Numero do processo: 13811.001194/99-81
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995
Ementa:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO PROTOCOLIZADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA OU DURANTE A VACATIO LEGIS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 62-A, DO RI-CARF.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº. 118/05, considera-se válida a aplicação do prazo reduzido para repetição, ressarcimento ou compensação de indébitos tributários, quanto aos pedidos protocolizados após o decurso do prazo de vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da publicação da referida Lei Complementar, ocorrido em 09 de junho de 2005, afastando-se a prescrição quanto aos pedidos protocolizados antes desta data, para os quais permanece em vigor o direito de restituir indébitos dos 10 (dez) anos anteriores. Aplicação do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621, Rel. Ministra Ellen Gracie, nos termos do art. 62-A, do RI-CARF.
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO PENDENTES QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.637/2002. CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. LIMITES E REQUISITOS.
Para que não ocorresse a conversão dos pedidos de compensação pendentes quando da edição da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, em Declaração de Compensação, deve estar presente alguma das hipóteses previstas no §3º, do art. 74, da Lei nº 9.430/96. As restrições a compensação de débitos próprios passou a vigorar com a edição da MP nº 66/2002, não se aplicando a pedidos de compensação protocolizados anteriormente a esta data.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA PARA PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
Afastada a decadência do direito de pleitear a indébito tributário, deve o processo ser devolvido à Delegacia Regional de Julgamento - DRJ, a fim de que analise o mérito do pedido de restituição quanto aos períodos não decaídos, evitando-se a supressão de instância e consequente cerceamento do direito de defesa. Do mesmo modo, reconhecido que os pedidos de compensação foram convertidos em Declaração de Compensação devem, como tal, serem julgados, devendo o processo ser remetido à Instância a quo para que verifique a existência de crédito líquido, certo e exigível, passível de compensação, homologando ou não as Declarações de Compensação.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
Numero da decisão: 3402-001.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência referente aos pagamentos correspondentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 20/05/1989. E, por maioria de votos, converteram-se em declaração de compensação os pedidos de compensação protocolados antes da IN SRF nº 41/2000. Vencidos conselheira Silvia de Brito Oliveira e conselheiro Luiz Carlos Shimoyama quanto à conversão dos pedidos em declaração de compensação.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator.
EDITADO EM: 25/11/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, ausente, justificadamente, a conselheira Nayra Bastos Manatta.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10840.003150/2001-26
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 1991, 1992
ILL - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DECADÊNCIA.
O marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para os pedidos de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o lucro liquido, pago por sociedades por quotas de responsabilidade limitada, se dá em 25.07.1997, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 63.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.250
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso especial e determinar o retorno e dos autos à Unidade local da RFB para que aprecie as demais questões relacionadas ao pleito. Vencido o Conselheiro Carlos Alberto
Freitas Barreto que dava provimento ao recurso.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allagi
Numero do processo: 13804.001477/99-21
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/08/1988 a 31/03/1994
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.611
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann,que negavam provimento.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 10850.002998/2003-81
Data da sessão: Mon Aug 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/1998.
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, DECADÊNCIA
Constatado na DIPJ/1999 apuração do IRPJ com base no lucro presumido, conclui-se haver imposto declarado previamente, antes do lançamento de oficio, com pagamento a homologar em relação ao primeiro trimestre de 1999, portanto, cabível a aplicação do art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional no que se refere ao prazo decadencial para a lavratura do auto de infração. No caso presente, o início da contagem do prazo é o da ocorrência
do fato gerador do tributo, 31/03/1998 e o termo final, 31/03/2003.
Numero da decisão: 1802-000.568
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar .
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa
Numero do processo: 13807.001444/97-34
Data da sessão: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1991 a 01/12/1994
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO DO SENADO.
Na hipótese de suspensão da execução de lei por resolução do Senado Federal, o prazo de cinco anos para apresentação do pedido, relativamente aos recolhimentos efetuados sob a vigência da lei inconstitucional, inicia-se na data da publicação da resolução. Inaplicabilidade do art. 3o da Lei Complementar n° 118/2005.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.888
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os conselheiros, Antonio Carlos Atulim, Emanuel Carlos Dantas de Assis (Substituto convocado) e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10283.010075/2001-12
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. VALOR A REPETIR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A sistemática de compensação introduzida pela redação original do art. 74 da Lei n. 9.430/96 exige necessariamente prévio requerimento administrativo do contribuinte.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.211
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 15374.001284/99-11
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 30/06/1996 a 31/12/1998
Ementa:
COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL COM COFINS. LEI Nº 8.383/91, ART. 66. LEI Nº 9.430/96. ART. 74. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE
Pela inteligência do art. 66, §1º, da Lei nº 8.383/91, e também pelo art. 74, da Lei nº 9.430/96, sendo o FINSOCIAL e a COFINS tributos de mesma espécie, podem ser compensadas as importâncias pagas à maior a título de FINSOCIAL com valores devidos de COFINS em períodos posteriores.
REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. BUSCA PELA VERDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE.
Um dos preceitos da Administração Pública é a busca pela verdade material dos fatos alegados, de modo que a produção de prova pelo Fisco para amparar direito do contribuinte é completamente possível.
DILIGÊNCIA FISCAL. RETORNO. ALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE COMPROVADAS PARCIALMENTE.
Comprovado que os créditos utilizados pelo contribuinte para compensação com débitos de COFINS são parcialmente procedentes, há de se reconhecer a exoneração do crédito tributário lançado no Auto de Infração
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3402-001.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator.
EDITADO EM: 23/11/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator) Mário César Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10880.030354/99-41
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 31/12/1987 a 27/02/1992
FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
Para os pedidos administrativos protocolizados antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5)
Numero da decisão: 9900-000.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator.
EDITADO EM: 26/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Lima (presidente da turma), Marcia Silveira (vice-presidente), Luis de Souza, João da Silva e Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão Manoel Pereira.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 16542.000011/2004-34
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1997
RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO. CINCO MAIS CINCO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral reconhecida no RE nº 561.908-7/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente aos pedidos protocolados depois do decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. APRECIAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula Carf nº 2), isso porque, a instância administrativa não é foro apropriado para discussões desta natureza, pois qualquer discussão sobre a constitucionalidade e/ou ilegalidade de normas jurídicas deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário que detém, com exclusividade, a prerrogativa dos mecanismos de controle repressivo de constitucionalidade, regulados pela própria Constituição Federal.
Numero da decisão: 1803-001.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da 3ª Turma Especial da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Selene Ferreira de Moraes
Presidente
(Assinado Digitalmente)
Sérgio Luiz Bezerra Presta
Relator
(Assinado Digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Viviani Aparecida Bacchmi, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes. Ausente justificadamente o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
Numero do processo: 13405.000126/2002-43
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS — NULIDADE FORMAL — ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO. Não configura erro na identificação do sujeito passivo quando, embora o lançamento tenha sido formalizado em nome da empresa incorporada, não se evidencie qualquer prejuízo
ao exercício do direito de defesa da recorrente, representada pelo mesmo funcionário em todas as fases do processo, desde a
fiscalização até o julgamento de segunda instância. A irregularidade no preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10 do Decreto n° 70.235/72 só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do lançamento quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida.
Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.113
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes (Relator), Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Cândido Rodrigues Neuber, Victor Luis de Salles Freire, Leila Maria Scherrer Leitão, José Clovis Alves, Wilfrido Augusto Marques, Dorival Padovan que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vinícius Neder
de Lima.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
