Sistemas: Acordãos
Busca:
4825533 #
Numero do processo: 10875.000075/91-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 1993
Ementa: CLASSIFICACAO. 1 - Os produtos eixo de ponteiro, dentado para medidor de pressão" e "segmento de acionamento de eixo de ponteiro, para medidor de pressão" se classificam no código TAB/SH n.9026.90.99000. 2 - Recurso provido. Relator: Fausto de Freitas e Castro Neto.
Numero da decisão: 301-27284
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO

4824618 #
Numero do processo: 10845.001537/92-46
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 1992
Ementa: No regime da Portaria MEFP n. 73/91, a incidência tarifária, nas importações de trigo, era determinada em função do preço da tonelada métrica. Constatado que, em razão de acréscimo apurado, houve alteração no preço da tonelada métrica para US$ 117,81, a importação passa a ser tributada a alíquota de 5%. Recurso provido. Relator: Wlademir Clovis Moreira.
Numero da decisão: 302-32472
Nome do relator: LUÍS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS

4824843 #
Numero do processo: 10845.007472/93-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Classificação tarifária - Equipamento automático com 48 cavidades com sistema de resfriamento, para remoção do molde de preforma de embalagem plástica de 57 gramas, classifica-se na posição TAB/SH 8422.30.99.00 em "EX" autorizado pela Portaria MF 411/93.
Numero da decisão: 303-28262
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO

4824733 #
Numero do processo: 10845.004329/91-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 05 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 1992
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA. Falta de mercadoria. Recebimento de contêiner sem ressalva da depositária. Descumprimento ao artigo 470 do Regulamento Aduaneiro e da IN 91/85. Recurso desprovido. Relator: Ricardo Luz de Barros Barreto.
Numero da decisão: 302-32305
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO

4827799 #
Numero do processo: 10925.000415/95-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: DRAWBACK- SUSPENSÃO. A não comprovação das exportações junto à SNE, por si só, não pode suplantar outras formas de comprovação do cumprimento dos compromissos assumidos no Ato Concessório. Feita a comprovação, por documentos hábeis, junto aos órgãos da Receita Federal, atestada pela Delegacia de Julgamento, não há como exigir da Beneficiária do regime (Importadora) os tributos suspensos e aplicar-lhe penalidades. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33721
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO

4829552 #
Numero do processo: 10983.001433/93-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INSENÇÃO 1. A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com a isenção ou redução de tributos, antes de decorridos cinco anos do reconhecimento do benefício fiscal e sem a "anuência da autoridade competente, requer o pagamento dos tributos dispensados por ocasição do desembaraço aduaneiro. 2. A multa administrativa contemplada no inciso IX do Regulamento Aduaneiro não pode ser aplicada se a autoridade não prova qual o requisito ao controle da importação descumprido. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 301-28182
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO

4826426 #
Numero do processo: 10880.039925/89-78
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 1993
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TACOGERADOR. Por ser parte de um taquímetro elétrico, o tacogerador deve ser classificado no código tarifário 90.29.05.99. RECURSO NÃO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-32751
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO

4825286 #
Numero do processo: 10860.000184/90-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 1991
Ementa: Não caracterizada a divergência entre a mercadoria ,efetivamente importada e a licenciada na G.I., não há como apenar o importador com a multa prevista no art. 526, II, do RA.
Numero da decisão: 303-26.881
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SANDRA MARIA FARONI

4824781 #
Numero do processo: 10845.005637/93-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Conferência Final de Manifesto. Verídicas as alegações da Recorrente, tendo em vista a comprovação de inexistência da falta apontada em informação fiscal, através de diligência solicitada pelo autuante, torna o AI insubsistente. Recurso de Ofício desprovido.
Numero da decisão: 302-33365
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

4827902 #
Numero do processo: 10926.000114/94-99
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - REVISÃO ADUANEIRA A exigência do crédito tributário em revisão de declaração de importação, pode ser feita após o prazo de cinco dias, assegurados os meios de prova necessários, artigos 456 do Regulamento Aduaneiro e do art.173 do Códito Tributário Nacional. Cabível a exigência de diferença de tributo apurada em revisão aduaneira, verificada a divergência relativa a qualidade do produto, fator essencial para fixação do preço. Estando a mercadoria descrita da declaração de importação, impossível a exigência da multa prevista no art. 526, II do Regulamento Aduaneiro, por simples divergência, na hipótese, relativa a qualidade, com a guia de importação.
Numero da decisão: 302-33437
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO