Numero do processo: 14041.000660/2006-12
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
IRPF. DESPESAS COM DEPENDENTE. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS.
O art. 40, inc. III, da Lei n.° 9.250/1995 e o art. 77 do Regulamento do Imposto de Renda estabelecem que somente serão dedutíveis as despesas com dependentes que não cursem estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau até a idade de 21 anos. De igual modo, é indevida a dedução de despesas em relação ao cônjuge que já tenha apresentado sua declaração em separado (art. 35, § 4°, da Lei n.° 9.250/1995 e art. 77, §5°, do RIR/99). IRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS.
Para a dedutibilidade das despesas médicas, deve ser comprovada a efetiva realização do serviço e os respectivos desembolsos (art. 8°, II, "a", e §2°, III, da Lei n.° 9.250/1995 e art. 80, "caput" e §1°, III, do RIR199).
IRPF. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS.
Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste. Anual das pessoas físicas, apenas podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução, os pagamentos efetivamente realizados a instituições de educação regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar educação básica — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — e,
educação superior (art. 82, inciso II, "b", da Lei n.° 9.250/1995 e art. 81, capta', do RIR/99).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Comprovando-se o evidente intuito de fraude, impõe-se ao infrator a aplicação da multa qualificada de 150%, prevista na legislação de regência.
Numero da decisão: 2101-000.283
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
Numero do processo: 19647.008356/2005-37
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a
31/07/2000, 01/05/2000 a 31/07/2000, 01/11/2000 a 31/12/2000,
01/06/2001 a 30/06/2001, 01/11/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a
31/03/2002, 01/08/2002 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 31/01/2003,
01/03/2003 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/09/2003 a
31/10/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 28/02/2004,
01/04/2004 a 30/04/2004
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. PARÁGRAFO 1°, ARTIGO 3°, LEI N° 9.718/98.
INCONSTITUCIONALIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS/
VARIAÇÕES CAMBIAIS. Com a declaração da
inconstitucionalidade do § 1°, artigo 3°, da Lei n° 9.718/98 - o
qual alargou a base de cálculo da COFINS e do PIS - nos autos
do Recurso Extraordinário n° 346.0841PR, dentre outros, o
Supremo Tribunal Federal afastou de uma vez por todas a
tributação sobre as receitas financeiras/variações cambiais,
restabelecendo, por conseguinte, a base de cálculo do PIS e da
COFINS como o faturamento, assim entendido a receita bruta da
venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços. De
conformidade com o artigo 49, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, os julgadores
desse Colegiado poderão afastar a aplicação de leis ou atos
normativos, quando declarados inconstitucionais em sessão
Plenária do STF de forma definitiva.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.609
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, vencidos os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Vieira Gomes e Gilson Macedo Rosenburg Filho, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10726.000308/2005-46
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Exercício: 2001
Admissão Temporária. Multa pelo descumprimento do dever de reexportar mercadoria admitida temporariamente. Inaplicabilidade.
A extinção do regime em razão do sinistro ocorrido no curso do regime não se subsume à hipótese sancionada no art. 521, II, "b" do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 1985 (RA185).
Recurso De Oficio Negado.
Numero da decisão: 3102-00466
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de oficio. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 11128.005333/2005-28
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Assunto: Imposto Sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 01/11/2004
VISTORIA ADUANEIRA. EXTRAVIO DE MERCADORIA SOB
CUSTÓDIA DO DEPOSITÁRIO. FATO GERADOR DO II, IPI, PIS E
COFINS. PENALIDADE.
O extravio de mercadorias importadas constitui-se fato gerador do Imposto
de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das
contribuições para o PIS-Importação e Cofins-Importação.
Não tendo sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o
depositário responde pelos tributos aduaneiros devidos, em relação às
mercadorias que se encontravam sob sua custódia.
Aplica-se a multa prevista no artigo 106, II, "d" do Decreto-lei n° 37, de
1966, quantificada em 50% do valor do imposto de importação, exigível em
razão do extravio de mercadorias.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00546
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a
preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto
Numero do processo: 13679.000130/2002-91
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 1
CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT:
Não se considera produtor, para fins fiscais, os estabelecimentos que
confeccionam mercadorias constantes da TIPI com a notação NT. A condição sine qua non para a fruição do crédito presumido de IPI é ser, para efeitos legais, produtor de produtos industrializados destinados ao exterior. Não restando comprovada a industrialização descabe o beneficio.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo e, conseqüentemente, afastar a sua aplicação. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-00085
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA CÂMARA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 13804.000212/00-66
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/1990 a 31/03/1992
FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - O direito
de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. Precendentes: AC. CS RE/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321.
Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.880
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. As conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando, acompanham o Conselheiro Relator pelas suas conclusões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10166.004559/90-08
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 1996
Ementa: I.R.P.J. - IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. - A imunidade
prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal de 1988, alcança
apenas as "Instituições de Educação", não se caracterizando como tal os
estabelecimentos que mercantilizam o ensino.
ARBITRAMENTO DE LUCROS. Cabível o arbitramento do lucro sujeito à
incidência do Imposto de Renda, quando a sociedade não mantém
escrituração contábil na forma da legislação comercial.
Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 101-89723
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 13907.000109/2003-36
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 14/11/1995 a 07/04/1998
INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO
A decadência do direito de se pleitear restituição e/ ou compensação de
indébito fiscal ocorre em cinco anos, contados da data de extinção do crédito
tributário pelo pagamento.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/1995 a 31/01/1999
FUNDAMENTO LEGAL
Em face da suspensão da execução dos Decretos-lei n° 2.445 e n° 2.449,
ambos de 1988, pelo Senado Federal, e do julgamento da ADIN n° 1.417-0,
pelo Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional parte do art. 15 da
Medida Provisória (MP) n° 1.212, de 1995, a contribuição para o PIS tornouse devida, no período de competência de 10 de outubro de 1995 a 28 de fevereiro de 1996, com base na Lei Complementar n° 7, de 1970, e ulterior alteração legal. Para o período de competência de 1° de março de 1996 a 28 de fevereiro de 1999, era devida com fundamento naquela MP e suas reedições, convertida
na Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, que elegeram como base de cálculo dessa contribuição o faturamento mensal da pessoa jurídica.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-00315
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso; nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López que davam provimento.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais
Numero do processo: 14485.000252/2007-22
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 27/10/2006
Ementa: AUTO-DE-INFRAÇÃO. ART. 32, III DA LEI 8.212/91.
INFRAÇÃO. INCENTIVO DE VENDAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
I — Cabe ao contribuinte prestar as informações solicitados por médio de documento especifico, necessários ao desenrolar da atividade fiscalizatória, sob pena incorrer em infração a obrigação acessória prevista no art. 32, III da Lei n° 8.212/91; II - É pacifico o entendimento de que os valores pagos a
empregados ou contribuintes individuais a titulo de incentivo, encontra-se abrangido pelo conceito de salário-de-contribuição, portanto, deve haver a incidência do tributo previdenciário.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.167
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ªTurma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO
Numero do processo: 13707.001281/2002-82
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - O direito
de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. Precendentes: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido.
Numero da decisão: CSRF/03-05.905
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, Por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. As conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando, que adotam contagem do prazo de 10 anos para o pleito da restituição, tese dos 5 +5, e a conselheira Anelise Daudt Prieto acompanham pelas conclusões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
