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4374056 #
Numero do processo: 13888.002093/2003-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Nov 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/1998 a 30/11/1998, 01/02/1999 a 31/05/2003 PIS NÃO CUMULATIVO. RECEITAS DE RECUPERAÇÃO DE ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. As receitas de recuperação de ICMS em substituição tributária incluem-se na base de cálculo da contribuição não cumulativa. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 3302-001.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em admitir os embargos de declaração para, no mérito, pelo voto de qualidade, retificar a decisão embargada para manter a tributação das receitas de recuperação de ICMS na vigência da Lei nº 10.637/02. Vencidos, no mérito, os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. (Assinado digitalmente) Walber José da Silva - Presidente (Assinado digitalmente) José Antonio Francisco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4463418 #
Numero do processo: 16366.000229/2009-81
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM SERVIÇOS DE CORRETAGEM NECESSÁRIOS À COMPRA DE MATÉRIA-PRIMA. INSUMO APLICADO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. DEDUÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, por serem considerados insumos, os gastos com serviços de corretagem de compra de matéria-prima, utilizada na fabricação de produtos destinados à venda, integram a base de cálculo do crédito da referida Contribuição, nos termos do art. 3º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002. CRÉDITO ESCRITURAL BÁSICO. SALDO CREDOR. ATUALIZAÇÃO PELA A TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. O art. 13 da Lei nº 10.833/2003, que veda a atualização monetária e a incidência dos juros, não se aplica quando a mora decorre de impedimento ou de óbice da Administração Fazendária. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-001.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para: (i) reconhecer o direito à dedução do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, calculado sobre o valor dos gastos com os serviços de corretagem de compra; e (ii) deferir o pedido de atualização do valor do crédito ora reconhecido, com base na variação da taxa Selic, a partir da data da ciência pelo contribuinte do despacho decisório de indeferimento do pedido de ressarcimento pela Unidade de origem. Vencido, quanto ao ponto (ii), o Conselheiro José Fernandes do Nascimento (relator). Designado para redação do voto vencedor, nesse específico ponto, o Conselheiro Solon Sehn. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda – Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. (assinado digitalmente) Solon Sehn – Redator Designado. EDITADO EM: 01/11/2012 Participaram da Sessão de julgamento os Conselheiros Regis Xavier Holanda, Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento, Solon Sehn e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Ausente o Conselheiro Bruno Maurício Macedo Curi.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

4463412 #
Numero do processo: 16366.000246/2008-38
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 RECEITA AUFERIDA POR COOPERATIVA QUE EXERCE, CUMULATIVAMENTE, AS ATIVIDADES DE TRANSPORTE, RESFRIAMENTO E VENDA A GRANEL DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. VIGÊNCIA. VENDAS DO 4º TRIMESTRE DE 2005. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas obtidas por cooperativa que exerce, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2004, data da vigência da nova redação atribuída ao art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, pela Lei nº 11.051, de 2004. 2. As receitas auferidas no 4º trimestre de 2005 estão amparadas pelo referido benefício fiscal e não integram a base de cálculo da referida Contribuição. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUÍMICO UTILIZADO NA HIGIENIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E TRATAMENTOS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS. DEDUÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. No regime da não cumulatividade, os gastos da indústria de laticínios com a aquisição de produtos químicos, utilizados na higienização de equipamentos industriais e tratamento de resíduos industriais, destinados a atender exigência do Poder Público, são considerados insumos essenciais à manutenção do processo produtivo e, nessa condição, integram a base de cálculo dos crédito da Contribuição para o PIS/Pasep. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3802-001.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para: (i) restabelecer a dedução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep dos valores das receitas obtidas nas vendas com suspensão de leite in natura; (ii) restabelecer a dedução dos créditos apurados sobre o valor das aquisições de produtos químicos utilizado na higienização dos equipamentos industriais e no tratamento dos resíduos industriais; e (iii) homologar as compensações até o limite do valor do crédito reconhecido. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. EDITADO EM: 18/12/2012 Participaram da Sessão de julgamento os Conselheiros Regis Xavier Holanda, Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento, Solon Sehn, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Ausência momentânea do Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

4397985 #
Numero do processo: 10768.902279/2006-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/1999 PIS E COFINS FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL. Em apreciação a Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, o STF julgou inconstitucional a base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, no que amplia o significado do termo faturamento. Assim, o PIS e a COFINS tributada na forma da Lei nº 9.718/98 incide somente sobre a receita da atividade principal da empresa.
Numero da decisão: 3401-001.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária do terceira seção de julgamento, por unanimidade de voto, em dar provimento ao Recurso Voluntário interposto. JÚLIO CESAR ALVES RAMOS Presidente JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Júlio César Alves Ramos (Presidente), Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

4419103 #
Numero do processo: 10865.901135/2009-14
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/10/1995 PRAZO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. ENTENDIMENTO DO STF. RE 556.621/RS. CPC, ART. 543-B. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO CARF. REGIMENTO INTERNO, ART. 62-A. O exame do prazo de prescrição para a repetição do indébito tributário, em face do disposto no art. 62-A do Regimento Interno , deve ser pautado pelo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no RE 566.621/RS, julgado no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil. Portanto, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, adotando-se como termo inicial do prazo de cinco anos para repetição do indébito a data do pagamento antecipado (CTN, art. 150, §1º). Para as ações anteriores, por sua vez, o termo inicial será a data da homologação. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-001.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) REGIS XAVIER HOLANDA - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. EDITADO EM: 21/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheirosRegis Xavier Holanda (presidente da turma), Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento e Solon Sehn.
Nome do relator: SOLON SEHN

4328195 #
Numero do processo: 11030.900490/2009-51
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1998 a 31/07/1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS, SÚMULA CARF N°2. O controle das constitucionalidades das leis é prerrogativa do Poder Judiciário, seja pelo controle abstrato ou difuso, O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3801-001.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontos - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. EDITADO EM: 03/10/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, José Luiz Bordignon, Paulo Sérgio Celani, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl (Relator)
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

4433569 #
Numero do processo: 13964.000236/2010-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2010 ISENÇÃO. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS. Não faz jus à isenção de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003, o portador da doença enquadrada na Classificação Internacional de Doenças - CID - na categoria H54.5, ou seja, cegueira em um olho e visão normal no outro.
Numero da decisão: 3201-001.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (ASSINADO DIGITALMENTE) Daniel Mariz Gudiño – Relator (ASSINADO DIGITALMENTE) Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente Participaram do presente julgamento: os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia Helena Trajano D’Amorim, Daniel Mariz Gudiño, Paulo Sergio Celani e Marcelo Ribeiro Nogueira.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO

4497405 #
Numero do processo: 10074.001789/2010-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Sun Jan 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.501
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente) RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: O presente processo trata dos Autos de Infração de fls. 02/51, acompanhados do Relatório Fiscal de fls. 52/92, lavrados para as seguintes exigências: Imposto de Importação, juros de mora e multa de ofício, no valor de R$ 67.685,37; multa regulamentar no valor de R$25.679.000,00; IPI, juros de mora e multa de ofício no valor de R$110.888,33; Cofins, juros de mora e multa de ofício no valor de R$176.467,08; PIS/PASEP, juros de mora e multa de ofício no valor de R$37.660,51, totalizando um crédito tributário no valor de R$26.068.701,28. Este é o relato da fiscalização: A autuação teve origem na ação fiscal desenvolvida para verificação do cumprimento do Regime de Drawback Suspensão, concedido à interessada através dos Atos concessórios n.ºs 20040099474, 20050010654, 20050045814, 20060045140, 20060153288, 20065559, 20060120240, 20070122342, 20070046042, 2007069255, 20070085684, 20070122288, 20070032343 e 20070033099. O regime de drawback, modalidade suspensão, permite a suspensão dos tributos incidentes na importação de produtos destinados à exportação e a base legal para sua concessão é o Decreto-Lei n.º 37/66, art. 78, II. Cabe à beneficiária do regime do ônus da prova, ou seja, deve demonstrar e provar ao fisco que cumpriu todas as condições e requisitos estabelecidos para que se possa usufruir dos incentivos previstos neste regime. Caso não o faça, suas operações de importação devem ser tratadas sob o regime aduaneiro comum, onde a regra é o pagamento dos tributos. A partir de 1º de novembro de 2001, a concessão e o acompanhamento de todos os atos concessórios de drawback suspensão passaram a ser efetivados de forma eletrônica no Siscomex, simplificando os procedimentos tanto do contribuinte como da fiscalização, já que tudo passou a ser processado eletronicamente, inclusive algumas conferências feitas pelo próprio sistema. Assim, analisando os atos concessórios da beneficiária, foi verificado que nenhum deles teve qualquer Registro de Exportação (RE) vinculado. Às fls. 56/61 a fiscalização detalhou os atos concessórios sob exame com as informações extraídas do banco de dados SECEX/SISCOMEX. Sob intimação, a beneficiária apresentou diversos documentos para tentar comprovar as exportações dos atos concessórios, com exceção do Ato Concessório (AC) n.º 20070033099, que , por esta razão, foi considerado totalmente inadimplente. Para aceitação dos RE’s como comprovação da exportação é necessário que os mesmo contenham as informações quanto ao enquadramento da operação de drawback (códigos 81101, 81102, 81103 e 81104) e o número do AC. Esta é uma exigência prevista na Portaria SECEX n.º 14/2004 e art. 352 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543/2002). É o princípio da vinculação física, cuja base legal é o art. 78, I, do Decreto-Lei n.º 37/66. A fiscalização também traz argumentos de ordem operacional de controle da exportações para salientar a obrigatoriedade de tais informações. Às fls. 65/89 são relacionados os atos concessórios com DI’s e RE’s indicados pela beneficiária para comprovação do cumprimento das condições do regime e a análise da fiscalização quanto às correspondentes vinculações, concluindo que nenhum RE serve para extinguir o regime de drawback, pelas razões descritas às fls. 89/90, que, resumidamente, consistem em não vinculação, vinculação indevida ou vinculação em duplicidade de ato concessório, indicação de exportação normal e não de drawback, retificação de RE após a averbação e RE não averbado. Assim sendo, em não comprovado o efetivo cumprimento das condições, limites e valores previstos nos Atos Concessórios e ainda a não adoção de qualquer medida extintiva do regime, foram exigidos os tributos suspensos desde o momento da importação dos insumos estrangeiros. Os créditos foram constituídos com base no art. 173, I do CTN, os quais só decaíram em 01/01/2011 para aqueles AC’s mais antigos e que venceram em 2005. Também foi exigida a multa prevista no art. 107, VII, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66, com a redação da Lei n.º 10.833/2003, já que a contribuinte utilizou-se, indevidamente, do regime, vez que mantém suspensão dos tributos quando já não mais poderia fazê-lo. A multa em apreço foi calculada por dia, a partir do dia seguinte ao vencimento do Ato Concessório, até o dia do presente lançamento dos tributos. Os documentos a que se referem a fiscalização encontram-se às fls. 93/2.049. Intimada da autuação em 13/11/2010, a interessada apresentou tempestivamente a impugnação de fls. 2.059/2.092, alegando o que segue: 1) A impugnante dedica-se a atividade de importação e exportação de produtos de origem animal e de comercialização de carnes e seus derivados, notadamente tiras de carne desidratada conhecidas no mercado internacional como beef jerky. Para tanto goza do regime de drawback para importar subprodutos utilizados na fabricação destes produtos à base de carne desidratada. 2) A fiscalização alega que a impugnante não teria comprovado a exportação dos produtos que constam nos AC n.ºs 20040099474, 20050010654, 20050045814, 20060045140, 20060153288, 20065559, 20060120240, 20070122342, 20070046042, 2007069255, 20070085684, 20070122288, 20070032343 e 20070033099. No entanto todos os materiais importados com o benefício do drawback foram empregados na fabricação dos produtos exportados, ainda que tenha ocorrido pequenos lapsos no que diz respeito ao cumprimento das formalidades relacionadas à vinculação dos registros de exportação. Também ocorreram problemas em razão de mudanças de funcionários, quando foram vinculados a dois atos concessórios todas a exportações realizadas nos anos de 2006 e 2007 e por isso a impugnante optou por não vincular as exportações subseqüentes a quaisquer atos concessórios até a correção dos erros. 3) A SECEX permitia vinculação a posteriori dos RE’s aos correspondentes AC’s, mesmo após o prazo previsto. Ocorre que com a implementação do Sistema Drawback Web esta vinculação a posteriori não foi mais possível. Apesar do prazo concedido pela SECEX para os ajustes necessários, a impugnante não conseguiu realizar todos, restando pendentes algumas divergências que levaram a fiscalização concluir que não houve o cumprimento do regime. 4) Preliminarmente alega que houve nulidade do Auto de Infração posto que calculado incorretamente. Conforme se verifica da tabela no Termo de Verificação para apuração da multa do art. 107, VII, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66, em relação ao AC n.º 20060045140, foi apontado um total de 13.121 dias de descumprimento quando foi apurado 1.312 dias. Também em relação ao AC n.º 20040099474 a fiscalização considerou o início da apuração da multa o dia 26/02/2005, quando o correto seria 02/08/2005, um ano após o registro da DI acobertada pelo AC em tela. 5) Os fiscais autuantes lançaram a multa com base em mera presunção de que os produtos importados não foram exportados, pelo fato de que a beneficiária não ter tido tempo hábil para promover as correções nos registros. Em nenhum momento a fiscalização trouxe elementos que pudessem comprovar o descumprimento do compromisso de exportar por parte da impugnante. A lavratura do auto baseado em presunção é contrária à legislação tributária, devendo ser aplicado o art. 112 do CTN, interpretando-se da maneira mais favorável ao acusado. Também deveria a fiscalização apresentar as provas para que a impugnante pudesse se defender, sob pena de violação do princípio da ampla defesa e do contraditório. Não pode a fiscalização ignorar as exportações realizadas, utilizando-se indevidamente da presunção, sem comprovar o descumprimento do regime. 6) O auto de infração foi lavrado em 11/11/2010, portanto só poderia efetuar o lançamento para os fatos geradores ocorridos após 11/11/2005, nos termos do art. 150, § 4.º do CTN. Cita doutrina e jurisprudência do STJ. O prazo decadencial não admite interrupções nem suspensões, por isso seu termo inicial é a data do fato gerador do imposto, que, no caso dos tributos incidentes sobre a importação, ocorre na data do desembaraço. Não há que se falar que no caso de drawback suspensão este prazo teria início após o término do prazo para a exportação dos produtos previstos nos AC’s. Assim para os AC’s n.ºs 200400994747, 20050010654 e 20050045814, cujas datas de desembaraço aduaneiro foram 30/08/2004, 04/02/2005 e 11/05/2005, respectivamente, se operou a decadência do direito do fisco de exigir tributos. Com relação à multa regulamentar, a decadência ocorre para o AC n.º 20040099474, porque, conforme consta no auto de infração, o termo inicial para contagem da multa diária seria em 26/02/2005. 7) A impugnante alega como contestação de mérito contra a autuação que mesmo que tenha vinculado de forma equivocada os atos concessórios aos respectivos registros de exportação, o fato é que a obrigação de exportar foi cumprida oportunamente conforme atestam os documentos que mostram o “caminho” dos produtos importados até sua exportação. Tais documentos foram anexados aos autos às fls. 2.224/3.971. Entre os documentos estão planilhas que resumem as exportações dos produtos finais. Traz alguns exemplos, citando alguns AC’s, relacionando-os com notas fiscais de entrada e saída para comprovar a utilização do insumo nas exportações. (fls. 2.073/2.074). Alega que a SECEX sempre permitiu a vinculação a posteriori e o fato de que ela tenha concedido prazo para a adaptação dos beneficiários ao novo sistema vem a comprovar que essa formalidade, até então, não tinha tamanha relevância, de modo que seu descumprimento jamais poderia ensejar uma cobrança de mais de R$26 milhões. 8) Traz argumentos em defesa dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não-confisco. 9) Alega também que a multa em comento não pode ser aplicada ao caso em tela, pois a obrigação descumprida é indivisível. A fiscalização impondo tal multa diária estaria punindo o tempo em que supostamente houve o descumprimento da condição para fruição do regime de drawback e não o descumprimento do regime propriamente. 10) Ao final requer a nulidade pelas falhas na apuração dos valores, em especial nos AC’s n.ºs 20060045140 e 20040099474 e pelo fato de a autuação ter se baseado em mera presunção. Requer a decadência dos créditos cujos fatos geradores ocorreram antes de 11/11/2005. No mérito, por entender que trouxe todos os documentos que comprovam as exportações e que a cobrança da multa afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não-confisco, requer o cancelamento integral do auto de infração. A 1ª Turma da Delegacia de Julgamento em Florianópolis (SC) julgou procedente em parte a impugnação para cancelar a exigência da multa nos termos do Acórdão nº. 07-25.151, de 06 de julho de 2010. A instância a quo afastou a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente e manteve o lançamento referente aos tributos devidos e suspensos em razão das importações que, em tese, estariam amparadas pelo regime de drawback. Irresignada com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário alegando, em breve síntese, que: (...) goza do regime aduaneiro especial de drawback, modalidade suspensão, para importação de subprodutos utilizados na fabricação de produtos a base de carne desidratada exportados para o exterior, como as tripas de colágeno utilizadas para envolver alguns desses produtos e os absorventes de oxigênio utilizados nas suas embalagens para fins de conservação(...); (...) teve diversas exportações realizadas entre os anos de 2006 e 2007 vinculadas a apenas dois atos concessórios ( 20050258451 e 20050207571), os quais não são objeto da autuação. Após verificar o equívoco cometido, a recorrente optou por não vincular as exportações subsequentes a quaisquer atos concessórios, de modo a corrigir os erros incorridos na vinculação dos registros de exportação aos respectivos atos concessórios(...); (...) desde o início das atividades da recorrente, o sistema da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX) vinha permitindo a vinculação a posteriori dos registros de exportação aos correspondentes atos concessórios. A prática difundida no mercado e aceita pela Secex, esmo após o prazo previsto para o cumprimento da referida obrigação, sem que isso representasse qualquer óbice para que os atos concessórios fossem devidamente baixados no sistema. Ocorre que, com a implementação di sistema drawback web, essa vinculação a posteriori entre os registros de exportação e os atos concessórios deixou de ser possível. De acordo com esse novo sistema, os registros de exportação já efetivados ou averbados não seriam mais passíveis de alteração, devendo as informações necessárias para a comprovação do cumprimento do drawback ser vinculadas no momento da averbação do registro de exportação. Diante disso, a própria Secex conferiu aos beneficiários do regime de drawback um prazo para providenciarem a vinculação entre os registros de exportação e os atos concessórios que estivessem pendentes, tendo inclusive veiculado a Circular Secex nº. 34, de 04 de julho de 2007, instruindo os beneficiários do regime a se adequarem ao novo sistema drawback web (...); (...)não conseguiu promover todos os ajustes necessários dentro do prazo concedido pela Secex. Com isso, restaram pendentes algumas divergências entre determinados atos concessórios e os respectivos registros de exportação, que levaram a Fiscalização a concluir que a recorrente teria descumprido o regime de drawback (...); (...) Embora reconheça que vinculou de forma equivocada os atos concessórios listados no auto de infração aos respectivos registros de exportação, o fato é que a obrigação de exportar foi cumprida oportunamente, conforme atestam os documentos anexados à impugnação, que mostram o “caminho” dos insumos importados sob o regime de drawback suspensão desde a obtenção dos competentes atos concessórios até a sua exportação, devidamente incorporados aos produtos finais, para o mercado externo. Contudo, ao apreciar a impugnação a DRJ eximiu-se de analisar a farta documentação que a instruiu, alegando basicamente que os erros formais incorridos pela recorrente já seriam suficientes para configurar o descumprimento do drawback e ensejar a cobrança dos tributos suspensos pelo regime(...); (...) ao contrário do afirmado pela r. decisão recorrida, não pretendeu, em momento algum, transferir para o Fisco o ônus de comprovar o descumprimento dos requisitos do drawback. Muito pelo contrário, se a recorrente se deu ao trabalho de produzir mais de 1700 páginas de documentos para comprovar que cumpriu o compromisso de exportar em relação aos 14 atos concessórios listados no auto de infração, é evidente que a mesma assumiu o ônus de comprovar que, a despeito de algumas irregularidades formais, cumpriu o requisito essencial do regime de drawback suspensão que é a exportação dos insumos importados incorporados aos produtos finais. Assim, em nome do princípio da verdade material que rege o processo administrativo, a recorrente roga a V.Sas. que examinem a documentação acostada às fls. 2598/4356 do processo, que atesta que todos os insumos importados referidos nos atos concessórios abrangidos pela autuação forma utilizados na produção de mercadorias exportadas oportunamente, isto é, dentro do prazo de vencimento dos mencionados atos concessórios; (...) seis dos quatorze atos concessórios abrangidos pelo auto de infração foram devidamente baixados pela Secex pelo fato de que aquela Secretaria prorrogou, por meio da Portaria nº24, de 26/07/2011, a validade dos atos concessórios com vencimento original entre 01/10/2008 e 31/12/2011(...). Assim, os atos concessórios que tinham vencimentos originais no ano de 2009 tiveram seu prazo de validade prorrogado, pelo que a recorrente providenciou, junto a Secex, a baixa dos referidos atos concessórios, mediante a vinculação a novos registros de exportação. Termina sua petição requerendo que seja reformada a decisão guerreada, para que seja cancelada a parcela mantida no auto de infração, correspondente aos tributos suspensos na importação de insumos beneficiadas pelo drawback. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

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Numero do processo: 13839.908121/2009-37
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 DCTF RETIFICADORA. ENTREGA APÓS A EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO UTILIZADO INTEGRALMENTE NA QUITAÇÃO DO DÉBITO ORIGINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO ERRO NA APURAÇÃO DO DÉBITO. OBRIGATORIEDADE. Após a emissão e ciência do Despacho Decisório não homologatório da compensação, por motivo de inexistência de crédito integralmente utilizado na quitação de débito confessado na DCTF original, a redução do valor débito originário informada na DCTF retificadora, desacompanhada da comprovação da origem do indébito apurado, mediante documentação adequada, não é considerado suficiente para comprovar a existência do crédito informado na DComp. NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DE NOVO ARGUMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. Não é passível de nulidade, por mudança de motivação, a decisão de primeiro grau que, rejeitando novo argumento defesa suscitado na manifestação inconformidade, mantém a não homologação da compensação declarada por inexistência do crédito utilizado, equivalente ao mesmo motivo da decisão não homologatória consignada no Despacho Decisório. PROVA DOCUMENTAL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRA EM PODER DO PRÓPRIO REQUERENTE. DESNECESSIDADE. Não se justifica a realização de diligência para juntada de prova documental que se encontrava em poder do próprio requerente e, sem a presença de qualquer óbice, não foi carreada aos autos nas duas oportunidades em que foi exercido o direito de defesa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-001.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. EDITADO EM: 09/10/2012 Participaram da Sessão de julgamento os Conselheiros Regis Xavier Holanda, Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento, Solon Sehn, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

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Numero do processo: 10680.013856/2005-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 VENDA DE PRODUTOS IN NATURA. SOJA E CAFÉ. SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004. Em conformidade com o art. 17, III, da Lei nº 10.925, de 2004, e a Instrução Normativa nº 636, de 2006, aplica-se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que atinge a venda de soja e café in natura efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS SUBMETIDOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO. Aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins não dão direito direito a crédito, inclusive o crédito presumido das agroindústrias estatuído no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, exceto na hipótese de aquisições isentas revendidas ou utilizadas como insumos em produtos ou serviços tributados. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AGROINDÚSTRIAS. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. LEI Nº 10.925/2004, ART. 8º. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito presumido do PIS e COFINS não-cumulativos previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, atribuído às agroindústrias pelas aquisições de produtos in natura de pessoas físicas, não pode ser ressarcido, mas apenas uitilizado para abatimento dos débitos da mesma Contribuição.
Numero da decisão: 3401-002.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso apenas quanto ao crédito sobre a soja e o café, nos termos do voto do(a) relator(a). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte. Júlio César Alves Ramos - Presidente Emanuel Carlos Dantas de Assis - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS