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11356762 #
Numero do processo: 11516.722894/2018-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11356789 #
Numero do processo: 13884.722009/2016-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DOCUMENTOS QUE NÃO CORRESPONDEM AO INSTRUMENTO DE OUTORGA DE OPÇÕES EXERCIDAS. NULIDADE MATERIAL INSANÁVEL CONFIGURADA. Constatado que a fiscalização se valeu de instrumento de outorga de opções que não foi aquele correspondente às ações adquiridas com deságio que deu ensejo à acusação, é evidente a nulidade pela incorreção da descrição fática, que é dever da fiscalização, nos termos do artigo 142, do CTN. A apresentação da prova de que houve erro da fiscalização em conjunto com a impugnação pode dar ensejo à alteração do lançamento, nos termos do artigo 145, inciso I, do CTN, o que não ocorreu no caso em questão, não sendo possível a superação da nulidade por prova apresentada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 2202-011.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11361022 #
Numero do processo: 19613.720639/2021-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/07/2018 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Mesmo inexistindo o trânsito em julgado na época das compensações efetuadas, mas estando o mérito da discussão já definitivamente julgada nos tribunais superiores, nos casos que vinculam os conselheiros do CARF, deve-se aplicar aos processos pendentes de julgamento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO VINCULATIVA. Súmula CARF nº 206. NÃO APLICAÇÃO. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. Não aplicação, tendo em vista decisão judicial erga omnes do STF e repercussão geral do STJ, superveniente no curso do processo administrativo. COMPENSAÇÃO. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA GFIP. REQUISITO. A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias
Numero da decisão: 2402-013.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para que sejam consideradas as compensações efetuadas pela empresa de contribuições incidentes sobre o 1/3 de férias, aviso prévio indenizado e dos 15 dias que antecedem ao Auxílio-Doença, inclusive aquelas posteriores ao período da alegada desistência da demanda judicial, cancelando-se as glosas correspondentes. . Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11356348 #
Numero do processo: 10510.723902/2014-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL. INCORPORAÇÃO DE RESERVAS. INCENTIVOS FISCAIS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. Apenas integra o custo de aquisição o aumento de capital realizado mediante incorporação de lucros ou de reservas constituídas com esses lucros, hipótese em que o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado. Neste sentido, reservas não constituídas pelos lucros da empresa não podem compor o custo de aquisição de cotas/ações quando da capitalização. A reserva de incentivos fiscais não é constituída pelos lucros da empresa, mas sim por subvenções para investimento concedidas pelo governo. Ou seja, eventual capitalização de tal reserva não representa um custo em relação aos sócios.
Numero da decisão: 2301-012.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11361024 #
Numero do processo: 19613.727536/2021-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2001, 2002, 2004, 2005 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. ART. 18 DA LEI Nº 10.833/03. Alterada a redação do art. 18 da Lei nº 10.833/03, pela Lei nº 11.488/2007, que limitou a aplicação da multa isolada do art. 90 da MP 2.15835 aos casos de não-homologação da compensação, quando comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, deve ser aplicada a retroatividade benigna do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, para afastar a penalidade imposta àquele que apenas tenha utilizado crédito não passível de compensação, nas hipóteses de compensação não homologada.
Numero da decisão: 2402-013.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11354779 #
Numero do processo: 10437.720600/2019-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Ordinariamente, o sujeito passivo dispõe do prazo de trinta dias, previsto no art. 33, caput do Decreto 70.235/1972, para interpor eventual recurso voluntário, sob pena de intempestividade. Nos termos da Súmula CARF 09, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Numero da decisão: 2202-011.900
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11354752 #
Numero do processo: 15471.001603/2010-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. MESMA MATÉRIA. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas quanto à matéria submetida ao Poder Judiciário. Configurada a identidade entre a discussão judicial e a matéria suscitada na impugnação e no recurso voluntário, resta obstado o conhecimento do recurso na esfera administrativa. Aplicação da Súmula CARF nº 1.
Numero da decisão: 2402-013.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário interposto face à concomitância com ação judicial, nos termos do voto condutor. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11341596 #
Numero do processo: 10980.740247/2023-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019, 2020 VALIDADE DO LANÇAMENTO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente e não se apresentando as circunstâncias previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há como acatar a tese de nulidade do lançamento. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA REGULARIZADA NO RERCT. TRIBUTAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARNÊ LEÃO. A devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual. MULTAS. CONCOMITANTES. SÚMULA CARF Nº 147 A partir da edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). MULTA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. NÃO APLICÁVEL À PENALIDADE PECUNIÁRIA. O Princípio Constitucional de Vedação ao Confisco é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la. A multa de ofício é devida em face da infração à legislação tributária e não constitui tributo.
