Numero do processo: 13819.002196/2002-74
Data da sessão: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DECADÊNCIA – TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. Na ocorrência de dolo fraude ou simulação, o início da contagem do prazo desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado, antecipando para o dia da entrega da declaração se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (Art. 150 § 4ºe 173-I e § único do CTN).
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.471
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, José Henrique Longo, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10805.000318/2003-30
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1998
GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA - PROTEÇÃO A COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO AOS DADOS EM SI MESMO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO FAVORÁVEL À TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE - MANUTENÇÃO DO SIGILO PELO FISCO - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001 NA
VIA ADMINISTRATIVA - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal
são favoráveis à constitucionalidade da transferência do sigilo bancário dos
contribuintes para o fisco, pois o art. 5 0, XII, da Constituição Federal protege a comunicação de dados e não os dados em si mesmo. Há, inclusive,
precedente da Corte Constitucional que indica que o sigilo bancário sequer se
amolda ao inciso constitucional antes citado. Ainda, no tocante ao principio
do art. 5 0, X, da Constituição Federal, deve-se lembrar que a Administração
Fiscal fica obrigada a manter o sigilo bancário do contribuinte, nos limites do processo administrativo fiscal, não havendo falar em vulneração da
intimidade, já que não há divulgação para terceiros das informações bancárias
do fiscalizado. Ademais, no âmbito do processo administrativo, encontra-se a
autoridade julgadora impedida de apreciar o vetor constitucional de tratado,
acordo internacional, lei ou decreto, nos estritos limites do art. 62 de
Regimento Interno do Conselho Administrativo Recursos Fiscais, que veda
expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados,
acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-
A do Decreto n" 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009, isso
aliado à Súmula 1°CC n° 2: "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária".
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174/2001 - LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO -- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Higida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1°, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias. IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM
BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - REGIME DA LEI N° 9.430/96 -
POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco
não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos
depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais
exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis
com os rendimentos declarados, corno ocorria sob égide do revogado
parágrafo 5° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que
comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que
estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - RENDIMENTOS CONFESSADOS NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL -
TRÂNSITO PELAS CONTAS DE DEPÓSITOS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO - POSSIBILIDADE - Comprovado o liame entre os rendimentos declarados e os depósitos bancários, deve-se fazer a competente exclusão da base de cálculo do imposto lançado.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.308
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, REJEITAR as
preliminares suscitadas, vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que acolhia a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174/2001, e, no mérito, por unanimidade, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da infração o montante de R$ 19.950,00, nos termos do voto do Relator. julgou-se, impedida a Conselheira Núbia Matos Moura.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 13708.000102/99-03
Data da sessão: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário
IRPF – PDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE – Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº 165, de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.075
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão e Verinaldo Henrique da Silva.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 13819.003885/2003-87
Data da sessão: Wed Dec 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO – O termo inicial para apresentação do pedido de restituição de valores retidos a título de imposto de renda na fonte por ocasião de quitação de verba indenizatória auferida em Programa de Demissão Voluntária conta-se a partir da data em que foi reconhecida a não incidência de tributação sobre tais verbas.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/04-00.474
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Repartição de Origem, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 13868.000126/96-13
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.
É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, do Decreto n° 70.235/72. Precedentes da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso Especial improvido.
Numero da decisão: CSRF/03-03.517
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 15224.001839/2004-40
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 11/08/2004
MULTA ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE CARGA. PRAZO DE ARMAZENAMENTO.
É cabível a aplicação de multa administrativa por descumprimento pelo depositário do prazo legal para o registro do armazenamento de carga no Sistema MANTRA, na forma prevista no art. 107, inciso IV, alínea “f”, do Decreto-lei nº 37/66.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.689
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 13748.000222/99-53
Data da sessão: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário
IRPF – PDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE – Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº 165, de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.087
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão e Verinaldo Henrique da Silva.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 13857.000138/2004-11
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CSLL. ATOS COOPERATIVOS. APURAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Se a documentação disponibilizada pela contribuinte permite o conhecimento das receitas decorrentes de atos cooperados e não cooperados, cabe à fiscalização proceder à segregação das receitas decorrentes de atos não cooperados, de modo a exigir o tributo somente sobre a base tributável, uma vez que não houve a descaracterização da condição de cooperativa da pessoa jurídica. Afronta o art. 142 do CTN o lançamento tributário que impõe a exigência tributária sobre rendimentos isentos da cooperativa, decorrente de atos cooperados, cuja existência foi reconhecida pela Fiscalização, devendo ser cancelado por erro em sua construção.
Numero da decisão: 9101-000.365
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional;nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Leonardo de Andrade Couto e Waldir Veiga Rocha (substituto convocado) que davam provimento ao recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 13804.002911/2001-57
Data da sessão: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE LUCRO LÍQUIDO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL - A contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição ou compensação de tributo pago indevidamente, inicia-na data de publicação de ato legal ou administrativo que reconhece indevida a exação tributária.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.416
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos e voto do relatório que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento ao recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 13808.000531/2002-29
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/0.3/1996 a 31/12/2000
PREVALÊNCIA DO ART. 150, § 4°, DO CTN HOMOLOGAÇÃO DO FATO GERADOR.
A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (PIS/COFINS/IPI/etc) a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento e a declaração do débito sem prévio exame da autoridade administrativa. Nestes casos, a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral (art. 173, do Código Tributário Nacional) para encontrar respaldo no § 4º, do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador, independente da ocorrência de pagamento. Precedentes do Pleno do então denominado Conselho de Contribuintes, sessão de dezembro/2008, RE 201-121531 - Processo 10980,003190/2002-54; RE 201-122746 - Processo 10280,005672/00-21; RE 201-123568 - Processo 13891,000209/00-29; RE 301-12,5569 - Processo 10805,002709/98-24,
CONCOMITÂNCIA AÇÃO JUDICIAL.
A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial - por qualquer modalidade processual , antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA DA VENDA DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA.
Há incidência de Contribuição para o PIS nas receitas provenientes da venda de imóveis.
JUROS DE MORA, TAXA SELIC
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais,
PEDIDO DE PERÍCIA, REQUISITOS.
O pedido de diligência ou de perícia deve obedecer aos requisitos legais. Não cumprido estes requisitos, não há como o mesmo prosperar, ainda mais se for prescindível à formação da convicção do julgador.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-00.217
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA CÂMARA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência para os fatos geradores ocorridos até março de 1997. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Walber José da Silva (Relator) e José Antonio Francisco que reconheciam a decadência até novembro de 1996. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas.
Nome do relator: Walber José da Silva
