11515788
# Numero do processo: 13896.900818/2016-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 25/10/2011
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS é o destacado nas notas fiscais.
Numero da decisão: 3102-004.042
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.017, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13896.722212/2018-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11517223
# Numero do processo: 10675.721800/2017-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 25/07/2017
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 1 DO CARF.
A opção pela via judicial importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de recurso acaso formulado. A Súmula CARF nº 1 determina que entrar com uma ação judicial com o mesmo objeto de um processo administrativo fiscal implica renúncia tácita às instâncias administrativas.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.076
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, em razão da concomitância, para, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.052, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.721794/2017-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11518505
# Numero do processo: 10665.908737/2019-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 05/11/2016
ATO COOPERATIVO TÍPICO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECEITA OU FATURAMENTO.
Não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre atos cooperativos típicos, por ausência de receita ou faturamento próprio da cooperativa.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
No âmbito específico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é ônus dos sujeitos passivos requerentes a comprovação da existência do direito creditório.
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
O ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria, portanto, sobre referida parcela, a pessoa jurídica não pode descontar créditos de PIS/Pasep e de COFINS.
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de perícia cuja realização revela-se prescindível para o deslinde da questão.
Numero da decisão: 3101-004.973
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.971, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10665.908735/2019-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
11519242
# Numero do processo: 10803.720001/2018-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 25/07/2013, 10/09/2013
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. REVELIA. EFEITOS.
Havendo pluralidade de sujeitos passivos solidários, a ausência de impugnação por algum deles acarreta, para o revel, a preclusão temporal do direito contestar o lançamento, sendo que, havendo a apresentação de peça defensória que não verse apenas sobre o vínculo de responsabilidade do defendente, a exigibilidade do crédito constituído ficará suspensa em relação a todos os autuados.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO. INEFICÁCIA DO PEDIDO PELA POSTERIOR PRODUÇÃO DE PROVAS.
O pedido genérico pela posterior apresentação de provas não tem utilidade no âmbito do processo administrativo fiscal, em que a impugnação deve estar instruída com os documentos que lhe fundamentam, precluindo o direito de apresentá-los noutro momento, exceto nas hipóteses definidas na legislação regente, em que a juntada de novo elemento aos autos independe de prévia solicitação na peça defensória.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 25/07/2013, 10/09/2013
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO.
Não configura mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco o auto de infração lavrado em sede de procedimento especial de fiscalização para combate a fraudes, diante da apuração de irregularidades que antecedem o registro da operação e extrapolam o escopo dos exames realizados no âmbito do despacho aduaneiro, seja qual for o tipo de declaração, mormente quando sequer foi formalizado lançamento anterior referente aos mesmos fatos.
DECADÊNCIA. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. TERMO INICIAL.
O prazo decadencial para formalizar a exigência de multa equivalente ao valor aduaneiro, aplicada diante da inviabilidade de apreensão de mercadoria sujeita ao perdimento, só começa a fluir quando caracterizada essa circunstância, pois se trata de requisito constante no tipo legal da referida multa, cujo implemento é que faz nascer para o Fisco o direito de impô-la. Além desse aspecto, a manutenção de bem importado mediante fraude ou simulação em regime aduaneiro especial, de acordo com a vontade do interessado, configura infração de natureza permanente, cujo termo inicial para extinção do direito do Fisco de impor a penalidade cabível ocorre quando cessar a permanência infracional.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE. LANÇAMENTO. PRAZO.
O lançamento decorrente de procedimento especial de controle submete-se apenas ao limite temporal para exercício do direito de constituir o crédito fazendário, não se aplicando ao mesmo o prazo de cinco anos estabelecido para revisão aduaneira de declaração, eis que aquele procedimento não se confunde com este, possuindo alcance que extrapola o escopo dos exames realizados no âmbito do despacho aduaneiro.
LANÇAMENTO DE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
A multa de ofício lançada, sendo parte integrante do crédito constituído, sujeita-se à incidência dos juros moratórios decorrentes da ausência de pagamento desse crédito dentro do prazo estabelecido.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 25/07/2013, 10/09/2013
IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO. PENALIDADE APLICÁVEL.
A importação realizada mediante ocultação do verdadeiro interessado na mercadoria importada e instruída com contrato objeto de simulação, para possibilitar o enquadramento da operação em regime aduaneiro especial, é punível com a pena de perdimento da mercadoria ou, acaso a mesma já tenha sido consumida, revendida ou não seja localizada, com multa equivalente ao seu valor aduaneiro.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Responde por infração aduaneira quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie, como é o caso dos participantes na montagem e implementação de operações artificiais, cujo objetivo era burlar a legislação aduaneira, para reduzir indevidamente os tributos a pagar na importação de aeronaves, inclusive os diretores da empresa que registrou as declarações de importação, quando ficar comprovado que os mesmos tinham conhecimento e domínio dos fatos que levaram à autuação.
Numero da decisão: 3401-015.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, conhecer dos Recursos Voluntários para, por maioria, rejeitar, a prejudicial de prescrição intercorrente. Vencidos os conselheiros, Laura Baptista Borges e Leandro Wilhelm Wolff que reconheciam a prescrição. O conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior acompanhou o relator pelas conclusões. Por unanimidade, rejeitar as demais preliminares suscitadas nos recursos. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Recursos Voluntários de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. e do ESPÓLIO DE RICARDO HENRIQUE LANZA CAMPOLINA, para, respectivamente, RECONHECER a decadência do direito de a Fazenda Pública incluí-la no polo passivo da autuação (Súmula CARF nº 184) e RECONHECER a nulidade material do lançamento em relação ao espólio, por erro na identificação do sujeito passivo, DECLARANDO EXTINTA a exigência fiscal quanto a ambos. No mérito, por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Voluntários da EMPRESA DE AEROTÁXI PAMPULHA LTDA., LUIZ OTÁVIO MOURÃO, ÉDER CARVALHO MAGALHÃES e BANK OF AMERICA, N.A. Vencidos os conselheiros, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Leandro Wilhelm Wolff que davam provimento neste ponto aos recursos voluntários. Manifestou intenção de fazer declaração de voto o conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
11519478
# Numero do processo: 10410.721351/2010-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
11522156
# Numero do processo: 10650.900595/2013-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. NOTA FISCAL. CONFIRMAÇÃO NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL EM MOMENTO POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DATA DE SAÍDA DO DOCUMENTO FISCAL. VERDADE MATERIAL.
Nos termos do art. 35, §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, o trimestre-calendário a que se refere o crédito do Reintegra é identificado pela data de saída constante da nota fiscal de venda do produtor. Comprovada a exportação do bem no trimestre pleiteado mediante nota fiscal, declaração de exportação e registro de exportação, a circunstância de a nota fiscal eletrônica somente ter sido confirmada pelo sistema da Receita Federal do Brasil em momento posterior ao despacho decisório não autoriza, por si só, a manutenção da glosa.
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DA NOTA FISCAL. RETIFICAÇÃO PROCESSADA E DEFERIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXATIDÃO MATERIAL COMPROVADA. SÚMULAS CARF Nºs 164 E 168.
Comprovado que o equívoco no número da nota fiscal indicado na Declaração de Exportação foi objeto de pedido de retificação processado e deferido pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, satisfaz-se a exigência de comprovação do erro fixada na Súmula CARF nº 164, autorizando-se, à luz da Súmula CARF nº 168, a retomada da análise do direito creditório mesmo após a ciência do despacho decisório.
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO FABRICANTE. RETIFICAÇÃO PELA PRÓPRIA EXPORTADORA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. DIREITO AO CRÉDITO.
A venda de produto manufaturado no País a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, gera à empresa produtora o direito ao crédito do Reintegra, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.546, de 2011, e do art. 2º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 7.633, de 2011, sendo prescindível que a produtora figure como exportadora direta dos bens. Comprovada a retificação, pela empresa comercial exportadora, do registro de exportação, para nele fazer constar corretamente a empresa produtora como fabricante, e não demonstrada a alegada divergência entre a numeração do registro original e a do retificado, impõe-se o reconhecimento do crédito.
MULTA DE MORA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO DIREITO CREDITÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Reconhecido o direito ao crédito pleiteado em sua integralidade, com a consequente homologação integral das compensações declaradas, deixa de subsistir o débito que ensejou a exigência da multa de mora, que resta prejudicada por perda de objeto, sendo desnecessário o exame, nestes autos, da alegação de bis in idem com a multa isolada exigida no processo apartado nº 11080.730310/2017-82, atualmente desapensado destes autos.
Numero da decisão: 3102-004.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar- lhe parcial provimento, para reconhecer o direito da recorrente ao crédito do Reintegra pleiteado no PER/DCOMP nº 14195.67506.071212.1.5.17-2436, referente ao 2º trimestre-calendário de 2012, revertendo as glosas relativas às Notas Fiscais nºs 26.828, 28.392 e 28.007, com a consequente homologação integral das compensações declaradas, e para cancelar, por perda de objeto, a multa de mora.
exigida.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro de Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Cynthia Elena de Campos (substituto[a] integral), Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antonio de Souza Correa, Rafael de Souza Medeiros (substituto[a]integral), Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
11522194
# Numero do processo: 13896.901503/2018-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 25/07/2012
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
Se o despacho decisório recorrido está suficientemente fundamentado para as conclusões nele tomadas, não há que se falar em nulidade.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO
Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida a maior.
DCOMP. DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
A mera retificação de DCTF ou DACON não se constitui em elemento de prova hábil e suficiente para comprovar a certeza e liquidez do direito creditório decorrente de suposto pagamento e declaração a maior de contribuição. Inexistindo nos autos outros elementos de provas, não há que se falar em pagamento indevido.
Numero da decisão: 3102-004.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares alegadas, e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Sabrina Coutinho Barbosa e Wilson Antônio de Souza Corrêa que davam provimento.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11523872
# Numero do processo: 10711.731967/2013-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Súmula CARF nº 11
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
O agente de carga, representante do transportador estrangeiro no País, responde solidariamente com este, quanto à exigência de tributos, inclusive penalidade, decorrentes de infração à legislação aduaneira e tributária, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do lançamento de multa regulamentar.
PENALIDADE. RELEVAÇÃO. PRECLUSÃO.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente oposta à autoridade julgadora de primeira instância, precluindo-se o direito de a recorrente suscitá-la, em segunda instância, exceto quando deva ser reconhecida de ofício.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
null
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
O direito de a Fazenda Nacional lançar multa por descumprimento de obrigação acessória decai em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
null
MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO.
A informação prestada fora do prazo, sobre desconsolidação de carga proveniente do exterior sujeita o transportador e/ ou o agente de carga à multa regulamentar prevista na alínea "e", do inciso IV, do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. INOBSERVÂNCIA PREJUÍZO. INTERESSE PÚBLICO. INTENÇÃO DO AGENTE.
A prestação de informação sobre veículo, operação ou carga, na forma e no prazo estabelecidos é obrigação acessória autônoma, de natureza formal, cujo atraso no cumprimento causa dano irreversível e já consuma a infração, não cabendo alegações de falta de intenção do agente e/ ou de ausência de dano ao interesse público.
Numero da decisão: 3301-012.584
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, afastar as preliminares e reconhecer de ofício a decadência parcial dos fatos geradores cuja ciência do auto de infração se deu após o prazo de 5 anos e, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.581, de 27 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10711.723250/2013-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: Não informado
Numero do processo: 10850.907626/2011-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.626
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10850.908441/2011-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.659
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
