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7234163 #
Numero do processo: 16561.720044/2016-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2011 ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ILEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO EXERCIDA. Constatado que o real alienante de participação societária eram as acionistas pessoas físicas/jurídicas (acionistas controladores), incorreta a sua descaracterização, para fins fiscais, sendo, assim, indevida a atribuição de sujeição passiva da obrigação tributária à pessoa jurídica (holding). PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. INOCORRÊNCIA. Diante das circunstância fático-probatórias, verifica-se que o objetivo central da reestruturação societária adotada era permitir a liberação do preço de venda antes do vencimento das obrigações financeiras pactuadas com os credores e não reduzir o ônus fiscal. Daí se explica a opção pela cisão parcial (em detrimento de capitalização de uma controlada), incorporação do acervo em empresa já existente e sem operação (ao invés de outra que poderia ser criada) e cisões de CAEE e CERRAPAR na mesma data. O curto espaço de tempo entre a cisão parcial e a alienação, por si só não configura planejamento tributário abusivo. No mais, o reinvestimento imediato do valor da alienação não demonstra ilicitude do planejamento. ILICITUDE DE CISÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. Em atos de fusão, cisão ou incorporação, os fins dizem respeito aos propósitos a que servem as operações. Tais reestruturações têm por função possibilitar as alocações de patrimônio em diferentes sociedades, nos termos do artigo 225, I c/c artigo 229, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As). A cisão da Recorrida permitiu atribuir àquele que negociou a venda obter o ativo antes de aliená-lo. Por isso, constou da justificação que a cisão visava "racionalizar a estrutura societária'', com a "reorganização dos ativos'', nos "legítimos interesses da Cindida e da Incorporadora, assim como de seus acionistas e administradores''. Só cabe cogitar inexistência de causa à cisão se, por hipótese, o patrimônio cindido (ou recursos equivalentes) tivesse retornado a Recorrida. Tal fato não ocorreu no presente caso, ela deixou de deter ativos e desobrigou-se de passivos. Houve, portanto, conferência patrimonial. REDUÇÃO DE CAPITAL. ENTREGA DE BENS E DIREITOS DO ATIVO AOS SÓCIOS E ACIONISTAS PELO VALOR CONTÁBIL. PROCEDIMENTO LÍCITO. É vedado à autoridade administrativa alterar o regime de tributação adotado para, desconsiderando-o, tributar o ganho de capital na pessoa jurídica que promoveu a devolução de capital aos acionistas, alegando que a carga tributária aplicável seria mais elevada. A própria lei autoriza ao contribuinte optar pela tributação na pessoa física, sujeita a carga tributária inferior, conforme dispõe os artigos 22 e 23, da Lei nº 9.249/1995. EFETIVO PROPÓSITO NEGOCIAL. VERIFICAÇÃO. A construção de cenários de impacto fiscal permitiu a averiguação de como a adição do ganho de capital ao resultado tributável de CAEE e CERRAPAR influiria nas base de IRPJ e CSLL de ambas de forma a evidenciar, complementarmente às demais provas dos autos, que o propósito da reestruturação societária praticada não foi a redução do ônus fiscal sobre o ganho de capital. INCORRETA SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. NULIDADE. É nula a imputação de responsabilidade tributária por ausência de termo e falta de motivação, nos termos do artigos 10, incisos III e IV, 31 e 59, II do Decreto nº 70.235/1972 c/c os artigos 12, inciso II, 39, incisos III e IV, do Decreto nº 7.574/2011 c/c artigo 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 9.785/1999. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. A caracterização da solidariedade obrigacional prevista no inciso I, do art. 124, do CTN, prescinde da demonstração do interesse comum de natureza jurídica, e não apenas econômica, entendendo-se como tal aquele que recaia sobre a realização do fato que tem a capacidade de gerar a tributação. APLICAÇÃO DE MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. A autoridade fiscal não logrou êxito em comprovar que a contribuinte teria praticado quaisquer das condutas dolosas descritas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/12/2011 CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. EFEITOS DA DECISÃO RELATIVA AO LANÇAMENTO PRINCIPAL (IRPJ). Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento reflexo o decidido no principal.
Numero da decisão: 1201-002.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. Vencida a conselheira Eva Maria Los que dava provimento ao recurso de ofício. Os conselheiros Ester Marques Lins de Sousa e Paulo Cezar Fernandes de Aguiar acompanharam o voto da relatora pelas conclusões. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Gisele Barra Bossa - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Gisele Barra Bossa. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: GISELE BARRA BOSSA

7232690 #
Numero do processo: 16561.720165/2014-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2009 GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. REDUÇÃO DE CAPITAL E TRANSFERÊNCIA DAS COTAS AOS ANTIGOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO ESPECÍFICO.Inaceitável quanto aos efeitos fiscais a operação de redução de capital e devolução da participação acionária aos sócios pessoas físicas, para posterior alienação com pagamento do ganho em alíquota inferior. Impossibilidade de realização da operação diante da existência de cláusula negocial em favor da empresa detentora das cotas no momento da oferta. Caracterização de planejamento fiscal abusivo. DIFERIMENTO DO IMPOSTO PARA A ÉPOCA DO RECEBIMENTO DO GANHO. DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Caracterizando-se a realização de operação onde o contribuinte buscou a modificação da sujeição passiva para as pessoas físicas dos sócios da companhia, inocorreu opção, por parte da pessoa jurídica, do diferimento do pagamento do ganho de capital. Assim, inaplicável o deferimento ao caso. JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE OFÍCIO. CÁLCULO INDIRETO. POSSIBILIDADE. A multa de oficio incide sobre o valor do crédito tributário devido e não pago, acrescido dos juros moratórios, calculados com base na variação da taxa Selic, logo, se os juros moratórios integram a base de cálculo da referida multa, necessariamente, eles comporão o valor da multa de ofício devida. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TIPO E FUNDAMENTOS DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. Mantém-se a decisão da Delegacia de Julgamento que exonerou a imposição de multa de ofício qualificada ante a inexistência de tipificação da conduta ou de fundamentos a caracterizar a conduta ilícita para fins de penalização qualificada. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTAS PELOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Comprovando-se, na análise do mérito dos autos, a inexistência de condutas tipificadoras da hipótese do art. 124 do CTN de modo a caracterizar o benefício comum responsável pela imputação solidária, deixa-se de analisar as preliminares aventadas para, no mérito, negar provimento ao recurso de ofício e manter a exclusão da responsabilidade solidária dos sócios. UTILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE GANHO DE CAPITAL PELOS SÓCIOS NA REDUÇÃO DO LANÇAMENTO DO GANHO NA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Caracterizando-se a existência de operação única de alienação do controle de companhia, o pagamento realizado pelos sócios pessoas físicas a título de ganho de capital deve ser aproveitado para fins de redução do lançamento do imposto devido pela mesma operação, agora lançado na pessoa jurídica. Mantém-se a decisão que julgou neste sentido do aproveitamento.
Numero da decisão: 1401-002.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, foi negado provimento ao recurso voluntário em relação ao mérito da autuação. Vencidos os Conselheiros Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga. Os Conselheiros Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva apresentarão declaração de voto. Por maioria de votos, negado provimento ao recurso voluntário relativamente aos juros sobre a multa de ofício. Vencida a Conselheira Letícia Domingues Costa Braga, que lhe dava provimento. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício relativamente à multa de ofício qualificada e à responsabilização solidária dos sócios. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Lívia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício em relação ao aproveitamento do IRPF pago pelos sócios. Vencido o Conselheiro Edgar Bragança Bazhuni. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Edgar Braganca Bazhuni, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. Declarou-se impedido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes. Participou do julgamento o Conselheiro Edgar Bragança Bazhuni.
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO

7217185 #
Numero do processo: 13628.720355/2013-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2011 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), nos termos da IN 1.110, de 2010, competia, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. É cabível a imposição de penalidade quando da entrega extemporânea da DCTF, haja vista que a sanção pelo descumprimento de tal obrigação instrumental encontra amparo na Lei n.º 10.426/2002.
Numero da decisão: 1002-000.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Julio Lima Souza Martins - Presidente. (assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Lima Souza Martins (Presidente), Ailton Neves da Silva, Breno do Carmo Moreira Vieira e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

7153144 #
Numero do processo: 10840.902660/2008-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. EXISTÊNCIA. Deve ser reconhecido direito creditório quando confirmado em diligência a existência e disponibilidade do saldo negativo do IRPJ pleiteado.
Numero da decisão: 1301-002.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 37.492,85 e homologar as compensações declaradas até esse limite. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felicia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

7187933 #
Numero do processo: 10580.721834/2008-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 Falta de Pagamento de Estimativa. Multa. Apuração. Exclusão do IPI. Na apuração da multa por falta de pagamento de estimativa mensal, deve ser apurado o valor devido a título de estimativa, considerando a receita bruta dela excluída o IPI. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 Falta de Pagamento de Estimativa. Multa. Apuração. Exclusão do IPI. Na apuração da multa por falta de pagamento de estimativa mensal, deve ser apurado o valor devido a titulo de estimativa, considerando a receita bruta dela excluída o IPI.
Numero da decisão: 1301-002.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) Roberto Silva Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR

7232763 #
Numero do processo: 16682.902617/2013-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. SNIRPJ. DARF’s PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVA. DIREITO CREDITÓRIO LÍQUIDO E CERTO. Durante o período de 2005 a 2008 imperava o entendimento de que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real não podia compensar diretamente os valores pagos a maior ou indevidamente, tendo que formar o eventual saldo negativo. Desta forma, restando incontestável nos autos o pagamento a maior das estimativas, via DARF’s, possível e legítima a compensação para fins de recuperar tais valores pagos em excesso. COMPENSAÇÃO. IRRF. CRÉDITO NÃO LANÇADO NO PERDCOMP. DEFESA NÃO APRESENTADA. DIREITO CREDITÓRIO ILÍQUIDO E INCERTO. O IRRF pode gerar crédito passível de compensação. No entanto, se proporcionado ao contribuinte inúmeras oportunidades de se manifestar quanto a liquidez e certeza de tal direito creditório e este queda-se inerte, não pode o julgador da segunda instância considerar inédita manifestação quanto ao conteúdo já decidido anteriormente e não impugnado, sob pena de caracterizar-se a supressão de instâncias.
Numero da decisão: 1402-002.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito a utilizar, na composição do saldo negativo, o valor de R$ 243.189,33, homologando-se as compensações ainda pendentes até esse limite. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Demetrius Nichele Macei - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Eduardo Morgado Rodrigues, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

7242936 #
Numero do processo: 10855.000761/2009-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 SIMPLES NACIONAL. EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE. INCLUSÃO RETROATIVA. A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
Numero da decisão: 1001-000.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Votou pelas conclusões o conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues. (Assinado Digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

7136714 #
Numero do processo: 10980.001315/2010-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2007 RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
Numero da decisão: 1001-000.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (Assinado Digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

7136726 #
Numero do processo: 11077.720351/2014-77
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2014 EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO SIMPLES NACIONAL. ALTERAÇÃO OU INCLUSÃO DE ATIVIDADE VEDADA. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL E DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário interposto pela contribuinte, por falta de previsão legal e de objeto, em razão da exclusão automática da sistemática do Simples Nacional, nos expressos termos legais, decorrente de inclusão ou alteração de atividade econômica, cujo CNAE conste dentre aqueles relacionados, como impeditivo de opção, no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011.
Numero da decisão: 1001-000.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues que conheceu do recurso. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Edgar Bragança Bazhuni - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues e Jose Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: EDGAR BRAGANCA BAZHUNI

7237402 #
Numero do processo: 18470.726327/2011-03
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2007, 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. ALEGAÇÃO DE NÃO-CONFISCO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO SUJEITO PASSIVO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação ou manifestação de inconformidade. Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão consumativa em relação ao tema. Impossibilidade de apreciação da temática, inclusive para preservar as instâncias do processo administrativo fiscal. Não conhecimento do recurso nas matérias inovadas. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula CARF n.º 49). DECADÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. O dever instrumental de apresentar declaração, no tempo e modo estabelecidos, quando descumprido, enseja o dever da Administração Fazendária efetivar o lançamento, na forma do art. 142 do CTN. Quando efetivado o lançamento a chamada obrigação acessória, descumprida, converte-se em obrigação principal, nos termos do artigo 113, § 3.º, do CTN. Corolário lógico, o prazo para efetivação do lançamento, pela inobservância do dever instrumental, é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído, consoante art. 173, I, do CTN. Obedecido o referido quinquênio legal, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário. Demais disto, o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4.º, do CTN (lançamento por homologação) é inadequado para o caso. Se a obrigação do sujeito passivo é de natureza instrumental, de fazer e de dar (preparar e entregar declaração), não há espaço para tratar de homologação de algum pagamento. Nos termos do que foi decidido pelo STJ, no Recurso Especial repetitivo n.º 973.733/SC, o regime jurídico aplicável é o previsto no art. 173, I, do CTN. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF) após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa correspondente.
Numero da decisão: 1002-000.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer no que se refere a alegação de que a DRJ não levou em consideração as condições pessoais do contribuinte, devendo prevalecer o princípio do não-confisco e, no mérito, por unanimidade, em lhe negar provimento. (assinado digitalmente) Julio Lima Souza Martins - Presidente. (assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Lima Souza Martins (Presidente), Ailton Neves da Silva, Breno do Carmo Moreira Vieira e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS