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5859165 #
Numero do processo: 10882.904622/2009-21
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida. As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN). DCOMP PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova não é suficiente para afastar a exigência do débito decorrente de compensação não homologada.
Numero da decisão: 1802-002.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Presidente (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Henrique Heiji Erbano, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

5859651 #
Numero do processo: 13839.909812/2012-53
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. Estando o Despacho Decisório suficientemente fundamentado, demonstrando com clareza as razões de fato e de direito que justificaram a não homologação da compensação, não há que se falar em reforma da decisão recorrida.
Numero da decisão: 1801-002.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich - Presidente. (assinado digitalmente) Fernando Daniel de Moura Fonseca - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA

5887563 #
Numero do processo: 18471.001999/2003-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Normas Gerais de Processo Administrativo Ano-calendário: 1998 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. Acolhem-se embargos de declaração para correção do erro material contido na ementa do acórdão embargado. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 1102-001.216
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional para re-ratificar o Acórdão n. 101-96.989, sem efeitos infringentes, e corrigir o erro material contido na ementa de citado acórdão, a fim de que dela conste menção ao artigo 150, § 4o do CTN em substituição à referência feita ao artigo 173, I do CTN.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

5882734 #
Numero do processo: 16707.000337/2010-80
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Incabível embargos de declaração quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Numero da decisão: 1802-002.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos REJEITAR os embargos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Documento assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Presidente (Documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

5839929 #
Numero do processo: 10925.000015/2009-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 ARBITRAMENTO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO E DE ANULAÇÃO DAS INTIMAÇÕES DECORRENTES. CONCOMITÂNCIA. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA EM PRELIMINAR. O fato de o sujeito passivo submeter à apreciação do Poder Judiciário a validade das intimações das quais resultam o lançamento, defendendo a suspensão dos efeitos da exclusão em razão do litígio administrativo, não impede que, em preliminar, seja declarada improcedente a exigência, em razão do cancelamento do ato de exclusão por falta de provas. Interpretação da Súmula CARF nº 1.
Numero da decisão: 1101-001.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5882992 #
Numero do processo: 10882.907981/2011-54
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO.COMPROVAÇÃO. No pedido de restituição/compensação, a prova hábil para comprovar os rendimentos obtidos e o IRPJ retido na fonte é o comprovante de que trata a específica legislação tributária. Na sua ausência, por interpretação razoável, são admitidos os valores apresentados em Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF). Todavia as notas fiscais com mera indicação de tributos retidos na fonte, mas sem escrituração contábil com a discriminação dos fatos e sem os comprovantes de rendimentos e o tributo retido na fonte, não comprovam a retenção no período, não se sobrepõem nem invalidam as informações constantes das DIRF utilizadas pela Administração Tributária para reconhecimento do direito creditório. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida. PER/DCOMP PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova não é suficiente para afastar a exigência do débito decorrente de compensação não homologada.
Numero da decisão: 1802-002.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Presidente (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Henrique Heiji Erbano, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

5859685 #
Numero do processo: 11052.720027/2011-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso. RELATÓRIO O presente processo retorna depois da realização de diligência determinada por este Colegiado, nos termos da Resolução nº 1101-000.115, da qual colhe-se o seguinte relato das ocorrências até então verificadas nos autos: HOTEIS OTHON S.A, já qualificado nos autos, recorre de decisão proferida pela 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I/RJ que, por UNANIMIDADE de votos, julgou parcialmente procedente a impugnação interposta contra lançamento lavrado em 10/02/2011 e cientificado em 15/02/2008 (fls. 210 a 245), exigindo crédito tributário no valor total (imposto/contribuição, multas e juros de mora) de R$39.457.414,33. Imposto de Renda Pessoa Jurídica.................... R$ 26.983.119,33 Programa de Integração Social..........................R$ 489.050,61 Contribuição para Financiamento S. Social.......R$ 2.252.596,82 Contribuição Social s/ lucro líquido ...............R$ 9.732.647,57 Consta da decisão recorrida o seguinte relato: A interessada apresentou declaração com base no Lucro Real Anual e foi autuada nas seguintes infrações: 1 -Glosa de despesas não comprovadas A interessada foi intimada a comprovar o valor deduzido na DIPJ/2007, na Ficha 06 A Linha 41 (Valor Contábil dos bens e direitos alienados) no valor de R$ 16.334.338,79 e respondeu que se tratava de baixa de provisão de créditos tributários. Foi apresentada folha do razão da conta 4.8.1.01.001 – Baixa Créditos Tributários com o seguinte histórico: valor referente a baixa provisão do IR conforme relatório, contudo, não apresentou documentos, nem esclareceu a composição do valor. Foi também intimada a comprovar o valor declarado na linha 42 da ficha 06 A (Outras despesas não operacionais), no valor de R$ 14.312.130,75, e em resposta encaminhou relatório demonstrativo dos registros contábeis e informou que os valores reportam-se a Reversões de diversas provisões. Foi apresentado um balancete parcial, não foram apresentados documentos, nem esclareceu a composição do valor. 2- Glosa de despesas financeiras A interessada foi intimada a comprovar o valor deduzido na DIPJ/2007 na Ficha 06 A, Linha 33 ( Outras despesas financeiras), no valor de R$ 22.778.033,76 a empresa informou que os valores referem-se a Juros sobre empréstimos, juros sobre impostos em atraso e fornecedores, apresentou um balancete parcial, não apresentou a documentação que suporta os lançamentos, nem esclareceu a composição do valor. 3 – Reavaliação de bens O imóvel BAHIA OTHON PALACE HOTEL foi incorporado ao capital social da empresa HBBH Empresa Brasileira de Novos Hotéis Ltda, CNPJ: 08.018.417/0001-93, com valor superior ao contabilizado. Além do valor da reavaliação de 2002, a empresa procedeu a nova reavaliação no valor de R$ 6.031.183,57 , sem observar os requisitos legais, que não foi oferecido a tributação. O valor de mercado segundo o Laudo de 30/09/2002 foi de R$ 77.719.000,00. Em 2006 alcançou R$ 74.262.923,96. A incorporação ao capital da empresa HBBH ocorreu pelo valor de R$ 80.294.107,53. 4- Resultados Operacionais não declarados A interessada foi intimada a comprovar as diferenças apuradas pela fiscalização conforme planilha de DIVERGÊNCIA DOS LIVROS DE ISS COM A ESCRITURAÇÃO, no total de R$ 13.676.371,39. Em resposta informou que: “Em relação às diferenças trata-se de diferenças temporárias, tendo em vista, que os registros das receitas das unidades são contabilizadas diariamente de acordo com a ocupação dos clientes e as receitas do ISS são apuradas por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Hospedagens. Em relação a unidade de Belo Horizonte Othon, a escrituração do Livro Fiscal será revisada pois alguns valores estão sendo informados no Livro Fiscal da unidade que está apresentando duplicidade”. A fiscalização concluiu que a empresa não ofereceu a tributação o valor de R$ 13.676.371,39 que é decorrente do valor informado pela empresa R$ 85.231.114,10, no livro de ISS, subtraído dos dois subgrupos que se referem as Notas Fiscais de Serviço emitidas. A saber: 3.1.1.01 e 3.1.1.03 (R$ 68.452.386,08 + 3.102.356,63= 71.554.742,71) que são os Subgrupos constantes da planilha do Termo de Intimação de 24/01/2011. A interessada foi cientificada em 15/02/2011 e apresentou impugnação (fls. 289/321) em 17/03/2011 alegando em síntese: A – Da composição das despesas constantes das linhas 41 e 42 da ficha 06- A da DIPJ 2007 Não houve discordância quanto à natureza das despesas, mas alegação de ausência de comprovação . Quanto ao valor de R$ 16.334.338,79 trata-se de composição de provisões relativas ao IRPJ e à CSLL, apurados em períodos anteriores nos valores de R$ 10.960.879,31 e R$ 5.373.459,48 O valor de R$ 16.334.338,79 faz parte da conta nº 4.8.1.01.001 denominada “baixa de créditos tributários”. A impugnante escriturou na parte A do LALUR, como adição ao Lucro Líquido, o montante de R$ 17.116.559,10 do qual faz parte o valor de R$ 16.334.338,79. Aquele valor acrescido de R$ 11.064,00 (doações e brindes) e 580.207,79 (multas não dedutíveis) totalizam R$ 17.707.840,89 que foi adicionado na linha 3 da ficha 09 A da DIPJ/2007. A interessada cita a pergunta 17 do Perguntas e Respostas, alegando que o procedimento foi correto , quando adicionou a linha 41 o valor de R$ 16.334.338,79, uma vez que as despesas relativas ao IRPJ e à CSLL não são consideradas como dedutíveis das suas próprias bases de cálculo. A fiscalização utilizou-se de orientação da Lei 11.941/2009 que determinou a inserção do subgrupo do ativo permanente no grupo ativo não circulante,contudo, a Lei citada não pode ser aplicada retroativamente. Os documentos fiscais mostram-se suficientes para comprovar que o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o montante de R$ 16.334.338,79 foram contabilizados de modo adequado para efeito de apuração do montante devido. Quanto ao valor de R$ 14.312.130,75 informado na linha 42 da DIPJ/2007 a composição é a seguinte: Despesa Valor Acordo Extrajudicial firmado com o Banco do Brasil para pagamento do Escritório de Advocacia Dutra e Santos e Henrique Rodrigues e Jorge Ricardo R$ 5.362.612,49 Honorários advocatícios pagos ao escritório ZVEITER S/C R$ 1.575.000,00 Baixa de Apólices da Dívida Pública R$ 6.303.277,32 Multas ao INSS relativa ao Auto de infração 37.043.4609 R$ 482.191,19 Sub Total R$ 13.723.081,00 Outras despesas R$ 589.049,75 Total R$ 14.312.130,75 Quanto ao valor de R$ 6.303.277,32 , ele tem origem na reversão da atualização de título da dívida pública. Segundo a DIPJ/2000, foi contabilizado na ficha 25 A, linha 17 (Valores Mobiliários) o valor R$ 31.516.387,07. Tal valor foi dividido em 60 parcelas de R$ 525.273,11 para fins de amortização. Em 2006, houve a apropriação de 12 parcelas de R$ 525.273,11 que totalizam R$ 6.303.277,32, valor glosado pela fiscalização. A impugnante errou o preenchimento da DIPJ/2007 quando informou tal valor na linha 42 da ficha 06 A (Outras despesas não operacionais). B – Da composição das despesas constantes da Linha 33 da Ficha 06 A da DIPJ: outras despesas financeiras Foram glosadas as despesas financeiras, no total de R$ 22.778.033,76, por falta de comprovação. A composição da conta é a seguinte: No da Conta Natureza das contas Valores (R$) 4.5.1 DESPESAS DE JUROS 22.185.034,44 4.5.2 DESPESAS DE MULTA 130.761,83 4.5.3 OUTRAS DESPESAS FINANCEIRAS 462.237,49 4.5 DESPESAS FINANCEIRAS 22.778.033,76 A impugnante alega que anexa o razão analítico das referidas contas. C – Da ausência de Ganho de Capital em decorrência da avaliação do imóvel Bahia Othon Palace A impugnante não efetuou reavaliação em 2006, mas apenas transferiu o ativo da conta imobilizado para a conta investimento, em decorrênia da subscrição de quotas do capital social da empresa HBBH, a teor da Ata de Reunião do Conselho de Administração. A subscrição ocorreu mediante utilização dos imóveis registrados nas matrículas nº 15.248 e nº 3.879 representativos do valor de R$ 144.815.387,15 e aporte de capital no valor de R$ 10.434.522,85. O imóvel localizado na Bahia está registrado pelo valor de R$ 78.515.610,76 e o imóvel localizado em Belo Horizonte está registrado por R$ 66.299.776,39. Cita as soluções de consulta nº 42/2002 e 288/2006 e o artigo 7º da Lei nº 6.404/76. Alega que houve erro na autuação quando afirmou que transferiu o imóvel pelo valor de R$ 80.294.107,53 quando o valor de transferência foi de R$ 78.515.610,76 tal como registrado no livro Diário. O imóvel foi avaliado em 2002 por R$ 77.719.000,00, passou por diversas depreciações e melhorias resultando em um valor de R$ 78.515.610,76, mesmo valor da transferência para incorporação ao capital. Inexistindo diferença entre o valor de subscrição e o valor contabilizado, não se legitima o lançamento que baseou-se em números estranhos à contabilidade da Impugnante. D – Do resultado operacional não declarado A interessada alega que declarou a título de receitas de revendas o valor de R$ 23.505.991,27 e a título de receita de serviços o valor de R$ 79.399.040,61 totalizando R$ 102.905.031,88. O valor de R$ 79.399.040,61 é resultante da soma das seguintes contas: Nº da Conta Valores (R$) 3.1.1.01 68.452.386,08 3.1.1.03 3.102.356,63 3.1.1.04 1.285.825,14 3.1.2 2.625.972,21 3.1.3 3.932.500,55 Total 79.399.040,61 Tais receitas são relativas à efetiva prestação de serviços de hotelaria., tal como indicado na linha 04 da Ficha 06 A da DIPJ/2007, razão pela qual não pode prosperar o argumento utilizado pelo Auditor para sustentar a cobrança dos valores impugnados, qual seja, de que o subgrupo 3.1.1.02 denominado “receita de alimentos e bebidas” e declarado na linha 03 da Ficha 06 A da DIPJ/2007 estava englobado nas receitas de serviços prestados pela Impugnante. O subgrupo 3.1.1.02 denominado “receita de alimentos e bebidas” foi levado a tributação sob a rubrica “receita de prestação de serviços” E – Da nulidade do lançamento relativo ao PIS e à COFINS diante da errônea fundamentação legal A maior parte da receita auferida advêm da prestação de serviços de hotelaria, e que a alíquota do PIS e da COFINS é de 0,65% e 3% respectivamente. O auto aplicou as alíquotas de 1,65% e 7,60%. Acrescenta ainda que a prestação de serviços de hotelaria não está sujeito à sistemática não cumulativa, a teor dos artigos 10, XXI e 15, V da Lei nº 10.833/2003. Cita ainda, o artigo 10 do Decreto nº 70.235/72. Cita Acórdão do CARF. O incorreto enquadramento legal, portanto, viola o inciso IV do artigo 10 do Decreto nº 70.253/72 e os artigos 142 e 144 do CTN, sendo razão suficiente para que seja declarada a nulidade do lançamento tributário ora impugnado. F- Da Insubsistência do Lançamento: a observância ao princípio da verdade material A verdade material, princípio norteador de Direito Tributário, permite concluir que as verdadeiras informações fiscais devam prevalecer em detrimento de meros erros formais cometidos pelo contribuinte no cumprimento de obrigações acessórias ou, no caso em debate, premissas equivocadas, em desalinho com a contabilidade do contribuinte. Cita doutrina e jurisprudência. A DRJ acolheu parcialmente os argumentos da impugnação exarando o Acórdão n. 12-41.851 para i) exonerar a exigência de PIS e COFINS devido enquadramento legal incorreto, considerando que as receitas decorrentes dos serviços de hotelaria estão sujeitas à sistemática cumulativa, ao invés da não cumulativa a teor a Lei 10.833/2003, e ii) manter os valores relativos ao IRPJ e à CSLL, lavrando o acórdão 12.41.851 em 27 de outubro de 2011, nos termos da ementa ora reproduzida: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2006 PIS. COFINS. CUMULATIVIDADE As receitas auferidas decorrentes de serviços de hotelaria conforme definido na Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e do Turismo nº 33, de 3 de março de 2005 estão sujeitas a incidência do PIS e da COFINS pela incidência da cumulatividade. AUSÊNCIA DE PROVAS Nos termos do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, a impugnação deve vir instruída com as provas das alegações, uma vez que a alegação, por si só, não produz modificações no lançamento do crédito tributário. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Da decisão, coube recurso de ofício ao CARF. Cientificada em 31/01/2012 (fl. 1576), a contribuinte apresentou recurso voluntário em 01/03/2012, contra o acórdão recorrido, com as seguintes alegações de defesa: III – DO MÉRITO – do correto procedimento levado a efeito na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. IIIa - da composição das despesas constantes das linhas 41 e 42 da ficha 06-A da DIPJ 2007. Alega que se depreende a suposta infração decorrente da não comprovação das despesas indicadas na DIPJ, foi apurada pela não comprovação das despesas durante o trabalho de fiscalização, não havendo eventual discordância quanto à natureza das despesas classificadas como operacionais pelo declarante. Os valores sobre os quais os lançamentos recaíram são de R$16.334.338,7579 e R$14.312.130,75, declarados nas linhas 41 e 42 da DIPJ 2007 (doc 4). Informa que transmitiu DIPJ retificadora referente ao ano-calendário 2006 em 27/12/2011 visando informar os demonstrativos de créditos oriundos de retenções por ela sofridas, os quais não haviam constado da DIPJ originária, o que resultou na alteração das linhas 12 e 13 da ficha 12-A e 49 da ficha 17, dentre outras correções (doc 2). Ressalta que constatou que o valor constante da Ficha 09-A da linha 03 da DIPJ originária (R$17.707.840,89) não correspondia ao valor declarado como parcela não dedutível na linha 32 da Ficha 05 (R$1.326.634,79) e que na transmissão da DIPJ retificadora houve a regularização do erro visto que as demais adições ao Lucro Líquido, além do valor de R$1.326.634,79, concernente às parcelas não dedutíveis das despesas operacionais constantes da linha 32 da ficha 05, deveriam ser informadas na linha 22 da ficha 09A, como “outras Adições”. Revela que o valor informado na DIPJ originária na ficha 09A, linha 03 (R$17.707.840,89) equivale à soma de: R$1.326.634,79 + R$16.381.206,10 (inserido na retificadora na linha 22 da ficha 09A e que, por sua vez, o valor de R$16.381.206,10 é composto por: R$16.334.338,79 que fazia parte da conta 4.8.1.01.001, denominada “baixa créditos tributários” somados à R$580.207,79 (informado na parte A do Lalur a título de multas não dedutíveis) e deduzidos R$533.340,48, que por equívoco a recorrente deixou de adicionar na parte do saldo da conta 4.6.1.01.999. O valor de R$580.207,79 é composto por: Conta Valor (R$) 4.8.1.04 – despesas dedutíveis 577.715,15 4.3.9.98.002 – multas de trânsito 515,02 4.3.9.98.004 – multas fiscais 625,24 4.3.9.98.999 - outras despesas indedutíveis 1.352,38 total 580.207,79 O valor de R$530.340,08 é composto por: Conta Valor (R$) 4.6.1.01.001 - contingências trabalhistas 341.041,59 Parte da conta 4.6.1.01.999 Outra provisões – perdas de créditos 192,298,89 Total 533.340,08 Acosta o livro Razão Analítico pertinente ao período autuado a fim de comprovar a origem dos valores de R$17.116.569,19 (doc. 3) e que a partir da análise do Razão, identifica-se que o montante de R$17.116.569,19 se refere a R$16.334.338,79 (lançados na conta de créditos tributários) somados ao saldo da conta “4.6.1.01.999 – outras provisões – perda de créditos (R$17.224,31). Afirma que estes valores são coerentes com o Balancete Consolidado de Verificação de dezembro de 2006, às fl. 1.546 dos autos. Aduz que é inegável que o valor R$17.116.569,19, foi corretamente declarado na Parte A do LALUR em face das demonstrações apresentadas. Elabora nova planilha da qual se conclui que somente R$533.340,48 poderia ter sido objeto de questionamento por parte da fiscalização: [...] Informa que o valor de R$14.312.130,75, declarado na linha 42 da Ficha 06A da DIPJ 2007, está assim composto: [...] Esclarece que os valores das contas 481.04.002 – multa de trânsito; 481.04.003 – multa sem comprovantes; 481.04.004 - multas fiscais e 481.04.999 – outras não dedutíveis, totalizam R$577.715,15 e que foram corretamente adicionadas na parte A do LALUR. Aduz que as despesas de R$5.362.612,49 correspondem ao pagamento a título de honorários advocatícios decorrente do Acordo Extrajudicial firmado entre a recorrente e o Banco do Brasil S/A (doc. 8) em favor do: i) Escritório de Advocacia Dutra e Santos (R$4.363.612,49); ii) de Henrique Rodrigues da Silva (R$500.000,00); e iii) Jorge Ricardo da Costa Ribeiro Muniz, no valor de R$500.000,00. Cita a cláusula Nona do contrato que o mesmo tinha objetivo de “encerrar as ações judiciais acima enumeradas, nas quais se encontram em posições antagônicas, em decorrência de divergência nas operações financeiras desenvolvidas entre o BANCO e os PROPONENTES e que acarretaram a instauração dos processos entre os mesmos. Anexa ao recurso, diversas petições apresentadas nos autos do processo judiciais citados no dito documento e também algumas outras decisões judiciais (doc. 4), por amostragem e que homologaram a transação efetuada entre as partes e reconheceram a validade de tal iniciativa extrajudicial a fim de rechaçar qualquer alegação de que não suportara o pagamento dos honorários advocatícios e cita exemplo de petição constante no processo n. 2001.084.00008202. Cita que a despesa de R$1.575.000,00 se refere ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Escritório de Advocacia Zveiter S/C. Junta nota fiscal (doc. 9) e contrato de prestação de serviços. Adiciona que o contrato prevê o pagamento de R$200.000,00 e de R$750.000,00 pela recorrente, diante do acordo extrajudicial com o Banco do Brasil S.A. E que o valor de R$950.000,00 corrigido pelo IGP-M para set/2006 (65,78), corresponde da nota fiscal emitida em 15/09/2006 no valor de R$1.575.000,00 e também o valor do pagamento efetuado, conforme cópias dos comprovantes de pagamento anexados (doc. 6). Que o valor de R$6.303.277,32, tem origem na reversão da atualização de títulos da dívida pública, nos exatos termos do livro Razão anexado à impugnação (doc 11). Destaca que o valor de R$31.516.387,07 foi devidamente contabilizado na Ficha 25-A linha 17, da DIPJ 2000 e que este ativo foi adquirido por R$1.394.829,97, conforme doc 7, que atualizado (doc 8) atingiu R$31.516.387,07 em 31/12/1999 e que dividida em 60 parcelas iguais de R$525.273,11, para fins de amortização, são dedutíveis. Apropriou 12 (doze) parcelas de R$525.273,11, totalizando R$6.303.277,32, valor este que foi glosado pela fiscalização. Porém, devido a erro de preenchimento da DIPJ/2007, o valor foi declarado na linha 42 ficha 06-A como outras despesas não operacionais, em dissonância com a própria natureza do investimento sob análise. Ressalta que os juros e atualizações do ativo citado, foram oferecidos à tributação nas DIPJs referentes aos anos de 1999 a 2006 (doc. 09), mas não se detecta a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sendo defeso ao Fisco prosseguir na cobrança do IRPJ e CSLL com base no erro de preenchimento da DIPJ/2007. Alega que se trata de erro material, incapaz de fundamental o lançamento do tributo. Cita ementas do CARF. Aduz que foram elucidadas a composição das despesas que totalizam os valores indicados nas linhas 41 (R$16.334.338,79) e 42 (R$14.312.130,75) da Ficha 06A da DIPJ 2007, não restando dúvidas de que os lançamentos foram improcedentes. III.b – DA COMPOSIÇÃO DAS DESPESAS CONSTANTES DA LINHA 33 DA FICHA 06A DA DIPJ 2007; OUTRAS DESPESAS FINANCEIRAS. A recorrente afirma que foi autuada por não ter demonstrado a composição das receitas financeiras, ou seja, não ter apresentado os documentos, pelo que se procedeu à glosa de despesas no valor de R$22.778.033,76. Diz que no balancete de verificação do período de dezembro/2006 (doc. 13), é possível compor as contas que resultam no valor glosado e que boa parte trata-se de juros incidentes sobre impostos que deixaram de ser recolhidos, com destaque para aqueles incluídos no REFIS que estavam sujeitos, a partir de sua consolidação, à incidência da TJPL nos termos do art. 2o do §4o, inciso I, da lei 9.964/2000: [...] Demonstra que R$8.344.169,07 (juros do REFIS em 2006) corresponde a 36,63% das despesas glosadas. Traz a título de exemplo, planilha que mostra sua tentativa de demonstrar a associação entre os vários lançamentos atinentes às despesas financeiras e aos respectivos documentos comprobatórios. Diz ser impossível juntar todos os lançamentos. [...] Diz que organizou todos os documentos para facilitar a conferência (doc. 10) e que não pairam maiores dúvidas sobre a possibilidade de as despesas financeiras serem deduzidas da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Requer o reconhecimento da improcedência do lançamento tributário. III.c – DA AUSENCIA DE GANHO DE CAPITAL EM DECORRÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL BAHIA OTHON PALACE Alega que o acórdão manteve a exigência do IRPJ e CSLL incidentes sobre suposto ganho de capital não tributado, no valor de R$6.031.183,57, resultante da avaliação do imóvel Bahia Othon Palace (registro n. 15.248), realizada em 2006. Afirma que não procedeu a uma nova avaliação do bem, mas apenas transferiu o valor da “conta imobilizado” para a “conta Investimento”, em decorrência da subscrição de quotas do capital social na empresa HBBH – Empresa Brasileira de Novos Hotéis Ltda, teor da Ata da 1a Alteração Contratual de HBBH Empresa Brasileira de Novos Hotéis Ltda, realizada em 02 de outubro de 2006 (doc. 14). Tece considerações acerca de deliberações consignadas na Ata de Reunião do Conselho de Administração. Informa que a subscrição de quotas de capital ocorreu mediante a utilização dos imóveis registrados na matrículas n. 15.248 do 1o ofício do RGI de Salvador- BA (Bahia Othon Palace Hotel) e n. 3879 do 2o ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte – MG (Belo Horizonte Othon Palace Hotel), representando no total de R$144.815.387,15, estando o procedimento em harmonia com as soluções de consulta n. 42 e 288, cuja teor transcreve. Alega que por um mero erro material no momento da citada Ata, os valores dos imóveis foram individualizados no item “1” subitem ª2 alínea i e ii e no item 2, de forma equivocada sendo atribuído ao primeiro imóvel o valor de R$80.294.107,53 quando estava avaliado por R$78.515.610,76 e ao segundo imóvel foi atribuído o valor de R$64.521.279,62 quando o correto seria R$66.299.776,39 e que estes valores corretos estão registrados no Livro Diário (doc 15). Menciona que o imóvel em questão foi avaliado em 2002 através e Laudo de Avaliação (doc. 16) por R$77.719.000,00 e que à época da subscrição o imóvel (Bahia Othon Palace) passou por diversas depreciações e melhorias, que resultam no valor de R$78.515.610,76, devidamente atestadas nas contas 1.3.2.01.001 – terrenos e 1.3.2.02.003 – depreciação de benfeitoria em imóvel pelo IPC. Conclui que não existe uma nova avaliação e tampouco ganho de capital e que o valor de subscrição é o mesmo valor do imóvel contabilizado: [...] Diz que a contribuinte incorreu em nítido erro material, e que a informação relativa ao valor de avaliação dos imóveis objeto da Ata da 1a Alteração Contratual da HBBH Empresa Brasileira de Novos Hotéis Ltda, foi reduzida a termo de forma equivocada pela Recorrente. Cita ensinamentos e entendimento dos tribunais administrativos e aduz que o princípio da verdade material dos fatos deve prevalecer em detrimento de mero formalismo das provas. Passa a demonstrar a suposta improcedência da alegação fazendária quanto ao ganho de capital em virtude da subscrição de quotas do capital social mediante a utilização do imóvel Bahia Othon Palace. Informa que a contabilidade da recorrente é realizada de forma descentralizada, composta pelo Escritório Central (parte Administrativa) e pelas unidades operacionais (hotéis), e são mensalmente consolidadas para apuração do resultado do período, como mostra o exemplo a seguir:, [...] Que em função da descentralização há valores transitórios escriturados nas contas de raiz “2.1.9.10”, os quais no final da consolidação, se anulam. Mostra que realizando nova operação de adição quanto aos valores consolidados na contabilidade das unidades operacionais “Bahia Othon Palace Hotel” e “Belo Horizonte Othon Palace Hotel”, os valores de avaliação apurados naquele período totalizam os mesmos R$144.815.387,15, registrados na ATA da 1a Alteração Contratual de HBBH. Diz que há erros materiais cometidos pela contribuinte quanto aos valores atribuídos aos imóveis das respectivas unidades operacionais, dando a impressão de que houve ganho de capital. Que a diferença entre o suposto “Valor de Transferência” considerado pela fiscalização p. 1565 do acórdão, e o correto valor do imóvel registrado nos livros Diário e Razão, acrescido dos valores transitórios nos estabelecimentos central e operacional localizados na Bahia (R$4.252.686,80), afasta qualquer dúvida quanto à existência de ganho de capital não tributado no valor de R$6.031.183,07. Conclui que o lançamento referente à cobrança de ganho de capital está equivocado. III.d – DA IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO DE IRPJ E CSLL, ORIUNDO DE DECLARAÇÃO RELATIVA AOS RESULTADOS OPERACIONAIS OBTIDOS EM 2006. Insiste que a integralidade das receitas auferidas no ano base de 2006 foram declaradas na DIPJ 2007 e tributadas. Informa que em fase de impugnação, elaborou planilha demonstrando o raciocínio utilizado pelo autuante para efetuar a lavratura do auto de infração: [...] Alega que o livro fiscal não contempla o valor de R$85.231.114,10, mas sim R$83.220.556,38, existindo uma diferença de R$2.010.558,33 que decorre da apuração das unidade BHOP, São Paulo OTH e TROCADEIRO, e que o fiscal autuante considerou que a base de cálculo do ISS correspondia ao total da nota emitida para efeito de recolhimento de imposto municipal, esquecendo-se que são receitas relativas ao consumo, sujeitas ao ICMS, e que Foram deduzidas da base de cálculo do ISS. [...] O valor escriturado nos livros do ISS e de que se valeu a fiscalização (R$85.231.114,71) subtraído de R$2.010.558,33 perfaz R$83.220.556,38 e que deste valor devem ser subtraídas as verbas de taxa de turismo, que são repassadas ao Rio Convention Bureau, apesar de constarem nas Notas Fiscal. Em 2006 foram repassados R$567.263,13, conforme balancete anexo (doc 11). Não se tratando de receitas da empresa não devem ser tributadas. Que as receitas das contas 3.11.02.005 – Ev. Alug, Salas e Equip e 3.1.1.02.004 – café da manhã- cobrado, geram nota fiscal, compõem o livro de ISS, mas são excluídas, posto que são tributadas pelo ICMS. Conclui que a fiscalização errou ao partir da premissa de que o valor declarado na DIPJ como receita de prestação de serviços (R$79.399.040,61) deveria ser idêntico ao valor do livro de ISS, apesar deste último também constar valores que se sujeitarão ao ICMS e serão excluídas para efeito de ISS. Elabora a composição dos valores sujeitos ao ISS: [...] Além da diferença apontada de R$2.010.558,33, bem como as demais inconsistências, o fiscal autuante deixou de considerar as contas 3.1.1.04 – Receitas Hotéis Adm/Similares e 3.1.3 – impostos cobrados nas vendas, cujos valores nelas incluídos advém da prestação de serviços, os quais, registra-se , também compõem o montante escriturado no Livro do ISS, como mostra-se a seguir: [...] Atenta que as contas estão no balancete de verificação de dezembro/2006 (fls. 1534 a 1535) mas o auditor fiscal errou ao somar à receita operacional o valor objeto da conta 3.1.1.01 – receita de hospedagem de R$68.452.386,08 porque esta conta não revela a efetiva receita de diária (conta 3.1.1.01.001) decorrente da prestação de serviços, e sim, a soma das receita de hospedagem com as receitas de café da manhã e meia pensão, englobadas nas contas 3.1.1.01.002 (R$4.443.281,38) e 3.1.1.01.003 (R$178.028,30), respectivamente, e que totalizam R$73.073.695,76. Esclarece que o valor contabilmente registrado relativo às receitas operacionais é assim ilustrado: [...] Conclui que a diferença entre os valores do livro ISS (R$79.996.345,25) e o decorrente da prestação de serviços (R$81.394.378,08), perfaz R$1.428.032,83 que resulta da própria atividade hoteleira e da incompatibilidade entre a apuração do ISS (MENSAL) e do IRPJ (ANUAL), derivada de hospedagem ocorrida em dezembro de 2006, para efeito contábil, e para fiscais, a receita tomará como base a nota fiscal emitida no check out. IV – DA INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO: A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Aponta que o auto de infração se baseia no pressuposto de que a recorrente não logrou êxito em demonstrar, durante o período de fiscalização, a composição das despesas glosadas, por este motivo, a impugnação foi instruída com vasta documentação, que legitima o procedimento realizado pela recorrente durante o período autuado e que a verdade deve prevalecer sobre a forma. Aduz que quando o auditor lavra auto de infração partindo de premissas equivocadas, em desalinho com a contabilidade do contribuinte, a verdade material deve prevalecer sobre a formal. Cita jurisprudência administrativa. Ressalta que ainda que tenha cometido erro ao prestar informações, tal vício não desnatura o pagamento dos débitos, uma vez que o princípio da verdade material obriga a autoridade administrativa a agir com diligência e apuração dos fatos. Cita doutrina. Adiciona que o auditor fiscal não poderia ter deixado de reconhecer a legitimidade das informações fiscais e a validade dos valores tidos por devido e ignorar os dados disponibilizados pela recorrente. Cita jurisprudência dos tribunais superiores. Afirma que os débitos cobrados são indevidos. V – DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. Requer a conversão do feito para realização de diligência, caso a documentação acostada não servir para declarar totalmente insubsistente os lançamentos originários e que tal pedido decorre do fato de o auditor fiscal ter partido de premissas equivocadas ao efetuar o lançamento tributário, eis que: i) as despesas adicionadas e deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL podem ser efetivamente comprovadas; iii) não houve reavaliação do imóvel Bahia Othon Palace Hotel, de modo que não há que se cogitar de descumprimento dos requisitos legais e tampouco de ganho de capital; e iii) todas as receitas sujeitas à tributação foram devidamente declaradas. VI – DO PEDIDO Pede o recebimento do Recurso Voluntário com efeito suspensivo, sustando-se quaisquer atos tendentes ao prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial dos débitos debatidos no presente processo até ulterior decisão definitiva em contrário, nos termos do artigo 151, II, do CTN, bem como a inscrição de seu nome no CADIN ou outro órgão de proteção ao crédito. Pede seja dado provimento ao recurso para declarar totalmente insubsistente o auto de infração e lançamentos dele decorrentes. Na sessão de 05 de dezembro de 2013 o julgamento dos recursos voluntário e de ofício foi convertido em diligência, nos termos do voto condutor da Conselheira Mônica Sionara Schpallir Calijuri. Com referência às glosas de custos ou despesas, por falta de comprovação, a Conselheira Relatora observou que: Em que pesem as explicações e argumentações apresentadas, não é possível afirmar com segurança que as despesas glosadas no procedimento fiscal, infrações 1 e 2, relacionam-se com explicações e os documentos apresentados, porque necessário correlacionar os originais com os registros contábeis que resultaram nos totais glosados, não havendo segurança para decidir pois, no auto de infração não constam maiores esclarecimentos devido à falta de apresentação de documentação à época do procedimento fiscal. Além disso, a contribuinte incluiu retenções de IRPJ e CSLL que poderiam ser passíveis de dedução no período autuado desde que comprovadas e correspondentes a receitas computadas na base de cálculo autuada. Consignou, ainda, que as alegações referentes à infração n. 4 (omissão de receitas) também necessitam de confirmação nos livros fiscais e contábeis originais da contribuinte. A decisão, então, foi no seguinte sentido: Assim, o presente voto é no sentido de CONVERTER o julgamento em diligência para que a autoridade competente: 1) analise os documentos de fls. 1644 a 3845 confrontando-os com a escrituração comercial do sujeito passivo, e informando se correspondem a custos/despesas que foram glosados no procedimento fiscal (infração 1 e 2), individualizando sua repercussão no crédito tributário lançado); 2) informe os dados dos parcelamentos, datas, tributos e valores dos tributos tomados junto à RFB, informados pelo contribuinte como REFIS, que ensejariam despesas financeiras no ano calendário 2006, bem como o valor das despesas de juros relacionadas a estes parcelamentos; 3) confirme as retenções na fonte alegadas, verificando sua correspondência com receitas incluídas na base de cálculo autuadas; e 4) confirme na escrituração contábil e fiscal a correspondência entre as receitas declaradas e os valores apontados pela contribuinte de modo a determinar se outras contas contábeis representativas de receitas e outros registros de vendas em livros fiscais devem ser considerados na comparação originalmente feita para apuração das receitas que teriam sido omitidas; 5) confirme se o valor de R$R$567.263,13 corresponde à taxa de turismo repassada ao Rio Convention Bureau. Ao final, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, inclusive quantificando a repercussão dos valores comprovados no lançamento, a ser cientificado ao sujeito passivo com a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para complementação de suas razões de defesa, antes do retorno dos autos a este Conselho. A autoridade fiscal encarregada da diligência exigiu a apresentação dos livros contábeis e da documentação original das cópias juntadas à defesa da contribuinte (fl. 3880/3881). A resposta da contribuinte consta às fls. 3882/3924. Analisando os elementos apresentados, a autoridade fiscal elaborou o relatório de fls. 3925/3935, instruído com os anexos de fls. 3936/3976, manifestando-se acerca do conteúdo probatório dos documentos apresentados. Em suma, negou qualquer efeito às alegações da contribuinte, e apenas reconheceu informadas em DIRF as retenções por ela alegadas. Cientificada, a contribuinte manifestou-se às fls. 3989/4012, juntando os elementos de fls. 4013/4741 e asseverando que embora a Fiscalização tenha reconhecido a comprovação de algumas despesas, em sua maior parte, simplesmente ignorou os documentos apresentados, deixando de analisá-los pormenorizadamente, como foi determinando por esse E. Conselho, a demandar a declaração de nulidade do referido relatório e a determinação de nova diligência. De outro lado, diz ter contratado serviços de auditoria independente, do qual resultou “Termo de Constatação” acerca de cada ponto apresentado pela diligência, no qual concluiu-se pela correção dos procedimentos contábeis e fiscais adotados pela Recorrente. Na seqüência, reafirma suas razões, expostas em recurso voluntário, e corroboradas no referido parecer, para infirmar a acusação fiscal. Pede, assim, que sejam declarados insubsistentes os lançamentos.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5842853 #
Numero do processo: 16327.720419/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Relator Conselheiro José Ricardo da Silva, acompanhado pelos Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e Nara Cristina Takeda Taga. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. JOSÉ RICARDO DA SILVA – Relator JOSELAINE BOEIRA ZATORRE – Relatora ‘ad hoc’ designada para finalização de acórdão. EDELI PEREIRA BESSA – Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: : Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Benedicto Celso Benício Junior, Edeli Pereira Bessa, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Mônica Sionara Schpallir Calijuri, Jose Ricardo Da Silva, Nara Cristina Takeda.
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA

5870232 #
Numero do processo: 10865.901761/2008-20
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2004 RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspecto preliminar de erro material do preenchimento da DIPJ com base nos valores recolhidos a título de débito de IRPJ determinados sobre a base de cálculo estimada consignados em DARF. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela DRF que jurisdiciona o sujeito passivo.
Numero da decisão: 1803-002.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Cristiane Silva Costa, Ricardo Diefenthaeler, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5887574 #
Numero do processo: 18471.003389/2008-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005 RECURSO DE OFÍCIO. APURAÇÃO DOS TRIBUTOS E MULTAS ISOLADAS. Comprovado que a autuação deixou de considerar todas as deduções a que o contribuinte tinha direito, correta a exclusão desses valores pela decisão recorrida. TRIBUTO RETIDO NA FONTE. APROVEITAMENTO NO CÁLCULO DAS ESTIMATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO AJUSTE. Caso se opte por deduzir os tributos retidos na fonte da base de cálculo das estimativas mensais, não é possível também deduzi-los na apuração do tributo no ajuste, sob pena de duplo aproveitamento. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA EXIGIDA CONJUNTAMENTE COM TRIBUTO DEVIDO NO ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. É entendimento assente em seara administrativa o de que é ilegítima a aplicação concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de IRPJ e CSLL sobre bases estimadas e da multa de ofício lançada conjuntamente com o montante principal do imposto, quando ambas tiverem por base o mesmo fato apurado em procedimento fiscal LANÇAMENTO DE CSLL. Aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o decidido em relação ao IRPJ, pelos mesmos fundamentos. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1102-000.983
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, quanto ao voluntário, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para cancelar o lançamento relativo às multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas de IRPJ, vencidos os conselheiro José Evande Carvalho Araujo (relator) e João Otávio Oppermann Thomé, que davam parcial provimento apenas para reduzir o valor da infração relativa às multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas de IRPJ para R$ 609.704,34. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO