Numero do processo: 12448.725361/2017-49
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF VINCULANTE Nº 178.
É possível o lançamento da multa isolada, previsa no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, mesmo após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1001-003.997
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10855.900908/2013-41
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
NULIDADE. VERDADE MATERIAL. DILIGÊNCIA
A verdade material corresponde o dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, a fim de propiciar a aproximação da verdade dos fatos. A verdade material não pode ser utilizada como argumento para o desrespeito à distribuição dos ônus da prova, inclusive quanto ao prazo para o exercício de tal direito, sendo que as diligências e perícias não se prestam a suprir deficiências na produção de provas. É de livre convicção da autoridade julgadora a apreciação das provas, podendo determinar diligência que entender necessária, e não considerar as que não tiverem resultado útil e prático ao processo, especialmente quando requeridas sem fundamentos indícios pertinentes para sua realização.
PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO – PER/DCOMP. SALDO CREDOR DE TRIMESTRE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA COMPROVADA. GLOSA PARCIAL MANTIDA.
O Pedido Eletrônico de Restituição (PER) deve estar amparado em crédito líquido e certo, devidamente comprovado pelo contribuinte. No caso concreto, não se confirmou a existência de saldo credor remanescente do 1º trimestre de 2009 nos sistemas da Receita Federal do Brasil, tampouco foi apresentada documentação apta a demonstrar sua efetiva disponibilidade. Ausente prova do crédito alegado, é legítima a glosa parcial do valor pleiteado.
Numero da decisão: 3002-003.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo-se a decisãoproferida pela autoridade fiscal.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto [a] integral, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 13603.724004/2011-09
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Preclui o direito de defesa sempre que o contribuinte deixa de arguir determinada matéria de defesa a tempo e modo (artigo 17 do Decreto 70.235/72).
SUSPENSÃO DO IPI. CONDICIONANTE DA LEI 10.637/02, NO ARTIGO 29, § 7º, INCISO II.
A declaração de que trata o artigo 29, § 7º, inciso II da Lei 10.637/02, devida pelo adquirente ao remetente dos bens submetidos à suspensão do IPI é condição que deve ser adimplida antes da emissão dos respectivos documentos fiscais.
ADE – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DO IPI.
Para que o ADE produza efeitos sobre a operação a que se pretende usufruir da suspensão do IPI (artigo 29 da Lei 10.637/02) deve ser concedido ao estabelecimento adquirente, uma vez que o IPI é apurado por estabelecimento, e não de forma concentrada.
Numero da decisão: 3001-003.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 10134.721449/2019-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2016
MULTA ISOLADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO.
Não cabe a discussão sobre a inconstitucionalidade de normas legais no âmbito do contencioso administrativo, uma vez que o julgador administrativo se encontra vinculado à aplicação das normas vigentes no ordenamento jurídico.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA QUALIFICADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS FALSOS
Cabível a imposição da multa isolada qualificada em virtude da apresentação de Declaração de Compensação com a inserção de informações de créditos falsos, sabidamente inexistentes, quando comprovada a conduta dolosa, mediante fraude, por parte da pessoa jurídica.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. A norma tributária que prevê o agravamento da multa de ofício tem natureza material e objetiva, sendo acionada pelo descumprimento do prazo estipulado na intimação ou pelo não atendimento, ainda que parcial, da exigência de prestar esclarecimentos, apresentar arquivos ou sistemas ou apresentar documentação comprobatória.
Numero da decisão: 1202-001.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Fellipe Honório Rodrigues da Costa (relator) e André Luis Ulrich que davam provimento parcial ao recurso para excluir a multa agravada. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo de Andrade Couto.
Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os(a) julgadores(a) Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose André Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 15746.727062/2022-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018
PROGRAMA BEFIEX. DATA DA APRECIAÇÃO PELA SECRETARIA DO CDI ANTERIOR A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 2.433/88.
Artigo 27 do Decreto-Lei n. 2.433/88 diz que os projetos já apreciados pela Secretaria Executiva do CDI continuam regidos pela legislação anterior. Apreciação ocorrida no caso concreto. Necessidade de cancelamento da cobrança fiscal.
PREJUÍZO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL EM DECISÃO JUDICIAL.
Comprovação de que a causa de pedir próxima não são os valores de crédito presumido de IPI referentes ao ano de 2003, mas os valores que reduziram a base de cálculo do IRPJ e CSLL, em 2003, reduzindo o prejuízo fiscal e a base negativa. Ausência de delimitação temporal na decisão judicial. Adição à base de cálculo do IRPJ efetivada pelo contribuinte em 2003.
CSLL. INCENTIVOS FISCAIS. PROGRAMA BEFIEX. DIREITO ADQUIRIDO.
Aplica-se à CSLL o abatimento de lucros decorrentes de exportações incentivadas pelo Programa BEFIEX, conforme previsão original da Lei nº 7.689/88. Revogação posterior não alcança o benefício, por configurar isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa (art. 178 do CTN).
Numero da decisão: 1102-001.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para afastar a glosa referente (i) aos valores de crédito-prêmio de IPI, em sua totalidade, e (ii) ao prejuízo fiscal, até o montante de R$ 53.038.594,69 - vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Roney Sandro Freire Correa, que negavam provimento ao recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. Participou do julgamento a Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira (substituta). Julgamento iniciado em 29 de janeiro de 2025, continuado em 29 de julho de 2025 e concluído em 23 de setembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Ana Claudia Borges de Oliveira (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Gabriel Campelo de Carvalho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 17437.720207/2016-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2011 a 31/12/2012
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. BASE DE CÁLCULO.
Incidem contribuições para a Seguridade Social, a título de quota patronal, de 20% sobre a Base de Cálculo. A Base de Cálculo da contribuição previdenciária corresponde a 20% (vinte por cento) do total dos valores pagos, devidos ou creditados ao Transportador Autônomo pelo frete, carreto ou transporte.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02.
A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Com arrimo no artigo 98 e parágrafos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO.
O requerimento de diligência que trata de questão totalmente inócua para fins de solução do litígio deve ser indeferido por força do disposto no caput do artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2301-011.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e das matérias que não são de competência regimental, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA
Numero do processo: 10480.914264/2009-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN.
Desincumbindo-se a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório alegado e confirmadas suas alegações pela diligência realizada, cabe o provimento do recurso voluntário.
Numero da decisão: 1402-007.471
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado, homologando-se as compensações vinculadas, até o limite reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.467, de 25 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10480.913287/2009-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 16349.000198/2009-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
PRELIMINAR. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade do despacho decisório tendo em vista que foi proferido por autoridade competente bem como por ter respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa em contraposição aos termos do art. 59 do Decreto no 70.235/72.
PRELIMINAR. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
As regras de decadência para a efetivação do lançamento tributário (Art. 150, § 4º e Art. 173, ambos do CTN) não se aplicam à análise administrativa que visa apurar a liquidez e certeza do crédito solicitado em pedido de ressarcimento/compensação do contribuinte.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
A sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS impõe a apreciação de determinado bem ou serviço ponderando sua essencialidade e relevância ao processo produtivo. No presente julgado deve ser reproduzido o determinado na decisão preferida no Recurso Especial no 1.221.170/PR.
SERVIÇOS.VASSOURA RECOLHEDORA/OPERADOR. REMOÇÃO AJUDANTES. CARGA. DESCARGA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As despesas incorridas com serviços de remoção de resíduos, remoção – ajudantes, vassoura recolhedora/operador, bem como para carga e descarga de insumos (matérias-primas) enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, e, portanto, dão direito ao desconto de créditos da contribuição para o PIS e Cofins.
INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. FRETES. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas com fretes no transporte de insumos (matérias-primas), ainda que estes sejam tributados à alíquota zero, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País geram créditos das contribuições.
Numero da decisão: 3202-002.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares de necessidade de julgamento em conjunto, de nulidade e de decadência da decisão recorrida para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os custos/despesas, cabendo à autoridade administrativa apurar os créditos e homologar as Dcomp até o limite apurado, da seguinte forma: (I) por unanimidade, em reverter as glosas sobre os “Serviços de Carga e Descarga” e “Fretes sobre Insumos Tributados à Alíquota Zero”. (II) Por maioria de votos, em reverter as glosas dos “Serviços de Limpeza” e “Serviços de Remoção de Materiais”. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima e o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha, que revertiam as glosas dos serviços de remoção de materiais diretamente ligados à atividade industrial. Vencido o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negava provimento ao recurso no tema. (III) Por maioria de votos, em manter as glosas sobre “Fretes de Transferências”. Vencidas as Conselheiras Aline Cardoso de Faria (Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam provimento ao recurso para reverter a glosa dos fretes sobre as transferências de produtos inacabados. (IV) Por maioria de votos, em manter as glosas sobre “Serviços de Movimentação Portuária”. Vencida a Conselheira Aline Cardoso de Faria (Relatora), que dava provimento ao recurso na matéria. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Assinado Digitalmente
Aline Cardoso de Faria – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria (Relatora), Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
Numero do processo: 15940.000052/2006-37
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CUSTO. VALOR CONTÁBIL. NÃO INCLUSÃO DAS COTAS DE DEPRECIAÇÃO.
Valor contábil compreende o custo de aquisição diminuído das cotas de depreciação. Caso o contribuinte tenha optado por registrar as cotas de depreciação em sua contabilidade, o valor contábil corresponderá ao líquido apurado e não o custo de aquisição original. Este último somente deverá ser considerado caso o contribuinte possua apenas livro caixa, ou não tenha registrado as cotas de depreciação em seus livros contábeis. Não cabe à fiscalização imputar cotas de depreciação para apurar o ganho de capital, quando tais cotas não se encontram efetivamente contabilizadas na escrituração contábil do contribuinte.
Numero da decisão: 9101-007.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencido o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior (relator) que votou pelo não conhecimento. Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por dar provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Redator designado
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em Exercício
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 14090.720430/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/09/2018
CRÉDITOS DE IPI. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS ORIUNDOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. GLOSAS.
São insuscetíveis de apropriação na escrita fiscal os créditos concernentes a produtos isentos, adquiridos de estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, para emprego no processo industrial, mas não elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/10/2016 a 30/09/2018
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.
Nas hipóteses em que a mercadoria denominada “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam, efetivamente, uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização, ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2016 a 30/09/2018
COISA JULGADA. EFICÁCIA.
Coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença, assim entendida a resposta jurisdicional firmada apenas na parte dispositiva. Nem o relatório e nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes não existe propriamente um julgamento. Se determinada matéria não integrou o pedido e não consta do dispositivo, não faz coisa julgada, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva.
PARECER TÉCNICO. ASPECTOS TÉCNICOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIAS.
Segundo o Decreto nº 70.235/72, a classificação fiscal não é aspecto técnico. Assim, os aspectos técnicos abordados nos pareceres encomendados pela impugnante podem ser aproveitados na análise levada a efeito no julgamento, mas o juízo acerca da classificação fiscal compete à autoridade julgadora.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2016 a 30/09/2018
AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO. LEGALIDADE.
Não se cogita de ilegalidade se o auto de infração foi lavrado com estrita observância do Decreto nº 70.23/72 e em consonância com as normas gerais disciplinadas pelo Código Tributário Nacional.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
Em matéria tributária, a culpa do agente é irrelevante para que se configure descumprimento à legislação tributária, posto que a responsabilidade pela infração tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Na situação, as notas fiscais de aquisição das mercadorias que originaram o suposto crédito, ao consignarem classificação fiscal equivocada que não se aplica ao produto comercializado, deixam de ostentar o amparo necessário a respaldar o crédito ficto escriturado, sendo cabível a glosa.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. INCIDÊNCIA.
Atos normativos a que se refere o inciso I do art. 100 do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos que versem sobre matéria tributária. São atos gerais e abstratos, tais como portarias, instruções etc., editadas com a finalidade de explicitar preceitos legais ou de instrumentar o cumprimento das obrigações tributárias. É a observância destes tipos de atos que têm o condão de excluir a cobrança dos consectários legais, nos termos de parágrafo único do art. 100 do CTN. Súmula CARF nº 4 e Súmula CARF nº 5. Súmula CARF nº 108.
MULTA DE OFÍCIO. EFICÁCIA NORMATIVA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE LEI. EXIGÊNCIA.
Não há que se falar em aplicação do disposto no art. 76, II, “a”, da Lei nº 4.502/64 c/c o art. 100, II e parágrafo único, do CTN, para a exclusão de penalidades e juros de mora, pela inexistência de lei que atribua eficácia normativa às decisões administrativas em processos nos quais um terceiro não seja parte.
Numero da decisão: 3401-013.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar a preliminar suscitada e, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida e o lançamento fiscal, com a exigência de IPI, multa de ofício e juros de mora, bem como a não homologação dos pedidos de ressarcimento e compensações vinculadas. Vencido o Conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 15 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente)
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
