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11453160 #
Numero do processo: 13964.000291/2010-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRELIMINAR. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. LANÇAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DE PROCESSO EM QUE QUESTIONADA A EXCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 77. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. PRELIMINAR. RETROATIVIDADE DA EXCLUSÃO. TERMOS DA LEI. Nas hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional previstas nos incisos II a XII do caput do artigo 29 da LC 123/2006, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. AUDITOR-FISCAL. VALIDADE. MERA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. A Lei nº 11.457/2007 transferiu as competências da então Secretaria da Receita Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nelas incluídas a competência para fiscalizar, arrecadar e lançar as contribuições sociais previdenciárias. PRELIMINAR. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. Estando o auto de infração com todas as informações legalmente exigidas, em especial os critérios material e quantitativo da regra matriz de incidência bem delimitados, não há nulidade a contaminar o lançamento. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. Seja por força de lei, seja por força de decisão judicial proferida pelos tribunais superiores sob as sistemáticas da repercussão geral e dos recursos repetitivos, não devem incidir contribuições previdenciárias ou de terceiros sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, salário família e salário maternidade. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. ATIVIDADE VINCULADA. ART. 142, CTN. PERCENTUAL. DEFINIÇÃO LEGAL. As multas aplicáveis no lançamento de ofício previstas na legislação tributária decorrem do descumprimento das obrigações instituídas em norma legal. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, não cabendo discussão sobre a aplicabilidade das determinações legais vigentes por parte das autoridades fiscais. Está correta a aplicação da multa de 75% para infração constatada em declaração inexata feita pelo contribuinte. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2301-012.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar provimento parcial para reconhecer a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, salário família e salário maternidade. Assinatura Digital CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL - Relator Assinatura Digital Nome do Presidente - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelle Rezende Cota, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca e Diogo Cristian Denny..
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11453158 #
Numero do processo: 11516.721681/2019-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRELIMINAR. SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. FORMALIZAÇÃO. OBRIGATÓRIA. Procede o lançamento das contribuições patronais devidas à Previdência Social e aos terceiros, em relação ao período em que a empresa não possuía opção formalizada para recolhimento na forma do Simples Nacional. PRELIMINAR. NULIDADE LANÇAMENTO. FUNDAMENTO LEGAL REVOGADO, NÃO INTERFERÊNCIA. Constando do auto de infração referência à dispositivo legal revogado, mas que não afeta a regra-matriz de incidência do tributo, não causando prejuízo ao contribuinte, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez estando presentes os requisitos legais do auto de infração definidos legalmente. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARECER SEI nº 4366/2025/MF. FATO GERADOR ANTERIOR À 14/09/2020. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 985, o terço constitucional de férias compõe a base de cálculo das contribuições devidas à seguridade social, mas, em razão da modulação dos efeitos da decisão, somente atingem os fatos geradores ocorridos a partir 15/09/2020. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 478. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. AUXÍLIO DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 738. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DESTINADA AO FINANCIAMENTO SAT/RAT/GILRAT. GFIP. DÉBITO CONFESSADO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE AUTODECLARADA. CÓDIGO CNAE. ALÍQUOTAS SAT/RAT/GILRAT. A alíquota SAT/RAT/GILRAT decorre do correspondente CNAE, para fins de atividade preponderante, informado pelo contribuinte em declaração e se este não comprova que o autodeclarado código de atividade está incorreto para determinado estabelecimento por CNPJ, o lançamento de ofício deve ser mantido hígido, inclusive porque as alíquotas decorrem da legislação tributária guardando correlação com a atividade econômica preponderante informada.
Numero da decisão: 2301-012.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar provimento parcial para reconhecer a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento. Assinatura Digital CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL - Relator Assinatura Digital Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Carlos Eduardo Avila Cabral, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelle Rezende Cota, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca e Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11445103 #
Numero do processo: 10830.725350/2013-96
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PAF. RETIFICAÇÃO DA DAA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 33. O CARF não é competente para apreciar pedidos de retificação da declaração de ajuste anual, cuja competência é da unidade da Receita Federal que jurisdiciona o contribuinte.
Numero da decisão: 2001-008.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11449042 #
Numero do processo: 10232.720149/2014-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte a pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que comprovada mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2201-012.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em relação à dedução com despesas de instrução, por ausência de litígio, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento parcial para afastar a glosa de dedução com pensão alimentícia judicial no valor de R$ 4.050,00. Assinado Digitalmente Thiago Alvares Feital - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11420454 #
Numero do processo: 10860.721322/2017-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO. SUCESSORA. SÚMULA CARF Nº 47. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. JUROS TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. SÚMULA CARF Nº 108 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. NORMA MAIS BENÉFICA. A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário em razão de norma superveniente mais benéfica.
Numero da decisão: 2102-004.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em razão da legislação superveniente mais benéfica. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Wilderson Botto (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11489143 #
Numero do processo: 15956.720106/2018-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 LANÇAMENTO. NULIDADE. REQUISITOS. Comprovado que o lançamento foi realizado com atendimento às formalidades legais e permitiu o pleno exercício do direito de defesa ao contribuinte deve ser afastada a preliminar de nulidade. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS MÉDICOS. SUJEIÇÃO AO AJUSTE ANUAL. Os honorários contratuais recebidos por profissionais médicos devem ser informados em sua Declaração de Ajuste Anual para fins de apuração do saldo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE. A defesa deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova suficientes a promover o convencimento do julgador. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2102-004.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica. Sala de Sessões, em 18 de maio de 2026. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11489648 #
Numero do processo: 10675.722411/2017-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Ano-calendário: 2012 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL E VEGETAÇÃO NATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). SÚMULA CARF Nº 122. A exclusão das áreas de preservação permanente, reserva legal e demais áreas de interesse ambiental da base de cálculo do ITR está condicionada à prévia apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), nos termos do art. 17-O, §1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 10, §3º, do RITR/2002. A ausência de apresentação do ADA impede o reconhecimento da não tributação, ainda que alegada a existência fática das áreas ambientais, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 122. IRRELEVÂNCIA DE QUESTÕES REGISTRAIS PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. A ausência de matrícula individualizada ou dificuldades na averbação da reserva legal não afastam a exigência legal de apresentação do ADA, nem autorizam a exclusão das áreas da base de cálculo do imposto. BENEFÍCIO FISCAL. CONDIÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. A exigência do ADA não configura mera obrigação acessória, mas condição legal para fruição do benefício fiscal, não podendo ser afastada por alegações fáticas desacompanhadas do cumprimento dos requisitos previstos em lei.
Numero da decisão: 2102-004.309
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.308, de 14 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.722412/2017-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11489657 #
Numero do processo: 10580.726782/2019-07
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ADICIONAL PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. A existência de segurados que prestam serviço em condições especiais e prejudiciais à saúde ou à integridade física obriga a empresa ao recolhimento do adicional para financiamento do benefício da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. MULTA DE OFÍCIO NO LANÇAMENTO. LEGALIDADE. É cabível, por expressa disposição legal, a aplicação da multa de ofício decorrente da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação principal no exercício do lançamento de ofício quando formalizada a exigência de crédito tributário pela Administração Tributária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SITUAÇÃO INTERPRETATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO QUALIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. NÃO APLICABILIDADE. Não se aplica a multa de ofício qualificada, do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, em casos nos quais não se constata conduta dolosa de sonegação, na forma do art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964, especialmente se houver discussão sensível acerca da interpretação de situações casuísticas práticas acerca da mitigação, ou não, de agente nocivo. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/1995, a exigência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2004-000.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício. O Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso acompanhou o relator pelas conclusões no que toca à exigência do adicional para aposentadoria especial por exposição a agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância. O Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11491252 #
Numero do processo: 18186.730968/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROVA. O reconhecimento da tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência não dispensa a demonstração dos pressupostos fáticos necessários à recomposição do cálculo do imposto. A ausência de planilhas de liquidação ou de memória de cálculo que individualizem as verbas por competência impede a aplicação prática da sistemática reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, impondo a manutenção da exigência fiscal.
Numero da decisão: 2102-004.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11491266 #
Numero do processo: 10840.720133/2013-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. DIMOB. ÔNUS DA PROVA. A possibilidade de tributação proporcional dos rendimentos produzidos por bens comuns do casal não afasta o dever de o contribuinte comprovar que os valores declarados correspondem efetivamente aos aluguéis informados na DIMOB. Mantém-se o lançamento quando o conjunto probatório atesta que os rendimentos declarados se vinculam à atividade profissional do contribuinte, escriturados em Livro-Caixa e acompanhados de deduções próprias dessa atividade. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. A dedução das contribuições previdenciárias limita-se aos valores comprovadamente recolhidos ou retidos. Subsiste a glosa quanto à parcela não demonstrada mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2102-004.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA