Sistemas: Acordãos
Busca:
7174273 #
Numero do processo: 10768.901997/2006-01
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Declaração de Compensação Ano calendário: 2002 Ementa: SALDO NEGATIVO COMPROVADO. AUTO DE INFRAÇÃO CORRESPONDENTE AO MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO. DISCUSSÃO SE A EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO SE CONSTITUI EM ÓBICE AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO SUBSEQUENTE QUE JULGA INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE ATÉ ENTÃO ALEGADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADO REGULARMENTE. A autoridade fiscal reconheceu a existência de saldo negativo no valor de R$ 25.225.417,38, mas deixou de homologar os pedidos de compensação sob o argumento de que existia auto de infração, correspondente ao mesmo período de apuração, que se encontrava pendente de apreciação. Julgado insubsistente o auto de infração apontado pela autoridade fiscal desaparece o fundamento da não homologação das compensações. No caso dos autos a prova do saldo negativo já foi apurada pela autoridade fiscal. Assim, o processo deve voltar à origem para fins de verificação se tal saldo não foi utilizado e, caso não utilizado, devem ser processadas e homologadas as compensações, até o limite do crédito reconhecido pela instância “a quo”. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1402-000.651
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para que os autos retornem à origem para que processe os pedidos de compensação levando em consideração o crédito reconhecido pela autoridade administrativa, às fls. 2345 dos autos (R$ 25.225.417,38), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente, o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

7352673 #
Numero do processo: 10680.921047/2008-16
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Na declaração de compensação tributária somente podem ser utilizados os créditos comprovadamente líquidos e certos na data de transmissão da DCOMP, observada a legislação de regência. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO CONTESTADO JUDICIALMENTE. É vedada a compensação tributária de débitos com direito creditório objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão judicial por falta de liquidez e certeza. PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO, VERDADE MATERIAL EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. APROVEITAMENTO DAS PEÇAS DOS AUTOS NO QUE COUBER. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO ULTERIOR À TRANSMISSÃO DAS DCOMP.. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. A utilização de crédito objeto de discussão judicial na data de transmissão da DCOMP (utilização vedada) e sobrevindo decisão judicial transitada em julgado tornando o crédito líquido e certo ainda no curso da lide no processo administrativo, tal situação não tem o condão de validar ou convalidar a compensação informada nas DCOMP, pois é condição sine qua non que o crédito tivesse os atributos de liquidez e certeza na data de transmissão da DCOMP e não em tempo ulterior. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Na declaração de compensação tributária somente podem ser utilizados os créditos comprovadamente líquidos e certos na data de transmissão da DCOMP, observada a legislação de regência. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO CONTESTADO JUDICIALMENTE. É vedada a compensação tributária de débitos com direito creditório objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão judicial por falta de liquidez e certeza. PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO, VERDADE MATERIAL EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. APROVEITAMENTO DAS PEÇAS DOS AUTOS NO QUE COUBER. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO ULTERIOR À TRANSMISSÃO DAS DCOMP.. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. A utilização de crédito objeto de discussão judicial na data de transmissão da DCOMP (utilização vedada) e sobrevindo decisão judicial transitada em julgado tornando o crédito líquido e certo ainda no curso da lide no processo administrativo, tal situação não tem o condão de validar ou convalidar a compensação informada nas DCOMP, pois é condição sine qua non que o crédito tivesse os atributos de liquidez e certeza na data de transmissão da DCOMP e não em tempo ulterior. Como as compensações informadas nas DCOMP restaram inválidas pela utilização de saldo negativo formado a partir de depósitos de estimativas mensais do imposto objeto de discussão judicial (antes do trânsito em julgado da decisão judicial), os débitos confessados nas DCOMP permaneceram em aberto até a data do trânsito em julgado da decisão judicial, quando o crédito (saldo negativo do imposto) passou a ter liquidez e certeza e, em tese, tornou-se disponível para ser utilizado para compensação tributária. O rigor da legislação de regência comporta temperamentos ante a situação fática peculiar. Impõe-se o aproveitamento do processo (peças processuais) no que couber, em observância dos princípios da formalidade moderada, verdade material, eficiência e economicidade na produção do ato administrativo e dos atos processuais e de ofício proceder a compensação tributária dos débitos informados com o saldo negativo do imposto liquido e certo, em tese disponível, sendo que os débitos informados submetem-se aos acréscimos legais, devem ser atualizados (incidência dos juros Selic a partir da data do vencimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial, quando o saldo negativo do imposto tornou-se, em tese, disponível) e ainda submetem-se à incidência da multa moratória de até vinte por cento a partir do vencimento, conforme legislação de regência.
Numero da decisão: 1301-002.840
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado, mas, em relação à compensação declarada, fazer incidir a multa moratória de 20% nos débitos compensados. Vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Leonam Rocha de Medeiros que votaram por dar provimento integral ao recurso voluntário. Ausente momentânea e justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. Participou do julgamento o Conselheiro Suplente Leonam Rocha de Medeiros. Fez sustentação oral pela recorrente a Drª Bárbara Cristina Romani Silva, OAB/DF 437.792.
Nome do relator: NELSO KICHEL

6661965 #
Numero do processo: 13838.000146/2006-58
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 2003 PER. RESTITUIÇÃO DE MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Inexiste o indébito tributário, não restando caracterizada a denúncia espontânea nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional, a extinção do débito tributário com acréscimos legais, de tributo sujeito a lançamento por homologação, previamente declarado em DCTF. Inteligência da Súmula n°360 do STJ.
Numero da decisão: 1803-000.328
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior (Relator), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

6694404 #
Numero do processo: 11075.900120/2006-55
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário: 1999 DCOMP IRPJ. DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. Se o direito creditório foi tempestivamente pleiteado perante a Administração Tributária, não há que se falar em decadência do direito à compensação mesmo apresentada a DCOMP após o lapso de cinco anos da geração do indébito tributário.
Numero da decisão: 1803-000.858
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sérgio Rodrigues Mendes e André Ricardo Lemes da Silva. Os Conselheiros Selene Ferreira de Moraes e Sérgio Luiz Bezerra Presta votaram pelas conclusões.
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch

7113260 #
Numero do processo: 13502.001009/2009-75
Data da sessão: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA SALARIAL. As diferenças de URV incidentes sobre verbas salariais integram a remuneração mensal percebida pelo contribuinte. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS JUROS RECEBIDOS. Não são tributáveis os juros incidentes sobre verbas isentas ou não tributáveis, assim como os recebidos no contexto de perda do emprego. Na situação sob análise, não se estando diante de nenhuma destas duas hipóteses, trata-se de juros tributáveis.
Numero da decisão: 9202-006.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes (relatora), Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada). (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora (Assinado digitalmente) Ana Cecília Lustosa da Cruz - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES

8066523 #
Numero do processo: 18471.000297/2003-83
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 2000 IRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. ALIQUOTA. Os pagamentos efetuados ou os recursos entreguem a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando incomprovada a operação ou a sua causa sujeita-se à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte à alíquota de 35%. Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2202-000.438
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio. Quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

8044122 #
Numero do processo: 10530.000090/2006-06
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2004 DIRPF, CONSTITUIÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Comprovado nos autos que a contribuinte não obteve rendimentos tributáveis no ano-calendário em apreço, deve ser cancelada a notificação de lançamento. Recurso provido
Numero da decisão: 2201-000.703
Decisão: Acordam os membros do ,Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

8003850 #
Numero do processo: 10314.012469/2007-96
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 27/06/2005 a 28/11/2007 LANÇAMENTO DESTINADO A PREVENIR DECADÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL. A discussão na esfera judicial não impede o lançamento para constituir o crédito tributário, visando a prevenir os efeitos da decadência. No entanto, não cabe a cobrança da multa de oficio, no caso de lançamento destinado à prevenção da decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, com objeto idêntico ao discutido no processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas e a desistência do recurso interposto. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 3201-000.493
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e não conhecer ao recurso voluntário por concomitância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Mércia Helena Trajano D'Amorim

7703749 #
Numero do processo: 13976.000246/00-98
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA. ELEMENTO DE PROVAS. A energia elétrica consumida no processo produtivo gera direito ao ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins, desde que provada tal circunstância pelo contribuinte. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. POSSIBILIDADE. Despesas incorridas a titulo de industrialização por encomenda geram direito ao crédito presumido, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na Lei nº 9.363/96. TAXA SELIC INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.919
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso quanto à industrialização por encomenda; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto à atualização do ressarcimento pela taxa Selic e à inclusão de energia elétrica no cálculo do beneficio. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à taxa Selic e apenas os dois últimos quanto à energia elétrica.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski

7654876 #
Numero do processo: 11065.000851/2004-56
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA Período de apuração: 01/01/2001 a .31/0.3/2001, 01/07/2001 a 30/09/2001, 01/01/2002 a 31/0.3/2002, 01/04/2002 a .30/06/2002, 01./10/200.3 a 31/1.2/2003 LUCRO PRESUMIDO, BASE DE CÁLCULO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. EXCLUSÃO DO ICMS, COMPROVAÇÃO. Demonstrado que o ICMS incidente sobre vendas devolvidas foi contabilizado a crédito da conta que registra tais devoluções, retifica-se a exigência para considerar as deduções pelo valor bruto. DEDUÇÃO DO IRRF. CÔMPUTO EM Período INCORRETO, ALEGAÇÃO DE INDÉBITO DESCONSIDERADO NO LANÇAMENTO, Incumbe à contribuinte pleitear a restituição de eventuais indébitos ou promover sua compensação, A autoridade lançadora não tem o dever de reduzir o crédito tributário apurado em um período em razão de recolhimentos a maior que possam existir no intervalo fiscalizado, mormente se estas análises decorrem do mero confronto entre valores escriturados e declarados/pagos, sem qualquer aprofundamento acerca da efetiva existência do indébito.
Numero da decisão: 1101-000.328
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a exigência em virtude das deduções admitidas a título de devoluções de vendas, nos valores constantes dos demonstrativos de cálculo, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA