Numero do processo: 10380.906437/2014-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 25/03/2013
PREÇO PREDETERMINADO. REAJUSTE CONTRATUAL.
Constatado que a evolução acumulada do preço da energia elétrica se deu em proporção inferior à variação ponderada de seus insumos, não é descaracterizado o preço predeterminado, mantendo-se o regime da incidência cumulativa das contribuições de PIS e COFINS.
Numero da decisão: 3101-004.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório até o limite pleiteado pela Recorrente.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 10469.729839/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. INVESTIMENTOS. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITAS.
Os incentivos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, concedidos pelos Governos Estaduais às sociedades empresárias, desde que escriturados em contas de resultados, podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições.
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide PIS/COFINS apurada no regime não cumulativo sobre subvenções governamentais de investimentos, posto não configurarem receitas da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3401-014.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10940.906740/2018-22
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015
CRÉDITOS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DESTINADAS À PRESERVAÇÃO E QUALIDADE DOS PRODUTOS. SÚMULA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS/CARF 235. POSSIBILIDADE.
As embalagens para transporte de produtos, quando destinadas a manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se da definição de insumos fixada pelo STJ no Resp 1.221.170/PR.
CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA.DIREITO AO CRÉDITO SOMENTE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. SÚMULA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS/CARF 224. IMPOSSIBILIDADE.
Somente será considerada energia elétrica consumida nos estabelecimentos. Não se enquadra despesas como contribuição para custeio da iluminação pública, demanda contratada, taxas de disponibilização e multas/juros.
CRÉDITOS. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIA. CRÉDITOS NAS AQUISIÇÕES INSUMOS DE PESSOA JURÍDICA/CEREALISTA, ART. 8º DA LEI 10.925/2004.IMPOSSIBILIDADE.
A possibilidade de apuração de créditos presumidos pela pessoa jurídica que exerce atividade agroindustrial quanto às aquisições de insumos agropecuários depende de atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação., dentre eles, os que se referem à natureza da pessoa jurídica vendedora dos insumos.
CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. REsp n. 1.221.170/PR. SÚMULA 217. IMPOSSIBILIDADE.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de contribuição.
ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS. UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. ART. 3º, VI DA LEI 10.637/2002 E DA LEI 10.833/2003.IMPOSSIBILIDADE.
Os bens que não são utilizados diretamente na produção de mercadorias/serviços destinados à venda ou serviços não atendem a legislação vigente.
Numero da decisão: 3001-003.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente em relação a embalagens.
Assinado Digitalmente
SERGIO ROBERTO PEREIRA ARAUJO – Relator
Assinado Digitalmente
LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Rosaldo Trevisan (substituto integral), Semiramis de Oliveira Duro (substituta integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente). Ausentes o conselheiro Marco Unaian Neves de Miranda, substituído pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, e a conselheira Larissa Cassia Favaro Boldrim, substituída pela conselheira Semiramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SERGIO ROBERTO PEREIRA ARAUJO
Numero do processo: 16682.720406/2012-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO FACULTATIVA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
A produção de prova pericial no processo administrativo fiscal possui natureza facultativa, sendo cabível quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a formação do juízo de convencimento. A sua não realização, quando existente acervo probatório robusto e suficiente, não configura afronta ao princípio da verdade material, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972 e da jurisprudência consolidada deste Conselho.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Compete ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma clara e documentalmente comprovada, o direito creditório pleiteado nos pedidos de compensação ou restituição de contribuições no regime da não cumulatividade. A ausência de elementos suficientes e seguros acerca da natureza, finalidade e vinculação dos bens ou serviços ao processo produtivo impede o reconhecimento do crédito tributário.
CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP Nº 1.221.170/PR. APLICAÇÃO NO REGIME NÃO CUMULATIVO.
Para fins de creditamento no regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, o conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. A verificação da possibilidade de aproveitamento do crédito exige análise fático-probatória da função do bem ou serviço no processo produtivo ou na prestação de serviços.
CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ETAPAS FERROVIA E PORTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 232
Não se enquadram no conceito de processo produtivo, para fins de apuração de créditos no regime da não cumulatividade, as etapas de transporte para estocagem e envio ao porto. Tais atividades, por não representarem fases de transformação do bem, mas sim de escoamento logístico da produção, não geram direito ao crédito. O processo produtivo considera-se encerrado com o beneficiamento final do minério.
CRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE
Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito por expressa previsão legal.
CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO MINERAL. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, CORREIAS, PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO.
São passíveis de crédito, no regime da não cumulatividade, os combustíveis, lubrificantes, correias transportadoras, peças de reposição e serviços de manutenção de veículos e máquinas empregados nas etapas do processo produtivo que compreendem desde a extração do minério até seu beneficiamento final, excluídas as fases posteriores, como o transporte para estocagem, a estocagem propriamente dita e o envio ao porto.
CRÉDITO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS LOGÍSTICOS APÓS O BENEFICIAMENTO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
Serviços prestados após o beneficiamento final do minério, tais como transporte ferroviário, armazenagem, capatazia, rebocagem e demais serviços portuários, não integram o processo produtivo, mas compõem a etapa de escoamento da produção.
CRÉDITO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE.
São passíveis de crédito, no regime da não cumulatividade, os serviços comprovadamente essenciais às etapas do processo produtivo, da extração ao beneficiamento final do minério. Incluem-se nesse escopo: estudos técnicos, prospecções, pesquisas, terraplanagem, sondagem, levantamento topográfico, recuperação ambiental, manutenção de máquinas e equipamentos, serviços com guindastes e telecomunicações, desde que demonstrada sua aplicação direta nas operações industriais.
CRÉDITO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUÉIS DE BENS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. VEÍCULOS DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE.Admite-se o creditamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime da não cumulatividade, em relação aos gastos com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, desde que demonstrada sua utilização nas atividades produtivas da empresa, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.637/2002. Não se aplica o mesmo tratamento ao aluguel de veículos de transporte de carga ou de passageiros, vedado conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 190.
CRÉDITO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E TRABALHADORES. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO PROCESSO PRODUTIVO.
No regime da não cumulatividade, é admitido o creditamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos gastos com transporte de matéria-prima, insumos, produtos em elaboração ou trabalhadores, quando contratados de pessoa jurídica e diretamente vinculados às etapas do processo produtivo. A essencialidade e a relevância desses serviços para a continuidade da atividade de lavra e beneficiamento, especialmente em áreas remotas, autorizam sua qualificação como insumos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002.
DESPESAS COM FRETES SOBRE PRODUTOS ACABADOS OU ENTRE ESTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
A legislação de regência estabelece de forma taxativa as hipóteses de creditamento. Não há amparo legal para o aproveitamento de créditos relativos a fretes sobre transporte de produtos prontos, entre filiais ou em operações não vinculadas à aquisição de insumos ou à realização de receita tributada. Súmula CARF nº 217.
Numero da decisão: 3201-012.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para afastar as glosas efetuadas pela autoridade fiscal em relação a (i.1) serviços vinculados diretamente ao processo produtivo, compreendidos entre a extração e o beneficiamento final do minério, tais como: estudos técnicos, prospecções e pesquisas, (i.2) serviços de terraplanagem, sondagem e levantamento topográfico, (i.3) serviços de recuperação ambiental exigidos por norma legal, (i.4) serviços com guindastes e de manutenção de máquinas e equipamentos diretamente utilizados na extração e beneficiamento, (i.5) serviços de telecomunicações, (i.6) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoas jurídicas e utilizados nas atividades da empresa, e (i.7) transporte de matéria-prima, insumos, produtos intermediários, em elaboração ou inacabados, bem como o transporte de trabalhadores para os locais onde se desenvolvem as atividades de lavra e beneficiamento; e, (ii) por voto de qualidade, para manter as glosas de créditos em relação a (ii.1) serviços de manutenção de equipamentos da etapa ferroviária, (ii.2) combustíveis devidamente comprovados e (ii.3) encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado da etapa ferroviária devidamente comprovados, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas.
Assinado Digitalmente
Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relator
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI
Numero do processo: 16561.720069/2017-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/09/2012 a 31/12/2013
ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA.
Conforme a Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual com o mesmo objeto do processo administrativo.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Período de apuração: 01/09/2012 a 31/12/2013
CIDE-TECNOLOGIA. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST SHARING AGREEMENTS). NÃO INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA DA COSIT Nº 149/2021.
O fato gerador da Cide-tecnologia (Lei nº 10.168/00), é o pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração em razão do fornecimento de tecnologia em suas mais variadas formas, não figurando como hipótese de incidência da contribuição os acordos de compartilhamento de custos e despesas (cost sharing agreement).
O contrato de rateio configura mero ‘reembolso’ dos valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora em favor das demais pessoas jurídicas (co)ligadas para cobrir custos e despesas. Critérios definidos na Solução Cosit nº 149/2021.
CID-ROYALTY. REMESSAS A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cide instituída pela Lei nº 10.168/2000, implica no fornecimento de tecnologia nas mais variadas formas, sendo elas: 1) detenção da licença de uso de conhecimentos tecnológicos; 2) aquisição de conhecimentos tecnológicos; 3) transferência de tecnologia, que compreende: a) exploração de patentes; ou, b) uso de marcas; ou c) fornecimento de tecnologia; ou d) prestação de assistência técnica; 4) prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; ou 5) royalties, a qualquer título, aqui incluído o direito do autor na transferência de software.
Os valores remetidos ao exterior como remuneração de royalty e outras taxas para o desenvolvimento, operação e manutenção de restaurantes, não é fato gerador da Cide-tecnologia.
Numero da decisão: 3401-013.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, e na parte conhecida dar provimento. Não conhecimento do recurso de ofício pelo limite de alçada. Designado como relator ad hoc o Conselheiro George da Silva Santos.
Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Redator ad hoc
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Sabrina Coutinho Barbosa, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 19515.721483/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/05/2009
LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não é nulo o lançamento de ofício lavrado a partir dos registros contábeis da Recorrente e que apresenta a descrição do fato ilícito, o enquadramento legal da infração e da respectiva penalidade, com respaldo em adequada instrução probatória, e o contribuinte é validamente intimado de todos os atos praticados no processo.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/05/2009
RECEITA BRUTA. CONCEITO CONTÁBIL E JURÍDICO. REDUÇÃO DE PASSIVO.
O conceito contábil de receita, para fins de demonstração de resultados, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de apuração das contribuições sociais. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. A mera redução de passivo, conquanto seja relevante para apuração de variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e COFINS, por não se tratar de ingresso financeiro.
PERDÃO DE DÍVIDA. RECEITA FINANCEIRA. ALÍQUOTA ZERO.
Ainda que se entenda como receita, o perdão de dívida seria receita financeira que, à época da lavratura da autuação, estava sujeita a alíquota zero das contribuições.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/05/2019
PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP o decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3102-003.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria, para dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Fábio Kirzner Eijchel. O conselheiro Jorge Luís Cabral acompanhou a relatora no mérito pelas conclusões. O conselheiro Pedro Sousa Bispo manifestou interesse em apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Francisca das Chagas Lemos (substituto[a] integral), Joana Maria de Oliveira Guimarães, Jorge Luis Cabral, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 15746.720006/2023-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO FUNDAMENTADA.
Não há que se falar em nulidade do v. acórdão recorrido, quando as questões decididas pelo r. decisum foram devidamente motivadas, observando o princípio da livre convicção fundamentada.
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA. LAUDOS E PARECERES. ASPECTOS TÉCNICOS. OBSERVÂNCIA NOS JULGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres, nos termos do artigo 30 do Decreto nº 70.235/72.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
SOBREMESAS GELADAS. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO. ENQUADRAMENTO COMO BEBIDA LÁCTEA. IN MAPA Nº 16/05. POSSIBILIDADE.
Restando comprovado tecnicamente que as sobremesas geladas comercializadas pela contribuinte se enquadram no conceito de bebida láctea previsto no artigo 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/04, e definido pela IN MAPA nº 16/05, deve ser reconhecido o seu direito ao gozo do benefício fiscal de alíquota zero.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3101-004.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para cancelar os autos de infração. Vencido o Conselheiro Ramon Silva Cunha que negava provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 10805.902035/2014-87
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO.
Comprovadas a certeza e a liquidez do direito creditório, deve ser homologada a compensação declarada.
Numero da decisão: 3002-004.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Carsola Mascarenas, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 16682.902959/2020-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO.
O conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica.
ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA.
O critério da essencialidade requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção do sujeito passivo por imposição legal ou singularidade da cadeia produtiva.
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS PELA TRIBUTAÇÃO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessas contribuições, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. É vedada a apropriação de créditos dessas contribuições em relação a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção e posteriormente: a) revendidos; ou b) utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento dessas contribuições.
RECEITAS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS A EXPORTAÇÃO. SUSPENSÃO.
Estando suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas de frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno, para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, não há direito a crédito pelo contratante do serviço.
PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. FLUXO FERROVIA E PORTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NA CONDIÇÃO DE INSUMOS. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA. TRÍADE MINA-FERROVIA-PORTO. POSSIBILIDADE.
Considerando que as atividades relativas aos fluxos “Ferrovia” e “Porto” são desenvolvidas pela própria empresa, bem como, que há uma inegável indissociação entre as atividades desenvolvidas a partir da tríade mina-ferrovia-porto, deve ser reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS sobre os bens e serviços utilizados como insumo no desenvolvimento de tais atividades, com base no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ALUGUEL. USINAS DE PELOTIZAÇÃO. INSTALAÇÕES. ESTABELECIMENTOS. POSSIBILIDADE. ATIVOS PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO E DIREITOS MINERÁRIOS. UNIVERSALIDADE DE FATO.
Gera direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas a locação de usinas de pelotização, instalações e estabelecimentos inteiros, utilizados nas atividades da empresa, nos termos do artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, o que pode contemplar, inclusive, os ativos pertencentes aos referidos estabelecimentos necessários a suas operações, e os direitos minerários, por configurarem uma universalidade de fato, conforme estabelecido no artigo 90 do Código Civil.
PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. FLUXO FERROVIA E PORTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA. TRÍADE MINA-FERROVIA-PORTO. POSSIBILIDADE.
Considerando que as atividades relativas aos fluxos “Ferrovia” e “Porto” são desenvolvidas pela própria recorrente, bem como, que há uma inegável indissociação entre as atividades desenvolvidas a partir da tríade mina-ferrovia-porto, deve ser reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS sobre edificações, máquinas e equipamentos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.488/2007 (desconto acelerado), artigo 3º, §14, da Lei nº 10.833/03 (depreciação acelerada) e na forma do artigo 1º da Lei nº 11.774/2008, com a redação dada pela Lei nº 12.546/2011 (imediato).
PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO IMEDIATO. VAGÕES E BÁSCULAS. POSSIBILIDADE.
Os vagões de NCM 8605 (Vagões para vias férreas) e básculas para aplicação nos caminhões se enquadram no tipo “equipamento”, para fins de aproveitamento dos créditos da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.774/2008, com a redação dada pela Lei nº 12.546/2011.
Numero da decisão: 3101-004.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas referentes às fases “Ferrovia” e “Porto” no processo produtivo, reverter as glosas referentes aos contratos de arrendamento – creditamento na modalidade aluguel, reverter as glosas da diferença entre a depreciação acelerada e a normal referente aos vagões e básculas. Vencidas Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga e Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues que reverteram as glosas da diferença entre a depreciação acelerada e a normal referente aos caminhões NCM 8704 e 8705. Vencido Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho que manteve as glosas referentes às fases “Ferrovia” e “Porto”, as glosas da diferença entre a depreciação acelerada e a normal referente aos caminhões NCM 8704 e 8705, vagões e básculas. Conselheiro Ramon Silva Cunha que manteve as glosas referentes às fases “Ferrovia” e “Porto”, as glosas referentes aos contratos de arrendamento – creditamento na modalidade aluguel, as glosas da diferença entre a depreciação acelerada e a normal referente aos caminhões NCM 8704 e 8705, vagões e básculas. Designado conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues para redigir o voto vencedor quanto a reversão das glosas referentes às fases “Ferrovia” e “Porto” no processo produtivo, quanto à reversão das glosas referentes aos contratos de arrendamento – creditamento na modalidade aluguel e quanto à reversão das glosas da diferença entre a depreciação acelerada e a normal referente aos vagões e básculas.
Assinado Digitalmente
RAMON SILVA CUNHA – Relator
Assinado Digitalmente
GILSON MACEDO ROSEMBURG FILHO – Presidente
Assinado Digitalmente
MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RAMON SILVA CUNHA
Numero do processo: 10746.901192/2018-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
Reconhece-se o direito ao crédito das contribuições relativamente às ferramentas e itens correlatos indispensáveis à operação e manutenção do maquinário produtivo, nos termos do critério de essencialidade definido pelo STJ (REsp 1.221.170/PR).
Admite-se o crédito relativo às embalagens Big Bag e Big Bag c/ Liner, por se tratar de insumos essenciais ao acondicionamento, transporte e comercialização do fertilizante.
Reconhece-se o creditamento sobre serviços contratados no mercado interno destinados a viabilizar a chegada dos insumos importados ao estabelecimento industrial, por configurarem insumos essenciais (despachante, pesagem, rebocagem, transporte e aferição).
Admite-se o crédito de frete na aquisição de insumos, inclusive destinados a produtos não tributados, conforme Súmula CARF nº 188.
Reconhece-se o crédito referente à armazenagem de insumos destinados à industrialização, com supedâneo nos critérios fixados pelo STJ (REsp 1.221.170/PR)
Numero da decisão: 3102-003.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade, para rejeitar as preliminares arguidas pela recorrente e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes as rubricas: (a) embalagens para transporte (Big Bag e Big Bag c/ Liner), (b) serviços utilizados como insumos na importação (despachante aduaneiro, pesagem, rebocagem portuária, transporte do porto à fábrica e aferição marítima); e (c) frete na aquisição de insumos não tributados; e (v) armazenagem de matéria prima; A conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães acompanhou a relatora pelas conclusões no tópico “5. Parcelas que compõem a fatura de energia elétrica, como taxa de iluminação pública, demanda contratada, juros, multa e outras.”, por entender que se afigura equivocada a compreensão de que o direito creditório decorrente da não cumulatividade consiste em benefício fiscal; e ii) por maioria, para reverter a glosa sobre ferramentas e correlatos. Vencido o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
