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11342393 #
Numero do processo: 10340.721745/2021-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2018 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular de fato, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CSLL, PIS E COFINS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. Quando os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS recaírem sobre a mesma base fática, há de ser dada à mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. PROVA. Existindo prova cabal de que os administradores do contribuinte pessoa jurídica agiram com infração de lei, exsurge a responsabilidade tributária solidária prevista no art. 135, inciso III, do CTN. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os dirigentes no que agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. Recurso Voluntário conhecido em parte para, na parte conhecida, ser improvido. Redução, de ofício, da multa qualificada de 150% para 100%. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 1401-007.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário tão somente para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%, em conformidade com o disposto no vigente art. 14, da Lei nº 14.689, de 2023. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11347065 #
Numero do processo: 15504.725380/2014-07
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 SERVIÇOS HOSPITALARES CARACTERIZAÇÃO. COEFICIENTE PARA CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO. À luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.116.399/BA), reconhece-se a prestação de serviços hospitalares para fins de aplicação do coeficiente de 8% e 12%, para fins de apuração do lucro presumido, respectivamente ao IRPJ e CSLL. quando o contribuinte demonstra exercer atividade diretamente ligada à promoção da saúde, não se assemelhando a simples consultas médicas. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010, 2011 LANÇAMENTOS DECORRENTES. Por se tratar de lançamentos reflexos realizados com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do IRPJ constitui prejulgado na decisão dos lançamentos decorrentes relativos à CSLL.
Numero da decisão: 1001-004.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar a autuação de IRPJ e CSLL. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11348099 #
Numero do processo: 10340.722411/2024-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. Incabível a glosa da exclusão do lucro real dos valores contabilizados como subvenção de investimentos relativos aos benefícios fiscais do ICMS, quando afastada a acusação fiscal de ocorrência de aproveitamento em duplicidade ou indevido dos referidos benefícios e demonstrado o cumprimento dos requisitos e condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, inclusive quanto ao registro em reserva de incentivos fiscais. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. Incabível a glosa da exclusão da base de cálculo da CSLL dos valores contabilizados como subvenção de investimentos relativos aos benefícios fiscais do ICMS, quando afastada a acusação fiscal de ocorrência de aproveitamento em duplicidade ou indevido dos referidos benefícios e demonstrado o cumprimento dos requisitos e condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, inclusive quanto ao registro em reserva de incentivos fiscais. RECURSO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova e não dialoga com a decisão Recorrida. Recurso de Ofício não provido.. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2019 MULTAS ADMINISTRATIVAS. INDEDUTÍVEL. Se fosse para manter o art. 47 da Lei 4.506/64 aplicável apenas para o IRPJ, não necessitava o legislador fazer referência a tal artigo no caput do art. 13 da Lei nº 9.249/95, mesmo porque, ao vedar a dedutibilidade de algumas despesas, não estaria a regra do art. 13 derrogando a norma de caráter principiológico do art. 47. O descumprimento de normas legais não pode ser considerado da essência da atividade empresarial. Despesas com multas administrativas não podem ser tidas como habituais. A autorização para a dedução tributária de multas administrativas repassaria parte dos custos para a sociedade brasileira, sendo que a pena não pode passar da pessoa do infrator. A recorrente não pode tirar proveito de sua própria torpeza (neminem auditur propriam turpitudinem allegans).
Numero da decisão: 1401-007.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos de ofício e voluntário, para, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva (relator), Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que votaram por dar provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Alberto Pinto de Souza Júnior. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Alberto Pinto de Souza Júnior – Redator designado Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11346846 #
Numero do processo: 13808.000424/2002-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1996 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. EXCESSO. POSTERGAÇÃO. A compensação de prejuízos fiscais acima do limite legal não configura postergação do pagamento de tributos.
Numero da decisão: 1201-007.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI

11347970 #
Numero do processo: 15746.722128/2021-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO NÃO-CONFISCO. O mérito de questões que envolvem princípios constitucionais não é da competência deste órgão julgador, cabendo tal decisão ao Poder Judiciário. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FEITO NOS AUTOS. INEFICÁCIA. É ineficaz o pedido de sustentação oral realizado no próprio recurso voluntário em inobservância aos prazos e procedimentos regimentais estabelecidos pelo artigo 95 do RICARF. Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017 GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO FORMAL. Configura-se grupo econômico de fato quando evidenciada a atuação coordenada entre pessoas jurídicas, com comunhão de interesses e integração operacional, sendo dispensável a comprovação de controle ou subordinação hierárquica formal. Inteligência do art. 494 da IN RFB nº 971/2009 e da jurisprudência administrativa consolidada. EXCLUSÃO DO REGIME. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. DESPESAS SUPERIORES A 20% DOS INGRESSOS. A exclusão do Simples Nacional é medida que se impõe quando verificado o excesso de receita bruta em relação ao limite legal, bem como quando as despesas superam em mais de 20% os ingressos de recursos no mesmo período. Hipóteses que autorizam o desenquadramento de ofício, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Numero da decisão: 1002-004.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer argumentos relacionados à inconstitucionalidade de legislação tributária, e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ricardo Pezzuto Rufino – Relator Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Luís Ângelo Carneiro Baptista (Substituto Integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO

11352656 #
Numero do processo: 16327.902055/2016-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2008 SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS E NÃO HOMOLOGADAS. GLOSA INDEVIDA. A transmissão da declaração de compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória. É vedado ao fisco desconsiderar estimativas mensalmente compensadas na apuração do saldo negativo de CSLL sob o pretexto de que tais compensações ainda não foram homologadas definitivamente. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 18/2006. EFEITO VINCULANTE. Conforme diretriz vinculante da própria Receita Federal, os débitos de estimativa não homologados devem ser cobrados nos autos dos processos de compensação específicos. A glosa concomitante no saldo negativo configura duplicidade de exigência tributária. VERDADE MATERIAL. ERRO DE FATO. CRÉDITOS JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. O reconhecimento parcial de estimativas em processos auxiliares (DCOMP de julho/2010) e a origem dos créditos em decisão judicial transitada em julgado impõem a reforma da decisão que reduziu o crédito disponível a zero.
Numero da decisão: 1102-001.986
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.985, 27 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 16327.902054/2016-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11352911 #
Numero do processo: 11516.721535/2016-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A multa de ofício prevista é de 75%, sendo elevada a 150% caso se constate a subsunção às hipóteses agravantes indicadas. O evidente intuito de fraude encontra-se presente nas definições de sonegação, fraude e conluio. Não há evidente intuito de fraudar quando a controvérsia diz respeito fundamentalmente a questões jurídicas, de direito, de lei, de interpretação e ou aplicação dos preceitos normativos MATÉRIA NÃO LITIGIOSA. Dada a notícia de inclusão de parte dos créditos tributários deste processo no PERT (Lei 13.496/2017) regulamentado pela IN RFB 1.711/17, tendo a contribuinte informado a desistência parcial do Recurso Voluntário, analisa-se apenas a controvérsia remanescente. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
Numero da decisão: 1401-007.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e em relação ao recurso voluntário, não conhecer da petição apresentada pelo responsável solidário Jaime Franzner; por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário da Contribuinte relativamente à multa isolada. Vencidos os Conselheiros Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin (relatora), Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lisias, que lhe davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e redator ad hoc. Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11345059 #
Numero do processo: 10340.721761/2024-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2021 RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. PARA. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. A partir da Lei Complementar 160/2017, benefícios fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções por força do § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que a parcela do lucro obtido pela subvenção governamental seja constituída reserva de incentivo fiscal. Não havendo lucro obtido pela subvenção não há exclusões a serem feitas.
Numero da decisão: 1401-007.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para reconhecer a identidade de objetos entre a discussão na esfera judicial e administrativa, negar provimento ao Recurso Voluntário e anular, de ofício, a decisão a quo, declarando definitivo o lançamento na esfera administrativa, em razão de concomitância da discussão nas esferas administrativa e judicial, nos termos da súmula CARF n° 1. Sala de Sessões, em 29 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

11352396 #
Numero do processo: 10675.905563/2024-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2021 RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CONCOMITÂNCIA ENTRE AÇÃO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. Verificada identidade entre a ação judicial, que discute a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o pedido administrativo de restituição fundado na mesma tese, resta caracterizado pressuposto processual negativo, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80. A tramitação simultânea de feitos com o mesmo objeto compromete a coerência do sistema e pode conduzir a decisões conflitantes, justificando a prejudicialidade da via administrativa no período abrangido pela ação judicial em curso. O reconhecimento de crédito enquanto a matéria estiver judicializada afronta a lógica do art. 170-A do CTN, que veda a fruição de crédito tributário antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Tese fixada para os processos afetados: Se o crédito discutido estiver dentro do período abrangido pelo mandado de segurança (a partir de 09/2018), há concomitância, o que impede a análise administrativa por se tratar de pressuposto processual negativo. Se o crédito estiver fora desse período, não há sobreposição com a ação judicial, devendo o recurso voluntário ser julgado procedente para que os autos retornem à instância de origem para exame do mérito. Resolução do caso paradigma: Provimento ao recurso voluntário para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, diante da ausência de concomitância material no período do crédito discutido.
Numero da decisão: 1201-007.472
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que lhe deu provimento parcial, para determinar o retorno dos autos à DRF de origem para proferir Despacho Decisório Complementar, analisando o direito creditório à luz do decidido nos autos do Mandado de Segurança e no processo administrativo nº 13136.721197/2023-25. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.465, de 27 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.905562/2024-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11347057 #
Numero do processo: 10855.905971/2011-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.913
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO