{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "fq":"turma_s:\"Quarta Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11510,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000, 01/07/2001 a 30/09/2001\nEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO “NT”.\nO art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados” que são uma espécie do gênero “mercadorias”.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2018-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.015284/2001-54", "anomes_publicacao_s":"201801", "conteudo_id_s":"5814593", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-000.965", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380015284200154.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"10380015284200154_5814593.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Possas e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente Substituto e Redator ad hoc\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-04-28T00:00:00Z", "id":"7077412", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:24.986Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049733378867200, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-12-18T18:23:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; 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e \nexportadora de mercadorias nacionais. Referindo­se a lei a “mercadorias” foi \ndado  o  benefício  fiscal  ao  gênero,  não  cabendo  ao  intérprete  restringi­lo \napenas  aos  “produtos  industrializados”  que  são  uma  espécie  do  gênero \n“mercadorias”. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial. Vencidos  os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson \nMacedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que \nnegavam provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente Substituto e Redator ad hoc \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nGilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n52\n84\n\n/2\n00\n\n1-\n54\n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.015284/2001­54 \nAcórdão n.º 9303­000.965 \n\nCSRF­T3 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNa  condição  de  Presidente  Substituto  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  no  uso  das  atribuições  conferidas  pelo  art.  17,  inciso  III1,  do  RICARF, \ndesigno­me Redator ad hoc para formalizar o presente acórdão. \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se \nrefere a Lei nº 9.363/1996. A matéria devolvida a este Colegiado refere­se à inclusão a base de \ncálculo do crédito presumido do IPI das exportações dos produtos classificados na TIPI como \nnão tributados. \n\nO  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  214.566, \njulgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele \njulgado,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator ad hoc \n\nA teor do relatório acima, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do \nart. 47 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 \nde junho de 2009. Para tanto, ressalvando o entendimento pessoal, adota­se a  tese prevalente \nno julgamento do Recurso nº 214.566: \n\n\"A matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de discussão na antiga 4ª \nCâmara  do  extinto  Segundo  Conselho  de  Contribuintes.  Por  concordar  com  as \npalavras do  ilustre ex­Conselheiro JORGE FREIRE, no julgamento do Recurso n.º \n133931, com a devida vênia, faço minhas suas palavras: \n\n“A EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO NT NA \nTABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI \n\nOutra  insurgência  da  recorrente  é  que  ela  entende  que  o  valor  da \nreceita  de  exportação  das  mercadorias  a  ser  adotada  no  cálculo \n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015284/2001­54 \nAcórdão n.º 9303­000.965 \n\nCSRF­T3 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nindepende  de  as  mercadorias  exportadas  serem  ou  não  considerados \nprodutos industrializados pela legislação do IPI. \n\nComo  é  do  conhecimento  desta Câmara,  esse  é meu  posicionamento, \npois  sempre  entendi  que  as  mercadorias  exportadas  classificadas  na \nTIPI  como  NT,  desde  que  produzidas  pelo  estabelecimento  da \nbeneficiária  do  benefício  fiscal  em  debate,  devem  ter  seu  valor \ncorrespondente  incluso no  beneplácito  controvertido.  Igualmente  bem \nconhecida meu  sentir de que as  leis  instituidoras de benefícios  fiscais \ndevem  ser  lidas  de  forma  restritiva,  com  acima  expus.  Contudo,  tal \nexegese não pode ir a ponto de restringir o que a lei não restrige. \n\nA leitura feita pela decisão vergastada é no sentido de que os produtos \nNT estão  fora do  campo de  incidência do  IPI,  sobre eles não haveria \nincidência da Lei 9.363. Entretanto, para chegarmos a tal conclusão só \nse  formos  em  busca  de  normas  infralegais,  pois  a  lei  instituidora  do \ncrédito presumido não faz tal restrição. E não precisamos nos alongar \npara  afirmarmos,  pois  cedido  o  é,  que  onde  a  lei  não  restringe  não \ncabe à Administração fazê­lo, sob pena de cometimento de ilegalidade. \n\nO que diz a lei é que os produtos exportados devem ser produzidos e \n\nArt. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais \nfará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que  tratam \nas Leis Complementares  nºs  7,  de 7 de  setembro de  1970; 8, de 3 de \ndezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre \nas  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagem,  para utilização no \nprocesso produtivo. \n\n... \n\nArt.  3º Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração do montante  da  receita \noperacional bruta,  da  receita de  exportação e do  valor das matérias­\nprimas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  será \nefetuada  nos  termos  das  normas  que  regem  a  incidência  das \ncontribuições referidas no art. 1º,  tendo em vista o valor constante da \nrespectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo  fornecedor  ao  produtor \nexportador. \n\nParágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação  do \nImposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados para o \nestabelecimento, respectivamente, dos conceitos de receita operacional \nbruta  e  de  produção,  matéria­prima,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagem. (grifei) \n\nAnalisando os  termos da  lei, não  identifico qualquer  referência a que \nos  produtos  exportados  tenham que  ser  produtos  industrializados  nos \ntermos  da  legislação do  IPI. Até  porque,  não  devemos  nos  olvidar,  a \nlegislação do IPI  foi usada, apenas, como forma e  instrumentalização \ndo ressarcimento do benefício controvertido na esteira do que já havia \nsido feito como o crédito­prêmio (artigo 1º do DL 491/69), pois o que \nse ressarce não é IPI e sim PIS e COFINS que tenham INCIDIDO ao \nlongo da cadeira produtiva de produtos que tenham sido produzidos e \nexportados pela empresa PRODUTORA E EXPORTADORA. \n\nO  requisito  estabelecido  pelo  legislador  ordinário  foi  que  a  empresa \nbeneficiária  do  crédito  presumido  (e  nova  redação  do  artigo  1º  na \nredação originária da norma não deixa dúvida que o benefício não foi \npara o estabelecimento industrial, como, apressadamente, quis­se fazer \ncrer)  produzisse  e  exportasse  mercadorias,  não  fazendo  qualquer \n\nFl. 217DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015284/2001­54 \nAcórdão n.º 9303­000.965 \n\nCSRF­T3 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmenção  a  que  a mercadoria  exportada  fosse  produto  industrializado, \ncomo entende a r. decisão. \n\nDemais disso, repilo a assertiva de que a legislação do IPI deveria ser \nusada na identificação do alcance dos produtos exportados, pois a tal \nponto não foi o legislador. O que este asseverou no parágrafo único do \nartigo 3º da Lei 9.363, suso transcrito, foi que a legislação do IPI seria \nusada  SUBSIDIARIAMENTE  e,  tão­somente,  para  o  estabelecimento \ndo  conceito  de  matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem.  Portanto,  como  também  já  tive  oportunidade  de  me \nmanifestar  em  outros  julgados,  só  há  que  se  buscar  na  legislação  do \nIPI,  e mesmo  assim  se  a  própria  norma  instituidora  do  incentivo  em \ndebate  for  omissa  (pois  é  isso  que  determina  a  expressão \nSUBSIDIARIAMENTE),  em  relação  ao  alcance  dos  conceitos  de \nmatéria­prima, produto intermediário e material de embalagem, como \nvimos fazendo para identificar quais insumos podem ter seus valores de \naquisição computados no cálculo do crédito presumido. \n\nPortanto, em face de tais considerações, entendo que o que deve restar \nprovado,  e  nestes  autos  a  questão  é  inconteste,  é  que  a  empresa \nbeneficiária  do  incentivo  da Lei  9.363/96  produziu  a mercadoria  e  a \nexportou,  independentemente de  ser  esta NT,  e,  por  conseguinte,  fora \ndo âmbito de incidência do IPI, pois a lei não fez tal restrição. \n\nE o termo produção, como bem apreendido na articulação recursal, é \nno sentido de que a mercadoria a ser exportada tenha tido sua natureza \nmodificada pela empresa exportadora, mesmo que para a legislação do \nIPI a empresa produtora não seja contribuinte do IPI, pois a lei é mais \ngenérica quando utilizou o termo “mercadorias”, não fazendo menção \na  produto  industrializado.  O  que  não  seria  o  caso  se  a  empresa \ncomprasse a mercadoria e a revendesse no estado em que a comprou. \n\nE  nesse  sentido,  venho  esposando  meu  entendimento,  conforme  se \ndenota da ementa a seguir transcrita, no Acórdão 201­75229, julgado \nem  21/08/2001,  sendo  relator  o  Dr.  Serafim  Fernandes,  cujo  voto \nacompanhei. \n\nIPI  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  NA  EXPORTAÇÃO  ­ \nPRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO \nTRIBUTADOS ­ O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido \nde  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e  COFINS  em  favor  de  empresa \nprodutora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo­se a lei \na “mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao \nintérprete restringi­lo apenas aos “produtos industrializados” que são \numa espécie do gênero “mercadorias”. Recurso provido. \n\nForte nestas considerações, entendo que deva ser dado provimento ao \nrecurso.\" \n\nNos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, dá­se provimento ao \nrecurso especial do sujeito passivo para reconhecer o direito de usufruir do crédito presumido \ndo IPI em relação às exportações dos produtos classificados na TIPI como não tributados (NT). \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\nFl. 218DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200911", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N º 9.363/96.\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02-01.336).\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-07-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13983.000050/00-41", "anomes_publicacao_s":"201507", "conteudo_id_s":"5483607", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-07-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-000.460", "nome_arquivo_s":"Decisao_139830000500041.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"139830000500041_5483607.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI das aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.\n\nCarlos Alberto Freitas - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-11-18T00:00:00Z", "id":"6029217", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:57.772Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047887644983296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n239 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13983.000050/00­41 \n\nRecurso nº  233.070   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­000.460  –  3ª Turma  \n\nSessão de  18 de novembro de 2009 \n\nMatéria  Crédito Presumido ­ Aquisições de não contribuintes \n\nRecorrente  SADIA S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA \nCOFINS. LEI N º 9.363/96. \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a \naplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, \nde  13/12/96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de \nexportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei \nnº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições \nna  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas \nestão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336). \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  do  IPI  das  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas.  Vencidos  os \nConselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino \nde Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento. A Conselheira \nSusy Gomes Hoffmann declarou­se impedida de votar. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas ­ Presidente e Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n3.\n00\n\n00\n50\n\n/0\n0-\n\n41\n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13983.000050/00­41 \nAcórdão n.º 9303­000.460 \n\nCSRF­T3 \nFl. 241 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, \nDalton  Cesar  Cordeiro  de Miranda,  José  Adão  Vitorino  de Morais,  Maria  Teresa Martínez \nLópez, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nVersam os autos sobre pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, \nde que  trata a Lei 9.363/1996. A Câmara  recorrida negou provimento  ao  recurso voluntário, \nnão reconhecendo, dentre outros, o direito à inclusão, na base de cálculo do incentivo, do valor \npertinente às matérias­primas, produtos intermediários e ou material de embalagem adquiridos \nde não contribuintes, mais especificamente, de pessoas físicas e cooperativas. \n\nA Contribuinte recorreu desse decisum, sendo­lhe dado seguimento, apenas, \nquanto à matéria relativa às aquisições de pessoas físicas e cooperativas, segundo Despacho de \nfls. 207/209.  \n\nDevidamente  cientificada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões, \nsendo os autos encaminhados a esta Câmara Superior.  \n\nO  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  223.228, \njulgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele \njulgado,  nos  termos  do  art.  47  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos \npressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nNão obstante, pessoalmente, defenda o entendimento de que o direito ora em \ndiscussão não deva ser reconhecido, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do art. 47 \ndo anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho \nde 2009. Para tanto, adoto a tese do julgamento do recurso nº 223.228, paradigma para o caso \nem discussão, na parte relativa à  inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor \ndas  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem \nadquiridos de pessoas físicas e de cooperativas. \n\n“Para  melhor  elucidar  a  questão,  mister  transcrever­se  o \ndispositivo  que  criou  referido  benefício  para  fomento  das \nexportações, qual seja, o art. 1º, da Lei n.º 9.363/96: \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13983.000050/00­41 \nAcórdão n.º 9303­000.460 \n\nCSRF­T3 \nFl. 242 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nArt.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que \ntratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, \n8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, \nincidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, para utilização no processo produtivo. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, nos \ncasos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação para o exterior. \n\nPois bem, o objetivo da lei é bastante claro: desonerar a carga \ntributária  do  PIS  e  da  Cofins,  incidentes  em  cascata,  nas \nmercadorias destinadas à exportação. \n\nAliás, declinado objetivo veio expresso na Exposição de Motivos \nda Lei nº 9.363/96. Trata­se da Exposição de Motivos nº 120, de \n23  de  março  de  1995,  confirmada  pela  Mensagem  nº  175,  do \nExcelentíssimo Senhor Presidente da República, que precedeu a \nMP nº 948, que assim verbera: \n\nA Medida Provisória n.º 905, de 21 de fevereiro de 1995, dispôs \nsobre  a  desoneração  fiscal  da COFINS  e PIS/PASEP  incidente \nsobre os insumos, objetivando possibilitar a redução dos custos e \no  aumento  da  competitividade  dos  produtos  brasileiros \nexportados,  dentro  da  premissa  básica  da  diretriz  política  do \nsetor, no sentido de que não se deve exportar  tributos. Em seu \nelemento motriz, a proposta em comento dispunha que sobredita \ndesoneração  deveria  ser  feita  mediante  ressarcimento  em \ndinheiro desses encargos a favor do exportador nacional. \n\n2.  Sendo as  contribuições da COFINS e PIS/PASEP  incidentes \nem cascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece \nmais  razoável  que  a  desoneração  corresponda  não  apenas  à \núltima  etapa  do  processo  produtivo,  mas  sim  às  duas  etapas \nantecedentes, o que revela que a alíquota a ser aplicada deve ser \nelevada para  5,37%, atenuando ainda mais  a  carga  tributária \nincidente  sobre  os  produtos  exportados,  e  se  revelando \ncompatível com a necessidade de ajuste fiscal. (Grifou­se) \n\nOra,  a  redação  não  permite  devaneios.  Negar  o  crédito  sob  a \nargumentação de que não incidiu PIS e Cofins na última etapa \nde  produção,  ou  representa  desconhecimento  da  lei,  ou  uma \ntentativa  falaciosa de negar o  crédito a que o  contribuinte  tem \ndireito. \n\nNote  que  a  própria  Exposição  de  Motivos  diz  que  foram \nconsideradas as últimas DUAS etapas do processo produtivo. É \nexatamente  por  isso  que  se  fixou  uma  alíquota  de  5,37%,  pois \nrepresenta a carga tributária das mencionadas contribuições nas \nduas últimas etapas do processo produtivo (1,0265)² – 1= 0,0537 \nou 5,37%. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13983.000050/00­41 \nAcórdão n.º 9303­000.460 \n\nCSRF­T3 \nFl. 243 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nPor fim, cabe frisar que, mais uma vez a lei é cristalina quanto à \nbase de cálculo do incentivo. Senão vejamos: \n\nArt. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente à relação entre a receita de exportação e a receita \noperacional bruta do produtor exportador. (Grifo nosso) \n\nOra,  é  evidente  que  o  termo  “valor  total”  não  comporta \nnenhuma exclusão. Caso contrário, não seria valor total! \n\nNão  é  preciso  maiores  delongas  para  chegar­se  à  conclusão, \nportanto,  de  que  as  exclusões  previstas  nas  IN’s  SRF  nºs  23  e \n103, ambas de 1997, são absolutamente  ilegais, pois somente a \nlei,  strictu  sensu,  poderia  prever  tais  exclusões;  jamais  uma \nnorma complementar, consoante art. 100, I, do CTN. \n\nFrise­se,  ainda, que a Egrégia Segunda Turma  já  solucionou a \nmatéria  de  forma acertada  e  definitiva,  consoante  demonstra  a \nementa do Aresto abaixo transcrita: \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A \nCOFINS. \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do \npercentual correspondente à relação entre a receita de exportação \ne  a  receita  operacional  bruta  do  produtor  exportador  (art.  2º  da \nLei nº 9.363/96), sendo  irrelevante ter havido ou não incidência \ndas  contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  estão  amparadas \npelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336, Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer). \n\nNos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, voto no sentido de dar \nprovimento ao recurso apresentado pelo contribuinte. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1999\nIRPF. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO\nO simples fato de o titular da conta bancária não demonstrar ter suporte financeiro para justificar a movimentação financeira não autoriza a conclusão de que seu procurador, que a movimenta, seja o titular de fato, sem outras evidências que corroborem a conclusão de que o titular da conta é interposição de pessoa. Essa comprovação é ônus do Fisco e sem ela é insustentável o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada, em face do indigitado titular de fato.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-08-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001822/2003-47", "anomes_publicacao_s":"201308", "conteudo_id_s":"5286046", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-08-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.344", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020001822200347.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"11020001822200347_5286046.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\nAssinado digitalmente\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente e Relator\n\nPedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Lúcia Moniz de Aragao Calomino Astorga, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Jimir Doniak Junior (suplente convocado) e Pedro Anan Junior. Ausente justificadamente o Conselheiro Fábio Brun Goldschimidt.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-19T00:00:00Z", "id":"5034676", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:12:55.949Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046174616780800, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1818; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.001822/2003­47 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.344  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de junho de 2013 \n\nMatéria  IRPF ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS \n\nRecorrente  VOLMIR JORGE GIORDANI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nIRPF.  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA.  INTERPOSIÇÃO  DE  PESSOA. \nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO \n\nO  simples  fato  de  o  titular  da  conta  bancária  não  demonstrar  ter  suporte \nfinanceiro para justificar a movimentação financeira não autoriza a conclusão \nde  que  seu  procurador,  que  a movimenta,  seja o  titular de  fato,  sem outras \nevidências  que  corroborem  a  conclusão  de  que  o  titular  da  conta  é \ninterposição  de  pessoa.  Essa  comprovação  é  ônus  do  Fisco  e  sem  ela  é \ninsustentável o lançamento com base em depósitos bancários de origem não \ncomprovada, em face do indigitado titular de fato. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado digitalmente \nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente e Relator \n \n\nPedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragao  Calomino \nAstorga, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Jimir Doniak Junior (suplente convocado) e \nPedro Anan Junior. Ausente justificadamente o Conselheiro Fábio Brun Goldschimidt. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n18\n22\n\n/2\n00\n\n3-\n47\n\nFl. 934DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nContra VOLMIR JORGE GIORDANI foi lavrado o Auto de Infração de fls. \n449/452 e Termo de Verificação Fiscal anexo de fls. 726/740 (do PDF) para formalização de \nexigência de crédito tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF no montante \ntotal de R$ 274.409,35,  incluindo multa de ofício agravada e  juros de mora, estes calculados \naté 30/05/2003. \n\nA  infração apurada está  assim descrita no Auto de  Infração: OMISSÃO DE \nRENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  COM ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA – Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta de \ndepósito  ou  de  investimento,  mantida  em  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o \ncontribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea a \norigem dos recursos utilizados nessas operações (Fato Gerador: 1998). \n\nO  Termo  de  Verificação  Fiscal  noticia  que  a  ação  fiscal,  que  resultou  na \nautuação  ora  examinada,  decorreu  de  outra  ação  fiscal  contra  a  contribuinte  Antonia  Diles \nTártaro Panizi, sogra do Autuado. Verificou­se que a conta bancária em nome da Fiscalizada \nde  nº  22891­2  agência  nº  0574,  do  Banco  Itaú  era  movimentada  integralmente  pelo  ora \nRecorrente,  por meio  de  procuração,  que  se  encontra  às  fls.  86  (pdf). Refere­se  o Termo de \nVerificação Fiscal que, embora a procuração de  fls. 86 seja datada de 24/07/2001, consta no \ncartão de assinaturas da referida conta que o Autuado era procurador desde 1994 (fls. 85, do \nPDF). Refere­se, também, a documentos bancários tais como Avisos de Débitos, Lançamentos \nde Débitos, Pagamento de Obrigações e outros, bem como a Recibos de Retiradas em Conta, \nque foram assinados pelo Autuado (fls.540/650, do PDF). \n\nRelata  a  Fiscalização  que  a  Sra  Antônia  Diles  Tártaro  Panizzi  não \ndemonstrou  ter  suporte  econômico  que  justificasse  aquela  movimentação  financeira.  Ao \ncontrário, que seria uma pessoa simples, do lar, de singela formação, etc. perfil  incompatível \ncom o volume e a natureza da movimentação financeira. \n\nDaí  concluiu  a  Fiscalização  que  a  Sra.  Antônia  Diles  seria  uma  interposta \npessoa e que o efetivo titular da conta bancária seria o Sr. Volmir Jorge Giordani. Procedeu­se \nentão à abertura de ação fiscal em face do ora Recorrente. \n\nInformado  das  conclusões  da  Fiscalização  sobre  a  efetiva  titularidade  da \nconta bancária e intimado a comprovar a origem dos recursos depositados na referida conta, o \nContribuinte não prestou os esclarecimentos solicitados, o que ensejou a autuação.  \n\nFoi agravada a penalidade sob a justificativa de que o Contribuinte silenciou \ndiante da intimação acima referida. \n\nInconformado com a exigência, o Contribuinte apresentou a impugnação de \nfls. 746/776 (do PDF) onde, após relato dos fatos, argúi, preliminarmente, a nulidade do Auto \nde  Infração  por  não  ter  a  autuação  logrado  demonstrar  a  correlação  entre  os  fatos  que \nensejaram o lançamento e o autuado, o que classifica de violação a um dos requisitos formais \ndo lançamento. \n\nArgumenta que a conclusão de que seria o efetivo  titular da  conta bancária \nem questão baseou­se em mera suposição. Destaca que era procurador da Sra. Antônia Panizzi \napenas a partir de julho de 2001; que não resta comprovado que efetivamente movimentou a \n\nFl. 935DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11020.001822/2003­47 \nAcórdão n.º 2202­002.344 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconta  bancária  antes  dessa  data;  que  não  se  aferiu  do  Banco  Itaú  informações  acerca  dos \ndepositantes/destinatários dos cheques. \n\nArgúi, também, a nulidade do Auto de Infração por basear­se este em meras \npresunções.  Argumenta  que  simples  depósitos  bancários  em  conta  corrente  de  terceiros  não \ncomprova a omissão de rendimentos; que não basta meros indícios para se presumir a omissão \nde  rendimentos;  que  os  indícios  devem  ser  suficientemente  graves  para  se  chegar  a  tal \nconclusão.  Invoca  jurisprudência no sentido da  invalidade do  lançamento baseado apenas em \ndepósitos bancários. \n\nDiz  que  houve  substituição  indevida  do  pólo  passivo  da  ação  fiscal. \nArgumenta que a  titular da conta bancária em nenhum momento negou que as  receitas eram \nsuas e que a Fiscalização baseou­se apenas em conclusões a partir da condição pessoal da Sra. \nAntônia Panizzi; que a sua situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses  referidas no \nart.  121  do  CTN;  que  o  procedimento  do  Fisco  afronta  o  princípio  da  verdade  material. \nSustenta,  ainda,  a  impossibilidade  de  figurar  como  responsável  em  razão  de  substituição  do \npólo passivo e a inexistência de solidariedade. \n\nArgúi,  ainda,  o  Impugnante  a  nulidade  do  lançamento  por  ter­se  baseado \nexclusivamente  em  depósitos  bancários  e  colaciona  jurisprudência  do  Primeiro Conselho  de \nContribuintes nesse sentido. \n\nAduz que a quebra do sigilo bancário sem autorização do Poder Judiciário é \ninconstitucional  e  desenvolve  extensa  argumentação  nesse  sentido  para  concluir  pela \ninvalidade da ação fiscal. \n\nSobre a multa, diz que desconhecia os fatos que lhe foram imputados e que, \nportanto,  não  tinha  acesso  aos  documentos  que  lhe  foram  solicitados,  de  forma  a  atender  à \nintimação que lhe foi feita. Por essa razão pede o desagravamento da penalidade. \n\nPor fim, requer: \n\n\"a) a total improcedência do Auto de Infração, inclusive no que \nconcerne  a  juros,  correção  monetária  e  no  que  tange  as \npenalidades  propostas,  considerando  totalmente  procedente  a \npresente impugnação; \n\nb) a produção de todos os meios de prova do alegado em direito \nadmitidos (conforme art. 16, do Decreto 70.235/72); \n\nd) a notificação do contribuinte de todo e qualquer ato referente \nao Auto  de  Infração,  nas  pessoas  de  seus  procuradores  legais, \nbem como de eventuais decisões acerca do mesmo, no endereço \nconstante em procuração; \n\ne)  seja  examinado  expressamente,  pelo  Ilustríssimo  Relator  a \nquestão  da  constitucionalidade  da  quebra  procedida  do  sigilo \nbancário  de  contribuinte,  tendo­se  este  por  prequestionado \nquanto a vigência negativa de dispositivo constitucional; e \n\nf) Caso Vossa Senhoria entenda não ser caso de declaração de \nnulidade,  o  que  se  admite  apenas  como  argumento,  seja \nreclassificada a infração, sendo examinada expressamente, pelo \n\nFl. 936DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nIlustríssimo Relator, a questão da aplicabilidade da multa, bem \ncomo a hipótese de sua majoração 75% para 112,5%.\" \n\nA  DRJ/PORTO  ALEGRE/RS  julgou  procedente  o  lançamento  com  os \nfundamentos consubstanciados nas ementas a seguir reproduzidas: \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nEmenta:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  – \nNULIDADE \n\nInexistindo  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente  ou \ndespachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou \ncom preterição  do  direito de  defesa,  não  há  que  se  cogitar  em \nnulidade do lançamento. \n\nDECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEIS. \nINCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS.  \n\nA  autoridade  administrativa  não  tem  competência  para  decidir \nsobre a constitucionalidade de leis e a esfera administrativa não \né o foro próprio para discussões dessa natureza, haja vista que o \nexame  da  constitucionalidade  ou  legalidade  das  leis  é  tarefa \nestritamente reservada aos órgãos do Poder Judiciário. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE \nEM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE \n1996. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. \n\nPara  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção \nlegal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito  passivo, \ninclusive quando efetuados em conta bancária mantida em nome \nde interposta pessoa. \n\nMULTA AGRAVADA \n\n A  falta  de  atendimento  à  intimação  formulada  pelo  Fisco \nautoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício. \n\nNão  se  conformando  com  a  decisão  de  primeira  instância,  da  qual  tomou \nciência em 02/02/2004 (fls. 814), o Contribuinte apresentou, em 1º/03/2004, o recurso de fls. \n817/86  (do  PDF),  onde  reproduz,  em  síntese,  as  mesmas  alegações  e  argumentos  da \nimpugnação. \n\nEm 19/07/2005 foi proferido o acórdão nº 104­21.057 da Quarta Câmara do \nantigo  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  deu  provimento  ao  recurso.  Essa  decisão, \ntodavia,  foi  declarada nula pela  Justiça Federal  que determinou a prolação de novo acórdão, \nnos termos da sentença de fls. 906/909. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 937DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11020.001822/2003­47 \nAcórdão n.º 2202­002.344 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa \n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação \nque rege o processo administrativo fiscal. Dele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo  se  vê,  trata­se  de  lançamento  com  base  em  depósitos  bancários  de \norigem não comprovada sendo que a conta bancária em questão era mantida em nome de uma \nterceira pessoa. A acusação,  contra  a qual  se  insurge o Autuado,  é de que a  titular da  conta \nseria uma interposta pessoa. Examino, inicialmente, essa questão. \n\nA  Fiscalização  concluiu  que  a  Sra.  Antonia  Diles  Tártaro  Panizi  é  uma \ninterposta  pessoa  baseada  no  fato  de  que  esta  não  apresentava  suporte  econômico  para \njustificar a movimentação financeira e de que o ora Recorrente figurava como seu procurador e \nmovimentava  a  conta  bancária.  Embora  apresente  procuração  outorgada  apenas  em  2001, \ncontra  o  fato  de  que  o  lançamento  refere­se  ao  ano  de  1998,  sustenta  que  era  o  Recorrente \nquem movimentava a conta  também em 1998  . Baseia­se no  fato de que consta anotação do \nCartão de Assinaturas dando conta de ser o Recorrente o procurador e de que há documentos \nbancários daquele período onde consta a assinatura do Autuado. \n\nContra isso o Contribuinte se insurge afirmando que não era procurador em \n1998  e  que  a  Sra.  Antônia  Panizi  não  negou  a  titularidade  dos  recursos movimentados.  No \nmais, refuta os fatos a ele imputado afirmando que as conclusões da Fiscalização se basearam \napenas em presunções. \n\nCompulsando os autos verifico que, de fato, só consta nos autos instrumento \nde  procuração  outorgando  poderes  ao  ora  Recorrente  para movimentar  a  conta  bancária  em \napreço a partir de 2001 (fls. 86). Porém, os documentos de fls. 540/651 evidenciam que o ora \nRecorrente movimentou a referida conta também em 1998. \n\nA  questão  é  saber  se  o  simples  fato  de  uma  terceira  pessoa movimentar  a \nconta  bancária,  considerando  o  fato  de  a  titular  de  direito  não  ter  suporte  financeiro  para \njustificar a movimentação, autoriza a conclusão de que se trata de interposição de pessoa.  \n\nEntendo que não. O artigo 42 da Lei nº 9.430 é claro quando condiciona o \nlançamento em nome no terceiro, na condição de interposta pessoa, à comprovação de que os \nrecursos movimentados lhe pertencem. Vejamos: \n\nArt.  42.Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n[...] \n\nFl. 938DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n§  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído \npela Lei nº 10.637, de 2002). (destaquei) \n\n[...] \n\nCumpre a este Colegiado, portanto, formar juízo de convicção, no caso, sobre \na comprovação ou não, pela autoridade fiscal, de que os  recursos movimentados na conta da \nSenhora Antonia Diles Tártaro Panizi  pertenciam  ao  autuado. E  não  se  tem nos  autos  senão \npálidos indícios disso. \n\nÉ evidente que não se espera que a interposição de pessoa seja comprovada \nmediante prova direta, documental. É de se admitir como prova, nesses casos, um conjunto de \nelementos que convirjam para essa conclusão. Além da evidência de que o indigitado titular de \nfato movimenta a conta bancária mediante procuração, deve­se demonstrar que o  faz em seu \npróprio  nome,  vinculando  as  operações  bancárias  a  atividades  de  seu  interesse  particular. \nEnfim, o que se deve comprovar é que os recursos aportados na conta bancária eram da pessoa \napontada  como  titular de  fato  e,  para  isso,  é  imprescindível que  se comprove,  ainda que por \nvariados indícios, a vinculação entre os recursos movimentados e essa pessoa.  \n\nNão é o que se tem no presente caso. A Fiscalização limitou­se a fazer uma \nilação,  a  partir  de  considerações  de  ordem  subjetiva  ­  o  fato  de  a  titular  de  direito  não \ndemonstrar capacidade financeira e de o ora Recorrente ser mandatário e, nessa condição, ter \nassinado documentos bancários ­ de que o efetivo titular era o ora Recorrente.  \n\nOra, se, no caso, a Sra. Antônia Panizi não demonstrava ter suporte financeira \npara  justificar a movimentação bancária, os dados  trazidos aos autos  revelam que o Autuado \ntambém não teria suporte financeiro para tanto, já que os rendimentos brutos por ele declarados \nno exercício de 1999 não ultrapassam o montante dos R$ 13.000,00 (fls. 707) e o patrimônio \ntotal  declarado  não  chegava  a  R$  28.000,00  (fls.  708).  Vale  ressaltar,  aliás,  que  a \nincompatibilidade  da  movimentação  financeira  com  os  rendimentos  declarados  enseja  o \nlançamento  com  base  no  artigo  42  da  Lei  nª  9.430,  de  1996, mas,  em  princípio,  no  próprio \ntitular  da  conta  bancária.  A  utilização  de  interposição  de  pessoas  é  fato  autônomo  que \nprecisaria ser efetivamente comprovado, com as ressalvas feitas acima.  \n\nNote­se também que a simples referência ao fato de que o Autuado era sócio \nde empresa, sem outros elementos que vinculem objetivamente os recursos movimentados nas \ncontas  bancárias  com  sua  atividade  empresarial  nada  acrescenta.  Não  basta  a  simples \ninsinuação  de  que  os  recursos  movimentados  nas  contas  bancárias  teriam  relação  com  a \natividade da tal empresa; era dever da Fiscalização, com o poder de investigação de que dispõe, \napurar os fatos e colher elementos que corroborassem essa tese. Mas não foi o que se fez neste \ncaso.  \n\nEnfim, embora no processo administrativo  tributário sejam válidos  todos os \nmeios de prova admitidos em Direito,  inclusive as presunções  e os  indícios,  estas devem ser \nacolhidas com reserva e somente nas situações em que seja impraticável a produção de outro \nmeio de prova. Não é disso que se trata na espécie. A possibilidade de demonstração de que o \nindigitado  titular  de  fato  da  conta  seria  o  efetivo  proprietário  dos  recursos  poderia  ser \n\nFl. 939DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 11020.001822/2003­47 \nAcórdão n.º 2202­002.344 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomprovada, apenas para citar um exemplo, mediante rastreamento de cheques que indicassem \npagamentos de contas de seu interesse particular. \n\nEntendo incomprovado, portanto, que o ora recorrente era o titular de fato da \nconta bancária objeto do lançamento.  \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. \n\n \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 940DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/\n\n08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200002", "ementa_s":"IRPF - 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Entretanto, por inexistir a\nobrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens, incluindo\ndívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade pode ser aproveitado no mês\nsubsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-base.\n\nIRPF - RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL — PERÍODO DE APURAÇÃO —\nperíodo-base de apuração dos rendimentos da atividade rural deve coincidir\ncom o encerramento do ano civil, independentemente do período regular do\nano agrícola. Procedimento que, também, deverá ser aplicado para os\nvalores lançados de ofício pela fiscalização.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nARCIZIO ZILIO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MAR A SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n\n\nI\t 4\t ,\n\n4,\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"' 1 V PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\n7\n\nEM:\n\nN - S 4; s gAiNT\nLAT', -\n\nFORMALIZA O\t 14 ABR 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: MARIA CLÉLIA PEREIRA DE\n\nANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n2\n\n\n\nki\" .• :. ri MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'3.ti.\" I?: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\nRecurso n°. \t :\t 119.529\nRecorrente\t : ARCILIO ZíLIO\n\nRELATÓRIO\n\nARCIZIO ZíLIO, contribuinte inscrito no CPF/MF 078.529.839-87, com\n\ndomicilio fiscal na cidade de Palotina, Estado do Paraná, à Rua Ipê, n.° 182 - Bairro Jardim\n\nSocial, jurisdicionado à DRF em Cascavel - PR, inconformado com a decisão de primeiro\n\ngrau de fls. 133/139 prolatada pela DRJ em Foz do Iguaçu - PR, recorre a este Conselho\n\npleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 144/147.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 11/12/97, o Auto de\n\nInfração de Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 85/90, com ciência, em 06/01/98,\n\natravés de AR, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$\n\n19.197,17 (padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a titulo de\n\nImposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de\n\nmora de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto, referente aos exercícios de 1994\n\ne 1995, correspondente, respectivamente, aos anos-calendário de 1993 e 1994.\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,\n\nonde constatou-se as seguintes irregularidades:\n\n1 — RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL: Omissão de rendimentos\n\nprovenientes de atividade rural, conforme Termo de Verificação e Ação Fiscal. Infração\n\ncapitulada nos artigos 1° ao 22°, da Lei n.° 8.023/90; e artigo 14 e parágrafos, da Lei n.°\n\n8.383/91.\n\n3\n\n\n\n£\n=4..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA• .'\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\n2 - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO: Omissão de\n\nrendimentos tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, caracterizando sinais\n\nexteriores de riqueza, que evidenciam a renda mensalmente auferida e não declarada.\n\nInfração capitulada nos artigos 1° ao 3° e parágrafos e artigo 8°, da Lei n.° 7.713/88, com\n\nalterações dos artigos 1° ao 4° da Lei n.° 8.134/90, combinados com o artigo 6° e parágrafos\n\nda Lei n.° 8.021/90.\n\n3 - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS:\n\nOmissão de ganhos de capital obtidos na alienação de bens e direitos, conforme\n\nDemonstrativos e Termo de Verificação e Ação Fiscal em anexo. Infração capitulada nos\n\nartigos 1° ao 3°, 16 ao 21, da Lei n.° 7.713/88, artigos 1°, 2° e 18 inciso I e parágrafos, da\n\nLei n.° 8.134/90; e artigos 4° e 52, parágrafo 1°, da Lei n.° 8.383/91.\n\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal, autuante, esclarece ainda, através do\n\nTermo de Verificação e Ação Fiscal de fls. 83/84, entre outros, os seguintes aspectos:\n\n- que por determinação da DRJ em Foz do Iguaçu — PR, na qual, no mérito,\n\nconsiderou insuficiente o imposto lançado, tendo em vista não ter sido constituído crédito\n\ntributário decorrente da omissão de rendimentos da atividade rural, referente a receitas\n\nadicionais apresentadas pelo contribuinte, bem como da diferença entre o resultado apurado\n\nna fiscalização anterior e o declarado pelo contribuinte, e recolhimento a menor do imposto\n\nsobre o ganho de capital, incidente na parcela recebida em mai/94, apurado com base em\n\nlevantamento processo n.° 13925.000564/95-61;\n\n- que o Delegado da Receita federal em Cascavel autorizou a realização de\n\nnovo lançamento de ofício do IRPF, relativamente ao período de 01/01/93 a 31/12/93, pelo\n\nfato do contribuinte já ter sido fiscalizado no ano-calendário de 1993;\n\n\"\t\n4\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.•\t t\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\n- que foi-nos concedido a ampliação do período a ser fiscalizado, documento\n\nde folha 06, visto que a FM foi distribuída apenas o ano-calendário de 1993, e na análise da\n\ndocumentação, tendo em vista o teor da Decisão n.° 0905/97, da DRJ/Foz do Iguaçu,\n\nverificou-se o recolhimento a menor de Imposto Sobre o Ganho de Capital, sobre a parcela\n\nrecebida em mai/94, fazendo-se necessário a ampliação dos trabalhos de fiscalização para\n\no ano-calendário de 1994, no que concerne ao Ganho de Capital;\n\n- que atendendo intimação o contribuinte, tempestivamente, encaminhou\n\ncorrespondência, dirigida ao Delegado da Receita Federal em Cascavel, contestando a\n\nabertura de fiscalização no ano-calendário de 1993 e alegando que não possui diversos\n\ndocumentos dentre os exigidos, os quais já anexou ao processo n.° 13925.000564/95-61,\n\npor ocasião do procedimento fiscal anterior, e nada apresentou;\n\n- que no julgamento, a autoridade julgadora efetuou ajuste para efeito de\n\nreapuração do imposto devido decorrente do acréscimo patrimonial a descoberto, acatando\n\nalegação do contribuinte, considerando como efetivamente realizada a parcela de Cr$\n\n139.168.907,00 na data de 11/03/93 e não em janeiro/93, conforme considerado pelo fisco\n\nna planilha de folha 47;\n\n- que após efetuados os ajustes necessários chegou-se ao novo resultado\n\nda atividade rural, que compensado com o prejuízo do ano anterior, apurou-se o resultado\n\ntributável no ano-calendário de 1993. Efetuamos a tributação compensando com o valor da\n\nbase de cálculo informada na declaração de ajuste anual do exercício de 1994;\n\n- que a partir dos ajustes efetuados na apuração do resultado da atividade\n\nrural, verificamos a insuficiência de recursos para fazer face aos gastos efetuados no mês\n\nde março de 1993, além da insuficiência apurada na fiscalização anterior. O referido saldo\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\nnegativo, que caracteriza rendimentos omitidos, são tributáveis, juntamente com os demais\n\nrendimentos apurados;\n\n- que conforme explicitado o contribuinte apurou, de forma incorreta, no mês\n\nde mai/94, ganho de capital total de 33.283,90 UFIR, na venda a prazo em duas parcelas e\n\nrecolheu imposto equivalente a 8.230,97 UFIR, todavia, ele deveria ter pago, nesse mês,\n\n8.622,91 UFIR de imposto referente ao recebimento da segunda parcela. Portanto, resta a\n\ndiferença de 301,95 UFIR que ora lançamos.\n\nEm sua peça impugnatória de fls. 97/100, apresentada, tempestivamente,\n\nem 19/01/98, o contribuinte, se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando que seja\n\nacolhida a impugnação para considerar ineficaz a exigência contida no Auto de Infração,\n\ncom base, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que trata-se de um segundo lançamento relativo ao ano-calendário de\n\n1993, em continuação ao que foi efetuado no processo 13925-000564/95-61, estando este\n\nem fase de recursos administrativo, pendente de solução definitiva;\n\n- que a motivação desta cobrança reside na decisão da Delegacia de\n\nJulgamento, que determinou lançamento sobre novos rendimentos da atividade rural\n\nanteriormente omitidos, e sobre diferença de imposto em ganho de capital, cujas parcelas\n\nforam acolhidas nos cálculos de acréscimo patrimonial e ocasionaram deferimento parcial da\n\nimpugnação;\n\n- que este novo lançamento é equivocado em alguns aspectos, extrapola o\n\nque ficou determinado na decisão da DRJ, e, além disso, implica em modificação do critério\n\njurídico adotado na decisão do processo 13925.000564/95-61, modificação essa\n\ndesmotivada e ilegal;\n\n6\n\n\n\ne.e\nri MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nNI • • ••\n\n.7-a t\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\n- que no item 2.2.4 da decisão foi reconhecido que a parcela de Cr$\n\n139.168.907,00 foi recebida em março/93, e não em janeiro/93, com acréscimo de\n\ncorreção monetária e juros no valor de Cr$ 149.312.932,20;\n\n- que a ação fiscal estornou o valor de Cr$ 139.168.907,00 em janeiro/93 e\n\nincluiu a parcela de Cr$ 149.312.932,20 em março/93. Modificou portanto o demonstrativo\n\nefetuado no item 2.2.9 da decisão (reapuração do resultado da atividade rural), por aí\n\nelevando o acréscimo patrimonial no mês de março/93;\n\n- que em verdade foi modificada a decisão do Sr. Delegado de Julgamento,\n\nequivocadamente, no entender da impugnante, pois não cabia o estorno em janeiro/93, e\n\nsim, apenas, a inclusão dos Cr$ 149.312.932,20 em março/93;\n\n- que na decisão da DRJ, ao que se entende, foi determinado apenas a\n\ninclusão das parcelas de Cr$ 62.579.550,00, Cr$ 69.025.750,00 e Cr$ 149.312.932,20 de\n\nrendimentos da atividade rural. Essas parcelas somam 24.474,19 UFIR, caberia adicioná-las\n\nem UFIR à renda líquida declarada (10.549,06 UFIR), com o que o rendimento tributável\n\nseria elevado para UFIR 35.023,25, como resultado da atividade rural;\n\n- que a Instrução Normativa n.° 46/97 veio determinar que os rendimentos\n\nsujeitos à tributação mensal, recebidos até 31/12/96, quando não informados na declaração,\n\nserão computados na determinação da base de cálculo anual do tributo.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pelo impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação\n\nfiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes\n\nconsiderações:\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\n- que nos termos do disposto no artigo 17 do Decreto n.° 70.235/72\n\n(Processo Administrativo Fiscal — PAF), considera-se como não impugnada a matéria que\n\nnão tenha sido expressamente contestada;\n\n- que neste sentido, somente as alegações relacionadas com a exigência do\n\nimposto de renda com fulcro no acréscimo patrimonial a descoberto e omissão de\n\nrendimentos da atividade rural é que serão analisadas. A matéria referente à omissão de\n\nganho de capital apurada no auto de infração, em razão da falta de sua impugnação, deverá\n\nser mantida;\n\n- que insurge-se o impugnante contra a modificação, de forma desmotivada\n\ne ilegal, do critério jurídico adotado, realizada pelo fisco quando estornou o valor de Cr$\n\n139.168.907,00 em janeiro/93 e incluiu a parcela de Cr$ 149.312.932,20 em março/93,\n\nelevando o acréscimo patrimonial em março/93, e modificando o item 2.2.9 da decisão do\n\ndelegado de julgamento. Afirma, ainda, que não cabia o estorno em janeiro/93, mas apenas\n\na inclusão dos Cr$ 149.312.932,20 em março/93;\n\n- que nos termos da decisão, a fiscalização verificou que no ajuste, para\n\nefeito de reapuração do imposto devido na atividade rural, foi acatada a alegação do\n\nimpugnante de que a parcela de Cr$ 149.312.932,20 foi efetivamente recebida em março/93.\n\nConsiderando que na referida decisão a autoridade julgadora deixou de excluí-la no mês de\n\njaneiro/93, correto o procedimento da fiscalização, que efetuou o seu estorno, posto que tal\n\nreceita é indevida, e que, portanto, não poderia permanecer inclusa em janeiro/93;\n\n- que ressalte-se, portanto, que não houve mudança de critério jurídico ou\n\nextrapolação da determinação da decisão, e, sim, correção da base de cálculo, posto que\n\nindevida a receita computada no mês em exame;\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA. ••\n-et\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\n- que quanto à alegação do impugnante que houve diminuição indevida da\n\ncomentada receita (entre janeiro e março/93), há que se esclarecer que não se podem\n\naproveitar as receitas em quantidade de UFIR, uma vez que UFIR não é moeda (é\n\nindexador) para ser corrigida monetariamente;\n\n- que o impugnante considera que novamente a fiscalização reformulou a\n\ndecisão, quando apenas deveria incluir as parcelas de Cr$ 62.579.550,00, Cr$\n\n69.025.750,00, e Cr$ 149.312.932,20, relativa a rendimentos da atividade rural;\n\n- que equivoca-se o impugnante. Conforme demonstrativo de fls. 81, foram\n\nacrescidas as receitas adicionais da atividade rural nos valores de Cr$ 62.579.550,00 e Cr$\n\n69.025.750,00, e nos termos do ajuste do item 2.2.4 da decisão, a parcela de Cl\n\n149.312.932,20;\n\n- que é o que ocorre também com o resultado tributável da atividade rural,\n\nem determinação da diferença entre o resultado apurado e o declarado pelo contribuinte,\n\nnos termos da conclusão da decisão;\n\n- que da revisão dos cálculos constante no demonstrativo de fls. 81,\n\nconstatou-se que o fisco procedeu corretamente à apuração do resultado no saldo\n\nremanescente (deduzido o valor tributado na decisão anterior) de Cr$ 4.539.090,78,\n\nequivalente a 31.732,48 UFIR;\n\n- que sobre as despesas da atividade rural no valor de 278.388,86 UFIR\n\n(demonstrativo de fls. 81), alega o impugnante que, na planilha da atividade rural, não foram\n\nconsiderados os juros e encargos financeiros, os quais, somados, atingiriam 307.752,27\n\nUFIR;\n\n9\n\n\n\n,-. MINISTÉRIO DA FAZENDA.t•\nfflei .¡C PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•;1-1.,:z1,W> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\n- que novamente se equivoca o impugnante. De fato, o que se observou é\n\nque foram alterados os valores das receitas e despesas da atividade rural, conforme\n\ndemonstrativo de fls. 48, e do TVF (fls. 49-. item 1), referente ao lançamento original quando\n\ncomparados com os declarados, onde foram considerados, quanto às despesas, as datas\n\ndos efetivos pagamentos, inclusive os juros e encargos financeiros, como explicado nos\n\nitens II a VII do mencionado TVF;\n\n- que a decisão de fls. 70/80, relativa ao lançamento original, apenas\n\nmantém o valor das despesas, como se observa no item 2.2.9 (fls. 78), quando efetuou a\n\nreapuração do imposto devido, uma vez que nada contestou o impugnante sobre a redução\n\nda despesa de 307.752,27 UFIR para 278.388,86 UFIR;\n\n- que continua alegando o impugnante que o lançamento efetuado no\n\nprocesso 13925.000564/95-61 ensejou a presente autuação, e que ainda se encontra em\n\nfase de recurso administrativo, ou seja, pendente de solução definitiva;\n\n- que, entretanto, em exame do extrato de processo, às fls. 108/109,\n\nverificou-se que o impugnante já foi cientificado do Acórdão n.° 104-16.193, em 27/07/98,\n\nformalizando o pedido de parcelamento em 26/08/88, cujo deferimento ocorreu em\n\n30/09/98;\n\n- que considerando que o mencionado processo encontra-se em fase de\n\ncobrança, mediante parcelamento do referido crédito, conclui-se que já foi definitivamente\n\njulgado. E mesmo que assim não o fosse, deve-se esclarecer que os elementos acostados\n\naos autos, tanto do lançamento original quanto o atual, são suficientes para o julgamento do\n\npresente auto de infração;\n\nio\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAlk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;Z(EC,;.Y> QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\n- que é cabível a solicitação do impugnante quanto à adaptação do\n\nlançamento à orientação da Instrução Normativa SRF n.° 46;\n\n- que primeiro, é preciso destacar que, em decisão proferida no Acórdão n.°\n\n104-16.193/98, relativa ao recurso interposto pelo impugnante, no processo original, a 4°\n\nCâmara do 1° Conselho de Contribuintes, por unanimidade, determinou a mencionada\n\nadaptação àquele processo;\n\n- que assim, por força das disposições legais, igualmente, o crédito tributário\n\ndo presente processo já sofreu os referidos ajustes, como exposto no \"Demonstrativo de\n\nApuração do Imposto de Renda Pessoa Física s(fis. 85/87), e, portanto, nada há que se\n\nretificar no presente lançamento;\n\n- que sobre a alegação do impugnante de que é diverso o entendimento do\n\nConselho de Contribuintes quanto à tributação anual dos rendimentos oriundos\n\nexclusivamente da atividade rural, necessário se faz esclarecer sobre a forma de tributação;\n\n- que assim, fica claro que o contribuinte não exerceu exclusivamente a\n\natividade rural, não podendo, pois, pretender que todos os rendimentos, inclusive o\n\nacréscimo patrimonial a descoberto, sujeito à tributação comum, tenha tratamento favorecido\n\ndos rendimentos auferidos na atividade rural. Cabe lembrar, também, que, em ambos os\n\ncasos, tais rendimentos assim apurados serão computados na determinação da base de\n\ncálculo anual do tributo.\n\nA ementa da decisão da autoridade de 1° grau, que consubstancia os\n\nfundamentos da ação fiscal é a seguinte:\n\n\"IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA— IRPF — Ex: 1994 e 1995\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — MÉTODO DE\nAPURAÇÃO NA ATIVIDADE RURAL — O método utilizado considera todos\nos recursos e dispêndios, ou seja, retrata a completa atividade econômica do\ncontribuinte, a qual não se limita à atividade rural, ainda que o contribuinte,\nprofissionalmente só esta exerça.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — APURAÇÃO MENSAL —\nO aumento do patrimônio da pessoa física não justificado com rendimentos\ntributados, não tributáveis, ou com rendimentos tributados exclusivamente\nna fonte, à disposição do contribuinte dentro do período-base mensal,\nsujeita-se à tributação do IRPF na forma de acréscimo patrimonial a\ndescoberto.\n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA — O contribuinte nada alega contra a exigência\nrelacionada à omissão de ganho de capital, fato que importa em sua\nmanutenção.\n\nIMPOSTO DEVIDO SOB A FORMA DE RECOLHIMENTO MENSAL — O\nimposto de renda das pessoas físicas devido sob a forma de recolhimento\nmensal (carnê-leão), apurado em procedimento de ofício, sujeita-se à\ncobrança mediante aplicação da tabela progressiva anual, conforme\ndisciplinado na IN-SRF n.° 46, de 1997.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE?\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 21/01/99, conforme Termo\n\nconstante às fls. 184/186, e, com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em tempo\n\nhábil (12/02/99), o recurso voluntário de fls. 188/191, instruído pelos documentos de fls.\n\n192/194, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em\n\nsíntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes\n\nconsiderações:\n\n- que cabia neste segundo lançamento, apenas, adicionar as parcelas às\n\nreceitas do ano de 1993 da atividade rural, calcular o imposto daí resultante e nada mais;\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\n- que isso não ocorreu. Ao invés, a ação fiscal reformulou totalmente a\n\napuração, obtendo um resultado tributável indevidamente majorado, eis que nessa\n\nreformulação não só elevou a receita bruta da atividade rural, como também reduziu o custo\n\ndeclarado, ao argumento de ter havido 'insuficiência apurada na fiscalização anterior;\n\n- que não houve qualquer determinação para rever o acréscimo patrimonial,\n\nda decisão do primeiro lançamento, que mandou apenas tributar as receitas da atividade\n\nrural comprovadas na impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA;•.;*ti :1/4 1C PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n;;.:.);* QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nDa análise dos autos verifica-se que o presente lançamento tem como base\n\ninicial o Processo n.° 13925.000564/95-61, julgado por esta Câmara na Sessão de 15 de\n\nabril de 1998, conforme se constata do Acórdão de n.° 104-16.193, cuja cópia consta nos\n\nautos às fls. 110/132.\n\nA discussão no primeiro processo se deriva pelo fato de que a Fiscalização,\n\natravés do exame das declarações de rendimentos do recorrente, expediu intimação para\n\nque o mesmo justificasse, entre outros, suas receitas, dívidas e ónus reais no exercício\n\n1994, ano-calendário de 1993. Posteriormente, de posse desta documentação, o Fisco\n\nconstatou, através do levantamento de todas entradas e saídas de recursos - \"fluxo de\n\ncaixa* - \"fluxo financeiro\", que o contribuinte apresentava, em alguns meses, um \"saldo\n\nnegativo\" - \"acréscimo patrimonial a descoberto\", ou seja, havia consumido mais do que\n\ntinha de recursos com origem justificada. Verificou, ainda, falha na apuração do ganho de\n\ncapital por alienação de bem imóvel.\n\n14\n\n\n\n..\".,!.„\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n) QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\nNeste processo a discussão é idêntica, já que este tem origem nos\n\nlevantamentos realizados naquele processo (processo inicial), cuja decisão singular agravou\n\no lançamento inicial, conforme se constata às fls. 70/80.\n\nA fiscalização, devidamente autorizada pelo Delegado da Receita Federal\n\nem Cascavel —PR, conforme se constata às fls. 05, procedeu o novo lançamento de fls.\n\n85/91.\n\nO recorrente não tem razão em suas alegações. Senão vejamos:\n\nA fiscalização estava devidamente autorizada para proceder novo\n\nlançamento, com base no artigo 951, parágrafo 3° do RIR/94, ou seja, estava autorizada a\n\nproceder um segundo exame em relação ao exercício já fiscalizado. Nada há para se\n\nreparar no procedimento da fiscalização, que agiu dentro dos parâmetros legais\n\nespecificados na legislação pertinente ao assunto.\n\nO valor das despesas na atividade rural foi reduzida para 278.388,86 UFIR\n\nna primeira decisão singular (processo original), conforme se constata às fls. 47 e 78, cujo\n\nprocesso já transitou em julgado, conforme se constata às fls. 108/109. Assim, nada mais há\n\npara se discutir. Ademais, mesmo que houvesse a discussão, não há como incluir tais\n\ndespesas, pois o contribuinte não logra comprovar a efetiva realização das mesmas.\n\nQuanto ao acréscimo patrimonial a descoberto — \"saldo negativo mensal',\n\nverifica-se, no presente caso, que a tributação levado a efeito baseou-se em levantamentos\n\nmensais de origem e aplicações de recursos (fluxo financeiro ou de caixa), onde, a princípio,\n\nconstata-se que houve a disponibilidade econômica de renda maior do que a declarada pelo\n\nsuplicante, caracterizando omissão de rendimentos passíveis de tributação, e já é\n\nentendimento pacífico, nesta Câmara, que quando a fiscalização promove o 'fluxo\n\n15\n\n\n\n.\t . .\n\n(••• ; r: MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.m • : 4\n-,#\"1:•,',: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n': -:-1- 2.• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13925.000165/97-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.365\n\nfinanceiro - fluxo de caixa' do contribuinte, através de demonstrativos de origens e\n\naplicações de recursos devem ser considerados todos os ingressos (entradas) e todos os\n\ndispêndios (saídas), ou seja, devem ser considerados todos os rendimentos e empréstimos\n\n(já tributados, não tributados, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte)\n\ndeclarados ou não, bem como todos os dispêndios possíveis de se apurar (despesas\n\nbancárias, água, luz, telefone, empregada doméstica, cartões de crédito, juros pagos,\n\npagamentos diversos, aquisições de bens e direitos ( móveis e imóveis), etc.).\n\nÉ de se ressaltar, ainda, que nos levantamentos através de demonstrativos\n\nde origens e aplicações de recursos - \"fluxo financeiro\" ou `fluxo de caixa\", para se\n\ndemonstrar que determinado contribuinte efetuou gastos além da disponibilidade de\n\nrecursos declarados, tem-se que o ônus da prova cabe ao fisco e que estes levantamentos,\n\na partir de 01/01/89, devem ser mensais, haja vista que a forma de apuração do cálculo do\n\ntributo é mensal.\n\nAssim, as receitas e despesas devem ser consideradas nos meses em que\n\nefetivamente ocorreram, já que o levantamento é por fluxo de caixa.\n\nA vista do exposto e por ser de justiça meu voto é no sentido de NEGAR\n\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de fevereiro de 2000\n\n/\n\n7N S/.* . : 'CIN l'\n16\n\n\n\tPage 1\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/09/2001 a 30/09/2001\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.. 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AUTO DE INFRAÇÃO.\n\nRecorrente\t COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAà AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em RIBEIRÃO PRETO-SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O P1S/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/09/2001 a 30/09/2001\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.. JUROS MORATÓRIOS.\n\nSão devidos os juros moratórios a partir da data do vencimento do tributo até\n\na data do seu pagamento ou da realização do depósito do montante integral\n\ndevido.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da 2\" Câmara/2\" Turma Ordinária, da Segunda\n\nSeção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso..\n\nNAYA BA 'f \\OS MANATTA\n\nPresidenta\n\nnjiit i_B)\\\ntE RITO OL EIRA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Julio César Alves\n\nRamos, Rodrigo Bemardes Raimundo de Carvalho, Ali Zrailc Junior, Alexandre Kern\n\n(Suplente), Marcos Tranchesi Ortiz e Leonardo Siade Manzan.\n\n\n\nProcesso n\" 13830 001550/200538\t S2-C2T2\n\nAcórdão n.\" 2202-00.093\t Fl 2\n\nRelatório\n\nContra a pessoa jurídica qualificada neste processo foi lavrado auto de\n\ninfração para formalizar a exigência de crédito tributário relativo à contribuição para o\n\nPrograma de Integração Social (PIS), com a exigibilidade suspensa, decorrente dos fatos\n\ngeradores ocorridos no período de janeiro a março de 2000 e de setembro de 2001, com os\n\njuros moratórias correspondentes.\n\nO lançamento, com ciência à contribuinte em 25 de agosto de 2005, foi\n\nefetuado em virtude de a fiscalização ter constatado diferença entre os valores apurados e os\n\ndeclarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).\n\nDe acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal do auto de\n\ninfração, tal diferença advém do fato de a contribuinte não ter declarado em DCTF o valor do\n\nPIS incidente sobre \"outras receitas\" relativas à ampliação da base de cálculo dessa\n\ncontribuição promovida pela Lei n\" 9.718, de 1998, em virtude ter impetrado mandado de\n\nsegurança para assegurar o direito de recolher o PIS somente sobre as receitas de vendas de -\n\nbens e serviços.\n\nA exigência tributária foi impugnada e a Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento em Ribeirão Preto-SP (DRJ/RPO) julgou o lançamento procedente, nos termos do\n\nAcórdão constante das fis. 185 e 189, ensejando a interposição do recurso voluntário das fls.\n\n199 a 203, para alegar, em síntese que é indevida a exigência de juros ou multa de mora, pois\n\nnão houve mora por parte da contribuinte, que procedeu ao depósito, no prazo estabelecido\n\npela legislação, da importância correspondente aos supostos créditos tributários.\n\nAo final, a contribuinte solicitou que fosse cancelada a autuação, em virtude\n\nde erro na quantificação da base de cálculo ou que seja corrigido o equívoco incorrido na\n\napuração do valor principal autuado e excluídos os juros de mora.\n\nNa Delegacia da Receita Federal do Brasil de Marília-SP, o processo foi\n\nencaminhado ao Grupo de Medidas Judiciais para examinar a existência de objetos diferentes\n\nna ação judicial e neste processo administrativo, conforme despacho exarado à fl. 220.\n\nO Grupo de Medidas Judiciais manifestou-se à fl . 231, com o entendimento\n\nde que, na ação judicial, a contribuinte discute a majoração da base de cálculo do PIS e da\n\nContribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cotins) de maneira genérica, enquanto\n\nneste processo, ela insurgiu-se contra aspectos específicos da base de cálculo determinada pela\n\nLei n\" 9.718, de 1998.\n\nEm face disso, o processo foi remetido para exame do recurso voluntário..\n\nÉ o relatório. IN\n\n;-411ww.\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 13830 001550/2005-38 \t S2-C2T2\nAcórdão n \" 2202-00.093\t Fl 3\n\nVoto\n\nConselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e seu julgamento está inserto na esfera de\n\ncompetência do então Segundo Conselho de Contribuintes, por isso deve ser conhecido.\n\nRegistre-se, de início, que, do exame da peça recursal infere-se que o litígio\n\nficou restrito à questão da cobrança de juros moratórios, os quais a recorrente entende\n\nincabíveis pois teria efetuado os depósitos dos valores devidos no prazo regulamentar..\n\nOs documentos que acompanharam o recurso para fazer prova dos alegados\n\ndepósitos tempestivos, às tis. 212 a 216, já constavam dos autos às fls. 108 a 112 e nenhum\ndeles guarda correspondência com os valores da exigência formalizada no auto de infração.\n\nCabe salientar, porém, que, ainda que fossem comprovados os alegados\n\ndepósitos, os juros moratórias são devidos a partir da data do vencimento do tributo até a data\n\ndo efetivo pagamento, conforme prescreve o art. 161 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966\n— Código Tributário Nacional (CTN),\n\nAssim, o exato valor dos juros devidos será apurado por ocasião da satisfação\n\ndo .crédito tributário e, na hipótese de haver depósito judicial, a data do pagamento é a data da\nrealização desses depósitos e os valores depositados, após o encerramento do processo\nlitigioso, com decisão favorável à Fazenda Nacional, são transformados em pagamento\n\ndefinitivo, nos termos do art. 1\", § inc. II, da Lei n\" 9.703, de 17 de novembro de 1998, que\n\nestabelece, ipsis litteris:\n\nArt. I\" Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de\n\nvalores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive\n\nseus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa\n\nEconômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de\n\nReceitas Federais DARF, especifico para essa finalidade\n\n§ 3\nU\n\nIlilediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de\n\ndepósito e.xtrajudicial, da autoridade administrativa competente,\n\no valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo\n\nlitigioso, será.\n\nII - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à\n\nexigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive\n\nseus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão\n\nfavorável à Fazenda Nacional.\n\n114\nnÇtã\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 13830.001550/2005-38\t S2-C2T2\n\nAcórdão n \" 2202-00.093 \t H. 4\n\nDestarte, na situação em exame, não cabe, nesse momento, a exoneração dos\njuros moratórios, visto que não restou comprovada a realização do depósito nos exatos valores\ndo tributo lançado. Contudo, posteriormente, na transformação de eventuais depósitos em\npagamento definitivo, há de se observar o dispositivo legal supratranserito.\n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso..\n\nSala das ', -ssões, em 7 de maio de 2209\n\n, ft\nnk,.. 7,x)\t •\t •\n\n•;.\"11.\"\t ITO OUVEI\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200407", "ementa_s":"ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - MOLÉSTIA GRAVE - SALÁRIOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - A isenção de imposto de renda de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 1988, abrange tão-somente os valores percebidos a título de aposentadoria pelos portadores de moléstia grave, não se estendendo às importâncias recebidas pelo exercício de qualquer atividade. 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Os salários decorrentes do exercício da\natividade profissional não são isentos, sujeitando-se à retenção do imposto\nde renda na fonte e à declaração de ajuste da pessoa física beneficiária.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nCELSO RODRIGUES VIEIRA DOS SANTOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nRN E A. O/ ArL-74\n\nFORMALIZADO EM: 13 AGC 2004\n\n\n\n-44\n•MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntor.;74 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4;?,r-ii;-92:7> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.00355512002-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.062\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK RODRIGUES,\n\nMARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e\n\nREMIS ALMMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\nS% MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.003555/2002-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.062\nRecurso n°.\t :\t 137.579\nRecorrente\t : CELSO RODRIGUES VIEIRA DOS SANTOS\n\nRELATÓRIO\n\nCELSO RODRIGUES VIEIRA DOS SANTOS, contribuinte inscrito no\n\nCPF/MF sob n.° 367.054.037-72, residente e domiciliado na cidade de Jacarepaguá —\n\nEstado do Rio de Janeiro, à Estrada do Rio Grande, n° 4.001 — Bloco 10 — Apto 301, Bairro\n\nTaquara, jurisdicionado a DFI no Rio de Janeiro - RJ, inconformado com a decisão de\n\nPrimeira Instância de fls. 46/49, prolatada pela Segunda Turma da Delegacia da Receita\n\nFederal de Julgamento no Rio de Janeiro - RJ, recorre a este Primeiro Conselho de\n\nContribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 53.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 22/08/02, o Auto de\n\nInfração de Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 28/29, com ciência, em 28/08/02,\n\natravés de AR, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.141,27\n\n(padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), sendo que R$ 799,77 a\n\ntitulo de restituição indevida de imposto de renda e R$ 341,50 a titulo de saldo de imposto a\n\npagar, relativo ao exercício de 1999, ano-calendário de 1997.\n\n3\n\n\n\n48.À.'44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.003555/2002-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.062\n\nA ação fiscal originou-se da revisão da Declaração de Rendimentos\n\ncorrespondente ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997, onde se constatou restituição\n\nindevida de imposto de renda, sendo que foram alterados os seguintes valores: (1) —\n\nrendimentos tributáveis para de R$ 54.572,00 para R$ 58.950,00; (2) — desconto simplificado\n\nde R$ 8.000,00 para os mesmos R$ 8.000,00 (limite máximo); (3) — imposto de renda na\n\nfonte de R$ 8.618,00 para R$ 8.616,00; e (4) — imposto a restituir de R$ 755,00 para imposto\n\na pagar de R$ 341,50.\n\nIrresignado com lançamento, o autuado, apresenta, tempestivamente, em\n\n16/09/02, a sua peça impugnatória de fls. 01/04, instruído pelos documentos de fls. 05/31,\n\nsolicitando que seja acolhida a impugnação e determinando o cancelamento do crédito\n\ntributário lançado, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que é portador de Carcinoma Epidermoide de Laringe, Estádio IV,\n\nsubmetido a Laringectomia Total com esvaziamento cervical radical ampliado a esquerda e\n\nmodificado a direita em agosto de 1992, e posterior Curso Pleno de Radioterapia\n\ncomplementar em setembro de 1992, permanecendo desde então em Controle Clínico\n\nAmbulatorial;\n\n- que o requerente deixou de requere tal benefício a época da constatação\n\nda moléstia, por total desconhecimento da Lei n° 7.713, de 1988, fazendo-o agora por\n\norientação de especialistas no assunto;\n\n- que em 13 de agosto de 2001, foi dada entrada em requerimento\n\nsolicitando a devolução do Imposto de Renda desde à época da constatação da Moléstia\n\nGrave, bem como a impugnação do Auto de Infração referente ao exercício de 1999;\n\n4\n\n\n\n• • 1.2: MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.00355512002-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.062\n\n- que seguindo orientação verbal de técnicos da Receita Federal, em 08 de\n\nnovembro, foram enviadas via Internet às Declarações Retificadoras dos exercícios dos anos\n\nde 1996 a 2001 respectivamente;\n\n- que no mês de dezembro de 2001, recebi a Notificação da Receita Federal\n\nque informava sobre a devolução referente ao exercício de 1996 e seria depositado no\n\nBanco do Brasil em 26 de dezembro a meu favor e que efetivamente ocorreu;\n\n- que cumprindo a Intimação da Receita Federal, apresentei-me a Fiscal\n\nDoris em abril de 2002 para prestar informações que possibilitassem esclarecer a devolução\n\nreferente ao exercício de 1997, levei os comprovantes de rendimentos, como me foi\n\nsolicitado, bem como entreguei um documento expedido pelo Ministério da Saúde — Instituto\n\nNacional do Câncer;\n\n- que em 26 de agosto do corrente ano, recebi um Auto de Infração\n\nintimando-me a devolver a restituição recebida, com a qual não posso concordar por\n\nentender já ter havido, anteriormente, julgamento favorável com a devida restituição\n\nreferente ao exercício de 1998.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as razões apresentadas\n\npelo impugnante, os membros da Segunda Turma de Julgamento da DRJ no Rio de Janeiro\n\n— RJ, concluíram pela procedência da ação fiscal e pela manutenção integral do crédito\n\ntributário lançado, com base, em síntese, nas seguintes considerações:\n\n- que o litígio instaurado nos autos diz respeito à revisão da declaração de\n\najuste anual, exercício de 1998, do interessado, onde foi incluído o valor de rendimentos\n\ntributáveis recebidos de pessoa jurídica, CNPJ 33352394/0001-04;\n\n5\n\n\n\nk.4q\nfés.°1 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nte.S.J.SW, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.003555/2002-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.062\n\n- que o interessado, entretanto, não aceita a autuação, alegando, através de\n\nsua impugnação, ter direito à isenção do imposto de renda, por ser portador de moléstia\n\ngrave;\n\n- que à vista dos documentos trazidos aos autos, há que se verificar se nos\n\nperíodos em análise a contribuinte se enquadrava nos requisitos do artigo 6°, inciso XX da\n\nLei n°7.713, de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n°8.541, de 1992;\n\n- que da análise dos textos legais pertinentes ao caso em tela, depreende-se\n\nque há dois requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da isenção. Um reporta-se à\n\nnatureza dos valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria, reforma ou\n\npensão, e outro relaciona-se com a existência da moléstia tipificada no texto legal, através\n\nde laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito\n\nFederal ou dos Municípios;\n\n- que no presente caso, verifica-se que os rendimentos recebidos não são\n\nprovenientes de aposentadoria. Aliás, o próprio contribuinte em sua impugnação ao\n\nprocesso n° 10768009843/2001-42 informou que só se aposentou em 1998, conforme cópia\n\ndo documento de fls. 44.\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 17/10/03, conforme Termo\n\nconstante às fls. 51/52, e, com ela não se conformando, o requerente interpôs, em tempo\n\nhábil (15/10/03), o recurso voluntário de fls. 53, no qual demonstra irresignação contra a\n\ndecisão supra, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na peça impugnatória.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'1/23,--.%:}:\"-)• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.003555/2002-78\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.062\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\n\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser\n\nconhecido por esta Câmara.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nVerifica-se nos autos que, através da peça impugnatória e peça recursal de\n\nfls. 01, 02 e 53, o suplicante requer o provimento ao seu pleito por entender que a isenção\n\nprevista na Lei n° 7.713, de 1988, atinge a totalidade dos rendimentos percebidos,\n\nindependentemente serem oriundos de proventos de aposentadoria ou salários pelo\n\ndesempenho de atividade profissional, relativo ao ano-calendário de 1997, sob o argumento\n\nde ser portador de moléstia grave — carcinoma epidermóide de laringe, desde 01/08/92.\n\nA decisão em Primeira Instância, após ter analisado as peças processuais,\n\nverificou que os documentos apresentados enquadram o requerente nas condições\n\nprevistas no inciso XIV do artigo 6° da Lei n° 7.713, de 1988, e artigo 47 da Lei n°8.541, de\n\n1992, para outorga da isenção sobre os seus proventos de aposentadoria a partir do dia 01\n\nde agosto de 1998 (data de sua aposentadoria), entretanto, ressalvou que os rendimentos\n\nrecebidos pelo suplicante, em discussão neste processo, não são provenientes de\n\naposentadoria, já que se referem ao ano-calendário de 1997 e o suplicante só veio a se\n\naposentar em agosto de 1998.\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntfrizeil PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.003555/2002-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.062\n\nA autoridade julgadora de Primeira Instância confirmou a decisão da\n\nautoridade administrativa singular sob o mesmo entendimento, alegando, ainda, que o texto\n\nconcessivo da isenção é bastante claro e abrange tão somente os proventos de\n\naposentadoria ou reforma percebido pelos portadores de moléstia grave.\n\nDecisões estas, que não merecem nenhum reparo pelo colegiado, já que dá\n\na melhor interpretação ao texto legal concessivo da isenção de Imposto de Renda Pessoa.\n\nSenão vejamos:\n\nAs normas legais sobre o assunto se manifestam da seguinte forma::\n\nLei n.°7.713, de 1988: \n\n\"Art. 6° - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos\npercebidos por pessoas físicas:\n\nXIV — Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em\nserviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,\ntuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,\nhanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença\nde Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados\navançados de doença de Paget (osteite deformante), síndrome da\nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina\nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da\naposentadoria ou reforma.\"\n\nInstrução Normativa da SRF n.° 49. de 1989: \n\n\"Item 4 — Quando a doença for contraída após a concessão da\naposentadoria, a conclusão da medicina especializada de que trata a letra\" p\n\"deverá ser reconhecida através do parecer ou laudo emitido por dois\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nh.:•-t- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.003555/2002-78\nAcórdão n°. \t : 104-20.062\n\nmédicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da\nUnião.\"\n\nParecer CST/SIPR n.° 960. de 1989: \n\n\"Item 5 — Não basta, portanto, a indicação da moléstia através da utilização\ndo Código Internacional de Doenças (CID) apropriado ou qualquer outro\nmeio que deixe de tornar inequívoca a sua identificação nominal. Não sendo\nesta coincidente com a terminologia empregada pelo legislador, o laudo\ndeverá conter a afirmação de que a moléstia citada se enquadra no conceito\ndaquela prevista na lei.\"\n\nLei n°8.541, de 1992: \n\nArt. 47. No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao\ninciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI,\ntudo nos seguintes termos:\n\n\"Art. 6° ...\n\nXIV — os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por\nacidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia\nprofissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla,\nneoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e\nincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose\nanquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget\n(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de\nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina\nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da\naposentadoria ou reforma.\"\n\nLei n.° 9.250. de 1995:\n\n\"Art. 30. A partir de 1° de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de\nnovas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6° da Lei n.°\n7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei\n\n9\n\n\n\nnzr • :: .€,?0 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.•;ittiAi> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.003555/2002-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.062\n\nn.° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada\nmediante laudo pericial por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do\nDistrito Federal e dos Municípios.\n\n§ 1° O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no\ncaso de moléstias passíveis de controle.\n\nInstrução Normativa SRF n°25, de 1996: \n\n\"Art. 5° Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes\nrendimentos:\n\nXII — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em\nserviço e os recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose\nativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,\nhanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença\nde Parkinson, espondioartrose anquilosante, nefragia grave, estados\navançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por\nradiação, síndrome da imunodeficiência adqurida (AIDS) e fibrose cística\n(mucoviscidose);\n\n§ 2° A isenção a que se refere o inciso XII se aplica aos rendimentos\nrecebidos a partir:\n\na) do mês da concessão da aposentadoria ou reforma;\n\nb)do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da\nUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer,\nse esta for contraída após a aposentadoria ou reforma.\n\nto\n\n\n\n='; • ‘K... MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• •Ct PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.003555/2002-78\nAcórdão n°. \t : 104-20.062\n\nAto Declaratório Normativo COSIT n° 10, de 1996: \n\nO COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de\nsuas atribuições, e tendo em vista dúvidas suscitadas sobre a interpretação\ne aplicação do disposto no art. 5°, incisos XII e XXXV, e §§ 2° e 3°, da\nInstrução Normativa SRF n° 025/96, e no Ato Declaratário (Normativo)\nCOSIT n° 33/93,\n\nDeclara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita\nFederal e aos demais interessados, que:\n\nI — a isenção a que se referem os incisos XII e XXXV do art. 5° da IN SRF n°\n025/96 se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a\ndoença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;\n\nII — é também isenta a complementação de pensão, paga por entidade de\nprevidência privada, a beneficiário portador das doenças relacionadas no\nmencionado inciso XII, exceto as decorrentes de moléstia profissional:\n\nPela leitura dos dispositivos supratranscritos não pairam dúvidas de que a\n\nisenção de imposto de renda de que trata o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988,\n\nabrange somente os valores percebidos a titulo de aposentadoria ou pensão por portadores\n\nde moléstia grave, não se estendendo às importâncias recebidas pelo exercício de qualquer\n\natividade.\n\nAssim, os subsídios decorrentes do exercício da atividade de parlamentar\n\nnão se enquadram como valores isentos, estarão tais importâncias sujeitas à retenção do\n\nimposto de renda na fonte e à declaração de ajuste da pessoa física beneficiária, portadora\n\nde moléstia grave.\n\n11\n\n\n\n.\t .\n\ngrag:4,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.., 5 tf* . I-\n\niirj ,fr ---•It PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'1/22z3A:1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13707.003555/2002-78\nAcórdão n°.\t : 104-20.062\n\nDiante do conteúdo do pedido na peça recursal e pela associação de\n\nentendimento sobre todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de\n\njustiça, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de julho de 2004\n\n7\n\n6SO , • ria r17\"(\n\n12\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199807", "ementa_s":"IRPF - DOAÇÃO DESCARACTERIZADA - Aberto Processo de Representação Fiscal para Fins Penais contra os responsáveis pelas instituições \"Casa do Ancião\" e \"União Brasileira de Assistência à Criança Desamparada\" por prática de crime contra a ordem tributária.\r\n\r\nDOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ - Os recibos de doações emitidos pelas aludidas instituições, no período de 01/01/91 a 31/12/94, foram considerados inidôneos e, por conseguinte, inaproveitáveis para efeito de comprovar as doações suscetíveis de redução da base tributável dos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, por não traduzirem, em seus valores integrais, as doações e contribuições a que aludem os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.830/60 e art. 11, inciso II da Lei nº. 8.383/91 (Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz, de 11/09/95, e Ato Declaratório nº 1, de 02/01/96 (DOU 10/01/96), ambos da DRF/São Paulo/Leste).\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-07-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13802.000520/96-53", "anomes_publicacao_s":"199807", "conteudo_id_s":"4168528", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-16452", "nome_arquivo_s":"10416452_014501_138020005209653_006.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"138020005209653_4168528.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE"], "dt_sessao_tdt":"1998-07-09T00:00:00Z", "id":"4713089", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:30:38.064Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043351951900672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-14T20:01:08Z; 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• ,;. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n4\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'Nza:-.';:.:)• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13802.000520/96-53\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.452\nRecurso n°.\t :\t 14.501\nRecorrente\t : ADELMO FELIPE NOGUEIRA\n\nRELATÓRIO\n\nADELMO FELIPE NOGUEIRA, jurisdicionado pela DRJ em São Paulo - SP,\n\nfoi notificado, fls. 08/09, do lançamento relativo à glosa do valor de Cr$ 285.000,00,\n\nconstante da dedução de doações efetuadas à CASA DO ANCIÃO, em razão dos recibos\n\nemitidos por essa entidade terem sido considerados iniclôneos, conforme artigos 1°. e 2°.\n\nda Lei n°. 3.830/60 e artigo 11 inciso II, da Lei n°8.363/91.\n\nA constatação apresentada no Processo n°. 13802.001245/95-03, que\n\ncontém a súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz relativa à entidade\n\nmencionada, da qual teve vista o contribuinte.\n\nlrresignado, o interessado alega, em síntese:\n\n- que efetuou as doações de forma livre e espontânea, desconhecendo a\ninidoneidade da instituição em tela;\n\n- que sua intenção foi a de ajudar financeiramente as pessoas carentes.\n\nAnexa os recibos originais fornecidos pela entidade, fls. 02 a 06.\n\nÀs fls. 14/16, consta a decisão monocrática, que analisa detidamente os\n\naspectos do lançamento, apresentando longo arrazoado, esclarecendo minuciosamente o\n\nseu entendimento e suas razões de decidir, bem como toda a base legal em que se apoia.\n\nConcluiu por manter o lançamento contestado r\n\n3\t Gess\n\n\n\n4U-41\nMINISTÉRIO DA FAZENDAwe\t :-...\n\n•-•,st PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\"tt&f.ti> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13802.000520/96-53\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.452\n\nCiente da decisão 'a que, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário a\n\neste colegiado, que foi lido na íntegra em sessão.\n\n4\nContra-Razões da Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 2 9\n\nÉ o Relatório.\n\n4\t ccs\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAmerr-t.,r\nwp.:;.zt;.. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:1:1: 4\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13802.000520/96-53\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.452\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade.\n\nVersam os autos sobre glosa das deduções com contribuições e doações\n\nfeitas à CASA DO ANCIÃO relativas ao exercício financeiro de 1992.\n\nOcorre, que a Fiscalização efetuou Diligência junto à Entidade e, comprovou\n\nque os recibos emitidos pela Instituição informam Valores superiores aos efetivamente\n\nrecebidos, ademais, a instituição não mantinha livros de escrituração contábil revestidos das\n\nformalidades estabelecidas pela legislação de regência.\n\nComo se tais fatos não bastassem, foram colhidos depoimentos de vários\n\nfuncionários da referida instituição que esclareceram serem os percentuais das \"doações\n\nrecebida? e assim distribuídas: As angariadoras recebem 30%; os cobradores ficam com\n\n35%, e 20% é o que resta para a instituição.\n\nDiante de tais fatos, através do Of. n°. 39/96, a Delegacia da Receita Federal\n\nem São Paulo/Leste, através do Ato Declaratório n°. 1, 2 de janeiro de 1996, suspendeu de\n\npleno direito, o benefício da imunidade tributária usufruído pela CASA DO ANCIÃO, não\n\nreconhecendo para o período de 01.01.91 a 31.12.94, o benefício à imunidade tributária elt\n\n5\t ccs\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4\"-V‘ _\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n',:te:1:1• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13802.000520/96-53\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.452\n\nNo presente recurso, o contribuinte anexa os recibos objeto da alagada\n\nDoação, todos assinados P.P. e com a assinatura impressa nos documentos que alega não\n\nos ter encontrado na época que apresentou sua impugnação, por ter mudado de endereço.\n\nNa bem elaborada decisão singular de fls. 14/16, aduz a autoridade\n\njulgadora que, em junho de 1995, foi formalizada representação fiscal para fins penais junto\n\nà Procuradoria Geral da República em São Paulo.\n\nPortanto, ainda em resposta às indagações do impugnante, convém\nelucidar que não foi imputada a ele qualquer responsabilidade pelas atitudes\nirregulares constatadas nas instituições mencionadas, embora, de forma\nalguma poderia o mesmo omitir-se de verificar a idoneidade da instituição\nque optou por auxiliar, visto que o próprio Manual de Instruções para\npreenchimento da declaração de ajuste anual alerta para o fato de que\napenas serão dedutiveis as doações feitas a entidades em atividade regular.\n\nDesta forma, o recibo emitido por instituição de assistência social constitui-\nse prova suficiente de doação, para fins de dedução da base de cálculo do\nimposto de renda devido, enquanto a instituição emitente funcionar\nregularmente no pais, sem distribuir vantagens a dirigentes, mantenedores\nou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, em observância aos\nestatutos aprovados (página 23 do Manual para preenchimento da\nDeclaração de Rendimentos IRPF/94), caso contrário, inverte-se o ônus da\nprova ao doador, a outra parte envolvida na operação, cabe provar que\nrealmente efetuou o pagamento no valor constante do recibo, para que fique\ncaracterizada a efetividade da doação.'\n\nManteve o Lançamento e a multa agravada.\n\nEm face do exposto, NEGO provimento ao recurso interposto.\n\nSala das Sessões - , iF, em 09 de julho de 1998\n\n#11\n\nMARIA CLÉLIA EREIRA DE ANDRADE\n\n6\t 4C4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. 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Na constância deste prazo, a restituição dos valores pagos deverá alcançar os recolhimentos realizados em qualquer data pretérita.\r\n\r\nILL - INCONSTITUCIONALIDADE - Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 35, da Lei nº. 7.713, de 1988, é direito do contribuinte reaver as parcelas recolhidas e pagas referentes a este imposto, desde que a sociedade por quotas de responsabilidade limitada não tenha previsto em seu contrato social a distribuição automática dos lucros no final do período-base.\r\n\r\nDecadência afastada.\r\n\r\nRecurso provido.\r\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-12-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13707.002714/2001-36", "anomes_publicacao_s":"200512", "conteudo_id_s":"4169840", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-21.209", "nome_arquivo_s":"10421209_146370_13707002714200136_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Meigan Sack Rodrigues", "nome_arquivo_pdf_s":"13707002714200136_4169840.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência, vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo. 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Na constância deste prazo, a restituição dos\nvalores pagos deverá alcançar os recolhimentos realizados em qualquer\ndata pretérita.\n\nILL - I NCONSTITUCIONALI DADE - Tendo sido declarada a\ninconstitucionalidade do art. 35, da Lei n°. 7.713, de 1988, é direito do\ncontribuinte reaver as parcelas recolhidas e pagas referentes a este imposto,\ndesde que a sociedade por quotas de responsabilidade limitada não tenha\nprevisto em seu contrato social a distribuição automática dos lucros no final\ndo período-base.\n\nDecadência afastada.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nINDÚSTRIA GERAL DE APARELHOS E LENTES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência, vencidos os Conselheiros\n\nPedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta\n\nCardozo. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgadoyÀ\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13707.002714/2001-36\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.209\n\nÂ.LA4R1-21(111151C-OTTA C-kl:W-2r)\nPRE IDENTE\n\n/ ANA RO ri' IGUES\nELATO\n\nFORMALIZADO EM: 3 (i jp,N 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13707.002714/2001-36\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.209\n\nRecurso n°.\t :\t 146.370\n\nRecorrente\t : INDÚSTRIA GERAL DE APARELHOS E LENTES LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nINDÚSTRIA GERAL DE APARELHOS E LENTES LTDA., empresa já\n\nqualificada nos autos do processo em epígrafe, interpõe recurso voluntário a este Colegiado\n\n(fis. 50/59) contra a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento do Rio de\n\nJaneiro, que julgou improcedente o pedido de restituição e compensação de imposto de\n\nrenda na fonte sobre o lucro líquido efetivados nos anos de 1990, 1991,1992 e 1993, por\n\nentender decadente o direito de repetição de indébito do recorrente.\n\nA recorrente, na época, era uma Sociedade Anônima e propôs o pedido de\n\nrestituição e compensação em 16 de novembro de 2001, sob o argumento de que em\n\ndecorrência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei 7.713 de 1988, com\n\neficácia erga omnes conferida pela Resolução do Senado n° 82/96, o mesmo possuía o\n\ndireito de reaver os valores pagos a título de imposto de renda fonte sobre o lucro líquido\n\ndos meses acima referidos. Junta farta documentação.\n\nDeste pedido de restituição/compensação, a DRF proferiu despacho\n\ndecisório no sentido de indeferir o pedido, fundamentando suas razões no fato de ter\n\nocorrido a decadência do direito de solicitar restituição, com base no CTN, art. 165 e 168.\n\nIsto porque os artigos referidos prevêem o prazo de 05 anos para interposição de pedido de\n\nrepetição de indébito, contados da extinção do crédito, no caso do pagamento.\n\nA recorrente interpõe impugnação, referindo que a doutrina e a\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13707.002714/2001-36\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.209\n\njurisprudência são mansas e pacíficas, afirmando que o prazo de restituir ou compensar\n\nqualquer título, quando existe declaração de inconstitucionalidade, conta-se da decisão do\n\nSTF para as partes envolvidas e da Resolução do Senado com efeito erga omnes. Sendo\n\nque no caso em comento o efeito erga omnes só ocorreu com a publicação da Resolução n.\n\n82 do Senado, em 19/11/96. Aduz que o pedido foi formalizada dentro do prazo.\n\nA decisão proferida pela DRJ foi no sentido de indeferir o pedido de\n\nrestituição proposto pela recorrente, argumentando em síntese que a decadência do ato de\n\npleitear a restituição de tributos extingue-se com o transcurso de 05 anos, contados da data\n\nda extinção do crédito tributário. No caso, contados do pagamento indevido. Busca, a\n\nautoridade julgadora, fundamentar suas argumentações no Ato Declaratório 96/99 e nos\n\nartigos 168 e 165 do CTN. Cita, de igual forma, a Lei Complementar 118/2005 como\n\nfundamento de sua decisão.\n\nCientificada da decisão, que julgou improcedente o pedido de restituição\n\npleiteado na data de 12 de maio de 2005, a recorrente apresentou suas manifestações de\n\ninconformidade tempestivamente, as fls. 50/59, dirigida a este Egrégio Conselho, na data de\n\n03 de junho de 2005. Alegando, em suma, o já disposto nas razões de impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n\\).\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13707.002714/2001-36\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.209\n\nVOTO\n\nConselheira MEIGAN SACK RODRIGUES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.\n\nO recurso merece procedência.\n\nImpõe-se que se esclareça que a discussão, no presente feito, cinge-se ao\n\nprazo decadencial do direito de pleitear repetição de indébito das verbas pagas a titulo de\n\nimposto de renda na fonte sobre o lucro líquido. Isto porque o direito às parcelas pagas a\n\ntítulo de imposto de renda na fonte sobre lucro líquido é inequívoco, vez ter sido declarada a\n\ninconstitucionalidade do artigo 35, da lei 7.713/88 e por ser a recorrente S. A.\n\nOcorre que a cobrança, do imposto em questão, foi tida como\n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido publicada portaria do Senado\n\nFederal em que conferia efeitos erga omnes a esta declaração de inconstitucionalidade. O\n\nentendimento de primeira instância foi no sentido de negar o pedido de repetição de\n\nindébito, porquanto entender que a recorrente teria perdido o direito de pleitear a repetição\n\npor ter transcorrido mais de cinco anos, desde o pagamento do referido imposto. \\\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13707.002714/2001-36\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.209\n\nA recorrente insurge-se, argumentando que o direito de repetir não se\n\nencontra decadente, visto que até a decisão do STF, declarando inconstitucional a cobrança\n\ndo ILL, o imposto era constitucional e requerer a repetição de indébito sob este argumento\n\nnão seria possível. Ademais, sustenta a recorrente, que a publicação da Resolução pelo\n\nSenado Federal, conferindo efeito erga omnes à declaração de inconstitucionalidade, dá\n\ninício ao prazo para repetir o indébito e não o pagamento.\n\nCom efeito, razão possui a recorrente, posto que somente a partir da\n\npublicação da Resolução do Senado Federal, n° 82, de 1996, é que se inicia a contagem do\n\nprazo de cinco anos para a apresentação do requerimento de restituição ou repetição de\n\nindébito. Isto porque o imposto apenas passou a ser indevido quando da declaração da\n\ninconstitucionalidade pelo STF e da devida publicação da Resolução do Senado Federal.\n\nAntes destes fatos, o imposto em comento era devido, constitucional e os pagamentos\n\nefetuados pela recorrente eram pertinentes.\n\nAdemais, em obediência ao principio da moralidade administrativa, não pode\n\na União esquivar-se de restituir quantia paga sob a égide de lei inconstitucional. Sob este\n\nprisma estaria a Administração privilegiando o contribuinte que deixa de cumprir com suas\n\nobrigações e punindo aquele que obediente às normas e leis, do sistema jurídico pátrio,\n\npaga tributo, em que pese a inconstitucionalidade ainda não declarada.\n\nEm ato contínuo, não se pode olvidar que a declaração de\n\ninconstitucionalidade caracteriza o ato como inválido e juridicamente inexistente, não\n\nproduzindo efeitos desde a sua origem. Com base nisto, a repetição alcança qualquer\n\npagamento pretérito.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso interposto,\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13707.002714/2001-36\nAcórdão n°.\t :\t 104-21.209\n\npara o fim de reformar a decisão recorrida e reconhecer o direito à restituição pleiteada pela\n\nrecorrente, autorizando a efetuar as compensações pleiteadas nos termos da lei.\n\nSala das Sessões - DF, em 07de dezembro de 2005\n\n^4,\n\n;AN SA ~UES\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0034100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200212", "ementa_s":"RECURSO VOLUNTÁRIO / INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece do recurso interposto sem observância do prazo prescrito no Decreto n.º 70.235/72.\r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2002-12-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13739.001267/99-36", "anomes_publicacao_s":"200212", "conteudo_id_s":"4163167", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-19.167", "nome_arquivo_s":"10419167_131031_137390012679936_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"137390012679936_4163167.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por UNANIMIDADE de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestivo."], "dt_sessao_tdt":"2002-12-06T00:00:00Z", "id":"4712603", "ano_sessao_s":"2002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:30:30.868Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043352898764800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-12T16:08:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-12T16:08:42Z; Last-Modified: 2009-08-12T16:08:42Z; dcterms:modified: 2009-08-12T16:08:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-12T16:08:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-12T16:08:42Z; meta:save-date: 2009-08-12T16:08:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-12T16:08:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-12T16:08:42Z; created: 2009-08-12T16:08:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-12T16:08:42Z; pdf:charsPerPage: 1030; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-12T16:08:42Z | Conteúdo => \n- -4̀ •• ;;. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\n-\nProcesso n°. : 13739.001267/99-36\nRecurso n°.\t : 131.031\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 1999\nRecorrente : CLAUDETE DOS SANTOS ALVES\nRecorrida\t : DRJ em RIO DE JANEIRO - RJ\nSessão de\t : 06 de dezembro de 2002\nAcórdão n°.\t : 104-19.167\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO / INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece do\nrecurso interposto sem observância do prazo prescrito no Decreto n.°\n70.235/72.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nCLAUDETE DOS SANTOS ALVES.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por UNANIMIDADE de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestivo.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nAs .1'\t ao-\n\nRIA CLÉLIA PEREIRA DE AND - 11,\nRELATORA\n\n-\n\nFORMALIZADO EM: 28 MAI 2003\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, REMIS\n\nALMEIDA ESTOL, ROBERTO VVILL1AM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,\n\nVERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA.\n\n\n\n,\n•\n\n•-,.;;• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13739.001267/99-36\nAcórdão n°.\t : 104-19.167\n\nRecurso n°.\t : 131.031\nRecorrente : CLAUDETE DOS SANTOS ALVES\n\nRELATÓRIO\n\nCLAUDETE DOS SANTOS ALVES, jurisdicionada pela DRJ no Rio de\n\nJaneiro, foi notificada da exigência de multa pelo atraso na entrega da declaração\n\nI RPF/1999.\n\nInconformada, a interessada apresentou impugnação tempestiva, fls. 01,\n\nalegando em sua defesa que o motivo da entrega da declaração fora do prazo estabelecido,\n\nfoi por não ter nada a declarar, pois não trabalha e fez declaração de isenta no correio.\n\nÀs fls. 18/21 consta a decisão de primeiro grau que contesta as alegações\n\nde defesa da impugnante e afirma que a interessada estava obrigada a declarar, vez que\n\nauferiu rendimentos tributáveis acima de R$.10.800,00 no exercício de 1999, citou toda a\n\nlegislação de regência e julgou procedente o lançamento contestado.\n\nCiente da decisão \"a quo\" aos 14.09.00, a interessada interpôs recurco\n\nvoluntário a este Colegiado, fls. 24, em 13.12.00, com os argumentos que passo a ler em\n\nsessão. (lido na íntegra).\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13739.001267/99-36\nAcórdão n°.\t : 104-19.167\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nDe fato, a recorrente foi cientificada da decisão de primeira instância em\n\n14.09.00, como comprova o \"AR\" de fls. 24.\n\nA peça recursal oferecida pela interessada somente foi protocolizada em\n\n13.12.00, conforme se verifica no carimbo aposto às fls. 26, decorrido, portanto, noventa\n\ndias da ciência de decisão recorrida.\n\nNos termos do artigo 33, do Decreto n.° 72.235, de 1972, o prazo para\n\nrecorrer é de 30 dias, contados da data da ciência da decisão primeira instância.\n\nAssim, excedido o prazo legal para recorrer, toma-se definitiva na esfera\n\nadministrativa a decisão proferida pela autoridade singular, razão porque voto no sentido de\n\nNÃO CONHECER do recurso por intempestivo.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2002.\n\nrd\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200302", "ementa_s":"PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos ou programas de demissão voluntária são meras indenizações, reparando o beneficiário pela perda involuntária do emprego. 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Tratando-se de indenização, conforme\ndemonstra a prova dos autos, não há que se falar em hipótese de incidência\ndo imposto de renda.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nHÉLIO BERNARDINO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nR r IS ALMEIDA ESTOL\nPRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 06 NOV 2093\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, PAULO ROBERTO DE\n\nCASTRO (Suplente convocado), JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECÍLIA\n\nMATTOS VIEIRA DE MORAES e ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado).\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.97\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13709.000972/99-55\nAcórdão n°.\t : 104-19.236\nRecurso n°.\t : 130.741\nRecorrente\t : HÉLIO BERNARDINO\n\nRELATÓRIO\n\nPretende o contribuinte HÉLIO BERNARDINO, inscrito no CPF sob n.°\n\n028.684.667-53, a restituição de Imposto de Renda retido sobre o chamado PDV, relativo ao\n\nexercício de 1996 - ano base de 1995, apresentando para tanto as razões e documentos\n\nque entendeu suficientes ao atendimento do seu pedido.\n\nA Delegacia da Receita Federal, ao examinar o pleito, indefere o pedido com\n\nos seguintes fundamentos:\n\n\"Solicita o contribuinte em epígrafe, à fls. 01, restituição do imposto de renda\npago a maior, referente as verbas indenizatórias a título de Plano de\nDemissão Voluntária (PDV), regulamentada administrativamente pela IN\nSRF 165/98.\n\nEntretanto, considerando-se que a empresa de CNPJ n.° 33.247.743/0001-\n10, declara às fls. 20 que não promoveu PDV, INDEFIRO o pedido de\nrestituição, conforme prescreve o artigo 168, inciso I, da Lei 5.172 (Código\nTributário Nacional), de 25 de outubro de 1966.\"\n\nNovos argumentos dirigidos à Delegacia Regional de Julgamentos através\n\nde manifestação de inconformidade, cujas razões foram assim sintetizadas pela autoridade\n\njulgadora:\n\n\"Irresignado com o \"decisum\" denegatório da instância \"a quo\", o\ninteressado oferece o recurso de fls. 23/24, no qual alega que:\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESn 55:,\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13709.000972/99-55\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.236\n\na) A própria empresa admite o plano de demissão incentivada em sua\n\ndefesa constante no processo n.° 1989/1996 da 18.a Junta de Conciliação e\n\nJulgamento do Rio de Janeiro - RJ, fls. 27/38;\n\nb) A SRF pode constatar em seus arquivos que todos os empregados\n\ndemitidos a partir de maio de 1995 até o fim do ano de 1996 foram\n\nagraciados com a indenização especial;\n\nc) Acredita que a informação prestada às fls. 20 pela empresa advém do\n\ndesconhecimento da atual diretoria do que ocorreu por ocasião da fusão da\nempresa, ou esconder da opinião pública a demissão de quase 500\nfuncionários sem o acompanhamento do sindicato de classe.\n\nPor fim, o contribuinte solicita que seja reapreciado e deferido o pedido\napresentado, desconstituindo o Despacho Decisório da Delegacia da\nReceita Federal no Rio de Janeiro-RJ, uma vez que tem direito à restituição\n\ndo IR pago sobre a indenização recebida.\"\n\nA decisão recorrida que entendeu improcedente a restituição, está assim\n\nementada:\n\n\"INDENIZAÇÃO ESPONTÂNEA. São tributáveis os valores pagos pelo\n\nempregador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a titulo de\nindenização espontânea por não se enquadrar nas isenções previstas no\n\nartigo 40 do RIR/1994.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA.\"\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 24/01/2001, ingressa o\n\ncontribuinte com tempestivo recurso voluntário em 14/02/2001 (lido na integra).\n\nDeixa de manifestar-se a respeito a douta Procuradoria da Fazenda.\n\nÉ o Relatório.\n\nr/r4f\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nn‘.w-,\"- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13709.000972/99-55\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.236\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nA matéria em discussão nestes autos refere-se a questão de saber se os\n\nrendimentos recebidos pela adesão aos chamados planos ou programas de demissão\n\nvoluntária estão sujeitos à incidência do imposto de renda.\n\nSegundo as autoridades administrativa e julgadora, o ex-empregador não\n\npromoveu qualquer plano ou programa de incentivo ao desligamento de seus funcionários.\n\nEm conseqüência, negaram ao recorrente o direito à restituição.\n\nTodavia, penso de forma diversa.\n\nAté mesmo em decorrência do princípio da verdade material, a investigação\n\ndas provas produzidas no curso do processo administrativo fiscal deve levar em\n\nconsideração todo o volume de documentos trazidos aos autos e o contexto em que se\n\ninsere a pretensão das partes.\n\nDentro desta perspectiva, verifico que o recorrente trouxe prova suficiente\n\npara atestar o alegado. Por outro lado, não vejo que as informações prestadas pela fonte\n\npagadora sejam suficientes para infirmar a existência de pagamento realizado em\n\ncontrapartida pela perda involuntária do emprego do recorrente.\n\n4\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13709.000972/99-55\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.236\n\nO documento de fls. 61/63 (devidamente traduzido) cujo assunto é \"Política\n\npara Demissão de Empregados\" dá a exata dimensão que foi um programa generalizado\n\npara redução de quadro de pessoal, mediante incentivo de gratificação padronizada,\n\ninduzindo a aceitação da perda do emprego.\n\nPor outro lado, não pairam dúvidas quanto ao fato do pagamento realizado à\n\ntitulo de \"gratificação especial\" ter sido realizado como uma reparação pela perda\n\ninvoluntária do emprego tendo, portanto, natureza indenizatória.\n\nAs indenizações restringem-se a restabelecer o status quo ante do\n\npatrimônio do beneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio,\n\nnão se perderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do\n\nimposto, já que não acrescem o patrimônio.\n\nPortanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos do planos de\n\ndesligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a\n\nreparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de\n\nalgo que este, voluntariamente, repito, não perderia.\n\nE nem se diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de\n\nforma voluntária. A uma, porque não seria crivei que aquele que se desligasse da empresa\n\ndurante a vigência do \"plano\" pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei. A\n\nduas, porque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, \"no programa de\n\nincentivo à dissolução do pacto laborai, objetiva a empresa (ou órgão da administração\n\npública) diminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que\n\nexecutaria com ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por\n\n/77/49\t\n5\n\n\n\nS.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA-\n'or- i n-t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.`$‘1,-;.P‘ QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13709.000972/99-55\nAcórdão n°.\t : 104-19.236\n\nestes, visa a evitar a rescisão sem justa causa, prejudicial aos seus interesses\" (Recurso\n\nEspecial n° 126.767/SP, STJ, Primeira Turma, DJ 15/12/97).\n\nCom todo o respeito aos que pensam de forma diversa, vejo que a causa\n\npara o recebimento da indenização é o rompimento do contrato de trabalho por motivo alheio\n\nà vontade do empregado. Esta é a verdadeira causa para o recebimento da\n\ngratificação/indenização.\n\nO documento de fls. 11 revela exatamente o valor que escapa à incidência\n\ndo tributo, ou seja, R$.80.256,00.\n\nDesta forma, faz jus o recorrente a restituição do imposto que resultar na sua\n\ndeclaração de rendimentos, na qual deve ser excluído dos rendimentos tributáveis o valor da\n\nindenização e mantida a compensação da fonte.\n\nPor todo o exposto, meu voto é no sentido de DAR provimento ao recurso,\n\npara o fim de reformar a decisão recorrida e reconhecer o direito à restituição do imposto.\n\nSala das Sessões - DF, em 27 de fevereiro de 2003\n\n4OP\nEMIS ALMEIDA EST•L\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",11510], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",7582, "Segundo Conselho de Contribuintes",3928], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",789, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",594, "Cofins - ação fiscal (todas)",525, "PIS - ação fiscal (todas)",523, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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