11496282
# Numero do processo: 13643.720482/2015-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2013
DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA CARF Nº 180. DIVERGÊNCIA CRONOLÓGICA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GLOSA. DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 180, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. O direito à dedução na base de cálculo do imposto condiciona-se à comprovação cumulativa da efetiva execução dos serviços e do real desembolso financeiro.
Revela-se legítima a glosa fiscal quando constatada a total falta de sintonia entre os recibos apresentados, os orçamentos e a movimentação bancária informada. A divergência entre as datas de liquidação dos cheques e as datas de emissão dos recibos, inclusive com lançamentos financeiros anteriores aos documentos emitidos, somada à incompatibilidade de valores, impede o estabelecimento do nexo causal.
A ausência de vinculação inequívoca entre as saídas de recursos e os profissionais prestadores desatende aos requisitos de comprovação exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência vinculante deste Colegiado, ensejando a manutenção integral do lançamento.
Numero da decisão: 2402-013.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator
Assinado Digitalmente
RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO
11496534
# Numero do processo: 10166.724091/2013-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF 09).
Numero da decisão: 2202-012.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à cognoscibilidade da impugnação e às matérias de ordem pública, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496843
# Numero do processo: 14411.000451/2008-85
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
Somente é dedutível a despesa médica realizada com o declarante e seus dependentes.
Numero da decisão: 2001-008.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assuncao de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
11496849
# Numero do processo: 16045.000120/2009-77
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS
São dedutíveis na declaração de ajuste anual a título de despesas com médicos e planos de saúde, os pagamentos devidamente comprovados.
DEDUÇÃO DE DESPESA COM INSTRUÇÃO
As despesas com instrução são dedutíveis na declaração de ajuste anual para pagamentos devidamente comprovados, efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual estabelecido em lei.
DEDUÇÃO COM DEPENDENTE
A dedução por pessoa considerada dependente previsto no art. 77, do RIR, provada a relação de dependência, é cabível no valor vigente à época.
Numero da decisão: 2001-008.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
11496867
# Numero do processo: 13936.720055/2012-72
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
DEPENDENTES. DEDUÇÃO
Devidamente comprovado que a relação de dependência se encontra de acordo com os termos da legislação que trata do assunto restabelece-se o montante glosado pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2001-008.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Leonardo Nunez Campos (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Filemon Augusto Assunção de Oliveira, o conselheiro(a) Fabiano Murga da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Leonardo Nunez Campos.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
11497461
# Numero do processo: 10120.720924/2015-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEITAS DE ATIVIDADE CARTORÁRIA. FUNDESP. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 147. POSSIBILIDADE. MULTA QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REDUÇÃO DEVIDO À LEGISLAÇÃO BENÉFICA SUPERVENIENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que manteve, em parte, lançamento de ofício relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, decorrente da apuração de omissão de rendimentos provenientes de atividade cartorária.
1.2. A fiscalização apurou divergência entre os valores informados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante recolhimentos ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário - FUNDESP, e aqueles declarados em Livro-Caixa e em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. O lançamento incluiu imposto devido, juros de mora, multa de ofício qualificada e multa isolada pela ausência de recolhimento mensal obrigatório do carnê-leão.
1.3. A decisão recorrida reconheceu ajuste parcial da base de cálculo em razão da consideração da data do movimento para fins de apuração das receitas vinculadas ao FUNDESP, manteve a aplicação concomitante da multa isolada e da multa de ofício, bem como preservou a qualificação da penalidade no percentual de 150%.
1.4. No recurso voluntário, a parte-recorrente sustentou: (i) a impossibilidade de cumulação entre multa isolada e multa de ofício em razão da unicidade do fato infracional; e (ii) a ausência de comprovação de dolo, fraude, simulação ou sonegação aptos a justificar a qualificação da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a aplicação concomitante da multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício incidente sobre o ajuste anual do imposto; e (ii) saber se a omissão de rendimentos identificada pela fiscalização autoriza a qualificação da multa de ofício no percentual de 150%, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A concomitância entre a multa isolada pela ausência de recolhimento do carnê-leão e a multa de ofício incidente sobre o imposto apurado no ajuste anual encontra amparo no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida pela Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007.
3.2. Nos termos da Súmula CARF nº 147: Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
3.3. Como os fatos geradores discutidos ocorreram sob a vigência da redação legal posterior à alteração promovida pela Medida Provisória nº 351/2007, é cabível a aplicação simultânea das penalidades.
3.4. A qualificação da multa de ofício exige demonstração concreta e individualizada de dolo, fraude, sonegação ou simulação, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
3.5. A mera omissão de rendimentos, desacompanhada de elementos objetivos de ocultação patrimonial, falsificação documental, simulação negocial, interposição fraudulenta de terceiros ou utilização de expedientes destinados a impedir o conhecimento do fato gerador, não autoriza a aplicação da multa qualificada.
3.6. Os elementos utilizados pela fiscalização derivaram de informações regularmente prestadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, circunstância compatível com a caracterização de ocultação dolosa da materialidade econômica subjacente.
3.7. A divergência entre os valores informados ao Tribunal de Justiça e aqueles declarados para fins de tributação revela para além de mera inconsistência declaratória ou possível equívoco interpretativo quanto à forma de escrituração e tributação dos ingressos decorrentes da atividade cartorária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
3.8. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
3.9. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2202-012.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11497471
# Numero do processo: 13888.720855/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
IRPF. COMPENSAÇÃO DE IRRF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO. MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício 2014, ano-calendário 2013. O lançamento decorreu da alteração da Declaração de Ajuste Anual da parte recorrente.
A parte recorrente pediu a desconstituição do crédito tributário. Sustentou que houve retenção do IRRF pela fonte pagadora. Alegou que o direito à compensação independeria da demonstração do efetivo recolhimento pela fonte pagadora.
A parte recorrente também afirmou que não poderia responder pelo recolhimento do IRRF. Alegou que integrou apenas o conselho de administração da fonte pagadora. Defendeu a inexistência de poderes de gestão, representação ou execução dos atos societários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente pode compensar IRRF sem comprovar o efetivo recolhimento do imposto pela fonte pagadora; e (ii) saber se a condição de membro do conselho de administração afasta o dever de examinar e reportar irregularidades tributárias da companhia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário é conhecido, pois é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade.
O conselho de administração possui competência legal para fiscalizar a gestão dos diretores. Essa competência inclui o exame dos livros e papéis da companhia. Essa competência também inclui a solicitação de informações sobre atos de gestão.
O cumprimento das obrigações tributárias integra os atos de gestão da companhia. O conselheiro pode examinar o recolhimento de tributos. Esse dever decorre da função fiscalizatória prevista na Lei nº 6.404/1976.
O conselheiro não responde automaticamente por tributos em atraso. O conselheiro também não possui o dever de garantir pessoalmente o pagamento dos tributos. A execução do recolhimento é encargo da diretoria.
O conselheiro deve atuar quando identifica irregularidade tributária. Ele deve comunicar a diretoria, registrar divergência em ata, representar ao conselho fiscal ou acionar a assembleia-geral, conforme o caso.
A autoridade lançadora não demonstrou ter tomado medidas de seu escopo para identificar e reportar ciência inequívoca do membro do conselho.
Numero da decisão: 2202-012.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11499247
# Numero do processo: 13888.724038/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
GLOSA DE DEDUÇÃO A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Mantém-se a glosa de valores a título de dedução de contribuição à previdência privada PGBL/FAPI não comprovados através de documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2202-012.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11500633
# Numero do processo: 14751.720120/2019-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015, 2016, 2017
CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
Para o gozo da regra isentiva devem ser comprovados, cumulativamente (i) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada; (ii) que o contribuinte seja portador de moléstia grave prevista em lei e (iii) que a moléstia grave esteja comprovada por laudo médico oficial.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Verificada a omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando como base de cálculo o valor da renda omitida.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
Estando comprovada nos autos a prática de omissão deliberada da base de cálculo do tributo, com o objetivo de reduzir o pagamento dos tributos devidos, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 2101-003.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não se conhecendo das alegações de caráter confiscatório da multa; na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhe provimento parcial exclusivamente para reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Debora Fofano dos Santos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
11500641
# Numero do processo: 10580.722500/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI 10.256 DE 2001. TEMA 669 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE.
É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção, sub-rogando-se a ela o adquirente pessoa jurídica.
SEGURADO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. TEMA 723 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, inexistindo divergência entre a base de cálculo contida no mencionado dispositivo legal e àquela prevista na Carta Magna.
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 15, DE 2017. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não se prestou a afastar exigência das contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas instituídas a partir da edição da Lei nº 10.256/2001, tampouco extinguiu a responsabilidade do adquirente pessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO. PARECER PGFN 19.443/2021
Impossibilidade de utilização do artigo 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, como fundamento para a substituição tributária ao SENAR, somente válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no artigo 6º da Lei nº 9.258, de 1997.
Para que seja atribuída a responsabilidade ao adquirente da produção rural de pessoa física devidas ao SENAR, faz-se necessário lei em sentido estrito.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA. DATA DA APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF 103. NÃO CONHECIMENTO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, cujo crédito original e multa exonerados deve ser superior a R$ 15 milhões, conforme previsto na Portaria MF nº 02/2023.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. FASE INQUISITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A fase que antecede ao lançamento não está sujeita ao contraditório, apenas instaurado por ocasião da impugnação válida. Concluindo a fiscalização que detém os elementos necessários para realizar o lançamento tributário, pode realizá-lo, independentemente do atendimento da intimação para a exibição de documentos.
INTIMAÇÃO. EDITAL. VALIDADE.
Restando improfícua qualquer uma das opções de ciência determinadas no caput do art. 23 do Decreto 70.235/1972, é válida a intimação através de edital.
NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
A arguição de nulidade pelo cerceamento ao direito de defesa requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo ato tido por irregular pelo recorrente. Presentes os requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional e constatado que a descrição da acusação fiscal permite ao contribuinte compreender os fatos que lhe são imputados, o lançamento não padece de qualquer irregularidade.
Numero da decisão: 2202-012.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Ofício; em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, dar-lhe parcial provimento para afastar o lançamento da contribuição devida ao SENAR.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
