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Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral nos itens trava 30% e coisa julgada."], "dt_sessao_tdt":"2003-05-13T00:00:00Z", "id":"6776107", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:48.106Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-05-29T16:58:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\101.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2017-05-29T16:56:18Z; Last-Modified: 2017-05-29T16:58:38Z; dcterms:modified: 2017-05-29T16:58:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\101.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:45e24681-46eb-11e7-0000-159786aaa94c; Last-Save-Date: 2017-05-29T16:58:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; 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JORGE MARCOS CARRIÇO RAJÃO\nRecorrida\t SEXTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ninteressada\t :\t FAZENDA NACIONAL\nSessão de\t .\t 05 de novembro de 2001\nAcórdão n°.\t ,\t CSRF/01-03 547\n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTO - LANÇAMENTO COM BASE\nEXCLUSIVAMENTE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - CANCELAMENTO - Os\ndepósitos bancários não constituem, por si só, fato gerador do imposto de\nrenda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e\nproventos O lançamento baseado em depósitos bancários só é admissível\nquando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que\nrepresenta a omissão de rendimento, nos termos da legislação que rege a\nmatéria\n\nRecurso especial provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso especial\n\ninterposto por JORGE MARCOS CARRIÇO RAJÃO\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passa a integrar o presente julgado\n\n°. ON 'EREIFTARIGUES\nPRESIDENTE\n\n,\n\nLEILA MARIAeHERRER LEITÃO\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM O 3 DEZ 2001\n\n\n\n_\nMINIbTERIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\njJ PRIMEIRA TURMA_\n\nProcesso n°\t :\t 10070 001876/93-49\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 547\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros CELSO ALVES\n\nFEITOSA, ANTÓNIO DE FREITAS DUTRA, MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO,\n\nVICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE, REMIS ALMEIDA ESTOL, VERINALDO HENRIQUE\n\nDA SILVA, JOSÉ CARLOS PASSUELO, IACY NOGUEIRA MARTINS MORAIS, WILFRIDO\n\nAUGUSTO MARQUES, JOSÉ CLÓVIS ALVES, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS E LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA,\n\n2\t jr1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10070.001876/93-49\n\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 547\n\nRecurso n°\t RD/106-0362\n\nRecorrente\t : JORGE MARCOS CARRIÇO RAJÃO\n\nRELATÓRIO\n\nInconformado com o decidido no Acórdão n° 106-10.926, de 17 08 99 (fis\n\n75/87), prolatado pela E Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, o\n\ncontribuinte JORGE MARCOS CARRIÇO RAJÃO, recorre à Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, objetivando a reforma do referido Acórdão em relação à matéria consubstanciada,\n\nna seguinte ementa:\n\n\"DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Provado nos autos que a pessoa jurídica\n\nefetuou depósito na conta•corrente bancária de titularidade do contribuinte\n\nem montante superior à renda declarada, cabe a ele a prova de que a\n\nimportância depositada decorre de rendimentos tributados, não tributáveis,\n\nou tributados exclusivamente na fonte \"\n\nAssevera o recorrente que esta decisão diverge do entendimento manifesto\n\nnos Acórdãos102-42 865 e 104-12,517, entre outros Requer, ao final, a reforma do acórdão\n\nguerreado e o cancelamento do lançamento\n\nO recurso especial de divergência foi admitido, conforme despacho de fls.\n\n131/134, do ilustre presidente da Colenda Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes\n\n3\t jr1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°.\t .:\t 10070 001876/93-49\nAcórdão ri°\t CSRF/01-03 547\n\nCiente, a Procuradoria da Fazenda Nacional, às fls. 136, transcrevebdo texo\n\ndo voto do Acórdão atacado, requer que se denegue provimento ao recurso especial. 4/\n\nÉ o Relatório\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA-\t _\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t 10070001876/93-49\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 547\n\nVOTO\n\nConselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, Relatora\n\nPresentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso especial\n\ndeve ser conhecido\n\nA matéria em julgamento nesta Instância Superior diz respeito a crédito\n\ntributário tendo por base um depósito bancário em conta corrente do sujeito passivo, relativo\n\na cheque emitido por pessoa jurídica, no ano-base de 1990\n\nA questão trazida ao deslinde nesta assentada foi objeto de vastos estudos\n\ne debates, tendo este Colegiado firmado jurisprudência quanto a lançamentos que tais,\n\nantes da vigência da Lei n° 9.430\n\nE de notório saber que a omissão de rendimentos, caracterizada\n\nexclusivamente por depósitos bancários, vem merecendo sérias restrições, seja na esfera\n\nadministrativa, seja no Judiciário\n\nFilio-me à corrente quanto à ilegitimidade de lançamento de imposto de\n\nrenda com base exclusivamente em extratos ou depósitos bancários\n\nEste Colegiado em diversas oportunidades já se manifestou a respeito,\t -\n\ntendo firmado pacífica jurisprudência, podendo-se citar os Acórdãos CSRF/01-1 898 e 01-\n\n1 911, tendo por Relator o ilustre Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes Reporto-. e\n\n5\t jri\n\n\n\n1- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t :\t 10070.001876/93-49\nAcórdão n°,\t .\t CSRF/01-03.547\n\naos brilhantes fundamentos do voto em que se baseou o referido Conselheiro, a quem peço\n\nvênia para reproduzir o seguinte excerto.\n\n\"Inicialmente, cabe consignar que o Direito Tributário Brasileiro\nconsagra o princípio da reserva legal CTN, arts 3 0 , 97 e 142, de modo que\ndescabe o lançamento de imposto com base em presunção que não seja\nexpressamente autorizada por lei\n\nPor outro lado, o mesmo código estabelece em seu artigo 43 que o fato\n\ngerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou\njurídica\n\nOra, o depósito bancário em si mesmo não é fato gerador do imposto,\n\nsendo necessário que o fisco demonstre a existência da renda auferida pelo\ncontribuinte\n\nA prova da aquisição de renda não declarada pelo contribuinte cabe,\n\nportanto, ao fisco, salvo quando por expressa disposição, a lei impuser ao\ncontribuinte a comprovação de um determinado fato sem o que a autoridade\n\nadministrativa poderá presumir a percepção do rendimento\n\nNeste caso, o artigo 39 do RIR/80 que autorizava o arbitramento dos\nrendimentos com base em sinais exteriores de riqueza\n\nPor longo tempo, a Administração recorreu a esse dispositivo para\nlançar o imposto\n\nTodavia, não raro, utilizava os depósitos bancários como prova\nbastante de omissão de rendimentos e não apenas corno um indício a ser\n\ndevidamente investigado e corroborado com outros elementos probatórios\nque autorizassem, em seu conjunto, a formação dessa convicção.\n\nDessa forma, inúmeros foram os lançamentos feitos com base\nexclusivamente em depósitos bancários, infringindo princípios e regras do\n\ndireito tributário, fato que levou o Poder Judiciário e também a jurisprudência\n\nadministrativa a pronunciar-se contra o procedimento, manifestações essas -\n\nque culminaram na Súmula 182 do Tribunal Federal de Recursos, citada e\ntranscrita ao finai do relatório\n\n\n\n..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS-\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t .\t 10070001876/93-49\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 547\n\nEm resumo, a administração estava lançando imposto com base em\npresunção não autorizada em lei\n\nE foi exatamente por reconhecer a inexistência da obrigação tributária,\n\nque autorizaria o fisco a lançar o imposto, que o Poder Executivo, valendo-\n\nse da prerrogativa constitucional de baixar decretos-leis, cancelou os débitos\npara com a Fazenda Nacional a esse título, através do art 9° e seu inciso\nVH, do Decreto-Lei n°. 2471, de 1/09/88, assim redigidos\n\n\"Art 9°. - Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os\n\nrespectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda\nNacional, inscritos ou não corno Dívida Ativa da União, ajuizados ou\nnão, que tenham tido origem na cobrança\n\nVU - do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em\nvalores de extratos ou de comprovantes de débitos bancários\"\n\nO Poder Executivo assim motivou a expedição desse dispositivo\n\n\"A medida preconizada no art. 9°. do projeto, pretende concretizar o\nprincípio constitucional da colaboração e harmonia dos Poderes,\n\ncontribuindo, outrossim, para o desafogo do Poder Judiciário, ao\n\ndeterminar o cancelamento dos processos administrativos e das\ncorrespondentes execuções fiscais em hipótese que, à luz da reiterada\n\nJurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Tribunal -\n\nFederal de Recursos, não são passíveis da menor perspectiva de êxito,\n\no que, s m j., evita dispêndio de recursos do Tesouro Nacional, à conta\nde custas processuais e do ônus de sucumbência \"\n\nAbra-se parêntese para realçar que a vontade do legislador era por\n\ncobro a pretensões fiscais que não tinham a menor chance de sucesso,\ndentre elas as arbitradas com base exclusivamente em valores de extratos\n\nou de comprovantes de débitos bancários, evitar dispêndio de recursos do\nTesouro Nacional, à conta de custas processuais e do ônus da\n\nsucumbência, e colaboração e harmonia dos Poderes, contribuindo,\ntambém, para o desafogo do Poder Judiciário\n\n7\t ,r1\n\n\n\n.;•-4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°.\t 10070 001876/93-49\nAcórdão n°\t CSRF/01-03 547\n\nO fato gerador, é justamente a hipótese prevista na Lei tributária em\n\nabstrato, isto é, origem à obrigação de pagar o tributo\n\nPelo menos, enquanto o legislador não autorizasse o arbitramento de\n\nrendimentos com base na renda presumida mediante utilização de depósitos\n\nbancários, o que somente veio a acontecer com o advento da Lei 8021/90,\n\nnas condições nela previstas (Grifamos)\n\nA edição desta lei veio confirmar o entendimento de que não havia\nprevisão legal que justificasse a incidência do imposto de renda com base\n\nem arbitramento de rendimentos sobre os valores de extratos e de\n\ncomprovantes bancários, exclusivamente\"\n\nSomente após o advento da Lei no. 8021/90, através de seu art 6° e\n\nparágrafos, é que foi legalmente autorizada a tributação com base na renda presumida,\n\nmediante sinais exteriores de riqueza, através de depósitos ou aplicações realizadas junto a\n\ninstituições financeiras Entretanto, esse dispositivo requeria o exercício de ação\n\nfiscalizadora objetivando detectar, com p_rovas, a realização de gasto que efetivamente\n\ncaracterizasse sinais exteriores de riqueza, podendo-se, ainda, arbitrar o rendimento com\n\nbase em depósito bancário de origem não comprovada. Entretanto, o § 6° daquele artigo,\n\ndispunha que a exigência lançada fosse a mais favorável ao contribuinte, isto é, autuava-se\n\ncom base no § 1° ou com base no § 5 0 , se este fosse o mais favorável, competindo ao fisco\n\na comparação, para se levar a cabo a exigência\n\nO fato de o depósito ter sido emitido por pessoa jurídica, por si só, não é\n\nsuficiente para concluir omissão de rendimento Principalmente porque não se fez qualquer\n\nvínculo entre depositante e beneficiário e a que título o depósito se efetivou„ Caberia ao\n\nfisco, para a acusação, diligenciar junto à pessoa jurídica depositante O ônus da prova, em\n\ncasos que tais, é sempre de quem alega,\n\n8\t iri\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nrs i-MVIARA SU P ERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t .\t 10070001876/93-49\nAcórdão n°\t •\t CSRF/01-03 547\n\nObjetivando dar mais sustentação a esse tipo de situação, alterou o\n\nlegislador a sistemática para a ação fiscal, com o advento da Lei n° 9430, de 1996 Em seu\n\nart. 42, instituiu-se a presunção de omissão de rendimento quando o contribuinte não logra\n\ncomprovar a origem de valores constantes em depósito bancário efetuado em corrente\n\nbancária, observadas as disposições constantes nos §§ do citado artigo. Após esse diploma\n\nlegal, o ônus é sempre do sujeito passivo De se esclarecer, por oportuno, que a vigência\n\ndessa lei somente alcança fatos geradores a partir de 1° de janeiro de 1997, o que não é\n\ncaso\n\nFrente à exigência e às normas legais então videntes, conclui-se que,\n\ndepósitos bancários podem se constituir em valiosos indícios mas não prova de omissão de\n\nrendimentos e não caracterizam, por si só, disponibilidade econômica de renda e proventos,\n\nnem podem ser tomados como valores representativos de acréscimos patrimoniais. Para\n\namparar o lançamento, mister que se estabeleça um nexo causal entre o depósito e o\n\nrendimento omitido, não devendo, pois, prevalecer o lançamento sob este aspecto\n\nEm face das considerações acima, não deve prevalecer o lançamento\n\nefetuado exclusivamente com base em depósitos bancários de origem não identificada,\n\nefetuados no ano de 1990, por falta de base legal para a exigência\n\nVoto, pois, no sentido de DAR provimento ao recurso especial interposto\n\nBrasília - DF, em 05 de novembro de 2001\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\n\n9\t ir!\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199008", "ementa_s":"IRPJ - NULIDADE - É nula a decisão de\r\nprimeiro grau que não aponte os fundamentos para manter a exigência, por cerceamento do direito de defesa.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10680.007806/88-68", "conteudo_id_s":"5537590", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-10.558", "nome_arquivo_s":"Decisao_106800078068868.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Passos Costa de Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"106800078068868_5537590.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a nuli dade da decisão de primeira instância para que outra seja proferida na boa e devida forma"], "dt_sessao_tdt":"1990-08-22T00:00:00Z", "id":"6163873", "ano_sessao_s":"1990", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:27.617Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121961873408, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T11:57:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T11:57:15Z; Last-Modified: 2009-08-03T11:57:16Z; dcterms:modified: 2009-08-03T11:57:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T11:57:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T11:57:16Z; meta:save-date: 2009-08-03T11:57:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T11:57:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T11:57:15Z; created: 2009-08-03T11:57:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-03T11:57:15Z; pdf:charsPerPage: 1174; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T11:57:15Z | Conteúdo => \n•\t\nJ\n\n..,....._.\n4 ,\t '\t Processo n 2 10680/007.806/88-68\n\n4-),Fir,koi..60,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.9.19$\n\nSessão de 22 de agost o de 19 90\t\nACÓRDÃO N2 \n\n103-10.558\n\nRecurson2 96.213 - IRPJ - EXS: DE 1984 e 1985\n\nRecorrente SECULUS S/A.\n\nRemaid\t DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE - MG\n\nIRP4 - NULIDADE - É nula a decisão de\n\nprimeiro grau que não aponte os fundamen\n\ntos para manter a exigência, por cercei\n\nmento do direito de defesa.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes\t autos\n\nde recurso interposto por SECULUS S/A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a nuli\n\ndade da decisão de primeira instância para que outra seja proferida na\n\nboa e devida forma.\n\nSala a S:--Ze\n\n7 \t,\n\ni-DF.,\t 22 de agosto de 1990.\n\n• .\t •\n\nLUIZ ALB • 0\t M-CAVA\t EIRA\n\ni;\n\n. NA PRESIDÊNCIA.NOS TER\n\nMOS DO . ARTIGO 5 2 DCT\n\nREGIMENTO INTERNO.\n\n• À.á\n\nANT Ivagwa..•.uk •:CLIVE2Rei\t RELATOR\nifiniFif\n\nVISTO EM\t mem Hoi DA BRAGA\t PROCURADOR DA FAZENDA\nSESSÃO DE:\t 23 A60 mo\t NACIONAL\nParticiparam, ainda, do presente julgameto os seguintes conselheiros:\n\nFRANCISCO DE PAULA SCHETTINI, LóRGIO RIBEIRO, DíCLER DE ASSUNÇÃO, BRAZ\n\nJANUÁRIO PINTO e CARLOS EMANUEL DOS SANTOS PAIVA (Suplente).\n\n\n\n(\t '\n•\t SERVIÇOMUCOFEDERAL \t Processo n 2 10680/007.806/88-68\n\nRecurso n 2 96.213\n\nAcórdão n2 103-10.558\n\nRecorrente: SECULOS S/A.\n\nRELATÓRIO\n\nSECULUS S/A., CGC 17.159.393/0001-83, recorre\t a\n\neste Conselho da decisão do Delegado da Receita Federal em Belo\n\nHorizonte que manteve em parte o lançamento \"ex officio\" para os\n\nexercícios de 1984 e 1985.\n\n2. Entre os tópicos da materia tributável consta a\n\nglosa de despesas de viagem sob o fundameto de que não fora com -\n\nprovada a sua necessidade, conforme item 3.3 do auto de infração\n\nde fls. 02/03. A parte que compõe a matéria litigiosa, desse tópi\n\nco, assim se quantifica:\n\n- Ex. de 1984, p.b. de 1983 - Cr$ \t 174.802\n\n- Ex. de 1985, p.b. de 1984 - Cr$ 3.566.031\n\n3. Em sua impugnação de fls. 68/80, tempestivamente\n\napresentada, apresenta a contribuinte os documentos de fls. 585 /\n\n/599e 623/634, em relação ao exercício de 1984: e os de fls. 698/\n\n/708, 710/713, 741/743, 745, 750/779, 787, 817, 854/856, 862,866,\n\n900 e 963, em relação ao exercício de 1985. Em suas razões susten\n\nta que: as despesas referem-se a viagens dos diretores, dos repre\n\nsentantes comerciais e dos empregados no sentido de realizar os\n\nseus objetivos sociais e, também, de excelentes clientes para vi-\n\nsitar a fábrica e efetuar os seus pedidos de compras; são despe -\n\nsas que guardam estrita e necessária correlação com a sua ativida\n\nde; são custos razoáveis e compatíveis com o seu negócio; são des\n\npesas normais e usuais, pois são de praxe em qualquer tipo de co-\n\nmercio; a visita de clientes à fábrica tem maior alcance promocio\n\nnal para uma empresa atacadista do que qualquer meio de comunica-\n\nção social; isto porque os clientes-compradores podem conhecer a\n\ncapacidade produtiva do fabricante, a qualidade de seus produtos\n\ne a sua tradição de mercado.\n\n4. Em sua contestação de fls. 978/982 os \t autuantes\n\nç<('Y\n\n\n\nC\t '\nSabeçO ruBLICO FEDERAL\t Processo n 2 10680/007.806/88-68\t 2.\nAcórdão n 2 103-10.558\n\nrelacionaram os documentos indicados no item anterior e informa -\n\n• ram que os mesmos não deveriam ser aceitos, apontando na coluna\n\nintitulada \"motivo\": despesa c/ cliente, despesas particulares e\n\npassagens aéreas.\n\n5. A autoridade julgadora de primeira instância, em\n\nsua decisão de fls. 985/989, limitou-se a dizer, em relação às\n\ndespesas de viagem: \"A análise feita pela fiscalização (fls. 981)\n\ndos documentos juntados para justificar a tributação relativa ao\n\nitem 3.3 está correnta. Mantidos, portanto, os valores de Cr$ ...\n\n8.436.097 (exercício 1984) e Cr$ 21.801.135 (exercício 1985).\n\n6. cientificada 'a contriubinte dessa decisão em 6 de\n\noutubro de 1989, uma sexta-feira, no dia 6 de novembro seguinte\n\ndeu ela entrada em seu recurso de fls. 993/1007. Por considerar -\n\n-se cerceada em seu direito de defesa, levanta a recorrente a pre\n\nliminar de nulidade do julgamento em primeira instância argumen\n\ntando que a não aceitação da documentação relativa às despesas de\n\nviagem veio ausente de fundamento. quanto ao mérito, insiste nas\n\nraz5es trazidas pela peça impugnatória.\n\nÉ o relatório.\n\nVOTO\n\nConselheiro ANTONIO PASSOS COSTA DE OLIVEIRA, Relator:\n\nO recurso é tempestivo.\n\n2. conforme demonstra o item 5 do relatório, a deci-\n\nsão do julgador singular, no que se refere às despesas de viagem,\n\ncontentou-se, tão-somente, em referendar a contestação por consi-\n\nderar a sua análise correta. Uma abordagem nesse estilo exigiria\n\nque a informação dos autuantes também fosse peça integrante do\n\npróprio julgamento.° exame atento, porém, da intimação n2 911/89\n\n(fls.990) indica que apenas a cópia da decisão foi remetida à co\n\n\n\nSERVIÇO MUCO FEDEM\t Processo n2 10680/007.806/88-68\t .,J.\n\nAcórdão n 2 103-10.558\n\ntribuinte, que, dessa forma, não teria tido acesso aos fundamen-\n\ntos que justificaram a manutenção da exigência, naquela parte por\n\nela considerada como litigiosa.\n\n3. Mas, mesmo que a cópia da decisão tivesse sido en\n\nviada à contribuinte ou dela tivesse tomado conhecimento mediante\n\nvista dos autos, os fundamentos que levaram os autuantes a não\n\naceitar os documentos permaneceriam desconhecidos. A menos que se\n\nqueira tomar as chamadas \"Despesa c/ clientes\", \"Despesas particu\n\nlares\" e \"Passagens aéreas\", constantes da coluna MOTIVO (fls....\n\n981), como esses fundamentos. Se assim se fizer, entretanto, abo-\n\nlido estará o contraditório porque, em relação aos clientes, por\n\nexemplo, a contribuinte arrolou uma série de razões para justifi-\n\ncar a normalidade, a usualidade, a necessidade e, por decorrênci-\n\na, a dedutibilidade das despesas de viagem. Não se sabe quais as\n\ncontra-razões dos autuantes. Mesmo a chamada \"Despesas particula-\n\nres\", por si só mais elucidativa, exige os seus porquês.\n\n4. ante o exposto, impõe-se concluir que a\t decisão\n\nda autoridade julgadora de primeira instância não foi proferida\n\nde conformidade com o artigo 31 do Decreto n 2 70.235/72, importan\n\ndo a falta de fundamentos, no particular, no cerceamento do direi\n\nto de defesa e na sua nulidade, nos termos do artigo 59, II \t do\n\nreferido Decreto que regulamenta o pi :ocesso administrativo\t fis-\n\ncal.\n\nVOTO, pois, no sentido de se acolher a preliminar\n\nsuscitada, para declarar nula a decisão recorrida a fim de \t que\n\noutra seja prolatada com observância das prescrições legais.\n\n41,Brasilia-DF., em 22 , \t .gosto de 1990.\nÁlOW\n\nA\n\nANTONIO PAS 4\t 4S A 0E OLIVEIRA - RELATOR\t .\n\n\n\tPage 1\n\t_0064700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200608", "ementa_s":"IRPJ/CSL - OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS - Confirmado através de diligência que parte das receitas tidas como omitidas foram contabilizadas, reduz-se a omissão nos valores comprovados.", "turma_s":"Quinta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-08-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.000105/2001-36", "anomes_publicacao_s":"200608", "conteudo_id_s":"4247222", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-15.926", "nome_arquivo_s":"10515926_148479_11020000105200136_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"José Clóvis Alves", "nome_arquivo_pdf_s":"11020000105200136_4247222.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2006-08-16T00:00:00Z", "id":"4829671", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:04:17.144Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045544569405440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-20T19:13:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-20T19:13:05Z; Last-Modified: 2009-08-20T19:13:05Z; dcterms:modified: 2009-08-20T19:13:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-20T19:13:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-20T19:13:05Z; meta:save-date: 2009-08-20T19:13:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-20T19:13:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-20T19:13:05Z; created: 2009-08-20T19:13:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-20T19:13:05Z; pdf:charsPerPage: 1282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-20T19:13:05Z | Conteúdo => \n\t\n\n41A 4.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t EL\n\n\t\n\nn:.1,- irt\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :11020.000105/2001-36\nRecurso n°. \t :148.479\nMatéria\t : IRPJ e OUTRO - EX.: 1996\nRecorrente\t : TRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA.\nRecorrida\t : 5° TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS\nSessão de\t :16 DE AGOSTO DE 2006\nAcórdão n°.\t :105-15.926\n\nIRPJ/CSL - OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS - Confirmado através\nde diligência que parte das receitas tidas como omitidas foram\ncontabilizadas, reduz-se a omissão nos valores comprovados.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nTRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nJOOIVIS A S\n/PRESIDENTE e RELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 18 SEI 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS ALBERTO BACELAR\n\nVIDAL, DANIEL SAHAGOFF, FERNANDO AMÉRICO WALTHER (Suplente Convocado),\n\nEDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, WILSON FERNANDES GUIMARÃES, IRINEU BIANCHI\n\ne ROBERTO BEKIERMAN (Suplente Convocado). Ausentes, justificadamente os\n\nConselheiros CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA (Suplente Convocada) e\n\nJOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Fl.\n\"r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nwt.- • e\nf11,1> QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.000105/2001-36\nAcórdão n°.\t :105-15.926\n\nRecurso n°.\t :148.479\nRecorrente\t : TRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTRAMONTINA SUL UTILIDADES E FERRAMENTAS LTDA, já qualificada\n\nnestes autos, inconformada com a Decisão n° 6.380 de 31 de agosto de 2.005 da 5 a Turma\n\nda DRJ em Porto Alegre RS, que manteve os lançamentos de IRPJ e CSLL, interpõe\n\nrecurso a este Tribunal Administrativo objetivando a referma da sentença.\n\nTrata a lide das exigências de IRPJ, e CSLL, relativos ao mês de fevereiro\n\nde 1.996, tendo sido constatadas as seguintes infrações.\n\nConstatou-se através do sistema de fiscalização malha fazenda, omissão\n\nde receitas financeiras caracterizada a partir das informações contidas nas DIRFs, bem\n\ncomo dos comprovantes anuais de rendimentos pagos ou creditados e retenção de imposto\n\nde renda na fonte, gerando, em conseqüência, redução indevida do lucro sujeito a\n\ntributação no mês de fevereiro de 1.996, no valor tributável de R$ 21.043,22.\n\nOs autos de infrações contêm a descrição dos fatos e o enquadramento\n\nlegal.\n\nNão concordando com o lançamento a empresa apresentou impugnação\n\naos feitos fiscais, fls. 46/47, argumentando, em epítome o seguinte:\n\nQue o valor de R$ 21.043,22, é composto por diversos valores, todos\n\ndescritos no auto de infração dentre os quais consta o valor de R$ 19.300,40. Diz que esse\n\nvalor fora contabilizado em junho de 1.996, juntamente com outras rubricas totalizando o\n\nvalor de R$ 65.217,80, na conta Juros Auferidos.\n\nSolicita que seja deferido o pleito e que seja considerada como omissão\n\nj\nsomente a diferença ou seja o valor de R$ 1.742,82.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Fl.\n\nbiste, citt kl \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n19—...k QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.000105/2001-36\nAcórdão n°.\t : 105-15.926\n\nA 58 Turma da DRJ em Porto Alegre RS analisou os lançamentos bem\n\ncomo as defesas apresentadas e através do Acórdão n° 6.380 de 31 de agosto de 2.005,\n\ndecidiu pela procedência dos lançamentos.\n\nInconformada a empresa apresentou recurso a este Conselho,\n\nargumentando, em resumo, o seguinte.\n\nA decisão que a empresa se mostra titubeante com relação a esse\n\nrendimento. Durante a ação fiscal, em dezembro de 2.000, informou não ter aferido a\n\nreceita e que o Banco do Brasil havia fornecido novo extrato com valores corretos. O extrato\n\nestá às fls. 26 e é relativo a outra conta bancária que não aquela através da qual se auferiu\n\no rendimento sobre o qual se controverte. Conclui que os documentos trazidos pela\n\nempresa não permitem concluir que o rendimento de R$ 19.300,40, relativo a fevereiro de\n\n1.996, foi reconhecido, mesmo a destempo.\n\nA empresa apresentou a petição recursal de folhas 71/73, onde repete os\n\nargumentos da inicial e traz documentos com os quais quer comprovar a contabilização da\n\nparte das omissões de que é acusado no valor de R$ 19.300,40.\n\nRecurso lido na integra em plenário.\n\nLevado a julgamento na sessão de 23 de março de 2.006, esta Câmara por\n\nunanimidade de votos, resolveu converter o julgamento em diligência através da Resolução\n\n105-1.249, para que fosse tomada a seguinte providência pela unidade de origem:\n\n\"Verificar se o valor de R$ 19.300,40, relativo ao rendimento de aplicação\n\nfinanceira em fevereiro de 1.996, fora, ou não, contabilizado em junho de 1.996, conforme\n\nalegava a empresa.\"\n\nFeita a diligência a fiscalização através do Termo de folhas 93/94,\n\nconfirmou na conclusão do trabalho que efetivamente o rendimento de aplicação financeira,\n\nauferido em fevereiro de 1.996 no valor de 19.300,40, foi registrado na escrita contábil, em\n\njunho de 1.996.\n\ni,Como garantia arrolou bens.\nÉ o relatório.\n\n\n\n\t\n\n'e is e\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t E.\n\n\t\n\nN k. ...Ir:- 4\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :11020.000105/2001-36\nAcórdão n°.\t :105-15.926\n\nVOTO\n\nConselheiro: José Clóvis Alves, Relator\n\nO recurso é tempestivo, a empresa apresentou garantia através de\n\narrolamento de bens, portanto conheço do apelo.\n\nTratam os autos de exigência de IRPJ e CSLL, lançados em virtude de\n\ndiferenças encontrada pelo auditor entre a receita escriturada e aquela demonstrada\n\natravés de informações prestadas pelos bancos.\n\nAnalisando os autos verifico que a decisão de primeira instância embora\n\ntenha mantido o lançamento na realidade não se mostra segura de que realmente tenha\n\nocorrido a referida omissão de receitas, pois no fecho do voto diz que os documentos não\n\npermitem concluir que o valor em litígio tivesse sido escriturado mesmo a destempo.\n\nO recorrente insiste desde a impugnação que contabilizara a referida receita\n\nde aplicações financeiras em junho de 1996. Traz ficha Razão com o intuito de comprovar a\n\nalegação.\n\nComo comprovado na diligência a omissão de receitas em fevereiro de\n\n1.996, realmente aconteceu, porém ficou também comprovado que embora a destempo, a\n\nempresa contabilizou a receita financeira no valor de R$ 19.300,40, obtida em aplicação no\n\nmercado aberto através do Banco do Brasil conta 6.372-x, em junho de 1.996, o que\n\npoderia ensejar a exigência de juros de mora em razão da intempestividade do\n\nreconhecimento da receita, porém não como omissão de receita como constou do\n\nlançamento.,\n\n4\n\n\n\n\t\n\nI. 4.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t Fl.\n\n\t;:-\"ki\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\nLtt-i 't1/4\t QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11020.000105/2001-36\n\n\t\n\nAcórdão\t n°.\t : 105-15.926\n\nAssim tendo a diligência confirmado a alegação do recorrente, conheço do\n\nrecurso e no mérito dou-lhe provimento.\n\nSala das Ses s - F, em 16 de agosto de 2006.\n\nJO E\t VIS ALV\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200001", "ementa_s":"IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – Demonstrado que o sujeito passivo apurou saldo credor na conta Caixa (Ficha Razão) de sua contabilidade, presume-se omissão de receita “ex-lege” e cabe ao sujeito passivo o ônus da prova de que não houve desvio de receita.\r\nIRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO PELO SÓCIO NA FASE PRÉ-OPERACIONAL– Não cabe a presunção de omissão de receita estabelecida no artigo 181 do RIR/80, quando o sócio supriu a conta Caixa, na fase pré-operacional da empresa, cinco dias antes da data estabelecida para início de atividades comerciais da pessoa jurídica e, ainda, por se tratar de primeiro registro contábil no Livro Diário nº 001.\r\nIRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTO DE CAIXA Não comporta a presunção de omissão de receitas, a contabilização a débito de conta Caixa e crédito da conta Mercadorias em Trânsito vez que o artigo 181 do RIR/80 e artigo 229 do RIR/94 diz respeito a supimento de caixa efetuado pelos sócios. \r\nIRPJ – FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DECLARADO – Na falta de comprovação do efetivo pagamento da totalidade do imposto declarado, cabe a cobrança da diferença não recolhida. Cancela-se a exigência da diferença comprovadamente recolhida.\r\nIRPJ – CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS – TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES – Nos anos-calendário de 1993 e 1994, os tributos e contribuições deveriam ser apropriados, na determinação do lucro real, como custos e/ou despesas operacionais no período do efetivo pagamento. \r\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – COFINS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – A decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos, dada à relação de causa e efeito que vincula um ao outro.\r\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA – PIS/FATURAMENTO – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo para a incidência de PIS/FATURAMENTO é o valor do faturamento de seis meses anterior ao mês de incidência.\r\nRejeitadas as preliminares e provido parcialmente, no mérito.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-01-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13116.000689/96-04", "anomes_publicacao_s":"200001", "conteudo_id_s":"4152185", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-92.960", "nome_arquivo_s":"10192960_120392_131160006899604_020.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Kazuki Shiobara", "nome_arquivo_pdf_s":"131160006899604_4152185.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de 1° grau, por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2000-01-26T00:00:00Z", "id":"4832951", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:05:11.923Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045545168142336, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T21:14:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:14:39Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:14:40Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:14:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:14:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:14:40Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:14:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:14:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:14:39Z; created: 2009-07-07T21:14:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-07-07T21:14:39Z; pdf:charsPerPage: 2018; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:14:39Z | Conteúdo => \n'\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'fP- :..•.ç.'\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n-----£.--\n\nPROCESSO N°\t 13116000689/96-04\nRECURSO N° . 120.392\nMATÉRIA\t . IRPJ E OUTROS — ANOS-CALENDÁRIOS DE 1993 A 1996\nRECORRENTE • ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA\nRECORRIDA\t . DRJ EM BRASÍLIA(DF)\nSESSÃO DE\t 26 DE JANEIRO DE 2000\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nIRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — SALDO CREDOR DE\nCAIXA — Demonstrado que o sujeito passivo apurou saldo\n\ncredor na conta Caixa (Ficha Razão) de sua contabilidade,\npresume-se omissão de receita nex-lege\" e cabe ao sujeito\npassivo o ônus da prova de que não houve desvio de receita.\n\nIRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — SUPRIMENTO DE\n\nNUMERÁRIO PELO SÓCIO NA FASE PRÉ-OPERACIONAL-\n\nNão cabe a presunção de omissão de receita estabelecida no\nartigo 181 do RIR/80, quando o sócio supriu a conta Caixa, na\nfase pré-operacional da empresa, cinco dias antes da data\nestabelecida para início de atividades comerciais da pessoa\njurídica e, ainda, por se tratar de primeiro registro contábil no\nLivro Diário n° 001\n\nIRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — SUPRIMENTO DE CAIXA\n\nNão comporta a presunção de omissão de receitas, a\ncontabilização a débito de conta Caixa e crédito da conta\nMercadorias em Trânsito vez que o artigo 181 do RIR/80 e\n\nartigo 229 do RIR/94 diz respeito a suprimento de caixa\nefetuado pelos sócios\n\nIRPJ — FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO\nDECLARADO — Na falta de comprovação do efetivo\npagamento da totalidade do imposto declarado, cabe a\n\ncobrança da diferença não recolhida. Cancela-se a exigência\nda diferença comprovadamente recolhida.\n\nIRPJ — CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS — TRIBUTOS\n\nE CONTRIBUIÇÕES — Nos anos-calendário de 1993 e 1994,\nos tributos e contribuições deveriam ser apropriados, na\ndeterminação do lucro real, como custos e/ou despesas\noperacionais no período do efetivo pagamento\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA — IMPOSTO DE RENDA NA\n\nFONTE — COFINS — CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O\n\nLUCRO — A decisão proferida n lançamento principal é\naplicável aos lançamentos reflexiv s, dada à relação de causa\ne efeito que vincula um ao outro\n\n, )\n\n.7-\n\n.,\n\n\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nRECURSO N° . 120.392\n\nRECORRENTE : ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA — P1S/FATURAMENTO — BASE DE\n\nCÁLCULO — A base de cálculo para a incidência de\t *\n\nPIS/FATURAMENTO é o valor do faturamento de seis meses\nanterior ao mês de incidência\n\nRejeitadas as preliminares e provido parcialmente, no\n\nmérito.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento\n\ne da decisão de 1° grau, por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, dar provimento\n\nparcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado\n\nEP, ON • E\"\t -NODRIGUES\nSIDENTE\n\n-'11-\\teTr'\"KAZ Kl S\t ARA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM\t 24 FEV 2000\nRECURSO DA FAZENDA NACIONAL N9 RD/101-1.542\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros.FRANCISCO\n\nDE ASSIS MIRANDA, SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL, RAUL PIMENTEL, SANDRA\n\nMARIA FARONI e CELSO ALVES FEITOSA.\n\n2\n\n\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nRECURSO N°.\t 120.392\n\nRECORRENTE . ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa ELO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA., inscrita no\n\nCadastro Geral de Contribuintes sob n° 37890.274/0001-03, inconformada com a decisão\n\nde 10 grau proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento em Brasilia(DF),\n\napresenta recurso voluntário a este Primeiro Conselho de Contribuintes objetivando a\n\nreforma da decisão recorrida\n\nA exigência diz respeito a seguintes tributos e contribuições, apurados em\n\nUFIR e REAIS.\n\nTRIBUTOS\t VALOR/TRIBUTO\t JUROS\t MULTAS\t TOTAIS\n\nIRPJ(UFIR)\t 470.661,81\t 117.860,63\t 470.661,81\t 1.059 184,25\n\nIRPJ(REAIS)\t 6.579 330,05\t 2.846.047,47\t 6.579 330,05\t 16.004,707,57\n\nPIS(UFIR)\t 2.486,71\t 694,53\t 2.486,71\t 5.667,95\n\nPIS(REAIS)\t 192 752,98\t 84.444,70\t 192.752,98\t 469.950,66\n\nCOFINS(UFIR)\t 6 631,22\t 1,852,09\t 6 631,22\t 15 114,53\n\nCOFINS(REAIS) \t 523.077,36\t 227 375,91\t 523.077,36\t 1.273 530,63\n\nIRF (UFIR)\t 78.202,75\t 21.114,74\t 78.202,75\t 177.520,24\n\nIRF (REAIS)\t 9,153.853,88\t 3.979.078,38\t 9.153.853,88\t 22286.786,14\n\nCSLL(UHR)\t 34.446,12\t 9.585,31\t 34.446,12\t 78.477,55\n\nCSLL(REAIS)\t 2 615 386,82\t 1 136 879,54\t 2 615 386,82\t 6 367 653,18\n\nTOTAL(UFIR)\t 592.428,61\t 151 107,30\t 592.428,61\t 1.335.964,52\n\nTOTAL(REAIS)\t 19.064.401,09\t 8 273 826,00 19 064.401,09\t 46.402 628,18\n\nSOMA\t 19.656.. 829,70\t 8.424.933,30 19 656 829,70\t 47.738.592,70\n\nNo lançamento principal, as bases de cálcul eleitas e as capitulações\n\nlegais impostas pela autoridade lançadora foram as seguintes-\n\n3\n\n\n\n,\n,\n\n. ,\t PROCESSO N°: 13116.000689/96-04:\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nDESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO CAPITULAÇÃO LEGAL PERÍODO VALOR APURADO\n\nBASE\t (CR$/R$) \nOmissão de receita operacional Arts 197, § único, 226, 228, \t Jul194\t 175.737,22\ncaracterizada pela ocorrência de 195, inciso II e 230, todos do\nsaldo credor de caixa em 06/07/94 RIR/80 \n\nOmissão de receita operacional — Arts 157, § 1°, 179, 181 e 387, \t Set/93\t 2.600.000,00\nsuprimento\t de\t caixa, inciso II, todos do RIR/80, arts \t Vários\ncaracterizada\t pela\t não 43 e 44 da Lei n°8.541/92; arts \t meses de\t 26.153.868,23\ncomprovação de origem e da 197, § único, 226, 229, 195, \t 95\nefetividade\t da\t entrega\t de inciso II, todos do RIR194.\n\nnumerário a débito da conta Caixa \n\nDespesas Indedutiveis — falta de Art. 387, inciso I, do RIR/80 e \t Nov/93\t 13.244.546,87\nadição ao lucro líquido de custo art. 195, inciso I, do RIR194 \t Dez193\t 19.770 512,85\ne/ou\t despesas\t indedutivel\t Jan/Jun94\t 804.157.354,19\ncontabilizado indevidamente como \t Jul/Dez 94\t 881.813,87\ndespesa dedutivel \t\n\nFalta de recolhimento do IF212.1 Arts. 856, 889, incisos I e IV, \t Jan/96\t 4.438,74\napurado pelo contribuinte no 890, todos do RIR/94 e art. 97\t Fev/96\t 5,347,20\nLALUR\t da Lei n° 8 981/95\t Mar/96\t 5.639,41\n\nAbr/96\t 7.028,34\nMai/96\t 6.422,18\nJun/96\t 6.612,82\nJu1196 \t 5.374,30\n\nNa impugnação interposta, as fls.. 501/511, a recorrente argüiu a nulidade\n\ndo lançamento visto que a fiscalização examinou a escrituração contábil e fiscal, por\n\namostragem e o lançamento funda-se, única e exclusivamente, em presunção e sem\n\nqualquer' prova material de que o sujeito passivo tenha cometido qualquer irregularidade.\n\nQuanto ao suposto saldo credor de caixa, a recorrente diz que se deu em\n\nrazão de mero erro contábil e que não enseja omissão de receita como faz crer a autoridade\n\nfiscal.\n\nRelativamente à acusação fiscal de omissão de receita caracterizada por\n\nsuprimento de caixa diz que somente pode ser considerado como suprimento o aporte de\n\nrecursos feito em setembro de 1993, porque em relação aos valores de 1995, o Fisco se\n\nequivocou ao caracterizá-los como suprimentos de numerários, por não se enquadrar na\n\ninfração tipificada no artigo 229 do RIR/94„\n\nDesta forma, se não encontra amparo na pres nção legal, o ônus da prova\n\né da autoridade lançadora e nos caso dos autos, a fis lização não trouxe qualquer\n\nelemento de prova para demonstrar a omissão de receitas.\n\n-,'\n\n4\n\n\n\n,\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04s\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nNa decisão de 10 grau, de fls. 518/530, o lançamento foi mantido com a\n\nredução do percentual da multa de lançamento de ofício de 100% para 75%, com\n\nfundamento no ADN COSIT n° 01197 e foi assim ementada:\n\n\"PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM\n- O Fisco, mesmo na atividade administrativa de lançamento,\nnos claros da lei ou regulamento, tem liberdade suficiente para\nadotar o procedimento de fiscalização por amostragem.\n\nOMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA - O\nfato de a escrituração indicar saldo credor de caixa autoriza a\npresunção de omissão no registro de receita. Presunção não\ninfirmada pela impugnação.\n\nOMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE CAIXA - A\nomissão de receita, provada por indícios veementes na\nescrituração, será considerada base de cálculo do lançamento do\nIRPJ, definitivo, à alíquota de 25% (art. 43 da Lei n° 8.541/92).\nProva indiciaria não refutada pela impugnação.\n\nDESPESAS INDEDUTÍVEIS - A falta de adição ao lucro líquido\nde despesas indevidamente contabilizadas como dedutíveis\nautoriza lançamento de oficio para apuração da diferença de\nimposto devida após a reconstituição do lucro.\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - O documento\nhábil para a comprovação do recolhimento do imposto é o\nDARF. Sua inexistência nos autos prejudica a mera alegação de\nter o tributo sido recolhido.\n\nTRTR117:40ir) RFFI FY4 _ Programa de hitegrivi, Social,\nContribuição para a Seguridade Social, Imposto de Renda\nRetido na Fonte, Contribuição Social sobre O lucro -\nSubsistindo a tributação relativa a diferença de Imposto de\nRenda Pessoa Jurídica apuradas em ação fiscal, igual sorte\ncolhem os procedimentos fiscais que lhe sejam decorrentes.\n\nDEFERIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.\"\n\ni l 1° grau por\n\npreocruersnotevoluntário, dedefIcsi. s. a.5058r/e5c8o3r,ridleavannãtoa afupndrealimmeinnatorudeo nvuelrideaddicetodea\n\ndecisão/4e\n\nviolou princípio da motivação do ato administrativo esculpido na Constituição Federal den\n1988. '\t (\"\n\nc.\n\n5\n\n\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nNo mérito, reitera todos os argumentos expendidos na impugnação e após\n\nlongas considerações sobre incoerência do fato gerador do Imposto de Renda de Pessoas\n\nJurídicas e que o lançamento está estribada em mera presunção, sem suporte na legislação\n\ntributária vigente e sintetiza que.\n\na) o Fisco não logrou produzir prova material comprovando as supostas\n\nirregularidades atribuídas à recorrente;\n\nb) o lançamento ofende o princípio da legalidade e o artigo 142, § único do\n\nCódigo Tributário Nacional, à medida que não há expressa disposição\n\nlegal conferindo à Administração Pública o direito de se valer de\n\nindícios como meio de prova indireto para efetuar o lançamento,\n\nc) o ônus de comprovar as aventadas irregularidades é atribuição\n\nexclusiva do Fisco;\n\nd) a decisão recorrida é nula por cercear o direito de defesa da\n\nRecorrente, à medida que não explicitou os motivos determinantes que\n\na levaram a considerar desnecessário que se procedesse ao\n\nlevantamento de estoques,\n\ne) não se encontra caracterizada a real ocorrência do fato gerador do\n\nIRPJ, visto que não configurada a disponibilidade econômica ou\n\njurídica d m rc.nrin,\n\nf) ao adotar o critério de amostragem o lançamento tributário foi além dos\n\nassentamentos contábeis considerados irregulares.\n\nA recorrente apresentou cópias de quatro DARF que comprovaria o\n\npagamento de imposto de renda de pessoas jurídicas, anexadas as fls. 590/593.\n\nRelativamente a dedutibilidade de PIS/FATURAMENTO, COFINS, ICMS e\n\nINSS , a rec rrente argumenta que inocorre a alegada preclusão posto que na fase\n\nimpugnativa, recorrente externou sua inconformidade com o lançamento, como explicitado\n\nas fls. 509.\t c-\n\n6\n\n\n\n,\n\n,\t PROCESSO N°: 13116.000689/96-04\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nAs fls 596/614, a recorrente apresentou razões complementares de\n\ndefesa, alegando que deve ser respeitado o principio da verdade material que rege o\n\nprocesso administrativo fiscal\n\nNeste aditamento, argumenta que o suprimento de caixa realizado pelo\n\nsócio não permite a presunção de omissão de receita vez que à época do suprimento, a\n\npessoa jurídica não tinha qualquer receita operacional tendo em vista que de acordo com a\n\ncláusula 6a do Contrato Social, a empresa iniciou seu funcionamento em 15 de setembro de\n\n1993 e o suprimento foi efetuado em 10 de setembro de 1993.\n\nQuanto à acusação relativa aos demais suprimentos de caixa, no decorrer\n\ndo ano-calendário de 1995, o sujeito passivo alega que tanto o lançamento como a decisão\n\nrecorrida está equivocada posto que a acusação fiscal no Auto de Infração foi de infração\n\ndo artigo 229 do RIR/94, ou seja, o suprimento de numerário pelo sócio quando a\n\ncontrapartida do registro contábil de débito na conta Caixa foi a crédito de conta\n\nMercadorias em Trânsito e a decisão recorrida envereda-se por argumentos\n\ncorrespondentes a presunção simples\n\nSustenta que tanto o artigo 229 do RIR/94 quanto a jurisprudência\n\nadministrativa e judicial, solidamente construída, refere-se a suprimento de caixa pelos\n\nadministradores, sócios de sociedade não anônima, titular de empresa individual, ou pelo\n\nsócio controlador da companhia e no caso dos autos não está tipificada a infração porque a\n\ncontrapartida da conta Caixa foi a conta Mercadorias em Trânsito\n\nDiz a recorrente que, o lançamento por não preencher os requisitos legais,\n\nsó poderia prosperar se a autoridade lançadora tivesse efetuado levantamento de estoque e\n\ncomprovar a falta das mercadorias escrituradas como em trânsito e, ainda assim,\n\ndesqualificando o registro contábil de débito da conta Caixa, mediante reconstituição da\n\nmesma conta e apontando o saldo credor da referida conta\n\nRelativamente a glosa de despesas tributárias, a recorrente explicitou que\n\na obrigatoriedade de adição ao lucro real, via LALUR, só valeu para os anos-calendário de\n\n1993 e 1994, já que a partir de 1° de janeiro de 1 95, entrou em vigor a Medida Provisória\n\nn° 812/94 convertida na Lei n° 8.981/95 (art.. 41)\n\nf/\n-\n\n7\n\n\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04,\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nSobre este tópico, salienta a recorrente que como a dedutibilidade foi\n\nrestabelecida pelo artigo 41 da Lei n° 8.891/95, este dispositivo legal teria aplicação\n\nretroativa porque deixou de definir como infração e, assim, de acordo com o disposto no\n\nartigo 106, inciso II, letra \"a\", do Código Tributário Nacional, não poderia prosperar o\n\nlançamento pretendido.\n\nAlém destes argumentos adicionais, aduz mais que no caso da\n\ncontribuição PIS/FATURAMENTO, o lançamento na forma presente nos autos não pode\n\nprosperar visto que de acordo com a Lei Complementar n° 07/70, a base de cálculo deve\n\nser o faturamento de seis meses anteriores ao mês da incidência da contribuição\n\nAdita, também, que a exigência correspondente a PIS/FATURAMENTO\n\nnão poderia ser objeto de Auto de Infração porque foi objeto de pedido de parcelamento no\n\nprocesso n° 13116.000085/96-78, muito antes do início do procedimento fiscal\n\nInsiste que o artigo 9° da Portaria n° 244/96 dá guarida ao seu pedido de\n\nparcelamento posto que considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de\n\nparcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da\n\ndata de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista\n\nno artigo 25, sem manifestação da autoridade decisório\n\nA Douta Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou as contra-razões,\n\nas fls. 671/683, opinando pelo não conhecimento das razões aditivas e seja negado\n\n/É o relatório\nr*.)rovimento ao recurso 'voluntário/\n\n.. i\n\n8\n\n\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nVOTO\n\nConselheiro: KAZUKI SHIOBARA - Relator\n\nO recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade e deve ser\n\nconhecido. O sujeito passivo foi cientificado da decisão de 1° grau em 28 de julho de 1997,\n\nantes da expedição da Medida Provisória n° 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997 e,\n\nportanto, não estava sujeito ao depósito de 30% do valor do litígio.\n\nPRELIMINARES\n\nAs preliminares argüidas não procedem.\n\nA alegada fiscalização por amostragem não prejudica o lançamento e nem\n\no direito de ampla defesa do contribuinte.\n\nDe fato, na impossibilidade de exame de todos os documentos e todos os\n\nregistros contábeis, a técnica de auditoria contábil consagra a verificação por amostragem,\n\nadotadas por empresas de auditorias nacionais e internacionais. Não há nada de\n\ncondenável neste exame para constatar a regularidade dos registros das transações\n\nEntretanto, uma vez constatada alguma irregularidade numa determinada\n\nconta, esta conta é examinada com maior rigor para verificar a real extensão da infração.\n\nNos presentes autos, a fiscalização examinou a escrituração contábil e\n\nfiscal do contribuinte, por amostragem, e uma vez constatada irregularidade nas contas\n\nCaixa, Despesas Operacionais e Tributos a Pagar, procedeu-se ao exame detalhada\n\ndaquelas contas e tanto é verdade que a fiscalização identifi ou cada registro contábil ou\n\ndocumento considerado como infração a legislação tributária/\n1\n\n9\n\n\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nA autoridade lançadora identificou, por exemplo, o saldo credor da conta\n\nCaixa, em 06 de julho de 1994, no montante de R$ 175 737,22 e junta aos autos, a cópia da\n\npágina 04 do RAZÃO ANALÍTICO, as fls 372.\n\nAlém disso a mesma autoridade lista os registros contábeis a débito da\n\nconta Caixa com a contrapartida a crédito de Mercadorias em Trânsito e intimou para\n\ncomprovar a origem e a efetiva entrada, na conta Caixa Geral da empresa dos recursos,\n\nconforme intimação, de fls 386, e anexou aos autos, cópias de Razão Analítico com os\n\nrespectivos registros contábeis.\n\nQuanto à falta de adição ao lucro líquido para determinação do lucro real,\n\nno LALUR, das despesas tributárias que, à época, regia-se pelo regime de caixa, a\n\nfiscalização identificou as parcelas mensais contabilizadas e anexou cópias das folhas do\n\nLA LU R . (fls. 447/449).\n\nRelativamente a falta de pagamento, trata-se de simples confronto de\n\nvalores de IRPJ declarado e comprovantes de recolhimento (DARF) que não foram\n\napresentados pela autuada.\n\nQuanto a alegação de que a autoridade julgadora de 1° grau não\n\nfundamentou a decisão e violou o principio da motivação do ato administrativo conforme\n\nestabelecido na Constituição Federal quando declarou que seria ocioso proceder ao\n\nlevantamento dos estoque, também não procede.\n\nCom efeito, a autoridade julgadora de 1° grau fundamenta a sua decisão\n\nna tese de que caberia a aplicação de presunção simples, com base na doutrina\n\nestabelecida pelos tributaristas Gilberto de Ulhela Canto e Luiz Henrique Barros de Arruda e\n\nentre outras considerações, constam as seguintes assertivas.\n\n\"19 - Pois bem. Nos presentes autos, a fiscalização apurou os\n\nindícios de omissão de receita já enumerados: a) suprimento de\n\ncaixa escriturados logo após ou antes uma longa série de\n\npagamentos saídos do caixa; b) lançamentos contábeis a débito\n\nda conta caixa e a crédito de uma conta de natureza não\n\nesclarecida pelo contribuinte, cuja classificação está fora dos\n\npadrões da melhor técnica contábil. O impugnante, por seu\n\nturno, não apresentou o documento por ele mesmo escriturado\n\ncomo suporte ao assentamento contábil e tampouco esclareceu\n\n10\n\n\n\nPROCESSO N°: 13116.000689196-04\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nnatureza da conta MERCADORIAS EM TRÂNSITO Em outras\n\npalavras, a fiscalização verificou omissão de receitas com base\n\nem presunção simples suportada por indícios veementes que o\n\nimpugnante não logrou elidir. Os princípios da legalidade e da\n\ntipicidade cerrada não foram ofendidos, porque a presunção\n\ncomum foi utilizada para apurar a omissão de receita, isto é, o\n\nfato do mundo real que, se subsumível ao fato-tipo, torna-se\n\njurídico pelo condão do Direito, E não resta dúvida de que a\n\nomissão de receita gera disponibilidade econômica ou jurídica\n\nda renda, definido no artigo 43 do CIN. Igualmente atendido foi\n\no efeito-tipo, pois a fiscalização fez o lançamento em estrito\n\ncumprimento do comando do artigo 43 da Lei n° 8.541/92 (fls.\n\n430/431), isto é, aplicou a alíquota de 25% sobre base de\n\ncálculo idêntica à própria receita omitida e considerou definitivo\n\no imposto apurado. Assim, respeitados o fato-tipo e o efeito-tipo,\n\nfixado por exigência do princípio da tipicidade cerrada,\n\nconforme referido no parágrafo 7 desta decisão, não pode\n\nprosperar o argumento do querelante de que o lançamento feriu\n\nos princípios da legalidade e da tipicidade cerrado do direito\ntributário.\n\n20 - Vê-se, assim, que a assertiva do litigante de que o trabalho\n\nda fiscalização foi carente de provas é dissociada dos fatos. A\n\nfiscalização colheu veementes indícios, mencionados nos\n\nparágrafos 14 e 19 desta decisão, que deram suporte a\n\npresunção simples de omissão de receitas, a qual o peticionário\n\nnão logrou elidir. Seria ocioso ainda proceder ao levantamento\n\nde estoque preconizado pela impugnctnte.\"\n\nA motivação para demonstrar a ociosidade do levantamento de estoque\n\naventado pelo sujeito passivo está presente na decisão recorrida e, portanto, a preliminar de\n\nnulidade da decisão de 1° grau, por cerceamento do direito de defesa, não se verifica nos\n\npresentes autos.\n\nNestas condições, sou pela rejeição das preliminares de nulidade do\n\nlançamento e da decisão recorrida.\n\nMÉRITO\n\nEm seguida, examina-se o mérito do lançamento\n\nA recomendação da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional para que\n\nnão seja conhecido o aditamento ao recurso voluntário é procedente mas há que esclarecer\n\n11\t\n\n)\n---\n\n\n\n:\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nque o sujeito passivo contestou expressamente todos os itens da acusação e portanto, foi\n\nestabelecido o litígio. Os documentos anexados no aditamento são simples cópias de\n\nprovas anexadas aos autos pela fiscalização e no caso de pedido de parcelamento de\n\nPIS/FATURAMENTO, também, são cópias de documentos que fazem parte do processo em\n\ntramitação na repartição fiscal e portanto, não infringe o disposto no artigo 17 do Decreto n°\n\n70.235/72, com a nova redação dada pelo artigo n° 1° da Lei n° 8.748I93.\n\nO primeiro tópico, refere-se a omissão de receita caracterizada por saldo\n\ncredor da conta Caixa, no montante de R$ 17573722, contabilizado no dia 06 de julho de\n\n1994\n\nO saldo credor está comprovado e a fiscalização anexou aos autos a cópia\n\nda ficha Razão Analítico, as fls. 372, onde a contabilidade acusa o saldo credor.\n\nComprovado o saldo credor, o artigo 228 do RIR/94 autoriza a presunção\n\nde omissão de receita posto que está demonstrado que houve pagamentos em valor\n\nsuperior aos recebimentos. Trata-se, pois, de uma presunção legal e cabe ao sujeito\n\npassivo a prova da inocorrência da omissão de receitas,\n\nMeras alegações de que se trata de erro de contabilização não são\n\nsuficientes para elidir a presunção legalmente autorizada e, portanto, o lançamento está\n\ncorreto e a decisão recorrida não merece qualquer ressalva.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA PELO SÓCIO\n\nO suprimento de caixa pelo sócio foi demonstrado pela fiscalização e o\n\nartigo 229 do RIR/94 autoriza a presunção de omissão de receitas\n\nEntretanto, no caso dos autos, o suprimento de caixa realizado pelo sócio\n\ncorresponde ao primeiro registro contábil no livro Diário n° 001 página 001, cuja cópia foi\n\nanexada as fls. 362, no dia 10 de setembro de 1993, ante da integralização do Capital\n\nSocial subscrito que ocorreu no dia 13 de setembro de 199//\n\n12\n\n\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nAparentemente, o numerário suprido foi utilizado para custear os\n\ndispêndios iniciais para organização da sociedade ou, em outras palavras, para custear as\n\natividades pré-operacionais\n\nAlém disso, o Contrato Social correspondente a constituição da sociedades\n\npor quotas de responsabilidade limitada, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas\n\nGerais em 23 de agosto de 1993 diz que a sociedade iniciará sua atividades comerciais em\n\n15 de setembro de 1993\n\nAssim, não vejo como este suprimento do sócio poderia advir de receitas\n\noperacionais ou não operacionais omitidas na pessoa jurídica A jurisprudência\n\nadministrativa é pacifica no sentido de que não cabe a presunção pretendida pela\n\nautoridade lançadora e confirmada na decisão de 1° grau quando o suprimento for realizado\n\npara a integralização inicial do Capital Social e no caso dos autos o suprimento é anterior a\n\nintegralização inicial.\n\nEntre outros Acórdãos, podem ser citadas as seguintes ementas.\n\n\"INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL (INÍCIO DE NEGÓCIO) -\n\nNo inicio do negócio, em razão da impossibilidade factual de\n\ndesvio de receitas, cabe ao Fisco provar a sonegação e, assim,\n\ndesfazer a presunção que milita em favor da fiscalização (Ac.\n\n105-2.070/86 e 101-73.861/82),,\"\n\n\"INTEGRALIZAÇÃO INICIAL DE CAPITAL — A primeira\n\nchamada para integralização inicial de capital .subscrito, por\n\nfundador(es) e empresa ou por outro(s) que venha(m) participar\n\ndela, não justifica exigir-se prova da origem dos recursos, exceto\n\nno caso de ser aquele, supervenientemente admitido, parente ou\n\ndependente de fundador ou de remanescente. Demonstrando-se\n\nque, mediante pagamentos precisos e plenamente identificados\n\ncom o fluxo de entrada dos valores no caixa da empresa, pode\n\nela satisfazer dívidas assumidas, comprovada fica a efetividade\n\nda entrega dos recursos (Ac. 101-74.799/83).\"\n\n// Nestas condições, sou pelo provimento do recurso voluntário\n,/omissãoomissão de receita caracterizada por suprimento de caixa de R$\n\n2 600 000 00\n\n13\n\n\n\n,\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nOMISSÃO DE RECEITAS - OUTROS SUPRIMENTOS DE CAIXA\n\nA acusação de omissão de receitas caracterizadas por outros indícios que\n\na fiscalização denominou de suprimentos de caixa refere-se a registro contábil de débito na\n\nconta Caixa e contrapartida na conta Mercadorias em Trânsito, tendo em vista que a\n\nfiscalização intimou o sujeito passivo para justificar e comprovar a origem e a efetiva\n\nentrada de numerário na conta e o contribuinte respondeu que não dispõe dos documentos\n\nsolicitados\n\nA fiscalização capitulou a infração no artigo 229 do RIR/94 que rege.\n\n\"Art. 229 - Provada, por indícios na escrituração do\ncontribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de\nreceita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no\nvalor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por\nadministradores, sócios da sociedade não anônima, titular da\nempresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia,\nse a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem\ncomprovadamente demonstradas.\"\n\nA irregularidade apontada pela fiscalização não se enquadra na hipótese\n\nde suprimento de caixa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da\n\nempresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, mencionado no artigo 229\n\ndo RIR/94 posto que a contrapartida do registro de débito na conta Caixa não foi nenhuma\n\ndas hipóteses descritas em lei\n\nA jurisprudência administrativa sobre o tema já está pacificada conforme\n\ndiversos julgados do 1° Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, como os seguintes acordãos:\n\n\"SUPRIMENTO DE CAIXA — Não se enquadrando o supridor\nna condição de administrador ou sócio da sociedade por quotas,\ndescabe o lançamento do imposto por omissão de receitas com\nbase em suprimentos de caixa, por falta de amparo legal (Ac.\n101-78.532/89 -- DOU de 31/08/89).\"\n\n\"SUPRIMENTO DE CAIXA — Não configura omissão no /\nregistro de receitas operacionais o empréstimo contratado pela\npessoa jurídica com pessoa que não seja uma daquela\n\ns\n\n,\n,\n\n14\n\n\n\nPROCESSO N°: 13116.000689196-04\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nenumeradas no artigo 181 do RIR/80 (Ac.CSRF/01-904/89 -\n\nDOU de 12/06/90.\"\n\nEfetivamente, se o sujeito passivo não logra a comprovação dos registros\n\ncontábeis, a solução adequada seria a impugnação dos mesmos registros e, por\n\nconseqüência, reconstituir o fluxo de entrada e saída da conta Caixa para demonstrar o\n\nsaldo credor da mesma conta.\n\nA jurisprudência administrativa confirma a pretensão do sujeito passivo\n\nconforme decidido no Acórdão n° 101-81755/91, publicado no DOU de 12/05/92, com a\n\nseguinte ementa:\n\n\"-SUPRIMENTO DE CAIXA POR NÃO SÓCIO - Não participando o\n\nsupridor do quadro societário da pessoa jurídica, não há como\n\nenquadrar a operação de empréstimo na hipótese legal contida no\n\nartigo 181 do RIR/80, Se o suprimento não é comprovado, a operação\n\ntem reflexo na apuração do saldo de Caixa, sob o enquadramento\n\nlegal do artigo 180 do mesmo RIR/80\"\n\nA tese de presunção simples adotada pela autoridade julgadora de 1° grau\n\nconsistiria em mudança de critério de lançamento e que careceria de expedição de\n\nnotificação de lançamento ou lavratura de novo Auto de Infração, assegurando-lhe o direito\n\nde ampla defesa.\n\nNestas condições, sou pelo provimento do recurso relativamente a este\n\ntópico.\n\nGLOSA DE DESPESAS COM IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES\n\nO litígio refere-se a dedutibilidade de despesas tributárias no regime de\n\ncaixa e o sujeito passivo defende que com o restabelecimento do regime de competência,\n\nnão há infração alguma.\n\nNão se trata de hipótese de inobservância do regime de competência\n\nposto que foi contabilizada a despesa no mês do respectivo fato gerador e não foi incluída a\n\nmesma parcela no LALUR para ser excluída no mês do efetivo pagamento Trata-se pois de\n\nerro de preenchimento do LALUR e por inobservância do regime de caixa. lnocorre,\n\n15\n\n\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\ntambém, a postergação de pagamento de imposto posto que a planilha elaborada pela\n\nfiscaliza demonstra com clareza, a falta de pagamento apenas pela diferença visto que com\n\na exceção do ICMS e contribuições previdenciárias, os pagamentos dos tributos foram\n\nefetuados com insuficiência.\n\nO lançamento abrange o período de novembro de 1993 a dezembro de\n\n1994 quando vigorava o artigo 70 da Lei n° 8.541/92 que determinava:\n\n\"Art. 70 - As obrigações referentes a tributos ou contribuições\n\nsomente serão dedutiveis, para fins de apuração do lucro real,\n\nquando pagas.\"\n\nPor outro lado, artigo 144 do Código Tributário Nacional não deixa dúvida\n\nquando estabeleceu que:\n\n\"Art. 144 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\n\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\n\nque posteriormente modificada ou revogada.\"\n\nO comando legal é o de que o lançamento rege-se pela lei vigente na data\n\nda ocorrência do fato gerador, ainda que a lei tenha sido modificada ou revogada.\n\nPosteriormente este dispositivo foi alterado pelo artigo 41 da Lei n°\n\n8.981/95 e foi dada a seguinte redação:\n\n\"Art. 41 — Os tributos e contribuições são dedutiveis, na\n\ndeterminação do lucro real, segundo o regime de competência.\n\n§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e\n\ncontribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos\n\nincisos II a IV do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de\n\n1966, haja ou não depósito judicial.\"\n\nComo se vê, o artigo 41 impõe restri ões sobre a dedutibilidade de tributos\n\ne contribuições e o sujeito passivo não fez qu uer prova ou apresentou argumentos\n\nrelacionados com as condições impostas pela le.. i\n\ntie\n\n,.\n\n16\n\n,\n\n\n\nPROCESSO N°: 13116.000689196-04\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\nDesta forma, entendo que o artigo 41, acima transcrito, não deixou de\n\ndefinir como infração à irregularidade apontada pela fiscalização e, portanto, o artigo 106 do\n\nCódigo Tributário Nacional é inaplicável para a hipótese vertente.\n\nAssim, a decisão recorrida não merece ressalva\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO (IRPJ) APURADO\n\nNa fase impugnativa, a autuada disse que as quotas mensais do Imposto\n\nde Renda de Pessoas Jurídicas foram recolhidas conforme DARFs anexos mas não anexou\n\nqualquer prova do recolhimento\n\nNa fase de recurso voluntário, a recorrente anexou, as fls 590/593, os\n\nDARFs Quitados e correspondentes aos seguintes períodos e valores.\n\nPERÍODO IMPOSTO APURADO IMPOSTO PAGO DIFERENÇA\n\n\t\n\n01/96\t 4 438,74\t 2.712,56\t 1.726,18\n\n\t\n\n02/96\t 5 347,20\t 3 267,73\t 2 079,47\n\n\t\n\n03/96\t 5.639,41\t 3.446,30\t 2 193,11\n\n\t\n\n04/96\t 7 028,34\t 4 295,09\t 2 733,25\n\n\t\n\n05/96\t 6 422,18\t O\t 6 422,18\n\n\t\n\n06/96\t 6.612,82\t O\t 6.612,82\n\n\t\n\n07/96\t 5.374,30\t O\t 5 374,30\n\n\t\n\nTOTAIS\t 40 862,99\t 13 721,68\t 27.141,31\n\nDesta forma e uma vez comprovado o efetivo recolhimento ainda que\n\nparcial das quatro parcelas, devem ser reduzidos os valores efetivamente pagos, sob pena\n\nde cobrança em duplicidade\n\nFinalmente, no tocante a tributação reflexa de contribuição\n\nPIS/FATURAMENTO, tem razão a recorrente porquanto a jurisprudência firmada nesta\n\nPrimeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes tem sido a de que, até o advento\n\nda Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de 1995, a base de cálculo da\n\ncontribuição é a de seis meses anteriores do mês de incidência.\n\nEntre outros Acórdãos, citam-se os seguintes.\n\n17\n\n\n\n,\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04\n\nACÓRDÃO N° : 101-92.960\n\n\"PIS/FATURAMENTO - Na forma do disposto na Lei\n\nComplementar n° 07, de 07/09/70, e Lei Complementar n° 17, de\n\n12/12/73, a contribuição para PIS/Faturamento, tem como fato\n\ngerador o !aturamento e como base de cálculo o Faturarnento de\n\nseis meses atrás. Alterações introduzidas pelos Decretos-lei n°\n\n2.445/88 e 2.449/88, não acolhidas pela Suprema Corte (Ac.\n\n101-86.346, de 13/06/95 e 101-89.766, de 16/05/96).\"\n\n\"CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO\n\nSOCIAL - PIS. FATO GERADOR. MOMENTO DA SUA\n\nOCORRÊNCIA. O fato gerador da Contribuição para o PIS, nos\n\ntermos do artigo 3°, \"b\", e parágrajb único do artigo 6°, da Lei\n\nComplementar n° 07, de 1970, tem como pressuposto de fato o\n\nexercício da atividade empresarial, e sua base de cálculo é o\n\nfaturamento verificado no 6° mês anterior ao da incidência.\n\nRecurso conhecido e provido (Ac. 101-91.131, de 11/06/97).\"\n\n\"PIS/FATURAMEIVTO - LANÇAMENTO - FATO GERADOR -\n\nO fato gerador da Contribuição PIS/FATURAMENTO está\n\ndefinida no artigo 6°, sç único da Lei Complementar n° 07/70\n\ncomo o valor do faturamento do mês (critério material)\n\nacrescido do decurso do prazo de seis meses (critério temporal) e\n\nesta definição de fato gerador da obrigação tributária principal\n\nnão foi alterada pelo artigo 1° da Lei n° 7.691/88, artigo 2° da\n\nLei n° 8.218/91 e artigo 52 da Lei n° 8.383/91. Estas leis dizem\n\nrespeito apenas a fato gerador, tal como definido quando de sua\n\ncriação e não alteram a definição da base de cálculo.\n\nDeferimento dos embargos de declaração.\"\n\nDe fato, somente com a Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de\n\n1995 é que a base de cálculo foi alterada para o faturamento do mês, como definido em seu\n\ninciso I do artigo 2° que, respeitado o prazo estabelecido no § 6° do artigo 195 da\n\nConstituição Federal de 1988, só poderia ser cobrado a partir março de 1996.\n\nCom esta solução fica prejudicado o exame do pedido de parcelamento\n\ncujo pleito foi indeferido pela autoridade competente.\n\n,\n\nQuanto s demais lançamentos reflexivos, em face à relação de causa e\n\nefeito, o decidido no lit' io correspondente ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é\n\naplicável aos demais/\n\n..\n,\n\n18\n\n\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04\n\nACÓRDÃO N°; 101-92.960\n\nDe todo o exposto e tudo o mais que consta dos autos, voto no sentido de\n\nrejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial para excluir da tributação a\n\nparcela de R$ 2,600.000,00, no mês de setembro de 1993, R$ 26 153 868,23 nos meses do\n\nano-calendário de 1995, reduzir para R$ 1.726,18, R$ 2.079,47, R$ 2.193,11 e R$ 2.733,25,\n\nrespectivamente nos meses de janeiro a abril de 1996 e, ainda, cancelar o lançamento\n\ncorrespondente a PIS/FATURAMENTO\n\nSala das Sessões - DF, em 26 Janeiro de 2000\n\n(-\n\nKARI\t IOBARA\n\nELA e r\n\n19\n\n\n\nPROCESSO N°: 13116.000689/96-04\n\nACÓRDÃO N°\t 101-92.960\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este\n\nConselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos\n\ntermos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria\n\nMinisterial n° 55, de 16/03/98 (D O U de 17/03/98)\n\nBrasília-DF, em\t 2 4 FEV 2000\n\ne - íNPE\t ODF,IGUE\n\nPRESI D : NT\n\nCiente em :\t 3 IVIA5 e000 //\nROD\" o E; (WDE MELLO\n\nPROCU DOR DA '/AZENDA NACIONAL\n\n20\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200602", "ementa_s":"DESPESAS NÃO COMPROVADAS - INDEDUTIBILIDADE - GLOSA - A\r\nescrituração só faz prova dos fatos nela registrados quando acompanhada \"por documentos hábeis\". 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Precedentes.\r\nDESPESAS COM BRINDES - A partir de 1996, por expressa disposição\r\nlegal, as despesas com aquisição de brindes são indedutiveis para fins de apuração do IRPJ e CSLL.\r\nJUROS COBRADOS NA VENDA A PRAZO - RECONHECIMENTO COMO\r\nRECEITA - REGIME DE COMPETÊNCIA - Os juros embutidos no preço de\r\nvenda a prazo compõem o resultado do período-base em que aconteceu a venda, sendo descabida sua apropriação em função do prazo concedido\r\npara pagamento.PROVISÃ0 PARA \"DESCONTOS A RECEBER\" - GLOSA - Descontos condicionais, porquanto vinculados à condição de o cliente efetuar o pagamento antecipado, só podem ser levados a débito do resultado do exercício em que se implementar o pagamento antecipado com o desconto.\r\nNo momento da venda, adquire-se o direito ao pagamento da totalidade do preço contratado, passível de redução se efetuado o pagamento antecipado e concedido o desconto.\r\nERRO MATERIAL - CORREÇÃ0 - Constada a existência de erro material\r\nno cálculo da matéria tributável mantida, é de rigor sua retificação, para ajustá-lo ao que efetivamente ficou decidido.\r\nPOSTERGAÇÃO - MULTA E JUROS ISOLADOS - DENÚNCIA\r\nESPONTÂNEA - ART. 138 CTN - 0 instituto da denúncia espontânea é\r\nincompatível com o da postergação de tributos, pois pressupõe o\r\npagamento do tributo e dos juros devidos, enquanto que, na postergação, só há o pagamento do tributo, sem os juros.\r\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - Não tendo sido declarada a\r\ninconstitucionalidade do art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, é de ser mantido o lançamento de juros de mora calculados segundo a variação da taxa SELIC, mormente quando firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por sua legalidade.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quinta Câmara", "numero_processo_s":"11065.002903/2001-86", "conteudo_id_s":"5341276", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"105-15.548", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065002903200186.pdf", "nome_relator_s":"Luís Alberto Bacelar Vidal", "nome_arquivo_pdf_s":"11065002903200186_5341276.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Aplicação do art. 223, § 1° do RIR/1994. \n\nGASTOS COM BENFEITORIAS E MELHORIAS - INDEDUTIBILIDADE \n\nCOMO DESPESA - 0 gasto com benfeitoria ou melhoria não se confunde \n\ncom aquele incorrido para reparo, manutenção ou conservação de imóvel. \nGastos relacionados com obras de grande vulto nas instalações da pessoa \njurídica, reveladas pela quantidade e qualidade dos materiais adquiridos, \n\ndevem ser ativados, independentemente do custo unitário, tendo em vista a \n\nsua utilização conjunta e incorporação ao imóvel. Precedentes. \nDESPESAS COM BRINDES - A partir de 1996, por expressa disposição \n\nlegal, as despesas com aquisição de brindes são indedutiveis para fins de \n\napuração do IRPJ e CSLL. \nJUROS COBRADOS NA VENDA A PRAZO - RECONHECIMENTO COMO \n\nRECEITA - REGIME DE COMPETÊNCIA - Os juros embutidos no preço de \n\nvenda a prazo compõem o resultado do período-base em que aconteceu a \nvenda, sendo descabida sua apropriação em função do prazo concedido \n\npara pagamento. \nPROVISA0 PARA \"DESCONTOS A RECEBER\" - GLOSA - Descontos \n\ncondicionais, porquanto vinculados à condição de o cliente efetuar o \n\npagamento antecipado, só podem ser levados a débito do resultado do \nexercício em que se implementar o pagamento antecipado com o desconto. \n\nNo momento da venda, adquire-se o direito ao pagamento da totalidade do \n\npreço contratado, passível de redução se efetuado o pagamento antecipado \n\ne concedido o desconto. \nERRO MATERIAL - CORREÇA0 - Constada a existência de erro material \n\nno cálculo da matéria tributável mantida, é de rigor sua retificação, para \n\najustá-lo ao que efetivamente ficou decidido. \n\nPOSTERGAÇÃO - MULTA E JUROS ISOLADOS - DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA - ART. 138 CTN - 0 instituto da denúncia espontânea é \nincompatível com o da postergação de tributos, pois pressupõe o \n\npagamento do tributo e dos juros devidos, enquanto que, na postergação, só \nhá o pagamento do tributo, sem os juros. \n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - Não tendo sido declarada a \n\ninconstitucionalidade do art. 39, § 4\n0 \n da Lei n° 9.250/95, é de ser mantido o \n\nlançamento de juros de mora calculados segundo a variação da taxa SELIC, \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nmormente quando firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \npor sua legalidade. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \n\nCALÇADOS BEIRA RIO S/A \n\nACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do \n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros \n\nEduardo da Rocha Schmidt (Relator), Irineu Bianchi e Gileno Gurjão Barreto (Suplente \n\nConvocado), em relação ao item provisão de encargos financeiros, Gileno Gurjão Barreto e \n\nJosé Carlos Passuello que davam provimento também para afastar a glosa de despesa corn \n\nbrindes. Designado paraledigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Alberto Bacelar Vidal. \n\n7(:,/ \nJOSÉ 0 \tLVES \nPRESI DENTE \n\nLUI \t- 0 AE R \nRE TOR DES GNADO \n\nFORMALIZADO \t2 6 S T 2006 \n\nParticiparam, ainda, do resente julgamento, os Conselheiros: NADJA RODRIGUES \n\nROMERO e FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ (Suplente Convocado). \n\nAusente, justificadamente o Conselheiro DANIEL SAHAGOFF. \n\n2 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nRecurso n° : 140.973 \n\nRecorrente : CALÇADOS BEIRA RIO S/A \n\nRELATÓRIO \n\nTratam-se de_autos de-infração de-IRPJ-e-de CSL lavrados por conta da \n\nconstatação das seguintes irregularidades, devidamente explicitadas no \"Relatório da Ação \n\nFiscal\" de folhas 1.786 a 1.806: \n\nI) formação de provisões indedutiveis nos anos calendário de 1996 a 1997, \n\nnão adicionadas ao lucro liquido dos respectivos períodos de apuração, a titulo de \n\n\"encargos financeiros\", \"descontos a conceder\" e \"fretes\", as quais, por terem sido \n\nrenovadas ao término de cada ano calendário mediante reversão da provisão anterior, \n\ncaracterizariam antecipação de despesa em desacordo com o regime de competência; \n\nii) escrituração indevida, em conta de despesa, de valores relativos a \n\naquisição ou instalação de bens ou componentes de bens do ativo imobilizado, bem como \n\nbenfeitorias, ampliações e instalações de bens móveis; \n\niii) contabilização de valores adiantados a fornecedores em conta de \n\ndespesa; \n\nidônea; \n\niv) contabilização de despesas não comprovadas por documentação hábil e \n\nv) dedução indevida de despesas com brindes na apuração do Lucro Real e \n\nda base de cálculo da CSL. \n\nImpugnação ao auto de infração de IRPJ As folhas 1.851 a 1.890. \n\nImpugnação ao auto de infração de CSL As folhas 1.996 a 2.037. \n\n-2 \n\n3 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nAcórdão julgando o lançamento parcialmente procedente às folhas 6.803 a \n\n6.826, com a seguinte ementa: \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica —IRPJ. \n\nEmenta: JUROS. INCORPORADOS NO PREÇO DE VENDA A \n\nPRAZO. Os juros embutidos no prego de venda a prazo compõem o \n\nresultado do período-base em que aconteceu a venda, sendo \n\ndescabida sua apropriação em função do prazo concedido para \n\npagamento. \n\nDESCONTOS CONDICIONADOS. Os descontos condicionados ao \n\npagamento antecipado são despesas do período-base em que se der o \n\npagamento, sendo descabido seu reconhecimento no período-base em \n\nque houve a venda. \n\nDESPESAS COM FRETES. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. \n\nComprovado, por meio da apresentação de conhecimentos de fretes, \n\nque os serviços foram prestados no período-base em que foram \n\ncontabilizados, descabe considerar que ocorreu registro antecipado de \n\ndespesas. \n\nAPLICAÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS DO ATIVO \n\nPERMANENTE. DISTINÇÃO ENTRE GASTOS COM MELHORIAS E \n\nDESPESAS COM CONSERVAÇÃO E REPAROS. Enquanto as \n\ndespesas com conservação e reparo so devem ser ativadas quando \n\naumentarem em mais de um ano a vida OW do bem conservado ou \n\nreparado, os gastos com melhorias devem ser ativados quando a vida \n\nútil da melhoria for superior a um ano independentemente da influência \n\nque possa a ter sobre a vida útil do bem melhorado; no caso, \n\nprocedente a glosa das despesas com manutenção, uma vez que os \n\nelementos de prova indicam tratar-se de melhorias e benfeitorias. \n\nDESPESAS COM INSTALAÇÃO DE MAQUINAS, TREINAMENTO E \n\nASSISTENCIA TÉCNICA. Comprovado que as notas fiscais de \n\nserviços de instalação de máquinas incluíam valores referentes a \n\nserviços de treinamento e assistência técnica, mantém-se apenas a \n\nglosa dos valores referentes a instalação das máquinas, que devem \n\nser ativados para posterior depreciação. \n\nDESPESAS SEM COMPROVAÇÃO. Mantém-se a glosa dessas \n\ndespesas, uma vez que o mero registro contábil, desacompanhado da \n\ndocumentação de suporte, é insuficiente para comprovar a \n\nnecessidade e a efetividade de despesas com manutenção. \n\nBRINDES. As despesas com a distribuição gratuita de bens levadas a \n\nefeito pela autuada caracterizam-se como despesas com brindes e, \n\ndessa forma, por expressa determinação legal, são indedutiveis, não \n\n4 \n\n\t 25 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nsendo relevantes para tal efeito a natureza ou o prego dos bens \ndistribuídos. \nAssunto: Processo Administrativo Fiscal. \n\nEmenta: CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. Não compete 5 \nautoridade administrativa decidir sobre a legalidade ou a \n\nconstitucionalidade dos atos emanados dos Poderes Legislativo ou \n\nExecutivo, mantendo-se, em conseqüência, o lançamento da multa \n\nisolada pela postergação dos tributos no ano-calendário 1997 e a \nexigência de juros pela taxa SELIC. \n\nDILIGENCIA. Consideram-se não formulados os pedidos de diligência, \n\numa vez que desatendidos os requisitos legais. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. A CSLL, naquilo em que lançada em \ndecorrência do IRPJ, aplica-se o decidido em relação a este imposto. \nMATÉRIAS NAO IMPUGNADAS. Por se tratar de matérias que não \n\nforam objeto de expressa contestação, consideram-se não \n\nimpugnados os créditos tributários decorrentes das glosas de \n\ndespesas com comissão paga por corretagem na aquisição de imóvel, \n\ndos valores pagos pela instalação de máquinas, de gastos com \n\ndesenvolvimento de sistemas e aquisição de programas de \ncomputador e de adiantamentos a fornecedores contabilizados como \ndespesa. \n\nLançamento procedente em parte.\" \n\nNa parcela impugnada e mantida, o acórdão adotou, em suma, a seguinte \n\nfundamentação: \n\ni) que os juros incorporados ao preço de venda, nas vendas a prazo, devem \n\nser apropriados, pelo regime de competência, no exercício em que se der a venda; \n\nii) que os descontos concedidos em vendas a prazo, quando antecipado o \n\npagamento, seriam condicionais, só poderiam ser levados a débito do resultado do exercício \n\nem que ocorrer o pagamento antecipado, sendo inviável a contabilização antecipada do \n\ndébito, no exercício em que ocorrer a venda; \n\niii) que a glosa de despesas com manutenção e conservação seria \n\nprocedente apesar de os gastos em questão não estarem \"relacionados com reparos ou \n\nconservação que tenham aumentado em mais de um ano a vida OW do bem conservado ou \n\n5 25 \n\n\n\nMINISTÈRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nreparado, mas, sim, de melhorias, cuja própria vida útil supera um ano e que, portanto, se \n\nenquadram no § 2° do art. 244, do RIR11994, devendo ser ativadas\", \n\niv) que seria procedente a glosa das despesas com honorários de arquitetos \n\ne engenheiros, relativos a reforma de prédio recém adquirido pela autora para instalação de \n\nsua sede, por não se destinar a repti-lo em suas condições, eis que efetuada logo após sua \n\naquisição, bem como os honorários relativos à construção de refeitório, que caracteriza \n\nbenfeitoria nova, visto que tais gastos se destinaram a melhoria de bem integrante do ativo \n\npermanente, aplicando-se à espécie o § 2° do art. 244, do RIR/1994; \n\nv) que seria procedente a glosa da parcela correspondente a 30% (trinta) \n\npor cento dos valores apontados nas notas fiscais emitidas pelas empresas Atom e Kehl, \n\ncorrespondentes, como reconhecido pela autuada, a serviços de instalação de máquinas; \n\nvi) que seria procedente a glosa da totalidade dos valores apontados nas \n\nnotas fiscais emitidas pelas empresas Pneumax e Advanced, por se referirem apenas a \n\nserviços de montagem ou instalação de máquinas ou equipamentos, e por não ter sido \n\nproduzida qualquer prova de que se referiram a serviços de assistência técnica ou \n\ntreinamento; \n\nvii) que os gastos com instalação de rede lógica e elétrica, de sistema de \n\nalarme de segurança e de roteadores e canal de internet para o prédio adquirido para \n\ninstalação de futura sede seriam ativáveis, a teor do disposto no § 2° do art. 244, do \n\nRIR/1994, sendo, assim, indedutiveis; \n\nviii) que seriam ativáveis os gastos com desenvolvimento de software, por \n\nconfigurarem aplicação de capital em despesas que contribuíram para a formação do \n\nresultado em mais de um período -base, nos termos do art. 265 do RIR/1994; 97 \n6 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nix) que não são dedutiveis as despesas com manutenção e suporte, quando \n\ndesacompanhadas de documentos que as dêem suporte, comprovando-lhes a efetividade e \n\na necessidade; \n\nx) que o art. 13 da Lei n. 9.249/95 expressamente veda a dedução de \n\ndespesas com brindes; \n\nxi) que ao julgador administrativo não é licito afastar a aplicação de lei ao \n\nargumento de sua inconstitucionalidade, devendo, assim, serem mantidos os lançamentos \n\nde multa isolada e juros com base na taxa SELIC. \n\nInconformada, interpôs a contribuinte o recurso voluntário de folhas 6.831 a \n\n6.866, alegando, em síntese, o seguinte: \n\nI) quanto ás despesas tidas por incomprovadas pela autuação, as teria \n\ncomprovado com cópia de seu Livro Registro de Entradas n. 1, de tal sorte que, apesar de \n\nnão terem sido apresentadas no processo as respectivas notas fiscais, a glosa seria \n\nindevida, solução que encontraria apoio no disposto no art. 112 do CTN; \n\nii) que, tendo concordado com a glosa de despesas com adiantamento de \n\nfornecedores (Item 3.4.1 da autuação), recolheu o montante correspondente a R$ \n\n20.936,42, ao invés dos R$ 20.396,42, efetivamente devidos, pelo que requer que a \n\ndiferença seja abatida da parcela que vier a ser mantida; \n\niii) que a glosa de despesas com gastos na construção e reforma de \n\nprédios, pagamento de comissão na aquisição de imóveis, aquisição de máquinas e \n\nequipamentos, instalações elétricas e lógicas, desenvolvimento de sistemas e programas de \n\ncomputador, com sua conseqüente ativação, s6 é cabível quando comprovado, pelo Fisco, \n\nque provocaram aumento no prazo de vida útil do bem por período superior a um ano, \n\nconsiderada a vida útil prevista no ato de aquisição, ônus do qual a fiscalização não teria se \n\ndesincumbido na hipótese dos autos; \n\n25 \n7 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\niv) que as despesas glosadas, por corresponderem a brindes, na verdade, \n\nteriam sido incorridas com a finalidade de \"divulgar e promover a sua marca ou os produtos \n\nde sua fabricação, com o claro propósito de incrementar suas vendas\", com o que não \n\nestariam atingidos pela vedação do art. 13 da Lei n. 9.249/95; \n\nv) que nas -vendas -aprazo o -prego -da Venda deve ser contabilizado no \n\nmomento da venda, enquanto que os encargos financeiros correspondentes no momento do \n\nefetivo recebimento, nos termos do art. 317 do RIR/1994; \n\nvi) que nos períodos de apuração objeto da autuação, apurou o IRPJ pela \n\nsistemática do lucro real anual, com o que \"o ajuste contábil dos valores a receber, \n\nvinculados aos encargos financeiros sobre as vendas a prazo, foi feito apenas por ocasião \n\ndo encerramento dos balanços de 31.12.1996 e 31.12.1997\", data em que teriam sido \n\napurados os montantes correspondentes e registrados \"em conta redutora do ativo\", sob o \n\nequivocado titulo de provisão, lançamentos esses estornados no primeiro dia de cada um \n\ndos exercícios seguintes; \n\nvii) que o fato de ter contabilizado sob a rubrica \"provisão de encargos \n\nfinanceiros\", não seria motivo por si só suficiente para a manutenção da glosa, uma vez que \n\ncomprovado que o valor correspondente se referiria ao \"ajuste contábil das receitas \n\nfinanceiras decorrentes das vendas a prazo, cujas duplicatas venciam nos exercícios \n\nseguintes\", autorizado pelo art. 317 do RIR/1994; \n\nviii) que no momento da contratação com seus clientes, onde normalmente \n\né estabelecido que o pagamento do prego será feito a prazo, é estabelecido, também, que \n\nna hipótese de pagamento antecipado, haverá um desconto, desconto esse que, apesar de \n\nlançado a titulo de \"provisão\", na verdade constituiria despesa dedutivel; \n\nix) que o acórdão recorrido, ao afastar a glosa da denominada \"provisão \n\npara fretes\", não teria excluído, na multa e nos juros, o montante correspondente \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nx) que o acórdão teria se equivocado ao fixar as novas bases de cálculo da \n\nautuação para a glosa com despesas no desenvolvimento de programas de computador; \n\nxi) que a cobrança das multas proporcional e isolada sobre os valores \n\ncorrespondentes As glosas dos valores contabilizados como \"provisão para encargos \n\nfinanceiros\", \"provisão -para -descontos-a-conceder\" - e- \"provisão para fretes\" seria indevida, \n\npor contrariedade ao art. 138 do CTN, na medida em que revertidas nos anos posteriores, \n\ncom o pagamento espontâneo do imposto e contribuição correspondentes; \n\nxii) que seria ilegal e inconstitucional a utilização da taxa SELIC para fins \n\ntributários. \n\nDespacho da autoridade preparadora A folha 6.869, atestando o \n\nprocessamento do arrolamento de bens oferecido pelo contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n9 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\nFL \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, Relator \n\nSendo tempestivo o recurso, presentes os demais pressupostos recursais, \n\npasso a decidir. \n\n1. Despesas não comprovadas: \n\nComo decidiu o acórdão recorrido, procede a glosa das despesas com \n\nmanutenção e suporte, porquanto desacompanhadas de documentos que as ampare, \n\ncomprovando-lhes a efetividade e a necessidade. \n\nA documentação apresentada pela contribuinte com a finalidade de \n\ncomprovar tais despesas — o seu Livro Registro de Entradas n. 1 — não é de per se \n\nsuficiente para este fim, pois, a teor do disposto no art. 223, § 10 do RIR/1994, a \n\nescrituração s6 faz prova dos fatos nela registrados quando acompanhada \"por documentos \n\nhábeis\". \n\nInaplicável, ademais, o art. 112 do CTN, na medida em que o dispositivo \n\ntrata da interpretação de norma tributária que define infração ou estabelece penalidade e, no \n\ncaso, o que se discute é o lançamento de tributo. \n\nGlosa mantida. \n\n2. Pagamento a maior do item 3.4.1 da autuação: \n\nMatéria atinente A fase executória, não passível de exame na esfera \n\nrecursal. \n\n.._,2 \n\n10 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° :11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\n3. Glosa de despesas com gastos na construção e reforma de prédios, aquisição de \n\nmáquinas e equipamentos, instalações elétricas e lógicas, desenvolvimento de \n\nsistemas e programas de computador: \n\nA autuação, neste particular, funda-se nos artigos 244 e 286 do RIR/1994. \n\nCom efeito, segundo o art. 244, é obrigatória, salvo disposições especiais, a \n\nativação de bens cujo valor unitário seja superior a 394,13 UFIR e cujo prazo de vida útil \n\nseja superior a 1 (um) ano. \n\nPor sua vez, de acordo com o art. 286, devem ser ativados os gastos com \n\nreparos e conservação quando estes resultarem em aumento da vida útil do bem reparado \n\nou conservado em mais de ano. \n\nDe acordo com o \"Relatório da Ação Fiscal\", á folha 1.789, nos anos \n\ncalendário de 1996 e 1997, a contribuinte, \"além das despesas normais de manutenção dos \n\nimóveis, os dispêndios havidos com a execução de reformas e projetos de melhoria e \n\nconstrução de prédios da empresa, conforme cópia dos Razão de folhas 1.096 a 1.574, e \n\ndas notas fiscais de folhas 44 a 337 (ano de 1997) e 795 a 998 (ano de 1996)\". \n\nAinda segundo o \"Relatório da Ação Fiscal' (folha 1.789), no ano de 1996, \n\nas planilhas demonstrativas apresentadas pela contribuinte ás folhas 777 a 790, nas quais \n\n\"agrupa, por projeto de reforma, instalação ou construção, os gastos realizados nos seus \n\nestabelecimentos\", evidenciariam que tais gastos não corresponderiam a reforma ou \n\nmanutenção, conforme escriturado, mas a \"bens que, por sua natureza, deveriam ser \n\nativados\", o que também se perceberia da leitura das respectivas notas fiscais (folhas 795 a \n\n998). \n\nNo ano de 1997, segundo o \"Relatório da Ação Fiscal' (folha 1.790), a \n\ncontribuinte teria adquirido imóvel para instalação de nova sede, ao qual submeteu a \n\n11 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nquais teriam sido indevidamente contabilizadas como despesa, quando deveriam ter sido \n\nativadas. Segundo o relatório, as planilhas apresentadas pela própria contribuinte, ás folhas \n\n530 a 541, demonstrariam a obrigatoriedade de ativação desses gastos. \n\nAinda de acordo com o aludido relatório, deveriam ter sido ativados os \n\ngastos com honorários de engenheiros - e arquitetos- porservigos prestados na reforma do \n\nprédio adquirido para instalação da futura sede da empresa e na construção do refeitório; a \n\ncomissão paga na compra do aludido imóvel, a teor do disposto no Parecer Normativo CST \n\n58/76; gastos com assistência técnica, treinamento de pessoal e instalação de diversas \n\nmáquinas; gastos com aquisição e instalações elétricas e lógicas e sistema de alarme. \n\nPara o acórdão recorrido, a obrigação de ativação dos gastos acima \n\nreferidos decorreria não só do disposto no art. 286, § 1 0 , mas também do disposto no art. \n\n244, § 2°, ambos do RIR11994, que determina a ativação dos custos com melhorias \n\nrealizadas cuja vida útil supere 1 (um) ano, destacando que a fiscalização teria tido \"o \n\ncuidado de não glosar gastos típicos de manutenção, como substituição de forro danificado \n\npela chuva, manutenção em cerca de estacionamento, etc.\". \n\nAlega a contribuinte, em seu apelo voluntário, que a glosa de despesas com \n\ngastos na construção e reforma de prédios, pagamento de comissão na aquisição de \n\nimóveis, aquisição de máquinas e equipamentos, instalações elétricas e lógicas, com sua \n\nconseqüente ativação, só seria cabível quando comprovado, pelo Fisco, que provocaram \n\naumento no prazo de vida útil do bem por período superior a um ano, considerada a vida útil \n\nprevista no ato de aquisição, ônus do qual a fiscalização não teria se desincumbido. \n\nNão assiste razão 6 contribuinte. \n\n0 exame das notas fiscais correspondentes aos gastos efetuados em 1996, \n\ncontabilizadas como despesa com reparos e manutenção, revela que a contribuinte \n\npromoveu obras de vulto naquele ano, ao custo de mais de R$ 250.000,00 (duzentos e \n\n12 \n2 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\ncinqüenta mil reais), em valores da época, com a construção de almoxarifados, \n\npavimentação de estacionamento, instalação de redes elétrica e lógica em suas filiais \n\nTaquara e Osório, etc. \n\nNestas hipóteses, inclina-se a jurisprudência administrativa pela ativação \n\ndos gastos, como se infere das ementas abaixo: \n\n\"IRPJ. CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. BENS DO ATIVO \n\nDEDUZIDOS COMO DESPESAS. Os materiais de construção \n\nadquiridos em grande quantidade (concreto, areia, ferragens, pisos, \n\nforros e revestimentos, materiais para instalações elétricas e \n\nhidráulicas) utilizados na construção de muros de arrimo, benfeitorias e \n\nreformas, devem ser ativados, independentemente do custo unitário \n\ntendo em vista a sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel (art. \n\n43 do CC).\" \n\n(Acórdão 101-93676, Rel. Cons. Kazuki Shiobara) \n\n\"As despesas relacionadas com obras de grande vulto nas instalações \n\nda pessoa jurídica, reveladas pela quantidade e qualidade dos \n\nmateriais adquiridos para esse efeito, traduzem autênticas inversões \n\nde capital, determinantes do aumento de vida útil dos prédios em mais \n\nde um ano, e como tal, sujeitas a capitalização, para depreciação ou \n\namortização futuras.\" \n\n(Acórdão 103-06045) \n\n\"BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS. Os gastos suportados com \n\nobras de melhoramentos, construções e instalações para fábrica não \n\nse identificam como despesas de conservação de imóvel. Se \n\nrealizadas em imóvel locado, deverão ser ativadas para futura \n\namortização dentro do prazo da locação.\" \n\n(Acórdão 101-73600) \n\n\"BENFEITORIAS E MELHORAMENTOS EM IMÓVEIS. Os dispêndios \n\nrealizados com a aquisição de cimento, pedra brita, tijolos, telhas, ferro \n\ncorrugado, vidro, tintas e outros materiais que, pelo valor e quantidade, \n\nnão permitem concluir que tenham sido empregados em simples \n\nmanutenção preventiva, mas sim em benfeitorias e melhoramentos em \n\nimóveis, devem ser contabilizados no Ativo Imobilizado.\" \n\n(Acórdão 101-84410) \n\n`7 \n'.1-3 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° :11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° :105-15.548 \n\nAdemais, a evidenciar a improcedência das alegações defensivas, é de se \n\ndestacar, como ensina José Luiz Bulhões Pedreira l , que \"a despesa de reparo ou \n\nconservação não deve ser confundida com a benfeitoria, ou qualquer outra modalidade de \n\nacréscimo ou melhoria do bem. Se os bens adquiridos, as instalações construídas, ou as \n\nmelhorias realizadas a titulo de benfeitorias tem prazo de vida ON superior ao período de \n\num exercício social, a despesa correspondente deve ser capitalizada para ser depreciada \n\nou amortizada (art. 45, § 1° da L 4.506)\". \n\nA mesma solução deve ser adotada com relação ao ano de 1997, onde, \n\nsegundo a planilha fornecida pela própria contribuinte (folhas 530 a 541), R$ 13.474,00 \n\nteriam sido gastos com a construção de uma casa de compressor, colocação de ar \n\ncondicionado e pintura, R$ 107.764,97 com a reforma do prédio recém adquirido para \n\ninstalação da sede, R$ 88.412,95 com a construção de um refeitório neste mesmo imóvel, \n\nR$ 39.978,76 com a conservação e reparo no jardim do imóvel, R$ 28.391,10 com a \n\ninstalação de uma caixa d'água, e R$ 47.268,10 com a construção de um estacionamento. \n\nEspecificamente quanto A necessidade de ativação dos gastos com \n\nhonorários pagos pelo desenvolvimento de sistemas e programas de computador, confiram-\n\nse as seguintes ementas: \n\n\"SOFTWARE — Dispêndios suportados com aquisição de programas \n\nde computador previstos em contrato de prestação de serviços de \n\nprocessamento firmado com empresa especializada, deverão ser \n\nativados para amortização em cinco anos.\" \n\n(Acórdão 101-92788, Rel. Cons. Francisco de Assis Miranda) \n\n\"ATIVO DIFERIDO — DESPESAS COM PROGRAMAS DE \n\nCOMPUTAÇÃO — Os gastos com instalação e implantação de \nprogramas de computação, de uso exclusivo da empresa, devem ser \n\ncapitalizados para que sejam para que sejam depreciados no prazo de \nvida útil e não lançadas como despesa no próprio exercício em que \nforam adquiridos. (...). \n\n'BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Imposto de Renda. Rio de Janeiro: APEC, 1969, 6-46 a 6-48. \n\n14 , 5 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CAMA \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\n(Acórdão 101-92961) \n\n\"DESEMBOLSOS ATIVÁVEIS - Instalações novas e programas de \n\ncomputador representam gastos ativáveis e devem ser apropriados \n\ncomo despesas ou custos quando submetidos A amortização ou \n\ndepreciação.\" \n\n(Acórdão 105-14682, Rel. José Carlos Passuelo). \n\nGlosa mantida. \n\n4. Despesas com brindes: \n\nA autuação, neste ponto, se funda no disposto no art, 13 da Lei n. 9.249/95, \n\nque expressamente veda a dedutibilidade de despesas com brindes, estando em \n\nconformidade com a jurisprudência administrativa, como se vê das ementas abaixo: \n\n\"DESPESAS COM BRINDES. A partir de 1996, por expressa \n\ndisposição legal, as despesas com aquisição de brindes são \n\nindedutiveis para fins de apuração do IRPJ e CSLL.\" \n\n(Acórdão 101-94546, Rel. Cons. Sandra Maria Faroni) \n\n\"DESPESAS COM BRINDES - Os brindes se destinam a promover a \n\norganização ou empresa e não necessariamente seus produtos, \n\ndistinguindo-se, portanto, das amostras. Caracterizam-se pela \n\ndistribuição gratuita com finalidade de promoção e pelo diminuto ou \n\nnenhum valor comercial. A partir de 1996, por expressa disposição \n\nlegal, as despesas com aquisição de brindes são indedutiveis para fins \n\nde apuração do IRPJ e CSLL.\" \n\n(Acórdão 105-14892, Rel. Cons. Nadja Rodrigues Romero) \n\nGlosa mantida. \n\n5. \"Provisão de encargos financeiros\": \n\nSegundo o acórdão recorrido, folha 6.813, não teria o condão de afastar a \n\nglosa desta conta redutora de receita \"a alegação da autuada a respeito de tratar-se de \n\njuros incorporados ao prego de venda e que foram debitados do resultado de um exercício \n\n15 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\npara crédito em outro, buscando com isso uma pretensa apropriação por competência\", pois \n\n\"todo o valor da venda a prazo 6, pelo regime de competência, do exercício em que se der a \n\nvenda\", conforme entendimento manifestado no Parecer Normativo CST 21/79. \n\nTenho, aqui, que o acórdão recorrido está equivocado, estando o \n\nentendimento nele adotado em frontal contradição -com o disposto no art. 317d6 RIR/1994, \n\nque assim dispõe: \n\n\"Art. 317. Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro \n\nna operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, \n\nganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, \n\nquando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior \n\nao encerramento do período-base, poderão ser rateados pelos \n\nperíodos a que competirem (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 17).\" \n\nInterpretando o dispositivo, em lição selecionada por Noé Winkler' e por ele \n\nreputada como a \"melhor colocação da matéria\", José Luiz Bulhões Pedreira ensina o \n\nseguinte: \n\n\"As receitas financeiras consideram-se ganhas no momento em que se \n\ncompleta a ocorrência de todos os fatos necessários para que a \n\npessoa jurídica adquira virtualmente (a) o direito de recebê-las e (b) o \n\npoder de dispor do seu valor em moeda. 0 direito a juros que se \n\nvencem periodicamente nasce no vencimento de cada prestação, e a \n\ndisponibilidade virtual do seu valor pressupõe possibilidade de \n\nrecebimento imediato ou de realização do seu valor em dinheiro \n\nmediante trocas no mercado. 0 direito ao recebimento de desconto, \n\ncorreção monetária prefixada, lucro na operação de reporte e prêmio \n\nde resgate e títulos ou debêntures somente nasce no vencimento do \n\ntitulo; mas a disponibilidade virtual do rendimento pode configurar-se \n\nantes do vencimento no caso de títulos com alto grau de liquidez, que \n\naumentam de valor no mercado A medida em que se aproxima o \n\nvencimento. \n\nNas instituições financeiras, os juros e descontos são receitas de \n\nserviços que constituem o objeto da pessoa jurídica. Por isso, salvo \n\nquando há dúvidas fundadas sobre o recebimento do crédito, \n\nconsideram-se ganhos 6 medida em que decorre o tempo. \n\n2 WINKLER, Noé. Imposto de Renda. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 554. \n\n16 5 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.00293012001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nNas demais pessoas jurídicas não ha o mesmo fundamento para que \n\nse configure a disponibilidade virtual de descontos em função \n\nexclusivamente do tempo decorrido, e portanto: \n\na) se o direito 6 receita acha-se incorporado em titulo de alta liquidez \n\nno mercado, cujo valor (correspondente ao tempo já decorrido) pode, a \n\nqualquer momento, ser realizado mediante venda do titulo, o \n\ncontribuinte-deve-(para-efeito-de determinar o lucro real) reconhecer a \n\nreceita correspondente ao período até a data do balanço, observado o \n\nlimite do valor de mercado do titulo estabelecido no item I do artigo 183 \n\nda Lei 6.404/76; \n\nb) nos demais casos, a receita somente se considera ganha quando a \n\npessoa jurídica adquire o direito de exigir o pagamento da prestação \n\nde juros ou do titulo (no seu vencimento) e as circunstâncias de fato \n\nconfigurar a disponibilidade virtual de seu valor.\" \n\nComo se vê da lição do renomado tributarista, em se tratando de \n\ncontribuintes que não ostentem a condição de instituição financeira — como é o caso da \n\nrecorrente —, os juros devem ser reconhecidos no momento em que se \"adquire o direito o \n\npagamento da prestação\" correspondente, que é o do seu vencimento, salvo na hipótese de \n\nse tratar de titulo alta liquidez no mercado, o que não ocorre na hipótese ora tratada, onde \n\nos juros decorrem de vendas a prazo. \n\nSeguindo essa linha interpretativa, penso que deve ser afastada a glosa da \n\nerroneamente denominada \"provisão de encargos financeiros\", na verdade uma conta \n\nredutora de receita no montante correspondente aos juros cobrados pela contribuinte nas \n\nvendas a prazo — fato não contestado pelas autoridades lançadora e julgadoras, que, assim, \n\nse há de considerar verdadeiro, por incontroverso —, uma vez que os valores respectivos \n\nforam apropriados na competência própria, nos termos do art. 317 do RIR/1994. \n\n0 entendimento aqui defendido já foi acolhido pelo Conselho de \n\nContribuintes do Ministério da Fazenda, como se vê do precedente abaixo: \n\n25 \n17 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFL \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930 12001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\n\"CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS — AC. 1996 a 2001 \n\nVENDA DE MERCADORIA A PRAZO — JUROS — RECEITA \n\nFINANCEIRA - POSTERGAÇÃO DE RECEITAS — INEXISTÊNCIA — \n\nnão compõem o prego de venda a prazo de veiculo o valor dos juros \n\nde seu financiamento, quando estes são destacados em notas fiscais \n\ndiversas das de venda daquele bem, não se constituindo postergação \n\nde receitas a apropriação destes valores como receitas financeiras, no \nmomento de seu recebimento. \n\nRecurso voluntário provido.\" \n(Acórdão 101-95240, Rel Cons. Caio Marcos Cândido) \n\nConfira-se, no mesmo sentido, o acórdão 101-76911. \n\nGlosa afastada. \n\n6. \"Provisão descontos a receber\": \n\nEsta glosa foi mantida pelo acórdão recorrido ao argumento que os \n\ndescontos concedidos pelo contribuinte seriam condicionais, porquanto vinculados \n\ncondição de o cliente efetuar o pagamento antecipado, pelo que s6 poderiam ser levados a \n\ndébito do resultado do exercício em que se implementar o pagamento antecipado com o \n\ndesconto. Segundo as autoridades julgadoras, no momento da venda, a contribuinte \n\nadquiria o direito ao pagamento da totalidade do prego contratado, o qual poderia vir a ser \n\nreduzido se efetuado o pagamento antecipado e concedido o desconto. \n\nTais razões me parecem suficientes para a manutenção da glosa. \n\nGlosa mantida. \n\n7. \"Provisão de fretes\": \n\nAlega a contribuinte, neste ponto, que o acórdão recorrido não teria \n\nexcluído, na multa e nos juros exigidos isoladamente, o montante correspondente. \n\n18 \n\n25 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nTrata-se de alegação que não tem como ser apreciada na fase recursal, por \n\nse referir 6 execução do lançamento, onde, todavia, tal exclusão deverá ser efetuada, pois, \n\ntendo sido excluído o principal, não há se falar em multa e juros correspondentes. \n\n8. Novas bases de cálculo da autuação para a glosa com despesas no \n\ndesenvolvimento de programas de computador: \n\nSustenta a contribuinte, neste ponto, que o acórdão recorrido, ao apurar as \n\nnovas bases de cálculo em razão das amortizações devidas, teria incorrido em erro material, \n\nindicando valores incorretos, devendo prevalecer aqueles por ela indicados ao final da folha \n\n6.855. \n\nExaminando-se os cálculos em questão, verifica-se que, de fato, as \n\nautoridades julgadoras incorreram em erro material ao efetuar o cálculo da glosa \n\nsubsistente, devendo, assim, prevalecer os valores indicados ao final da folha 6.855. \n\n9. Multa isolada na postergação de tributos: \n\nSustenta a contribuinte que o lançamento da multa seria improcedente, \n\nporquanto amparada pelo instituto da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN. \n\nA alegação não procede. \n\n0 instituto da denúncia espontânea é incompatível com o da postergação de \n\ntributos, pois pressupõe o pagamento do tributo e dos juros devidos, enquanto que, na \n\npostergação, s6 há o pagamento do imposto, sem os juros. \n\n0 lançamento, portanto, deve ser mantido. \n\n10. Inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa SELIC: \n\n19 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nImprocede, por fim, a alegação de que a exigência de juros calculados \n\nsegundo a variação da denominada taxa SELIC seria ilegal, uma vez realizada em estrita \n\nobservância do disposto no artigo 39, § 4 0 , da Lei n°9.250/1995. \n\nComo referido dispositivo legal não teve sua inconstitucionalidade declarada \n\npelo Supremo Tribunal Federaltenho -por - inviável,- nos-estreitos lindes do contencioso \n\nadministrativo, afastar-lhe a aplicação, por faltar competência a este Colegiado para afastar \n\na aplicação de lei ao argumento de sua inconstitucionalidade, conforme reconhecido por \n\npacifica jurisprudência administrativa, como já decidiu a 1a Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais: \n\n\"TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE. A taxa SELIC instituida \n\npela Lei n. 9.250/95, artigo 39, parágrafo 4\n0\n, goza da presunção de \n\nconstitucionalidade. Vedado aos órgãos do Poder Executivo a \n\natribuição de poderes jurisdicionais. Recurso provido.\" \n\n(Acórdão CSRF/01-03.387) \n\nAdemais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou pela \n\nlegalidade da a exigência de juros calculados segundo a variação da denominada taxa \n\nSELIC, como se vê das ementas a seguir transcritas: \n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. \n\nEXECUÇÃO FISCAL. JUROS. TAXA SELIC. LEI N° 9.250/95. \n\nPRECEDENTES. \n\n1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de \n\ninstrumento para dar parcial provimento ao recurso especial da parte \n\nagravante apenas quanto à questão da responsabilização do \n\nrecorrente no que atine aos débitos tributários da sociedade dissolvida, \n\nmantendo-se, no entanto, a aplicação dos juros pela Taxa SELIG. \n2. Adota-se, a partir de 10 de janeiro de 1996, o art. 39, § 4°, da Lei n° \n\n9.250, de 26/12/95, pelo que os juros devem ser calculados, após tal \n\ndata, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a \ncorreção monetária do período em que ela foi apurada. \n3. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer \níndice de correção monetária a partir de sua incidência. Este fator de \n\natualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos \n\nfixadores da referida taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só \n\n20 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFL \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nser seguido tal sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte \n\nrequerer administrativamente a compensação. Impossível ao intérprete \n\nacrescer ao texto legal condição nela inexistente. Precedentes desta \n\nCorte Superior. \n\n4. Agravo regimental não provido.\" \n\n(AGA 528058 / MG, l a T., Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.02.2004 \n\np. 281) \n\n\"PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA - CAUSA DECIDIDA \n\nPELO ACÓRDÃO RECORRIDO - SELIC - JUROS DE MORA-\n\nAPLICAÇÃO - DÉBITOS FISCAIS - ART. 557 DO CPC. \n\n1. A exigência do prequestionamento reside na cláusula 'causas \n\ndecididas' (CF, art. 105, III). Diz-se prequestionado o dispositivo de Lei \n\nFederal objeto de decisão no acórdão recorrido. É preciso decisão \n\nsobre a essência artigo. A menção numérica é dispensável. \n\n2. Na jurisprudência do STJ, é pacifica a aplicação da SELIC, como \n\njuros de mora, aos débitos fiscais. Nesses casos, o art. 557 do CPC \n\nautoriza a decisão, unipessoal, do Relator. \n\n3. Regimental improvido.\" \n\n(ADRESP 455861 / PR, l a T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, \n\nDJU de 15.12.2003, p. 192) \n\n\"PROCESSO CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL: EMBARGOS DO \n\nDEVEDOR — APLICAÇÃO DA SELIC — PRESCRIÇÃO. \n\n1. Esta Corte pacificou entendimento quanto à legalidade da Taxa \n\nSelic, a qual contabiliza correção monetária e juros moratórios \n\n(precedentes múltiplos). \n\n2. A prescrição da ação de cobrança do imposto lançado por \n\nhomologação tem sido aplicada ou afastada sem controvérsias, \n\ncontando-se o termo a quo a data da constituição definitiva e o termo \n\nad quem a data da citação. \n\n3. Paradigmas que são inserviveis, por referirem-se a prescrição \n\nintercorrente. \n\n4. Recurso especial improvido.\" \n\n(RESP 512508 / RS, 2a T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de \n\n15.12.2003, p. 266) \n\n\"RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS \"A\" E \"C\"- EMBARGOS \n\nEXECUÇÃO FISCAL - CDA - CRITÉRIO DE CALCULO DOS JUROS \n\nDE MORA - TAXA SELIC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO \n\nCONFIGURA- DA - SÚMULA 83/STJ. \n\n21 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° : 105-15.548 \n\nÉ firme a orientação deste Sodalicio no sentido da aplicabilidade da \n\nTaxa SELIG para a cobrança de débitos fiscais, entendimento \n\nconsagrado recentemente pela egrégia Primeira Seção quando do \n\njulgamento dos ERESPS 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC, \n\nRelator Ministro Luiz Fux, j. 14.05.03). \n\nRecurso especial não provido.\" \n\n(RESP 443343 / PR, 2a T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de \n\n24.11.2003, p.252) \n\n11. Conclusão: \n\nPor todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da \n\nfundamentação supra. \n\nÉ como voto. \n\n?MO e \nEDUARDO DA ROCHA SCHMIDT \n\n22 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nQUINTA CÂMARA \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° :11065.00293012001-86 \n\nAcórdão n° :105-15.548 \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL, Redator designado \n\nAo que pese o bem elaborado e fundamentado voto do ilustre Relator, tenho \n\npara mim, com a devida vênia, opinião divergente sobre o reconhecimento da receita de \n\nvendas de produtos a prazo, mas especificamente nas parcelas de juros embutidas nessas \n\nvendas. \n\nNão cabe a menor dúvida que nas vendas a prazo o valor dos juros \n\nembutidos nos pregos das mercadorias vendidas não podem ser destacados para \n\nreconhecimento futuro quando do recebimento do valor. \n\nComo se pode observar quer a Recorrente um modelo de sistema misto de \n\nreconhecimento de receitas de vendas a prazo. Apropriar com base no período de \n\ncompetência os valores tidos por ela como preço a vista e adoção do regime de caixa para \n\nos valores adicionados aos produtos relativos a juros de vendas a prazo. \n\nEfetivamente estes dois regimes não podem coexistir, as vendas a prazo \n\ndeverão ser apropriadas em sua totalidade com base no regime de competência, ou seja, \n\ndeverá sua totalidade ser reconhecida como receita no momento da venda. \n\nDesta forma, ponho-me de acordo com o voto prolatado pela 5a Turma da \n\nDRJ Porto Alegre, objetivando a manutenção do presente lançamento, que transcrevo a \n\nseguir. \n\n1.1. Encargos financeiros \n\n23 \n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° :105-15.548 \n\nNão tem o condão de afetar a glosa da despesa (ou da redução de receita) \n\na alegação da autuada a respeito de tratar-se de juros incorporados ao prego de venda e \n\nque foram debitados do resultado de um exercício para crédito em outro, buscando com \n\nisso uma pretensa apropriação por competência: Como muito bem fundamenta a Decisão \n\nDRJ/PAE n° 744 , de 21 de dezembro de 1999, elaborada pelo integrante desta Turma, \n\nJulgador Ricardo Manoel de Oliveira Borges, todo o valor da venda a prazo 6, pelo regime \n\nde competência, do exercício em que se der a venda. Transcrevo abaixo trecho da \n\nmencionada decisão: \n\nA apuração do lucro real é realizada conforme determinado no art. 193 \ndo RIR194, com exclusões, adições e compensações que ajustam o \nlucro liquido no período-base. 0 lucro liquido, por sua vez, tem um \n\ncaminho claro para sua apuração, definido no artigo 194: \n\n\"Art. 194. 0 lucro liquido do período-base é a soma algébrica do lucro \noperacional (Capitulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo \n\nVII), do saldo da conta de correção monetária (Capitulo VIII) e das \n\nparticipações, e deverá ser determinado com observância dos \n\npreceitos da lei comercial (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 6°, § 1°, e Leis \n\nn's 7.450/85, art. 18, e 7.799/89, art. 4°, IV).\" \n\nJá os artigos do precitado Capitulo V nos dão o roteiro para apuração \n\ndo lucro operacional e, no art. 226, está disposto: \n\n\"Art. 226 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto \n\nda venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos \nserviços prestados (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 12).\" \n\nSome-se a isto o entendimento da Secretaria da Receita Federal, \n\nexpresso no Ato Declaratório (normativo) COSIT n° 7 de 05.04.1993, \nde que, nas vendas a prazo, o custo do financiamento contido no \nvalor dos bens ou serviços, ou destacado na nota fiscal, integra a \n\nreceita bruta para efeito da tributação com base no lucro presumido e \ndo pagamento do imposto sobre a renda mensal calculado por \n\nestimativa. Desta forma, a receita bruta de vendas não pode ter \nafastada a parcela financeira a titulo de AVP para fins tributários. \n\nAliás, já não é novo tal entendimento, pois o Parecer Normativo CST n° \n\n10.,.\n\n21 de 20.04.1979 já afirmava que nas vendas a prazo o custo d \n\n24 \n\n\n\n. • \tP \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nFl. \n\n \n\n \n\nProcesso n° : 11065.002930/2001-86 \n\nAcórdão n° :105-15.548 \n\nfinanciamento, cobrado do comprador pelo varejista, integra a receita \n\nbruta, e o item 4 deste Parecer concluía: \n\n\"4. Assim sendo, o montante do custo do financiamento, como acima \n\ndefinido, deve receber o mesmo tratamento contábil que o valor da \n\nmercadoria a que corresponda, qual seja, a estrita aplicação do \n\nregime de competência. Assim procedendo, o inteiro valor da \n\noperação (valor da mercadoria mais custo do financiamento) integrará \n\na receita bruta — e portanto comporá o lucro liquido — do exercício em \nque se der a venda.\" \n\nÉ como voto. \n\nEm resumo, nega-se provimento ao recurso em sua integra. \n\nSala das Sessões - DF, em 23 de fevereiro de 2006. \n\n25 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199804", "ementa_s":"IRPF - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -\r\nCERCEAMENTO DE DEFESA - Nula é a decisão que, descumprindo a\r\ndeterminação do art. 31 do Decreto n° 70.235/72, deixe de apreciar\r\ndocumentos anexados a impugnação.", "turma_s":"Quinta Câmara", "numero_processo_s":"13556.000011/96-06", "conteudo_id_s":"5493038", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-42.908", "nome_arquivo_s":"Decisao_135560000119606.pdf", "nome_relator_s":"Sueli Efigênia Mendes de Britto", "nome_arquivo_pdf_s":"135560000119606_5493038.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"1998-04-16T00:00:00Z", "id":"6069866", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:13.862Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047887756132352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T18:01:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T18:01:04Z; Last-Modified: 2009-07-07T18:01:04Z; dcterms:modified: 2009-07-07T18:01:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T18:01:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T18:01:04Z; meta:save-date: 2009-07-07T18:01:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T18:01:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T18:01:04Z; created: 2009-07-07T18:01:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T18:01:04Z; pdf:charsPerPage: 1145; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T18:01:04Z | Conteúdo => \n, • - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13556.000011/96-06\nRecurso n°. : 13.049\nMatéria:\t : IRPF - EX.: 1994\nRecorrente : CELSA EUGÊNIA DOURADO\nRecorrida\t : DRJ em SALVADOR - BA\nSessão de : 16 DE ABRIL DE 1998\nAcórdão n°. : 102-42.908\n\nIRPF - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -\nCERCEAMENTO DE DEFESA - Nula é a decisão que, descumprindo a\n\ndeterminação do art. 31 do Decreto n° 70.235/72, deixe de apreciar\n\ndocumentos anexados a impugnação.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor CELSA EUGÊNIA DOURADO.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeiro grau, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANTONIO DE1 FREITAS DUTRA\n\nPRESIDENTE\n\np\",\ntIP EL'\t e' 'NIV4RITTO\nRELA - ,\n\nFORMALIZADO EM: I MAt 1998\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros vALNAIR SANDRI, JOSÉ\n\nCLÓ VIS ALVES, CLÁUDIA BRITO LEAL IVO, MARIA GORETTI AZEVEDO ALVES DOS\n\nSANTOS e FRANCISCO DE PAULA CORRÊA CARNEIRO GIFFONI. Ausente,\n\njustificadamente, a Conselheira URSULA HANSEN.\n\nMNS\n\n\t ,\n\n\n\n.2u\n\n'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA'\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13556.000011/96-06\n\nAcórdão n°. : 102-42.908\n\nRecurso n°. : 13.049\n\nRecorrente : CELSA EUGÊNIA DOURADO\n\nRELATÓRIO\n\nCELSA EUGÊNIA DOURADO, C.P.F - MF n° 535.307.645-15, residente\n\ne domiciliada na Rua Camerindo Neves, n° 144, Guanambi - BA inconformada com a\n\ndecisão de primeira instância apresenta recurso objetivando a reforma da mesma.\n\nNos termos da Notificação de Lançamento de fl. 01 e seus anexos de fls.\n\n02/07, da contribuinte exige-se um crédito tributário total equivalente a 13.191,32 UFIR,\n\ndecorrente de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, revelado por aquisição de veículo no\n\nvalor de Cr$ 1.045.000,00 em agosto de 1993.\n\nO enquadramento legal indicado são os seguintes dispositivos legais:\n\nartigos 1° a 3°, parágrafos e artigo 8° da Lei n° 7.713/88; artigos 10 a 4 ° da Lei n°\n\n8.134/90; artigos. 4', 5° e 6' da Lei n° 8.383/91 e artigo 6° e parágrafos da Lei n°\n\n8.021/90.\n\nNa guarda do prazo legal apresentou a impugnação de fls. 18/21,\n\ninstruída pelas cópias das declarações de rendimentos dos exercícios 1995, 1994, 1993,\n\n1992,1991 documentos anexados de fls. 22/38.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância manteve o lançamento em\n\ndecisão de fls. 42/43.\n\nDessa decisão tomou ciência em 26/12/96 (doc. de fls.48) e\n\ntempestivamente apresentou recurso de fls. 49/56,instruído pelos documentos de fls.\n\n57/77. Seus argumentos podem assim serem sumariados:\n\n- que os recursos utilizados para incremento de seu patrimônio, foi fruto\n\nde longos anos de trabalho na atividade de professora;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13556.000011/96-06\n\nAcórdão n°. : 102-42.908\n\n- para a composição de seu patrimônio perante a Secretaria da Receita\n\nFederal foi imprescindível a apresentação das declarações de\n\nrendimentos dos anos-base de 1990 a 1995;\n\n- o único patrimônio é um veículo Saveiro que foi adquirido com recursos\n\nacumulados ao longo dos anos e não somente com os rendimentos\n\nobtidos em 1993;\n\n- a própria declaração de bens traz duas colunas, uma para o ano-base,\n\noutra para o ano anterior, possibilitando assim a transferência de\n\nrecursos de um ano para o outro;\n\n- poderia se argumentar que elas foram entregues fora do prazo, mas o\n\nart. 876 do RIR/94 da respaldo a esse fato;\n\n- a declarante não agiu com dolo, fraude ou simulação, apenas achou\n\nque não estava obrigada a entregar a declaração de rendimentos por ter\n\nadquirido o veículo com economias obtidas em vários períodos;\n\n- o veículo foi declarado na declaração de rendimentos de pessoa física\n\nano-base 1993 acobertados pelos rendimentos daquele ano e dos anos\n\nanteriores.\n\nÀs fls. 79 foi anexada contra-razões da lavra do Procurador da Fazenda\n\nNacional.\n\nÉ o Relatório.\n(l4ir\n\n4110\n\n3\n\n\n\n-;-„,;- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•ki\t •\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13556.000011/96-06\n\nAcórdão n°. : 102-42.908\n\nVOTO\n\nConselheira SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo.\n\nA contribuinte ao impugnar o lançamento anexou cópias das declarações\n\ndos exercícios de 1991 a 1995.\n\nPor sua vez a autoridade julgadora de primeira instância manteve a\n\nexigência tributária sob o seguinte fundamento:\n\n\"A Impetrante foi intimada (fls. 09/10), a apresentar sua Declaração\nde Rendimentos do exercício de 1994, juntamente com a documentação\ncompro batória da origem dos recursos obtidos e despendidos na\naquisição dos bens e direitos, que constituíram seu patrimônio, o que\n\nnão o fez, se limitou a enviar pelo correio uma correspondência\nreconhecendo da obrigatoriedade da apresentação da referida\ndeclaração, conforme relatado na descrição dos fatos do auto de\ninfração (fl. 02).\n\nA não comprovação da origem dos recursos utilizados na aquisição\ndos veículos, caracteriza a omissão de rendimentos. Com efeito, em\nnenhum momento a contribuinte prova a origem dos recursos necessários\npara a aquisição do veículo.\n\nAlegações destituídas de prova não dão suporte necessário para\ntornar insubsistente o lançamento efetuado.\" (grifei)\n\nAo agir assim deixou de justificar porque considerou as informações\n\nconstantes nas declarações apresentadas como inidõneas.\n\nIndependente de terem sido entregues fora do prazo e após o\n\nlançamento elas foram anexadas como provas da defesa e levando em consideração a\n\nnorma contida no Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041/94\n\nque assim preleciona .,4 jfr)\nÁr)\n\n4\n\n\n\n\t\n\n-2== .-. \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ng; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13556.000011/96-06\n\nAcórdão n°. : 102-42.908\n\n\"Art. 894. Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei n°\n\n5.884/43, art. 79):\n\n(.--)\n\n§1° Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos\n\nlançadores com elemento seguro de prova ou indicio veemente de\n\nfalsidade ou inexatidão (Decreto-lei n° 5.844/43, art. 79, § V).\" (grifei)\n\nDeveriam os autos serem devolvidos a repartição de origem para a\n\nrespectiva análise dos dados ali inseridos, pois até prova em contrário são a expressão\n\nda verdade.\n\nAo deixar de mencioná-las a autoridade julgadora deixou de cumprir o\n\nmandamento do art. 31 do Decreto n° 70.235/72, que assim dispõe:\n\n\"Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos\n\nlegais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se,\n\nexpressamente, a todos os autos de infração e notificações de\n\nlançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa\n\nsuscitadas pelo impugnante contra todas as exigências (Redação dada\n\npelo art. 1 ° da Lei n°8.748/930).\"\n\nAssim, em obediência ao comando do art. 59, do já indicado Decreto de\n\nque:\n\n\"Art. 59. São nulos:\n\n(---)\nII - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\n\ncom preterição do direito defesa.\"\n\nVOTO no sentido de que seja anulada a decisão de primeira instância,\n\npara que voltando o processo a repartição de origem outra seja proferida na boa e devida\n\nforma.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de abril de 1998.\n\nao\";n • „to-7\"dpi.\n/1/ fr .10¥1-' ,49~.0\n\n\t\n\ns\t r\t d;' Ao \t I, ES e = - ITTO\nIrr\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1996\nIRPF. RESGATE E/OU COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO TRIBUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nSão isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou complementação da aposentadoria a entidades de previdência privada correspondentes às contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante.\nDEDUÇÕES. 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Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-15T00:00:00Z", "id":"5051648", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:13:24.047Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175317229568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1904; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n217 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15374.004169/2001­57 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.224  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de agosto de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  MILSON PIMENTEL ROCHA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1996 \n\nIRPF.  RESGATE  E/OU  COMPLEMENTAÇÃO  DA  APOSENTADORIA. \nENTIDADES  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  NÃO  TRIBUTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nSão isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou \ncomplementação  da  aposentadoria  a  entidades  de  previdência  privada \ncorrespondentes  às  contribuições  efetuadas  no  período  de  01/01/1989  a \n31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante. \n\nDEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. \n\nSão  admitidas  as  deduções  pleiteadas  com  a  observância  da  legislação \ntributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 3.899,71 \n\nAssinado digitalmente \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nWalter Reinaldo Falcão Lima ­ Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Helena  Cotta \nCardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Guilherme  Barranco  de  Souza  (Suplente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n00\n\n41\n69\n\n/2\n00\n\n1-\n57\n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nconvocado),  Odmir  Fernandes,  Walter  Reinaldo  Falcão  Lima  e  Nathália  Mesquita  Ceia. \nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian \nHaddad. \n\nRelatório \n\nPor descrever bem os fatos, adoto o relatório da Resolução nº 196­00001, de \n02/12/2008 (fls. 110 a 112), que reproduzo a seguir: \n\n“Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  acórdão \nproferido pela 3ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita \nFederal do Brasil no Rio de Janeiro / RJ­II. \n\nInicialmente,  no  curso  do  ano­calendário  de  1997,  foi  lavrado \nauto  de  infração  em  face  do  Recorrente  pela  ocorrência  de \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica reportados \nna declaração de ajuste anual ano­calendário de 1995. \n\nO auto de infração originário foi declarado nulo pela Delegacia \nde  Julgamento  pela  ausência  de  determinação  do  fato  gerador \nda  obrigação  tributária.  Após  cientificar  o  Recorrente  da \ndecisão  supramencionada,  os  autos  foram  encaminhados  à \nDelegacia  de  Fiscalização  para  que  fosse  reformulado  o \nlançamento. \n\nDessa  forma,  foi  lavrado  novo  auto  de  infração  em  face  do \nRecorrente  versando  acerca  da  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa  jurídica decorrente de complementação de \naposentadoria recebida da Fundação Real Grandeza, bem como \nda  glosa  de  despesas  de  instrução  pleiteadas  pelo  Recorrente \npor falta de comprovação das mesmas. \n\nEm  sede  de  impugnação  alegou  o Recorrente  que  as  deduções \npleiteadas a título de despesas com instrução correspondiam aos \nvalores encontrados nas notas  fiscais sob  sua guarda, as quais \nteriam  sido  apresentadas  à  Receita  Federal  do  Brasil  no \ntranscorrer do procedimento de fiscalização. \n\nNo  que  diz  respeito  à  omissão  de  rendimentos  decorrente  de \ncomplementação  de  aposentadoria,  alegou  que  parte  dos \nbenefícios  recebidos  da  Fundação  Real  Grandeza \ncorresponderiam às contribuições realizadas pelo Recorrente ao \nlongo  dos  anos,  devendo  as  mesmas  ser  excluídas  da  base  de \ncálculo do  imposto de  renda,  sob pena de ocorrência de bis  in \nidem. \n\nA Delegacia de Julgamento decidiu pela procedência do auto de \ninfração  ao  determinar  que  relativamente  à  omissão  de \nrendimentos, o Recorrente não logrou êxito em comprovar qual \nparcela  da  complementação  de  aposentadoria  recebida  seria \ndecorrente  das  contribuições  efetuadas  pelo  mesmo.  Decidiu, \nainda,  pela  impossibilidade  de  consideração  das  deduções \npleiteadas a título de despesas incorridas com instrução, por não \nter  o  Recorrente  trazido  aos  autos  documentos  que \ncomprovassem  a  existência  de  tais  despesas,  bem  como  o \ncorrespondente valor a ser­lhes atribuído. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15374.004169/2001­57 \nAcórdão n.º 2201­002.224 \n\nS2­C2T1 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDada  a  manutenção  do  auto  de  infração  pela  Delegacia  de \nJulgamento,  houve  a  interposição  de  Recurso  Voluntário, \nalegando­se em síntese: \n\na) Que  a  aposentadoria  do Recorrente  ocorreu  sob a  égide  da \nLei 7.713/88, e que, por esta razão, não caberia a incidência de \nimposto  de  renda  sobre  as  parcelas  recebidas  a  título  de \ncomplementação de aposentadoria; \n\nb) Que ainda que o entendimento acima não fosse acolhido, não \nhaveria  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  as  parcelas \nrecebidas  a  título  de  complementação  de  aposentadoria  que \ncorrespondessem às contribuições realizadas pelo Recorrente; \n\nc)  Que  não  possui  o  Recorrente  documentos  que  possam \nsuportar  os  valores  de  dedução pleiteados  a  titulo de  despesas \nincorridas com instrução. \n\nÉ o relatório.” \n\nConforme  Resolução  nº  196­00001,  de  02/12/2008  (fls.  110  a  112),  o \njulgamento foi convertido em diligência para que a fonte pagadora fosse intimada a discriminar \nqual  a  fração  do  rendimento  de  complementação  de  aposentadoria  recebido  pelo Recorrente \ncorresponde às contribuições por ele realizadas. A resposta foi anexada às fls. 148 a 155, e o \nInteressado foi cientificado do resultado da diligência (fls. 117). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, Relator \n\nA matéria em discussão era regida, à época do fato gerador, pelo art. 6º, VII, \nalínea “b”, da Lei nº 7.713, de 1988, abaixo reproduzido: \n\n “Art.  6°.  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes \nrendimentos percebidos pelas pessoas físicas: \n\n(...) \n\nVII  —  Os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência \nprivada: \n\n(...) \n\nb)  relativamente ao  valor correspondente às  contribuições cujo \nônus  tenha  sido  do  participante,  desde  que  os  rendimentos  e \nganhos  de  capital  produzidos  pelo  patrimônio  da  entidade \ntenham sido tributados na fonte.” \n\nCumpre assinalar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça, no \njulgamento do RESP nº 760.246 – PR, sessão de 10/12/2008, no rito dos recursos repetitivos da \ncontrovérsia, apreciou a questão, reconhecendo ser indevida a cobrança do imposto de renda, \nconforme a seguinte ementa: \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n“TRIBUTÁRIO.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  DE \nENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO \nDO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. \n\n1. Pacificou­se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido \nde que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da \nLei 7.713/88, na  redação anterior à que  lhe  foi dada pela Lei \n9.250/95,  é  indevida  a  cobrança  de  imposto  de  renda  sobre  o \nvalor  da  complementação  de  aposentadoria  e  o  do  resgate  de \ncontribuições  correspondentes  a  recolhimentos  para  entidade \nde  previdência  privada  ocorridos  no  período  de  1º.01.1989  a \n31.12.1995  (EREsp  643691/DF,  DJ  20.03.2006;  EREsp \n662.414/SC, DJ 13.08.2007; EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; \nEREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). \n\n2. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior \nao  valor  das  respectivas  contribuições,  constitui  acréscimo \npatrimonial  (CTN,  art.  43)  e,  como  tal,  atrai  a  incidência  de \nimposto  de  renda.  Precedentes  (AgRg  nos  EREsp  433.937/AL, \nMin. José Delgado, Primeira Seção, DJe 19/05/2008; AgRg nos \nEREsp  530.883/MG,  Min.  Humberto  Martins,  Primeira  Seção, \nDJ 16/10/2006). \n\n3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (destaquei) \n\nDe  acordo  com  consulta  ao  sítio  do  STJ,  o  acórdão  acima  transitou  em \njulgado em 11/03/2009. \n\nO art. 62­A do Regimento Interno do CARF, inserido pela Port. MF nº 586, \nde  21  de  dezembro  de  2010,  publicada  no DOU  de  22/12/2010,  determina  que  as  decisões \ndefinitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código  de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas \npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nConforme documentos acostados às  fls. 148 a 155, o Recorrente contribuiu \ncom um percentual de 37,04% do total das contribuições efetuadas para o plano de previdência \ncomplementar Real Grandeza. Assim, de acordo com o art. 6º, VII, alínea “b”, da Lei nº 7.713, \nde 1988, é isento do imposto de renda o montante de R$ 3.899,71, que representa 37,04% do \ntotal recebido a título de complementação de aposentadoria em 1995, R$ 10.528,35. \n\nQuanto à glosa das despesas com instrução, deve ser mantida, haja vista que \no Contribuinte não apresentou provas da sua realização. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso \npara excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 3.899,71. \n\n  Assinado digitalmente \n\nWalter Reinaldo Falcão Lima  \n\n           \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15374.004169/2001­57 \nAcórdão n.º 2201­002.224 \n\nS2­C2T1 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200908", "ementa_s":"IRPJ - APURAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL - Os valores referentes à\r\ncomercialização de pontos de negócios em \"shoppings\" e similares (\"res sperata\") deverão ser reconhecidos como receita ao longo dos períodos dos respectivos contratos iniciais de locação, não sendo admitida a sua contabilização como ativo de qualquer natureza antes do período do seu registro em receita.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"18471.000599/2004-32", "conteudo_id_s":"5969876", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-000.175", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471000599200432.pdf", "nome_relator_s":"ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000599200432_5969876.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"2009-08-26T00:00:00Z", "id":"7645883", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:39:21.930Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051660949913600, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-16T17:39:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-16T17:39:49Z; Last-Modified: 2009-11-16T17:39:49Z; dcterms:modified: 2009-11-16T17:39:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-16T17:39:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-16T17:39:49Z; meta:save-date: 2009-11-16T17:39:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-16T17:39:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-16T17:39:49Z; created: 2009-11-16T17:39:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-11-16T17:39:49Z; pdf:charsPerPage: 1394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-16T17:39:49Z | Conteúdo => \n.\t - ..\n\n-\n\nSi-C1T1\n\nFl. 1\n\nj\\..7\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n- \t CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 18471.000599/2004-32\n\nRecurso n°\t 164.156 De Oficio\n\nAcórdão n°\t 1101-00.175 - 1' Câmara! 1' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 26 de agosto de 2009\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000\n\nRecorrente\t 3' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ\n\nInteressado\t SERVENPLA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E\nPARTICIPAÇÕES S.A.\n\nIRPJ - APURAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL - Os valores referentes à\ncomercialização de pontos de negócios em \"shoppings\" e similares (\"res\nsperata\") deverão ser reconhecidos como receita ao longo dos períodos dos\nrespectivos contratos iniciais de locação, não sendo admitida a sua\ncontabilização como ativo de qualquer natureza antes do período do seu\nregistro em receita.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR\nprovimento ao recurso de oficio, nos termos do rel.tório e voto que integram o presente\njulgado.\n\nA\t 10 P '40 0.110.0(11. - • - te\n!il. li-11.\";/....n-__„,„....••:_\n\n.,,,..-\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO - Relator\n\nEditado em: O 5 OUT 2009\nParticiparam da Sessão d Julgamento os conselheiros: Antonio Praga\n\n(Presidente), Alexandre da Fonte Filho (Vice-Presidente), Aloysio Jose Percinio da Silva, Jose\nRicardo da Silva, Nelson Losso Filho (Substituto • nvocado), Edwal Casoni (Substituto\nConvocado).\n\n, A\n\n1\n\n\n\n1•\n\n-\n\nProcesso n° 18471.000599/2004-32\t SI-C1T1\nAcórdão n.° 1101-00.175\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso de Oficio, interposto contra decisão da DRJ no Rio de\nJaneiro/ RJ I, de fls. 284/296, que julgou improcedentes os lançamentos de IRPJ, PIS, COFINS\ne CSLL de fls. 49/64, relativos ao ano-calendário 1999, dos quais o contribuinte tomou ciência\nem 24.06.2004.\n\nO crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no\nvalor de R$ 1.734.945,81, já inclusos juros e multa de oficio de 75%, e tem origem em omissão\nde receitas.\n\nSegundo o Termo de Verificação e Constatação de fls. 46/48, a contribuinte\nfoi objeto de cisão parcial de seu patrimônio e parcela dele foi transferida para a formação do\ncapital inicial da empresa Servempla RDB S/A.\n\nNo balanço patrimonial da DIPJ apresentada pela contribuinte, em razão da\ncisão, consta receita de exercícios futuros, no valor de R$ 1.961.000,00, sem o registro de\nqualquer custo correspondente. O referido valor passou a fazer parte do patrimônio da empresa\noriunda da cisão, a Servenpla RDB S/A., para futura tributação. No entanto, até a data da\nfiscalização, a receita não teria sido oferecida à tributação.\n\nEm diligência, a contribuinte informou que os valores em questão se tratam\nde \"res sperata\" a receber de locatários de salões comerciais do Shopping Rio Design Barra,\nempreendimento em desenvolvimento e para cujo propósito especifico foi constituída a\nempresa Sevenpla RDB S/A, com base em instrumentos particulares de locação não\nresidencial.\n\nA Fiscalização concluiu, no entanto, que a operação refere-se à venda de\ndireito imaterial e o valor pago corresponde à remuneração da venda da garantia de reserva,\nhavendo a desvinculação total da receita \"res sperata\"da receita do aluguel a ser cobrado\nquando da inauguração do shopping. Com isso, a contribuinte deixou de tributar receita\nrecebida.\n\nA contribuinte apresentou impugnação de fls. 72/117. Em suas razões,\nafirmou que a contribuinte foi cindida parcialmente e parte de seu patrimônio foi transferido\npara a formação do capital social da empresa Sevenpla RDB S/A, representado por créditos\neventuais (notas promissórias) no valor de R$ 1.961.000,00, correspondente a \"res sperata\" a\nreceber dos locatários de salas comerciais de um Shopping, empreendimento que, à época,\nainda não havia sido concluído.\n\nA \"res sperata\" é o lucro, a vantagem que o usuário obtém da utilização do\nempreendimento. Os valores contratados a título de res sperata têm o mesmo tratamento\ncontábil dispensado aos aluguéis recebidos antecipadamente, ou seja, são classificados como\nresultado de exercícios futuros e diferidos ao longo dos períodos dos contratos de locação.\nCaso não seja concluído o empreendimento, ou rescindida ou renegociada a locação, o valor\ncorrespondente à \"res sperata\"é reembolsado, cancelado ou renegociado, conforme o caso.\n\nNo caso, em 6 dos 7 contratos, a obrigação \"res sperata\" foi integramente\nrenegociada. A partir da inauguração do Shopping, a Servenpla RDB S/A vem reconhecendo\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 18471.000599/2004-32\t Si-C1T1\n\nAcórdão n.° 1101-00.175\t Fl. 3\n\ncomo receita, declarando e oferecendo à tributação, segundo o regime de competência, todos os\nreferidos valores, ao longo dos prazos dos contratos de locação.\n\nA \"res sperata\"não foi paga pelos locatários à contribuinte na data da\nassinatura dos contratos de locação, mas e apenas em parte, à Servenpla RDB S/A.\n\nSuscitou a nulidade do lançamento, sob o fundamento de que a fiscalização\nenquadrou como omissão de receitas o diferimento do reconhecimento da \"res sperata\". Dita\nreceita foi declarada e contabilizada, no ativo, como créditos a receber, e no passivo, como\nresultado de exercícios futuros. Assim, somente seria passível de cobrança a quantia decorrente\nda postergação do tributo, já que os valores correspondentes foram levados à tributação a partir\nda inauguração do shopping.\n\nNo mérito, afirmou que, pelo regime de competência, os valores recebidos\nantecipadamente não são tratados como receita do período. A \"res sperata\" é valor\ncomplementar ao aluguel, pago antecipadamente, conforme entendimento da própria CVM.\n\nPor fim, defendeu a ilegalidade da taxa Selic.\n\nA DRJ julgou improcedentes os lançamentos, às fls. 129/132. Em suas\nrazões, afirmou que a res sperata é considerada rendimento do investimento e deverá ser\nreconhecida como receita ao longo dos contratos iniciais de locação, conforme determina a IN\nCVM n° 206/1994.\n\nO pagamento da \"res sperata\"mantém pertinência com o prazo de duração do\ncontrato de locação, pois tem como contraprestação a utilização, pelo prazo do contrato, da\nestrutura do Shopping Center em que localiza o estabelecimento comercial.\n\nÉ o relatório.\n\nr/z\n\n3\n\n\n\n1 •\n\nProcesso n° 18471.000599/2004-32\t Sl-CITI\nAcórdão n.° 1101-00.175\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele\ntomo conhecimento.\n\nO presente lançamento tem origem na omissão de receitas, sob o fundamento\nde que \"a parcela referente à receita futura de exercício futuro não foi submetida à tributação\npela fiscalizada até o momento de sua cisão, constituindo, assim, omissão de receita\",\nconforme relatado às fls. 46 (Termo de Verificação e Constatação).\n\nAs receitas em questão, denominadas \"res sperata\", correspondem à\nremuneração paga pelo locatório pela participação no empreendimento, pela utilização da\ninfra-estrutura, sendo, pois, um contrato acessório ao contrato de locação, conforme\ndocumentos de fls. 29 e seguintes do Anexo I. A \"res sperata\" só é devida na primeira locação\ndo espaço comercial, ou seja, no momento em que se transfere ao lojista o espaço no\nempreendimento, pela fruição de toda uma infra-estrutura e clientela em potencial.\n\nEm decorrência, respeitando-se o regime de competência, os valores somente\ndevem ser apropriados por ocasião do pagamento do primeiro aluguel. Sobre o tema, a\nInstrução Normativa CVM dispõe o seguinte:\n\nArt. 3 0 - No balanço patrimonial, os ativos e passivos serão\navaliados segundo os seguintes critérios: (.)\n\n§ 6° Os valores referentes à comercialização de pontos de\nnegócios em \"shoppings\" e similares (\"res sperata\") deverão ser\nreconhecidos como receita ao longo dos períodos dos\nrespectivos contratos iniciais de locação, não sendo admitida a\nsua contabilização como ativo de qualquer natureza antes do\nperíodo do seu registro em receita.\n\nDe acordo com a Certidão de fls. 123 do Anexo I, o \"Habite-se\" do\nempreendimento (Shopping Rio Design Barra) somente foi concedido em 18/09/2000.\nSomente a partir da referida data é que poderiam ser apropriados, pelo regime de competência,\nos valores correspondentes a \"res sperata\". Desse modo, considerando que o lançamento\nrefere-se ao ano-calendário 1999, data anterior, portanto, à conclusão do próprio\nempreendimento, deve ser cancelado o lançamento em questão.\n\nIsto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de\noficio, mantendo-se a decisão - . saem tods es termos.\n\n\"\t nr,\n\nALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO - Relator\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200606", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGIMENTO INTERNO. 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O. N.\n\n• Processo n2 : 13855.001397/2005-61 \t 1.6_, age./ ra\nRecurso n2 : 133.667\t c\n\nAcórdão n2 •: 202-17.178\t C\t \"\t Rubrica\n\nRecorrente : WM TANNOUS LTDA.\n\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP \t •\n\n•\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGIMENTO\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t INTERNO. COMPETÉNCIA.\nSegundo Conselho de Contribuintes' A apreciação de recurso voluntário consistente em exigência\nCONFERE COM OQRIGINAI,\nBresiliteDF. em 2 1214s--\t I too o\t lastreada em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática\n\nde infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ\n. •\t confinada está na competência do Egrégio Primeiro Conselho de' euza gál'afuji\n\nSeemina ti Segundo Cingi \t Contribuintes.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nWM TANNOUS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribifintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, declinando a\ncompetência para julgamento em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nSala das Sessões-, m 29 de junho de 2006.\n\n. '1124\nAntonio Car os Atul m\nPresidente\n\n• Maria c esa Martínez Lopez\nRelator\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais\n(Suplente), Nadja Rodrigues Romero, Raimar da Silva Aguiar, Antonio Zomer e Simone Dias\n\nMusa (Suplente).\nAusente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.\n\n1\n\n\n\n•\n\n•\n\n.4* ‘..14)\n\nMinistério da Fazenda\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t\nCC-MF\n\nt\t Segundo Constelo de Contribuintesn;r:nr Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O ORIGINAL,\n'titinV.>\t Brunia-DF, em z•-.-7\t efoo\n\nProcesso na : 13855.001397/2005-61\t celt40;\nRecurso nt : 133.667\t e\n\nfi\nuza Takatuji\n\nSectetána da Segunda Chama\nAcórdão\t : 202-17.178\n\nRecorrente : WNI TANNOUS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nContra a empresa nos autos qualificada foi lavrado auto de infração exigindo-lhe a\n\nContribuição para Programa de Integração Social - PIS, no período de apuração de 01/07/2000 a\n\n31/07/2004.\n\nEm prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a\n\ndecisão recorrida:\n\n\"A empresa qualificada em epígrafe foi autuada em virtude da apuração de falta de\nrecolhimento da contribuição para o PIS do período de julho de 2000 a julho de 2004.\n\nConforme Termo de Verificação Fiscal delis. 16 a 23, o procedimento fiscal foi iniciado\na partir do recebimento de representação fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda de\nMinas Gerais, na qual teria sido constatada fraude na utilização de Equipamento\nEmissor de Cupom FiscaL\n\nAlém dos valores constantes da referida representação, de dezembro de 2002 a abril de\n2003, omitidos dolosamente e por isso lançados com multa qualificada de 150%, o\n\nautuante exigiu todas as diferenças encontradas para o período, demonstradas lá fls.\n5/14, 22/23 e 28/638, com os acréscimos legais, resultando na constituição do crédito\ntributário no valor de R$ 53.288,23.\n\nA base legal do lançamento encontra-se descrita nasfls. 6/7 e 14/11\n\nDevidamente cientificada em 29/07/2005, conforme declaração firmada no próprio\ncorpo do auto de infração /dl. 4, a interessada apresentou em 25/08/2005 a impugnação\ndefls. 581/598.\n\nNela a impugnante suscitou a preliminar de nulidade, pois o Mandado de Procedimento\nFiscal emitido dava competência para se fiscalizar a Cofins do período de 10/2000 a\n12/2003, e a formalização do lançamento necessitaria de Mandado de Procedimento\n\nComplementar.\n\nRequereu o sobrestamento do presente até o julgamento do processo n°\n13855.001398/2005-13, pois parte do lançamento decorre de omissão de receita cujas\nrazões estão postas naquele processo.\n\nDiscorreu sobre os aspectos jurídicos da Lei n° 9.718, de 1998, para concluir pela sua\ninvalidade perante a Constituição vigente à época de sua edição, antes da Emenda n°20.\n\nAlegou que a taxa Selic possuir caráter remuneratório, não podendo ser utilizada como\njuros moratórias, além de suplantar o limite de I% ao mês previsto no Código Tributário\n\nNacional, art. 161, § 1°.\n\nNo tocante à multa de 150%, argumentou que a procedência das razões inerentes à\nomissão de receita, discutidas no processo já citado, refletirão na redução da multa, uma\n\nvez que ficará descaracterizado qualquer tipo de dolo ou sonegação de informações.\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA4\t h 4^.\nj:;:et4 Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\n\nr CC-MF\n41:p n:Nif Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM O DRIGLNAI,\t\n\nFl.\n\n';;;frA\t\nEtrasIlie-DE em\t /a /0/00\n\nProcesso n2 : 13855.001397/2005-61\t diaAtakitjuji\nRecurso n2 : 133.667\t ~sie da Segunda CbmIda\nAcórdão n2 : 202-17.178\n\nAfirmou ser inaplicável a multa de 75%, uma vez que se traiam de valores declarados\npelo próprio contribuinte os que serviram de base para a Fiscalização. Transcreveu\njurisprudência dos Conselhos de Contribuintes nesse sentido, propugnando pela\naplicação da multa prevista no art. 61, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996, no percentual de\n20%, prevista para çs casos em que não resta comprovada a atuação dolosa e\nfraudulenta do contribuinte. Reclamou ainda do efeito confiscatório da multa, vedado\npela Constituição Federal.\n\nPorfin, reclamou da 'incidência de juros sobre a multa' lançada.\"\n\nPor meio do Acórdão DRJ/RPO n2 10.478/2006, os Membros da 1 e Turma de\n\nJulgamento, por , unanimidade de votos, consideraram procedente o lançamento, mantendo o\n\ncrédito tributário exigido. A ementa dessa decisão possui a seguinte redação:'\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2004\n\nEmenta: FALTA DE RECOLHIMENTO.\n\nA falta ou insuficiência de recolhimento da contribuição para o PIS, apurada em\nprocedimento fiscal, enseja o lançamento de oficio com os acréscimos legais.\n\nCONSTITUCIONALIDADE.\n\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a\nconstitucionalidade das leis.\n\nDECORRÊNCIA.\n\nAplicam-se ao lançamento reflexo as conclusões alcançadas no processo que julgou o\nlançamento principal.\n\nMULTA DE MORA.\n\nA multa de mora é exigível apenas nos casos de recolhimento fora do prazo porém\nespontâneo.\n\nLançamento Procedente\".\n\nA contribuinte, inconformada com a decisão proferida pela DRJ, recorre a este\n\nEgrégio Conselho, repisando os argumentos apresentados anteriormente. Em apertada síntese e\n\nfundamentalmente:\n\ni - suscita a preliminar de nulidade, pois o Mandado de Procedimento Fiscal\n\nemitido dava competência para se fiscalizar a Cofins do período de 10/2000 a 12/2003, e a\n\nformalização do lançamento necessitaria de Mandado de Procedimento Complementar;\n\nii- discorre sobre a inconstitucionalidade da Lei n2 9.718, de 1998, para concluir\n\npela sua invalidade perante a Constituição vigente à época de sua edição, antes da Emenda n 2 20.\n\nInsurge-se sobre a não apreciação de matéria já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal;\n\niii- invoca a ilegalidade da taxa Selic; e\n\niv - reclama pela não incidência de juros sobre a multa.\n\ne3\n\n\n\nk.' w3/4‘\t MINISTÉRIO DA FAZENDA 2' CC-MF\nMinistério* da Fazenda • \t Segundo Conselho de Contribuinte&\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O OSIGIely \t\nFl.\n\nBrasília-DF, em es -\nProcesso n2 : 13855.001397/2005-61 \t ftith'\n\nC euza Takafuji\nRecurso n2 : 133.667\t Secam de Segunda Canta\nAcórdão n2 : 202-17.178\n\nConsta dos autos Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, para seguimento do\nrecurso ao Conselho de Contribuintes, conforme preceituam o art. 33, § 22, da Lei n2 10.522, de\n19/07/2002, e Instrução Normativa SRF n2 264, de 20/12/2002.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n•\n\n4\n\n\n\n.\"\t .\n\n\t\n\n• .! • .\t 2* CC-MF\nMinistério da Fazenda ' \t MINISTÉRIO DA FAZENDA Fl.\n\n\t‘ stP:J.:^, Ir\t Segundo Conselho de Contribuintes\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n?P:\t CONFERE COMO ORIGINAL,\nBrasIlia-DF. em Zr\t i_a_v_to\n\nProcesso n2 : 13855.001397/2005-61\n\nRecurso nit : 133.667\t\nC euza Takafuji\n\nAcórdão n2 : 202-17.178\t Seennits Se2unda Crio,\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nMARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ\n\nO presente auto .de infração decorreu do procedimento fiscal iniciado a partir do\n\nrecebimento de representação fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, na qual\n\nteria sido constatada fraude na utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Entendeu a\n\nfiscalização ter ocorrido \"omissão de receitas\", razão pela qual procedeu aos autos de infração\nde IRPJ, CSL, Cofins e PIS.\n\nNo presente, discute-se a exigência do PIS.\n\nA contribuinte teria incorrido em \"omissão de receitas\" ao ter suprimido da\nmemória de trabalho valores relativos a vendas efetuadas, omitindo-se de levar os valores para os\n\nseus registros fiscais.\n\nDentre as matérias contestadas pela recorrente, argúi a recorrente a nulidade do\n\nauto de infração sob o fundamento de inexistência \"prévia\" de expedição de Mandado de\n\nProcedimento Complementar (fl. 645 e fl.02). No mais, em grau de recurso, como matéria de\nmérito, discorre sobre' a inconstitucionalidade da Lei n2 9.718, de 1998, e a sua não apreciação;\nbem como ilegalidade da taxa Selic e da não incidência de juros sobre a multa.\n\nPenso haver um fato impeditivo a garantir o julgamento deste processo no que diz\n\nrespeito às matérias envolvendo o mérito. Explico:\n\nCompulsando os autos verifico que a contribuinte em sua impugnação pediu o\n\nsobrestarnento da decisão do Processo n2 13855.001398/2005-13 (IRPJ).\n\nNo processo de IRPJ a contribuinte pede o sobrestamento da decisão judicial de\n\nexecução fiscal.\n\nConsta do relatório da decisão juntada nos autos (fls. 615/626) pertinente ao\n\nProcesso n2 13855.001398/2005-13 (IRPJ) que das planilhas de fls. 25/26 depreende-se que a\n\nmédia do faturamento mensal registrado pela fiscalizada no período de dezembro de 2002 a\n\nabril de 2003 (objeto da autuação) havia sido de R$ 604.851,63, inferior à média ora apurada\n\n(com a inclusão dos valores omitidos) de 866.835,32, próxima daquela apurada após regime\n\nespecial de controle da Secretaria da Fazenda (de maio a dezembro de 2003) - R$ 816.191,83.\n\nA decisão recorrida assim se manifestou:\n\n\"Com relação ao sobrestamento do presente, tal medida não se faz necessária, pois o\nprocesso n° 13855.001398/2005-13, no qual se discute a questão da omissão de receitas\ne do qual os créditos aqui lançados com multa qualcada (150%) são decorrentes, já se\nencontra decidido na primeira instância administrativa, conforme Acórdão DRJ/RPO n°\n9.718, de 3 de novembro de 2005, juntado ao presente por cópia. E sendo lançamento\nreflexo daquele que trata o referido processo, a esses créditos (exigidos com multa de\n150%) aplicam-se as conclusões lá alcançadas.\" (negrito não do original).\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC-MF\n••• Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes\n\n Segundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COMO OPIGINAL, \t\nFl.\n\nBrasIlia-DE em 2st_o. cago\nL.\n\nProcesso n2 : 13855.001397/2005-61\neuza cátifuji\n\nR.ecurso\t • 133.667 Secten da Segunda Crave\nAcórdão n2 : 202-17.178\n\nComo questão de ordem, é necessário adentrar na competência para o exame das\n\nmatérias postas ou pertinentes ao processo. Outrossim, para se estabelecer a competência em\n\ndiscussão, deve-se ter presente que os Conselhos têm suas competências estruturadas por áreas\n\nde especialização, fórmula encontrada para agilização dos julgamentos dos processos fiscais.\n\nNeste contexto, os processos que envolvam matéria com origem na área do Imposto de Renda e\n\naté mesmo para evitar decisões conflitantes, por óbvio, devem ser julgados por aquela área de\n\nespecialização, sendo contra-indicado o julgamento de tais processos, separadamente, pelo\n\nSegundo Conselho de Contribuintes.\n\nEstabelece o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela\n\nPortaria n2 55, de 16 de março de 1998, ao dispor sobre a competência que: \"Art. 7° Compete ao\nPrimeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de oficio e voluntários de decisão de\nprimeira instância sobre a aplicação da legislação referente ao imposto sobre a renda e\nproventos de qualquer natureza, adicionais, empréstimos compulsórios a ele vinculados e\ncontribuições, observada a seguinte distribuição: (...)\". E mais adiante: \"d) os relativos à\nexigência da contribuição social sobre o faturamento instituída pela Lei Complementar n° 70,\nde 30 de dezembro de 1991, e das contribuições sociais para o PIS, PASEP e FINSOCL4L,\ninstituídas pela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar n°8,\nde 3 de dezembro de 1970, e pelo Decreto-Lei n°1.940, de 25 de maio de 1982, respectivamente,\nquando essas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu\npara determinar a prática de infração à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;\".\n\nPelo exposto, por entender faltar competência a este Egrégio Segundo Conselho\n\nde Contribuintes para apreciar assunto aqui discutido, voto no sentido de não conhecer do\n\nrecurso e, assim, de declinar a competência para julgamento ao Primeiro Conselho de\n\nContribuintes para que a matéria seja examinada por quem de direito.\n\nSala das Sessões, em 29 de junho de 2006.\n•\n\nMARIA TE\t RTINEZ LÓPEZ\n\n• 6\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0050800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",8579, "Quarta Câmara",7582, "Quinta Câmara",7534, "Oitava Câmara",5323, "Terceira Câmara",5056, "Primeira Câmara",4745, "Sexta Câmara",4638, "Segunda Câmara",4364, "Segunda Turma Especial",227, "Quinta Turma Especial",199, "Quarta Turma Especial",172, "Sétima Turma Especial",172, "Sexta Turma Especial",133, "Primeira Turma Especial",126, "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Segunda Câmara",227, "Sexta Câmara",199, "Quarta Câmara",172, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Primeira Câmara",126, "Oitava Câmara",123, "Terceira Câmara",78], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",49051], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",2574, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1645, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1360, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1261, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1248, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",1130, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",1116, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",1002, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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