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6750683 #
Numero do processo: 18471.001339/2005-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1302-000.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Gustavo Guimarães da Fonseca. RELATÓRIO
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

6741388 #
Numero do processo: 10932.720130/2014-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 PERÍCIA. DESNECESSIDADE. A solicitação de prova pericial só tem fundamento quando existem nos autos elementos sobre os quais o julgador não consegue firmar entendimento e constata a necessidade de pronunciamento específico. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. A caracterização da solidariedade obrigacional prevista no inciso I, do art. 124, do CTN, prescinde da demonstração do interesse comum de natureza jurídica, e não apenas econômica, entendendo-se como tal aquele que recaia sobre a realização do fato que tem a capacidade de gerar a tributação. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. ART. 135, DO CTN. O artigo 135 só encontra aplicação quando o ato de infração à lei societária, contrato social ou estatuto cometido pelo administrador for realizado à revelia da sociedade. Caso não o seja, a responsabilidade tributária será da pessoa jurídica. Isto porque, se o ato do administrador não contrariar as normas societárias, contrato social ou estatuto, quem está praticando o ato será a sociedade, e não o sócio, seja de direito ou de fato, devendo a pessoa jurídica responder pelo pagamento do tributo. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 CUSTOS INDEDUTÍVEIS. LUCRO ARBITRADO. Nos casos de lançamento por glosa de custos tidos como inexistentes, não há que se falar na necessidade de arbitramento para evitar que se tribute receita como se lucro fosse. Ademais, no presente caso, o valor glosado não tem relevância significativa em relação aos recursos financeiros movimentados pela pessoa jurídica de forma a justificar a apuração do resultado por lucro arbitrado. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 CSLL. AUTUAÇÃO REFLEXA. Por se tratar de lançamento reflexo, aplica-se a ele o resultado do julgamento da autuação tida como principal.
Numero da decisão: 1402-002.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos ratificar a decisão de primeira instância quanto à definitividade da responsabilidade tributária imputada a Antonio Ubiratã Bianchi, e, no que se refere aos recursos voluntários dos demais coobrigados, rejeitar o pedido de perícia, a arguição de decadência e de utilização indevida da sistemática de apuração do resultado pelo lucro real e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir João Natal Cerqueira, Paulo Henrique Escobar Cerqueira, João André Escobar Cerqueira, Paulo César Verly da Cruz e Rafael Escobar Cerqueira da relação jurídico-tributária. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausentes momentaneamente o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone e justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6647837 #
Numero do processo: 16561.720073/2014-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 DECADÊNCIA. ÁGIO. CONTAGEM DO PRAZO. DEDUÇÃO. Inicia-se a contagem do prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários referentes a glosa do aproveitamento de ágio a partir da sua efetiva dedução pelo contribuinte, antes disso não há como se cogitar a inércia do Fisco. ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXTRATRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. OPERAÇÃO COMPLEXA E DE LONGA DURAÇÃO. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. CONTEÚDO ECONÔMICO E OBJETIVOS EMPRESARIAIS CLAROS. AUSÊNCIA DE ILÍCITOS OU ABUSOS. O simples emprego de companhias holdings em estrutura de aquisição de investimento, ainda que com a finalidade de viabilizar e promover a compra de participações societárias, denominadas empresas veículo, não basta para justificar a glosa do ágio verificado em tais operações. A alocação de recursos e investimentos em empresa controlada não operacional, principalmente quando procedida por grupos estrangeiros que almejam participar do mercado brasileiro, é manobra não só lícita, como também justificável e costumeira, dentro da dinâmica de um mercado globalizado. Deve ser verificada, de forma concreta e objetiva, a presença dos requisitos econômicos, financeiros e contábeis da formação do ágio, à luz das previsões dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para o seu devido aproveitamento como despesa dedutível, independentemente das formas e modelos negociais adotados, desde que lícitos. A reorganização empresarial, procedida nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mesmo envolvendo incorporação de empresas veículo e a chamada incorporação reversa, desde que não tenha como resultado o aparecimento de novo ágio, não constitui economia de tributos por meio ilícito ou abuso. A desconsideração de atos e negócios jurídicos do contribuinte é medida extrema e excepcional. Cabe ao Fisco a demonstração específica, devidamente comprovada, de que determinada vantagem fiscal foi obtida através da prática de atos ilícitos ou simulados, dentro dos moldes dos institutos de Direito Civil e de Direito Comercial brasileiros. Acusações de simulação e fraude não podem se valer apenas da rotulação das formas jurídicas adotadas pelo contribuinte como manifestamente defeituosas ou viciadas, independentemente de seu efetivo conteúdo e dos efeitos realmente verificados. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 IDENTIDADE DE IMPUTAÇÃO. Decorrendo a exigência de CSLL da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão proferida para o Imposto de Renda, desde que não presentes arguições especificas e elementos de prova distintos.
Numero da decisão: 1402-002.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA

6656129 #
Numero do processo: 11020.723036/2013-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se configura cerceamento ao direito de defesa quando o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de manifestação foram plenamente assegurados. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa do contribuinte. Descabe a alegação de nulidade quando não existirem no processo atos insanáveis, ainda mais quando comprovado que a autoridade lançadora observou, durante os trabalhos de auditoria, os procedimentos previstos na legislação tributária. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem os argumentos de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 59 do Decreto n. 70.235/72. RECEITAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TITULARIDADE. UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS SEM ATIVIDADE REAL. GRUPO ECONÔMICO. A criação de empresas com a única finalidade de evasão tributária impõe a desconsideração desses atos para fins fiscais e a tributação de eventual omissão de receitas deve ocorrer na efetiva prestadora dos serviços. CUSTOS E DESPESAS NÃO COMPROVADOS. INDEDUTIBILIDADE. É legítima a glosa de custos e despesas para os quais o contribuinte não apresenta documentação comprobatória. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. Nos termos da legislação de regência e do atual entendimento do STJ, o ICMS incidente sobre as vendas integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. A multa de ofício possui base legal e tem como fundamento o artigo 44 da Lei n. 9.430/96, devendo ser aplicada quando apurada falta ou insuficiência de recolhimento do imposto. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. A multa de ofício integra a obrigação tributária principal e, por conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência de juros de mora. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Legal a aplicação da taxa do Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS E CSLL. DECORRÊNCIA. Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se ao PIS, à COFINS e à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário. PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. A perícia só se faz necessária quando o procedimento for essencial para a compreensão dos fatos e o convencimento dos julgadores. Quando ausentes tais requisitos, ante a comprovação de que constam dos autos elementos suficientes para a resolução da controvérsia, deve o pedido ser indeferido. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os dirigentes no que agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. Compete à autoridade fiscal, no momento do lançamento, imputar responsabilidade a todos os sujeitos previstos em lei, mediante a lavratura e ciência dos correspondentes Termos de Sujeição Passiva.
Numero da decisão: 1201-001.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntários, vencidos os Conselheiros Luiz Paulo e Luis Henrique, que davam parcial provimento aos recursos voluntários, apenas para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6701657 #
Numero do processo: 10725.002136/2007-17
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula Carf nº 49).
Numero da decisão: 1803-000.973
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Luiz Bezerra Presta

6744336 #
Numero do processo: 10880.013306/2001-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1997 DESISTÊNCIA DA LIDE, DEVIDO A ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. A Embargada requereu a desistência da lide, devido a adesão à programa de parcelamento. Consta informação nos autos de que a contribuinte liquidou totalmente o débito exigido no Auto de Infração antes de o Recurso Voluntário ter sido julgado pelo Colegiado, que proferiu o v. acórdão embargado.
Numero da decisão: 1402-002.440
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para anular o Acórdão 1402-002.258 e não conhecer do recurso voluntário em função do pedido de desistência. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Luis Pagano Gonçalves- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES

6744691 #
Numero do processo: 10909.002949/2008-30
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 ARBITRAMENTO DO LUCRO.CABIMENTO. Na falta da apresentação de livros e documentos, cabível a figura do arbitramento. ARBITRAMENTO DO LUCRO. ERROS, VÍCIOS E DEFICIÊNCIAS NA ESCRITURAÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DA RECEITA. Tendo a acusação fiscal indicado a ocorrência de erros, vícios e deficiências na escrituração do sujeito passivo, inclusive a não escrituração da receita do período, e não tendo a recorrente trazido aos autos provas que pudessem infirmar a acusação fiscal, cabível o arbitramento do lucro, pois tais fatos se subsumem ao disposto no art. 530 do RIR/99. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A procedência do lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica implica manutenção das exigências fiscais decorrentes dos mesmos fatos.
Numero da decisão: 1803-001.397
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

6744572 #
Numero do processo: 19515.720152/2015-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010, 2011 DECADÊNCIA. HIPÓTESE DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N° 973.733/SC. A existência de dolo, fraude ou simulação, afasta a possibilidade de homologação do pagamento de que trata o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional e remete a contagem do prazo decadencial para a regra geral prevista no art. 173, inc. I, do mesmo diploma legal, qual seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedente do STJ no Recurso Especial n° 973.733/SC julgado nos termos do art. 543-C do CPC o que implica, em razão do disposto no art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 343/2015, vinculação dos membros deste Colegiado à tese vencedora no âmbito do STJ. Em relação ao PIS e a Cofins, tratando-se de fato gerador mais longínquo relativo ao mês de janeiro do ano-calendário de 2010, o lançamento poderia ter sido feito nesse mesmo ano-calendário, e o primeiro dia para contagem do prazo decadencial iniciou-se em 01 de janeiro de 2011, tendo como data fatal para o lançamento o dia 31 de dezembro de 2015. Tendo o lançamento sido cientificado ao contribuinte em fevereiro de 2015, não há que se falar em decadência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado. Constatado que o sócio administrador continuava a atuar de fato nos negócios da empresa mesmo depois de formalmente excluído do seu quadro societário, é lícito à autoridade fiscal qualificá-lo como responsável solidário pelo crédito tributário constituído. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A multa de ofício qualificada será aplicada quando o procedimento fiscal revelar a prática de sonegação definida na forma da lei, evidenciada pelo fato de o contribuinte, sistematicamente, deixar de levar às declarações obrigatórias da pessoa jurídica a indicação do valor integral das receitas auferidas, por meio de apresentação de declarações como empresa inativa, em descompasso com a receita omitida apurada no lançamento. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. Constatado que o sócio, na condição de representante da empresa autuada, atendeu à intimação fiscal para prestar esclarecimentos, ainda que de forma incompleta ou insatisfatória sob o ponto de vista da fiscalização, não há justificativa para o aumento de metade da multa de ofício lançada nos autos de infração lavrados contra a pessoa jurídica, devendo o agravamento da exigência ser afastado. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. Incabível na esfera administrativa a discussão de que uma determinada norma legal não é aplicável por ferir princípios constitucionais, pois essa competência é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, na forma dos artigos 97 e 102 da Constituição Federal. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo instaura­se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando­se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de contribuinte que não apresentou impugnação. EDITAL. INTIMAÇÃO. EMPRESAS INAPTAS. Se o cadastro da pessoa jurídica encontra-se na condição de “inapta”, nos termos do § 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, a intimação pode ser realizada por meio de edital sem que se mostrem improfícuas as tentativas de intimação pessoalmente, por via postal ou por meio eletrônico.
Numero da decisão: 1402-002.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) negar provimento ao recurso de ofício; ii) rejeitar a arguição de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso da pessoa jurídica autuada; iii) negar provimento ao recurso do coobrigado Samir Assad Filho; e: iv) conhecer dos recursos voluntários dos coobrigados apenas no que se refere às razões interpostas referentes à regularidade da intimação para ciência do auto de infração e negar-lhes provimento. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausentes momentaneamente o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone e justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6691750 #
Numero do processo: 13710.001885/2004-31
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Anocalendário: 2004 DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO. Não é possível ampliar o conteúdo de decisão judicial para abranger questões administrativas específicas que não foram objeto da ação judicial. SIMPLES. EXCLUSÃO. ENSINO MÉDIO. A Lei n.° 10.034/2000 apenas excluiu da restrição de que trata o inciso XIII, do art. 9°, da Lei n.° 9.317/96, as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creche, préescola e estabelecimento de ensino fundamental, não incluindo o ensino médio. Apenas a partir da edição da Lei Complementar n° 128/2008 os estabelecimentos de ensino médio podem optar pela tributação na forma do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1803-000.837
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

6731433 #
Numero do processo: 13888.720696/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 LIMITES À DEDUÇÃO DOS ROYALTIES PAGOS PELO USO DE MARCA COMERCIAL E POR LICENÇA DE USO DE TECNOLOGIAS. ART. 335, §3º DO RIR/99. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO NO INPI. INDEDUTIBILIDADE DOS ROYALTIES QUANDO PAGOS A INTEGRANTE DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. Nos termos do art. 335, §3º do RIR/99, a dedução de royalties pagos em razão do uso de marca comercial e por licença de uso de tecnologias depende de registro e/ou averbação dos respectivos contratos no INPI. São indedutíveis os royalties pagos a empresa integrante do mesmo grupo societário, quando as circunstâncias evidenciarem o caráter de liberalidade do dispêndio. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA 2 CARF. Eventual alegação de ilegalidade da multa isolada choca-se diretamente com lei inserida validamente no ordenamento jurídico, dentro dos ditâmes constitucionais. JUROS DE MORA À TAXA SELIC. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, principal e multa de oficio, é acrescido de juros de mora à taxa Selic, por expressa determinação legal. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO EMPRESARIAL. Configurado o grupo empresarial e que as demais empresas desse grupo beneficiaram-se das operações realizadas pela contribuinte autuada, correta a inclusão dessas no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA E PESSOAL. Comprovada a prática de ilícitos tributários por dirigentes de pessoas jurídicas para evadir-se tributação, deve a responsabilidade tributária recair sobre esses. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ROYALTIES. NORMAS APLICÁVEIS. Quanto à dedução da base de cálculo dos valores de pagamentos de royalties, são aplicáveis à CSLL as mesmas normas relativas ao IRPJ.
Numero da decisão: 1201-001.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO e JOSÉ ROBERTO ADELINO DA SILVA que davam parcial provimento para excluir a incidência da CSLL. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR. (assinado digitalmente) ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. (assinado digitalmente) PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR - Redator Designado EDITADO EM: 14/01/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO