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4647636 #
Numero do processo: 10183.006589/97-81
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - A diferença a menor encontrada no estoque final de mercadorias para revenda, entre o levantamento físico e o contábil, caracteriza a saída de mercadorias desacompanhada de nota fiscal e caracteriza omissão de receita, quando não se comprova a natureza das saídas. OMISSÃO DE RECEITAS NO ANO DE 1995 - TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO PREVISTA NO ART. 43 DA LEI Nº 8.541/92 - A previsão da tributação integral das receitas omitidas, sem comunicação com o resultado da pessoa jurídica, base de cálculo para os lançamentos de ofício do imposto de renda pessoa jurídica, no ano fiscalizado (1995), está estabelecida na Lei nº 8.541/92, com a redação dada pela Medida Provisória nr. 492 de 05/05/94 e reedições, em seu artigo 43, parágrafos 1º a 3º, convertida na Lei 9.064/95, que teve vigência até 31/12/95, pois revogada expressamente a partir de 01.01.96, pelo art. 36, IV, da Lei 9.249/95. Assim, somente a partir de 01.01.96, novo tratamento para tributar as receitas omitidas foi introduzido pelo art. 24 da Lei 9.249;/95. Aplica-se, pois, ao fato gerador do imposto no ano de 1995, o estabelecido na MP 492/94, que deu nova redação art. 43 da Lei 8541/92, porque entrando em vigor no ano de 1994, observou o princípio da anterioridade da lei. DECORRÊNCIAS - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COFINS RECEITAS OMITIDAS - Aplica-se aos lançamentos reflexos a mesma decisão proferida no IRPJ, pela relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 107-05562
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Ilca Castro Lemos Diniz

4646588 #
Numero do processo: 10166.018690/00-14
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CSL – LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL A 30% DO LUCRO LÍQUIDO – O contribuinte somente pode compensar prejuízo fiscal até o limite de 30% do lucro líquido, nos termos do art. 58 da Lei 8981/95. MULTA DE OFÍCIO – APLICABILIDADE – Deve ser aplicada, uma vez ocorrida a situação prevista na hipótese legal, a pena prevista na Lei 9430/96, art. 44, I. TAXA SELIC – LEGITIMIDADE – A taxa de juros denominada SELIC, por ter sido estabelecida por lei, está de acordo com o art. 161, § 1o, do CTN, sendo portanto válida no ordenamento jurídico. Recurso improvido.
Numero da decisão: 108-07.206
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Henrique Longo

4644806 #
Numero do processo: 10140.001699/00-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/PASEP - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO - Nos pedidos de restituição de PIS/PASEP recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 08/70, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE - MUDANÇAS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 E 08/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS, e da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 71.618, de 26.12.72, em relação ao PASEP. Quanto ao PIS, a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Já em relação ao PASEP, a contribuição será calculada, em cada mês, com base nas receitas e nas transferências apuradas no sexto mês anterior, nos termos do art. 14 do Decreto nº 71.618, de 26.12.72. Tais regras mantiveram-se incólumes até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. CÁLCULOS - Nos pedidos de restituição, cabe à Secretaria da Receita Federal conferir os cálculos apresentados pelo contribuinte, em especial referentes às bases de cálculo e alíquotas correspondentes. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.780
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4645273 #
Numero do processo: 10166.001584/2004-33
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF. ENCARGO DE FAMÍLIA. DEPENDENTE. SOGRA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS – A inclusão do cônjuge como dependente na Declaração Ajuste Anual implica considerar na mesma situação os genitores que dele guarde dependência nos termos da lei. Reconhecido o vínculo de encargo de família do sogro/sogra cabe deduzir dos rendimentos brutos a parcela relativa a dependente e as despesas médicas com este/esta realizadas. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-16.186
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório voto que passam a integar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha

4646519 #
Numero do processo: 10166.017315/2001-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO - Não se conhece do recurso quando formalizado após decorrido o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão
Numero da decisão: 101-94.598
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4647858 #
Numero do processo: 10215.000386/2004-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/2000. AUTO DE INFRAÇÃO POR GLOSA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARECE DE FUNDAMENTO JURÍDICO A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA EM FACE DO DECRETO SEM NÚMERO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998, QUE CRIOU A RESERVA EXTRATIVISTA TAPAJÓS-ARAPIUNS. É DE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) MESMO QUE ENTREGUE A DESTEMPO. IGUALMENTE RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DESSAS ÁREAS DA PROPRIEDADE DESDE A ÉPOCA DO FATO GERADOR COMO SENDO DE RESERVA LEGAL EXTRATIVISTA. DEVE SER RECOMPOSTA A DETERMINAÇÃO DA APURAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO ITR NOS MOLDES DECLARADOS ORIGINALMENTE. Tendo sido trazido aos Autos documentos hábeis, como o Ato Declaratório Ambiental (ADA), mesmo entregue no órgão competente, no caso o IBAMA, fora do prazo, como também, a comprovação por Decreto de 06/11/1998, de ser a área da propriedade totalmente incluída na Reserva Legal Extrativista Tapajós-Arapiuns, bem como, certidões e demais documentos revestidos de formalidades legais acostados aos autos que permitem comprovar a existência da área de preservação permanente na data de referência do fato gerador, é de se cancelar o lançamento efetivado pela fiscalização.
Numero da decisão: 303-33.877
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de Ilegitimidade passiva; por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e dos votos que passam a integrar o presente julgado. Vencido o conselheiro Tarásio Campelo Borges (relator). Designado para redigir o acórdão o conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4644543 #
Numero do processo: 10140.000579/2003-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE - Não se deve conhecer do recurso voluntário interposto após transcorrido o trintídio legal para sua apresentação. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-09451
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins

4644132 #
Numero do processo: 10120.007073/2004-51
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF/IRPJ - REEXAME NECESSÁRIO -RECURSO DE OFÍCIO - O ato administrativo será revisto de ofício, se não observou os requisitos determinados em lei para sua validação. IRPJ - MULTA ISOLADA - EXIGIBILIDADE - Cabe a aplicação da multa isolada, nos termos do artigo 3º da Lei 9430/1996,quando há opção de apuração do lucro real anual, com recolhimentos mensais por estimativa, opção esta que se formaliza no pagamento realizado em janeiro ou no primeiro mês de atividade. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-08.825
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4645910 #
Numero do processo: 10166.008827/2004-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ISENÇÃO – MOLÉSTIA GRAVE – Identificada a data de início da moléstia grave no laudo pericial que conteve conclusão nesse sentido, o marco inicial para a isenção deve ser a primeira citada, na forma do artigo 39, § 5º, III, do Decreto nº 3.000, de 1999. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.351
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Raimundo Tosta Santos, Romeu Bueno de Camargo e Leila Maria Scherrer Leitão que negam provimento.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4647150 #
Numero do processo: 10183.002541/99-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco)anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Preliminar rejeitada. PIS - SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14138
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente os Conselheiros, Henrique Pinheiro Torres e Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro