Numero do processo: 10670.001848/2002-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR. ÁREA DE PRESRVAÇÃO PERMANENTE. ADA
A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa a área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR - RESERVA LEGAL.
A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR
Recurso Provido.
Numero da decisão: 303-32.730
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento quanto à área de reserva legal, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Marciel Elder da Costa
Numero do processo: 10580.018760/99-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: O prazo decadencial de cinco anos para pedir a restituição dos pagamentos de Finsocial inicia-se a partir da edição da MP 1110, de 30/08/1995, devendo ser reformada a decisão monocrática para, considerando a não decadência do direito de fazer esse pleito, examinar a questão de mérito, além de se certificar se o contribuinte reveste a forma jurídica que o habilita a pleitear tal restituição.
RECURSO PROVIDO POR MAORIA.
Numero da decisão: 302-36.344
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Maria Helena Cotta Cardozo e Luis Antonio Flora votaram pela conclusão. Vencido o Conselheiro Walber José da
Silva que negava provimento.
Nome do relator: Paulo Affonseca de Barros Faria Junior
Numero do processo: 10630.000085/99-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL - COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - ADMISSIBILIDADE. - O termo inicial do prazo para se pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos a título de Contribuição para o FINSOCIAL é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110, que em seu art. 17, II, reconhece tal tributo como indevido (Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98). Nos termos da IN SRF nº 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, é autorizada a compensação de créditos oriundos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda que não sejam da mesma espécie nem possuam a mesma destinação constitucional. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74670
Decisão: Acordam os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10640.000268/00-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE INSUMOS INSENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO - Imprescindível para a apreciação de qualquer compensação a prova inequívoca da titularidade, liquidez e certeza do crédito com o qual se quer compensar a obrigação tributária pecuniária. Na espécie, em atenção ao princípio da não-cumulatividade e do mecanismo de débitos e créditos que o operacionaliza, impõe-se a reconstituição da conta gráfica do IPI, no período abrangido pelo pedido, de sorte a captar em cada período de apuração o efeito nela provocado pela introdução dos indigitados créditos e, assim, poder aferir, pelo confronto dos eventuais saldos devedores reconstituídos com os respectivos recolhimentos do imposto, os eventuais pagamentos maiores que o devido a dar ensejo ao pedido de compensação. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-15148
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10665.001646/00-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que o Auto de Infração foi lavrado por pessoa competente para fazê-lo e em consonância com a legislação de regência.
NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. As contribuições sociais, dentre elas a referente à COFINS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, "b", e 149,da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição Federal, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se deslocada regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado,considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DO CTN. O prazo prescricional para a ação de cobrança só se inicia a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Preliminares de decadência acolhida e de nulidade do auto de infração e de prescrição rejeitadas.
AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. A semelhança da causa de pedir, expressa no fundamento jurídico da ação declaratória, com o fundamento da exigência consubstanciada em lançamento, impede o prosseguimento do processo administrativo, no tocante aos fundamentos idênticos, prevalecendo a solução do litígio através da via judicial provocada. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. O pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre o mérito da matéria em litígio sujeita a autoridade julgadora administrativa (art. 5º, XXXV, da CF/88). Na espécie, por força da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da sentença transitada em julgado. FINSOCIAL/COFINS. COMPENSAÇÃO. É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o FINSOCIAL, pagos à alíquota superior a 0,5%, que devem ser compensados com parcelas vencidas e vincendas da COFINS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INDÉBITOS FISCAIS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Reputa-se correta a correção monetária de indébitos fiscais com base nos mesmos índices utilizados pela Secretaria da Receita Federal para atualização dos débitos compensáveis. JUROS DE MORA. Inexiste previsão legal que permita a aplicação de juros de mora sobre indébitos fiscais.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Inaplicável multa de lançamento de ofício e juros moratórios sobre o crédito tributário coberto pelos valores recolhidos a alíquota superior a 0,5%.
Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08.475
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em parte por opção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) por maioria de votos, em acolher a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Maria Cristina Roza da Costa e Otacílio Dantas Cartaxo; e b) por unanimidade de votos: kl) em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e depreciação; e b.2) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto
da Relatora.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10660.000230/92-03
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DA CONTA CAIXA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - EXCESSO DE DISPÊNDIOS - Tributa-se, como receita omitida, excesso de dispêndios verificado através do confronto entre recursos e dispêndios, ressalvada prova em contrário.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-09652
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA REDUZIR A BASE DE CÁLCULO AO VALOR DOS SALDOS CREDORES DE CAIXA
Nome do relator: Mário Albertino Nunes
Numero do processo: 10670.001406/2004-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
Ementa: VALOR DA TERRA NUA - VTN
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – é o Valor da Terra Nua – VTN constante da Declaração anual apresentada pelo sujeito passivo, retificado de ofício caso não seja observado o valor mínimo de que trata o § 2º do art. 3º, da Lei nº 8.847/94 e art. 1º da Portaria Interministerial MEFP/MARA nº 1.275/91.
VTN MÍNIMO - REVISÃO
A revisão do VTN relativo ao ITR somente é admissível com base em laudo técnico referente ao preço de mercado da época da ocorrência do fato gerador do imposto, com base no art. 3º da Lei nº 8.847/94.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38669
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10675.001509/2001-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SIMPLES. ATIVIDADE DE MARCENARIA. A atividade de marcenaria não pode ser entendida como de construção civil e não requer profissional legalmente habilitado para o seu exercício, não estando, portanto, entre as atividades vedadas pela Lei 9.317/97 para ingresso no SIMPLES.
Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 301-31911
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10660.000332/99-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPETIR/COMPENSAR - A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir da publicação, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito portulado. Uma vez inconstitucionais os Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o PIS - FATURAMENTO deve ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Emb. de Declaração em Rec. Ext. nº 168.554-2, j. em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC nº 17/73), aplicando-se a alíquota de 0,75%. Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 201-76465
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10660.000168/2001-94
Turma: Quarta Turma Especial
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: MULTA - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA (DOI) - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - Cabível a exigência da multa por atraso na apresentação da DOI, nos termos da legislação tributária, ainda que espontaneamente. Não há de prevalecer o procedimento administrativo previsto na NE CIEF/CSF n° 027, de 1990, vez que derrogada pela NE SRF/COTEC/COFIS n° 05, de 1996. Vigente, à época do evento, a IN-SRF n° 163, de 1999.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.130
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
