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INCLUSÃO. RAMO DE MANUTENÇÃO,\nREPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS/MOTOS. OFICINA\nMECANICA, não se encontra enquadrado nas atividades incluídas\nnos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema\nintegrado de pagamento de impostos e contribuições das\nmicroempresas e das empresas de pequeno porte. Aplicação da Lei\n10.964/2004, art. 4°, inciso III e parágrafo primeiro, retroativa\n\n• permitida nos termos da legislação.\nRecurso voluntário provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANELIS IAUDT4IETO\nPresidente\n\n•\nv\n\nfil'EL\t euS A\nRelator\n\nFormalizado em:\n24 OV 200e\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Zenaldo\nLoibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges\ne Sérgio de Castro Neves.\n\nDM\n\n\n\nProcesso n°\t : 13956.000537/2003-83\n\nAcórdão n°\t : 303-33.657\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de inclusão retroativa a 01/01/1997 ao Sistema\n\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas\n\nde Pequeno Porte — SIMPLES, protocolizado em 14/07/2003.\n\nA DRF/Cascavel/PR, indeferiu o pedido em função de exercício de\n\natividade impeditiva — reparação de veículos automotores - assemelhada ao da\n\nengenharia.\nA empresa desde 1997 vem apresentando declaração anual na\n\nsistemática do SIMPLES e procedendo os recolhimentos desta forma.\n\nA decisão proferida pela DRJ — Curitiba — PR — proferiu julgamento\n\nindeferindo em parte a solicitação, para admitir sua inclusão a partir de 01/01/2004.\n\n(fls. 93/97).\n\nIncoformada com a decisão \"a quo\", o Contribuinte propõe recurso\nvoluntário a este Conselho, aduzindo em síntese que atividade desenvolvida pela\n\nRecorrente consiste no ramo de alinhamento e balanceamento, sendo estas atividades\n\ndispensadas a exigência de profissional habilitado.\n\nFace a ausência de valor para lide em tela, a Recorrente encontra-se\n\ndispensada da exigência relativa a garantia recursal.\n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro contendo 107 folhas,\n\núltima.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13956.000537/2003-83\nAcórdão n°\t : 303-33.657\n\nVOTO\n\nConselheiro Marciel Eder Costa, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nO indeferimento a que trata o presente processo pela opção no\nSIMPLES está fundamentado no fato de o contribuinte prestar serviço de manutenção,\nreparação de automóveis — oficina mecânica, cujas atividades estariam enquadradas\nnas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei 9.317/96.\n\nTodavia, não nos parece apropriada à posição da instância a quo,\npelas razões que passamos a expor:\n\n•\nA princípio cumpre salientar que a atividade de oficina mecância,\n\nnão se encontram enquadradas por si só, nas atividades incluídas nos dispositivos de\nvedação à opção pelo regime do SIMPLES.\n\nTal fato ocorre porque este ramo não se confunde com a prestação\nde serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente\nregulamentadas, no máximo seriam prestadas por técnicos em mecânica de\nautomóveis.\n\n-\nAssim, referida atividade, a princípio não carece de profissional da\n\nengenharia, que se enquadra nas vedações contidas no art. 9°, inciso XIII da Lei\n9.317/96.\n\nNo mais, vale destacar que a Lei 10.964/04 excluiu expressamente\nda restrição contida na Lei 9.317/96 as seguintes atividades:\n\n•\n\"Art. 4° Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do\n\nart. 90 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas\n\njurídicas que se dediquem às seguintes atividades:\n\n1— serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,\n\nônibus e outros veículos pesados;\n\n— serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios\n\npara veículos automotores;\n\nIII — serviços de manutenção e reparação\t motocicletas,\n\nmotonetas e bicicletas;\n\n3\n\n\n\n,\nProcesso n°\t : 13956.000537/2003-83\n\nAcórdão tf\t : 303-33.657\n\nIV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas\n\nde escritório e de informática;\n\nV — serviços de manutenção e reparação de aparelhos\n\neletrodomésticos.\n\n,§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de\n\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\n\nEmpresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos retroativos à\n\ndata de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o\n\ncaput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data\n\nanterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas\n\ndemais hipóteses de vedação previstas na legislação.\"\n\nPela legislação supra, mais precisamente em seu inciso I, a atividade\n\n•\t\nexercida pela Contribuinte encontra-se excetuada da restrição contida na Lei do\n\nSIMPLES.\n\nQuanto aos efeitos retroativos da opção, vislumbro perfeitamente\n\npossível o enquadramento no sistema SIMPLES desde da data de sua constituição,\n\nvejamos, face disposição contida do texto da legislação em epígrafe, que permitiu\n\nretroagir os efeitos da opção no Sistema Simples.\n\nDesta feita, deve-se considerar a inclusão no Sistema Integrado de\n\nPagamento de impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de\n\nPequeno Porte SIMPLES da data constituição da Recorrente, ou seja, 01 de janeiro de\n\n1997.\n\nPelo exposto, voto por sentido de dar provimento ao recurso\n\nvoluntário.\n\nÉ como voto\n\nSala das S. • ões, e\t ' e outubro de 2006.\n\n(e\nCIEL • E\t (A - Rel. or\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nAno-calendário: 2002\r\nSIMPLES - EXCLUSÃO - \"MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS\" - “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS” - LC 123, de 14/12/06. \r\nNos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §2º, \"poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo\".\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-07-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13963.000420/2004-91", "anomes_publicacao_s":"200807", "conteudo_id_s":"4463219", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-34655", "nome_arquivo_s":"30134655_136929_13963000420200491_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Rodrigo Cardozo Miranda", "nome_arquivo_pdf_s":"13963000420200491_4463219.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2008-07-10T00:00:00Z", "id":"4726034", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:34:42.811Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653602050048, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-11-10T15:38:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-10T15:38:02Z; Last-Modified: 2009-11-10T15:38:03Z; dcterms:modified: 2009-11-10T15:38:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-10T15:38:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-10T15:38:03Z; meta:save-date: 2009-11-10T15:38:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-10T15:38:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-10T15:38:02Z; created: 2009-11-10T15:38:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-11-10T15:38:02Z; pdf:charsPerPage: 1192; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-10T15:38:02Z | Conteúdo => \nCCO3/C01\n\nFls. 36\n\n1\n24' • ,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nNi •\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13963.000420/2004-91\n\nRecurso n°\t 136.929 Voluntário\n\nMatéria\t SIMPLES - EXCLUSÃO\n\nAcórdão n°\t 301-34.655\n\nSessão de\t 10 de julho de 2008\n\nRecorrente REVISA - RECUPERADORA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS\n\nRecorrida\t DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC\n\n• ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS\n\nE CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE\n\nPEQUENO PORTE - SIMPLES\n\nAno-calendário: 2002\n\nSIMPLES - EXCLUSÃO - \"MONTAGEM E MANUTENÇÃO\n\nDE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS\" - \"PRESTAÇÃO DE\n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E\n\nMANUTENÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS\n\nHIDRÁULICOS\" - LC 123, de 14/12/06.\n\nNos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de\n\n2006, artigo 17, §2°, \"poderão optar pelo Simples Nacional\n\nsociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros\n\nserviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no\ncaput deste artigo\".\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nrelator.\n\nab\"—\\\n\nOTACÍLIO DANTAS RTAXO - Presidente\n\n\n\nProcesso n° 13963.000420/2004-91 \t CCO3/C01\nAcórdào n.° 30144.655\t Fls. 37\n\n---\n\n( A4005/..;\" 411\nRODRIG 4) CARDOZ\t 5\t • e 7-ir\n\n‘.%\nParticiparam, ainda, 41 ,4 presente julgam: to, os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Luiz\n\nRoberto Domingo, I , -ne Souza da Tri .de Torres, João Luiz Fregonazzi, Valdete Aparecida\n\nMarinheiro e Susy ' ornes Hoffmann.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13963.000420/2004-91 \t CCO3/C01\n\nAcórdão n.° 301-34.655\t As. 38\n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso Voluntário interposto por REVISA — Recuperadora de\n\nEquipamentos Industriais (fls. 32 a 33) contra decisão proferida pela Colenda 4' Turma da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis-SC (fls. 24 a 28) que, por\n\nunanimidade de votos, indeferiu a Impugnação do contribuinte ao Auto de Infração (fls. 01 a\n\n06) e manteve a sua exclusão do SIMPLES nos termos do Ato Declaratório Executivo\n\nDRF/FNS n° 552.654, de 02 de agosto de 2004 (fl. 10).\n\nA ementa deste julgado é a seguinte:\n\nAssunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições\n\nap das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples\nAno-calendário: 2002\n\nEmenta: SIMPLES. SERVIÇOS DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO\n\nDE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. OPÇÃO VEDADA. Não podem\n\noptar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de\n\nmontagem e manutenção de equipamentos industriais, por caracterizar\n\nprestações de serviço profissional de engenharia.\n\nSolicitação indeferida.\n\nDepreende-se que a atividade exercida pela empresa, consoante o seu contrato\n\nsocial (fls. 07), é a seguinte: \"A sociedade terá por objetivo a exploração de serviços de\n\nrecondicionamento de condutores e motovariadores e outras peças para cerâmica em geral e\n\ncomércio de peças mecânicas em geral\". Assim, no entendimento da DRJ, tal atividade estaria\n\nvedada pelo SIMPLES pois se assemelha à atividade de engenheiro.\n\n0 contribuinte, irresignado, interpôs o já mencionado Recurso Voluntário (fls.\n\n32 a 33), aduzindo, em síntese, que o Ato Declaratório Executivo da DRF/FNS n° 552.654\n\namparou-se em interpretação equivocada do artigo 9°, inciso XIII, da Lei 9.317/96. Afirmou o\n\ncontribuinte, ainda, que a empresa não exerce atividade assemelhada à de engenheiro.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13963.000420/2004-91 \t CCO3/C01\n\nAcórdão n.° 30134.655\t Fls. 39\n\nVoto\n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto,\ndeve ser conhecido.\n\nNo tocante à atividade exercida pelo contribuinte, que a princípio seria vedada\nno regime do SIMPLES, é de se notar que o Terceiro Conselho de Contribuintes já se\nmanifestou em situação análoga, sendo de se destacar o seguinte precedente:\n\nNúmero do Recurso: 135610\n\nIP\t\nCâmara:\t TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 11543.003758/2003-30\n\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\n\nMatéria:\t SIMPLES - EXCLUSÃO\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ\n\nData da Sessão:\t 05/07/2007 09:00:00\n\nRelator:\t NILTON LUIZ BARTOLI\n\nDecisão:\t Acórdão 303-34508\n\nResultado:\t DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso\nvoluntário. Os Conselheiros Nanci Gama e Marciel Eder Costa\nvotaram pela conclusão.\n\nEmenta: Assunto:Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno\nPorte - SimplesAno-calendário: 2003Ementa: SIMPLES.\nEXCLUSÃO. 'PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE\n\nS\t INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE\nBOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS, VÁLVULAS\nINDUSTRIAIS, E OUTRAS MÁQUINAS E\nEQUIPAMENTOS DE USO GERAL' — LC 123, de 14/12/06.\nNos termos da Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de\n2006, artigo 17, § 1 0, incisos X e XIII, in fine, as vedações\nrelativas ao exercício de atividades previstas no caput daquele\nartigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem\nexclusivamente aos serviços de 'reparos hidráulicos, elétricos,\npintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou\nempresariais', bem como de 'construção de imóveis e obras de\nengenharia em geral'.\n\nEm sentido diametralmente oposto ao acórdão ora recorrido, a propósito,\ndestacam-se os seguintes precedentes:\n\nNúmero do Recurso: 136729\n\nCâmara:\t TERCEIRA CÂMARA\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13963.000420/2004-91 \t CCO3/C01\nAcórdão n.° 301-34.655\t Fls. 40\n\nNúmero do Processo: 13984.000282/2004-01\n\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\n\nMatéria:\t SIMPLES - EXCLUSÃO\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC\n\nData da Sessão:\t 18/10/2007 10:00:00\n\nRelator:\t NILTON LUIZ BARTOLI\n\nDecisão:\t Acórdão 303-34810\n\nResultado:\t DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA\n\nTexto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário,\n\nvencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou\n\nprovimento. Fez sustentação oral o Advogado Renato Romeu\n\nRenck OAB 10206-RS.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de\n\nvotos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto\n\ndo relator. Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro,\n\nque negou provimento.\n\nEmenta: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno\n\nPorte - SimplesAno-calendário: 2002Ementa: SIMPLES.\n\nEXCLUSÃO. \"MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE\n\nEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS\". LC 123, de 14/12/06. Nos\n\ntermos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,\n\nartigo 17, §2°, \"poderão optar pelo Simples Nacional sociedades\n\nque se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços\n\nque não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste\nartigo \".Recurso Voluntário Provido\n\nNúmero do Recurso: 130643\n\nCâmara:\t TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10840.003793/2002-51\n\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\n\nMatéria:\t SIMPLES - INCLUSÃO\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-RIBEIFtA0 PRETO/SP\n\nData da Sessão:\t 21/06/2006 09:00:00\n\nRelator:\t ZENALDO LOIBMAN\n\nDecisão:\t Acórdão 303-33300\n\nResultado:\t DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão:\t Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário\n\nEmenta: SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA. INTENÇÃO\n\nMANIFESTA. INCLUSÃO FORMAL RETROATIVA. É\n\nperfeitamente plausível que serviços de reparo e manutenção de\n\nmáquinas e equipamentos industriais em geral, usados, englobem\n\natividades que nada têm de assemelhadas com engenharia, ou qualquer\n\noutra profissão com habilitação legalmente exigida. Ademais a\n\nfiscalização não trouxe aos autos nenhuma evidência de que a empresa\n\n\n\nProcesso n° 13963.000420/2004-91 \t CCO3/C01\n\nAcórdão n.° 301-34.855\t Fls. 41\n\npraticasse efetivamente atividade impedida pelo SIMPLES. Desde a\nsua abertura a empresa comprovou que apresentou suas declarações e\nfez os recolhimentos de tributos naquela sistemática, o que caracteriza\nque sempre, desde o início de suas atividades, em 25/02/1999, teve a\nintenção de se enquadrar no SIMPLES. Recurso Voluntário Provido.\n\nNúmero do Recurso: 135942\n\nCâmara:\t TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10825.002312/2004-40\n\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\n\nMatéria:\t SIMPLES - EXCLUSÃO\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP\n\nData da Sessão:\t 05/07/2007 09:00:00\n\nRelator:\t NANCI GAMA\n\n111\t Decisão:\t Acórdão 303-34518\nResultado:\t DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA\n\nTexto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário,\nvencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise\nDaudt Nieto, que negavam provimento.\n\nEmenta: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições\ndas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno-\ncalendário: 1999Ementa: SIMPLES. ATIVIDADE NÃO IMPEDIDA.\nA atividade de fabricação e comércio de máquinas e equipamentos\nindustriais, que inclua sua eventual montagem e manutenção, não\nconfigura, por si só, impedimento de opção ao SIMPLES. Não se pode\nconcluir automaticamente que sendo a atividade da empresa, de reparo e\nmanutenção de máquinas e equipamentos, ou ainda que promova a\ninstalação do equipamento que comercializa, que preste\nnecessariamente serviço assemelhado a engenharia. Documentos,\nprovas testemunhais, detalhes da atividade, poderiam eventualmente\n\n• explicitar o exercício de atividade efetivamente impedida ao SIMPLES.\nEntretanto, nestes autos não se encontram tais evidências, não há\nnenhuma prova, somente mera suposição a partir de descrições\nabstratas, insuficientes a caracterizar no caso concreto qualquer\nimpedimento da atividade exercida para a opção pelo SIMPLES.\n\nNúmero do Recurso: 137693\n\nCâmara:\t TERCEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 13601.000018/2005-05\n\nTipo do Recurso:\t VOLUNTÁRIO\n\nMatéria:\t SIMPLES - EXCLUSÃO\n\nRecorrida/Interessado: DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nData da Sessão:\t 06/12/2007 14:00:00\n\nRelator:\t NILTON LUIZ BARTOLI\n\nDecisão:\t Acórdão 303-35033\n\nResultado:\t DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13963.000420/2004-91 \t CCO3/C01\nAcórdão n.° 301-34.655\t Fls. 42\n\nTexto da Decisão:\t Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.\n\nEmenta: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições\ndas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SimplesAno-\ncalendário: 2004Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. \"MANUTENÇÃO\nDE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS\". LC 123, de 14/12/06. Nos\ntermos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo\n17, § 2°, \"poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se\ndediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não\ntenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo\".Recurso\nVoluntário Provido\n\nPor conseguinte, em face de todo o exposto, voto no sentido de DAR\nPROVIMENTO ao recurso voluntário para manter o contribuinte no SIMPLES.\n\nSala das Sessões, em 10 de julh• e e :\n\n0111\n00-410 ‘17\t 41.11n‹.\n\nRI BRIGO CA\t \"VirRANDA - Relator\n\n•\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200410", "ementa_s":"RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO.\r\nConsidera-se perempto o recurso voluntário apresentado após o prazo previsto no art. 33, caput, do Decreto nº 70.235/72 (trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância).\r\nRECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. \r\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.000087/99-89", "anomes_publicacao_s":"200410", "conteudo_id_s":"4266569", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-36435", "nome_arquivo_s":"30236435_128265_138960000879989_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"MARIA HELENA COTTA CARDOZO", "nome_arquivo_pdf_s":"138960000879989_4266569.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por perempto, nos termos do voto da Conselheira relatora."], "dt_sessao_tdt":"2004-10-19T00:00:00Z", "id":"4724183", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:34:10.052Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653611487232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-07T01:13:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T01:13:01Z; Last-Modified: 2009-08-07T01:13:01Z; dcterms:modified: 2009-08-07T01:13:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T01:13:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T01:13:01Z; meta:save-date: 2009-08-07T01:13:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T01:13:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T01:13:01Z; created: 2009-08-07T01:13:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-07T01:13:01Z; pdf:charsPerPage: 1267; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T01:13:01Z | Conteúdo => \na ::\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nPROCESSO N°\t : 13896.000087/99-89\n\nSESSÃO DE\t : 19 de outubro de 2004\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.435\n\nRECURSO N°\t : 128.265\n\nRECORRENTE\t : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS PORSANI\n\nLTDA.\n\nRECORRIDA\t : DRJ/CAMPINAS/SP\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO\n\nConsidera-se perempto o recurso voluntário apresentado após o\n\nprazo previsto no art. 33, caput, do Decreto n° 70.235/72 (trinta\n\nOdias, contados da ciência da decisão de primeira instância).\n\nRECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos não conhecer do recurso por perempto, na\n\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasilia-DF, em 19 de outubro de 2004\n\n.4005,/\n\nIr ,app,\n\nO\t\nPAULO RI :1 O CUCCO ANTUNES\nPresidente em xereteio\n\n-eotitt-4 A CAt\nRelatora\n\n20 DEZ 2004\nraParticiparam, a a, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH\n\nEMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, PAULO\n\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, WALBER JOSÉ DA SILVA, LUIS\n\nALBERTO PINHEIRO GOMES E ALCOFORADO (Suplente) e LUIZ MAIDANA\n\nRICARDI (Suplente). Ausentes os Conselheiros SIMONE CRISTINA BISSOTO e\n\nHENRIQUE PRADO MEGDA.\n\ntmc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.265\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.435\nRECORRENTE\t : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS PORSANI\n\nLTDA.\nRECORRIDA\t : DRJ/CAMPINAS/SP\nRELATOR(A)\t : MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\nRELATÓRIO\n\nA interessada acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\n•\nem Campinas/SP.\n\nDO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO\n\nEm 01/02/99, a interessada apresentou os Pedidos de\n\nRestituição/Compensação de Finsocial de fls. 01/02, acompanhados dos documentos\nde fls. 03 a46.\n\nDA DECISÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL\n\nEm 13/07/99, a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP, por\nmeio da Decisão SESIT n° 507/99 (fls. 53/54), reconheceu o direito creditório em\nnome da requerente, nos valores de NCz$ 9.454,08 e Cr$ 1.130.995,15.\n\nDA NOVA DECISÃO DA DELEGACIA DA RECEITA\nFEDERAL\n\n• Em 20/07/2000, a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP, por\nmeio da Decisão SESIT n° 664/2000 (fls. 56), indeferiu o pedido de restituição,\ndeclarando a decadência, com base no Ato Declaratório n° 96/99.\n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE\n\nCientificada da decisão da DRF por meio de correspondência\npostada em 31/10/2000 (fls. 57 e 61), a interessada apresentou, em 27/11/2000,\ntempestivamente, a Manifestação de Inconformidade de fls. 58 a 60, alegando que o\nprazo decadencial seria de dez anos, com base no art. 122 do Regulamento do\nFinsocial, aprovado pelo Decreto n° 92.698/86.\n\nDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 23/05/2002, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nCampinas/SP proferiu o Acórdão DRJ/CPS n° 1.126 (fls. 63 a 67), assim ementado: mi\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.265\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.435\n\n\"RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA\n\nConsoante as novéis Carta Política e Lei da Seguridade Social, o\n\ndireito de a contribuinte pleitear a restituição do Fundo de\n\nInvestimento Social — Finsocial — extingue-se após o transcurso do\n\nprazo de cinco anos, contados, no caso de pagamento indevido ou\n\nmaior que o devido, da data da extinção do crédito.\n\nSolicitação Indeferida\"\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nO Cientificada da decisão em 1°/04/2003 (fls. 69), a interessada não\nhavia apresentado recurso até 21/05/2003, razão pela qual a DRF em Osasco/SP\n\nenviou-lhe nova correspondência, recebida em 26/05/2003 (fls. 71) solicitando o\ndesentranhamento dos DARF originais constantes do processo, após o que este seria\n\narquivado (fls. 70). Somente em 1°/07/2003 foi apresentado o recurso de fls. 72 a 74.\n\nÀs fls. 75 consta a remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes,\n\ncom registro acerca da intempestividade do recurso.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até as fls. 76\n\n(última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.\n\nÉ o relatório. S\n\no\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 128.265\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.435\n\nVOTO\n\nTratam os autos, de pedido de restituição/compensação de Finsocial.\n\nPreliminarmente, há que ser aferida a tempestividade do recurso,\ncujo prazo para apresentação é de trinta dias, contados da data de ciência da decisão\nde primeira instância (art. 33, caput, do Decreto n° 70.235/72).\n\nA interessada foi cientificada do acórdão da DRI em 1°/04/2003\nO(terça-feira), conforme comprova o AR - Aviso de Recebimento de fls. 69. Assim, a\n\ndata-limite para apresentação da peça de defesa seria 02/05/2003 (sexta-feira). Não\nobstante, somente em 1°/07/2003 veio a interessada a apresentar o recurso (fls. 72),\nque deve ser qualificado como perempto. O fato foi inclusive registrado pela\nAutoridade Preparadora nos despachos de fls. 70 e 75.\n\nAssim sendo, com base nos artigos 33, ccrput, e 35, do Decreto n°\n70.235/72, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR SER ELE PEREMPTO.\n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 2004\n\ne 2.-to-1/4-s4H)CUL-c-Q\nARIA HELENA COTT-ei \"Crk0,1-ZO - Relatora\n\no\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - processos que ñ versem s/ exigência de cred.tribut(NT)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200607", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\r\nAno-calendário: 1997, 1998\r\nEmenta: O benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei 9.779/99 e nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória 1.807/99 não é cabível nas hipóteses em que houver trânsito em julgado da decisão judicial antes de 31/12/98.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-07-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13982.000666/99-34", "anomes_publicacao_s":"200607", "conteudo_id_s":"4271145", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-37855", "nome_arquivo_s":"30237855_133189_139820006669934_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"LUIS ANTONIO FLORA", "nome_arquivo_pdf_s":"139820006669934_4271145.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. 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(NOVA DENOMINAÇÃO:\nPRESTADORA DE SERVIÇOS ODY LTDA. ME).\n\nRecorrida\t DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC\n\n•\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1997, 1998\n\nEmenta: O beneficio fiscal previsto no art. 17 da Lei\n9.779/99 e nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória\n1.807/99 não é cabível nas hipóteses em que houver\ntrânsito em julgado da decisão judicial antes de\n31/12/98.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\n41\t\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto da relatora designada. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora,\nrelator, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro\ne Luciano Lopes de Almeida Moraes que davam provimento. Designada para redigir o acórdão\na Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim.\n\nOtA.-\n\nJUDITH P0 • MARAL MARCONDES ARMA O - Presidente\n\n•\n\nELE\n\n\"Car czennspi—a--,\n\nRCIA\t N TRAJANO D'AMORIM — Re tora Designada\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n.° 13982.000666/99-34\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-37.855\t Fls. 213\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes\nChieregatto e Corintho Oliveira Machado. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Naciona\nMaria Cecilia Barbosa.\n\n•\n\n•\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n.°13982.000666/99-34 \t CCO3/CO2\nAcórclilo n.°302-37.855 Fls. 214\n\nRelatório\n\nAdoto, inicialmente, o relatório de fls. 171/173, permitindo-me fazer pequenas\nalterações e adequações que entender pertinentes.\n\nPela petição de fls. 1 a 3, instruída com o documento de fls. 4, a requerente,\nexclusivamente prestadora de serviços de transporte rodoviários, optante do Simples, e autora\nde Ação Ordinária de Compensação relativa ao Finsocial pago indevidamente ou a maior do\nque o devido (Ação n° 97.6001456-4) informa ter efetuado compensação de parcelas do\nFinsocial com a Cofins devida no Simples e que, em razão da decisão do Supremo Tribunal\nFederal, que considerou constitucionais as majorações do Finsocial dos prestadores de\nserviços, protocolizou petição de desistência da ação, junto ao Tribunal Federal Regional da 4.•\nRegião, em 14/7/1999, recolheu o montante devido em 29/7/1999 (Documento para Depósitos\nJudiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa\nCompetente, à fls. 4) e solicita, com base na Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterada\n\n• pela Medida Provisória com força de lei n° 1.858-06, de 29 de junho de 1999, \"[...] a\nregularização da situação da Requerente, para o especial fim de alocar o valor de R$ 1.352,03\n(guia apensada) nos recolhimentos do período de competência de jul/97 (recolhido em ago/97),\njan/98 (recolhido em fev/98) e de jun/98 (recolhido em jul/98) a dez/98 (recolhido em\njan/99).\"\n\nPelo termo de encaminhamento à Sasit/Joaçaba,.à fls. 5, vê-se que a petição foi\ntratada como \"[...] pedido de CONSULTA IRPJ [...]\".\n\nConforme despacho à fls. 6, foi o processo restituído à ARF/Chapecó \"[...] para\nque seja intimada a contribuinte a complementar a consulta para atender ao disposto nas\nalíneas \"a\", \"h\" e \"c\" do inciso lido § 1.° do art. 3.° da IN SRF 02/97\", tendo sido juntadas as\npeças de fls. 8 (informações sobre a empresa requerente) e fls. 9 a 12 (5. a Alteração de seu\nContrato Social sob a denominação de Prestadora de Serviços Ody Ltda.).\n\nEm 17/8/1999 foi o processo encaminhado, como consulta, à Disit da 9.3\n\n111\t\nSuperintendência Regional da Receita Federal, onde recebeu o Parecer de fls. 15, nos termos\nseguintes:\n\nAssunto: Anistia concedida pelo art. 17 da Lei n°9.779 de 19/01/1999,\ncom as alterações introduzidas pelo art. 10 da MP n° 1.858, de\n29/7/1999.\n\nNo presente processo, e à vista do disposto no art. 7° da 1N/SRF n°26\nde 25 de fevereiro de 1999, diligencio no sentido de que:\n\n1) Se o contribuinte efetuou suas compensações autorizado por medida\nliminar ou medida cautelar, os débitos de Cotins assim pagos\nconsideram-se quitados. Neste caso permanecem em aberto os débitos\nreferentes ao Finsocial, que, relativamente aos fatos geradores a que\nse referir a ação judicial de que o contribuinte estiver desistindo,\npoderão ser pagos na forma do art. 17 da Lei n° 9.779/1999.\n\n2) Por outro lado, se o contribuinte não estava autorizado por medida\nliminar ou cautelar a efetuar as compensações, os débitos do Finsocial\nconsideram-se quitados, permanecendo pendentes os débitos da Cotins,\n\n\n\n.\t -\n\nProcesso n.° 13982.000666/99-34\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-37S55 \t Fls. 215\n\nque não se encontram amparados pela lei de anistia, devendo ser\npagos com multa e juros regulamentar.\n\nÉ o parecer, s.m.j.\n\nNa seqüência (fls. 16), foi a requerente instada a apresentar 1..1 a) cópia do\ninteiro teor dos autos relativos a Ação n°97.6001456-4; b) planilha contendo a base de cálculo,\nos valores do FINSOCIAL devido e os valores recolhidos, os valores compensados relativos à\nCOFINS e os valores mensais que resultaram em aberto; c) cópia dos DARF's de\nrecolhimentos efetuados.\"\n\nForam apresentados: Demonstração da Compensação do Finsocial com a Cofins\n(fls. 21 e 22), Darf (fls. 26 a 35), e oficio que procurava justificar a não apresentação, naquele\nmomento processual, de cópia de inteiro teor da ação judicial (fls. 23 a 25); em vista dessa\nfalta, restituiu-se o processo à origem para aguardar a cópia exigida (fls. 37), apresentada a\nseguir, às fls. 39 a 152.\n\n•\n\n\t\n\n\t Às fls. 156 a 159, Decisão n°566/98, da Delegacia da Receita Federal (DRF) em\nJoaçaba - SC, que indeferiu a solicitação expressa na inicial, sob o argumento de que (fls.\n158/159):\n\nOu seja, há uma decisão definitiva do juiz singular que declara que o\nFinsocial é devido nas aliquotas majoradas, não havendo direito à\ncompensação. Por isso, não cabe a aplicação do art. 17 da Lei\n9.779/99, pois este exige que o contribuinte esteja \"exonerado do\npagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial\", e desde a\npublicação da sentença e o transcurso do prazo para apelação ao\nTribunal Regional Federal, não há mais provimento judicial que\n\nautorize a compensação e exonere-o do pagamento.\n\nEm outras palavras, o beneficio do art. 17 da Lei 9.779/99 só se aplica àqueles\ncontribuintes exonerados do pagamento de tributos. Se a antecipação da tutela que beneficiava\no contribuinte perdeu eficácia em virtude de sentença transitada em julgado, conclui-se que não\nhavia, à época da edição da norma provimento judicial que exonerasse o requerente do\n\n4111\t\nrecolhimento do tributo, sendo inaplicável o beneficio.\n\nDiante do exposto, indefiro o pedido.\n\nCiente da decisão acima referida, interpôs a requerente sua Manifestação de\nInconformidade, de fls. 163 a 166, em que afirma que estava, 1..1 em determinado período,\ndesonerada do pagamento de tributo em face da compensação realizada.\" (fls. 163). E agrega,\nà fls. 164:\n\nA expressão \"exonerada\" não significa dizer que a Recorrente ainda,\nhoje estivesse. Não é esse o sentido da lei. O que pretendeu o legislador\nfoi exatamente conceder tal beneficio para que os contribuintes\n\nrealizassem suas pendências, por sua iniciativa\n\nO fato é que a Recorrente estava exonerada do pagamento do tributo\nem face da compensação, não há que se dizer que a lei determina\n\n\"exonerado\" do pagamento os contribuintes que ainda hoje o estão. A\n\ncondicão imposta é de que \"culo trato gerador tenha ocorrido\n\n\n\n.\t -\n\nProcesso n.° 13982.000666/99-34 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.°302-37.855 Fls. 216\n\nposteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do\nSupremo Tribunal Federal. Oue é o caso da ora Recorrente.\n\nA lei em momento algum determina que deve o contribuinte ainda estar\n\"exonerado\". Não cabe ao intérprete dizer o que a lei não disse, não\nlhe é permitido tal artificio. Não são esses os dizeres legais.\n\nAdemais, a interpretação dada pela autoridade julgadora levou em\nconta apenas parte do dispositivo legal (art. 17, da Lei n° 9.779/99), é\nportanto, tendenciosa e parcial tal decisão. A observação, no sistema\njurídico pátrio, de toda a norma reguladora é determinação nuclear.\nNão há como esquivar-se da apreciação do todo, que implica,\ninclusive, da observação do espírito da leL\n\nRepise-se: A Recorrente foi exonerada, por decisão judicial, do\npagamento do tributo em razão da compensação.\n\nA final, reitera o pedido de início formulado, de regularização de sua situação,\n\n• mediante alocação do \"[...] valor de R$ 1.352,03 (guia apensada aos autos), nos recolhimentos\ndo período de competência de ju1197 (recolhido em ago/97), jan/98 (recolhido em fev/98) e de\njun/98 (recolhido em ju1198) a dez/98 (recolhido em jan/99).\"\n\nEm ato processual seguinte consta o acórdão 5.592, da DRJ de Florianópolis, de\nfls. 169/175 que indeferiu a solicitação.\n\nA decisão acima referida está assim ementada.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1997, 1998\n\nEmenta: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITOS - O provimento\nliminar, em antecipação de tutela, decorre de juízo provisório, passível\nde alteração a qualquer tempo, pelo juiz prolator da decisão ou pelo\ntribunal a que esteja vinculado. A parte que o requer fica sujeita à sua\ncassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso\n\n• ocasionado pelo deferimento da medida.\n\nANISTIA - Salvo expressa determinação legal em contrário, não pode\nser aplicada às situações já definitivamente constituídas por decisão\njudicial transitada em julgado por ocasião da edição da legislação que\na concedeu.\n\nSolicitação Indeferida\n\nRegularmente intimado da decisão supra mencionada, conforme AR de fls. 180,\no recorrente apresentou tempestivo recurso voluntário, endereçado a este Conselho.\n\nEm seu apelo recursal o contribuinte aduz em prol de sua defesa, em suma, que\nestá dispensada do recolhimento da multa em face do art. 17 da Lei n° 9.779/99 e art. 138 do\nCTN.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n.\t -\n\nProcesso n.° 13982.000666/99-34\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-37.855\t Fls. 217•\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro Luis Antonio Flora, Relator\n\nO núcleo da questão que me é proposta a decidir reside no fato de saber se,\njuridicamente, a recorrente está ou não abrigada pela anistia concedida pela Lei n o 9.779/99.\n\n,\nA decisão recorrida firma entendimento no sentido de que não, sob a alegação\n\nde que, quando da edição da citada Lei n° 9.779/99 há havia sido proferida decisão jurídica\ndefinitiva contraria à recorrente.\n\nA recorrente, por sua vez, entende que esta abrigada pela anistia, pois a\ncondição imposta pela lei refere-se e reporta-se aos fatos geradores ocorridos posteriormente à\ndata da publicação do acórdão que declarou constitucional o tributo questionado. Ademais, em\nsede de recurso, invoca, ainda, o beneficio da denúncia espontânea, uma vez que a controvérsia\n\n• recai somente sobre a multa não recolhida (os juros foram pagos).\n\nDe minha parte, entendo que assiste razão à recorrente, pois a lei instituidora da\nanistia não prevê a necessidade de o contribuinte anistiado possuir ação judicial em curso no\nmomento do pagamento. Nesse sentido, o Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, vem\nreiteradamente decidindo que o beneficio abrange ações ajuizadas até 31/12/98,\nindependentemente do término da ação, inclusive de seu trânsito em julgado (Acórdão 103-\n20842 e 105-14524).\n\nAcolho, também, o argumento da recorrente quando assevera que a condição\nimposta é de que \"cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do\npertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal\". Evidentemente é o caso dos autos.\n\nAnte o exposto, dou provimento ao recurso.\n\nSala das Sess•ft s -\t de julho de 2006Nt\t •\n\n• ',,11\n1 \\,\n\nLUIS • 1/4 • NI • LORA — Relator\n\n\n\n-\n\n.\t •\n\nProcesso n.0 13982.000666/99-34\t CCO3/002\n\nAcórdão n.° 302-37.855\t Fls. 218•\n\nVoto Vencedor\n\nConselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim, Relatora Designada\n\nA recorrente, prestadora de serviços de transporte rodoviários, optante do\nSimples, e autora de Ação Ordinária de Compensação relativa ao Finsocial pago\nindevidamente ou a maior do que o devido (Ação n° 97.6001456-4) informa ter efetuado\ncompensação de parcelas do Finsocial com a Cotins devida no Simples e que, em razão da\ndecisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucionais as majorações do\nFinsocial dos prestadores de serviços, protocolizou petição de desistência da ação, junto ao\nTribunal Federal Regional da 4.* Região, em 14/7/1999, recolheu o montante devido em\n29/7/1999 (Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da\n\n• Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, à fl. 4) e solicita, com base na Lei n.°\n9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterada pela Medida Provisória com força de lei n.° 1.858-06,\nde 29 de junho de 1999, \"[...] a regularização da sua situação, para o especial fim de alocar o\nvalor de R$ 1352,03 nos recolhimentos do período de competência de jul/97 (recolhido em\nago/97), jan/98 (recolhido em fev/98) e de jun/98 (recolhido em jul/98) a dez/98 (recolhido em\njan/99).\"\n\nA ação ordinária - com pedido de antecipação de tutela - objetivando a\ncompensação de créditos tributários (fls. 49 a 78) foi proposta no dia 25 de abril de 1997; a\nconcessão de tutela e autorização para compensação (fl. 80) ocorreu no dia 9 de maio de\n1997. No dia 2 de março de 1998 (fls. 117 a 121), foi proferida a sentença de mérito em que o\nJuiz Federal rejeitou o pedido da ora requerente de \"[...] reconhecimento da\ninconstitucionalidade [...] no que respeita à majoração das aliquotas do Finsocial;\", tendo em\nvista sua condição de prestadora de serviços. Em relação a essa questão não houve recurso e a\nsentença de primeiro grau, portanto, transitou em julgado. À fl. 150, a requerente, em 16 de\njulho de 1999, assim o confirma ao requerer a extinção do feito, além da expressa desistência\ndo recurso.\n\nO art. 17 da Medida Provisória n° 1.788, de 29 de dezembro de 1998, convertida\nna Lei n°9.779, de 1999, cuja redação original, estabelecia, in verbis:\n\n\"Art. 17. Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do \npagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida,\nem qualquer grau de jurisdição com fundamento em\ninconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional\npelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade\nou inconstitucionalidade, o prazo até o Ultimo dia útil do mês de\njaneiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da\nexação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha\nocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do\nSupremo Tribunal Federal.\" (Grifei)\n\nPosteriormente, a Medida Provisória n° 1.807/99, estabeleceu em seus arts. 10 e\n11, in verbis :\t hrh{!\n\n\n\nProcesso n.° 13982.000666/99-34 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-37.855 •\n\n• Fls. 219\n\n\"Art. 10. O art. 17 da Lei n°9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a\nvigorar acrescido dos seguintes parágrafos:\n\n'§ 10 . O disposto neste artigo estende-se:\n\nI - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido\nproferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;\n\nII - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial\ndefinitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,\nem qualquer grau de jurisdição;\n\n- aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,\nexceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.\n\n§ 2°. O pagamento na forma do 'caput' deste artigo aplica-se à exação\nrelativa a fato gerador:\n\n•\nI - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do\nTribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I\ndo parágrafo anterior;\n\nII - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na\nhipótese do inciso lido parágrafo anterior;\n\nIII - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo\nanterior.\n\n§ 3°. O pagamento referido neste artigo:\n\n1- importa em confissão irretratável da dívida;\n\nII - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e\n354 do Código de Processo Civil;\n\nIII - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e\nsucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no\n\n11111\t\ngcaput• para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos\nmeses subseqüentes;\n\nIV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até\no último dia útil do mês de julho de 1999.\n\n§ 4°. As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo\nanterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos\nfederais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de\nvencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de\num por cento no mês do pagamento.\n\n§ 5o Na hipótese do inciso IV do § 3°, os juros a que se refere o\nparágrafo anterior serão calculados a partir do mês de fevereiro de\n1999.\t ttj\n(.)\n\n\n\n..\n\n.\t .\n\nProcesso n.° 13982.000666/99-34\t CCO3/CO2\n• Acórdão n.° 302-37.855\t Fls. 220\n\nArt. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei N°9.779, de 1999, fica\n\nprorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro de I999.'\n\nA Instrução Normativa SRF n° 26, de 1999, ao dispor sobre o inciso III do § 1°\ndo art. 17 da Lei acima transcrita, assim estabelece:\n\n\"Art. 1°. O disposto no inciso III do § 10 do art. 17 da Lei n°9.779, de\n\n1999, acrescido pelo art. 10 da Medida Provisória n° 1.807, de 1999,\n\naplica-se aos processos judiciais em curso ajuizados até 31 de\n\ndezembro de 1998, ainda que, em relação aos mesmos, não houver sido\n\nconcedida liminar ou medida cautelar.\" (Grifa)\n\nFoi expedida a Nota MF/SRF/Cosit/Coope n°535, de 4 de outubro de 1999, que\nexplicita de maneira ainda mais minudente o entendimento da SRF em relação ao alcance das\ndisposições contidas no art. 17 da Lei n° 9.779, de 1999. Nessa nota fica inequivocamente\nratificado o entendimento anterior, manifestado por meio do art. 1° da N n°26, de 1999, com\ndestaque para a interpretação da expressão \"em curso\", contida no texto da instrução normativa\n\n110\t em tela:\n\n\"2. Preliminarmente cabe esclarecer que o disposto no inciso III do §\n\nI° do art. 17 da Lei n°9.779, de 1999, se refere a todo e qualquer\n\nprocesso judicial ajuizado até 31.12.1998, em curso , exceto aqueles\n\nrelativos à Dívida Ativa da União, bem assim aqueles não abrangidos\n\npelos incisos I e Il do mesmo parágrafo, mesmo que a lide não tivesse\n\npor fundamento a inconstitucionalidade de lei.\n\n(-)\n\n2.2. Por 'processo em curso' — exigência do art. 1° da Instrução\n\nNormativa SRF n°26, de 25.02.1999 — entenda-se todo aquele em que\n\nnão existisse decisão judicial transitada em julgado.\n\n2.3. O mesmo raciocínio vale para os processos citados no art. 11 da\n\nMP n°1.858-8, de 1999.\" (Grifei)\n\n•\nAssim sendo, por ocasião da edição da legislação acima transcrita, em 29/12/98,\n\ndata da MI' n° 1788, de 1998, já havia sido proferida a decisão judicial definitiva que rejeitara o\npedido, devido ao ramo de atividade, logo, descabe o beneficio na situação sob exame, visto\nque a requerente não tinha ação judicial em curso em 31/12/1998, condição indispensável para\no gozo do referido beneficio.\n\nDiante das razões expostas, voto por que se negue provimento ao recurso, tendo\nem vista, inaplicabilidade da Lei n.° 9.779/1999.\n\nSala das Sessões, em 13 de julho de 2006\n\n1944..z\t r--*...,R IA HELEN T ANO D'AMORIM - Relatora Designada\n\n\n\tPage 1\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200505", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES.\r\nVEDAÇÃO À OPÇÃO AO SIMPLES POR ATIVIDADE ECONÔMICA.\r\nNão pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços de manutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos mecânicos, elétricos. 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EPP (NOVA DENOMINAÇÃO DE\n\nMANUTENÇÃO E FERRAMENTAS ROMA LTDA. -\nEPP).\n\nRECORRIDA\t : DRJ/CAMPINAS/SP\n\nSISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE\n\nO\t PEQUENO PORTE — SIMPLESVEDAÇÃO À OPÇÃO AO SIMPLES POR ATIVIDADE ECONÓMICA\nNão pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços de\nmanutenção de ferramentas, máquinas e equipamentos mecânicos,\nelétricos. Essa atividade equipara-se àquela assemelhada a exercida por\nprofissionais em habilitação legalmente exigida.\nNEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 20 de maio de 2005\n\nHENRIQUE PRADO MEGDA\nPresidente\n\nVkcL rr-1\nRCIA HELENA TR4LNO D'AMORIM\n\nRelatora\n\n25 AG? 2005\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH\nEMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, LUIS ANTONIO FLORA, CORINTHO\nOLIVEIRA MACHADO, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR,\nPAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES e LUIS ALBERTO PINHEIRO GOMES E\nALCOFORADO (Suplente). Ausente a Conselheira DANIELE STROHMEYER\nGOMES. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional ANA LÚCIA GATTO\nDE OLIVEIRA.\n\nmie\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\nRECORRENTE : NICN LTDA. EPP (NOVA DENOMINAÇÃO DE\n\nMANUTENÇÃO E FERRAMENTAS ROMA LTDA. —\nEPP).\n\nRECORRIDA\t : DRJ/CAMPINAS/SP\nRELATOR(A)\t : MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada recorre a este Conselho de\nContribuintes, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento\nem Campinas/SP.\n\nO O processo versa de solicitação de regularização cadastral,\napresentada em 24/10/2002, à fl. 01, baseado no seguinte motivo: o enquadramento\nno SIMPLES a partir de janeiro de 1999, por erro não foi solicitado na data da\nabertura da empresa, mas como prova, a mesma vem pagando os impostos no DARF\nSimplificado, e também a receita bruta anual não excedeu o limite fixado no artigo 2°\nda Lei n°9.317/96.\n\nO pleito foi indeferido através do Despacho Decisório\nDRF/GUAJSECAT n° 173/2003, às fls. 76/78, sob a fundamentação de que, embora\nesteja demonstrada a intenção da requerente em aderir à sistemática simplificada, pelo\nrecolhimento mensal através do DARF-SIMPLES e da entrega regular da Declaração\nSimplificada, a atividade exercida pela requerente, na área de manutenção de\nferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos e elétrico, encontra-se dentre\naquelas cuja opção pela sistemática do Simples é vedada, por assemelhar-se à\nprestação de serviços de engenheiro, conforme Ato Declaratório Normativo n°\n04/2000 e artigo 9°, inciso XIII, da Lei n°9.317/96.\n\nO Cientificada do indeferimento em 24/06/2003, conforme Aviso de\nRecebimento-AR, à fl. 80, a interessada apresentou, tempestivamente, a impugnação\nde fls. 81/86, por intermédio de seus advogados, de acordo com a procuração à fl. 87,\nalegando, em síntese:\n\n• a recorrente tem como objeto social a prestação de serviços de\nmanutenção de ferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos,\nelétricos, comércio de peças e serviços de solda em geral,\nconforme se verifica pelo contrato social e totalmente diferente\nde serviços de engenharia, não se enquadrando na restrição\nprevista no art. 90, XIII, da Lei 9.317/96;\n\n• no final de 1998, efetuou requerimento a Receita Federal, através\nda Internet, tendo a partir dessa data, recolhido todos os tributos\ncom base na legislação do Simples, confirmada pela decisão\nrecorrida;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\n• a atividade desenvolvida pela empresa não se enquadra na\nrestrição do Ato Declaratório n° 04/2000, e os seus sócios não\nsão engenheiros, conforme se depreende pelo contrato social\nanexo, sendo certo que o fato de constar um engenheiro na sua\nfolha de pagamento, não significa que preste serviços de\nengenharia.\n\nO pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos\ntermos do Acórdão DRJ/CPS riti 5.003, de 02/10/2003 (fls. 118/123), proferida pelos\nmembros da 5' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nCampinas/SP, cuja ementa dispõe, verbis:\n\nO\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno\n\nPorte - Simples\n\nAno-calendário: 1999\nEmenta: OPÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.\n\nNão podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem\n\nserviços de montagem e reparo de equipamentos. Essa atividade\n\nequipara-se àquela exercida por profissionais com habilitação\n\nlegalmente exigida.\n\nSolicitação Indeferida.\"\n\nO julgamento decidiu pelo indeferimento do pleito fundamentando\nsua decisão e rebatendo nos seguintes termos:\n\n• A contribuinte alegou que, em virtude de equivoco na sua\nconstituição, deixou de formalizar a opção pelo sistema\n\nO SIMPLES. Assim, no intuito de comprovar sua real intenção de\nopção pelo Simples, juntou aos autos cópia da declaração\nsimplificada dos anos-calendário de 1998 a 2001, bem como dos\nDarfs-Simples que evidenciam os pagamentos constantes do\nimposto Simples.\n\n• Em que pesem os argumentos da contribuinte, a atividade\ndesenvolvida, manutenção de ferramentas, máquinas,\nequipamentos mecânicos, elétricos, comércio de peças e serviços\n\nde solda em geral, é impeditiva para a sua inclusão.\n\n• A Lei n° 9.317/96 e alterações posteriores impuseram algumas\nrestrições ao direito de opção pelo Simples em seu art. 9 0, inciso\nXIII, que se transcreve, in verbis:\n\nArt. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\nG..)\n\nXIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,\nenfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico,\neconomista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,\nprogramador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,\njornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer\noutra profissão cujo exercício depende de habilitação\nprofissional legalmente exigida;\n\n• • A Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o\nexercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro\nAgrônomo, no seu artigo 27, dispõe:\n\nArt. 27- São atribuições do Conselho Federal:\n\n... tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas e\n\npenalidades impostas pelos Conselhos Regionais;\n\nI) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para\n\nregulamentação e execução da presente Lei, e ouvidos os Conselhos\n\nRegionais, resolver os casos omissos;\n\nConselhos Regionais, resolver os casos omissos;\"\n\n• A Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho\nFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tendo em vista\n\n• a atribuição legal de regulamentar o exercício profissional e as\natividades a que se referem a Lei n°5.194, de 1966, dispõe:\n\n\"Art. I° Para efeito de fiscalização do exercício profissional\n\ncorrespondente às difkrentes modalidades da Engenharia,\n\nArquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam\n\ndesignadas as seguintes atividades:\n\n01 - supervisão, coordenação e orientação técnica;\n02- estudo, planejamento, projeto e especificação,.\n\n03 - estudo de viabilidade técnico-económica;\n\n04 - assistência, assessoria e consultoria;\n\n05 - direção de obra e serviço técnico;\n\n06- vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer\n\ntécnico;\n\n07 - desempenho de cargo e função técnica;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\n08 - ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação\n\ntécnica, extensão;\n\n09- elaboração de orçamento;\n\n10 - padronização, mensura ção e controle de qualidade;\n\n11 - execução de obra e serviço técnico;\n\n12 -fiscalização de obra e serviço técnico;\n\n13 - produção técnica e especializada;\n\n14 - condução de trabalho técnico;\n\n15- condução de equipe de instalação, montagem, operação,\n\nreparo ou manutenção;\n\n16- execução de instalação, montagem e reparo;\n\ne\n17- operação e manutenção de equipamento e instalação;\n\n18- execução de desenho técnico.\n\n(.)\nArt. 23 Compete ao Técnico de Nível Superior ou Tecnálogo:\n\nI - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1\" desta\n\nResolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades\n\nprofissionais;\n\nII — as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo I\" desta\n\nResolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades\n\ndo item I deste artigo.\n\nArt. 24 Compete ao Técnico de Grau Médio:\n\nI — o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo I\" desta\n\nResolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades\n\nprofissionais;\n\nII — as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo I\" desta\n\nResolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades\n\nreferidas no item I deste artigo.\n\no (.)\n• Pela transcrição dos art. 1°, 23 e 24 da Resolução n° 218/1973,\n\ndepreende-se que a competência para executar serviços na área\nde reparação e manutenção de ferramentas, máquinas,\nequipamentos mecânicos e elétricos, cabe aos engenheiros e\ntécnicos, no âmbito dessas modalidades profissionais específicas.\nPortanto, havendo regulação da profissão de engenheiro e técnico\nem lei, não há dúvidas que para o exercício dessa profissão\nhaveria necessidade de registro nos respectivos órgãos.\n\n• Analisando-se o significado do termo \"assemelhado\" constante\ndo inciso XIII, do art. 9°, da Lei n° 9.317/96 conclui-se que sua\ninterpretação seja no sentido de que a relação de atividades desse\ndispositivo não seria exaustiva, incluindo qualquer atividade de\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\nprestação de serviço que tenha similaridade ou semelhança com\naquelas enumeradas.\n\n• Nessa linha de raciocínio, deve-se assentar o fato de que basta o\nexercício da prestação dos serviços de reparação e manutenção\nde máquinas e equipamentos, com supervisão, assinatura ou\nexecução por profissional regulamentado ou não, para que a\nopção pelo Simples seja vedada. Diante disso, mesmo que os\nserviços sejam prestados por outro tipo de profissional ou pessoa\nnão qualificada, a pessoa jurídica não poderá aderir ao regime\nsimplificado, porquanto se trata do exercício de atividades\nassemelhada à profissão de engenheiro. No presente caso, além\n\n111\t da contribuinte confirmar a atividade desenvolvida, ainda\ninforma que consta de sua folha de pagamento um engenheiro.\n\nCientificada da decisão de primeira instância conforme AR datado\nde 27/10/2003, a interessada apresentou, em 25/11/2003, o recurso de fl. 126 a 132 e\ndocumentos de fis.133 a 140, em que reprisa as razões contidas na impugnação, bem\ncomo enfatiza e acrescenta:\n\n• Baseou-se na Lei na 9.317/96 e que na época, não havia óbice\npara a sua inclusão.\n\n• O Ato Declaratório de if 04/2000 não tem o condão de alterar o\ndisposto numa lei, afrontando o princípio da hierarquia das leis.\n\n• \"Serviços de engenharia\" não é objeto social da recorrente.\n\n• • Seu objeto social é prestação de serviços de manutenção, não\npodendo ser confundida com serviços desenvolvidos por pessoas\njurídicas que prestem serviços de engenharia. Não figura como\nimprescindível, para o desenvolvimento do trabalho de\nmanutenção de máquinas, que este seja realizado por engenheiro.\n\n• Os funcionários são ferrarnenteiros, torneiros, mecânicos, com\nformação técnica para fazer a manutenção das máquinas. Anexa a\nfolha de pagamento.\n\n• O simples fato de constar na Resolução 218/73 do Conselho\nRegional de Engenharia que cabe ao engenheiro à atividade de\ncondução de execução de instalação, montagem ou reparo, não\nquer dizer que, somente engenheiros podem efetuar a\nmanutenção de determinadas máquinas e ferramentas.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até a fls.\n142 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Conselho.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n•\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\nVOTO\n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade,\nrazão por que dele tomo conhecimento.\n\nTrata o presente processo, de solicitação de inclusão da empresa no\nSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e\ndas Empresas de Pequeno Porte — Simples.\n\nONão obstante a interessada comprovar sua intenção de opção pelo\nSimples através de cópia juntada aos autos, da declaração simplificada dos anos-\ncalendário de 1998 a 2001, bem como dos DARFS-Simples que evidenciam os\npagamentos constantes do imposto Simples.\n\nA atividade desenvolvida pela empresa como manutenção de\nferramentas, máquinas, equipamentos mecânicos, elétricos, comércio de peças e\nserviços de solda em geral, é impeditiva para a sua inclusão.\n\nTal restrição encontra-se perfeitamente delineada no art. 9°, inciso\nXIII da Lei n° 9.317/96, conforme a seguir se transcreve:\n\nArt. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:\n\nXIII\n(.)\n\n— que preste serviços profissionais de corretor, representante\n\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\n\nOespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,\n\nenfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico,\n\neconomista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,\n\nprogramador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,\n\njornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer\n\noutra profissão cujo exercício depende de habilitação profissional\n\nlegalmente exigida;(os grifos não são do original).\n\nO Ato Declaratório Normativo n° 04, de 22/02/2000, do\nCoordenador-Geral do Sistema de Tributação, determinou o seguinte:\n\n\"em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita\n\nFederal de Julgamento e aos demais interessados que não podem\n\noptar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços de\n\nmontagem e manutenção de equipamentos industriais, por\n\ncaracterizar prestações de serviço profissional de engenharia.\"\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 129.014\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.846\n\nPortanto, o referido ato não tem o condão de alterar o disposto numa\nlei, como argumenta a interessada; no entanto, retrata o entendimento da\nadministração e consolida-se como explicitação à norma restritiva.\n\nO termo \"assemelhado\" constante do inciso XIII, do art. 9 0, da Lei\nn° 9.317/96 interpreta-se no sentido de que a relação de atividades desse dispositivo\nnão seria exaustiva, incluindo qualquer atividade de prestação de serviço que tenha\nsimilaridade ou semelhança com aquelas enumeradas.\n\nÉ suficiente o exercício da prestação dos serviços de reparação e\nmanutenção de máquinas e equipamentos, com supervisão, assinatura ou execução\npor profissional regulamentado ou não, para que a opção pelo Simples seja vedada.\n\n• Ou seja, mesmo que os serviços sejam prestados por outro tipo de profissional ou\npessoa não qualificada, a pessoa jurídica não poderá aderir ao regime tributário\nsimplificado, por se tratar do exercício de atividades assemelhada à profissão de\nengenheiro.\n\nA despeito das alegações da recorrente que \"serviços de engenharia\"\nnão é objeto social da recorrente. Consta do processo o contrato social que comprova\no exercício de prestação de serviços como manutenção de ferramentas, máquinas,\nequipamentos mecânicos, elétricos; comércio de peças e serviços de solda em geral\n\n(fl. 24), atividade assemelhada à profissão de engenheiro sendo impeditiva para a sua\ninclusão\n\nDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,\nMANTENDO A VEDAÇÃO AO SIMPLES.\n\nSala da Sessões, em 20 de maio de 2005\n\nM RCIA HELENA RAJANO D'AMORIM - Relatora\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200406", "ementa_s":"FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRAZO DECADENCIAL - CTN, ART. 173, INCISO I.\r\nNão tendo havido, por parte do contribuinte, qualquer antecipação de pagamento da contribuição para o FINSOCIAL, no período indicado, sujeita à homologação por parte da autoridade administrativa, conforme previsto no art. 150, da Lei nº 5.172/66 (CTN), descaracteriza-se a hipótese de lançamento por homologação. 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Em tal situação, compete á Fazenda Nacional promover o lançamento de oficio\n\npara cobrança do crédito tributário considerado devido, com observam-ia, quanto ao prazo decadencial,\n\ndo disposto no art. 173, inciso do mesmo CTN.\n\nDecadéncia que se configurou no presente caso.\n\nRECURSO PROVIDO POR MAIORIA_\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \t -\n--\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros\nElizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, relatora, Maria Helena Cotta Cardozo e\nWalber José da Silva que negavam provimento. A Conselheira Maria Helena Cotta\nCardozo fará declaração de voto. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro\nPaulo Roberto Cucco Antunes.\n\nBrasília-DF, em 15 de junho de 2004\n\nHENRI e s ! PRADO MEGDA\nPresidente\n\nSere4ae mi D.-•11, eirirr\n\nPAULO ROI\" O CCO ANTUNES\n\n2 5 JAN 2005 Relator Desi ‘41,:o\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: LUIS\nANTONIO FLORA, SIMONE CRISTINA BISSOTO e LUIS ALBERTO\nPINHEIRO GOMES E ALCOFORADO (Suplente). Ausente o Conselheiro PAULO\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JUNIOR. Esteve presente o Procurador da\nFazenda Nacional PEDRO VALTER LEAL\n\nunc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nRECORRENTE\t : PARANAMOTOR AUTOMÓVEIS LTDA.\n\nRECORRIDA\t : DRJ/CURITIBA/PR\n\nRELATOR(A)\t : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO\n\nRELATOR DESIG. : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES\n\nRELATÓRIO\n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO\n\n172/174:\t\n\nPor sua clareza e precisão, adoto e transcrevo o \"Relatório\" de fls.\n\n\" Em decorrência de ação fiscal desenvolvida junto à empresa\n\nqualificada, foi lavrado o auto de infração de fls. 98/101, que exige\n\nR$ 9.625,90 de contribuição para o Fundo de Investimento Social -\n\nFinsocial, além dos encargos legais.\n\nA autuação, cientificada em 14/1211999, ocorreu devido à falta de\n\nrecolhimento da contribuição para o Finsocial, relativa aos períodos\n\nde apuração de 01/01/92 a 31/03/92, conforme demonstrativos de\n\napuração à fl. 98 e de juros de mora à fl. 99, tendo como\nfundamento legal o art. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25 de\n\nmaio de 1982, e arts. 16, 80 e 83 do Regulamento do Finsocial,\n\naprovado pelo Decreto n°92.698, de 21 de maio de 1986.\n\nÀs fls. 94/97, no \"Termo de Verificação e Encerramento de Ação\n\nFiscal\", consta que:\n\n• a contribuinte impetrou, como litisconsorte, ações judiciais em\n\nmandado de segurança, questionando a exigência da contribuição\n\npara o Finsocial;\n\n• na Ação Judicial de n° 91.2010062-0, o Supremo Tribunal\nFederal — STF reconheceu definitivamente o direito da empresa\n\nde recolher a contribuição à aliquota de 0,5%;\n\n• na Ação Judicial de n° 91.2014088-6, pela sentença de primeira\n\ninstância, prolatada em maio de 1992 (após ter sido deferida a\n\nmedida liminar - fl. 36), a empresa ficou desobrigada de recolher\n\na contribuição a partir de julho de 1991; tal ação encontra-se em\n\ngrau de recurso no Tribunal Regional Federal - TRF da 4'\n\nRegião;\n\ntde\t 2\n\n\n\n• •\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\n• em 1993, a empresa impetrou ação ordinária, Processo n°\n\n93.2010643-4, requerendo a compensação dos valores de\n\nFinsocial pagos acima de 0,5% no período de setembro de 1989 a\n\njaneiro de 1991; reconhecido o direito, a contribuinte efetuou as\n\ncompensações com débitos de Cofins;\n\n• pelo fato de a empresa sob fiscalização ter incorporado a\n\nParanamotor Caminhões Ltda., CNPJ n° 79.056.552/0001-71, e\n\nessa também constar como litisconsorte nas ações judiciais, as\n\nmesmas verificações foram nela efetuadas, sendo constatado os\n\nmesmos procedimentos incorretos; em face do art. 132 do CTN, a\nação fiscal, o Termo de Verificação e Encerramento e o auto de\n\ninfração, foram feitos em nome da empresa sucessora;\n\n• a contribuinte não apresentou os documentos solicitados,\n\nalegando o prescrito nos arts. 150, § 4 0, e 173, I e parágrafo\n\núnico, do CTN;\n\n• diante dessa negativa, para apuração da base de cálculo da\n\ncontribuição, foram utilizados os valores informados nas\n\nDeclarações de Rendimentos do exercício de 1992, ano-base de\n\n1991, e do ano-calendário de 1992;\n\n• a contribuição exigida no auto de infração refere-se à parcela não\n\ndeclarada em Declaração de Contribuições e Tributos Federais —\n\nDCTF;\n\nO\n• devido à suspensão da exigibilidade, em face do art. 63 da Lei n°\n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, não cabe o lançamento da\n\nmulta de oficio;\n\n• os débitos apurados na sucedida e na sucessora encontram-se\n\nconsolidados à fl. 96.\n\nTempestivamente, em 21/12/1999, a interessada, por intermédio de\n\nrepresentante regularmente habilitado (procuração à fl. 113),\n\ninterpôs a impugnação de fls. 102/113, instruída com os documentos\n\nde fls. 114/168, em que alega, em síntese, a decadência do direito de\n\nse exigir a contribuição para o Finsocial, de acordo com os arts. 150,\n\n§ 40, 173 e 174 do CTN, que estipulam prazos qüinqüenais.\n\nContrapõe-se as disposições da Lei n° 8.212, de 24 de abril de 1991,\n\nàquelas do CTN, alegando que essas prevalecem em face da\n\nprevisão do art. 146, III, \"b\", da Constituição Federal — CF de 05 de\n\noutubro de 1988 de que os prazos de decadência devem ser fixados\n\n~a' 3\n\n\n\n-\t -\n\t\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\npor lei complementar. Embasando sua tese, transcreve\njurisprudência administrativa e judicial.\n\nAcrescenta, fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça — STJ, que, em se tratando de lançamento de oficio, e não\npor homologação, deve-se obediência às regras do art. 173, 1, do\nCTN.\"\n\nNota desta Relatora: o auto de infração decorrente da ação fiscal\n(fls. 98/101) foi lavrado em 13/12/1999.\n\nDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nO Em 27 de setembro de 2000, a Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Curitiba/ PR proferiu a Decisão DRJ/CTA N° 1.334 (fls. 172/176),\nassim ementada:\n\n\"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1992 \t _-\n\nEmenta: FINSOCIAL. DECADÊNCIA.\t =-\n=\n\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito relativo à\ncontribuição para o Finsocial decai em dez anos.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE.\"\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificada da referida decisão em 03/01/2001 (AR à fl. 188), a\ninteressada protocolou, por seu Procurador, em 10/01/2001, tempestivamente, o\nrecurso de fls. 192/200, instruido com os documentos de fls. 201/229, expondo os\nargumentos que leio em sessão, para o conhecimento dos I. Membros desta Câmara.\n\nÀ fl. 204 consta relação de bens oferecidos em arrolamento, para\ngarantia de instância, instruída com os docs. de fls. 205/229.\n\nÀ fl. 234 consta a remessa dos autos ao Segundo Conselho de\nContribuintes e à fl. 235 o encaminhamento ao Terceiro Conselho de Contribuintes,\npor força do disposto no Decreto n° 4.395/2002.\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira numerado até a folha\n236 (última), que trata do trâmite dos autos no âmbito deste Colegiado.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CAMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nVOTO VENCEDOR\n\nPeço vénia à I. Conselheira Relatora, para discordar do seu\nentendimento sobre a questão que nos é dada a decidir no presente processo\nadministrativo.\n\nComo visto do Relatório ora apresentado, cuida-se da exigência\nformulada pela Receita Federal, de crédito tributário estampando, como principal,\n\nØ\t\nparcela de contribuição para o FINSOCIAL, relativa ao período de 01/01/1992 a\n31/03/1992.\n\nNo lançamento também se incluem os juros e multa moratória.\n\nA questão única a ser aqui decidida diz respeito à alegada\ndecadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário de que\nse trata, que motiva a Recorrente a pleitear o cancelamento do Auto de Infração que\naqui se cuida.\n\nÉ entendimento deste Relator que razão assiste à Recorrente nesta\nparte, uma vez que operou-se, efetivamente, a decadência no caso ora em exame.\n\nA matéria, como se sabe, não é pacifica, havendo discrepâncias\ntanto entre doutrinadores como também na jurisprudência conhecida.\n\nC Sobre o tema já tive a oportunidade de externar meu entendimento\nem outros julgados desta Corte Administrativa, como no caso do Acórdão n° 302-\n35.671, proferido na sessão de 12/08/2003, em julgamento do Recurso Voluntário n°\n125.676 — Processo n° 13803.000506/2001-64, quando apresentei Declaração de\nVoto.\n\nMeu posicionamento sobre o assunto permanece o mesmo, não\nestando desatualizado em relação à situação atual.\n\nReitero aqui, portanto, as referidas considerações, algumas das quais\nrepriso, acrescentando outros fundamentos que se fazem necessários, como segue.\n\nPactuo do entendimento de que a Contribuição ao FINSOCIAL,\ninstituída pelo Decreto-lei n° 1.940/82, é de natureza tributária, tendo sido\nrecepcionada pela Constituição Federal de 1988, como se constata pela leitura do art.\n\n56, ADCT.\n\njízz\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nEm razão da obrigatoriedade do pagamento antecipado da\n\nContribuição, sem o prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é de\n\ncaráter homologatório, inserindo-se no contexto do art. 150, da Lei n° 5.176, de 1966\n\n— Código Tributário Nacional.\n\nHavendo o pagamento antecipado, cabe à autoridade administrativa\n\ncompetente, no prazo de cinco (5) anos, contado a partir da data da ocorrência do\n\nrespectivo fato gerador, promover a sua homologação, nos precisos termos do § 4\n0\n, do\n\ndispositivo legal acima citado.\n\nNo mesmo período, portanto, deve a Fazenda Nacional promover o\n\n410 \n\nlançamento, de oficio, da eventual diferença apurada a seu favor, sob pena de\n\nconfigurar-se a decadência, com homologação tácita e extinção do crédito tributário\n\ncorrespondente.\n\nEsse é o entendimento que já externei em outras oportunidades, para\n\no caso, repito, de haver o pagamento antecipado, pelo sujeito passivo.\n\nInadmissível, a meu ver, qualquer pretensão em se estender para \t -\n\nalém de cinco (5) anos, a partir da data do fato gerador, o prazo para o lançamento\n\ntributário por parte da Fazenda Nacional, sem que exista essa previsão em Lei\n\nComplementar, como determinado na C.F./88.\n\nOcorre que, a situação estampada nestes autos é diferente daquela\n\nacima indicada.\n\nNo presente caso, muito embora a exigência envolva a Contribuição\n\nC \npara o FLNSOCIAL, claramente inserida na situação determinada no art. 150, do\n\nCTN — lançamento por homologação, é fato que o sujeito passivo da obrigação não\n\nefetuou recolhimento algum no período de apuração mencionado na exação fiscal em\n\ncomento.\n\nEm assim ocorrendo, evidentemente que não existiu qualquer\n\nlançamento sujeito à homologação pela autoridade administrativa, competindo, então,\n\nà Fazenda Nacional promover o devido lançamento de oficio, neste caso sujeito ao\n\ndisposto no art. 173. inciso I. do mesmo CTN.\n\nEm tal hipótese, é certo que o direito de a Fazenda Pública constituir\n\no crédito tributário expira-se ao término do prazo, também de cinco (5) anos, porém\n\ncom início de contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \n\no lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nEsse entendimento se conjuga com os sábios ensinamentos do\n\nconsagrado Mestre Tributarista, de saudosa memória, ALIOMAR BALEEIRO, em\n\n6\n\n\n\n-\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nsua brilhante obra 'Direito Tributário Brasileiro' - ti . edição, 1999, atualizada por\nMisabel Abreu Machado Derzi, Editora Forense, pág. 835, verbis:\n\n\"10. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO, DOLO, A FRAUDE\nE A SIMULAÇÃO.\n\nO lançamento por homologação somente é passível de concretização\nse existiu pagamento. Não tendo o contribuinte antecipado o\npagamento devido, nem expressa, nem tacitamente, dar-se-á a\nhomologação. Neste caso, então, poderá ter lugar o lançamento de\noficio, disciplinado no art. 149 do CTN.\n\nOTanto o lançamento por homologação, como lançamento com base\nem declaração, disciplinado no art. 147 do CTN, assentam-se nos\ndeveres de colaboração com a Administração. Eles dependem, a\nrigor, do cumprimento voluntário dos deveres impostos ao\ncontribuinte e a terceiros. Mas, enquanto o lançamento com base em\ndeclaração pode não se efetivar por exclusiva omissão da\nAdministração Fazendária, que, recebendo tempestivamente as\t a\ninformações e declarações do sujeito passivo, mesmo assim se\nmantém intere, o lançamento por homologação depende\ninteiramente, para sua realização, da espontaneidade do\ncumprimento do dever de colaboração por parte do contribuinte.\nFaltante a antecipação do pagamento a que alude o art. 150, não se\naperfeiçoa o lançamento por homologação. Mas, existente o\npagamento, mesmo inerte a Fazenda Pública, o simples decurso de\nprazo fixado no mesmo art. 150 tacitamente homologa a atividade\nanterior do sujeito passivo, confirmando-a e extinguindo o crédito\ntributário.\n\nA inexistência do pagamento de tributo que deveria te sido lançado\npor homologação ou a prática de dolo, fraude ou simulação por\nparte do sujeito passivo ensejam a prática do lançamento de oficio\nou revisão de oficio, previsto no art. 149. Inaplicável se toma, então,\na forma de contagem disciplinada no art. 150, § 4 0, própria para\nhomologação tácita do pagamento (se existente). Ao lançamento de\noficio aplica-se a regra geral do prazo decadencial de cinco anos e a\nformas de contagem fixada no art. 173 do mesmo Código. Dessa\nforma, compreende-se a ressalva constante do § 40 do art. 150, in\nfine: salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\n\nTambém nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência. A\nSúmula n° 219 do antigo Tribunal Federal de Recursos, dando-se\n\n7\n\n- _\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nfalta de pagamento antecipado, manda aplicar a forma de contagem\ndo art. 173, a saber:\n\n\"... não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir\no crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do\n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato\n\ngerador\".\n\nRepito aqui o que já disse em julgados anteriores, sobre tal enfoque.\nA prevalecer o entendimento de que o prazo para a constituição do crédito tributário,\npela Fazenda Pública, no caso de lançamento por homologação, previsto no art. 150, §\n\n•\n4°, do CTN, seja de dez (10) anos, considerando-se, ainda que inadmissivelmente, as\ndisposições do art. 3°, do Decreto-lei n° 2.049/83 e do art. 45, I, da Lei n° 8.212/91,\nchegaremos à absurda situação seguinte:\n\na) Lançamento por homologação = (caso em que o sujeito passivo\né obrigado a antecipar o pagamento, facilitando a\narrecadação pela Fazenda Pública) - O prazo decadencial é de\n10 (dez) anos, a partir da data da ocorrência do fato gerador.\n\nb) Lançamento de oficio = (quando a Fazenda Nacional deve\ntomar a iniciativa para lançar o crédito tributário, mesmo\nsem qualquer facilitação pelo contribuinte, que não promove\nnenhuma antecipação). — O prazo é de apenas 05 (cinco) anos,\nconsiderando o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que\nocorreu o fato gerador.\n\n•\nNos deparamos, portanto, com uma forma draconiana de punir\n\nquem, onerado pelo legislador, facilita a arrecadação pela Fazenda Pública,\npromovendo a antecipação do pagamento antes de qualquer exame pela autoridade\ncompetente, sem falar nas gravosas penalidades a que se sujeita, caso tenha cometido\nalgum erro nessa antecipação.\n\nNão sem razão o E. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, em\népoca não muito remota, sobre a questão da decadência, valendo aqui transcrever-se:\n\n'TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nDECADÊNCIA.\n\n1) O FATO GERADOR FAZ NASCER A OBRIGAÇÃO\nTRIBUTÁRIA, QUE SE APERFEIÇOA COM O\nLANÇAMENTO, ATO PELO QUAL SE CONSTITUI O\nCRÉDITO CORRESPONDENTE A OBRIGAÇÃO (ARTIGOS\n113 E 142 DO CTN).\n\n8\n\n_ _\n\n\n\n\t\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n•\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\n2) DISPÕE A FAZENDA DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA\nEXERCER O DIREITO DE LANÇAR, OU SEJA,\nCONSTITUIR SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\n\n3) O PRAZO PARA LANÇAR NÃO SE SUJEITA A\nSUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO, NEM POR ORDEM\nJUDICIAL, NEM POR DEPÓSITO DEVIDO.\n\n4) COM DEPÓSITO OU SEM DEPÓSITO, APÓS CINCO ANOS\nDO FATO GERADOR, SEM LANÇAMENTO, OCORRE A\nDECADÊNCIA./\n\n\t\n\nO\t 5) RECURSO ESPECIAL PROVIDO (UNANIMIDADE DE\nVOTOS).\n\nRECURSO ESPECIAL N° 332.693-SP (2001/0096668-6)\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — SEGUNDA TURMA\nRELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON\n\nIsto posto, voltando à situação fática do presente processo,\nconstatamos, pela leitura dos documentos acostados aos autos, que não ocorreu\nqualquer recolhimento antecipado no período de apuração indicado e objeto da\nexigência de que se trata.\n\nEm assim sendo, afastada a hipótese de lançamento por\nhomologação, estabelecida no art. 150, § 4°, do CTN, entendo aplicável o disposto no\nart. 173, inciso I, da mesma Lei Complementar, ou seja, na contagem prazo\ndecadencial deve ser tomado em consideração, como data de início, o primeiro dia do\n\nOexercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido lançado.\n\nTemos, então, que a data a ser considerada como marco para o\ninicio da contagem do 01/01/1993, tendo em vista o fato gerador ocorrido em 1992.\n\nConstata-se assim, pela regra do art. 173, I, do CTN, que a Fazenda\nNacional tinha até o dia 31/12/1997 para efetuar o lançamento de crédito tributário\nrelacionado ao fato gerador anunciado no presente processo.\n\nComo já dito anteriormente, o lançamento do crédito tributário\nexigido pela repartição fiscal competente materializou-se por intermédio do AUTO\nDE INFRAÇÃO acostado às fls. 98/101 cuja ciência do contribuinte deu-se em\n14/12/1999, sendo esta a data do efetivo lançamento, em consonância com as\ndisposições do Decreto n° 70.235/72.\n\n9\n\nj(77\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nVerifica-se, assim, que decaiu o direito de a Fazenda Nacional\n\nconstituir o crédito tributário de que se trata, motivo pelo qual não pode subsistir o\n\nAuto de Infração em comento.\n\nEm razão do exposto, entendo não ser possível ter prosseguimento a\n\nação fiscal de que se trata, uma vez que o crédito tributário ora exigido foi alcançado\n\npela decadência, na forma prevista no art. 173, I, do CTN., motivo pelo qual dou\nprovimento ao Recurso Voluntário ora em exame.\n\nSala das Sessões, em 15 de junho de 2004\n\nà /\n\n410 e- ir dy/spa\n\nP • ULO ROB\t CCO ANTUNES — Relator Designado\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nVOTO VENCIDO\n\nO recurso voluntário interposto apresenta as condições para sua\nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço.\n\nTrata o presente processo de auto de infração decorrente de ação\nfiscal realizada na empresa \"Paranamotor Automóveis Ltda.\", por ter sido apurada\n\"falta de recolhimento da contribuição para o Fundo de Investimento Social —\n\n•\nFINSOCIAL, no período de 31/01/1992 a 31/03/1992.\n\nEm sua defesa recursal, a interessada requer o cancelamento do feito\nfiscal, limitando-se, exclusivamente, à matéria da decadência do direito de a Fazenda\nPública exigir o crédito tributário e expondo, basicamente, os seguintes argumentos:\n\n1. referindo-se o lançamento ao período de janeiro a março de 1992,\nresta evidente a decadência do direito de a Fazenda Nacional\nexigir o crédito tributário apurado, pois as contribuições sociais\ntêm natureza tributária (arts. 149 e 146, III, da CF);\n\n2. sendo o Finsocial tributo, o lançamento desobedeceu às\ndisposições contidas nos arts. 150, § 4° e 173, I, do Código\nTributário Nacional, que estabelecem que o prazo de decadência\né de 5 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador do\nlançamento por homologação, ou, nos casos em que não houve o\nlançamento por homologação, de 1° de janeiro de 1993 (1° dia do\n\n1111\t exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\nefetuado);\n\n3. é incabível a alegação de que o art. 45 da Lei n° 8.212/91\nprescreve o prazo de 10 (dez) anos para a decadência, porque o\nart. 146, III, da CF determina que os prazos de prescrição e\ndecadência dos tributos (e as contribuições são tributos a partir da\nConstituição Federal de 1988) devem ser fixados por Lei\nComplementar;\n\n4. como o CTN é lei complementar e já fixava o prazo qüinqüenal\npara a decadência, tal prazo não pode ser revogado por lei\nordinária (Lei n° 8.212/91, art. 45);\n\n5. é este o entendimento do próprio Conselho de Contribuintes,\nconforme se verifica em Acórdão que transcreve, bem como a\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\njurisprudência de nossos Tribunais (v. RE's 148.754-RS, fls.\n\n195/196 e 138.284-2-CE, fl. 196, entre os demais transcritos),\n\npelos quais a todas as contribuições sociais aplica-se a prescrição\ne a decadência previstas no CTN, uma vez que o lançamento de\n\ntais contribuições é do tipo \"por homologação\";\n\n6. em havendo pagamento, considera-se este homologado em 5\n\nanos da data do fato gerador, a partir dos quais decai o direito de\n\na Fazenda Pública rever tal lançamento. Não havendo o\n\n\"pagamento antecipado sob a condição resolutária da\n\nhomologação posterior\", não há lançamento e, em não havendo\n\neste, a autoridade administrativa deve efetuar o lançamento de\n\noficio, cujo prazo decadencial é o previsto no art. 173, I, do CTN,\n\nconforme o entendimento das duas turmas do STJ (fls. 197/200).\n\nFace aos argumentos apresentados, passaremos a examinar os fatos\n\nque ocorreram na hipótese destes autos.\n\nComo resultado da ação fiscal desenvolvida junto à contribuinte, o\n\nFisco contatou que, de março de 1991 a março de 1992, a empresa não efetuou\n\nnenhum recolhimento com referência à Contribuição ao Finsocial, sendo que deveria\n\nter recolhido a citada contribuição à aliquota de 0,5%. \t --\n;\n\nEm alguns meses que apresentaram falta de recolhimento, houve\n\ninformação na DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais) de parte dos\n\nvalores (valores declarados, mas não pagos), razão pela qual o Fisco os encaminhou à\n\nPGFN para inscrição em Divida Ativa da União.\n\nOFoi a parcela não declarada em DCTF (Demonstrativo de fls. 81 e\n\n93) que foi lançada no auto de infração, acrescida de juros de mora. Não foi lançada\n\nmulta de oficio, pois os débitos estavam com exigibilidade suspensa (Lei 9.430/96,\n\nart. 63, VI).\n\nO auto de infração restringiu-se, assim, à cobrança dos valores\n\nreferentes aos meses de janeiro a março de 1992, sendo que a data da lavratura foi\n\n13/12/1999.\n\nQuanto ao prazo decadencial, dispõe o artigo 150, § 4 0, in verbis:\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\nÍaeé‘tr\n12\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N\"\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,\n\nexpressamente a homologa.\n\n(---)\n\n§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)\n\nanos, a contar da data da ocorrência do fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-\n\nse homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,\n\nsalvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação\".\n\nVerifica-se, assim, que o próprio § 4° do art. 150 do MN faculta à\n\nlei a faculdade de estabelecer prazo diverso para a ocorrência da extinção de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário.\n\nUtilizando-se desta prerrogativa, foi editado o Decreto-lei n° 2.049,\n\nde 1° de agosto de 1983 que, dispondo sobre o FINSOCIAL, estabeleceu,\n\nespecificamente, em seu art. 30, que o prazo decadencial da exigência daquela\n\ncontribuição é de 10 (dez) anos, a partir da data fixada para o recolhimento.\n\nNo mesmo diapasão, o Regulamento do FINSOCIAL, aprovado\n\npelo Decreto n° 92.698/1986, em seu art. 102, determina que \"o direito de proceder ao\n\nlançamento da contribuição extingue-se após dez anos, contados: 1 — da data fixada\n\npara o recolhimento; II — (omissis)\".\n\nPosteriormente, em 24 de abril de 1991, foi editada a Lei da\n\nPrevidência Social — Lei n° 8.212/91 — que, em conformidade com as determinações\n\nestabelecidas pela Constituição Federal acerca da Seguridade Social, estabeleceu,\n\nCP \n\ntambém, que o prazo de decadência de suas contribuições é de 10 (dez) anos contados\n\ndo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido\n\nconstituído.\n\nHá que ser afastada a alegação de incompatibilidade entre a Lei\n\nsupracitada e o art. 146, Hl, da CF/88, uma vez que o CTN, com força de lei\n\ncomplementar material, trata das normas gerais em matéria de decadência, ao passo\n\nque o DL n° 2.049/83 e a Lei n° 8.212/91 tratam de normas especificas, em\n\nconsonância com as disposições contidas no § 4°, do art. 150, do CTN.\n\nÉ bem verdade que o art. 150 do CTN objetiva situações nas quais\n\nhá o recolhimento do tributo, sendo que o § 4° do referido artigo é que faculta à lei\n\nfixar prazo para a homologação.\n\nVerdade também que na hipótese destes autos não houve o\n\nrecolhimento, com o que se aplicaria, a principio, o art. 173 do mesmo diploma legal\n\nque reza, hz verbis:\n\n13\n\n_ _ _\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado;\"\n\nA jurisprudência do STI é clara ao entender que o fenómeno da\ndecadência, em nosso sistema tributário, deve ser entendido como a conjugação dos\nartigos 173, I, e 150, § 40, do CTN (v. REsp. 200. 659 — AP, DJU de 21/02/2000, e\nREsp. 189.421 — SP, DJU de 22/03/1999).\n\n•Segundo esse entendimento, o prazo decadencial para a constituição\ndo crédito tributário não tem seu inicio com a ocorrência do fato gerador, mas sim\ndepois de cinco anos contados do exercício seguinte àquele em que extinguiu o direito\npotestativo de o Estado rever e homologar o lançamento, ou seja, 10 (dez) anos.\n\nAssim, nada impede que o disposto no § 4 0, do art. 150 se estenda\npara casos em que não houve o recolhimento do tributo devido, o que fundamenta o\nemprego da Lei n° 8.212/91, que é mais específica sobre a matéria em questão,\nembora o CTN, como Lei Complementar, seja hierarquicamente superior.\n\nPelo exposto, considerando que, no caso da Contribuição para o\nFinanciamento da Seguridade Social — FINSOCIAL, existe legislação específica que\nfixa o prazo decadencial em 10 anos, tendo o auto de infração sido lavrado em\n13/12/99 e sendo dele objeto a falta de recolhimento do FINSOCIAL à aliquota de\n0,5%, com referência ao período de janeiro a março de 1992, considero não decadente\no direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário correspondente e NEGO\nPROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO.\n\nSala das Sessões, em 15 de junho de 2004\n\nfil-eGtteers\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO Conselheira\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nO recurso é tempestivo, e atende aos demais requisitos de\nadmissibilidade, portanto merece ser conhecido.\n\nCabe esclarecer que a recorrente possui ação judicial em curso,\npor meio da qual discute a obrigação de pagamento do Finsocial, deixando de\nrecolhê-lo a partir do fato gerador de julho de 1991. Quanto aos créditos\ntributários referentes aos fatos geradores de julho a dezembro de 1991, estes\nforam reconhecidos por meio de DCTF. Assim, o presente Auto de Infração\nabrange apenas os fatos geradores de janeiro a março de 1992, apenas para que\nseja prevenida a ocorrência da decadência, ficando os créditos tributários\napurados com sua exigibilidade suspensa ((ls. 94 a 97).\n\nDestarte, estando o crédito tributário sub judice, cabe a este\nColegiado manifestar-se tão-somente sobre a decadência, matéria essa objeto do\nrecurso.\n\nContra a interessada foi lavrado, em 13/12/99, e cientificado à\ncontribuinte, em 14/12/99, o Auto de Infração de fls. 98 a 101, formalizando a\nexigência da Contribuição para o Finsocial e Juros de Mora, relativos aos períodos de\napuração de janeiro a março de 1992.\n\nO recurso voluntário de fls. 192 a 200 invoca a ocorrência da\ndecadência, o que requer as considerações que se seguem.\n\nA Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 146:\n\n\"Art. 146. Cabe à lei complementar:\n\nIII — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,\nespecialmente sobre:\n\nb) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência\ntributários;\n\n(grifei)\n\nRelativamente às contribuições sociais, a Lei Maior dispõe: )31\\,,\n\n15\n\n\n\n• • \".\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CAMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\n\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\n\"Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições\nsociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das\n\ncategorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua\n\natuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos\n\n146, III, e 150, I e 111, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §\n6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.\n\n(grifei)\n\nAssim, caracteriza-se a natureza tributária das contribuições, dentre\n\nelas a contribuição social, o que é assinalado por Luciano Amaro':\n\n\"Um terceiro grupo de tributos é composto pelas exações cuja tônica\n\nnão está nem no objetivo de custear as funções gerais e indivisíveis\n\ndo Estado (como ocorre com os impostos) nem numa utilidade\ndivisível produzida pelo Estado e fruirei pelo indivíduo (como\nocorre com os tributos conhecidos como taxa, pedágio e\n\ncontribuição de melhoria, que reunimos no segundo grupo).\n\nA característica peculiar do regime jurídico deste terceiro grupo de\n\nexações está na destina* a determinada atividade, exercitável por\nentidade estatal ou paraestatal, ou por entidade não estatal\n\nreconhecida pelo Estado corno necessária ou útil à realização de\n\numa função de interesse público. Aqui se incluem as exações\n\nprevistas no art. 149 da Constituição, ou seja, as contribuições\n\nsociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as\n\ncontribuições de interesse de categorias profissionais ou\n\n•\t econômicas, que são três subespécies de contribuições.\"\nDos dispositivos constitucionais e doutrina acima transcritos são\n\nextraídas duas conclusões:\n\n- foi reservada à lei complementar a atribuição de estabelecer\n\nnormas gerais em matéria de decadência;\n\n- as contribuições sociais, embora situadas fora do Titulo VI,\n\nCapítulo I, da Constituição Federal de 1988 (Da Tributação e do Orçamento / Do\n\nSistema Tributário Nacional), têm natureza tributária e assim devem submeter-se às\n\nmesmas regras aplicadas aos tributos, inclusive relativamente à decadência.\n\nA lei complementar, representada pelo Código Tri utário Nacional\n\n— CTN (Lei n°5.172, de 25/10/66), por sua vez, assim estabelece:\n\nAMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. So edição. São Paulo: Saraiva, 2003, v83/84.\n\n16\n\n\n\n.\t .\n.\t .\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N'\t : 302-36.140\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\ntributário extingue-se após cinco anos, contados:\n\n-\n\n\t\n\n\t I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado.\n\t \"\n\n\"Art 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\n;\t antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n-\n\n\t\n\n\t administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,\n\n-- e\t expressamente a homologa\n,\n,\n\n; § 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos,\na contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que\na Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada\na ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\nEmbora o Finsocial estivesse incluído na categoria dos lançamentos\npor homologação, no caso da exigência em apreço não houve qualquer antecipação de\npagamento por parte da contribuinte, portanto não haveria o que ser homologado.\nHouve, sim, o lançamento de oficio, sujeito à regra geral do art. 173, inciso I, do\nCTN.\n\nOnC\noorrAornbaorroa2n:do esse entendimento, recorre-se mais uma vez à\n\ndoutrina de Lucia \n\n\"Uma observação preliminar que deve ser feita consiste em que,\nquando não se efetuou o pagamento 'antecipado' exigido pela lei,\nnão há possibilidade de lançamento por homologação, pois\nsimplesmente não há o que homologar; a homologação não pode\noperar no vazio. Tendo em vista que o art. 150 não regulou a\nhipótese, e o art. 149 diz apenas que cabe lançamento de oficio\n(item V), enquanto, obviamente, não extinto o direito do Fisco, o\nprazo a ser aplicado para a hipótese deve seguir a regra geral do art.\n173, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício\nseguinte àquele em que (à vista da omissão do sujeito passivo) o\nlançamento de oficio poderia ser feito. yçç\n\nAMARO, Luciano. Op. cit. p. 396.\n\n17\n\n. -\n\n\n\n•\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nSe realizado o pagamento 'antecipado', a autoridade administrativa\ndeve, sob pena de anuência tácita, manifestar-se em cinco anos\ncontados do fato gerador, procedendo ao lançamento de oficio.\"\n\nAssim, com o advento da Constituição Federal de 1988, o\nentendimento era de que a Fazenda Nacional dispunha de cinco anos para constituir o\ncrédito tributário referente às contribuições sociais, variando apenas a fixação do dies\na quo (fato gerador, no caso de antecipação de pagamento, ou primeiro dia do\nexercício seguinte à ocorrência do fato gerador, caso não fosse efetuado qualquer\nrecolhimento).\n\n• Não obstante, lei especial veio fixar novo prazo de decadência.\nTrata-se da Lei n°8.212, de 24/07/91, que assim estabeleceu:\n\n\"Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é\ncomposto das seguintes receitas:\n\nI - receitas da União;\n\nII - receitas das contribuições sociais;\n\nIII - receitas de outras fontes.\n\nParágrafo único. Constituem contribuições sociais:\n\nd) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;\n99\n\nArt. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\npoderia ter sido constituído;\"\n\nDestarte, com a Lei n° 8.212/91, publicada em 25/07/91, surgiu\naparente conflito entre este diploma legal e o Código Tributário Nacional,\nperfeitamente dirimido por Roque Antonio Carrazzas, em trecho elucidativo a\nseguir transcrito, citado no brilhante voto da Ilustre Conselheira Anelise Daudt Prieto\nno Recurso n° 125.922: rk\n\n3 Carrazza, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19 ed. São Paulo: Malheiros,\n2003. pp. 815/817.\n\n18\n\n\n\n. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N'\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\n\"...Há, pois, um conflito entre a Lei n° 8.212/91 e o Código\nTributário Nacional, que só a interpretação sistemática pode\nafastar.\n\n2. Alguns estudiosos já se debruçaram sobre o assunto e chegaram à\nconclusão de que, a despeito do que estabelecem os precitados arts.\n45 e 46 da Lei n° 8.212/91, a decadência e a prescrição das\ncontribuições previdenciárias continuam regidas pelos arts. 173 e\n174 do Código Tributário Nacional.\n\nAssim entendem, por força do seguinte raciocínio:\n\n• a) as contribuições previdenciárias são tributos e, nos termos do art.\n149 da Constituição Federal, devem observar o disposto no art. 146,\nIII, V, do mesmo Diploma Magno;\n\nb) estatui o art. 146, III, V, da Constituição Federal que 'cabe à lei\ncomplementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação\ntributária, especialmente sobre (...) prescrição e decadência',\n\nc) ora, a Lei n. 8.212/91 é uma lei ordinária e, por isso, não poderia\nter derrogado o Código Tributário Nacional (que, se não é lei\ncomplementar, faz as vezes de lei complementar); e\n\nd) logo, a decadência e a prescrição das 'contribuições\nprevidenciárias' continuam se operando em cinco anos, a teor dos já\nmencionados arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional.\n\n• Em suma, para estes juristas, os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91\nseriam inconstitucionais, já que entrariam em testilhas com o art.\n146, III, 'b', da Lei Maior.\n\nCom o devido acatamento, este modo de pensar não nos convence.\n\nVejamos.\n\n3. Concordamos em que as chamadas 'contribuições\nprevidenciárias' são tributos, devendo, por isso mesmo, obedecer às\n'normas gerais em matéria de legislação tributária'.\n\nTambém não questionamos que as normas gerais em matéria de\nlegislação tributária devem ser veiculadas por meio de lei\ncomplementar. yk.\n\n19\n\n\n\n. •\n\t\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nTemos, ainda, por incontroverso que as normas gerais em matéria de\nlegislação tributária devem disciplinar a prescrição e a decadência\ntributárias.\n\nO que, porém, pomos em dúvida é o alcance destas 'normas gerais\nem matéria de legislação tributária', que, para nós, nem tudo podem\nfazer, inclusive nestas matérias.\n\nDe fato, também a alínea `If do inciso III do art. 146 da CF não se\nsobrepõe ao sistema constitucional tributário. Pelo contrário, com\nele deve se coadunar, inclusive obedecendo aos princípios\nfederativo, da autonomia municipal e da autonomia distrital\n\nO que estamos tentando dizer é que a lei complementar, ao regular a\nprescrição e a decadência tributárias, deverá limitar-se a apontar\ndiretrizes e regras gerais. Não poderá, por um lado, abolir os\ninstitutos em tela (que foram expressamente mencionados na Carta\nSuprema) nem, por outro, descer a detalhes, atropelando a\nautonomia das pessoas políticas tributantes. O legislador\ncomplementar não recebeu um 'cheque em branco' para disciplinar\na decadência e a prescrição tributárias.\n\nMelhor esclarecendo, a lei complementar poderá determinar - como\nde fato determinou (art. 156, V, do CTN) - que a decadência e a\nprescrição são causas extintivas de obrigações tributárias. Poderá,\nainda, estabelecer - como de fato estabeleceu (arts. 173 e 174 do\nCTN) - o dies a quo destes fenômenos jurídicos, não de modo a\n\nO contrariar o sistema jurídico, mas a prestigiá-lo. Poderá, igualmente,\nelencar - como de fato elencou (arts. 151 e 174, parágrafo único, do\nCTN) - as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da\nprescrição tributária.\n\nNeste particular, poderá, aliás, até criar causas novas (não\ncontempladas no Código Civil brasileiro), considerando as\npeculiaridades do direito material violado. Todos estes exemplos\nenquadram-se, perfeitamente, no campo das normas gerais em\nmatéria de legislação tributária.\n\nNão é dado, porém, a esta mesma lei complementar entrar na\nchamada 'economia interna', vale dizer, nos assuntos de peculiar\ninteresse das pessoas políticas.\n\nEstas, ao exercitarem suas competências tributárias, devem\nobedecer, apenas, às diretrizes constitucionais. A criação in\n\n20\n\n\n\n• •\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N'\t : 302-36.140\n\nabstracto de tributos, o modo de apurar o crédito tributário e a\nforma de se extinguirem obrigações tributárias, inclusive a\ndecadência e a prescrição, estão no campo privativo das pessoas\npolíticas, que lei complementar alguma poderá restringir, nem,\nmuito menos, anular.\n\nEis por que, segundo pensamos, a fixação dos prazos prescricionais\ne decadenciais depende de lei da própria entidade tributante. Não de\nlei complementar.\n\nNesse sentido, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional,\n\n•\nenquanto fixam prazos decadenciais e prescricionais, tratam de\nmatéria reservada à lei ordinária de cada pessoa política.\n\nPortanto, nada impede que uma lei ordinária federal fixe novos\nprazos prescricionais e decadenciais para um tipo de tributo federal.\nNo caso, para as 'contribuições previdenciárias'.\nFalando de modo mais exato, entendemos que os prazos de\n\ndecadência e de prescrição das contribuições previdenciárias\n\nsão, agora, de 10 (dez) anos, a teor, respectivamente, dos arts. 45\n\ne 46 da Lei n° 8.212/91, que, segundo procuramos demonstrar,\npassam pelo teste da constitucionalidade.\" (grifei)\n\nEm perfeita sintonia com o entendimento de Roque Carrazza, releva\nnotar que o dispositivo legal de que se cuida — art. 45 da Lei n° 8.212/91 — encontra-se\nplenamente vigente, operando efeitos no mundo fático, sem qualquer restrição por\nparte de nossos Tribunais Superiores.\n\n• Tanto é assim que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em\nrecente julgado4, rejeitou a tese da inconstitucionalidade trazida pelo Tribunal\nRegional Federal da 4a Região, assim registrando:\n\n\"O Acórdão recorrido reconheceu a decadência do crédito\nprevidenciário, em relação ao período de 07/89 a 12/91, por\nentender inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, por versar\nsobre tema que, em seu entender, não poderia ser veiculado em lei\nordinária. Esta Corte, entretanto, vem aplicando a norma vergastada\nque ainda não teve a sua inconstitucionalidade questionada em seu\nâmbito.\"\n\nO citado Acórdão do STJ está assim ementado: Cr\\\n\n4 Recurso Especial n°475.559 — SC, julgado em 16/10/2003, Relator Min. Castro Meira. Disponível em\nwww.stj.gov.br.\n\n21\n\n\n\n%\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\n\"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO\nSUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CF/88 E\nLEI N°8.212/91.\n\n1. A Constituição Federal de 1988 tornou indiscutível a natureza\ntributária das contribuições para a seguridade. A prescrição e\ndecadência passaram a ser regidas pelo CTN cinco anos e, após o\nadvento da Lei n° 8.212/91, esse prazo passou a ser decenal (...)\"\n\nDiante de todo o exposto, e na ausência de qualquer pronunciamento\nacerca de suposta inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91 pelo Supremo\nTribunal Federal, guardião da Constituição, tal dispositivo legal deve ser aplicado\npelo julgador administrativo, sob pena de estar-se operando julgamento contra legent.\nAlém disso, caso o Conselho de Contribuintes negasse vigência ao artigo em tela,\nestaria exorbitando de suas atribuições, exercendo um papel que cabe tão somente à\nSuprema Corte.\n\nNesse mesmo sentido estatui o Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes (art. 22-A, do Mexo II, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, com a\nredação dada pela Portaria MF n° 103/2002):\n\n\"Art. 22-A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou\nespecial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a\naplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo\ninternacional, lei ou ato normativo em vigor.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:\n\nI — que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou\npela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado\nFederal que suspender a execução do ato;\n\nII — objeto de decisão proferida em caso concreto, cuja extensão dos\nefeitos jurídicos tenha sido autorizada pela Presidência da\nRepública;\n\nIII — que embasem exigência de crédito tributário:\n\na) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da\nReceita Federal; ou v),\n\n22\n\n-\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t SEGUNDA CÂMARA\n\nRECURSO W\t : 125.693\nACÓRDÃO N°\t : 302-36.140\n\nb) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda\nNacional, de desistência de ação de execução fiscal.\"\n\nDestarte, conforme o disposto no art. 45 da Lei n° 8.212/91,\nseguindo-se também a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais –\nAcórdão CSRF n°02-01.655 – considera-se de dez anos o prazo para a constituição de\ncrédito tributário relativo ao Finsocial, tendo em vista tratar-se de contribuição social.\n\nNo caso em tela, tendo o fato gerador mais antigo ocorrido em\njaneiro de 1992, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial seria 01/01/93,\npodendo a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário até 01/01/2003. Tendo sido\no lançamento cientificado à contribuinte em 14/12/99, obviamente não se verifica a\nocorrência da decadência.\n\nAssim, a despeito das argumentações de defesa, no caso da matéria\naqui tratada, a autoridade administrativa não pode negar vigência ao dispositivo legal\nenfocado. Nesse mesmo sentido é a Lei n° 9.784/99, aplicada subsidiariamente ao\nprocesso administrativo fiscal:\n\n\"Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos\nprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,\nsegurança jurídica, interesse público e eficiência.\n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,\nentre outros, os critérios de:\n\n1 - atuação conforme a lei e o Direito,\"\n\nDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.\n\nSala das Sessões, em 15 de junho de 2004\n\n-1AceLasjCais-AjtjaA HELENA COTT—€A CARes-t - Conselheira\n\n23\n\n-\t _\n\n\n\tPage 1\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200207", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\r\nA extinção do crédito tributário pelo seu pagamento implica perda de objeto do litígio. 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As demais alegações do contribuinte, relativas\na áreas de pastagens, de preservação permanente e ocupadas com produtos vegetais,\nforam aceitas pela autoridade monocrática, em face do laudo técnico apresentado,\nrazão pela qual o lançamento do ITR de 1997 foi julgado procedente em parte,\nresultando na redução do imposto de R$ 2.560,32 para R$ 661,64.\n\nA Ordem de Intimação da decisão foi expedida para o contribuinte\nefetuar o pagamento do débito no prazo de 30 dias, com os acréscimos legais e com o\ndireito à redução da multa de oficio, facultada a interposição de recurso. O\ncontribuinte foi notificado da decisão em 24/8/2001 e efetuou o pagamento do débito\nem 30/8/2001, de forma integral e com a redução de lei.\n\nO Em 11/9/2001 o contribuinte apresentou a petição de fls. 52 a 55,\ncomo recurso, pedindo que o pagamento do débito (cópia do DARF à fl. 56) fosse\nrecebido como depósito recursal e que fosse dado seguimento do recurso a este\nConselho.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 124.048\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-30.272\n\nVOTO\n\nCumpre ressaltar, inicialmente, que a extinção do crédito tributário\npelo pagamento, extingue, também, o litígio que eventualmente tenha sido instaurado,\ntendo em vista ocorrer, na espécie, a perda de objeto da lide. Trata-se de matéria cujo\nentendimento está pacificamente assentado na esfera administrativa.\n\nNo caso em exame o contribuinte efetuou o pagamento integral da\nquantia devida, extinguindo o crédito tributário, conforme prevê expressamente o art.\n156 do Código Tributário Nacional.\n\nA efetivação do depósito para efeito de interposição de recurso\n\n•\nvoluntário tem procedimento próprio, devendo ser realizada por Guia de Depósito,\nnão havendo como ser confundida com a ação de pagamento do crédito tributário,\nesse feito por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. De\nconformidade com o disposto no art. 3° do Decreto n° 3.717, de 3/1/2001, o depósito\ndeve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, observados o Decreto n° 2.850/1998 e\nos procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tratando-se, assim,\nde um instrumento essencial para o seguimento do processo administrativo fiscal e\nque não guarda qualquer relação com o pagamento do crédito tributário, ato que\nfinaliza este processo.\n\nDe outra parte, ressalta-se que o pagamento feito pelo contribuinte\nteve, ainda, a redução da multa de oficio no percentual de 30%, beneficio concedido\ntão-somente aos casos de pagamento do débito no prazo de 30 dias da ciência da\ndecisão de Primeira Instância, conforme determina o parágrafo único do art. 6° da Lei\nn° 8.218/1991, e cujo objetivo é extinguir a lide, finalizando o processo fiscal. Esse\nbeneficio não pode, sob hipótese alguma, ser estendido aos depósitos recursais,\n\n•\nporque tal extensão iria de encontro à intenção do legislador, de incentivar a extinção\ndo contencioso fiscal.\n\nConsiderando que o beneficio de redução está previsto\nespecificamente para a hipótese de pagamento, é inequívoco que o contribuinte dela\nse beneficiou objetivando a quitação do seu débito. Destarte, é descabida a sua\npretensão de que o pagamento feito seja recebido como depósito recursal, pela\nsimples razão de que o processo administrativo fiscal encontra-se findo.\n\nDiante do exposto, e tendo em vista ter ocorrido a extinção do\ncrédito tributário pelo seu pagamento, implicando a perda de objeto do litígio, voto\npor que não se tome conhecimento do recurso.\n\nSala das Sessões, em 12 de julho de 2002\n\n67,6-\nSE LU OVO OSSARI - Re ator\n\n3\n\n\n\ne.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°: 13975.000168/00-78\n\nRecurso n°: 124.048\n\n•\t TERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento Interno dos\nConselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional\njunto à Primeira Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n°: 301-30.272.\n\nBrasília-DF, 17 de setembro de 2002\n\nAtenciosamente,\n\n110\n\nMoacyr Eloy de Medeiros\nPresidente da Primeira Câmara\n\ng. • CP\\ -25)°\nlente em:\n\nII\n\nisto o pa vE Liee\nLC ,))\n\n.\t _\t .\n\n\n\tPage 1\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200610", "ementa_s":"SIMPLES. 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IMPOSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO. AFASTADAS AS\nPRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO É DE SE DECIDIR\nQUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ESTÃO ENQUADRADAS NOS\nDISPOSITIVOS DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL\nDO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE\n\n•\nPEQUENO PORTE.\nVerificado que a recorrente tem como atividades a prestação de serviços\nde consultoria, assessoria, planejamento, projetos, análises de sistemas,\ntreinamento e desenvolvimento na área de informática, profissões \t 1\n\n,proibitivas de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte pela\nlegislação vigente aplicável, é de se manter a Decisão que indeferiu o\n\n,\t pleito de reinclusão da recorrente com data retroativa na sistemática do\n'\t SIMPLES.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário,\nna forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,\n\n• 1• il\nANELIS D' UDT \" 1 ETO\nPresidentes\n\nSIL '1 10 • ;.4.i4'S : XRCELOS FIÚZA\nRelator\n\nWONI `a6\nFormalizado em: 2. 4\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Zenaldo\nLoibman, Marciel Eder Costa, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges e Sérgio\nde Castro Neves.\n\nDM\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 13894.000622/2003-13\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo do pedido dito como sendo de reinclusão\nno SIMPLES, em virtude da empresa ora recorrente ter sempre recolhido seus tributos\ne entregue as declarações pela sistemática do SIMPLES.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Guarulhos indeferiu a\nsolicitação da contribuinte fundamentando-se no fato de que, embora esteja\ndemonstrada a intenção da requerente em aderir ao Simples, nos termos do Ato\nDeclaratório Interpretativo n° 16, de 2 de outubro de 2002, as atividades por ela\nexercidas impedem a opção por esta sistemática. A DRF detalha que, entre\n31/07/1997 e 04/04/2002, o contrato social da contribuinte dispunha que o seu\n\n• objetivo social era \"o comércio varejista de suprimentos para informática e serviços\nde digitação e bureau de serviços\", para em 04/04/2002, retornar as atividades\nprevistas desde sua fundação, como sejam: \"Comércio varejista de suprimentos para\ninformática e serviços de assessoria, consultoria, planejamento, projetos, análise de\nsistemas, treinamento, desenvolvimento e demais serviços na área de informática\" .\n\nAinda conforme a decisão da DRF, como não houve especificação de quais serviços\nsão prestados pela requerente, deve-se concluir que se incluem na expressão bureau\nde serviços atividades diversas relacionadas à informática, tais como editoração\neletrônica, desenvolvimento de home pages, consultoria técnica, manutenção de \t 1\n\nsistemas e criação de folhetos, as quais vedariam a opção pelo Simples, conforme\nprevisto no art. 9° inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por\ncaracterizarem serviços de programador, consultor, engenheiro ou, ainda, de\npublicitário, no caso de criação de folhetos.\n\nCientificada da decisão que indeferiu sua solicitação em 25/03/2004\n(fl. 66), a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 68/80, em\n23/04/2004, alegando, em síntese e fundamentalmente, que:\n\nIIII\n- por ter impedido o ingresso no Simples a um número infindável de\n\npequenas empresas, o art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996,\nnão cumpriu a diretriz constitucional de dispensar à microempresa e à empresa de\npequeno porte tratamento favorecido e simplificado das obrigações tributárias. Houve\numa inconstitucionalidade parcial, pois nesse aspecto a Lei n° 9.317, de 1996, foi\nalém do permitido constitucionalmente. Da mesma forma, é inconstitucional a recente\nLei n° 10.034, de 24 de outubro de 2000, que excluiu algumas pessoas jurídicas das\nrestrições do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, sem observar os\nprincípios da igualdade e da razoabilidade;\n\n- a decisão guerreada, baseando-se em meras suposições ou\n1,conclusões sem que tenha dado à recorrente o • ( eito de se defender ou esclarecer\n\n2\t I\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 13894.000622/2003-13\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nsuas atividades, não cumpriu os preceitos constitucionais que norteiam o processo\nadministrativo fiscal;\n\n- a atividade da empresa não se enquadra naquelas previstas no art.\n90 , inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 1996. A empresa possui como atividade o\ncomércio varejista de suprimentos para informática e serviços de assessoria,\n\nconsultoria, planejamento, projetos, análise de sistemas, treinamento,\n\ndesenvolvimento e demais serviços na área de informática, ou seja, prescinde de\n\nqualquer profissional com conhecimento técnico especifico. Ademais, não existe\nnorma jurídica que exija a habilitação profissional para o desenvolvimento da\natividade comercial exercida pela recorrente;\n\n- não se pode conformar com o modo como se deu sua exclusão. O §\n3° do art. 15 da Lei n° 9.317, de 1996, prescreve que a exclusão dar-se-á mediante ato\ndeclaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o\n\n• contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação\nrelativa ao processo tributário administrativo. Isso significa que, em não sendo\natendida a norma jurídica acima citada, o princípio constitucional previsto no art. 5 0 ,\ninciso LV, da Carta Magna inegavelmente foi violado, e o reflexo dessa conduta não\nserá outro senão a declaração de nulidade do ato de exclusão do regime do Simples;\n\n- o ato declaratório de exclusão não pode produzir efeitos\nretroativos, por violar o princípio da irretroatividade das normas tributárias, previsto\nna Carta Magna. Por isso, somente após o trânsito em julgado administrativo ou\njudicial da decisão definitiva de exclusão do Simples é que a recorrente deverá sofrer\nos efeitos da exclusão, isso caso não seja reintegrada ao sistema.\n\nA DRF de Julgamento em Campinas — SP, através do Acórdão n°\n9.039 de 28 de março de 2005, indeferiu a solicitação da ora recorrente, nos termos\nque a seguir se transcreve:\n\n\"A manifestação de inconformidade é tempestiva, pelo que dela se\n\nIII\t conhece.\n\nDe plano, cabe ressaltar que o presente processo trata-se de pedido\nde reinclusão no Simples. Dessa forma, é incabível a alegação de\nque teria havido descumprimento do § 3° do art. 15 da Lei n° 9.317,\nde 1996, e conseqüentemente do inciso LV do art. 5° da\nConstituição Federal, já que não se trata aqui, ao contrário do que\nparece supor a contribuinte, de ato de exclusão do Simples.\n\nPor outro lado, a decisão da DRF não se baseou em meras\nsuposições. Pelo contrário, a decisão está devidamente\nfundamentada no fato de que a atividade da contribuinte não está\nespecificada em seu contrato social. Com efeito, a expressão bureau\nde serviços, como observou decisão guerreada, comporta todo tipo\n\n3\n\n\n\n,\n,\n\n.\t •\t Processo n°\t : 13894.000622/2003-13\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nde serviços na área da informática, o que pode, pois, incluir aqueles\nque vedam a opção pelo Simples.\n\nNão se olvide que, tratando-se de um pedido da contribuinte para\nreinclusão no Simples, cabe a ela comprovar que não incorre em\t 1\nnenhum tipo de vedação à opção por esse sistema, o que, em razão\nda amplitude de seu objeto social, não restou demonstrado.\n\nPor outro lado, na manifestação de inconformidade, a contribuinte\nafirma que possui como atividade o comércio varejista de\nsuprimentos para informática e serviços de assessoria, consultoria,\n\nplanejamento, projetos, análise de sistemas, treinamento,\t I\ndesenvolvimento e demais serviços na área de informática, ou seja,\nprescinde de qualquer profissional com conhecimento técnico\nespecifico. Logo, a contribuinte exerce atividades que impedem a\n\n•\nopção pelo Simples, ou seja, as atividades de consultor, analista de\nsistemas e professor, todas elas expressamente discriminadas pelo\ninciso XIII do art. 90 da Lei n° 9.317, de 1996, in verbis:\n\nArt. 90 Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:\n\n(..)\n\nXIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante\n\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de \t I\n\nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,\n\nenfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, fisico, químico, \t 1\neconomista,\t contador,\t auditor,\t consultor,\t estatístico,\nadministrador, programador, analista de sistema, advogado,\npsicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou\n\n1\nassemelhados, e de qualquer outra profusão cujo exercício\ndepende de habilitação profissional legalmente exigida;•\n\n1No tocante à alegação da contribuinte de que sua exclusão não\npoderia ser retroativa, novamente é de se registrar que o presente\nprocesso trata-se de inclusão no Simples e não de exclusão desse\nsistema. Por conseguinte, também aqui a alegação da contribuinte\nnão tem pertinência com o caso em tela.\n\nPor fim, é preciso dizer que não cabe a esta Turma de Julgamento\nanalisar alegações de constitucionalidade. Com efeito, no âmbito do\nprocedimento administrativo tributário, cabe exclusivamente\nverificar se o ato praticado pelo agente do Fisco está, ou não,\nconforme a lei, sem emitir juízo da legalidade ou\nconstitucionalidade das normas jurídicas que embasam aquele ato.\nNesse aspecto, a jurispru^ cia administrativa tem o entendimentoc,(\n\n4\n\n\n\n,\n,\n\n.\t .\t Processo n°\t : 13894.000622/2003-13\n\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nde que o controle da constitucionalidade das leis é de competência\nexclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em\n\núltima instância revisional no Supremo Tribunal Federal - art. 102,\ninciso I, alínea \"a\", e inciso III, da Constituição Federal. Portanto, é \t 1\n\ndefeso aos órgãos administrativos, de forma original, reconhecer\n\nalegada inconstitucionalidade da lei que fundamenta o procedimento\n\nfiscal, ainda que sob o pretexto de deixar de aplicá-la ao caso\n\nconcreto. Isso porque, a decisão de não aplicá-la ao caso concreto,\n\naté por razão lógica, é precedida de um juízo e conseqüente\n\ndeclaração:\t o\t reconhecimento\t administrativo\t da\n\ninconstitucionalidade da lei ou ato normativo aplicado.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de se conhecer da manifestação\n\nde inconformidade, por tempestiva, para, no mérito, indeferir a\n\nsolicitação da contribuinte. 1938 Sessão da 58 Turma de Julgamento.\n\nEm 28 de março de 2005. Pedro Luís de Godoy Machado _\n1111\t Relator\".\n\nO recorrente tomou ciência dessa decisão através da Comunicação\n\nrecebida via AR e apresentou, tempestivamente, as razões de sua insatisfação recursal\n,\n\nà este Terceiro Conselho de Contribuintes.\n\nEm seu arrazoado, além de manter os argumentos explanados em\npreliminares na exordial, referentes a garantias constitucionais e\n\ninconstitucionalidades de leis, a recorrente rebateu os argumentos utilizados pela DRF\n\nde Julgamento, reafirmando que por meramente ser empresa empresarial prestando \t 1\nserviços no ramo de informática, não exigindo profissionais técnicos especializados e\n\nser microempresa ou empresa de pequeno porte, já lhe garante o direito de opção pelo\nSIMPLES.\n\nOutrossim, afirma que a sua exclusão se deu exclusivamente por\n\nmera suposição, uma vez que a sua atividade empresarial não se enquadra na previsão\n\n•\t do artigo 9\n0, inciso XIII da Lei 9.317/96.\n\nPor fim, requereu a sua reintegração e continuidade dentro do\nregime simplificado do SIMPLES, dando provimento ao seu recurso.\n\nÉ o Relatório. 4\n,,\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 13894.000622/2003-13\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nVOTO\n\nConselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Relator\n\nTomo conhecimento do recurso, que é tempestivo, tendo em vista\nque a recorrente tomou ciência da decisão da DRF de Julgamento em Campinas — SP,\natravés da Comunicação 420/2005 (fls. 105) via AR em data de 19 de abril de 2005\n(fls. 106), tendo apresentado suas razões recursais com anexos, devidamente\nprotocolados na repartição competente da SRF em 10 de maio de 2005 (fls. 117 a\n139) estando revestido das formalidades legais, bem como, trata-se de matéria da\ncompetência deste Colegiado.\n\nEm sede de preliminar, não assiste razão a recorrente quanto às\nalegações de garantia institucional para continuar enquadrada na sistemática do\n\n•\t SIMPLES em função da simplificação das obrigações tributárias das pequenas\nempresas, e quanto a argüição de inconstitucionalidade das Leis N's 9.317/96 e\n10.034/2000.\n\nPrimeiramente por que, se a legislação vigente permite que o\ncontribuinte faça a opção sem a prévia manifestação do Fisco, não impede a sua\napreciação posterior, quanto à legalidade daquele ato, por parte da Receita Federal,\ncom vistas a verificação da regularidade da opção. Portanto, quando o Fisco apura que\na empresa optou indevidamente pelo regime do SIMPLES, não somente pode, como é\ndever excluí-la de tal sistemática, isto no momento de sua apreciação, a partir da data\ndo ato ilegal, quando comunicará o fato ao contribuinte da irregularidade cometida,\nque é exatamente o ato de exclusão. A legislação competente em vigor, concede\nautorização legislativa para que a exclusão se possa dar com efeitos retroativos à data\nda situação excludente. Ainda assim, no caso em escopo, não se trata de pedido de\ninclusão e sim de re inclusão.\n\n111 Ainda em preliminar, meras alegações por pretenso descumprimento\nde diretrizes constitucionais, não deverão ser apreciadas, já que não estão\ncompreendidas no juízo dos tribunais administrativos, pois o controle da\nconstitucionalidade das leis é de competência exclusiva do poder judiciário, e no\nsistema difuso, centrado em última instância revisional no STF.\n\nNo mérito, de plano, há de se registrar que além do Contrato Social\nda empresa, especificar muito bem, as suas atividades exercidas, ressalta o fato de\nque, em momento algum foi negado ou argüido pela ora recorrente a não execução\ndesses serviços, como: serviços de assessoria, consultoria, planejamento, projetos,\nanálise de sistemas, treinamento, desenvolvimento e demais serviços na área de\ninformática\", portanto, a nosso ver para o exprcício dessas atividades necessita de\npessoal com profissão legalmente regulaip4ntada, com conhecimentos técnicos\nespecíficos.\n\n6\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 13894.000622/2003-13.\t .\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nLogo, a recorrente exerce atividades que impedem a opção pelo\n\nSIMPLES, dentre uma atividade permitida, qual seja, o comércio varejista de\n\nsuprimentos para informática. Assim, todas as demais, estão enquadradas entre\n\naquelas expressamente discriminadas pelo inciso XIII do art. 90 da Lei n° 9.317, de\n\n1996, in verbis:\n\nArt. 90 Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:\n\n(..)\n\nXIII — que preste serviços profissionais de corretor, representante\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,\nenfermeiro, veterinário, engenheiro , arquiteto, físico, químico,\neconomista, contador, auditor, consultor, estatístico,\nadministrador, programador, analista de sistema, advogado,\n\n• psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou\nassemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício\ndepende de habilitação profissional legalmente exigida,\"\n\nNo tocante a afirmação da recorrente que \"as pessoas jurídicas que\n\ntenham sido excluídas do Simples, exclusivamente com base no inciso XIII do art. 90\n\nda Lei 9.317/96, poderão solicitar retorno ao sistema, com efeitos a partir de 1° de\n\njaneiro de 2004, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação\nprevistas na legislação\", baseada no art. 40 da Lei 10.964/2004, não tem pertinência\n\ncom o caso em tela, haja vista que tal prerrogativa se direciona única e\n\nexclusivamente às pessoas jurídicas cujas atividades sejam uma das expressas nos\n\nincisos do art. 40 supracitado, quais sejam:\n\n\"Art. 4°. (..)\n\n1— serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,\n\n•\nônibus e outros veículos pesados;\n\n1\n\nII — serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios\npara veículos automotores;\n\nIII — serviços de manutenção e reparação de motocicletas,\nmotonetas e bicicletas\n\nIV — serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas\nde escritório e de informática;\"\n\nEm vista disso, concluímos que as atividades exercidas pela\n\nrecorrente, estão entre aquelas impeditivas p legislação para inclusão no SIMPLES.\n\n7\n\n\n\n.\t -\t Processo n°\t : 13894.000622/2003-13\nAcórdão n°\t : 303-33.676\n\nPor essas razões, é de se considerar o DESPACHO DECISÓRIO\nque negou a inclusão retroativa da recorrente ao Sistema Integrado de Pagamento de\nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.\nEntão,\n\nVOTO para que seja negado provimento ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 19 de outubro de 2006.\n\nSILVIOWARCOS B • lifLOFIUZA - Relator''..9\n\n110\n\n,\n\n,,\n\n1110\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200305", "ementa_s":"ITR-1995.\r\nVALOR DA TERRA NUA. \r\nO laudo de avaliação do imóvel apresentado apenas e tão somente declara o valor que atribui ao imóvel rural, não permite a mínima convicção necessária para afastar o valor do VTNm atribuído ao município de localização do imóvel e substituí-lo pelo valor específico da propriedade considerada. 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Também é inepta para o fim\nde determinação da base de cálculo do ITR, declaração da Prefeitura\ndo município de localização com a informação de valores utilizados\npara cobrança de ITBI.\nRECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na\nforma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\nConselheiros Paulo de Assis, relator, Irineu Bianchi e Nanci Gama (Suplente).\nDesignado para redigir o Acórdão o Conselheiro Zenaldo Loibman.\n\n•\nBrasília-DF, em 13 de maio de 2003\n\nJOÃOAilig.TDA COSTA\n\n08jut 203\nPreside e 4,\n\n'e . a IlsiOgnaLd00 1BMANR\n\nIc\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE\nDAUDT PRIETO, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS e NILTON\nLUIZ BARTOLI.\n\nunc\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.339\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.716\nRECORRENTE\t : LUIZ HENRIQUE ESPÍRITO SANTO PINTO\nRECORRIDA\t : DRJ/CAMPO GRANDE/MS\nRELATOR(A)\t : PAULO DE ASSIS\nRELATOR DESIGN. : ZENALDO LOIBMAN\n\nRELATÓRIO E VOTO VENCIDO\n\nInsurge-se o Recorrente contra a Decisão 1057 de 28/09/2000, da\nDRJ de Campo Grande/MS (fls. 54 a 57) que considerou procedente o lançamento\nefetuado sobre sua propriedade de 665,7 ha, denominada Fazenda Mitacore,\nlocalizada no município de Coronel Sapucaia/MS, código SRF n°4140652-4.\n\n• Nas razões de impugnação, o Contribuinte alegou que:\n\na) em 02/03/2000 foi notificado a efetuar o pagamento do ITR dos\nexercícios de 1995 e 1996, tendo efetuado o pagamento de\nambos com base no ITR 1996, considerando 1995 igual a 1996;\n\nb) em 15/01/1996 questionou o valor do ITR/94, sendo que o\nDelegado de Julgamento de Foz do Iguaçu/PR emitiu a Decisão\n209/1998, reduzindo o VTN mínimo;\n\nc) solicita que o ITR/95 seja validado, amparado na Declaração da\nPrefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS.\n\nNa fundamentação da Decisão a DRJ vale-se da Norma de\nExecução SRF/COSAR/COSIT n° 07 de 27/12/1996, que estabelece condições para\nrevisão do VTNm, mediante Laudo Técnico de Avaliação apresentado por\n\n•\nprofissional devidamente habilitado, acompanhado de ART e elaborado nos termos da\nNBR 8799 da ABNT, ou Avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas Estaduais\n(Exarorias) ou Municipais, bem como aquelas efetuadas pela EMATER, com os\nmesmos requisitos.\n\nConsiderou a DRJ que o documento do Chefe do Setor de Cadastro\ne Tributação da Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia (fl. 48), que dita o valor da\nterra nua na Região de Curussumbaba, no Município, não atende aos requisitos\ntécnicos exigidos e não está acompanhado de ART.\n\nNas razões de recurso o Contribuinte mantém as mesmas alegações\nda impugnação, acrescentando que a DRJ deveria ter adotado o mesmo critério\nobservado na Decisão 209/98 (fl. 45 a 47) que, com base na NE SRF/COSAR/COSIT\n07/96, acatou o Laudo de Avaliação efetuado pela Prefeitura Municipal, para o\nexercício de 1994.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.339\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.716\n\nConsidero que o documento do Setor de Cadastro e Tributação da\nPrefeitura onde se localiza o imóvel deve prevalecer sobre um levantamento mais\ngenérico de cunho estatístico, por isso VOTO no sentido de dar provimento ao\nrecurso.\n\nSala das sessões, em 13 de maio de 2003\n\nPAULa. AS/ Conselheiro\n\no\n\n3\n\n\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CAIvIARA\n\nRECURSO N°\t : 123.339\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.716\n\nVOTO VENCEDOR\n\nDiscordo do voto proferido pelo ilustre relator. O recorrente\nreiterando as alegações que já apresentara por ocasião da impugnação, requer o\nacatamento do \"laudo de avaliação\" efetuado pela Prefeitura Municipal para o\nexercício de 1995. O relator apresentou voto que conclui pela prevalência do\ndocumento do Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura do município de\nlocalização do imóvel sobre o levantamento genérico efetivado pela Administração\nTributária Federal para fixação do VTNm.\n\n•\nÉ posição reiteradamente adotada pelo Segundo Conselho de\n\nContribuintes, a exemplo do Ac. 203-06.523, baseado no voto proferido pelo ilustre\nConselheiro Relator Designado Renato Scalco Isquierdo, ser defensável considerar\nque mesmo o VTNm fixado pela administração tributária não é definitivo e pode ser\nrevisto caso o imóvel tenha valor inferior ao VTNm fixado. Nesse caso o art. 30 da\nLei 8.874/94 estabelece que para se apurar o valor correto do imóvel é necessária a\napresentação de laudo de avaliação específico emitido por entidade de reconhecida\ncapacitação técnica ou profissional devidamente habilitado.\n\nA fixação pela administração tributária de um valor mínimo de\navaliação do imóvel para fim de formalização do lançamento tem como efeito jurídico\nmais importante estabelecer uma presunção sobre o Valor da Terra Nua (presunção\njuris tantum), com a conseqüente inversão do ônus da prova sobre o real valor do\nimóvel, que passa a ser do contribuinte. Destaca-se a inteligência da norma que\ntransferiu para o processo administrativo fiscal a apuração da base de cálculo de\n\n• imóvel cujo valor situa-se abaixo do valor de pauta.\n\nEmbora a obtenção do VTNm obedeça a critérios, seguindo uma\nmetodologia, não se pode deixar de considerar que utiliza parâmetros genéricos, e\nque, portanto, não exprimem total compatibilidade com a realidade de certos imóveis\nque se distanciam de padrões médios. Assim, a referida possibilidade de transferência\nda apuração do real valor da terra nua de propriedades específicas, para um momento\nposterior ao do lançamento, preserva os interesses de ambas as partes litigantes: da\nFazenda Pública, por evitar a subavaliação nas declarações dos contribuintes\n(apoiando-se em levantamentos de órgãos técnicos especializados); do contribuinte,\npor poder impugnar o valor lançado sem constrangimentos, trazendo livremente todos\nos elementos de prova que possa reunir para demonstrar a veracidade dos seus\nargumentos.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.339\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.716\n\nA apuração do valor da base de cálculo do imposto pode ser feita\nconsiderando os aspectos particulares de cada propriedade especificamente, porém,\ncomo se ressaltou antes, o ônus da prova recai sobre o contribuinte.\n\nDiante da objetividade e da clareza do texto legal - § Cdo art. 30 da\nLei 8.874/94 - é inegável que a lei outorgou ao administrador tributário o poder de\nrever, a pedido do contribuinte o Valor da Terra Nua mínimo, à luz de determinados\nmeios de prova, ou seja, laudo técnico, cujos requisitos de elaboração e emissão estão\nfixados em ato normativo específico. Quando ficar comprovado que o valor da\npropriedade objeto do lançamento situa-se abaixo do VTNm, impõe-se a revisão do\nVTN, inclusive o mínimo, porque assim determina a lei.\n\n• O ônus do contribuinte, então, resume-se em trazer aos autos provas\nidôneas e tecnicamente aceitáveis sobre o valor do imóvel. Os laudos de avaliação,\npara que tenham validade, devem ser elaborados por peritos habilitados, e devem\nrevestirem-se de formalidades e exigências técnicas mínimas, observância das normas\nda ABNT e o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica no órgão\ncompetente. A referida norma, a bem da verdade, apenas esclarece o que consta em\nlei.\n\nNo caso presente apresenta-se valor para o imóvel em questão, com\nbase em valores declarados pela Prefeitura de Coronel Sapucaia/MS para os\nexercícios de 1994, 1995 e 1996, com referência a valores de terra nua na região de\nCurussumbaba, para a finalidade de lançamento do Imposto de Transmissão de Bens\nImóveis - ITBI.\n\nA norma prevê diferentes níveis de precisão para a avaliação.\nSegundo a norma referida o método comparativo é um dos métodos diretos aplicáveis.\n\n•\nO nível de precisão normal também parece aceitável para o fim desejado. Mas,\nvejamos em que consiste tal nível de precisão para o tratamento dos elementos que\ncontribuem para formar a convicção do valor.\n\nPara a precisão normal, no seu item 7.2 a Norma estabelece os\nseguintes requisitos (parte do que se exige para o nível de precisão rigorosa):\n\na) atualidade dos elementos;\n\nb) semelhança dos elementos com o imóvel objeto da avaliação\nquanto à situação, destinação, forma, grau de aproveitamento, características fisicas e\nambiência, devidamente verificados;\n\nc) em relação à confiabilidade, deve o conjunto dos elementos ser\nassegurada por: - homogeneidade dos elementos entre si, - contemporaneidade, - n° de\ndados de mesma natureza, efetivamente utilizados, maior ou igual a cinco (grifo meu);\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 123.339\nACÓRDÃO N°\t : 303-30.716\n\nd) quando do emprego de mais de um método\t\n\nEntretanto, a informação prestada pela Prefeitura representa valor\n\ntão somente declarado, sem sustentação documental. Com isso viciou todo o processo,\npois parte de um dado genérico, sem revestir-se da especificidade do imóvel em foco.\n\nFlagrantemente desconhece a NBR 8799/85 que orienta para apresentação dos laudos\n(item 10), a exposição da pesquisa de valores, plantas, documentação fotográfica e\n\noutros elementos porventura utilizados para demonstrar o valor de um imóvel\n\nespecifico.\n\nO ponto fulcral, entretanto, não é estar o laudo técnico em desacordo\n\ncom as normas da ABNT, seja ele da lavra de profissional habilitado junto ao CREA,\n\n110 seja de órgão público de qualquer esfera federativa, mas sim que seja documento\nsubstancial que traga aos autos elementos objetivos, aptos a demonstrar a convicção\n\nde valor do imóvel Em outras palavras, por mais qualificada que seja a fonte do laudo\n\ntécnico, de nada adiantará uma mera declaração de valor. A oportunidade gerada é\npara que se demonstre o valor, de nada valendo uma singela afirmação que pretenda\n\nse sustentar num argumento de autoridade do tipo de que a tal declaração foi feita por\n\num profissional extremamente experiente, probo, reconhecido intemacionalmente,\n\nmas que só carreia aos autos a simples afirmação. Esse tipo de procedimento em nada\n\ncontribui para firmar convicção quanto a um específico valor que o imóvel tem em\n\nrazão de suas peculiaridades. Quaisquer informações, meios idôneos, jurídica ou\n\nmoralmente para contribuir na construção do convencimento são aceitáveis. O que, de\n\nmodo algum, não se pode conceber é que a Administração Tributária Federal devesse\n\nse sujeitar a uma simples declaração de Prefeitura Municipal quanto a valores que usa\n\npara outros fins de sua competência (por exemplo lançamento do ITBI), ou à simples\n\nafirmação patrocinada por corretores de imóveis, engenheiros ou quaisquer outros\n\nprofissionais quando desassistidos de prova documental. Assim, deve ser mantido o\n\n111\t\nvalor atribuído pela administração tributária.\n\nPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso\nvoluntário.\n\nSala das Sessões, em 13 de maio de 2003\n\nA\n_ ara\n\nZE • LD O L *IBMAN - Relator Designado\n\n6\n\n\n\n.\t -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n..:44,:g4» TERCEIRO CONSELII0 DE CONTRIBUINTES\n\nb ' ENtIirg-s,;> TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°: 13955.000230/98-55\n\nRecurso n.°:.123.339\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador\nRepresentante da Fazenda Nacional junto à Terceira Câmara, intimado a tomar\n\n41,\t ciência do Acórdão n° 303.30.716.\n\nBrasília- DF 01 de julho de 2003\n\nJoãikol da Costa\nPresideute da Terceira Câmara\n\n,\n\nO\t Ciente em . 2 1 - 2,093\n\nendro ' Ó, Ouno\n\n6/ / moafa . ‘\n\n,\n\n\n\tPage 1\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200612", "ementa_s":"Ementa: NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. 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IDE SÓCIO EM OUTRA\nEMPRESA__ EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.\n\n•\nConstatado que o sócio participa de outra empresa,\ncom mais de 10%3 do capital social daquela, e que a\nreceita bruta global, no ano-calendário de 2001,\nultrapassou o. limite legal, é cabível a exclusão da\nsistemá_tica cio Simples, com efeitos a partir de\n0 1 /01 /2002_\n\nRECLJR_SO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida\npela recorrente e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n\n- — -\n\n\n\n, •\nProcesso n.° 13897.001076/2003-16\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.281\n\nFls. 78\n\ng\nt../l_.\t I\n\nJUDITH De A 1 ARAL MARCONDES ARMAND• Presidente\n\nt\\ 1\t ,'\nI\t ii\n\n' \\.\t ;I •\n\n1 jj i i\nCORINTHO OLIVEiRA MACHADO - Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgame to, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de Moraes\nChieregatto, Rosa Maria de Jesus da Silva costa de Castro, Mércia Helena Trajano D'Amorim,\nLuciano Lopes de Almeida Moraes, Luis Antonio Flora e Luis Alberto Pinheiro Gomes e\n\n•\t Alcoforado (Suplente). Ausente o Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior. Estevepresente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecília Barbosa.\n\ne\n\n\n\nProcesso n. 0 13897.001076/2003-16\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.281\t Fls. 79\n\nRelatório\n\nAdoto como parte de meu relato, o quanto relatado pela autoridade julgadora a\nquo:\n\nTrata o processo de Solicitação de Revisão de Exclusão da Opção pelo\nSimples apresentada em 24/09/2003, SRS de fl. 36, em função da\nexpedição do Ato Declaratório n° 488.525 (fi. 37), relativo à\ncomunicação de exclusão da sistemática do Simples, pelo motivo do\nsócio ou titular participar de outra empresa com mais de 10% do\n\ncapital social e a receita bruta global no ano-calendário de 2001 ter\nultrapassado o limite legal.\n\n2. Tal SRS foi indeferida pela DRF sob a fundamentação de que o\n• titular do CPF 439.481.118-04, ao contrário do alegado, continua a\n\npertencer ao quadro societário desta empresa e de outras duas {CNPJ\n02.641.666/0001-54 (5%) e 03.484.253/0001-76 (33%)), sendo que o\ntotal da receita bruta global excedeu o limite legal. Aduz, também, que\na alteração contratual excluindo da sociedade o titular do CPF\n439.481.118-04 está datada de 28 de março de 2002, e não de 2001,\nsendo que não foi registrada no Registro de Pessoas Jurídicas, pelo\nque a alteração contratual não teria validade. Por fim, acrescenta que\na atividade econômica desenvolvida pela empresa é vedada pelo art.\n20, inciso XII, da IN SRF 250/02.\n\n3. Cientificada da decisão em 8/10/2003 (f1. 55), a contribuinte\napresentou sua manifestação de inconformidade, em 24/10/03\n(lis. 1/4), alegando, em síntese, que:\n\n3.1. — o sócio Konstantino Klymow (CPF 439.481.118-04), desde\n8/08/2000, era titular de 5% das quotas da sociedade, só adquirindo\noutros 5% em 8 de março de 2002, razão pela qual, no ano da\nocorrência do evento de exclusão, 2001, não participava com mais de\n10% do capital social da empresa. Ademais, retirou-se em 28 de março\nde 2002;\n\n3.2. - deve ser observado o princípio da verdade material, observando-\nse a documentação apresentada;\n\n3.3. — quanto à atividade desenvolvida pela empresa, conforme seu\ncontrato social é o \"comércio varejista de materiais didáticos em geral\ne a prestação de serviço na área de ensino especializado de idiomas\nestrangeiros, interpretação, correção e elaboração de textos \", sendo\nque exerce predominantemente atividade comercial, tanto que seu\ncódigo de atividade econômica é de comércio varejista de livros;\n\n3.4. — requer a reforma da decisão e o efeito suspensivo do recurso.\n\nA DRJ em CAMPINAS/SP INDEFERIU a solicitação apresentada pela\nempresa, e manteve a data da exclusão da impugnante fixada a partir de 1° de janeiro de 2002.\n\nDiscordando da decisão de primeira instância, o interessado apresentou recurso\nvoluntário, fls. 65 e seguintes, onde preliminarmente, invoca nulidade da decisão de primeiros/\n\n\n\n. .\nProcesso n.° 13897.001076/2003-16\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.281\n\nFls. 80\n\ngrau, por ter sido omissa relativamente a determinada alegação (sócio Konstantino era titular\n\nde apenas 5% das quotas da sociedade), reitera os argumentos alinhados em primeiro grau,\n\naduz que a exclusão não poderia ter efeitos retroativos, e pede provimento ao seu apelo.\n\nA Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação deste/\nColegiado, conforme despacho de fl. 75.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n. •\nProcesso n.° 13897.001076/2003-16 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.281\t Fls. 81\n\nVoto\n\nConselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos demais\nrequisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.\n\nEm preliminar, cumpre enfrentar a alegação de nulidade da decisão de primeiro\ngrau, por aquela ter sido omissa relativamente ao fato de que o sócio Konstantino era titular de\napenas 5% das quotas da sociedade, e só veio a adquirir outros 5% em 8 de março de 2002, ou\nseja, no ano da ocorrência do evento de exclusão, 2001, não participava com mais de 10% do\ncapital social da empresa.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em CAMPINAS/SP, em seu\n• acórdão que manteve a exclusão da então impugnante, por ser pessoa jurídica cujo sócio (Sr.\n\nKonstantino Krymow) participava com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra\nempresa, e a receita bruta global ultrapassava o limite de que trata o inciso II do art. 2° da Lei\nn° 9.317/96, à fl. 60, diz que \"De fato, a assertiva de que o sócio Konstantino Krymow, em\n2001, era detentor de apenas 5% das quotas da sociedade não surte nenhum efeito, haja vista\n\nque, conforme se verifica pela simples leitura do inciso IX do art. 9 0, da Lei 9.3 I 7/96, acima\n\ntranscrito, tal contribuinte não poderia participar com mais de 10% do capital de outra\n\nempresa, sendo irrelevante, portanto, o percentual de participação nesta empresa \".\n\nClaro está que houve erro de interpretação da lei por parte da recorrente, e\ntambém equívoco em não perceber a análise por parte do i. relator a quo da situação fática\nalegada pelo então impugnante. Razão por que rejeito a preliminar de nulidade da decisão de\nprimeira instância.\n\nQuanto ao mérito, a recorrente, em seu apelo, renova a sua fala de que o\nindigitado sócio retirou-se da sociedade em 28 de março de 2002.\n\n411\n\n\t\n\n\t Ora, o assunto também já foi perfeitamente explicitado anteriormente, no\nacórdão vergastado:\n\nOutrossim, a alteração contratual pela qual o aludido sócio retirou-se\nda sociedade, além de datada de 28 de março de 2002, não surtindo\nefeitos para o ano de 2001, somente foi apresentada para\narquivamento na JUCESP em 22/09/03 (fls. 14/18), razão pela qual\n\nsomente a partir dessa data passou a ter eficácia contra terceiros não\n\nintervenientes do ato. Lembre-se que o art. 36 da Lei 8.934, de 1994,\n\nprevê o prazo de trinta dias para apresentação dos documentos de\n\nconstituição e alteração contratual, para que surtam efeitos desde a\ndata da assinatura.\n\nPor fim, cumpre dizer que o início dos efeitos da exclusão está consoante a\nlegislação aplicável, uma vez que a situação excluidora aconteceu em 2001, e somente no ,\ninício do ano seguinte a recorrente foi excluída. \t V\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 13897.001076/2003-16\t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.281\t Fls. 82\n\nNo vinco do quanto exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade\nda decisão de primeiro grau; e no mérito, DESPROVER o recurso.\n\nSala das Sessões, em 6 de deembro de 2006\n\n)(i/ç\n\nCORINTHO OLIVEIRA ivIACHADO - Relator\n\n•\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",8818, "Terceira Câmara",8627, "Primeira Câmara",8248, "Terceira Turma Especial",131, "Primeira Turma Especial",91, "Segunda Turma Especial",63], "camara_s":[ "Terceira Câmara",131, "Primeira Câmara",91, "Segunda Câmara",63], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",25978], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2326, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1542, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1132, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",881, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",649, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",616, "Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento",407, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",363, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",360, "II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)",306, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",297, "Finsocial- ação fiscal (todas)",292, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",269, "IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)",207, "ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração",141], "nome_relator_s":[ "ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO",968, "NILTON LUIZ BARTOLI",915, "LUIS ANTONIO FLORA",682, "JOÃO HOLANDA COSTA",658, "CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO",653, "Anelise Daudt Prieto",576, "ZENALDO LOIBMAN",569, "PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR",554, "LUIZ ROBERTO DOMINGO",540, "Paulo Roberto Cuco Antunes",472, "Nilton Luiz Bartoli",466, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",455, "Valmar Fonseca de Menezes",451, "HENRIQUE PRADO MEGDA",417, "Nanci Gama",382], "ano_sessao_s":[ "2006",3619, "2008",2782, "2007",2745, "2005",2532, "2004",2024, "2003",1617, "2001",1302, "2000",1279, "2002",1233, "1996",864, "1997",838, "1992",800, "1999",789, "1995",774, "1998",759], "ano_publicacao_s":[ "2006",3603, "2008",2786, "2007",2754, "2005",2498, "2004",2006, "2003",1612, "2001",1288, "2002",1227, "2000",1219, "1997",753, "1999",704, "1996",701, "1995",681, "1998",675, "1992",574], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",22974, "por",22610, "votos",22396, "do",19834, "voto",18862, "da",18002, "unanimidade",17532, "os",17307, "recurso",17233, "membros",15862, "ao",15843, "contribuintes",15525, "conselho",15515, "provimento",15498, "câmara",15324]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}