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11300583 #
Numero do processo: 10218.720261/2007-32
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A transferência dos direitos de propriedade de bens imóveis pressupõe a existência de escritura pública levada a registro junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, sem o que, não há que se falar em subrogação do crédito tributário.
Numero da decisão: 2001-008.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, em negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Jose Marcio Bittes (substituto integral), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente a conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, substituída pelo conselheiro Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11314416 #
Numero do processo: 10480.734098/2012-42
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ABONO PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA IMPOSTO DE RENDA. Incide imposto de renda sobre abono de permanência, uma vez que este possui natureza remuneratória, caracterizando acréscimo patrimonial em benefício do trabalhador que permanece em atividade, mesmo após completados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria. O Abono de permanência previsto no artigo 7º, combinado com o artigo 16, § 1º, ambos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, sujeita-se à incidência do imposto. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO. NÃO RETENÇÃO. Se após a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, for constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. A lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a partir da data referida. RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 98, II, “b” do Novo RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.
Numero da decisão: 2001-008.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o recálculo do imposto devido, excluindo-se da base de cálculo a parcela correspondente aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia Lilian Selmer Dias (substituta integral), Lílian Cláudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente a conselheira Rosimery Brandao Barbosa, substituída pela conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11313959 #
Numero do processo: 10480.722703/2011-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando a notificação de lançamento contém os requisitos contidos no art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DEVIDO APÓS INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL PELO ART. 173, I, DO CTN, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PRAZO DECADENCIAL JÁ EM FLUÊNCIA. Recolhimento efetuado após o início da contagem do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, quando este não se interrompe, nem se suspende, não pode ser considerado como pagamento antecipado para fins de recontagem do lustro decadencial pela regra do art. 150, § 4º, do CTN. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PARECER PGFN/CRJ Nº 1329/2016. A ausência de ADA protocolado no Ibama, para fins de comprovação da área de preservação permanente, não é causa impeditiva à sua exclusão da área tributável do imóvel rural – inteligência do Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016 – sendo possível a comprovação de sua existência mediante a apresentação de laudo técnico em observância ao Código Florestal. ÁREA DE VEGETAÇÃO NATIVA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo constituição de crédito tributário sobre área de vegetação nativa, não integra a lide administrativa discussão acerca de sua eventual exclusão da base de cálculo do ITR, não devendo ser conhecida tal matéria. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
Numero da decisão: 2002-010.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo da matéria relacionada à vegetação nativa por ausência de lide. Na parte conhecida, rejeitar as preliminares, e no mérito dar parcial provimento para restabelecer uma área de preservação permanente de 389,47 ha. Fez sustentação oral presencialmente – Dra. Thais Gimenes França - OAB/SP 450.142. Assinado Digitalmente RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO

11314292 #
Numero do processo: 13161.720760/2013-69
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2009 DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Incabível a redução da área total do imóvel tendo em vista a ausência de documentação hábil para tanto, qual seja, Certidão ou Matrícula do Registro de Imóveis na qual conste, para o imóvel em questão, nova área total. ITR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) DISPENSÁVEL POR ORIENTAÇÃO DOMINANTE DO STJ E PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016 COM MATÉRIA INCLUSA EM LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APP POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO SEJA POR MEIO DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO ADA EMITIDO PELO IBAMA. Para fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012, o ADA, emitido pelo IBAMA, não é requisito obrigatório para que ocorra o reconhecimento de APP, sendo possível a comprovação da referida área ambiental por outros meios de prova. Aplicação cogente de item da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, item 1.25 - ITR - “a”, incluso pelo Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016. O STJ entende ser dispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente, com vistas à concessão de isenção do ITR. A Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN reafirma a posição dominante do STJ e a dispensa do ADA para reconhecimento de APP. Interpretação sistemática da legislação aplicável (§ 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, na redação dada pelo art. 3º da MP 2.166, de 2001, combinado com a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, combinado com o art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000). Dispensada a apresentação do ADA, para fins de comprovação de Área de Preservação Permanente (APP), exige-se do contribuinte a apresentação de prova suficiente a demonstração da existência da área ambiental vindicada ao reconhecimento, o que pode ser efetivado através de laudo técnico ambiental de caracterização de área, que se apresente preponderante, de forma consistente e apto a finalidade probatória, sendo a prova obrigatoriamente analisada por instância ordinária. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SÚMULA CARF Nº 122. A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente faz prova da existência da área de reserva legal, limitada à área averbada, independentemente da apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA). DA ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. Com base nos documentos apresentados, cabe restabelecer, parcialmente, a área de produtos vegetais, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel.
Numero da decisão: 2001-007.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a Área de Reserva Legal (ARL) de 130,7117 hectares, bem como a Área de Preservação Permanente (APP) de 111,3768 hectares. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Gonçalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11302569 #
Numero do processo: 10510.723178/2019-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie o caráter confiscatório da multa aplicada, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONTADOR. Não há previsão legal para a responsabilização automática ou solidária de contabilistas, assessores ou profissionais contratadospelas obrigações tributárias principais ou acessórias da empresa cliente. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. ART. 135, INCISO III, DO CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, dentre outros, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (CTN, artigo 135, inciso III). Estando comprovada a prática do ato infracional pela pessoa jurídica, a qual não possui ato de vontade, deve se atribuir a responsabilidade ao sócio administrador.
Numero da decisão: 2302-004.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação do caráter confiscatório da multa, e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11302567 #
Numero do processo: 10660.724679/2018-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 CARÁTER CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DA ESTRITA LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie o caráter confiscatório da exigência fiscal e a violação ao princípio da legalidade, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula CARF nº 2. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72 e a observância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o transcurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 2302-004.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11349900 #
Numero do processo: 15521.720014/2015-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OBSERVÂNCIA. O recurso voluntário, embora permeado pelo formalismo moderado, exige a observância do princípio da dialeticidade, impondo ao recorrente o ônus de impugnar especificamente a decisão recorrida com razões de fato e de direito. A mera reiteração de pedido sem a apresentação de fundamentos aptos a refutar os motivos da decisão atacada implica inobservância desse requisito formal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. O âmbito de atuação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) restringe-se à análise das demandas a ele direcionadas. Pedido referente à declaração de suspensão da exigibilidade de crédito tributário parcelado, cuja discussão foi migrada para outro processo e não interfere na análise do presente feito, não é passível de conhecimento. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AFASTAMENTO. A multa de ofício de 75%, aplicada em conformidade com o art. 35-A da Lei nº 8.212/91 combinado com o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, por falta de pagamento, de declaração ou declaração inexata, deve ser mantida quando o recorrente não aduz qualquer matéria de direito ou fato que subsidie seu afastamento, limitando-se a um pedido genérico sem refutar os fundamentos da decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2102-003.835
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exclusivamente quanto ao cancelamento da multa de ofício. No mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11349820 #
Numero do processo: 15956.720143/2018-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL. Comprovado que os valores pagos a profissionais médicos, entre eles o contribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituiu-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. O agravamento da multa previsto no art. 44, § 2º, da Lei 9.430/1996 é hipótese de exceção, aplicada quando restar absolutamente comprovada a atuação dolosa do contribuinte para tentar impor obstáculos, retardar ou dificultar a fiscalização, o que não se verifica no caso concreto. O não cumprimento das intimações não impede que a fiscalização o proceda ao lançamento. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. As instâncias administrativas são incompetentes para apreciar arguições de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, devendo observar a legislação tributária vigente, conforme art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2102-004.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (i) excluir a multa agravada; e (ii) limitar a multa de ofício qualificada a 100%, em razão da retroatividade benigna. Quanto à multa agravada, o conselheiro Cleberson Alex Friess votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11353781 #
Numero do processo: 13987.720024/2015-69
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. SÚMULA CARF N. 221. As importâncias pagas a título de pensão alimentícia somente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF quando decorrentes de decisão judicial ou acordo homologado e desde que haja dissolução da sociedade conjugal, nos termos da legislação de regência. Na hipótese em que os pagamentos são realizados na constância da sociedade conjugal, ainda que amparados por decisão judicial e comprovados documentalmente, tais valores não se qualificam como pensão alimentícia dedutível, mas como dever de sustento decorrente do poder familiar. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALIMENTANDOS. A dedução de despesas médicas realizadas em benefício de terceiros exige seu enquadramento como dependentes ou alimentandos, nos termos da legislação de regência. Inexistindo dissolução da sociedade conjugal, afasta-se a caracterização de pensão alimentícia dedutível, o que impede o reconhecimento da condição de alimentando para fins do art. 8º, §3º, da Lei nº 9.250/1995. Não tendo os beneficiários sido indicados como dependentes na declaração, nem sendo possível sua requalificação nesta instância, deve ser mantida a glosa das despesas médicas.
Numero da decisão: 2002-010.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11353335 #
Numero do processo: 11634.720295/2018-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ART. 44, §1º, DA LEI Nº 9.430/1996. DOLO NÃO COMPROVADO. A qualificação da multa de ofício exige prova da prática de sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964.A mera ausência de apresentação de documentos ou a dificuldade de acesso às informações solicitadas pela fiscalização não caracteriza, por si só, conduta dolosa apta a justificar a aplicação da multa qualificada.Na ausência de prova de atuação deliberada voltada à ocultação do fato gerador ou à fraude da legislação tributária, deve ser afastada a qualificação da penalidade. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 75%. Mantida a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, no percentual de 75% do valor do crédito tributário, diante da constatação de diferenças no recolhimento das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2302-004.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a do percentual de 150% para 75%. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO