Sistemas: Acordãos
Busca:
5455902 #
Numero do processo: 15983.000087/2008-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.440
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros, Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em anular a decisão de primeira instância. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Adriano Gonzáles Silvério, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5391937 #
Numero do processo: 11516.003310/2009-39
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Apr 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 01/01/2008 JULGAMENTO CONJUNTO POSSIBILIDADE. AUTOS APENSADOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE FORNECIDA PELA ENTIDADE DE CLASSE ASSOCIAÇÃO POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS SÃO AOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO À NORMA TRIBUTÁRIA. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-003.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima e Oseas Coimbra Junior que entendem pela cobrança da contribuição social relativa aos serviços prestados por cooperados de cooperativa de trabalho médico de saúde. O Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima entende que não há previsão constitucional nem legal para a desoneração das contribuições previdenciárias relativas à cooperativa de trabalho médico de saúde, ao contrário, há previsão legal no art. 2o da Lei 12.690/2012. O art. 1o, parágrafo único, inciso I da Lei 12.690/2012 se refere à regulação específica pela legislação de saúde complementar (Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS). A contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho está prevista no art. 22, IV da Lei 8.212/91. Os serviços prestados são contratados e os valores são suportados pela empresa em benefício dos segurados. A cooperativa de trabalho, também se equipara à empresa quando da contratação de outro serviço por intermédio de cooperativa de trabalho (art. 15, § único, Lei 8.212/91). (Assinado digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira. - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira Santos, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

5461740 #
Numero do processo: 10840.720790/2011-76
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 22 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 16/05/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator Trata-se de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício 2007, ano-calendário 2006, que após a Solicitação de Retificação do Lançamento - SRL resume-se à apuração de omissão de rendimentos no valor de R$17.717,44 recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista na via de precatórios (fls. 18). Na impugnação o contribuinte alegou que os rendimentos são isentos mas não trouxe como prova de sua alegação. A impugnação foi indeferida com fundamento na falta de comprovação da alegação, na tributação independente da denominação e na incidência do imposto na forma do art. 43 do CTN c/c art. 3º, §1º e §4º da Lei 7.713/1988 e, especificamente em relação ao recebimento acumulado a tributação na forma do art. 56 e 640 do RIR1999. Ciência em 13/04/2012. A peça recursal interposta em 14/05/2012 assim se resume: direito a deduzir honorários de advogado referente à nota fiscal 1173, de 30/03/2006, no valor de R$10.500,00; tem direito à isenção com base no inciso XV do art. 6º da Lei 7.713/1988; e foi autuado sem prévia intimação para se defender.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5349387 #
Numero do processo: 15940.000523/2009-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2005 PAF. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Não há cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando constatado que as infrações apuradas foram adequadamente descritas nas peças acusatórias, e que o contribuinte, demonstrando ter perfeita compreensão delas, exerceu o seu direito de defesa. NULIDADE DO LANÇAMENTO. IRREGULARIDADES NO MPF. INOCORRÊNCIA. O MPF constitui-se em instrumento de controle da administração tributária, não podendo eventual inobservância das normas que o disciplinam gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. No caso, sequer se confirmou a irregularidade alegada relativamente ao MPF. PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA. ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.981/1995. CARACTERIZAÇÃO. A pessoa jurídica que efetuar a entrega de recursos a terceiros, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 8.981/1995. CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL. Os créditos devem ser escriturados pelo beneficiário à vista do documento que lhes confira legitimidade, sendo imprestáveis para tal fim as notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas na condição de inaptas no cadastro do CNPJ ou não autorizadas a emiti-las. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - 150%. Correta a imputação da multa de ofício qualificada quando demonstrada nos autos a inexistência das operações que resultaram no pagamento das notas fiscais às empresas não cadastradas na Secretaria da Fazenda do Estado, inexistentes de fato, inativas e omissas contumazes.
Numero da decisão: 2201-002.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nathalia Mesquita Ceia, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Odmir Fernandes (Suplente convocado), que deram provimento integral ao recurso. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Ricardo Alexandre Hidalgo, OAB/SP 182.632. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente Convocado), Nathalia Mesquita Ceia, Walter Reinaldo Falcao Lima (Suplente Convocado), Odmir Fernandes (Suplente Convocado). Ausente, Justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Presente aos Julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5462776 #
Numero do processo: 18471.001921/2005-21
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 23 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Carlos André Ribas de Mello. Ausente, justificadamente, a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

5403210 #
Numero do processo: 11040.720085/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2005 AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. ÁREA DE PASTAGENS E DE PRODUÇÃO VEGETAL - Quando devidamente comprovado através de provas, documentos e laudo de avaliação há que se admitir a exclusão da base de calculo do ITR das áreas de pastagens e de produção vegetal. No caso dos autos não há a devida comprovação dessa natureza. VALOR DA TERRA NUA - VTN- LAUDO DE AVALIAÇÃO. O artigo 8, da Lei 9.393 de 1996, determina que o VTN refletirá o valor de mercado no dia 1º de janeiro de cada exercício. O VTN poderá ser demonstrado através de laudo de avaliação. O dados do SIPT só devem permanecer se o contribuinte não conseguir demonstrar o valor adequado de mercado.
Numero da decisão: 2202-002.185
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Pedro Anan Junior

5401970 #
Numero do processo: 15940.000763/2010-98
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado, nos termos dos arts. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela portaria GMF nº 256, de 22 de junho de 2009. LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL. O não atendimento pela fiscalização aos requisitos do art. 142 do CTN impossibilita o contribuinte de apresentar sua defesa, por estar a infração descrita incompatível com a verdade dos fatos, caracteriza, assim, vício substancial, material, uma nulidade absoluta. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2803-003.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos, nos termos do voto proferido, que passa a integrar a decisão embargada, com efeitos integrativos e modificativos, sanando assim a contradição, mantendo como conclusão do acórdão 2803-002.971 de que o débito tributário foi exonerado, tendo em vista a constatação de vício material na lavratura do auto de infração, o que implica em sua anulação. Vencido Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Léo Meirelles do Amaral e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

5384946 #
Numero do processo: 10120.729161/2011-37
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009, 2010 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL SOBRE VENDA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PELO RECORRENTE E SUA ESPOSA. ART. 64 DA LEI FEDERAL N° 8.934/94 Uma vez que a legislação de regência admite que “a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”, não deve responder a pessoa física por eventual ganho de capital havido pela pessoa jurídica ao qual referido bem foi integralizado ao capital social. Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-002.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello - Relator. EDITADO EM: 25/02/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos Andre Ribas de Mello.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

5464326 #
Numero do processo: 10580.727427/2009-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB. É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido. IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP. Restando incontroverso que a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica o entendimento acima referido. JUROS DE MORA. Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. É de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, : Pelo voto de qualidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício, por erro escusável. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Fábio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso. (assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez –Presidente (assinado digitalmente) Dayse Fernandes Leite – Relatora. EDITADO EM: 20/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Pedro Anan Junior, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Rafael Pandolfo, Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE

5443435 #
Numero do processo: 10735.722444/2011-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ITR. VTN. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR. Constatado de forma inequívoca o erro no preenchimento da DITR, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos.
Numero da decisão: 2201-002.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício. Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH - Relator. EDITADO EM: 28/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Jimir Doniak Junior (Suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia, Walter Reinaldo Falcao Lima (Suplente convocado e Eduardo Tadeu Farah. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH