Numero do processo: 11516.006687/2008-69
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2003
Ementa: PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE.
É lícito ao Fisco Federal valer-se de informações e provas colhidas por outras autoridades, para efeito de lançamento tributário, desde que guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer.
NOTA FISCAL CALÇADA. OMISSÃO DE RECEITA.
Constatada a prática de emissão de notas fiscais calçadas configurada está a omissão de receitas representada pela diferença entre o valor constante na via da nota fiscal em poder da empresa e aquele indicado no documento em poder do destinatário.
PAGAMENTO NÃO CONTABILIZADO. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO. A falta de contabilização de pagamento comprovadamente feito a terceiro faz concluir que o pagamento foi efetuado com recursos mantidos à margem da contabilidade.
OMISSÃO DO REGISTRO DE RECEITA. COMPRAS EFETUADAS COM UTILIZAÇÃO DO NOME DE TERCEIROS.
Constatada a existência de compras de mercadorias destinadas a estabelecimento da contribuinte, mas efetuadas com utilização do nome de funcionários seus, evidente é a intenção de não formalizar tais operações e, assim, manter ocultas essas mesmas compras, o que faz concluir que os pagamentos pelas compras foram efetuados com recursos mantidos à margem da contabilidade.
JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC. SUMULA 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 129 E 133 DO CTN. PLURALIDADE DE SÓCIOS NÃO VERIFICADA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO DA PESSOA FÍSICA.
Não se verificando a pluralidade de sócios exigida pela lei civil para a existência de uma sociedade empresária (art. 981 do Código Civil), considera-se dissolvida a sociedade, por determinação expressa do art.1033 do Código Civil e incorporado seu patrimônio pelo patrimônio da pessoa física. A pessoa física, por sua vez, responde pelas obrigações havidas pela antiga sociedade, conforme inciso IV do art. 207 do RIR/99, devendo ser mantida a sua responsabilidade tributária.
Recurso Voluntário desprovido
Numero da decisão: 1402-001.513
Decisão: Acordam os membros do colegiado, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Pelá
Numero do processo: 11060.001715/2006-95
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
Ementa: AUTUAÇÃO FISCAL PERPETRADA EM DESFAVOR DE
ESPÓLIO JÁ ENCERRADO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Encerrado o espólio por decisão judicial, eventual lançamento para constituir crédito tributário decorrente de fatos geradores ocorridos no curso do inventário ou arrolamento deve ser feito em desfavor dos herdeiros ou, legatários, até o limite do patrimônio transferido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.632
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
RECONHECER a preliminar de ilegitimidade do sujeito passivo autuado, dando provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10730.005300/2003-45
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO.
Ano-calendário: 1998
EMENTA: COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS. LIMITE DE 30%.
APLICAÇÃO NA ATIVIDADE RURAL.
O limite máximo de redução do lucro liquido ajustado, previsto no artigo 16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base negativa da CSLL. (MP 1991-15 de 10 de março de 2.000, cc art,106-I do CTN).
Numero da decisão: 1802-000.499
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos tennos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 18471.001689/2004-41
Data da sessão: Mon Jun 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/04/1999, 01/11/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 31/03/2000, 01/06/2000 a 31/07/2000
BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO. ART.
3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. RECEITAS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E VARIAÇÕES CAMBIAIS.
Nos termos do parágrafo único do art. 4°, do Decreto nº 2.346/97, os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, devem afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em decorrência, descabe a tributação das receitas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e variações cambiais, incluídas na base de cálculo do PIS/COFINS pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, declarado inconstitucional pelo STF.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.997
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Leonardo Siade Manzan e Maria Teresa Martinez López votaram pelas conclusões.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Rodrigo da Costa Pôssa
Numero do processo: 10166.720060/2008-79
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 Ementa: REVENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. A Lei nº 9.716/98 estabeleceu um mecanismo diferenciado de tributação das receitas auferidas na venda de veículos usados, por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores. As operações de venda de veículos usados foram equiparadas a operações de consignação. Portanto, tal como ocorre nas operações de consignação por comissão, atualmente tratado no Código Civil Brasileiro (artigo 693) como “contrato de comissão”, para as pessoas jurídicas tipificadas no artigo 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a receita bruta, para fins de determinação das bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL, é a comissão recebida pelo comissário, assim entendida a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado e o seu custo de aquisição. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, pelo lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre a diferença apurada entre o preço de venda do veículo usado e o respectivo custo de aquisição. LANÇAMENTO REFLEXO: CSLL Decorrendo a exigência da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o imposto de renda, na medida em que não há fatos ou argumentos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 1802-000.952
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 19740.000295/2006-82
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
Ementa PERC — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para
obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a
demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio, entretanto, caso tal marco seja deslocado pela
autoridade administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal. Sendo o único óbice apontado pela autoridade administrativa para o indeferimento a existência de débito inscrito na Receita Federal do Brasil e PFN gerados por ocasião da data da opção pelo beneficio, afastado o óbice mediante apresentação de certidão conjunta positiva com efeito de negativa, impõe-se o deferimento do PERC.
PERC — SÚMULA - Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de
Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de
regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto n° 70.235/72 (Súmula CARF n° 34).
Numero da decisão: 1401-000.177
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 13816.000109/2004-36
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS
HOSPITALARES. CONFIGURAÇÃO
O percentual de 8% para fins de apuração da base de calculo do IRPJ na forma do Lucro Presumido somente se aplica nos casos de prestação de serviços médicos.
Ausência de comprovação de que prestação de serviços profissionais de psicologia aplicada e áreas afins se enquadra em serviços hospitalares.
Solicitação Indeferida
Numero da decisão: 1301-000.377
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / lª turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Ricardo Luiz Leal de Melo
Numero do processo: 10183.000189/2009-30
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS.
São dedutíveis na declaração as despesas médicas, comprovadas por meio de documentação hábil e idônea.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-000.564
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso, nos termos do voto Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Odmir Fernandes
Numero do processo: 12466.002299/2007-23
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 29/07/2005 a 19/12/2005
VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.
Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO V.
Ficam sujeitas a pena de perdimento as mercadorias importadas cuja operação foi realizada por meio de interposição fraudulenta, conforme previsto no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA NO VALOR DA MERCADORIA. ART. 23, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76.
Não sendo possível a aplicação da pena de perdimento, em razão das mercadorias já terem sido dadas a consumo ou por qualquer outro motivo, cabível a aplicação da multa de conversão da pena de perdimento, prevista no art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DA MERCADORIA IMPORTADA. ART. 95, INCISO V, DO DL 37/66.
Responde pela infração conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importador, nos termos previstos no art. 95, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/66.
SUBFATURAMENTO. IMPOSTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO.
Incide os impostos devidos na importação sobre as diferenças apuradas entre os preços declarados e os efetivamente praticados, nos termos da legislação tributária vigente com os acréscimos legais devidos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-002.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Cassio Schappo e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 13738.000579/2003-99
Data da sessão: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2001
Ementa:
EXCLUSÃO DO SIMPLES
EXCLUSÃO DO SIMPLES - INÍCIO DOS EFEITOS
Resultou caracterizada e comprovada a tipilicação da hipótese vedatória ao Simples, que se deu em 31/12/2001. A norma legal que prevê o aspecto temporal dos efeitos da exclusão é consertaria e vinculada à norma vedatória ao Simples: é aplicável aquela norma legal (efeitos da exclusão) vigente ao tempo da incidência da Botina vedatória ao Simples. Na conformidade da norma aplicável a esse tempo, a exclusão do Simples gera efeitos a partir do
mês subsequente ao que incorrida a situação vedatória ou excludente, ou seja, 1701/2002, e não a partir do mês subsequente ao ato que declara a exclusão - esta hipótese era prevista em norma legal que fora revogada.
Numero da decisão: 1103-000.060
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marcos Takata
