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5446910 #
Numero do processo: 10945.902205/2012-67
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 20/12/2007 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo do PIS, pois esse valor é parte integrante do preço das mercadorias e dos serviços prestados, exceto quando referido imposto é cobrado pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-003.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes (assinado digitalmente) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5357376 #
Numero do processo: 10980.723574/2009-63
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. LITÍGIO NÃO INSTAURADO. Deixa-se de conhecer do recurso voluntário quando considerada intempestiva a impugnação, pelo julgamento a quo, sem que tal circunstância tenha sido enfrentada diretamente em sede recursal. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2801-003.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

5416536 #
Numero do processo: 10315.000322/2008-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1102-000.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) JOÃO OTÁVIO OPPERMANN THOMÉ - Presidente. (assinado digitalmente) ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otavio Oppermann Thomé, Francisco Alexandre Dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araújo, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Fortaleza (DRJ/FOR) assim ementado, verbis: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 OMISSÃO DE RECEITAS. PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS Caracteriza-se como omissão de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a falta de escrituração de pagamentos comprovadamente efetuados. LUCRO ARBITRADO. O arbitramento do lucro é medida necessária quando a escrituração mantida pelo contribuinte for considerada insuficiente para se determinar o lucro real. PAGAMENTO. SIMPLES. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. OMISSÃO DE RECEITA DIRETA. OMISSÃO DE RECEITA PRESUMIDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Não configure bis in idem a tributação pela omissão de receita do faturamento em concomitância com a tributação pela omissão de receita presumida, sem embargo da possibilidade de afastamento da presunção por parte do contribuinte. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 CSLL. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática, e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aos lançamentos decorrentes aplica-se a mesma decisão do principal. CSLL. PIS. COFINS. PAGAMENTO. SIMPLES. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/09/2001 a 31/10/2002, 01/12/2005 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. Em caso de pagamento antecipado de tributo, o direito de o Fisco constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos contados da data do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INSTRUMENTAL. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de planejamento, não contaminando a ação fiscal se emitido com eventuais falhas. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte” O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: Trata o presente processo de quatro autos de infração realizados para exigir créditos tributários, oriundos de omissão de receitas relativas aos anos-calendário 2003, conforme os valores da tabela abaixo (todos os valores monetários estão expressos em reais): De acordo com a descrição dos fatos contida nos Autos de Infração, o contribuinte omitiu receitas ao incorrer nas seguintes infrações fiscais: TRIBUTO PRINCIPAL JUROS DE MORA MULTA DE OFÍCIO (75%) TOTAL FLS IRPJ 144.393,36 54.851,25 108.294,95 307.539,56 5 PIS 61.509,35 24.631,27 46.131,82 132.272,44 21 COFINS 283.890,10 113.684,02 212.917,41 610.491,53 37 CSLL 102.200,43 39.589,42 76.650,25 218.440,10 52 TOTAL 1.268.743,63 4 001 RECEITA OPERACIONAL OMITIDA (ATIVIDADE NÃO IMOBILIÁRIA). REVENDA DE MERCADORIAS Lançamentos dos tributos com base na apuração do lucro arbitrado, sendo conhecida a receita bruta a partir das informações extraídas da conta "41101.0001 VENDAS A VISTA" do livro apresentado em 16/10/2007 como sendo o livro Razão de 2002 a 2006, ainda que, conforme observação feita no corpo da intimação, a apresentação desse e do livro identificado como Diário não tenham suprido a exigência da apresentação de escrituração em conformidade com a legislação aplicável para se considerar a apuração no Lucro Real. Alias, esses livros não continham, por exemplo, nenhum demonstrativo de resultados dos exercícios, em que se verifique o valor do lucro apurado. Os dados apurados ao longo da ação fiscal estão detalhados no Relatório Fiscal em anexo, inclusive quanto à exclusão do Simples com efeitos a partir de 01/01/2003 e o fato de que, intimado a apresentar DIPJs e DCTFs desse período, o contribuinte não o fez, motivo pelo qual serão formalizados nos processos n ° 10315.000323/200879 e n ° 10315.000324/200813 lançamentos das multas pela não apresentação das DCTFs e das DIPJs, respectivamente. REVENDA DE MERCADORIAS FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS. Omissão de rendimentos caracterizada pela falta de escrituração de pagamentos de compras de mercadorias efetuadas junto à empresa Ibacip Ind. Barbalhense de Cimento Portland S.A. (razão social na época da hoje denominada Itapui Barbalhense Industria de Cimentos S/A), CNPJ n ° 07.052.194/000118, com relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não provou a improcedência da presunção prevista no art. 281, inciso II do RIR/99, conforme detalhado no Relatório Fiscal em anexo. A ação fiscal está detalhada no Relatório Fiscal de fls. 68/71. Cientificado do presente auto de infração em 28/03/2008, por via postal (fl. 76), o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 263/274, em 28/04/2008. Em sua peça de defesa, o impugnante alega: O auditor-fiscal encarregado do procedimento fiscal estava impedido de praticar atos de fiscalização na empresa após 17/10/2007, data em que foi extinta a primeira ação fiscal e iniciada outra, por força do parágrafo único do artigo 15 da Portaria RFB n° 11.371/2007; parte do suposto débito foi lançada após o prazo decadencial, por força do artigo 150, §4º, do CTN; embora a empresa tenha sido excluída em 2007 do SIMPLES, com efeitos a partir de 12/2002, possuía todos os requisitos para permanecer no SIMPLES em 2003 e nos anos seguintes. Dentro deste contexto, com base na ADI SRF n°. 16/2002, a empresa requereu a inclusão retroativa de oficio no sistema SIMPLES desde o ano calendário de 2003, de forma a regularizar sua situação fiscal, não cabendo os lançamentos autônomos dos tributos; a legislação não autoriza a fiscalização a presumir a receita do impugnante a partir de simples indícios, como declarações de terceiros e notas fiscais emitidas em seu nome; a legislação também não autoriza a fiscalização a entender que supostas compras da defendente constituem rendas não declaradas, nem a autoriza a presumir que estas supostas rendas seriam desta ou daquela competência; a exigência realizada sobre o lucro arbitrado é irregular, uma vez que o contribuinte havia entregado o livro razão e o livro caixa. Deste modo o agente fiscal teria todas as condições de apurar o lucro real; assim como deveria, na pior das hipóteses aplicar o lucro presumido pelo livro caixa; a fiscalização autuou a empresa como se esta não tivesse recolhido qualquer valor durante todo os anos autuados, apesar da empresa ter realizado pagamentos como optante do SIMPLES; agente fiscal tributou duas vezes a mesma receita quando tributou a receita de vendas e tributou receita presumida pelas supostas compras não contabilizadas. Juntei as fls. 1362/1363. O presente processo foi julgado na sessão do dia 22 de janeiro de 2013, por esta 4ª Turma de Julgamento, conforme o acórdão nº 0824.558 (fls. 1368/1378). Contudo, em ato contínuo, foi verificada a existência de lapso manifesto na confecção da tabela dos valores mantidos de PIS para os períodos de março/2006 a julho/2006. O erro consistiu na inversão dos valores/períodos. No presente momento, o processo volta a julgamento para que seja retificado o referido erro, nos termos do artigo 32 do Decreto nº 70.235, de 1972: Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. O acórdão recorrido julgou procedente em parte a impugnação apresentada pela Contribuinte para reconhecer a decadência do direito de efetuar o lançamento de PIS e COFINS referente aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 2003, bem como para autorizar a dedução dos valores recolhidos pelo SIMPLES do cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS lançados, pelos fundamentos sintetizados na ementa acima transcrita. Em sede de recurso voluntário, a Contribuinte alega, preliminarmente, que o lançamento está eivado de vício de nulidade, pois não poderia ter sido emitido um novo MPF em nome do mesmo Auditor Fiscal responsável pela fiscalização anterior. No mérito, a Contribuinte reproduz suas alegações de impugnação, especialmente no que se refere à improcedência dos lançamentos por: (i) possibilidade de permanência no SIMPLES, devendo o lançamento ter se utilizado desta sistemática de cálculo; (ii) necessidade de cotejamento das informações colhidas pela autoridade fiscal com outras provas; (iii) inobservância por parte da fiscalização da sistemática do lucro presumido; e (iv) tributação de receitas em duplicidade. É o relatório.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

5322922 #
Numero do processo: 10640.900377/2009-25
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE DCOMP. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em homologação de PER/DCOMP quando o direito creditório informado pelo contribuinte não foi comprovado devidamente nos autos.
Numero da decisão: 1802-001.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Marco Antonio Nunes Castilho – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO

5349370 #
Numero do processo: 10730.720471/2011-16
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2007 ERRO DE FATO. ENTREGA INDEVIDA DIPJ. Constatado o mero erro de fato na entrega da DIPJ incabível a exigência da multa por atraso na entrega.
Numero da decisão: 1803-002.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Walter Adolfo Maresch – Relator e Presidente Substituto. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch (presidente da turma), Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Neudson Cavalcante Albuquerque e Arthur José André Neto.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

5327024 #
Numero do processo: 10940.003003/2002-17
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 SENTENÇA JUDICIAL. OPÇÃO ENTRE RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO E COMPENSAÇÃO. SÚMULA STJ N. 461. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Sentença judicial transitada em julgado que permite exclusivamente a compensação não garante o direito à restituição administrativa, mas a opção entre a restituição via precatório e a compensação, cf. Súmula STJ n. 461. No caso, incabível a restituição administrativa, que equivaleria à execução administrativa da decisão judicial.
Numero da decisão: 3403-002.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente), Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5446835 #
Numero do processo: 10945.902122/2012-78
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 13/08/2004 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO COFINS Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo do COFINS, pois esse valor é parte integrante do preço das mercadorias e dos serviços prestados, exceto quando referido imposto é cobrado pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-003.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes (assinado digitalmente) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5438138 #
Numero do processo: 13808.004746/00-95
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1995 IRPJ E CSLL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Recurso Extraordinário Negado.
Numero da decisão: 9900-000.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Rodrigo Cardozo Miranda - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Teresa Martínez López, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini Dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire,Valmir Sandri, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos Aurélio Pereira Valadão e Valdete Aparecida Marinheiro.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

5392263 #
Numero do processo: 10935.004296/2009-97
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2009 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Incabível embargos de declaração quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Numero da decisão: 1802-002.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos REJEITAR os embargos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marciel Eder Costa e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

5381149 #
Numero do processo: 14033.000246/2007-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.284
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por maioria de votos em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Vencidos conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (relator) e João Carlos Cassuli Junior. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator designado e Presidente Substituto. (assinado digitalmente) FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira e Nayra Bastos Manatta. O Presidente substituto da Turma assina o acórdão face à impossibilidade, por motivos de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 744/771 – vol. V) contra o Acórdão DRJ/JFA nº 09-30.427 de 09/07/2010 constante de fls. 736/738 (vol. V) exarado pela 3ª Turma da DRJ de Juiz de Fora - MG que, por unanimidade de votos, houve por bem “indeferir” a Manifestação de Inconformidade de fls. 249/274 (vol. II), mantendo o Despacho Decisório de fls. 235/245 de 05/04/10 da DRF de Brasília - DF, que indeferiu o Pedido de Ressarcimento de saldo credor de IPI relativo ao 1º trimestre de 2005, bem como os respectivos Pedidos de Compensação. O r. Despacho Decisório de fls. 235/245 da DRF de Brasília - DF, o Pedido de Ressarcimento de saldo credor de IPI relativo ao 1º trimestre de 2005, bem como os respectivos Pedidos de Compensação, aos fundamentos expostos nos seguintes termos: “12. 0 pedido de ressarcimento do IPI é tempestivo posto que o suposto crédito foi apurado no 1° trimestre de 2005 e o PER/DCOMP transmitido em 27/04/2005 (fl.02). 13. Conforme exposto nos parágrafos 2, 3, 4, 5 e 6 acima, devido ao expressivo valor dos créditos de IPI, a DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO da DRF/DF realizou o exame da escrituração fiscal no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006, no estabelecimento da própria Contribuinte. 14. Desse procedimento, instaurado para apurar a veracidade dos créditos de IPI identificados nas notas fiscais de aquisição de matérias-primas escrituradas nos livros fiscais - Livro de Entradas, de Saídas e de Apuração de IPI e utilizados no PERIDCOMP de que trata o processo, resultou a constatação de que as matérias-primas adquiridas pela requerente tiveram origem na Zona Franca de Manaus, com classificação fiscal na TIPI - 2106.90.10, cuja alíquota é "0" (fl.230). 15. Se a alíquota do produto é "0", na TIPI, não há que se falar de crédito a ser escriturado visto que 0% (zero por cento) de alguma coisa semi sempre zero, não passando de mera presunção imaginar a possibilidade de que à Contribuinte fosse defeso ou facultado adotar a alíquota do IPI do produto de saída (26%), para calcular crédito do imposto sobre o valor do insumo (tributado à alíquota "0"), sendo, portanto tais créditos, indevidos, inexistentes. 16. Por serem indevidos, os créditos foram glosados e estornados do livro de apuração do IPI pela equipe fiscal, que procedeu, inclusive, à reconstituição do mencionado livro (fls.188199 e 202/227 VII), de cujo procedimento resultou imposto a pagar que foi objeto de exigência em processo próprio. (...) 18. Conforme fartamente demonstrado a Contribuinte não dispunha do crédito utilizado para a compensação. Ao contrário, após a auditoria fiscal a que foi submetida sua escrituração restou comprovado que ao invés de crédito de IPI a ser ressarcido, a Contribuinte tinha débito do imposto a pagar. 19. Assim, lembrando que a Declaração de Compensação transmitida e admitida em 27/04/2005 (fls.02/185) constitui confissão de divida, os débitos indevidamente compensados de IRPJ — Demais PJ obrigadas ao lucro real/Estimativa mensal — 2362-01 e de CSLL — Demais PJ que apuram o IRPJ em base em estimativa mensal — 2484-01 foram cadastrados no sistema PROFISC segundo os valores confessados (fl.236). (...) 20. Isto posto, e CONSIDERANDO as disposições do artigo 170 do CTN, do artigo 74 da Lei no 9.430, de 1996, e dos incisos X e XI do § 30 do artigo 26 da IN - SRF n° 460, de 2004; CONSIDERANDO que o alegado crédito foi declarado inexistente no relatório de fiscalização de fls. 228/233 e 234/235; CONSIDERANDO a inexistência do crédito utilizado na compensação; CONSIDERANDO tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de ressarcimento do crédito de IPI, e NÃO HOMOLOGO a compensação objeto deste processo administrativo, tendo em vista a inexistência do crédito pleiteado pela Contribuinte e autorizo a cobrança do débito indevidamente compensado.” Por seu turno, a r. decisão de fls. 736/738 (vol. V) da 3ª Turma da DRJ de Juiz de Fora - MG houve por bem “indeferir” a Manifestação de Inconformidade de fls. 249/274 (vol. II), mantendo o Despacho Decisório de fls. 235/245 da DRF de Brasília - DF, aos fundamentos sintetizados na seguinte ementa: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 RESSARCIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO VINCULADO. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva possa alterar o valor a ser ressarcido. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 744/771 – vol. V) oportunamente apresentadas, a ora Recorrente sustenta a insubsistência da r. decisão recorrida tendo em vista que: a) o art. 19 da INSRFB nº 210/02 seria inaplicável visto que não se trataria de mero ressarcimento, mas de compensação regida pelo art. 74 da Lei nº 9430/96, intentada anteriormente à lavratura do Auto de Infração que originou o Processo Administrativo nº 10166.720116/2008-95 relativo à suposta exigência do IPI, que foi julgado improcedente por decisão de 1ª instância (Acórdão nº 09-24537 da 3ª Turma da DRJ de Juiz de Fora cópia as fls. 785/793); b) como resulta da aludida decisão o insumo que gerou o crédito de IPI em questão para a Recorrente não se sujeitava a alíquota zero, mas sim a alíquota de 27% e é isento do IPI e portanto não poderia ter sido proferida decisão deixando de homologar as compensações realizadas, porque já havia sido proferida decisão favorável no AI MPF n° 0110100/00013/2007; c) a Recorrente tem direito aos créditos de IPI objeto do pedido de ressarcimento em questão, porque também há coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (MSC) n° 91.0047783-4 assegurando o direito aos créditos relativos da aquisição de insumos isentos (por norma de isenção subjetiva regional), oriundos da Zona Franca de Manaus,.por força do principio da não-cumulatividade e por força expressa da disposição do art. 6° do Decreto-Lei (DL) n° 1.435, de 16.12.1975; d) e portanto nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430/96, a REQUERENTE tem direito de utilizar créditos de IPI para quitar, por compensação, quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRFB. É o relatório. Voto Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo d´Eça Submetido o processo a julgamento, na qualidade de relator original do presente processo, por me considerar devidamente esclarecido dos fatos, ousei divergir da d. Maioria vez que meu voto adentrava ao exame de mérito da questão, razão pela qual restei vencido na diligência proposta pelo relator ora designado e acolhida pela C. Turma. FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Voto Vencedor
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA