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EXPOSIÇÃO DOS SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.\nO artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do segurado e, assim, exige por parte do empregador que produza e mantenha documentos de controle da exposição aos agentes nocivos.\nNo caso concreto, restou demonstrado nos autos que os segurados estão expostos a condições especiais que prejudiquem sua saúde, ou seja, agente nocivo acima do limite de tolerância permitido pela legislação e que as medidas adotadas não são eficazes na eliminação ou atenuação desses agentes a níveis legalmente aceitáveis, e que são prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.\nTAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4.\nA partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.001245/2007-35", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5575943", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.056", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504001245200735.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"15504001245200735_5575943.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.001245/2007­35 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.056  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  ESMETAL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 \n\nNFLD. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O RAT.  \n\nOs adicionais destinados ao custeio de aposentadoria especial serão devidos \npela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na \nlegislação como necessária ao ensejo da concessão do referido benefício. \n\nAo  se  deparar  com  inconsistência  nos  documentos  relacionados  com  o \ngerenciamento  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  ou  a  sua  apresentação \ndeficiente ou em descordo com os normativos legais pertinentes. \n\nCONFIGURAÇÃO  DOS  RISCOS  AMBIENTAIS  DO  TRABALHO. \nEXPOSIÇÃO  DOS  SEGURADOS  A  AGENTES  NOCIVOS. \nAPOSENTADORIA ESPECIAL. \n\nO artigo 58 da Lei nº 8.213/91 requer a demonstração do prejuízo à saúde do \nsegurado  e,  assim,  exige por parte do  empregador que produza  e mantenha \ndocumentos de controle da exposição aos agentes nocivos.  \n\nNo  caso  concreto,  restou  demonstrado  nos  autos  que  os  segurados  estão \nexpostos  a  condições  especiais  que  prejudiquem  sua  saúde,  ou  seja,  agente \nnocivo  acima  do  limite  de  tolerância  permitido  pela  legislação  e  que  as \nmedidas  adotadas  não  são  eficazes  na  eliminação  ou  atenuação  desses \nagentes  a  níveis  legalmente  aceitáveis,  e  que  são  prejudiciais  à  saúde  ou  à \nintegridade física do trabalhador. \n\nTAXA SELIC. SÚMULA CARFNº 4. \n\nA partir de 01 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n00\n\n12\n45\n\n/2\n00\n\n7-\n35\n\nFl. 1339DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.340 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nNatanael Vieira dos Santos ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço \nFerreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 1340DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.341 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\n1. O presente processo administrativo fiscal refere­se à Notificação Fiscal de \nLançamento  de  Débito  ­  NFLD,  DEBCAD  Nº  35.488.274­0,  lavrada  contra  a  contribuinte \nESMETAL LTDA.,  na  qual  são  exigidas  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  no \nperíodo de 01/04/1999 a 31/05/2004, correspondentes aos adicionais para o financiamento das \naposentadorias especiais, de que trata o art 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. \n\n2.  De  acordo  com  o  apontado  no  RELATÓRIO  FISCAL  DE \nLANÇAMENTO  (fls.  220/238),  a  empresa  teria  deixado  de  comprovar  o  eficaz \ngerenciamento do ambiente de trabalho e os riscos ocupacionais existentes. \n\n3. A documentação analisada pela autoridade fiscal lançadora, dentre outros, \nforam os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e os Programas de Controle \nMédico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com base nos agentes nocivos listados no Anexo IV \ndo  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS  (aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de \n06/05/1999).  \n\n4.  Ao  analisar  a  documentação  supra,  a  fiscalização  verificou  diversas \nirregularidades praticadas pela empresa, consubstanciadas em não apresentação ou realização \nde Medidas de Proteção Coletiva – EPC; a não  apresentação de  relatório que especifique ou \ndemonstre  a  periodicidade  de  troca  de  Equipamentos  de  Proteção  Individual  –  EPI; \napresentação de Fichas de Controle de Fornecimento de EPI com periodicidade de substituição \nsuperior  a  indicada  no  PPRA  (como  os  protetores  auriculares  tipo  “plug”);  e  que  os \nfuncionários não teriam recebido treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme registrado \npor Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA. \n\n5. Ao demonstrar seu inconformismo com o lançamento fiscal, a contribuinte \napresentou impugnação tempestiva (fls. 245/295), tendo sido a NFLD nº 35.488.274­0 julgada \nprocedente,  conforme  Acórdão  nº  02­17.106,  prolatado  pela  8ª  Turma  da  DRJ/BHE,  em \n13/02/2008 e anulado pelo CARF, em 10/06/2010, por cerceamento de defesa, nos termos do \nAcórdão nº 2402­00.937 ­ 4ª Câmara / 2\" Turma Ordinária (fl. 1265), verbis: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DILIGÊNCIA \nREQUERIDA  ANTES  DE  PROFERIDO  O  acórdão  DE \nPRIMEIRA  INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE  INTIMAÇÃO DO \nCONTRIBUINTE.  \n\nEm observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e \ndo contraditório, bem como das disposições legais aplicáveis ao \nprocesso administrativo fiscal, deve o contribuinte ser  intimado \ndo  resultado  de  diligência  requerida  pela  fiscalização antes  de \nproferido o acórdão de primeira instância, sob pena de nulidade. \nPrecedentes. \n\nFl. 1341DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.342 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nDECISÃO RECORRIDA NULA..\" \n\n6.  Para  melhor  evidenciar  os  fatos  geradores  que  ensejaram  a  presente \nautuação,  trago  a  colação  parte  do  relatório  apresentado  a  este  Conselho  pelo  Conselheiro \nrelator à época: \n\n\"(...). \n\nAs  atividades  desenvolvidas  pelos  empregados  que  estavam \nexpostos a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física são \nas de: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador \nde  ferramentas,  caldeireiro,  auxiliar  de  caldeiraria,  ajustador \nmecânico, trançador, encarregado de ajustagem, chefe geral de \noficina,  ferramenteiro,  encarregado  de maquinas,  mecânico  de \nmanutenção e auxiliar de manutenção mecânica. \n\nO  lançamento  compreende  o  período  de  04/1999  a  05/2004, \ntendo sido o contribuinte dele cientificado em 30/09/2004. \n\nOfertada impugnação (fls. 718), foi determinada a realização de \ndiligencia fiscal para averiguação dos documentos apresentados \npossuírem  força  para  a  modificação  do  lançamento, \nprincipalmente os PPP's que não haviam sido analisados na fase \nde fiscalização. \n\nResposta do fiscal as fls. 720, no sentido de que a documentação \napresentada  não  possui  o  condão  de  alterar  quaisquer  dos \nfundamentos do lançamento. \n\nLogo  após,  as  fls.  722/732,  verifica­se  que  o  Serviço  de \nContencioso  Administrativo  Previdenciário  da  DRF  ­  Belo \nHorizonte,  propôs  consulta  a  equipe  de  auditoria  dos  riscos \nocupacionais no Ambiente de Trabalho, sobre como efetuar­se o \nenquadramento  do  agente  nocivo  químico  cromo  para  fins  de \ncobrança da contribuição prevista no inciso II do art.22 da Lei \n8.212/91. \n\nSobreveio, então, resposta de fls. 735/740, tendo sido o processo \nadministrativo  enviado  a  DRJ  de  Belo  Horizonte  para \njulgamento em primeira instancia. \n\nMantida,  pois  a  integralidade  da  notificação,  fora  interposto \nrecurso voluntário, por meio do qual, sustenta o contribuinte: \n\n• que a caracterização da hipótese de incidência do adicional \npara  aposentadoria  especial  dos  empregados  expostos  a \nagentes nocivos está condicionada a submissão dos mesmos a \ntais riscos de forma permanente e não intermitente; \n\n• que a recorrente fornece EPI a todos os empregados, • que \nos PCMSO 's, apesar de evidenciarem, em algumas situações, \na  exposição  a  agentes  nocivos  em  diferentes  graus  e \nintensidades,  também  apontam  que  não  houve  qualquer \nindicativo de doença que leve a incapacidade laboral; \n\nFl. 1342DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.343 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n• que mesmo que se considere que os empregados estivessem \nexpostos  a  ruídos  acima  do  nível  de  tolerância,  o  que  não \nocorreu,  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que \nimplique na perda da capacidade labora; \n\n• que a fiscalização efetuou o lançamento com base em meras \npresunções e em desacordo com o art. 142 do CTIV, motivo \nque enseja a nulidade da NFLD; e \n\n• inaplicabilidade da taxa SELIC; (...).\" \n\n7. A seguir  tabela  ilustrativa, cujos dados constam do Relatório Fiscal  (Fls. \n221 e  ss),  contendo as  funções dos  trabalhadores  expostos  a  riscos  ambientais,  evidenciando \nassim a motivação do lançamento: \n\nFUNÇÃO  DATA DO \nPPRA \n\nRISCOS  FUNDAMENTOS \n\nSoldador  1999  Físicos  –  94,1  dB  9ª) \npara  8  horas \ntrabalhadas  \n\nQuímicos  –  fumos \nmetálicos \n\n­  PPRA  não  informa  se  a  exposição  é  habitual  e \npermanente \n\n­ a ficha de controle de fornecimento de EPI, constatou­\nse  que  o  equipamento  de  proteção  não  foi devidamente \nfornecido aos empregados; \n\n­  empregado João Bosco Quintão  ­  recebeu um protetor \nauricular em 08/98, outro em 08/99; outro protetor entre \n09  e 11/99  (na  ficha não consta data nem assinatura do \nempregado) e outro apenas em 09/02. O empregado fazia \nparte do quadro da empresa até o encerramento da ação \nfiscal, ou seja, 05/2004. \n\n­  o  certificado  que  consta  na  ficha  de  controle  de \nfornecimento  de  EPI  refere­se  a  protetor  auditivo  pré­\nmoldado de espuma de PVC, tipo inserção, com pequeno \npino  no  interior,  quando  no  PPRA  o  técnico  em \nsegurança  do  trabalho  da  empresa  contratada  para \nelaborar  o  PPRA  informa  que  os  protetores  auriculares \ntipo plug; \n\n­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição \nde EPIs; \n\n­  concluiu­se  que  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não \natendia  à  sua  finalidade  de  proteger  o  trabalhador  do \nagente nocivo; \n\n­  a  empresa  apresenta para  a  função,  um Certificado de \nAnálise  que  consta  a  análise  dos  fumos  metálicos \nconstando a presença do elemento químico cromo; \n\n­  conclui  que,  tendo  em  vista  que  o  cromo  está \nrelacionado no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 \ndo  MTE  e  como  este  anexo  não  determina  limite  de \ntolerância, bastando a sua presença para se caracterizar o \nagente  nocivo,  considerou­se  o  empregado  exposto  aos \nriscos  físicos  (ruído  acima  do  limite  de  tolerância)  e \nagentes químicos 9fumos metálicos, cromo) \n\n \n\nFl. 1343DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.344 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\n  11/01/2001  Químicos  –  fumos \nmetálicos \n\nFísicos  –  ruído  de  86 \ndB \n\n­  nível  de  ruído  abaixo  do  nível  de  tolerância,  mas  o \nempregado  continua  exposto,  pois  a  empresa  não \nelaborou outro laudo de análise do fumo metálico, assim \npara o referido período, foi considerado o laudo anterior, \nonde consta a presença do cromo. \n\n  02/07/2002 \nQuímicos ­ fumos \nmetálicos \n\nFísicos  ­  ruído  de \n90,8dB \n\n­  Empresa  apresentou  Laudo  Técnico  Ambiental \nelaborado em 26.03.2002 \n\n­  no  laudo  não  consta  análise  do  cromo  e  demonstra \nconcentração para o chumbo; \n\n­  o  PPRA  caracteriza  como  exposição  intermitente  ao \nagente  químico  e  o  laudo  caracteriza  exposição  como \ncontínua, durante toda a jornada de trabalho; \n\n­ nível de ruído acima do limite de tolerância (90dB) \n\n­  o  parecer  técnico  Conclusivo  do  PPRA  atesta  que  o \nruído  ultrapassou  o  limite  de  tolerância  devendo  ser \nadotado  medias  de  caráter  coletivo,  como \nenclausuramento de fontes ruidosas, isolamento acústico \ne fornecimento do equipamento de proteção individual \n\n­  a  empresa  não  adotou  nenhuma  medida  de  caráter \ncoletivo  e  o  fornecimento  do  equipamento  de  proteção \nindividual se mostrou deficiente; \n\n  16/12/2003  Químicos  ­  fumos \nmetálicos  ­  habitual  e \npermanente \n\nFísicos  ­  ruido/ \nradiação não­ionizante \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ a empresa não apresentou outro laudo para a análise dos \nfumos metálicos; \n\n­ não consta medição do nível do ruído; \n\n­  o  parecer  técnico  informa  que  “a  atividade  é \nconsiderada  insalubre  de  grau  médio  (anexo  01  ruído \ncontinuo e intermitente da NR 15 da Portaria 3.214/78 do \nMTE); \n\n­ não  restou demonstrado no item 8.1.1 o uso adequado \ndo EPI \n\nMandrilhador  ­ \nFresador  ­ \nPlainador  e \nTorneiro \nMecânico \n\nPPRA de 1999  Químicos  – \nhidrocarbonetos \n\nFísicos – ruídos 83 dB \n\n \n\n­  insalubridade  caracterizada  por  hidrocarbonetos  e \noutros  compostos  de  carbono  pois  são  usados  como \nsolvente ou em limpeza de peças; \n\n­  a  empresa  contratada para  elaborar o PPRA,  confirma \nque existe contato com o hidrocarboneto e  indica o uso \ndo creme protetor para pele resistente a água; \n\n­  ao  analisar  a  ficha  de  controle  de  EPI  de  dez  destes \nprofissionais  apenas um empregado  (torneiro mecânico) \nrecebeu  um  pote  de  creme  paras  as  mãos.  Ele  foi \ncontratado em 17/01/2001 e  somente  recebeu o EPI  em \n04/08/2003; \n\n­  concluiu  configurada  a  exposição  ao  agente  nocivo \nhidrocarboneto, para as funções até a elaboração o PPRA \nde 2002. \n\n  02/07/2002  Químicos  –  óleo  de \ncorte  sintético  – \nexposição intermitente  \n\n­ nível de ruído acima do limite de tolerância; \n\n­  José  Turibo  –  a  partir  de  01/01/200  a  empresa  não \nforneceu mais o protetor auricular para o empregado. Na \n\nFl. 1344DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.345 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nFísicos  –  92,8m  dB  – \nexposição contínua \n\nficha  do  empregado  consta  apenas  fornecimento  de \nbotina  em  12/99,  luva  de  raspa  em  01/200  e  respirador \nem 01/2001; \n\n­ Dirson Magela Pereira ­ A partir do ano de 2001 passou \na  receber  apenas  um  protetor  a  cada  ano.  Foi  admitido \nem  02/11/1998  na  função  de  plainador  e  continua \ntrabalhando na empresa até 05/2004. \n­  Marcos  Filix  da  Cruz  ­  o  empregado  recebeu  um \nprotetor em 01/2001 e o outro apenas 12/2003, três anos \ndepois,  tempo muito  superior  ao  previsto  para  troca  do \nequipamento,  conforme  informação  da  empresa \ncontratada para elaboração do PPRA; \n­ Cláudio Mauricio Soares ­ maior período que ficou sem \nreceber o equipamento  foi 11/98 a 05/99, o que ainda é \naceitável. Todavia,  após 03/2000  ficou mais de 02 anos \nsem  receber  o  equipamento.  Recebeu  protetores  apenas \nem  13/09/2002,  em  14/07/2003,  em  15/08/2003  e outro \nem 09/02/2004. Praticamente um protetor a cada ano. \nFoi admitido em 01/04/1998 e demitido em 05/02/2003, \nna  função  de  fresador  e  foi  readmitido  14/07/2003.  Em \n01/08/2003 sua função foi alterada para mandrilhador. \n­ Lausdinei Fernandes do Amaral  ­ recebeu um protetor \nauricular  tipo plug  em 07/99, 02  (dois)  entre 07/1999  e \n07/2002 (na ficha não consta a data de entrega), outro em \n12/2002,  mais  um  em  07/2003  e  outro  apenas  em \n03/2004. \n­  Renato  Viana  Caldeira  ­  até  08/1999  recebia  o \nequipamento  de  proteção  com  certa  regularidade,  de \nquatro  em  quatro  meses.  A  partir  de  08/99  a  situação \nmudou, recebeu dois protetores entre 08/1999 e 10/2002 \n(na ficha não consta a data de entrega), outro protetor em \n12/2002 e outro apenas em 02/2004. \nEsteve afastado da empresa no período de 05/03 a 10/03, \ne só recebeu outro equipamento em 02/02/2004. \nFoi admitido em 01/10/1997 na função de mandrilhador, \nsaiu em15105/2003 e retornou a empresa em 01/10/2003, \nna mesma função. \n­  Rafael  Alves  Neves  ­  recebeu  protetor  auricular  em \n01/2001;  08/2001;  12/2002;  09  e  ,  10/2003;  01,  02  e \n04/2004. \nNa  ficha  do  empregado  não  consta  entrega  do \nequipamento  de  proteção  individual  entre  08/2001  e \n12/2002,  portanto,  o  mesmo  ficou  16  meses  usando  o \nmesmo equipamento. \nFoi admitido em 17/01/2001, como torneiro mecânico. \n­  Helvio  Carneiro  ­  consta  entrega  de  um  protetor \nauricular tipo plug em 01/2000, 02 (dois) protetores entre \n01/2000  e  08/2001  (na  ficha  não  consta  a  data  da \nentrega),  um  em  07/2003,  09/2003,  12/2003,  03/2004, \n06/2004 e 07/2004. \nO  empregado  ficou  sem  trocar  o  seu  equipamento  no \nperíodo de 08/2001 ate 07/2003, portanto todo o ano de \n2002 e mais quase sete meses em 2003. \nFoi  admitido  em  04/09/1996,  foi  demitido  em \n11/10/1999  e  readmitido  em  12/01/2000,  sempre  na \nfunção de torneiro mecânico. \n­  Sirley  de  Lima  ­  até  02/99  recebeu  um  protetor \nauricular  todo  mês.  Todavia,  não  recebeu  nenhum \nprotetor no período de 2000 a 2002. \nRecebeu 02 protetores no ano de 1999, mas na ficha não \nconsta a data de entrega. Consta apenas entrega de botina \nem 17/09/1999, entrega de 02 protetores (sem data) e em \n18/01/1999 entrega de outro protetor auricular. \nA ficha está fora de ordem cronológica, mas comprova a \nfalta  de  troca  do  equipamento  no  período  de  2000  a \n2002,  uma  vez  que  consta  registro  de  troca  de  protetor \n\nFl. 1345DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.346 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nauricular apenas em 05/09/2002, 10/2002, 02 e 09/2003. \nFoi admitido em 01/12/1998 e demitido em 19/01/2004, \nna  função  de  torneiro mecânico.  João  Carlos  Ferreira  ­ \nrecebeu  o  protetor  auricular  em 09/2001  e outro  apenas \nem 08/2003, quase 24 meses depois. O Ultimo protetor \nque recebeu foi em 01/2004. \nFoi  admitido  em  12/09/2001  na  função  de  torneiro \nmecânico. \n­  a  empresa  não  apresentou  cronograma  de  substituição \nde EPIs. Segundo o Técnico  em segurança do Trabalho \nda  empresa  contratada  para  elaborar  o  PPRA  os \nprotetores auriculares tipo plug deveriam ser substituídos \nde mês em mês, no máximo. \n \n­  o  EPI  fornecido  ao  empregado  não  atendia  à  sua \nfinalidade,  ou  seja  proteger  o  trabalhador  do  agente \nnocivo. \n\n  16/12/2003  Químicos  –  poeira \nmetálica  e  óleo \nmineral \n\nFísicos  –  ruído  85,1 \ndB  –  habitual  e \npermanente \n\n­ o ruído está cima do nível de tolerância; \n\n­  o  equipamento  de  proteção  individual  não  foi \nregularmente  fornecido par  ao  empregado, não  restando \nprovada a sua eficácia; \n\n \n\nZelador  de \nferramentas \n\n1999 \nRisco químico ­ \nnenhum \n\nRisco físico ­ nenhum \n\nApesar desta função constar da mensagem enviada à \nempresa notificada, informando que existe contato com o \nhidrocarboneto, não efetuamos o levantamento dos \nempregados desta função, tendo em vista informação do \nPPRA que não identifica exposição a agente químico. \n\n  11/01/2001 \nRiscos Químicos ­ \nDGN (desengraxante) \n­ Hidrocarboneto \n\nRiscos Físicos ­ 86 \nDB \n\n­ o único empregado na função não recebeu nenhum pote \nde creme de proteção para as mãos, apesar de estear em \ncontato com o Hidrocarboneto.  \n\n­  conclui­se que a partir dessa data o empregado estava \nexposto,  tendo em vista constar no PPRRA a exposição \nao agente químico e a mensagem enviada à empresa em \n07/125/2001; \n\n \n\n  02/01/2002 \nRiscos Químicos ­ \nDGN (desengraxante) \n­ intermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  92,8 \nDB  ­  de  forma \ncontinua \n\n­ empregado continua exposto; \n\n­  ruído em nível acima do limite de tolerância de forma \ncontínua; \n\n­  Geraldo  Ferreira  da  Silva  –  recebeu  um  protetor \nauricular por ano. \n\n ­ empregado permanece prestando serviço na empresa e \ncontinua usando o mesmo protetor auricular desde \n03/2002, hi 25 meses (considerando a última comp. \nfiscalizada ­ 05/04), sendo totalmente incompatível com \na informação da necessidade de se trocar o equipamento \na cada mês; \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \nDGN (desengraxante) \n­ intermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ parecer  conclusivo do PPRA atesta que\" a atividade é \ncaracterizada  como  Insalubre  de  grau  médio,  tendo  em \nvista a exposição ao hidrocarboneto; \n\n­ a empresa não adotou nenhuma medida de controle \ngeral e quanto ao Equipamento de Proteção Individual, \neste sequer foi entregue ao empregado; \n­ no ano de 2002, consta do PPRA um nível de ruído de \n92,8 dB para esta função, e como para 2003 não foi feita \na medição, considerou­se o empregado exposto ao agente \n\nFl. 1346DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.347 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nruído tendo por base a medição apresentada no ano \nanterior. \n\nCaldeireiro  1999     Esta função não estaca exposta a agente nocivo \n\n  11/01/2001    Não consta informação a função de caldeireiro \n\n    02/07/2002 \n­ consta nível de ruído de 90,8 dB e no PPRA de \n16/12/2003 consta nível de ruído de 95 dB, considerou­\nse que no ano de 2001 (sobre o qual não constam \ninformações), o caldeireiro também esteve exposto ao \nruído, acima do nível de tolerância. \nA empresa tem dois empregados nesta função e \nanalisando as fichas de EPI constatamos que para o Sr. \nJairo César Rosa o Ultimo protetor auricular foi entregue \nem 02/2000. O empregado continua trabalhando até \n05/2004, portanto usando o mesmo protetor há quatro \nanos. \nO Sr. Reinaldo Edson de Almeida, trocou o protetor \nauricular em 10/99 e s6 recebeu outro em 12/2003, \npermanecendo quatro anos com o mesmo equipamento. \n\nAuxiliar  de \nCaldeiraria \n\n1999    Esta função não estaca exposta a agente nocivo \n\n  01/11/2001    Não consta informação a função de caldeireiro \n\n­ considerou­se este profissional exposto, no período de \n01/2001 ate 07/2001 (quando de sua promoção para a \nfunção de caldeireiro) tendo em vista a falta de \ninformação para o ano de 2001 e os argumentos \nutilizados no item anterior. \n\nAjustador \nmecânico \n\n1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nÓleo de corte sintético \n­ exposição \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde  101,4  dB  ­ \nexposição continua \n\n­ nível do ruído acima da tolerância (90 dB); \n\n­ Luciano Lopes Teixeira recebeu o último protetor \nauricular em 01/11/1999 (data em que foi readmitido na \nempresa) e desta data até o dia 26.08.2004 (data em que \nesta fiscalização carimbou as fichas) o empregado não \ntrocou o equipamento; \n­ Duas outras fichas analisadas apresentaram entrega de \nprotetor auricular em 09 e 11/2002 e somente em 02 e \n07/2004, respectivamente, os protetores foram trocados, \ncaracterizando um longo período com o mesmo \nequipamento, restando comprovada a exposição do \ntrabalhador a agente nocivo. \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \npoeira metálica, \ndesengraxante \nindustrial, óleo \nmineral e graxa ­ \nexposição habitual, \nnão ocasional e \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde  87  dB  ­  exposição \nhabitual e permanente \n\n­ nível de ruído acima da tolerância; \n\n­ longo período com o mesmo equipamento; \n\nTraçador  1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \n\n­ Marcos Pasqual de Abreu ­ O empregado permaneceu \ncom o mesmo equipamento, sem \n\ntrocá­lo por 32 meses, entre 03/01 até 10/03. \n\nFl. 1347DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.348 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\ncontinua \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \ndesengraxante \nindustrial e óleo \nmineral ­ ocasional e \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ como a empresa não efetuou a medição do nível de \nruído, considerou­se a medida anterior, ou seja, 92,8 dB, \nacima do limite de tolerância. \n­ quanto ao hidrocarboneto \"a atividade é caracterizada \ncomo Insalubre de grau médio \n\nEncarregado  de \nAjustagem \n\n1999/2001    Não consta exposição a agentes nocivos \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \ncontinua \n\n­ Uilson Miranda de Souza – o mesmo recebeu um \nprotetor auricular em 02/2000 e outro apenas em \n07/2003, mais de 03 anos depois. Recebeu outro protetor \nsomente em 02/2004. \n\nO  empregado  exerce  a  função  de  encarregado  de \najustagem a desde 16/07/2001. \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­  parecer  conclusivo do PPRA atesta que no  tocante  ao \nruído,  a  caracterização  deste  agente  será  feita  após  a \nmedição  quantitativa  no  ambiente  do  trabalho  pelo \nmétodo  dosimétrico.  No  entanto  as  medidas  propostas \npara  o  controle  da  exposição  do  trabalhador  devem  ser \nimplementadas; \n\n­ o equipamento de proteção individual, não foi \ndevidamente fornecido ao empregado. \n\nChefe  Geral  de \nOficina/Chefe \nde Produção \n\n1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos Físicos ­ ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \n\ncontinua \n\n­ Vander Célio Gomes ­ que ocupa esta função \ndesde 01/11/2000, recebeu o último protetor auricular em \n11/2000 e como continuava trabalhando na empresa até o \nencerramento da ação fiscal, ou seja, 05/2004 utiliza o \nmesmo equipamento há 43 meses, tempo muito superior \nao considerado necessário. Neste caso considerou­se o \nempregado exposto. \n\n  16/12/2003  Riscos  Químicos  ­ \nnenhum \n\nRiscos  físicos  –  ruído \n–  habitual  e \npermanente \n\n­ a empresa não apresentou a medição para o nível de \nruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para \nminimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­\nse o empregado exposto. \n\nFerramenteiro  1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nfumos metálicos ­ \nexposição eventual \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \ncontinua \n\n­ empregado exposto de forma contínua a nível de ruído \nacima  do  limite  considerado  tolerável  pelo  MTE,  o \nprotetor auricular, não foi fornecido de forma adequada; \n\n  \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \npoeira metálica, fumos \nmetálicos ­ exposição \nocasional e \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \n\n­ a empresa não apresentou a medição para o nível de \nruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para \nminimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­\nse o empregado exposto. \n\nFl. 1348DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.349 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\npermanente \n\nEncarregado  de \nMaquinas \nOperatrizes/Enc\narregado  de \nUsinagem \n\n1999/2001    não consta exposição a agentes nocivos. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde 92,8 dB ­ exposição \ncontínua \n\n­ Antônio Jorge Abreu Silva ­ recebeu um protetor \nauricular em 04/2003 e outro em 08/2004. Foi admitido \nem 04/03 e permaneceu sem trocar o equipamento de \nsegurança por mais de um ano. \n\n  16/12/2003 \nRiscos Químicos ­ \nnenhum \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \n­  habitual  e \npermanente \n\n­ a empresa não apresentou a medição para o nível de \nruído e o uso do EPI não se mostrou eficaz para \nminimizar os riscos à saúde do trabalhador, considerou­\nse o empregado exposto. \n\nMecânico  de \nmanutenção \n\n   \n­ o único profissional da empresa nesta função foi \nadmitido em 01/02/2001. No PPRA deste ano não consta \nexposição. \n\n  02/07/2002 \nRiscos Químicos ­ \npoeira metálica, óleo \nde corte sintético e \ngraxa ­ exposição \nintermitente \n\nRiscos  Físicos  ­  ruído \nde  101,4  dB  ­ \nexposição contínua \n\n­  Leopoldo  José  Silva  Souza  ­  recebeu  apenas  um \nprotetor  auricular  em  01/02/2001.  Foi  admitido  em \n01/02/2001  e  permaneceu  sem  trocar  o  equipamento  de \nsegurança até o encerramento da ação fiscal.. \n\n  16/12/2003  Riscos  Químicos  ­ \nóleo  mineral,  graxa, \ndesengraxante \nindustrial \n\nRiscos  físicos  –  ruído \nde  87  dB  –  exposição \nhabitual e permanente \n\n­  empregado  exposto,  tendo  em  vista  que  o  uso  do \nequipamento de segurança não ter se mostrado eficaz; \n\nAuxiliar  de \nManutenção \nMecânica \n\n    ­ ruído acima da tolerância (87dB); \n\n­  empregado  recebeu  apenas  um  protetor  auricular \nquando de sua admissão (admitido em 01/10/2003) \n\n \n\n8. A recorrente foi regularmente cientificada da decisão de segunda instância \nque anulou o Acórdão a quo, proferido em 13/02/2008 (fls. 781/800), reabrindo­se o prazo de \ndefesa de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para apresentação de manifestação a respeito de \nDiligência Fiscal, anteriormente efetuada ,conforme consignado às fls. 749/752 dos autos. \n\n9. A  autuada  não  se manifestou  acerca  da  referida Diligência Fiscal,  tendo \nlimitado­se  em  apresentar  requerimento,  onde  pede  a  apreciação  da  defesa  (fls.  246/295) \nadministrativa então apresentada. \n\n10. O  julgador a quo  ao  reanalisar a defesa apresentada em 15/10/2004  (fl. \n245) decidiu pela procedência do  lançamento,  cuja decisão  (fls. 1295/1314)  restou ementada \nnos seguintes termos: \n\nFl. 1349DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.350 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2004 \n\nRISCOS OCUPACIONAIS. ADICIONAL PARA O CUSTEIO DE \nAPOSENTADORIA  ESPECIAL  .ARGUIÇÃO  DE \nILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMA \nEM VIGOR. \n\nO gerenciamento adequado do ambiente de trabalho, eliminando \ne controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física \ndos  trabalhadores,  é  condição  para  afastar  a  cobrança  do \nadicional  de  contribuição  destinada  à  aposentadoria  especial \nprevista no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. \n\nNo processo administrativo fiscal, não cabe apreciar questões de \nilegalidade e/ou inconstitucionalidade de norma. \n\nImpugnação Improcedente.\" \n\n11. A contribuinte tomou ciência da decisão supra em 17/09/2013 (fls. 1317 ­ \nAR) e, demonstrando sua irresignação com o resultado do julgamento de primeira instância, a \nempresa, tempestivamente, e, basicamente com os mesmos argumentos apresentados na defesa \ninicial, interpôs Recurso Voluntário, às fls. 1318/1333, no qual, em síntese, aduz que:  \n\na)  o  lançamento  deve  ser  anulado,  eis  que  está  fundado  em  \"(...)  meras \npresunções,  e  não  de  fatos  concretos  que  espelhem  os  efetivos  riscos \nocupacionais, bem como se apóiam em circunstâncias que não  tem relação \nde pertinência  com os  fatos  concretos\". Tal  fato macula de vício o  auto de \ninfração a teor do art. 142 do CTN; \n\nb) a fiscalização não se desincumbiu do ônus de exaurir a matéria tributável, \nnos  termos  do  referido  artigo  142,  limitando­se  a  tentar  descredenciar  a \ncompletude  e  complexidade  da  documentação  apresentada,  sem  sequer \nconhecer ou analisar as instalações da Recorrente, sob o argumento de que o \n\"levantamento  está  embasado  nos  documentos  apresentados  pela  empresa, \nou seja, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA”; \n\nc)  não  está  configurada  a  situação  na  qual  os  empregados  da  recorrente \nestejam submetido a risco à saúde ou integridade física, inclusive, em virtude \nde medidas preventivas e corretivas adotadas não haverá hipótese de sujeição \ndo  empregado  à  aposentadoria  especial,  resultando  na  desnecessidade  de \npagamento do adicional ora exigido; \n\nd) sempre adotou e exigiu de seus funcionários a utilização de Equipamentos \nde  Proteção  Individual  (EPI),  tais  como  botas,  luvas,  óculos  de  proteção, \ncapacetes, máscaras descartáveis, protetores auriculares, cremes de proteção, \ndentre  outros,  conforme  depreende­se  dos  demonstrativos  de  Estoque  de \nMaterial  à  Disposição  em  Almoxarifado,  Notas  Fiscais  de  Compra  de \nMaterial  para  EPI’s  e  relação  de  EPI’s  entregues,  anexados  aos  autos  por \nocasião da apresentação da impugnação; \n\nFl. 1350DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.351 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\ne)  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pela  recorrente  pode  ainda  ser \nevidenciado  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários \nque atestam a aplicação dos equipamentos; \n\nf)  além  de  adquirir  os  equipamentos  adequados  à  atenuação  e/ou \nneutralização  de  riscos  ocupacionais,  exerce  a  devida  fiscalização  quanto  à \nutilização,  através  de  controle  de  entrega  de  EPI’s,  complementado  pela \nimposição  de  ordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de \ntreinamento dos empregados, como se apura dos documentos já apresentados; \n\ng)  o  controle  quanto  à  utilização  e  gerenciamento  dos  EPI’s  pode  ser \ncomprovado  pela  realização,  desde  1999,  de  diversas  palestras  e \ntreinamentos,  através  da  qual  a  recorrente  forneceu  orientações  gerais  e \nespecíficas para a adequada utilização dos referidos equipamentos, bem como \nno  que  se  refere  às  demais medidas  de  segurança no  trabalho,  jogando por \nterra  a  afirmação  da  fiscalização  de  que  os  funcionários  não  receberam \ntreinamento para a utilização de EPI’s; \n\nh) seus funcionários não estavam expostos a riscos permanentes e contínuos, \nhaja vista que se dedica a  fabricação de produtos diversos,  sendo certo que \nela não trabalha sob um sistema de produção em série; \n\ni) a análise dos PCMSO evidencia que apesar da existência em determinadas \nsituações, de exposição a agentes nocivos em diferentes graus de intensidade, \nnão  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à \nincapacidade, ainda que parcial; \n\nj)  a  perda  auditiva  não  caracteriza  evento  que  implique  na  perda  de \ncapacidade laboral; \n\nk) no caso, é inaplicável a taxa SELIC, visto ter esta natureza remuneratória, \nsendo sua utilização,  inclusive, contrária ao disposto no artigo 192, § 3o, da \nC.F./88. \n\n11. Apresentados os argumentos recursais, não houve contrarrazões fiscais e \nos autos foram remetidos a este Conselho para análise. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1351DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.352 \n\n \n \n\n \n \n\n14 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Natanael Vieira dos Santos, Relator \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  foi  tempestivamente \napresentado, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235, de 6 de \nmarço de 1972 e passo a analisá­lo. \n\nPRELIMINARES \n\n2. Embora não tenham sido suscitadas, explicitamente, como preliminares na \npeça recursal, considerando os supostos vícios apontados pela recorrente na busca da anulação \ndo lançamento e da decisão a quo, de início, no entanto, registro que no procedimento adotado \npela  fiscalização  para  a  formalização  da  autuação  foram  observados  todos  os  requisitos  dos \nartigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, in verbis: \n\n\"Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\n(...). \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula.\" \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.353 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\n3.  Ademais,  a  recorrente  foi  devidamente  intimada  de  todos  os  atos \nprocessuais, assegurando­lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, \nnos termos do artigo 23 do mesmo Decreto: \n\n\"Art. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, \n\nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004).\" \n\n4.  No  que  tange  à  decisão  a  quo,  note­se  que  esta  também  atendeu  às \nprescrições  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do \nrecorrente,  com  indicação  precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades \nnecessárias. Não contém, portanto, qualquer vício que eventualmente pudesse em  resultar na \nnulidade do referido ato. \n\n\"Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).\" \n\n5.  Assim,  pelas  razões  anteriormente  apontadas,  da  análise  dos  autos,  não \nidentifico quaisquer vícios que possam tornar nulo, quer o lançamento ou a decisão proferida \nem primeira instância, até porque na elaboração dos referidos atos administrativos não foram \ndetectadas nenhuma causa de nulidade, conforme previsto no art. 59, do Dec. nº 70.235/72, in \nverbis: \n\n\"Art. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\" \n\nDA CONFIGURAÇÃO DO RISCO \n\n6.  Insta  mencionar  que  a  controvérsia  está  posta  no  fato  de  que  o  auditor \nfiscal  identificou  circunstância  fática  que  autoriza  o  recolhimento  de  contribuições \nprevidenciárias,  relativas  ao  adicional  do  SAT,  destinadas  ao  custeio  do  benefício  de \naposentadoria especial de determinados empregados que estão expostos a risco ambientais do \ntrabalho. \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.354 \n\n \n \n\n \n \n\n16 \n\n7. A empresa autuada possui como objeto social a reparação e fabricação sob \nencomenda de peças e equipamentos de reposição para a indústria siderúrgica e de mineração. \n\n8. Segundo o relatório  fiscal os  lançamentos constantes no auto de  infração \nsob  análise,  referem­se  ao  adicional  à  contribuição  social  relativa  ao  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente \ndos  riscos  ambientais  do  trabalho  (art.  22,  inciso  II,  da  Lei  n.  8.212/91),  destinado  ao \nfinanciamento das aposentadorias especiais previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. \n\n9.  Esta  contribuição  incide,  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas,  no  decorrer  do mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  sendo  às \nalíquotas: \n\na)  1%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  do  risco  de \nacidentes do trabalho seja considerado leve; \n\nb)  2% paras  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja \nconsiderado médio; \n\nc)  3%  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante  esse  risco  seja \nconsiderado grave. \n\n10.  Os  agentes  nocivos  compreendem  a  situação  combinada,  ou  não,  de \nsubstâncias e de demais fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade \nfísica  em  função  de  sua  natureza,  sua  concentração  e  sua  intensidade  ou  da  exposição  do \nsegurado aos mesmos. \n\n11.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou  a \nassociação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que ensejam a \nconcessão  da  aposentadoria  especial  consta  no  Anexo  IV  do  Regulamento  da  Previdência \nSocial (Decreto nº. 3.048/99). \n\n12. Os  agentes nocivos  consubstanciados no Anexo  IV do Regulamento da \nPrevidência  Social  são  meramente  ilustrativos.  Desse  modo,  caso  seja  constatada  a  efetiva \nexposição  do  segurado  a  um  determinado  agente  nocivo  não  previsto  no  respectivo \nregulamento, o segurado, ainda assim, terá direito à contagem do tempo de serviço especial. \n\n13. In casu, a empresa teria deixado de (i) comprovar o eficaz gerenciamento \ndo  ambiente  de  trabalho,  de  (ii)  controlar  os  riscos  ocupacionais  existentes  e  de  (iii)  dar \ncumprimento  às  normas  de  saúde  e  segurança  do  trabalho,  de  acordo  com  a  legislação  de \nregência. \n\n14. O lançamento foi lavrado com base no Programa de Prevenção de Riscos \nAmbientais  (PPRA)  e  o  Programa  de Controle Médico  de  Saúde Ocupacional  (PCMSO)  no \nque se refere às seguintes funções: soldador, frisador ­ planador e torneiro mecânico, zelador de \nferramentas, caldeireiro, auxiliar de caldeiraria, ajustador mecânico, trançador, encarregado de \najustagem,  chefe  geral  de  oficina,  ferramenteiro,  encarregado  de  maquinas,  mecânico  de \nmanutenção e auxiliar de manutenção mecânica. \n\n15.  A  empresa  garante  que  os  riscos  derivados  da  exposição  a  agentes \nnocivos  são atenuados ou até mesmo eliminados por conta da adoção de medidas protetivas. \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.355 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nIsso  porque,  sempre  exigiu  de  seus  empregados  a  utilização  de  Equipamentos  de  Proteção \nIndividual  (EPI).  Segundo  a  empresa,  o  uso  constante  dos  EPI’s  fornecidos  pode  ser \nevidenciado  não  só  pelos  demonstrativos  de  Estoque  de  Material  à  Disposição  em \nAlmoxarifado, Notas Fiscais de Compra de Material para EPI’s e relação de EPI’s entregues, \nmas  também  pelas  declarações  individuais  de  cada  um  de  seus  funcionários  que  atestam  a \naplicação dos equipamentos. \n\n16.  Entretanto,  segundo  laudo  da  Clinica  Médica  Engenharia  e  Saúde  do \nTrabalho  Ltda.  (CLIMEST),  empresa  que  a  própria  recorrente  contratou  para  realizar  a \nAvaliação  Anual  do  PPRA,  ficou  constado  que  muitas  das  funções  exercidas  realmente \nestavam expostas a riscos e, inclusive, foram dadas orientações para a recorrente, no sentido de \nfazer cumprir o disposto na legislação vigente de Segurança e Medicina do Trabalho. \n\n17. Cabe ressaltar que as avaliações do PPRA eram realizadas anualmente e \nficou  evidenciado  que  a  empresa  deixou  seus  empregados  expostos  a  agentes  nocivos.  Isso \nporque, com base nas avaliações feitas pela CLIMEST (ff. 123 a 219), muitas das situações de \nrisco,  no  decorrer dos  anos,  permaneceram  idênticas  e  algumas  delas  até  chegaram a piorar, \ncomo se mostra a seguir: \n\nFUNÇÃO  DATA DA \nAVALIAÇÃ\nO DO PPRA \n\nRISCOS LEVANTADOS  ORIENTAÇÕES  CARACTERIZAÇÃO DA \nEXPOSIÇÃO \n\nSoldador.  1999  Físicos  –  Radiação  não \nionizante.  Ruído:  94,1  dB  (A) \npara 8 horas trabalhadas.  \n\nQuímicos – fumos metálicos. \n\nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada. \n\nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \naquecidas,  projeção  de \npartuculas. \n\n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor; \n­ Óculos maçariqueiro; \n­ Mascara para soldador; , \n­ Mascara para fumos metálicos, \nsemifacial, sem manutenção; \n­  Avental,  luva  de  raspa  cano \nlongo,  manga  e  perneira  de \nraspa; \n­  Creme  de  proteção  para \nsoldador; \n\n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\n \n\n \n\nSoldador  2001  Químicos – fumos metálicos. \n\nFísicos – Ruído: 86 dB(A) para \n08  horas  diárias  trabalhadas, \nradiação não­ionizante \n\nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada. \n\nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  ,  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  eletricidade,  contato \ncom  superfície  aquecida, \nprojeção  de  partículas, \nprensamento  de  membros \nsuperiores e inferiores \n\n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor  contra  fragmentos  de \nescória; \n­ Óculos para macariqueiro com \nfiltros de luz adequado; \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom lentes adequadas; \n­  Respirador  para  retenção  de \nfumos  e  poeiras  metálicas, \nsemifacial, sem manutenção tipo \nP1; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga e perneira de raspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n\nHabitual  e  permanente,  não \neventual nem intermitente ao \nagente  físico  ruído  e \nintermitente  ao  agente \nradiação  não  ionizante \ndurante,  a  jornada  de \ntrabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \neventual  e  intermitente  ao \nagente  químico  fumos \nmetálicos  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nPlainador, \nFresador, \n\n2001 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \n\nHabitual  e  permanente,  não \neventual  e  nem  intermitente \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.356 \n\n \n \n\n \n \n\n18 \n\nMandrilhador  e \nTorneiro \nmecânico. \n\n \nFísicos – Ruído: 86 dB(A) para \n08 horas diárias trabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura  inadequada, monotonia \ne repetitividade \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\ncortantes \n\nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nagua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\nao  agente  físico  ruído,  não \neventual  e  intermitente  ao \nagente  químico  óleo  de \ncorte­  sintético  Spilcort \nSFM\"C\"  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nZelador  de \nFerramentas \n\n2001 \nQuímicos  –  Desengraxante  de \nuso industrial (DGN) \n \nFísicos ­ Ruído: 86 dB(A) para \n08 horas diárias trabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortantes  e  queda  de \nferramentas  sobre  membros \ninferiores. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­  Creme  protetor  para  a  pele \nágua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\nHabitual  e  permanente,  não \neventual nem intermitente ao \nagente  físico  ruído,  não \neventual  e  intermitente  ao \nagente  químico  durante  a \njornada de trabalho. \n\nMecânico \nAjustador \n\n2002 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético \n \nFísicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\ncortantes \n \n \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug;  \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nágua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  intermitente  ao \nagente químico óleo de corte \nsintético durante a jornada de \ntrabalho; \n \nExposição  continua  ao \nagente  físico  ruído durante a \njornada de trabalho. \n\nTraçador  2002 \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \nBotina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n\nExposição  continua  ao \nagente  físico  ruído durante a \njornada de trabalho. \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.357 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\ncortantes \n \n \n \n\n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nPlainador, \nFresador, \nMandrilhador  e \nTorneiro \nmecânico  \n\n2002 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético \n \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura  inadequada, monotonia \ne repetitividade \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  prensamento  dos­\nmembros  superiores  e \ninferiores,  contato  com \nsuperfícies  ou  arestas  perfuro­\ncortantes e aquecidas \n \n \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nagua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \nExposição  intermitente  ao \nagente químico óleo de corte \nsintético  Spilcort  SFM  \"C\" \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho. \n\nEncarregado  de \nMaquinas \nOperatrizes/ \nEncarredado  de \nAjustagem \n\n2002 \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nProjeção  de  partículas,  queda \nde  materiais  sobre  membros \nsuperiores e \ninferiores. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \n\nChefe  Geral  de \nOficina \n\n2002 \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nProjeção  de  partículas,  queda \nde  materiais  sobre  membros \nsuperiores e \nInferiores, acidentes de trânsito \npróprio e de terceiros \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.358 \n\n \n \n\n \n \n\n20 \n\ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nZelador  de \nFerramentas \n\n2002 \nQuímicos  –  Desengraxante  de \nuso industrial (DGN) \n \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nContato  com.  superfícies \nperfuro­cortantes  e  queda  de \nferramentas  sobre  membros \ninferiores. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo concha; \n­ Creme de proteção para a pele \nagua­resistente  contra  o  ataque \nagressivo  de  produtos  solúveis \nem água; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \nExposição  intermitente  ao \nagente  químico,  durante  a \njornada de trabalho. \n\nFerramenteiro  2002 \nQuímicos – Fumos Metálicos \n \nFísicos  ­  Ruído:  92,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas/  Radiação  não­\nionizante \n \nErgonômicos  –  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nEletricidade,  projeção  de \npartículas,  contato  com \nsuperfície aquecida \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; ­ \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom lentes adequadas; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Respirador  semifacial  para \nretenção  de  fumos  e  poeiras \nmetálicas, sem manutenção, tipo \nP2; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo \nmanga e perneira de raspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nelástico e biqueira de aço. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico. \n\nExposição  continua  ao \nagente  ruído  ,  durante  a \njornada de trabalho; \n \nExposição  eventual  ao \nagente  físico  radiação  não \nionizante  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nExposição  eventual  ao \nagente  químico  fumos \nmetálicos  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nMecânico  de \nManutenção \n\n2002 \nQuímicos  –  Óleo  de  Corte \nsintético  e graxa  (componentes \nmecânicos) \n \nFísicos  ­  Ruído:  101,4  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos segurança lente incolor; \n­ Protetor auricular  tipo plug ou \nconcha;  \n­ Máscara respiratória semifacial \n\nExposição  continua  ao \nagente físico ruído, durante a \njornada de trabalho; \n \nExposição  intermitente  ao \nagente  químico,  durante  a \njornada de trabalho. \n\nFl. 1358DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.359 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortantes,  prensamento \ndas  mãos,  projeção  de \npartículas. \n \n \n\nsem  manutenção  tipo  P1  para \nesmerilhar pegas; \n­ Creme protetor para pele óleo­\nresistente; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago e elástico. \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nSoldador  2002  Químicos – fumos metálicos. \n\nFísicos  ­  Ruído:  90,8  dB(A) \npara  08  horas  diárias \ntrabalhadas \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura  inadequada, \nmovimentos repetitivos \n\nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  choque  elétrico, \ncontato  com  material \nincandescente,  projeção  de \npartículas,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores \n\n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  para  soldador  com \nlentes adequadas; \n­ Máscara facial para soldador; \n­  Máscara  semifacial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \nfumos metálicos, tipo P2; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga e perneira de raspa; \nBotina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico.  \n \nMedidas  administrativas  e  de \norganização no trabalho:  \n­  Redução  do  tempo  de \nexposição; \n­  Adequação  do  ritmo  de \ntrabalho; \n­  Funcionamento  de  maquinas \nem períodos com menor numero \nde trabalhadores; \n­ Controle médico. \n \nMedidas de caráter coletivo: \n­  Enclausuramento  de  fontes \nruidosas; \n­ Isolamento acústico \n\nExposição  intermitente  ao \nagente  químico  fumos \nmetálicos,  durante  a  jornada \nde trabalho; \nExposição  continua  ao \nagente fisico ruldo, durante a \njornada de trabalho; \nExposição  intermitente  ao \nagente  físico  radiação  não­\nionizante,  durante  a  jornada \nde trabalho. \n\nMecânico \nAjustador, \nMecânico  de \nmanutenção, \nAuxiliar  de \nManutenção \n\n2003 \nQuímicos  –  Poeira  metálica, \ndesengraxante  industrial,  óleo \nmineral  e  graxa  (componentes \nmecânicos). \n \nFísicos  ­  Ruído:  87,0  dB(A)  e \ndose de 150,2% para exposição \ndiária de 09 horas. \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superficies \naquecidas  e  perfuro­cortantes, \nprensamento  de  membros \nsuperiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  material \nsobre o trabalhador \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos segurança lente incolor \ncontra impactos; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Respirador  respiratória  semi­\nfacial  valvulado  sem \nmanutenção  tipo  P1  para \nesmerilhar peças; \n­ Creme protetor para pele óleo ­ \nresistente, \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n­  Óculos  para  magariqueiro \n(durante o aquecimento de pegas \natravés do maçarico); \n­  Protetor  Facial  (para  uso  do \nesmeril) \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  aos  agentes \nquímicos  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  ruído, \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho. \n\nTraçador   2003 \nQuímicos  –  desengraxante \nindustrial, óleo mineral \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  durante  a \n\nFl. 1359DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.360 \n\n \n \n\n \n \n\n22 \n\nFísicos ­ Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador. \n\n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­ Creme de proteção para a pele \nóleo­resistente; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC \n(quando:  Atividade:  Lavagem \ndas peças). \n\njornada de trabalho. \n \nOcasional  e  intermitente  ao \nagente  químico  durante  a \njornada de trabalho. \n\nEncarregado  de \najustagem \n\n2003 \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  durante  a \njornada de trabalho. \n \n\nPlainador, \nFresador, \nMandrilhador  e \nTorneiro \nmecânico  \n\n2003 \nQuímicos  –  Poeira  metálica, \nóleo  mineral  (óleo  mineral  e \nfluído de corte) \n \nFísicos  –  Ruído  médio \nponderado  no  tempo  de  85,1 \ndB  (A)  e dose de 115,6% para \nexposição diária de 09 horas. \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  contato  com  arestas \nperfuro­cortantes,  queda  de \nmateriais sobre o trabalhador. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  lente  incolor  contra \nprojeção partículas; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­ Luva de raspa ou vaqueta para \ncontato  com  arestas  perfuro­\ncortantes; \n­ Creme protetor para pele óleo­\nresistente; \n­  Protetor  facial  (durante  a \nafiação das ferramentas de corte \nno esmeril); \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico. \n \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  ao  agente \nquímico,  durante  a  jornada \nde trabalho \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nEncarregado  de \nmáquinas \noperatrizes/ \nEncarregado  de \nUsinagem \n\n2003 \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  de  segurança  lente \nincolor contra impacto; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nChefe  Geral  de \nOficina \n\n2003 \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \nqueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores,  projeção  de \npartículas,  queda  de  materiais \nsobre o trabalhador, acidente de \ntransito \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  de  segurança  lente \nincolor contra impacto; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nZelador  de \nFerramentas \n\n2003 \nQuímicos  –  DGN \n(desengraxante industrial) \n \nFísicos – Ruído \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Protetor auricular  tipo plug ou \nconcha; \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  ao  agente \nquímico,  durante  a  jornada \nde trabalho \n \n\nFl. 1360DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.361 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortantes,  queda  de \nferramentas  sobre  membros \ninferiores,  projeção  de \npartículas.  \n\n­  Óculos  de  segurança  lente \nincolor  contra  respingos,  no \nmanuseio do DGN; \n­ Creme de proteção para a pele \nóleo­resistente; \n­ Luva de PVC ou Nitrilica para \ncontato com DGN; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho \n\nFerramentaria  2003  Químicos  –  poeira  metálica, \nfumos metálicos. \n\nFísicos – Ruído / radiação não­\nionizante \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  –\nprojeção  de  partículas,  contato \ncom superfície aquecida. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­ Óculos de segurança com lente \nincolor contra impactos; \n­  Mascara  facial  para  soldador \ncom  lentes  com  filtro  conforme \no tipo de solda a ser utilizada: \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Respirador  semifacial  para \nretenção  de  fumos  e  poeiras \nmetálicas, sem manutenção, tipo \nP2 (nos trabalhos com solda); \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga  e  perneira  de  raspa  (nos \ntrabalhos com solda); \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço. \n­  Protetor  facial  (durante  a \nafiação das ferramentas de corte \nno esmeril) \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico  ruído, \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho; \n \nOcasional  e  intermitente  ao \nagente  físico  radiação  não­\nionizante  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nOcasional  e  intermitente  aos \nagentes  químicos  poeira \nmetálica  e  fumos  metálicos \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho. \n\nMecânico  de \nmanutenção \n\n2003 \nQuímicos  –  Óleo  mineral, \nGraxa,  desengraxante \nindustrial. \n \nFísicos – Ruído \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada. \n \nMecânicos  ou  Acidentes  – \ncontato  com  superfícies \nperfuro­cortante,  prensamento \ndas  mãos,  projeção  de \npartículas,  queda  em  nível \ndiferente, eletricidade. \n \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  de  proteção  contra \nimpactos; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Bota,  avental  e  luva  de  PVC \n(durante a  limpeza do separador \nde óleo e agua); \n­ Creme protetor para pele óleo­\nresistente; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço; \n­  Cinto  de  segurança  tipo \nparaquedista  com  03  pontos  de \nancoragem  para  os  trabalhos  de \nmanutenção da \nponte  rolante  e  nos  trabalhos \ncom mais de 02 metros de altura; \n­  Capacete  de  proteção  com \njugular em trabalhos em altura \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \naos  agentes  químicos, \ndurante  a  jornada  de \ntrabalho; \n­ Habitual e permanente, não \nocasional e nem intermitente \nao  agente  físico,  durante  a \njornada de trabalho. \n\nSoldador  2003 \nQuímicos – fumos metálicos \n \nFísicos  –  Ruído  /  Radiação \nnão­ionizante \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos  ou  Acidentes  –\nQueda  de  materiais  sobre \nmembros  superiores  e \ninferiores, choque elétrico, \ncontato  com  superfície \naquecida,  projeção  de \npartículas,  prensamento  de \nmembros  superiores  e \ninferiores,  probabilidade  de \nexplosão  e  ou  incêndio,  queda \nde materiais sobre trabalhador. \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \n­  Óculos  para  soldador  com \nlentes  filtrantes  com  tonalidade \nadequada  ao  tipo  de  eletrodo  a \nser utilizado; \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom  lentes  filtrantes  com \ntonalidade  adequada  ao  tipo  de \neletrodo a ser utilizado; \n­  Respirador  semi­facial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \nfumos metálicos, tipo P2; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  de  cano  longo, \nmanga e perneira de raspa; . \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico. \n\nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao agente químico, durante a \njornada de trabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \naos agentes físicos, durante a \njornada de trabalho \n\n \n\nCaldeireiro  2003 \nQuímicos  –  fumos  metálicos  / \nPoeira metálica  \n \nFísicos  –Radiação  não­\nionizante  /  Ruído  médio \n\nDevem  ser  utilizados  os \nseguintes  equipamentos  de \nproteção individual: \nAtividade de Montagem \n­  Óculos  para  soldador  com \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  aos  agentes \nquímicos,  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \n\nFl. 1361DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.362 \n\n \n \n\n \n \n\n24 \n\nponderando  no  tempo  de  95,0 \ndB(A)  e  dose  de  453,6%  para \nexposição diária de 09 horas. \n \nErgonômicos  ­  exigência  de \npostura inadequada \n \nMecânicos ou Acidentes – \ncontato  com  superfície \naquecida  e  perfuro­cortante, \nprojeção  de  partículas, \nprensamento  de  membros \nsuperiores  e  inferiores,  queda \nde materiais sobre trabalhador. \n\nlentes  filtrantes  com  tonalidade \nadequadas  ao  tipo  de  eletrodo  a \nser utilizado; \n­  Máscara  facial  para  soldador \ncom lentes adequadas ao tipo de \neletrodo a ser utilizado; \n­  Respirador  semi­facial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \nfumos metálicos, tipo P2; \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  e  perneira  de \nraspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de ago. \nAtividade: Esmerilhamento \n­ Óculos  de  Proteção  com  lente \nincolor; \n­  Respirador  semi­facial,  sem \nmanutenção  para  retenção  de \npoeira metálico, tipo P1 \n­ Protetor auricular tipo plug; \n­  Avental,  luva  e  perneira  de \nraspa; \n­  Botina  de  segurança  com \nbiqueira de aço e elástico; \n­  Protetor  Facial  (durante  a \nutilização  de  esmeril  de \nbancada). \n\nHabitual,  não  ocasional  e \nintermitente  a  radiação \nionizante,  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \nHabitual  e  permanente,  não \nocasional e nem intermitente \nao  ruido,  durante  a  jornada \nde trabalho; \n \n\n18.  Analisando  os  programas  elaborados  pela  CLIMES  e  os  documentos \nanexos  à  NFLD,  a  fiscalização  constatou  a  existência  dos  agentes  nocivos,  ruído  acima  do \nlimite de  tolerância,  fumos metálicos de Chumbo e de Cromo,  e Hidrocarbonetos.  Isto  é,  os \ndocumentos  ambientais  elaborados  pela  empresa  atestam  a  presença  dos  agentes  físicos  e \nquímicos em nível superior ao tolerável previsto no anexo IV do RPS/99. \n\n19.  Contudo,  a  recorrente  insiste  que  além  de  adquirir  os  equipamentos \nadequados à atenuação e/ou neutralização de riscos ocupacionais, exerce a devida fiscalização \nquanto à utilização, através de controle de entrega de EPI’s, complementado pela imposição de \nordens  internas  a  este  respeito  e  pela  realização  periódica  de  treinamento  dos  empregados, \natravés do qual a  recorrente  forneceu orientações gerais e específicas quanto à utilização dos \nreferidos equipamentos. \n\n20. Todavia, com base na  tabela exposta no relatório acima, verifica­se que \nos  EPI’s  não  eram  entregues  com  a  frequência  necessária  e  tampouco  entregues  a  todos  os \nfuncionários que estavam expostos aos riscos. \n\n21.  A  meu  ver,  restou  comprovado  que  a  empresa  apresentou  Fichas  de \nControle de Fornecimento de EPI’s com periodicidade de substituição superior a indicada no \nPPRA, e que os funcionários não receberam treinamento para a utilização dos EPI’s, conforme \nregistrado por Engenheiro de Segurança do Trabalho quando da avaliação do PPRA. \n\n22.  Diante  de  todo  o  exposto,  é  forçoso  concluir  que  restou  configurada  a \nexistência,  no  ambiente  de  trabalho  dos  empregados,  não  só  de  agente  nocivos  diversos \n(agentes  químicos,  físicos)  constantes  no  anexo  IV  do  RPS99,  mas  também  riscos \nergonômicos,  mecânicos  e  de  acidentes.  Da  mesma  forma,  pode­se  constatar  o  ineficiente \ngerenciamento dos riscos ambientais por parte da empresa, fato incontroverso nos pareceres da \nempresa contratada para avaliar os riscos ambientais do trabalho. \n\n23. Assim, ao analisar o conjunto probatório trazido pela fiscalização e pela \nrecorrente em suas razões recursais, concluo que o lançamento deve ser mantido. \n\nFl. 1362DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.363 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\nDA EXPOSIÇÃO AO RISCO ­ EVENTUALIDADE \n\n24. A recorrente sustenta ainda que seus funcionários não estavam expostos a \nriscos  permanentes  e  contínuos.  Entretanto,  conforme  pareceres  da  empresa  contratada  para \navaliar os riscos ambientais do trabalho, ficou comprovado que os riscos eram habituais.  \n\n25.  Cabe  ressaltar  o  art.  151  da  Instrução Normativa  INSS/PR  nº  99/2003 \nratifica que a permanência significa a presença do agente nocivo de maneira indissociável da \nprodução  do  bem  ou  da  prestação  do  serviço  em  decorrência  do  mando  que  se  submete  o \ntrabalhador, in verbis: \n\n \n\nArt. 151. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do \ndireito à aposentadoria especial, é composto de: \n\nI  –  nocividade,  que  no  ambiente de  trabalho  é  entendida como \nsituação  combinada  ou  não  de  substâncias,  energias  e  demais \nfatores  de  riscos  reconhecidos,  capazes  de  trazer  ou  ocasionar \ndanos à saúde ou à integridade física do trabalhador; \n\nII  –  permanência,  assim  entendida  como  o  trabalho  não \nocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco \nanos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso \nou  do  cooperado  ao  agente  nocivo  seja  indissociável  da \nprodução do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da \nsubordinação jurídica a qual se submete. \n\n§  1º  Para  a  apuração  do  disposto  no  inciso  I,  há  que  se \nconsiderar se o agente nocivo é: \n\nI)  apenas  qualitativo,  sendo  a  nocividade  presumida  e \nindependente de mensuração, constatada pela simples presença \ndo  agente  no  ambiente  de  trabalho,  conforme  constante  nos \nAnexos 6, 13, 13­A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR­\n15) do Ministério do Trabalho e Emprego ­ MTE e no Anexo IV \ndo RPS, para os agentes iodo e níquel; \n\nII)  quantitativo,  sendo  a  nocividade  considerada  pela \nultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos \nAnexos  1,  2,  3,  5,  8,  11  e  12  da NR­15  do MTE,  por  meio  da \nmensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no \ntempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. \n\n§ 3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência \no  exercício  de  função  de  supervisão,  controle  ou  comando  em \ngeral  ou  outra  atividade  equivalente,  desde  que  seja \nexclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha \nsido constatada. [grifos próprios]. \n\n \n\n26. A recorrente defende, também, que a análise dos PCMSO evidencia que \napesar da existência em determinadas situações, de exposição a agentes nocivos em diferentes \ngraus  de  intensidade,  não  houve  qualquer  indicativo  de  doença  ou  condição  que  leve  à \n\nFl. 1363DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.364 \n\n \n \n\n \n \n\n26 \n\nincapacidade, inclusive, sustenta que a perda auditiva não caracteriza evento que implique na \nperda de capacidade laboral. \n\n27. Ocorre que, os Relatórios Anuais dos Programas de Controle Médico de \nSaúde  Ocupacional  (PCMSO)  da  recorrente  não  são  conclusivos  quanto  ás  condições \nambientais de trabalho, uma vez que devem estar articulados com as demais NR’s, conforme \ndispõem os subitens 7.2.1 e 7.2.4 da Norma NR­7, e por isso não podem ser utilizados como \nprova. Em outras palavras, o PCMSO pode indicar uma exposição a agentes nocivos à saúde, \nmas  o  não  indicativo  de  doença  não  infere,  obrigatoriamente,  que o  trabalhador  não  está  ou \nesteve exposto a agentes nocivos. \n\n28. Dessa  forma,  entendo  que  no  presente  caso  os  riscos  eram  habituais,  e \nnão eventuais como alega a recorrente. \n\nDA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL  E  DA \nLEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\n29. A recorrente entende que as observações da autoridade fiscal partem de \nmeras presunções e não de fatos, bem como se apoiam em circunstâncias que não tem relação \nde pertinência com os fatos concretos. \n\n30. Segundo a  recorrente, a  fiscalização  tenta descredenciar a completude e \ncomplexidade da documentação apresentada, sem sequer conhecer ou analisar as instalações da \nrecorrente,  sob  o  argumento  de  que  o  “levantamento  está  embasado  nos  documentos \napresentados  pela  empresa,  ou  seja,  o  Programa  de  Prevenção  de  Riscos  Ambientais  – \nPPRA”. \n\n31. Diante de todo o exposto, entendo não caber razão à recorrente, visto que \nos  argumentos  da  fiscalização  foram  fundados  em  fatos,  podendo  utilizar  como  prova, \ninclusive, documentos apresentados pela própria recorrente.  \n\n32. A meu ver a fiscalização agiu corretamente e em nenhum momento tenta \ndescredenciar a completude e complexidade da documentação apresentada. \n\nDA TAXA SELIC \n\n33. O contribuinte suscita que não poderia o Fisco reclamar o pagamento de \njuros  de  mora  sobre  suposto  débito  tributário,  calculado  mediante  a  aplicação  de  taxa  com \nnatureza  remuneratória,  sob  pena  de  ofensa  ao  conceito  jurídico  e  econômico  de  juros \nmoratórios. \n\n34. Quanto a tais argumentos, restrinjo­me a reproduzir a súmula CARF n.º \n4, destacando que a utilização da taxa Selic têm por suporte leis tributárias dotadas de vigência \nplena.  \n\n “Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia SELIC para títulos federais.”  \n\n35. Nesse contexto, correta é a aplicação da taxa SELIC como juros de mora. \n\nFl. 1364DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 15504.001245/2007­35 \nAcórdão n.º 2402­005.056 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.365 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\nCONCLUSÃO \n\n36. Pelo  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  para,  no mérito,  negar­lhe \nprovimento, nos termos delineados. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nNatanael Vieira dos Santos. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1365DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 11/0\n\n3/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nAI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa.\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira,  João Victor \nRibeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 19515.721805/2012­61 \nAcórdão n.º 2402­005.063 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto por S&AA MARKETING LTDA \nem  face do  acórdão que manteve  a  integralidade do Auto de  Infração n.  51.010.106­2  (CFL \n34),  lavrado  par  a  cobrança  de  multa  por  ter  a  recorrente  deixado  de  lançar  de  forma \ndiscriminada  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  os  fatos  geradores  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nConstou  do  relatório  fiscal  da  infração  que  com  relação  aos  pagamentos \nefetuados a contribuintes individuais, a recorrente transferia o saldo indicado na conta n. 41208 \n(Serviços Prestados por Pessoas Físicas) para a conta 41209 (Serviços Prestados por Pessoas \nJurídicas). \n\nO  lançamento  se  refere  ao  período  de  01/2008  a  12/2008,  tendo  sido  o \ncontribuinte cientificado em 16/10/2012. \n\nDevidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente \ninterpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta: \n\n1.  o  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  na medida  em \nque  não  pode  produzir  prova  a  defender­se  durante  o \nprocedimento  fiscal,  bem  como  houve  a  descabida \ninversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte; \n\n2.  que não lhe foram fornecidas as planilhas de cálculo do \nfiscal  durante  a  ação  fiscal,  de  forma  a  produzir \ncorretamente  seus  apontamentos  sobre  os  termos  de \nintimação que recebera em tal período; \n\n3.  que  a  autoridade  lançadora  deixou  de  fazer  constar  no \nacórdão recorrido a devida fundamentação a justificar o \nlançamento; \n\n4.  que a multa aplicada é confiscatória; \n\nProcessado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\n \n\nConselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator \n\n \n\nCONHECIMENTO \n\nTempestivo o recurso, dele conheço. \n\nPRELIMINARES \n\nAntes mesmo de passar as demais razões de decidir, pontuou que a recorrente \nutilizou como razões de defesa, as mesmas objeto dos lançamentos principais correlatos. \n\nPasso, portanto, a sua análise. \n\nNulidade do Lançamento \n\nA recorrente sustenta ter sido cerceada em seu direito de defesa, na medida \nem que não  lhe  fora oportunizada  a possibilidade de  produzir  prova  em  seu  favor  durante  a \nação fiscal levada a efeito, além do ônus da prova ter sido indevidamente invertido em desfavor \ndo contribuinte. \n\nEm que pesem os esforços, tenho que o pedido merece ser rejeitado. \n\nNada mais fez a fiscalização do que aplicar ao caso em concreto a legislação \npertinente,  atribuindo à  recorrente,  a  responsabilidade pelo pagamento das  contribuições não \nadimplidas, levando a efeito simplesmente aquilo que determinado pela Lei 8.212/91.  \n\nLogo, ao que se depreende do relatório fiscal, verifica­se ter sido observado o \nque disposto no art. 142 do CTN a seguir: \n\n\"Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade \nadministrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  assim  entendido  o  procedimento \nadministrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato \ngerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria tributável, calcular o montante do tributo devido, \nidentificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a \naplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de \nlançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional.\" \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 19515.721805/2012­61 \nAcórdão n.º 2402­005.063 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nDa análise do relatório  fiscal de cada um dos Autos de Infração, verifica­se \nque estes vieram devidamente acompanhados de todos os anexos do Auto de Infração, sendo \ndeles parte integrante, quando se percebe que todos foram concebidos em total observância às \ndisposições  do  art.  142  do  CTN  e  37  da  Lei  n.  8.212/91,  na  medida  em  que  todos  os \nfundamentos  de  fato  e  de  direito  que  ensejaram  a  lavratura  do  Auto  e  a  imposição  fiscal \nrestaram devida e precisamente demonstrados esclarecidos, o que proporcionou e garantiu ao \ncontribuinte a clara e inequívoca ciência e materialização da ocorrência do fato gerador e dos \nvalores  não  recolhidos  das  contribuições  sociais  não  informadas,  conforme  também  restou \ndecidido pelo acórdão de primeira instância. \n\nA todo o momento a fiscalização intimou a contribuinte para apresentação de \ntoda a documentação que entendia pertinente avaliar para concluir a auditoria, tendo­a intimada \nde  todos  os  termos  e  atos  seja  durante  a  ação  fiscal,  seja  durante  o  presente  processo \nadministrativo. \n\nÉ  de  bom  alvitre  esclarecer  que  durante  a  fase  de  ação  fiscal  cabe  ao \ncontribuinte atender todas as solicitações realizadas pela fiscalização tributária, desde que não \nabsolutamente  sejam  impertinentes  ao  objeto  da  fiscalização,  não  havendo  que  se  falar  em \ncerceamento do direito de defesa, até porque a fase litigiosa do procedimento só se inicia com a \nimpugnação do lançamento formalizado. \n\nTambém não houve qualquer situação de indevida inversão do ônus da prova, \npois o  lançamento  fora efetuado com base na documentação apresentada pela contribuinte,  a \nsaber suas GFIP´s, folhas de pagamento e contabilidade apresentadas.  \n\nPor tais motivos, não se pode decretar a nulidade do lançamento, seja em face \nda alegação do cerceamento do direito de defesa, seja em face da ausência de fundamentação.  \n\nMÉRITO \n\nQuanto a mérito, a recorrente apenas se insurge no tocante a excessividade da \nmulta aplicada no presente caso e que a sua cobrança ofende ao princípio do não­confisco, não \ntendo  impugnado o seu  fato gerador, no caso a existência das  transferências dos pagamentos \nem sua escrituração contábil, e, por consequência, a existência da infração imputada. \n\nTenho  que,  tais  irresignações  não  podem  ser  analisadas  por  este Conselho, \nem respeito a competência privativa do Poder Judiciário, já que, o afastamento da aplicação da \nLegislação  referente as contribuições e multas,  indubitavelmente, ensejaria o  reconhecimento \nde inconstitucionalidade de lei em vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, \"a\" e III, \n\"b\" da Constituição Federal, o que é vedado a este Eg. Conselho. \n\nSobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do \nenunciado da Súmula n. 02, a seguir: \n\n“Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei \ntributária\" \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  e \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005\nOMISSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO.\nApresentar a GFIP sem declarar a totalidade das contribuições previdenciárias devidas caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA.\nO principal efeito da exclusão do Simples é que, a partir da sua produção de efeitos, a empresa excluída do regime torna-se obrigada ao recolhimento das contribuições sociais dentro da sistemática aplicada às empresas em geral, bem como a sua declaração na GFIP.\nPROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E MENÇÃO A INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA.\nSão lícitas as provas obtidas mediante procedimento de busca e apreensão autorizado judicialmente, não sendo também vedado ao fisco, para fundamentar o lançamento fiscal, utilizar-se de evidências narradas em inquérito policial.\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.\nO fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.\nCOMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DAS EMPRESAS INTEGRANTES PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO ADIMPLIDAS.\nCaracterizado o grupo econômico de fato, dada a existência de comando único sobre as empresas integrantes, respondem estas solidariamente pelas obrigações tributárias relativas às contribuições previdenciárias.\nGERÊNCIA DE EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DE SÓCIOS DE FACHADA. ATO CONTRÁRIO AO CONTRATO SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nDevem ser responsabilizados pelos créditos tributários, com esteio no inciso III do art. 135 do CTN, as pessoas físicas que administram, em afronta ao contrato social, empresas constituídas em nome de sócios de fachada.\nDeve, todavia, ser afastada responsabilidade de pessoa que o fisco não conseguiu demonstrar sua participação na criação, tampouco na administração das empresas irregularmente constituídas.\nRecursos Voluntários Providos em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16004.001137/2008-47", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576001", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.846", "nome_arquivo_s":"Decisao_16004001137200847.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"16004001137200847_5576001.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade e a decadência. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nINTEGRANTES  PELAS  OBRIGAÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  NÃO \nADIMPLIDAS. \n\nCaracterizado  o  grupo  econômico  de  fato,  dada  a  existência  de  comando \núnico  sobre  as  empresas  integrantes,  respondem  estas  solidariamente  pelas \nobrigações tributárias relativas às contribuições previdenciárias. \n\nGERÊNCIA DE EMPRESA CONSTITUÍDA EM NOME DE SÓCIOS DE \nFACHADA.  ATO  CONTRÁRIO  AO  CONTRATO  SOCIAL. \nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nDevem ser responsabilizados pelos créditos tributários, com esteio no inciso \nIII  do  art.  135  do CTN,  as  pessoas  físicas  que  administram,  em  afronta  ao \ncontrato social, empresas constituídas em nome de sócios de fachada. \n\nDeve,  todavia,  ser  afastada  responsabilidade  de  pessoa  que  o  fisco  não \nconseguiu  demonstrar  sua  participação  na  criação,  tampouco  na \nadministração das empresas irregularmente constituídas. \n\nRecursos Voluntários Providos em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a \npreliminar  de  nulidade  e  a  decadência.  E,  no  mérito,  dar  provimento  parcial  ao  recurso \ninterposto pelo espólio de João Pereira Fraga, para excluí­lo do polo passivo do lançamento, e, \npara os demais, negar­lhes provimento. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie \nSoares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 687 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  e  demais  devedores \nsolidários  contra  o  Acórdão  n.º  14­31.570  de  lavra  da  9.ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  do Brasil  de  Julgamento  – DRJ  em Ribeirão Preto  (SP),  que  julgou  improcedente  a \nimpugnação apresentada para desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.181.786­2. \n\nLançamento \n\nA lavratura em questão refere­se à aplicação de multa em razão da empresa \nhaver declarado a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social ­ GFIP \nsem informar o montante das contribuições correspondente à cota patronal. Segundo o fisco, tal \nfato  se  deu  em  razão  da  empresa  indevidamente  haver  se  declarado  optante  pelo  Simples, \nincorrendo em conduta punível com multa administrativa.  \n\nConforme o relato do fisco, a empresa exerceu exclusivamente a atividade de \nlocação  de  mão­de­obra,  contrariando  assim  a  legislação  do  Simples,  razão  pela  qual  foi \nexcluída deste regime tributário, em 10/06/2008, mediante o Ato Declaratório Executivo n. 59, \ncujos efeitos retroagiram a 11/06/2003. \n\nPasso  a  reproduzir  trecho  do  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  no \nqual são narrados fatos que levaram o fisco a atribuir a responsabilidade solidária pelo crédito a \ndiversas pessoas físicas e jurídicas: \n\n“Discorre acerca da operação \"Grandes Lagos\" desencadeada pela Policia \nFederal  tendo  como  objeto  a  obtenção  de  provas  de  ilícitos  praticados  por \norganização constituída com objetivo de sonegar tributos e eximir os titulares de fato \nde suas responsabilidades trabalhista e previdenciária. \n\nProssegue  relatando  a  existência  do  \"Núcleo Mozaquatro\",  indicando  as \npessoas físicas e  jurídicas que o  integravam,  reportando­se aos Anexos  I  e II, nos \nquais apresenta os fatos e documentos que caracterizam o grupo cm questão. \n\nCom  base  na  análise  da  documentação  a  qual  teve  acesso  a  fiscalização, \nconstatou­se  a  existência  de  grupo  econômico  de  fato  formado  pelas  empresas: \nCoferfrigo  ATC  Ltda,  Distribuidora  de  Carnes  e  Derivados  São  Luis  Lida, \nComercial  de  Carnes  Boi  Rio  Ltda,  Frigorífico  Caromar  Ltda,  Nogueira  e  Poggi \nLida,  Pedretti  e  Magri  Lida,  Frigorífico  Mega  Boi  Ltda,  Friverde  Indústria  de \nAlimentos Ltda, Transverde Produtos Alimentícios Lida, CM4 Participações Ltda, \nIndústrias Reunidas CMA Ltda, Comercial Reis Produtos Bovinos Lida  e Wood  . \nComercial  Ltda,  além  das  pessoas  físicas  João  Pereira  Fraga,  Alfeu  Crozato \nMozaquatro, Marcelo Buzolin Mozaquatro  e  Patrícia  Buzolin Mozaquatro.  Foram \nlavrados  Termos  de  Sujeição  Passiva  Solidária  em  relação  a  todas  essas  pessoas \njurídicas  e  físicas,  encontrando­se  nos  autos  cópias  dos  referidos  termos  e  dos \ncomprovantes de recebimento dos mesmos pelos interessados. \n\nTece  considerações  acerca  da  solidariedade  existente  entre  empresas \nintegrantes do grupo econômico, citando a legislação atinente. \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nAfirma  que  a  Comercial  Reis  foi  constituída  por  intermédio  de  interpostas \npessoas  em  seu  quadro  societário  (\"laranjas\")  exclusivamente  para  locar  mão­de­\nobra  à  empresa  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda.  O  sócio  José  Roberto  Barbosa \naparece no banco de dados institucional CNIS como empregado da CMA antes \ne depois do período de atividades da Comercial Reis. \n\nApresenta relação de elementos juntados: (a) notas fiscais de prestação \nde  serviços da Comercial Reis  e demonstrativo de  receitas  e do SIMPLES; \n(b) documentos que apresentam a Sra. Deusa (encarregada do departamento \npessoal  da  CMA)  como  pessoa  da  Comercial  Reis  para  contato;  (e) \ndeclarações de empregados da Comercial Reis. \n\nFinaliza mencionando os  elementos que  integram o Al,  os demais AI \nlavrados, a caracterização, em tese, de ilícito de natureza penal. Afirma que \nforam  enviadas  cópias  do Al  aos  sujeitos  passivos  solidários,  assegurando­\nlhes o exercício do direito de defesa. \n\nO presente encontra­se apensado ao processo 16004.001134/2008­11. \n\nIntegra a autuação o Anexo I no qual a fiscalização tece considerações \ninúmeras acerca das empresas ostensivas do \"Grupo Mozaquatro\" (empresas \nformalmente constituídas pelos membros da família Mozaquatro); das plantas \nfrigoríficas  utilizadas  pelo  grupo;  das  empresas  constituídas  por  interpostas \npessoas  com  o  objetivo  de  fornecer  a  mão­de­obra  de  que  o  grupo \nnecessitava. \n\nDiscorre­se  detalhadamente  sobre  cada  empresa  integrante  do  grupo, \ninclusive a Comercial Reis, e pessoas físicas vinculadas as mesmas, além da \ncaracterização  do  grupo  econômico  e  da  solidariedade  existente  entre  as \nempresas  que  o  integram,  procedendo­se,  ainda,  ajuntada  de  inúmeros \ndocumentos totalizando referido anexo 12 (doze) volumes. \n\nO  Anexo  II  igualmente  é  composto  por  inúmeros  documentos, \ntomando  corpo  em  21  (vinte  e  um)  volumes,  trazendo  ao  final  o  relatório \ndenominado  \"VINCULAÇÃO  ENTRE  AS  EMPRESAS  NO  GRUPO \nECONÔMICO  DE  FATO  —  'GRUPO  MOZAQUATRO'\",  no  qual  são \nrelacionados numerosos elementos probatórios que demonstram a vinculação \nentre  as  diversas  empresas  consideradas  integrantes  do  grupo  em  questão, \nbem como, das pessoas físicas abrangidas pelo contexto fático.” \n\nImpugnações \n\nAs pessoas físicas Alceu Crozato Mozaquatro, Patrícia Buzolin Mozaquatro e \nMarcelo Buzolin Mozaquatro em conjunto com as empresas Indústrias Reunidas CMA Ltda e \nCM4 Participações Ltda impugnaram o crédito,  lançando argumentos para questionar as suas \ninclusões no polo passivo da exigência, que teria se dado mediante a utilização de presunção e \nde provas ilícitas. \n\nA autuada em sua defesa apresentou inconformismo contra a sua exclusão do \nSimples, primeiro porque não foi regularmente cientificada do Ato Declaratório e, depois, pelo \nfato do mesmo haver produzido efeitos retroativos. \n\nAlega  ainda  que,  em  relação  ao  preenchimento  da  GFIP,  não  pode  ser \nautuada, haja vista que declarou a guia conforme o enquadramento tributário existente quando \nda ocorrência dos fatos geradores. \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 688 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nSustentou por fim que a multa imposta possui caráter de confisco, \n\nO  Sr  João Adson  Fraga,  na  qualidade  de  inventariante  do  espólio  de  João \nPereira Fraga, também apresentou peça impugnatória, na qual tenta afastar a responsabilidade \nimputada ao “de cujos” alegando que a única relação que possuía com o Grupo Mozaquatro era \no  arrendamento  de  instalações  industriais  da Cofercarnes,  da  qual  era  sócio,  para  a  empresa \nCoferfrigo, pertencente ao referido grupo. Sustenta que era, inclusive, inimigo do controlador \ndo Grupo Mozaquatro, o Sr. Alceu Mozaquatro. Assevera que ocorreu decadência parcial do \ncrédito, além de que teve o seu direito de defesa cerceado, posto que a lavratura foi totalmente \nedificada  em presunções  do  fisco  e  não  lhe  foram  apresentados  os  elementos  necessários  ao \nexercício da ampla defesa. \n\nNa  apreciação  das  defesas,  a  DRJ  declarou  procedente  o  lançamento  e \nmanteve os vínculos de solidariedade imputados pela auditoria. Eis a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005 \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  GFIP  ­  OMISSÃO  DE  •  FATOS \nGERADORES. \n\nConstitui infração à legislação apresentar GFIP com dados não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias. \n\nPRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. \n\nEm  se  tratando  de  autuação  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação  tributária  acessória,  a  lavratura  da  autuação  se \nsujeita  ao  prazo  decadencial  de  05  (cinco)  anos  previsto  no \nCódigo Tributário Nacional,  contados  a partir  do  primeiro  dia \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter \nsido \n\nSIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITOS. \n\nA  pessoa  jurídica  excluída  do  SIMPLES  sujeitar­se­á,  a \npartir  do  período  em  que  se  processarem  os  efeitos  da \nexclusão,  as  normas  de  tributação  aplicáveis  as  demais \npessoas  jurídicas  que,  no  caso  das  contribuições  sociais, \nseguem  as  mesmas  regras  das  demais  empresas,  devendo \nrecolhê­las como tal. \n\nSIMPLES. EXCLUSÃO. IRREGULARIDADES. \n\nEventual  argüição  de  irregularidades  ocorridas  na \nexclusão do SIMPLES devem ser  formuladas nos autos do \nprocesso  que  trate  dessa  exclusão,  não  importando  tal \npossibilidade,  em  óbice  ao  lançamento  de  contribuições \ndecorrentes  da  exclusão,  nem  ao  prosseguimento  do \nprocesso administrativo fiscal decorrente. \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nRELEVAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  REQUISITO.  NÃO \nCABIMENTO. \n\nA correção da  falta no prazo previsto na  legislação  representa \nrequisito  indispensável  para  a  concessão  do  beneficio  da \nrelevação da multa aplicada em decorrência do descumprimento \nde obrigação tributária acessória. \n\nPROCEDIMENTOS  FISCAIS.  FASE  OFICIOSA. \nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIDADE. \n\nNa  fase  oficiosa  os  procedimentos  que  antecedem  o  ato  de \nlançamento são praticados pela fiscalização de forma unilateral, \nnão  havendo  que  se  falar  em  processo,  assegurando­se  o \ncontraditório  e  a  ampla  defesa  aos  litigantes,  só  se  podendo \nfalar na existência de litígio após a impugnação do lançamento. \n\nDESCONSIDERAÇÃO  DOS  ATOS  OU  NEGÓCIOS \nJURÍDICOS PRATICADOS. \n\nA  autoridade  administrativa  possui  a  prerrogativa  de \ndesconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  eivados  de  vícios, \nsendo  tal  poder da própria  essência da atividade  fiscalizadora, \nconsagrando o principio da substância sobre a forma. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. \n\nÉ solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum \nna situação que constitua o fato gerador. \n\nRELATÓRIOS  PRODUZIDOS  PELA  FISCALIZAÇÃO. \nENTREGA AO SUJEITO PASSIVO EM ARQUIVOS DIGITAIS. \n\nOs relatórios e os documentos emitidos em procedimento  fiscal \npodem  ser  entregues  ao  sujeito  passivo  em  arquivos  digitais \nautenticados pelo auditor­fiscal da RFB. \n\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. \n\nA dilação probatória fica condicionada à sua previsão legal e à \nnecessidade formação da convicção da autoridade julgadora. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDa  mesma  forma  como  na  defesa,  interpuseram  recurso  conjunto  Alceu \nCrozato  Mozaquatro,  Patrícia  Buzolin  Mozaquatro  e  Marcelo  Buzolin  Mozaquatro  e  as \nempresas  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda  e  CM4  Participações  Ltda.  Na  sua  peça  de \ninconformismo apresentaram as alegações abaixo. \n\nA prova  emprestada do  inquérito policial decorrente da “Operação Grandes \nLagos” não é meio lícito para fundamentar a responsabilidade tributária dos recorrentes, uma \nvez  que  naquele  procedimento  não  foram  observados  as  garantias  constitucionais  do \ncontraditório e da ampla defesa. \n\nNão  sendo  válidas  as  provas  apresentadas,  não  se  pode  inverter  o  “onus \nprobandi”, para se exigir dos recorrentes que demonstrem a inexistência dos fatos que deram \nensejo a sua responsabilidade fiscal. \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 689 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDe outra banda, o  lançamento viola o princípio  da presunção de  inocência, \numa vez que a ação penal baseada no referido inquérito ainda não teve trânsito em julgado. \n\nAo final, pedem a anulação do AI. \n\nO inventariante de João Pereira Fraga manifestou­se contra a decisão da DRJ, \nlançando os argumentos que se seguem. \n\nDeve prevalecer o entendimento expresso na declaração de voto do acórdão \nrecorrido,  que  defendeu  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  fosse  juntado  o \ncomprovante de ciência do ato que excluiu a autuada do Simples. \n\nO  “de  cujos”  nunca  foi  sócio,  administrador,  colaborador  ou  preposto  da \nempresa autuada, da qual sequer sabia a existência. \n\nA  contribuinte  possui  patrimônio  suficiente  para  fazer  frente  aos  débitos \nlançados, portanto, não é razoável que se busque alcançar pessoas estranhas à empresa. \n\nO  Sr.  João  Fraga  apenas  era  procurador  da  empresa  Coferfrigo  em  conta \nbancária  utilizada  para  pagamento  de  gado  por  ela  adquirido,  não  tendo  sequer  vínculo \ncomercial  com  a  autuada.  Para  que  este  pudesse  assumir  a  condição  de  solidário  pelas \ncontribuições exigidas, o fisco teria que provar a sua relação com o contribuinte ou, ao menos, \nque teria interesse comum em seus negócios. \n\nA autoridade fiscal não conseguiu demonstrar o vínculo entre Comercial Reis \nProdutos Bovinos, Coferfrigo e João Fraga. Assim, não há na espécie os requisitos legais para a \nresponsabilização deste último. \n\nAs  contribuições  relativas  ao  período  de  07  a  12/2003  encontram­se \nfulminadas pela decadência, haja vista que na falta de demonstração pelo fisco da ocorrência \nde dolo,  fraude ou simulação, o prazo decadencial deve ser aferido pelo § 4.º do art. 150 do \nCTN. \n\nA lavratura merece anulação pelo fato de faltar clareza e precisão quanto aos \nmotivos que dariam ensejo à responsabilização do Sr. João Fraga. Esse fato demonstra o claro \nprejuízo ao direito de defesa da pessoa arrolada como devedora solidária. \n\nO Sr. João Fraga está impedido de se defender na medida em que não possui \nacesso aos documentos e à contabilidade da empresa autuada. A impossibilidade de defesa do \nadministrado também é causa de nulidade da autuação. \n\nO  fisco  incorreu  em  total  ilegalidade  ao  desconsiderar  a  personalidade \njurídica  da  Comercial  Reis  Produtos  Bovinos  e  atribuir  ao  espólio  de  João  Pereira  Fraga  a \nresponsabilidade pelas contribuições supostamente não adimplidas. \n\nNão  se  comprovou  nos  autos  que  a  empresa  autuada  fora  regularmente \nintimada  a  apresentar  a  comprovação  de  que  recolhera  as  quantias  exigidas,  sendo  que  o \nespólio, na qualidade de pessoa estranha, não tem como verificar esse fato. \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nAcrescenta  que  a  lavratura  mediante  arbitramento  com  base  em  provas \nemprestadas  somente  é  admitida quando  fundamentada  na  legislação  de  regência,  o  que não \nocorreu no presente caso. \n\nAo  final,  pediu  a  decretação  de  nulidade  do  AI,  a  sua  exclusão  do  polo \npassivo ou o reconhecimento da improcedência do lançamento. \n\nEsta Turma decidiu converter o julgamento em diligência, requerendo que a \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  origem  informasse  acerca  da  cientificação  da \nrecorrente do Ato Declaratório de Exclusão do Simples Federal. \n\nFoi apensado ao presente processo o de n.º 16004.000454/2008­46, que trata \nda exclusão da empresa do regime tributário do Simples Federal. Conforme despacho à fl. 72 \ndo mencionado  processo,  a  empresa  foi  cientificada  em  01/07/2008  do Ato Declaratório  de \nExclusão n.º 59/2008 de lavra da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio \nPreto (SP), e não se manifestou dentro do prazo regulamentar. \n\nO  processo  retornou  ao  CARF  sem  ciência  dos  recorrentes  acerca  do \nresultado da diligência. \n\nNova diligência foi determinada para que os devedores fossem cientificados \nda  informação  fiscal  relativa  à  diligência  anterior.  Conforme  documentos  de  fls.  586/609  a \nirregularidade processual foi saneada. \n\nNão  houve  a  apresentação  de  novas manifestações  pela  empresas  arroladas \nno polo passivo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 690 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nOs  recursos merecem  conhecimento,  posto  que  preenchem os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nO lançamento \n\nConforme relatado, o lançamento refere­se à aplicação de multa pelo fato da \nempresa  não  haver  declarado  na  GFIP  às  contribuições  da  empresa,  por  se  declarar \nindevidamente optante pelo Simples, ferindo assim o § 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991. \n\nA ocorrência dos fatos geradores de contribuições é incontroversa, posto que \na  empresa  declarou  em  GFIP  as  remunerações  e  recolheu  a  contribuição  dos  segurados, \ndeixando de adimplir as contribuições da empresa, por se valer da opção pelo Simples. \n\nDo  relatório  se  extrai  que  em 10/06/2008 o  sujeito  passivo  foi  excluído do \nregime simplificado por  exercer atividade  incompatível. A exclusão do Simples,  com efeitos \nretroativos a 11/06/2003, deu­se mediante o Ato Declaratório Executivo ­ ADE n.º 59, de lavra \nda  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto  (SP),  que  compõe  o \nprocesso n.º 16004.000454/2008­46, o qual foi apensado ao processo sob apreciação. \n\nObserva­se  que  a  empresa  foi  cientificada  da  sua  exclusão  do  Simples  em \n01/07/2008,  não  tendo  se manifestado  no  prazo  regulamentar. Assim,  ocorreu  o  trânsito  em \njulgado  do  processo  de  exclusão,  não  cabendo  a  essa  turma  discutir  sobre  as  questões  ali \ntratadas. \n\nConsiderando­se que a única alegação questionado a ocorrência da  infração \nreferiu­se à possível falta de ciência do contribuinte do ADE n.º 59, a verificação do processo \nde n.º 16004.000454/2008­46 elimina qualquer dúvida acerca da regularidade da intimação da \nexclusão da empresa do Simples Federal. \n\nTal constatação me leva a concluir que a autuação é procedente, uma vez que \nnão  declaradas  são  efetivamente  devidas,  pois  o  principal  efeito  da  exclusão  do  regime \nsimplificado é tornar obrigatório para o sujeito passivo o recolhimento dos tributos dentro da \nsistemática aplicada às empresas em geral. \n\nNulidade ­ utilização de provas obtidas em procedimento de busca e apreensão \n\nAs  principais  conclusões  do  fisco  acerca  da  responsabilidade  tributária  de \nterceiros  para  com  o  crédito  lançado  foram  lastreadas  em  provas  documentais  obtidas  em \nprocedimentos  de  busca  e  apreensão  levados  à  efeito  na  \"Operação  Grandes  Lagos\"  pela \nPolícia Federal, Receita Federal e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nAs  recorrentes  alegam  que  essas  provas  seriam  inválidas  e  contaminariam \ntodo o procedimento fiscal, acarretando na nulidade do lançamento. Alega­se que, não tendo o \nPoder Judiciário dado a palavra final sobre a lisura do procedimento de colheita de provas no \ninquérito  policial,  os  papéis  ali  obtidos  não  poderiam  ter  sido  utilizados  para  fundamentar  a \nlavratura fiscal.  \n\nNão  vejo  como  dar  razão  às  recorrentes,  posto  que  o  fisco  federal  obteve \nautorização  para  extrair  cópias  dos  documentos  relativos  ao  processo  de  busca  e  apreensão. \nNão há dúvida que se a administração tributária foi oficiada pelo juízo processante a lançar as \ncontribuições devidas em razão da fraude descoberta a partir de diligências policiais, nada mais \nnatural de que ao fisco, para fundamentar o lançamento, fosse permitida a utilização das provas \nobtidas em procedimentos de busca e apreensão. \n\nAcerca dos  elementos obtidos  para  subsidiar  a ação  fiscal,  o  fisco  assim  se \npronunciou no Relatório de Grupo Econômico (Anexo I): \n\n\"1.2.1 DOS MANDADOS JUDICIAIS NA SEGUNDA BUSCA E \nAPREENSÃO ­ PROCESSO N° 2007.61.24.001267­3  \n\nEm conseqüência da resistência imotivada dos responsáveis pela \ncontabilidade  (na  investigação  inicial  foram  identificados como \n\"colaboradores\")  e  dos  contribuintes  —pessoas  jurídicas  e \nfísicas  ­  envolvidos  no  Grupo  Mozaquatro,  em  atender  as \nrequisições  do  fisco  federal,  no  curso  das  auditorias  em \nandamento  iniciadas  por  força  da  demanda  judicial  foram \nsolicitadas buscas autorizada pelo Poder Judiciário da 16.ª Vara \nFederal de Jales e através do processo n° 2007.61.24.001267­3 \nem  curso,  foram  expedidos  MANDADOS  DE  BUSCA  E \nAPREENSÃO, para  cumprimento em 05/10/2007, nos  seguintes \nlocais: \n\n(...) \n\nEfetuadas as buscas e apreensões, acompanhando os Mandados \ne o Auto Circunstanciado, foram juntados: Termos de Retenção; \nNota Técnica de Autenticação —Arquivos Magnéticos; Termo de \nRecibo de Arquivos Digitais; Termo de Declaração, Retirada de \nElementos  e Lacração,  referentes  informações  colhidas  em HD \n(\"hard  disc\")  de  computadores  e  documentos  retidos  para \nanálise. (União doc.fls. 918 a 941 e CM­4 doc.fls. 946 a 964).\" \n\nNota­se  assim  que  os  elementos  utilizados  pelo  fisco  para  embasar  o \nlançamento  foram  obtidos  regularmente,  sendo  lícito  que,  dentre  as  provas  consideradas  na \nacusação fiscal, algumas fossem extraídas peças do inquérito policial. \n\nTodo  esse  conjunto  probatório  foi  posto  à  disposição  das  pessoas  físicas  e \njurídicas incluídas no polo passivo do lançamento, não havendo o que se falar em atropelo ao \nprincípio do contraditório, posto que todos os interessados puderam se contrapor aos aspectos \nfáticos e jurídicos apresentados no relatório fiscal. \n\nMuito bem lembrado pela decisão recorrida que o procedimento fiscal é fase \nque precede o contencioso e ocorre a pratica dos atos de oficio necessárias à verificação da \nregularidade fiscal do sujeito passivo e, se cabível, a constituição do crédito tributário e/ou \naplicação de penalidades. \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 691 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nO procedimento fiscal caracteriza­se como etapa oficiosa ou não contenciosa, \nonde a autoridade administrativa coleta dados, examina documentos,  solicita esclarecimentos \ndo contribuinte, procede à auditagem dos dados contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou \nnão  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária.  Os  procedimentos  que  antecedem  o  ato  de \nlançamento  são  unilaterais  da  fiscalização  não  havendo  que  se  falar  em  processo.  Qualquer \nintervenção do contribuinte tem caráter de mero cumprimento de obrigação informativa. \n\nCom  a  ciência  do  contribuinte  do  lançamento  tributário,  encerra­se  a  fase \ninquisitória  e,  caso  o  contribuinte  não  concorde  com  o  resultado  do  trabalho  fiscal,  tem  a \nfaculdade de dar início ao contencioso mediante a apresentação da impugnação. \n\nNesse  sentido,  somente há de  se  falar  em cerceamento  ao direito de defesa \nquando o fisco não apresenta ao sujeito passivo a descrição fática da situação que deu ensejo ao \nlançamento e as provas que foram utilizadas para tal mister, impossibilitando o contribuinte de \ncompreender a imputação na sua inteireza. \n\nNão  assiste  razão  ao  sujeito  passivo  quando  alega  a  nulidade  do \nprocedimento fiscal, em razão da utilização de prova emprestada. A jurisprudência do CARF \ntem afastado esse entendimento como se pode ver da ementa do Acórdão n.º 2301­004.269, de \n04/12/2014: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011  \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA \nEMPRESTADA.NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  gera  nulidade  do  Processo  Administrativo  Fiscal  a \nutilização  de  prova  emprestada,  devidamente  autorizada  pelo \nJuiz  Competente,  obtida  em  razão  de  medida  de  busca  e \napreensão e não resultante de procedimento de quebra de sigilo \nfiscal no processo de origem. \n\n(...) \n\nOportuno  ainda  esclarecer  que  o  fato  da  ação  penal  contra  os  responsáveis \npela empresa não ter tido trânsito em julgado, não invalida a citação pelo fisco de trechos de \nrelatório do inquérito policial. \n\nEmbora as  instâncias penais e  tributárias não se confundam, a utilização de \nelementos  do  procedimento  policial  para  fundamentar  o  lançamento  é  plenamente  aceitável, \ndesde  que  todos  os  fatos  narrados  e  as  provas  produzidas  sejam  apresentadas  pelo  fisco  ao \nsujeito passivo, de modo que este possa se defender com amplitude. \n\nAfasto, portanto, a nulidade suscitada. \n\nDecadência \n\nNa  alegação  recursal  acerca  da  decadência,  afirma­se  que  a  norma  a  ser \naplicada para contagem do prazo decadencial seria o § 4.º do art. 150 do CTN, uma vez que o \nfisco não teria demonstrado a ocorrência de fraude, dolo ou simulação. \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nO órgão de primeira  instância não  aderiu a  essa  tese, entendeu que o prazo \ndeveria ser contado com esteio no inciso I do art. 173 do CTN, haja vista se tratar de aplciação \nde multa por descumprimento de obrigação acessória. \n\nÉ cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º \n8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em \n12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele \nfixado no CTN. \n\nQuanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem \ndo quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição: \n\nArt. 150 (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\n................................................................................................ \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n(...) \n\nA  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior \nTribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 973.733/SC, julgado na sistemática do art. 543­C do \nCPC)  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há  antecipação  de \npagamento  do  tributo,  ou  até  nas  situações  em  que  não  havendo  a menção  à  ocorrência  de \nrecolhimentos,  com  base  nos  elementos  constantes  nos  autos,  seja  possível  se  chegar  a  uma \nconclusão segura acerca da existência de pagamento antecipado. \n\nO art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o \ncontribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de \nobrigação acessória. \n\nPor  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo \nlançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal. \n\nDiante  dessas  considerações  e  tratando  o  caso  de  aplicação  de  multa  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  no  período  de  07/2003  a  12/2005,  encaminho  por \nafastar a decadência suscitada, uma vez que a ciência mais tardia aos devedores, efetuada por \nedital, ocorreu em 30/12/2008, ou seja, quinze dias após a sua publicação, conforme preceitua \no  inciso  IV  do  §  2.º  do  art.  23  do  Decreto  n.º  70.235/1972  (ver  fl.  263  do  processo  n.º \n16004.001134/2008­11). \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 692 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nResponsabilidade solidária \n\nAs fundamentações fática e jurídica para vincular pelo laço da solidariedade \npassiva  as  empresas  e  pessoas  físicas  listadas  no  relatório  fiscal  encontram­se  detalhadas  no \nAnexo I, denominado Relatório de Grupo Econômico de Fato ­ Grupo Econômico Mozaquatro. \n\nPassamos a  relatar os  principais  fatos narrados no  citado  relatório,  na parte \nque interessa para a solução da presente lide. \n\nAli informa­se que, desde o ano de 2001, a Administração Tributária Federal \nvinha  recebendo  denúncias  de  um  grandioso  esquema  de  sonegação  fiscal  envolvendo \nfrigoríficos  estabelecidos  na  região  dos Grandes Lagos,  no  interior  do Estado  de São Paulo, \nmormente nos municípios de Jales e Fernandópolis. \n\nPara  averiguar  os  fatos  denunciados,  foram  abertas  ações  fiscais  que \nculminaram com a lavratura de inúmeros autos de infração, todavia, os créditos tributários não \neram satisfeitos em razão das empresas, nem seus sócios, possuírem qualquer patrimônio. Daí \nsurgiram evidências de que o quadro societário das empresas era composto por \"laranjas\", que \nse reportavam aos verdadeiros donos dos negócios. \n\nNo final do ano de 2005, a Receita Federal solicitou apoio da Polícia Federal \npara  o  aprofundamento  das  investigações  com  vistas  a  identificar  os  reais  proprietários  das \nempresas e desbaratar as quadrilhas especializadas em sonegação fiscal. \n\nCita­se  que  o  inquérito  policial  decorrente  deu  ensejo  à  representação  ao \nPoder  Judiciário,  que  culminou  com  a  expedição  de  mandados  de  busca  e  apreensão \nnecessários à deflagração da \"Operação Grandes Lagos\". \n\nNo  decorrer  da  investigação  policial  foram  identificados  vários  núcleos  de \natuação  da  suposta  quadrilha,  sendo  que  a  empresa  autuada  compunha  o  chamado  \"Núcleo \nMozaquatro\", cuja forma de atuação foi assim descrita no relatório da Polícia Federal: \n\n\"O  Núcleo  Mozaquatro  é  voltado  principalmente  à  prática  de \ncrimes  fiscais  e contra a organização do  trabalho. Seu  \"modus \noperandi\"  consiste  me  constituir  empresas  em  nome  de \n\"laranjas\"  através  dos  quais  movimenta  a  maior  parte  do \nfaturamento do grupo sem pagar os tributos incidentes sobre as \noperações.  Outras  empresas,  também  abertas  em  nome  de \n\"laranjas\", tem como objetivo servir de anteparo entre o grupo e \nações  trabalhistas  movidas  por  seus  empregados,  através  de \ncontratos simulados de fornecimento de mão­de­obra, crime que \ndetalharemos mais  adiante. Há  evidências  da  prática  de  crime \nde  estelionato  contra  a  Fazenda  Pública,  num  esquema  de \nliberação de créditos de ICMS que não são devidos à empresa.\" \n\nMais adiante o fisco passa a mencionar trechos do relatório policial, onde são \ntratadas  as participações das pessoas  físicas que  seriam os  \"chefes\" da organização, os quais \ngozariam de autonomia ampla de dariam a palavra final em todos os negócios do grupo. Eis a \ntranscrição: \n\n\"...Já  o  Grupo  Mozaquatro  tem  quatro:  Alfeu  Crozato \nMozaquatro,  Marcelo  Buzlin  Mozaquatro,  Patrícia  Buzlin \nMozaquatro  e  João  Pereira  Fraga.  É  nítida,  no  entanto,  a \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  14 \n\nascendência  do  primeiro  sobre  os  demais,  em  que  pese  todos \nserem  proprietários  dos  negócios  da  quadrilha  e  gozarem  de \nautonomia  decisória  no  subgrupo  que  comandam.  Marcelo  e \nPatrícia,  por  exemplo,  gozam  de  autonomia  sobre  a  empresa \nFriverde;  João  Pereira  Fraga,  decide  sobre  os  negócios  da \nempresa  Coferfrigo  de  Fernandópolis.  Ambas  são  empresas \ncolocadas  em  nomes  de  \"laranjas\".  Apesar  de  todos  serem \nconsiderados \"cabeças\", Alfeu coordena as atividades, ao passo \nque Marcelo e Patrícia a gerenciam. O que todos têm em comum \né o  fato de  serem os donos do  empreendimento  e os principais \nbeneficiários das fraudes (...)\". \n\nContinuando o fisco afirma que a empresa CM4 Participações Ltda, empresa \nostensiva  do  Grupo  Mozaquatro,  arrendava  suas  instalações  industriais  frigoríficas  para  as \nempresas constituídas em nome de \"laranjas\", de modo a evitar que os bens fossem penhorados \nem eventuais ações fiscais e trabalhistas. \n\nAlega  que  os  idealizadores  do  esquema  fraudulento  eram  os  membros  da \nfamília Alfeu, seus filhos Patrícia e Marcelo, além do cunhado Djalma Buzolin. Ao lado desses \né  citado  também  João  Pereira  Fraga.  Segundo  o  fisco,  todos  participavam  ativamente  da \nadministração de todas as empresas abertas em nome de sócios de fachada. \n\nNa  sequência,  narra­se  a  participação  das  pessoas  físicas  chamadas  a \nresponder pelo débito. Eis o trecho do relatório: \n\n\"Alfeu Crozato Mozaquatro oficialmente é proprietário da CM4 \nParticipações Ltda (com 20% de participação), Mapra Veículos \ne  Peças  Ltda  (com  99%  de  participação),  Indústrias  Reunidas \nCMA  Ltda  (com  95%  de  participação)  e  CMA  Indústria  de \nSubprodutos Bovinos Ltda (com 10% de participação). \n\nMarcelo Buzolin Mozaquatro oficialmente consta como sócio da \nCM4  Participações  Ltda  (com  20%  de  participação),  como \nsócio­administrador da M4 Logística Ltda e como administrador \ndas Indústrias Reunidas CMA Ltda (sem participação no capital \nsocial). \n\nPatrícia  Buzolin  Mozaquatro  consta  como  sócia  da  CM4 \nParticipações  Ltda  (com  20%  de  participação)  e  como \nadministradora  das  Indústrias  Reunidas  CMA  Ltda  (sem \nparticipação no capital social). \n\nExtra­oficialmente,  Alfeu,  Patrícia  e  Marcelo  são  também \nproprietários  das  empresas  Coferfrigo,  Friverde,  Transverde, \nMega Boi, Caromar, Nogueira e Poggi, Pedretti e Magri, Wood \nComercial e Atual Carnes, todas colocadas em nomes de sócios­\n\"laranja\".  Alfeu  foi  também  proprietário  de  outras  empresas \nabertas em nomes de\" laranjas\", como o Frigorífico Boi Rio, a \nComercial de Carnes Boi Rio e a Distribuidora São Luiz (...)\" \n\nO fisco relata ainda que o grupo lançou mão de empresas criadas em nome de \ninterpostas pessoas, geralmente seus ex­empregados, com a finalidade exclusiva de executar a \nprestação  de  serviços  nas  atividades­fim  dos  frigoríficos.  Essas  empresas,  ao  dissimular  seu \nverdadeiro  objeto  social  optaram  irregularmente  pelo  Simples.  Nesse  contexto,  situa­se  a \nComercial Reis de Bovinos (a autuada), a qual foi criada exclusivamente para fornecer mão­de­\nobra para as Indústrias Reunidas CMA Ltda, substituindo a empresa Frigorífico Caromar que \nanteriormente cumpria essa função. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 693 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nAcerca da  autuada,  informa­se que  a mesma não  foi  inicialmente objeto de \ninvestigação na fase preliminar no inquérito policial, todavia, no curso da ação fiscal verificou­\nse  a  sua  ligação  com  o Grupo Mozaquatro,  posto  que  registrada  em  nome  de  José Roberto \nBarbosa, que já havia atuado como sócio de fachada em outra empresa do Grupo (Coferfrigo), \ne  Nilza  Alves  Reis,  cônjuge  de  Nelson  Pimenta  dos  Reis,  ex­empregado  das  Indústrias \nReunidas CMA Ltda. \n\nAfirma­se que esta empresa atuou no período de 07/2003 a 11/2005 com uma \nmédia de 70 empregados exclusivamente para fornecer mão­de­obra para a empresa Indústrias \nReunidas CMA Ltda. \n\nO  fisco  cita  ainda  uma  condenação  trabalhista  sofrida  pela  CMA  em \nreclamação postulada por empregado da Comercial Reis. \n\nCita­se também que a empresa de contabilidade Contábil União Ltda atendia, \nalém  das  empresas  registradas  em  nome  dos  membros  da  família  Mozaquatro,  àquelas \nconstituídas pelo Grupo Mozaquatro em nome de terceiros. \n\nA  partir  dos  fatos  apresentados,  a  auditoria  fiscal  passa  a  vincular  as \nempresas integrantes do Grupo Mozaquatro como responsáveis solidárias, com base no inciso \nII do art. 124 do CTN combinado com o IX do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991. São citados ainda \ndispositivos da CLT e da Lei n.º 6.404/1976 para reforçar o conceito de grupo econômico. \n\nPor  fim, é apresentado um conjunto de decisões administrativas  tratando de \nresponsabilidade solidária para empresas integrantes de grupo econômico. \n\na) Responsabilidade solidária das pessoas jurídicas \n\nAlém  do  contribuinte,  o  CTN  prevê  a  possibilidade  de  que  possam  ser \nincluídas  como  responsáveis  pela  satisfação  do  crédito  tributário  outras  pessoas  que  são \ntratadas ali como responsáveis. \n\nEsses  responsáveis  em determinadas  situação podem ser  colocados no polo \npassivo da relação  jurídica tributária como devedores solidários e, nesses, casos o  fisco pode \nexigir o cumprimento da obrigação tanto do contribuinte como do responsável. \n\nEssa situação encontra­se delineada no art. 124 do Códex Tributário, onde se \nprevê  duas  formas  de  solidariedade,  uma  decorre  do  interesse  comum  na  situação  que \nconfigura  o  fato  gerador  (solidariedade  de  fato),  a  outra  depende  unicamente  da  vontade  do \nlegislador  que  pode  estabelecer  em  lei  hipóteses  em  que  um  terceiro  pode  ser  chamado  a \nresponder  solidariamente com aquele que  realizou  fato gerador, o contribuinte  (solidariedade \nlegal). A redação do dispositivo é a seguinte: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  16 \n\nPara  as  contribuições  previdenciárias,  o  legislador  achou  por  bem  criar  a \nresponsabilidade  solidária  entre  as  empresas  integrantes  de  grupo  econômico  Essa  norma \nencontra­se inserta no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: \n\n(...) \n\nIX  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações \ndecorrentes desta Lei; (...) \n\nVê­se  que  a  norma  é  enfática  ao  prescrever  que,  em  se  comprovando  a \nexistência  de  grupo  econômico,  seja  de  fato  ou  de  direito,  é  automático  o  vínculo  de \nsolidariedade  entre  as  empresas  integrantes  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a \nSeguridade Social. \n\nDiante  dessa  conclusão,  o  primeiro  passo  para  se  verificar  a  existência  da \nsolidariedade no caso concreto é se concluir acerca da existência de grupo econômico entre as \nempresas arroladas. \n\nA lei previdenciária não traz o conceito do que seja grupo econômico, mas é \npossível localizá­lo na lei trabalhista, onde o § 2º, do artigo 2º, da CLT, ao tratar da matéria, é \npor demais enfático ao positivar: \n\n“Art.  2º  Considera­se  empregador  a  empresa  individual  ou \ncoletiva,  que,  assumindo  os  riscos  de  atividade  econômica, \nadmite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. \n\n§ 1º [...] \n\n§  2º  Sempre  que  uma  ou mais  empresas,  tendo,  embora,  cada \numa  delas,  personalidade  jurídica  própria,  estiverem  sob  a \ndireção, controle ou administração de outra, constituindo grupo \nindustrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, \nserão,  para  os  efeitos  da  relação  de  emprego,  solidariamente \nresponsáveis  a  empresa  principal  e  cada  uma  das \nsubordinadas.” \n\nDa  conjugação  dos  dispositivos  citados,  é  possível  inferir  que  a \ncaracterização de grupo econômico não pressupõe necessariamente que as empresas envolvidas \ntenham  constituído  formalmente  um  conglomerado  econômico.  A  solidariedade  em  questão \nrequer  tão  somente  que  empresas,  mesmo  que  de  fato,  estejam  submetidas  a  um  comando \nunificado e atuem no sentido de juntar esforços visando a um ganho para todo o grupo. \n\nNo caso sob testilha, verifica­se que a autuada foi criada em nome de pessoas \nque serviam apenas de anteparo para encobrir os reais proprietários do negócio,  tendo feito a \nopção  pelo  Simples  com  o  único  intuito  de  ceder  mão­de­obra  para  a  empresa  Indústria \nReunidas CMA, a qual pertence de  fato e de direito à  família Mozaquatro, que efetivamente \ndirige os empreendimentos. \n\nA  farta  documentação  colacionada  permite  a  afirmação  segura  de  que  a \nComercial  Reis  era  uma  das  empresas  de  fachada  criada  para  favorecer  a  supressão  do \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 694 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\npagamento de tributos por parte do grupo econômico de fato composto por empresas ostensivas \ne por empresas constituídas em nome de \"laranjas\". \n\nAs evidências são muitas. Utilização de estrutura administrativa única, o que \né  demonstrado  pela  envio  das  declarações  da  autuada  por  empregada  da  CMA;  sócios  que \npertenciam ao quadro funcional da CMA antes de depois do funcionamento da Comercial Reis, \nempregados desta que declararam que efetivamente trabalhavam para a empresa formalmente \npertencente ao Grupo Mozaquatro. \n\nTodos  os  fatos  narrados  no  Relatório  de  Grupo  Econômico  (Anexo  I  do \nprocesso n.º 16004.001134/2008­11), onde está evidenciada toda interligação entre as diversas \nempresas integrantes do Grupo Mozaquatro, deixam­me à vontade para concluir pela existência \nde grupo econômico de fato. \n\nTal  constatação  inexoravelmente  implica  na  conclusão  de  que  a \nresponsabilidade solidária atribuídas às pessoas jurídicas é procedente, devendo ser mantido o \nque ficou decidido na DRJ quanto a essa questão. \n\na) Responsabilidade solidária das pessoas físicas \n\nForam arroladas na condição de devedoras solidárias as pessoas físicas Alfeu \nCrozato  Mozaquatro,  Marcelo  Buzolin  Mozaquatro,  Patrícia  Buzolin  Mozaquatro  e  João \nPereira Fraga. \n\nA  fundamentação  jurídica  para  incluí­los  no  polo  passivo  diverge  daquela \nutilizada para vincular as empresas. Aqui nos Termos de Sujeição Passiva  lançou­se mão de \ndois dispositivos do CTN, quais sejam o inciso I do art. 124 e o inciso III do art. 135, os quais \npasso a transcrever: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\n(...) \n\nArt.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos \ncorrespondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos \npraticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato \nsocial ou estatutos: \n\n(...) \n\nIII ­ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas \nde direito privado. \n\nA  luz  da  doutrina  e  da  jurisprudência  não  vejo  como  se  possa  atribuir  a \nresponsabilidade solidária a um sócio ou administrador meramente com base no inciso I do art. \n124 do CTN, o qual exige interesse comum na situação que constitua o fato gerador.  \n\nA  apreciação  dessa  questão  envolve  a  pesquisa  do  que  o  legislador  quis \natribuir  ao  que  chamou  \"interesse  comum\".  Parece­me  que  para  a  doutrina  majoritária  o \nsignificado do termo vincula­se ao interesse jurídico, não ao mero interesse econômico. \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  18 \n\nNesse  sentido  os  interessados  devem  ser  partícipes  da  mesma  relação \njurídica,  a  qual  no  caso  do  Direito  Tributário  refere­se  à  formação  do  ato  que  dá  ensejo  à \nobrigação tributária. \n\nExplicando melhor, uma sociedade quando pratica o fato gerador faz nascer \numa  relação  jurídica  entre  ela  e  a  Fazenda,  passando  a  ser  sujeito  passivo  da  obrigação  de \npagar o tributo. O mesmo não se pode dizer do sócio, posto que este não faz parte da relação \ntributária,  portanto,  não  é  correto  afirmar  que  a  pessoa  física  integrante  do  quadro  social  da \nempresa possua \"interesse comum\" na situação que configure o fato gerador. \n\nPercebe­se  assim  que,  embora  o  sócio  possua  interesse  econômico  na \nconsecução  dos  fins  empresariais,  não  há  de  sua  parte  o  interesse  jurídico  exigido  para \ncaracterizar a solidariedade tratada no inciso I do art. 124 do CTN. \n\nO mestre  Rubens Gomes  de  Souza  não me  deixa  falando  sozinho,  quando \nleciona sobre o tema: \n\n\"São solidariamente obrigadas pelo crédito tributário as pessoas \nque  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato \ngerador da obrigação principal, segundo prevê o art. 124, I, do \nCTN.  O  interesse  comum  das  pessoas  não  é  revelado  pelo \ninteresse econômico no resultado ou no proveito da situação que \nconstitui  o  fato  gerador  da  obrigação  principal,  mas  pelo \ninteresse  jurídico,  que  diz  respeito  à  realização  comum  ou \nconjunta  da  situação  que  constitui  o  fato  gerador.\"  (SOUSA, \nRubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária, Edições \nFinanceiras, 3ª ed. 1960, p 67) \n\nA jurisprudência também caminha nesse sentido, como se pode observar de \ndecisão do Egrégio STJ onde fica patente o entendimento de que o interesse econômico de uma \npessoa  quanto  à  ocorrência  do  fato  gerador  é  insuficiente  para  caracterizar  a  solidariedade \nprevista no inciso I do art. 124 do CTN. Vejamos: \n\n\"Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei \nnão há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito \nda situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, \nmas  o  interesse  jurídico,  vinculado  à  atuação  comum  ou \nconjunta da situação que constitui o fato imponível.\"  \n\nSTJ  ­  REsp  884845/SC,  Rel. Ministro  LUIZ  FUX,  PRIM  EIRA \nTURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009  \n\nFeitas essas considerações, entendo que deva ser afastada a responsabilidade \nsolidária das pessoas físicas arroladas pelo fisco feita com base no inciso I do art. 124 do CTN. \nPasso agora a apreciar a outra fundamentação legal lançada nos Termos de Sujeição Passiva. \n\nO inciso III do art. 135 do CTN, que trata de responsabilidades de terceiros, \nvincula como responsáveis pelo crédito os diretores, gerentes ou representantes das empresas, \nquando a obrigação de pagar o tributo decorrer de atos praticados com excesso de poderes ou \nmediante infração à lei ou aos atos constitutivos da sociedade. \n\nNo  presente  lançamento  observa­se  claramente  que  houve  burla  à  lei \ncomercial e à lei tributária na constituição da empresa Comercial Reis Ltda em nome de sócios \nde fachada, com opção por um regime tributário que vedava a inclusão de empresas dedicadas \nà cessão de mão­de­obra. \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 695 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nNão há dúvida também de que a administração da empresa autuada era feita \nem evidente afronta ao seu contrato social da autuada, posto que as pessoas que efetivamente \ngeriam o negócio eram estranhas ao seu quadro social e não constavam como seus mandatários \nou prepostos. \n\nAssim, de acordo com a  jurisprudência do CARF, é certo que nesses casos \ncabe a aplicação do inciso III do art. 135 do CTN: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nAno­calendário: 2006  \n\nTERMO DE  SUJEIÇÃO PASSIVA  SOLIDÁRIA.  ART.  135, DO \nCTN.  \n\nO artigo 135 só encontra aplicação quando o ato de infração à \nlei  societária,  contrato  social  ou  estatuto  cometido  pelo \nadministrador for realizado à revelia da sociedade. Caso não o \nseja, a responsabilidade tributária será da pessoa  jurídica. Isto \nporque,  se  o  ato  do  administrador  não  contrariar  as  normas \nsocietárias, contrato social ou estatuto, quem está praticando o \nato  será a  sociedade, e não o sócio, devendo a pessoa  jurídica \nresponder pelo pagamento do tributo.  \n\nART. 132 DO CTN. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA NA \nCISÃO PARCIAL.  \n\nEmbora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a \ncisão  da  sociedade  é  modalidade  de  mutação  empresarial \nsujeita,  para  efeito  de  responsabilidade  tributária,  ao  mesmo \ntratamento  jurídico  conferido  às  demais  espécies  de  sucessão \n(REsp  970.585/RS,  1ª  Turma,  Min.  José  Delgado,  DJe  de \n07/04/2008).  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  SUCESSÃO.  EMPRESAS  SOB \nCONTROLE COMUM.  \n\nCabível  a  imputação  da  multa  de  ofício  à  sucessora,  por \ninfração  cometida  pela  sucedida,  quando  provado  que  as \nsociedades  estavam  sob  controle  comum  ou  pertenciam  ao \nmesmo grupo econômico. (Súmula CARF nº 47)  \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  INAPLICABILIDADE. \nINOCORRÊNCIA DE FRAUDE.  \n\nNos  lançamentos  de  ofício  para  constituição  de  diferenças  de \ntributos  devidos,  não  pagos  e  não  declarados,  via  de  regra,  é \naplicada  a multa  proporcional  de  75%,  nos  termos  do  art.  44, \ninciso  I,  da  Lei  9.430/1996.  A  qualificação  da  multa  para  o \npercentual  de  150%  depende  não  só  da  intenção  do  agente, \ncomo  também  da  prova  fiscal  da  ocorrência  da  fraude  ou  do \nevidente  intuito  desta,  caracterizada  pela  prática  de  ação  ou \nomissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não \nhouve dolo por parte do contribuinte, logo incabível a aplicação \nda multa qualificada. \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  20 \n\nAcórdão n.º 1402­001.601, de 11/03/2014 \n\n......................................................................................................... \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nAno­calendário: 2006  \n\nEmenta:  NULIDADE  ­  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  ­ \nINOCORRÊNCIA.  \n\nA possibilidade de se defender da imputação de responsabilidade \nna fase administrativa concretiza, ao responsabilizado, a ampla \ndefesa,  impedindo  que  ela  fique  restrita  à  defesa  judicial,  via \nembargos  à  execução,  numa  eventual  execução  do  título \nrepresentado pela  \n\nCDA.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  ­ \nRESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.  \n\nPessoa física que não consta do contrato social mas que era seu \nadministrador  de  fato,  conforme  demonstrado  mediante  prova \nindireta,  responde  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações \ntributárias  resultantes  de  atos  praticados  com  excesso  de \npoderes  ou  infração de  lei,  contrato  social  ou  estatutos. A  não \nobservância  da  norma  que  impõe  que  todas  as  obrigações  da \nsociedade devem ser cumpridas antes da sua extinção enquadra \no  ato  como  sendo  uma  dissolução  irregular,  constituindo \ninfração de lei, a legitimar a atribuição da responsabilidade nos \ntermos do art. 135, III, do CTN. \n\nAcórdão n.º 1301­001.536, de 03/06/2014 \n\nA luz do entendimento de que os terceiros podem ser chamados a responder \npelo crédito tributário na hipótese do inciso III do art. 135 do CTN e que a situação sob análise \npede  a  aplicação  deste  dispositivo,  devemos  nos  debruçar  sobre  a  posição  de  cada  uma  das \npessoas  físicas  arroladas  pelo  fisco,  de  modo  a  decidir  se  é  cabível  a  atribuição  de \nresponsabilidade imputada. \n\na) Alfeu Crozato Mozaquatro \n\nÉ  apontado  como  o  líder  do  Grupo,  que  é  sócio  de  direito  da  empresa \nIndústrias Reunidas CMA, a qual foi a beneficiária da criação da Comercial Reis em nome de \n\"laranjas\" e exclusivamente para lhe ceder mão­de­obra. \n\nÉ  evidente  que  a  atuação  de Alfeu Mozaquatro  gerindo  empresa  criada  em \nnome de  sócios  de  fachada  representa  atropelo  ao  ordenamento  jurídico,  o  que  caracteriza  a \nfraude tributária já tratada alhures. \n\nA  gerência  de  fato  da  empresa  autuada  sem  o  correspondente  respaldo  no \ncontrato  social  é,  fora  de  dúvida,  ato  ilícito  que  contraria  os  atos  constitutivos  da  empresa \nComercial Reis, atraindo a regra do inciso III do art. 135 do CTN. \n\nÉ justa, portanto, a imputação de responsabilidade tributária a esta pessoa. \n\nb) Patrícia e Marcelo Buzolin Mozaquatro \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 16004.001137/2008­47 \nAcórdão n.º 2402­004.846 \n\nS2­C4T2 \nFl. 696 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nFilhos  de  Alfeu  Mozaquatro,  foram  admitidos  como  administradores  não \nsócios da Indústrias CMA e participavam da gestão da empresa. Para dar uma ideia da forma \ncomo essas duas pessoas  atuavam no Grupo Mozaquatro,  colo  trecho do Relatório Fiscal de \nGrupo Econômico (Anexo I) \n\n \n\nNo  recurso  apresentado  não  há  nenhuma  argumentação  no  sentido  de \ninfirmar  a  narrativa  do  fisco  acerca  da  participação  da  família  Mozaquatro  nos  atos  de \nconstituição da Comercial Reis em nome de \"laranjas\". \n\nOs  autos  demonstram  cabalmente  que  Alfeu  Mozaquatro  e  seus  filhos \nPatrícia  e  Marcelo  autuaram  como  administradores  de  fato  de  uma  sociedade  em  que  não \nfiguravam formalmente como sócios ou integrantes da administração. \n\nTal  fato,  conforme  já  mencionei,  é  suficiente  para  vincular  os  três  na \ncondição de devedores solidários, conforme o inciso III do art. 135 do CTN. \n\nc) João Pereira Fraga \n\nPasso  inicialmente  a  apresentar  excerto  do  Relatório  de  Grupo  Econômico \n(Anexo I do processo n.º 16004.001134/2008­11), que trata da atuação de João Pereira Fraga: \n\n\"4.1.1.2.2. João Pereira Fraga \n\nTambém  é  um  dos  \"cabeças\"  e  proprietário  de  fato  da \nCoferfrigo,  beneficiando­se  das  fraudes  assim  como  Alfeu. \nSegundo  apontam  as  conversas  interceptadas,  João  Pereira \nFraga  é  proprietário  da  filial  da  empresa  em  Fernandópolis, \nenquanto Alfeu Crozato Mozaquatro  é  proprietário  da  filial  de \nSão  José  do  Rio  Preto.  Em  que  pese  ambos  serem  chefes  no \nesquema, Alfeu tem certa ascendência sobre Fraga. \n\nFoi indiciado em dois inquéritos e denunciado em três processos \ncriminais, havendo registro de condenação em dois deles.\" \n\nObserva­se  das  afirmações  acima  e  do  conjunto  dos  fatos  trazidos  ao \nprocesso  pelo  fisco  que  a  atuação  de  João  Pereira  Fraga  era  circunscrita  a  um  dos \nempreendimentos do Grupo, o Frigorífico Coferfrigo. \n\nPortanto,  não  se  pode  dizer  que  este  atuou  na  constituição  da  empresa \nautuada,  tampouco em sua gestão. Nesse sentido, não se pode atribuir à João Pereira Fraga a \nresponsabilidade prevista no inciso III do art 135 do CTN, posto que não se comprovou que ele \ntenha incorrido, em relação à empresa fiscalizada, em nenhum ato ilícito contrário à lei ou aos \natos constitutivos. \n\nEncaminho, portanto, por afastar a responsabilidade solidária atribuída a João \nPereira Fraga. \n\nFl. 706DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  22 \n\n \n\nConclusão \n\nVoto por afastar a preliminar de nulidade e a decadência e, no mérito, por dar \nprovimento parcial ao recurso interposto pelo espólio de João Pereira Fraga, para excluí­lo do \npolo passivo do lançamento e para os demais negar provimento. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 707DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02\n\n/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007\nSALÁRIO INDIRETO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SEM INSCRIÇÃO PAT. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nNão há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura sem inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.001872/2010-17", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557200", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.728", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586001872201017.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"15586001872201017_5557200.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros: Kleber Ferreira de Araujo e Ronnie Soares Anderson, que negavam provimento ao recurso.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6243544", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:04.945Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122104479744, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1299; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.001872/2010­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.728  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO: DEIXAR DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÕES \nDOS SEGURADOS \n\nRecorrente  MULTILIFT LOGÍSTICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nSALÁRIO INDIRETO. ALIMENTAÇÃO  IN NATURA. SEM INSCRIÇÃO \nPAT. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nNão  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de \nalimentação fornecidos in natura sem inscrição no Programa de Alimentação \ndo Trabalhador (PAT), conforme entendimento contido no Ato Declaratório \nnº 03/2011 da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n00\n\n18\n72\n\n/2\n01\n\n0-\n17\n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso  voluntário.  Vencidos  os  conselheiros:  Kleber  Ferreira  de  Araujo  e  Ronnie  Soares \nAnderson, que negavam provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente e Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço \nFerreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos. \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001872/2010­17 \nAcórdão n.º 2402­004.728 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrado  pelo  descumprimento  da  obrigação \ntributária acessória prevista no art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991 e no art. 4° da Lei \n10.666/2003, combinados com o art. 216, inciso I e alínea “a”, do Regulamento da Previdência \nSocial  (RPS),  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999,  que  consiste  em  deixar  a  empresa  de \narrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e \ntrabalhadores avulsos e do contribuinte individual a seu serviço, para as competências 01/2007 \na 12/2007. \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração (fls. 10/11), o sujeito passivo deixou \nde  arrecadar, mediante  desconto  de  suas  remunerações,  as  contribuições  previdenciárias  dos \nsegurados empregados incidentes sobre os valores de salários indiretos pagos (alimentação sem \ninscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT). \n\nA  ciência  do  lançamento  fiscal  ao  sujeito  passivo  deu­se  em  17/12/2010 \n(fl.01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  87/212),  alegando,  em \nsíntese,  que  o  beneficio  não  tem natureza  remuneratória  e  o  fato  de  a  empresa  estar ou  não \ninscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador não é  suficiente para a modificação da \nnatureza do instituto, consoante precedentes jurisprudenciais. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  no Rio  de \nJaneiro/RJ  –  por  meio  do  Acórdão  12­37.763  da  10a  Turma  da  DRJ/RJOI  (fls.  215/219)  – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade. \n\nA  Notificada  apresentou  recurso,  manifestando  seu  inconformismo  pela \nobrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados no auto de infração e no mais efetua as \nalegações  da  peça  de  impugnação,  ressaltando  que  os  valores  apurados  em  decorrência  do \nsalário in natura possui natureza indenizatória. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Vitória/ES informa que \no  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  CARF  para  processamento  e \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nO  lançamento  da  obrigação  instrumental  (acessória)  segue  o  mesmo \nencaminhamento  da  obrigação  principal,  já  que  aquela  é  oriunda  exclusivamente  da  multa \naplicada pelo fato da empresa deixar de arrecadar, mediante desconto de suas remunerações, as \ncontribuições previdenciárias dos segurados empregados incidentes sobre os valores de salários \nindiretos  pagos  (alimentação  sem  inscrição  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  – \nPAT).  Isso  decorre  do  fato  de  que  um  único  momento  contábil  originou  o  lançamento  da \nobrigação acessória e principal. \n\nNeste  caso,  o  lançamento  referente  à  obrigação  acessória  tornar­se,  por  via \nreflexa,  também  insubsistente,  tendo  em  vista  que  não  há  incidência  de  contribuição \nprevidenciária sobre as verbas pagas a título de vale­alimentação ou salário indireto in natura – \nfornecidas aos segurados empregados. Assim,  tratando­se de tributação reflexa, o  julgamento \ndo lançamento da obrigação principal faz coisa julgada no lançamento decorrente, ante a íntima \nrelação de causa e efeito existente entre ambos. \n\nA  Recorrente  alega  que  não  há  incidência  de  contribuição  social \nprevidenciária  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  vale­alimentação  ou  alimentação  “in \nnatura” sem inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). \n\nPelos  motivos  fáticos  e  jurídicos  a  seguir  delineados,  entendo  que  razão \nassiste a Recorrente. \n\nVerifica­se que o  fato  gerador decorrente da presente  autuação  se  refere  ao \nfornecimento pela empresa aos seus empregados de vale­alimentação in natura, sem inscrição \nno PAT, conforme ficou delineado no Relatório Fiscal, informando que “a empresa não possui \no PAT para o período do presente lançamento”. \n\nCom  o  entendimento  do  que  seja  alimentação  in  natura  para  fins  de \ntributação previdenciária – visando atender as regras previstas na Lei 6.321/1976, que instituiu \no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) –, o art. 503, § 2o e inciso II, da Instrução \nNormativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, estabelece que a alimentação concedida \naos  trabalhadores  poderá  ser  fornecida mediante  convênios  com  entidades  que  forneçam  ou \nprestem serviços de alimentação coletiva, sendo este o caso do presente processo. \n\nInstrução Normativa RFB nº 971/2009: \n\nArt.  503.  Para  a  execução  do  PAT,  a  empresa  inscrita  poderá \nmanter  serviço  próprio  de  refeição  ou  de  distribuição  de \nalimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem \ncomo  firmar  convênios  com  entidades  que  forneçam  ou \nprestem  serviços  de  alimentação  coletiva,  desde  que  essas \nentidades  estejam  registradas  no  programa  e  se  obriguem  a \ncumprir o disposto na  legislação do PAT, condição que deverá \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001872/2010­17 \nAcórdão n.º 2402­004.728 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nconstar  expressamente  do  texto  do  convênio  entre  as  partes \ninteressadas. \n\n§ 1º Considera­se fornecedora de alimentação coletiva: \n\nI ­ a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições \npreparadas e transportadas; \n\nII ­ a administradora da cozinha da contratante; \n\nIII  ­  a  fornecedora  de  alimentos  in  natura  embalados  para \ntransporte individual (cesta de alimentos). \n\n§ 2º Considera­se prestadora de serviço de alimentação coletiva \na administradora de documentos de legitimação para aquisição \nde: \n\nI  ­  refeições  em  restaurantes  ou  em  estabelecimentos  similares \n(refeição­convênio); \n\nII  ­  gêneros  alimentícios  em  estabelecimentos  comerciais \n(alimentação­convênio). (g.n.) \n\nDessa  regra,  percebe­se  que,  no  âmbito  previdenciário,  a  alimentação  in \nnatura concedida aos trabalhadores poderá ser fornecida por meio de vale­alimentação, desde \nque  este  seja  utilizado  na  aquisição  de  gêneros  alimentícios  em  estabelecimentos  comerciais \nconveniados com a fonte pagadora. Para a execução do PAT, tal hipótese de fornecimento de \nalimentação in natura é caracterizada como alimentação­convênio. \n\nPara atender a hipótese de não incidência de contribuição previdenciária, esse \nart.  503  e  os  artigos  498  e 499,  todos  da  Instrução Normativa RFB nº  971/2009, não  fazem \nqualquer  distinção  na  modalidade  de  fornecimento  da  alimentação  in  natura  pela  empresa, \npodendo esta se dar por meio de serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, \ninclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades \nque forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva  (refeição­convênio e alimentação­\nconvênio). \n\nInstrução Normativa RFB nº 971/2009: \n\nArt. 498. O Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é \naquele  aprovado  e  gerido  pelo  Ministério  do  Trabalho  e \nEmprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976. \n\nArt.  499. Não  integra a  remuneração, a parcela  in natura,  sob \nforma  de  utilidade  alimentação,  fornecida  pela  empresa \nregularmente  inscrita  no  PAT  aos  trabalhadores  por  ela \ndiretamente  contratados,  de  conformidade  com  os  requisitos \nestabelecidos pelo órgão gestor competente. \n\n§ 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido \na título gratuito ou a preço subsidiado. \n\n§ 2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação \nintegra a base de cálculo das contribuições sociais. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n§  3º  As  irregularidades  de  preenchimento  do  formulário  ou  a \nexecução  inadequada  do  PAT,  porventura  constatadas,  serão \nobjeto de formalização de Representação Administrativa dirigida \nao MTE. (g.n.) \n\nNos  termos  da  legislação  previdenciária,  percebia­se  que  havia  uma \ntendência no sentido interpreta­se literalmente a regra estampada no art. 28, § 9o e alínea “c”, \nda Lei 8.212/1991 combinado com a Lei 6.321/1976, a fim de ser excluída da base de cálculo \nda  incidência  da  contribuição  previdenciária  somente  a  parcela  in  natura  concedida \nrigorosamente nos termos do PAT, pois, do contrário, a verba paga a título de alimentação  in \nnatura seria considerada salário indireto e, por consectário lógico, integrava a remuneração do \ntrabalhador. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: (...) \n\n§ 9o Não  integram o  salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  no  9.528,  de \n10.12.97) (...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nHoje, parece­me que essa interpretação literal não encontra mais suporte nos \ntribunais de superposição, pois deve ser prestigiada a interpretação que – com fundamento nos \nartigos  195,  I,  alínea  “a”,  e  201,  §  11,  da  Constituição  Federal  –  conclui  que  as  verbas \nindenizatórias não estão sujeitas à incidência de contribuição social previdenciária. Daí não se \nexigir mais o registro no PAT, como demonstra a seguinte Ementa do Resp. no 1051294 (DJ de \n05/03/2009), proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PROGRAMA  DE \nALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR ­ SALÁRIO IN NATURA \n­  DESNECESSIDADE  DE  INSCRIÇÃO  NO  PROGRAMA  DE \nALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR­PAT  ­  NÃO­\nINCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\n1. Quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, o próprio \nempregador fornece a alimentação aos seus empregados, com o \nobjetivo  de  proporcionar  o  aumento  da  produtividade  e \neficiência  funcionais,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária,  sendo  irrelevante  se  a  empresa  está  ou  não \ninscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador ­ PAT. \n\n2.  Recurso  especial  não  provido.”  (Resp.  1051294  PR \n2008/0087373­0;  Relator(a):  Ministra  Eliana  Calmon; \nJulgamento: 10/02/2009; Publicação: DJe 05/03/2009) \n\nNo  mesmo  sentido,  o  entendimento  de  que  o  pagamento  in  natura  não \nconfigura hipótese de  incidência de contribuição previdenciária extrai­se do Ato Declaratório \nnº  03/2011  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN),  publicado  no  D.O.U.  de \n22/12/2011, que dispõe o seguinte: \n\nA PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no \nuso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001872/2010­17 \nAcórdão n.º 2402­004.728 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\ninciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do \nart. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em \nvista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  24.11.2011, DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de \napresentação de contestação e de interposição de recursos, bem \ncomo a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro \nfundamento relevante:  \n\n\"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre \no  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há \nincidência de contribuição previdenciária\". \n\nDiante do citado Ato Declaratório e da regra prevista no art. 503 da Instrução \nNormativa  RFB  nº  971/2009,  retromencionada,  bem  como  da  jurisprudência  do  Superior \nTribunal de Justiça (STJ), extrai­se que a verba paga a título de vale­alimentação in natura, no \npresente  processo  configurada  como  um  pagamento  in  natura,  não  integra  o  salário  de \ncontribuição  independente  de  a  empresa  ter  ou  não  efetuado  adesão  ao  Programa  de \nAlimentação do Trabalhador (PAT). \n\nCom  isso,  entende­se  que  devem  ser  excluídos  os  valores  apurados  no \npresente processo oriundos das verbas pagas a título de vale­alimentação ou salário indireto in \nnatura  –  fornecidas  aos  segurados  empregados  –,  pois  tais  valores  não  estão  sujeitos  à \nincidência  da  contribuição  previdenciária  e,  por  consectário  lógico,  não  há  que  se  falar  em \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, para \nque  seja  excluída,  em  sua  integralidade,  a multa  decorrente  da  verba  paga  a  título  de  vale­\nalimentação ou salário indireto in natura, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 04/01/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nAI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa.\nINCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721804/2012-16", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5575989", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.064", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721804201216.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LOURENCO FERREIRA DO PRADO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721804201216_5575989.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nLourenço Ferreira do Prado - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6315412", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:11.662Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122174734336, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1496; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.721804/2012­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.064  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO:GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES \n\nRecorrente  S&AA MARKETING LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nAI.  NORMAS  LEGAIS  PARA  SUA  LAVRATURA.  OBSERVÂNCIA. \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA. Não  se \ncaracteriza  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  o  fiscal  efetua  o \nlançamento  em  observância  ao  art.  142  do CTN,  demonstrando  a  contento \ntodos os  fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o  lançamento \nefetuado,  garantindo  ao  contribuinte  o  seu  pleno  exercício  ao  direito  de \ndefesa. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. MULTA Não  cabe  ao  CARF  a  análise  de \ninconstitucionalidade da Legislação Tributária. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n18\n04\n\n/2\n01\n\n2-\n16\n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira,  João Victor \nRibeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 19515.721804/2012­16 \nAcórdão n.º 2402­005.064 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto por S&AA MARKETING LTDA \nem  face do  acórdão que manteve  a  integralidade do Auto de  Infração n.  51.010.105­4  (CFL \n78), lavrado par a cobrança de multa por ter a recorrente apresentado GFIP sem a informação \nde todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, pois deixou de informar parte dos \npagamentos  efetuados  a  segurados  empregados  e  a  totalidade  dos  pagamentos  efetuados  a \ncontribuintes individuais. \n\nA multa  aplicada  no  presente  caso  foi  aquela  prevista  no  art.  32­A,  da Lei \n8.212/91. \n\nO  lançamento  se  refere  ao  período  de  01/2008  a  12/2008,  tendo  sido  o \ncontribuinte cientificado em 16/10/2012. \n\nDevidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente \ninterpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta: \n\n1.  o  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  na medida  em \nque  não  pode  produzir  prova  a  defender­se  durante  o \nprocedimento  fiscal,  bem  como  houve  a  descabida \ninversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte; \n\n2.  que não lhe foram fornecidas as planilhas de cálculo do \nfiscal  durante  a  ação  fiscal,  de  forma  a  produzir \ncorretamente  seus  apontamentos  sobre  os  termos  de \nintimação que recebera em tal período; \n\n3.  que  a  autoridade  lançadora  deixou  de  fazer  constar  no \nacórdão recorrido a devida fundamentação a justificar o \nlançamento; \n\n4.  que a multa aplicada é confiscatória; \n\nProcessado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\nTempestivo o recurso, dele conheço. \n\nPRELIMINARES \n\nAntes mesmo de passar as demais razões de decidir, pontuou que a recorrente \nutilizou como razões de defesa, as mesmas objeto dos lançamentos principais correlatos. \n\nPasso, portanto, a sua análise. \n\nNulidade do Lançamento \n\nA recorrente sustenta ter sido cerceada em seu direito de defesa, na medida \nem que não  lhe  fora oportunizada  a possibilidade de  produzir  prova  em  seu  favor  durante  a \nação fiscal levada a efeito, além do ônus da prova ter sido indevidamente invertido em desfavor \ndo contribuinte. \n\nEm que pesem os esforços, tenho que o pedido merece ser rejeitado. \n\nNada mais fez a fiscalização do que aplicar ao caso em concreto a legislação \npertinente,  atribuindo à  recorrente,  a  responsabilidade pelo pagamento das  contribuições não \nadimplidas, levando a efeito simplesmente aquilo que determinado pela Lei 8.212/91.  \n\nLogo, ao que se depreende do relatório fiscal, verifica­se ter sido observado o \nque disposto no art. 142 do CTN a seguir: \n\n\"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa  constituir o \ncrédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento \nadministrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o \nmontante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso, \npropor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e \nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\" \n\nDa análise do relatório  fiscal de cada um dos Autos de Infração, verifica­se \nque estes vieram devidamente acompanhados de todos os anexos do Auto de Infração, sendo \ndeles parte integrante, quando se percebe que todos foram concebidos em total observância às \ndisposições  do  art.  142  do  CTN  e  37  da  Lei  n.  8.212/91,  na  medida  em  que  todos  os \nfundamentos  de  fato  e  de  direito  que  ensejaram  a  lavratura  do  Auto  e  a  imposição  fiscal \nrestaram devida e precisamente demonstrados esclarecidos, o que proporcionou e garantiu ao \ncontribuinte a clara e inequívoca ciência e materialização da ocorrência do fato gerador e dos \nvalores  não  recolhidos  das  contribuições  sociais  não  informadas,  conforme  também  restou \ndecidido pelo acórdão de primeira instância. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 19515.721804/2012­16 \nAcórdão n.º 2402­005.064 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nA todo o momento a fiscalização intimou a contribuinte para apresentação de \ntoda a documentação que entendia pertinente avaliar para concluir a auditoria, tendo­a intimada \nde  todos  os  termos  e  atos  seja  durante  a  ação  fiscal,  seja  durante  o  presente  processo \nadministrativo. \n\nÉ  de  bom  alvitre  esclarecer  que  durante  a  fase  de  ação  fiscal  cabe  ao \ncontribuinte atender todas as solicitações realizadas pela fiscalização tributária, desde que não \nabsolutamente  sejam  impertinentes  ao  objeto  da  fiscalização,  não  havendo  que  se  falar  em \ncerceamento do direito de defesa, até porque a fase litigiosa do procedimento só se inicia com a \nimpugnação do lançamento formalizado. \n\nTambém não houve qualquer situação de indevida inversão do ônus da prova, \npois o  lançamento  fora efetuado com base na documentação apresentada pela contribuinte,  a \nsaber suas GFIP´s, folhas de pagamento e contabilidade apresentadas.  \n\nPor tais motivos, não se pode decretar a nulidade do lançamento, seja em face \nda alegação do cerceamento do direito de defesa, seja em face da ausência de fundamentação.  \n\nMÉRITO \n\nQuanto a mérito, a recorrente apenas se insurge no tocante a excessividade da \nmulta aplicada no presente caso e que a sua cobrança ofende ao princípio do não­confisco, não \ntendo  impugnado  o  seu  fato  gerador,  no  caso  eventual  incorreção  nas  informações  não \nconstantes em GFIP. \n\nTenho  que,  tais  irresignações  não  podem  ser  analisadas  por  este Conselho, \nem respeito a competência privativa do Poder Judiciário, já que, o afastamento da aplicação da \nLegislação  referente as contribuições e multas,  indubitavelmente, ensejaria o  reconhecimento \nde inconstitucionalidade de lei em vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, \"a\" e III, \n\"b\" da Constituição Federal, o que é vedado a este Eg. Conselho. \n\nSobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do \nenunciado da Súmula n. 02, a seguir: \n\n“Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \ninconstitucionalidade de lei tributária\" \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  e \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nLourenço Ferreira do Prado. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/0\n\n3/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 30/09/2007\nCONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS FATURAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS INTERMEDIADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.\nConforme decisão definitiva do STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida, é inconstitucional a contribuição incidente sobre as faturas relativas a serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.001088/2007-03", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557452", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.688", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586001088200703.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"15586001088200703_5557452.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6247744", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:08.280Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122401226752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 586 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n585 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.001088/2007­03 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.688  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  8 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  UNIMED PIRAQUEAÇU ­ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 30/09/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  O  VALOR  DAS  FATURAS \nRELATIVAS  A  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERADOS \nINTERMEDIADOS  POR  COOPERATIVA  DE  TRABALHO. \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nConforme decisão definitiva do STF, em julgamento com repercussão geral \nreconhecida,  é  inconstitucional  a  contribuição  incidente  sobre  as  faturas \nrelativas a serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa \nde trabalho. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n00\n\n10\n88\n\n/2\n00\n\n7-\n03\n\nFl. 587DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima \nMacedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie \nSoares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001088/2007­03 \nAcórdão n.º 2402­004.688 \n\nS2­C4T2 \nFl. 587 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 12­\n22.117 de lavra da 13.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ \nno Rio  de  Janeiro  I  (RJ),  que  julgou  improcedente  em parte  a  impugnação  apresentada para \ndesconstituir a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD n.º 37.110.283­9. \n\nO  crédito  em  questão  refere­se  à  exigência  da  contribuição  patronal  para  a \nSeguridade  Social,  incidente  sobre  os  pagamentos  por  serviços  médicos  prestados  por \ncooperados intermediados por cooperativas de trabalho. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, os valores que integram a presente NFLD \nreferem­se à contribuição devida pela cooperativa incidente sobre o valor bruto da nota fiscal \nou  fatura  de  prestação  de  serviços,  relativamente  a  serviços  que  lhe  são  prestados  por \ncooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de  trabalho  (faturas  emitidas  pela  Federação  das \nUnimed's  no  ES).  Os  respectivos  valores  foram  discriminados,  por  competência,  no \nDiscriminativo Sintético de Débito ­ DSD. \n\nCientificado  do  lançamento  em  29/11/2007,  o  sujeito  passivo  ofertou \nimpugnação  na  qual,  em  síntese,  requestou  pelo  reconhecimento  da  decadência  em \natendimento ao que determina a Súmula Vinculante STF n.º 08, aplicando­se para tal a regra do \n§ 4.º do art. 150 do CTN. \n\nDepois  suscitou  equívoco cometido pela  auditoria  ao  enquadrar os médicos \ncooperados de outras UNIMED's  como contribuintes  individuais,  ignorando a  sistemática de \nfuncionamento das cooperativas e a figura do intercâmbio. \n\nAssegura que, tendo em vista a edição da Lei 9.876/1999, as cooperativas não \nmais  estão  sujeitas  ao  recolhimento  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  pagamento \nrealizado aos médicos cooperados, nem mesmo quando se tratar de atendimento por médicos \nassociados  a  cooperativas  diversas  (intercâmbio).  Assim,  há  ausência  de  previsão  legal \nexpressa  para  imputar  às  cooperativas  o  ônus  de  recolher  contribuição  social  sobre  o \npagamento aos seus cooperados ou de outras cooperativas. \n\nAsseverou que a Lei n.º 9.876/1999, que instituiu a contribuição em destaque, \né inconstitucional. \n\nFinalmente contestou a aplicação dos acréscimos de juros e multa. \n\nO órgão de primeira instância, aplicando o § 4.º do art. 150 do CTN, declarou \ndecadente o período de 03/2000 a 10/2002.  \n\nOs demais argumentos defensórios foram afastados. \n\nInconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, fls. 418 e segs., no \nqual, apresentou as mesmas alegações trazidas na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\n \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\n \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nContribuição sobre faturas relativas a serviços prestados por cooperados por intermédio \nde cooperativas de trabalho – inconstitucionalidade \n\nEm  sessão  plenária  realizada  em  23/04/2014,  o  Corte  Constitucional,  ao \ndecidir  sobre  o  RE  n.  595.838,  declarou  por  unanimidade  a  inconstitucionalidade  do \ndispositivo  questionado,  em  julgamento,  com  repercussão  geral  reconhecida,  que  teve  o \nseguinte resultado: \n\n“O Tribunal,  por  unanimidade  e  nos  termos  do  voto  do \nRelator,  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário  e \ndeclarou a  inconstitucionalidade do  inciso IV do art.  22 \nda  Lei  8.212/1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/1999.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Joaquim \nBarbosa.  Ausente,  justificadamente,  o  Ministro  Gilmar \nMendes.  Falaram,  pelo  amicus  curiae,  o  Dr.  Roberto \nQuiroga  Mosquera,  e,  pela  recorrida,  a  Dra.  Cláudia \nAparecida  de  Souza  Trindade,  Procuradora  da Fazenda \nNacional. Plenário, 23.04.2014.” \n\nContra essa decisão  a Fazenda Nacional opôs  embargos de declaração,  que \nforam  rejeitados  por  unanimidade  pela Corte,  em  julgamento  com ata  publicada no DJE  em \n20/02/2015. \n\nSegundo o inciso I do § 1.º do art. 62 do Regimento Interno ­ RI do CARF, inserto no Anexo II \nda  Portaria MF  n.º  343,  de  09/06/2015,  a  contrário  senso,  esse  tribunal  administrativo  deve \nafastar a aplicação de dispositivos declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF. \nNesse  sentido,  cabível  a declaração de  improcedência do  auto de  infração, haja vista que os \npagamentos  à  Cooperativa  de  Trabalho  não  se  sujeitam  à  incidência  de  contribuições, \nconforme decisão da Corte Constitucional. \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001088/2007­03 \nAcórdão n.º 2402­004.688 \n\nS2­C4T2 \nFl. 588 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nConclusão \n\nVoto por dar provimento ao recurso. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/01/2002\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.\nConstatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho, correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado.\nNo presente caso, impõe-se o esclarecimento devido, informando que esta Turma julgadora deu total provimento ao recurso do contribuinte, e não parcial provimento como consta na ementa da decisão.\nAs competências de 01/1996, 12/1996, 02/1997, 03/1997, 08/1997, 12/1997, 01/1998, 03/1998, 05/1998, 12/1998, 12/1999, 03/2000, e, 04/2000, restaram atingidas pela decadência, nos termos do art. 173, I do CTN.\nQuanto às competências de 01/2001 a 12/2002, foi dado provimento ao recurso para não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR, nos termos do voto do relator.\nEmbargos acolhidos.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16095.000465/2007-73", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5575981", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.809", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095000465200773.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"16095000465200773_5575981.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos apresentados para sanar a contradição apontada e para que o Recurso Voluntário seja integralmente provido.\nAcompanhou a Seção de Julgamento Dra Fernanda Baracui Pereira. OAB nº 46623/DF.\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente.\n\n\nNatanael Vieira dos Santos - Relator.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo (Presidente), Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6315353", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:11.273Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122673856512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1828; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 716 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n715 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16095.000465/2007­73 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2402­004.809  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL ­ DRJ GUARULHOS/SP \n\nInteressado  ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/01/2002 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. \n\nConstatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão \nexarado  pelo Conselho,  correto  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração \nvisando sanar o vicio apontado. \n\nNo  presente  caso,  impõe­se  o  esclarecimento  devido,  informando  que  esta \nTurma  julgadora  deu  total  provimento  ao  recurso  do  contribuinte,  e  não \nparcial provimento como consta na ementa da decisão. \n\nAs competências de 01/1996, 12/1996, 02/1997, 03/1997, 08/1997, 12/1997, \n01/1998, 03/1998, 05/1998, 12/1998, 12/1999, 03/2000, e, 04/2000, restaram \natingidas pela decadência, nos termos do art. 173, I do CTN.  \n\nQuanto  às  competências  de  01/2001  a  12/2002,  foi  dado  provimento  ao \nrecurso para não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores \npagos a título de PLR, nos termos do voto do relator. \n\nEmbargos acolhidos. \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n04\n65\n\n/2\n00\n\n7-\n73\n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\n\nProcesso nº 16095.000465/2007­73 \nAcórdão n.º 2402­004.809 \n\nS2­C4T2 \nFl. 717 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos  apresentados  para  sanar  a  contradição  apontada  e  para  que  o  Recurso  Voluntário  seja \nintegralmente provido.  \n\nAcompanhou  a  Seção  de  Julgamento  Dra  Fernanda  Baracui  Pereira.  OAB  nº \n46623/DF.  \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente.  \n\n \n\n \n\nNatanael Vieira dos Santos ­ Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo  (Presidente),  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira, \nLourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 16095.000465/2007­73 \nAcórdão n.º 2402­004.809 \n\nS2­C4T2 \nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  Embargos  de  Declaração,  fls.  488/489,  proposto, \ntempestivamente,  pela  Fazenda  Nacional  contra  Acórdão  deste  conselho,  fls.  452/456, \nsustentando que o acórdão embargado apresenta contradição, especificamente no que ser refere \nao crédito tributário mantido e ao valor cancelado.  \n\n2. Alega a embargante, em síntese, que: \n\n1. “Na folha 01 do Acórdão (fls. 452 do processo), a decisão, \nassinada  pelo  Sr.  Presidente  e  a  Sra.  Relatora,  é  \"Crédito \nTributário  Mantido  em  Parte\".  Continuando,  na  folha  2  do \nAcórdão (fls. 452­V do processo) vem o \"Relatório\", assinado \npela Sra. Relatara em 01/06/2009, onde na folha 6 (454­V do \nprocesso),  temos  que  \"as  competências  até  04/2000  ficam \nalcançadas  pela  decadência,  por  inconstitucionalidade  do \nartigo 45 da Lei. 8.212/91, prevalecendo a regra trazida pelo \nartigo 173, I do CTN\". Com relação às competências dos anos \n2001 e 2002, a Sra. Relatora conclui , \"que os pagamentos do \nPLR estão de acordo com a Lei 10.101/00\", de folha 9 (fls 456 \ndo  processo).  Assim,  a  decisão  do  Sr.  Presidente  (\"Crédito \nTributário Mantido em Parte\") é conflitante com a decisão da \nSra.  Relatora,  que  concluiu  que  parte  do  débito  está \ndecadente  e  a  parte  restante  está  de  acordo  com  a  Lei \n10.101/00, favorecendo a Empresa, cancelando, desta forma o \ntotal dos créditos constantes do presente processo; \n\n2.  Ocorre  que  ainda,  nas  fls.  464  do  processo,  a  Empresa \nreconhece o valor devido de R$ 5.916.784,12 (consolidado em \n11/2009)  e  requer  a  inclusão  do  mesmo  no  parcelamento \ninstituído  pela  Lei  11.941/2009,  solicitação  esta  datada  de \n29/03/2011. \n\n3. Portanto os embargos devem, ser acolhidos e providos.” \n\n3. Em seguida, os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 16095.000465/2007­73 \nAcórdão n.º 2402­004.809 \n\nS2­C4T2 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Natanael Vieira dos Santos, Relator. \n\n \n\n1.  De  acordo  com  o  artigo  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, a \nomissão  quanto  a  algum  ponto  sobre  o  qual  deveria  se  pronunciar  a  turma  possibilita  a \noposição de embargos de declaração: \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a turma.  \n\n2.  Os  embargos  de  declaração  possuem  o  escopo  de  aprimoramento  do \njulgado, como bem observou o Eminente Ministro Marco Aurélio em seu voto no AI 163.047­\n5/PR, verbis: \n\n“os  embargos  declaratórios  não  consubstanciam  crítica  ao \nofício judicante, mas servem­lhe ao aprimoramento. Ao apreciá­\nlos,  o  órgão  deve  fazê­lo  com  espírito  de  compreensão, \natentando  para  o  fato  de  consubstanciarem  verdadeira \ncontribuição da parte em prol do devido processo legal”. \n\n3. No presente caso, os embargos opostos tem o condão de esclarecer ponto \ncontraditório entre a decisão que “exonerou todo o lançamento” e a ementa que discorreu como \n“provido em parte”.  \n\n4.  Destarte,  reconhece­se  a  contradição  alegada,  tendo  em  vista  que,  na \nprimeira folha do acórdão, a decisão assinada pelo Sr. Presidente e pela Sra. Relatora informa \nque o  crédito  tributário  foi  “mantido em parte”,  sendo que  em seu voto,  a  relatora  concedeu \nprovimento total ao recurso voluntário. \n\n5. Consta na  folha nº 06 do  acórdão, que  a  relatora  invoca o  art.  173,  I  do \nCTN,  afirmando  que  ficam  alcançadas  pela  decadência  as  contribuições  referentes  às \ncompetências  de  01/1996,  12/1996,  02/1997,  03/1997,  08/1997,  12/1997,  01/1998,  03/1998, \n05/1998,  12/1998,  12/1999,  03/2000,  e,  04/2000,  no  que  foi  acompanhada  pela  maioria  da \nturma. \n\n6. Quanto ao período relativo à competência de 01/2001 a 12/2002, consta na \nfolha nº 09 do mesmo acórdão que a relatora deu provimento ao recurso, sendo acompanhada \npor unanimidade de votos.  \n\n7.  No  que  tange  ao  pedido  de  parcelamento  do  débito  efetuado  pelo \ncontribuinte, anoto que foi efetuado em março de 2011, período posterior à prolação da decisão \nora embargada (junho 2009), daí porque os presentes embargos não constituem meio idôneo ou \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 16095.000465/2007­73 \nAcórdão n.º 2402­004.809 \n\nS2­C4T2 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nadequado  para  sanar  qualquer  problemática  outra  que  não  aquela  advinda  da  decisão \nembargada. \n\nCONCLUSÃO \n\n8.  Por  todo  o  exposto,  conheço  e  acolho  os  embargos  apresentados,  nos \ntermos  do  voto  proferido,  que  passa  integrar  a  decisão  embargada,  sanando  a  contradição \napontada,  para  que  o  Recurso  Voluntário  seja  integralmente  provido  e  o  crédito  tributário \nexonerado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nNatanael Vieira dos Santos. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, Assinado digitalmente em 12/0\n\n2/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por NATANAEL VIEIRA DOS SANTO\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010\nENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO NA ÁREA SOCIAL. FALTA DE POSSE DO CEAS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE.\nNão deve ser reconhecida a imunidade das contribuições sociais para as entidades não certificadas na forma da legislação de regência.\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGRAS DE ISENÇÃO. ART. 14 DO CTN.\nNão se aplicam às contribuições sociais as regras de isenção previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. SUJEIÇÃO DAS EMPRESAS URBANAS.\nÉ legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.732918/2012-37", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557441", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.736", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080732918201237.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080732918201237_5557441.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci no que tange às contribuições destinados a Terceiros/Outras Entidades.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6247720", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:07.763Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122732576768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1585; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n159 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.732918/2012­37 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.736  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE SOLIDARIEDADE NOSSA SENHORA APARECIDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO NA ÁREA SOCIAL.  FALTA \nDE  POSSE  DO  CEAS.  DESCUMPRIMENTO  DAS  REGRAS  LEGAIS. \nIMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. \n\nNão  deve  ser  reconhecida  a  imunidade  das  contribuições  sociais  para  as \nentidades não certificadas na forma da legislação de regência. \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGRAS DE ISENÇÃO. ART. 14 DO CTN. \n\nNão se aplicam às contribuições sociais as regras de isenção previstas no art. \n14 do Código Tributário Nacional. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  INCRA.  SUJEIÇÃO  DAS  EMPRESAS \nURBANAS. \n\nÉ legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n73\n\n29\n18\n\n/2\n01\n\n2-\n37\n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci no que \ntange às contribuições destinados a Terceiros/Outras Entidades. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima \nMacedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie \nSoares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 11080.732918/2012­37 \nAcórdão n.º 2402­004.736 \n\nS2­C4T2 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 10­\n45.007 de lavra da 7.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ \nem Porto Alegre (RS), que julgou improcedente a  impugnação apresentada para desconstituir \nos seguintes Autos de Infração – AI: \n\na) AI n.º 51.030.593­8: exigência das contribuições previdenciárias patronais, \ninclusive  aquela  destinada  ao  financiamento  do  benefício  concedido  em  razão  do  grau  de \nincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT; \n\nb) AI n.º 51.030.594­6: exigência das contribuições para outras entidades ou \nfundos (terceiros); e  \n\nc) AI n.º 51.030.592­0: aplicação de multa pela conduta da empresa de não \npreparar as folhas de pagamento nos padrões definidos pelo órgão da Seguridade Social. \n\nNos termos do Relato Fiscal, os fatos geradores contemplados no lançamento \nforam: \n\na)  as  remunerações  pagas  a  segurados  empregados  de  verificadas mediante \nanálise das folhas de pagamento e contabilidade. Esse valores não foram objeto de declaração \nna  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social ­ GFIP (levantamento FP2); \n\nb)  as  remunerações  pagas  ao  Sr.  Luis Carlos  Sperling,  obtidas  de  processo \ntrabalhista em que foi reconhecido o vínculo empregatício deste segurado, cujos salários, nas \ncompetências 01/2008 a 12/2008, 01/2009, 02/2009, 08/2010 a 12/2010, não  foram  lançados \nem folha de pagamento (levantamento EF2). \n\nA  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  decorreu  do  fato  da \nautuada não haver em razão da entidade autuada não ter incluído nas folhas de pagamento das \ncompetências  01/2008  a  12/2008,  01/2009,  02/2009,  08/2010  a  12/2010,  o  segurado \nempregado Luiz Carlos Sperling. \n\nInforma­se  que  e  entidade,  cuja  finalidade  precípua  é  acolher,  orientar  e \nassessorar  pessoas  carentes  visando  ao  seu  tratamento  de  saúde,  declarou­se  erroneamente \ncomo entidade beneficente de assistência  social com  isenção da cota patronal previdenciária. \nAfirma­se que  a  autuada  não  atendeu  as  exigências  previstas  no  revogado  art.  55  da Lei  n.º \n8.212/1991. \n\nRessalta­se  que  a  entidade  não  seria  possuidora  de  Ato  Declaratório  de \nIsenção  de  Contribuições  Previdenciárias,  tampouco  consta  seu  registro  no  Sistema  de \nInformações do Conselho Nacional de Assistência Social ­ SICNAS. \n\nCientificado  do  lançamento  em  06/11/2012,  fl.  76,  o  sujeito  passivo \napresentou  impugnação,  na  qual  alega  que  nos  termos  do  §  7.º  do  art.  195  da Constituição \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nFederal são imunes ao pagamento das contribuições previdenciárias que atendam ao requisitos \nda Lei. \n\nConsiderando­se  que  o  art.  146,  II,  também  da  Constituição  dispõe  que \nsomente  lei  complementar  pode dispor  acerca  das  limitações  do  poder de  tributar,  então  é  o \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN, norma com força de lei complementar, que, validamente, \npode exigir requisitos para fruição da referida imunidade. \n\nA entidade cumpre integralmente todos os requisitos do art. 14 do CTN, por \nisso as contribuições previdenciárias lançadas são indevidas. \n\nProssegue  afirmando  que  a  contribuição  ao  INCRA,  a  qual  visa  ao \nfinanciamento  da  reforma agrária,  é  referente  apenas  ao  contribuinte  do  segmento  rural,  não \npodendo  a  exação  atingir  empresas  do  meio  urbano,  como  é  o  caso  da  autuada.  Cita \njurisprudência que acolhe este entendimento. \n\nAlega que o STF reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao \ntema,  quando  apreciou  o Recurso Extraordinário  ­ RE  n.º  630.898,  onde  o Ministro Relator \nmanifesta o mesmo entendimento que a entidade fiscalizada. \n\nAo final, requer o cancelamento da lavratura. \n\nAs teses da empresa não foram acolhidas pela DRJ, que manifestou a posição \nde  que  o  art.  14  do  CTN  trata  especificamente  de  impostos,  não  alcançando  a  imunidade \nrelativa às contribuições previdenciárias.  \n\nAssim,  por  não  possuir  o  ato  administrativo  reconhecendo  a  isenção,  a \nentidade  desobedeceu  ao  §  1.º  do  art.  55  da  Lei  n.º  8.212/1991,  não  sendo  merecedora  da \nisenção pretendida. \n\nQuanto  ao  período  de  vigência  da  Lei  n.º  12.101/2009,  a  partir  de \n29/11/2009, a DRJ também concluiu que a entidade não poderia usufruir da isenção, posto que \nsequer demonstrou que era certificada como entidade beneficente de assistência social. \n\nAcerca  da  contribuição  ao  INCRA,  o  órgão  de  primeira  instância  concluiu \nque essa exação caracteriza­se, no caso, como contribuição especial de intervenção no domínio \neconômico,  classificada  doutrinariamente  como  contribuição  especial  atípica.  Tem,  portanto, \ncaráter  de  universalidade,  não  estando  sua  incidência  condicionada  a  que  a  empresa  exerça \natividade rural. \n\nComplementou  que  o  RE  citado  na  defesa  ainda  não  teria  sido  objeto  de \njulgamento pela Corte Constitucional. \n\nEssas considerações levaram a DRJ a manter integralmente o lançamento. \n\nInconformada,  a  entidade  interpôs  recurso  voluntário,  no  qual  lança \nargumentos idênticos aqueles apresentados na impugnação. \n\nÉ relatório. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 11080.732918/2012­37 \nAcórdão n.º 2402­004.736 \n\nS2­C4T2 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  atende  aos  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nAplicação do art. 14 do CTN \n\nA invocada imunidade da recorrente com base no inciso II do art. 14 do CTN \nnão se sustenta. Vejamos: \n\nO  inciso VI do art. 150 da Constituição Federal veda aos entes  federados a \ninstituição de impostos para as seguintes situações: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\nVI ­ instituir impostos sobre: \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive \nsuas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  das \ninstituições  de  educação  e  de  assistência  social,  sem  fins \nlucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd)  livros,  jornais,  periódicos  e  o  papel  destinado  a  sua \nimpressão. \n\n(...) \n\nComo  se  pode  ver  do  comando  constitucional,  a  imunidade  ali  traçada  diz \nrespeito apenas aos impostos, que é espécie tributária diferente de contribuição, exação tratada \nno presente processo. \n\nO desdobramento  infraconstitucional do  inciso  IV do art. 150 da Lei Maior \nencontra­se na alínea “c” do inciso IV do art. 9.º e no art. 14, ambos do CTN, assim redigidos: \n\nArt. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos \nMunicípios: \n\n(...) \n\n IV ­ cobrar imposto sobre: \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n(...) \n\n c)  o  patrimônio,  a  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos, \ninclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos \ntrabalhadores,  das  instituições  de  educação  e  de  assistência \nsocial,  sem  fins  lucrativos,  observados  os  requisitos  fixados  na \nSeção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar \nnº 104, de 10.1.2001) \n\n(...) \n\nArt.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  é \nsubordinado  à  observância  dos  seguintes  requisitos  pelas \nentidades nele referidas: \n\nI  – não distribuírem qualquer parcela de  seu patrimônio ou de \nsuas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, \nde 10.1.2001) \n\n II  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na \nmanutenção dos seus objetivos institucionais; \n\n III  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em \nlivros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar  sua \nexatidão. \n\n(...) \n\nComo  se  pode  ver,  esses  dispositivos  do  CTN  têm  aplicação  restrita  à \nimunidade/isenção  relacionada  aos  impostos.  Para  as  contribuições  destinadas  à  Seguridade \nSocial,  o  legislador  constituinte  reservou  o  §  7.º  do  art.  195  quando  pretendeu  tratar  de \nimunidade/isenção, dispositivo esse que foi regulamentado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 e \nhoje é tem regramento ordinário na Lei n.º 12.101/2009. \n\nPara os fatos geradores ocorridos até a competência 11/2009 aplica­se o art. \n55  da  Lei  n.º  8.212/1991,  que  dentre  os  requisitos  para  gozo  da  isenção  das  contribuições \nprevidenciárias  previa  em  seu  inciso  II  a  necessidade  de  que  a  entidade  beneficente  de \nassistência  social  fosse  possuidora  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência \nSocial ­ CEAS, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. \n\nPara corroborar  as  informações prestadas pela  autoridade  lançadora,  efetuei \nconsulta no SICNAS e pude constatar que sequer a autuada consta naquele cadastro, o que me \nleva a  inferir  que  em nenhum momento houve de  sua parte do  cumprimento do  requisito de \npossuir o CEAS. \n\nPara o período posterior, referente à vigência da Lei n.º 12.101/2009 também \nse pode dizer que a entidade não atendeu aos requisitos legais. Vejamos o que diz este diploma \nnormativo acerca da necessidade de certificação para gozo da isenção: \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo \nII  fará  jus  à  isenção  do  pagamento  das  contribuições  de  que \ntratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, \ndesde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: \n\nI  –  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores  remuneração,  vantagens  ou \nbenefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, \nem  razão  das  competências,  funções  ou  atividades  que  lhes \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 11080.732918/2012­37 \nAcórdão n.º 2402­004.736 \n\nS2­C4T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nsejam  atribuídas  pelos  respectivos  atos  constitutivos,  exceto  no \ncaso  de  associações  assistenciais  ou  fundações,  sem  fins \nlucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que \natuem  efetivamente  na  gestão  executiva,  respeitados  como \nlimites máximos  os  valores  praticados  pelo mercado  na  região \ncorrespondente  à  sua  área  de  atuação,  devendo  seu  valor  ser \nfixado  pelo  órgão  de  deliberação  superior  da  entidade, \nregistrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no \ncaso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)  \n\nII  ­  aplique  suas  rendas,  seus  recursos  e  eventual  superávit \nintegralmente  no  território  nacional,  na  manutenção  e \ndesenvolvimento de seus objetivos institucionais; \n\nIII ­ apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito \nde negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  certificado  de \nregularidade  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  ­ \nFGTS; \n\nIV  ­  mantenha  escrituração  contábil  regular  que  registre  as \nreceitas  e  despesas,  bem  como  a  aplicação  em  gratuidade  de \nforma segregada, em consonância com as normas emanadas do \nConselho Federal de Contabilidade; \n\nV  ­  não  distribua  resultados,  dividendos,  bonificações, \nparticipações  ou  parcelas  do  seu  patrimônio,  sob  qualquer \nforma ou pretexto; \n\nVI  ­  conserve  em  boa  ordem,  pelo  prazo  de  10  (dez)  anos, \ncontado  da  data  da  emissão,  os  documentos  que  comprovem  a \norigem e a aplicação de seus  recursos  e os  relativos a atos ou \noperações  realizados  que  impliquem  modificação  da  situação \npatrimonial; \n\nVII  ­  cumpra  as  obrigações  acessórias  estabelecidas  na \nlegislação tributária; \n\nVIII  ­  apresente  as  demonstrações  contábeis  e  financeiras \ndevidamente  auditadas  por  auditor  independente  legalmente \nhabilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a \nreceita  bruta  anual  auferida  for  superior  ao  limite  fixado  pela \nLei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. \n\n(...) grifei \n\nOra,  em  nenhum momento  a  recorrente  logrou  demonstrar  ser  reconhecida \npelos  órgão  competentes  como  entidade  beneficente  de  assistência  social,  o  que  nos  leva  a \nconcluir que, mesmo após a revogação do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, ela não atendeu aos \nrequisitos necessários à isenção. \n\nAssim deve ser mantida a exigência das contribuições lançadas, posto que a \nrecorrente não cumpria as determinações legais para gozo da isenção pretendida. \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nContribuição ao INCRA \n\nAfirma  a  recorrente  em  seu  arrazoado  que  a  contribuição  paro  Instituto \nNacional de Colonização e Reforma Agrária –  INCRA não poderia ser aplicada às empresas \nurbanas,  por  ser destinada ao  atendimento dos  trabalhadores  rurais. Além de que  é a mesma \nseria  inconstitucional por não se enquadrar em nenhuma das espécies  tributárias previstas na \nConstituição Federal. \n\nPara afastar essa tese, devo utilizar a jurisprudência do STJ, a qual manifesta \no  entendimento  de  que  a  contribuição  ao  INCRA  enquadra­se  como  contribuição  de \nintervenção no domínio econômico, a qual pode ser exigida também das empresas urbanas. Eis \num julgado que bem retrata o posicionamento daquele tribunal superior: \n\nPROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL \nNO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  FISCAL. \nCONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. \n\nLEGALIDADE  (RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO  N. \n977.058/RS, DJ DE 10/11/2008). REQUISITOS DE VALIDADE \nDA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. MULTA. \nCARÁTER  CONFISCATÓRIO.  FUNDAMENTO \nCONSTITUCIONAL. \n\nTAXA  SELIC.  LEGITIMIDADE.  PRONUNCIAMENTO  DA \nPRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543­C, DO CPC. \n\n1.  O  exame  da  alegação  de  que  a  CDA  não  preenche  os \nrequisitos  de  validade  encontra  óbice  na  Súmula  7  do  STJ. \nPrecedentes. \n\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante \npronunciamento  sob  o  regra  prevista  no  art.  543­C  do  CPC \n(REsp 977.058/RS, DJ de 10/11/2008), firmou o posicionamento \nno  sentido  de  que,  por  se  tratar  de  contribuição  especial  de \nintervenção  no  domínio  econômico,  a  contribuição  ao  Incra, \ndestinada  aos  programas  e  projetos  vinculados  à  reforma \nagrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela \nConstituição  Federal  de  1988  e  continua  em  vigor  até  os  dias \natuais,  pois  não  foi  revogada  pelas  Leis  7.787/89,  8.212/91  e \n8.213/91, não existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo \nem relação às empresas urbanas. (grifo nosso). \n\n3. Extrapola o  limite de competência do recurso especial,  ex vi \ndo art. 105, III, da CF, enfrentar a tese recursal autoral, acerca \nda multa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária, \nfundada no principio constitucional do não­confisco. \n\n4. A Primeira Seção, no  julgamento do REsp 1.111.175/SP, em \n10/6/2009, feito submetido à sistemática do art. 543­C do CPC, \ndecidiu  pela  legalidade  da  incidência  da  Taxa  Selic  para  fins \ntributários. \n\n5. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg no Ag 1394332  / RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, \nDje 26/05/2011) \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 11080.732918/2012­37 \nAcórdão n.º 2402­004.736 \n\nS2­C4T2 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nDiante  desse  julgado,  posso  concluir  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a \nrecorrente, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que a contribuição ao INCRA \npode ser exigida também das empresas urbanas, por se caracterizar como contribuição especial \nde intervenção no domínio econômico. \n\nAcerca do RE n.º  630.898,  embora o STF  tenha  reconhecido a  repercussão \ngeral da questão constitucional ali suscitada, o recurso em questão ainda não teve julgamento \nnaquela corte, estando conclusos ao Relator desde 08/05/2013. \n\nDeve­se, portanto, ser mantida a exigência da contribuição ao INCRA. \n\nConclusão \n\nVoto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2006\nAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT. PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011. NÃO INCIDÊNCIA. Com e edição do parecer PGFN 2117/2011, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu ser aplicável a jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores de alimentação in natura concedidas pelos empregadores a seus empregados.\nPARTICIPACAO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.101/00. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A pagamento das verbas intituladas como participação nos lucros e resultados deve observar a periodicidade prevista no art. 3º, §2º da Lei 10.101/00, sob pena de ser considerada como verba de caráter salarial e sujeita à incidência das contribuições previdenciárias.\nLEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17883.000075/2010-85", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5569399", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.890", "nome_arquivo_s":"Decisao_17883000075201085.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LOURENCO FERREIRA DO PRADO", "nome_arquivo_pdf_s":"17883000075201085_5569399.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir os valores decorrentes do fornecimento de cesta básica.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6288554", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:22.564Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122783956992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1973; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17883.000075/2010­85 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.890  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  SALÁRIO INDIRETO: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS \n\nRecorrente  VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO E TURISMO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2006 \n\nAUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA \nDE  INSCRIÇÃO  NO  PAT.  PARECER  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011.  NÃO \nINCIDÊNCIA. Com  e  edição  do  parecer PGFN 2117/2011,  a Procuradoria \nGeral  da  Fazenda  Nacional  reconheceu  ser  aplicável  a  jurisprudência  já \nconsolidada  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  incidem  contribuições \nprevidenciárias  sobre  valores  de  alimentação  in  natura  concedidas  pelos \nempregadores a seus empregados. \n\nPARTICIPACAO NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. NECESSIDADE DE \nCUMPRIMENTO  DAS  DISPOSIÇÕES  DA  LEI  10.101/00. \nPERIODICIDADE.  DESCUMPRIMENTO.  PROCEDÊNCIA  DO \nLANÇAMENTO. A pagamento das verbas intituladas como participação nos \nlucros e  resultados deve observar a periodicidade prevista no art. 3º, §2º da \nLei 10.101/00, sob pena de ser considerada como verba de caráter salarial e \nsujeita à incidência das contribuições previdenciárias. \n\nLEI TRIBUTÁRIA.  INCONSTITUCIONALIDADE. Não  cabe  ao CARF a \nanálise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n88\n\n3.\n00\n\n00\n75\n\n/2\n01\n\n0-\n85\n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, para excluir os valores decorrentes do fornecimento \nde cesta básica. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira,  João Victor \nRibeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 17883.000075/2010­85 \nAcórdão n.º 2402­004.890 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto por VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO \nE TURISMO LTDA em face do acórdão que manteve a integralidade do Auto De Infração n. \n37.249.243­6,  lavrado  para  a  cobrança  de  contribuições  da  empresa,  no  percentual  de  2,5%, \ndestinada  ao  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação  (FNDE),  incidente  sobre  o \ntotal da remuneração de segurados empregados e trabalhadores avulsos, face convênio firmado \npara esta finalidade sem que tenha sido apresentada nenhuma guia de recolhimento específica \nrecolhida diretamente à entidade conveniada. \n\nContou  do  relatório  fiscal  que:  “A  base  de  cálculo  para  a  apuração  da \ncontribuição  da  empresa,  foi  apurada  com  base  nos  Livros Diários  de  números  021  e  022, \nregistrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o n° 280/2009, autenticados \nem 17/11/2009, relativamente aos itens de Cesta Básica e Participação nos Lucros, enquanto \nque o salário de contribuição contido nos levantamentos FP e FP1 foram apurados com base \nnas  folhas  de  pagamento.  O  salário  de  contribuição  e  a  contribuição  devida  estão \ndiscriminados no relatório \"DD — DISCRIMINATIVO DO DÉBITO” \n\nO  lançamento  se  refere  ao  período  de  06/2005  a  13/2006,  tendo  sido  o \ncontribuinte cientificado em 31/05/2010. \n\nDevidamente  intimado  do  julgamento  em  primeira  instância,  o  recorrente \ninterpôs o competente recurso voluntário, através do qual sustenta: \n\n1.  a não incidência de contribuições previdenciárias em razão do \nfornecimento de cestas básicas, mesmo diante da não inscrição \nda recorrente no PAT; \n\n2.  sobre a participação nos resultados aduz que, sobre ela, não há \nincidência de  contribuição previdenciária,  não havendo como \nse  entender  que  sobre  o  parcelamento  dessa  mesma \nparticipação,  ainda  que  de  forma  adiantada,  para  se  evitar \nperda  de  poder  aquisitivo  dos  empregados,  deva  incidir \naludida  contribuição  na  medida  em  que  o  que  deve  ser \nconsiderado  é  que  a  parcela  paga  nada  mais  é  que  a \nparticipação nos resultados e não salário, desde que esta ação \nnão  mascarasse  uma  intenção  de  suprimir  direitos  do \nempregado. \n\n3.  acresce que a periodicidade da distribuição não é não pode ser \nconsiderada como aspecto substancial da qualificação da verba \ncomo salarial ou isenta das contribuições lançadas;  \n\nProcessado  o  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator \n\n \n\nCONHECIMENTO \n\nTempestivo o recurso, dele conheço. \n\nPRELIMINARES \n\nSem preliminares, passo ao mérito. \n\nMÉRITO \n\nDo lançamento sobre a concessão de cestas básicas \n\nA  fiscalização  apontou  que  a  recorrente  forneceu  cesta  básica  aos  seus \nempregados  sem  recolher  as  contribuições  previdenciárias  incidentes,  agindo,  pois,  em \ndesacordo com a legislação já que não possuía inscrição no PAT – Programa de Alimentação \ndo Trabalhador. \n\nTodavia, referida matéria  já fora objeto de pacificação, por meio do parecer \nPARECER  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  mediante  o  qual  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda \nNacional  passou  a  reconhecer  estar  definitivamente  vencida  quanto  no  que  se  refere  a  não \nincidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecidos  in \nnatura,  concedida  pelos  empregadores  a  seus  empregados,  conforme  consolidada \njurisprudência do STJ. \n\nO parecer restou assim ementado: \n\n\"Tributário.  Contribuição  previdenciária.  Auxílio­\nalimentação  in  natura.  Não  incidência.  Jurisprudência \npacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação \nda Lei nº 10.522, de 19 de  julho de 2002,  e do Decreto nº \n2.346,  de  10  de  outubro  de  1997.  Procuradoria­Geral  da \nFazenda  Nacional  autorizada  a  não  contestar,  a  não \ninterpor recursos e a desistir dos já interpostos\".  \n\nNo mesmo sentido foi editado o Ato Declaratório PGFN n. 03/2011, confira­\nse: \n\n“nas ações  judiciais que  visem obter a declaração de que \nsobre o pagamento in natura do auxílio­alimentação não há \nincidência de contribuição previdenciária”. \n\nNo caso dos autos, consta expressamente do relatório fiscal do presente Auto \nde Infração que a recorrente fornecia a alimentação  in natura, no caso, cestas básicas, sendo, \nportanto, o caso de acatar­se aquilo o que determinado pelo parecer supra. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 17883.000075/2010­85 \nAcórdão n.º 2402­004.890 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nLogo,  sobre  a  concessão  de  cestas  básicas,  não  incidem  as  contribuições \nprevidenciárias. \n\n\"Da participação nos Lucros e Resultados \n\nSobre referido fato gerador, assim se manifestou o ilustre fiscal: \n\n8.2 — Participação nos Lucros — Foi  apurado  com base \nnas folhas de pagamento e foi considerado como salário de \ncontribuição,  tendo  em  vista  que  a  empresa  pagou  aos \nsegurados  empregados,  parcelas  mensais  de  R$  10,00  e, \ndesta forma, o procedimento ficou em desacordo com a Lei \nn°. 10.101, de 19/12/2000\". \n\nVerifica­se,  portanto,  que  a  fiscalização  considerou  que  os  pagamentos \nefetuados estavam em desacordo com a Lei 10.101/00, em razão da inobservância da regra da \nperiodicidade da distribuição dos valores pagos a título de PLR. \n\nSobre o assunto, a Lei 10.101/00 dispunha, à época dos fatos geradores, de \nforma bastante clara, que os pagamentos da PLR não poderiam ser efetuados em periodicidade \ninferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, conforme se verifica \ndo §2º de seu artigo 3º, a seguir: \n\n\"§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou \ndistribuição de valores a título de participação nos lucros \nou resultados da empresa em periodicidade inferior a um \nsemestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.\" \n\nNo caso dos autos, a recorrente efetuou pagamento da PLR mensalmente aos \nseus  segurados  empregados,  agindo em desacordo ao que determinado pelo dispositivo  legal \nsupramencionado. \n\nE a recorrente alega, em sua defesa, que a regra da periodicidade não poderia \nser considerada como aspecto substancial, a determinar a classificação da verba como salaria \nou  não,  tendo  em  vista  que  a  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  possui  previsão \nconstitucional  que  a  caracteriza  como  verba  imune  a  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias, devendo este conselho afastar a incidência da regra inscrita no art. 3º, §2º, da \nLei 10.101/00. \n\nTenho, no entanto, que tais irresignações, da forma como constam no recurso \nvoluntário, não podem ser analisadas por este Conselho, em respeito a competência privativa \ndo  Poder  Judiciário,  já  que,  o  afastamento  da  aplicação  da  Legislação  referente  as \ncontribuições, indubitavelmente, ensejaria o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei em \nvigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, \"a\" e III, \"b\" da Constituição Federal, o que é \nvedado a este Eg. Conselho. \n\nSobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do \nenunciado da Súmula n. 02, a seguir: \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\". \n\nAdemais,  percebe­se que  a Constituição Federal  de 1988  remeteu de  forma \nexpressa  à  lei  ordinária  a  incumbência  na  fixação  dos  direitos  da  participação  nos  lucros, \nconfira­se: \n\n\"Art.  7º  São  direitos dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais, \nalém  de  outros  que  visem  à  melhoria  de  sua  condição \nsocial:  \n\n(...) \n\nXI  ­ participação nos  lucros, ou resultados, desvinculada \nda  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na \ngestão da empresa, conforme definido em lei. \" \n\nDessa  forma,  a  meu  ver,  a  norma  supra,  apesar  de  insculpir  verdadeira \nimunidade,  fez  clara  alusão  à  necessidade  de  promulgação  de  norma  infraconstitucional  que \nregulamente  e  integre  o  pagamento  da  participação  nos  lucros  e  resultados,  para  que  então \nvenha a ser desvinculada do salário. \n\nA própria constituição Federal exige a promulgação de legislação ulterior que \nvenha a definir as condições necessárias para que o direito por ela garantido, possa surtir seus \nefeitos de forma prática. \n\nO  saudoso  jurista  Pontes  de  Miranda  já  dizia  que  nem  todas  as  normas \nconstitucionais são aplicadas em decorrência da simples promulgação do  texto constituciona, \nconforme lição a seguir: \n\n“quando  uma  regra  se  basta,  por  si  mesma,  para  a  sua \nincidência,  diz­se  bastante  em  si,  self  executing,  self \nacting, self enforcing. Quando, porém, precisam as regras \njurídicas  de  regulamentação,  porque,  sem  a  criação  de \nnovas  regras  jurídicas,  que  as  complementem  ou \nsuplementem, não poderiam incidir e, pois, ser aplicadas, \ndizem­se  não  bastantes  em  si”(MIRANDA,  Francisco \nCavalcanti  Pontes  de.Comentários  à  Constituição  de \n1946.São Paulo: Max Limonad, 1953, p.148)\". \n\nAssim, diante da própria constituição ter determinado a necessidade de norma \nregulamentadora, in casu, somente com a existência desta e desde que respeitado os limites que \npor  ela  vierem  a  ser  impostos,  é  que  irão  surtir  na  prática  os  efeitos  essenciais  da  norma \nconstitucional. \n\nNo que se  refere  a PLR a questão veio  a  ser  tratada por  intermédio da Lei \n10.101/00,  que  regula  a  forma  de  pagamento  da  verba  em  questão,  para  que  venha  a  ser \nconsumado o  efeito  prático  pretendido  pelo  legislador  constituinte,  de modo que não  cabe  a \neste  relator  deixar  de  aplicar  ao  caso  referida  legislação  ao  caso  em  concreto,  ainda \nconsiderado o comando do art. 28, §9o da Lei 8.212/91. \n\nAssim,  verificada  a  desobediência  aos  critérios  de  periodicidade  da \ndistribuição da PLR, é de ser mantido o lançamento sobre este aspecto. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n\nProcesso nº 17883.000075/2010­85 \nAcórdão n.º 2402­004.890 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  e \nDAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO  tão  somente para  excluir  do  lançamento os valores \nconsiderados de cesta básica. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/02/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n2/2016 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACED\n\nO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. CONTABILIDADE. TÍTULOS IMPRÓPRIOS.\nÉ devida a autuação da empresa pela falta de lançamento em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nSe o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória.\nPRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.\nQuando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito.\nA apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18050.007950/2008-09", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567695", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.865", "nome_arquivo_s":"Decisao_18050007950200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"18050007950200809_5567695.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo – Presidente e Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6281392", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:07.902Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122803879936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2057; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18050.007950/2008­09 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.865  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL \n\nRecorrente  WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nOBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO. \nINFRAÇÃO. CONTABILIDADE. TÍTULOS IMPRÓPRIOS. \n\nÉ devida a autuação da empresa pela falta de lançamento em títulos próprios \nde  sua contabilidade, de  forma discriminada, os  fatos geradores de  todas as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as  contribuições  da \nempresa e os totais recolhidos. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nSe o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara \ne precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta \nde caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de \nobrigação acessória. \n\nPRODUÇÃO  DE  PROVAS.  PERICIAL.  NÃO  É  NECESSÁRIA. \nOCORRÊNCIA PRECLUSÃO. \n\nQuando  considerá­lo  prescindível  e  meramente  protelatório,  a  autoridade \njulgadora  deve  indeferir  o  pedido  de  produção  de  prova  por  outros  meios \nadmitidos em direito. \n\nA apresentação de  elementos probatórios,  inclusive provas documentais, no \ncontencioso  administrativo  previdenciário,  deve  ser  feita  juntamente  com  a \nimpugnação,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento,  salvo  se \nfundamentado nas hipóteses expressamente previstas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n05\n\n0.\n00\n\n79\n50\n\n/2\n00\n\n8-\n09\n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo – Presidente e Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço \nFerreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 18050.007950/2008­09 \nAcórdão n.º 2402­004.865 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrado  pelo  descumprimento  da  obrigação \ntributária acessória, prevista no art. 32, inciso II, da Lei 8.212/1991, combinado com o art. 225, \ninciso  II  e parágrafos  13  a 17, do Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo \nDecreto  3.048/1999,  que  consiste  em  deixar  a  empresa  de  lançar  mensalmente  em  títulos \npróprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontada,  as  contribuições  da  empresa  e  os  totais \nrecolhidos, para as competências 01/2004 a 12/2004. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  06/07),  os  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias que deixaram de  ser  lançados mensalmente  em  títulos próprios \nda contabilidade foram os incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados contribuintes \nindividuais.  Isso  está  consubstanciados pelos  seguintes motivos:  lançamento da  remuneração \npaga  aos  contribuintes  individuais  em  diversas  contas  de  despesa,  não  existindo  contas \nespecificas de cada rubrica, sobretudo a distinção de pagamentos efetuados a pessoas físicas e \njurídicas. \n\nO Relatório Fiscal da Aplicação da Multa (fl. 43) informa que foi aplicada a \nmulta prevista nos arts. 92 e 102, ambos da Lei 8.212/1991, c/c o art. 283, inciso II, alínea “a”, \no art. 373 e o art. 290, inciso V, parágrafo único, todos do Regulamento da Previdência Social \n(RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/10/2008 (fl. \n01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  61/62),  alegando,  em \nsíntese, que: \n\n1.  a  multa  originou­se  de  obrigações  principais  indevidas,  assim, \ntratando  de  acessório  do  principal,  caindo  este,  cai, \nconseqüentemente,  aquele.  Com  efeito,  nenhuma  dessas  imputações \npromovidas  pelo  fisco  previdenciário  enquadram­se  na  conduta  da \nimpugnante,  uma vez  que  seus  preceitos materiais  estão  dissonantes \ncom a realidade tática, conforme visto nas impugnações dos autos de \ninfrações principais; \n\n2.  o  fisco  previdenciário  não  tem  competência  para  avaliar  se  está  de \nacordo com as normas brasileiras de contabilidade. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em \nSalvador/BA  –  por meio  do Acórdão  no  15­19.229  da  7a  Turma da DRJ/SDR  (fls.  82/84)  – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele encontra­se revestido \ndas formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos \nque disciplinam o assunto. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação (fls. 90/101). \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  (DRF)  em Salvador/BA  informa \nque  o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao Conselho Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 18050.007950/2008­09 \nAcórdão n.º 2402­004.865 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nDA PRELIMINAR: \n\nA Recorrente alega que não consta no  lançamento  fiscal a necessária  e \nadequada  descrição  dos  fatos  e  motivação  da  autuação,  existindo  dúvidas  quanto  ao \nlançamento, o qual, diante de tais irregularidades, deve ser declarado nulo. \n\nTal alegação não será acatada, pois os elementos probatórios que compõem \nos autos são suficientes para a perfeita compreensão do fato gerador, que é o descumprimento \nde obrigação tributária acessória, conforme ficou nitidamente demonstrado no Relatório Fiscal \nda Infração (fls. 06/07), nos seguintes termos: \n\n“[...]  3. Da  análise  da  documentação  contábil  do  contribuinte, \nconstatou­se que o mesmo contabilizou a remuneração paga aos \ncontribuintes  individuals  em  diversas  contas  de  despesa  dos \nlivros contábeis: \n\n­483 ­ 3.2.1.02.012 ­ Serviços Prestados ­ P.); \n\n­3375 ­ 3.2.1.02.014 ­ Honorários Advocatícios; \n\n­3471 ­ 3.2.1.02.017 ­ Outras Despesas; \n\n­2201 ­ 3.3.1.02.005 ­ Manutenção e Conservação; \n\n­2163 ­ 3.3.1.02.001 ­ Serviços Prestados ­ PF. \n\n4.  Estas  remunerações  devem  ser  contabilizadas  em  contas \npróprias  de  pessoa  física, mas,  conforme  relatado  acima,  estes \nvalores foram contabilizados em contas de pessoa jurídica, em \nconta  de  outras  despesas  e  também  na  conta  especifica  de \nmanutenção e conservação. Desta forma, houve lançamentos de \npagamentos  efetuados  a  autônomos  em  conjunto  com  outras \ndespesas  da  empresa  e  com  pagamentos  a  pessoas  jurídicas. \nSomente  a  conta  2163  possui  exclusivamente  pagamentos  a \nautônomos. [...]” \n\nVerifica­se  ainda  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  atende  aos \npressupostos essenciais para sua  lavratura,  contendo de forma clara os elementos necessários \npara  a  sua  configuração  e  caracterização.  Com  isso,  não  há  que  se  falar  em  vícios  no \nlançamento  fiscal,  eis  que  estão  estabelecidos  de  forma  transparente  nos  autos  (fls.  01/60) \ntodos os seus requisitos legais, conforme preconizam o art. 142 do CTN e o art. 10 do Decreto \n70.235/1972,  tais  como:  local  e  data  da  lavratura;  caracterização  da  ocorrência  da  situação \nfática da obrigação  tributária  (fato gerador); determinação da matéria  tributável; montante da \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nmulta  aplicada;  identificação  do  sujeito  passivo;  determinação  da  exigência  tributária  e \nintimação  para  cumpri­la  ou  impugná­la  no  prazo  de  30  dias;  disposição  legal  infringida  e \naplicação das penalidades cabíveis; dentre outros. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\n......................................................................................................... \n\nDecreto 70.235/1972: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nAlém  disso  –  nos  Termos  de  Intimação  Fiscal  (TIF)  e  de  Intimação  para \nApresentação  de  Documentos  (TIAD),  fls.  08/33,  e  no  Termo  de  Encerramento  do \nProcedimento  Fiscal  (TEPF),  fls.  34/35  –,  todos  assinados  por  representantes  da  empresa, \nconstam  a  documentação  utilizada  para  caracterizar  e  concretizar  a  hipótese  fática  do  fato \ngerador da obrigação tributária acessória, e a  informação de que a Recorrente  recebeu toda a \ndocumentação utilizada para configuração dos valores lançados no presente lançamento fiscal. \nPosteriormente, isso foi confirmado pelo Relatório Fiscal de fls. 06/07. \n\nCom  isso, ao contrário do que afirma a Recorrente, o  lançamento  fiscal  foi \nlavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o \nagente  fiscal  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da multa \naplicada, fazendo constar nos relatórios que o compõem (fls. 01/35) os fundamentos legais que \namparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nLogo,  essas  alegações  da  Recorrente  de  nulidade  do  lançamento  fiscal  são \ngenéricas,  ineficientes e  inócuas, não se permitindo configurar qualquer nulidade e não serão \nacatadas. \n\nDiante  disso,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  ora  examinada,  e  passo  ao \nexame de mérito. \n\nDO MÉRITO: \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 18050.007950/2008­09 \nAcórdão n.º 2402­004.865 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nCom  relação  ao  procedimento  utilizado  pela  auditoria  fiscal,  a \nRecorrente alega que não houve cumprimento da legislação vigente. \n\nTal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  o  Fisco  cumpriu  a  legislação  de \nregência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência  da  Recorrente  ter  incorrido  no \ndescumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  conforme  os  fatos  e  a  legislação  a  seguir \ndelineados. \n\nVerifica­se  que  –  para  as  competências  01/2004  a  12/2004  –  a  Recorrente \ndeixou de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, \nos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  eis  que  ela  não  contabilizou  os  valores  das \nremunerações pagas aos segurados contribuintes individuais (autônomos) em conta específica \nde  pessoa  física,  pelo  contrário  tais  valores  foram  escriturados  em  conta  de  pessoa  jurídica. \nAlém disso, a contabilidade não registra, distintamente, a indicação dos totais das contribuições \ndescontadas dos empregados, da parte da empresa e dos valores recolhidos. \n\nCom isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso II, da \nLei 8.212/1991, transcrito abaixo: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: (...) \n\nII  ­  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua \ncontabilidade,  de  forma  discriminada  os  fatos  geradores  de \ntodas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos; (grifos nossos) \n\nEsse art. 32, inciso II, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação acessória \nda empresa e o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999, \ncomplementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do dispositivo \nlegal, conforme dispõe em seu art. 225, inciso II, §§ 13 a 17: \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: (...) \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos; \n\n(...) \n\n§  13.  Os  lançamentos  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput, \ndevidamente  escriturados  nos  livros  Diário  e  Razão,  serão \nexigidos  pela  fiscalização  após  noventa  dias  contados  da \nocorrência  dos  fatos  geradores  das  contribuições,  devendo, \nobrigatoriamente: \n\nI ­ atender ao princípio contábil do regime de competência; e \n\nII  ­  registrar,  em  contas  individualizadas,  todos  os  fatos \ngeradores  de  contribuições  previdenciárias  de  forma  a \nidentificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não \nintegrantes  do  salário­de­contribuição,  bem  como  as \ncontribuições  descontadas  do  segurado,  as  da  empresa  e  os \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  8 \n\ntotais  recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de \nconstrução civil e por tomador de serviços. (g.n.) \n\nO valor da multa aplicada, por sua vez, está em perfeita conformidade com o \ndisposto  artigo  283,  inciso  II,  alínea  “a”  e  artigo  373,  c/c  artigo  290,  inciso  V  e  parágrafo \núnico, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999. \n\nPortanto,  o  procedimento  utilizado  pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação  da \nmulta foi devidamente consubstanciado na legislação vigente à época da lavratura do auto de \ninfração.  Ademais,  não  verificamos  a  existência  de  qualquer  fato  novo  que  possa  ensejar  a \nrevisão do lançamento em questão nas alegações registradas na peça recursal da Recorrente. \n\nA  Recorrente  insiste  que  é  necessária  a  realização  de  perícia  contábil \npara demonstrar  a  veracidade das  suas  argumentações  expostas na peça  recursal.  Essa \ntese também não prospera, eis que o deferimento de perícia contábil requerida pela Recorrente \ndepende de demonstração das circunstâncias que a motiva. Assim, a perícia contábil só deverá \nser concedida com fundamento nas causas que justifiquem a sua imprescindibilidade, pois ela \nsó tem sentido na busca da verdade material. \n\nLogo,  somente  é  justificável  o  deferimento  de  pedido  de  perícia  contábil \nquando  se  referir  a  matéria  de  fato,  ou  assunto  de  natureza  técnica,  que  tenha  utilidade \nprobatória,  relacionada  ao  objeto  que  cuida  o  processo,  ou  cuja  comprovação  não  possa  ser \nfeita  no  corpo  dos  autos.  Por  conseguinte,  revela­se  prescindível  a  perícia  contábil  que  não \ntenha nenhuma utilidade, eis que não se relacione com o processo ou sobre aspecto que pode \nser facilmente esclarecido nos autos, como as matérias constantes das alegações apresentadas \npela Recorrente. \n\nVerifica­se que a diligência não foi formulada de acordo com as disposições \ndo  art.  16  do Decreto  70.235/1972,  pois  lhe  faltam  os motivos  e  a  formulação  dos  quesitos \ndesejados para sua realização. Além disso, a matéria contestada não se refere à irregularidade \nnos valores apurados que demandasse tal revisão e os autos foram instruídos com os elementos \ncontábeis fornecidos pela Recorrente (Relatório Fiscal, fls. 06/07), em que se poderiam extrair \neventuais equívocos em que pudesse ter incidido o procedimento de auditoria fiscal. Portanto, \ncaberia  a  Recorrente  demonstrar  o  contrário  por  meio  de  documentos  idôneos  –  tais  como \nfolhas de pagamentos, escrituração contábil,  recibos de pagamentos, Guias de Recolhimentos \n(GPS), Guias  de Recolhimento  do FGTS  e  Informações  à Previdência Social  (GFIP),  dentre \noutros – que os valores declarados nas  folhas de pagamento e na contabilidade, devidamente \napresentados ao Fisco durante o procedimento de auditoria fiscal, não espelhavam a realidade \ncontábil da empresa. \n\nAdemais, verifica­se que – para apreciar e prolatar a decisão de procedência, \nou não, do lançamento fiscal ora analisado – não existem dúvidas a serem sanadas, já que, nos \ndocumentos  de  fls.  01/58,  constam  de  forma  clara  os  elementos  necessários  para  a \nconfiguração do ato administrativo fiscal. Logo, não há que se falar em realização de perícia \ncontábil, eis que entendo que essa diligência é descabida no presente lançamento fiscal. \n\nEsse  fato  evidencia  que  a  perícia  contábil  seja  de  pronto  indeferida  e \nconsiderada  como  não  formulada.  Assim  reza  o  art.  16  da  Lei  do  Processo  Administrativo \nFiscal (Decreto 70.235/1972). \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: (...) \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 18050.007950/2008­09 \nAcórdão n.º 2402­004.865 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n1993) \n\n(...) \n\n§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993). \n\nTrata­se de  solicitação não necessária para a deslinde do  caso  analisado  no \nmomento.  Nesse  sentido,  o  art.  18  do  Decreto  70.235/1972  estabelece  que  a  autoridade \njulgadora deverá indeferi­la. \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine.  \n\nAssim, indefere­se o pedido de perícia contábil, por considerá­lo prescindível \ne meramente protelatório. \n\nDentro  desse  contexto  fático,  depreende­se  do  art.  113  do  CTN  que  a \nobrigação  tributária  é  principal  ou  acessória  e  pela  natureza  instrumental  da  obrigação \nacessória,  ela  não  necessariamente  está  ligada  a  uma  obrigação  principal  e  decorre  de  cada \ncircunstância  fática  praticada  pela  Recorrente,  que  será  verificada  no  procedimento  de \nAuditoria Fiscal. Em face de sua inobservância, há a imposição de sanção específica disposta \nna legislação nos termos do art. 115 também do CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º.  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º.  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º.  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\n(...) \n\nArt.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer \nsituação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática \nou  a  abstenção  de  ato  que  não  configure  obrigação \nprincipal.(g.n.) \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nAs obrigações acessórias são estabelecidas no  interesse da arrecadação e da \nfiscalização  de  tributos,  de  forma  que  visam  facilitar  a  apuração  dos  tributos  devidos.  Elas, \nindependente  do  prejuízo  ou  não  causado  ao  erário,  devem  ser  cumpridas  no  prazo  e  forma \nfixados na legislação. \n\nOutro  ponto  a  esclarecer  é  que  essa  autuação  não  é  calculada  conforme  a \nquantidade de descumprimentos da obrigação acessória, ou em quantos meses a obrigação foi \ndescumprida. Assim,  o  cálculo  é  único,  bastando um descumprimento  para  gerar  a  autuação \ncom o mesmo valor, no caso em tela, as competências 01/2004 a 12/2004 em que a Recorrente \nnão  contabilizou  os  valores  das  remunerações  pagas  aos  segurados  contribuintes  individuais \n(autônomos)  em  conta  específica  de  pessoa  física  –  concernentes  aos  serviços  prestados  por \npessoa  física –,  bem como a contabilidade não  registra,  distintamente,  a  indicação dos  totais \ndas contribuições descontadas dos segurados, da parte da empresa e dos valores recolhidos. \n\nPor  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não \nencontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão \nde  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das \nformalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente \nà época da sua lavratura. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",14337], "camara_s":[ "Quarta Câmara",14337], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",14337], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",705, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",203, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",177, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",27, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",18, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",7, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",6, "IRF- ação fiscal - outros",5, "Pasep- ação fiscal (todas)",5, "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA",4, "IPI- ação fsical - 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