dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Segunda Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 27/03/2007 MULTA ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO RELATIVA A VEÍCULO OU CARGA NELE TRANSPORTADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ART. 102, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 37/66, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.350/2010. Uma vez satisfeitos os requisitos ensejadores da denúncia espontânea deve a punibilidade ser excluída, considerando que a natureza da penalidade é administrativa, aplicada no exercício do poder de polícia no âmbito aduaneiro., em face da incidência do art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/66, cuja alteração trazida pela Lei n° 12.350/2010, passou a contemplar o instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas. RETROATIVIDADE BENIGNA. Considerando que o dispositivo que autoriza a exclusão de multa administrativa em razão de denúncia espontânea entrou em vigor antes do julgamento da peça recursal, faz-se necessário observar o art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional e afastar a multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-07-21T00:00:00Z,10711.002496/2007-78,201407,5362258,2014-07-25T00:00:00Z,3201-001.214,Decisao_10711002496200778.PDF,2014,DANIEL MARIZ GUDINO,10711002496200778_5362258.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto do relator.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nDaniel Mariz Gudiño – Relator\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Mércia Helena Trajano D’Amorim\, Marcelo Ribeiro Nogueira\, Paulo Sérgio Celani\, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\n\n",2013-02-26T00:00:00Z,5533815,2013,2021-10-08T10:24:40.334Z,N,1713046814922375168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2155; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 107          1 106  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10711.002496/2007­78  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­001.214  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de fevereiro de 2013  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ II/IPI  Recorrente  MAERSK BRASIL LTDA BRASMAR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 27/03/2007  MULTA  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DECLARAÇÃO  RELATIVA  A  VEÍCULO  OU  CARGA  NELE  TRANSPORTADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  POSSIBILIDADE.  ART.  102,  §2º,  DO  DECRETO­LEI  Nº  37/66,  COM  REDAÇÃO  DADA  PELA LEI N° 12.350/2010. Uma vez satisfeitos os requisitos ensejadores da  denúncia  espontânea  deve  a  punibilidade  ser  excluída,  considerando  que  a  natureza  da  penalidade  é  administrativa,  aplicada  no  exercício  do  poder  de  polícia  no  âmbito  aduaneiro.,  em  face  da  incidência  do  art.  102,  §2º,  do  Decreto­Lei nº 37/66, cuja alteração trazida pela Lei n° 12.350/2010, passou  a  contemplar  o  instituto  da  denúncia  espontânea  para  as  obrigações  administrativas.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Considerando  que  o  dispositivo  que  autoriza a exclusão de multa administrativa em razão de denúncia espontânea  entrou  em  vigor  antes  do  julgamento  da  peça  recursal,  faz­se  necessário  observar o art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional e afastar a multa  prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto­Lei nº 37/66.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Daniel Mariz Gudiño – Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 1. 00 24 96 /2 00 7- 78 Fl. 107DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2   (ASSINADO DIGITALMENTE)  Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira  Valadão, Mércia Helena Trajano D’Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani,  Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  o  julgamento  da  impugnação,  transcreve­se  do  relatório  da  instância  a  quo,  seguido  da  ementa  da  decisão  recorrida  e  das  razões do Recurso Voluntário ora examinado:  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para  a  constituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  5.000,00  referente  a  multa  regulamentar,  que  está  lastreada  na  alínea  “c”, inciso IV, do artigo 107 do Decreto­Lei nº 37/66.  Conforme se depreende da leitura da descrição dos fatos (fl. 02)  e  dos  demais  documentos  constantes  dos  autos,  a  interessada  deixou  de  registrar  os  dados  de  embarque  de  mercadorias  despachadas  através  da  Declaração  de  Exportação  (DE)  nº  2070306829/6, no SISCOMEX, na  forma e prazo estabelecidos,  conforme disposto no art. 37 da  IN SRF nº 28/94 com redação  dada pela IN SRF nº 510/2005.  Conforme  demonstrado  nas  telas  de  consulta  do  Siscomex  e  demais  documentos  acostados  aos  autos  (fls.  04  a  07),  as  mercadorias  foram  embarcadas,  mas  os  “dados  de  embarque”  no Siscomex não foram registrados no prazo legal de 7 dias para  tal  registro,  implicando  na  infração  citada  no  artigo  44  da  INSRF nº 28/94.  Assim, entendendo estar caracterizado a infração, a autoridade  fiscal  aplicou  a  multa  de  R$  5.000,00  para  a  informação  de  dados de embarque não prestada no prazo (7 dias).  Regularmente  cientificada  por  via  postal  (AR  fl.  09),  a  interessada apresentou impugnação de folhas 10 a 22, anexando  os  documentos  de  folhas  23/58.  Em  síntese  apresenta  os  seguintes argumentos:  Que, ao perceber que não havia registrado os dados pertinentes  ao embarque da mercadoria, a impugnante imediatamente sanou  o  equívoco  e  procedeu  a  sua  inclusão  no  sistema  eletrônico,  portanto caracterizada a denúncia espontânea;  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10711.002496/2007­78  Acórdão n.º 3201­001.214  S3­C2T1  Fl. 108          3 Que, inexiste tipicidade e legalidade para aplicação da pena de  multa à impugnante. A impugnante não embaraçou, dificultou ou  impediu qualquer tipo de fiscalização;  Que,  há  mero  descumprimento  de  obrigação  acessória,  não  houve  prejuízo  ao  erário,  há  desproporcionalidade  e  falta  razoabilidade na multa aplicada;  Requer seja julgado totalmente improcedente o auto de infração  ora impugnado.   A  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro (RJ), conforme se depreende da ementa do  Acórdão nº 07­17.347, de 28/08/2009:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 27/03/2007  REGISTRO NO SISCOMEX DOS DADOS DE EMBARQUE. PRAZO.  A falta ou registro dos dados de embarque no Siscomex em prazo superior a  7  dias,  contados  da  data  do  efetivo  embarque,  para  a  via  de  transporte  marítima, caracteriza a infração contida na alínea “c”, inciso IV, do artigo  107 do Decreto­Lei nº 37/66  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  seu  recurso  voluntário,  tempestivo,  reiterando, ipsis litteris, os argumentos suscitados em sua impugnação.  Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e,  posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Daniel Mariz Gudiño – Relator   O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no  Decreto nº 70.235 de 1972, razão pela qual deve ser conhecido.  O  cerne  da  disputa  consiste  em  saber  se  a  Recorrente  poderia  sofrer  a  penalidade  aplicada  pela  fiscalização  em  função  do  descumprimento  do  prazo  previsto  na  Instrução Normativa SRF nº 28 de 1994 para prestar  informação sobre veículo ou carga nele  transportada.  Com  efeito,  a  penalidade  aplicada  à  Recorrente  está  fundamentada  no  art.  107, IV, “e”, do Decreto­Lei nº 37 de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833 de 2003, que  assim dispõe:  Fl. 109DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº  10.833, de 29.12.2003)  (...)  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e  (...)  A  Recorrente  não  contesta  o  atraso  na  informação,  logo,  dado  o  caráter  objetivo da infração, entendo que não há dúvidas quanto ao cabimento da penalidade.  Quanto ao argumento da denúncia espontânea, é interessante notar que o art.  102, § 2º, do Decreto­Lei nº 37 de 1966, com redação dada pela Lei nº 12.350 de 2010, passou  a prever a possibilidade de exclusão de multa administrativa decorrente de descumprimento de  obrigação aduaneira. Há  inclusive  jurisprudência deste Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais aplicando o referido dispositivo, a saber:  MULTA  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DECLARAÇÃO  RELATIVA  A  NAVIO  OU  A  MERCADORIAS  NELE  EMBARCADAS.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA..  POSSIBILIDADE. ART. 102, §2º DO DECRETO­LEI Nº 37/66,  COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.350, DE 20/12/2010.  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  Uma  vez  satisfeitos  os  requisitos  ensejadores  da  denúncia  espontânea  deve  a  punibilidade  ser  excluída,  considerando  que  a  natureza  da  penalidade  é  administrativa,  aplicada  no  exercício  do  poder  de  polícia  no  âmbito  aduaneiro.,  em  face  da  incidência  do  art.  102,  §2º,  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  cuja  alteração  trazida  pela  Lei  n°  12.350/2010,  passou  a  contemplar  o  instituto  da  denúncia  espontânea para as obrigações administrativas.  (Acórdão  nº  3101­000.997,  Rel.  Cons.  Luiz  Roberto  Domingo,  Sessão de 25/01/2012)  No caso  concreto,  o  auto  de  infração  foi  lavrado  em 30/04/2007  (fl.  1) e  a  Recorrente informou os dados de embarque no Siscomex pouco depois das datas de embarque  (fl. 7). Logo, assiste razão à Recorrente no tocante ao não cabimento da multa apesar do caráter  objetivo  da  conduta  prevista  no  art.  37  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  28  de  1994  e  da  hipótese de aplicação da penalidade prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto­Lei nº 37 de 1966.  Desse  modo,  faz­se  necessário  observar  o  disposto  no  art.  106,  II,  “a”,  do  Código  Tributário  Nacional  e  aplicar  a  retroatividade  benigna  para  contemplar  a  situação  vivenciada  pela  Recorrente.  Sobre  o  assunto,  a  Câmara  Superior  deste  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais já se pronunciou. Confira­se:  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Tratando­se de penalidade cuja exigência se encontra pendente  de julgamento, aplica­se a legislação superveniente que venha a  Fl. 110DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10711.002496/2007­78  Acórdão n.º 3201­001.214  S3­C2T1  Fl. 109          5 beneficiar  o  contribuinte,  em  respeito  ao  princípio  da  retroatividade benigna.  (Acórdão  nº  9101­00344,  Cons.  Rel.  Valmir  Sandri,  Sessão  de  24/08/2009)  Diante  de  todo  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  exonerando o crédito tributário integralmente.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Daniel Mariz Gudiño – Relator                  Declaração de Voto  Conselheira Mércia Helena Trajano D’Amorim  Com  o  devido  respeito  à  decisão  acordada  nesta Turma,  seguem abaixo  os  motivos,  mediante  os  quais  exponho  a  minha  discordância  em  relação  à  dispensa  da  multa  prevista no art. 77 da Lei no 10.833, de 29/12/2003, tendo em vista a nova redação do art. 102  do Decreto­Lei nº 37, de 18/11/1966, por conta da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350, de  20/12/2010.  A multa referida foi aplicada por conta da ocorrência de atraso no registro no  Siscomex das informações sobre dados de embarque na exportação.  Cabendo à empresa transportadora a multa específica prevista no art. 107, IV,  “e”, do Decreto­Lei no 37/1966, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 61 da Medida  Provisória no 135, de 30/10/2003 (DOU de 31/10/2003), que veio a ser convertido no art. 77 da  Lei no 10.833, de 29/12/2003, que estabeleceu, verbis:   “Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto­ Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as  seguintes alterações:  ""Art.  37. O  transportador deve prestar à Secretaria da Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas  transportadas,  bem  como  sobre  a  chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  (...)  ""Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  Fl. 111DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6 IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  (...)  c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva,  embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira,  inclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo  estipulado, a intimação em procedimento fiscal;  (...)  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele  transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no  prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada  à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de  serviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou  ao agente de carga; e (...)”  Ou  seja,  foi  estabelecida  para  o  transportador  a  obrigação  de  “prestar  à  Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre  as  cargas  transportadas”.  O  descumprimento  da  obrigação  de  prestar  à  SRF,  na  forma  e  no  prazo por ela estabelecidos, a informação sobre as cargas transportadas passou a ser cominada  com a multa de R$ 5.000,00 prevista no inciso IV, “e”, do art. 107 do Decreto­lei no 37/1966.  Ressalte­se  que  a  IN  RFB  no  1.096,  de  13/12/2010  (DOU  14/12/2010),  aumentou  o  prazo  para  a  apresentação  de  dados  pertinentes  ao  embarque  para  7  (sete)  dias,  antes era de 2 (dois) dias (IN n° 510/2005), verbis:   “Art. 1º Os arts. 37, 41 e 52 da Instrução Normativa SRF no 28,  de  27  de  abril  de  1994,  passam  a  vigorar  com  a  seguinte  redação:  ""Art.  37.  O  transportador  deverá  registrar,  no  Siscomex,  os  dados  pertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos  documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados  da data da realização do embarque.” (destaquei)  Concluindo,  pois,  o  prazo  é  de  7  (sete)  dias  para  efeitos  de  cumprimento  dessa obrigação acessória.  O  Art.  40  Lei  12.350,  de  20/12/2010  (das  demais  alterações  na  legislação  tributária), passa a vigorar dessa forma:  Art. 102 ­ A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se  for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá  a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo  Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988)  §  1º  ­  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada:  (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988)  a)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da  mercadoria;  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472  ,  de  01/09/1988)  b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  Fl. 112DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10711.002496/2007­78  Acórdão n.º 3201­001.214  S3­C2T1  Fl. 110          7 tendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472 , de 01/09/1988)  § 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das  penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena  de perdimento."" (NR)  De acordo com o item 40 da Exposição de Motivos da MP 497/2010 (que foi  convertida na Lei 12.350/2010) a nova redação dada ao § 2º do art. 102 do Decreto­lei 37/66  ""visa a afastar  dúvidas e divergência  interpretativas quanto à aplicabilidade do  instituto da  denúncia  espontânea  e  a  consequente  exclusão  da  imposição  de  determinadas  penalidades,  para as quais não se tem posicionamento doutrinário claro sobre sua natureza"".  Ainda,  consta  na  Nota  Descritiva  sobre  a  Exposição  de  Motivos  da  MP  497/2010, em seu item 7, das alterações do Decreto­Lei de n° 37/66, declaração sobre previsão  de  que  a  denúncia  espontânea  exclua,  também,  penalidades  de  natureza  meramente  administrativa.  Quanto  à  figura  de  denúncia  espontânea,  contemplada  no  art.  138  do  CTN  somente é possível sua ocorrência de fato desconhecido pela autoridade, o que não é o caso de  atraso na entrega da declaração, ou pela prestação de informações sobre o embarque de cargas  transportadas no Siscomex, a destempo, que se torna ostensivo com decurso do prazo fixado  para a entrega tempestiva da mesma ou do prazo a ser observado.  Pois  bem,  sempre  entendi  que  denúncia  espontânea  tratava­se  de um  procedimento  formal,  pertinente  a  uma  comunicação  à  RFB,  que  tinha  como  consequência  a exclusão de penalidades, a partir de alguma informação desconhecida pela própria Receita.  No entanto, agora surge essa corrente que propugna pela aplicação da  regra  para  o  caso  de  não  cumprimento  de  procedimentos  em  prazo  fixado, como  é  o  caso  do  não  cumprimento de prazo para a prestação de informações. Trata­se, no meu entender, de infração  que já ocorreu.  A  valer  desse  entendimento,  a  RFB,  por  exemplo,  iria  ter  que manter  um  agente de plantão (fiscalização) para que, no dia seguinte que ultrapassar o prazo de prestação  de informações pelo transportador, seja formalizado o auto de infração. E deverá ser feito um  auto  de  infração  por  dia,  porque  se  o  fiscal  esperar  para  juntar  diversas  omissões  do  transportador,  poderá  incorrer  na  possibilidade  de  que,  em  dia  que  se  seguir,  já  tenha  sido  apresentada a informação, embora a destempo, mas que viria a abrigar o transportador com a  pretendida denúncia espontânea. Com esse argumento, não vejo aplicabilidade às multas fixas  (como é o caso), nem às sanções de advertência suspensão e cassação.  E, mais, seria o caso, de aplicação da súmula CARF n° 49, pois a prestação  de informações é uma obrigação acessória.  A  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  não  alcança  a  penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.  Falando no art.138 do Código Tributário Nacional, analisando o Capítulo V –  “Responsabilidade Tributária” e Seção IV – “Responsabilidade por Infrações”, que trata acerca  do instituto da denúncia espontânea:  Fl. 113DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     8 Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração.  Pela leitura, o pagamento do tributo se torna necessário para a ocorrência da  denúncia espontânea, com a devida atualização monetária e  juros de mora, atentando­se para  outra  condição,  qual  seja:  apresentar  a  denúncia  espontânea  antes  de  qualquer procedimento  administrativo ou medida de  fiscalização por parte do Fisco. Adotando este procedimento,  o  contribuinte  tem  a  seu  favor  a  exclusão  da  penalidade,  em  outro  dizer,  multa  moratória  incidente sobre o valor objeto da denúncia.  O  legislador  teve  a  intenção  de  criar  a  denúncia  espontânea  como  um  estímulo aos contribuintes a se manterem regulares perante o Fisco. Antecipando­se em relação  à  administração  fazendária  e  realizando  o  pagamento  da  obrigação  tributária  que  está  em  atraso,  a multa moratória  deve  ser  excluída,  ante o  seu  caráter  de penalidade. Como  leciona  Hugo de Brito Machado,  em sua obra “Curso de Direito Tributário”,  27ª Edição, Malheiros,  página 184:  O Art. 138 do Código Tributário Nacional é um instrumento de  política  legislativa  tributária.  O  legislador  estimulou  o  cumprimento espontâneo das obrigações  tributárias, premiando  o  sujeito  passivo  com  a  exclusão  de  penalidades  quando  este  espontaneamente denuncia a infração cometida e paga, sendo o  caso, o tributo devido.  No  entendimento  do  STJ,  a  entrega  extemporânea  de  qualquer  tipo  de  obrigação  acessória  (DCTF,  por  exemplo)  configura  infração  formal,  não  podendo  ser  considerada  como  infração  de  natureza  tributária  apta  a  atrair  o  instituto  da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  138  do  CTN.  É  pacífica  a  jurisprudência  da  Corte  Superior  no  sentido  da  impossibilidade  de  se  estender  os  benefícios  da  denúncia  espontânea  quando  se  tratar  de  entrega  com  atraso  da  declaração  de  rendimentos.  Os  diversos  julgados  existentes  salientam que as  responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a  existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN.  A Egrégia 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº  195161/GO (98/0084905­0), em que foi relator o Ministro José Delgado (DJ de 26 de abril de  1999), por unanimidade de votos, que embora tenha tratado de declaração do Imposto de renda  é, também, aplicável à entrega de DCTF:   ""TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ENTREGA  COM  ATRASO  DA  DECLARAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  MULTA. INCIDÊNCIA. ART. 88 DA LEI 8.981/95.  1 ­ A entidade ""denúncia espontânea"" não alberga a prática de  ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a  declaração do imposto de renda.  Fl. 114DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10711.002496/2007­78  Acórdão n.º 3201­001.214  S3­C2T1  Fl. 111          9 2  ­  As  responsabilidades  acessórias  autônomas,  sem  qualquer  vínculo direto com a existência do  fato gerador do  tributo, não  estão alcançadas pelo art. 138 do CTN.  3 ­ Há de se acolher a incidência do art. 88 da Lei n.º 8.981/95,  por não entrar em conflito com o art. 138 do CTN. Os referidos  dispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes.  4 ­ Recurso provido.""  Destaco  alguns  trechos  do  RESP  738.397­RS,  do  relator  ministro  Teori  Albino  Zavascki,  da  1ª  Turma,  STJ,  linhas  que  resumem  de  uma  forma  geral  as  razões  do  posicionamento adotado pela STJ, após diversos julgados na mesma linha de julgamento, com  destaques:  (...) Não se pode confundir nem identificar denúncia espontânea  com recolhimento  em atraso do  valor correspondente a  crédito  tributário devidamente constituído. O art. 138 do CTN, que trata  da  denúncia  espontânea,  não  eliminou  a  figura  da  multa  de  mora,  a  que  o  Código  também  faz  referência  (art.  134,  par.  único).  A  denúncia  espontânea  é  instituto  que  tem  como  pressuposto básico e essencial o total desconhecimento do Fisco  quanto à  existência do  tributo denunciado. A  simples  iniciativa  do  Fisco  de  dar  início  à  investigação  sobre  a  existência  do  tributo já elimina a espontaneidade (CTN, art. 138, par. único).  Conseqüentemente,  não  há  possibilidade  lógica  de  haver  denúncia  espontânea  de  créditos  tributários  já  constituídos  e,  portanto,  líquidos,  certos  e  exigíveis.  Em  tais  casos,  o  recolhimento  fora  de  prazo  não  é  denúncia  espontânea  e,  portanto, não afasta a incidência de multa moratória.  (...)  4.À  luz  dessas  circunstâncias,  fica  evidenciada  mais  uma  importante conseqüência, além das  já referidas, decorrentes da  constituição  o  crédito  tributário:  a  de  inviabilizar  a  configuração de denúncia espontânea, tal como prevista no art.  138  do  CTN.  A  essa  altura,  a  iniciativa  do  contribuinte  de  promover  o  recolhimento  do  tributo  declarado  nada  mais  representa  que  um  pagamento  em  atraso.  E  não  se  pode  confundir  pagamento  atrasado  com  denúncia  espontânea.  Com  base nessa linha de orientação, a 1ª Seção firmou entendimento  de  que  não  resta  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  com  a  conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos  declarados,  porém  pagos  a  destempo  pelo  contribuinte,  ainda  que  o  pagamento  seja  integral.  Assim,  v.g,  ficou  decidido  no  ERESP 531249DJ de 09.08.2004, Min. Castro Meira:  ""TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE.  1.  A  posição  majoritária  da  Primeira  Seção  desta  Corte  é  no  sentido  da  não  admitir  a  denúncia  espontânea  nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  quando  houver  declaração desacompanhada do recolhimento do tributo.  2. Embargos de divergência rejeitados.  Fl. 115DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     10 Assim,  considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  declaração  formaliza  a  existência  do  crédito  tributário,  trazendo­o  para  o  mundo  jurídico,  e,  constituído  o  crédito,  ocorrendo o seu recolhimento a destempo, não enseja o benefício do art. 138 do CTN, que é  incompatível  com  a  expressão  “do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora”  nele  contida,  haja  vista  que  uma das  características  para  o  benefício  da  denúncia  espontânea  é  o  pagamento na data do tributo, estabelecida em lei. Ao efetuar o pagamento do tributo fora de  prazo (ainda que pelo valor integral, corrigido monetariamente e com juros), o STJ considera  tal  ato  como  sendo  fator  inibidor  para  a  incidência  da  aplicação  do  benefício  de  denúncia  espontânea.  Então, por todo o raciocínio desenvolvido, pelas correntes acima apontadas;  aplicam­se,  ao  caso,  perfeitamente,  o  de  ­  prestar  informações  de  embarque  na  exportação  sobre cargas transportadas a destempo no Siscomex.   Assim  sendo,  o  disposto  no  art.  138  do  CTN  não  alcança  as  penalidades  exigidas pelo descumprimento de obrigações acessórias autônomas.  Diante  do  exposto,  voto  por  que  se  negue  provimento  ao  recurso  e  procedência  do  lançamento  para  considerar  devida  a multa  legalmente  prevista  pelo  registro  dos dados de embarque de mercadorias destinadas à exportação, no Siscomex,  fora do prazo  fixado que constitui infração pelo descumprimento da obrigação acessória.  Mércia Helena Trajano D’Amorim – Conselheira      Fl. 116DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 18/10/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assi nado digitalmente em 06/05/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/1989 a 30/11/1991 DECISÃO JUDICIAL.TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O respeito à coisa julgada impõe a estrita observância do quanto decidido no Poder Judiciário, nos estreitos limites do seu cumprimento. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2014-05-30T00:00:00Z,10530.000535/99-31,201405,5351023,2014-05-30T00:00:00Z,3201-001.622,Decisao_105300005359931.PDF,2014,CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO,105300005359931_5351023.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\nJOEL MIYAZAKI - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente)\, Winderley Morais Pereira\, Daniel Mariz Gudino\, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Adriene Maria de Miranda Veras.\n\n",2014-04-23T00:00:00Z,5471013,2014,2021-10-08T10:22:33.483Z,N,1713046816412401664,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1966; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 593          1 592  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10530.000535/99­31  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­001.622  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de abril de 2014  Matéria  RESTITUIÇÃO FINSOCIAL  Recorrente  MARROCOS COMERCIO DE ELETRO DOMESTICOS LTDA   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/09/1989 a 30/11/1991  DECISÃO  JUDICIAL.TRÂNSITO  EM  JULGADO.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  O respeito à coisa julgada impõe a estrita observância do quanto decidido no  Poder Judiciário, nos estreitos limites do seu cumprimento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  JOEL MIYAZAKI ­ Presidente.   CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel  Miyazaki  (presidente), Winderley Morais  Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento  e  Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Adriene Maria de Miranda Veras.  Relatório  Por  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo  abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.   Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  300/309)  contra o Despacho Decisório DRF/FSA n° 1226, de 10/08/2006  (fls. 295/298), que indeferiu a solicitação de restituição de f1.01.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 53 0. 00 05 35 /9 9- 31 Fl. 593DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 10530.000535/99­31  Acórdão n.º 3201­001.622  S3­C2T1  Fl. 594          2 Consta  do  parecer  denegatório  que  o  pedido  de  restituição  de  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a  maior  a  título  de  Contribuição  ao Fundo de  Investimento  Social — FINSOCIAL,  arrecadados  no  período  de  1989  e  1992,  fundamenta­se  em  declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF.  Porém, a partir da Sentença da Justiça Federal de 1a Instância  que  instruiu  o  presente  processo  administrativo,  concluiu  o  agente do Fisco que o Poder Judiciário assegurou à contribuinte  apenas  o  direito  à  compensação  de  valores  indevidamente  recolhidos à  título de FINSOCIAL,  como  forma de  extinção do  crédito tributário prevista no art.156, II do CTN, não havendo,  entretanto, decisão judicial com trânsito em julgado autorizando  a restituição de tributos pagos a maior.  O  Acórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  negou  provimento  à  apelação cível proposta pela Fazenda Nacional.  Por  conseguinte,  a  compensação  ""não  pode  ser  concretizada"",  por inexistir pedido de compensação formulado à SRF, e também  não  há  débitos  passíveis  de  compensação  por  declaração  de  compensação,  cabendo  ao  contribuinte  agir  estritamente  conforme as determinações do Judiciário Federal.  Cientificada  do  despacho  decisório  em  04/12/2006  (fl.  298),  a  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  em  tela, sendo essas as suas razões:  •  Baseada  em  decisão  transitada  em  julgado,  ingressou  com  pedido  de  restituição  junto  a  DRF/Feira  de  Santana,  previamente ao Pedido de Compensação, conforme legislação e  praxe da época, porque os valores pagos indevidamente tinham  sido  reconhecidos  no  processo  judicial  96.00.12794­8,  instruindo  o  processo  administrativo  com  todas  as  peças,  mas  teve  seu  pedido  negado  sob  o  fundamento  de  que  a  decisão  judicial lhe garantiu apenas o direito de compensação;  •  O  pedido  de  restituição  visava  averiguar  a  certeza  e  quantificação  do  crédito  da  contribuinte,  permitindo­lhe,  após  julgamento,  com  o  ingresso,  a  sua  opção  pela  restituição,  ressarcimento  ou  compensação,  conforme  IN  SRF  n°  21,  de  1997,  arts.  12,  §4°,  14  e  17,  em  pleno  vigor,  e  segundo  interpretação  da  norma  ficava  claro  que,  independente  dos  ditames  da  sentença,  era  necessário  que  o  contribuinte  ingressasse  com  Pedido  de  Restituição,  entendimento  corroborado pela IN SRF n° 233, de 2002, art.4°, e ainda pela  IN SRF n°  600, de  2005, art.  26,  sendo  incoerente a  exigência  deste pedido de compensação;  •  Em  igual  sentido  entende  o  Conselho  de  Contribuintes,  conforme ementas transcritas;  A contribuinte procedeu da forma como entendia a repartição à  época em que formulou o pleito, e agora, após quase sete anos,  está  sendo  punida  porque  o  entendimento  sobre  a  matéria  modificou, para indeferir o pedido da interessada;  Fl. 594DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 10530.000535/99­31  Acórdão n.º 3201­001.622  S3­C2T1  Fl. 595          3 • Em sua decisão, a autoridade alega a  inexistência de débitos  compensáveis, mas  em  seu  ""conta  corrente""  há  débitos  em  seu  nome, conforme extratos anexos, com valores atualizados no site  da Procuradoria da Fazenda Nacional, não ficando impedida a  compensação  de  ofício,  conforme  IN  SRF  n°  600,  art.34,  que  transcreve;  •  Em  se  entendendo  que  a  partir  da  criação  da  PER/DCOMP  não mais  é  necessária  a  apresentação de  pedido  de  restituição  prévio, que este dispositivo seja aplicado a partir da entrada em  vigor da norma;  •  Outros  contribuintes  na mesma  situação  tiveram  seus  pleitos  atendidos,  conforme  cópias  anexadas  de  decisões  exaradas  em  outros processos, e portanto a delegacia está dando tratamento  diferenciado  aos  contribuintes  na  mesma  situação,  ferindo  os  princípios de impessoalidade e isonomia previstos no art. 37 da  Constituição Federal, esclarecendo­se que o entendimento desta  delegacia é isolado, equivocado e difere de outras delegacias da  SRF;  •  Requer  que  seja  determinada  a  compensação  de  ofício  dos  débitos em aberto no ""conta corrente"" da empresa e concedido o  direito  à  compensação  do  saldo  remanescente  com  débitos  vencidos de sua responsabilidade, ou restituição deste saldo.  Sobreveio  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Salvador/BA, que  julgou, por unanimidade de votos,  procedente  em parte  a manifestação de  inconformidade, reconhecendo em parte o direito creditório pleiteado. Os fundamentos do voto  condutor do acórdão recorrido encontram­se consubstanciados na ementa abaixo transcrita:  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 13/10/1989 a 06/12/1991  FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  O  direito  à  compensação  de  créditos  do  FINSOCIAL,  assegurado  por  sentença  judicial  transitada  em  julgado,  pressupõe a  existência de  crédito passível  de  restituição, desde  que confirmada a sua certeza e liquidez.  É  legítimo  ao  contribuinte  requerer  administrativamente  o  pedido de restituição, previamente a pedido de compensação de  créditos.  A  decisão  da  DRJ  concedeu  o  direito  a  restituição  no  tocante  aos  recolhimentos efetuados por meio de DARF, não concedendo créditos em relação a depósitos  judiciais vinculados ao processo nº 91.1851­1.  Inconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o  presente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua  defesa inaugural.  Fl. 595DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 10530.000535/99­31  Acórdão n.º 3201­001.622  S3­C2T1  Fl. 596          4 Visando  a  sanear  dúvidas  referentes  aos  autos,  o  presente  processo  foi  encaminhado  em  diligência  a  unidade  de  origem  pr  duas  oportunidades,  tendo  a mesma  se  pronunciado pelo cabimento da restituição de valores, nestes termos:   [...]  Quanto  ao  item  iv,  fizemos  todo  o  levantamento  solicitado  e,  analisando  as  cópias  dos  autos  do  processo  judicial  acostadas  ao presente processo, verificamos os termos da sentença que lhe  foi  favorável  e  a  ementa  do  acórdão  no  processo  de  Apelação  Cível  nº  1998.01.00.005423­5/BA  que  transitou  em  julgado  no  dia 12/12/2002:  Trecho da Sentença (fl. 219):  À  vista  do  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  A  AÇÃO,  nos  termos  do  item  C,  do  pedido  formulado  às  fls.  26,  cabendo  a  correção monetária plena de cada valor indevidamente pago, não  se lhe aplicando os expurgos inflacionários indicados pela autora  no  item D­1 (fls. 26), repelida, entretanto, a TR, que deverá ser  substituída  pelo  INPC.  Quanto  aos  juros,  são  deferidos  à  taxa  mensal  de  1%,  devendo  ser  aferidos  em  consonância  com  o  artigo 167, parágrafo único, do CTN. Prejudicado o pedido de  restituição. (grifamos)  O referido item C do pedido comporta o seguinte pleito:  c)  Que,  após  declarada  a  inconstitucionalidade  das  majorações  das  alíquotas  do  FINSOCIAL,  seja  assegurado,  por  sentença,  o  seu direito outorgado por lei de COMPENSAR o FINSOCIAL  indevidamente  recolhido,  com  a  COFINS,  instituído  pela  Lei  Complementar  n°70/91,  condenando  a  União  Federal  a  não  obstaculizar ou impedir às autoras de efetuar a compensação aqui  pleiteada, como determina o art. 66, § 1°, da Lei n°8.383/91 c/c o  art. 39 da Lei n° 9.250/95,  1­  imediatamente  após  a  publicação  da  sentença,  cujo  valores  plenamente  corrigidos,  como  determinou  o  STJ  em  acórdão  recente,  seriam  lançados  a  crédito  na  escrita  e  compensado  no  recolhimento mensal da COFINS, ficando a apuração da liquidez  e  certeza  ou  exatidão  dos  cálculos,  a  carga  da Receita  Federal,  quando  da  homologação  da  antecipação  do  recolhimento  da  COFINS,  ou  assim  não  concordando  esse  Juízo,  quando  do  retorno  dos  autos  do  Tribunal  Regional,  em  execução  de  sentença.  2)  Contudo,  se  assim  não  entender  V.Exa.,  fica,  de  logo,  requerido, a Repetição do Indébito, em forma de restituição, dos  valores  indevidamente  recolhidos,  corrigidos  desde  a  data  de  cada pagamento,  inclusive  a TRD ou  INPC e  juros de mora na  forma  como  vêm  sendo  cobrado  pela  Receita  Federal,  com  as  alterações  introduzidas  pela Lei  n°8.981/95  e Lei  n°9.250,  art  .  39, § 4°.  Ementa do acórdão (fl. 292):  Fl. 596DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 10530.000535/99­31  Acórdão n.º 3201­001.622  S3­C2T1  Fl. 597          5 COMPENSAÇÃO.  FINSOCIAL.  COFINS.  PRESCRIÇÃO  E  DECADÊNCIA.  1. Não há decadência, nem prescrição a reconhecer, pois o prazo  prescricional  qüinqüenal  somente  começa  a  correr  a  partir  da  decisão  do  STF  que  reconheceu  a  inconstitucionalidade  das  majorações  da  alíquota  do  FINSOCIAL;  enquanto  que  o  prazo  decadencial  do  tributo  sujeito  à  homologação  começa  a  correr  decorridos  05  anos  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  05  anos  contados  da  data  da  homologação.  Precedentes desta Corte e do STJ.  2. Os valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição  para  o  Fundo  de  Investimento  Social  (FINSOCIAL)  são  compensáveis  com  os  devidos  para  a  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS).  Precedentes  desta Corte e do STJ.  3. Correção monetária a partir do recolhimento indevido (Súmula  162 do STJ) com a utilização dos mesmos índices aplicados pela  Fazenda  Pública  na  atualização  do  crédito  tributário  objeto  da  compensação.  4. Apelação e remessa parcialmente providas.  Desta forma, para atender ao quanto solicitado nesta diligência,  considerando  o  comando  da  decisão  judicial  transitada  em  julgado  em  favor  da  interessada,  levando  em  conta  o  que  foi  pleiteado  por  meio  do  presente  processo  e  as  normas  administrativas que regulam a matéria, alguns procedimentos se  fizeram necessários: (a) Verificação da base de cálculo de cada  período  de  apuração  desde  setembro/1989  até  novembro/1991;  (b)  apuração  dos  valores  efetivamente  devidos  com  base  na  aplicação  da  alíquota  de  0,5%  sobre  as  bases  de  cálculo;  (c)  confirmação da autenticidade de  cada Darf  recolhido  referente  ao período; (d) aferição dos recolhimentos efetuados através de  depósitos judiciais; (e) constatação de que os depósitos judiciais  foram  convertidos  em  renda  da  União;  (g)  confronto  de  cada  valor recolhido por Darf e por depósito judicial com os valores  devidos em cada período de apuração mensal, para encontrar as  diferenças pagas a maior.  [...]  Quanto  aos  recolhimentos  relativos  ao  período  sob  análise,  a  maior  parte  foi  efetuada  com  Darfs  (PA’s  setembro/89  a  março/91), dos quais a contribuinte incluiu cópia e originais no  processo (fls. 09 a 27 e 39 a 52), e outra parte foi efetuada com  depósitos judiciais (PA’s abril/91 a novembro/91) (cópias às fls.  28 a 30).  Para  confirmar  a  autenticidade  dos  Darfs,  foram  todos  conferidos nos nossos registros de arrecadação, conforme indica  o  carimbo aposto  em cada um deles  (fls.  39 a 52). Quanto aos  depósitos  judiciais,  a  documentação  acostada  aos  autos  demonstra que seu saldo total foi convertido em renda da União  Fl. 597DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 10530.000535/99­31  Acórdão n.º 3201­001.622  S3­C2T1  Fl. 598          6 (fls.  33  a  35),  e  essa  informação  consta  dos  nossos  sistemas,  conforme extrato de fl. 572.  [...]  Assim,  o  montante  do  crédito  reconhecido,  atualizado  até  31/12/95,  é  de  R$29.455,09  (vinte  e  nove  mil  quatrocentos  e  cinquenta e cinco reais e nove centavos). Este crédito, atualizado  até  dezembro  de  2013,  equivale  a  R$112.701,07  (cento  e  doze  mil setecentos e um reais e sete centavos).  [...]  Cientificada do resultado da diligência, a recorrente apresenta manifestação,  nestes termos:  1  ­  que  na  sentença  carreados  aos  autos,  às  fls.  56/63,  ficou  determinado  que  a  empresa  tem  direito  à  restituição  das  quantias  recolhidas  com  alíquota  superior  a  0,5  (zero  vírgula  cinco por cento),  2 ­ que, em assim sendo, não se faz necessário o levantamento da  base  de  cálculo  dos  valores  recolhidos  e,  sim,  quantificar  o  quanto  RESTITUIR  aplicando  a  ordem  Judicial  sobre  tais  valores, nos seguintes percentuais:  1  ­ No período de  setembro de 1989 a  janeiro de 1990, pagos,  por força de Lei, com alíquota de 1%, deveria ser devolvido 50%  do valor recolhido em cada DARF relativo a esse período;  2  ­  Já  no  período  de  fevereiro  de  1990  a  fevereiro  de  1991,  quando  a  alíquota  havia  sido majorada  para  1,2%,  conclui­se  que 58,33% do valor pago eram indevido;   3 ­ Enquanto no período de março de 1991 a novembro de 1991,  cujo  recolhimento  foi  feito  com  a  alíquota  de  2%,  deveria  ser  devolvido 75% do valor constante dos DARF.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  O recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual  dele tomo conhecimento.  Quanto à negativa de direito ao credito em relação a valores  recolhidos por  meio de depósito judicial, esclarece­se que, com a conversão dos depósitos em renda da união,  o  valor  depositado  é  convertido  em  pagamento  definitivo  referente  ao  tributo  discutido  judicialmente, em seu valor original e na data em que foi realizado.  Fl. 598DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 10530.000535/99­31  Acórdão n.º 3201­001.622  S3­C2T1  Fl. 599          7 Desta  forma,  em  se  tratando  de  verdadeiro  pagamento,  equivalente  ao  recolhimento  efetuado  por  meio  de  DARF,  inexiste  óbice  para  que  tais  valores,  caso  configurem indébito, sejam objeto de pedido de restituição.  Consta do presente processo a confirmação de que os valores depositados em  juízo foram convertidos em renda da união, de forma que a recorrente tem direito a restituição  dos valores recolhidos em valor superior ao devido, conforme decisão judicial.  A  autoridade  fiscal,  em  procedimento  de  diligência,  verificou  que,  com  a  inclusão dos depósitos judiciais no cálculo do tributo devido, a recorrente efetuou pagamentos  em  valor  superior  ao  devido,  totalizando  o  montante  de  R$  29.455,09  (vinte  e  nove  mil  quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), atualizado até 31/12/95.  A recorrente contesta este cálculo, entendendo que deveria ser efetuado mero  cálculo matemático em relação às alíquotas consideradas inconstitucionais, sendo, desta forma,  desnecessário o cálculo do tributo devido à época da ocorrência dos fatos geradores.  Em atenção ao alegado, constata­se que a forma pretendida pela recorrente de  verificação de seu saldo credor não  leva em consideração o montante do  tributo devido, mas  apenas o valor recolhido pela mesma.  O direito ao crédito, contudo, restringe­se aos valores considerados indevidos  em decorrência da inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial.  Assim  sendo,  mostra­se  imprescindível  para  determinar  o  valor  pago  indevidamente a verificação do valor que seria devido de Finsocial, à luz da decisão proferida  pelo Poder Judiciário.  A  autoridade  fiscal,  ao  determinar  o  montante  do  crédito  da  recorrente,  utilizou  a  base  de  cálculo  de  cada  período  de  apuração  desde  setembro/1989  até  novembro/1991, apurando os valores efetivamente devidos com base na aplicação da alíquota  de 0,5% sobre as bases de cálculo.  Tal  procedimento  mostra­se  em  conformidade  com  o  definido  pelo  Poder  Judiciário, de forma que adoto tais cálculos neste acórdão.  Diante  do  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  reconhecendo o direito da recorrente ao crédito no montante de R$ 29.455,09 (vinte e nove mil  quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), atualizado até 31/12/95, excluídos os  valores já reconhecidos pela decisão recorrida.  Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator                            Fl. 599DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 10530.000535/99­31  Acórdão n.º 3201­001.622  S3­C2T1  Fl. 600          8     Fl. 600DF CARF MF Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 19/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por JOEL MIYAZAKI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/02/2011 CRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. Não se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora. Recurso Voluntário Não Conhecido ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-05-04T00:00:00Z,10680.924994/2016-79,201805,5859675,2018-05-05T00:00:00Z,3201-003.560,Decisao_10680924994201679.PDF,2018,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10680924994201679_5859675.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira\, Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n",2018-03-20T00:00:00Z,7264326,2018,2021-10-08T11:17:22.795Z,N,1713050305291091968,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 28/02/2011  CRÉDITO  INTEGRALMENTE  RECONHECIDO  E  DEFERIDO  EM  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DISCORDÂNCIA  QUANTO  À  COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.  Não  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora  integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.  A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido  em  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada pela instância julgadora.  Recurso Voluntário Não Conhecido      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais  Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira,  Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.  Relatório  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de  crédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 92 49 94 /2 01 6- 79 Fl. 75DF CARF MF Processo nº 10680.924994/2016­79  Acórdão n.º 3201­003.560  S3­C2T1  Fl. 3          2 A  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo  declarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade,  não restando crédito disponível.  Em Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do  despacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte:  a) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito  de pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente;  b) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número  do PER não foi informado na declaração de compensação.  Nos  termos  do Acórdão  nº  06­058.704,  a Manifestação  de  Inconformidade  foi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se  encontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados  os  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se  correto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada.  Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo,  inicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro  operacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ.  Arguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa  equivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do  contribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não  alcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos  recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF),  aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente  litígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508):  O Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão  pela qual dele tomo conhecimento.  (...)  Fl. 76DF CARF MF Processo nº 10680.924994/2016­79  Acórdão n.º 3201­003.560  S3­C2T1  Fl. 4          3 Não há litígio a ser decidido nesta instância.  A  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito  informado em Pedido de Restituição.  Ocorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o  crédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n°  39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do  Sief Processo: ""DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO"".  Ora, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir  quanto ao direito da contribuinte.   A  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o  fundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de  liquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo  negar conhecimento ao recurso da contribuinte.  Conclusão  Diante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário  interposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido.  Destaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à  Cofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS.  Além disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos  da  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não  conhecimento do recurso voluntário.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não  conhecer do recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira  .                             Fl. 77DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS FATOS. PROVIMENTO. Existência de equívocos na decisão caracterizada pela apreciação equivocada dos fatos e provas que constam dos autos impende o recebimento como embargos inominados. Dá-se provimento aos embargos inominados admitidos, a fim de que seja saneado os autos com a correção dos lapsos materiais e retificação do acórdão com efeitos infringentes nas partes que com ele inconciliáveis. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Inocorrência da homologação tácita na hipótese da autoridade administrativa proferir despacho em data anterior ao término do prazo de cinco anos a contar da data do pedido/declaração. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PERANTE PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. PRECEDENTE VINCULATIVO DO STJ. A restrição imposta pela IN/SRF nº 23/97 para fins de fruição de crédito presumido do IPI é indevida, sendo admissível o creditamento também na hipótese de aquisição de insumos de pessoas físicas. Precedente do STJ retratado no REsp nº 993.164 (MG), julgado sob o rito de recursos repetitivos, apto, portanto, para vincular este Tribunal Administrativo, nos termos do art. 62, §2° do RICARF. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Não existe previsão legal para incidência da taxa Selic nos pedidos de ressarcimento de IPI. O reconhecimento da correção monetária com base na taxa Selic só é possível em face das decisões do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, quando existentes atos administrativos que glosaram parcialmente ou integralmente os créditos, cujo entendimento neles consubstanciados foram revertidos nas instâncias administrativas de julgamento, sendo assim considerados oposição ilegítima ao aproveitamento de referidos créditos. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. A aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI, nos casos de oposição ilegítima do Fisco, incide somente a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo do pedido. Antes deste prazo não existe permissivo legal e nem jurisprudencial, com efeito vinculante, para sua incidência. Embargos Acolhidos Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-04-24T00:00:00Z,10880.919737/2009-30,201804,5856601,2018-04-24T00:00:00Z,3201-003.565,Decisao_10880919737200930.PDF,2018,PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA,10880919737200930_5856601.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos acolher os embargos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso voluntário.\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n",2018-03-20T00:00:00Z,7245720,2018,2021-10-08T11:16:45.297Z,N,1713050307724836864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000  EMBARGOS INOMINADOS. LAPSOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO  EQUIVOCADA DOS FATOS. PROVIMENTO.  Existência de equívocos na decisão caracterizada pela apreciação equivocada  dos  fatos  e  provas  que  constam  dos  autos  impende  o  recebimento  como  embargos inominados.  Dá­se  provimento  aos  embargos  inominados  admitidos,  a  fim  de  que  seja  saneado  os  autos  com  a  correção  dos  lapsos  materiais  e  retificação  do  acórdão com efeitos infringentes nas partes que com ele inconciliáveis.  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  Inocorrência da homologação tácita na hipótese da autoridade administrativa  proferir despacho em data anterior ao término do prazo de cinco anos a contar  da data do pedido/declaração.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PERANTE  PESSOAS  FÍSICAS.  POSSIBILIDADE  DE  APROVEITAMENTO.  PRECEDENTE VINCULATIVO DO STJ.  A  restrição  imposta  pela  IN/SRF  nº  23/97  para  fins  de  fruição  de  crédito  presumido  do  IPI  é  indevida,  sendo  admissível  o  creditamento  também  na  hipótese  de  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas.  Precedente  do  STJ  retratado  no  REsp  nº  993.164  (MG),  julgado  sob  o  rito  de  recursos  repetitivos,  apto,  portanto,  para  vincular  este  Tribunal  Administrativo,  nos  termos do art. 62, §2° do RICARF.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 91 97 37 /2 00 9- 30 Fl. 338DF CARF MF Processo nº 10880.919737/2009­30  Acórdão n.º 3201­003.565  S3­C2T1  Fl. 3          2 Não  existe  previsão  legal  para  incidência  da  taxa  Selic  nos  pedidos  de  ressarcimento de IPI. O reconhecimento da correção monetária com base na  taxa  Selic  só  é  possível  em  face  das  decisões  do  STJ  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  quando  existentes  atos  administrativos  que  glosaram  parcialmente  ou  integralmente  os  créditos,  cujo  entendimento  neles  consubstanciados  foram  revertidos  nas  instâncias  administrativas  de  julgamento, sendo assim considerados oposição ilegítima ao aproveitamento  de referidos créditos.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO  ILEGÍTIMA  DO FISCO. TERMO INICIAL.  A aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI, nos casos de  oposição  ilegítima  do  Fisco,  incide  somente  a  partir  de  360  (trezentos  e  sessenta) dias contados do protocolo do pedido. Antes deste prazo não existe  permissivo  legal  e  nem  jurisprudencial,  com  efeito  vinculante,  para  sua  incidência.  Embargos Acolhidos  Recurso Voluntário Provido em Parte      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  acolher  os  embargos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso voluntário.  Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto   Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais  Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira,  Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.  Relatório  Trata o presente processo de  julgamento de  recurso voluntário proferido no  Acórdão nº 3403­002.795, de 25/02/2014, que deu provimento ao recurso do contribuinte, por  ter considerado que as declarações de compensação albergadas neste processo foram atingidas  pela homologação tácita.  A ementa foi assim redigida:    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI   Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000   DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.   Fl. 339DF CARF MF Processo nº 10880.919737/2009­30  Acórdão n.º 3201­003.565  S3­C2T1  Fl. 4          3 A  autoridade  administrativa  tem  cinco  anos  para  homologar  a  compensação declarada pelo sujeito passivo, sob pena de que a  homologação  ocorra  em  face  do  fato  extintivo  previsto  no  art.  74, § 5º da Lei nº 9.430/96.   Recurso voluntário provido.  O processo foi enviado à origem para que o contribuinte fosse notificado do  Acórdão e demais providências cabíveis, mas retornou com o despacho de fls. 277 dando conta  de que a 3ª Turma da 4ª Câmara homologou  tacitamente  apenas dois PERDCOMP e não  se  manifestou sobre as outras DCOMPs vinculadas ao presente processo, no seguintes termos:   ""(...)   PROCESSO/PROCEDIMENTO:  10880.919737/2009­30  INTERESSADO: OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA   DESTINO: SERET­CEGAP­CARF­MF­DF ­ Receber Retorno de  Processo  DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO   Tendo  em  vista  que  o  Acórdão  3403­002.795  da  4ª  Câmara,  homologou tacitamente apenas 2 per/domps e não se manifestou  sobre  as  outras  dcomps  vinculadas  ao  presente  processo;  encaminhe­se para as devidas providências.   DATA DE EMISSÃO : 01/04/2016   (...)""  O  despacho  de  encaminhamento  da  unidade  de  origem  foi  apreciado  por  Auditor­Fiscal  do  quadro  de  Colaboradores  da  4ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF  o  qual  constatou que os fatos, a seguir narrados, apontam para lapso material na decisão, e propôs que  o despacho da Origem fosse tratado como embargos inominados a teor do art. 66 do RICARF:   1)  Este  processo  versou  sobre  inúmeras  Dcomps  transmitidas  entre 11/12/2003 e 12/08/2005, nas quais o contribuinte vinculou  o  crédito  referente  ao  ressarcimento  de  IPI  do  4º  Trimestre  de  2000, no valor de R$ 261.499,50, conforme se pode conferir às  fls. 93/96;   2) A autoridade administrativa deferiu o crédito no montante de  R$ 217.589,78, conforme se pode constatar nas fls. 96/97;   3) O contribuinte tomou ciência do despacho de decisório no dia  18/08/2009, conforme AR de fls. 101.   Portanto, à luz do art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96, as declarações  de  compensação  que  foram  atingidas  pela  homologação  tácita  foram todas aquelas transmitidas até 18/08/2004.   No Acórdão  3403­002.795  verifiquei,  entre  outros  erros,  que  o  relator fez citações de folhas do processo que não correspondem  aos  fatos  mencionados  no  voto;  que  o  relator  considerou  indevidamente que o contribuinte tomara ciência do despacho de  Fl. 340DF CARF MF Processo nº 10880.919737/2009­30  Acórdão n.º 3201­003.565  S3­C2T1  Fl. 5          4 não homologação das compensações em outubro de 2007 e que,  pelo  contexto  do  voto,  o  colegiado  imaginou  estar  deliberando  apenas sobre três declarações de compensação (as quais teriam  sido apresentadas durante o ano de 2000).   Ocorre  que  na  verdade  o  despacho  decisório  foi  notificado  ao  contribuinte  em  18/08/2009  e  a  autoridade  administrativa  arrolou inúmeras Decomp, transmitidas a partir de 2003, sendo  que muitas delas não foram atingidas pela homologação tácita.   Portanto, esses fatos revelam a existência de lapso manifesto do  relator que merece ser saneado por meio do recurso previsto no  art. 66 do RICARF1.   Com esses fundamentos, opino no sentido de que o despacho da  autoridade administrativa de fls. 277 seja tomado como sendo o  recurso  de  embargos  inominados  do  art.  66  do  RICARF,  pois  não existe outra solução para este processo, a não ser um novo  julgamento  para  que  o  colegiado  delibere  sobre  a  realidade  fática dos autos. O Acórdão 3403­002.795 é uma obra de ficção.   Considerando  que  a  Turma  3403  foi  extinta  pelo  atual  Regimento  Interno  do CARF  e  que  o  ilustre  relator  originário,  Conselheiro Domingos de Sá Filho, não mais  integra o quadro  de conselheiros do CARF, opino no sentido de que este processo  seja devolvido ao Sedis/Cegap, a fim de que seja incluído em lote  de  sorteio  a  ser  efetuado  no  âmbito  da  Terceira  Seção,  com  fulcro no que determina o art. 49, § 6º do RICARF.  O  Presidente  da  respectiva  Câmara  acatou  a  proposta  e  o  processo  foi  redistribuído para julgamento.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator  Admitidos os embargos por decisão do Presidente da Turma, o processo foi a  mim distribuído, o qual incluí em pauta de julgamento.  No art. 661 do RICARF há disposição quanto à possibilidade da correção das  inexatidões  materiais  devido  a  lapso  manifesto  e  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na  decisão.  No  despacho  de  saneamento  (fls.  332/334)  suscitou­se  lapsos  materiais  no  relatório e voto, que entendo tratarem­se de erros de fato na decisão, pois o relator ignorou a  existência de elementos que apontaria para premissas e conclusões diversas às assentadas no  Acórdão.                                                              1 Art.  66. As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos  inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.  Fl. 341DF CARF MF Processo nº 10880.919737/2009­30  Acórdão n.º 3201­003.565  S3­C2T1  Fl. 6          5 O  erro  de  fato  que  faz  a  decisão  incorrer  em  vício  é  a  decorrente  da  equivocada  apreciação  das  provas  que  constam  nos  autos.  Caracteriza­se  pela  ideia  ou  conclusão errônea sobre o que, no plano da realidade, ocorreu. Na lição de Humberto Theodoro  Junior2, é o ""erro cometido em face de documentos e fatos do processo"".  Constatado  o  erro  material  há  de  se  corrigir  o  acórdão  proferido  em  desacordo com o que se provou nos autos, por meio do reexame das provas.  Deveras,  o  julgamento  com  erro  de  fato  enquadra­se  na  hipótese  de  (a)  omissão, posto que as razões de decidir tornam despiciendo o enfretamento de outras matérias  essenciais  à  solução  do  litígio;  (b)  obscuridade,  quando  as  razões  de  decidir  não  encontram  respaldo  fático para  subsunção da norma;  e  (c)  contradição, posto que  contrária  à prova dos  autos.  In  casu,  foi  apontado  à  folha  277  e  repisado  no  despacho  saneador,  os  seguintes vícios devido a lapsos materiais na decisão:  ­ Não foram analisadas as DCOMP com débitos em aberto;  ­  Nas  Dcomps  nº  18561.71031.110804.1.3.01.6466  e  03120.19348.180804.1.3.01.6730 que a Turma decidiu pela homologação tácita já haviam sido  homologadas com os créditos parcialmente reconhecido no despacho decisório;  ­ As referidas DCOMPs foram apresentadas, respectivamente, em 11/08/2004  e 18/08/2004, e não em no mês de fevereiro de 2004;  ­  Erros  nas  datas  de  protocolo  e  de  ciência  da  homologação  parcial  das  DCOMPs pertencentes ao processo, que levou a conclusão equivocada da homologação tácita  de todas as DCOMPs.  ­ Referência a DCOMP inexistentes no processo, supostamente apresentadas  em 18/07/2000, 15/08/2000 e 28/09/2000 e com ciência em 17/10/2007, com menção a folhas  289 e 299, também inexistentes nos autos;  ­  Os  pedidos  de  compensação  foram  todos  protocolizados  anteriormente  à  data de 01/10/2002, e, portanto,  foram convertidos em declarações de compensação desde as  datas dos respectivos protocolos;  ­ ausência de enfrentamento nas matérias de mérito, quais sejam: (i) crédito  presumido do IPI nas aquisições de pessoa física; e (ii) atualização pela taxa Selic do crédito  presumido na parcela indeferida.    Inocorrência da Homologação tácita das DCOMPs                                                              2  THEODORO  JUNIOR, Humberto.  Recursos:  Direito  processual  ao  vivo.  vol.2,  2ª  ed.  Rio  de  Janeiro:  Aide,  1996, p.  85.  In FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos  de Declaração. 4ª  ed. São Paulo: Revista dos  Tribunais, 2015. p. 103  Fl. 342DF CARF MF Processo nº 10880.919737/2009­30  Acórdão n.º 3201­003.565  S3­C2T1  Fl. 7          6 Consta  do  acórdão  embargado  que  todas  as  DCOMP  encontram­se  homologadas tacitamente em razão da data de ciência (outubro/2007) ultrapassar em mais de 5  anos a data de protocolo da mais recente (setembro/2000), conforme excerto do voto (fl. 272):  Assim,  se  a  declaração  de  compensação  mais  recente  neste  processo foi protocolada em setembro de 2000 e o contribuinte  só  tomou  ciência  do  Despacho  Decisório  de  homologação  parcial  em  outubro  de  2007,  é  inequívoco  que  todas  as  compensações  analisadas  neste  processo  foram  homologadas  pelo fato extintivo previsto no art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96.  As  DCOMPs  mencionadas  no  despacho  decisório  estão  controladas  no  processo  nº  10880.720.032/2010­09  (anexado  a  este  principal)  para  efeito  de  controle  dos  débitos, no qual se constata que a DCOMP mais antiga teve protocolo em 11/08/2004 (fl. 13), e  a mais recente, em 14/12/2005 (fl. 768).  A data de ciência no despacho decisório que deferiu parcialmente o pedido de  ressarcimento  do  crédito  presumido  de  IPI  e  homologou  as  compensações  declaradas  no  processo até o limite do crédito concedido foi em 18/08/2009 (fl. 110).  Assim,  somente  as  DCOMPs  transmitidas  anteriormente  à  18/08/2004  estariam homologadas tacitamente.  Todavia,  as  únicas  DCOMPs  (18561.71031.110804.1.3.01.6466  e  03120.19348.180804.1.3.01.6730) que estariam alcançadas pela homologação tácita tiveram o  reconhecimento de tal situação expressamente, conforme ""Extrato do Processo"" (fls. 140, 142,  153, 158, 160, 162 e 165).  Todas  as  demais  DCOMPs  ""em  aberto""  foram  transmitidas  em  datas  não  anteriores a 05 (cinco) anos da data da ciência no despacho decisório, do que se conclui que as  DCOMPs não homologadas não foram alcançadas pela decadência.    Direito ao crédito presumido do IPI ­ aquisições de pessoas físicas  Matéria  negada  em  sede  de  DRJ  e  não  enfrentada  no  acórdão  embargado,  presente pois o erro material caracterizado pela omissão.  Esta matéria já está pacificada pelo STJ no julgamento do REsp nº 993.164,  julgado sob a sistemática do art. 543C do CPC, recursos repetitivos, fato que nos vincula por  força  do  §  2º  do  art.  62  do  anexo  II  do  atual  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 343/2015. Referido julgado possui a seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E  EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS  INSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À  TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA  Fl. 343DF CARF MF Processo nº 10880.919737/2009­30  Acórdão n.º 3201­003.565  S3­C2T1  Fl. 8          7 DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.  INOCORRÊNCIA.  1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução  Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode  inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do  texto legal.  2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para  ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que:  ""Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7  de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de  dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no  mercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e  material de embalagem, para utilização no processo produtivo.  (...)  5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a  Instrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela  Instrução  Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004), assim preceituando:  (...)  §  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de  12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto  intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será  calculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS .""  6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF  23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI  (instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas  produtoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade  rural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à  COFINS.  7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se  Fl. 344DF CARF MF Processo nº 10880.919737/2009­30  Acórdão n.º 3201­003.565  S3­C2T1  Fl. 9          8 subordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.),  sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese  que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar­ se­ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes  do Supremo Tribunal Federal: (...).  8.  Consequentemente,  sobressai  a  ""ilegalidade""  da  instrução  normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96,  ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes das Turmas de Direito Público: (...).  (...)  17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC, e da  Resolução STJ 08/2008.  Inclusive, o julgamento do STJ, acima citado, foi precedente para edição da  Súmula STJ nº 494, na qual a sua redação não deixa margem a qualquer dúvida:  O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI  relativo  às  exportações  incide  mesmo  quando  as  matérias­ primas  ou  os  insumos  sejam  adquiridos  de  pessoa  física  ou  jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.  Aos  julgadores do CARF  impõe­se  a aplicação  do que  restar decidido pelo  STJ e STF na sistemática do arts. 543­B e 543­C, do antigo CPC, a  teor do que prescreve o  disposto no caput do art. 62 da Portaria MF nº 343/2015 ­ RICARF3    Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo internacional, lei ou ato normativo:  (...)  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  (...)                                                              3 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  (...)  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  (...)  b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de  Justiça,  em sede de  julgamento  realizado  nos  termos  dos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da Lei  nº  13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada  pela Portaria MF nº 152, de 2016)    Fl. 345DF CARF MF Processo nº 10880.919737/2009­30  Acórdão n.º 3201­003.565  S3­C2T1  Fl. 10          9 b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado  nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou  dos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração  Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)    Aplicação da correção monetária ­ taxa Selic  Argui  o  contribuinte  em  seu  recurso  voluntário  que  o  crédito  apurado  e  concedido parcialmente no despacho decisório carece de atualização monetária pela taxa Selic  desde o protocolo do pedido.  Assiste parcial razão ao inconformismo.  Não  há  previsão  legal  para  a  atualização  monetária,  pela  Taxa  Selic,  nos  pedidos administrativos de ressarcimento de IPI.  O reconhecimento de tal atualização decorre da decisão dos membros do STJ  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  no  âmbito  dos  REsp  nº  1.035.847  e  no  REsp  nº  993.164, que, por força do art. 62 do RICARF, é de observância obrigatória por este conselho.  Em  síntese,  esses  julgados  estabeleceram  que  é  devida  a  incidência  da  correção monetária,  pela  aplicação  da Taxa Selic,  aos  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI  cujo  deferimento foi postergado em face de oposição ilegítima por parte do Fisco.  Destarte,  é  a  oposição  constante  de  ato  legal,  administrativo  ou  normativo,  que impede a utilização do direito do crédito de IPI que torna legítima a incidência da correção  monetária pela aplicação da Taxa Selic.  A interpretação que se faz para a incidência da correção pretendida principia  com  a  exigência  de  um  indeferimento  por  unidade  da RFB  do  pedido  de  ressarcimento  que  posteriormente  é  revertido  em  sede  de  julgamento,  concedendo o  direito  ao  crédito  do  IPI  e  por, conseguinte, seu ressarcimento.  Assim, sobre a parcela do direito negado por ato administrativo e concedido  posteriormente em sede de outra decisão é que recai o direito à atualização monetária.  Concernente ao prazo inicial da incidência da taxa Selic, recentes decisões da  Câmara Superior deste Conselho são no sentido de  tomá­lo a partir de 360 dias contados do  protocolo do pedido, com supedâneo legal na aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 que  estabelece tal prazo como o de duração razoável ao processo administrativo, conforme assente  pelo STJ no REsp nº 1.138.206, também proferido na sistemática de recurso repetitivo.  Segue a ementa no acórdão nº 9303­005.425, de 25/07/2017.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC.   Fl. 346DF CARF MF Processo nº 10880.919737/2009­30  Acórdão n.º 3201­003.565  S3­C2T1  Fl. 11          10 Não  existe  previsão  legal  para  incidência  da  taxa  Selic  nos  pedidos de ressarcimento de IPI. O reconhecimento da correção  monetária  com  base  na  taxa  Selic  só  é  possível  em  face  das  decisões do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, quando  existentes  atos  administrativos  que  glosaram  parcialmente  ou  integralmente  os  créditos,  cujo  entendimento  neles  consubstanciados  foram  revertidos  nas  instâncias  administrativas  de  julgamento,  sendo  assim  considerados  oposição ilegítima ao aproveitamento de referidos créditos.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL.  A aplicação da taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento de IPI,  nos casos de oposição ilegítima do Fisco, incide somente a partir  de  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  contados  do  protocolo  do  pedido.  Antes  deste  prazo  não  existe  permissivo  legal  e  nem  jurisprudencial, com efeito vinculante, para sua incidência.  Portanto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  do  contribuinte  para  estabelecer a  incidência da Taxa Selic somente a partir do prazo de 360 (trezentos e sessenta  dias) da data da protocolização do pedido de ressarcimento, a incidir somente sobre o crédito  cujas glosas foram revertidas nesta instâncias de julgamento.    Conclusão  Por todo exposto, voto por ACOLHER os embargos inominados conhecidos,  com  efeitos  infringentes,  retificando­se  o  Acórdão  3403­002.795,  e  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  para  (i)  conceder  o  crédito  presumido  do  IPI  nas  aquisições de pessoas físicas, e (ii) estabelecer a incidência da Taxa Selic somente a partir do  prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) da data da protocolização do pedido de ressarcimento,  a incidir somente sobre o crédito cujas glosas foram revertidas nesta instância de julgamento.  Deverá  a  unidade  de  origem  refazer  os  cálculos  do  crédito  presumido  e  homologar as compensações até o limite do direito creditório, acrescido nesta decisão.  Paulo Roberto Duarte Moreira                           Fl. 347DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 CRÉDITO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se a glosa dos créditos relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização indistinta em produtos não tributados “NT”, conforme Súmula 20 do CARF e IN SRF 33/99. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-07-04T00:00:00Z,11516.002960/2010-09,201807,5873786,2018-07-04T00:00:00Z,3201-003.677,Decisao_11516002960201009.PDF,2018,31154744825 - CPF não encontrado.,11516002960201009_5873786.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao Recurso.\n(assinatura digital)\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.\n(assinatura digital)\nPEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisario\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).\n\n\n",2018-05-22T00:00:00Z,7348349,2018,2021-10-08T11:21:17.476Z,N,1713050307899949056,"Metadados => 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3201­003.677  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de maio de 2018  Matéria  IPI  Recorrente  POLAR EDITORA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2005 A 31/12/2005  CRÉDITO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE.  Impõe­se  a  glosa  dos  créditos  relativos  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  na  industrialização  indistinta  em  produtos  não  tributados  “NT”,  conforme  Súmula 20 do CARF e IN SRF 33/99.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento  ao Recurso.  (assinatura digital)  CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.   (assinatura digital)  PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA ­ Relator.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz  Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 29 60 /2 01 0- 09 Fl. 297DF CARF MF     2 Relatório    Trata­se  de Recurso Voluntário  de  fls.  276  em  face  da  decisão  de  primeira  instância da DRJ/PA de fls. 249 que manteve o despacho decisório de fls. 185 e o crédito de  IPI não reconhecido.     Como é de costume desta Turma de julgamento a transcrição do relatório do  Acórdão de primeira instância, segue para apreciação conforme fls. apontadas acima:    ""Trata­se  de  ressarcimento  de  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  apurado  no  quarto  trimestre de 2005, no valor de R$ 9.658,36, cumulado com  declarações de compensação.  A  unidade  de  origem,  após  a  realização  de  diligência  destinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório  invocado,  expediu  a  Informação  Fiscal  e  o  Despacho  Decisório  de  fls.  169/186  reconhecendo  direito  creditório  no  valor  de  R$  121,61  e  homologando  parcialmente  a  declaração  de  compensação  nº  08782.73396.170106.1.3.01­5732,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido,  e  não  homologando  a  declaração  de  compensação  nº  06159.21419.120406.1.3.01­4805,  sob  os  seguintes fundamentos:  “(...)  créditos  básicos  por  entradas,  destacados  em  notas  fiscais, foram creditados no livro Registro de Apuração do  IPI (...).  Nada foi escriturado a débito no RAIPI no período, sendo  informado  que  “NÃO  OCORRERAM  MOVIMENTOS  NESTE  PERÍODO”  (...).  Tais  informações  foram  verificadas  inverídicas,  divergem  do  informado  no  livro  Registro  de  Apuração  do  ICMS  (...),  que  demonstra  as  operações  da  empresa,  muito  embora  a  maior  parte  da  movimentação, de fato, não tivesse incidência do IPI.  Dos créditos lançados no RAIPI verificou­se a existência e  o valor destacado nas notas fiscais de entrada, inclusive as  da  relação  de  fls.  115/118..  Com  relação  ao  crédito  baseado  no  art.  165  do  Decreto  4.544/2002,  verificou­se  que grande parte das notas fiscais tinham sido emitidas por  empresas  optantes  pelo  SIMPLES,  cujo  crédito  é  vedado  pelo  art.  118  do  mesmo  decreto.  As  notas  fiscais  não  admitidas para esse crédito, listadas nas folhas 81, 83 e 85,  estão  fotocopiadas  nas  folhas  90/104,  sendo  admitido  apenas  o  valore  de  R$  78,474  em  dezembro.  Foram  glosados  os  valores  de R$ 165,79  em outubro,  R$  250,58  (119,18  relativo  a  créditos  do  simples  e  R$  131,40  decorrente  da  duplicidade  da  nota  fiscal  de  n°  8977,  já  considerada  em  outubro)  em  novembro  e  R$  84,77  em  Fl. 298DF CARF MF Processo nº 11516.002960/2010­09  Acórdão n.º 3201­003.677  S3­C2T1  Fl. 298          3 dezembro (fl. 136, coluna Glosas de Créditos Ressarcíveis),  sendo  desconsideradas  as  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas  abaixo,  que  figuravam  nos  cadastros  da  RFB  como optantes pelo SIMPLES no período em tela (...).  (...)  Foi constatado que contribuinte produz produtos tributados  com  diversas  alíquotas  e  não  tributados.  Foi  constatado  que  o  contribuinte  não  destacou  ou  recolheu  qualquer  valor  a  título  de  IPI  devido  relativo  aos  produtos  que  produz.  (...)  Verifica­se  que  alguns  dos  produtos  produzidos  eram  tributados  com  alíquota  positiva,  tendo,  então,  incorrido  em infração tributária consistente em falta de destaque do  IPI  na  saída  da  mercadoria  correspondente.  Tal  fato  se  materializou  porque  o  contribuinte  classifica  incorretamente  seus  produtos  em  relação  à  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  em  especial  em  relação  aos  produtos  BLOCO,  ao  qual  o  contribuinte  atribui  classificação  fiscal  no  código  4911.10.90,  com  alíquota  zero  e  CALENDÁRIO  PERSONALIZADO, que o contribuinte classifica na mesma  posição. (...)  2.1 ­ Das correções da classificação fiscal As alterações de  classificação  fiscal  relativas  aos  produtos  BLOCO  e  CALENDÁRIO  PERSONALIZADO  serão  tratadas  no  processo  11516.003953/2010­16,  relativo  ao  Auto  de  Infração  lavrado  para  exigir  o  IPI  que  deixou  de  ser  destacado no período.  2.1.1 ­ Dos produtos amparados por imunidade objetiva De  acordo  com  o  texto  do  capítulo  49  da  TIPI,  acima  transcrito, sem dúvida os  livros,  jornais e outros produtos  da  indústria  gráfica  classificam­se  neste  capítulo.  O  contribuinte  classificou  seus  produtos  JORNAL  e  INFORMATIVO na posição 4911.10.10, aplicando em suas  saídas a alíquota zero correspondente.  Porém,  a  posição  mais  específica  para  os  jornais  e  publicações periódica é a posição 49.02.  (...)  Tratam­se dos produtos jornal ou periódicos, classificação  fiscal 4902.10.00 ou 4902.90.00, conforme a periodicidade.  Fl. 299DF CARF MF     4 Transcrevemos  abaixo  o  texto  consolidado  das  Notas  Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de  Codificação de Mercadorias (...):  (...)  Também as revistas são classificadas nesta posição, o que  foi aceito pelo contribuinte que nela classificou as revistas  que produziu.  Ainda,  o  contribuinte  produziu  produtos  que  denominou  CARTILHA  e  MANUAL,  classificando­os  no  código  4911.10.90,  aplicando  em  suas  saídas  a  alíquota  zero  correspondente.  As  características  das  amostras  apresentadas mostram claramente que  se  tratam de  livros  ou livretes. Tanto as CARTILHAS quanto os MANUAIS são  livros  ou  livretes  grampeados  ou  brochados,  que  são  utilizados  como  manuais  a  respeito  de  um  determinado  assunto.  Porém,  a  posição mais  específica  para  livros  é  a  posição  49.01.  (...)  Transcrevemos  abaixo  o  texto  consolidado  das  Notas  Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de  Codificação de Mercadorias (...):  (...)  Apesar de não haver IPI a cobrar no caso destes produtos  (JORNAIS,  PERIÓDICOS,  REVISTAS,  MANUAIS  e  CARTILHAS),  a  correta  classificação  fiscal  acarreta  um  efeito tributário diferente. Ocorre que por força do disposto  no Ato Declaratório Interpretativo n° 5, de 17 de abril de  2006,  publicado  no DOU de  18  de  abril  de  2006,  abaixo  transcrito,  não  é  possível  a  manutenção  de  créditos  de  matéria­prima,  produtos  intermediários  ou  material  de  embalagem utilizados na produção destes produtos,  sendo  obrigatório  o  estorno  proporcional  à  produção  destes  produtos em relação ao total produzido.  Assim, não se aplica o disposto no art. 11 da Lei n° 9.779,  de 1999, bem como no art. 4° da Instrução Normativa SRF  n° 33/99, porque estes produtos estão afastados do campo  de  incidência  do  IPI  e  também  excluídos  do  referido  art.  11.  (...)  2.2  ­  Do  cálculo  do  crédito  admitido  Com  base  nas  informações prestadas no  (...) DACON,  foi  feito o quadro  abaixo representativo das receitas declaradas (...).  (...)  Fl. 300DF CARF MF Processo nº 11516.002960/2010­09  Acórdão n.º 3201­003.677  S3­C2T1  Fl. 299          5 (...) o rateio proporcional previsto no art. 3° da IN SRF n°  33/1999 passou a ser a única  forma de calcular o valor a  excluir  dos  créditos  de  IPI  pretendidos.  A  fim  de  possibilitar este  rateio, a  tabela abaixo contempla a  soma  das receitas brutas dos 3 meses anteriores a partir de julho  de 2005 (julho = abril + maio + junho; agosto = maio +  junho + julho e assim sucessivamente).  (...)  A  receita  da  produção  amparada  por  imunidade  foi  calculada com base na listagem e arquivos fornecidos pelo  contribuinte,  sendo  as  notas  fiscais  correspondentes  listadas nas folhas 132/134, resumidas no quadro abaixo:  (...)  A fim de possibilitar o rateio, a tabela abaixo contempla a  soma  das  receitas  da  produção  amparada  por  imunidade  dos 3 meses anteriores a partir de  julho de 2005  (julho =  abril  + maio +  junho;  agosto = maio +  junho +  julho  e  assim sucessivamente).  (...)  Desta  forma,  devem  ser  aplicados,  em  cada mês,  sobre  o  total de créditos de IPI admitidos (após as glosas por não  se enquadrarem como MP, PI e ME, adiante descritas) os  percentuais do quadro abaixo para definir­se os valores de  insumos  comuns  que  devem  ser  glosados  por  terem  sido  utilizados  na  produção  de  produtos  que  não  gozam  do  direito à manutenção e à utilização do crédito.  (...)  Assim, os percentuais acima devem ser aplicados sobre os  créditos  escriturados  no  RAIPI  para  gerar  a  coluna  GLOSA  PROPORCIONAL  À  PRODUÇÃO  IMUNE  na  tabela  de  reconstituição  da  escrita,  presente  na  folha  130/131. que foi utilizado no processo 11516.002959/2010­ 76. Naquele processo, que trata o 3° trimestre de 2005, foi  feita  reconstituição  da  escrita,  porém  só  havia  sido  analisado o 3°  trimestre de 2005. Todas as  informações a  respeito daquele período estão idênticas nas folhas 130/131  e 136/137.  O  quarto  trimestre  de  2005,  porém,  foi  analisado  neste  processo,  onde  foi  verificada  pequena  alteração  dos  valores  a  glosar  e  a  cobrar,  tendo  em  vista  os  esclarecimentos  apresentados  pelo  contribuinte  a  folhas  109/113,  em  data  posterior  à  assinatura  do  Despacho  Decisório do citado processo 11516.002959/2010­76.  Fl. 301DF CARF MF     6 2.3  ­  Dos  débitos  por  alteração  da  classificação  fiscal  Conforme citado acima, a classificação fiscal incorreta dos  itens BLOCO e CALENDÁRIO levou à falta de destaque do  IPI devido nas saídas destes itens. O IPI não destacado e a  multa  correspondente  à  infração  prevista  no  art.  488,  inciso  I,  do  Decreto  nº4.544/02  (RIPI/02)  serão  lançados  no  processo  11516.003953/2010­16,  ne  não  houver  cobertura de  saldo credor no  livre RAIPI  reconstituído. A  listagem de notas fiscais nas quais houve saídas tributadas  sem  o  correspondente  destaque  do  IPI  está  na  fl.  135,  sendo  as  cópias  das  notas  fiscais  em  tela  anexadas  a  fls.  114/123. Abaixo transcrevemos o quadro com o resumo.  (...)  2.4 – Da reconstituição da escrita fiscal.   Faz­se necessário esclarecimento a respeito das alterações  realizadas  pela  fiscalização  na  escrita  fiscal  do  contribuinte.  No  despacho  decisório  relativo  ao  2°  trimestrecalendário  de  2005,  com  a  ação  fiscal  cujo  resultado  foi  informado  no  âmbito  do  SCC  com  o  tratamento  da  dcomp  de  n°  19769.71674.150705.1.3.01­ 8062,  cuja  manifestação  de  inconformidade  está  sendo  tratada  no  processo  10983.905721/2008­19,  e  no  auto  de  infração  tratado  no  processo  11516.000418/2009­78,  relativo  ao  mesmo  período,  foi  feita  reconstituição  da  escrita  fiscal do contribuinte até o mês de  junho de 2005,  resultando  saldo  credor  de  R$  81.795,83,  que  corrigiu  o  saldo constante do livro RAIPI, que era de R$ 169.379,33.  No  processo  11516.002959/2010­76,  foi  realizada  a  sequência  da  reconstituição,  partindo­se  do  saldo  de  R$  81.795,83, confirmado pela  fiscalização, e procedeu­se ao  estorno  do  valor  tratado  na  dcomp  de  n°  19769.71674.150705.1.3.01­8062 pelo valor confirmado do  crédito,  R$  81.795,83,  e  prosseguindo  na  análise  dos  créditos.  A  reconstituição  do  RAIPI  realizada  nesse  processo levava em conta a análise das notas fiscais do 3°  trimestre de 2005, porém tendo em vista que o estorno da  dcomp de n° 17600.87273.171005.1.3.01­4130 ocorreu em  outubro  de  2005,  prosseguiu  a  reconstituição  até  o  4°  trimestre.  Após  a  conclusão  do  processo  11516.002959/2010­76,  análise  mais  apurada  das  notas  fiscais do 4° trimestre e a resposta ao Termo de Intimação  0001  pelo  contribuinte  alteraram  os  valores  RELATIVOS  AO  4°  TRIMESTRE,  tratado  neste  processo  11516.002960/2010­09, o que, apesar de alterar a planilha  constante  no  processo  11516.002959/2010­76  quanto  aos  dados  do  4°  trimestre,  em  nada  prejudica  o  contribuinte,  que  recebe  planilha  com  os  novos  dados  relativos  ao  4°  trimestre, sendo­lhe possibilitado prazo para manifestação  de inconformidade.  Fl. 302DF CARF MF Processo nº 11516.002960/2010­09  Acórdão n.º 3201­003.677  S3­C2T1  Fl. 300          7 Assim,  nas  folhas  136/137  estão  as  planilhas  relativas  ao  4°  trimestre  de  2005,  com  valores  coincidentes  ao  constante na reconstituição da escrita realizada no auto de  infração tratado no processo 11516.003953/2010­16.”  Cientificado  em  12/11/2010  (fl.  186),  o  sujeito  passivo  apresentou,  em  15/12/2010,  a  manifestação  de  inconformidade de fls. 190/202, na qual alega:  “(...)  o  deferimento  parcial  da  compensação  pleiteada  foi  decorrência direta do resultado da fiscalização, sendo que  a escrita  fiscal  foi  reconstituída de oficio em razão de: a)  glosa de créditos relativos às aquisições de produtos feitos  por  empresa  no  SIMPLES;  b)  alteração  de  alíquota  zero  para  alíquota  positiva  nas  saídas  de blocos  e  calendários  publicitários;  e,  c)  glosa  de  créditos  proporcionais  às  saídas de produtos com imunidade objetiva (não tributados  — NT), classificados pela empresa como alíquota zero.  (...)  Da  classificação  fiscal  dos  Blocos  e  Calendários  Promocionais:  Os blocos e calendários produzidos pela Contribuinte  são  destinados a ações promocionais, isto é, destacam a marca  e/ou  o  produto  dos  contratantes  e  não  são  destinados  à  comercialização  por  parte  destes.  Todas  as  amostras  apresentadas  à  fiscalização  nos  procedimentos  relacionados  aos  trimestres  anteriores  continham  tais  características. (...)  O caráter publicitário  fica destacado  inclusive pela  forma  como  são  realizados  muitos  pedidos  de  impressão,  por  meio  de  agências  de  publicidade  que  criam,  autorizam,  acompanham e aprovam o produto final acabado, como se  verifica  nas  Notas  Fiscais  n°s  8127,  8070,  8837,  8869  e  9133,  relativos  a  blocos  e  calendários  faturados  contra  empresas de publicidade, como se percebe dos Cartões do  CNPJ (...). (...) Trata­se, portanto, de material promocional  em que se destacam a publicidade em torno da marca e/ou  as ações e feitos realizados pelos clientes.  É  importante  reafirmar  que  a  contratação  do  sujeito  passivo do IPI por empresas que não exploram o comércio  de  tais produtos  revela a característica determinante para  a  realização  do  impresso,  qual  seja,  sua  função  publicitária. Caso não houvesse tal destinação nenhum dos  produtos  seria contratado  junto à Contribuinte, ou seja, o  elemento essencial é a promoção da marca do contratante.  Fl. 303DF CARF MF     8 Tomando­se  tal  premissa,  a  classificação  fiscal  adotada  pela  contribuinte  foi  a  4911.10.90  da  TIPI,  conforme  segue:  (...)  A fiscalização ignorou o elemento fundamental e equiparou  os  blocos  e  calendários  publicitários  produzidos  pela  Contribuinte  àquelas  comercializadas  em  papelarias.  Tal  analogia  desconsiderou  a  razão  pela  qual  o  material  gráfico  é contratado e  impresso, qual  seja,  a publicidade,  conforme  indicado  no  item  da  TIPI  utilizado  de  forma  correta pela Contribuinte.  A  própria  citação  retirada  pelos  auditores  das  (...) NESH  confirma que  o  importante  é  a  natureza  final  do  produto.  (...)  (...)  Apenas a titulo argumentativo, ainda que houvesse dúvidas  sobre o enquadramento dos artigos produzidos, dever­se­ia  aplicar o art. 112 do CTN:  (...)  b)  Do  crédito  decorrente  das  saídas  de  produtos  enquadrados  na  alíquota  zero  ­  indevida  classificação  de  ofício como não tributados (imunes):  Os  agentes  autuantes  discordaram  da  classificação  feita  pela  Contribuinte  de  seus  produtos  (jornais,  revistas  e  informativos)  na  posição  4911.10.10  (impressos  publicitários),  enquadrando­os  nos  códigos  4902.10.00  e  4902.90.00, que dizem:  (...)  No entanto, estas publicações destacadas pela fiscalização  possuem caráter publicitário, na medida em que cumprem  os requisitos legais trazidos na classificação 49.01 (Livros,  brochuras  e  impressos  semelhantes,  mesmo  em  folhas  soltas), encontrada no NESH, aprovado pela IN n° 157/02:  (...)  Desta  maneira,  a  Contribuinte  levou  em  consideração  a  natureza  dos  seus  produtos  (publicidade)  para  realizar  a  classificação  na  TIPI,  resultando  na  saída  sob  alíquota  zero e possibilitando a utilização do crédito em sua conta  gráfica.  Realmente  a  posição  4911.10.10  não  é  a  mais  adequada para a espécie, pois existe previsão específica no  código 49.02.  Contudo,  as  subclasses  4902.10.00  e  4902.90.00  prevêem  tratamento  distinto  para  as  peças  publicitárias,  sendo  Fl. 304DF CARF MF Processo nº 11516.002960/2010­09  Acórdão n.º 3201­003.677  S3­C2T1  Fl. 301          9 correto  manter  os  créditos  decorrentes  das  saídas  dos  produtos que preencham as características de publicidade  exigidas  pela  legislação  citada  acima  (NESH).  Uma  simples leitura do nome/título das publicações selecionadas  pelos agentes fiscais serve para atestar que muitas delas se  enquadram  neste  conceito  de  publicidade,  tais  como:  “INFORMATIVO  BOAS  NOVAS  TRACTEBEL”:  nota.fiscal  8092,  “INFORMATIVO  ACIF”:  Nota  8182;  “INFORMATIVO  FECOMERCIO”:  nota  8249,  “RELATÓRIO  SESI”:  nota  8296,  “JORNAL  SINDUSCON”: nota 8301, “INFORMATIVO – IAB”: nota  8320,  “REVISTA  CIAMED”:  nota  8576,  “JORNAL  CATARINENSE ADMINISTRADOR CRA/SC”:  nota  8957,  “INFORMATIVO  ABRASEL  10  ANOS”:  nota  9218,  “INFORMATIVO  ABRASEL”:  nota  9489,  “JORNAL  CRP/SC”:  nota 9491, etc.  (...)  Outras  publicações  listadas  pela  fiscalização  também  devem  seguir  o  mesmo  caminho,  visto  que  se  trata  de  manuais técnicos de produtos, os quais foram corretamente  classificados  pela  Contribuinte,  enquadrando­se  na  posição 4911.10.10:  (...)  Este  é  o  caso,  por  exemplo,  do  “MANUAL”: Nota Fiscal  9191,  de  indústria  que  produz  climatizadores  (cartão  do  CNPJ anexo ­ doc. 04).  Além  do  mais,  quando  as  cartilhas  e  manuais  não  se  enquadrarem no código 4911.10.10 (artigos técnicos), visto  acima,  igualmente  serão  submetidas  à  alíquota  zero  da  posição  49.02,  quando  corresponderem  à  publicidade,  como  ocorre  com  boa  parte  deste  material,  conforme  previsão do NESH sobre o código 49.01 (...):  (...)  Deste  modo,  a  questão  das  saídas  de  produtos  consideradas  pela  fiscalização  como  não  tributadas  resolve­se por meio da  constatação de que: a)  trata­se de  material  publicitário,  nos  termos  exigidos  pela  legislação  do  IPI  (NESH  aprovado  pela  IN  n°  175/02),  sendo  pois  submetidos  ao  Exemplo  01  dos  códigos  4902.10.00  e  4902.90.00  (alíquota  zero);  e,  b)  trata­se  de  cartilhas  e  manuais  técnicos  de  equipamentos,  enquadráveis  na  posição 4911.10.10 e sujeitos à alíquota zero.  Fl. 305DF CARF MF     10 Cabe ressaltar, por fim, a aplicação da interpretação mais  favorável à Contribuinte, quando pairarem dúvidas acerca  das  características  físicas  e  funcionais  dos  seus  produtos  impressos, nos termos do artigo 112, incisos I e II, do CTN,  citado anteriormente.  (...)  c) Do direito ao crédito dos insumos aplicados nas saídas  não  tributadas  (imunes),  em razão da aplicação do artigo  4°, da IN n° 33/99:  Caso  não  sejam  aceitos  os  argumentos  em  relação  às  saídas  sujeitas à alíquota  zero, que dão direito ao crédito  dos  materiais  consumidos  na  produção  dos  impressos,  expostos  acima,  a  Contribuinte  requer  seja  aplicado  o  artigo  4°,  da  IN  n°  33/99,  que  autoriza  o  creditamento  sobre  as  saídas  não  tributadas  (imunes),  na  redação  vigente até a publicação do Ato Declaratório Interpretativo  n° 05/06.  Os créditos de IPI ora glosados nasceram da aquisição de  produtos  e  operações  de  saídas  realizadas  pela  Contribuinte,  entre  janeiro  de  2003  e  junho  de  2005,  quando vigorava a IN ° 33/99, que em seu artigo 4° previa:  (...)  O teor desta norma foi seguido irrestritamente pela Receita  Federal, como se verifica na Solução de Consulta Fiscal n°  127/2003, editada pela SRRF da 6ª Região Fiscal,  trazida  abaixo como exemplo:  (...)  Somente  em  18/04/2006,  sob  o  pretexto  interpretativo,  houve verdadeira alteração na redação do artigo 4°, da IN  n°  33/99,  quando  foi  publicado  o  Ato  Declaratório  Interpretativo n° 05/06, nestes termos:  (...)  A  partir  deste  momento,  as  operações  atingidas  por  imunidade  objetiva,  como  é  o  caso  da  Contribuinte,  que  produz jornais, periódicos e revistas, também deixaram de  gerar  crédito  de  IPI.  Os  próprios  fiscais  utilizaram  expressamente  esta  nova  regra  para  desconsiderar  o  creditamento nas saldas destes artigos, como se observa na  página 13 da Informação Fiscal.  A  não  observância  dos  termos  do  artigo  4°,  da  IN  33/99,  aplicando­se  retroativamente  as  regras  do  Ato  Declaratório  Interpretativo  n°  05/06,  contraria  o  disposto  no artigo 146, do CTN:  (...)  Fl. 306DF CARF MF Processo nº 11516.002960/2010­09  Acórdão n.º 3201­003.677  S3­C2T1  Fl. 302          11 O direito ao crédito deve ser mantido, assim, em razão de  estar­se  diante  de  produtos  atingidos  pela  imunidade,  valendo  a  regra  do  artigo  4°  da  IN  n°  33/99,  vigente  à  época dos fatos, instituída em respeito ao artigo 11, da Lei  n° 9.779/99, com base no princípio constitucional da não­ cumulatividade do IPI.  Mesmo  que  o  entendimento  seja  diverso,  cabe  invocar  o  artigo  100,  parágrafo  único,  do  CTN  a  fim  de  afastar  a  imposição de quaisquer penalidades e juros de mora sobre  os débitos que não foram compensados em razão da glosa  dos créditos ora debatida.”  É o relatório.""  Este  Acórdão  de  primeira  instância  da  DRJ  de  fls.  foi  publicado  com  a  seguinte Ementa:   ""ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005   PAF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  Considera­se não impugnada a matéria que não tenha sido  expressamente contestada pelo contribuinte.  RESSARCIMENTO.  CRÉDITOS.  MP,  PI  E  ME  EMPREGADOS EM PRODUTOS NT.  Não podem ser escriturados créditos  relativos a matérias­ primas, produtos intermediários e materiais de embalagem  que se destinem a emprego na industrialização de produtos  não  tributados,  inclusive  quando  se  trate  de  produtos  alcançados por imunidade.  RESSARCIMENTO.  DIREITO  CREDITÓRIO.  REQUISITOS E CONDIÇÕES.  O  ressarcimento  de  IPI  vincula­se  ao  preenchimento  das  condições  e  requisitos  determinados  pela  legislação  tributária  que  rege  a  espécie,  devendo  ser  indeferido  em  sua  parcela  cuja  existência  não  tenha  sido  comprovada  pelo contribuinte.  DCOMP.  DIREITO  CREDITÓRIO.  QUANTUM  RECONHECIDO.  A  declaração  de  compensação  somente  pode  ser  homologada  na  exata  medida  do  direito  creditório  comprovado pelo sujeito passivo.  Fl. 307DF CARF MF     12 Manifestação de Inconformidade.   Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido.""  Os autos foram distribuídos para este Conselheiro e pautados para julgamento  nos moldes do regimento interno.  Relatório proferido.  Voto             Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator.  Conforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos  e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de  condução e Regimento Interno, apresenta­se este voto.  Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido.   Foi constatado que o contribuinte protocolou pedido de ressarcimento sobre  saldo  credores  decorrentes  de  créditos  do  IPI  relativos  a  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de  produtos não tributados ou imunes.  É certo ao julgamento administrativo de segunda instância, conforme Súmula  20 deste Conselho, que não há direito  a  crédito  de  IPI  em  relação às  aquisições de  insumos  aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT e, não há qualquer prova  ou  sequer  alegação  do  contribuinte  que  permita  concluir  que  este  não  se  creditou  nestas  situações.  A simples alegação de que seus produtos seriam imunes e que esta condição  não se equipara aos produtos ""não tributados"" ou, a simples alegação de que os insumos são de  ação direta na produção, não é suficiente para concretizar a materialidade do direito ao crédito  de IPI nas operações, visto que o ônus da prova é do contribuinte nos casos de crédito.  Diante  desta  análise  de  fundo,  perde  valia  a  discussão  a  respeito  da  classificação  dos  blocos,  calendários,  cartilhas  e  manuais,  visto  que,  independentemente  da  classificação fiscal deste produtos, esta lide administrativa trata somente do reconhecimento ou  não do direito ao crédito e, dentro desta análise em que a lide ficou limitada, o contribuinte não  comprovou ter tal direito.  Sobre os mesmos fundamentos utilizados na decisão de primeira instância, é  possível manter  o  entendimento  de  que  é  incorreto  o  creditamento  sobre os  produtos NT na  tabela TIPI.  Diante de todo o exposto, vota­se para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso  Voluntário.  Voto proferido.  (assinatura digital)  Fl. 308DF CARF MF Processo nº 11516.002960/2010­09  Acórdão n.º 3201­003.677  S3­C2T1  Fl. 303          13 Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.                              Fl. 309DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 8, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, de modo que devem ser aplicadas as regras de decadência previstas no Código Tributário Nacional - CTN MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O lançamento é feito sem multa de ofício sobre a parcela do crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN e artigo 63 da Lei 9.430/96. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária e outros reajustes incidentes sobre o preço dos serviços prestados é apropriada aos respectivos meses de prestação dos serviços, conforme conceitos contábeis aplicáveis. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-06-26T00:00:00Z,10305.002039/96-51,201806,5871897,2018-06-26T00:00:00Z,3201-003.752,Decisao_103050020399651.PDF,2018,MARCELO GIOVANI VIEIRA,103050020399651_5871897.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso para\, cancelar o lançamento sobre os períodos decaídos (fatos geradores anteriores a 19/08/1991) e a exigência de multa de ofício sobre a parcela de Finsocial relativa a alíquotas superiores a 0\,5%\, bem como a incidente sobre os valores depositados judicialmente.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade\, Laércio Cruz Uliana Júnior.\n\n\n",2018-05-21T00:00:00Z,7335124,2018,2021-10-08T11:20:43.771Z,N,1713050308027875328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1711; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1 1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10305.002039/96­51  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­003.752  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de maio de 2018  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO FINSOCIAL  Recorrente  ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992  FINSOCIAL. DECADÊNCIA.  O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 8, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, de modo que devem  ser  aplicadas  as  regras  de  decadência  previstas  no  Código  Tributário  Nacional ­ CTN  MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  O lançamento é feito sem multa de ofício sobre a parcela do crédito tributário  cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN e artigo  63 da Lei 9.430/96.  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992  FINSOCIAL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  A correção monetária e outros reajustes incidentes sobre o preço dos serviços  prestados  é  apropriada  aos  respectivos  meses  de  prestação  dos  serviços,  conforme conceitos contábeis aplicáveis.   Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao Recurso para, cancelar o lançamento sobre os períodos decaídos (fatos  geradores anteriores a 19/08/1991) e a exigência de multa de ofício sobre a parcela de Finsocial     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 30 5. 00 20 39 /9 6- 51 Fl. 426DF CARF MF     2 relativa  a  alíquotas  superiores  a  0,5%,  bem  como  a  incidente  sobre  os  valores  depositados  judicialmente.  (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Marcelo Giovani Vieira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo,  Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.    Relatório  Reproduzo relatório da primeira instância:  “Trata o presente processo de auto de infração lavrado contra o  contribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento  da  Contribuição  para  o  Fundo  de  Investimento  Social  –  Finsocial,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  (PA)  09/89  a  03/92 (fls. 01 a 14), no valor (principal) de 360.634,95 Unidades  Fiscais  de  Referência  (Ufir),  com multa  de  ofício  no  valor  de  311.594,11 Ufir, e juros de mora, calculados até 31/07/1996, no  valor  de  574.791,69  Ufir,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  1.247.020,75  Ufir,  em  decorência  de  ação  fiscal  efetuada  pela  então  Delegacia  da  Receita  Federal  no  Rio  de  Janeiro – Centro Norte.  2.  Na  descrição  dos  fatos  de  fls.  02/03,  a  autoridade  autuante  registra que apurou falta de recolhimento da contribuição para  o Finsocial sobre o faturamento, e ainda que:  ­  os  valores  lançados  referem­se  ao Finsocial  concernente aos  meses  de  setembro/1989  a  março/1992,  lançados  à  alíquota  utilizada para empresas prestadoras de serviço exclusivo, tendo  sido deduzido como valor recolhido o valor correspondente aos  depósitos efetuados em juízo junto à 2ª. Vara da Justiça Federal  do Rio de  Janeiro,  processo nº 89.0007501­2,  também  lançado  pela fiscalização, em auto de infração datado de 31/07/1996;  ­ o presente lançamento deverá ter a sua exigibilidade suspensa,  até  a  decisão  final  da  lide  estabelecida  junto  ao  Poder  Judiciário.  3. O enquadramento legal do lançamento fiscal do Finsocial (fls.  02/03),  cientificado ao contribuinte  em 19/08/196,  conforme se  observa à fl. 01, consistiu no art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto­lei  nº 1.940/82; artigos 16, 80  e 83 do Regulamento do Finsocial,  aprovado  pelo  Decreto  nº  92.698/86;  artigo  28  da  Lei  nº  7.738/89.  Fl. 427DF CARF MF Processo nº 10305.002039/96­51  Acórdão n.º 3201­003.752  S3­C2T1  Fl. 3          3 4. No  que  se  refere  à multa  de  ofício  e  aos  juros  de mora,  os  dispositivos  legais  aplicados  foram  relacionados  no  demonstrativo de fl. 12/13.  5.  após  tomar  ciência  da  autuação,  a  empresa  fiscalizada,  inconformada,  apresentou,  em  16/09/1996,  a  impugnação  juntada às fls. 17/21, e documentos anexos de fls. 22/145 – ata e  procuração,  fls.  22/24;  cópia  do  Contrato  Petrobrás  DEPER­ 107/84  e  aditivos,  fls.  25/145  –  com  as  alegações  a  seguir  resumidas:  5.1.  Preliminarmente,  a  impugnante  requer  seja  declarada  a  decadência  do  direito  da  Fazenda  Pública  efetuar  quaisquer  lançamentos  relativamente  às  contribuições  cujos  fatos  geradores ocorreram anteriormente a 31 de dezembro de 1990,  conforme  preceitua  o  art.  173  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN);  5.2. a impugnante é uma empresa que tem por objeto a armação  de  embarcações,  próprias  ou  de  terceiros,  especializadas  em  atividades  de  apoio  marítimo  às  plataformas  de  petróleo  localizadas  na  costa  brasileira,  e,  neste mister, mantém com a  Petróleo  Brasileiro  SA  (Petrobrás)  diversos  contratos  de  afretamento  de  embarcações,  todos  do  mesmo  teor,  os  quais  contém  em  suas  Claúsulas  Sétima  e  Oitava  os  critérios  para  pagamento das faturas dos serviços e dos reajustes respectivos;  5.3. em decorrência das diversas medidas econômicas  tomadas  pelo  Governo  Federal  para  dominar  a  inflação,  as  cláusulas  acima  sofreram  inúmeras  alteraç~çoes  mediante  aditivos  aos  contratos  (documentos anexos),  sendo que, cumprindo a com a  legislação em vigor, a impugnante sempre recolheu o Finsocial,  nas  datas  aprazadas,  utilizando­se  dos  valores  efetivamente  faturados no mês como base de cálculo da exação;  5.4.  assim  é  que,  todo  o  recolhimento  da  contribuição  para  o  Finsocial  efetuado pela  impugnante  teve por base de cálculo o  faturamento  dos  serviços  propriamente  dito  (Boletim  de  Medição/Fatura  de  Serviços)  e  o  reajustamento  da  medição  efetuada  no  mês  anterior  (Boletim  de  Reajuste/Fatura  de  Reajuste);  5.5. em que pese o auto de infração ora impugnado encontra­se  com  a  sua  exigibilidade  suspensa,  face  decisão  favorável  à  impugnante, pede­se vênia para impugná­lo, vez que, caso venha  a  ser  revertida  a  decisão  antes  referida, os critérios utilizados  pela autoridade lançadora para a formação da base de cálculo  da  exigência  fiscal  encontra­se  frontalmente  contrário  à  legislação em vigor;  5.6. improcede a exigência fiscal, posto que ao apurar a base de  cálculo  utilizada  no  auto  de  infração,  a  autoridade  lançadora,  raciocinando  de  forma  equivocada,  entendeu  que  aos  valores  utilizados  pela  impugnante  como  base  de  cálculo  do Finsocial  recolhido  (faturamento  do  mês),  deveriam  ser  agregados  os  Fl. 428DF CARF MF     4 valores  relativos  ao  reajustamento  do  preço  do  serviço,  ainda  não faturado;  5.7.  assim  é  que,  mês  a  mês,  a  fiscalização  acresceu  ao  faturamento efetivamente  realizado pela impugnante os valores  correspondentes  ao  reajustamento  não  faturado,  procedimento  esse não autorizado pela legislação, como deixa patente o §1º do  art. 1º do Decreto­lei nº 1.940/82 e o art. 16 do Regulamento do  Finsocial  (Decreto nº 92.698/86), que prevêem que o Finsocial  incidirá  sobre  a  receita  bruta  do  contribuinte,  a  qual  corresponderá  ao  faturamento  da  pessoa  jurídica  menos  as  deduções permitidas pela legislação;  5.8. não fosse o acima suficiente para afastar a exigência fiscal,  tem­se  que,  com  o  advento  da  Lei  nº  8.218/91,  ficou  expressamente reconhecido que a contribuição para o Finsocial,  incidente  sobre  a  parcela  relativa  à  atualização  de  receita,  passou a  ter  como data  limite de recolhimento o 5º dia útil do  segundo mês  subsequente  ao  da  ocorrência  do  respectivo  fato  gerador,  o  que  representa  o  reconhecimento  da  legalidade  da  prática adotada pela impugnante, vez que a legislação pretérita  não  continha  nenhuma  norma  determinando  o  procedimento  preconizado pela autoridade lançadora;  5.9. mais  não  fosse,  fato  é  que  nunca  se  deixou  de  recolher  a  contribuição  sobre  as  parcelas  relativas  ao  faturamento  de  reajustes,  sendo  que,  quando  muito,  o  que  ocorreu  foi  o  recolhimento  da  contribuição  em  atraso  até  o  advento  da  Lei  8.218/91, o que não autoriza a recomposição da base de cálculo,  mas, de outro modo, a aplicação, isto sim, das sanções previstas  na  legislação  para  os  casos  de  recolhimento  fora  dos  prazos  legais, cabendo à fiscalização apurar o tributo pago com atraso  e fazer incidir sobre tal quantia os juros moratórios, a correção  monetária decorrente do atraso e a multa respectiva, conforme  art. 161, do CTN;  5.10. há de ser registrado ainda que todos os valores recolhidos  através  de  depósitos  judiciais  foram  realizados  tendo  como  alíquota de cálculo os percentuais determinados pela legislação  questionada  em  juízo,  o  que  signfica  dizer  que,  acatada  a  improcedência  da  base  de  cálculo  adotada,  objeto  da  presente  impugnação, mesmo na hipótese de perda da demanda judicial,  inexiste  penalidade  a  ser  aplicada,  vez  que  houve  o  depósito  intergral do crédito exigido;  5.11.  acrescente­se  também  que  inúmeros  dos  cálculos  realizados  pela  autoridade  autuante  contém  erros  como,  por  exemplo, aqueles efetuados para o mês dezembro de 1991, que  inclui o reajustamento constante do mês de novembro;  5.12.  por  derradeiro,  tem­se  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  através  de  jurisprudência  pacífica,  já  reconheceu  a  ilegalidade  da  majoração  das  alíquotas  do  Finsocial  que  excederam a 0,5% (meio por cento);  5.13.  isto  posto,  a  impugnante  requer  que,  sucessivamente:  i)  seja  declarada  a  decadência  no  lançamento  das  contribuições  cujos  fatos  geradores  ocorreram antes  de  01/01/1991;  ii)  caso  prevaleça  o  entendimento  da  autoridade  autuante  de  que  os  Fl. 429DF CARF MF Processo nº 10305.002039/96­51  Acórdão n.º 3201­003.752  S3­C2T1  Fl. 4          5 reajustes, mesmo que faturados posteriormente, devem integrar  a  base  de  cálculo  do  Finsocial  do  mês  do  faturamento  do  serviço,  seja  julgada  procedente  em  parte  a  presente  impugnação  e  excluídos  do  lançamento  todos  os  valores  vencidos  após  a  edição  da  Lei  nº  8.218/91,  posto  que,  pela  mesma, o prazo de recolhimento da contribuição devida passou  a  ser  superior  àquele  adotado  para  os  recolhimentos  a  que  estava  obrigada  a  impugnante;  iii)  ainda  na  hipótese  de  prevalecer  o  entendimento  da  autoridade  autuante,  que  seja  julgado  improcedente  o  lançamento  do  tributo,  exigindo­se  do  contriuinte  apenas  o  pagamento  das  penalidades  cabíveis,  conforme previsto no art. 161 do CTN, uma vez que houve, até o  advento da Lei nº 8.218/91, tão­somente atraso no pagamento do  Finsocial  sobre  as  parcelas  de  reajustamento;  iv)  sejam  declaradas insubsistentes as penalidades aplicadas, uma vez que  os  depósitos  realizados  em  juízo  o  foram  pelo  seu  montante  integral;  v)  requer­se,  ainda,  dado  o  expressivo  número  de  documentos  necessários  à  comprovação  do  alegado,  seja  deferida  a  produção  de  diligência  fiscal,  ou,  caso  contrário,  a  outorga de prazo para a juntada dos mesmos.  6.  Às  fls.  259/260,  Despacho  DRJ/RJ/SERCO/Nº  310/98  pronunciando­se  acerca  da  identidade  de  objeto  entre  o  procedimento  administrativo  de  que  trata  o  presente  Auto  de  Infração  do  Finsocial  e  o  assunto  tratado  no  Mandado  de  Segurança (MS) nº 89.0007501­2/RJ (fls. 150/257).  7.  Às  fls.  266/267,  recurso  interposto  pela  interessada  ao  Conselho  de  Contribuintes,  requerendo  seja  determinada  à  autoridade  recorrida  (Delegacia  de  Julgamento)  a  apreciação  da  impugnação apresentada às  fls. 17/21, no que se  refere aos  aspectos  nela  contidos,  atinentes  à  composição  da  base  de  cálculo do  tributo considerada no  lançamento e ao prazo para  recolhimento do  tributo porventura incidente sobre as parcelas  de reajustamento do preço, o que não teria sido levado a efeito  pelo Despacho DRJ/RJ/SERCO/Nº 310/98 de fls. 259/260.  A DRJ/Rio de Janeiro II/RJ – 5ª Turma, por meio do Acórdão 13­18.754, de  30/01/2008, decide pela procedência parcial da Impugnação. Transcrevo a ementa:  “FINSOCIAL. DECADÊNCIA.  Tendo sido constituído o crédito  tributário dentro prazo de dez  anos  previsto  na  respectiva  legislação  de  regência,  não  se  caracteriza a decadência.  IMPUGNAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA.  A  prova  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro momento  processual,  por  força  do  artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72.   PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PERÍCIA.  DILIGÊNCIAS.  Fl. 430DF CARF MF     6 A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  as  diligências  e  perícias  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  fazendo  constar  do  julgamento  o  seu  indeferimento fundamentado.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  EXTINÇÃO.  CONVERSÃO  EM  RENDA.  A conversão em renda da União dos valores depositado em juízo  extingue parcialmente o crédito tributário lançado, até o limite  das quantias efetivamente convertidas.   MULTA  DE  OFÍCIO.  REDUÇÃO.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. ART. 44, I, LEI Nº 9.430/96.  Na dicção do art. 106, II, “c”, do Codex, aplica­se ao fato não  definitivamente  julgado  a  lei  nova  que  lhe  comine  penalidade  menos severa.  O provimento parcial foi para reduzir a multa de ofício, de 100%, para 75%,  pelo  advento  da  penalidade  mais  benéfica  prevista  na  Lei  9.430/96,  e  para  exonerar  do  lançamento a parcela coberta por depósitos judiciais.  A empresa apresentou então o Recurso Voluntário, onde sustenta:  ­ a decadência parcial do lançamento, por ultrapassagem do prazo de 5 anos  contados do fato gerador;  ­  a  base  de  cálculo  do  Finsocial,  relativa  aos  pagamentos  de  reajustes  dos  contratos, segue competência própria, conforme previsão dos contratos de serviços prestados;  reforça a  sustentação, aduzindo que não se poderia  tributar,  em determinado mês, a correção  monetária que ainda não havia sido faturada, porque depende de “boletim de reajustamento”,  entendendo  aplicar­se  aí  a  condição  jurídica  necessária  à  incidência  da  contribuição,  nos  termos do artigo 1161, II do CTN, e artigo 332 do Código Civil2.  ­  que  a  multa  de  ofício  deve  ser  afastada,  em  face  do  artigo  63  da  Lei  9.430/96.  O processo veio a julgamento no Carf em 18/06/2009. Por meio do Acórdão  3201­00.064,  a  Turma  decidiu  converter  o  julgamento  em  diligência.  O  referido  acórdão  assenta  ainda que houve  trânsito em  julgado do MS 89.0007501, e que, após acerto entre os  depósitos  relaizados,  convertidos  em  renda da União,  e os débitos  em aberto,  subsistiram os  valores parciais dos débitos referentes a 10/91, 12/91, 01/92 e 02/92.  Após expressar opinião sobre a decadência e sobre o cabimento da multa de  ofício, o voto condutor da Resolução define assim a diligência requerida (fl. 402):  “Pelas  razões  expostas  anteriormente,  entendo  que  o  Auto  de  Infração deverá ser retificado, a fim de que os débitos, referentes                                                              1 Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera­se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:          I  ­  tratando­se  de  situação  de  fato,  desde  o momento  em  que  o  se  verifiquem  as  circunstâncias materiais  necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;          II ­ tratando­se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos  de direito aplicável.  2  Art.  332.  As  obrigações  condicionais  cumprem­se  na  data  do  implemento  da  condição,  cabendo  ao  credor  a  prova de que deste teve ciência o devedor.  Fl. 431DF CARF MF Processo nº 10305.002039/96­51  Acórdão n.º 3201­003.752  S3­C2T1  Fl. 5          7 aos  períodos  de  setembro  de  1989  a  julho  de  1991,  sejam  excluídos,  haja  vista  que  o  direito  da  fiscalização  para  a  constituição do crédito decaiu, bem como não poderá  incidir a  multa de ofício sobre os períodos restantes.  Logo,  só  após  as  alterações  mencionadas  é  que  se  poderá  realizar  o  encontro  de  contas  entre  os  depósitos  judiciais  e  os  débitos do contribuinte, decorrentes da falta de recolhimento do  Finsocial e verificar se o valor depositado é suficiente.  Na hipótese do valor depositado ser insuficiente, deverá [sic] os  respectivos  débitos  ser  cobrados  e  sobre  estes  sim  poderá  incorrer a multa de ofício.  Diante  do  exposto,  em  atendimento  ao  princípio  da  verdade  material, sendo este um dos princípios norteadores do processo  administrativo  fiscal,  converto  o  presente  julgamento  em  diligência  para  que  os  autos  retornem ao órgão competente,  a  fim  de  que  o  Auto  de  Infração  seja  retificado,  de  forma  que  sejam excluídos deste os períodos de apuração de setembro de  1989 a julho de 1991, bem como a multa de ofício em após estas  alterações,  seja  realizado  um  novo  encontro  dos  débitos  do  contribuinte com os depósitos judiciais convertidos em renda da  União.  Cumprida a diligência o contribuinte deverá ser  intimado para  que, se assim entender, se manifeste sobre a planilha elaborada  pela  fiscalização,  bem  como  apresente  planilha  demonstrando  seus cálculos.”   Depois  de  idas  e  vindas,  consta  o  despacho  de  fl.  423,  onde  se  aduz  a  desnecessidade da diligência, uma vez que as alocações dos depósitos judiciais aos débitos já  havia sido feita e já considerada pelo acórdão de primeira instância, conforme fls. 335/337.  O processo então retornou ao Carf para prosseguimento.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator.  O recurso é tempestivo e, não havendo outros óbices, deve ser conhecido.  Considerações preliminares  Em que pesem as opiniões de mérito expressadas na Resolução 3201­00.064,  toda  a  matéria  litigiosa  é  devolvida  a  esta  Turma  para  julgamento,  conforme  estabelece  o  Anexo II do Regimento Interno do Carf – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de  junho de 2015, artigo 63, §5º:  Fl. 432DF CARF MF     8 §  5º  No  caso  de  resolução  ou  anulação  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância,  as  questões  preliminares,  prejudiciais  ou  mesmo de mérito  já examinadas serão reapreciadas quando do  julgamento do recurso, por ocasião do novo julgamento.  Em  relação  à  diligência  requerida,  concordo  com  a  manifestação  fiscal  quanto  à  sua desnecessidade, pois a  liquidação do acórdão se dará após a decisão de mérito,  quando  serão  alocados,  período  a  período,  os  depósitos  judiciais  a  respectivos  créditos  tributários  confessados  ou  lançados  e  mantidos,  aferindo­se,  conforme  o  julgamento,  se  restarão saldos remanescentes ou não.   Decadência  A  Súmula  Vinculante  nº  8  do  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estabelecia a decadência em 10  anos, para contribuções sociais tais como o Finsocial.   Resulta,  desse modo,  que o  prazo  decadencial  é  aquele  previsto  no Código  Tributário  Nacional.  O  art.  150,  §4º,  prevê  o  prazo  de  5  anos  contados  do  fato  gerador,  enquanto  o  art.  173,  I,  estabelece  o  prazo  de  5  anos  contados  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  Resp  973.733/SC,  sob  o  regime  dos  recursos  repetitivos,  decidiu  que  “o  prazo  decadencial  quinquenal  para  o Fisco  constituir  o  crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele  em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de dolo,  fraude ou  simulação do  contribuinte,  inexistindo  declaração prévia  do  débito”.  Portanto,  considerando  que  os  depósitos  judiciais  foram  anteriores  ao  lançamento, restam decaídos os fatos geradores anteriores a 19/08/1991, posto que a ciência do  lançamento se deu em 19/08/1996.   Base de Cálculo do Finsocial – correção monetária  A  questão  é  decidir  acerca  do  mês  de  competência  a  que  se  aplicam  os  reajustamentos  dos  serviços  prestados  pela  recorrente. Trata­se de  questão  da  seara  contábil,  sem tratamento direto pelo Direito.   O princípio contábil da competência é definido, na Resolução 750/93 do   Art.  9º  As  receitas  e  as  despesas  devem  ser  incluídas  na  apuração  do  resultado  do  período  em  que  ocorrerem,  sempre  simultaneamente  quando  se  correlacionarem,  independentemente de recebimento ou pagamento.  §  1º  O  Princípio  da  COMPETÊNCIA  determina  quando  as  alterações  no  ativo  ou  no  passivo  resultam  em  aumento  ou  diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para  classificação  das  mutações  patrimoniais,  resultantes  da  observância do Princípio da OPORTUNIDADE.  A atual redação, dada pela Resolução CFC 1.282/2010 é mais clara:  Fl. 433DF CARF MF Processo nº 10305.002039/96­51  Acórdão n.º 3201­003.752  S3­C2T1  Fl. 6          9 Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das  transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a  que  se  referem,  independentemente  do  recebimento  ou  pagamento.  Parágrafo  único.  O  Princípio  da  Competência  pressupõe  a  simultaneidade  da  confrontação  de  receitas  e  de  despesas  correlatas.  Certamente que as boas e corretas práticas contábeis se inserem no conceito  de “normas complementares” do Direito Tributário, conforme artigo 100, III do CTN.  Em vista destes conceitos, verificamos que as receitas relativas aos serviços  prestados  devem  acompanhar  os  meses  em  que  foram  prestados,  por  corresponderem  às  despesas da prestadora, sem embargo do prazo de pagamento, ou mesmo de eventual atraso de  pagamento.  Portanto, os reajustes indexados devem ser apropriados aos próprios meses de  prestação dos serviços, ainda que por estimativa, conforme a correta prática contábil.  Nego provimento nesta matéria.  Multa de Ofício  A  recorrente  invoca  aplicação  do  artigo  63  da  Lei  9.430/96,  por  retroação  benéfica, a fim de afastar a multa de ofício.  Art. 63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro  de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.  O artigo 151 do CTN prescreve:  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  I ­ moratória;   II ­ o depósito do seu montante integral;  III  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras do processo tributário administrativo;  IV ­ a concessão de medida liminar em mandado de segurança.  V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em  outras  espécies  de  ação  judicial; (Incluído  pela  Lcp  nº  104,  de  2001)    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  dispensa  o  cumprimento  das  obrigações  assessórios  dependentes  da  Fl. 434DF CARF MF     10 obrigação  principal  cujo  crédito  seja  suspenso,  ou  dela  conseqüentes.  Portanto, para que se aplique o artigo 63 da Lei 9.430/96, deve existir alguma  causa de suspensão da exigibilidade, conforme listado no artigo 151 do CTN.   Conforme se  infere da sentença  judicial, no MS 89.0007501,  fl. 233, houve  concessão  parcial  da  segurança,  para  afastar  a  exigência  de Finsocial  em  alíquota  superior  a  0,5%. Tal decisão vigorava quando do  lançamento. Tal sentença foi  reformada pelo Tribunal  em 19/02/1997, posterior ao lançamento.  Portanto,  na  data do  lançamento,  somente  a parcela do Finsocial  superior  a  0,5% do faturamento, lançada no presente processo, permanecia com exigibilidade suspensa na  ocasião  do  lançamento.  A  parcela  relativa  a  0,5%  era  exigível,  salvo  se  depositada  judicialmente.   Portanto, nesta matéria, voto por parcial provimento, para afastar a multa de  ofício que incidiu sobre a parcela de Finsocial superior a 0,5% da base de cálculo.  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por  dar parcial  provimento  ao Recurso Voluntário,  para  cancelar  o  lançamento  sobre  os  períodos  decaídos  (fatos  geradores  anteriores  19/08/1991),  e  cancelar  a  exigência  de  multa  de  ofício  sobre  a  parcela  de  Finsocial  relativa  a  alíquotas  superiores  a  0,5%,  bem  como  a  multa  de  oficio  incidente  sobre  valores  depositados  judicialmente.    Marcelo  Giovani  Vieira  ­  Relator                               Fl. 435DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/02/2011 CRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. Não se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora. Recurso Voluntário Não Conhecido ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-05-04T00:00:00Z,10680.904653/2016-87,201805,5859641,2018-05-05T00:00:00Z,3201-003.526,Decisao_10680904653201687.PDF,2018,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10680904653201687_5859641.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira\, Marcelo Giovani Vieira\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n",2018-03-20T00:00:00Z,7264258,2018,2021-10-08T11:17:21.663Z,N,1713050308538531840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 28/02/2011  CRÉDITO  INTEGRALMENTE  RECONHECIDO  E  DEFERIDO  EM  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DISCORDÂNCIA  QUANTO  À  COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.  Não  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora  integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.  A negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido  em  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada pela instância julgadora.  Recurso Voluntário Não Conhecido      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais  Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira,  Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.  Relatório  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de  crédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 90 46 53 /2 01 6- 87 Fl. 76DF CARF MF Processo nº 10680.904653/2016­87  Acórdão n.º 3201­003.526  S3­C2T1  Fl. 3          2 A  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo  declarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade,  não restando crédito disponível.  Em Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do  despacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte:  a) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito  de pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente;  b) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número  do PER não foi informado na declaração de compensação.  Nos  termos  do Acórdão  nº  06­057.506,  a Manifestação  de  Inconformidade  foi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se  encontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados  os  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se  correto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada.  Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo,  inicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro  operacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ.  Arguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa  equivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do  contribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não  alcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos  recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF),  aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente  litígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508):  O Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão  pela qual dele tomo conhecimento.  (...)  Fl. 77DF CARF MF Processo nº 10680.904653/2016­87  Acórdão n.º 3201­003.526  S3­C2T1  Fl. 4          3 Não há litígio a ser decidido nesta instância.  A  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito  informado em Pedido de Restituição.  Ocorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o  crédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n°  39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do  Sief Processo: ""DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO"".  Ora, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir  quanto ao direito da contribuinte.   A  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o  fundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de  liquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo  negar conhecimento ao recurso da contribuinte.  Conclusão  Diante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário  interposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido.  Destaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à  Cofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS.  Além disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos  da  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não  conhecimento do recurso voluntário.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não  conhecer do recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira  .                             Fl. 78DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-04-24T00:00:00Z,10314.720458/2016-74,201804,5856573,2018-04-24T00:00:00Z,3201-001.288,Decisao_10314720458201674.PDF,2018,MARCELO GIOVANI VIEIRA,10314720458201674_5856573.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado converter o julgamento em diligência\, para que o Fisco se manifeste quanto às alegadas incorreções materiais do acórdão recorrido.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente)\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Marcelo Giovani Vieira. Acompanhou o julgamento o representante da Fazenda Nacional\, o procurador Dr. Pedro Augusto Junger Cestari\, OAB/DF 19.272.\n\n\n\n",2018-03-21T00:00:00Z,7245692,2018,2021-10-08T11:16:44.568Z,N,1713050309120491520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1482; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 444          1 443  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10314.720458/2016­74  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­001.288  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  21 de março de 2018  Assunto  AUTO DE INFRAÇÃO PIS/COFINS  Recorrente  AMBEV S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do colegiado converter o julgamento em diligência, para  que o Fisco se manifeste quanto às alegadas incorreções materiais do acórdão recorrido.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Marcelo Giovani Vieira ­ Relator   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira  (Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte Moreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Marcelo Giovani Vieira. Acompanhou o  julgamento  o  representante  da  Fazenda  Nacional,  o  procurador  Dr.  Pedro  Augusto  Junger  Cestari, OAB/DF 19.272.      Relatório  Trata­se  de  Autos  de  Infração  de  Pis  e  Cofins,  no  valor  total  original  de  R$  308.554.757,25,  relativos  aos meses  de 04/2001,  05/2011  e 06/2011,  decorrente de  auditoria  procedida pela Auditora­Fiscal da Receita Federal Cristiane Bruno Della Rocca.  Para início do relatório, reproduzo trecho do relatório de primeira instância:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 03 14 .7 20 45 8/ 20 16 -7 4 Fl. 444DF CARF MF Processo nº 10314.720458/2016­74  Resolução nº  3201­001.288  S3­C2T1  Fl. 445          2 Segundo os Termos de Constatação – COFINS – REFRI e PIS­ REFRI,  de fls. 120/153 e 154/187, a autuação, cientificada em 28/03/2016 (fl.  203),  ocorreu  devido  à  constatação  de  que  bonificações  feitas  em  bebidas,  consideradas  pela  contribuinte  como  descontos  incondicionais,  foram  excluídas  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins (incidência não­cumulativa), apuradas de acordo com o Regime  de  Tributação  de  Bebidas  Frias  (“REFRI”),  relativamente  aos  períodos  de  apuração  04/2011  a  06/2011.  Consta  do  Termo  de  Constatação,  também,  que  devido  ao  não  atendimento  de  intimações  para  a  apresentação  de  demonstrativos  de  bases  de  cálculo  relativamente aos valores não recolhidos sobre as ditas bonificações, o  lançamento  foi  efetuado com apoio nas planilhas “Demonstrativo do  PIS  devido  sobre  bonificações  através  do  Regime  de  Apuração  –  REFRI”  e  “Demonstrativo  da  COFINS  devida  sobre  bonificações  através do Regime de Apuração – REFRI”. Consta, ainda, que a multa  de ofício de 75% foi aumentada de 50%, nos termos do art. 44, § 2º, I  da Lei nº 9.430, de 1996, e suas alterações e que a relação das notas  fiscais de bonificação, CFOP 5910 e 6910, das empresas incorporadas  foram extraídas do sistema Receitanetbx – notas fiscais eletrônicas.  Em  26/04/2016,  a  interessada,  por  meio  de  procuradores,  ingressou  com a impugnação de fls. 205/227, cujo teor será a seguir sintetizado.  Primeiramente,  após  breve  relato  dos  fatos,  aduz  que  as  autuações  fiscais não podem subsistir, pois:     Dissertando sobre a ilegitimidade das exigências de PIS e Cofins sobre  produtos  saídos  em  bonificação  (item  II.1  da  impugnação),  a  interessada  diz  que  a  legislação  impõe  o  pagamento  de  PIS/Cofins  sobre os volumes de bebidas vendidos ou revendidos e que, da mesma  Fl. 445DF CARF MF Processo nº 10314.720458/2016­74  Resolução nº  3201­001.288  S3­C2T1  Fl. 446          3 forma,  o  preço  de  referência  que  define  o  valor­base  de  PIS/Cofins  aplicável a cada produto também só leva em consideração o respectivo  preço  médio  de  venda  praticado  no  varejo  ou  pelo  sujeito  passivo.  Salienta o disposto no art. 27, § 2º do Regulamento do REFRI (Decreto  nº 6.707/2008).  Reforça  que  excluiu  da  apuração  das  contribuições  as  bebidas  transferidas  gratuitamente  a  terceiros,  a  título  de  bonificação  e  que  assim procedeu porque não há, nesse caso, comercialização que gere  receita tributável, mas uma espécie de doação.  Afirma  que  a  fiscalização  entendeu  que  as  bonificações  seriam  o  mesmo que descontos incondicionais, “cuja exclusão só é prevista para  a base de cálculo do Regime Geral (art. 1º, da Lei nº 10.833/2003), o  qual  não  pode  ser  usado  para  justificar  a  não  inclusão  das  bonificações ou outros descontos incondicionais na base de cálculo do  Regime Especial de Tributação, que é a quantidade vendida.”  Salienta,  contudo,  que  a  autuação  é  ilegal,  primeiro  porque  não  se  confundem  juridicamente  as  bonificações  e  os  descontos  incondicionais, embora os seus efeitos econômicos possam, em alguns  casos,  ser  equivalentes,  sendo  certo  que  as  mercadorias  cedidas  graciosamente não geram receita alguma (acréscimo patrimonial) para  o vendedor (mas apenas para o adquirente), e, dessa forma, estão fora  do campo de incidência das contribuições, quer no regime geral, quer  no  especial,  depois  porque,  segundo  afirma,  o  regime  especial  de  apuração não pode ensejar o pagamento de tributo fora das hipóteses  que configuram o respectivo fato gerador. Conclui, dizendo que só há  obrigação  de  recolher  PIS/Cofins  em  relação  às  quantidades  de  bebidas vendidas e não às bonificadas.  A seguir, no item II.2 (Nulidade. Iliquidez dos lançamentos. Adoção de  valores tributáveis sabidamente dissonantes das quantias previstas na  legislação.  Desconsideração  de  saldo  credor  detido  pelo  contribuinte  ­  a  contribuinte  diz  que  a  autoridade  fiscal  adotou  tabelas  revogadas,  sendo  ilegais  as  alíquotas  aplicadas.  Entende  que  a  ilegalidade  é  incontornável e que “deve ser cancelada a exigência de todos os itens  em relação aos quais a fiscalização aplicou alíquotas revogadas.”  Diz,  ainda,  que  houve  o  “incorreto  enquadramento  das mercadorias  dentro  dos  grupos  constantes  das  tabelas  aplicadas” o  que,  segundo  alega, é confirmado pela fiscalização no próprio Termo de Verificação.  Elenca  alguns  enquadramentos  equivocados  e  diz  que  a  fiscalização  não identificou a tabela aplicável ao tipo de tributo para, em seguida,  proceder  ao  enquadramento  da  tributação  da  litragem  dada  em  bonificação por marca comercializada, tendo simplesmente verificado  o  tipo  de  bebida  e  utilizado  os  maiores  valores  de  PIS  e  Cofins  da  categoria,  abstendo­se  de  avaliar  quais  as  quantidades,  por  marcas,  conferidas em concreto a título de bonificação, tudo em um desacordo  consciente com a legislação.  Acrescenta,  também,  que  houve  incorreta  quantificação  dos  volumes  saídos em bonificação. A título ilustrativo diz que “a Cia. de Bebidas  das  Américas  comercializava  chope  em  barris  de  litragens  variadas,  Fl. 446DF CARF MF Processo nº 10314.720458/2016­74  Resolução nº  3201­001.288  S3­C2T1  Fl. 447          4 indicando,nas  respectivas  NFs,  o  volume  vendido,  em  litros  (cf.  doc.  04). Todavia, a Fiscalização considerou que as quantidades indicadas  nos  respectivos  documentos  fiscais  referiam­se  aos  barris,  multiplicando­as pela capacidade de armazenamento correspondente.”  Aduz que os mesmos erros se repetem em relação à grande maioria dos  produtos autuados.  Adicionalmente, diz que houve a autuação de produtos comercializados  por centros de distribuição. Afirma que a fiscalização ignorou o fato de  que,  na  vigência  do  REFRI,  a  incidência  do  PIS/Cofins  era  concentrada nos estabelecimentos fabricantes de bebidas e que, assim,  a  autuação  deveria  ter  se  limitado  às  saídas  promovidas  pelas  indústrias  da  impugnante.  Aduz  que,  em  decorrência,  “parte  substancial  da  exigência  corresponde  a  saídas  que  sequer  seriam  tributáveis  caso  fosse  correta  –  o  que  se  admite  apenas  a  título  argumentativo – a tese de que as bonificações in natura são tributadas  no âmbito do REFRI, como pretende a Fiscalização.”  Esclarece  que  como  o  lançamento  foi  feito  em  nome  da  matriz  da  empresa não é possível, mediante cálculos simples, segregar as saídas  de  estabelecimentos  industriais  daquelas  efetuadas  por  “CDDs”,  impondo­se  o  “refazimento  de  todo  o  trabalho  fiscal,  o  que  só  evidencia e agrava a nulidade (por iliquidez) da exigência.”  Defende,  em  consequência,  a  nulidade  de  toda  a  autuação  por  vício  material.  Aludido  vício,  salienta,  é  insanável,  já  que,  “a  pretexto  de  exigir o PIS/Cofins sobre bonificações, cobra­se valores diversos dos  que seriam devidos a tal título, o que não se pode admitir, nem mesmo  pela via das mais oblíqua das interpretações.”  No item seguinte, (II.3. Improcedência da majoração da multa em 50%.  Ausência de embaraço à fiscalização. O contribuinte não está obrigado  a  proceder  aos  cálculos  daquilo  que  o  agente  fiscal  considera  ser  a  matéria  tributável.)  diz  que  a  existência  de  resposta,  satisfatória  ou  não, é suficiente para afastar a imposição de penalidade. Salienta que  atendeu tempestivamente a todas as solicitações que foram feitas e que  a  “eventual  discordância  ou  desapontamento  da  fiscalização  com  os  termos  da  resposta  dada  não  dá  ensejo  a  se  falar  em  omissão  na  colaboração com os agentes fiscais.”  Aduz, ainda, que a pretensão fiscal  foi a de “delegar à impugnante a  tarefa  de  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente, determinar a matéria  tributável, calcular o montante  do  tributo  devido”  mas  que  tal  competência  é  privativa,  vinculada,  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  da  própria  autoridade administrativa. Entende, em decorrência, não ser aplicável  a penalidade majorada.  A DRJ/Curitiba/PR – 3ª Turma, por meio do Acórdão 06­55.426, de 24/08/2016,  decidiu pela procedência parcial da Impugnação. Reproduzo a ementa:  ASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA  Período  de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 NULIDADE. PRESSUPOSTOS.  Fl. 447DF CARF MF Processo nº 10314.720458/2016­74  Resolução nº  3201­001.288  S3­C2T1  Fl. 448          5 Ensejam  a  nulidade  apenas  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  INCORREÇÕES NAS PLANILHAS UTILIZADAS NO LANÇAMENTO.  EFEITOS.  A  existência  de  incorreções  nas  planilhas  que  serviram  de  apoio  ao  lançamento,  não  implicam  sua  nulidade,  cabendo  o  seu  simples  saneamento quando houver prejuízo para o sujeito passivo.  REFRI.  REGIME  ESPECIAL  DE  APURAÇÃO  E  PAGAMENTO.  OPÇÃO. ALCANCE.  A  opção  pelo  regime  especial  de  apuração  e  pagamento  previsto  no  artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003 alcança todos os estabelecimentos  da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata  o  art.  1º  do  Decreto  nº  6.707,  de  2008,  por  ela  fabricados  ou  importados.  REFRI.  REGIME  ESPECIAL  DE  APURAÇÃO  E  PAGAMENTO.  OPÇÃO. ALCANCE.  A  opção  pelo  regime  especial  de  apuração  e  pagamento  previsto  no  artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003 alcança todos os estabelecimentos  da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata  o  art.  1º  do  Decreto  nº  6.707,  de  2008,  por  ela  fabricados  ou  importados.  REGIME  ESPECIAL  DE  APURAÇÃO  E  PAGAMENTO.  BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A pessoa jurídica optante pelo  regime especial de apuração e pagamento previsto no artigo 52 da Lei  nº  10.833,  de  2003,  deverá  determinar  o  valor  do  PIS  e  da  Cofins,  correspondentes  aos  produtos  abrangidos  pelo  referido  regime,  multiplicando a quantidade de litros comercializada no mês pelo valor  fixado  em  reais  por  unidade  de  litro  do  produto,  sendo  incabível  a  exclusão de bonificações em mercadorias concedidas, mesmo quando  equiparadas  a  descontos  incondicionais,  uma  vez  que  tal  exclusão  somente é admitida na hipótese de determinação da contribuição com  base na receita bruta da venda de bens e serviços.  REFRI. EMPRESA OPTANTE. BONIFICAÇÕES CONCEDIDAS. PIS  E COFINS. CÁLCULO. DECRETO Nº 6.707, DE 2008.  A  pessoa  jurídica  optante  pelo  regime  especial  de  apuração  e  pagamento  previsto  no  artigo  52  da Lei  nº  10.833, de 2003  (REFRI)  deve calcular as contribuições devidas a título de PIS e de Cofins sobre  as mercadorias concedidas sob a forma de bonificação nos termos do  previsto no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.  MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. ESCLARECIMENTOS.  Quando  se  constatar  que  a  contribuinte  atendeu  as  intimações  recebidas  e  prestou  esclarecimentos  à  fiscalização,  não  deve  ser  aplicado o agravamento da multa.  Fl. 448DF CARF MF Processo nº 10314.720458/2016­74  Resolução nº  3201­001.288  S3­C2T1  Fl. 449          6 Em  função  da  exoneração  de  crédito  tributário  em valor  superior  ao  limite de  alçada, houve Recurso de Ofício.  A empresa então interpôs o Recurso Voluntário, onde reforça os argumentos de  defesa, acrescentando:  ­  que  a  decisão  recorrida  teria  alterado  o  fundamento  do  lançamento;  o  lançamento teria como fundamento a impossibilidade de exclusão de descontos incondicionais  no  regime  especial ad  rem  e  o  acórdão  da DRJ  impôs  requisitos  para  que  a  bonificação  em  mercadoria  fosse  considerada  desconto  incondicional;  que  as  alíquotas  utilizadas  no  lançamento  foram  alteradas  pelo  acórdão  recorrido;  que  a  DRJ  baseia  suas  conclusões  em  normas aplicáveis em matéria de IRPJ, e que não se pode utilizar analogia para exigir tributo  indevido, cf. art. 108, §1º do CTN1; que o Fisco adotou tabelas revogadas;   ­  que  o  Fisco  tributou  equivocadamente  as  saídas  de  Centro  de  Distribuição,  filial da empresa que não é indústria, resultando em duplicidade de cobrança; que, no REFRI, a  incidência de PIS/COFINS era concentrada nos estabelecimentos fabricantes (art. 58­J da Lei  10.833/2003); os estabelecimentos comerciais estavam sujeitos à alíquota zero (art. 58­B)  ­ que somente há fato gerador de Pis e Cofins na venda onerosa; que o bônus é  espécie  de  doação;  colaciona  jurisprudência  em  seu  favor;  que  o  bônus  não  é  desconto  incondicional; que diferem juridicamente desconto e bonificação; as bonificações configuram  custos de prática comercial; que o REFRI não pode ser aplicado a mercadorias que não sejam  vendidas.  A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões, onde sustenta:  ­  que não houve alteração de critério  jurídico na decisão  recorrida; que a DRJ  chancelou  os  argumentos  da  Fiscalização;  que  ambas  reconhecem  a  impossibilidade  de  exclusão,  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS,  dos  valores  de  bonificação,  e  de  que  o  REFRI abrange  todos os estabelecimentos; que a disciplina dos artigos 59 c/c 60 do Decreto  70.235/72  não  permite  a  anulação  do  lançamento,  porque  os  vícios  ali  mencionados  não  se  configuram no caso;  ­  que,  ainda  que  a  bebida  saia gratuitamente,  a norma  é  clara  ao  determinar  a  incidência do PIS e da COFINS para os optantes do REFRI não sobre o faturamento, mas sobre  o  valor­base  por unidade;  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  o  art.  27,  §2º do Decreto  6.707/08  não  determina  a  incidência  de  PIS  e  COFINS  sobre  mercadorias  vendidas,  mas  mercadorias  comercializadas;  que  as  exclusões  da  base  de  cálculo  são  somente  aquelas  expressamente  previstas  em Lei,  e  não  há  exclusão  das  bonificações,  de que  aqui  se  tratam,  prevista em Lei;  ­  que  os  produtos  saídos  de  centro  de  distribuição  não  podem  ser  excluídos,  porque o REFRI alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos  os produtos por ela fabricados ou importados.  É o relatório.                                                              1    Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade  competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará sucessivamente, na ordem indicada:  (...)    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.  Fl. 449DF CARF MF Processo nº 10314.720458/2016­74  Resolução nº  3201­001.288  S3­C2T1  Fl. 450          7 Voto  No  Recurso  Voluntário,  a  recorrente  sustenta  a  nulidade  do  lançamento  por  vício material, ao utilizar alíquotas incorretas. Ainda, que a correção das alíquotas pelo acórdão  recorrido teria caracterizado inovação no lançamento, por alteração da motivação fática e legal,  conforme entendeu.   Mais,  sustenta  que,  em vista dessa  circunstância,  estaria  sumetida  ao dever de  conferir a exatidão dos cálculos refeitos pela DRJ, caso o acórdão recorrido prevalecesse.  In verbis(fl 394):  Entretanto,  a  prevalecer  a  decisão  da  DRJ,  a  Recorrente  estaria  obrigada a: (a) se defender de acusação até então não formulada, qual  seja, a suposta inobservância de requisitos formais no preenchimento  das  notas  fiscais;  e  (b)  analisar  a  exatidão  das  alíquotas  e  valores  lançados de ofício pela DRJ.  Nesse caso, estar­se­ia admitindo que a instância julgadora usurpasse  a competência autoridade  lançadora e, ao mesmo tempo, deixasse de  exercer a função jurisdicional que lhe é inerente. Como consequência,  o  CARF  teria  de  apreciar,  em  primeira  mão,  o  inconformismo  do  contribuinte,  caracterizando­se  evidente  supressão  de  instância.  O  direito de defesa seria frontalmente violado.    No Recurso Voluntário, a recorrente não apontou especificamente nenhum erro  de cálculo da DRJ. Não obstante, em sessão de julgamento, a recorrente apresentou documento  nominado “Nota de Julgamento”, na qual aponta erros específicos. Procedi à juntada de tal nota  ao processo, fls. 437 e seguintes.  Em  vista  de  alegação  de  possível  erro  material,  abrangida  pela  dialética  processual em vista da arguição do dever de conferência no Recurso Voluntário, como pedido  subsidiário  ao  pedido  principal,  entendeu  a Turma,  por bem, por  converter o  julgamento  em  diligência  para  que  tais  erros  sejam  objeto  de  completa  análise  pelas  partes,  a  fim  de  que  o  julgamento no Carf resulte em decisão líquida e certa, caso superada a suscitação de nulidade  do lançamento.  Desse  modo,  o  processo  deve  retornar  à  origem  para  que  a  empresa  seja  intimada a apresentar peça completa acerca de suas  reclamações contra o  recálculo feito pela  DRJ. Após,  deve  o  Fisco manifestar­se  quanto  a  essas  reclamações,  oportunizando,  ainda,  à  recorrente, manifestar­se sobre o posicionamento fiscal, no prazo de 30 dias.  Após, os autos devem retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento.  É como voto.  Marcelo Giovani Vieira, Relator.    Fl. 450DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-05-15T00:00:00Z,10882.901972/2008-54,201805,5861912,2018-05-15T00:00:00Z,3201-001.307,Decisao_10882901972200854.PDF,2018,MARCELO GIOVANI VIEIRA,10882901972200854_5861912.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Cássio Schappo (suplente convocado)\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Winderley Morais Pereira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7281283,2018,2021-10-08T11:18:12.639Z,N,1713050309161385984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1329; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 199          1 198  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10882.901972/2008­54  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­001.307  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  17 de abril de 2018  Assunto  PERDCOMP  Recorrente  GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência.   (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Marcelo Giovani Vieira ­ Relator   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro  Souza  (Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Cássio  Schappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.    Relatório  Reproduzo relatório de primeira instância:  Trata­se  de  Declaração  de  Compensação  (DcomP)  com  aproveitamento de suposto pagamento a maior.  A Delegacia da Receita Federal de origem emitiu Despacho Decisório  Eletrônico de não homologação da compensação (fl. 6), tendo em vista     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 82 .9 01 97 2/ 20 08 -5 4 Fl. 199DF CARF MF Processo nº 10882.901972/2008­54  Resolução nº  3201­001.307  S3­C2T1  Fl. 200          2 que o pagamento apontado como origem do direito credit6rio estaria  integralmente utilizado na quitação de debito do contribuinte.  Cientificada  do  despacho  decisório  em  29/07/2008  (fl.  7),  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  ern  28/08/2008 (fls. 8/19), na qual alega:  Como  inúmeras outras  empresas,  a REQUERENTE, no  final do ano­ calendário de 2002 e  inicio de 2003,  teve que adaptar seus controles  internos para atender as diversas alterações trazidas à sistemática de  apuração e recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração  Social  (""PIS"")  pela  Medida  Provisória  n°66/02,  posteriormente  convertida na Lei n°10.637/02.  (­)  Em que pese a não­cumulatividade tenha se tornado a regra geral de  tributação,  algumas  receitas  e/ou  atividades  permaneciam  sujeitas  à  antiga  sistemática  de  tributação.  Nesse  contexto,  cite­se  que  a  REQUERENTE auferiu, no período ora discutido, receitas sujeitas as  duas  sistemáticas  anteriormente  citadas,  de  sorte  a  tributar  tais  numerários de forma autônoma.  Dada  toda  a  inovação  trazida  pela  citada  legislação  e  as  naturais  incertezas  que  cercam  os  contribuintes  nos  momentos  de  sensíveis  alterações legislativas, a REQUERENTE equivocou­se em dois pontos,  nos primeiros meses da respectiva vigência: (i) recolheu o total devido  da  Contribuição  ao  PIS  sob  um  único  código  de  receita  (8109  —  código  referente  ao  PIS/Cumulativo,  embora  tenha  corretamente  segregado  e  tributado  as  receitas  sujeitas  aos  regimes  cumulativo  e  não­cumulativo;  e  (ii))  não  descontou  crédito,  nas  hipóteses  autorizadas pela legislação.  Como  resultado,  além  de  ""aparentar""  somente  sujeitar­se  ao  regime  cumulativo,  o  valor  efetivamente  recolhido  aos  cofres  públicos  foi  superior  ao  devido  pela  REQUERENTE,  de  forma  a  qualificar  tal  diferença positiva como ""pagamento a maior"", eis que nenhum crédito  fora descontado dos débitos da Contribuição ao PIS calculados sobre  as receitas sujeitas ao regime da não­cumulatividade.  Tal como anteriormente mencionado, após a introdução do regime da  nãocumulatividade  por meio  da  Lei  n  °  10.637/02,  a REQUERENTE  passou a ter receitas sujeitas ao sistema cumulativo e não­cumulativo.  De acordo com a referida legislação, nos exatos termos do parágrafo  8° de seu artigo 3°, é garantido ao contribuinte que estiver sujeito as  referidas sistemáticas de apuração, o desconto de créditos da aludida  contribuição de forma proporcional as receitas tributadas com base no  regime da não­cumulatividade.  Em  que  pese  o  direito  ao  creditamento  encontrar­se  expressamente  garantido em Lei, a REQUERENTE, reitere­se, não descontou créditos  sobre  as  hipóteses  listadas  no  artigo  3°  do  citado  diploma,  pois,  até  aquele  momento,  não  havia  a  clara  definição  acerca  dos  custos  e  despesas passíveis do citado creditamento.  Fl. 200DF CARF MF Processo nº 10882.901972/2008­54  Resolução nº  3201­001.307  S3­C2T1  Fl. 201          3 A  assertiva  acima  pode  ser  facilmente  verificada  pela  análise  da  planilha  anexa  (Doc.  5),  a  qual  demonstra  que  os  valores  pagos  tiveram, como base de apuração, meramente as receitas auferidas pela  Sociedade, as quais, por sua vez, serviram como base de cálculo para o  pagamento da contribuição ao PIS, conforme as guias de recolhimento  (DARF) do período (Doc. 6), sem quaisquer deduções em seu cálculo.  Adicionalmente, V.Sas. deverão atentar­se ao fato de que a Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (""DCTF')  referente  ao  segundo  trimestre  de  2003  (Doc  7),  mais  especificamente  quanto  ao  mês de  junho daquele ano,  também atesta o citado pagamento sem o  abatimento dos créditos a que a RECORRENTE teria direito. 0 mesmo  é  verificado quando da  análise  da DIPJ 2004  (ano­calendário 2003)  preenchida pela REQUERENTE, conforme se extrai de sua Ficha 21 —  Cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  —  Regime  Não­ Cumulativo (Doc. 10).  Em  face  do  contexto  acima  desenhado  e  embora  haja  divergência  quanto  ao  código  de  recolhimento  da  exação,  é  incontestável  que  os  créditos  decorrentes  da  sistemática  não­cumulativa  não  foram  aproveitados no mês de junho de 2003.  Diante deste cenário, a REQUERENTE acertadamente refez o cálculo  dos  valores  devidos  a  titulo  da Contribuição ao PIS não­cumulativo,  descontando os créditos de  forma proporcional as  receitas  sujeitas a  esse  regime,  e  precisamente  quantificou  o  montante  que  fora  indevidamente  recolhido  (doc.  08).  Tal  pagamento  a  maior  foi  compensado com débitos fiscais outros, de tributosadministrados pela  Receita  Federal  do  Brasil  (""RFB'),  mediante  a  apresentaçãodo  PER/DCOMP em 14 de junho de 2004 (Doc. 11).  Verifica­se, portanto, que as autoridades fiscais, arbitrariamente, não  reconheceram o pagamento a maior da Contribuição ao PIS realizado  pela  REQUERENTE  relativo  ao  junho  de  2004,  o  qual,  ressalte­se,  resta  retidamente  comprovado  pelo  confronto  dos  valores  pagos  a  titulo da contribuição do PIS (Ficha 21 da DIPJ 2004 —.Doc. 10) e os  valores apurados e declarados na Ficha 20 da DIPJ de 2004 (Doc. 09).  Ademais,  cabe  ainda  ressaltar  que  o  fato  da  REQUERENTE  ter  equivocadamente  recolhido  a  contribuição  ao  PIS  sob  a  sistemática  não­cumulativa  valendo­se  do  código  de  receita  aplicável  ao  PIS/Cumulativo  (8109),  não  obsta  o  seu  direito  ao  desconto  dos  créditos,  seja  em  virtude  da  vedação  ao  enriquecimento  ilícito  da  Administração  Pública,  seja  em  razão  dos  demais  documentos  entregues  Administração  Pública  que  comprovam  a  existência  do  crédito tributário objeto da compensação.  Um mero  erro  formal,  por  óbvio,  não  pode  descaracterizar  o  direito  material  atribuído  pela  própria  legislação  à  REQUERENTE  de  se  creditar dos custos e despesas previstos na Lei n° 10.637/02, de modo  que,  comprovada  a  existência  dos  mesmos  e  verificado  o  seu  não  aproveitamento,  deve­lhe  ser  garantido  odireito  à  recuperação,  mediante compensação, dos valores pagos a maior em virtude do não  cômputo dos créditos legais.  Fl. 201DF CARF MF Processo nº 10882.901972/2008­54  Resolução nº  3201­001.307  S3­C2T1  Fl. 202          4 A manifestante  discorre  ainda  sobre  seu  direito  à  compensação  nos  termos da legislação vigente.  A  DRJ/Campinas/SP  –  9ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  05­36.271,  de  7/12/2011,  decidiu  pela  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade.  Transcrevo  a  ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  PIS/PASEP  Período  de  apuração:  01/06/2003  a  30/06/2003  DCOMP.  CRÉDITO  INTEGRALMENTE ALOCADO. PROVA.  Correto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de  direito  creditório,  quando  o  recolhimento  alegado  como  origem  do  crédito  estiver  integralmente alocado na quitação de débitos confessados.  0  reconhecimento  do  direito  creditório  aproveitado  em DCOMP não  homologada requer a prova de sua existência e montante. Faltando ao  conjunto  probatório  carreado  aos  autos  elementos  que  permitam  a  verificação  da  existência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  frente  legislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido.  A  empresa  então  apresentou  Recurso  Voluntário,  onde  reitera  a  defesa  da  Manifestação de Inconformidade, e reforça a sustentação do princípio da verdade material.  Voto  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser  conhecido.  O crédito tributário em questão foi constituído por meio da DCTF, no valor que  a recorrente considera indevido. Estando o crédito tributário formalmente constituído, para que  se  possa  retificá­lo  é  necessária  prova  de  sua  inexatidão.  É  preciso  demonstrar,  documentalmente, a composição da Base de Cálculo e as deduções permitidas em lei, com os  livros oficiais,  tais  como Diário, Razão, ou qualquer escrituração ou documento  legal que se  revista do caráter de prova, e  respectivos  lastros documentais  (nfs, contratos, etc). O ônus da  prova cabe ao interessado (art. 36 da Lei 9.784/991, art. 373, I do CPC2). No presente caso, a  recorrente efetivamente trouxe documentos que constroem plausibilidade a suas alegações. Há  demonstrativos de apuração e explicação da origem do erro. O demonstrativo que acompanhou  a Manifestação de Inconformidade mostra que o valor do Darf equivale à aplicação da alíquota  nova  (1,65%)  sobre  a  totalidade  das  receitas,  sem  considerar­se  os  descontos  de  créditos,  conforme  art  3º  da  Lei  10.637/2002.  Tal  quadro  é  forte  indício  de  erro  na  DCTF,  independemente de qualquer outro lastro documental.  O Despacho Decisório foi do tipo eletrônico, no qual somente são comparados o  Darf e DCTF, sem qualquer outra investigação.                                                              1  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.  2 Art. 373.  O ônus da prova incumbe:    I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  Fl. 202DF CARF MF Processo nº 10882.901972/2008­54  Resolução nº  3201­001.307  S3­C2T1  Fl. 203          5 Corrobora  ainda,  pela  recorrente,  o  fato  de  que  a  DIPJ  original,  cuja  cópia  acompanha  a  Manifestação  de  Inconformidade,  corrobora  o  demonstrativo,  e  é  anterior  ao  Despacho Decisório.  No exercício do equílibrio entre a preclusão e o princípio da verdade material,  entendo configurados, no presente caso, os pressupostos para que o processo seja baixado em  diligência,  a  fim  de  se  aferir  a  idoneidade  e  consistência  dos  valores  apresentados  nos  documentos acostados junto à Manifestação de Inconformidade.   Assim,  com  base  no  artigo  293  do  PAF,  combinado  com  artigo  16,  §6º4,  proponho a conversão do julgamento em diligência, para que o Fisco proceda à auditoria dos  documentos  apresentados  na  Manifestação  de  Inconformidade,  fazendo  as  verificações  que  entender  suficientes  ou  cabíveis,  inclusive  a  não  utilização  de  tais  créditos  em  períodos  posteriores, formulando relatório conclusivo sobre a procedência ou improcedência do valor de  Pis de junho de 2003, alegado pela recorrente.  Marcelo Giovani Vieira ­ Relator                                                                3 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar  as diligências que entender necessárias.  4 § 6º Caso  já  tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para,  se  for  interposto  recurso,  serem apreciados pela autoridade  julgadora de  segunda  instância.  (Redação dada pela Lei nº  9.532, de 1997)    (Produção de efeito)  Fl. 203DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2018-05-16T00:00:00Z,10880.685747/2009-66,201805,5862107,2018-05-16T00:00:00Z,3201-001.299,Decisao_10880685747200966.PDF,2018,MARCELO GIOVANI VIEIRA,10880685747200966_5862107.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente (assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Paulo Roberto Duarte Moreira\, Cássio Schappo (suplente convocado)\, Marcelo Giovani Vieira\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Winderley Morais Pereira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n\n\n",2018-04-17T00:00:00Z,7282323,2018,2021-10-08T11:18:16.514Z,N,1713050309505318912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1536; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 220          1 219  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.685747/2009­66  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­001.299  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  17 de abril de 2018  Assunto  COMPENSAÇÃO PIS   Recorrente  BASF S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência.   (assinado digitalmente)  Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente (assinado digitalmente)  Marcelo  Giovani  Vieira  ­  Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo  Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro  Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.      Relatório  Reproduzo relatório de primeira instância:  Cuida o presente processo de Despacho Decisório, emitido no âmbito  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração  Tributária em São Paulo, no que toca à apreciação da Declaração de  Compensação (DCOMP) eletrônica do sujeito passivo em epígrafe.  2. Consoante a decisão que consta à fl. 2, o pagamento indicado como  indevido ou a maior não oferece saldo disponível para compensação,  haja  vista que  foi  integralmente utilizado para quitação de débito da     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 80 .6 85 74 7/ 20 09 -6 6 Fl. 220DF CARF MF Processo nº 10880.685747/2009­66  Resolução nº  3201­001.299  S3­C2T1  Fl. 221          2 Contribuinte  relativamente  a  fato  gerador  ocorrido  em  31/01/2009,  código de Receita 6912 (PIS – NÃO CUMULATIVO – Lei n.º 10.637,  de 2002).  2.1.  Consta,  no  referido  documento  oficial,  que  assim  decidiu  o  AuditorFiscal da RFB, Autoridade a quo:  [...]  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  [...]Diante  da  inexistência  do  crédito,  NÃO  HOMOLOGO  a  compensação declarada.  3. Inconformada com o Despacho Decisório, apresentou a Contribuinte  Manifestação  de  Inconformidade  às  fls.  13  e  14,  acompanhada  de  documentos  anexos,  por  meio  da  qual  argumenta,  em  síntese,  o  que  segue:  a) afirma a Contribuinte que teria verificado erro na contabilização de  fato gerador de PIS ocorrido em janeiro de 2009, que teria implicado  eventual pagamento indevido no valor de R$639.561,34, declarado em  DCTF.  Informa  que  tal  declaração  seria  retificada;  b)  alega  que,  posteriormente, teria sido realizada compensação de suposto crédito de  PIS com débito de mesma contribuição cujo fato gerador se daria em  fevereiro de 2009; c) assevera que o valor do referido débito objeto de  compensação não seria aquele que foi declarado na DCOMP, é dizer,  não  seria  de  R$606.290,68;  seria  de  R$214.883,84;  ademais  a  DCOMP  não  pôde  ser  objeto  de  retificação;  d)  por  fim,  requer  a  Contribuinte que a Manifestação de Inconformidade seja recebida com  efeito suspensivo e que, acolhidas suas alegações, seja homologada a  compensação.  A  DRJ/São  Paulo  I/SP  –  9ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  16­34.864,  de  23/11/2011,  decidiu  pela  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade.  Transcrevo  a  ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Exercício:  2009  DESPACHO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL.  A  ausência  de  valor  disponível  para  eventual  restituição  ou  compensação é  circunstância apta a  fundamentar a nãohomologação  de compensação.  COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.  É  requisito  indispensável  ao  reconhecimento  da  compensação  a  comprovação  dos  fundamentos  da  existência  e  a  demonstração  do  montante  do  crédito  que  lhe  dá  suporte,  sem  o  que  não  pode  ser  admitida.  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU  A MAIOR.  Fl. 221DF CARF MF Processo nº 10880.685747/2009­66  Resolução nº  3201­001.299  S3­C2T1  Fl. 222          3 A  mera  alegação  da  existência  do  crédito,  desacompanhada  de  elementos  de  prova,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não  homologatória de compensação.  PROVAS. MOMENTO PARA SUA APRESENTAÇÃO.  As  provas  devem  ser  apresentadas  pelo  contribuinte  juntamente  com  sua  impugnação  ou  manifestação  de  inconformidade,  para  serem  apreciadas  no  julgamento  de  primeira  instância,  em  observância  ao  disposto no art. 15 do Decreto n.º 70.235, de 1972, a menos que haja  atendimento  do  disposto  no  parágrafo  4º  do  art.  16  desse  mesmo  diploma legal.  A empresa então interpôs Recurso Voluntário, onde sustenta:  ­ que teria constatado, em março de 2009, valores pagos indevidamente de Pis  em janeiro de 2009, que procedera à retificação da DCTF para constar o valor correto; reitera  diversas vezes que o crédito existe; invoca o princípio da verdade material, e os princípios da  razoabilidade e proporcionalidade.  É o relatório.  Voto  A motivação do Fisco para a não homologação foi que o Darf reclamado como  indébito  já havia sido utilizado para liquidação de débito confessado em DCTF. O Despacho  Decisório foi eletrônico, com a mera conferência de dados em sistema de computação.  A  recorrente  apresenta  justificativas  adicionais para o direito,  na Manifestação  de Inconformidade. A decisão recorrida nega o pedido, por falta de apresentação de provas, tais  como a escrituração contábil/fiscal.  Com  efeito,  o  lançamento/confissão  feita  em  DCTF  somente  poderia  ser  desconstituída  com  prova  suficiente,  do  que  não  havia  se  desincumbido  a  recorrente  até  a  Manifestação de Inconformidade.  A  escrituração  contábil/fiscal  difere  de  meras  alegações  e  planilhas  quanto  à  confiabilidade,  posto  que  possuem  requisitos  de  registros  e  temporalidade.  Além  disso,  a  própria  contabilidade  não  prescinde  de  ser  lastreada  em  documentos  do  relacionamento  da  empresa com terceiros, tais como notas fiscais e contratos, a conferir veracidade ao registro.  Esses aspectos da força probante dos documentos são tratados nos artigos 219 e  226 do Código Civil:  Art.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados  presumem­se verdadeiras em relação aos signatários.  Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições  principais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as  declarações  enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de  prová­las.  (...)  Fl. 222DF CARF MF Processo nº 10880.685747/2009­66  Resolução nº  3201­001.299  S3­C2T1  Fl. 223          4 Art.  226.  Os  livros  e  fichas  dos  empresários  e  sociedades  provam  contra  as  pessoas  a  que  pertencem,  e,  em  seu  favor,  quando,  escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por  outros subsídios.  Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante  nos  casos  em que  a  lei  exige  escritura  pública,  ou  escrito  particular  revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação  da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.  A obrigação de conservar os registros até que prescrevam os direitos reclamados  com base neles, consta do Código Tributário Nacional, §único do artigo 195:  Art.  195. Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm aplicação  quaisquer  disposições  legais  excludentes  ou  limitativas  do  direito  de  examinar mercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis  e  efeitos  comerciais ou  fiscais, dos comerciantes  industriais ou produtores, ou  da obrigação destes de exibi­los.  Parágrafo  único. Os  livros  obrigatórios  de  escrituração  comercial  e  fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão  conservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos  créditos  tributários  decorrentes das operações a que se refiram.  Fechando  o  arcabouço  legal  pertinente,  tem­se  ainda  que,  em  se  tratando  de  pedido de restituição e consequente compensação, o ônus da prova é do contribuinte, conforme  art. 36 da Lei 9.784/991, art. 373, I do CPC2. Desse modo, é insofismável que a recorrente, até  a Manifestação  de  Inconformidade, não  trouxe  elementos  suficientes para  a  comprovação do  alegado, no que tange aos períodos não homologados.  Não  obstante,  no  Recurso  Voluntário,  a  recorrente  trouxe  demonstrativos  e  balancetes contábeis. Ainda que não  tenha  trazido os  respectivos  lastros, entendo que a nova  prova encontra abrigo na dialética processual, como exigência decorrente da decisão recorrida,  e por homenagem ao princípio da verdade material, em vista da plausibilidade dos registros dos  balancetes.  Assim, e com base no artigo 293, combinado com artigo 16, §§4º e 6º4, do PAF  –  Decreto  70.235/72,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  o  Fisco                                                              1  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.  2 Art. 373.  O ônus da prova incumbe:    I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  3 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar  as diligências que entender necessárias.  4 Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro  momento processual, a menos que:    a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;    b) refira­se a fato ou a direito superveniente;  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  (...)  §  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.  Fl. 223DF CARF MF Processo nº 10880.685747/2009­66  Resolução nº  3201­001.299  S3­C2T1  Fl. 224          5 tenha  a  oportunidade  de  aferir  a  idoneidade  dos  balancentes  apresentados  no  Recurso  Voluntário,  em  confronto  com  os  respecivos  livros  e  lastros,  conforme  o  Fisco  entender  necessário e/ou cabível, e produção de relatório conclusivo sobre as bases de cálculo corretas.  Após,  a  recorrente  deve  ser  cientificada,  com  oportunidade  para manifestação,  e  o  processo  deve retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento.  Marcelo Giovani Vieira ­ Relator    Fl. 224DF CARF MF ",1.0