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5859593 #
Numero do processo: 10855.721582/2013-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 IRPF. GANHO DE CAPITAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PREÇO DETERMINÁVEL. Em se tratando de contrato de compra e venda de ações com preço determinável, o valor de venda para efeito de apuração do ganho de capital decorrente da alienação é o valor de venda estabelecido no contrato, com os ajustes contratuais, sejam eles positivos ou negativos. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSULTA FISCAL. SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MULTA MORATÓRIA. INAPLICAVEL. A Consulta Fiscal eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.
Numero da decisão: 2201-002.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Roberto Quiroga Mosquera, OAB/SP 83.755. Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado Digitalmente NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora. EDITADO EM: 28/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA

5836684 #
Numero do processo: 14751.000726/2007-49
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constitui infração, punível na forma da Lei, a falta de apresentação de documentos solicitados pela fiscalização ou sua apresentação de forma deficiente. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2403-002.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5870567 #
Numero do processo: 10855.721386/2013-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2009 a 31/01/2013 COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL. TRANSITO EM JULGADO. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos dos artigos 156, inciso II, e 170-A do CTN, conquanto que observados os limites impostos na sentença judicial que garantiu o crédito e o direito a compensar, impondo, ainda, a ocorrência de seu trânsito em julgado. Os valores compensados a maior ou indevidamente ensejam a manutenção da exigência fiscal relativa à diferença entre esse valor e aquele garantido na sentença judicial. Somente as compensações procedidas pelo contribuinte com estrita observância da legislação de regência, bem como pagamentos e/ou recolhimentos de contribuições efetivamente comprovados, deverão ser considerados pelo fisco quando da lavratura de Auto de Infração. MULTA ISOLADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALSIDADE NO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Inaplicável a multa isolada de 150% nos casos em que o fisco fundamenta a sua imposição apenas na incorreta declaração da GFIP, mormente quando não comprovada a intenção de fraude. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a multa isolada. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

5844970 #
Numero do processo: 23034.042668/2006-36
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/12/1996 a 30/01/2006 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. A contribuição do salário-educação previsto no art. 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal/88 é devida pelas empresas, calculada sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados, de acordo com a Lei 9.424, de 1996. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-003.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Fabio Pallaretti Calcini e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: Helton Carlos Praia de Lima

5837463 #
Numero do processo: 15504.016114/2009-14
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ILEGALIDADE E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. APURAÇÃO EM ARQUIVOS DIGITAIS E CONTABILIDADE DO CONTRIBUINTE. SEGURADOS EMPREGADOS. CARACTERIZAÇÃO. O contribuinte alega que a autuação é ilegal e que ocorreu a decadência do direito de lançar, conforme a regra do inciso I do art. 173 do CTN, notadamente sobre os fatos geradores ocorridos antes de julho de 2002. No ponto sem razão o contribuinte, tendo em vista que o período apurado diz respeito exclusivamente à competência 12/2005, decorrente do lançamento efetuado em 29/09/2009. Portanto, dentro do prazo estabelecido na regra invocada pelo próprio sujeito passivo (CTN, 173, I). Consta no Relatório Fiscal do Auto de Infração (fls. 36/38) que o crédito lançado diz respeito a valores de contribuição patronal, inclusive GILRAT, apurados nos arquivos digitais fornecidos pela empresa, relativos à folha de pagamento de salários e de lançamentos contábeis. Vê-se, portanto, que as informações sobre as quais se levantou a irregularidade foram extraídas de documentação fornecida pelo próprio contribuinte. O contribuinte aduz que as pessoas que lhe prestaram serviços jamais foram suas empregadas ou sequer receberam salários da instituição, sendo que, se eventualmente prestaram algum serviço, as atividades foram sempre prestadas na forma de voluntariado. Do cotejo das informações contidas no Relatório Fiscal do Auto de Infração com os argumentos do contribuinte, resta evidenciado que estes últimos não merecem credibilidade, tendo em vista que os pagamentos foram apurados em documentos da entidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

5821975 #
Numero do processo: 35488.000316/2005-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/2000 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. Se a recorrente não demonstra preencher todos os requisitos da legislação, não há condições para o deferimento de seu pedido de restituição.
Numero da decisão: 2301-003.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Fábio Pallaretti Calcini, que votou em dar provimento ao recurso, devido a ausência de obrigatoriedade para apresentação de GFIP. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - RELATOR - Relator. EDITADO EM: 05/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Fábio Pallaretti Calcini, Luciana de Souza Espindola Reis, Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5844790 #
Numero do processo: 15586.000737/2010-46
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO.ALIMENTAÇÃO. SEGURO E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PAGAMENTO EM DESACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA. Tratando-se de parcela cuja não-incidência esteja condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na legislação previdenciária, o pagamento em desacordo com a legislação de regência se sujeita à tributação. CONVENÇÕES COLETIVAS. EFEITOS. As convenções entre particulares que façam leis entre as partes, não podem se opor à Fazenda Pública. ÓNUS DA PROVA. Alegações desprovidas das respectivas provas não ensejam revisão do lançamento. RETIFICAÇÃO. Exclui-se do lançamento contribuição apurada sem a respectiva fundamentação legal. MULTA DE MORA As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora prevista artigo 35 da Lei 8.212/91na forma da redação dada pela Lei n° 11.491, 2009. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, na forma da redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. MULTA MAIS BENÉFICA. Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, cabe aplicar multa menos gravosa. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recálculo da multa de mora de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/09 (art. 61 da Lei 9.430/96) que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, critérios desta data que devem ser observados quando da ocasião do pagamento. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa. Pelo voto de qualidade manter a tributação do levantamento "Alimentação". Vencidos os conselheiros Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI - Presidente. Ivacir Júlio d Souza - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari , Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

5853881 #
Numero do processo: 10580.721057/2009-62
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB. É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido. IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP. Restando incontroverso que a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica o entendimento acima referido. JUROS DE MORA. Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. É de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para excluir a multa de ofício, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello - Relator. EDITADO EM: 15/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos Andre Ribas de Mello.
Nome do relator: Carlos André Ribas de Mello, Relator.

5842565 #
Numero do processo: 15983.000306/2008-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2000 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Tendo em vista que restou extrapolado o prazo legal de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso voluntário, deve ser reconhecida a sua intempestividade. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-003.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Presidente em Exercício Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5887387 #
Numero do processo: 15586.001912/2010-12
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - MPF - PRORROGAÇÃO - CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE. A partir da análise do instrumento do MPF disponibilizado no sítio da RFB, bem como nos elementos disponíveis nos autos, tem-se que tanto a emissão quanto as prorrogações do MPF e as Intimações Fiscais demonstram a continuidade do procedimento fiscal, de forma a não ocorrer a nulidade por interrupção do procedimento fiscal. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - TAXA SELIC - APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Nos termos da Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - NÃO APRECIAÇÃO PELO CARF A Súmula nº 28 do CARF, expressamente estabelece que o CARF não é competente para se pronunciar acerca de controvérsias referentes à Representação Fiscal para Fins Penais. QUADRO COMPARATIVO DE MULTAS. MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.941/2009. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. Para fins de aplicação do artigo 106, II, do CTN, não se deve comparar a multa de ofício atualmente prevista no art. 35-A da Lei n. 8.212/1991, com o somatório da multa de mora antes prevista no art. 35, II, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 com a multa por falta de declaração dos valores apurados em GFIP prevista no revogado §5o do art. 32 da Lei n. 8.212/1991 (CFL 68), por se tratar de penalidades de naturezas distintas. MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 8.212/1991 Em respeito ao princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, II, do CTN, a multa de mora aplicada com base no revogado inciso II, ‘a’ do artigo 35 da Lei n. 8.212/1991, deve ser limitada a 20%, conforme nova redação do artigo 35 da Lei n. 8.212/1991, dada pela MP 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009. MULTA DE OFÍCIO. ART. 35-A DA LEI N. 8.212/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO. A multa de ofício prevista no novel artigo 35-A da Lei n. 8.212/1991 não pode ser aplicada retroatividade, por não se tratar de penalidade mais benéfica ao contribuinte. Necessidade de cancelamento da multa de ofício aplicada retroativamente, em face da impossibilidade de sua conversão em multa de mora pelo órgão julgador. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma de Julgamento, no sentido de que a Auditoria Fiscal elaborou de maneira correta o quadro comparativo de multas, posto que se observou o principio da retroatividade benigna, estabelecido pelo artigo 106, II, c, CTN, de modo que as multas impostas pela legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores foram comparadas, em cada competência, com as impostas pela legislação superveniente (Lei 11.941/2009), sendo aplicadas as mais benéficas para o contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para determinar a exclusão da multa de ofício até a competência 12/2007, inclusive, e determinar o recálculo da multa de mora, na competência 13/2007, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ( art. 61), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ewan Teles Aguiar, Marcelo Magalhães Peixoto e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO