Numero do processo: 11128.005413/2006-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 27/08/2002
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A classificação de mercadorias, no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é realizada com o emprego das seis Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), como também das Regras Gerais Complementares (RGC) e das Notas Complementares (NC).
Assim, a classificação fiscal de determinado produto é inicialmente levada a efeito em conformidade com o texto da posição e das notas que lhe digam respeito. Uma vez classificado na posição mais adequada, passa-se a classificar o produto na subposição de 1º nível (5º dígito) e, dentro desta, na subposição de 2º nível (6º dígito). O sétimo e oitavo dígitos referem-se a desdobramentos atribuídos no âmbito do MERCOSUL
MERCADORIA INCORRETAMENTE CLASSIFICADA NA NCM. SANÇÃO ADUANEIRA. SÚMULA CARF n.º 161
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001. Aplicação da Súmula CARF nº 161.
MULTA DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO A MENOR DOS TRIBUTOS ADUANEIROS. SANÇÃO TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE.
A falta ou o recolhimento a menor dos tributos aduaneiros em virtude de classificação tarifária errônea do produto na NCM, constitui infração punível com a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por configurar típica infração tributária prevista em lei.
MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA.
A reclassificação fiscal de mercadoria importada, por si só, não enseja a aplicação da multa por importação sem guia de importação ou documento equivalente (a licença de importação, no caso dos autos). Não há de se falar em ausência de guia de importação ou documento equivalente - licença de importação - decorrente de erro na classificação fiscal.
Numero da decisão: 3201-010.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para (i) reconhecer como corretas as nomenclaturas adotadas pelo contribuinte para os produtos importados nas Adições 01, 04, 05 e 06, (ii) afastar as multas proporcionais de 1% prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158, de 2001, e de 75% prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, apenas sobre os valores relativos aos mesmos produtos e (iii) exonerar a multa de 30% referente ao controle administrativo aduaneiro, prevista no art. 169, inciso I, alínea "b", do Decreto Lei nº 37/1966, sobre todos os produtos importados (Adições 01 a 06), vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que dava provimento em menor extensão, apenas para exonerar a multa de 30%.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Robson Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado(a)), Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA
Numero do processo: 10983.907295/2012-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 28/02/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Não estando evidenciada a obscuridade, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.
Numero da decisão: 3201-009.820
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.817, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10983.907292/2012-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 13971.901591/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3201-003.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à repartição de origem para fins de comprovação da efetiva existência dos créditos da contribuição apurados com base nos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, nos termos do inciso III do § 1º e incisos VI e VII do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, sendo que, remanescendo dúvidas quanto ao direito, o Recorrente deverá ser intimado para prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos considerados imprescindíveis à comprovação do pleito. Ao final, deverá ser elaborado relatório conclusivo contendo os resultados da diligência, o qual deverá ser cientificado pelo Recorrente, para, assim o desejando, se manifestar no prazo de 30 dias, após o quê os presentes autos deverão retornar a este Colegiado para prosseguimento. Vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que considerava dispensável a realização da diligência.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Márcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisário, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado) e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10983.908756/2012-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/09/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Não estando evidenciada a obscuridade, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.
Numero da decisão: 3201-009.835
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.817, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10983.907292/2012-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10880.972129/2010-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3301-001.826
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que unidade de origem intime a contribuinte para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) relatório pormenorizado das glosas apontadas pela fiscalização, devendo conciliar as notas fiscais que demonstrem os créditos de IPI decorrentes das aquisições de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, mesmo em outros estabelecimentos da pessoa jurídica ou em terceiros (industrialização por encomenda); b) ainda, que a contribuinte elabore o relatório passo-a-passo da saída até o retorno de seus produtos devidamente modificados; c) posteriormente, a unidade de origem elabore relatório conclusivo sob a possibilidade do creditamento nos termos do art. 11, da Lei nº 9.779/99.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Junior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Adão Vitorino de Morais, Laercio Cruz Uliana Junior, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Jucileia de Souza Lima, Marcos Antonio Borges (suplente convocado (a)), Sabrina Coutinho Barbosa, Semiramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ari Vendramini, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 16327.909868/2011-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Data do fato gerador: 14/07/2000
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. ATIVIDADE EMPRESARIAL TÍPICA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
Mesmo considerando a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao alargamento da base de cálculo da contribuição promovido pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, há que se reconhecer que a grandeza faturamento ou receita bruta alcança o produto do exercício da atividade empresarial típica ou operacional da pessoa jurídica, abarcando, por conseguinte, a prestação remunerada de serviços bancários, bem como as receitas remuneradas decorrentes de operações ativas próprias de uma instituição financeira.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
null
DESPACHO DECISÓRIO. CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo o despacho decisório se baseado nas informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, na DCTF e no DARF, informações essas não retificadas antes da prolação do despacho decisório e de cujo cruzamento não se apurou o indébito alegado, afasta-se a ocorrência de nulidade decorrente de cerceamento do direito de defesa, pois que a autoridade administrativa agiu em conformidade com as regras que regem a análise de pedidos de restituição.
Numero da decisão: 3201-010.271
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) excluir da base de cálculo da contribuição as receitas financeiras decorrentes da aplicação de recursos próprios (aplicações financeiras de recursos próprios em renda fixa, fundos de investimento e renda variável), considerados como recursos próprios somente o dinheiro em caixa que não seja de origem de terceiros, que não tenha conexão com serviços prestados ou tarifas cobradas pela instituição financeira e aquelas receitas resultantes das aplicações dos recursos próprios do Patrimônio Líquido, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento, e, (ii) excluir da base de cálculo da contribuição a recuperação de encargos e despesas e a atualização monetária dos depósitos judiciais, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes, Ana Paula Pedrosa Giglio e Hélcio Lafetá Reis, que negavam provimento nesses itens. Os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Márcio Robson Costa davam provimento em maior extensão, para abranger os depósitos compulsórios no Banco Central. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.245, de 21 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 16327.904270/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10921.720276/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jul 28 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Súmula CARF nº 11
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Súmula CARF nº 185
O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea e do Decreto-Lei 37/66.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA; FALTA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/ ELEMENTO ESSENCIAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
Consideram-se não impugnadas as matéria que não tenham sido expressamente opostas à autoridade julgadora de primeira instância, precluindo-se o direito de a recorrente suscitá-las, apenas em segunda instância, exceto quando devam ser reconhecidas de ofício.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
null
MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO.
A informação prestada fora do prazo, sobre desconsolidação de carga proveniente do exterior sujeita o transportador e/ ou o agente de carga à multa regulamentar prevista na alínea "e", do inciso IV, do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003.
MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. CONTROLE DE CARGA.
A não entrega de declaração, na forma e no prazo estipulado pela RFB para prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre operação que execute constitui embaraço a fiscalização, punível com multa regulamentar.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA. LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFRONTA.
Súmula CARF nº 2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA REGULAMENTAR. INFORMAÇÕES A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
Súmula CARF nº 126
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019)
INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA/NÃO PRESTADA. RETIFICAÇÃO/ ALTERAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES.
As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas e e f do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº10. 833, de 29 de dezembro de 2003. (SCI Cosit nº 02, de 04/02/2016).
PENALIDADE CUMULATIVA. MESMO NAVIO/VIAGEM. MULTA APLICAÇÃO. EXCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA.
A penalidade é aplicada para cada informação não prestada ou prestada a desempo e não para navio e/ ou viagem; o quadro demonstrativo produzido no recurso voluntário não demonstrou exigência cumulativa para a uma mesma informação prestada irregularmente.
Numero da decisão: 3301-012.588
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir o crédito tributário lançado e exigido, cancelando as penalidades aplicadas em relação às informações prestadas que foram objeto de retificação, nos termos da Solução de Consulta COSIT n° 2/2016. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.585, de 27 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10907.722259/2013-88, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10909.721318/2013-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jul 28 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Súmula CARF nº 11
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Súmula CARF nº 185
O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea e do Decreto-Lei 37/66.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA; FALTA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/ ELEMENTO ESSENCIAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
Consideram-se não impugnadas as matéria que não tenham sido expressamente opostas à autoridade julgadora de primeira instância, precluindo-se o direito de a recorrente suscitá-las, apenas em segunda instância, exceto quando devam ser reconhecidas de ofício.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
null
MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO.
A informação prestada fora do prazo, sobre desconsolidação de carga proveniente do exterior sujeita o transportador e/ ou o agente de carga à multa regulamentar prevista na alínea "e", do inciso IV, do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003.
MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. CONTROLE DE CARGA.
A não entrega de declaração, na forma e no prazo estipulado pela RFB para prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre operação que execute constitui embaraço a fiscalização, punível com multa regulamentar.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA. LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFRONTA.
Súmula CARF nº 2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA REGULAMENTAR. INFORMAÇÕES A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
Súmula CARF nº 126
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019)
INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA/NÃO PRESTADA. RETIFICAÇÃO/ ALTERAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES.
As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas e e f do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº10. 833, de 29 de dezembro de 2003. (SCI Cosit nº 02, de 04/02/2016).
PENALIDADE CUMULATIVA. MESMO NAVIO/VIAGEM. MULTA APLICAÇÃO. EXCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA.
A penalidade é aplicada para cada informação não prestada ou prestada a desempo e não para navio e/ ou viagem; o quadro demonstrativo produzido no recurso voluntário não demonstrou exigência cumulativa para a uma mesma informação prestada irregularmente.
Numero da decisão: 3301-012.587
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir o crédito tributário lançado e exigido, cancelando as penalidades aplicadas em relação às informações prestadas que foram objeto de retificação, nos termos da Solução de Consulta COSIT n° 2/2016. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.585, de 27 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10907.722259/2013-88, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10907.001902/2010-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jul 28 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 05/03/2006, 23/11/2006, 30/11/2006, 13/01/2007, 09/03/2007, 23/03/2007, 27/03/2007, 26/04/2007, 08/05/2007, 22/06/2007, 26/07/2007, 06/12/2007, 07/05/2008, 03/08/2008, 30/09/2008, 26/10/2008, 07/11/2008, 15/12/2008, 19/01/2009, 01/02/2009, 01/03/2009, 15/03/2009, 21/03/2009, 22/03/2009, 05/04/2009, 11/04/2009, 03/05/2009, 10/05/2009, 02/08/2009
DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
É valida a decisão administrativa fundada nos diplomas legais vigentes, expressamente citados e nela transcritos, cuja motivação permitiu ao contribuinte exercer seu direito de defesa.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa da infração imputada ao sujeito passivo e da respectiva fundamentação, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário.
AGENTE DE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
O agente marítimo, representante do transportador estrangeiro no País, responde solidariamente com este, quanto à exigência de tributos, inclusive penalidade, decorrentes de infração à legislação aduaneira e tributária, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do lançamento de multa regulamentar.
MULTA REGULAMENTAR. SISCOMEX CARGA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DA CARGA. IMPOSIÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
A prestação de informação, no Siscomex Carga, depois de decorridos mais de 7 (sete) dias do respectivo embarque da carga transportada, configura a infração regulamentar definida na alínea e do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003, sancionada com a multa regulamentar fixada no referido preceito legal.
MULTA REGULAMENTAR. INFORMAÇÕES A DESTEMPO. RFB. PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
Súmula CARF nº 126
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
MULTA. LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIOS. INTRANSCEDÊNCIA DA PENA, LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. AFRONTA. ATOS LEGAIS.
Súmula CARF nº 2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3301-012.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Adão Vitorino de Morais Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 10880.976051/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jul 28 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3201-003.547
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à repartição de origem para que se tomem as seguintes providências: (i) análise dos documentos trazidos aos autos pelo Recorrente, verificando-se se o crédito pleiteado se confirma, sem prejuízo da realização de novas diligências que se mostrarem necessárias à comprovação do indébito e (ii) elaboração de relatório conclusivo contendo os resultados da presente diligência, o qual deverá ser cientificado ao Recorrente, devendo-lhe ser oportunizado o prazo de 30 dias para se manifestar, após o quê os presentes autos deverão retornar a este Colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.542, de 28 de junho de 2023, prolatada no julgamento do processo 10880.976052/2012-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisário, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado) e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