Numero da decisão: 2102-004.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente),
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11339719 #
Numero do processo: 13896.722527/2018-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2017 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GILRAT. FAP. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CTN. ALCANCE DO RECURSO REPETITIVO REsp Nº 1.140.956. DISTINÇÃO. SÚMULA CARF 48. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE. DEPÓSITO EM VALOR SUPERIOR AO LANÇADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR OU COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE EM TESE. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de ofício interposto contra acórdão da 13ª Turma da DRJ/SPO que julgou procedente impugnação e exonerou crédito tributário constituído por auto de infração relativo a contribuições sociais previdenciárias destinadas ao financiamento do GILRAT, ajustadas pelo FAP, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017. 1.2. O lançamento decorreu de divergências identificadas entre valores declarados em GFIP e dados constantes nos sistemas da administração tributária, quanto à aplicação das alíquotas do GILRAT previstas no Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 e à incidência do FAP, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 1.3. A parte-recorrente informou a existência de ação judicial na qual discutia as exações, acompanhada de depósitos judiciais. O órgão julgador de origem reconheceu que os depósitos eram integrais e em montante superior ao crédito tributário lançado, afastando a necessidade de formalização do lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir o alcance do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.140.956, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, especificamente: (i) se o depósito judicial do montante integral impede a constituição do crédito tributário por lançamento de ofício; e (ii) se, no caso concreto, a existência de depósito em valor superior ao crédito tributário afastaria a validade do lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O REsp nº 1.140.956 fixou a tese de que o depósito do montante integral, nos termos do art. 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento da execução fiscal, a qual, se proposta, deve ser extinta. 3.2. O precedente estabelece que as causas suspensivas da exigibilidade impedem a prática de atos de cobrança, compreendidos como etapas posteriores ao lançamento, tais como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. 3.3. A aplicação de precedente vinculante exige a verificação de similitude fática e jurídica entre o paradigma e o caso concreto. A técnica de distinção é compatível com a autoridade do precedente. 3.4. O entendimento firmado no REsp nº 1.140.956 não contém vedação expressa à constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício. A tese limita-se a obstar atos de cobrança enquanto suspensa a exigibilidade. 3.5. A Súmula CARF 48 dispõe: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.” 3.6. O precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Processo nº 12898.002287/2009-81, consignou que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade e veda atos de cobrança, mas não impede ou invalida o lançamento de ofício, desde que efetuado com suspensão de exigibilidade e sem multa de ofício. 3.7. Em tese, o depósito judicial integral não obsta a constituição suplementar ou complementar do crédito tributário, caso constatada diferença decorrente de erro ou insuficiência. 3.8. No caso concreto, o órgão julgador de origem consignou que o depósito judicial realizado pela parte-recorrente superou o valor do crédito tributário lançado. 3.9. Verificado que o crédito tributário já se encontrava constituído por declaração da própria contribuinte no ato do depósito, e em montante superior ao apurado pela fiscalização, o lançamento de ofício revelou-se desnecessário. 3.10. Não se identificou insuficiência, diferença ou erro que justificasse lançamento suplementar ou complementar. 3.11. Porém, como o lançamento meramente confirmatório também projeta uma série de expectativas normativas ao recorrente, inclusive relacionadas à diminuição das hipóteses que autorizariam a revisão, pela autoridade tributária, dos valores constituídos, bem como a realização de lançamentos complementares ou suplementares, é impossível reconhecer que o depósito do montante integral, ou superavitário, impeça, tão-somente por si, a prática desse ato administrativo (ainda que sob o rótulo de “lançamento para evitar a decadência”).
Numero da decisão: 2202-011.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de ofício. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11337110 #
Numero do processo: 10580.720974/2020-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 30/11/2015 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade quando a exigência fiscal sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição da legislação e dos fatos suficientes para o conhecimento da infração cometida e não se vislumbrando nos autos a ocorrência de preterição do direito de defesa. CPRB. BASE DE CÁLCULO. Comprovada a diferença a maior entre a receita bruta oferecida pela empresa à tributação e a apurada pela fiscalização, cabe lançamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA E APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE PROVAS. INDEFERIMENTO. A diligência ou perícia requerida pelo impugnante pode ser indeferida pela autoridade julgadora se esta considerá-la desnecessária, por constarem dos autos os elementos suficientes para a análise conclusiva. A prova documental deve ser apresentada com a impugnação, precluindo a possibilidade de apresentação posterior, salvo nas exceções ali indicadas, nenhuma delas ocorrida no caso dos autos.
Numero da decisão: 2201-012.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Alvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL