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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  LANÇAMENTOS. SUJEITO PASSIVO. INTIMAÇÃO. NULIDADES.  Súmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia  intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos  suficientes à constituição do crédito tributário.  MULTA DE OFÍCIO.  No lançamento de ofício para a constituição e exigência de crédito tributário,  é devida a multa punitiva nos termos da legislação tributária então vigente.  JUROS DE MORA À TAXA SELIC.  Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios  incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  VALORES DECLARADOS/DEVIDOS. DIFERENÇAS APURADAS.  As  diferenças  apuradas  entre  os  valores  da  contribuição,  declarados  nas  respectivas DCTFs, e os efetivamente devidos sobre o faturamento mensal,  apurados e informados em Declarações de Informações Econômico Fiscais  (DIPJs), estão sujeitos a lançamento de ofício,  acrescidas das cominações  legais.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE CAIXA. PROVAS. ÔNUS.  Cabe ao requerente o ônus de provar que apurou e pagou a contribuição pelo  regime de caixa.      Fl. 131 DF  CARF MF Impresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2 ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL - COFINS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  VALORES DECLARADOS/DEVIDOS. DIFERENÇAS APURADAS.  As  diferenças  apuradas  entre  os  valores  da  contribuição,  declarados  nas  respectivas DCTFs, e os efetivamente devidos sobre o faturamento mensal,  apurados e informados em Declarações de Informações Econômico Fiscais  (DIPJs), estão sujeitos a lançamento de ofício,  acrescidas das cominações  legais.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE CAIXA. PROVAS. ÔNUS.  Cabe ao requerente o ônus de provar que apurou e pagou a contribuição pelo  regime de caixa.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C3T1 

Fl. 131 

 
 

 
 

1

130 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.017824/2008­41 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.558  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de julho de 2012 

Matéria  PIS e COFINS, AIS 

Recorrente  TM MERCANTIL DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES 
LTDA.  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

LANÇAMENTOS. SUJEITO PASSIVO. INTIMAÇÃO. NULIDADES. 

Súmula CARF nº 46: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia 
intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos 
suficientes à constituição do crédito tributário. 

MULTA DE OFÍCIO. 

No lançamento de ofício para a constituição e exigência de crédito tributário, 
é devida a multa punitiva nos termos da legislação tributária então vigente. 

JUROS DE MORA À TAXA SELIC. 

Súmula CARF nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros moratórios 
incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita 
Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

VALORES DECLARADOS/DEVIDOS. DIFERENÇAS APURADAS. 

As  diferenças  apuradas  entre  os  valores  da  contribuição,  declarados  nas 
respectivas DCTFs,  e os  efetivamente devidos  sobre o  faturamento mensal, 
apurados  e  informados  em Declarações  de  Informações  Econômico  Fiscais 
(DIPJs),  estão  sujeitos  a  lançamento  de  ofício,  acrescidas  das  cominações 
legais. 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE CAIXA. PROVAS. ÔNUS. 

Cabe ao requerente o ônus de provar que apurou e pagou a contribuição pelo 
regime de caixa. 

  

Fl. 131DF  CARF MF

Impresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13

/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  2

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

VALORES DECLARADOS/DEVIDOS. DIFERENÇAS APURADAS. 

As  diferenças  apuradas  entre  os  valores  da  contribuição,  declarados  nas 
respectivas DCTFs,  e os  efetivamente devidos  sobre o  faturamento mensal, 
apurados  e  informados  em Declarações  de  Informações  Econômico  Fiscais 
(DIPJs),  estão  sujeitos  a  lançamento  de  ofício,  acrescidas  das  cominações 
legais. 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE CAIXA. PROVAS. ÔNUS. 

Cabe ao requerente o ônus de provar que apurou e pagou a contribuição pelo 
regime de caixa. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. 

(Assinado Digitalmente) 

Jose Adão Vitorino de Morais – Redator ­ Redator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Possas, Maria Teresa Martínez Lópes, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ Curitiba que 
julgou improcedente a impugnação interposta contra os lançamentos das contribuições para o 
Financiamento da Seguridade Social  (Cofins)  e  para o Programa de  Integração Social  (PIS), 
referentes aos fatos geradores dos meses de competência de janeiro a dezembro de 2004. 

Os lançamentos decorreram de revisões internas das DCTFs por das quais se 
apurou  falta  e/  ou  insuficiência de  declaração  das  contribuições  devidas,  apuradas  com  base 
nos  documentos  fiscais  e  contábeis  da  recorrente,  conforme  descrição  dos  fatos  e 
enquadramento legal de cada um dos autos de infração. 

Inconformada  com  a  exigência  dos  créditos  tributários,  a  recorrente 
impugnou os lançamentos, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: 

“...  sustenta  que  a  contribuinte  adota,  em  conformidade  com  a  IN/SRF  nº 
104/98, a apuração das receitas pelo regime de caixa, sistema no qual a tributação 
do  IRPJ, CSLL, PIS e Cofins  somente ocorre no momento em que as  receitas são 

Fl. 132DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13

/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 10980.017824/2008­41 
Acórdão n.º 3301­01.558 

S3­C3T1 
Fl. 132 

 
 

 
 

3

efetivamente recebidas. Argumenta que nos períodos contestados foram realizadas 
vendas de mercadorias mas que não houve a  liquidação  financeira destas vendas, 
tendo em vista a inadimplência ocorrida no período. Quanto às contribuições para 
o  PIS  e  Cofins  defende  que  a  ‘matéria  é  flagrantemente  ilegal  e  inconstitucional, 
com o entendimento já consolidada na esfera administrativa e judicial’. 

A  interessada  insurge­se,  também,  contra  a  taxa  SELIC,  alegando  que  a 
mesma  é  inaplicável  por  ser  ilegal  e  inconstitucional,  e  contra  a multa  de  ofício, 
defendendo que a cobrança desta atenta contra o princípio constitucional do não­
confisco.” 

Analisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente,  mantendo  as 
exigências dos créditos tributários, conforme acórdão nº 06­31.358, datado de 27/04/2011, às 
fls. 85/91, sob as seguintes ementas: 

“IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

Cabe ao próprio  sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na 
impugnação apresentada. 

REVISÃO INTERNA DE DECLARAÇÕES. DIPJ X DCTF. 

É  procedente o  lançamento  quando o  contribuinte  informa a  ocorrência  do 
fato  gerador  na  DIPJ  e  não  declara  o  respectivo  tributo  devido  na  DCTF  nem 
efetua o pagamento, sendo meios de prova suficientes as declarações apresentadas 
e os elementos extraídos dos sistemas da RFB, ausente qualquer outra comprovação 
da parte do contribuinte. 

MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. 

Cobram­se  juros  de  morta  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema 
Especial de Liquidação e Custódia (Selic), e multa de ofício, por expressa previsão 
legal.” 

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  (fls. 
98/128), requerendo, em preliminar, a nulidade dos lançamentos, sob a alegação de ausência de 
Mandato  de  Procedimento  Fiscal,  determinando  a  fiscalização,  conforme  previsto  no  art.  2º, 
caput e § 5º, do Decreto nº 6.104/2007; e, no mérito, o cancelamento dos créditos tributários, 
sob as alegações de que: a) adota o regime de caixa para o cálculo e pagamento de tributos e 
inadvertidamente informou na DIPJ valores efetivamente faturados, mas ainda não realizados, 
conforme se verifica do confronto das DCTFs X DIPJ X Dacon, pois como a receita não foi 
realizada, não foram informados débitos a recolher de PIS e Cofins nas DCTFs e nos Dacons, 
tais débitos serão declarados quando do ingresso das receitas no caixa; b) os créditos tributários 
exigidos já haviam sido constituídos por meio das apresentações da DIPJ/DCTF e Dacon, nos 
termos  do  CTN,  art.  147,  cabendo  ao  Fisco  sua  homologação  nos  termos  do  art.  150  deste 
mesmo Código  e/  ou  sua  execução  nos  termos  do  art.  1º  da Lei  nº  6.830,  de  1980,  e  não  a 
revisão de ofício que não se enquadra no art. 149 do CTN; descordou, ainda, da aplicação da 
multa de ofício, sob os argumentos de que não houve má fé e que sua exigência, no percentual 
de 75,0 %, configura confisco de seu patrimônio, e também dos juros mora, à taxa Selic, sob a 
alegação de que esta tem caráter remuneratório e viola o art. 161, § 1º do CTN. 

É o relatório. 

Fl. 133DF  CARF MF

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/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  4

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

A suscitada preliminar de nulidade dos lançamentos sob o argumento de que 
ausência de MPF determinando o procedimento administrativo fiscal não  tem amparo legal e 
não prospera. 

Conforme consta especificamente das descrições dos fatos e enquadramento 
legal de cada um dos autos de infração, ambos os lançamentos decorreram de revisões internas 
das DCTFs apresentadas pelo próprio contribuinte, e os créditos tributários apurados com base 
nas  DIPJs  processadas,  ou  seja,  da  comparação  dos  valores  declarados  nas  DCTFs  com  os 
informados na DIPJ. 

Como  o  Fisco,  ou  seja,  a DRF  dispunha  de  todos  os  valores  necessários  à 
constituição  dos  créditos  tributários  não  havia  necessidade  de  intimar  a  recorrente  da 
Fiscalização, mediante a emissão de MPF, nem para apresentar quaisquer documentos, visando 
à realização dos lançamentos. 

Trata­se  de  matéria  já  sumulada  por  este  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (Carf), nos termos Súmula nº 46 que assim dispõe: 

“Súmula  CARF  nº  46:  O  lançamento  de  ofício  pode  ser 
realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em 
que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do 
crédito tributário.” 

Assim,  por  força  do  disposto  no  §  4º  do  art.  72,  do Regimento  Interno  do 
Carf (Ricarf), obrigatoriamente, adota­se para este caso aquela súmula, afastando­se a suscitada 
nulidade dos lançamentos. 

O  lançamento  somente  seria  nulo  se  tivesse  sido  lavrado  por  pessoa 
incompetente  ou  sem  fundamentação  legal,  conforme  dispõe  o Decreto  nº  70.235,  de  06  de 
março de 1972, art. 59, inciso I: 

“Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

(...).” 

No presente caso, os lançamentos, via autos de infração, foram efetuados por 
Auditor­Fiscal da Receita Federal, servidor competente para exercer fiscalizações externas de 
pessoas jurídicas e, se constatadas faltas na apuração do cumprimento de obrigações tributárias, 
por parte da fiscalizada, tem competência legal para constituir o crédito tributário por meio do 
lançamento de ofício. 

Possíveis incorreções e/ ou deficiências não os tornam nulos nem anuláveis e 
sim  defeituosos  ou  ineficazes  até  as  suas  retificações.  Contudo,  nenhum  deficiência  foi 
apontada. 

Fl. 134DF  CARF MF

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/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 10980.017824/2008­41 
Acórdão n.º 3301­01.558 

S3­C3T1 
Fl. 133 

 
 

 
 

5

No  mérito,  as  matérias  suscitadas  nesta  fase  recursal  abrangem:  a) 
constituição  dos  créditos  tributários  mediante  apresentação  de  DIPJ;  b)  comprovação  do 
regime de caixa; c) multa de ofício; d) e juros de mora à taxa Selic. 

a) constituição de crédito tributário, débitos informados em DIPJ 

Ao  contrário  do  entendimento  da  recorrente,  a  apresentação  de  DIPJ  e  de 
Dacon  contendo  os  valores  das  contribuições  apuradas  e  devidas  não  constitui  confissão  de 
dívida nem dispensa a constituição dos créditos tributários por meio de lançamento de ofício. 

Apenas  a  apresentação  da  Declarações  de  Débito  e  Créditos  Tributários 
Federais (DCTFs) constitui confissão de dívida dos débitos nela declarados, conforme dispõe a 
Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 74, § 6º, nos seguintes termos: 

“Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão. 

(...). 

§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida 
e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos 
indevidamente compensados. 

(...).” 

Já  a  Instrução  Normativa  (IN)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(SRF) nº 126, de 30/09/1998, que instituiu a DCTF, assim dispôs: 

“Art.  2º  A  partir  do  ano­calendário  de  1999,  as  pessoas 
jurídicas,  inclusive  as  equiparadas,  deverão  apresentar, 
trimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz. 

(...). 

Art. 7º. Todos os valores  informados na DCTF serão objeto de 
procedimento de auditoria interna. 

§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, 
informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida 
Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF. 

(...). 

§ 4º Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna 
serão exigidos de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e 
de multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com 
observância do disposto nas Instruções Normativas SRF nº 094, 
de 24 de dezembro de 1997, e nº 077, de 24 de julho de 1998.” 

A  Declaração  de  Informações  Econômico  Fiscais  (DIPJ)  não  constitui 
instrumento de confissão de dívidas. Até o ano­calendário de 1998, a então vigente Declaração 

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POSSAS



  6

de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ) constituía instrumento hábil à cobrança de tributos 
nela declarados. Contudo, a partir do ano­calendário de 1999, quando  foi  instituída a DIPJ e 
extinta  a  DIRPJ  que  tinha  objetivo  declaratório,  conforme  disposto  na  IN  SRF  nº  127,  de 
30/10/1998, arts. 1º e 5º e art. 6º, I, respectivamente. 

Dessa  forma,  correto  o  procedimento  administrativo  fiscal  realizado  pelo 
Fisco para a constituição dos crédito tributário decorrente de revisões internas das DCTFs em 
que se apuraram diferenças entre os valores declarados naquelas declarações e os efetivamente 
devidos, apurados pela própria recorrente e informados nas DIPJs. 

b) comprovação do regime de caixa 

A  recorrente  alega  que  adota  o  regime de  caixa  para  apuração  dos  tributos 
devidos por  ela  e que os valores  lançados  e  exigidos decorrem de  fatos geradores  ainda não 
ocorridos, ou seja, contribuições devidas sobre receitas ainda não realizadas. 

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  fundamentou  sua  decisão  na 
falta de provas de que a recorrente apurou e pagou as contribuições para o PIS e Cofins pelo 
regime de caixa. 

Contudo,  apesar  daquela  autoridade  ter  fundamentado  sua  decisão  na 
ausência de provas,  em seu  recurso voluntário, a  recorrente não apresentou prova alguma de 
que apurou e pagou as contribuições para o PIS e Cofins, no período objeto dos lançamentos 
em discussão, pelo regime de caixa. 

O  ônus  de  provar  direito  alegado  e  de  quem  alega,  conforme  dispõe  a 
legislação: 

i) Decreto nº 70.235, de 06/03/1972: 

“Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...); 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; 

(...).” 

ii) Lei nº 9.784, de 29/01/1999: 

“Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.” 

iii) Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil): 

“Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

(...); 

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor.” 

Dessa  forma,  não  tendo  a  recorrente  apresentado  provas  de  que  apurou  e 
pagou as contribuições para o PIS e Cofins, no ano­calendário de 2004, pelo regime de caixa, 
não há como retificar os lançamentos em discussão. 

Fl. 136DF  CARF MF

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POSSAS



Processo nº 10980.017824/2008­41 
Acórdão n.º 3301­01.558 

S3­C3T1 
Fl. 134 

 
 

 
 

7

c) multa de ofício 

A multa  incidente sobre os tributos não­recolhidos e  lançados de ofício tem 
natureza  punitiva  cujo  objetivo  é  o  de  punir  o  sujeito  passivo  pela  prática  de  infrações 
tributárias (falta de declaração e recolhimento de tributo). 

Trata­se  de  penalidade  pecuniária  que  atinge  o  seu  objetivo  por  meio  do 
confisco  de  parte  do  patrimônio  do  infrator.  Seria  uma  incoerência,  portanto,  aplicar­se  o 
princípio de vedação ao confisco à penalidade pecuniária. Tal princípio somente se aplica aos 
tributos, e não à multa punitiva, como está claro no texto constitucional. 

O seu lançamento teve como fundamento a Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, I, 
que assim determina: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

(…).” 

Assim,  a  multa  de  ofício,  calculada  sobre  o  valor  de  tributo  não­
declarado/pago, lançado e exigido de oficio, está em consonância com a legislação de regência, 
sendo o percentual de 75% o legalmente previsto, não se podendo, em âmbito administrativo, 
reduzi­lo ou alterá­lo por critérios meramente subjetivos, contrários ao princípio da legalidade. 

Considerações  sobre a graduação da penalidade, no caso, não se encontram 
sob a discricionariedade da autoridade administrativa, uma vez definida objetivamente pela lei, 
não dando margem a conjecturas atinentes à ocorrência de efeito confiscatório. 

d) juros de mora à taxa Selic 

Já a exigência de juros de mora à taxa Selic constitui matéria sumulada pelo 
Conselho Administrativo de Recursos (CARF), nos termos da súmula nº 3 que assim dispõe: 

“Súmula nº 3. É cabível a cobrança de  juros de mora sobre os 
débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
do Brasil  com base na  taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” 

Assim,  por  força  no  disposto  no  §  4º  do  art.  72,  do Regimento  Interno  do 
Carf  (Ricarf),  obrigatoriamente,  adota­se  para  este  caso  aquela  súmula,  reconhecendo­se  a 
legalidade da exigência de juros de mora à taxa Selic. 

Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento 
ao recurso voluntário. 

Fl. 137DF  CARF MF

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POSSAS



  8

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 138DF  CARF MF

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/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI   Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS.  Devem  incidir  a  multa  de  mora  e  juros  de  mora  sobre  os  pedidos  de  compensação realizados em relação a débitos vencidos.  TAXA SELIC. APLICABILIDADE.   Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros  moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  -  SELIC  para  títulos federais”.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  IPI. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES.  A  legislação  em  vigor  não  permite  o  creditamento  do  IPI  calculado  pelo  contribuinte sobre aquisições de estabelecimento optante pelo SIMPLES.  Recurso Voluntário Negado.</str>
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S3­C3T1 

Fl. 92 

 
 

 
 

1

91 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.911862/2009­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­001.535  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de junho de 2012 

Matéria  IPI. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 

Recorrente  PROAÇO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI  

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. 

Devem  incidir  a  multa  de  mora  e  juros  de  mora  sobre  os  pedidos  de 
compensação realizados em relação a débitos vencidos. 

TAXA SELIC. APLICABILIDADE.  

Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros 
moratórios  incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria 
da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa 
referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para 
títulos federais”. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

IPI. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES. 

A  legislação  em  vigor  não  permite  o  creditamento  do  IPI  calculado  pelo 
contribuinte sobre aquisições de estabelecimento optante pelo SIMPLES. 

Recurso Voluntário Negado. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  

 
[assinado digitalmente] 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  
 
 
 

  

Fl. 310DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/07/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 18/07/2012

 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



  2

[assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé ­ Relatora. 
 

Participaram ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa 
Pôssas  (presidente),  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Maria  Teresa Martinez  Lopez,  Amauri 
Amora Câmara Júnior e Antônio Lisboa Cardoso. 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  decisão  da  DRJ  em 
Ribeirão Preto que negou provimento à manifestação de inconformidade, por entender que as 
aquisições de insumos de empresas optantes do SIMPLES não geram direito ao crédito básico 
de IPI.  

A contribuinte apresentou pedido de ressarcimento de crédito básico do IPI, 
relativo ao 4º trimestre de 2005. 

A Delegacia da Receita Federal em Blumenau proferiu Despacho Decisório, 
indeferindo parcialmente o pleito do contribuinte e homologou as compensações pleiteadas, no 
limite do crédito reconhecido. Apresentou, como fundamento legal para as glosas efetuadas, os 
seguintes  dispositivos  legais:  art.  11  da  Lei  n°  9.779/99;  art.  164,  inciso  I,  do  Decreto  n° 
4.544/2002 (RIPI). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Inconformada  com  o  despacho  decisório,  a  ora  Recorrente  apresentou, 
tempestivamente, manifestação  de  inconformidade,  alegando,  em  apertada  síntese,  que:  (i)  o 
direito  à  compensação é  exercido na  entrega da DCTF que  informa os débitos  compensados 
com  créditos  líquidos  e  certos,  nos  termos  da  legislação,  não  cabendo,  por  esta  razão  a 
cobrança de multa de mora; (ii).o despacho decisório é nulo por desrespeito aos princípios da 
estrita  legalidade  e  da  ampla  defesa,  tendo  em  vista  que  ele  não  observou  formalidades 
essenciais  para  a  produção  de  efeitos;  (iii)  não  há  qualquer  dispositivo  legal  que  vede  a 
utilização  de  créditos  de  IPI  decorrentes  da  aquisição  de  empresas  optantes  pelo  SIMPLES. 
Isso porque a Lei nº 9317/96 que trazia esta disposição foi revogada pela Lei Complementar nº 
123/06; (iv) com a revogação da Lei 9.317/96 o art. 166 do RIPI/2002 perdeu sua eficácia, cuja 
redação  somente  foi  alterada  através  do  art.  228  do  novo  RIPI  em  15/06/2010.  Portanto, 
durante  o  período  de  01/07/2007  a  14/06/2010  não  havia  legislação  vigente  vedando  a 
utilização  do  crédito  presumido  previsto  no  art.  165,  nas  aquisições  de  micros  e  pequenas 
empresas optantes pelo Simples Nacional; (v) além disso, qualquer vedação a apropriação ou 
transferência de créditos relativos ao IPI fere flagrantemente o princípio da não cumulatividade 
bem como o art. 170, caput e inciso IX e 179 da Constituição Federal, além do CTN, que tem 
status de norma geral. 

A  DRJ  em  Ribeirão  Preto  julgou  improcedente  a  Manifestação  de 
Inconformidade, nos seguintes termos: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SORRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. 

Fl. 311DF  CARF MF

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 13971.911862/2009­71 
Acórdão n.º 3301­001.535 

S3­C3T1 
Fl. 93 

 
 

 
 

3

Na compensação de créditos com débitos de espécies diferentes 
já vencidos é cabível a  imputação de multa de mora e  juros de 
mora  sobre  os  débitos  não  recolhidos  nos  prazos  legalmente 
estabelecidos. 

IPI.  CRÉDITOS.  FORNECEDORES  OPTANTES  PELO 
SIMPLES. 

A  legislação  em  vigor  não  permite  o  creditamento  do  IPI 
calculado pelo contribuinte sobre aquisições de estabelecimento 
optantes pelo SIMPLES 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Irresignado,  o  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  repetindo  as  razões 
apresentadas na sua manifestação de inconformidade e acrescentado o seguinte: 

O  acórdão  traz  como  fundamentação  legal  o  art.  23  da  Lei 
Complementar  n°  123/2006,  com  a  alegação  de  que  tal  artigo 
limita  o  alcance  do  aproveitamento  do  crédito  presumido 
disposto no art. 165 do RIPI/2002.  

Tal  fundamento  não  pode  prosseguir  haja  visto  que,  o  sistema 
"Simples Nacional" veio integrar a legislação tributária, a partir 
de  Julho  de  2007,  com  o  intuito  de  simplificar,  como  diz  o 
próprio  nome,  e  unificar  a  arrecadação  de  vários  impostos  e 
contribuições  que  outrora  vinham  sendo  recolhidos 
individualmente  pelas  microempresas  e  empresas  de  pequeno 
porte,  implicando em pagamento mensal unificado de  imposto e 
contribuições federais. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Andréa Medrado Darzé.  

O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele 
tomo conhecimento. 

Conforme é possível perceber do relato acima, a presente controvérsia versa 
sobre a aplicação da multa e dos  juros de mora sobre os débitos  já vencidos no momento da 
transmissão da DCOMP e sobre a possibilidade de se creditar dos valores relativos à aquisição 
de insumos de empresas optantes do SIMPLES. 

Pois  bem.  Restou  incontroverso  nos  autos  que  o  débito  que  o  contribuinte 
pretende  compensar  fora  confessado  por  meio  de  DCTF,  já  se  encontrando  vencido  no 
momento  da  transmissão  da  DCOMP.  Sendo  assim,  completamente  cabível  a  aplicação  de 
multa  e  juros  de mora. Afinal,  com  o  vencimento  do  débito  sem  que  haja  sua  extinção  por 
qualquer modalidade, devem incidir os acréscimos moratórios. Assim, diferentemente do que 

Fl. 312DF  CARF MF

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alega  a Recorrente, mesmo que  tivesse  optado  pelo  pagamento  em dinheiro,  os  consectários 
legais seriam cabíveis em face da sua quitação fora do prazo legal, nos termos do art. 61da Lei 
nº 9.430/96: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

[...] 

§3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de 
mora calculados à taxa a que se refere o § 3º  do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até 
o mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um por  cento  no mês  de 
pagamento.  

Por outro  lado, não procede a alegação de que a multa de mora deveria  ser 
afastada em face da denúncia espontânea do débito tributário. O art. 138 do Código Tributário 
Nacional  é  bastante  claro  ao  prescrever  que  a  regra  de  exclusão  da  responsabilidade  por 
infrações somente se aplica quando a confissão é acompanhada do pagamento do tributo, o que 
não  se  verificou  no  caso  concreto,  haja  vista  que  o  pedido  de  compensação  somente  fora 
apresentado em momento posterior, quando já vencido o débito.  

No que se refere à legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa 
SELIC,  a matéria  já  fora  pacificada  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  por  meio  da 
Súmula CARF nº 4: 

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  

Assim, não há dúvida que não assiste razão à Recorrente neste ponto.  

No  que  se  refere  ao  direito  ao  crédito  de  IPI  decorrente  da  compra  de 
insumos  de  pessoas  jurídicas  optantes  do  SIMPLES,  vale  esclarecer  que  a  matéria  foi 
inicialmente regulada pela Lei nº 9.317/96, que assim dispunha em seu art. 5º: 

Art.  5º  O  valor  devido  mensalmente  pela  microempresa  e 
empresa  de  pequeno  porte,  inscritas  no  SIMPLES,  será 
determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal 
auferida, dos seguintes percentuais: 

§  5°  A  inscrição  no  SIMPLES  veda,  para  a  microempresa  ou 
empresa  de  pequeno  porte,  a  utilização  ou  destinação  de 
qualquer  valor  a  título  de  incentivo  fiscal,  bem  assim  a 
apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao 
ICMS. 

Esta  disposição  foi  regulamentada  pelo  Decreto  nº  4.544/2002  (RIPI),  que 
determinava,  igualmente,  a  vedação  aos  créditos  decorrentes  de  compras  de  insumos  de 
pessoas jurídicas optantes do SIMPLES, em seu artigo 118: 

Fl. 313DF  CARF MF

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Processo nº 13971.911862/2009­71 
Acórdão n.º 3301­001.535 

S3­C3T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

5

Art. 118. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é 
vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a  título de 
incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a  transferência de 
créditos relativos ao imposto  

Em  14  de  dezembro  de  2006,  a  Lei  nº  9.317/96  foi  revogada  pela  Lei 
Complementar nº 123. Todavia, diferentemente do que alega a Recorrente, este diploma legal 
manteve a vedação ao crédito nas compras de insumos de empresas optantes do SIMPLES: 

Art.  23.  As  microempresas  e  as  empresas  de  pequeno  porte 
optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem 
transferirão  créditos  relativos  a  impostos  ou  contribuições 
abrangidos pelo Simples Nacional. 

Referido  enunciado  normativo  passou  a  ser  regulamentado  pelo Decreto  nº 
7.212/2010 (RIPI), nos seguintes temos: 

Art.  178.  Às  microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte, 
optantes pelo SIMPLES Nacional, é vedada:  

I  ­  a  apropriação  e  a  transferência  de  créditos  relativos  ao 
imposto; e  

II  ­  a  utilização  ou  destinação  de  qualquer  valor  a  título  de 
incentivo fiscal 

Diante dessas disposições expressas, a conclusão é única: não é permitido a 
este  colegiado,  no  exercício  do  controle  de  legalidade,  reconhecer  como  possível  o 
aproveitamento de crédito decorrente da aquisição de insumos de pessoa jurídica optante pelo 
SIMPLES.  

Por  outro  lado,  deixo  de  apreciar  a  alegação  de  que  os  dispositivos 
normativos  acima  citados  seriam  inconstitucionais,  por  violação  ao  princípio  da  não 
cumulatividade e aos arts. 170, caput, e inciso IX, e 179 da Constituição Federal, por se tratar 
de matéria que escapa à competência deste tribunal administrativo: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Em face do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo 
contribuinte. 

 
 
[Assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé 

           

           

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  Período de apuração: 01/01/2006 a 29/12/2006  CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESONERADOS.  As  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não-tributados, não geram  créditos  para  dedução  do  imposto  devido  na  saída  dos  produtos  industrializados.  CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À  ALÍQUOTA ZERO.  “Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias-primas,  produtos  intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera  crédito de IPI.”  RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC.  Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de  juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado.  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio  sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do  crédito financeiro declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C3T1 

Fl. 258 

 
 

 
 

1

257 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13804.001909/2007­56 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.477  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de maio de 2012 

Matéria  IPI/RESSARCIMENTO 

Recorrente  INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2006 a 29/12/2006 

CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO 
INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESONERADOS. 

As  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não­tributados, não geram 
créditos  para  dedução  do  imposto  devido  na  saída  dos  produtos 
industrializados. 

CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO 
INTERMEDIÁRIO  E  MATERIAL  DE  EMBALAGEM  TRIBUTADOS  À 
ALÍQUOTA ZERO. 

“Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera 
crédito de IPI.” 

RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC. 

Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de 
juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 

A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio 
sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração 
de  Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do 
crédito financeiro declarado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 258DF  CARF MF

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



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Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, 
Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão 
Preto que julgou improcedente a manifestação de inconformidade interposta contra o despacho 
decisório que  indeferiu o pedido de ressarcimento de créditos do  IPI, apurados nos meses de 
janeiro a dezembro de 2006, e não homologou as compensações dos débitos fiscais declarados 
no Per/Dcomp às fls. 196/199, transmitido na data de 20/03/2008. 

Por  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  201/204,  a  Derat  em  São  Paulo 
indeferiu  o  ressarcimento  pleiteado  e  não  homologou  as  compensações  dos  débitos  fiscais 
declarados  sob  os  argumentos  de  que  as  aquisições  de  insumos  isentos,  não­tributados  ou 
tributados à alíquota zero pelo  IPI não dão direito a crédito deste  imposto, em obediência ao 
princípio constitucional da não­cumulatividade. 

Inconformada  com  o  despacho  decisório,  a  recorrente  apresentou 
manifestação de  inconformidade  (fls. 208/209),  insistindo no deferimento do  ressarcimento e 
na  homologação  das  compensações  dos  débitos  declarados,  alegando,  em  síntese,  que  tem 
direito de se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos não onerados por 
este imposto. 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente, conforme Acórdão nº 14­32.781, datado de 02/03/2011, às fls. 229/236, sob as 
ementas: 

“RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  DIREITO  AO 
CRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI. 

É  inadmissível,  por  total  ausência  de  previsão  legal,  a 
apropriação, na  escrita  fiscal do  sujeito passivo de presumidos 
créditos  do  tributo,  alusivos  a  matérias  primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  desonerados  do  IPI, 
uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação 
anterior. 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC 

É incabível, por falta de previsão legal, a atualização, pela taxa 
SELIC,  dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de 
créditos do IPI.” 

Fl. 259DF  CARF MF

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 13804.001909/2007­56 
Acórdão n.º 3301­01.477 

S3­C3T1 
Fl. 259 

 
 

 
 

3

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. 
239/252), requerendo a sua reforma a fim de que se reconheça seu direito de se creditar do IPI 
nas  aquisições  de  insumos  isentos,  alíquota  zero  e  não­tributados  por  este  imposto,  como  se 
devido  fosse, acrescido de  juros compensatórios à  taxa Selic,  e homologue as compensações 
dos débitos fiscais declarados, alegando, em síntese, que a Constituição Federal (CF/1988), art. 
153,  §3º,  II,  que  trata  da  não­cumulatividade  desse  imposto  estabelece  que  deverá  haver 
compensação  do  imposto  devido  em  cada  operação  com  o  valor  cobrado  nas  operações 
anteriores, sem quaisquer restrições, conforme reconhecido no RE nº 212.484­2, de relatoria do 
então Ministro Nelson Jobim, e, ainda, que a Lei nº 9.779, de 19/01/1999, art. 11, assegura à 
manutenção de créditos diante de saída isenta. Defendeu, ainda, o ressarcimento acrescido de 
juros compensatórios à taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido, pelo fato de o Fisco 
ter vedado o ressarcimento/compensação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

A  legislação do  IPI não  prevê direito  a créditos  escriturais de  IPI,  como  se 
devido  fossem,  nas  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagem isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero por esse imposto, mas tão 
somente sobre aquisições oneradas e com destaque do seu valor nas respectivas notas fiscais de 
compras. 

A não­cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de se deduzir do 
imposto devido sobre os produtos industrializados e saídos de seus estabelecimentos industriais 
o valor do IPI que incidiu na operação anterior, ou seja, o valor do imposto pago nas aquisições 
dos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  cujas  saídas  são  oneradas  por  este 
imposto. 

A Constituição Federal de 1988 assegurou aos contribuintes do IPI o direito 
de se creditarem do valor do imposto cobrado e pago nas operações antecedentes, deduzindo­o 
nas operações posteriores. Tal princípio está  insculpido no art. 153, § 3º,  inciso  II, da Carga 
Magna que assim dispõe: 

“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: 

(...). 

IV ­ produtos industrializados. 

§3º. O imposto previsto no inc. IV: 

(...). 

II  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em 
cada operação com o montante cobrado nas anteriores;” 

Fl. 260DF  CARF MF

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  4

Em consonância com esse dispositivo legal, o CTN assim determina: 

“Art. 49. O  imposto é não­cumulativo, dispondo a  lei de  forma 
que  o  montante  devido  resulte  da  diferença  a  maior,  em 
determinado  período,  entre  o  imposto  referente  aos  produtos 
saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos 
nele entrados. 

Parágrafo  único.  O  saldo  verificado,  em  determinado  período, 
em  favor  do  contribuinte,  transfere­se  para  o  período  ou 
períodos seguintes.” 

O legislador ordinário, em cumprimento a essas diretrizes, instituiu o sistema 
de créditos que,  regra geral, confere  aos  contribuintes do  imposto o direito de se creditar do 
valor do imposto cobrado e pago nas operações anteriores. 

Assim,  o  IPI  destacado  nas  notas  fiscais  de  aquisições  de  matérias­prima, 
produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  que  ingressarem  no  estabelecimento  do 
produtor  industrial  pode  ser  compensado  com  o  valor  do  imposto  devido  nas  operações  de 
saída  dos  produtos  industrializados  e  comercializados  por  ele,  em  um  mesmo  período  de 
apuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem os débitos, o excesso 
será transferido para o período seguinte. 

A  lógica  da  não­cumulatividade  do  IPI,  prevista  no  art.  49  do  CTN,  e 
reproduzida no art. 195 do RIPI/2002, é deduzir do imposto a ser pago na operação de saída do 
produto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado, o valor do IPI cobrado e pago 
sobre  as  aquisições  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens 
empregados na sua produção. Nos casos em que as entradas desses insumos foram desoneradas 
desse imposto, não há o que deduzir, uma vez que o sujeito passivo não arcou com ônus algum. 

Quanto  ao  RE  nº  212.484­2/RS,  citado  pela  recorrente,  o  próprio  STF  já 
alterou  seu  entendimento,  conforme  se  denota  dos  julgados  RE  353.657­5/PR  e  RE 
370.682/SC.  Trata­se  de  tese  superada  por  diversos  outros  REs,  dentre  eles,  os  de  nºs 
430.720/RJ e 372.005 AgR/PR, cuja ementa decidiu: 

“EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  IPI.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO 
TRIBUTADOS  OU  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO. 
PRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO 
PRESUMIDO.  INEXISTÊNCIA.  MODULAÇÃO  TEMPORAL 
DOS  EFEITOS  DA  DECISÃO.  INAPLICABILIDADE.  1.  A 
expressão  utilizada  pelo  constituinte  originário  ­­­  montante 
"cobrado"  na  operação  anterior  ­­­  afasta  a  possibilidade  de 
admitir­se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto 
que  nada  teria  sido  "cobrado"  na  operação  de  entrada  de 
insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero. 
Precedentes. 2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a 
limitação  de  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade. 
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” 

Especificamente,  em relação às  aquisições de  insumos  tributados a alíquota 
zero,  o  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (Carf),  já  editou  súmula,  de  aplicação 
obrigatória  pela  suas  Turmas  de  Julgamento,  reconhecendo  que  tais  aquisições  não  geram 
créditos, assim dispondo: 

Fl. 261DF  CARF MF

Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12

/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 13804.001909/2007­56 
Acórdão n.º 3301­01.477 

S3­C3T1 
Fl. 260 

 
 

 
 

5

“Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e material  de  embalagem  tributados  à 
alíquota zero não gera crédito de IPI.” 

Dessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  créditos  de  IPI  sobre  aquisições  de 
insumos desonerados deste imposto. 

Quanto  à  incidência  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  no  total  do 
ressarcimento pleiteado, seu julgamento ficou prejudicado em virtude do não­reconhecimento 
do direito de a recorrente se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos 
desonerados deste imposto e, conseqüentemente, indeferimento do seu pedido. 

A  compensação  de  débitos  fiscais,  mediante  a  transmissão  de  Per/Dcomp, 
segundo  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  citado  e  transcrito  anteriormente,  está 
condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. 

No presente caso, conforme demonstrado, o crédito  financeiro declarado na 
Dcomp é ilíquido e incerto, ou seja,  inexiste o  ressarcimento pleiteado. Assim não há que se 
falar em homologação da compensação do débito fiscal declarado. 

Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento 
ao recurso voluntário, mantendo­se a decisão recorrida. 

(Assinado digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 262DF  CARF MF

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002  LANÇAMENTO. NULIDADE.  É válido o procedimento administrativo fiscal desenvolvido em conformidade  com os ditames legais.  DÉBITOS. LANÇAMENTOS IMPUGNADOS. INSCRIÇÃO EM DAU.  A inscrição de débitos, objetos de lançamentos impugnados, em Dívida Ativa  da União (DAU), sem que o sujeito passivo tenha desistido das impugnações,  deve  ser  cancelada  e  suas  cobranças  efetuadas  de  conformidade  com  a  decisão administrativa definitiva proferida no processo em que estão sendo  discutidos.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL - COFINS  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002  DIFERENÇAS APURADAS.  As diferenças entre os valores da contribuição devida e os declarados nas  respectivas DCTFs, apuradas com base nas escrita contábil e fiscal do sujeito  passivo estão sujeitas a lançamento de ofício.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002  DIFERENÇAS APURADAS.  As diferenças entre os valores da contribuição devida e os declarados nas  respectivas DCTFs, apuradas com base nas escrita contábil e fiscal do sujeito  passivo estão sujeitas a lançamento de ofício.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA      Fl. 230 DF  CARF MF Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18 /05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2 Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002  MULTA DE OFÍCIO  Nos lançamentos de ofício, para constituição de créditos tributários, incide  multa  punitiva  calculada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  do  tributo  ou  contribuição lançados, segundo a legislação vigente.  JUROS DE MORA À TAXA SELIC  Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios  incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  rejeitar a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento,  indeferir  a  perícia  solicitada  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  Relator.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente a advogada Joyce Setti Parkins, OAB/SP 222.904.  </str>
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S3­C3T1 

Fl. 230 

 
 

 
 

1

229 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003013/2006­62 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.440  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de abril de 2012 

Matéria  COFINS e PIS ­ AIs 

Recorrente  COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA METAPUNTO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 

LANÇAMENTO. NULIDADE. 

É válido o procedimento administrativo fiscal desenvolvido em conformidade 
com os ditames legais. 

DÉBITOS. LANÇAMENTOS IMPUGNADOS. INSCRIÇÃO EM DAU. 

A inscrição de débitos, objetos de lançamentos impugnados, em Dívida Ativa 
da União (DAU), sem que o sujeito passivo tenha desistido das impugnações, 
deve  ser  cancelada  e  suas  cobranças  efetuadas  de  conformidade  com  a 
decisão  administrativa  definitiva  proferida no  processo  em que  estão  sendo 
discutidos. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 

DIFERENÇAS APURADAS. 

As  diferenças  entre  os  valores  da  contribuição  devida  e  os  declarados  nas 
respectivas DCTFs, apuradas com base nas escrita contábil e fiscal do sujeito 
passivo estão sujeitas a lançamento de ofício. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 

DIFERENÇAS APURADAS. 

As  diferenças  entre  os  valores  da  contribuição  devida  e  os  declarados  nas 
respectivas DCTFs, apuradas com base nas escrita contábil e fiscal do sujeito 
passivo estão sujeitas a lançamento de ofício. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

  

Fl. 230DF  CARF MF

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/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  2

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 

MULTA DE OFÍCIO 

Nos  lançamentos  de  ofício,  para  constituição  de  créditos  tributários,  incide 
multa  punitiva  calculada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  do  tributo  ou 
contribuição lançados, segundo a legislação vigente. 

JUROS DE MORA À TAXA SELIC 

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios 
incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita 
Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar  de  nulidade  do  lançamento,  indeferir  a  perícia  solicitada  e,  no  mérito,  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  Relator.  Fez  sustentação  oral  pela 
recorrente a advogada Joyce Setti Parkins, OAB/SP 222.904. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. 

(Assinado Digitalmente) 

Jose Adão Vitorino de Morais – Redator ­ Redator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Sérgio Celani, Andréa Medrado Darzé, Maria Teresa 
Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se de  recurso voluntário  interposto  contra decisão proferida pela DRJ 
São Paulo I que julgou procedente os lançamentos das contribuições para o Financiamento da 
Seguridade Social (Cofins) e para o Programa de Integração Social (PIS), referentes aos fatos 
geradores  dos  meses  de  competência  de  janeiro  a  dezembro  de  2002,  conforme  termo  de 
verificação e constatação de irregularidades às fls. 73/79. 

Os lançamentos decorreram de diferenças entre os valores declarados/pagos e 
os efetivamente devidos sobre o faturamento mensal, apurados com base na escrita contábil e 
fiscal da recorrente. 

Inconformada com a exigência dos créditos tributários, a recorrente interpôs a 
impugnação (fls. 110/121), alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: 

“1. Nos  termos do art. 19, da Lei n° 3.470/1958, com a redação dada pelo 
art.71  da  MP  n°  2.158­35/01,  impunha­se  que  à  contribuinte,  no  início  do 
procedimento fiscal, fosse dada a alternativa de pagamento do imposto, o que não 

Fl. 231DF  CARF MF

Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18

/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 19515.003013/2006­62 
Acórdão n.º 3301­01.440 

S3­C3T1 
Fl. 231 

 
 

 
 

3

ocorreu.  Logo,  na  ausência  da  intimação  de  que  se  trata,  há  a  nulidade  do 
lançamento. 

2. O  lançamento  improcede  porque  os  créditos  tributários  correspondentes 
JÁ estavam constituídos por meio da DIPJ. 

2.1. Se os valores corretos do faturamento estão registrados na contabilidade 
e  declarados  na DIPJ,  trata­se  de  créditos  tributários  declarados  (DIPJ)  e,  como 
tal, descabe novo lançamento via auto de infração. 

3. Além disso, o lançamento também improcede porque os valores dos autos 
de  infração  impugnados  foram  também  objeto  de  pedido  de  parcelamento,  nos 
moldes da MP n° 303, de 29 de junho de 2006, posteriormente convertida na Lei n° 
11.371/06. Os valores objeto dos autos de infração já estavam sendo pagos, mensal 
e tempestivamente, à data de sua lavratura. 

3.1. A impugnante aderiu ao Parcelamento Excepcional concedido pela MP 
n° 303/06 em 15/09/2006. Os valores em relação aos quais foi efetuada esta opção 
são exatamente aqueles objeto dos autos de infração do qual se originou o presente 
processo. 

3.2. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, relativa à situação do 
parcelamento em 130 vezes, opção feita pela impugnante, consta a situação ‘ativo ­ 
aguardando consolidação’(fls.l 13/114). 

3.3. Entretanto, os valores inclusos neste parcelamento foram discriminados 
em planilha feita pela impugnante, constante de petição de esclarecimentos relativa 
à  sua  conta  PAEX,  e  protocolizada  em  dezembro  de  2006  (fls.l  18/121),  cujos 
valores são os mesmos objeto dos autos de infração. 

3.4.  Tendo  em  vista  que  a  opção  pelo  parcelamento  ocorreu  em  momento 
anterior à lavratura dos autos de infração, prevalece o efeito do parcelamento, qual 
seja, a suspensão da exigibilidade do crédito. 

4.  Em  razão  da  adesão  ao  parcelamento  excepcional  em  15/09/2006,  até  a 
formalização dos autos de infração impugnados já tinham sido pagas três parcelas, 
cada  uma  no  valor  principal  de  R$5.104,12,  acrescidas  dos  juros  aplicáveis  ao 
PAEX nos respectivos meses de pagamento (fls.l 15/117). Sendo assim, os autos de 
infração  constituíram  crédito  tributário  já  pago,  e,  portanto,  extinto,  conforme  o 
art.156, do CTN. 

5. A impugnante protesta contra as multas aplicadas, em percentual de 75%, 
uma  vez  que  não  houve  a  ocorrência  de  infração. Diga­se  ainda  que  os  créditos 
tributários relativos às contribuições e aos períodos de apuração objeto dos autos 
de  infração  já  haviam  sido  constituídos  na  DIPJ  e  no  momento  de  adesão  ao 
parcelamento, que tem por objeto os mesmos créditos. 

6.  A  aplicação  da  taxa  SELIC  aos  tributos  vencidos  ofende  os  conceitos 
jurídico  e  econômico de  juros,  bem como o §1°,  do art.161, do CTN,  e o §3°, do 
art.192, da CF.” 

Analisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente,  mantendo  as 
exigências dos créditos tributários, conforme acórdão nº 19­26.470, datado de 27/08/2010, às 
fls. 162/169, sob as seguintes ementas: 

“NULIDADE. CANCELAMENTO. 

Fl. 232DF  CARF MF

Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18

/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  4

Satisfeitos os  requisitos do art.  10 do Decreto 70.235/72 e não 
tendo ocorrido o disposto no art. 59 do mesmo decreto, não há 
que se falar em anulação ou cancelamento da autuação. 

D1PJ.  AUSÊNCIA  DE  ATRIBUTO  DE  CONSTITUIÇÃO  DO 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 

A  DIPJ,  a  partir  do  exercício  de  2000,  passou  a  ter  caráter 
meramente  informativo,  não  ostentando  o  atributo  de 
constituição do crédito tributário. 

DIFERENÇAS  APURADAS  ENTRE  DIPJ  E  DCTF. 
PARCELAMENTO  EXCEPCIONAL  ­  PAEX.  AUSÊNCIA  DE 
COMPROVAÇÃO. 

Eventuais diferenças de  tributos apuradas  entre DIPJ e DCTF, 
uma vez não comprovadas como integrantes, em tempo hábil, do 
Parcelamento  Excepcional  ­  PAEX,  de  que  trata  a  Portaria 
Conjunta PGFN/SRF n° 1/07, fundamentam sua exigibilidade de 
oficio. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

A  utilização  da  taxa  SELIC  para  o  cálculo  dos  juros  de  mora 
decorre de disposição expressa em lei, não cabendo aos órgãos 
do Poder Executivo afastar sua aplicação.” 

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. 
177/194),  requerendo, em preliminar, a nulidade dos autos de  infração sob os argumentos de 
violação aos princípios do devido processo legal, da estrita legalidade e da ampla defesa; e, no 
mérito,  o  cancelamento  dos  lançamentos  sob  a  alegação  de  duplicidade  de  exigência  dos 
créditos  tributários,  tendo  em  vista  que  os  valores,  objetos  dos  lançamentos  em  discussão, 
foram  confessados  mediante  o  pedido  de  inclusão  no  PAEX,  processo  administrativo  nº 
11610.002444/2007­01  que,  embora  indeferido,  teve  seus  valores  inscritos  em Dívida Ativa 
União, inscrições nº 80 7 10003146­10 (PIS) e 80 6 10 010863­62 (Cofins), conforme provam 
os  documentos  em  anexo.  Contestou,  ainda,  a multa  de  ofício  sob  o  argumento  de  que  não 
houve  infração  à  legislação  tributária,  e  os  juros  de  mora  à  taxa  Selic,  estes  por  expressa 
vedação constitucional. 

Para  fundamentar  sue  recurso  expendeu  extenso  arrazoado  sobre:  I)  A 
Tempestividade;  II) A R. Decisão Recorrida;  II) Nulidade por Afronta ao Princípio do Bis  in 
Idem; III) A Nulidade do Auto de Infração;  IV) A Pré­Existência de Constituição do Crédito 
Tributário; V) Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, VI) As Multas; e VII) Os 
Juros, concluindo, ao final, em preliminar, que os lançamentos são nulos; e, no mérito, que os 
créditos tributários em discussão estão sendo exigido em duplicidade, pelo fato de já terem sido 
constituídos  por meio  de  DIPJ  e/  ou  confissão  de  dívidas,  mediante  pedido  de  inclusão  no 
PAEX, via processo administrativo nº 11610.002444/2007­01, a multa é indevida porque não 
cometeu infração e a exigência de juros de mora à taxa Selic é vedada constitucionalmente. 

Assim, requereu a nulidade dos lançamentos e, se mantidos, seja excluída a 
multa de ofício e a exigência dos juros de mora à taxa Selic. 

É o relatório. 

Voto            

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POSSAS



Processo nº 19515.003013/2006­62 
Acórdão n.º 3301­01.440 

S3­C3T1 
Fl. 232 

 
 

 
 

5

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim dele conheço. 

No recurso voluntário, a recorrente insiste na nulidade dos lançamentos sob o 
argumento de violação aos princípios do devido processo legal, da estrita legalidade e da ampla 
defesa; e, no mérito, que os débitos foram confessados, inclusive, inscritos em Dívida Ativa da 
União, além de contestar a multa punitiva e a exigência de juros de mora à taxa Selic. 

I – Nulidade dos lançamentos. 

Ao  contrário  da  alegação  da  recorrente,  na  lavratura  dos  autos  de  infração 
foram  obedecidos  os  princípios  do  devido  processo  legal,  da  estrita  legalidade  e  da  ampla 
defesa.  Ela  foi  intimada  do  início  do  procedimento  administrativo  fiscal,  a  apresentar  os 
documentos fiscais necessários à verificação do cumprimento de suas obrigações tributárias e 
cientificada dos lançamentos. 

Nos autos de  infração  foram demonstradas:  a ocorrência do  fato gerador  (o 
faturamento),  determinada  a  matéria  tributável  (Cofins),  a  infração  imputada  (falta  e/  ou 
recolhimento  a  menor  da  contribuição),  e  aplicada  a  penalidade  cabível  (multa  de  ofício), 
conforme estabelece o CTN, art. 142, e, ainda, foi atendido ao disposto no Decreto nº 70.235, 
de 1972, art. 10. 

Assim, possíveis incorreções, como deficiências na descrição dos fatos e do 
enquadramento legal, não o tornam nulo nem anulável e sim defeituoso ou ineficaz até a sua 
retificação.  Contudo,  nenhuma  incorreção  e/  ou  deficiência  foi  apontada  e  provada  pela 
recorrente. 

Aliás, a própria recorrente reconhece a legalidade dos créditos tributários, sua 
discordância  se  restringe  à  alegação  de  duplicidade  de  exigência.  Os  valores  lançados  e 
exigidos não foram questionados. 

Assim, não há que se falar em nulidade dos lançamentos. 

II – Mérito 

A  recorrente não discordou dos valores  lançados  e  exigidos,  limitando­se  à 
alegação de duplicidade de exigência dos créditos tributários e a combater a exigência de multa 
punitiva e dos juros de mora à taxa Selic. 

II.1 – Duplicidade de exigência dos créditos tributários 

Conforme  consta  da  decisão  recorrida,  a  autoridade  julgadora  de  primeira 
instância manteve  os  lançamentos,  sob  os  argumentos  de que  a  recorrente não  comprovou  a 
inclusão dos respectivos débitos no PAEX. 

Nesta  fase  recursal,  a  recorrente  alega  e  reconhece  que  o  seu  pedido  de 
inclusão no PAEX dos débitos, objetos dos lançamentos em discussão, processo administrativo 
nº 11610.002444/2007­01, foi indeferido e os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob 

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POSSAS



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os  nº  80  7  10003146­10  (PIS)  e  80  6  10  010863­62  (Cofins),  conforme  provariam  os 
documentos anexados ao recurso voluntário. 

Realmente do exame das cópias do aviso de cobrança às fls. 195, dos darfs às 
fls.  196 e  às  fls.  197,  e  do  extrato Histórico do Objeto  às  fls.  199,  expedido pelos Correios, 
depreende­se que os débitos, objetos dos lançamentos em discussão foram inscritos em Dívida 
Ativa da União em outubro de 2010. 

No entanto, tal inscrição, salvo melhor juízo, foi equivocada. 

Conforme  se  verifica  dos  autos,  a  recorrente  foi  notificada  dos  créditos 
tributários, objetos dos lançamentos em discussão, em 18/12/2006 (fls. 83 e fls. 91), apresentou 
a respectiva impugnação em 16/01/2007 (fls. 110). A decisão da DRJ São Paulo mantendo as 
exigências dos créditos  tributários  foi prolatada em 27/08/2010, mas a  intimação somente  se 
deu em 17/01/2011 (fls. 173 e 174). 

Assim,  em  outubro  de  2010,  os  débitos,  objetos  dos  lançamentos  em 
discussão, não podiam ser inscritos em Dívida Ativa da União porque a impugnação interposta 
contra suas exigências ainda se encontrava pendente de decisão administrativa. 

Demonstrado o equívoco da inscrição, esta deverá ser cancelada e os débitos 
exigidos  depois  de  proferida  a  decisão  definitiva  neste  processo  e  de  conformidade  com  o 
decidido nela. 

II.2 – multa de ofício 

A multa aplicada teve como fundamento a Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,  I, 
que assim dispõe: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

(...); 

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

(...).” 

A multa no lançamento de ofício tem como objetivo punir o sujeito passivo 
pela  prática  de  infrações  tributárias  (falta  de  lançamento,  de  declaração  e  de  pagamento  da 
contribuição). No presente  caso, houve declaração e,  conseqüentemente,  pagamento  a menor 
das contribuições para o PIS e Cofins. 

II.3) juros de mora à taxa Selic. 

A exigência de juros de mora à taxa Selic, constitui matéria já sumulada pelo 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Carf)  nos  termos  da  súmula  nº  3  que  assim 
dispõe: 

Súmula  nº  3.  É  cabível  a  cobrança  de  juros  de mora  sobre  os 
débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e 

Fl. 235DF  CARF MF

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Processo nº 19515.003013/2006­62 
Acórdão n.º 3301­01.440 

S3­C3T1 
Fl. 233 

 
 

 
 

7

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
do Brasil  com base na  taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” 

Dessa forma, em relação a esta matéria, aplica­se esta súmula. 

Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, rejeito a suscitada 
preliminar de nulidade dos lançamentos e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário e 
determino  que  a  autoridade  administrativa  competente,  Delegado  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  de Administração Tributária  (Derat) em São Paulo,  solicite à Procuradoria Seccional 
da Fazenda Nacional em São Paulo, capital, o cancelamento das inscrições em Dívida Ativa da 
União dos débitos (fls. 196 e 197), objetos deste processo administrativo, e os exija por meio 
deste processo de conformidade com a decisão administrativa definitiva nele proferida. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

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/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
AQUISIÇÕES DE BENS PARA REVENDA. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. RESSARCIMENTO.
Inexiste amparo legal para se apurar créditos básicos de Cofins não cumulativa sobre aquisições de bens para revenda, submetidos ao regime de tributação monofásico e, conseqüentemente, para o ressarcimento de tais valores.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente
(assinado digitalmente)
José Adão Vitorino de Morais - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.

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S3­C3T1 

Fl. 172 

 
 

 
 

1

171 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.720343/2010­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­001.714  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2013 

Matéria  COFINS ­ PER 

Recorrente  NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 

AQUISIÇÕES  DE  BENS  PARA  REVENDA.  REGIME  MONOFÁSICO. 
CREDITAMENTO. RESSARCIMENTO. 

Inexiste  amparo  legal  para  se  apurar  créditos  básicos  de  Cofins  não 
cumulativa sobre aquisições de bens para revenda, submetidos ao regime de 
tributação  monofásico  e,  conseqüentemente,  para  o  ressarcimento  de  tais 
valores. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. 

Relatório 

  

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Fl. 172DF  CARF MF

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POSSAS




 

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Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ Brasília que 
julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra despacho decisório 
que indeferiu os Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER) de saldos credores de Cofins não 
cumulativa, apurados para os 4 (quatro) trimestres do ano calendário de 2007. 

Por meio do Despacho Decisório nº 554/2010, às  fls. 38/51, a Delegacia da 
Receita  Federal  em  Goiânia,  GO,  indeferiu  os  pedidos  de  ressarcimentos  transmitidos  pela 
recorrente, sob o fundamento de que a revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico não 
geram créditos de Cofins não cumulativa passíveis de ressarcimento. 

Inconformada  com  a  decisão  daquela  DRF,  a  recorrente  apresentou 
manifestação de inconformidade (fls. 59/92), alegando razões assim resumidas pela DRJ: 

“­ no Estado Democrático de Direito a legalidade é principio que deve reger a 
tributação.  O  único  instrumento  com  poder  para  criar  restrições  ou  vedação  ao 
direito  a  creditamento  é  a  lei,  havendo  momento  inicial  em  que  realmente  era 
negado; 

­ também é inegável a existência de norma que previu, expressamente, que a 
contribuinte  deveria  tributar  o  PIS/COFINS  com  a  alíquota  zero  sobre  seu 
faturamento, e não em monofásica, substituição tributária ou não­incidência; 

­ posteriormente, pela mesma forma que se estabelece preceitos cogentes, foi­
introduzido  no  universo  jurídico  o  art.  17  ­da  Lei  no  11:033/04,  prevendo 
expressamente que mesmo quem faturasse com alíquota zero, ainda assim, poderia 
creditar­se de PIS/COFINS; 

­  a  Lei  n°  11.033/04  não  é  monotemática,  mas  norma  geral  do  arcabouço 
tributário,  alcançando  todos  que  se  enquadrassem  em  cada  uma  das  situações 
previstas; 

­  o  art.  16  da Lei  11.116/05,  ao  invés  de  restringir  direito  de  creditamento, 
adotou mais garantias ao art. 17 da Lei n° 11.033/04, sem nenhuma preocupação em 
estabelecer exceções  e vedações. Nas novas normas  sempre  se  ressalva o que  fica 
regulado na norma anterior, principalmente quando se pretende restringir direitos, o 
que não aconteceu no presente caso, sendo certo que normas infralegais não têm tal 
condão; 

­  o  direito  de  creditamento  é  coerente  com  os  objetivos  desonerativos  das 
inovações  legislativas  do  PIS/COFINS  e  em  consonância  com  a  prescrição 
constitucional,  que  permite  à  lei  escolher  quais  setores  serão  incluídos  na  não 
cumulatividade, só não permite esvaziar sua característica básica, que é a tomada de 
créditos, sob pena de se estar, de fato, em um regime de substituição; 

­ o  art.  17 da Lei n° 11.033/04 é  justamente norma geral para os  casos que 
estavam vedados, pois obviamente seria desnecessário para os outros casos que não 
estavam vedados, ate porque ninguém, nem o fisco, nunca restringiu o creditamento 
para os casos não vedados; 

­  foram  revogados  os  preceitos  das  Leis  n°  10.637/02  e  n°  10.833/03  que 
mandavam aplicar, para a contribuinte, as normas anteriores a não cumulatividade, 
agora  ficando  as  mesmas  inteiramente  enquadradas  neste  regime  que  tem  como 
pressuposto o creditamento; 

­ finalmente, vieram as MP 413 e 451, de 2008, tentar restringir creditamento 
para a contribuinte baseado no art. 17 da Lei 11.033/04, mas que, até por  intuitiva 
inconstitucionalidade, não  foram mantidas no ordenamento  jurídico. Logo, viola o 

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Processo nº 10120.720343/2010­61 
Acórdão n.º 3301­001.714 

S3­C3T1 
Fl. 173 

 
 

 
 

3

arcabouço  jurídico,  reprimir  ou  indeferir  a  tomada  dos  créditos  aqui  discutidos, 
amparada legalmente e constitucionalmente.” 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente,  conforme  Acórdão  nº  03­41.294,  datado  de  20  de  janeiro  de  2011,  às  fls. 
109/115, sob a seguinte ementa: 

“Crédito  de  Cofins  ­  Incidência  não  cumulativa  ­  Tributação 
monofásica  na  aquisição  de  produtos  para  revenda  ­  Vedação 
legal. 

No  regime  da  não  cumulatividade  da  Cofins,  a  aquisição  de 
automóveis  e  autopeças  para  revenda,  sujeitos  a  tributação 
monofásica,  não  gera  direito  a  créditos  para  o  comerciante 
atacadista  ou  varejista  desses  produtos,  por  expressa  vedação 
legal,  não  se  aplicando,  portanto, A  disposição contida  no  art. 
17 da Lei ri° 11.033, de 2004.” 

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. 
119/154),  requerendo  sua  reforma  a  fim  de  que  se  defiram  os  pedidos  de  ressarcimento  em 
discussão,  alegando,  em  síntese,  as  mesmas  razões  expendidas  na  manifestação  de 
inconformidade,  acrescidas  de  reforços  quanto  aos  aspectos  econômicos  de  fixação  das 
alíquotas da Cofins não cumulativa e aos normativos que amparariam seu direito, os mesmos 
dispositivos  legais  citados  e  transcritos  na  manifestação  de  inconformidade  e  repetidos  no 
recurso voluntário. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

Em  que  pese  o  extenso  recurso  voluntário  apresentado  pela  recorrente,  a 
questão  de  mérito  se  restringe  ao  créditamento  da  Cofins  sobre  as  aquisições  de  produtos 
sujeitos ao regime monofásico de apuração e pagamento desta contribuição e ao ressarcimento 
do saldo credor trimestral apurado em decorrência de tal creditamento. 

O  regime de  tributação  não  cumulativa  da Cofins  foi  instituído  pela Lei  nº 
10.833, de 29/12/2003, assim dispões sobre os créditos desta contribuição: 

“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: 

[...]; 

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  4

b) no § 1º do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei n° 10.865, de 
2004) 

§  2º Não dará  direito  a  crédito  o  valor:  (Redação dada pela 
Lei nº 10.865, de 2004) 

II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Por sua vez o art. 2º, assim dispõe: 

“Art.  2º  Para  determinação  do  valor  da COFINS  aplicar­se­á, 
sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, 
a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). 

§ 1º Excetua­se do disposto no caput deste artigo a receita bruta 
auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar 
as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...]; 

III  ­  no  art.  1o  da  Lei  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  e 
alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos 
classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  84.32.80.00, 
8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01,  87.02,  87.03, 
87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;  (Incluído pela Lei nº 10.865, de 
2004) 

IV  ­  no  inciso  II  do  art.  3o  da  Lei  no  10.485,  de  3  de  julho  de 
2002,  no  caso  de  vendas,  para  comerciante  atacadista  ou 
varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos 
Anexos  I  e  II  da  mesma  Lei;  (Incluído  pela  Lei  nº  10.865,  de 
2004)” 

Já  a Lei  nº  10.485,  de  2002,  assim dispõe  sobre  a  alíquota  da  contribuição 
incidente sobre as receitas decorrentes de vendas de bens sujeitos à tributação monofásica: 

“Art.  1º  As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  as  importadoras  de 
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 
84.32.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01, 
87.02, 87.03, 87.04, 87.05  e 87.06, da Tabela de  Incidência do 
Imposto  sobre Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  aprovada pelo 
Decreto  no  4.070, de  28  de  dezembro de  2001,  relativamente à 
receita  bruta  decorrente  da  venda  desses  produtos,  ficam 
sujeitas  ao  pagamento  da  contribuição  para  os  Programas  de 
Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor 
Público  ­ PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento 
da  Seguridade  Social  ­ COFINS,  às  alíquotas  de  2%  (dois  por 
cento)  e  9,6%  (nove  inteiros  e  seis  décimos  por  cento), 
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...]. 

Art.  3º  As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  os  importadores, 
relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I 
e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o 

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Processo nº 10120.720343/2010­61 
Acórdão n.º 3301­001.714 

S3­C3T1 
Fl. 174 

 
 

 
 

5

PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:  (Redação dada pela 
Lei nº 10.865, de 2004) 

(...). 

II  ­ 2,3%  (dois  inteiros e  três décimos por cento) e 10,8%  (dez 
inteiros e oito décimos por cento),  respectivamente, nas vendas 
para  comerciante  atacadista  ou  varejista  ou  para 
consumidores.(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...]. 

§  2º  Ficam  reduzidas  a  0%  (zero  por  cento)  as  alíquotas  da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,  relativamente à 
receita  bruta  auferida  por  comerciante  atacadista  ou  varejista, 
com  a  venda  dos  produtos  de  que  trata:  (Incluído  pela  Lei  nº 
10.865, de 2004) 

I ­ o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

II ­ o caput do art. 1o deste artigo, exceto quando auferida pelas 
pessoas  jurídicas  a  que  se  refere  o  art.  17,  §  5o,  da  Medida 
Provisória no 2.189­49, de 23 de agosto de 2001. (Incluído pela 
Lei nº 10.865, de 2004) 

II  ­  o caput  do  art.  1o  desta Lei,  exceto quando auferida  pelas 
pessoas  jurídicas  a  que  se  refere  o  art.  17,  §  5o,  da  Medida 
Provisória no 2.189­49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada 
pela Lei nº 10.925, de 2004) 

[...].” 

Ora, os bens revendidos pela recorrente se enquadram nos dispositivos legais 
citados  e  transcritos  acima.  Assim,  suas  aquisições  não  geram  créditos  de  Cofins  não 
cumulativa e, conseqüentemente, não dão direito a ressarcimento algum. 

Em  julgamento  desta  mesma  matéria  pela  Terceira  Câmara  do  antigo 
Segundo Conselho de Contribuintes, Acórdão nº 203­13.466, os Membros daquela câmara, por 
unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de outro contribuinte no qual pleiteou o 
ressarcimento de créditos de Cofins não cumulativa, apurados sobre aquisições de bens sujeitos 
ao regime de tributação monofásica desta contribuição. 

Também  este  é  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ), 
conforme comprova a ementa e o acórdão proferido no julgamento do REesp nº 1.217.828/RS, 
literalmente reproduzidos: 

“EMENTA 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  ART.  285­A  DO  CPC. 
NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. 
INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  CREDITAMENTO. 
IMPOSSIBILIDADE.  ART.  17  DA  LEI  N.  11.033/04. 
APLICAÇÃO  AOS  CONTRIBUINTES  INTEGRANTES  DO 
REGIME  ESPECÍFICO  DE  TRIBUTAÇÃO  DENOMINADO 
REPORTO. 

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  6

1.  Para  utilizar­se  da  faculdade  prevista  no  artigo  285­A  do 
CPC,  não  está  o  julgador  obrigado  a  transcrever  na  sentença 
mais de uma decisão paradigma, bastando apenas a reprodução 
de uma delas. 

2. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte 
Superior firmaram entendimento no sentido de que a incidência 
monofásica, em princípio, não se compatibiliza com a técnica do 
creditamento;  assim  como  o  benefício  instituído  pelo  artigo  17 
da  Lei  n.  11.033/2004  somente  se  aplica  aos  contribuintes 
integrantes  do  regime  específico  de  tributação  denominado 
Reporto. 

3. Precedentes: REsp 1228608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 
Segunda Turma, 

DJe  16.3.2011;  REsp  1140723/RS,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon, 
Segunda Turma, DJe  22.9.2010;  e AgRg no REsp 1224392/RS, 
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10.3.2011. 

4. Recurso especial não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos,  relatados  e discutidos  esses autos  em que são partes as 
acima  indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA 
do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e 
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: 

‘A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos 
termos do voto do Sr. Ministro­Relator, sem destaque.’ 

Os Srs. Ministros César Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto 
Martins  (Presidente)  e  Herman  Benjamin  votaram  com  o  Sr. 
Ministro Relator. 

Brasília (DF), 12 de abril de 2011. 

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator ” 

Dessa  forma,  demonstrado  que  a  legislação  não  ampara  a  apuração  e  a 
escrituração de créditos básicos de Cofins não cumulativa sobre aquisições de bens sujeitos ao 
regime monofásico de tributação desta contribuição, no presente caso, de veículos automotores 
e  auto  peças,  não  há  que  se  falar  ressarcimento  do  saldo  credor  trimestral  apurado 
indevidamente. 

Em face do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais  ­ Relator 

           

 

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Processo nº 10120.720343/2010­61 
Acórdão n.º 3301­001.714 

S3­C3T1 
Fl. 175 

 
 

 
 

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-COFINS  
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 30/06/2003,  01/12/2003 a 31/12/2003 
MERCADORIA. EXPORTAÇÃO. REMESSA. COMERCIAL EXPORTADORA. A notação  expressa  na  respectiva  nota  fiscal  “REMESSA  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO,  INSCRIÇÃO  DO  DESTINATÁRIO- EXPORTAÇÃO  NO  DECEX  MR  DG  3/193,  OPERAÇÃO  SUJEITA  A  NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, CONFORME ARTIGO 4, CAPÍTULO II, §  1 DO DEC. 1090 - R/02, comprova que a mercadoria foi remetida com o fim  específico de exportação.  EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO.  
As receitas decorrentes de vendas de mercadorias efetuadas para empresa  comercial exportadora com fim específico de exportação provado mediante a  apresentação de nota fiscal contendo a notação expressa de remessa com este  fim são isentas da Cofins.  
MATÉRIA NÃO-IMPUGNADA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE VENDA NO  MERCADO INTERNO.  
A exigência da Cofins sobre venda no mercado interno, não impugnada pela  recorrente, tornou-se definitiva na instância administrativa.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do  Relator.  
Vencido o conselheiro Paulo Sérgio Celani.      </str>
    </arr>
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S3­C3T1 

Fl. 897 

 
 

 
 

1

896 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.000670/2007­44 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.417  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de abril de 2012 

Matéria  COFINS ­ AI 

Recorrente  CIA ÍTALO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO ­ ITABRASCO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período  de  apuração:  01/12/2002  a  31/03/2003,  01/05/2003  a  30/06/2003, 
01/12/2003 a 31/12/2003 

MERCADORIA.  EXPORTAÇÃO.  REMESSA.  COMERCIAL 
EXPORTADORA. 

A  notação  expressa  na  respectiva  nota  fiscal  “REMESSA  COM  FIM 
ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO,  INSCRIÇÃO  DO  DESTINATÁRIO­
EXPORTAÇÃO  NO  DECEX  MR  DG  3/193,  OPERAÇÃO  SUJEITA  A 
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, CONFORME ARTIGO 4, CAPÍTULO II, § 
1 DO DEC. 1090 ­ R/02, comprova que a mercadoria foi remetida com o fim 
específico de exportação. 

EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. 

As  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  efetuadas  para  empresa 
comercial exportadora com fim específico de exportação provado mediante a 
apresentação de nota fiscal contendo a notação expressa de remessa com este 
fim são isentas da Cofins. 

MATÉRIA NÃO­IMPUGNADA.  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE VENDA NO 
MERCADO INTERNO. 

A exigência da Cofins sobre venda no mercado interno, não impugnada pela 
recorrente, tornou­se definitiva na instância administrativa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencido  o 
conselheiro Paulo Sérgio Celani. 

  

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/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



 

  2

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Sérgio Celani, Andréa Medrado Darzé, Maria Teresa 
Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  de  voluntário  interposto  contra  decisão  da DRJ Rio  de 
Janeiro  II  que  julgou  improcedente  a  impugnação  interposta  contra  o  lançamento  da 
contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com incidência cumulativa, 
referente aos  fatos geradores dos meses de competência de dezembro de 2002 e de  janeiro a 
março, maio a junho e dezembro de 2003. 

O  lançamento  decorreu  da  falta  de  declaração  nas  respectivas  DCTFs  e, 
conseqüentemente,  de  pagamento  da Cofins  sobre  receitas  de  vendas  de mercadorias  para  o 
mercado  interno, conforme descrição dos fatos e enquadramento  legal às  fls. 309 e termo de 
encerramento de ação fiscal às fls. 295/307. 

Cientificada  do  lançamento,  inconformada,  a  recorrente  impugnou­o  (fls. 
315/337), alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: 

“a) A requerente não realiza operação de venda de pelota de minério de ferro 
que não seja destinada ao mercado externo; 

b) A Carta Magna prescreve expressamente imunidade tributária atinente às 
receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inciso I da CF); 

c) A disposição constitucional refere­se à regra da imunidade constitucional 
das  receitas  de  operações  de  exportações  e,  por  isso,  deve  ser  interpretado 
extensivamente; 

d) Assim, para o aproveitamento da imunidade não importa que a venda seja 
destinada  a  recinto  alfandegado  ou  mesmo  que  seja  destinada  diretamente  ao 
embarque para exportação. Basta que o contribuinte comprove que figura na cadeia 
de exportação e que suas receitas decorrem de operações de exportação; 

e)  As  vendas  realizadas  pela  requerente  para  a  CVRD  são  destinadas 
exclusivamente ao mercado externo. A autuação é indevida, por exorbitar os termos 
da imunidade tributária prescrita no § 2º do art. 149 da CF; 

f) As variações monetárias ativas decorrentes do fechamento dos contratos de 
câmbio  se  subsumem  ao  conceito  de  ‘receita  decorrente  de  operação  de 
exportação’; 

g) O crédito que goza a requerente com a variação cambial no fechamento do 
câmbio  é  direito  creditório  decorrente  das  operações  de  exportação  imunes  de 
tributação pela Cofins; 

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/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 15586.000670/2007­44 
Acórdão n.º 3301­01.417 

S3­C3T1 
Fl. 898 

 
 

 
 

3

h) Na ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários pelo STF, restou 
decidida  a  inconstitucionalidade  da  cobrança  da  Cofins  sobre  as  receitas 
financeiras.  Assim,  a  cobrança  da  Cofins  sobre  as  receitas  financeiras  que  no 
presente caso foram consideradas como receita bruta, é inconstitucional; 

i) Com base no artigo 279 do Regulamento do Imposto de Renda, o crédito 
ICMS  não  pode  ser  qualificado  como  receita,  pois  representa  simplesmente  um 
valor retificador do custo anteriormente suportado na aquisição de insumos; 

j) Somente pode ser enquadrado no conceito de receita o ingresso de divisas 
proveniente de contraprestação decorrente de fornecimento de bens ou serviços; 

k) Tanto o STJ como o STF tem entendimento pacificado no sentido de que a 
base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP deve ser pautada pelos limites 
das  Leis  Complementares  07/70  e  70/91,  ou  seja,  o  resultado  decorrente  do 
fornecimento de bens e serviços; 

l) O STJ entendeu que o crédito presumido de IPI não pode figurar na base 
de cálculo do PIS/PASEP; 

m)  Admitir  a  incidência  do  PIS  e  da  Cofins  sobre  o  crédito  de  ICMS 
equivaleria a nulificar a sistemática adotada pelo legislador, pois se restauraria a 
incidência em cascata daquele  imposto  sobre os  insumos consumidos no processo 
produtivo voltado à exportação; 

n) Ainda que se entenda que o crédito presumido é receita, seria incabível a 
sua inclusão na base de cálculo da Cofins, uma vez que as receitas de exportação 
são isentas dessa contribuição.” 

Analisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente  e  manteve  a 
exigência do crédito tributário, conforme Acórdão nº 13­34.242, datado de 14/04/2011, às fls. 
360/368, sob as seguintes ementas: 

“VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

Consideram­se  isentas  da  COFINS  as  receitas  de  vendas 
efetuadas  com  fim  específico  de  exportação  somente  quando 
comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente 
do  estabelecimento  industrial  para  embarque de  exportação ou 
para  recintos  alfandegados,  por  cona  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora. 

APRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO. 

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de 
sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira­se 
a fato ou a direito superveniente ou destine­se a contrapor fatos 
ou razões posteriormente trazidos aos autos.” 

Cientificada  dessa  decisão,  inconformada  a  recorrente  interpôs  recurso 
voluntário (fls. 373/463), alegando, em síntese, que as vendas de pelotas de ferro, efetuadas por 
ela,  tinham  o  fim  específico  de  exportação  o  que  é  comprovado  pela  documentação,  ora 
anexada, e que não ocorreu a preclusão do seu direito de apresentar as provas de sua alegação, 

Fl. 899DF  CARF MF

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/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



 

  4

devendo  prevalecer  o  princípio  da  verdade  material.  Sustentou,  ainda,  que  o  equívoco  no 
preenchimento  do CFOP  das  notas  fiscais  que  retrataram  a  operação  de  venda  é  irrelevante 
para descaracterizar a natureza da operação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

Em que pese a extensão do recurso, a questão de mérito, nesta fase recursal, 
se restringe à comprovação de que as receitas tributadas decorreram de vendas para o mercado 
externo. 

Do exame dos autos, mas especificamente do auto de infração e da decisão 
recorrida,  verifica­se  que  o  lançamento  em  discussão  decorreu  exclusivamente  da  falta  de 
declaração nas respectivas DCTFs e, conseqüentemente, do pagamento da Cofins devida sobre 
receitas decorrentes de vendas para o mercado interno. 

Segundo  a  planilha  às  fls.  306,  denominada  “DEMONSTRATIVO  DE 
CÁLCULO DA COFINS CUMULATIVA”, no mês de dezembro de 2002,  foram  tributadas 
receitas de vendas no mercado interno referente à venda para a Companhia Vale do Rio Doce e 
a venda para outros os clientes. 

Em  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente  contestou  somente  a  exigência  da 
contribuição sobre as vendas para a Companhia Vale do Rio Doce, sob a alegação de erro nos 
códigos  fiscais  indicados  nas  respectivas  notas  fiscais  nas  quais  constaram  códigos  de 
operações do mercado interno, quando deveria ter constado o código de operações externas. 

Assim, a contribuição lançada e exigida sobre receitas decorrentes de vendas 
de sucatas para outras pessoas jurídicas, no mês de dezembro de 2002, no valor de R$2.194,28, 
não impugnada, tornou­se definitiva na instância administrativa. 

Para comprovar o alegado erro nas notas fiscais de vendas de pelotas de ferro 
para  a  Companhia  Vale  do  Rio  Doce,  anexou  ao  recurso  voluntário,  as  cópias  das 
correspondências, às fls. 732/737, remetidas àquela Companhia, comunicando­lhe o equívoco 
no código fiscal informado e o código correto, ou seja, CFOP 5.501, que corresponde a vendas 
de  mercadorias  para  exportação,  bem  como  cópias  da  correspondência,  às  fls.  738/739, 
recebidas  daquela  Companhia,  informado  que,  nos  termos  contratuais  firmado  com  a 
recorrente,  adquiriu pelotas de ferro produzidas por ela, com o fim específico de exportação, 
declarando, inclusive, que não se creditou da Cofins sobre tais aquisições. 

Embora  as  correspondências  informando  o  equívoco  no  código  fiscal  da 
natureza  da  operação  e  o  código  correto  tenham  sido  remetidas  intempestivamente,  ou  seja, 
depois de decorridos mais de cinco das emissões das notas fiscais, do exame de cada uma das 
notas  fiscais,  cópias  às  fls.  137/146,  verifica­se  que  em  todas  elas  consta  a  informação: 
“REMESSA  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO,  INSCRIÇÃO  DO 
DESTINATÁRIO­EXPORTAÇÃO  NO  DECEX MR  DG  3/193,  OPERAÇÃO  SUJEITA  A 

Fl. 900DF  CARF MF

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POSSAS



Processo nº 15586.000670/2007­44 
Acórdão n.º 3301­01.417 

S3­C3T1 
Fl. 899 

 
 

 
 

5

NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, CONFORME ARTIGO 4, CAPÍTULO II, § 1 DO DEC. 1090 
– R/02”. 

Ora,  a  informação  constante  em  cada  nota  fiscal  de  que  a  mercadoria  foi 
remetida com fim específico de exportação tem mais valor de que o código fiscal da operação e 
constitui prova hábil para comprovar que foram remetidas com este fim e, portanto, isentas da 
Cofins,  nos  termos  do  art.  14,  inciso  X,  da  Medida  Provisória  (MP)  nº  2.158­35,  de 
24/08/2001.  Também,  a  correspondência  da  Cia  Vale  do  Rio  Doce  informando  que  as 
mercadorias  foram exportadas e que não se creditou da contribuição somada as notações nas 
notas  fiscais  reforçam a alegação da  recorrente,  ou seja, que as mercadorias vendidas àquela 
companhia se destinaram ao mercado externo. 

Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, dou provimento 
parcial ao recurso voluntário para manter apenas e tão somente a exigência da Cofins, no valor 
de R$ 2.194,28 (dois mil cento e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser acrescida 
das cominações legais, multa de ofício, no percentual de 75,0 %, e juros de mora à taxa Selic, 
referente  à  competência  de 2002,  apurada  sobre  vendas  no mercado  interno,  não  impugnada 
pela recorrente. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 901DF  CARF MF

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/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


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S3­TE03 

Fl. 353 

 
 

 
 

1

352 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10768.720427/2007­94 

Recurso nº  01 

Resolução nº  3301­000.155  –  3ª Câmara/ 1ª Turma 

Data  18 de julho de 2012 

Assunto  Solicitação de diligência   

Recorrente  PETRÓLEO BRASILEIRO S.A ­ PETROBRÁS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos,  em converter o 
julgamento  do  recurso  voluntário  em diligência,  nos  termos  do  voto  da Redatora designada. 
Vencidos os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais (Relator) e Rodrigo da Costa Possas. 
Designada  para  redigir  a  Resolução  a  conselheira  Andréa  Darzé.  Fez  sustentação  oral  pela 
recorrente, o advogado Danillo José Souto Vita, OAB/PB 14.548. 

 
[assinado digitalmente] 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente 

 
[assinado digitalmente] 

José Adão Vitorino de Morais – Relator 

 
[assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé – Redatora designada. 

 

Participaram  ainda  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros Rodrigo  da Costa 
Pôssas  (presidente),  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Paulo 
Guilherme Déroulède, Antônio Lisboa Cardoso e Andréa Medrado Darzé. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ Rio de Janeiro 
II  que  julgou  procedente  em  parte  a  manifestação  de  inconformidade  interposta  contra 
despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  de  Cofins,  vencido  em 
15/09/2005,  declarado  na  Declaração  de  Compensação  (Dcomp)  às  fls.  05/09,  com  crédito 

  

Fl. 390DF  CARF MF

Impresso em 17/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16

/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE

MORAIS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE



Processo nº 10768.720427/2007­94 
Resolução n.º 3301­000.155 

S3­TE03 
Fl. 354 

   
 

 
 

2

financeiro decorrente de pagamento a maior desta mesma contribuição referente à competência 
de maio de 2003, recolhida em 13/06/2003. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária  (Derat) 
no  Rio  de  Janeiro  não  homologou  a  compensação  do  débito  tributário  declarado  sob  o 
argumento  de  inexistência  do  alegado  pagamento  a  maior  que  gerou  o  indébito  declarado, 
como crédito financeiro, na Dcomp em discussão, conforme Relatório de Diligência Fiscal às 
fls. 63/70 e Parecer/Despacho Decisório às fls. 72/79. 

Inconformada  com  aquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de 
inconformidade (fls. 90/105), insistindo na homologação da compensação do débito tributário 
declarado, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: 

“a) No que tange à gasolina, não foram consideradas as deduções do 
produto 623 (gasolina de aviação), tributada à alíquota de 3% (art. 4º, 
incisos I c/c IV da Lei 9.718/98); 

b) No que tange ao Diesel, não foi deduzido o valor relativo à revenda 
REPAR de monofásico da REFAP (o tributo foi pago pela REFAP e só 
incide uma vez) – doc 3; 

c)  No  que  tange  ao  GLP,  não  foi  deduzido  o  valor  relativo  ao 
propano/butano; 

d) No que  tange  ao Querosene  de Aviação,  não  foi  deduzido  o  valor 
relativo a exportações; 

e)  Não  há  desconformidade  com  relação  aos  demais  produtos  – 
alíquota de incidência de 3%; 

f)  A  variação  cambial  positiva  é,  na  realidade,  ajuste  de  valor 
contabilizado  anteriormente,  não  representando  aumento  do 
patrimônio ou ingresso de novas receitas, razão pela qual não poderia 
ser tributada pela Cofins; 

g) O procedimento adotado na apuração da Cofins encontra respaldo 
na própria Lei nº 9. 8718/98, no inciso II do § 2º do artigo 3º e no § 1º 
do art. 3º; 

h) A doutrina é uníssona no que tange à impossibilidade de se tributar 
a  variação  cambial.  Também  a  jurisprudência  administrativa  se 
manifesta nesse sentido; 

i) O STJ apresenta diversos julgados que reforçam o entendimento do 
contribuinte, o que não foge do entendimento dos Tribunais Regionais 
Federais; 

j) O acréscimo dos valores relativos a variações cambiais  terceiros – 
venda e variações cambiais controladora decorrem de exportação, em 
relação  a  qual  há  imunidade.  Há  entendimento  consolidado  pelas 
Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ; 

k)  O  STF  já  se  manifestou  sobre  esse  tema  ao  considerar  no  RE 
357950/RS  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº 
9.718/98 que ampliou o conceito de receita bruta para toda e qualquer 
receita. O referido precedente, nos termos do que dispõe o art. 26­A, § 

Fl. 391DF  CARF MF

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Processo nº 10768.720427/2007­94 
Resolução n.º 3301­000.155 

S3­TE03 
Fl. 355 

   
 

 
 

3

6º,  I  do  Decreto  70.2335/72,  deve  ser  observado  de  modo  a  que  se 
afaste  da  base  de  cálculo  da  Cofins  a  receita  oriunda  de  variação 
cambial; 

l) Apresenta planilha demonstrando o crédito apurado; 

m) O Fisco  retificou o  valor da CIDE com base na DIPJ, o que não 
procede, pois esta não permite retificação e não apresenta o valor mais 
atualizado, o que é veiculado pela última DCTF retificadora, enviada 
em 19/05/2005, bem como demonstrado na planilha em anexo; 

n)  Do  valor  da  Cofins  devida  deve  ser  abatido  o  valor  referente  a 
CIDE­combustíveis, além do pagamento feito via Per/Dcomp (doc. 5) e 
os valores recolhidos em DARF o que nos leva a concluir que o crédito 
de Cofins equivale a RR 5.913.406,22.” 

Analisada  a manifestação  de  inconformidade,  aquela DRJ  julgou­a  procedente 
em  parte,  fazendo  apenas  um  ajuste  em  “Outras  Receitas”,  excluindo  destas  os  valores 
incluídos de ofício pela Fiscalização, mantendo­se apenas nesta rubrica os valores declarados 
pela  recorrente. Contudo, manteve a não­homologação da  compensação  do débito declarado, 
conforme  Acórdão  nº  13­33.446,  datado  de  17/02/2011,  às  fls.  161/172,  sob  as  seguintes 
ementas: 

“IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO SEM PROVAS. 

A  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  decisão  que 
reconheceu  em  parte  o  direito  creditório  pleiteado  deverá  conter  os 
motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de 
discordância  e  deverá  vir  acompanhada  dos  dados  e  documentos 
comprovadores dos fatos alegados. 

REGIME  ESPECIAL  DE  TRIBUTAÇÃO  CONCENTRADA.  GLP.  O 
regime  especial  de  tributação  concentrada  incidente  na 
comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP) alcança também a 
receita  de  venda  de  propano  e  butano  desde  a  edição  da  Lei 
9.990/2000, que de nova redação ao art. 4º, III, da Lei nº 9.718/1998. 

BASE  DE  CÁLCULO.  ALTERAÇÃO.  LEI  Nº  9.718/98. 
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 

Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 
pelo  plenário  do  STF,  em  sede  de  controle  difuso,  e  tendo  sido, 
posteriormente,  reconhecida por aquele Tribunal a  repercussão geral 
da  matéria  em  questão  e  reafirmada  a  jurisprudência  adotada, 
deliberando­se,  inclusive,  pela  edição  de  súmula  vinculante,  deixa­se 
de aplicar o referido dispositivo, conforme autorizado pelos Decretos 
nºs 2.346/97 e 70.235/72. 

APRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo 
o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a 
menos  que  fique  demonstrada a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior,  se  refira  fato  ou  a  direito 
superveniente  ou  destine  a  contrapor  fato  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos.”  

Fl. 392DF  CARF MF

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Processo nº 10768.720427/2007­94 
Resolução n.º 3301­000.155 

S3­TE03 
Fl. 356 

   
 

 
 

4

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (177/191), 
requerendo a sua  reforma a  fim de se homologue a compensação do débito  fiscal declarado, 
alegando,  em  síntese,  erro  no  preenchimento  da DCTF  e  que  os  documentos,  ora  anexados, 
notas fiscais de venda de gasolina de aviação (623), no valor de R$10.372.820,00; notas fiscais 
de  venda  do  produto  614  (propeno),  erroneamente  chamado  propano  e  butano,  no  valor  de 
R$71.014.266,67; e, notas fiscais de venda, em regime monofásico, de óleo diesel, no valor de 
R$3.872.814,67, comprovam tais operações e sua tributação pela Cofins sob o regime normal, 
ou  seja,  à  alíquota  de  3,0%,  e,  portanto,  devem  ser  excluídas  da  base  de  calculo  tributada  a 
alíquotas diferenciadas. Alegou, ainda, erro no valor da CIDE deduzida; foi deduzido o valor 
de  R$644.523.611,17,  quando  o  correto  é  valor  de  R$658.383.478,17,  conforme  consta  da 
DCTF  retificadora  30.41.80.25.51,  transmitida  em  19/05/2005,  e  planilha  juntada  a  este 
recurso. Levando­se  em  conta essas operações,  resulta  indébito  (pagamento  a maior),  para  o 
mês de maio de 2003, no valor de R$5.913.406,22, suficiente para homologar a compensação 
do débito declarado na Dcomp em discussão. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais. 

O  recurso  apresentado  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

A questão de mérito se restringe à comprovação de erro no valor da contribuição 
da Cofins apurada e declarada para o mês de maio de 2003 e no valor da CIDE deduzida esta 
contribuição. 

Em  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente  alega  que  as  receitas  decorrentes  de 
vendas de: a) gasolina de aviação, no valor R$10.372.820,00; b) de propeno (código 614), no 
valor de R$71.014.266,67; e, c) de óleo diesel, no valor de R$3.872.814,67, foram incluídas, de 
forma indevida, na base de cálculo da Cofins sujeita à tributação diferenciada, quando, segundo 
a  legislação  desta  contribuição,  a  gasolina  de  aviação  e  o  propeno  estão  sujeitas  à  alíquota 
normal de 3,0 % e o óleo diesel, no presente caso, à tributação monofásica; e, ainda, a erro no 
valor  da  CIDE  dedução,  naquele  mês,  cujo  valor  inicialmente  declarado  foi  de 
R$644.523.611,17, quando o correto seria o valor de R$658.383.478,17. 

A autoridade julgadora de primeira instância não reconheceu a certeza e liquidez 
do  crédito  financeiro  declarado  na  Dcomp  em  discussão  única  e  exclusivamente  sob  o 
argumento de que a recorrente não provou as vendas daqueles produtos. 

Para  comprovar  os  alegados  erros,  a  recorrente  carreou  aos  autos,  nesta  fase 
recursal, a documentação às fls. 258/386. 

Do  seu  exame,  verifica­se  que  as  cópias  das  notas  fiscais  às  fls.  258/268 
comprovam as  operações  de  vendas  de  gasolina de  aviação,  no  valor  de R$9.961.143,40;  as 
cópias  das  notas  fiscais  às  fls.  269/379  comprovam  a  venda  de  propeno,  no  valor 
R$71.014.266,67; e as cópias das notas fiscais às fls. 380/385 a venda de óleo diesel, no valor 
de R$3.872.814,67. 

Fl. 393DF  CARF MF

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Processo nº 10768.720427/2007­94 
Resolução n.º 3301­000.155 

S3­TE03 
Fl. 357 

   
 

 
 

5

Segundo  o  disposto  na  Lei  nº  9.718,  de  27/11/1998,  arts.  2º  e  3º,  a  base  de 
cálculo da Cofins é o faturamento mensal correspondente à receita operacional bruta. Já em seu 
art. 8º, elevou a sua alíquota de cálculo para o percentual de três por cento. 

Esta mesma lei estabeleceu tributação diferenciada para receitas decorrentes de 
algumas  operações  econômicas,  dentre  elas  as  de  gasolina  automotiva  e  gás  liquefeito  de 
petróleo, assim dispondo: 

“Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de 
Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  –  PIS/Pasep  e  para  o 
Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas pelas refinarias 
de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes 
alíquotas: 

I – dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e 
cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente 
da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação; 

II  –  dois  inteiros  e  vinte  e  três  centésimos  por  cento  e  dez  inteiros  e 
vinte  e  nove  centésimos  por  cento,  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
decorrente da venda de óleo diesel; 

III  –  dois  inteiros  e  cinqüenta  e  seis  centésimos  por  cento  e  onze 
inteiros  e  oitenta  e  quatro  centésimos  por  cento  incidentes  sobre  a 
receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo – GLP. 

Art. 6º O disposto no art. 4º desta Lei aplica­se,  também, aos demais 
produtores e importadores dos produtos ali referidos.” 

Já IN SRF nº 247, de 22/11/2002, assim dispôs: 

“Art. 53. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para refinarias 
de  petróleo,  demais  produtores  e  importadores  de  combustíveis  são, 
respectivamente, de: 

I  –  2,7%  (dois  inteiros  e  sete  décimos  por  cento)  e  12,45%  (doze 
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de 
receita  bruta  decorrente  da  venda  de  gasolinas,  exceto  gasolina  de 
aviação; 

II – 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% 
(dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de 
receita bruta decorrente da venda de óleo diesel; 

III  –  2,56%  (dois  inteiros  e  cinqüenta  e  seis  centésimos  por  cento)  e 
11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando 
se  tratar  de  receita  bruta  decorrente  da  venda  de  gás  liquefeito  de 
petróleo; 

(...); 

V  –  0,65%  (sessenta  e  cinco  centésimos  por  cento)  e  3%  (três  por 
cento),  quando  se  tratar  de  receita  bruta  decorrente  das  demais 
atividades. 

(...). 

Fl. 394DF  CARF MF

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Processo nº 10768.720427/2007­94 
Resolução n.º 3301­000.155 

S3­TE03 
Fl. 358 

   
 

 
 

6

Parágrafo único. O gás liquefeito de petróleo de que trata o inciso III 
abrange  os  códigos  2711.12.10,  2711.12.90,  2711.13.00,  2711.14.00, 
2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi.” 

Segundo estes dispositivos legais, as receitas decorrentes de vendas de gasolina 
de  aviação  estão  sujeitas  à  tributação  pelo  regime  geral,  à  alíquota  de  3,0  %.  Já  os  gases 
liquefeitos de petróleo estão sujeitos à tributação diferenciada. Contudo, o parágrafo único do 
art. 53 da IN 247/2002, citado e transcrito acima limitou a abrangência dos gases liquefeitos de 
petróleo  aos  códigos  nele  elencados  e,  dentre  eles,  não  foi  elencado  o  gás  propeno,  código 
2901.22.00, principal matéria prima de produção de plásticos, e não para combustível como os 
demais. Já óleo diesel foi submetido ao regime monofásico, à alíquota de 10,29%. 

Assim, assiste razão à recorrente, devendo ser excluídas as receitas de gasolina 
de aviação, de propeno e de óleo diesel,  regime monofásico, nos valores de R$9.961.143,40; 
R$71.014.266,67;  e  R$3.872.814,67,  respectivamente,  das  receitas  totais  da  gasolina 
automotiva, do GLP, e do óleo diesel, tributando os dois primeiros valores pela alíquota de 3,0 
%, regime geral, e não tributando o último valor. 

Quanto ao alegado erro no valor da CIDE deduzida da Cofins, a recorrente alega 
que o valor correto é R$658.383.478,17 e não os R$644.523.611,77, considerados pela DRF e 
que  fora  informado  e  apurado  pela  própria  recorrente  por  meio  da  planilha  às  fls.  39, 
denominada  “Apuração  da  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  CIDE­
Combustíveis”. 

A autoridade julgadora de primeira instância não aceitou a retificação do valor 
da CIDE sob o  fundamento de que o valor deduzido  foi apurado pela própria  recorrente por 
meio da planilha às  fls. 39 e, na manifestação de  inconformidade, embora  tenha apresentado 
nova  planilha,  não  justificou  nem  apresentou  documentos  comprovando  o  erro  alegado,  se 
limitando  a  informar que  retificou  a DCTF  e,  ainda,  que  o  erro  teria  decorrido  do  fato  de  a 
CIDE ter sido calculada a cada emissão de nota fiscal (a cada faturamento) e o recálculo feito 
pelo  montante  do  faturamento  do  mês.  No  recurso  voluntário,  apresentou  quadro  contendo 
valores da DCTF (fls. 186) e quadro do cálculo da CIDE (fls. 188), sem, contudo, apresentar 
memória de cálculo e cópia dos documentos fiscais e contábeis que provariam tais valores. 

Como foi a própria  recorrente que elaborou e apresentou a planilha às  fls. 39, 
demonstrando  o  valor  da  CIDE  deduzida  da  Cofins,  com  o  objetivo  de  provar  a  certeza  e 
liquidez do  crédito  financeiro declarado na Dcomp em discussão, o ônus de provar  erro nos 
valores constantes daquela planilha e, conseqüentemente, na apuração do seu valor é dela e não 
Fisco. 

A Lei nº 9.784, de 29/01/1999, art. 36, assim estabelece: 

“Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado, 
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução 
e do disposto no artigo 37 desta Lei.” 

Também,  segundo  a  Lei  nº  5.869,  de  11/01/1973  (Código  de Processo Civil), 
art. 333, o ônus da prova é de quem alega, assim dispondo: 

“Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

(...); 

Fl. 395DF  CARF MF

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Processo nº 10768.720427/2007­94 
Resolução n.º 3301­000.155 

S3­TE03 
Fl. 359 

   
 

 
 

7

II  –  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou 
extintivo do direito do autor.” 

Ao contrário do entendimento da recorrente, a Secretaria da Receita Federal não 
dispõe de documentos hábeis (notas fiscais, livro registro de saídas de mercadorias, contas de 
resultado do Razão) que lhe permitiriam comprovar o alegado erro na apuração da CIDE. 

Dessa  forma,  não  tendo  a  recorrente  apresentado  documentos  comprovando  o 
alegado erro no valor da CIDE inicialmente declarado, rejeita­se sua retificação. 

Quanto à homologação da compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio 
sujeito  passivo,  mediante  a  transmissão  de  Declaração  de  Compensação  (Dcomp)  e  sua 
extinção,  nos  termos  da  Lei  nº  9.730,  de  27/12/1996,  aquela  está  condicionada  à  certeza  e 
liquidez do crédito financeiro declarado. 

No  presente  caso,  a  documentação  apresentada  pela  recorrente  comprovou  a 
liquidez e certeza de parte do crédito financeiro declarado na Dcomp em discussão. 

Dessa  forma,  reconhecido  a  liquidez  e  certeza  de  parte  do  crédito  financeiro 
declarado na Dcomp em discussão, a compensação do débito declarado deve homologada até o 
limite do crédito financeiro a que a recorrente faz jus. 

Em  face  do  exposto  e  de  tudo  o mais  que  consta  dos  autos,  dou  provimento 
parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  de  a  recorrente  excluir  do  total  das 
receitas: a) da gasolina automotiva, tributada à alíquota de 12,45%, as receitas de gasolina de 
aviação, no valor R$9.961.143,40, tributando este valor pela alíquota de 3,0 %; b) da do GLP, 
tributado  à  alíquota  de  11,84  %,  as  receitas  de  propeno,  no  valor  de  R$71.014.266,67, 
tributando este valor à alíquota de 3,0 %; e, c) da do óleo diesel, tributado à alíquota de 10,29 
%,  excluindo este valor  de qualquer  tributação por  ter  sido  tributado no  regime monofásico, 
cabendo  à  autoridade  administrativa  competente,  apurar  novo  valor  para  a  Cofins,  para  a 
competência  de  maio  de  2003,  e,  conseqüentemente,  o  indébito  tributário  decorrente  da 
tributação, ora determinada para aquelas receitas, ou seja, de gasolina de aviação e de propeno, 
e, ainda, homologar a compensação do débito  fiscal declarado na Dcomp em discussão até o 
limite do crédito financeiro apurado, acrescido de juros compensatórios, à taxa Selic, exigindo­
se o saldo devedor não extinto pela homologação. 

 
[assinado digitalmente] 

José Adão Vitorino de Morais – Relator 
 

Voto Vencedor 

Conselheira Andréa Medrado Darzé. 

O  recurso  é  tempestivo,  atende  as demais  condições de admissibilidade  e dele 
tomo conhecimento. 

Conforme é possível perceber do relato acima, a Recorrente alega, dentre outras 
matérias de defesa, que teria ocorrido um erro na apuração do valor da CIDE a ser deduzida da 
COFINS,  pois,  no  seu  entender,  o  valor  correto  seria  de R$  658.383.478,17,  nos  termos  da 

Fl. 396DF  CARF MF

Impresso em 17/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16

/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE

MORAIS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE



Processo nº 10768.720427/2007­94 
Resolução n.º 3301­000.155 

S3­TE03 
Fl. 360 

   
 

 
 

8

DCTF  retificadora  transmitida  antes da DCOMP,  e não de R$ 644.523.611,77,  considerados 
pela DRF. 

A autoridade julgadora de primeira instância, todavia, não aceitou a retificação 
do  valor  da  CIDE  sob  o  fundamento  de  que  o  valor  deduzido  foi  apurado  pela  própria 
recorrente por meio da planilha às fls. 39. E que, embora tenha apresentado nova planilha com 
o valor indicado na DCTF retificadora, não justificou o erro alegado. 

Ocorre  que,  diferentemente  do  defendido  pela  autoridade  julgadora,  ambos  os 
valores relativos à CIDE ­ R$ 644.523.611,77  e R$ 658.383.478,17 ­ resultaram de planilhas 
apresentadas  pelo  próprio  contribuinte,  as  quais,  ressalte­se,  refletem  os  valores  constituídos 
em DCTF e  DCTF retificadora, respectivamente. 

A circunstância de a contribuinte ter se equivocado e apresentado primeiramente 
à  fiscalização  planilha  que  reflete  o  valor  da  DCTF  original  e,  percebendo  seu  equívoco, 
apresentado posteriormente nova planilha, agora sim, refletindo o valor da DCTF retificadora 
não é suficiente para não analisar a DCTF retificadora e,  como conseqüência,  a apuração da 
CIDE que o contribuinte entende correta.  

Tecidos  estes  comentários,  resta  evidente  que  a  documentação  trazida  pela 
Recorrente deveria ter sido analisada. 

Neste  contexto,  verificando  a  existência  nos  autos  de  indícios  de  que 
efetivamente ocorreu um erro na apuração do valor da CIDE a ser deduzida da COFINS, o que 
possivelmente motivou a apresentação de DCTF  retificadora,  e  considerando o que dispõe o 
art. 18,  I, Anexo  II, da Portaria MF n° 256/08, o qual prevê a  realização de diligências para 
suprir  deficiências  do  processo,  proponho  que  se  converta  o  julgamento  deste  Recurso 
Voluntário  em  diligência  à  repartição  de  origem,  para  que  verifique  se  está  correto  o  valor 
indicado pela Recorrente como valor da CIDE a ser deduzida da COFINS na DCTf retificadora 
(R$ 658.383.478,17). 

 
 
[assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé 

Fl. 397DF  CARF MF

Impresso em 17/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

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/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE

MORAIS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL - COFINS  Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  MERCADORIA.  EXPORTAÇÃO.  REMESSA.  COMERCIAL  EXPORTADORA.  A  notação  expressa  na  respectiva  nota  fiscal  “REMESSA  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO,  INSCRIÇÃO  DO  DESTINATÁRIO- EXPORTAÇÃO  NO  DECEX  MR  DG  3/193,  OPERAÇÃO  SUJEITA  A  NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, CONFORME ARTIGO 4, CAPÍTULO II, §  1 DO DEC. 1090 - R/02, comprova que a mercadoria foi remetida com o fim  específico de exportação.  EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO.  As receitas decorrentes  de vendas de mercadorias efetuadas para empresa  comercial exportadora com fim específico de exportação provado mediante a  apresentação de nota fiscal contendo a notação expressa de remessa com este  fim são isentas da Cofins.  CRÉDITOS. DESCONTOS. INSUMOS. SERVIÇOS  Os custos incorridos com serviços e pagos a pessoas jurídicas contribuintes  da Cofins, imprescindíveis a operação e manutenção da usina de produção do  produto  fabricado  e comercializado,  constituem  insumos  e  geram  créditos  passíveis de desconto da contribuição apurada no mês e/ ou de ressarcimento  do saldo credor trimestral.  CRÉDITOS.  DESCONTOS.  DESPESAS  PRESCINDÍVEIS  AO  PROCESSO PRODUTIVO.  As despesas incorridas com aquisições de serviços prescindíveis ao processo  produtivo do produto fabricado e comercializado não constituem insumos e      Fl. 647 DF  CARF MF Impresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18 /05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2 não  geram  créditos  dedutíveis  da  contribuição  apurada  no  mês  nem  ressarcimento trimestral.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/01/2006, 28/08/2008  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO  O reconhecimento suplementar de parte do crédito financeiro declarado no  respectivo  Pedido  de  Ressarcimento/Declaração  de  Compensação  (Per/Dcomp)  implica  homologação  da  compensação  de  parte  do  débito  declarado até o limite reconhecido.  RECURSO PROVIDO EM PARTE</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C3T1 

Fl. 647 

 
 

 
 

1

646 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15578.000324/2008­46 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.445  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de abril de 2012 

Matéria  COFINS ­ PER/DCOMP 

Recorrente  COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO ­ 
KOBRASCO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 

MERCADORIA.  EXPORTAÇÃO.  REMESSA.  COMERCIAL 
EXPORTADORA. 

A  notação  expressa  na  respectiva  nota  fiscal  “REMESSA  COM  FIM 
ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO,  INSCRIÇÃO  DO  DESTINATÁRIO­
EXPORTAÇÃO  NO  DECEX  MR  DG  3/193,  OPERAÇÃO  SUJEITA  A 
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, CONFORME ARTIGO 4, CAPÍTULO II, § 
1 DO DEC. 1090 ­ R/02, comprova que a mercadoria foi remetida com o fim 
específico de exportação. 

EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. 

As  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  efetuadas  para  empresa 
comercial exportadora com fim específico de exportação provado mediante a 
apresentação de nota fiscal contendo a notação expressa de remessa com este 
fim são isentas da Cofins. 

CRÉDITOS. DESCONTOS. INSUMOS. SERVIÇOS 

Os custos  incorridos com serviços e pagos a pessoas  jurídicas contribuintes 
da Cofins, imprescindíveis a operação e manutenção da usina de produção do 
produto  fabricado  e  comercializado,  constituem  insumos  e  geram  créditos 
passíveis de desconto da contribuição apurada no mês e/ ou de ressarcimento 
do saldo credor trimestral. 

CRÉDITOS.  DESCONTOS.  DESPESAS  PRESCINDÍVEIS  AO 
PROCESSO PRODUTIVO. 

As despesas incorridas com aquisições de serviços prescindíveis ao processo 
produtivo do produto  fabricado e comercializado não constituem  insumos e 

  

Fl. 647DF  CARF MF

Impresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18

/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  2

não  geram  créditos  dedutíveis  da  contribuição  apurada  no  mês  nem 
ressarcimento trimestral. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 31/01/2006, 28/08/2008 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO 

O  reconhecimento  suplementar  de  parte  do  crédito  financeiro  declarado  no 
respectivo  Pedido  de  Ressarcimento/Declaração  de  Compensação 
(Per/Dcomp)  implica  homologação  da  compensação  de  parte  do  débito 
declarado até o limite reconhecido. 

RECURSO PROVIDO EM PARTE 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  dar  provimento 
parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencido  o  conselheiro  Paulo 
Sérgio Celani que negava provimento. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

Jose Adão Vitorino de Morais – Relator 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Sérgio Celani, Andréa Medrado Darzé, Maria Teresa 
Martinez López e Rodrigo da Costa Possas. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de 
Janeiro  II  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  interposta  contra 
despacho decisório que homologou parcialmente a compensação dos débitos  fiscais vencidos 
em 31/01/2006 e 28/08/20078, declarados nas Declarações de Compensação  (Dcomp) às  fls. 
08/11  e  12/15,  transmitidas  em  03/02/2006  e  18/08/2008,  com  saldo  credor  de  Cofins  não 
cumulativa, apurado no quarto trimestre de 2005. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Vitória  reconheceu  e 
compensou  parcialmente  o  valor  do  ressarcimento  pleiteado.  O  reconhecimento/deferimento 
parcial decorreu da tributação de vendas à Companhia Vale do Rio Doce (Vale), consideradas 
vendas  com  fim  específico  de  exportação  pela  recorrente  e vendas  no mercado  interno,  pela 
autoridade  administrativa,  em  face  do  código  fiscal  da  operação  indicado  na  nota  fiscal  e, 
ainda,  de  glosas  de  créditos  apurados  sobre  aquisições  de  bens  e  serviços  que  não  se 
enquadram no conceito  de  insumos,  conforme Parecer Seort  nº 3.381/2008 às  fls.  144/157 e 
Despacho Decisório às fls. 158/159. 

Fl. 648DF  CARF MF

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/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 15578.000324/2008­46 
Acórdão n.º 3301­01.445 

S3­C3T1 
Fl. 648 

 
 

 
 

3

Inconformada  com  aquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de 
inconformidade (fls. 168/186), insistindo no deferimento integral do ressarcimento pleiteado e 
na compensação dos débitos declarados, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: 

“1) A requerente não realiza operação de venda de pelota de minério de ferro 
que não seja destinada ao mercado externo; 

2) A Carta Magna prescreve expressamente imunidade tributária atinente às 
receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inciso I da CF); 

3) A disposição constitucional refere­se à regra da imunidade constitucional 
das  receitas  de  operações  de  exportações  e,  por  isso,  deve  ser  interpretado 
extensivamente; 

4) Assim, para o aproveitamento da imunidade não importa que a venda seja 
destinada  a  recinto  alfandegado  ou  mesmo  que  seja  destinada  diretamente  ao 
embarque para exportação. Basta que o contribuinte comprove que figura na cadeia 
de exportação e que suas receitas decorrem de operações de exportação; 

5)  As  vendas  realizada  pela  requerente  para  a  CVRD  são  destinadas 
exclusivamente ao mercado externo, conforme os memorandos de exportação; 

6)  O  modo  sob  o  qual  os  bens  ou  serviços  são  empregados  no  processo 
produtivo (se direta ou indiretamente) não é relevante para a ocorrência ou não do 
crédito.  Tal  interpretação  se  dá  com  base  no  art.  145,  §  12  da  CF  e  no  art;  3º, 
inciso II, da Lei 10.637/2002; 

7)  O  conceito  de  insumo  é  muito  mais  amplo  que  os  conceitos  de  matéria 
prima, produtos  intermediários e material de embalagem,  juntos ou  isoladamente. 
Dessa  forma,  não  pode  prosperar  o  entendimento  restritivo  esposada  pela 
autoridade fiscal; 

8)  A  autoridade  fiscal  não  aceitou  os  créditos  computados  pela  requerente 
decorrentes da utilização de serviços relativos à operação das usinas da requerente. 
Tal entendimento não pode prosperar, pois o inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002 
deve ser interpretado à luz do regime não­cumulativo imposto pelo art. 195, § 12 da 
CF; 

9)  Tendo  o  legislador  federal  eleito  que  determinado  setor  da  atividade 
econômica  ficará  submetido  ao  sistema  da  não­cumulatividade,  ele  não  poderá 
ultrapassar  certos  limites  jurídicos  impostos  pela  matriz  constitucional  das 
contribuições; 

10)  Para  que  seja  atingida  a  não­cumulatividade  imposta  pela  sistemática 
constitucional, o art. 3º da Lei 10.637/2002 deve ser interpretado der modo apto a 
desfazer os malefícios causados pela cumulatividade, ou seja, incidência do tributo 
em cascata sobre todas as fases de produção; 

11) Os serviços de frete decorrentes da operação da indústria da requerente 
oneram a  atividade  empresarial,  pois  são  tributados  em  razão  do  faturamento  da 
empresa prestadora e em virtude do faturamento da empresa vendedora, existindo, 
então evidente cumulatividade na incidência das contribuições. Portanto, a exclusão 
de tais valores viola as prescrições do art. 195, § 12 da CF; 

12) Dessa  forma,  não  tem  razão  a  autoridade  fiscal  ao  excluir  da  base  de 
cálculo  do  crédito  referente  à  contribuição  para  o  PIS  relativa  à  aquisição  dos 
serviços de operação das usinas de pelotização da requerente.” 

Fl. 649DF  CARF MF

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/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  4

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente, conforme Acórdão nº 13­30.261, datado de 15/07/2010, às fls. 242/253, sob as 
seguintes ementas: 

“VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

Consideram­se  isentas  da  COFINS  as  receitas  de  vendas 
efetuadas  com  fim  específico  de  exportação  somente  quando 
comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente 
do  estabelecimento  industrial  para  embarque de  exportação ou 
para  recintos  alfandegados,  por  cona  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora. 

NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. 

Para  fins  de  apuração  de  créditos  da  não­cumulatividade, 
consideram­se insumos os bens e serviços diretamente aplicados 
ou consumidos na fabricação do produto.” 

Cientificada  dessa  decisão,  inconformada  a  recorrente  interpôs  recurso 
voluntário (fls. 261/352), alegando, em síntese, que as vendas de pelotas de ferro, efetuadas por 
ela,  tinham  o  fim  específico  de  exportação  o  que  é  comprovado  pela  documentação,  ora 
anexada. Sustentou, ainda, que o equívoco no preenchimento do código fiscal nas respectivas 
notas  fiscais  de  vendas  já  foi  sanado,  devendo  prevalecer  o  princípio  da  verdade  material, 
quanto às vendas com fim de exportação. Em relação às glosas de créditos de bens e serviços, 
defendeu a tese de que todos os utilizados no processo produtivo, ainda que de forma indireta, 
dão direito a créditos. Assim, os materiais e serviços utilizados para a operação da usina devem 
ser considerados insumos. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

Do exame dos autos, mais  especificamente do Parecer Seort nº 3.381/2008, 
às fls. 144/158, que serviu de base para o Despacho Decisório às fls. 158/159, verifica­se que 
as glosas efetuadas, no pedido de ressarcimento (PER) (fls. 04/07), decorreram da tributação de 
receitas de vendas para a Cia Vale do Rio Doce, sob o fundamento de que não foram efetuadas 
com o fim específico de exportação, bem como dos créditos apurados sobre despesas incorridas 
com serviços contratados com aquela companhia (serviços de operação e manutenção da usina) 
e  com outros prestadores,  discriminados na planilha às  fls.  135  sob o  título de “SERVIÇOS 
EXCLUÍDOS  (SAC)”,  abrangendo,  dentre  outros,  serviços  de  topografia,  consultoria, 
gerenciamento, etc. 

Para comprovar o alegado erro nas notas fiscais de vendas de pelotas de ferro 
para a Vale, a recorrente anexou, ao recurso voluntário, as cópias das correspondências às fls. 
622/624  remetidas  àquela  Companhia,  comunicando­lhe  o  equívoco  no  código  fiscal 
informado e o código correto, ou seja, CFOP 5.501, que corresponde a vendas de mercadorias 
para  exportação,  e,  ainda  da  correspondência  às  fls.  625/626  recebida  daquela  Companhia, 

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Processo nº 15578.000324/2008­46 
Acórdão n.º 3301­01.445 

S3­C3T1 
Fl. 649 

 
 

 
 

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informado  que,  nos  termos  contratuais  firmados,  adquiriu  pelotas  de  ferro  produzidas  pela 
recorrente, com o fim específico de exportação, declarando, inclusive, que não se creditou da 
Cofins sobre as tais aquisições. 

Embora  as  correspondências  informando  o  equívoco  no  código  fiscal  da 
natureza  da  operação  e  o  código  correto  tenham  sido  remetidas  intempestivamente,  ou  seja, 
depois de decorridos mais de cinco das emissões das notas fiscais, do exame de cada uma das 
notas  fiscais,  cópias  às  fls.  40/42,  verifica­se  que  em  todas  elas  consta  a  informação: 
“REMESSA  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO,  INSCRIÇÃO  DO 
DESTINATÁRIO­EXPORTAÇÃO  NO  DECEX MR  DG  3/193,  OPERAÇÃO  SUJEITA  A 
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, CONFORME ARTIGO 4, CAPÍTULO II, § 1 DO DEC. 1090 
– R/02”. 

Ora,  a  informação  constante  em  cada  nota  fiscal  de  que  a  mercadoria  foi 
remetida com fim específico de exportação tem mais valor de que o código fiscal da operação e 
constitui prova hábil para comprovar que foram remetidas com este fim e, portanto, isentas da 
Cofins,  nos  termos  do  art.  6º,  inciso  III,  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003.  Também  a 
correspondência  remetida  pela  Cia  Vale  somada  à  notação  nas  notas  fiscais  fortalece  a 
alegação da recorrente de que as vendas foram efetuadas com o fim específico de exportação. 

Assim,  as  glosas  dos  créditos  deduzidos  da  contribuição  apurada 
mensalmente,  decorrentes  da  tributação  das  receitas  de  vendas  efetuadas  a  Cia Vale  do Rio 
Doce, mediante as notas fiscais nº 000113 (fls. 40); nº 000156 (41); e nº 000177 (42), devem 
ser restabelecidas. 

Quanto aos créditos da Cofins sobre aquisições de bens e serviços utilizados, 
como insumos, no processo produtivo a Lei nº 10.833, DE 29/12/2003, que instituiu a Cofins 
com incidência não cumulativa assim dispõe: 

“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...); 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa 
jurídica; 

IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES; 

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/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



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VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado  adquiridos  para  utilização  na  produção  de 
bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; 

VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 

VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei; 

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo 
vendedor. 

(...). 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito  será 
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput 
do art. 2º desta Lei sobre o valor: 

I ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos 
no mês; 

II  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  III  a  V  e  IX  do  caput, 
incorridos no mês; 

III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens 
mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; 

IV ­ dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no 
mês. 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

I ­ de mão­de­obra paga a pessoa física;  

II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição. 

§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: 

I ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada 
no País; 

II  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoa jurídica domiciliada no País; 

(...). 

§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo 
nos meses subseqüentes. 

(...).” 

Segundo  estes  dispositivos  legais,  os  bens  e  serviços  sujeitos  à  Cofins, 
utilizados, como insumo, na produção de produtos destinados à venda, dão direito ao crédito da 

Fl. 652DF  CARF MF

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Processo nº 15578.000324/2008­46 
Acórdão n.º 3301­01.445 

S3­C3T1 
Fl. 650 

 
 

 
 

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contribuição para desconto do valor apurado no mês e/ ou para ressarcimento do saldo credor 
trimestral. 

Dessa  forma,  as  glosas  das  custos/despesas  incorridas  com  serviços 
contratados com a Cia Vale e pagos, mediante as notas fiscais nº 000228 (fls. 43); nº 000242 
(fls. 45); nº 000232  (fl.  49); 000257  (fls. 51),  referentes a  serviço de operação da usina, por 
tratar de serviços imprescindíveis à operação e manutenção das máquinas e, consequentemente, 
à produção das pelotas de ferro, constituem insumos e dão direito a crédito. 

Assim, as glosas referentes aos créditos apurados sobre os custos incorridos 
com aqueles serviços também devem ser restabelecidas. 

Já as glosas dos créditos apurados sobre as demais despesas  incorridas com 
os serviços discriminados na planilha às  fls. 135, sob o  título de “SERVIÇOS EXCLUÍDOS 
(SAC)”,  abrangendo,  dentre  outros,  serviços  de  topografia,  consultoria,  gerenciamento,  etc., 
devem  ser  mantidas  por  serem  prescindíveis  ao  processo  produtivo  da  recorrente,  não  se 
constituindo  insumos  nos  termos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003, 
devendo, portanto, serem mantidas. 

Quanto  à  homologação  da  compensação  de  débito  fiscal  vencido  com 
créditos financeiros contra a Fazenda Nacional, mediante a transmissão de Per/Dcomp, a Lei nº 
9.430, de 27/12/1996, art. 74, assim dispõe: 

“Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão”.(Redação dada 
pela MP nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 
30/12/2002). 

“§  1º.  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada 
mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual 
constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos 
respectivos  débitos  compensados”.(Redação  dada  pela  MP  nº 
66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). 

§ 2º. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior  homologação.  (Redação  dada  pela  MP  nº  66,  de 
29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). 

(...).” 

Conforme  se  verifica  deste  dispositivo  legal,  a  compensação,  mediante  a 
entrega de Dcomp e/ ou transmissão de Per/Dcomp, assim como a sua homologação depende 
da certeza e liquidez dos créditos financeiros nela declarados. 

No presente caso, a recorrente faz jus ao ressarcimento suplementar de parte 
do  crédito  financeiro  declarado  nos  Per/Dcomps.  Assim,  devem  ser  homologadas  as 
compensações dos débitos declarados até o limite do crédito suplementar reconhecido. 

Fl. 653DF  CARF MF

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Em  face  de  todo  o  exposto  e  de  tudo  o  mais  que  consta  dos  autos,  dou 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  não  incidência  da  Cofins  sobre 
receitas de vendas efetuadas à Cia Vale do Rio Doce, com fim específico de exportação, por 
meio da notas fiscais nº 000228 (fls. 43); nº 000242 (fls. 45); nº 000232 (fl. 49); 000257 (fls. 
51), bem como o direito de a recorrente aos créditos da Cofins apurados sobre os custos pagos 
a essa mesma Companhia, mediante as notas fiscais nº 000228 (fls. 43); nº 000242 (fls. 45); nº 
000232  (fl.  49);  000257  (fls.  51),  mantendo  as  demais  glosas,  cabendo  à  autoridade 
administrativa  competente  reverter  as  glosas  decorrentes  deste  reconhecimento,  apurar  o 
ressarcimento  suplementar  e  homologar  a  compensação  dos  débitos  declarados  até  o  limite 
apurado, exigindo­se possível saldo não­extinto pela homologação ora determinada. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

 

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POSSAS


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    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL - COFINS  Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005  CRÉDITOS. DESCONTOS. INSUMOS.  Os custos e despesas incorridos com combustíveis e lubrificantes utilizados  em  veículos  e  embarcações  para  transporte  de  celulose;  com  óleos  lubrificantes, agentes de limpeza e outros produtos utilizados na retifica de  faca e manutenção de máquinas; com transporte, inclusive, fretes marítimos,  ferroviários  e  rodoviários  para  a  movimentação  de  mercadorias  (produtos  acabados) comercializadas, constituem insumos e geram créditos passíveis de  desconto da contribuição apurada no mês e/ ou de ressarcimento do saldo  credor trimestral.  CRÉDITOS.  DESCONTOS.  INSUMOS.  NÃO  TRIBUTADOS.  ALÍQUOTA ZERO  Os  custos  com  aquisições  de  insumos  não  tributados  e/  ou  tributados  à  alíquota zero não geram créditos, como se devido fossem, para desconto da  contribuição apurada mensalmente e/ ou ressarcimento de saldo trimestral.  CRÉDITOS. DESCONTOS. CUSTOS E DESPESAS PRESCINDÍVEIS AO  PROCESSO PRODUTIVO.  Os  custos  e  despesas  incorridos  com  aquisições  de  bens  e  serviços  prescindíveis ao processo produtivo do produto fabricado e comercializado  não  constituem  insumos  e  não  geram  créditos  dedutíveis  da  contribuição  apurada no mês nem ressarcimento trimestral.  FLORESTAS. FORMAÇÃO. CUSTEIO  Os custos inerentes à produção de toras (madeira), ou seja, o custeio agrícola,  incluindo, correção de solo, adubação e fertilizantes, tratos culturais, etc., são  contabilizados no ativo permanente e, portanto, não geram créditos de Cofins.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL      Fl. 343 DF  CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2 Data do fato gerador: 04/10/2006  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO  O reconhecimento suplementar de parte do crédito financeiro declarado no  respectivo  Pedido  de  Ressarcimento/Declaração  de  Compensação  (Per/Dcomp)  implica  homologação  da  compensação  de  parte  do  débito  declarado até o limite reconhecido.  RECURSO PROVIDO EM PARTE</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">11543.100053/2005-21</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-001.470</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11543100053200521_5214941.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento  parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Antônio  Lisboa Cardoso, Andréa Medrado Darzé e Maria Teresa Martinez  Lopez que permitiam  a  dedução da base tributável em maior extensão. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado  Luciano Martins Ogawa, OAB/SP 195.564.  </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-05-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4566283</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:52.120Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2363; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 343 

 
 

 
 

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342 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11543.100053/2005­21 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.470  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de maio de 2012 

Matéria  COFINS NÃO CUM ­ PER/DCOMP 

Recorrente  ARACRUZ CELULOSE S/A (FÍBRIA CELULOSE S/A) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 

CRÉDITOS. DESCONTOS. INSUMOS. 

Os custos e despesas  incorridos com combustíveis e  lubrificantes utilizados 
em  veículos  e  embarcações  para  transporte  de  celulose;  com  óleos 
lubrificantes,  agentes  de  limpeza  e outros  produtos  utilizados  na  retifica  de 
faca e manutenção de máquinas; com transporte, inclusive, fretes marítimos, 
ferroviários  e  rodoviários  para  a  movimentação  de  mercadorias  (produtos 
acabados) comercializadas, constituem insumos e geram créditos passíveis de 
desconto  da  contribuição  apurada  no mês  e/  ou  de  ressarcimento  do  saldo 
credor trimestral. 

CRÉDITOS.  DESCONTOS.  INSUMOS.  NÃO  TRIBUTADOS. 
ALÍQUOTA ZERO 

Os  custos  com  aquisições  de  insumos  não  tributados  e/  ou  tributados  à 
alíquota zero não geram créditos, como se devido fossem, para desconto da 
contribuição apurada mensalmente e/ ou ressarcimento de saldo trimestral. 

CRÉDITOS. DESCONTOS. CUSTOS E DESPESAS PRESCINDÍVEIS AO 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Os  custos  e  despesas  incorridos  com  aquisições  de  bens  e  serviços 
prescindíveis  ao  processo  produtivo  do  produto  fabricado  e  comercializado 
não  constituem  insumos  e  não  geram  créditos  dedutíveis  da  contribuição 
apurada no mês nem ressarcimento trimestral. 

FLORESTAS. FORMAÇÃO. CUSTEIO 

Os custos inerentes à produção de toras (madeira), ou seja, o custeio agrícola, 
incluindo, correção de solo, adubação e fertilizantes, tratos culturais, etc., são 
contabilizados no ativo permanente e, portanto, não geram créditos de Cofins. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

  

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POSSAS



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Data do fato gerador: 04/10/2006 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO 

O  reconhecimento  suplementar  de  parte  do  crédito  financeiro  declarado  no 
respectivo  Pedido  de  Ressarcimento/Declaração  de  Compensação 
(Per/Dcomp)  implica  homologação  da  compensação  de  parte  do  débito 
declarado até o limite reconhecido. 

RECURSO PROVIDO EM PARTE 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento 
parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Antônio 
Lisboa  Cardoso,  Andréa  Medrado  Darzé  e  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  que  permitiam  a 
dedução da base tributável em maior extensão. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado 
Luciano Martins Ogawa, OAB/SP 195.564. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

Jose Adão Vitorino de Morais – Relator 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, 
Maria Teresa Martinez López e Rodrigo da Costa Possas. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de 
Janeiro  II  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  interposta  contra 
despacho decisório que homologou parcialmente a compensação do débito  fiscal vencido em 
04/10/2006, declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) às fls. 45/48, transmitida em 
04/10/2006,  com  saldo  credor  de  Cofins  não  cumulativa,  apurado  no  segundo  trimestre  de 
2005. 

A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  em Vitória  glosou  os  valores  do 
ressarcimento  pleiteado  e  apurado  sobre  os  custos  de  aquisições  de  bens  e  custos/despesas 
incorridos  com:  a)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  em  veículos  e  embarcações  para 
transporte de papel e celulose; b) insumos utilizados na operação florestal, tributados à alíquota 
zero;  c)  carvão mineral  também  tributado  à  alíquota  zero;  d)  óleos  lubrificantes,  agente  de 
limpeza e outros produtos utilizados na retífica de facas do picador de cavacos e na limpeza das 
máquinas do processo produtivo; e) insumos importados sob o regime de drawback; f) serviços 
relacionados  às  áreas  de  centro  de  custos,  apoio,  administração  e  pesquisa  e  silvicultura;  g) 
centros  de  custos  descritos  como  “Ações  Sociais”,  “Comunicação  Interna”,  “Conselheiros”, 
“Contabilidade”,  “Contingências”,  “Demais  Investimentos”,  “Desenvolvimento  Engenharia”, 
“Desenvolvimento  Operacional  Florestal”,  “Diretoria”,  “Estudos”,  “Estudos  Engenharia”, 
“Informática”,  “Jurídica”,  “Licenciamento  e Certificação Ambiental”,  “Lubrificação”,  “Meio 
Ambiente  –  Industrial”,  “Prevenção  e  Combate  a  Incêndios”,  “Qualidade”,  “Recursos 

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POSSAS



Processo nº 11543.100053/2005­21 
Acórdão n.º 3301­01.470 

S3­C3T1 
Fl. 344 

 
 

 
 

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Humanos”,  “Reforma  do  Restaurante  – Manutenção”,  “Reforma  e  Ampliação  de  Viveiro  – 
Guaíba”,  “Relações  Públicas  ­  Assessoria  de  Comunicação”,  “Restaurante”,  “Segurança 
Industrial”,  “Segurança  do  Trabalho  e  Riscos  do  Processo”,  “Serviços  Administrativos”, 
“Serviços Gerais”, “Serviços Técnicos e Meio Ambiente Industrial”, “Substituição da Chaminé 
da  CA  B­MAN”,  “Tecnologia”  e  “Tecnologia  da  Informação”;  h)  serviços  vinculados  às 
contas do livro Razão intituladas: “Serviços de Limpeza (323411)”, “Serviços de Reprografia 
(323418)”,  “Serviços  Profissionais  ­  Ambientais  (323412)”,  “Serviços  Profissionais  ­  Apoio 
em Recursos Humanos  (323423)”,  “Serviços Profissionais  ­ Auditorias  (323409)”,  “Serviços 
Profissionais  ­  Consultorias  (323401)”,  “Serviços  Profissionais  ­  Informática  (323410)”, 
“Serviços Profissionais ­ Técnicas (323402)”, “Serviços Profissionais de Pesquisas (323426)”, 
“Topografia (323309)”, “Tratamento de Resíduos (323421)” e “Vigilância (323406)”; i) custos 
com  manutenção/abertura  de  estradas,  serviços  topográficos  e  cartográficos,  inventário 
florestal, vigilância, construção e manutenção de cercas e viveiros, coleta de dados, confecção 
de  porteiras  e  torres  de  vigilância;  j)  outros  serviços,  tais  como:  apoio,  análise,  assistência 
técnica,  assessoria,  atendimento,  coleta  de  dados,  consultoria,  diagnósticos,  engenharia, 
inspeções,  instalação  (mobiliário  e  informática),  levantamentos,  mapeamentos, 
monitoramentos, confecção de projetos, pesquisas e supervisão; l) despesas com empilhadeiras, 
retroescavadeiras,  guinchos  (“munck”) e  guindastes; m) custos de manutenção civil,  pintura, 
hidrojateamento e  limpeza; n) despesas de manutenção de  elevadores,  com segurança, meio­
ambiente,  remoção  de  resíduos  e  cascas,  aterros  e  serviços  administrativos  (confecção  de 
placas,  carteiras,  diagramação,  “folders”,  reprografia,  desenhos,  despesas  de  viagem);  o) 
despesas  com  transporte  e  movimentação  de  mercadorias,  inclusive,  fretes  marítimos, 
ferroviários  e  rodoviários;  p)  despesas  de  consultoria  sobre  mercado  livre  de  energia, 
contribuições para a ABRACE e taxas de fiscalização de serviços de energia pagas à ANEEL; 
q)  despesas  de  locação  de  ambulâncias  e  de  arrendamento  de  veículos  para  transporte  de 
pessoal; e, r) e outras despesas tais como: tais como: hospedagem de empregados, material de 
escritório, proteção ao trabalhador, manutenção de móveis e utensílios, programa de formação 
profissional, materiais de escritório e propaganda e publicidade, conforme Parecer e Despacho 
Decisório às fls. 135/160. 

Inconformada  com  aquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de 
inconformidade (fls. 170/182), insistindo no deferimento integral do ressarcimento pleiteado e 
na compensação do débito declarado, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: 

“a) o conceito de insumo deve ser entendido como toda e qualquer matéria­
prima, cuja utilização na cadeia produtiva seja necessária à consecução do produto 
final,  sendo  que,  no  ciclo produtivo  do  impugnante,  as mudas  são  selecionadas  e 
enviadas para o plantio no campo, e, após o tempo de maturação, as árvores são 
cortadas  e  colhidas,  processos  estes  realizados  através  de  diversas  atividades 
(roçada  pré­corte;  corte  e  processamento  manual  e  corte  e  processamento 
mecanizado), sendo que, durante toda a fase de silvicultura e de colheita, ocorre o 
consumo  de  combustíveis  em  veículos,  máquinas  e  equipamentos  próprios  e 
arrendados ou locados, ou ainda de propriedade e operados por terceiros, que são 
contratados para a prestação de serviços intrinsecamente ligados à produção, além 
do  que  todos  os  itens  ligados  a  peças  de  manutenção,  itens  de  reposição  e  os 
imprescindíveis equipamentos de segurança são consumidos em significativo valor 
durante todo o processo produtivo da empresa; 

b)  o  combustível,  bem  como  as  peças  de  reposição  e  de  manutenção 
adquiridos  pelo  impugnante  são  totalmente  consumidos  em  máquinas  e  veículos 
próprios,  locados,  arrendados  e  de  propriedade  de  terceiros  quando da execução 
dos  serviços  contratados  na  área  do  impugnante  e  exclusivamente  para  o 

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impugnante, sendo que, sem eles não há como produzir a celulose, revestindo dessa 
forma  não  apenas  o  combustível,  mas  também  todos  os  demais  insumos 
equivocadamente  glosados  pela  fiscalização,  de  indiscutível  essencialidade  no 
processo produtivo da empresa, conforme entendimento das: Solução de Consulta 
n°  260,  de  26/09/2008;  Solução  de  Consulta  n°  85,  de  07/04/2008;  Solução  de 
Consulta n° 72, de 04/09/2006; 

c) também não há que se falar em glosa de créditos de COFINS, decorrentes 
da aquisição de  insumos de pessoas  supostamente  tributadas  [não­tributadas] pela 
COFINS pela  sistemática da  cumulatividade, conforme entendimento do STJ para 
fins  de  crédito  presumido  de  IPI  (cf.  Resp  n°  1008021/CE;  Resp  n°  617.733/CE; 
Resp  n°  813.280/SC),  conceito  posto  para  insumo  que  o  impugnante  pega 
emprestado para a apuração da COFINS; 

d)  ante  o  exposto,  requer­se  a  reforma  do  Parecer  SEORT/DRF/VIT/ES  n° 
1.529/2009, para que seja homologado todo o ressarcimento de crédito de COFINS 
constante  deste  processo  nº  11543.100053/2005­21,  assim  como  homologada  a 
compensação  do  processo  de  cobrança  (anexo)  n°  10783.721263/2009­96  (v.  fls. 
154/158),  ou,  caso  não  seja  esse  o  entendimento,  que  o  referido  processo  seja 
convertido  em  diligência,  para  que  todos  os  equívocos  cometidos  ao  longo  do 
procedimento de fiscalização sejam sanados.” 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente, conforme Acórdão nº 13­31.266, datado de 03/09/2010, às fls. 227/242, sob as 
seguintes ementas: 

“COFINS.  BENS  E  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO 
INSUMOS. 

Na aquisição de bens e serviços, não efetivamente aplicados ou 
consumidos na fabricação de produtos destinados à venda, ou na 
prestação  de  serviços,  é  cabível  a  manutenção  da  glosa 
promovida na base de cálculo de créditos da COFINS. 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  FRETE  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. 

O transporte de  insumos, produtos acabados ou em elaboração 
entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  não  gera 
direito  a  crédito  a  ser  descontado  da  COFINS  com  incidência 
não­cumulativa. 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  AQUISIÇÕES 
SUJEITAS  À  ALÍQUOTA  ZERO.  FERTILIZANTES  E 
CONGÊNERES. CARVÃO MINERAL. 

A  partir  do  advento  da  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  deu  nova 
redação ao art. 3º da Lei n° 10.833, de 2003, não mais se poderá 
apropriar  créditos  relativos  à  COFINS,  decorrentes  de 
aquisições  de  mercadorias  não  sujeitas  ao  pagamento  da 
contribuição,  inclusive  quando  adquiridas  com  alíquota  zero, 
utilizadas na produção ou  fabricação de produtos destinados à 
venda. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIAS. 

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  as 
diligências  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, 

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Processo nº 11543.100053/2005­21 
Acórdão n.º 3301­01.470 

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fazendo  constar  do  julgamento  o  seu  indeferimento 
fundamentado.” 

Cientificada dessa decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário (256/270) 
requerendo a sua reforma a fim que se reconheça, na íntegra, seu direito aos créditos da Cofins 
declarado  no  Per/Dcomp  e  homologue  a  compensação  do  débito  declarado,  alegando,  em 
síntese, as mesmas razões expendidas na manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

No Parecer Seort/DRF/VIT/ES às  fls. 135/159 e na decisão  recorrida, estão 
discriminados detalhadamente as rubricas dos custos e despesas cujos créditos da Cofins não­
cumulativa  foram  glosadas  pela  autoridade  administrativa  sob  o  fundamento  de  que:  a) 
despesas de fretes não relacionadas com operação de venda não geram créditos; b) insumos não 
tributados pela Cofins não geram créditos; c) insumos importados sob o regime de drawback, 
também  não  geram  créditos;  e,  d)  os  demais  custos  e  despesas  não  estão  relacionados 
diretamente com o processo produtivo e, portanto, não geram créditos. 

Em  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente  se  limitou  a  repetir  os  argumentos 
expendidos na manifestação de conformidade, ou seja, afirmando de forma genérica que todos 
custos/despesas sobre os quais apurou o ressarcimento pleiteado constituem insumos utilizados 
no  seu  processo  produtivo,  sem,  contudo  demonstrar  tal  alegação,  destacando  os  custos  e 
despesas com o custeio agrícola da madeira (matéria­prima), os custos com peças de reposição 
e equipamentos de segurança, despesas com manutenção e custos com combustíveis e, ainda, a 
sustentando que fato de a contribuição não ter incidido nas aquisições de bens e serviços não 
impede o crédito do seu valor, como se devido fosse. 

A Lei nº 10.833, de 29/12/2003, que  instituiu  a Cofins  com  incidência não 
cumulativa assim dispõe quanto aos créditos passiveis de descontos da contribuição apurado no 
mês /e ou de ressarcimento do saldo credor trimestral: 

“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...); 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

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III ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa 
jurídica; 

IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES; 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado  adquiridos  para  utilização  na  produção  de 
bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; 

VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 

VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei; 

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo 
vendedor. 

(...). 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito  será 
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput 
do art. 2º desta Lei sobre o valor: 

I ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos 
no mês; 

II  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  III  a  V  e  IX  do  caput, 
incorridos no mês; 

III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens 
mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; 

IV ­ dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no 
mês. 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

I ­ de mão­de­obra paga a pessoa física;  

II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição. 

§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: 

I ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada 
no País; 

II  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoa jurídica domiciliada no País; 

Fl. 348DF  CARF MF

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POSSAS



Processo nº 11543.100053/2005­21 
Acórdão n.º 3301­01.470 

S3­C3T1 
Fl. 346 

 
 

 
 

7

(...). 

§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo 
nos meses subseqüentes. 

(...).” 

Segundo  estes  dispositivos  legais,  dão  direito  a  créditos  os  bens  e  serviços 
utilizados  como  insumo na produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados  à venda, 
inclusive combustíveis e lubrificantes e as despesas com armazenagem e frete na operação de 
venda.  Não  dá  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao 
pagamento da contribuição. Já o direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação, aos 
bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. 

Dessa  forma,  devem  ser  mantidas  as  glosas  efetuadas  sobre  os  custos  e 
despesas  com:  I)  aquisições  de  insumos  não  tributados  pela  Cofins,  inclusive  tributados  à 
alíquota  zero,  discriminados  nos  itens  “b”  e  “c”  do  relatório  deste  processo;  II)  insumos 
importados, item “e” do relatório; III) os serviços discriminados no item “f” do relatório; IV) 
os serviços discriminados no item “g” do relatório; V) os serviços discriminados no item “h” 
do  relatório;  VI)  os  serviços  discriminados  no  item  “i”  do  relatório;  VII)  os  serviços 
discriminados  no  item  “j”  do  relatório;  VIII)  os  serviços  discriminados  no  item  “m”  do 
relatório;  IX)  com  os  serviços  discriminados  no  item  “n”  do  relatório;  X)  os  serviços  de 
consultaria  e  taxas,  discriminados  no  item  “p”  do  relatório;  XI)  locação  de  ambulância  e 
arrendamento de veículos para transporte de pessoas, discriminados no item “q” do relatório; 
XII)  outras  despesas;  e,  ainda,  as  despesas  com  restroescavadeiras,  todos  por  não  serem 
imprescindíveis ao processo de produção da recorrente. 

Embora  sejam necessários  à atividade da  empresa,  não  constituem  insumos 
utilizados  no  seu  processo  produtivo  nem  imprescindíveis  à  produção  de  celulose,  produto 
fabricado pela recorrente. 

Também,  com  fundamento  no  referido  dispositivo  legal,  deverão  ser 
restabelecidos  os  valores  das  glosas  sobre  os  custos  e  despesas  com:  I)  combustíveis  e 
lubrificantes  utilizados  em  veículos  e  embarcações  para  transporte  de  celulose,  item  “a”  do 
relatório deste processo; II) óleos lubrificantes, agentes de limpeza e outros produtos utilizados 
na  retifica  de  faca  e  manutenção  de  máquinas,  item  “d”  do  relatório;  III)  empilhadeiras, 
guinchos  “munck”  e  guindastes;  e,  IV)  transporte  e movimentação  de mercadorias,  e  fretes, 
item “o” do relatório; todos por serem imprescindíveis ao processo de produção da recorrente e 
na  operação  de  venda  de  seu  produto,  enquadrando­se  no  art.  3º,  incisos  II  e  IX,  citados  e 
transcritos anteriormente. 

Já em relação aos custos/despesas para formação de florestas, ou seja, para o 
custeio  da  produção  de  toras  (madeira)  para  fabricação  de  celulose,  embora  estejam 
relacionados  diretamente  ao  processo  produtivo  da  recorrente,  não  geram  créditos  de Cofins 
porque são contabilizados ativo permanente, mais especificamente no ativo imobilizado sob a 
rubrica “Florestas” e/ ou “Formação de Florestas”. 

Assim,  a  medida  em  que  são  incorridos  são  incorporados  àquele  ativo  e 
contabilizados no imobilizado, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, que assim dispõe: 

“Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os 
elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a 

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POSSAS



  8

facilitar  o  conhecimento  e  a  análise  da  situação  financeira  da 
companhia. 

§ 1º No ativo,  as  contas  serão dispostas em ordem decrescente 
de  grau  de  liquidez  dos  elementos  nelas  registrados,  nos 
seguintes grupos: 

a) ativo circulante; 

b) ativo realizável a longo prazo;  

c)  ativo  permanente,  dividido  em  investimentos,  ativo 
imobilizado e ativo diferido. 

(...). 

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: 

(...); 

IV ­ no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens 
destinados  à  manutenção  das  atividades  da  companhia  e  da 
empresa,  ou  exercidos  com  essa  finalidade,  inclusive  os  de 
propriedade industrial ou comercial; 

(...). 

Art.  183.  No  balanço,  os  elementos  do  ativo  serão  avaliados 
segundo os seguintes critérios: 

(...). 

V  –  os  direitos  classificados  no  imobilizado,  pelo  custo  de 
aquisição,  deduzido  do  saldo  da  respectiva  conta  de 
depreciação, amortização ou exaustão; 

(...). 

§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado 
e intangível será registrada periodicamente nas contas de:  

(...). 

c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente 
da  sua  exploração,  de  direitos  cujo  objeto  sejam  recursos 
minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.” 

Ora, segundo estes dispositivos legais, florestas representam um bem do ativo 
imobilizado e o valor da sua aquisição ou formação jamais será computado como despesa ou 
custo de produção e sim a despesa/custo de sua amortização/exaustão. 

Dessa  forma,  segundo o  inciso  III  do § 1º,  do  art.  3º,  da Lei nº 10.833, de 
2003, citado e transcrito anteriormente, no caso de bens do ativo  imobilizado,  florestas e/ ou 
formação  de  florestas,  o  custo  a  ser  considerado,  para  se  apurar  créditos  de Cofins  a  serem 
descontados da contribuição, apurada mensalmente, o valor da amortização/exaustão mensal, 
calculada  sobre  o  valor  contábil  do  bem  e  de  seu  ciclo  produtivo,  e  não  valor  dos  custos  e 
despesas incorridos para sua formação. 

A título de informação, em julgamento sobre esta mesma matéria, créditos de 
Cofins  sobre  custos  com  formação de  florestas,  a Segunda Turma da Primeira Câmara desta 

Fl. 350DF  CARF MF

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POSSAS



Processo nº 11543.100053/2005­21 
Acórdão n.º 3301­01.470 

S3­C3T1 
Fl. 347 

 
 

 
 

9

Terceira Seção do Carf, teve este mesmo entendimento, nos termos do acórdão nº 3102­01.148, 
datado de 09/08/2011, assim ementado: 

“FORMAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS 

Gastos  inerentes  ao  plantio  e  manutenção  de  florestas  devem  ser 
incorporados  ao  valor  desse  ativo,  descabendo,  portanto,  computados  como 
despesa.” 

Quanto  à  homologação  da  compensação  de  débito  fiscal  vencido  com 
créditos  financeiros  contra  a Fazenda Nacional, mediante  a  transmissão  de Dcomp,  a Lei  nº 
9.430, de 27/12/1996, art. 74, assim dispõe: 

“Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão”.(Redação dada 
pela MP nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 
30/12/2002). 

“§  1º.  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada 
mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual 
constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos 
respectivos  débitos  compensados”.(Redação  dada  pela  MP  nº 
66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). 

§ 2º. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior  homologação.  (Redação  dada  pela  MP  nº  66,  de 
29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). 

(...).” 

Conforme  se  verifica  deste  dispositivo  legal,  a  compensação,  mediante  a 
entrega  e/  ou  transmissão  de Dcomp,  assim  como  a  sua  homologação,  depende da  certeza  e 
liquidez dos créditos financeiros nela declarados. 

No presente caso, a recorrente faz jus ao ressarcimento suplementar de parte 
do  crédito  financeiro  declarado  nas  Dcomp  em  discussão.  Assim,  deve  ser  homologada  a 
compensação de parte do débito declarado até o limite do crédito suplementar reconhecido. 

Em  face  de  todo  o  exposto  e  de  tudo  o  mais  que  conta  dos  autos,  dou 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  de  a  recorrente  apurar 
créditos de Cofins sobre: a) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos e embarcações 
para transporte de papel e celulose; b) óleos lubrificantes, agentes de limpeza e outros produtos 
utilizados na retífica de facas do picador de cavacos e na limpeza das máquinas do processo 
produtivo;  c)  despesas  com  transporte  e  movimentação  de  mercadorias,  inclusive,  fretes 
marítimos, ferroviários e rodoviários; e, d) despesas com serviços de empilhadeiras, guinchos e 
guindastes;  mantendo  as  glosas  sobre  os  demais  custos  e  despesas,  cabendo  à  autoridade 
administrativa competente restabelecer os valores glosados sobre estes itens, apurar o valor do 
ressarcimento  suplementar  e  homologar  a  compensação  do  débito  tributário  declarado  até  o 
limite apurado, exigindo­se o saldo não­extinto pela homologação ora determinada. 

Fl. 351DF  CARF MF

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

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  10

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 352DF  CARF MF

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF E STJ NO RITO DOS ART. 543-B E 543-C DO CPC.
Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
PRAZO. RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Em consequência de decisões proferida pelo STF (RE 566.621)e STJ (1002932- SP) deve prevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ decidida em Recurso Repetitivo transitada em julgado, no sentido de que o prazo de repetição de indébito de tributos sujeitos à homologação, para os pedidos efetuados até 08/06/2005, é de 5(cinco) anos, a contar da homologação tácita ou expressa; os pedidos administrativos formulados após 09/06/2005 devem sujeitar-se à contagem de prazo trazida pela LC 118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN.
ANÁLISE DE MÉRITO.
A legitimidade do pleito da recorrente, e o valor do crédito devem ser decididos pela autoridade da Receita Federal do Brasil competente, a quem compete conferir liquidez e certeza ao crédito a restituir.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-03-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10830.007773/2001-97</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201303</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-03-26T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.

(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA  Presidente

(assinado digitalmente)
MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Gileno Gurjão Barreto e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.


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    </arr>
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S3­C3T2 

Fl. 102 

 
 

 
 

1

101 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.007773/2001­97 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­001.780  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de agosto de 2012 

Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO. PRAZO. 

Recorrente  ASGA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 

NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO 
DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF E STJ NO RITO 
DOS ART. 543­B E 543­C DO CPC. 

Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.  

PRAZO. RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

Em  consequência  de  decisões  proferida  pelo  STF  (RE  566.621)e  STJ 
(1002932­  SP)  deve  prevalecer  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ 
decidida  em Recurso Repetitivo  transitada em  julgado, no sentido de que o 
prazo  de  repetição  de  indébito  de  tributos  sujeitos  à  homologação,  para  os 
pedidos  efetuados  até  08/06/2005,  é  de  5(cinco)  anos,  a  contar  da 
homologação tácita ou expressa; os pedidos administrativos formulados após 
09/06/2005 devem sujeitar­se  à  contagem de prazo  trazida pela LC 118/05, 
ou  seja,  cinco  anos  a  contar  do  pagamento  antecipado  de  que  trata  o 
parágrafo 1º do artigo 150/CTN.  

ANÁLISE DE MÉRITO.  

A  legitimidade  do  pleito  da  recorrente,  e  o  valor  do  crédito  devem  ser 
decididos pela  autoridade da Receita Federal do Brasil  competente,  a quem 
compete conferir liquidez e certeza ao crédito a restituir. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

  

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83

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77
73

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97

Fl. 103DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE

 DA SILVA




 

  2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ ­ Relatora. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabíola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes,  Gileno  Gurjão 
Barreto e Maria da Conceição Arnaldo Jacó. 

 

Relatório 

Trata­se de pedido de restituição de PIS, requerido pela empresa ASGA S.A. 
em 05/12/2001, conforme protocolo de fl. 01, referente a importâncias relativas aos períodos de 
apuração compreendidos entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996 (código 8109) 
e que no entendimento da contribuinte foram recolhidas indevidamente, face à decretação, pelo 
Supremo  Tribunal  Federal,  da  inconstitucionalidade  do  art.  15  da  Medida  Provisória  n° 
1.212/95,  cujo  texto  foi  repetido  no  art.  18  da  Lei  n°  9.715/98,  bem  como  diante  do 
reconhecimento  de  tal  circunstância  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  através  da  IN/SRF 
número 6, de 19 de janeiro de 2000 e, em conseqüência, neste interregno em pauta o PIS teve 
como matriz a Lei Complementar n° 7/1970. 

A Requerente  afirma  ter  o  direito  de  reaver  as  importâncias  indevidamente 
pagas  a  titulo  de  PIS,  relativamente  ao  período  de  outubro  de  1995  a  fevereiro  de  1996, 
acrescidas  das  importâncias  correspondentes  à  correção monetária,  nos  moldes  previstos  na 
Norma de Execução Conjunta SRF/COSMCOSAR nº 08, de 27 de junho de 1997, aplicando­
se, a partir de 01.01.1996, os juros SELIC, na forma prevista no artigo 39, parágrafo 4°, da Lei 
número 9.250/95. 

Verifica­se  que  a  contribuinte  postula  genericamente  pela  compensação 
(fl.30), mas que não há apresentação de débitos a compensar utilizando o crédito supostamente 
existente  em  seu  pedido  por  meio  deste  processo  através  de  declarações  de  compensação 
eletrônicas. 

A  DRF  em  Campinas/SP  não  reconhece  o  direito  creditório  reclamado  no 
montante  de R$ 19.261,17  (atualizado,  conforme  alegação  da  contribuinte,  até  novembro  de 
2001) e, consequentemente, indefere o pedido de restituição de fl. 1, sob o argumento de que se 
esgotara  o  prazo  para  pleitear  a  restituição,  conforme  despacho  decisório  e  relatório  de  fls. 
58/60, deixando de analisar o mérito do pedido. 

Fl. 104DF  CARF MF

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 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE

 DA SILVA



 

 
 

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Cientificada  do  indeferimento  de  seu  pleito  em  03/01/2007  (fl.  58),  a 
interessada  apresentou manifestação  de  inconformidade  em  02/02/2007  (fls.  59/71),  na  qual 
alega: 

•  conforme  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  extinção  do 
crédito  tributário  opera­se  com a homologação  do  lançamento,  o  que  na  prática  resulta  num 
prazo de dez anos: cinco para a homologação tácita e mais cinco para o exercício do direito de 
restituição de recolhimento indevido; 

• as  inovações trazidas pela Lei Complementar n° 118, de 9 de fevereiro de 
2005, por pacifica exegese do STJ, não são aplicáveis as demandas anteriores a sua vigência. 

A DRJ em Campinas/SP indeferiu a solicitação da recorrente, nos termos do 
Acórdão no 05­19.077 – 1ª Turma da DRJ/CPS, de 30 de agosto de 2007, cuja ementa abaixo 
transcreve­se: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP. 

Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO. 

0  direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou  contribuição 
pago indevidamente extingue­se após o transcurso do prazo de cinco anos contados 
da data do pagamento.” 

Por meio  do Comunicado  SEORT/DRF/CPS/  651/2008  (fl.84)  a  recorrente 
tomou ciência da decisão de primeira instância no dia 26/05/2008, conforme AR de fl. 85, e, 
discordando da mesma, ingressou, no dia 23/06/2008, com o recurso voluntário de fls. 86/99, 
no qual repisa os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade no sentido de 
demonstrar que as  inovações trazidas pela Lei Complementar 118/2005, por pacifica exegese 
do Superior Tribunal de Justiça e deste Conselho, não são aplicáveis às demandas anteriores à 
sua vigência,  conforme se verifica no  caso dos  autos,  afigurando­se  inegável que o prazo de 
cinco  anos  estabelecido  pelo  inciso  I  do  artigo  168  do CTN  somente  começa  a  fluir  com  a 
extinção definitiva do crédito tributário, sendo certo que, nos termos do artigo 156, inciso VII, 
também do CTN, a extinção definitiva do crédito tributário,  in casu, somente se verifica pela 
homologação do pagamento antecipado, conforme estabelecido pelos parágrafos 10 e 40 artigo 
150, do mesmo diploma legal. 

Ao  final,  requer  a  recorrente  seja  “recebido  e  dado  total  provimento  ao 
presente recurso voluntário, reformando­se integralmente o acórdão proferido pela Primeira 
Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Campinas/SP,  nos  autos  deste 
processo  administrativo  n°  10830.007773/2001­  97,  para  afastar  a  decadência  alegada  e 
finalmente  reconhecer­lhe  o  direito  de  restituição  integral  dos  valores  referentes  à 
contribuição para o PIS, recolhidos no período entre 1° de outubro de 1995 a 29 de fevereiro 
de  1996,  nos  termos  exigidos  pela  Medida  Provisória  1.212/1995  e  artigo  18  da  Lei  n°. 
9.715/1998,  os  quais  devem  ser  devidamente  corrigidos,  até  a  data  da  efetiva 
restituição/compensação, com base nas disposições contidas na Norma de Execução Conjunta 
SRF/COSIT/COSAR número 08, de 27 de junho de 1997, sem prejuízo quanto à aplicação do 
disposto no artigo 39, parágrafo 4° da Lei número 9.250/95, como medida que represente a 
mais perfeita e necessária JUSTIÇA TRIBUTARIA!” 

Na forma regimental, o recurso voluntário foi a mim distribuído. 

É o Relatório. 

Fl. 105DF  CARF MF

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Voto            

Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Relatora. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele 
se conhece. 

O  cerne  da  questão  diz  respeito  ao  prazo  para  requerer  a  restituição  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos indevidamente ou a maior, haja vista o 
entendimento da RFB, por meio de suas DRF e DRJ, de que o prazo para requerer a restituição 
é  de  05  (cinco)  anos,  contados  da  data  do  pagamento  antecipado  tido  como  indevido.  Em 
consequência  desse  entendimento,  a  contribuinte  teve  o  seu  pleito  indeferido  em  razão  do 
transcurso  do  prazo  para  pleitear  a  restituição  e  a RFB  não  analisou  o mérito  do  pedido  de 
restituição da recorrente. 

A  contribuinte,  então,  apresenta  recurso  voluntário,  combatendo  os 
fundamentos da decisão  recorrida,  consoante  consta do  relatório  acima  e  alegando  razões de 
mérito que não  foram objeto de decisão por parte da RFB, motivo pelo o qual, não se pode, 
nesta  instância,  apreciar  as  razões  de  mérito.  Desconheço,  portanto,  tais  argumentos  da 
Recorrente. 

Passa­se,  portanto,  a  analisar  o  objeto  do  litígio,  qual  seja,  o  prazo  para  a 
recorrente  pleitear  restituição  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  pagos 
indevidamente ou em valor superior ao devido. 

Sabe­se que  esta  sempre  foi  uma questão controvertida motivo pelo o qual, 
com  o  intuito  de  dirimir  as  controvérsias  existentes  quanto  ao momento  em  que  ocorreria  a 
extinção do crédito  tributário dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação, o próprio 
legislador, na tentativa de interpretar o artigo 168, I do CTN, em 09 de fevereiro de 2005, por 
meio da Lei Complementar n° 118, explicitou sua vigência no tempo: 

“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 da 
Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966 —  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 
da referida Lei. 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da Lei n" 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código 
Tributário Nacional.” 

Entretanto, no julgamento do RE n.º 566.621/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. 
Ellen Gracie, DJe  de  11/10/2011),  submetido  ao  regime da  repercussão  geral,  o  e.  Supremo 
Tribunal  Federal  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  Lei 
Complementar 118/05,  considerando válida a  aplicação do novo prazo de 5  (cinco)  anos  tão 
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de 
junho de 2005, nos termos da seguinte ementa: 

"DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR 

Fl. 106DF  CARF MF

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 DA SILVA



 

 
 

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Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À 
SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE 
OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO 
PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU 
COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS 
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que, 
para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o 
prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de 
10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a 
aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, 
do CTN. 

A  LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado 
interpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo 
reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 
5 anos contados do pagamento indevido. 

Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa 
também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao  controle 
judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado 
por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões 
deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, 
bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de 
ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo 
de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao 
princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de 
proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e 
resguardando­se, no mais, a eficácia da norma, permite­se 
a  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações 
ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento 
consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do 
Tribunal. 

O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos 
contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência  do  novo 
prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à 
tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação 
do  novo  prazo  na maior  extensão  possível,  descabida  sua 

Fl. 107DF  CARF MF

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aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei 
geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo 
prazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o 
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 
de junho de 2005. 

Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos 
sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido." 

Não obstante o STF não  ter, no  julgamento do RE 566.621, prolatado  juízo 
de  valor  acerca  do  prazo  para  requerer  restituição  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, posto reconhecer ser do Superior Tribunal de Justiça a competência para dar a 
interpretação  definitiva  da  legislação  federal,  nos  termos  do  art.  105,  III,  da Constituição  de 
1988, ressaltou em seus fundamentos para decidir a natureza modificativa da LC 118/2005, que 
aquele  Tribunal  já  havia  firmado  posição  consolidada  de  que  o  prazo  de  repetição  ou 
compensação  de  indébito  nos  caso  de  pagamento  indevidos  ou  maior  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação seria, na prática, de 10 (dez) anos, contados do fato gerador, no 
caso de homologação tácita.  

De  fato,  há  inúmeros  julgados  do  STJ  que  demonstram  a  jurisprudência 
pacificada  nesse  sentido,  inclusive  em  Recursos  Repetitivos  já  transitados  em  julgados,  a 
exemplo  do  Recurso  Especial  nº  1002932­  SP  (2007/026001­9),  publicado  em  18/12/2009 
(anterior ao julgamento do RE 566.621 do STF) e transitado em julgado em 28/05/2012, que 
teve como  relator o ministro Luiz Fux,  cuja ementa  abaixo  se  transcreve,  no que  interessa  à 
presente lide: 

“EMENTA 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO. 
IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. 
TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, 
DA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO 
RETROATIVA.  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE.  CONTROLE  DIFUSO. 
CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.  

(...); 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos 
indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  LC 
118/05  (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o 
contribuinte  pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos 
dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
continua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco  mais 
cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar,  sobejem,  no  máximo,  cinco  anos  da 

Fl. 108DF  CARF MF

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contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o 
disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo 
o  qual:  "Serão  os  da  lei  anterior  os  prazos,  quando 
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em 
vigor,  já  houver  transcorrido  mais  da  metade  do  tempo 
estabelecidona lei revogada." ). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo 
após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do 
prazo prescricional para a repetição/compensação é a data 
do recolhimento indevido. 

(...); 

9. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação 
expendida. 

Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC e da 
Resolução STJ 08/2008.” 

Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões 
definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código  de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas 
pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.  

Em consequência da decisão do STF proferida no RE 566.621 e da decisão 
do  STJ  proferida  no  Recurso  Especial  nº  1002932­  SP  (2007/026001­9)  resta  obrigatória  a 
observância das disposições sobre prescrição nelas contidas e expressas no Código Tributário 
Nacional,  que mutatis  mutandis,  devem  ser  aplicadas  aos  pedidos  de  restituição  de  tributos 
formulados na via administrativa.  

Assim,  para  os  pedidos  efetuados  até  08/06/2005  deve  prevalecer  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo era de 10 anos contados do seu 
fato  gerador,  quando  da  homologação  tácita;  os  pedidos  administrativos  formulados  após 
09/06/2005 devem sujeitar­se à contagem de prazo trazida pela LC 118/05, ou seja, cinco anos 
a contar do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN.  

No  caso  dos  autos,  não  ocorreu  homologação  expressa  de  pagamento  e  o 
pedido  inicial  de  restituição  foi  formalizado  em  05/12/2001  pela  contribuinte  (fls.  01)  e  os 
alegados recolhimentos indevidos ou a maior referem­se ao PIS dos fatos geradores ocorridos 
entre 1° de outubro de 1995 a 29 de  fevereiro  de 1996,  efetuados  nos  devidos  vencimentos, 
portanto, até 15/03/1996, conforme documentos comprobatórios de recolhimento anexos às fls. 
04 a 07, devendo­se, então, considerando­se o prazo de 10 anos estipulado pelo STJ para os 
pedidos  formulados  até  09/06/2005,  concluir  pela não ocorrência da prescrição do direito da 
Recorrente de pleitear a  restituição  em  relação ao período  solicitado, porque a homologação 
tácita  mais  remota  de  pagamento  efetuado,  objeto  do  pedido  de  restituição,  ocorreu  em 
31/10/2000 (artigo 150, § 4º, do CTN), momento a partir do qual  teria mais cinco anos para 
requerer a restituição que ultimaria em 31/10/2005.  

O  reconhecimento  do  direito  de  pleitear  a  restituição  não  implica  em 
reconhecimento  do  crédito  a  restituir  pleiteado.  A  legitimidade  do  pleito  da  recorrente,  e  o 
valor do crédito devem ser decididos pela autoridade da Receita Federal do Brasil competente, 
a quem compete conferir liquidez e certeza ao crédito a restituir. 

Fl. 109DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em

 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE

 DA SILVA



 

  8 

Esclareça­se  que  a  decisão  da  autoridade  da Receita  Federal  do Brasil  que 
julgar  o mérito  do  pedido  da Recorrente  é  passível  de  contestação,  na  forma  do Decreto  nº 
70.235/72. 

Isto posto,  voto no  sentido de dar provimento parcial  ao  recurso voluntário 
para reconhecer o direito de a Recorrente pleitear a restituição objeto deste processo, devendo a 
autoridade competente da RFB julgar o mérito do pedido da recorrente. 

(assinado eletronicamente) 

Maria da Conceição Arnaldo Jacó 

           

 

           

 

Fl. 110DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em

 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE

 DA SILVA


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