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4751060 #
Numero do processo: 10735.720179/2007-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR Exercício: 2003 SUBAVALIAÇÃO DO VTN. APURAÇÃO COM BASE NO SIPT. FALTA DE CONTESTAÇÃO. PREVELECE O VALOR LANÇADO. O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a declaração do ITR, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado. Caso seja verificada a subavaliação, com arrimo nas informações veiculadas pela tabela do Sistema de Preços de Terras (SIPT), a RFB procederá a correção do valor declarado. Não havendo contestação, permanece o valor lançado. Recurso voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira

4753712 #
Numero do processo: 35324.002482/2006-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1997 a 31/08/1998 CONTRIBUIÇÕES PREV1DENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.104
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio por reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4751055 #
Numero do processo: 13888.001339/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 MULTA DE OFÍCIO. Nos casos de lançamento de ofício aplica-se a multa de ofício no percentual de 75%, prevista na legislação tributária, sempre que for apurada diferença de imposto a pagar. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) JUROS DE MORA. TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.967
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4751019 #
Numero do processo: 13502.001005/2008-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 PENSÃO ALIMENTÍCIA. FALTA DE INSTRUMENTO JUDICIAL. Somente são dedutíveis, para fins da apuração do imposto de renda da pessoa física, os valores de pensão alimentícia paga por força de acordo ou decisão judicial homologada. DESPESAS MÉDICAS-ODONTOLÓGICAS. RESTABELECIMENTO. Devem ser restabelecidas as despesas a título de tratamento médico ou odontológico, quando encontram-se elementos suficientes para se formar a convicção que os serviços foram efetivamente prestados com ônus do contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-001.923
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para acolher a quantia de R$ 380,00 a título de despesas médicas no exercício 2005.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4753536 #
Numero do processo: 10167.001674/2007-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/10/1997 CONTRIBUIÇÕES PREV1DENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 359882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.048
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4749118 #
Numero do processo: 15504.003661/2008-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 Ementa: PPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES AO SEST/SENAT. SUBSTITUIÇÃO PELO SESCOOP. MEDIDA PROVISÓRIA 1.715/98 (ATUAL MEDIDA PROVISÓRIA 2.16840/ 2001). 1. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP foi instituída em substituição às contribuições da mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas a outras entidades integrantes do Sistema "S" (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR) (Precedente do STJ: REsp 587.659/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06.05.2004, DJ 06.09.2004). 2. É que, à luz do princípio da legalidade, temse que: (i) A Lei 8.706/93, ao criar o Serviço Social do Transporte SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT, dispôs que: "Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: I pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte – SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT, respectivamente; II pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária; (...) § 1º A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, através de convênios. § 2º As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS."; (ii) Por seu turno, a Medida Provisória 1.715, de 3 de setembro de 1998 (atual Medida Provisória 2.16840, de 24 de agosto de 2001), ao autorizar a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP, preceitua que: "Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP: (...) § 2o A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao: I Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI; II Serviço Social da Indústria SESI; III Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC; IV Serviço Social do Comércio SESC; V Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT; VI Serviço Social do Transporte SEST; VII Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR. § 3o A partir de 1o de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2o, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros." 3. Consequentemente, com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP, a natureza de cooperativa da sociedade, ainda que atuante no setor de transporte de cargas, passou a ser fator preponderante para fins de recolhimento da contribuição corporativa respectiva em substituição das contribuições destinadas a outras entidades integrantes do "Sistema S", razão pela qual sobressai a inexigibilidade das contribuições destinadas ao SEST e ao SENAT em relação à mesma 4. Deveras, o mesmo fenômeno ocorreu com a substituição das contribuições destinadas ao SESI/SENAI pelo SEST/SENAT, consoante se colhe dos seguintes excertos de arestos desta Corte: (i) "(...) 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a Lei 8.706/93 não extinguiu o adicional ao SEBRAE devido pelas empresas prestadoras de serviços de transportes. Houve apenas alteração da destinação do tributo, pois, se antes contribuíam para o SESI e para o SENAI, com a lei passaram a contribuir para o SEST e para o SENAT. (...)" (AgRg no REsp 740.430/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.04.2008, DJe 09.02.2009); (ii) "(...) 2. O entendimento assumido pelo Tribunal de origem no sentido de que as empresas enquadradas na classificação contida no art. 577 da CLT estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais destinadas ao SESI e SENAI, e a partir da edição da Lei n. 8.706/93, se prestadora de serviço de transporte, para o SEST e o SENAT, espelha a jurisprudência desta Corte. (...)" (AgRg no Ag 845.243/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 02.08.2007); (iii) "(...) 2. A Lei n.º 8.706/93 não extinguiu adicional ao SEBRAE devido pelas empresas de transportes que antes contribuíam para o SESI e o SENAI, passando, apenas, a contribuírem para o SEST e o SENAC. (...)" (REsp 754.637/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 28.11.2005); (iv) "(...) Uma vez que as contribuições devidas pelas empresas transportadoras ao SESI e ao SENAI foram substituídas pelas contribuições ao SEST e ao SENAT, sem criar novas obrigações ou alterar o recolhimento da contribuição para o SEBRAE, concluise pela legalidade desta última contribuição pelas empresas de transporte rodoviário vinculadas ao SEST/SENAT . (...)" (REsp 729.089/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 04.08.2005, DJ 21.03.2006); e (v) "(...) I A Lei nº 8.706/93, em seu art. 7º, inc. I, transferiu as contribuições recolhidas pelo INSS referentes ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT, sem criar novos encargos a serem suportados pelos empregadores e sem alterar a sistemática de recolhimento ao SEBRAE. (...)" (REsp 522.832/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28.10.2003, DJ 09.12.2003). 5. Não há, portanto, como sustentar a tese da fiscalização, bem como os argumentos do relator originário, notadamente em virtude de o contribuinte, se mantido o lançamento, pagar a contribuição para o Sistema “S” em duplicidade, situação totalmente incompatível com o nosso ordenamento jurídico 6. Com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, não há que se falar em pagamento, pelas cooperativas, de contribuição para as demais entidades integrantes do referido sistema. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.586
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto vista vencedor, redator(a) designado Amilcar Barca Teixeira Junior. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4748870 #
Numero do processo: 13160.000184/2007-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2003 a 30/04/2004 AUTO DE INFRAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Constitui falta passível de multa, apresentar GFIP/GRFP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO Quando caracterizado o Grupo Econômico, todas as empresas pertencentes ao grupo respondem solidariamente por infrações cometidas. MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio no artigo 32A da Lei 8212/91, se mais benéfica ao contribuinte. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO INCORRETA OU OMISSA EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. DISPOSITIVO APLICÁVEL. Havendo lançamento de ofício e ocorrendo simultaneamente declaração de fatos geradores na GFIP com erros ou omissões, a multa é única e aplicada com esteio no art. 35A da Lei n. 8.212/1991. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.236
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos rejeitar as preliminares suscitadas; e II) Por maioria de votos, dar provimento parcial do recurso para que se aplique a multa mais favorável ao contribuinte na comparação entre o cálculo efetuado de acordo com o art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, com dedução da multa aplicada na NFLD correlata. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (relator), que aplicava o art. 32A da Lei nº 8.212/91. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4753533 #
Numero do processo: 13637.000438/2007-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 30/04/1999, 01/06/1999 a 30/06/1999, 01/03/2000 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 31/03/2001, 01/09/2001 a 30/09/2001 CONTRIBUIÇÕES PREV1DENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.045
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4753739 #
Numero do processo: 16707.006917/2007-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999 Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.116
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4753098 #
Numero do processo: 35462.000722/2006-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2004 a 30/06/2005 PREVIDENCIÁRIO. NFLD. VALORES JÁ DECLARADOS EM GFIP. CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Descabe a constituição de crédito para prevenir a decadência, quando o contribuinte já declarou as contribuições lançadas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social - GFIP, posto que a referida guia tem caráter de confissão de divida. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.996
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO