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5604498 #
Numero do processo: 12893.000162/2007-02
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/03/2002 PIS/COFINS. REGIME CUMULATIVO. LEI 9718/98. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS. APLICAÇÕES DAY-TRADE. JUROS ATIVOS. VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. DESCONTOS OBTIDOS. ALUGUEL. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, afastando o alargamento pretendido por este dispositivo e assim restringindo a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins ao faturamento, assim compreendida a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Na apuração da base de cálculo de PIS/Cofins não se pode excluir o valor do ICMS pago pela contribuinte. O valor constante da nota fiscal, pelo qual se realiza a operação de venda do produto, configura o faturamento sujeito à incidência de PIS/Cofins, de modo que, ainda que o recolhimento do ICMS aconteça em momento concomitante à operação de venda, isto não altera o valor da operação de compra e venda e, conseqüentemente, do faturamento. Precedentes deste Conselho e do Superior Tribunal de Justiça. A possibilidade de se excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins pelo argumento de obediência ao conceito constitucional de faturamento, previsto no art. 195, II da Constituição, exigiria pronunciamento quanto à constitucionalidade das leis de regência, o que extrapola a competência do Conselho (Súmula CARF nº 2). Encontra-se em andamento o julgamento do Recurso Extraordinário n° 240.785 e da ADC nº 18, não se podendo dizer que já exista decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3403-002.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de indébito apenas em relação à inclusão das receitas financeiras e outras receitas na base de cálculo, conforme os valores apurados em diligência pela Unidade de origem. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Ivan Allegretti - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: Relator

5618640 #
Numero do processo: 10580.911729/2009-20
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2006 Direito ao crédito não conhecido. Ausência da prova do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 3802-003.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim- Presidente. (assinado digitalmente) Cláudio Augusto Gonçalves Pereira- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (presidente da turma), Francisco José Barroso Rios, Waldir Navarro Bezerra, Sólon Sehn, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA

5597968 #
Numero do processo: 10875.903600/2011-57
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2003 NULIDADE. INTIMAÇÃO POR “AR”. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA . PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Súmula CARF nº 9). É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento sede do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. Ainda mais, ressalte-se que, não é comum se dispor o diretor ou gerente de empresa a receber os carteiros, sendo, por tal motivo, presumir-se que o empregado colocado nessa função tenha a responsabilidade de promover o devido encaminhamento à correspondência recebida. A jurisprudência considera válida a citação feita na pessoa de porteiro do prédio comercial onde se localiza empresa ré, ainda que sem poderes específicos para representar a pessoa jurídica. Homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, da teoria da aparência e da razoável duração do processo. PIS-SIMPLES E COFINS-SIMPLES. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA PARCELA DO ICMS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA, NO MÉRITO. FALTA DE COMPETÊNCIA. A base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins é a receita bruta, o faturamento, abarcando a parcela do ICMS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA . CRÉDITO NÃO COMPROVADO. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por esse Órgão. No processo de compensação tributária, o contribuinte é autor do pedido de aproveitamento de crédito contra a Fazenda Nacional, na declaração de compensação informada. À luz do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito de crédito alegado, mediante apresentação de elementos de provas hábeis e idôneas da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o débito tributário na data de transmissão da DCOMP sob condição resolutória, pois dependente de ulterior verificação para efeito de homologação ou não. Os requisitos de certeza e liquidez do crédito pleiteado devem estar preenchidos ou atendidos na data de transmissão da declaração de compensação.
Numero da decisão: 1802-002.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Luis Roberto Bueloni Ferreira, Nelso Kichel, José de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente, justificadamente, o conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: NELSO KICHEL

5618865 #
Numero do processo: 10166.912629/2009-10
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2002 PER/DCOMP. PAGAMENTO JÁ EFETUADO EM OUTRO PROCESSO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. Se já houve pagamento em outro processo administrativo fiscal, não há como se homologar a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-003.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral pela Recorrente o advogado Dr. José Carlos Zanforlin. OAB/PE 4.791.
Nome do relator: SOLON SEHN

5629927 #
Numero do processo: 10945.002580/2006-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. A Lei n° 9.430, de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. O lucro da atividade comercial, advindo de receitas oriundas de vendas destinadas à exportação compõe a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sendo que eventual isenção da receita de exportação tem que ter comprovada, primeiramente, a exportação propriamente dita e também a existência de norma legal expressa em vigor. LANÇAMENTOS REFLEXOS Tratando-se de tributação reflexa de irregularidades descritas e analisadas no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento contribuição ao PIS, à Cotins e à CSLL. MULTA DE OFICIO. Aplicável a multa de oficio no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado expressamente em lei. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Aplicam-se juros de mora por percentuais equivalentes à taxa Selic por expressa previsão legal. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. Não compete à autoridade administrativa manifestar-se quanto à inconstitucionalidadc ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 1202-001.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Carlos Alberto Donassolo - Presidente. (assinado digitalmente) Nereida de Miranda Finamore Horta – Relatora (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Plínio Rodrigues Lima, Marcos Antonio Pires, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA

5567385 #
Numero do processo: 10280.001835/2005-54
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/1998 COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. Homologa-se a compensação de débitos com créditos cuja liquidez e certeza foi certificada pela Administração Tributária. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Reconhecido
Numero da decisão: 3403-003.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern - Relator Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5581805 #
Numero do processo: 10860.001869/2002-75
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPF Período de apuração:1997 e 1998 IRPF. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IHT). O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da Contribuição para o PIS decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não existir autolançamento a ser homologado, por não ter ocorrido extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, VII do CTN. Recurso especial provido
Numero da decisão: 9202-000.732
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior

5566018 #
Numero do processo: 10970.000026/2009-81
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§ 1º e 2º do Regimento do CARF. Vencido o Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada que rejeitou a preliminar de sobrestamento. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Eivanice Canário da Silva. Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 77.531,19, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), multa isolada no percentual de 50% (cinqüenta por cento) e juros de mora. Consta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, às fls. 6/9 deste processo digital, que o crédito tributário foi constituído em decorrência das seguintes infrações: a) omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas; b) omissão de rendimentos provenientes de atividade rural; e c) falta de recolhimento do imposto de renda da pessoa física devido a título de carnê-leão. Menciona a Autoridade lançadora, no Termo de Verificação Fiscal (fls. 16/19), que: - O contribuinte informou não ser possível apresentar o Livro-Caixa referente à atividade rural com a respectiva documentação, uma vez que não possui os comprovantes de despesas da referida atividade. Por isso, solicita que seja tributado somente o equivalente a 20% das receitas, conforme notas fiscais já apresentadas. - Não apresentados os extratos bancários do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, apesar de intimado por três vezes, foram emitidas Requisições de Informação sobre Movimentação Financeira - RMF, solicitando a documentação diretamente às instituições bancárias, uma vez que a movimentação financeira do contribuinte estava incompatível com os rendimentos por ele declarados. - Verificado nas fichas cadastrais bancárias que, além de produtor rural, o contribuinte também é contador, foi lavrado, em 29/09/2008, Termo de Intimação Fiscal, intimando o contribuinte a: a) informar mensalmente os rendimentos auferidos no período fiscalizado, oriundos de suas atividades profissionais de contador, identificando as respectivas fontes pagadoras; b) comprovar a origem dos valores creditados/depositados em suas contas-correntes no período em questão, no montante de RS 1.166.621,73. - O contribuinte apresentou esclarecimentos e documentação referentes à sua movimentação financeira, bem como o Livro Caixa de seu trabalho não-assalariado, ressaltando que as receitas são provenientes de serviços prestados como autônomo a diversas pessoas físicas. - Analisadas as justificativas e documentação apresentadas quanto à origem dos créditos bancários, foi elaborada nova relação dos mesmos, demonstrando aqueles devidamente comprovados e os não comprovados, encaminhando-a, juntamente com os demonstrativos dos rendimentos da atividade rural e do trabalho sem vinculo empregatício, ao conhecimento do contribuinte, para sua manifestação. Em atendimento, o contribuinte trouxe novos esclarecimentos e documentos. - Após os esclarecimentos, foram corrigidos alguns equívocos anteriormente apontados, restando um total de créditos bancários de origem não comprovada no montante de R$ 74.380,78, sendo todos de valor individual inferior a R$ 12.000,00, motivo pelo qual não foram considerados no lançamento os créditos bancários de origem não comprovada, em conformidade com o art. 42, § 3º, inciso II, da Lei 9.430/1996 c/c art. 4º da Lei 9.481/1997 (créditos bancários não comprovados de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, cujo somatório dentro do ano-calendário não supere R$ 80.000,00). O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 417/430 deste processo digital, que foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 455/460, assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício 2006 OPÇÃO PELO MODELO SIMPLIFICADO DE DECLARAÇÃO. A opção pelo modelo simplificado de declaração impede a dedução de despesas de Livro-Caixa, sendo todas as deduções substituídas pelo desconto simplificado. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TROCA DE FORMULÁRIO. Só é admissível a retificação da declaração de ajuste anual, visando a troca de modelo de formulário, do completo para o simplificado, quando essa retificação tiver sido efetuada dentro do prazo legal para a entrega da declaração. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO VEDADA. A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade dos preceitos legais que embasaram o ato de lançamento. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário. MULTA DE OFÍCIO. A aplicação da multa de oficio decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária. Cientificado da decisão de primeira instância em 14/09/2011 (fl. 463), o Interessado interpôs, em 14/10/2011, o recurso de fls. 465/481. Na peça recursal aduz, em síntese, que: DESPESAS DEDUTÍVEIS - Está escrito no Termo de Verificação Fiscal que as diferenças encontradas referem-se a rendimentos tributáveis da atividade rural e a valores recebidos de pessoas físicas, provenientes da atividade de profissional liberal (contador). - Mesmo tendo escriturado e entregue à fiscalização o Livro-Caixa, com as receitas e despesas ligadas ao exercício da profissão de contabilista, a Autoridade lançadora não considerou na base de cálculo do IRPF o valor das despesas operacionais nele lançadas, no montante de R$ 38.311,51. - O direito à dedução das despesas de custeio necessárias à percepção dos rendimentos tributáveis está previsto no art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 – RIR/1999, e não pode ser suprimido pelo Agente fiscal, mormente em se tratando de lançamento de ofício. - As despesas efetivamente realizadas e escrituradas no Livro-Caixa foram devidamente comprovadas, conforme consta do Termo de Verificação Fiscal. OPÇÃO PELO MODELO SIMPLIFICADO - Consta como razão de decidir que a opção do contribuinte pelo modelo simplificado impede a dedução de despesas do Livro-Caixa, sendo todas substituídas pelo desconto simplificado de 20%. - Ocorre que o contribuinte não está pleiteando a substituição do modelo simplificado pelo modelo completo. A proibição de substituição do modelo, após o prazo de entrega da declaração, é direcionada ao contribuinte, e não ao Fisco, que, ao pretender exigir tributo sobre rendimentos de atividades sem vínculo empregatício, não pode olvidar o direito que tem esse mesmo contribuinte às deduções previstas em lei e que foram devidamente comprovadas. - A exigência de tributo não pode constituir punição ao contribuinte por ter optado por formulário que, a princípio, lhe parecia ser mais favorável, mas que, revelado o equívoco que cometeu, se lhe mostra prejudicial e injusto. - A inclusão de receitas supostamente omitidas pelo contribuinte, para fins de tributação pelo IRPF, importa, obrigatoriamente, no reconhecimento das despesas a elas vinculadas, sob conseqüência de se apurar e exigir tributo maior do que o efetivamente devido. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE 75% - A multa punitiva de 75% é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade, do não confisco e da razoabilidade jurídica em matéria fiscal. - A primeira ilegalidade que padece a exigência fiscal, consubstanciada no aumento da multa punitiva para aqueles que legitimamente se defendem (redução da multa na ordem de 50%, 40% ou 30% se abdicar do direito de contestar a exigência fiscal ou não apresentar os recursos cabíveis), é a violação ao princípio da isonomia, que garante igualdade a todos os contribuintes, quer eles exerçam ou não o seu direito de defesa. - Não há como negar que a imposição da multa de 75% é um verdadeiro confisco ao patrimônio do pagador de impostos, que, se permanecer, inviabilizará as atividades do Recorrente, pois ele não tem capacidade de pagamento de tal exorbitância. A multa de 75% é ilegal e inconstitucional porque é confiscatória. Ao final, requer a retificação do Auto de Infração para levar em consideração o valor das despesas escrituradas no Livro-Caixa da atividade de profissional liberal e, consequentemente, reduzir a base tributável de R$ 83.795,71 para R$ 45.484,20. Outrossim, pleiteia seja decotada da exigência fiscal a penalidade pecuniária de 75%, aplicada de ofício, ou, pelo menos, seja mantida a sua redução em 50%, para a quitação do crédito tributário após a decisão deste recurso administrativo. Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5619035 #
Numero do processo: 13603.724626/2011-29
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3802-000.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

5596722 #
Numero do processo: 19515.001118/2010-63
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Incabível embargos de declaração quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Numero da decisão: 1802-002.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos REJEITAR os embargos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira. Ausente justificadamente o conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA