Sistemas: Acordãos
Busca:
4422382 #
Numero do processo: 11075.002723/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2005 a 30/06/2008 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. Merecem ser desprovidos os aclaratórios, uma vez que não existe qualquer omissão no acórdão embargado.
Numero da decisão: 3101-001.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos de declaração. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Corintho Oliveira Machado - Relator. EDITADO EM: 15/12/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Adriana Oliveira e Ribeiro, Leonardo Mussi da Silva, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4502880 #
Numero do processo: 12963.000159/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colegiado por unanimidade de votos em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Não se aplica

4500579 #
Numero do processo: 10280.003596/2006-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.472
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). RELATÓRIO Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis: Trata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito da Contribuição para a Cofins não-cumulativa no valor de R$ 1.274.147,00, conforme PER nº 24441.63133.040906.1.1.099603, relativo ao 2º trimestre de 2004, cumulado com apresentação de DCOMP nº 09330.00384.040806.1.3.090807. A DRF/Belém, por intermédio do Parecer/Despacho de fls. 161/165, resolveu: a) Reconhecer o direito ao crédito no valor de R$ 127.900,00; b) Homologar a compensação pretendia na DCOMP nº 09330.00384.040806.1.3.090807, até o limite do crédito reconhecido. Segundo a Informação Fiscal de fls. 129/136, procedeu-se a glosa de R$ 102.104,14 e R$ 904.729,59 apurando-se como Receita Bruta Total os valores de R$ 11.869.399,46 e R$ 12.743.618,51 e não R$ 11.971.500,60 e 13.648.348,10 considerados pela empresa nos meses de abril/04 e maio/04, como as Receitas de Exportação nesses meses são R$ 9.232.016,10 e R$ 9.636.286,62, as relações percentuais, calculadas com base no art. 3º da Lei nº 10.833/03, são 77,78% (registre-se que originalmente o auditor informou 77,12%, no entanto na apuração utilizou o coeficiente 77.78%) e 75,62% e não 82,61% e 82,25% adotadas pelo contribuinte. Informa ainda que apesar de não haver sido incluído indevidamente nenhum valor no cômputo da receita bruta total de junho/04, assim como não ter havido glosa que modificasse a relação entre a receita total e de exportação, foi apurado coeficiente de 76,75%, tomando-se como receita total o valor de R$ 18.857.470,85 e como de exportação R$ 14.473.835,41, e não 85,60% utilizado pela contribuinte. Além disso, foram glosados: a) os gastos com combustíveis e lubrificantes, sob o argumento de que os mesmos não podem ser considerados insumos por não entrarem em contato com o produto fabricado (caulim); b) despesas com serviços de terraplenagem, por não haverem sido aplicados ou consumidos na produção do caulim. c) outros custos com direito a credito por serem computados em duplicidade; d) créditos apurados sobre depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos a partir de 01/05/2004, por descumprimento do disposto no art. 31 da Lei nº 10.865/2004. Cientificada em 01.03.2011 (AR fl. 184), a interessada apresentou, tempestivamente, em 31.03.2011 , manifestação de inconformidade (fls. 185/318) na qual, em síntese: a) Indica ser nulo o Despacho por inexistência de descrição dos fatos e enquadramento legal. “A omissão é tão patente que em nenhum dos dois, parecer ou despacho, é feita sequer menção expressa ao RPF n° 0210100/201000599 (!), onde, de fato, encontram-se os fundamentos que acarretaram na homologação parcial do crédito da REQUERENTE.”; b) “Com efeito, a REQUERENTE teve que fazer um verdadeiro trabalho investigativo para conseguir vincular o Parecer SEORT/DRF/BEL n° 028/2011 e o despacho decisório ao RPF n° 0210100/201000599. Ao analisar este último, verificou que (i) possuía o mesmo número de Processo Administrativo (PA n° 10280.003596/200658) do parecer e do despacho decisório; (ii) fazia menção à mesma PER/DCOMP e período objeto de apuração do crédito (PER/DCOMP n° 24441.63133.040806.1.1.099603 / 2º Trimestre de 2004); e, por fim, (iii) reconhecia o mesmo valor de crédito de COFINS (R$ 127.900,00).”; c) Entende haver feito a correta apuração da base da contribuição, não tendo a fiscalização exposto as razões que a levaram a apurar suposto erro no cálculo dos coeficientes utilizados pela empresa, o que, por si só, inviabiliza a sua defesa; d) “Vê-se, pois, que a alteração dos coeficientes de cálculo pela Fiscalização está eivada de nulidade, nos termos do art. 59, II, Decreto n° 70.235/1 972, tendo em vista que a mesma não discrimina os motivos da referida alteração, cerceando o direito da REQUERENTE, por ausência de elementos para se defender.”; e) Defende que os valores pagos na aquisição de óleos combustível e lubrificante, e os despendidos com serviços de terraplanagem geram créditos por se caracterizarem como insumo; f) Argumenta que a definição de insumo trazida pelos atos normativos da Receita Federal foi pega de empréstimo, “de modo flagrantemente impróprio”, das legislações do ICMS e do IPI, não podendo ser utilizadas para a Cofins, uma vez que a materialidade desta última é muito maior que a dos impostos, devendo a possibilidade de creditamento também ser mais abrangente; g) “Por oportuno, ressalte-se que no RPF n° 0210100/201000599 é feita remissão ao art. 66, § 50, II da IN/SRF no 247/2002, para indeferir o creditamento dos valores recolhidos a título de serviços de terraplanagem, quando o correto seria a indicação do inciso I do referido artigo, pois é este que cuida do creditamento de serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto (o inciso II trata do serviço aplicado ou consumido na prestação de serviço), o que, por si só, enseja a nulidade do despacho decisório quanto aos créditos apurados relacionados com esse item.”; h) “Vê-se, pois, que, o conceito de insumo, para fins de apuração de crédito da COFINS, deve abranger todo e qualquer bem ou serviço utilizado na obtenção de receita, sendo ilegais, portanto, as restrições contidas no art. 8°, § 4°, 1, “a”, da IN/SRF n° 404/2004 e no art. 66, § 50, II, “b”, da IN/SRF n° 247/2002.”; i) Cita a Solução de Divergência nº 37, de 2008, da Cosit, que entende ser aplicável ao presente caso, na qual a administração teria concluído que os óleos combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos de Cofins, não havendo necessidade de que os mesmos ajam diretamente sobre o produto fabricado. Transcreve trechos do documento; j) Destaca que o óleo combustível é consumido como combustível no processo de evaporação do caulim. “Isso porque o processo de evaporação, que tem por objetivo diminuir o teor de umidade da polpa redispersa para níveis de 30 35%. O sistema de evaporação é composto por um vaso cilíndrico, termo compressor e conjunto de trocadores de calor tipo placas e de uma caldeira flamotubular, que utiliza óleo BPF1 A, como combustível.”; k) “Como se isso não fosse o bastante, na secagem, um dos processos de produção do 'caulim', o gás quente responsável pelo aquecimento do ar de secagem é obtido pela queima de combustível em uma fornalha revestida com tijolos refratários.”; l) “Desse modo, pode-se ainda afirmar que não só os óleos lubrificantes e combustíveis são consumidos no processo de fabricação do produto, como também atuam diretamente sobre esse processo produtivo. De fato, como visto, o óleo combustível atua diretamente no processo de redução de umidade do caulim.”; m) “Com relação aos serviços de terraplanagem, esses são preparatórios para a exploração mineral, visto que têm como objetivo aplainar o terreno, para que se possa iniciar a extração do 'caulim', restando também extreme de dúvida a sua importância dentro do processo produtivo.”; n) “No entanto, basta uma simples análise da DACON relativa ao 2º trimestre de 2004 (Doc. Nº 5), para se verificar que não houve indicação em duplicidade de créditos por parte da REQUERENTE. Ressalte-se que aqui, mais uma vez, a Fiscalização faz afirmação de modo completamente arbitrário, sem elencar as razões pelas quais teria chegado a essa conclusão, repise-se, de todo absurda.”; o) “Ora, a ‘interpretação’ dada pela Fiscalização ao art. 31 da Lei nº 10.865/2004 é completamente absurda. Isso porque o referido artigo não só não veda, como expressamente autoriza o creditamento da COFINS sobre a depreciação de bens do ativo fixo adquiridos a partir de 01.05.2004, in verbis:”. p) Conclui: “Nas Seções anteriores encontra-se devidamente demonstrado que a REQUERENTE tem direito a se creditar dos valores relativos aos óleos combustível e lubrificante e ao serviço de terraplanagem, tendo em vista que tratam-se de bens e serviços utilizados para a obtenção de receita e, por conseguinte, podem ser classificados como insumos passíveis de creditamento, nos termos do art. 3º, II, da Lei n° 10.833/2003.No entanto, caso assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, a REQUERENTE requer a realização de perícia, nos termos do art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/1 972, para que sejam respondidos os seguintes quesitos: a) Os óleos combustíveis e lubrificantes adquiridos pela REQUERENTE são utilizados e/ou consumidos no processo de fabricação do 'caulim' ou de qualquer outro produto da REQUERENTE? b) Os serviços de terraplanagem são utilizados e/ou consumidos no processo de fabricação do 'caulim' ou de qualquer outro produto da REQUERENTE? c) Os óleos combustíveis e lubrificantes adquiridos pela REQUERENTE têm ação direta no processo de fabricação do “caulim” ou de qualquer outro produto da REQUERENTE OU, ainda, os referidos bens integram de alguma forma o caulim ou qualquer outro produto final da REQUERENTE? Por oportuno, a REQUERENTE indica o Sr. Anselmo Duarte Pereira, engenheiro químico, inscrito no Conselho Regional de Química sob o n° 03.302.662 6ª Região, para atuar como seu perito. Por todo o exposto, a REQUERENTE requer a V.Sa. que seja: a) declarada a nulidade do parecer SEORT/DRF/BEL nº 028/2011 e do respectivo despacho decisório; ou b) caso assim não entenda que, no mérito, seja dado integral provimento à sua manifestação de inconformidade, para que, ao final, seja homologado integralmente a compensação objeto da PER/DCOMP nº 24441.63133.040806.1.1.099603 (DCOMP nº 9330.00384.040806.1.3.090807). A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-22576, de 09 de agosto de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO. Do montante apurado para a contribuição, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores das aquisições efetuadas no mês de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Os combustíveis e lubrificantes, assim como a energia elétrica, quando participantes do processo industrial, caracterizam-se como insumos indiretos para os quais há determinação específica na legislação que permite o aproveitamento de créditos. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte Descontente com o deferimento parcial decidido pela instância a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, exceto quanto ao aproveitamento dos custos com combustíveis e lubrificantes como insumo para fins de creditamento da exação, pois essa matéria foi reconhecida como seu direito pela instância a quo. Termina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para fins de que seja deferido integralmente o pedido de ressarcimento e homologada integralmente a compensação por ele efetuada. É o relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

4508598 #
Numero do processo: 13971.901606/2011-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 30/12/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Numero da decisão: 3202-000.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração. Irene Souza da Trindade Torres - Presidente Gilberto de Castro Moreira Junior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR

4463457 #
Numero do processo: 10875.903836/2010-11
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62-A, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO. O exame do sobrestamento pressupõe o prévio juízo de admissibilidade do recurso. Do contrário, até mesmo recursos intempestivos deveriam ficar sobrestados aguardando a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. O § 1º do art. 62-A, ademais, deve ser interpretado à luz do princípio da lealdade e boa-fé, de modo a evitar que a alegação de matéria sob repercussão geral se converta em causa de protelação do exame do mérito de recursos manifestamente incabíveis. PER/DCOMP. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMPENSADO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA COMPENSAÇÃO. A declaração do sujeito passivo - denominada PER/Dcomp - veicula a formalização em linguagem competente da extinção do crédito tributário e do débito da Fazenda Nacional. Sem a identificação do crédito e dos débitos compensados, não se aperfeiçoa o encontro de contas entre as relações jurídicas obrigacionais. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3802-001.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) REGIS XAVIER HOLANDA - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. EDITADO EM: 02/01/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda (presidente da turma), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Jose´ Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Ausente momentaneamente o Conselheiro Bruno Maurício Macedo Curi.
Nome do relator: SOLON SEHN

4374153 #
Numero do processo: 16327.000209/2010-19
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 DESMUTUALIZAÇÃO DA BOLSA DE VALORES. INCORPORAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS POR SOCIEDADE POR AÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS POR AÇÕES REPRESENTATIVAS DO MESMO ACERVO PATRIMONIAL. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO. A desmutualização, tal como ocorreu de fato, envolveu um conjunto de atos típicos das operações societárias de cisão e incorporação, com o que não houve concretamente um ato de restituição do patrimônio pela associação aos associados, tampouco um ato sucessivo de utilização destes recursos para a aquisição das ações. Houve a substituição das quotas patrimoniais da entidade sem fins lucrativos por ações da sociedade anônima, em razão da sucessão, por incorporação, da primeira pelas segunda - evento o qual, aliás, marca a extinção da associação e dos títulos. A substituição dos títulos patrimoniais pelas ações caracterizam a permanência do mesmo ativo, devendo ser admitida sua manutenção na conta de ativo permanente, tal como procedeu o contribuinte, de modo que sua alienação configura receita da venda de ativo permanente, a qual não compõe a base de cálculo de PIS/Cofins. Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-001.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho e Rosaldo Trevisan, que votaram por dar provimento parcial para reconhecer que as contribuições só podem incidir sobre o produto da venda das ações que não ultrapasse a quantidade que a corretora se comprometeu a ceder para a oferta pública e quanto à incidência da multa de mora sobre a multa de ofício. Os Conselheiros Marcos Tranchesi Ortiz, Rosaldo Trevisan e Domingos de Sá Filho apresentaram declarações de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Natanael Martins, OAB/SP nº 60.723, e pela Fazenda Nacional o Dr. Paulo Riscado. Antonio Carlos Atulim – Presidente Ivan Allegretti – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

4395414 #
Numero do processo: 13558.721414/2011-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2009 PASEP. AUTO DE INFRAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO QUE SE LIMITA A APONTAR “ILEGALIDADE” E “FALTA DE AMPARO LEGAL” NO PROCEDIMENTO FISCAL. A singela e genérica argumentação de que a exigência do Pasep seria ilegal e/ou que estaria desamparada de base legal não pode ser acatada diante do trabalho fiscal que detalhou o seu procedimento e especificou os dispositivos legais infringidos. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. De acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-001.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Júlio César Alves Ramos - Presidente Odassi Guerzoni Filho - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

4374066 #
Numero do processo: 10803.000086/2010-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Nov 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2005, 01/10/2005 a 30/11/2005 IMPOSTO LANÇADO E NÃO ESCRITURADO. Cobra-se a diferença entre o imposto lançado nas notas fiscais de saída e o imposto registrado na escrita fiscal. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. Glosam-se os créditos do imposto escriturados nos livros fiscais e alusivos a documentos fiscais reputados como tributariamente ineficazes. GLOSA DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE VENDA INEXISTENTE. Glosa-se o crédito relativo a venda não devolvida. MULTA REGULAMENTAR. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO. Inflige-se a multa correspondente ao valor atribuído à mercadoria na nota fiscal inidônea, recebida e utilizada pela adquirente para reduzir saldos devedores do imposto. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício proporcional, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Walber José da Silva e Maria da Conceição Arnaldo Jacó, que negavam provimento. (Assinado digitalmente) Walber José da Silva - Presidente (Assinado digitalmente) José Antonio Francisco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4493944 #
Numero do processo: 13005.000522/2009-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação de tributo que o sujeito passivo deva à União com crédito adquirido de terceiro. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Os conselheiros Alexandre Gomes, Gileno Gurjão Barreto e Fabiola Cassiano Keramidas acompanharam o relator pelas conclusões. (Assinado digitalmente) Walber José da Silva - Presidente (Assinado digitalmente) José Antonio Francisco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4433407 #
Numero do processo: 13016.000124/2005-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. Não constitui omissão passível de saneamento por intermédio de embargo de declaração o reconhecimento, de ofício, de questão de ordem pública não examinada na instância a quo, uma vez que, pela sua própria natureza, pode ser discutida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não consubstanciado esta situação a supressão de instância. Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 3403-001.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho (Relator ad hoc). Designado o Conselheiro Robson José Bayerl. Antonio Carlos Atulim - Presidente Domingos de Sá Filho – Relator Robson José Bayerl – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Raquel Motta Brandão Minatel e Adriana Oliveira e Ribeiro.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO