{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":13898,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em cerceamento de defesa em se tratando de auto de infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando-os por estabelecimento e por competência, bem assim quando são indicados os fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação.\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE FRETES PAGOS A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO.\nA base de cálculo das contribuições sociais incidente sobre fretes pagos a transportadores autônomos (contribuintes individuais) corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do recebido a esse título.\nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA.\nAs contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma estabelecida em regulamento.\nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE\nA responsabilidade pelo recolhimento da contribuição devida pelos transportadores autônomos é da empresa contratante dos serviços prestados por essa espécie de contribuintes individuais.\nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.\nO recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE.\nA empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação previdenciária.\nISENÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA.\nTendo a Fazenda Pública demonstrado a ocorrência do fato gerador de exação tributária, a arguição quanto ao enquadramento do contribuinte em regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o alegado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.725063/2012-85", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5780027", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.999", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166725063201285.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166725063201285_5780027.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso 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tratando  de  auto  de \ninfração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, \nos fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando­os por \nestabelecimento  e  por  competência,  bem  assim  quando  são  indicados  os \nfundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação. \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  FRETES  PAGOS  A \nTRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  incidente  sobre  fretes  pagos  a \ntransportadores  autônomos  (contribuintes  individuais)  corresponde  a  20% \n(vinte por cento) do valor do recebido a esse título. \n\nTRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DA \nEMPRESA. \n\nAs contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares \nautônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma \nestabelecida em regulamento. \n\nTRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DO \nTRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE \n\nA  responsabilidade  pelo  recolhimento  da  contribuição  devida  pelos \ntransportadores  autônomos  é da  empresa  contratante  dos  serviços  prestados \npor essa espécie de contribuintes individuais. \n\nTRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  A \nTERCEIROS. \n\nO recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao \nSEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n50\n63\n\n/2\n01\n\n2-\n85\n\nFl. 720DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS.  PRODUTOR \nRURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­ROGAÇÃO  DA  EMPRESA \nADQUIRENTE. \n\nA empresa  adquirente de produtos  rurais  fica  sub­rogada nas obrigações da \npessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento  da  contribuição  incidente \nsobre a  receita bruta da comercialização de  sua produção, nos  termos e nas \ncondições estabelecidos na legislação previdenciária. \n\nISENÇÃO.  DESCONSTITUIÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nTendo  a  Fazenda  Pública  demonstrado  a  ocorrência  do  fato  gerador  de \nexação  tributária,  a  arguição  quanto  ao  enquadramento  do  contribuinte  em \nregra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o \nalegado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, \nTheodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e \nFernanda Melo Leal. \n\nFl. 721DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília – DRJ/BSB (677/691) em face de autos \nde infração de obrigação Principal – AIOP a seguir enumerados: \n\n­ DEBCAD 37.379.238­7, no valor de R$ 1.037.506,44 (um milhão trinta e \nsete  mil  quinhentos  e  seis  reais  e  quarenta  e  quatro  centavos),  relativo  às \ncontribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa  à  Seguridade  Social  e \npara  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho – GILRAT, \n\n­ DEBCAD 37.379.239­5  ,  no valor de R$ 49.349,23  (quarenta  e nove mil \ntrezentos  e  quarenta  e  nove  reais  e  vinte  e  três  centavos),  relativa  à \ncontribuição  do  segurado  contribuinte  individual  de  11%  sobre  base  de \ncálculo dos pagamentos de fretes; \n\n­  DEBCAD  37.379.240­79,  no  valor  de  R$  79.107,91  (setenta  e  nove  mil \ncento e sete reais e noventa e um centavos) relativa à contribuição destinadas \na Outras Entidades (SEST, SENAT e SENAR). \n\nAs bases de  cálculo dos AIOP  referem­se  aos estabelecimentos da empresa \nque  fizeram  aquisição  de  produção  rural  com  movimentação  de  trabalhadores  no  período \nfiscalizado.  Quais  sejam:  Matriz:  72.600.190/0001­99,  Filiais:  0004­31,  005­12,  0006­01, \n0007­84, 0009­46, 0011­60, 0014­03, 0016­75, 0019­18, 0020­51, 0021­32 e 0025­66. \n\nPor bem retratar o contexto em que se lavrou os Autos de Infração e as razões \ntrazidas na impugnação (fls. 651/661), reproduz­se os trechos correspondentes do Acórdão nº \n03­55.088, da 5ª Turma da DRJ/BSB: \n\nDOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL \n\nDa  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  fretes  pagos  a \npessoa física e Pró­labore Indireto (contribuintes individuais). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 53/73, o crédito tributário objeto do \npresente  lançamento  fiscal  se  refere  às  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre  a  aquisição  de  produção  rural  do  produtor  pessoa  física  e  pagamento  a \ncontribuinte  individual  inclusive  fretes  pagos  a  transportador  autônomo  não \ndeclaradas em GFIP. \n\na) Fretes pagos a autônomos \n\nA fiscalização constatou que o contribuinte não inclui em folha de pagamento \nnem em GFIP  todos os  fatos geradores de contribuições previdenciárias,  tanto nos \ncasos dos valores decorrentes de aquisição de produção rural, quanto em relação à \ncategoria  dos  contribuintes  individuais,  conforme  relação  anexa,  sem  no  entanto, \nidentificar os descontos efetuados dos segurados. \n\nRegistra ainda que além das contribuições devidas pela empresa, os referidos \ntransportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição do segurado \n\nFl. 722DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nde 11% incidente sobre a referida base de cálculo dos fretes e contribuições devidas \na outras entidades e fundos – no caso o SEST e SENAT. \n\nb) Pró­labore Indireto \n\nVerificou­se  na  contabilidade  que  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  foi \nremunerado pela empresa de forma disfarçada, por meio de pagamento de despesas \npessoais,  tais  como  restaurantes  em  fins  de  semana,  despesas  diversas  como  de \nviagens,  supermercado,  combustível,  etc,  conforme  relação  contida  no  item 18  do \nRelatório Fiscal. \n\nIntimado, por meio de Termo de  Intimação, a  justificar a origem e natureza \ndos pagamentos efetuados o contribuinte não justificou de forma precisa as referidas \ndespesas, especialmente as relacionadas aos sócios. \n\nAdemais não consta na folha de pagamento a rubrica pró­labore em nenhum \ndos  meses  fiscalizados,  embora  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  atue  como \ngerente ou administrador. A justificativa verbal da contadora é a de que as despesas \nde restaurantes e de viagens deste são decorrentes de sua atividade de gerente. \n\nMas  de  acordo  com  documentos  fiscais  e  cartão  de  crédito  apresentados \n(Anexo V), há clara evidência de que tais despesas estão mais vinculadas aos gastos \npessoais, por se tratar de restaurantes de alto nível de Brasília, em finais de semana e \npróximos de sua residência, o que faz presumir que o não pagamento de pró­labore \nregularmente  e diretamente  ao  sócio atende o  objetivo  de  reduzir  o  pagamento  de \ntributos  sobre  os  rendimentos  tributáveis,  tanto  pela  empresa  como  pelo  próprio \nsócio, utilizando­se de pagamentos indiretos por meio de suas despesas pessoais. \n\nQuanto  aos  pagamentos  de  fretes  a  transportadores  autônomos  e  pró­labore \nindireto pago ao sócio Aroldo Silva Amorim Filho, foram levados a tributação todos \nos valores pagos as pessoas e lançamentos contábeis identificados no Anexo III. \n\nAfirma  que  a  integração  à  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias \ndos valores pagos a sócios, ainda que por meio de utilidades, constitui remuneração \na contribuinte individual, de acordo com o inciso III do art. 28, da Lei nº 8.212/91. \n\nDa  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de \nprodução rural de pessoa física, no período de 06/2008 a 12/2008. \n\nVerificou­se ainda que a empresa Asa Alimentos Ltda  infringiu a  legislação \nprevidenciária  ao  não  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a  aquisição  de \nprodução  rural  de  origem  animal,  proveniente  de  produtor  pessoa  física,  sob  a \nalegação  de  que  tais  produtos  não  integram  a  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias,  conforme  informações  prestadas  em  atendimento  ao  termo  de \nIntimação nº 08, por meio de carta resposta de 24/05/2012, Anexo III, em desacordo, \nportanto, com a Lei nº 11.718, de 20/06/2008, tendo em vista a revogação do §4º do \nart. 25, da Lei nº 8.212/91. \n\nInforma  o  contribuinte:  “Que  a  diferença  de  bases  de  cálculos  é  devido  às \ncompras de produto animal destinado á reprodução ou criação pecuária e granjeira, \nque  conforme  legislação  vigente  na  época  não  integra  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição  à produção  rural  que  são deles:20251­ Matrizes Suínas,  40062­ Pinto \nde 1 dia, 40063­ Suíno vivo (leitão) e 40064­ Ovos Férteis. \n\nDa  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de \nprodução rural de pessoa física, no período de 06/2007 a 05/2008. \n\nPara  o  período  de  06/2007  a  05/2008,  o  citado  §4º  do  art.  25,  da  Lei  nº \n8.212/91, concedia isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde \nque a empresa apresentasse as seguintes destinações ou finalidades: Reprodução ou \n\nFl. 723DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncriação  pecuária  ou  granjeira;  ou  utilização  de  animais  como  cobaias  para  fins de \npesquisas cientificas. \n\nInstado, por meio do Termo de Intimação nº 09, de 06/06/2012, a identificar a \ncorreta destinação da produção rural de origem animal, da qual afirmava tratar­se de \nprodução isenta, o contribuinte não atendeu a solicitação nos exatos termos acima. \n\nE da análise dos documentos apresentados, tais como cartas respostas, Notas \nFiscais, Livros de Entrada de Mercadorias e outros demonstrativos, não se verificou \nque a aquisição de produção rural de origem animal tenha a destinação ou finalidade \nenquadrada na isenção contida no §4º do art. 25, da Lei nº 8.212/91. \n\nRegistra  que  ficou  constatado  que  o  contribuinte  não  inclui  em  folha  de \npagamento nem em GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciárias, \npor  esta  razão  foi  solicitado  por  meio  de  termo  de  intimação  que  o  contribuinte \nidentificasse de forma individualizada todos os pagamentos efetuados à prestadores \nde  serviço  pessoa  física,  tendo  sido  considerado  a  base  de  cálculo,  em  relação  a \naquisição de produção rural, todos os valores constantes, mensalmente, das planilhas \ndo Anexo IV , apresentado com a segregação temporal dos fatos geradores, em face \nda  alteração  do  art.  25,  §  4º  da  Lei  nº  8.212/91,  em  dois  demonstrativos: \nDemonstrativo  Pr  ­  Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa  Física,  no  período  de \n06/2007  a  05/2008  e  Demonstrativo  Pr  –Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa \nFísica, no período de 06/2008 a 12/2008. \n\nDestaca ainda a fiscalização que além das contribuições previdenciárias a que \nse refere o art. 25 da Lei nº 8.212/91, é devido pelo sujeito passivo a contribuição de \n0,2% a outras entidades e fundos ­ Terceiros SENAR, de acordo com o art. 6º da Lei \nnº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com redação da Lei nº 10.256, de 09 de julho \nde 2001. \n\nDA MULTA APLICADA \n\nEsclarece  o  autuante  que,  em  razão  das  alterações  trazidas  pela  Medida \nProvisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, e, tendo em vista o disposto no art. 106 do Código \nTributário Nacional – CTN, a multa calculada na ação fiscal geradora destes autos \nfoi  a  resultante  do  confronto  entre  a  multa  de  ofício  de  75%  com  as  multas \ncapituladas nos Códigos de Fundamentação Legal 68 (apresentar a empresa a GFIP \ncom  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias),  somada  à  multa  de  mora  de  24%,  prevista  no  art.  35  da  Lei \n8.212/91,  sobre  as  contribuições  devidas  e  não  recolhidas,  resultando  como mais \nbenéfica ao sujeito passivo, a multa de oficio de 75% sobre o valor devido, prevista \nno art. 44 da Lei nº 9.430/96, conforme tabela de fls. 66/67. \n\nDA REPRESENTAÇÃO FISCAL \n\nDispõe  que  a  situação  acima  descrita  de  redução  de  contribuição  social \nmediante a não inclusão de segurados ou remunerações em folha de pagamento e/ou \nGFIP, em época própria, configuram, em tese, crime de sonegação de contribuição \nprevidenciária, previsto no art. 337­A do Código Penal, com redação dada pela Lei \nnº 9983, de 14/07/2000, e, portanto, será objeto de Representação Fiscal Para Fins \nPenais, com comunicação à autoridade competente para providências cabíveis. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nFl. 724DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nTempestivamente, a autuada apresentou a impugnação de fls. 650/ 661, para \ntodos  os  autos  de  infração  lavrados  nesta  ação  fiscal,  inclusive  os  decorrentes  de \ndescumprimento de obrigação acessórias, juntando a documentação de fls. 662/666, \nque  comprovam  a  capacidade  postulatória  dos  advogados  que  a  assinam,  com  as \nseguintes alegações, em apertada síntese: \n\nDAS PRELIMINARES \n\nDo Cerceamento de Defesa \n\nAduz em preliminares que após análise dos autos (Discriminativo do Débito ­ \nDD  e  anexos)  verificou  que  alguns  lançamentos  não  foram  realizados  de maneira \nclara  e  precisa  quanto  à  base  de  cálculo  dos  lançamentos,  prejudicando  assim  o \ncontraditório por parte do contribuinte. \n\nAfirma  que  o  lançamento  fiscal  deve  discriminar  os  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias  de  forma  clara  e  precisa,  bem  como  suas  bases  de \ncálculo, sob pena de cerceamento de defesa. E que no caso do presente auto pode \nconstatar que os lançamentos foram realizados sem a demonstração do montante que \ncompõe as bases de cálculo pertinentes. \n\nDO MÉRITO \n\nIncidência  de Contribuição  Previdenciária  sobre  Fretes  pagos  à  Pessoa \nFísica (Autônomos). \n\nRelata que o Anexo III do Auto de Infração embora relacione os autônomos \nnão  visualizados  na  folha  de  pagamento  nas  competências  06/2007  a  12/2008, \nconstata­se  que  os  valores  ali  informados  não  encontram  correspondência  com  os \nvalores apurados, pelo autuante, no Discriminativo do Débito – DD, assim requer a \ndesconsideração da exigência fiscal. \n\nIncidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural \nde Pessoa Física. \n\nInforma  que  conforme  se  depreende  do  esclarecimento  prestado  pela \nrecorrente, a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de \npessoa  física  está  relacionada  com a  isenção concedida pelo art.  25,  §4º da Lei nº \n8.212/91, revogado pelo art. 12 da Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. \n\nAfirma que a empresa explora a atividade de pecuária, com engorda e abate \nde aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução do animal \njuvenil  e  sua engorda até o abate, que é  realizado em estabelecimento de  terceiros \n(integrado). \n\nInforma  ainda  que  as  aquisições  de  produtos  animais  são  destinadas  à \nreprodução  e/ou  criação  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária.  E  que  além  disso  não  existe  na  legislação \nprevidenciária  qualquer  disposição,  no  sentido  de  que  o  contribuinte  tenha  a \nobrigação de comprovar o disposto no texto legal, ou seja comprovar a destinação da \naquisição do produto animal. \n\nNa sequência, aduz que tendo em vista que a publicação da Lei nº 11.718/08, \nocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da  anterioridade  nonagenal  (art. \n195,  §6º,  CF/88)  entende  pela  incidência  da  contribuição  nas  condições  acima \napenas a partir de 21/09/2008, sendo responsabilidade da Receita Federal do Brasil \nespecificar a competência do  fato gerador e a apuração da sua base de cálculo, de \nforma  clara  e  precisa  para  fins  do  efetivo  recolhimento  previdenciário,  de  parcela \nrelativa a período posterior, de 21/09/2008 a 31/12/2008, o que não foi realizado. \n\nFl. 725DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDas Obrigações Acessórias \n\nA  impugnante  insurge­se  contra  os  autos  de  infração  nos  códigos  de \nFundamentação Legal ­ CFL 30, 34 e 35, afirmando que no decorrer da defesa e da \nação fiscal pode demonstrar o cumprimento das obrigações a ela inerentes, inclusive \nforneceu  todas as  informações  solicitadas. Entretanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu \nque  a  falta  de  apresentação  de  documentação  se  deu  por  não  ter  a  recorrente \ninstruído  a  relação  de  documentos,  sem  a  informação  do  desconto  do  segurado \ncontribuinte  individual  – Transportador Autônomo,  o  que  obrigou  a  fiscalização a \naferir em 11% os descontos do segurado transportador pessoa física. \n\nEntende a  recorrente que apresentou as  informações cadastrais, financeiras e \ncontábeis  como  requerido pela  lei,  e  que  não  é  obrigada  pelos  artigos  32  e  225  a \nefetuar os cálculos que pretende a autoridade fiscal, sendo, portanto, improcedente a \nautuação. \n\nAnte  o  exposto  e  considerando  serem  indevidos  os  lançamentos  relativos  a \nobrigação principal restam prejudicadas as obrigações acessórias, não havendo que \nse falar em penalidade. \n\nRequer então a total improcedência dos créditos previdenciários ora lançados. \n\nA DRJ/BSB considerou a  impugnação  improcedente,  conforme se extrai da \nementa da decisão fustigada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 \n\nAIOP DEBCAD nº 37.379.238­7 (Empresa) \n\n37.379.239­5 (Segurado) \n\n37.379.240­9 (Terceiros) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS. \nPRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB­ROGAÇÃO DA \nEMPRESA ADQUIRENTE. \n\nA  empresa  adquirente  de  produtos  rurais  fica  sub­rogada  nas \nobrigações  da  pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento \nda  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta  da \ncomercialização  de  sua  produção,  nos  termos  e  nas  condições \nestabelecidas pela legislação previdenciária \n\nDecisão do STF com efeito inter partes, sem repercussão geral, \nnão alcança os contribuintes que não são parte no processo. A \nautoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto \nda  norma  legal,  e  ao  entendimento  que  a  ele  dá  o  Poder \nExecutivo,  deve­se  limitar  a  aplicá­la,  não  tendo  competência \npara declarar norma inconstitucional. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PATRONAL  SOBRE  A  FOLHA  DE \nPAGAMENTO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS  E \nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nSão devidas pela empresa e equiparados as contribuições sociais \nincidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados \ne contribuintes individuais que lhes prestem serviços. \n\nCONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. \n\nA  empresa  é  obrigada  a  arrecadar,  mediante  desconto  das \nremunerações, e recolher à Seguridade Social, as contribuições \ndos  segurados  a  seu  serviço,  conforme  previsto  nas  Leis  nº \n8.212/91 e nº 10.666/93. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  TERCEIROS. \nRECOLHIMENTO. \n\nA empresa é obrigada a recolher as contribuições destinadas aos \nTerceiros, no mesmo prazo que a Lei 8.212/91 prescreve para as \ncontribuições  previdenciárias  a  seu  cargo,  bem  como  para  as \nque, por imposição legal, devem ser arrecadadas dos segurados \na seu serviço. \n\nARGUIÇÃO  DE  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA \nCERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nNão  há  cerceamento  de  defesa  se  estão  devidamente \ndiscriminados, na Autuação e seus anexos, os fatos geradores, as \ncontribuições  apuradas,  bem  assim  a  indicação  de  onde  os \nvalores foram extraídos e os dispositivos legais que amparam o \nlançamento,  informações  essas  que  possibilitam ao  impugnante \nidentificar,  com  precisão,  os  valores  apurados  e  permitem  o \nexercício do pleno direito de defesa e do contraditório. \n\nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nAs  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir \nacompanhadas  das  provas  documentais  correspondentes,  sob \nrisco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário no qual repisa as \nmesmas razões trazidas na peça impugnatória. \n\nPor fim, reitera pedidos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 727DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido. \n\nQuestões Introdutórias \n\nEmbora  a  contribuinte  tenha  apresentado  contestação  em  relação  ao \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  no  recurso  objeto  do  presente  processo  (que  trata \nexclusivamente  de  autuações  decorrentes  do  anadimplemento  de  obrigações  principais),  os \nargumentos a esse respeito somente serão analisados no acórdão pertinente a essas obrigações \nacessórias, compreendido no Processo nº 10166.725182/2012­38. \n\nPreambularmente,  cabe  avaliar  as  seguintes  asserções  trazidas  no  apelo \nrecursal: \n\nO  auto  de  infração  é  um  ato  administrativo  sempre  regrado  e \nvinculado  (nunca  discricionário  ou  arbitrário).  Para  merecer \nvalidade administrativa e eficácia jurídica deve preencher certos \nrequisitos, tais como: \n\n1º) Fundamentação fática, concreta e real, ocorrida e verificada, \nseja com a sua exteriorização,  seja de  sua materialização. Não \ncabe,  portanto,  o  lançamento  por  mera  diferença  entre  contas \ncontábeis ou informes fiscais; \n\n2º) Embasamento  em motivos  reais,  idôneos  e existentes,  o que \nafasta  qualquer  obrigação  tributária  sem  provas  documentais \ne/ou periciais. \n\nSobre  o  assunto,  mesmo  que  a  apelante  não  esclareça  a  finalidade  de  tais \nafirmações  e  não  traga  elementos  que  possam  demonstrar  quais  os  requisitos  de  validade \nlançamento teriam sido descumpridos, impende esclarecer que os documentos que integram os \nautos de infração: \n\na)  demonstram  de  forma  clara  e  precisa  os  fundamentos  jurídicos  que \nlevaram às autuações; e \n\nb) descrevem adequadamente a situação fática em que ocorreram as condutas \ninfracionais. \n\nDe  mais  a  mais,  os  lançamentos  encontram­se  devidamente  motivados  e \nestribados em elementos de prova aptos a lhes dar suporte. De todo modo, todas essas questões \nserão  apreciadas  no  decorrer  do  presente  voto,  não  cabendo  aqui  maiores  digressões  a  seu \nrespeito. \n\nFl. 728DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nPreliminar \n\nCerceamento de Defesa \n\nAo argumento de que o auto de infração deve discriminar os fatos geradores \ndas contribuições previdenciárias de  forma clara e precisa, bem como suas bases de cálculo, \nalega a recorrente que seu direito de defesa teria sido cerceado em vista de alguns lançamentos \nnão terem observado tais requisitos (clareza e precisão). Aduz que o Discriminativo do Débito \n–  DD  não  teria  demonstrado  adequadamente  a  composição  do  crédito  tributário, \nimpossibilitando seu entendimento e prejudicando o exercício do contraditório. \n\nPara  o  exame  dessas  alegações  é  preciso  analisar  outros  documentos  que \nintegram os Autos de Infração, além do Discriminativo do Débito – DD. \n\nO Relatório Fiscal  (fls. 53/69) esclarece que o “crédito  tributário objeto do \npresente  lançamento  fiscal  refere­se  às  Contribuições  previdências  incidentes  sobre: \nAquisição  de  Produção  Rural  do  Produtor  Pessoa  Física,  e  Pagamentos  a  contribuinte \nindividual,  inclusive  fretes pagos a  transportador autônomo, não declaradas em GFIP”. Em \nseguida, apresenta quadro em que detalha a sistemática de cálculo das contribuições apuradas \nem  cada Auto  de  Infração,  indicando,  inclusive  a  base  de  cálculo  sobre  a  qual  incidiram  as \ncontribuições. Vejamos: \n\nDEBCAD  DESCRIÇÃO \n\n37.379.238­7 \n\na) Contribuições da empresa, de 2% incidentes sobre aquisição de produção rural, \nproveniente de produtor pessoa física; \nb) Contribuição da empresa, de 0,1% para Financiamento Risco Ambientais (RAT), \nincidente sobre aquisição produção rural; \nc) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a \nfretes pagos a transportadores autônomos; \nd) Contribuições da empresa de 20% sobre pagamento de despesas dos sócios, pró­\nlabore Indireto. \n\n37.379.239­5 \ne) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo \ndos pagamentos de fretes; \n\n37.379.240­9 \n\nf) Contribuições da empresa, de 0,2% destinadas aos terceiros ( SENAR) incidentes \nsobre aquisição de produção rural; \ng) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes \nsobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores \nautônomos \n\nNa  sequência  do  relato  fiscal,  apresenta­se  outro  quadro  em  que  consta  a \ndescrição  do  fatos  geradores  omitidos  em Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP com a indicação das fontes de \ninformação que deram suporte ao lançamento: \n\nCategoria \nsegurados \n\nFatos Geradores de contribuições \nprevidenciárias  Identificação \n\nC\non\n\ntr\nib\nui\nnt\ne \n\nIn\ndi\nvi\nd\nua\n\nl \n\na)  Fretes  pagos  ou  devidos  ao \ntransportador  autônomo,  pessoa \nfísica; \nb) Pagamento Pró­Labore Indireto ao \nSócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho, \nCPF 183.825.681­49 \n\nEscrituração  contábil \nmeio digital, e planilha \nem  meio  digital \nelaborada  pelo \ncontribuinte \n\nSub rogação \nAquisição  de  produção  rural \nproveniente de Pessoa Física (art. 30, \nIII, cc art. 25, §3°, da Lei 8.212/91 \n\nLivro  entradas \nmercadorias  e \nescrituração  contábil \nem  meio  digital \nfornecida  pelo \ncontribuinte \n\nFl. 729DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nHá  ainda  no  Relatório  Fiscal  um  extenso  relato  sobre  os  procedimentos \nadotados para a apuração das bases de cálculos das contribuições, onde é apontado que os fatos \ngeradores  e  as  respectivas  bases  de  cálculos  de  das  contribuições  foram  identificados  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  do  sujeito  passivo,  além  de  demonstrativos  elaborados  pela \nprópria contribuinte. \n\nEsclarece  ainda o Relatório que  foram consideradas para  a  composição  das \nbases de cálculo: \n\na)  com  relação  à  aquisição  de  produção  rural,  todos  os  valores  constantes \nmensalmente das planilhas do ANEXO IV (fls. 216/230), com a segregação \ntemporal  dos  fatos  geradores  em  face  da  alteração  do  art  25,  §  4º,  da  Lei \n8.212/1991, em dois demonstrativos daquele anexo: \n\n­ Demonstrativo PR ­ Produção Rural adquirida de pessoa física, período de \n06/2007 a 05/2008 (fls. 216/224); e \n\n­ Demonstrativo PF – Produção Rural adquirida de Pessoa Física, período de \n06/2008 a 12/2008 (225/230). \n\nb) quanto aos pagamentos de fretes a transportadores autônomos (208/215) e \npro  labore  indireto  (fl.  207)  pago  ao  sócio  Aroldo  Filho,  os  valores \nencontram­se relacionados no Anexo III (fls. 207/215), sendo que: \n\n­ a planilha de fl. 207 detalha o pro labore indireto pago ao sócio; e \n\n­ a planilha de fls. 208/215 relaciona os fretes a  transportadores autônomos, \nvinculando­os a cada prestador de serviços. \n\nPara  concluir  o  tópico  do  Relatório  Fiscal  que  descreve  os  procedimentos \npara apuração das bases de cálculos das contribuições, a autoridade autuante informa que “os \nlançamento  fiscais que agregam os valores, por mês de competência, encontram­se contidos \nno Discriminativo de Débito (DD), integrante do presente auto de infração, e são identificados \npelos códigos de levantamentos, de acordo com a natureza das contribuições previdenciárias:” \n\nCódigo  Desc. Levantamento \nFA  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição empresa \nRT  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição segurado/ret 11% \nPF  Produção Rural ­ período 06/2007 a 05/2008 \nPR  Produção Rural ­ período 06/2008 a 12/2008 \nPI  Pró­Labore Indireto \n\nTodos  esses  apontamentos  deixam  patente  que  os  autos  de  infração  e  os \ndocumentos  que  os  compõem  descrevem,  de  forma  absolutamente  clara  e  precisa,  os  fatos \ngeradores e as bases de cálculo do lançamento. Somente quem não se tenha dado ao trabalho \nde  examinar,  mesmo  que  superficialmente,  as  peças  processuais  pode  chegar  a  conclusão \ndiversa. \n\nÉ preciso que a recorrente tenha a compreensão de que o Discriminativo do \nDébito – DD não é o único documento que integra um auto de infração. Desse modo, para que \nse  possa  preparar  impugnação  ou  recurso minimamente  consistentes,  seu  representante  deve \nexaminar  as peças processuais  em seu  conjunto,  o que  inclui  o Relatório Fiscal  e os demais \nanexos que integram os autos, e não simplesmente apresentar alegação genérica sem qualquer \nrespaldo na verdade dos autos. Veja­se que o sujeito passivo apega­se a um único documento \nno intuito de demonstrar a existência de vício em todo o feito fiscal sob o quimérico argumento \nde que “a Sociedade restou impossibilitada de entender alguns valores dos Autos de Infração”, \no que impõe rejeitar a presente preliminar. \n\nFl. 730DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nMérito \n\nIncidência de Contribuição Previdenciária sobre Fretes pagos à Pessoa Física (Autônomos) \n\nSobre  esse  ponto,  infere  a  recorrente  que  a  exigência  fiscal  deve  ser \ndesconsiderada, pois os valores informados no Anexo III (que relaciona as remunerações pagas \nem  virtude  de  serviços  prestados  por  autônomos  não  inseridos  em  folha  de  pagamento  nas \ncompetências 06/2007 a 12/2008) não encontram correspondência com aqueles especificados \nno Discriminativo do Débito – DD. \n\nPara  que  se  tenha  uma  melhor  compreensão  sobre  a  forma  de  calcular  as \ncontribuições  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  contribuintes  individuais  incidentes  sobre \nserviços de frete ou carreto, cumpre visitar a legislação afeta as esses tributos. \n\nDe  acordo  com  o  inciso  III  do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991,  a  empresa \ncontribuirá  para  a  Previdência  Social  com  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  total  das \nremunerações pagas a contribuintes individuais a seu serviço. Confira­se: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n[...] \n\nIII  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados \ncontribuintes individuais que lhe prestem serviços; \n\nO  art.  21  da  mesma  lei  estabelece  que  a  contribuição  previdenciária  do \npróprio contribuinte individual será de 20% sobre o seu salário­de­contribuição, sendo que o § \n26  do  art.  216  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.048/1999 define que a alíquota da contribuição dos contribuintes individuais é de 11% (onze \npor cento) e será descontada pelas empresas tomadoras de serviços dessa espécie de segurado e \nrepassadas à Previdência Social: \n\nLei nº 8.212/ 1991. \n\nArt.  21.  A  alíquota  de  contribuição  dos  segurados  contribuinte \nindividual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo \nsalário­de­contribuição. \n\nRegulamento da Previdência Social – RPS \n\nArt.216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de \noutras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o \nque a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social \ne  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes \nnormas gerais: \n\n[...] \n\n§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa \nda  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao  contribuinte \nindividual a seu serviço, observado o limite máximo do salário­\nde­contribuição,  é de onze por  cento no caso das  empresas em \ngeral  e  de  vinte  por  cento  quando  se  tratar  de  entidade \nbeneficente de assistência social isenta das contribuições sociais \npatronais.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) \n\nFl. 731DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom relação às contribuições para o Serviço Social do Transporte ­ SEST, e \no Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, a combinação do inciso II do \nart.  7º  da  Lei  nº  8.706/1993  com  as  alíneas  “b”  dos  incisos  I  e  II  do  art.  1º  do Decreto  nº \n1.007/1993  é  que  dá  o  contorno  dessas  exações,  prescrevendo  que  o  somatório  de  suas \nalíquotas  totaliza  2,5%  sobre  o  salário  de  contribuição  previdenciária  dos  transportadores \nrodoviários  autônomos,  definido  pelo  inciso  II  do  art.  2º  do  referido Decreto  como  sendo  a \nparcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à  remuneração  paga  ou  creditada  a \ntransportador autônomo, nos termos definidos em regulamento. \n\nAinda  sobre  essas  contribuições,  a  alínea  do  §  3º  do  art.  2º  do Decreto  nº \n1.007/1993 atribui às empresas tomadoras de serviços de transporte de trabalhador autônomos \na responsabilidade por seu recolhimento. \n\nAbaixo, a transcrição das disposições normativas referenciadas: \n\nLei nº 8.706/1993. \n\nArt. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir \nde 1º de janeiro de 1994, serão compostas: \n\n[...] \n\nII  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores \nautônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por \ncento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do \nsalário de contribuição previdenciária; \n\n[...] \n\n§  2º  As  contribuições  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  deste \nartigo  ficam  sujeitas  às  mesmas  condições,  prazos,  sanções  e \nprivilégios,  inclusive  no  que  se  refere  à  cobrança  judicial, \naplicáveis  às  contribuições  para  a  Seguridade  Social \narrecadadas pelo INSS. \n\nDecreto nº 1.007/1993 \n\nArt. 1° As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II \ndo  art.  7°  da  Lei  n°  8.706,  de  14  de  setembro  de  1993,  são \ndevidas  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1994  às  entidades  e  nos \npercentuais abaixo indicados: \n\n[...] \n\nII  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores \nautônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por \ncento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do \nsalário de contribuição previdenciária; \n\n[...] \n\nb)  1,5%  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição \nprevidenciária dos transportadores rodoviários autônomos; \n\n[...] \n\nII  ­  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  do  Transporte \n(Senat): \n\nFl. 732DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n[...] \n\nb)  1,0  %  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição \nprevidenciária dos transportadores rodoviários autônomos. \n\n[...] \n\nArt. 2° Para os fins do disposto no artigo anterior, considera­se: \n\n[...] \n\nII  ­  salário  de  contribuição  do  transportador  autônomo:  a \nparcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à \nremuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos \ntermos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de \njulho de 1992. \n\n[...] \n\n§3°  As  contribuições  devidas  pelos  transportadores  autônomos \nserão recolhidas diretamente: \n\na) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços; \n\n[...] \n\nSobre a base de cálculo das contribuições de condutores autônomos, o § 4º do \nart. 201 do Regulamento da Previdência Social assinala que essa corresponde a 20% (vinte por \ncento) do valor relativo dos rendimentos resultantes desse tipo de serviço: \n\nArt.201. [...] \n\n[...] \n\n§4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de \nveículo  rodoviário,  ou  ao  auxiliar  de  condutor  autônomo  de \nveículo  rodoviário,  em  automóvel  cedido  em  regime  de \ncolaboração,  nos  termos  da  Lei  nº  6.094,  de  30  de  agosto  de \n1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado \npor conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento \nbruto. \n\nVale lembrar ainda que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 obriga as empresas a \narrecadar as contribuições devidas pelos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, aí \nincluídos,  por  óbvio,  os  transportadores  autônomos.  Além  do  mais,  ao  estabelecer  que  as \ncontribuições ao SEST e ao SENAT gozam dos mesmos privilégios aplicáveis às contribuições \nprevidenciárias, o § 2º do art. 7º da Lei nº 8.706/1993 estende essa obrigação (de recolher as \ncontribuições previdenciárias dos condutores autônomos) às contribuições devidas ao SEST e \nao SENAT. \n\nRetornando ao  inconformismo  trazido no  recurso, e no  intuito de facilitar a \ncompreensão  da  recorrente  acerca  desse  assunto,  convém  reproduzir  o  item  15  do Relatório \nFiscal que, com base na legislação de regência, evidencia a base de cálculo da contribuição em \nrelação a fretes e carretos: \n\na) Fretes pago a Autônomos \n\n15. De acordo com o art. 201, § 4°, do RPS, aprovado pelo \ndecreto  3.048/99,  o  salário  de  contribuição  do  condutor \nautônomo  de  veículo  rodoviário  (inclusive  taxista), \noperador  de  máquina,  bem  como  do  cooperado  filiado  a \ncooperativa de  transportadores autônomos, corresponde a \n\nFl. 733DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n20%  (vinte  por  cento),  sobre  os  totais  pagos  e  esses \nprestadores  de  serviços,  a  titulo  de  fretes,  carreto, \ntransporte,  não  admitindo  deduções  de  qualquer  valor \nrelativo  as  dispêndios  com o  veículo. Portanto,  a  base de \ncálculo  das  referidas  contribuições  será  considerada  o \nvalor  correspondente  a  20%  de  todos  os  pagamentos  de \nfretes, por mês de competência, constantes do ANEXO III. \n(Grifei) \n\nNo mesmo intuito, reproduz­se mais uma vez o quadro trazido no Relatório \nFiscal (agora somente na parte relativa aos transportadores autônomos) que descreve como se \ndeve calcular contribuição da empresa, do transportador autônomo (contribuinte individual) e a \ncontribuição destinada a outras entidades ou fundos, denominados terceiros (SEST e SENAT): \n\nDEBCAD  DESCRIÇÃO \n\n37.379.238­7 \nc) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a \nfretes pagos a transportadores autônomos; \n\n37.379.239­5 \ne) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo \ndos pagamentos de fretes; \n\n37.379.240­9 \ng) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes \nsobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores \nautônomos \n\nVeja­se que não é preciso empreender grandes esforços para concluir que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  de  transportadores  autônomos  é  determinada  pela \nmultiplicação dos valores pagos a  título de frete por 20% (base de cálculo da contribuição = \nValor do frete x 20%). \n\nPara o cálculo contribuição propriamente dita, multiplica­se a base de cálculo \npela alíquota da contribuição, conforme segue: \n\na) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%) \n\nÞ ívalor do frete x 20%ý   x   í20%ý; \n\nb) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%) \n\nÞ ívalor do frete x 20%ý   x  í11%ý; \n\nc) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota \nde 2,5%) Þ \n\nívalor do frete x 20%ý    x  í2,5%ý. \n\nBase de Cálculo \n \n\nBase de Cálculo \n\nBase de Cálculo \n\nAlíquota \n \n\nAlíquota \n\nAlíquota \n\nFl. 734DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nDe modo a exemplificar a sistemática de cálculo empreendida para todas as \nsituações abordadas nas autuações, vejamos os valores apurados para a competência 06/2007 a \ntítulo de frete, em relação ao estabelecimento de CNPJ nº 72.600.190/0004­31 (Anexo III – fl. \n208): \n\n \n\nConsiderando­se  que  o  valor  apurado  na  competência  06/2007  foi  de  R$ \n69.240,08, temos que o cálculo das contribuições será efetuado da seguinte forma: \n\na) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%): \n\nÞ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x   í20%ý   =  2.769,60; \n\nb) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%): \n\nÞ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í11%ý   =  1.523,28; \n\nc) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota \nde 2,5%) Þ \n\nÞ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í2,5%ý  =  346,20. \n\nDesse modo,  para  sabermos  se  o  argumento  da  recorrente  (de  que  valores \ninformados  no Anexo  III  ao  Auto  de  Infração  não  encontram  correspondência  com  aqueles \nespecificados  no  Discriminativo  do  Débito  –  DD)  tem  ou  não  fundamento,  vejamos  o  que \nconsta  de  referido  discriminativo  (coluna  “TOTAL  LÍQUIDO”)  para  cada  um  dos  autos  de \ninfração, também em relação à competência 06/2007: \n\nBase de Cálculo \n \n\nBase de Cálculo \n\nBase de Cálculo \n\nAlíquota \n \n\nAlíquota \n\nAlíquota \n\nValor da  contribuição \n \n\nValor da  contribuição \n \n\nValor da  contribuição \n \n\nFl. 735DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\na) Debcad 37.379.238­7 ­ Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre \na base de cálculo referente a fretes pagos a transportadores autônomos: \n\n \n\n \n\nb) Debcad 37.379.239­5 ­ Contribuições do segurado contribuinte individual \nde 11% sobre base de cálculo dos pagamentos de fretes: \n\n \n \n\nc) Debcad 37.379.240­9 ­ Contribuições da empresa de 2,5% destinadas aos \nterceiros  (SEST  e  SENAT)  incidentes  sobre  a  base  de  cálculo  dos  valores \npagos ou devidos a fretes de transportadores autônomos: \n\n \n\nAperceba­se  que  os  valores  os  valores  informados  no  Discriminativo  do \nDébito – DD para a competência 06/2007 equivale exatamente ao das contribuições calculadas \nna  forma  da  legislação  aplicável,  o mesmo  ocorrendo  em  relação  às  demais  competências  e \n\nFl. 736DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento. Carece, portanto, de razão as assertivas insertas na peça recursal quanto a esse \nponto, o que impõe negar­lhe de provimento, neste ponto. \n\nIncidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural de Pessoa Física \n\nA respeito dessa matéria, o principal argumento da recorrente é no sentido de \nque a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de pessoa física está \nrelacionada com a isenção concedida pelo art. 25, § 4º da Lei nº 8.212/91, revogado pelo art. 12 \nda Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. Segundo informa, explora a atividade de pecuária, \ncom engorda e abate de aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução \ndo animal juvenil e sua engorda até o abate, que é realizado em estabelecimento de terceiros. \n\nOs  produtos  animais  que  adquire,  infere,  destinam­se  à  reprodução  e  ou \ncriação  de  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nFinaliza  expressando entendimento no  sentido de que  tendo em vista que  a \npublicação  da  Lei  nº  11.718/08  ocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da \nanterioridade nonagesimal  (art.  195, § 6º, CF/88)  a  incidência da  contribuição  somente  seria \nválida a partir de 21/09/2008. \n\nDe fato, à época dos fatos geradores objeto dos lançamentos, vigorou, até o \nadvento  da  Lei  nº  11.718/2008  o  §  4º  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  isentava  da \ncontribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  incidente  sobre  a  receita  bruta  da \ncomercialização  de  produtos  rurais,  a  produção  animal  destinada  a  reprodução  ou  criação \npecuária ou granjeira. \n\nPor  certo,  como  a  lei  que  revogou  do  benefício  fiscal  foi  publicada  em \n23/06/2008,  à  luz  do  §  6º  do  art.  195  da  Constituição,  que  estabelece  que  as  contribuições \ndestinadas à Seguridade Social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da \ndata  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou  modificado,  a  comercialização  dos \nprodutos rurais compreendidos no § 4º do art. 25 da Lei 8.212/1991 somente será submetida a \ntributação pela contribuição previdenciária substitutiva a partir de 22/09/2008. \n\nOcorre  que  embora  afirme  que  os  produtos  animais  adquiridos  de \nempregadores pessoas físicas destinam­se à reprodução e ou criação de pecuária ou granjeira, a \nrecorrente não trouxe qualquer indício de prova nesse sentido. A esse respeito, vejamos o que \nconsta do relato fiscal: \n\nIX. Da Incidência de Contribuições sobre aquisição de produção rural de \npessoa física período 06/2007 a 05/2008: \n\n27.  Nos  meses  fiscalizados  de  06/2007  a  05/2008,  o  art  25,  §  4o,  da  Lei \n8.212/91, concede isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde \nque a mesma apresente as seguintes destinações ou finalidade: \n\na) Reprodução ou criação pecuária ou granjeira; \n\nb) Ou Utilização de animais como cobaias para fins de pesq uisas cientificas. \n\n28 Dessa forma, por meio do termo de Intimação 09, de 06/06/2012, solicitou­\nse  o  fiscalizado  a  correta  identificação  e  destinação  da  produção  rural  de  origem \nanimal, no qual afirmava tratar­se de produção que não integrava a base de cálculo: \n\n1)  Identificar  a  correta  finalidade  ou  destinação  da  aquisição  da  produção \nrural  de  origem  animal  discriminados  na  planilha  do  ANEXO  I.  Essa \n\nFl. 737DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.725063/2012­85 \nAcórdão n.º 2402­005.999 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nidentificação  deve  ser  individualizada  para  cada  lançamento,  no  qual  a \nempresa deverá assinalar a destinação ou finalidade da compra, com um dos \nenquadramentos a seguir: I) Reprodução/Criação ou Granjeira, no âmbito da \nprópria  empresa,  inclusive  em  regime  de  parcerias  devidamente \ncomprovadas; ou II) Aquisição destinada à comercialização ou consumo \n\n29.  Decorrido  o  prazo  assinalado  acima,  o  sujeito  passivo  não  atendeu  a \nsolicitação nos exatos termos acima. \n\n30. Desse modo, a aquisição da produção rural, de origem animal, no período \nde 06/2007 a 12/2008, ANEXO IV ­ Demonstrativo PF, será levada à tributação nos \ntermos no art. 25, § 3o, da Lei 8.212/91, in verbis: \n\nArt. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à \ncontribuição  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  art.  22,  e  a  do  segurado \nespecial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do \nart. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei \nn° 10.256, de 2001) \n\n(...) \n\n§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem \nanimal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de \nbeneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre \noutros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, \ndescascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem, \nfermentação, embalagem, cristalização,  fundição, carvoejamento, cozimento, \ndestilação,  moagem,  torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos \nobtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n 0 8.540, \nde 22.12.92) \n\n30.  Observa­se  que  a  contribuição  incide,  também,  quando  a  aquisição  da \nprodução  rural  for destinada para  fins diversos daqueles que asseguram a  isenção. \nAssim,  diante  de  o  fato  que  o  contribuinte  não  comprovou  mediante  suporte \ndocumental que tais destinações estavam em consonância com as atividades isentas \nmencionadas  no  dispositivo  legal,  a  aquisição  de  produção  rural  constante  do \nANEXO IV ­ Demonstrativo PF, constitui base de incidência das contribuições. \n\n31.  A  isenção  ou  não  incidência  decorre  sempre  de  Lei,  na  qual  se  indica \nexpressamente os produtos ou atividades, objeto da  isenção, gozando do beneficio \ntributário, portanto, somente quando o contribuinte demonstrar de forma inequívoca \nque os produtos e/ou atividades econômicas estão incluídos nos rol das isenções, o \nque não foi comprovado pela empresa fiscalizada. \n\nDiante  do  que  fora  evidenciado  no  Relatório  de  Fiscalização,  o  sujeito \npassivo  justificou  a  falta  de  apresentação  de  documentos  que  pudessem  comprovar  seu \nmencionado  direito  a  isenção,  tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  com  a \ninusitada  assertiva  de  que,  “da  análise  da  Legislação  Previdenciária,  não  há  qualquer \ndisposição no sentido de que o contribuinte  tenha a obrigação o disposto no  texto  legal, ou \nseja, a destinação da aquisição do produto animal”. \n\nExtrai­se do art. 373 do novo Código de Processo Civil que: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nFl. 738DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nNo  caso  concreto,  a  Fazenda  Pública  logrou  comprovar  que  a  recorrente \nadquiriu  produtos  rurais  de  empregadores  pessoas  físicas,  o  que  lhe  gera  o  direito  de  exigir \ndesta as contribuições sociais decorrentes desse tipo de operação. Por outro lado, mesmo após \nas inúmeras oportunidades que lhe foram ofertadas, a recorrente não apresentou qualquer traço \nde prova que pudesse desconstituir ou modificar o lançamento. \n\nAdemais, sobre esse ponto, não se pode deixar de fazer referência ao inciso \nIII e ao § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, norma que regula o processo administrativo \nfiscal em âmbito federal, e impõe ao recorrente a apresentação de provas aptas a comprovar as \nalegações recursais, ainda na fase impugnatória. In verbis: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[..] \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\nSem razão a recorrente também com relação à matéria ora analisada. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 739DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO.\nA matéria não contestada na impugnação é insuscetível de conhecimento em grau recursal.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\n1. Em sede de processo administrativo de constituição do crédito tributário não há que se cogitar na existência de prazo prescricional.\n2. Nem é mesmo necessário aferir qual o critério legal para a aplicação do prazo de decadência (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I, do CTN), pois como o fato gerador mais pretérito ocorreu em janeiro de 2009, mesmo que a contagem se desse na forma do art. 150, ainda assim não teria transcorrido tempo superior a cinco anos.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÕES CONSIDERADAS PELA AUTORIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA.\n1. Ao contrário da autoridade fiscal, que detalhou e fundamentou, adequadamente, a exigência em tela, instruindo os dois lançamentos com todos os elementos probatórios necessários à verificação do fato gerador e à imputação da penalidade correspondente, o sujeito passivo fez meras alegações genéricas e não se desincumbiu de seu ônus probatório.\n2. Conforme preleciona o inc. 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Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Bianca Felicia Rothschild.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-04T00:00:00Z", "id":"6877075", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:02.773Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466301317120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; 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NÃO \nCONHECIMENTO.  \n\nA matéria não contestada na impugnação é insuscetível de conhecimento em \ngrau recursal. \n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO \nOU DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  \n\n1. Em  sede de  processo  administrativo  de  constituição  do  crédito  tributário \nnão há que se cogitar na existência de prazo prescricional. \n\n2. Nem é mesmo necessário  aferir  qual o  critério  legal para  a aplicação do \nprazo de decadência (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I, do CTN), pois como o \nfato  gerador  mais  pretérito  ocorreu  em  janeiro  de  2009,  mesmo  que  a \ncontagem se desse na  forma do art.  150,  ainda  assim não  teria  transcorrido \ntempo superior a cinco anos. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  CESSÃO  DE \nMÃO­DE­OBRA. RETENÇÕES CONSIDERADAS PELA AUTORIDADE \nFISCAL.  INEXISTÊNCIA  DE  APONTAMENTO  DOS  PONTOS  DE \nDISCORDÂNCIA.  \n\n1.  Ao  contrário  da  autoridade  fiscal,  que  detalhou  e  fundamentou, \nadequadamente,  a  exigência  em  tela,  instruindo  os  dois  lançamentos  com \ntodos os elementos probatórios necessários à verificação do fato gerador e à \nimputação  da  penalidade  correspondente,  o  sujeito  passivo  fez  meras \nalegações genéricas e não se desincumbiu de seu ônus probatório. \n\n2.  Conforme  preleciona  o  inc.  III  do  art.  16  do Decreto  nº  70.235/1972,  a \nimpugnação  deve  mencionar  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  que \npossuir. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n0.\n72\n\n52\n20\n\n/2\n01\n\n3-\n00\n\nFl. 1028DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente do recurso voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar­lhe provimento.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima, \nTheodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e \nBianca Felicia Rothschild. \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18470.725220/2013­00 \nAcórdão n.º 2402­005.903 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA  fiscalização  lavrou  em  face  do  sujeito  passivo  os  seguintes  Autos  de \nInfração: \n\na)  Auto  de  Infração  DEBCAD  51.037.930­3,  para  a  cobrança  das \ncontribuições  devidas  à  seguridade  social,  a  cargo  da  empresa,  inclusive  a \ncontribuição relativa ao GILRAT; e  \n\nb)  Auto  de  Infração  DEBCAD  51.037.931­1,  para  a  cobrança  das \ncontribuições devidas à outras entidades ou fundos (FNDE,  INCRA, SESC. \nSENAC e SEBRAE). \n\nSegundo se depreende do relatório  fiscal e do relatório da decisão recorrida \n(fls. 981 e seguintes), que ora se reproduz, eis um resumo dos principais acontecimentos deste \nprocesso: \n\nInforma  a Fiscalização  que  serviram  de  base  para  apuração  e \nlançamento  das  contribuições  constantes  neste  AI  as  folhas  de \npagamento e resumos, rescisões de contratos de trabalho, GFIP \nenviadas  ao  sistema  GfipWeb  antes  do  início  do  procedimento \nfiscal, contratos e notas fiscais de serviços de cessão de mão­de­\nobra,  arquivos  digitais  do  MANAD  (contabilidade  e  folha  de \npagamento), Livro Diário referente a 2009, dentre outros. \n\nInforma­se  ainda  que  os  valores  declarados  em  GFIP  e \nrecolhidos  pela  empresa  –  antes  do  início  da  fiscalização  – \nforam deduzidos dos apurados; bem assim foram considerados, \nem  favor  do  contribuinte,  os  créditos  relativos  às  retenções  de \n11%  sobre  as  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas \npela empresa, consolidados nos documentos apresentados sob o \ncódigo  DNF.  Tais  créditos  foram  suficientes  para  quitar  as \ncontribuições  relativas  à  parte  dos  segurados.  Os  valores \nreferentes  ao  Salário­família  e  salário­maternidade  também \nforam considerados em favor da empresa. \n\nFoi  ainda  constatado  que  em  todas  as  competências  foram \nefetuadas  compensações  (em GFIP)  cuja  origem  deixou  de  ser \ncomprovada perante a  fiscalização,  e por  isso deixaram de  ser \nconsideradas. \n\nDe  modo  que  somente  as  diferenças,  isto  é,  os  valores  não \ninformados  em  GFIP  e/ou  informados  incorretamente  e  não \nrecolhidos,  foram  apurados  e  lançados,  conforme  planilha \ndemonstrativa (Anexo I) e respectivos fundamentos legais. \n\nMenciona  a  discriminação  das  remunerações  apuradas \nconforme  Discriminativo  do  Débito  (DD),  Relatório  de \nLançamentos  (RL),  RDA  ­  Relatório  de  Documentos \nApresentados, RADA ­ Relatório de Apropriação de Documentos \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nApresentados,  relatório  de  Fundamentos  Legais  do  Débito \n(FLD), dentre outros. \n\nAnexados  ainda  contratos  de  cessão  de  mão­de­obra,  notas \nfiscais  de  serviços,  resumos  de  folhas  de  pagamento,  livros \nDiário e planilhas de valores retidos mensalmente. \n\nForam feitas considerações sobre as multas legalmente previstas \napós a edição da Medida Provisória (MP) nº 449/2008 (DOU de \n04/12/2008),  convertida  na  lei  n.º  11.941/2009,  pelo  que  foi \naplicada propriamente a multa de ofício de 75%, disposta na lei \nsuperveniente (art. 35­A da Lei nº 8.212/91, por remissão ao art. \n44  da  lei  nº  9.430/96),  para  as  competências  12/2008  e \nposteriores. \n\nMenciona  o  quadro  societário  da  empresa  e  a  emissão  de \nRepresentação Fiscal para Fins Penais (RFFP). \n\nA  interessada  foi  cientificada  do  lançamento  em  14/06/2013  e \napresentou IMPUGNAÇÃO tempestiva (fls. 941/950), aduzindo, \nem síntese, o que se segue. \n\nDa autuação – da não consideração das GFIP  \n\n­ que a fiscalização não levou em consideração as compensações \ninformadas corretamente nas GFIP. \n\n­ que as planilhas de retenção de 01 a 12/2009 discriminam as \nretenções  de  11%  sofridas,  nos  termos  do  art.  31  da  Lei  nº \n8.212/91 e 48 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008  (DOU \nde 31/12/2008), as quais podem ser compensadas. \n\n­ que devem ser novamente apreciadas as folhas de pagamento, \nos valores declarados em GFIP, as notas fiscais apresentadas e \nconsideradas  todas  as  retenções  de  11%  a  título  de  INSS, \ndevidamente compensadas pela impugnante. \n\nDa multa aplicada  \n\n­  que a partir da publicação da MP nº 449/2008, a multa pela \nfalta de declaração ou declaração incorreta em GFIP passou a \nser  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  a  R$  20,00  para \ncada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. \n\n­ que é, portanto, inaplicável a multa imposta (75%), do art. 44 \nda  Lei  nº  9.430/96,  de  acordo  com  a  norma  da  retroatividade \nbenéfica  (art.  106,  II,  “c”  do  CTN)  e  com  as  decisões  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). \n\n[...] \n\nA  DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente,  conforme  decisão  assim \nementada: \n\nPREVIDENCIÁRIO.  PARTE  PATRONAL.  SAT/RAT. \nTERCEIROS.  REMUNERAÇÕES  DE  EMPREGADOS. \nAPURAÇÃO  COM  BASE  EM  FOLHAS  DE  PAGAMENTO  E \nCONTABILIDADE. \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18470.725220/2013­00 \nAcórdão n.º 2402­005.903 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  remuneração  paga  a  segurados  a  serviço  da  empresa, \nverificada a partir de folhas de pagamento e demais documentos \nda empresa, constitui fato gerador das contribuições destinadas \nà  Seguridade  Social,  correspondentes  à  parte  da  empresa \n(patronal  e  SAT/RAT)  e  à  parte  devida  às  outras  entidades  e \nfundos (“Terceiros”). \n\nCOMPENSAÇÕES EM GFIP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE \nORIGEM.  RETENÇÕES  DE  11%.  NOTAS  FISCAIS  DE \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GPS. APROPRIAÇÕES. \n\nEm que pesem as compensações feitas em Guia de Recolhimento \ndo  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência  Social  (GFIP)  terem  sido  desconsideradas  pela \nfiscalização,  em  decorrência  da  falta  de  comprovação  dos \nrespectivos créditos, foram devidamente apropriados no presente \nlançamento  ­ em favor do sujeito passivo ­ os valores  retidos a \ntítulo  de  INSS  (11%)  nas  inúmeras  notas  fiscais  de  serviços \nrelacionadas  nos  autos,  bem  como  os  recolhimentos  normais \nfeitos  em Guias  de Recolhimento  da Previdência  Social  (GPS), \nde modo a abater parcialmente o débito apurado. \n\nMP  n.º  449/2008.  NOVA  LEGISLAÇÃO.  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO. MULTA DE  75% PREVISTA NO ART.  35­A DA LEI \nN.º  8.212/91.  CABIMENTO.  INFRAÇÕES  ISOLADAS. MULTA \nISOLADA PREVISTA NO ART. 32­A DA Lei nº 8.212/91. \n\nCom a edição da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \nlei n.º 11.941/2009, a conduta de apresentar GFIP com omissões \nou  incorreções  continua  a  ser  tipificada  como  infração \ntributária,  passando  a  ser  prevista  ­  propriamente  ­  nos  novos \nartigos  32­A  ou  35­A  da  Lei  nº  8.212/91,  conforme  a  situação \nencontrada. \n\nPara  os  casos  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições  não \ndeclaradas nem recolhidas (concomitantemente), a penalidade a \nser  cominada  é  aquela  expressamente  prevista  no  art.  35­A  da \nLei nº 8.212/91, que remete à multa de ofício de 75% do art. 44 \nda Lei nº 9.430/96; restando a tipificação no art. 32­A da Lei nº \n8.212/91 para os casos de infrações (irregularidades nas GFIP) \nisoladamente  consideradas,  isto  é,  aquelas  em  que  não  haja \ncrédito (relativo a obrigações principais) a constituir. \n\nRECOLHIMENTOS.  INÍCIO  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL. \nEXCLUSÃO  DA  ESPONTANEIDADE.  CTN.  DECRETO  N.º \n70.235/72. PREVISÃO LEGAL. APROPRIAÇÃO. UNIDADE DE \nORIGEM. SETOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. \n\nOs  recolhimentos  relativos  ao  objeto  do  lançamento  tributário, \nefetuados  após  o  início  do  procedimento  fiscal,  não  são \nconsiderados quando da apuração dos créditos tributários, haja \nvista a exclusão da espontaneidade do sujeito passivo, disposta \nno  art.  138  e  §  único  do  CTN  e  no  art.  7º  do  Decreto  nº \n70.235/72;  o  que  significa  que  devem  ser  mantidos,  no \njulgamento administrativo, o tributo lançado e a multa de ofício \nimposta. \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nTais  valores  recolhidos,  a  título  de  tributo  e  multa,  devem  ser \napropriados pelo setor competente (cobrança administrativa) da \nUnidade  de  Origem  circunscricionante  do  sujeito  passivo,  nos \ntermos da legislação vigente. \n\nO sujeito passivo foi intimado da decisão em 22 de agosto de 2014 (fl. 1021) \ne  interpôs  recurso  voluntário  em  22  de  setembro  daquele mesmo  ano  (fls.  999  e  seguintes), \narvorando­se, basicamente, nos seguintes argumentos: \n\na) valores retidos em notas  fiscais: pede nova apreciação quanto  às  folhas \nde pagamento e valores declarados em GFIP e que sejam consideradas \ntodas as retenções de 11% a título de INSS; afirma, ainda, que o Anexo I \nnão é esclarecedor; \n\nb) prescrição  ou  decadência:  diz  que  o  tributo  está  com  sua  constituição \ndefinitiva e é exigível de imediato; \n\nc) nulidade  do  lançamento:  cita  o  princípio  da  legalidade,  o  art.  9º  do \nDecreto 70235/72, o princípio da ampla defesa e postula a nulidade do \nlançamento; \n\nd) decadência:  assevera  que os meses  de  janeiro  a  setembro  de  2009  estão \ntacitamente homologados; \n\ne) cancelamento  do  lançamento:  afirma  serem  claros  os  fatos  comissivos \nabusivos e ilegais praticados em seu prejuízo; \n\nf) multa  confiscatória:  entende  que  a  multa  de  75%  é  confiscatória, \ninconstitucional, ilegal e imoral;  \n\ng) juros:  desfecha  a  sua  fundamentação  sustentando  a  tese  de  que  os  juros \nnão poderiam ser superiores a 1% ao mês.  \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18470.725220/2013­00 \nAcórdão n.º 2402­005.903 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\n Far­se­á  a  apreciação  do  recurso  voluntário,  visto  que  interposto  no  prazo \nlegal, o que não significa que será totalmente conhecido. \n\nIsso  porque,  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  sujeito  passivo  suscitou \ndiversas  teses  que  não  foram  ventiladas  em  sua  impugnação,  as  quais,  portanto,  são \ninsuscetíveis  de  conhecimento  em  grau  recursal,  a  saber:  nulidade  do  lançamento; \ncancelamento  da  autuação  ante  a  existência  de  fatos  comissivos  praticados  em  seu  prejuízo; \nmulta confiscatória; e ilegalidade da taxa de juros.   \n\nA  impugnação  da  exigência,  a  qual  deve  ser  formalizada  por  escrito  e \ninstruída com os documentos em que se fundamentar, instaura a fase litigiosa do procedimento, \nconsiderando­se não  impugnada a matéria que não  tenha sido expressamente contestada pelo \nsujeito passivo.  \n\nSomente a impugnação regular é capaz de atrair o poder­dever do Estado de \nfazer a prestação jurisdicional, dirimindo a controvérsia iniciada com o lançamento fiscal mas \nefetivamente instaurada com a sua (da impugnação) apresentação.  \n\nVeja­se,  nesse  sentido,  os  seguintes  dispositivos  constantes  do  Decreto \n70235/72: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do \nprocedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nJustamente em função da  falta de  impugnação, a DRJ não  julgou a matéria \nora suscitada, de forma o seu conhecimento aviltaria o princípio constitucional do duplo grau \nde jurisdição.  \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nE mais, \"as normas de preclusão são indispensáveis ao devido processo legal \ne, de modo algum, relevam­se incompatíveis com o direito de ampla defesa\"1 \n\nDestarte, não se conhece do recurso nessas matérias. \n\n2  Da prescrição ou decadência \n\nEsse argumento também é inovador, uma vez que somente foi feito em grau \nrecursal, mas como se constitui, sabidamente, em matéria de ordem pública, passível, inclusive, \nde conhecimento de ofício (art. 487, inc. II, do CPC), será analisado.  \n\nEm sede de processo administrativo de constituição do crédito não há que se \ncogitar na existência de prazo prescricional.  \n\nA  prescrição  é  da  ação  de  cobrança  em  juízo  e  pressupõe  a  constituição \ndefinitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN), ao passo que o prazo de sua constituição é \ndecadencial (art. 150, § 4º, ou art. 173, ambos do Código).  \n\nPor  outro  lado,  é  assente  que  não  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no \nprocesso administrativo fiscal. Veja­se:  \n\nSúmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no \nprocesso administrativo fiscal. \n\nCom efeito, estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, diante da \napresentação  de  impugnação  tempestiva,  não  se  inicia  o  prazo  prescricional  para  a  sua \ncobrança. \n\nAfasta­se, portanto, a prescrição.  \n\nQuanto à decadência, o sujeito passivo foi autuado em 10/06/2013 (v. fls. 92 \ne 105), ocasião em que o lustro decadencial não havia transcorrido integralmente, seja na forma \ndo § 4º do art. 150 do CTN (homologação tácita e contagem do prazo a partir do fato gerador), \nseja na forma do inc. I do seu art. 173 (contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).  \n\nExpressando­se de outra forma, nem é mesmo necessário aferir qual o critério \nlegal para a aplicação do prazo de decadência (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I), pois como o \nfato gerador mais pretérito ocorreu  em  janeiro de 2009, mesmo que  a contagem se desse na \nforma do art. 150, ainda assim não teria transcorrido tempo superior a cinco anos, rejeitando­\nse, destarte, a preliminar.  \n\n3  Dos valores retidos \n\nA recorrente pede nova apreciação quanto às folhas de pagamento e valores \ndeclarados  em GFIP  e  que  sejam  consideradas  todas  as  retenções  de  11%  a  título  de  INSS; \nafirma, ainda, que o Anexo I não é esclarecedor.  \n\nContudo,  ao  contrário  da  autoridade  fiscal,  que  detalhou  e  fundamentou, \nadequadamente, a exigência em tela,  instruindo os dois  lançamentos com todos os elementos \nprobatórios  necessários  à  verificação  do  fato  gerador  e  à  imputação  da  penalidade \n\n                                                           \n1 FERRAGUT, Maria Rita. As provas e o direito tributário: teoria e prática como instrumentos para a construção \nda verdade jurídica. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 61.  \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18470.725220/2013­00 \nAcórdão n.º 2402­005.903 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncorrespondente, o sujeito passivo fez meras alegações genéricas e não se desincumbiu de seu \nônus probatório.  \n\nSe  o  agente  autuante  realmente  não  tivesse  considerando  determinadas \nretenções, caberia ao sujeito passivo demonstrar o equívoco, indicando, exemplificativamente, \nas  notas  fiscais  que  não  teriam  sido  consideradas  e/ou  os  erros  nas  planilhas  demonstrativas \nutilizadas pela fiscalização, sobretudo do Anexo I.  \n\nLembre­se  que,  na  dicção  do  art.  15  do  Decreto  70235/72,  a  impugnação \ndeve  estar  instruída  com  os  documentos  em  que  se  fundamentar.  Ademais,  e  conforme \npreleciona o inc. III do seu art. 16, a impugnação deve mencionar os pontos de discordância e \nas razões que possuir.  \n\nEm  sendo  assim,  a  decisão  a  quo  é  incensurável  neste  ponto,  devendo  ser \nnegado provimento ao recurso.  \n\n4  Conclusão \n\nDiante do exposto, vota­se no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do \nrecurso  voluntário  para,  na  parte  conhecida,  REJEITAR  A  PRELIMINAR  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA EM GFIP DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. SONEGAÇÃO.\n1. O sujeito passivo prestou declaração falsa ao declarar-se optante do Simples Nacional, o que possibilitou a supressão das contribuições devidas à seguridade social devidas pela empresa, sendo cabível a qualificação da multa de ofício.\n2. Ainda que não tivessem sido ocultados os fatos geradores (pagamento de remuneração a segurados), houve declaração falsa relativa à condição pessoal da recorrente (optante do Simples Nacional), suscetível de afetar a obrigação tributária em tela.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.721318/2013-53", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5770228", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.960", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855721318201353.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"10855721318201353_5770228.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10855.721318/2013­53 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.960  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de agosto de 2017 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL \n\nRecorrente  SERRARIA CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA­EPP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  QUALIFICAÇÃO.  DECLARAÇÃO  FALSA  EM \nGFIP DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. SONEGAÇÃO.  \n\n1.  O  sujeito  passivo  prestou  declaração  falsa  ao  declarar­se  optante  do \nSimples Nacional, o que possibilitou a supressão das contribuições devidas à \nseguridade  social  devidas  pela  empresa,  sendo  cabível  a  qualificação  da \nmulta de ofício.  \n\n2. Ainda que não tivessem sido ocultados os fatos geradores (pagamento de \nremuneração a segurados), houve declaração falsa relativa à condição pessoal \nda recorrente (optante do Simples Nacional), suscetível de afetar a obrigação \ntributária em tela. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n72\n\n13\n18\n\n/2\n01\n\n3-\n53\n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira  Fernanda  Melo \nLeal. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, \nTheodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti e Jamed Abdul Nasser Feitoza.  \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721318/2013­53 \nAcórdão n.º 2402­005.960 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA  fiscalização  lavrou  em  face  do  sujeito  passivo  os  seguintes  Autos  de \nInfração, para a cobrança das contribuições devidas à seguridade social e demais consectários \nlegais: \n\na) Auto de Infração 51.031.178­4, relativo às contribuições correspondentes à \nparte  da  empresa  e  ao  GILRAT,  incidentes  sobre  remunerações  pagas  a \nsegurados  empregados  e  contribuintes  individuais  em  folhas de pagamento, \ndeclaradas na GFIP e não recolhidas, em face da informação indevida de se \ntratar de empresa optante pelo Simples Nacional; \n\nb) Auto de Infração 51.031.179­2, relativo às contribuições devidas a outras \nentidades  ou  fundos  (terceiros),  incidentes  sobre  a  mesma  base  tratada  no \nitem anterior; \n\nc)  Auto  de  Infração  51.033.690­6,  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória.  \n\nDe acordo com os relatórios fiscal e complementar (fls. 52 e seguintes e fls. \n119  e  seguintes),  e  com  o  relatório  da  decisão  recorrida  (fls.  164  e  seguintes),  que  ora  se \nreproduz, eis um resumo da acusação e dos demais acontecimentos deste processo: \n\n2.  [...]  o  interessado  declarou  indevidamente  nas  Guias  de \nRecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  – \nGFIP a condição de optante pelo SIMPLES Nacional no período \ndo lançamento, embora a empresa tenha sido excluída de ofício \ndo aludido regime por ato administrativo da RFB, com efeitos a \npartir de 01/01/2009. \n\n3. Destarte,  ao consignar esta  informação em GFIP, deixou de \nreconhecer  como  devidas  e  de  recolher  as  contribuições \nprevidenciárias previstas nos Incisos I, II e III do art. 22, da Lei \nnº  8.212/91,  e  as  contribuições  destinadas  a  Terceiros.  E \nconsiderando que a conduta praticada, de forma reiterada em 26 \ncompetências,  caracteriza  sonegação,  nos  termos  71  da  Lei  nº \n4.502/64,  foi  aplicada  multa  qualificada  de  150%,  prevista  no \nart. 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. \n\n4.  Segundo  o  autor  do  lançamento,  constituem  fatos  geradores \ndas  contribuições  previdenciárias  e  daquelas  devidas  a  outras \nentidades  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e \ncontribuintes individuais informadas nas Guias de Recolhimento \ndo  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social – GFIP. \n\n5.  Esclarece  ainda  que,  embora  regularmente  intimada  a \napresentar  informações  sobre  bens  imóveis  e  veículos  da \nempresa,  através  dos  TIF  nº  07  e  08,  a  empresa  não  se \nmanifestou.  Logo,  por  infração  à  obrigação  acessória  prevista \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nno  art.  32,  III  e  §11  da  Lei  nº  8.212/91,  foi  lavrado  o  AI  nº \n51.033.690­6. \n\n6. Notificado dos  lançamentos  por  via postal em 19/06/2013, o \ninteressado  apresentou  impugnação  parcial,  protocolada  em \n19/07/2013,  na  qual  insurge­se  exclusivamente  contra  a \nimposição da multa qualificada. \n\n7. Neste  passo,  defende  não  ter  agido  intencionalmente,  pois  a \ninformação do código da opção pelo Simples em GFIP decorreu \nde  erro  na  elaboração do documento  com base  em parâmetros \nfixados  anteriormente.  E  esclarece  que  a  GFIP  é  feita  pela \nprópria empresa, ao passo que a DIPJ é feita por escritório de \ncontabilidade  contratado,  o  que  explica  a  discrepância  nas \ninformações. \n\n8.  Considerando  que  a  contribuição  RAT  fora  exigida  em \npercentual superior ao devido em parte do período de apuração, \no  AFRFB  autuante  elaborou  Relatório  Fiscal  Complementar  e \nreemitiu  os AI  nº  51.031.178­4  e  51.031.179­2,  renovando  ao \ninteressado o prazo para aditar a impugnação já apresentada.  \n\n9.  Embora  intimado  dos  novos  elementos  em  13/08/2013,  o \ninteressado deixou transcorrer in albis o novo prazo assinalado. \n\nA  DRJ  delimitou  a  lide  (discussão  acerca  da  legitimidade  da  multa \nqualificada  nos  AI  nº  51.031.178­4  e  51.031.179­2,  razão  pela  qual  não  se  instaurou  a  fase \nlitigiosa  em  relação  ao AI  nº  51.033.690­6)  e  julgou  a  impugnação  improcedente,  conforme \ndecisão assim ementada: \n\nSIMPLES NACIONAL. EMPRESA NÃO OPTANTE. EFEITOS. \n\nTratando­se  de  empresa  que  não  ostenta,  no  período  de \napuração, o status de optante pelo Simples Nacional, é aplicável \no  regime  de  tributação  comum,  sujeitando­se  a  mesma  ao \nrecolhimento  das  contribuições  que  perfazem  a  cota  patronal, \nassim  como  das  contribuições  destinadas  a  outras  entidades  e \nfundos paraestatais. \n\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. \n\nConfigura  hipótese  de  qualificação  da  multa  de  ofício,  por \nsonegação, a situação na qual o contribuinte informa, de forma \nreiterada,  código  de  opção  ao  Simples  Nacional  na  Guia  de \nRecolhimento  ao  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­ \nGFIP, embora ciente de ter sido excluído de ofício do regime de \ntributação  especial,  com  o  objetivo  de  inibir  o  cálculo  das \ncontribuições sociais devidas. \n\nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  MULTA  POR \nDESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  AI  nº \n51.033.690­6. \n\nA  ausência  de  contestação  expressa  torna  incontroversos  os \nfatos  narrados  pelo  Fisco,  não  instaurando  a  fase  litigiosa \nrelativamente à matéria não impugnada. \n\nA contribuinte  foi  intimada da decisão  em 21/08/2014  (v.  fls.  186 e 220) e \ninterpôs recurso voluntário em 22/09/2014 (fls. 190 e seguintes), no qual basicamente reiterou \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721318/2013­53 \nAcórdão n.º 2402­005.960 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nos fatos e os fundamentos de sua impugnação, acrescentando pedido de produção de provas e \nprotestando pelo direito de sustentação oral.  \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de \nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\n2  Da produção de provas e do pedido de sustentação oral \n\nDe  acordo  com  o  art.  15  do  Decreto  70235/72,  a  impugnação  deve  ser \ninstruída com os documentos em que se fundamentar.  \n\nO  §  4º  do  art.  16,  por  sua  vez,  estabelece  que  a  prova  documental  será \napresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que (a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, \npor  motivo  de  força  maior;  (b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (c)  destine­se  a \ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  \n\nNo  caso  dos  autos,  a  recorrente  não  demonstrou  ter  havido  nenhuma  das \ncircunstâncias  legalmente  previstas  para  a  juntada  de  documentos  novos,  tendo,  a  contrario \nsensu, feito mero protesto genérico, que, portanto, deve ser indeferido. \n\nJá o pedido de  sustentação oral  sequer deve ser  conhecido, pois  totalmente \nestranho e impertinente aos limites da lide (qualificação da multa de ofício), convindo apenas \nobservar que, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, é assegurado ao recorrente ou \nao seu representante legal fazer sustentação oral por quinze minutos (art. 58, inc. II, do Anexo \nII).  \n\n3  Da qualificação da multa \n\nA presente controvérsia se restringe à qualificação da multa de ofício, que a \nrecorrente, por equívoco, denominou de multa agravada.  \n\nNos dizeres da acusação fiscal, o sujeito passivo teria praticado sonegação, o \nque ensejaria a duplicação da multa de ofício. Veja­se: \n\n4.4. De acordo com a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \ntemos que: \n\nArt.  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721318/2013­53 \nAcórdão n.º 2402­005.960 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n4.5. De acordo com a legislação especificada, cabe a aplicação \nda  multa  de  ofício  de  75%  duplicada  para  150%  em  todo  o \nperíodo de 01/2009 a 13/2010 em face da declaração  indevida \nde ser optante do Simples Nacional, de forma reiterada em 26 \ncompetências (considerando o 13º salário), a partir da redação \nda  MP  nº  449,  de  03/12/2008,  convertida  na  Lei  11.941,  de \n27/05/2009. (destacou­se) \n\nA esse respeito, assim se manifestou a DRJ: \n\n17.  Dessa  maneira,  com  base  no  quadro  fático  e  no  conjunto \nprobatório carreado aos autos pela fiscalização, verifica­se que \no  contribuinte  prestou,  de  forma  consciente  e  intencional, \ninformações inverídicas em GFIP, quanto à sua situação perante \no Simples Nacional, na exata medida em que tinha conhecimento \nprévio  de  sua  exclusão  de  ofício  do  referido  regime,  tendo \nmantido  a  declaração  na  GFIP  por  tempo  juridicamente \nrelevante (26 competências) como optante, de maneira a impedir \nque  o  sistema  SEFIP  promovesse  o  cálculo  das  contribuições \ndevidas. \n\n18. Neste cenário, a alegação de mero erro quanto à digitação \ndo código de optante não prospera, pois o contribuinte, embora \nexcluído de ofício a partir de 01/01/2009, solicitou novamente o \ningresso  em  29/01/2009,  com  indeferimento  em  25/03/2009,  o \nque significa dizer que o mesmo tinha absoluta ciência, desde o \ninício, que seu regime tributário havia se modificado para outro \nmenos  favorável,  tendo  inclusive  adotado  providências  para \nreverter a situação, só logrando êxito em 2011. \n\n19.  Não  fosse  isto  suficiente,  reforça  a  certeza  de  que  houve \nsonegação  dolosa  o  fato  de  ter  apresentado,  para  os  anos­\ncalendário  de  2009  e  2010,  Declaração  de  Informações \nEconômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica­DIPJ  manifestando \nexpressa opção pela tributação pelo Lucro Presumido, conforme \nevidenciado nos autos. \n\nPois bem.  \n\nExaminando­se o  conjunto probatório dos  autos,  verifica­se que  a  acusação \nde sonegação fiscal se deve ao fato comprovado e admitido de que o sujeito passivo teria feito \ndeclaração indevida de ser optante do Simples Nacional, de forma reiterada.  \n\nTais  declarações,  tidas  por  falsas,  teriam  impedido  que  o  sistema  SEFIP \npromovesse o cálculo das contribuições devidas. \n\nComo sabido, inadimplemento e sonegação são conceitos diferentes, pois na \nsonegação ocorre o emprego da fraude, o que pode ocorrer por diversos meios.  \n\nO art. 337­A do Código Penal arrola entre os seus incisos diversas condutas \nque visam a suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório. Veja­\nse: \n\nArt. 337­A. [...] \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento \nde  informações  previsto  pela  legislação  previdenciária \nsegurados  empregado,  empresário,  trabalhador  avulso  ou \ntrabalhador  autônomo  ou  a  este  equiparado  que  lhe  prestem \nserviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) \n\n II  –  deixar  de  lançar  mensalmente  nos  títulos  próprios  da \ncontabilidade  da  empresa  as  quantias  descontadas  dos \nsegurados  ou  as  devidas  pelo  empregador  ou  pelo  tomador  de \nserviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) \n\n III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, \nremunerações pagas ou creditadas e demais  fatos geradores de \ncontribuições  sociais  previdenciárias:  (Incluído  pela  Lei  nº \n9.983, de 2000) \n\nO art.  1º  da Lei 8137/90, da mesma  forma,  trata das  condutas que visam a \nsuprimir  ou  reduzir  tributo  em  sentido  genérico,  e  não  apenas  as  contribuições  devidas  à \nseguridade social: \n\nArt. 1° [...] \n\nI ­ omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades \nfazendárias; \n\nII  ­  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos \ninexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em \ndocumento ou livro exigido pela lei fiscal; \n\nIII  ­  falsificar  ou  alterar  nota  fiscal,  fatura,  duplicata,  nota  de \nvenda,  ou  qualquer  outro  documento  relativo  à  operação \ntributável; \n\nIV  ­  elaborar, distribuir,  fornecer, emitir  ou utilizar documento \nque saiba ou deva saber falso ou inexato; \n\nV ­ negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal \nou  documento  equivalente,  relativa  a  venda  de  mercadoria  ou \nprestação  de  serviço,  efetivamente  realizada,  ou  fornecê­la  em \ndesacordo com a legislação. \n\nNessa  toada,  enquanto  o  inadimplemento  implica  a  possibilidade  de \nconstituição do crédito tributário, via  lançamento, consistente na exigência do tributo, juros e \nmultas  (de  mora  e/ou  de  ofício,  conforme  o  caso),  a  sonegação  importa  a  viabilidade  da \ncobrança de todas essas rubricas, acrescida da qualificação da multa de ofício (o percentual da \nmulta é duplicado). \n\nComo se vê, a lei penal e administrativa não punem o mero inadimplemento, \nmas sim as condutas utilizadas como instrumento para ocultar ao Fisco o conhecimento do fato \ngerador, sua natureza ou circunstâncias materiais, ou do montante do tributo devido, bem como \nas circunstâncias pessoais do contribuinte, que possam afetar a obrigação tributária.  \n\nNo  caso  in  concreto,  ainda  que  o  sujeito  passivo  pudesse  não  ter  omitido \ninformações em folhas de pagamento e em GFIP, como alega em sua defesa e reitera em seu \nrecurso, o fato de ter declarado ser optante do Simples Nacional, quando sabia que não o era, \nconstitui­se  em  declaração  falsa,  que  possibilitou  a  supressão  das  contribuições  devidas  à \nseguridade social.  \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.721318/2013­53 \nAcórdão n.º 2402­005.960 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA reiteração de tal conduta, aliada ao descompasso das informações prestadas \nna DIPJ, fragiliza a alegação de simples erro.  \n\nNoutro giro verbal, ainda que não tivessem sido ocultados os fatos geradores \n(pagamento de remuneração a segurados), houve declaração falsa  relativa à condição pessoal \nda recorrente (optante do Simples Nacional), suscetível de afetar a obrigação tributária em tela, \nrazão  pela  qual  não  há  como  censurar  a  acusação  fiscal,  negando­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário.  \n\nA  jurisprudência  judicial  vem  tratando  tais  condutas  como  fraudulentas,  a \nexemplo do seguinte precedente: \n\nDIREITO  PENAL.  SONEGAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA (ART. 337­A, DO CP) E CRIME MATERIAL \nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I DA LEI \n8.137/90).  CRIME  ÚNICO.  MATERIALIDADE.  ELEMENTO \nSUBJETIVO  DO  TIPO.  ATENUANTE.  ARTIGO  66  DO \nCÓDIGO  PENAL.  1.  Ao  declarar  ser  optante  pelo  Simples \nNacional em GFIP, a pessoa jurídica presta declaração falsa à \nautoridade  fazendária  como  instrumento  para  a  supressão  de \ncontribuições  previdenciárias,  de  forma  que  a  conduta  se \nsubsume ao art.  1º,  inciso  I,  da Lei 8.137/90.  [...]  (TRF4, ACR \n5052788­40.2013.404.7100,  OITAVA  TURMA,  Relator \nLEANDRO  PAULSEN,  juntado  aos  autos  em  11/07/2017) \n(destacou­se) \n\n4  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  vota­se  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2001, 2002, 2003\nGANHO DE CAPITAL\nNa apuração do ganho de capital 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   Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.922  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de julho de 2017 \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF \n\nRecorrente  MAURILIO EUGENIO MARTINS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2001, 2002, 2003 \n\nGANHO DE CAPITAL \n\nNa  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as  operações  que \nimportem  alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos,  cessão  ou \npromessa de cessão de direitos à sua aquisição. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n5.\n00\n\n07\n53\n\n/2\n00\n\n5-\n78\n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer \ndo recurso e negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMario Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felícia Rothschild ­ Relatora \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho \nFilho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima, \nTheodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e \nBianca Felícia Rothschild. \n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.000753/2005­78 \nAcórdão n.º 2402­005.922 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nInicialmente, adota­se o relatório da decisão recorrida, o qual bem retrata os \nfatos e os fundamentos do lançamento, da impugnação e dos incidentes ocorridos até então: \n\nContra  o  contribuinte  precitado  foi  formalizada  a  exigência  às \nfls. 2 a 9 e 20 a 23, relativamente ao Imposto de Renda Pessoa \nFísica,  exercícios  2001  a  2003,  anos­calendário  2000  a  2002„ \nconsubstanciando  imposto  suplementar  no  valor  de  R$ \n12.067,46,  com multa  de  oficio  e  juros  de mora  calculados  até \nmaio de 2005, totalizando crédito  tributário no montante de R$ \n26.996,79. \n\nO lançamento decorre de:  \n\nI ­ omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos \n(Ex. 2001 a 2003) e  \n\nII —  falta de  recolhimento de  imposto  sobre ganhos de  capital \n(Ex. 2002 e 2003). \n\nÀs fls. 10 a 19 consta relatório da ação fiscal e demonstração da \nexigência formalizada. \n\nComo  enquadramento  legal  são  citados,  entre  outros,  os \nseguintes dispositivos:arts. 1° a 3° e §§ da Lei n° 7.713, de 22 de \ndezembro  de  1988,  arts.  10  e  2°  da  Lei  n°  8.134,  de  27  de \ndezembro  de  1990  e  arts.  70  e  21  da  Lei  n°8.981,  de  20  de \njaneiro de 1995. \n\nCientificada em 05/07/2005, fl. 146, a contribuinte apresenta, em \n04/08/2005, a  impugnação às  fls. 147 a 152, acompanhada dos \ndocumentos  às  fls.  153  a  247,  na  qual  alega,  em  síntese,  o \nseguinte: \n\n•  Os  imóveis  de  que  trata  a  autuação  foram  integralizados  ao \ncapital  de  Tangran  Empreendimentos  e  Participações  Ltda., \nconsoante registrado na Jucemg em 10/07/1996, contudo não foi \nfeita  a  averbação  no  registro  de  imóveis,  o  que  motivou  a \ninclusão  dos  referidos  bens  no  inventário  de  Jaime Martins  do \nEspírito  Santo,  de  cujo  espólio  o  contribuinte  é  herdeiro.  As \nalienações  foram  efetuadas  em  datas  posteriores,  tendo  como \ntransmitente  o  de  cujus,  quando  na  verdade  se  tratavam  de \nvendas  realizadas  pela  Tangran  Empreendimentos  e \nParticipações Ltda.; \n\n•  Não  houve  insuficiência  de  recolhimento  do  imposto  sobre \nganho  de  capital,uma  vez  que  os  impostos  foram  calculados  e \nquitados  em  conformidade  com.  as  metragens  e  valores \nexistentes  nas  escrituras  dos  imóveis.  A  inconsistência  decorre \nde  erro  de  digitação  presente  nas  escrituras  de  alguns  lotes, \nhavendo  apenas  erro  material  quando  da  apresentação  da \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDeclaração de Ajuste Anual do espólio, erro esse que pode ser \nsanado a qualquer tempo; \n\n• Não foi efetuada a redução de 15% sobre o ganho de capital no \ncaso do imóvel adquirido em 1986, o que viola o art. 18 da Lei \nn° 7.713, de 1988; \n\n•  Nos  documentos  anexados,  escrituras  públicas  de  compra  e \nvenda, constam valores fiscais (utilizados para cálculo do ITBI) \ne  valores  reais  (valores  reais das operações)  sendo que a base \nutilizada está incorreta; \n\n•  Descabe  a  incidência  de  penalidades  sobre  os  valores \nlançados. \n\nA  decisão  da  autoridade  de  primeira  instancia  julgou  em  17/07/2009 \nprocedente em parte a impugnação da Recorrente, cuja acórdão encontra­se as fls. 503 e segs. e \nementa encontra­se abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2001, 2002, 2003 \n\nEmenta:  GANHO  DE  CAPITAL  Na  apuração  do  ganho  de \ncapital  serão  consideradas  as  operações  que  importem \nalienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos,  cessão  ou \npromessa de cessão de direitos à sua aquisição. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nA decisão mencionada reformou o lançamento de forma a reduzir o ganho de \ncapital  e  a  falta  de  recolhimento  por  ter  a  fiscalização  utilizado  base  de  calculo  incorreta \n(valores fiscais ­ ITBI x valores reais):  \n\n\"Acrescenta  a  interessada  que  nos  documentos  anexados, \nescrituras públicas de  compra e  venda,  constam valores  fiscais \n(utilizados  para  cálculo  do  ITBI)  e  valores  reais  (valores  reais \ndas  operações)  sendo que a  base  utilizada está  incorreta. Pelo \nexame das escrituras às fls. 222 a 247, forma­se a convicção de \nque  assiste  razão  à  interessada  quanto  aos  valores  reais  das \noperações  de  compra  e  venda  dos  imóveis  cujas  escrituras  se \nencontram às fls. 224 a 230, 233 a 236 e 238 a 247. \n\nComo resultado, o imposto correspondente ao período de agosto \nde 2002 foi reduzido de R$ 10.946,33 para R$ 9.008,34.\" \n\nAinda, a decisão acima mencionada excluiu da autuação os valores lançados \nnos meses de dezembro de 2000 (R$ 62,76), outubro de 2001 (R$ 130,28), dezembro de 2001 \n(R$ 151,77) e outubro de 2002 (R$ 100,77), por se enquadrem na isenção de que trata o artigo \n18 da Instrução Normativa nº 118/00 (alienações com valor inferior a R$ 20 mil). 1 \n\n                                                           \n1  IN  118/00   Art.  18. Observado  o  disposto  no  artigo  anterior,  na  determinação  do  ganho  de  capital  sujeito  à \nincidência do imposto, a isenção dos ganhos de capital decorrentes de operações de valor igual ou inferior a R$ \n20.000,00 (vinte mil reais): \nI ­ no caso de operações financeiras, será considerada em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no \nmês; \n\nFl. 342DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.000753/2005­78 \nAcórdão n.º 2402­005.922 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm resumo, o crédito tributário passou a ser o seguinte: \n\n \n\nAdemais,  foi  exonerada  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  o  tributo \nalegadamente não pago,  tendo como fundamentação o seguinte excerto: \"Quanto à aplicação \nda  multa  de  oficio,  entendo  que  assiste  razão  à  requerente,  eis  que  a  responsabilidade  de \nsucessores restringe­se ao tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, \nlimitada  esta  responsabilidade  ao  montante  do  quinhão,  do  legado,  da  herança  ou  da \nmeação.\" (fl. 510) \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instancia  em  10/09/2009,  conforme \ncomprovante  às  fls.  519,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente,  fl.  527  e  segs.,  em \n02/10/2009, o recurso voluntário repisando, em linhas gerais, os argumentos apresentados em \nsede de impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheira Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora \n\nO recurso voluntário é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia \n10/09/2009, o contribuinte interpôs o mesmo no dia 02/10/2009. Atendendo também às demais \ncondições de admissibilidade, merece, portanto, ser CONHECIDO. \n\nA  insurgência  recursal  cinge­se  a  discussão  sobre  se  a  alienação  por \nincorporação  ao  capital  da  pessoa  jurídica  Tangran,  naquela  época  efetuada  pelo  Sr.  Jaime \nMartins  do  Espírito  Santo,  é  válida  em  termos  fiscais,  com  o  instrumento  de  Alteração  de \nContrato Social devidamente registrado na Junta Comercial, ou somente a \"validade fiscal\" se \ndá apenas com a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. \n\nArgumenta  o  recorrente  que  não  pode  apenas  uma  simples  ausência  de \nregistro  público  de  um  documento  ocultar  e  fazer  desaparecer  o  Fato Gerador  da  obrigação \ntributária,  uma  vez  que  está  devidamente  provada  a  ocorrência  anterior  da  alienação  por \ndocumento societário e público (Registro na Junta Comercial), devidamente contabilizado no \nlivro Diário da pessoa jurídica à época. \n\nPreliminarmente,  vale  analisar o  pedido  da  recorrente  de  cancelamento  dos \nvalores  residuais do auto de infração por suposto de erro de  identificação do sujeito passivo, \nassim como erro na base de calculo e na identificação de datas.  \n\nEm  relação ao  erro na  identificação os valores  e datas,  vale destacar que o \nacórdão  recorrido  foi bastante claro no sentido de retificar o  lançamento por  ter  reconhecido \nque  a  fiscalização  incorrido  em erro  ao  lançar ganhos de  capital  oriundos de operações  cujo \nvalor é inferior a R$ 20 mil, nos termos do art. 18 da Lei 7.813/98 e, ainda, retificar a base de \ncálculo  quando  identificou  que os  valores  utilizados  foram valores  fiscais  em detrimento  do \nvalor realmente praticado. Desta forma, carece de razão o recorrente. \n\nAdemais, quanto a erro na identificação do sujeito passivo, também carece de \nrazão o recorrente, tendo em vista que todas as escrituras de compra e venda dos imóveis (fls. \n355  e  segs)  constavam  como  vendedor  o  espolio  do  Sr.  Jaime Martins  do  Espirito  Santo  e \nrespectivos Darfs recolhidos também.  \n\nEm  referencia  às  matérias  alegadamente  não  apreciadas  pelo  acórdão \nrecorrido, quais sejam: ausência de recolhimento insuficiente de tributos e falta de redução de \n15%  sobre  o  Ganho  de  Capital,  por  tratar­se  de  imóveis  adquiridos  em  1986,  temos  que \nnovamente  carece  de  razão  a  recorrente,  tendo  em  vista  que  os  anexos  do  próprio  auto  de \ninfração, mais precisamente os de numero 1 e 2 constam expressamente que o ganho de capital \nfoi  deduzido  em  15%  por  tratarem­se  de  imóveis  adquiridos  em  1986  e  a  imputação  dos \nvalores já pagos na planilha de cálculos.  \n\nDesta  forma,  o  pedido  de  redução  dos  valores  dos  ganhos  pelas  isenções, \npagamentos a maior, e pelos valores das vendas informadas nas Escrituras já foi atendido pelo \nacórdão recorrido. Caso houvesse alguma outra isenção, pagamento a maior ou valor de venda \ninferior  ao  utilizado  não  considerado,  deveria  a  recorrente  tê­los  apontado  individualmente, \nposto que a alegação genérica não lhe recorre neste momento. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.000753/2005­78 \nAcórdão n.º 2402­005.922 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo  que  diz  respeito  ao  argumento  apresentado  pela  recorrente  de  que  a \nausência  e  registro  de  imóveis  não  tem  o  condão  de  afastar  a  imputação  do  sujeito  passivo \ncomo sendo da empresa cujos imóveis foram integralizados, entendo que andou bem a decisão \nde primeira instancia nos seus argumentos abaixo mencionados (fl. 510):  \n\nPara  combater  o  lançamento  sustenta  a  interessada  que  os \nimóveis de que trata a autuação foram integralizados ao capital \nde Tangran Empreendimentos  e Participações Ltda.,  consoante \nregistrado  na  Jucemg  em  10/07/1996,  contudo  não  foi  feita  a \naverbação no registro de imóveis, o que motivou a inclusão dos \nreferidos bens no inventário de Jaime Martins do Espírito Santo, \nde cujo espólio a contribuinte é herdeira. Aduz que as alienações \nforam efetuadas em datas posteriores, sendo que das escrituras \nconsta  como  transmitente  o  de  cujus,  quando  na  verdade  se \ntratavam de vendas realizadas pela Tangran Empreendimentos e \nParticipações  Ltda.  Todavia,  para  que  a  transferência  de \npropriedade  dos  imóveis  para  Tangran  Empreendimentos  e \nParticipações  Ltda.  pudesse  valer  como  elemento  de  prova \noponível  a  terceiros,  seria  necessário  que  fosse  lavrado  o \ncorrespondente ato de averbação no Registro. de Imóveis.  Isso, \nentretanto, conforme admite a requerente, não foi feito. Destarte, \npara  todos os efeitos  fiscais, o alienante  foi o espólio de Jaime \nMartins  do  Espírito  Santo,  conforme  consta  das  escrituras \npúblicas  de  compra  e  venda  colacionadas,  e  não  a  empresa \nTangran  Empreendimentos  e  Participações  Ltda.  Assim  sendo, \ncorreto o lançamento neste particular. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nTendo em vista todo o acima, voto por CONHECER o Recurso Voluntário e \nNEGAR PROVIMENTO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felícia Rothschild. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003\nPEDIDO DE PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.\nNos termos da norma de regência, a impugnação deve mencionar as perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como o nome, o endereço e a qualificação profissional do perito indicado pelo impugnante.\nConsiderar-se-á não formulado o pedido de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos em lei.\nCORREÇÃO DO VALOR DA AQUISIÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nCarece de suporte legal o pedido para que o valor do imóvel objeto de alienação seja corrigido pela desvalorização monetária incorrida entre sua data de aquisição e de venda.\nALIENAÇÃO DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O LANÇAMENTO.\nO fato gerador do ganho de capital é a data de alienação do imóvel. 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sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expondo os motivos que as \njustifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, \nassim  como  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação  profissional  do  perito \nindicado pelo impugnante. \n\nConsiderar­se­á não formulado o pedido de perícia que deixar de atender aos \nrequisitos previstos em lei. \n\nCORREÇÃO DO VALOR DA AQUISIÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO \nMONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nCarece  de  suporte  legal  o  pedido  para  que  o  valor  do  imóvel  objeto  de \nalienação  seja  corrigido  pela  desvalorização  monetária  incorrida  entre  sua \ndata de aquisição e de venda. \n\nALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  GANHO  DE  CAPITAL.  GUARDA  DE \nDOCUMENTOS. PRAZO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA \nPÚBLICA EFETUAR O LANÇAMENTO. \n\nO fato gerador do ganho de capital é a data de alienação do imóvel. Enquanto \nnão decaído o direito de a Fazenda lançar o crédito  tributário, o alienante é \nobrigado  a manter  os  documentos  comprobatórios  do  custo  de  aquisição  e \nbenfeitorias realizadas no imóvel. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n56\n\n3.\n00\n\n00\n14\n\n/2\n00\n\n7-\n18\n\nFl. 104DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, \nTheodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e \nFernanda Melo Leal. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15563.000014/2007­18 \nAcórdão n.º 2402­005.948 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  (fls.  88/96)  interposto  contra  acórdão  da \nDelegacia da Receita Federal  de  Julgamento no Rio de Janeiro  II  – DRJ/RJ2  (fl  74/78),  que \njulgou improcedente procedente impugnação (56/65) apresentada em face de Auto de Infração \nrelativo a Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF (48/50). \n\nO  lançamento  foi motivado  por  omissão  de  ganho de  capital  decorrente  da \nalienação  de  imóvel  e  resultou  em  crédito  tributário  no  valor  de  R$  18.805,50,  que  inclui: \nimposto,  R$  7.500,00;  multa  proporcional,  R$  5.625,00;  e  juros  de  mora,  calculados  até \n29/12/2006, R$ 5.680,50. \n\nO  contribuinte  contestou  a  autuação  por  meio  da  impugnação  de  fls.  2/4, \nconforme alegações sintetizadas pela DRJ/RJ2, nos seguintes termos: \n\n5. Regularmente cientificado, em 2 de fevereiro 2007, consoante AR acostado \nàs  fls.  46,  o  interessado  apresentou  impugnação  (fls.  50/59),  recepcionada  na \nunidade local da SRFB em 2 de março de 2007, por intermédio de seu procurador, \nmandato às fls. 60. Seguem sumariadas as teses defensivas: \n\na)  alega  ter  descartado  os  documentos  referentes  à  reforma  do  imóvel,  em \ndecorrência  do  \"enorme\"  lapso  temporal,  cerca  de  6  anos,  entre  a  realização  das \nobras e a solicitação de esclarecimentos que lhe fora dirigida pelo fisco; \n\nb)  alega  ter  diligenciado  junto  à  empresa  fornecedora  dos  materiais  de \nconstrução.  Não  obstante,  a  loja  lhe  informara  não  mais  possuir  os  arquivos \nreferentes às vendas efetuadas em nome do  impugnante, posto que os documentos \npertinentes teriam sido descartados após o prazo de 5 (cinco) anos; \n\nc) alega que o  Imposto de Renda sujeita­se ao prazo decadencial de 5 anos, \ncontados  da  ocorrência  do  fato  gerador,  pertinente  aos  tributos  lançados  por \nhomologação, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN. Em conseqüência, alega que o \nprazo  para  que  a  fazenda  pública  solicitasse  esclarecimentos  sobre  informações \nprestadas pelo contribuinte em sua DIRPF referente ao ano de 2000, teria expirado; \n\nd) aduz que as declarações entregues nunca teriam sido contestadas, já tendo \nse esgotado o prazo para tanto, o que configuraria as suas veracidades e correções, \npor  homologação  tácita.  Alega  que  o  entendimento  diverso  violaria  os  princípios \nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que o contribuinte encontra­\nse  impossibilitado  de  produzir  a  prova  documental  das  benfeitorias  efetuadas  no \nimóvel. \n\ne) alega que a necessidade de guarda de documentos referentes a benfeitorias \ndos  imóveis,  por  prazo  indeterminado,  violaria,  ainda,  o  princípio  da  segurança \njurídica. \n\nf)  ao  final,  requer  o  reconhecimento  da  improcedência  do  lançamento \nimpugnado,  ressalvando,  caso  a  autoridade  julgadora  entenda  insuficiente  a \ndocumentação  existente,  que  seja  deferido  todos  os  demais  meios  de  prova  em \ndireito admitidos, em especial, documental suplementar e pericial. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA DRJ/RJ2 considerou o lançamento procedente, conforme se depreende da \nementa da decisão recorrida: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nAno­Calendário: 2002 \n\nGANHO DE CAPITAL. CUSTO. \n\nCabe  ao  contribuinte  comprovar  com  documentação  hábil  e \nidônea  os  dispêndios  incorridos  para  que  o  valor  possa  ser \nconsiderado  custo  de  aquisição  Impugnação  Improcedente \nCrédito Tributário Mantido \n\nEm seu recurso voluntário o sujeito passivo alega, em síntese, que: \n\na)  nos  idos  de  2002,  procedeu  à  alienação  de  imóvel  de  sua  propriedade, \nlocalizado  na  Rua  Leopoldo  Miguez,  86,  apartamento  702  por  R$ \n220.000,00; \n\nb) o imóvel fora adquirido pelo valor originário de R$ 170.000,00, e na sua \ndeclaração  de  bens  e  direitos,  na  DIRPF  2001,  foi  consignado  por  R$ \n270.000,00,  em  virtude  de  obras  de  reforma  a  que  havia  procedido,  em \nvirtude do lastimável estado em que se encontrava o mesmo; \n\nc)  o  acréscimo,  de  R$  100.000,00,  foi,  assim,  incorporado  ao  custo  de \naquisição do imóvel, o qual na realidade veio a ser alienado por preço muito \nbaixo,  em  virtude  da  premente  necessidade  de  o  recorrente  dispor  de \nnumerário  para  atender  a  intervenção  cirúrgica  de  gravidade  e  consequente \ntratamento, ou seja, a venda foi procedida por preço reduzido, menor que o \nde mercado; \n\nd) fora intimado a apresentar documentação original relativamente à reforma \na  que  procedeu,  com  demonstração  dos  gastos  efetivados,  o  que, \nlastimavelmente, a Fazenda fez a destempo; \n\ne) procurou por todos os meios, buscar os documentos que comprovariam a \nrealização das obras e o respectivo dispêndio, trazendo declarações do mestre \nde obras e do principal fornecedor dos materiais de construção empregados, \nassim como declaração subscrita pelo síndico do Edifício Galathea, à época \nem que as obras teriam ocorrido, atestando que efetivamente foram realizadas \nas benfeitorias declaradas; \n\nf) a autoridade fiscal entendeu não ter sido hábil a defesa então apresentada, \nafirmando  ter  o  recorrente  deixado  de  comprovar,  mediante  documentação \nidônea e hábil, os custos incorridos com a reforma; \n\ng) as notas fiscais e recibos pertinentes à reforma do imóvel foram guardados \npelo  período  legal  de  cinco  anos,  pelo  recorrente.  A  exigência  de \ncomprovação  da  realização  das  obras  e  a  solicitação  de  documentos \nexcederam  este  prazo,  certo  que  não  haveria  nenhuma exigência  legal  para \nque tais documentos fossem guardados por período superior ao legal; \n\nh)  apesar  da  intempestividade  da  exigência,  procedeu  a  diligências  junto  à \nfornecedora  dos materiais  de  construção,  sem  sucesso,  pois  os  documentos \npertinentes  teriam  sido  descartados  após  o  prazo  de  cinco  anos,  o  que  foi \nesclarecido à autoridade fiscal; \n\ni)  nos  termos  do  art.  150,  §  4º  do CTN,  teria  expirado  o  prazo  para  que  a \nautoridade fiscal solicitasse esclarecimentos sobre informações prestadas pelo \ncontribuinte em sua DIRPF referente ao ano­base 2000; \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15563.000014/2007­18 \nAcórdão n.º 2402­005.948 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nj) após os cinco anos legais, haveria que se admitir, por homologação tácita, a \nveracidade de suas informações, até mesmo tendo em conta a idoneidade que \nhá de se presumir da conduta de qualquer pessoa de bem; \n\nk)  o  procedimento  fiscal,  de  fato,  viola  frontalmente  os  princípios \nconstitucionais  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  tendo  em  vista  a \nimpossibilidade  de produzir  prova documental  de  benfeitorias,  por  já haver \ntranscorrido  o  prazo  para  a  mantença  de  registros  contábeis  em  poder  da \nempresa  que  fornecera  o  material  de  construção,  e  descartados  os \ncomprovantes em seu poder; \n\nl) o entendimento fiscal consubstanciado no julgado administrativo de que a \nguarda de documentos referentes a benfeitorias de imóveis hão que ser feitos \npor prazo indefinido é errôneo e contraria o princípio da segurança jurídica, \neis que não tem lastro legal; \n\nm) não se volta contra o texto legal ­ decreto 3000/99, que dispõe ser o custo \ndos bens ou direitos,  adquiridos a partir de 1º de  janeiro de 1992 até 31 de \ndezembro de 1995, o valor de aquisição, nos termos da lei 8.383/91, art. 96, § \n4º e Lei 8.981/95, art. 22, I , na forma do seu artigo 128; \n\nn) contudo, há que se considerar que haverá que integrar o custo de aquisição \nde  imóveis,  conforme  o  §  7°,  I  do  mesmo  Decreto,  os  dispêndios  com  a \nconstrução, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pinturas, reparos \nem azulejos, encanamentos, o que é repetido na IN SRF n° 84 de 2001, em \nseu artigo 17, I, alínea “a”; \n\no)  os  documentos  relativos  às  benfeitorias  remanesceram  à  disposição  para \nquaisquer  esclarecimentos  solicitados,  até  o  final  de  2006,  afigurando­se \nevidente  que,  em  tendo  o  crédito  tributário  ocorrido  em 02  de  fevereiro  de \n2007,  só mesmo  acidentalmente  ainda  estaria  lançados  na  contabilidade  de \numa  empresa  de  grande  porte,  como  a  Amoedo,  de  um  empreiteiro \nautônomo,  ou  mesmo  do  recorrente,  considerando­se  o  grande  afluxo  de \ndocumentos e papéis com que se lida quotidianamente; \n\np)  alínea  b,  do  inciso  III,  do  art.  146  da  Constituição,  defere  à  lei \ncomplementar  a  atribuição  de  estabelecer  normas  gerais,  em  matéria  de \nlegislação  tributária,  especialmente,  sobre  obrigação,  lançamento,  crédito, \nprescrição  e  decadência  tributárias.  A  disciplina  da  prescrição  encontra­se \ninsculpida nos artigos 156, V, e 174 do CTN, concernente às modalidades de \nextinção do crédito tributário. \n\nq)  o  tratamento  juridicamente  conferido  à  prescrição,  em  âmbito  tributário, \nequivale  ao  da  caducidade  ­  do mesmo modo  como  ocorre  na  esfera  penal \n(artigo 107,  IV, do Código Penal)  ­, motivo por  que diverge,  radicalmente, \ndaquele  destinado  ao  mesmo  instituto  jurídico,  no  plano  civil.  Neste,  a \nprescrição  liberatória  está  relacionada  ao  exclusivo  interesse  das  partes,  e \napenas  submete  a  eficácia  da  pretensão  condenatória  a  uma  condição \nresolutiva,  a  saber,  a  oferta  da  exceção,  pelo  interessado.  Eis  por  que  não \npode o juiz reconhecê­la de ofício, no âmbito civil; \n\nr)  na  seara  tributária  a  prescrição  é  matéria  de  direito  público  e  objeto  de \ndisciplina  jurídica  peculiar,  com  fundamento  na  autonomia  do  Direito \nTributário,  garantida  pelo  Código  Tributário  Nacional  (arts.  109,110,118  e \n126); \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ns)  recorre  ao  inciso V  do  art.  156  e  ao  art.  173  do CTN para  afirmar  que, \nassim como o lançamento (que reconhece a ocorrência do fato imponível) faz \nnascer  a  obrigação  tributária,  é  possível  afirmar,  também,  que  outro  fato \nimponível ­ o decurso do tempo, in albis quer a título de decadência, quer a \ntítulo  de  prescrição  ­  a  faz  desaparecer.  Faz  referência  a  doutrina  e \njurisprudência  que,  no  seu  entendimento,  ampararia  sua  tese.  Apresenta \noutras  considerações  acerca  da  prescrição  e  da  decadência  no  âmbito \ntributário; \n\nt) questiona a decisão de primeira instância administrativa por ter indeferido \no pedido de perícia técnica para a avaliação do valor das obras realizadas e a \ncorreção do valor da aquisição, pela desvalorização monetária. \n\nRequer,  por  fim,  seja  revisto  o  acórdão,  para  se  julgar  procedente  a \nimpugnação tempestivamente formulada, desconstituindo­se o crédito tributário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15563.000014/2007­18 \nAcórdão n.º 2402­005.948 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nPedido de Perícia \n\nCom relação ao pedido de perícia, de conformidade com o inciso IV do art. \n16  do Decreto  nº  70.235/1972,  a  impugnação  deverá mencionar  “as  diligências,  ou  perícias \nque  o  impugnante pretenda  sejam  efetuadas,  expostos  os motivos  que  as  justifiquem,  com a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o \nnome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito”. \n\nExaminando­se  a  peça  impugnatória,  vê­se  o  recorrente  não  obedeceu  aos \nditames estabelecidos em lei quanto ao requerimento de perícia, limitando­se a prenunciar que, \ncaso os julgadores da instância a quo “entendam insuficientes a documentação existente, que \nlhe  seja  deferido  todos  os  demais  meios  de  prova  em  direito  admitidos,  em  especial, \ndocumental  suplementar  e  pericial”.  Observe­se  que  i)  não  foram  expostos  os motivos  que \npudessem justificar o requerimento de perícia; ii) não foram formulados os quesitos referentes \naos exames desejados; iii) tampouco foram indicados, no referido pedido, o nome, o endereço e \na  qualificação  profissional  do  perito  designado  para  levar  a  efeito  o  exame  solicitado  pelo \nsujeito passivo. \n\nNão se olvide que o § 1º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972 é taxativo no \nsentido de que “Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar \nde atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16”, ou seja, não há como se conhecer \ndo  pedido  de  perícia  quando  esse  é  formulado  ignorando­se  por  completo  os  requisitos \nestabelecidos na norma. \n\nPor outro  lado, a  teor do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972:  “A autoridade \njulgadora de primeira  instância determinará, de ofício ou a  requerimento do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que \nconsiderar prescindíveis ou impraticáveis”. Assim, tendo em vista que a autuação foi motivada \npela não  apresentação  de  documentos  que pudessem evidenciar  as  benfeitorias  que  o  sujeito \npassivo afirma ter realizado no imóvel cujo ganho de capital decorrente da alienação serviu de \nbase para o lançamento e considerando que a impugnação foi voltada para a desnecessidade de \nguarda  desses  documentos  em  virtude  de  propalada  prescrição/decadência,  mostra­se \nprescindível a realização de perícia. \n\nDesse modo,  não merece  reparos  o  posicionamento  consignado no  acórdão \nrecorrido, segundo o qual: \n\n15. Com efeito, a legislação autoriza a realização de diligências \nou  perícias,  seja  a  requerimento  do  impugnante,  seja  por \niniciativa  da  autoridade  julgadora.  Em  qualquer  caso,  cabe  à \n\nFl. 110DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nautoridade  julgadora  efetuar  o  juízo  acerca  da  necessidade \ndesses  procedimentos,  indeferindo,  pois,  os  que  entender \ndispensáveis  ou  impraticáveis.  No  caso  vertente,  a  matéria \nimpugnada versa sobre a omissão do contribuinte em apresentar \nprova  documental  idônea  e  apta  a  comprovar  despesas \nincorridas  com  reforma  de  imóvel.  Considerando­se  que  a \ndiligência não se presta a  suprir a omissão do contribuinte  em \napresentar  a  prova  documental  no  momento  oportuno, \nconsiderando  ainda  que  o  próprio  contribuinte  alega  a \nimpossibilidade de obtenção dos documentos em referência, com \nfundamento ainda no art. 28,  in  fine, do Decreto n° 70.235, de \n1972,  indefere­se  o  pedido  de  realização  de  diligência  ou \nperícia. (Grifos do Orginal) \n\nAfasta­se,  pois,  essa  preliminar,  eis  que  não  houve  por  evidenciado  o \ncerceamento de direito de defesa propugnado peça recursal. \n\nCorreção do Valor da Aquisição pela Desvalorização Monetária \n\nQuanto  à  solicitação  para  que  o  valor  do  imóvel  fosse  corrigido  pela \n“desvalorização  monetária”,  impossível  atender  a  solicitação  do  reclamante,  em  vista  da \nausência de previsão legal nesse sentido no exercício a que se refere o lançamento. \n\nPrescrição/Decadência \n\nAduz o recorrente que fora intimado a destempo pela Fazenda Nacional para \napresentar a documentação relativamente à reforma que procedeu, pois, nos termos do art. 150, \n§ 4º do CTN, teria se expirado o prazo para que a autoridade fiscal solicitasse esclarecimentos \nsobre  informações  prestadas  pelo  contribuinte  em  sua  DIRPF  referente  ao  ano­base  2000, \nhavendo que se  admitir, por homologação  tácita,  a veracidade das  informações prestadas  em \nreferida declaração, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos. Segundo infere, teria se \noperado a prescrição e a decadência o que tornaria ilegítima a incidência tributária. \n\nPrimeiramente, verifica­se necessário  fazer a distinção entre os  institutos da \ndecadência  e  da  prescrição  sob  a  ótica  do Direito  Tributário,  tendo  em  vista  os  argumentos \ncontidos no recurso voluntário, os quais acabam por tratar  tais  institutos de forma ambígua e \nimprecisa. \n\nPreceitua o Código Tributário Nacional, em seu art. 174, que: \n\nArt. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve \nem cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. \n\nDa  leitura  do  dispositivo  acima  transcrito,  verifica­se  que  a  prescrição  diz \nrespeito  ao  prazo  de  cinco  anos  deferido  à  Fazenda  Pública  para,  após  a  constituição \ndefinitiva do crédito tributário (que pressupõe, além do lançamento, a conclusão da análise \ndos recursos interpostos pelo sujeito passivo), promover a cobrança do tributo lançado. \n\nDe  se  notar  que,  não  obstante  os  argumentos  suscitados  no  recurso \nvoluntário, aqui não há que se  falar em prescrição, pois,  embora  se esteja a  tratar de crédito \ntributário cujo lançamento já foi efetuado, o auto de infração ainda encontra­se em discussão \nna via administrativa, restando, nos termos do art. 174 do CTN, impossibilitada a extinção do \n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15563.000014/2007­18 \nAcórdão n.º 2402­005.948 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncrédito  tributário  pela  via  prescricional  em  virtude  de  ainda  não  haver  sequer  sua  definitiva \nconstituição. \n\nNo que se refere à decadência, com relação aos tributos sujeitos a lançamento \npor homologação, dispõe o § 4º e o caput do art. 150 Código Tributário: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nO inciso I do art. 173 do CTN, por seu turno, estabelece: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n[...] \n\nAssevere­se  que  a  norma  tributária,  ao  tratar  da  decadência,  estipula  prazo \npara seu transcurso relacionado­o com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o \nque,  no  caso  que  ora  se  analisa,  inicia­se  com  a  alienação  do  bem  imóvel  e  a  respectiva \napuração do ganho de capital. Referidos dispositivos não têm relação com a obrigatoriedade de \nguarda  de  documentos  com  vistas  a  comprovação  de  benfeitorias  agregadas  ao  custo  de \nimóveis. \n\nAssim,  não  vejo  como  conferir  razão  ao  sujeito  passivo  quanto  aos \nargumentos  relacionados  à  pretensa  prescrição  ou  decadência  para  a  apresentação  de \ndocumentos aptos a atestar o valor das benfeitorias adicionado ao custo do imóvel. Referidos \ninstituto, relacionados no inciso V do art. 156 do CTN como hipóteses de extinção do crédito \ntributário, não têm pertinência com a obrigação de o contribuinte manter documentos sob sua \nguarda para atestar o incremento no valor de imóveis para fins de redução do ganho de capital \ndecorrente de sua alienação. \n\nA  respeito  da  composição  do  custo  de  imóveis  para  efeito  de  definição  do \nganho  de  capital  decorrente  de  sua  alienação,  o  inciso  I  do  §  7º  do  art.  128  do Decreto  nº \n3.000/1999 estabelece: \n\nArt.128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º \nde janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de \n\nFl. 112DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\naquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de \n1995, art. 22, inciso I). \n\n[...] \n\n§ 7º Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que \ncomprovados com documentação hábil e idônea e discriminados \nna declaração de bens: \n\nI  ­  os  dispêndios  com  a  construção,  ampliação,  reforma  e \npequenas  obras,  tais  como  pintura,  reparos  em  azulejos, \nencanamentos; \n\n[...] \n\nNesse  mesmo  sentido  são  as  alíneas  “a”  e  “b”  do  art.  17  da  Instrução \nNormativa SRF nº 84/2001: \n\nArt.  17.  Podem  integrar  o  custo  de  aquisição,  quando \ncomprovados com documentação hábil e idônea e discriminados \nna Declaração de Ajuste Anual, no caso de: \n\nI ­ bens imóveis: \n\na) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde \nque os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais \ncompetentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos \nem azulejos, encanamentos, pisos, paredes; \n\nb)  os  dispêndios  com  a  demolição  de  prédio  construído  no \nterreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; \n\nPor  óbvio,  para  que  os  dispêndios  com  construção,  reforma  ou  ampliação \nvenham  a  integrar  o  custo  do  imóvel  esses,  nos  termos  do  dispositivo  regulamentar  e  da \nInstrução  Normativa  SRF  nº  84/2001,  precisam,  além  de  constar  da  Declaração  de  Ajuste \nAnual do contribuinte, ser efetivamente comprovados. \n\nNo caso concreto, não restam dúvidas de que o imóvel alienado foi adquirido \npor R$ 170.000,00 e vendido por R$ 220.000,00, o que motivou a apuração de ganho de capital \nequivalente  a R$  50.000,00. Outro  fato  impassível  de  contestação  é  que,  embora  tenha  sido \nintimado  para  tal,  o  recorrente  não  logrou  comprovar  com  documentos  hábeis  e  idôneos  as \nbenfeitorias  realizadas na edificação,  apresentando para  esse  fim  tão­somente declarações do \nmestre de obras, do pretenso fornecedor dos materiais de construção empregados na reforma e \ndo síndico do edifício onde encontra­se  situado o  imóvel. Referidas questões, além de  terem \nsido demonstradas na autuação fiscal, foram admitidas pelo próprio contribuinte em sua peça \nrecursal. \n\nEspecificamente  sobre  notas  fiscais  e  recibos  de  prestação  de  serviços,  que \ncomprovariam a  realização de reforma no exato valor de R$ 100.000,00, o  recorrente afirma \ntextualmente que não dispõe de tais documentos. Senão vejamos: \n\n10.  As  notas  fiscais  e  recibos  pertinentes  à  reforma  do  imóvel \nforam  guardados  pelo  período  legal  de  cinco  anos,  pelo \nrecorrente. A exigência de comprovação da realização das obras \ne a  solicitação de documentos excederam este prazo,  certo que \nnão  haveria  s.m.j.,  nenhuma  exigência  legal  para  que  tais \ndocumentos fossem guardados por período superior ao legal. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15563.000014/2007­18 \nAcórdão n.º 2402­005.948 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n[...] \n\n16.  Estes  documentos  foram mantidos  por  todo  o  exercício  de \n2001,  vale  dizer,  de  1º  de  janeiro  de  2001,  e  remanesceram  à \ndisposição  para  quaisquer  esclarecimentos  solicitados,  até  o \nfinal de 2006, isto é 31 de dezembro de 2006. [...] \n\nPelo que se infere do recurso voluntário, instado a comprovar as benfeitorias \nefetuadas no imóvel, alegou o contribuinte que já havia descartado os documentos em virtude \ndo prazo prescricional/decadencial para sua guarda. \n\nContudo,  conforme  se  demonstrou  acima,  os  dispositivos  suscitados  pelo \nrecorrente não tratam de prescrição ou decadência pertinentes à guarda de documentos. Estão, \nsim,  relacionados  a  prazos  para  que  a  Fazenda  possa  efetuar  o  constituição  ou  cobrança  do \ncrédito  tributário.  Com  relação  aos  documentos,  esses  devem  ser  conservados  em  poder  do \nsujeito passivo até que se opere a decadência para o lançamento. Nesse sentido, a Solução de \nConsulta  nº  17,  de  13  de  fevereiro  de  2006,  apresenta  fundamentos  que  considero \nesclarecedores: \n\nSolução de Consulta nº 17, de 13 de fevereiro de 2006 \n\nASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF \n\nGUARDA DE DOCUMENTOS GANHO DE CAPITAL. \n\nA guarda de documentos que tenham repercussão tributária deve \nser mantida enquanto não se efetivar a caducidade do direito de \na  Fazenda  Pública  efetivar  o  lançamento.  O  fato  gerador  do \nimposto  sobre  o  ganho  de  capital  é  a  alienação  do  imóvel, \nsomente  começando o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  para  o \nlançamento partir do primeiro dia do exercício  seguinte àquele \nem que poderia ter sido efetuado, assim considerado o primeiro \ndia do ano seguinte ao da entrega da DIRF em que se informa a \nalienação. Enquanto não decaído o direito de a Fazenda lançar, \no alienante é obrigado a manter os documentos comprobatórios \ndo  custo  de  aquisição  e  de  alienação  do  imóvel,  não  se \nconfundindo  esse  prazo  com  aquele  da  DIRPF  na  qual  se \ninformou a aquisição, alteração ou alienação do imóvel. \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 149, parágrafo único; Art. 150, §§ \n1° e 4°; Art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN; \nArt.  128,  §  7°,  inciso  I,  e  §  9°  do  Decreto  n°  3.000,  de \n26/03/1999, RIR e IN SRF n° 84, de 11/10/2001. \n\nNote­se  que  entendimento  semelhante  ao  consubstanciado  na  Solução  de \nConsulta  nº  17/2006  é  o  que  tem  prosperado  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais, conforme se pode extrair dos trechos das decisões que abaixo se reproduz: \n\nAcórdão nº 2201­002.315 \n\nPelo  que  se  vê,  os  documentos  que  tenham  repercussão \ntributária  devem  ser  mantidos  enquanto  não  se  efetivar  a \ncaducidade  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  lançar  o  crédito \ntributário.  E  no  caso  do  ganho  de  capital,  o  fato  gerador  é  a \ndata  de  alienação  do  imóvel.  Assim,  enquanto  não  decaído  o \n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ndireito  da  Fazenda  constituir  o  lançamento,  o  alienante  é \nobrigado  a manter  os  documentos  comprobatórios  do  custo  de \naquisição  e  de  alienação  do  imóvel  vendido  inclusive  das \nbenfeitorias realizadas. [...] \n\nAcórdão nº 102­46.142 \n\nINVESTIMENTOS  EM  BENFEITORIAS  –  DOCUMENTAÇÃO \nCOMPROBATÓRIA  –  DECADÊNCIA  –  A  comprovação  de \ninvestimentos  em  bem  patrimonial  não  está  sujeita  ao  prazo \nqüinqüenal de decadência, devendo ser apresentada sempre que \nsua existência deva ser comprovada. \n\nAssevere­se que não se está aqui afirmando que, para o cálculo do ganho de \ncapital, os valores despendidos com construção, ampliação ou  reforma não podem  integrar o \ncusto do imóvel, mas que, para que isso ocorra, o contribuinte precisa comprovar esse fato com \na  apresentação  de documentos  hábeis  e  idôneos,  os  quais  devem  ser  conservados  até que  se \nefetive a caducidade do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento o crédito tributário. \n\nPor outro lado, tendo em vista que não restou demonstrado qualquer mácula \nno procedimento levado a efeito pela autoridade fiscal, carece de fundamento as asserções de \nque o auto de  infração representaria violação a princípios como o do contraditório, da ampla \ndefesa ou da segurança jurídica. \n\nPor  fim,  em  vista  da  falta  de  comprovação  do  valor  das  benfeitorias \nrealizadas, correto o procedimento fiscal que considerou a diferença entre custo de aquisição e \nvenda do imóvel como ganho de capital omitido. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10665.000752/2005­23 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.919  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de julho de 2017 \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF \n\nRecorrente  JAIME MARTINS FILHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2001, 2002, 2003 \n\nGANHO DE CAPITAL \n\nNa  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as  operações  que \nimportem  alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos,  cessão  ou \npromessa de cessão de direitos à sua aquisição. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n5.\n00\n\n07\n52\n\n/2\n00\n\n5-\n23\n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer \ndo recurso e negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMario Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felícia Rothschild ­ Relatora \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho \nFilho  (Presidente),  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique \nDias  Lima,  Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti,  Jamed Abdul Nasser \nFeitoza e Bianca Felícia Rothschild. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.000752/2005­23 \nAcórdão n.º 2402­005.919 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nInicialmente, adota­se o relatório da decisão recorrida, o qual bem retrata os \nfatos e os fundamentos do lançamento, da impugnação e dos incidentes ocorridos até então: \n\nContra  o  contribuinte  precitado  foi  formalizada  a  exigência  às \nfls. 2 a 9 e 20 a 23, relativamente ao Imposto de Renda Pessoa \nFísica,  exercícios  2001  a  2003,  anos­calendário  2000  a  2002„ \nconsubstanciando  imposto  suplementar  no  valor  de  R$ \n12.067,46,  com multa  de  oficio  e  juros  de mora  calculados  até \nmaio de 2005, totalizando crédito  tributário no montante de R$ \n26.996,79. \n\nO lançamento decorre de:  \n\nI ­ omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos \n(Ex. 2001 a 2003) e  \n\nII —  falta de  recolhimento de  imposto  sobre ganhos de  capital \n(Ex. 2002 e 2003). \n\nÀs fls. 10 a 19 consta relatório da ação fiscal e demonstração da \nexigência formalizada. \n\nComo  enquadramento  legal  são  citados,  entre  outros,  os \nseguintes dispositivos:arts. 1° a 3° e §§ da Lei n° 7.713, de 22 de \ndezembro  de  1988,  arts.  10  e  2°  da  Lei  n°  8.134,  de  27  de \ndezembro  de  1990  e  arts.  70  e  21  da  Lei  n°8.981,  de  20  de \njaneiro de 1995. \n\nCientificada em 05/07/2005, fl. 146, a contribuinte apresenta, em \n04/08/2005, a  impugnação às  fls. 147 a 152, acompanhada dos \ndocumentos  às  fls.  153  a  247,  na  qual  alega,  em  síntese,  o \nseguinte: \n\n•  Os  imóveis  de  que  trata  a  autuação  foram  integralizados  ao \ncapital  de  Tangran  Empreendimentos  e  Participações  Ltda., \nconsoante registrado na Jucemg em 10/07/1996, contudo não foi \nfeita  a  averbação  no  registro  de  imóveis,  o  que  motivou  a \ninclusão  dos  referidos  bens  no  inventário  de  Jaime Martins  do \nEspírito  Santo,  de  cujo  espólio  o  contribuinte  é  herdeiro.  As \nalienações  foram  efetuadas  em  datas  posteriores,  tendo  como \ntransmitente  o  de  cujus,  quando  na  verdade  se  tratavam  de \nvendas  realizadas  pela  Tangran  Empreendimentos  e \nParticipações Ltda.; \n\n•  Não  houve  insuficiência  de  recolhimento  do  imposto  sobre \nganho  de  capital,uma  vez  que  os  impostos  foram  calculados  e \nquitados  em  conformidade  com.  as  metragens  e  valores \nexistentes  nas  escrituras  dos  imóveis.  A  inconsistência  decorre \nde  erro  de  digitação  presente  nas  escrituras  de  alguns  lotes, \nhavendo  apenas  erro  material  quando  da  apresentação  da \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDeclaração de Ajuste Anual do espólio, erro esse que pode ser \nsanado a qualquer tempo; \n\n• Não foi efetuada a redução de 15% sobre o ganho de capital no \ncaso do imóvel adquirido em 1986, o que viola o art. 18 da Lei \nn° 7.713, de 1988; \n\n•  Nos  documentos  anexados,  escrituras  públicas  de  compra  e \nvenda, constam valores fiscais (utilizados para cálculo do ITBI) \ne  valores  reais  (valores  reais das operações)  sendo que a base \nutilizada está incorreta; \n\n•  Descabe  a  incidência  de  penalidades  sobre  os  valores \nlançados. \n\nA  decisão  da  autoridade  de  primeira  instancia  julgou  em  17/07/2009 \nprocedente em parte a impugnação da Recorrente, cuja acórdão encontra­se as fls. 503 e segs. e \nementa encontra­se abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2001, 2002, 2003 \n\nEmenta:  GANHO  DE  CAPITAL  Na  apuração  do  ganho  de \ncapital  serão  consideradas  as  operações  que  importem \nalienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos,  cessão  ou \npromessa de cessão de direitos à sua aquisição. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nA decisão mencionada reformou o lançamento de forma a reduzir o ganho de \ncapital  e  a  falta  de  recolhimento  por  ter  a  fiscalização  utilizado  base  de  calculo  incorreta \n(valores fiscais ­ ITBI x valores reais):  \n\n\"Acrescenta  a  interessada  que  nos  documentos  anexados, \nescrituras públicas de  compra e  venda,  constam valores  fiscais \n(utilizados  para  cálculo  do  ITBI)  e  valores  reais  (valores  reais \ndas  operações)  sendo que a  base  utilizada está  incorreta. Pelo \nexame das escrituras às fls. 222 a 247, forma­se a convicção de \nque  assiste  razão  à  interessada  quanto  aos  valores  reais  das \noperações  de  compra  e  venda  dos  imóveis  cujas  escrituras  se \nencontram às fls. 224 a 230, 233 a 236 e 238 a 247. \n\nComo resultado, o imposto correspondente ao período de agosto \nde 2002 foi reduzido de R$ 10.946,33 para R$ 9.008,34.\" \n\nAinda, a decisão acima mencionada excluiu da autuação os valores lançados \nnos meses de dezembro de 2000 (R$ 62,76), outubro de 2001 (R$ 130,28), dezembro de 2001 \n(R$ 151,77) e outubro de 2002 (R$ 100,77), por se enquadrem na isenção de que trata o artigo \n18 da Instrução Normativa nº 118/00 (alienações com valor inferior a R$ 20 mil). 1 \n\n                                                           \n1  IN  118/00   Art.  18. Observado  o  disposto  no  artigo  anterior,  na  determinação  do  ganho  de  capital  sujeito  à \nincidência do imposto, a isenção dos ganhos de capital decorrentes de operações de valor igual ou inferior a R$ \n20.000,00 (vinte mil reais): \nI ­ no caso de operações financeiras, será considerada em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no \nmês; \n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.000752/2005­23 \nAcórdão n.º 2402­005.919 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm resumo, o crédito tributário passou a ser o seguinte: \n\n \n\nAdemais,  foi  exonerada  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  o  tributo \nalegadamente não pago,  tendo como fundamentação o seguinte excerto: \"Quanto à aplicação \nda  multa  de  oficio,  entendo  que  assiste  razão  à  requerente,  eis  que  a  responsabilidade  de \nsucessores restringe­se ao tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, \nlimitada  esta  responsabilidade  ao  montante  do  quinhão,  do  legado,  da  herança  ou  da \nmeação.\" (fl. 510) \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instancia  em  10/09/2009,  conforme \ncomprovante  às  fls.  519,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente,  fl.  527  e  segs.,  em \n02/10/2009, o recurso voluntário repisando, em linhas gerais, os argumentos apresentados em \nsede de impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 336DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheira Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora \n\nO recurso voluntário é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia \n10/09/2009, o contribuinte interpôs o mesmo no dia 02/10/2009. Atendendo também às demais \ncondições de admissibilidade, merece, portanto, ser CONHECIDO. \n\nA  insurgência  recursal  cinge­se  a  discussão  sobre  se  a  alienação  por \nincorporação  ao  capital  da  pessoa  jurídica  Tangran,  naquela  época  efetuada  pelo  Sr.  Jaime \nMartins  do  Espírito  Santo,  é  válida  em  termos  fiscais,  com  o  instrumento  de  Alteração  de \nContrato Social devidamente registrado na Junta Comercial, ou somente a \"validade fiscal\" se \ndá apenas com a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. \n\nArgumenta  a  recorrente  que  não  pode  apenas  uma  simples  ausência  de \nregistro  público  de  um  documento  ocultar  e  fazer  desaparecer  o  Fato Gerador  da  obrigação \ntributária,  uma  vez  que  está  devidamente  provada  a  ocorrência  anterior  da  alienação  por \ndocumento societário e público (Registro na Junta Comercial), devidamente contabilizado no \nlivro Diário da pessoa jurídica à época. \n\nPreliminarmente,  vale  analisar o  pedido  da  recorrente  de  cancelamento  dos \nvalores  residuais do auto de infração por suposto de erro de  identificação do sujeito passivo, \nassim como erro na base de calculo e na identificação de datas.  \n\nEm  relação ao  erro na  identificação os valores  e datas,  vale destacar que o \nacórdão  recorrido  foi bastante claro no sentido de retificar o  lançamento por  ter  reconhecido \nque  a  fiscalização  incorrido  em erro  ao  lançar ganhos de  capital  oriundos de operações  cujo \nvalor é inferior a R$ 20 mil, nos termos do art. 18 da Lei 7.813/98 e, ainda, retificar a base de \ncálculo  quando  identificou  que os  valores  utilizados  foram valores  fiscais  em detrimento  do \nvalor realmente praticado. Desta forma, carece de razão a recorrente. \n\nAdemais, quanto a erro na identificação do sujeito passivo, também carece de \nrazão a recorrente, tendo em vista que todas as escrituras de compra e venda dos imóveis (fls. \n355  e  segs)  constavam  como  vendedor  o  espolio  do  Sr.  Jaime Martins  do  Espirito  Santo  e \nrespectivos Darfs recolhidos também.  \n\nEm  referencia  às  matérias  alegadamente  não  apreciadas  pelo  acórdão \nrecorrido, quais sejam: ausência de recolhimento insuficiente de tributos e falta de redução de \n15%  sobre  o  Ganho  de  Capital,  por  tratar­se  de  imóveis  adquiridos  em  1986,  temos  que \nnovamente  carece  de  razão  a  recorrente,  tendo  em  vista  que  os  anexos  do  próprio  auto  de \ninfração, mais precisamente os de numero 1 e 2 constam expressamente que o ganho de capital \nfoi  deduzido  em  15%  por  tratarem­se  de  imóveis  adquiridos  em  1986  e  a  imputação  dos \nvalores já pagos na planilha de cálculos.  \n\nDesta  forma,  o  pedido  de  redução  dos  valores  dos  ganhos  pelas  isenções, \npagamentos a maior, e pelos valores das vendas informadas nas Escrituras já foi atendido pelo \nacórdão recorrido. Caso houvesse alguma outra isenção, pagamento a maior ou valor de venda \ninferior  ao  utilizado  não  considerado,  deveria  a  recorrente  tê­los  apontado  individualmente, \nposto que a alegação genérica não lhe recorre neste momento. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.000752/2005­23 \nAcórdão n.º 2402­005.919 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo  que  diz  respeito  ao  argumento  apresentado  pela  recorrente  de  que  a \nausência  e  registro  de  imóveis  não  tem  o  condão  de  afastar  a  imputação  do  sujeito  passivo \ncomo sendo da empresa cujos imóveis foram integralizados, entendo que andou bem a decisão \nde primeira instancia nos seus argumentos abaixo mencionados (fl. 510):  \n\nPara  combater  o  lançamento  sustenta  a  interessada  que  os \nimóveis de que trata a autuação foram integralizados ao capital \nde Tangran Empreendimentos  e Participações Ltda.,  consoante \nregistrado  na  Jucemg  em  10/07/1996,  contudo  não  foi  feita  a \naverbação no registro de imóveis, o que motivou a inclusão dos \nreferidos bens no inventário de Jaime Martins do Espírito Santo, \nde cujo espólio a contribuinte é herdeira. Aduz que as alienações \nforam efetuadas em datas posteriores, sendo que das escrituras \nconsta  como  transmitente  o  de  cujus,  quando  na  verdade  se \ntratavam de vendas realizadas pela Tangran Empreendimentos e \nParticipações  Ltda.  Todavia,  para  que  a  transferência  de \npropriedade  dos  imóveis  para  Tangran  Empreendimentos  e \nParticipações  Ltda.  pudesse  valer  como  elemento  de  prova \noponível  a  terceiros,  seria  necessário  que  fosse  lavrado  o \ncorrespondente ato de averbação no Registro. de Imóveis.  Isso, \nentretanto, conforme admite a requerente, não foi feito. Destarte, \npara  todos os efeitos  fiscais, o alienante  foi o espólio de Jaime \nMartins  do  Espírito  Santo,  conforme  consta  das  escrituras \npúblicas  de  compra  e  venda  colacionadas,  e  não  a  empresa \nTangran  Empreendimentos  e  Participações  Ltda.  Assim  sendo, \ncorreto o lançamento neste particular. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nTendo em vista todo o acima, voto por CONHECER o Recurso Voluntário e \nNEGAR PROVIMENTO. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felícia Rothschild. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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OMISSÃO. ACOLHIMENTO.\nA existência de omissão em acórdão de recurso voluntário impõe o conhecimento dos embargos de declaração.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTO VENCEDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO.\nConstatada a ocorrência de omissão pela falta de inclusão de voto vencedor no acórdão embargado, caberá ao colegiado responsável pelo julgamento fundamentar referida decisão, à luz dos argumentos trazidos na peça recursal e dos elementos de prova oportunamente apresentados pelo recorrente, sem conferir efeitos infringentes aos aclaratórios.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13116.001392/2006-72", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5752378", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.911", "nome_arquivo_s":"Decisao_13116001392200672.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13116001392200672_5752378.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes 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CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. \n\nA  existência  de  omissão  em  acórdão  de  recurso  voluntário  impõe  o \nconhecimento dos embargos de declaração. \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTO VENCEDOR. \nCOMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. \n\nConstatada a ocorrência de omissão pela falta de inclusão de voto vencedor \nno  acórdão  embargado,  caberá  ao  colegiado  responsável  pelo  julgamento \nfundamentar referida decisão, à luz dos argumentos trazidos na peça recursal \ne dos  elementos de prova oportunamente  apresentados pelo  recorrente,  sem \nconferir efeitos infringentes aos aclaratórios. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n6.\n00\n\n13\n92\n\n/2\n00\n\n6-\n72\n\nFl. 1510DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos,  rerratificando  a  decisão  com  o  fim  suprir  a  omissão  apontada,  a  partir  da \napresentação do voto vencedor, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, \nTheodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e \nBianca Felícia Rothschild. \n\nFl. 1511DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.001392/2006­72 \nAcórdão n.º 2402­005.911 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  declaratórios  (fls.  1496/1497)  opostos  pela \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional – PGFN em virtude da não inclusão de voto vencedor \nno Acórdão  2101­00.480,  da  1ª  Turma Ordinária  /  1ª  Câmara  /  2ª  Seção  de  Julgamento  do \nCARF (fls. 1478/1492), julgado em 14/04/2010, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – \nIRPF \n\nExercício:  2002,  2003,  2004,  2005  IRPF  ­  DECADÊNCIA  ­ \nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Nos  casos  de \nlançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  a \nconstituição  do  crédito  tributário  expira  após  cinco  anos  a \ncontar da ocorrência do  fato gerador. Devem ser apurados  em \nbase  mensal  e  tributados  anualmente,  razão  pela  qual  o  fato \ngerador  se  perfaz  em  31  de  dezembro  de  cada ano­calendário. \nNão  ocorrendo  a  homologação  expressa,  o  crédito  tributário  é \natingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato \ngerador (art. 150, § 4° do CTN).  \n\nFORMA DE APURAÇÃO ­ TRIBUTAÇÃO MENSAL. A partir do \nano­calendário  1989,  o  acréscimo  patrimonial  não  justificado \ndeve ser apurado mensalmente, confrontando­se os rendimentos \ndo  respectivo  mês,  com  transporte  para  os  períodos  seguintes \ndos saldos positivos de recurso, conforme determina o artigo 2° \nda Lei n° 7.713, 1988. \n\nPROVAS.  Não  tendo  o  contribuinte  logrado  comprovar \nintegralmente  a  origem  dos  recursos  capazes  de  justificar  o \nacréscimo  patrimonial,  através  de  rendimentos  tributáveis, \nisentos ou tributáveis exclusivamente na fonte, é de se manter o \nlançamento de oficio. \n\nA decisão foi redigida nos seguintes termos: \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em \nDAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso  para  reconhecer  como \norigem  de  recursos  os  valores  de  R$  247.000,00  e  R$ \n96.100,00,  respectivamente  em  janeiro  de  2002  e  janeiro  de \n2003. Vencidas  as Conselheiras Ana Neyle Olímpio Holanda \n(Relatora)  e  Amarylles  Reinaldi  e  Henriques  Resende  que \nnegavam  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka. (Grifos nossos) \n\nA despeito das informações contidas no decisum de que a relatora teria saído \nvencida  e  que  teria  sido  designado  redator  para  elaborar  o  voto  vencedor,  o  acórdão  foi \n\nFl. 1512DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\npublicado somente com o voto vencido. Por essa razão, em seus aclaratórios, a Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional – PGFN requer a juntada do teor do voto vencedor. \n\nSobre  o  lançamento,  o  trecho  a  seguir,  extraído  do  relatório  do  acórdão \nembargado, detalha aspectos referente à matéria objeto do auto de infração que deveria ter sido \nabordada no voto vencedor: \n\nvii)  omissão  de  rendimentos,  tendo  em  vista  acréscimo \npatrimonial  a  descoberto,  onde  foi  verificado  excesso  de \naplicações  sobre  origens,  não  respaldado  por  rendimentos \ndeclarados/comprovados,  referente aos anos­calendário 2001 a \n2004,  exercícios  2002  a  2005,  sob  o  seguinte  enquadramento \nlegal:  artigos  1°  a  3°  e  §§  da  Lei  n°  7.713,  de  22/12/1988, \nartigos 10 e 2° da Lei n° 8.134, de 27/12/1990, artigos 1° da Lei \nn° 9.887, de 07/12/1999, artigo 10 da Medida Provisória n° 22, \nde  08/01/2002,  convertida  na  Lei  n°  10.451,  de  10/05/2002,  e \nartigos  55,  XIII,  e  parágrafo  único,  806  e  807  do  Decreto  n° \n3.000  de  26/03/1999,  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­ \nRIR/1999. \n\nRelativamente  às  alegações  do  contribuinte  quanto  a  origem  dos  recursos \nexcluídos do lançamento por força da decisão atacada, consta do indigitado relatório: \n\nAno­calendário 2002 \n\na)  aos  26  de  setembro,  foi  distribuída  a  seu  então  cônjuge  o \nvalor  de  R$  50.000,00,  a  titulo  de  adiantamento  de  lucros  da \nempresa Souza Ramos Advogados Associados S/C, e, aos 31 de \ndezembro,  foi  distribuída a  quantia  de R$ 247.000,00,  que  não \nfoi compensada em sua conta bancária, ainda no ano­calendário \n2001, devendo ser considerado para o  fluxo  financeiro do ano­\ncalendário 2002; \n\nb) o recebimento desses valores foi registrado na declaração de \najuste  anual,  e  a  não  discriminação  da  disponibilidade  na \ndeclaração  de  bens  foi  um  erro  formal,  que  não  afasta  a \nrealidade dos fatos; \n\nc)  em  fevereiro  e  abril  devem  ser  acrescidos  como  recursos, \nrespectivamente,  os  importes  de  R$  13.650,00  e  R$  16.250,00, \nrecebidos pelo então cônjuge, a titulo de adiantamento de lucros \nda empresa Souza Ramos Advogados Associados S/C; \n\nd) embora a distribuição total do lucro esteja escriturada aos 31 \nde  dezembro,  os  valores  foram  efetivamente  entregues  em \nfevereiro e abril. \n\nAno­calendário 2003 \n\na)  aos  31  de  dezembro,  foram  distribuídos  ao  cônjuge  R$ \n96.100,00, que não foram compensados naquele ano­calendário \nmas que devem ser considerados como recursos no fluxo do ano­\ncalendário 2003; \n\nb) o recebimento desses valores foi registrado na declaração de \najuste  anual,  e  a  não  discriminação  da  disponibilidade  na \ndeclaração  de  bens  foi  um  erro  formal,  que  não  afasta  a \nrealidade dos fatos; \n\nFl. 1513DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.001392/2006­72 \nAcórdão n.º 2402­005.911 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nc)  devem  ser  considerados  como  recursos  os  importes  de  R$ \n15.000,00,  R$  18.000,00,  R$  20.000,00,  R$  20.000,00  e  R$ \n30.000,00, respectivamente, nos meses de fevereiro, abril, maio, \nagosto,  setembro  e  novembro  de  2003,  recebidas  do  então \ncônjuge,  a  titulo  de  adiantamento  de  lucros  da  empresa  Souza \nRamos  Advogados  Associados  S/C,  conforme  comprovam  os \nrecibos de fls. 330, 334, 337, 350, 352 e 354; \n\nd) embora a distribuição total do lucro esteja escriturada aos 31 \nde dezembro, os valores foram efetivamente entregues nos meses \ncitados; \n\ne)  devem  ser  incluídos  como  recursos  os  valores  recebidos \natravés  de  empréstimo  da  empresa  BET­CAPITAL  LTDA, \nconforme cópia do contrato de mútuo e recibos e do Livro Diário \nda  referida  empresa,  nos  seguintes montantes:  i)  R$  25.000,00 \nno mês de fevereiro; ii) R$ 100.000,00 no mês de março; iii) R$ \n100.000,00 no mês de abril; iv) \n\nR$ 75.000,00 no mês de setembro, e v) R$ 50.000,00 no mês de \nnovembro; \n\nI) os empréstimos foram devidamente declarados pelas partes; \n\ng) devem ser incluídos como recursos o valor de R$ 200.000,00, \nrecebidos  pelo  recorrente  da  venda  de  quotas  de  capital  da \nempresa BARNA CONSTRUTORA LTDA.,  conforme demonstra \ncópia  de  alteração  contratual,  em que  está  demonstrado  que  a \ntransferência foi onerosa. (Grifos nossos) \n\nA despeito das alegações referenciada na peça recursal acerca da origem dos \nrecursos  que  deram  azo  ao  lançamento  em  virtude  de  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, \nextrai­se do voto vencido que o recorrente não foi capaz de justificar o acréscimo patrimonial \naferido pelo Fisco. Vejamos: \n\nA  norma  legal  prevê  a  presunção  relativa  de  omissão  de \nrendimentos  por  parte  do  sujeito  passivo  que,  não  tendo  como \njustificar  o  aumento  patrimonial,  deverá  submeter  o  acréscimo \nnão  justificado  à  tributação,  considerando­se  por  ocorrida  a \nprática de um fato tributável ocultado. \n\nEste dispositivo legal não veda a produção de provas contrárias \nà  origem  não  justificada  do  rendimento,  e  que  também  não \nconfere ao agente fiscal  liberdade para arbitrar aleatoriamente \na  base  de  cálculo,  uma  vez  que  estabelece  ser  o  acréscimo — \nfato conhecido considerado tanto como indicio de receitas como \na própria base de cálculo do tributo — passível de tributação. \n\nAssim,  estando  o  lançamento  por  omissão  de  rendimentos \nfulcrado  em  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  embora \nimporte em presunção, amparado em base legal, não há que se \ncogitar  de  sua  nulidade,  vez  que  demonstrado  o  aporte  de \npatrimônio  sem  a  devida  comprovação  da  origem  dos  valores \naptos a justificá­lo. \n\nFl. 1514DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nNo  caso  vertente,  entendemos  que  o  recorrente  não  trouxe  aos \nautos  elementos  capazes  de  invalidar  o  levantamento  efetuado \npela  autoridade  fiscal,  no  sentido  de  combater  os  dispêndios \nrealizados para a aquisição de bens e direitos. \n\nForte no exposto, e de tudo que dos autos consta, somos pelo não \nprovimento do recurso voluntário apresentado. \n\nNão  obstante,  o  Colegiado  acolheu  parte  das  alegações  do  sujeito  passivo, \nreconhecendo, em relação a janeiro de 2002 e janeiro de 2003, origens de recursos em valores \ncorrespondentes  a  R$  247.000,00  e  R$  96.100,00,  respectivamente.  Entretanto,  o  voto \nvencedor a esse respeito não foi inserido no acórdão. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1515DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.001392/2006­72 \nAcórdão n.º 2402­005.911 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  atendem  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto devem ser acolhidos. \n\nPrimeiramente esclareço meu juízo de que, em razão de o acórdão embargado \njá contar com decisão de alcance claramente determinado, a este Colegiado cabe fundamentar \nreferida  decisão,  à  luz  dos  argumentos  trazidos  na  peça  recursal  e  dos  elementos  de  prova \noportunamente apresentados pelo recorrente. \n\nAssim,  os  fundamentos  contidos  neste  voto  não  são  necessariamente \ncoincidentes com meu entendimento acerca da matéria em comento. \n\nPor  outro  lado,  não  restando  dúvidas  em  relação  à  omissão  apontada  pela \nPGFN, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS, rerratificando a decisão com o  fim \nsuprir a omissão apontada, a partir da apresentação do voto vencedor a seguir, o qual deverá \nintegrar o acórdão embargado: \n\nVoto Vencedor \n\nDa leitura da decisão contida no voto vencido, verifica­se que  a  r. Relatora \nnegou  provimento  ao  recurso  voluntário  por  entender  que  o  recorrente  não  trouxe  aos  autos \nelementos  capazes  de  invalidar  o  levantamento  efetuado  pela  autoridade  fiscal,  ou  seja,  não \nconseguiu justificar os acréscimos patrimoniais objeto da presente autuação. \n\nOcorre  que,  conforme  consta  do  recurso  voluntário,  no  ano  de  2001  foi \ndistribuído  a Andréia Aprígio  de  Souza Ramos,  cônjuge  do  recorrente,  pela  empresa  Souza \nRamos  Advogados  Associados  S/C,  o  equivalente  a  R$  297.000,00,  a  titulo  de  lucro,  da \nseguinte forma: \n\na) R$ 50.000,00 em 29/09/2001 (adiantamento de lucros); e \n\nb) R$ 247.000,00 em 31/12/2001. \n\nPara corroborar  as  informações  contidas na peça  recursal,  o  sujeito passivo \napresentou  i)  comprovante  de  rendimentos  do  cônjuge,  atestando  o  recebimento  de \nrendimentos  no  valor  de  R$  297.000,00  no  ano­calendário  2001  da  empresa  Souza  Ramos \nAdvogados Associados S/C (fl. 1069); ii) recibo de adiantamento de distribuição de lucros (fl. \n1055); e iii) cópia do livro razão da empresa, exercício financeiro 2001 (fl. 1072/1076), no qual \nhá registro, em fl. 1075, de “Transferência do Resultado do Período”, também no valor de R$ \n297.000,00. \n\nDe modo semelhante, em 2002 teria sido distribuído a Andréia Aprígio, pela \nmesma empresa, parceladamente, o equivalente a R$ 126.000,00, a  título de lucro, conforme \nsegue: \n\na)  R$  29.900,00  nos meses  de  fevereiro  e  abril  de  2002  (adiantamento  de \nlucro); e \n\nb) R$ 96.100,00 em 31/12/2002. \n\nFl. 1516DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nComo  forma  de  comprovar  tais  asserções  foram  carreados  aos  autos  os \nseguintes documentos: i) comprovante de rendimentos do cônjuge, atestando o recebimento de \nrendimentos  no  valor  de  R$  126.000,00  da  Souza  Ramos Advogados  Associados  S/C,  ano­\ncalendário 2002 (fl. 1070); ii) recibos de adiantamentos de distribuição de lucros que somados \ntotalizam  R$  29.900,00  (fls.  1057/1058);  e  iii)  cópia  do  livro  razão  da  empresa,  exercício \nfinanceiro  2001  (fl.  1077/1081),  no  qual  há  registro,  em  fl.  1080,  de  “Transferência  do \nResultado do Período”, também no valor de R$ 126.000,00. \n\nAduz o sujeito passivo que os valores pagos título de distribuição de lucro no \nultimo dia dos anos de 2001 e 2002 a seu cônjuge, R$ 247.000,00 e R$ 96.100,00, por terem \nsido compensados em conta bancária da beneficiária somente nos anos subsequentes, deveriam \nser considerados nos fluxos financeiros de 2002 e 2003, respectivamente. \n\nConquanto  tenha concordado com a r. Relatora no  tange aos demais pontos \ncontidos em seu voto, especificamente com  relação  tais valores,  resolveu a Turma Julgadora \npor considerar as provas apresentadas no apelo recursal como suficientemente aptas a justificar \na alegações do sujeito passivo, reconhecendo­os como origem de recursos para os anos 2002 e \n2003. \n\nDesse modo,  a  conclusão  inserta  no  voto  vencedor  pode  ser  resumida  nos \nseguintes termos: \n\n“Conclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  voluntário  e \nDAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer como origem de recursos os valores de \nR$ 247.000,00 e R$ 96.100,00, respectivamente em janeiro de 2002 e janeiro de 2003.” \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nMário Pereira de Pinho Filho \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1517DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2001 a 31/07/2004\nVINCULAÇÃO DOS PROCESSOS. REFLEXOS JÁ JULGADOS. VINCULAÇÃO INCABÍVEL.\nOs processo reflexos já foram julgados e é incabível a vinculação dos autos para julgamento conjunto (§ 2º do art. 6º do Anexo II do RICARF).\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.\n1. Somente há nulidade quando o descumprimento de uma regra legal ou infra-legal cause prejuízo ao direito de defesa do contribuinte.\n2. As eventuais formalidades constantes da legislação tributária não constituem um fim em si mesmas, mas sim representam um meio de assegurar o direito do devido processo legal.\n3. O RDA relaciona, por estabelecimento e por competência, as parcelas que seriam deduzidas das contribuições apuradas, mas a própria contribuinte reconheceu não ter efetuado nenhum recolhimento das contribuições lançadas, nem mesmo quanto à prestação de serviços prestados por meio de cooperativa de trabalho.\n4. Por outro lado, não houve o arrolamento de bens do sujeito passivo e, por consequência, não houve a emissão do TAB.\n5. Quanto à não entrega dos relatórios em mídia digital, o sujeito passivo teve acesso a todos os relatórios integrantes da presente NFLD em meio impresso, o que viabilizou o seu direito de defesa.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CONFISCO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2.\nA cláusula de não confisco está prevista na Constituição Federal e, para se concluir pela existência de imposição confiscatória, seria necessário declarar a inconstitucionalidade da Lei 8212/91, o que encontra óbice na Súmula CARF nº 2.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DO AUDITOR. EXISTÊNCIA.\n1. De acordo com o § 2º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, o auditor fiscal poderá desconsiderar o vínculo negocial e efetuar o enquadramento como segurado empregado, caso constate que o segurado contratado, sob qualquer denominação, preenche as condições referidas no inc. I do caput do art. 9º.\n2. De outro vértice, o art. 142 do CTN prevê que a autoridade administrativa tem competência privativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento, constituição que demanda a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA COOPERATIVA. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. REALIDADE DOS FATOS.\n1. O acervo probatório dos autos demonstra a existência inequívoca de não eventualidade, de subordinação e de remuneração, devendo ser mantida a autuação.\n2. O que importa para o direito tributário é a realidade, e não a aparente verdade resultante do negócios jurídico celebrado pela parte.\nJUROS MORATÓRIOS. SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. CABIMENTO.\n1. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, entre os quais se incluem as contribuições devidas à seguridade social e as contribuições devidas a terceiros (Lei 11457/07, arts. 2º e 3º), são calculáveis, no período de inadimplência, de acordo com a SELIC.\n2. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2001 a 31/07/2004 \n\nVINCULAÇÃO  DOS  PROCESSOS.  REFLEXOS  JÁ  JULGADOS. \nVINCULAÇÃO INCABÍVEL.  \n\nOs processo reflexos já foram julgados e é  incabível a vinculação dos autos \npara julgamento conjunto (§ 2º do art. 6º do Anexo II do RICARF). \n\nNULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  INEXISTÊNCIA  DE  PREJUÍZO  AO \nDIREITO DE DEFESA.  \n\n1.  Somente  há  nulidade  quando  o  descumprimento  de  uma  regra  legal  ou \ninfra­legal cause prejuízo ao direito de defesa do contribuinte.  \n\n2.  As  eventuais  formalidades  constantes  da  legislação  tributária  não \nconstituem  um  fim  em  si  mesmas,  mas  sim  representam  um  meio  de \nassegurar o direito do devido processo legal. \n\n3. O RDA relaciona, por estabelecimento e por competência, as parcelas que \nseriam  deduzidas  das  contribuições  apuradas,  mas  a  própria  contribuinte \nreconheceu  não  ter  efetuado  nenhum  recolhimento  das  contribuições \nlançadas, nem mesmo quanto à prestação de serviços prestados por meio de \ncooperativa de trabalho.  \n\n4. Por outro lado, não houve o arrolamento de bens do sujeito passivo e, por \nconsequência, não houve a emissão do TAB. \n\n5. Quanto à não entrega dos relatórios em mídia digital, o sujeito passivo teve \nacesso a todos os relatórios integrantes da presente NFLD em meio impresso, \no que viabilizou o seu direito de defesa. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL.  CONFISCO. \nINCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n85\n\n3.\n00\n\n12\n81\n\n/2\n00\n\n7-\n88\n\nFl. 1928DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nA cláusula de não confisco  está prevista na Constituição Federal  e,  para  se \nconcluir pela existência de imposição confiscatória, seria necessário declarar \na  inconstitucionalidade  da  Lei  8212/91,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula \nCARF nº 2.  \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL. \nCOMPETÊNCIA DO AUDITOR. EXISTÊNCIA.  \n\n1. De acordo com o § 2º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, o \nauditor  fiscal  poderá  desconsiderar  o  vínculo  negocial  e  efetuar  o \nenquadramento  como  segurado  empregado,  caso  constate  que  o  segurado \ncontratado,  sob  qualquer  denominação,  preenche  as  condições  referidas  no \ninc. I do caput do art. 9º. \n\n2. De outro vértice, o art. 142 do CTN prevê que a autoridade administrativa \ntem  competência  privativa  para  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  constituição  que  demanda  a  verificação  da  ocorrência  do  fato \ngerador da obrigação correspondente. \n\nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  À  SEGURIDADE  SOCIAL. \nCONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  POR  MEIO  DE \nCOOPERATIVA  DE  TRABALHO.  DESCONSIDERAÇÃO  DA \nCOOPERATIVA.  REQUISITOS  DA  RELAÇÃO  DE  EMPREGO. \nEXISTÊNCIA. REALIDADE DOS FATOS.  \n\n1. O acervo probatório dos autos demonstra a existência  inequívoca de não \neventualidade,  de  subordinação  e  de  remuneração,  devendo  ser  mantida  a \nautuação. \n\n2.  O  que  importa  para  o  direito  tributário  é  a  realidade,  e  não  a  aparente \nverdade resultante do negócios jurídico celebrado pela parte. \n\nJUROS MORATÓRIOS. SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. CABIMENTO.  \n\n1. A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros moratórios  incidentes  sobre  os \ndébitos  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal,  entre  os  quais  se \nincluem  as  contribuições  devidas  à  seguridade  social  e  as  contribuições \ndevidas a  terceiros  (Lei 11457/07, arts. 2º e 3º),  são calculáveis, no período \nde inadimplência, de acordo com a SELIC. \n\n2. Súmula CARF nº 4.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nFl. 1929DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11853.001281/2007­88 \nAcórdão n.º 2402­005.961 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares  de  nulidade  do  lançamento  e  negar  provimento  ao  recurso  voluntário. Ausente, \njustificadamente, a Conselheira Fernanda Melo Leal. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima, \nTheodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti e Jamed Abdul Nasser Feitoza.  \n\nFl. 1930DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nRelatório \n\nA fiscalização lavrou em face do sujeito passivo a NFLD nº 35.852.794­5, na \nqual constituiu as contribuições devidas à seguridade social, correspondentes à: \n\na) parte da empresa; \n\nb) adicional GILRAT; \n\nc) parte dos segurados; \n\nd) contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros). \n\nDe acordo com o relatório fiscal (fls. 99 e seguintes), as contribuições foram \nconstituídas  em  razão  da  desconsideração  da  contratação  de  cooperativa  de  trabalho  e  o \nconsequente enquadramento dos profissionais, administrativos e professores, como segurados \nempregados.  \n\nEm síntese, eis um resumo dos fatos apurados pela fiscalização: \n\na)  a  contribuinte  celebrou  contrato  de  adesão  para  prestação  de  serviços \nprofissionais  com  a  Cooperativa  de  Serviços  Técnico  Empresariais  ­ \nCOOPSEM; \n\nb)  anteriormente  à  contratação  da  cooperativa,  a  contribuinte mantinha  um \nquadro próprio com aproximadamente quarenta e sete empregados; \n\nc) a partir de julho/2001, a contribuinte iniciou um processo de esvaziamento \ndesse contingente; \n\nd)  segundo  informações  de  pessoas  que  atenderam  à  fiscalização,  a \ncontratação  da  cooperativa  tinha  como  principal  objetivo  reduzir  os  custos \noperacionais e proporcionar maior ganho financeiro ao profissional; \n\ne) a COOPSEM possui dois estabelecimentos: a sede, no Rio de Janeiro ­ RJ, \ne o escritório na cidade de São Paulo ­ SP; \n\nf) uma vez que os dois estabelecimentos estão situados em cidades distintas e \nlonge do local de prestação dos serviços resta prejudicada a possibilidade de \nos  associados  participarem  de  suas  reuniões  e  torna  inviável  o  modelo  de \ngestão das cooperativas baseado no princípio assemblear; \n\ng)  no  site  da  Associação  Nacional  de  Cooperativas  de  Trabalho,  a \nCOOPSEM  se  apresenta  como  uma  cooperativa  focada  no  business \ninformática, e não como cooperativa de professores, mestres e doutores; \n\nh)  as  atividades  desenvolvidas  pelos  cooperados  atendiam  a  necessidade \npermanente e estavam relacionadas à atividade principal da empresa; \n\ni)  existia  a  subordinação  direta  entre  os  cooperados  e  a  tomadora  dos \nserviços, pois não havia autonomia na prestação dos serviços; \n\nFl. 1931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11853.001281/2007­88 \nAcórdão n.º 2402­005.961 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nj) quanto à pessoalidade, os serviços não podiam ser realizados por qualquer \nprofissional  que  tivesse  a  mesma  qualificação,  mas  por  um  profissional \ndeterminado pela contratada; \n\nk) quanto à remuneração, embora ela ocorre por  intermédio da cooperativa, \nexistia  uma  planilha  de  pagamento  dos  professores  e  administrativos, \ndiscriminando  cada  profissional  e  o  valor  de  cada  parcela  que  compunha  a \nsua retribuição financeira; \n\nl)  a  contribuinte  não  informava  em  GFIP  os  valores  envolvidos  na \ncontratação,  não  realizava  qualquer  recolhimento  e  não  dava  o  tratamento \ntributário relativo ao pagamento de cooperativa de trabalho, o que culminou \nna lavratura de Auto de Infração; \n\nm)  foi  constatado  o  pagamento  de  parcelas  que  normalmente  são  feitas  a \nsegurados  empregados,  a  exemplo  de  verbas  de  alimentação  e  transporte, \nalém  de  pagamentos  relativos  ao  atendimento  a  alunos/reuniões  e \npesquisa/produção científica; \n\nn)  a  contribuinte  firmou  Termo  de  Ajustamento  de  Conduta  junto  ao \nMinistério  Público  do  Trabalho,  reconhecendo  que  a  contratação  estava \nirregular, comprometendo­se a regularizá­la. \n\nA  contribuinte  apresentou  sua  impugnação  tempestivamente  (cujos \nfundamentos, conforme adiante se verá, são idênticos aos do seu recurso voluntário), a qual foi \njulgada  improcedente  pelo  Ministério  da  Previdência  Social,  Secretaria  da  Receita \nPrevidenciária, Delegacia no Distrito Federal, conforme decisão assim ementada: \n\nCUSTEIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nRELATÓRIOS.  RDA.  TAB. MÍDIA DIGITAL.  NÃO  ENTREGA. \nCERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO  COMPROVAÇÃO. \nCOOPERATIVA  DE  TRABALHO.  DESCONSIDERAÇÃO. \nENQUADRAMENTO.  SEGURADOS  EMPREGADOS. \nTERCEIRIZAÇÃO.  ATIVIDADE­FIM.  ILICITUDE. \nRELATÓRIO DE CO­RESPONSÁVEIS. SÓCIOS SOLIDÁRIOS. \nNÃO  NECESSIDADE  DA  COMPROVAÇÃO  DO  DOLO  OU \nCULPA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.  \n\nRELATÓRIOS.  NÃO  ENTREGA.  A  não  entrega  dos  relatórios \nRDA  e  TAB,  bem  como  a  dos  relatórios  em mídia  digital,  não \nocasionou prejuízo  para  a  defesa  do  contribuinte,  além  de  não \nafrontar normas procedimentais vigentes.  \n\nCOOPERATIVA DESCONSIDERAÇÃO. Se o Auditor Fiscal da \nPrevidência  Social  constatar  que  o  segurado  contratado  como \ncooperado preenche as condições referidas no inciso I do caput \ndo art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o \nenquadramento como segurado empregado.  \n\nTERCEIRIZAÇÃO.  ATIVIDADE­FIM.  ILICITUDE.  É  irregular \na  contratação  de  cooperativa  para  a  prestação  de  serviços \nrelacionados à atividade­fim da empresa.  \n\nFl. 1932DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nRELATÓRIO DE CO­RESPONSÁVEIS. Os sócios das empresas \npor  cotas  de  responsabilidade  limitada  respondem \nsolidariamente,  com  seus  bens  pessoais,  pelos  débitos  junto  à \nSeguridade Social, independentemente da comprovação do dolo \nou culpa, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 8.620/93.  \n\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. É lícita a incidência de juros com \nbase  na  Taxa  SELIC,  pois  prevista  na  Lei  nº  9.065/95  e \nconsolidação prevista no artigo 34 da Lei nº 8.212/91.  \n\nA contribuinte foi  intimada da decisão em 24 de janeiro de 2007 (fl. 1752), \natravés de aviso de recebimento, e interpôs recurso voluntário em 23 de fevereiro daquele ano \n(fls. 1759/1823 e fl. 1825), no qual reiterou os  fatos e os fundamentos de sua impugnação, a \nsaber: \n\nPreliminares \n\na)  pede a reunião dos lançamentos em um único processo, sobretudo porque \nos Autos de Infração decorrem da NFLD; \n\nb) pugna  pela  nulidade  do  feito  por  inobservância  das  normas \nprocedimentais; \n\nNo mérito \n\nc) afirma que o lançamento é confiscatório; \n\nd) assevera  que  o  INSS  não  tem  competência  para  declarar  vínculo \nempregatício; \n\ne) tenta descredibilizar o trabalho da fiscalização; \n\nf)  defende que a relação com a cooperativa era eminentemente contratual; \n\ng) reafirma que existe uma relação contratual juridicamente válida; \n\nh) pede o afastamento de qualquer possibilidade de vínculo empregatício; \n\ni)  faz  longas  considerações  sobre  as  \"sociedades  cooperativas\",  sobre  a \n\"sociedade  sem  fins  lucrativos\",  sobre  o  conceito  de  cooperativa  na \nvisão de \"organismos  internacionais\",  sobre os atos cooperativos e não \ncooperativos, sua natureza jurídica, sobre a realidade da COOPSEM; \n\nj)  reafirma a inexistência de requisitos da relação empregatícia; \n\nk) diz que o lançamento cria exigência tributária não prevista em lei; \n\nl)  de acordo com a recorrente, ela assinou o TAC para afastar qualquer atrito \ncom o Ministério Público do Trabalho ­ MPT, acatando a orientação no \nsentido  de  não  mais  adotar  o  modelo  de  contratação  de  serviços  por \ncooperativas de trabalho, ainda que legal e com amparo na lei; \n\nm)  afirma  que  o MEC  não  fez  qualquer  restrição  quanto  à  contratação  de \ncooperativas; \n\nn) requer a exclusão da SELIC; \n\nFl. 1933DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11853.001281/2007­88 \nAcórdão n.º 2402­005.961 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\no) diante  da  improcedência  da NFLD,  pede  a  improcedência  dos  Autos  de \nInfração; \n\np) assevera  que,  caso  estivesse  inadimplente,  seria  em  relação  às \ncontribuições  devidas  pelos  tomadores  de  serviços  prestados  por \ncooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.  \n\nAtravés  de  mandado  de  segurança,  foi  determinado  o  processamento  do \npresente recurso independentemente do depósito recursal de 30% (fl. 1905/1907).  \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 1934DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de \nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\n2  Das preliminares \n\n2.1  DA REUNIÃO DOS PROCESSOS \n\nA  recorrente  pede  a  reunião  dos  lançamentos  em  um  único  processo, \nsobretudo porque os Autos de Infração decorrem da NFLD.  \n\nO Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ \nRICARF, em seu Anexo II, art. 6º, prevê que os processos podem ser vinculados por conexão, \ndecorrência ou reflexo.  \n\nContudo,  os  PAF  reflexos  nºs  11853.000979/2007­86  (AI  358527929)  e \n11853.000980/2007­19  (AI  358527937)  já  foram  julgados  neste  Conselho,  conforme \nverificado no sistema de \"Acompanhamento Processual\", no site http://idg.carf.fazenda.gov.br/.  \n\nLogo, é inviável a vinculação dos autos para julgamento conjunto, afirmação \nesta corroborada pelo § 2º do citado art. 6º ­ com destaques: \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e \njulgados observando­se a seguinte disciplina: \n\n§1º Os processos podem ser vinculados por:  \n\n[...] \n\n§ 2º Observada a competência da Seção, os processos poderão \nser distribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo \nconexo,  ou  o  principal,  salvo  se  para  esses  já  houver  sido \nprolatada decisão. \n\n2.2  DA NULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nA  contribuinte  pugna  pela  nulidade  do  feito  por  inobservância  das  normas \nprocedimentais, mais especificamente porque a autoridade fiscal não teria anexado aos autos o \nRelatório de Documentos Apresentados ­ RDA e o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos ­ \nTAB, o que teria cerceado o seu direito de defesa.  \n\nAlém  desses  documentos,  a  recorrente  ainda  afirma  que  a  fiscalização \ndesatendeu  ao  disposto  no  art.  663  da  Instrução  Normativa  SRP  14/05,  segundo  o  qual  os \nrelatórios e documentos emitidos em procedimento fiscal serão entregues ao sujeito passivo em \n\nFl. 1935DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11853.001281/2007­88 \nAcórdão n.º 2402­005.961 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\narquivos  digitais  autenticados  pelo  Auditor­Fiscal,  devendo  ser  entregues  também  em meio \nimpresso, com a assinatura do sujeito passivo.  \n\nDiz que dos documentos que deveriam conter a  sua assinatura,  destacar­se­\niam o RDA e o TAB.  \n\nÉ amplamente sabido que somente há nulidade quando o descumprimento de \numa regra legal ou infra­legal cause prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Nessa toada, \nas eventuais  formalidades  constantes das  instruções normativas emanadas da Receita Federal \ndo Brasil ou da antiga Receita Previdenciária não constituem um fim em si mesmas, mas sim \nrepresentam um meio de assegurar o direito do devido processo legal.  \n\nO sujeito passivo tem todo o direito de saber os fatos contra si imputados e as \nprovas  nos  quais  ele  se  alicerçam.  Todos  os  atos  e  termos  devem  ser  lavrados  por  pessoa \ncompetente, e os despachos e as decisões devem ser devidamente fundamentados, e de forma \nalguma pode, por qualquer via, ser preterido o direito de defesa do administrado. \n\nExpressando­se  de  outra  forma,  a  apoiando­se  na  inexcedível  doutrina  do \nprofessor  Leandro  Paulsen,  \"a  nulidade  não  decorre  propriamente  do  descumprimento  do \nrequisito  formal,  mas  dos  seus  efeitos  comprometedores  do  direito  de  defesa  assegurado \nconstitucionalmente\"1,  já  que  as  formalidades  \"não  são  um  fim,  em  si  mesmas,  mas  um \ninstrumento para assegurar o exercício da ampla defesa\"2.  \n\nNeste  caso  concreto,  a  recorrente  fez  alegações  extremamente  genéricas \nacerca do cerceamento do seu direito de defesa. Nem mesmo num patamar mínimo aceitável, \nela precisou de que forma estaria caracterizado tal cerceamento.  \n\nÉ óbvio que, a depender do grau de deficiência da instrução processual ou da \ndecisão  prolatada  no  bojo  do  processo  administrativo,  o  sujeito  passivo  realmente  não  tem \ncomo fazer uma indicação mais precisa, mas não é isso que ocorre neste caso. \n\nPelo contrário, e como bem decidido pela instância a quo, o RDA relaciona, \npor  estabelecimento  e  por  competência,  as  parcelas  que  seriam  deduzidas  das  contribuições \napuradas, mas  a  própria  contribuinte  reconheceu  não  ter  efetuado  nenhum  recolhimento  das \ncontribuições  lançadas,  nem  mesmo  quanto  à  prestação  de  serviços  prestados  por  meio  de \ncooperativa de trabalho.  \n\nPor  outro  lado,  não  houve  o  arrolamento  de  bens  do  sujeito  passivo  e,  por \nconsequência, não houve a emissão do TAB.  \n\nFinalmente, e quanto à não entrega dos relatórios em mídia digital, a decisão \nrecorrida foi  igualmente incensurável ao afirmar que o sujeito passivo teve acesso a todos os \nrelatórios integrantes da presente NFLD em meio impresso, o que viabilizou o seu direito de \ndefesa.  \n\nNoutro giro verbal, a ação fiscal foi conduzida por servidor competente, que \nconcedeu  à  recorrente  os  prazos  legais  para  a  apresentação  de  documentos  e  prestação  de \nesclarecimentos;  a Notificação de Lançamento  foi  devidamente motivada e  foi  concedido ao \n                                                           \n1 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. \n10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado; ESMAFE, 2008, p. 133.  \n2   PAULSEN, Leandro. Obra citada, p. 133.  \n\nFl. 1936DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nsujeito  passivo  o  prazo  legal  para  a  formulação  de  impugnação;  a Notificação  ainda  contém \nclara  descrição  do  fato  gerador  da  obrigação,  da  matéria  tributável,  do  montante  do  tributo \ndevido,  da  identificação  do  sujeito  passivo  e  da  penalidade  aplicável;  não  houve  nenhum \nprejuízo para os direitos de defesa e do contraditório da recorrente, que puderam ser exercidos \nna forma e no prazo legal. \n\nOu  seja,  a  fiscalização  transcorreu  dentro  da mais  restrita  legalidade  e  não \nhouve  qualquer  inobservância  ao  direito  de  defesa  da  recorrente,  rejeitando­se,  portanto,  a \npreliminar de nulidade do lançamento.  \n\n3  No mérito \n\n3.1  DO CONFISCO \n\nA recorrente afirma que o lançamento é confiscatório.  \n\nOra, a cláusula de não confisco está prevista na Constituição Federal e, para \nse  concluir  pela  existência  de  imposição  confiscatória,  seria  necessário  declarar  a \ninconstitucionalidade da Lei 8212/91. \n\nComo sabido, entretanto, este Conselho não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Veja­se, nesse sentido, a Súmula CARF 2: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nIsto  é,  a  verificação  de  que  a  norma  implicaria  infringência  ao  desenho \nconstitucional  da  exação  tributária  exacerba  a  competência  originária  desta  Corte \nadministrativa,  que  é  a  de  órgão  revisor  dos  atos  praticados  pela Administração,  bem  como \ninvade  competência  atribuída  especificamente  ao  Judiciário  pela  Constituição  Federal, \nnegando­se provimento ao recurso neste particular. \n\n3.2  DA COMPETÊNCIA DO AUDITOR \n\nA  contribuinte  assevera  que  o  INSS  não  tem  competência  para  declarar \nvínculo empregatício.  \n\nEssa assertiva, todavia, está equivocada, pois, segundo o § 2º do art. 229 do \nRegulamento da Previdência Social, o auditor fiscal poderá desconsiderar o vínculo negocial e \nefetuar o enquadramento como segurado empregado, caso constate que o segurado contratado, \nsob qualquer denominação, preenche as condições referidas no inc. I do caput do art. 9º.  \n\nEsse  inc.  I  preleciona  que  empregado  é  que  aquele  que  presta  serviço  em \ncaráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Veja­se: \n\nArt.  9º  São  segurados  obrigatórios  da  previdência  social  as \nseguintes pessoas físicas: \n\n I ­ como empregado: \n\n a)  aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  a \nempresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e \nmediante remuneração, inclusive como diretor empregado; \n\nFl. 1937DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11853.001281/2007­88 \nAcórdão n.º 2402­005.961 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n......................................................................................................... \n\nArt. 229. [...]: \n\n§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9º,  deverá \ndesconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo  segurado  empregado.(Redação  dada  pelo  Decreto  nº \n3.265, de 1999) \n\nComo  se  vê,  havendo  demonstração  (a)  de  não  eventualidade;  (b)  de \nsubordinação  e  (c)  de  remuneração,  pode  ser  descaracterizado  o  vínculo  pactuado, \ncorroborando­se  a  existência  efetiva  de  vínculo  empregatício,  oculto  sob  a  contração  de \ncontribuinte individual, de trabalhador avulso, ou de qualquer outra denominação, inclusive de \ncooperativas de trabalho. \n\nDe outro  vértice,  o  art.  142  do CTN prevê  que  a  autoridade  administrativa \ntem competência privativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento, constituição que \ndemanda a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.  \n\n3.3  DA DESCONSIDERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO \n\nSobre esse ponto, a  recorrente defende que a relação com a cooperativa era \neminentemente contratual, defendendo a inexistência de relação de emprego.  \n\nComo  já  afirmado,  havendo demonstração  (a) de  não  eventualidade;  (b)  de \nsubordinação e (c) de remuneração, pode ser descaracterizado o vínculo pactuado.  \n\nO art. 3º da CLT preceitua que se considera \"empregado  toda pessoa  física \nque  prestar  serviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a  dependência  deste  e \nmediante salário\". \n\nSegundo  a  doutrina  do  Direito  do  Trabalho,  \"na  definição  legal  brasileira \nestão  os  seguintes  requisitos  da  figura  do  empregado:  a)  pessoa  física;  b)  subordinação \ncompreendida  de  forma  mais  ampla  que  dependência;  c)  ineventualidade  do  trabalho;  d) \nsalário;  e)  pessoalidade  da  prestação  de  serviços,  esta  resultante  não  da  definição  de \nempregado, mas de empregador\"3.  \n\nComprovada  a  existência  efetiva  do  vínculo  empregatício,  mormente  em \nfunção da demonstração dos requisitos acima, há repercussão jurídica nas esferas trabalhista e \ntributária.  \n\nNo  âmbito  trabalhista,  o  item  I  da  Súmula  331/TST  preleciona  que  \"a \ncontratação  de  trabalhadores  por  empresa  interposta  é  ilegal,  formando­se  o  vínculo \ndiretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário\".  \n\nNa  esfera  tributária,  a  combinação  do  disposto  no  §  2º  do  art.  229  do \nRegulamento da Previdência Social com o disposto no art. 142 do CTN viabiliza o lançamento \n                                                           \n3 Curso de direito do  trabalho: história e  teoria geral  do direito do  trabalho:  relações  individuais  e coletivas do \ntrabalho. Amauri Mascaro Nascimento. 10. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 311.  \n\nFl. 1938DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\ndas contribuições devidas à seguridade social e das contribuições devidas a outras entidades ou \nfundos. Verbis: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nNeste caso concreto, não pode passar despercebida a acusação constante do \nitem  8  do  relatório  fiscal,  segundo  a  qual  a  recorrente  havia  iniciado  um  processo  de \nesvaziamento  de  seu  contingente  de  empregados,  para  a  contratação  de  profissionais \ndiretamente ligados à sua atividade­fim, por meio da cooperativa COOPSEM.  \n\nTal  acusação  não  foi  negada  pelo  sujeito  passivo,  tampouco,  e  por \nconsequência, houve qualquer produção de prova que desmerecesse o trabalho da fiscalização.  \n\nOutra  assertiva  incontroversa  é  a  de  que  a  COOPSEM  teria  funcionado \nirregularmente,  uma  vez  que  ela  seria  uma  cooperativa  focada  em  informática,  conforme \ninformações  constantes  do  site  da Associação Nacional  de Cooperativas  de  Trabalho,  e  não \numa cooperativa de professores, mestres e doutores.  \n\nA par disso, a fiscalização ainda demonstrou o seguinte: \n\n1.  Os  serviços  contratados  não  poderiam  ser  prestados  por  qualquer \ncooperado  que  tivesse  a mesma  qualificação, mas  por  profissional  específico,  que  era \npreviamente submetido a um processo de seleção. \n\n2.  Os  serviços  contratados,  prestados  de  forma  não  eventual  pelos \ncooperados, administrativos e professores, atendiam à necessidade permanente e estavam \nrelacionados  à  atividade­fim  da  empresa,  sendo  indispensáveis  à  consecução  dos  seus \nobjetivos e de suas finalidades sociais. \n\n3.  Embora  o  pagamento  fosse  feito  por  intermédio  da  COOPSEM,  havia \numa  planilha  de  pagamento  dos  professores  e  administrativos,  que  discriminava  cada \nprofissional e o valor de cada parcela que compunha a sua retribuição financeira. \n\n4.  A  empresa  supervisionava  e  fiscalizava  a  prestação  dos  serviços,  tal \ncomo comprovam os documentos anexados, por amostragem, que se referem à avaliação \nde  desempenho,  por  coordenador  e  diretores  acadêmicos.  Não  se  desconhece,  a \npropósito, que o contratante, no contrato típico de prestação de serviços, tem o direito de \nsupervisionar  e  fiscalizar  as  atividades  prestadas  pelo  contratado,  mas  o  conjunto \nprobatório dos autos (diante do que já se disse e diante do que ainda será acrescentado) \ndemonstra, sem sombra de dúvidas, que houve mais do que mera contratação de serviços \ne que havia sim subordinação.  \n\nCom efeito, observa­se que a contribuinte assinou o Termo de Compromisso \nde Ajustamento de Conduta (TAC) n° 043/2004, por meio do qual se comprometeu a se abster \nde  contratar  trabalhadores  por meio  de  cooperativas,  para  a  prestação  de  serviços  ligados  às \nsuas atividades­fim e meio, e também a regularizar a situação laboral de seus trabalhadores. \n\nFl. 1939DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11853.001281/2007­88 \nAcórdão n.º 2402­005.961 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nOu seja, ao contrário do que alega (que teria assinado o TAC para prevenir \ninfrações futuras), a recorrente reconheceu, na esfera administrativa, e em documento que tem \neficácia de título executivo (art. 5º, § 6º, da Lei 7347/854), a irregularidade de sua conduta e a \nnulidade absoluta de todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a \naplicação da lei trabalhista.  \n\nDiante de tudo o que foi exposto, conclui­se que a contribuinte não tem razão \nquando  tenta  se  arvorar  na  existência  de  um  contrato  juridicamente  válido;  e  quando  tece \nconsiderações sobre as cooperativas, seus princípios, sobre os atos cooperativas e sua natureza \njurídica.  \n\nO que importa para o direito tributário é a realidade, e não a aparente verdade \nresultante dos negócios jurídicos celebrados pela parte.  \n\nÉ  irrelevante a nomenclatura do  instrumento negocial ou mesmo a eventual \nfatura,  importando,  sim,  identificar  a  materialidade  da  hipótese  de  incidência  e  sua  efetiva \nocorrência no mundo real.  \n\nO  princípio  da  realidade  sobrepõe­se  ao  aspecto  formal,  considerados  os \nelementos tributários, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal5. \n\nO prof. Hugo de Brito Machado afirma, ainda, com precisão, que \"ao Direito \nTributário importa a realidade. Não a forma jurídica\"6. \n\nCom  base  no  acervo  probatório  dos  autos,  e  aplicando­se  a  legislação  de \nregência, observa­se que deve ser mantida a autuação. \n\nPor fim, e a propósito, sobreleva ressaltar que as contribuições lançadas estão \nsim calcadas na lei.  \n\nO  relatório  fiscal,  nos  itens  34  a  38,  traz  ampla  fundamentação  legal  a \nrespeito das contribuições devidas à seguridade social, parte da empresa e parte dos segurados, \ninclusive  do  adicional GILRAT,  bem  como  das  contribuições  devidas  a  outras  entidades  ou \nfundos (terceiros), sendo a alegação da recorrente totalmente desprovida de razão. \n\n3.4  DA SELIC \n\nA tese da recorrente, segundo a qual os juros moratórios não seriam devidos \ncom base na SELIC, é rechaçada pela Súmula CARF nº 4.  \n\nIsto  é,  desde  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  os \ndébitos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  entre  os  quais  se  incluem  as \n\n                                                           \n4 Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de \n2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) \n[...] \n§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta \nàs exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª \n8.078, de 11.9.1990) \n5 STF, RE 346084 / PR.  \n6 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional, volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. \n396.  \n\nFl. 1940DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\ncontribuições devidas à seguridade social e as contribuições devidas a terceiros (Lei 11457/07, \narts. 2º e 3º), são calculáveis, no período de inadimplência, de acordo com a SELIC: \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n4  Conclusão \n\nDiante do exposto, vota­se no sentido de CONHECER do recurso voluntário, \npara REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1941DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 31/07/2006\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTUAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.\nO Auto de Infração contém fundamentação legal, estando, inclusive, instruído com o anexo \"FLD - Fundamentos Legais do Débito\".\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CARTÕES DE INCENTIVO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL.\nOs pagamentos efetuados aos trabalhadores da empresa por meio de cartões de incentivo são, em verdade, remunerações sujeitas à incidência das contribuições devidas à seguridade social.\nARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. RECUSA EM APRESENTAR DOCUMENTO.\nO § 3º do art. 33 da Lei 8212/91 preleciona que ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12268.000498/2008-14", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5865029", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.169", "nome_arquivo_s":"Decisao_12268000498200814.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"12268000498200814_5865029.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 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INEXISTÊNCIA.  AUTUAÇÃO  DEVIDAMENTE \nFUNDAMENTADA.  \n\nO  Auto  de  Infração  contém  fundamentação  legal,  estando,  inclusive, \ninstruído com o anexo \"FLD ­ Fundamentos Legais do Débito\". \n\nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CARTÕES DE \nINCENTIVO.  PAGAMENTO DE  REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DAS \nCONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL.  \n\nOs pagamentos efetuados aos  trabalhadores da empresa por meio de cartões \nde  incentivo  são,  em  verdade,  remunerações  sujeitas  à  incidência  das \ncontribuições devidas à seguridade social. \n\nARBITRAMENTO.  POSSIBILIDADE.  RECUSA  EM  APRESENTAR \nDOCUMENTO.  \n\nO  §  3º  do  art.  33  da  Lei  8212/91  preleciona  que  ocorrendo  recusa  ou \nsonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou  sua  apresentação \ndeficiente,  a Secretaria  da Receita Federal  do Brasil  pode,  sem prejuízo  da \npenalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n26\n\n8.\n00\n\n04\n98\n\n/2\n00\n\n8-\n14\n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho \nFilho,  Denny  Medeiros  da  Silveira,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Mauricio  Nogueira \nRighetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e \nGregorio Rechmann Junior. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12268.000498/2008­14 \nAcórdão n.º 2402­006.169 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA fiscalização lavrou os seguintes Autos de Infração (AI) em face do sujeito \npassivo: \n\n(a)  AI  DEBCAD  37.193.748­5  ­  PAF  12268.000480/2008­12,  para  a \nconstituição das contribuições devidas à seguridade social, correspondentes à \nparte  da  empresa,  inclusive  a  alíquota  GILRAT,  incidentes  sobre  as \nremunerações pagas aos seus empregados; \n\n(b)  AI  DEBCAD  37.193.749­3  ­  PAF  12268.000479/2008­98,  para  a \nconstituição das contribuições devidas à seguridade social, correspondentes à \nparte dos segurados empregados, incidentes sobre as suas remunerações; \n\n(c)  AI  DEBCAD  37.193.750­7  ­  PAF  12268.000498/2008­14,  para  a \nconstituição das contribuições devidas a outras entidades e fundos, incidentes \nsobre as remunerações pagas aos seus empregados; \n\n(d)  AI  DEBCAD  37.193.755­8  ­  PAF  12268.000481/2008­67,  para  a \nconstituição  de multa  devida  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória, \npor  ter  a  empresa  apresentado  a GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos \nfatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.  \n\nDe  acordo  com  a  acusação,  a  contribuinte  teria  remunerado  empregados \nmediante  crédito  nas  contas  dos  cartões  a  eles  entregues,  os  quais  podiam  ser  utilizados  em \nlojas conveniadas ou através de saques em caixas eletrônicos.  \n\nOs  cartões  teriam  sido  fornecidos  por  meio  de  contrato  de  prestacã̧o  de \nserviço celebrado com a Salles, Adan & Associados Marketing de Incentivos S/C Ltda.  \n\nA base de cálculo das contribuições foi arbitrada, uma vez que a contribuinte, \nintimada,  não  teria  apresentado  o  citado  contrato,  tendo  sido  utilizadas  as  notas  fiscais  e/ou \nfaturas de serviços atinentes ao negócio firmado com aquela empresa.  \n\nOs fatos geradores não foram declarados em GFIP.  \n\nO  sujeito  passivo  apresentou  impugnação  tempestiva,  a  qual  foi  julgada \nimprocedente, conforme decisão assim ementada: \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nÉ  devida  a  contribuicã̧o  sobre  as  remunerações  pagas  ou \ncreditadas  a  qualquer  título,  no  decorrer  do mês,  a  segurados \nempregados. \n\nAFERIÇÃO INDIRETA \n\nOcorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou \ninformacã̧o, ou sua apresentação deficiente, a auditoria­fiscal da \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida, \ncabendo  à  empresa  ou  ao  segurado  o  ônus  da  prova  em \ncontrário.O momento para apresentação de provas é quando da \nimpugnação,  sob  pena de assim não procedendo a  Impugnante \nconsumar­se a preclusão temporal. \n\nIntimada  da  decisão  em  06/03/2009,  através  de  aviso  de  recebimento,  a \ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 06/04/2009, no qual, reafirmando os fundamentos \nde sua impugnação, suscitou o seguinte: \n\n(a)  o Auto de Infração não contém fundamentação legal; \n\n(b) o fato gerador presumido pela fiscalização não se amolda à legislação; \n\n(c)  as  contribuições  previdenciárias  não  incidem  sobre  a  prestação  de \nserviços entre pessoas jurídicas; \n\n(d) não houve prestação de serviços; \n\n(e)  o caso não admite aferição indireta; \n\n(f)  a  contribuinte  não  está  obrigada  a  apresentar  documento  inexistente  e \nnem a fazer prova negativa; \n\n(g) não houve recusa ou sonegação de documentos ou informações.  \n\nO  PAF  12268.000481/2008­67  foi  apensado  aos  demais  por  força  de \ndespacho/decisão de conexão devidamente chancelado pelo Presidente desta Seção. \n\nSem contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12268.000498/2008­14 \nAcórdão n.º 2402­006.169 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nO recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de \nadmissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. \n\n2  Das razões de decidir \n\nO recurso voluntário deve ser desprovido.  \n\nAo  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  o  Auto  de  Infração  contém \nfundamentação  legal,  estando,  inclusive,  instruído  com  o  anexo  \"FLD  –  FUNDAMENTOS \nLEGAIS DO DÉBITO\".  \n\nPor  outro  lado,  a  fiscalização  constatou  que  a  recorrente  remunerou  seus \nempregados através de cartões de incentivo, tendo analisado, segundo se observa no TEAF, as \nfolhas de pagamentos e outros elementos,  tais como as notas fiscais de serviços colacionadas \naos autos.  \n\nEssa  discussão  (remuneração  paga  por meio  de  cartões  de  incentivo  ou  de \npremiação)  é  recorrente  neste  Conselho,  tendo  se  firmado  o  entendimento  já  pacificado, \ninclusive na Câmara Superior de Recursos Fiscais, pela incidência das contribuições devidas à \nseguridade social. \n\nCom efeito, no PAF 10803.720155/2012­16 se decidiu, por unanimidade, que \nos  pagamentos  efetuados  por meio  de  cartões  de  premiação  se  constituem  em  remuneração \ntributável. Eis a ementa do decisum, no ponto em questão: \n\n[...] \n\nREMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PARCELA DE \nINCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nPRECEDENTES. \n\nIntegram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os \nvalores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do \ndesempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter de \nretribuição  pelo  serviço,  ou  seja,  contraprestação  de  serviço \nprestado. \n\n[...] \n\n(PAF 10803.720155/2012­16, Relator Ronaldo de Lima Macedo, \nAcórdão 2402­004.781, Sessão de 09/12/2015). \n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nPara  evitar  tautologia,  devem  ser  adotados  como  razões  de  decidir  os \nseguintes fundamentos: \n\nConsiderando  o  Relatório  Fiscal  (fls.  35/42)  e  o  contrato \nfirmado entre a empresa Expertise Comunicação Total S/C Ltda \ne  a  Recorrente,  constata­se  que  era  fornecido  cartão  de \npremiação aos segurados empregados, destinado a programa de \nestímulo  ao  aumento  de  produtividade  e,  portanto,  relacionado \nao  alcance  de  metas  de  desempenho,  conforme  registro  no \ncontrato  de  prestação  de  serviço,  que  tem  como  objeto \n“Prestação  de  serviços  de  marketing  de  relacionamento, \nincentivo e fidelização e gerenciamento de premiação, mediante \na utilização do cartão eletrônico denominado Exclusive Card”, \nno qual foi estabelecido: \n\n[...] \n\nAssim, os referidos “colaboradores” são escolhidos e indicados \npela  própria  empresa  contratante  como  beneficiários  dos \nprêmios,  pela  razão  mais  óbvia  possível,  são  subordinados  à \nRecorrente. \n\nÉ  importante  esclarecer  que  os  contratos  firmados  entre  a \nRecorrente  e  a  referida  empresa  Expertise  Comunicação  Total \nS/C Ltda não têm o condão de afastar a incidência da lei, pois, \npouco  importa  que  nestes  contratos  esteja  previsto \nexpressamente  que  os  prêmios  não  configuram  salários  nem \nremunerações.  Isso  está  em  consonância  com  o  art.  126  do \nCódigo Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966 –, in verbis: \n\n[...] \n\nOs  valores  pagos  por  meio  de  cartão  de  incentivo  são \nconsiderados prêmios e prêmio é um salário vinculado a fatores \nde ordem pessoal do trabalhador, como a produção, a eficiência, \ndentre  outros  fatores  de  produção.  Caracteriza­se  pelo  seu \naspecto  condicional;  uma vez  atingida  a  condição  prevista  por \nparte  do  trabalhador,  este  faz  jus  ao  mesmo.  Portanto,  por \ndepender  do  desempenho  individual  do  trabalhador,  o  prêmio \ntem  caráter  retributivo,  ou  seja,  contraprestação  do  serviço \nprestado e, por conseqüência, possui natureza jurídica salarial. \n\n[...] \n\nA meu ver,  a habitualidade não  fica  caracterizada apenas pelo \npagamento  em  tempo  certo,  de  forma  mensal,  bimestral, \nsemestral,  ou  anual, mas  pela  garantia  do  recebimento  a  cada \nimplemento de condição por parte do trabalhador. [...] \n\nO pagamento de prêmios por cumprimento de condição leva tais \nvalores  a  aderirem  ao  contrato  de  trabalho,  cuja  eventual \nsupressão pode caracterizar alteração prejudicial do contrato de \ntrabalho, o que é vedado pelo art. 468 da Consolidação das Leis \ndo Trabalho, que dispõe neste sentido: \n\nPor  força  do  art.  126  retro  mencionado,  é  desnecessária  qualquer  análise \nsobre a legalidade do contrato, bastando que se apure, como apurou a fiscalização, a existência \ndo fato gerador das contribuições lançadas (art. 142). \n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12268.000498/2008­14 \nAcórdão n.º 2402­006.169 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOs  argumentos  acima  são  suficientes  para  rechaçar  as  alegações  do  sujeito \npassivo acerca (a) da existência de fato gerador presumido; (b) da incidência de contribuições \nsobre a prestação de serviços entre pessoas jurídicas; e (c) de que não teria havido prestação de \nserviços. A ação real verificada na análise dos documentos foi a de que a recorrente remunerou \nseus empregados através dos cartões fornecidos pela empresa contratada.  \n\nMuito menos se pode acolher a afirmação, da contribuinte, sobre o  livro de \nregistro  de  empregados,  já  que  a  documentação  analisada  pela  fiscalização  demonstrou  o \npagamento indireto de salários por intermédio dos citados cartões.  \n\nO que importa para o direito tributário é a realidade, e não a aparente verdade \nresultante dos negócios jurídicos celebrados pela recorrente.  \n\nÉ  irrelevante a nomenclatura do  instrumento negocial ou mesmo a eventual \nfatura,  importando,  sim,  identificar  a  materialidade  da  hipótese  de  incidência  e  sua  efetiva \nocorrência no mundo real.  \n\nO  princípio  da  realidade  sobrepõe­se  ao  aspecto  formal,  considerados  os \nelementos tributários, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal1.  \n\nLembre­se que o inc. I do art. 118 do Código Tributário Nacional preleciona \nque a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos \npraticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto \nou dos seus efeitos.  \n\nAo  tratar  da  nulidade  ou  anulabilidade,  em  comentário  ao  citado  preceito \nlegal,  o  prof.  Hugo  de  Brito  Machado  afirma,  com  precisão,  que  \"ao  Direito  Tributário \nimporta a realidade. Não a forma jurídica\"2. Significa dizer que basta a existência do fato, e \n\"não se há de indagar a respeito da validade do ato ou negócio jurídico\"3. \n\nAcrescente­se,  ainda,  que  à  autoridade  administrativa  compete  verificar  a \nocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, ex vi do art. 142 do Código, o qual, a \npropósito,  não  contém  qualquer  disposição  atinente  à  licitude  ou  ilicitude  do  fato  que \nconsubstancia a hipótese de incidência.  \n\nApenas a  título de argumentação,  também vale  lembrar que o  lançamento é \nefetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove a existência de \ndolo,  fraude  ou  simulação,  o  que  demonstra  a  imprescindibilidade  do  fato,  e  não  de  sua \nqualificação ou exteriorização jurídica.  \n\nÉ  sabido que o  contrato  tem eficácia entre  as partes,  de  tal maneira que  as \nsuas cláusulas não são necessariamente opostas ao Fisco e a terceiros.  \n\nExemplificativamente,  e  com  viés  fortemente  interpretativo,  o  art.  123  do \nCódigo preceitua que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento \nde tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública.  \n\n                                                           \n1 STF, RE 346084 / PR.  \n2 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional, volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. \n396.  \n3 MACHADO, Hugo de Brito. Obra citada, p. 388.  \n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nDiz­se com viés interpretativo, porque tal dispositivo apenas enuncia o que o \ndireito  privado  já  enunciava:  o  contrato  obriga  as  partes  contratantes  e,  em  regra,  não  pode \nprejudicar direito de terceiros.  \n\nAo tratar da jurisprudência administrativa deste Conselho, em tópico atinente \nà elisão e evasão  tributárias,  a prof. Maria Rita Ferragut menciona a existência de  \"negócios \nlícitos mas  não  oponíveis  ao Fisco\"4, corroborando  a  importância da  substância do  fato,  em \ndetrimento de sua forma de exteriorização. \n\nPor fim, o § 3º do art. 33 da Lei 8212/91 preleciona que ocorrendo recusa ou \nsonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria \nda  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  lançar  de  ofício  a \nimportância devida.  \n\nEsse  dispositivo  está  inspirado  no  art.  148  do Código  Tributário Nacional, \nsegundo o qual a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará a base de cálculo \ndo tributo sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos \nprestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro  legalmente \nobrigado,  ressalvada,  em  caso  de  contestação,  avaliação  contraditória,  administrativa  ou \njudicial.  \n\nNeste caso concreto, e conforme se vê no relatório fiscal e está devidamente \ndocumentado, o sujeito passivo foi  intimado a apresentar o contrato de prestação de serviços \ncelebrado com a empresa antes referida, mas não o apresentou, o que resultou no arbitramento \nde valores, tomando­se por base as notas fiscais de serviços.  \n\nAdemais,  a  recorrente  nem  mesmo  tentou  apresentar  qualquer  avaliação \ncontraditória, como faculta o Código Tributário Nacional.  \n\n3  Conclusão \n\nDiante do exposto, vota­se no sentido de CONHECER e NEGAR provimento \nao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\n                                                           \n4 FERRAGUT, Maria Rita. As provas e o direito tributário: teoria e prática como instrumentos para a construção \nda verdade jurídica. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 115.  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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de \ndeclaração devem ser rejeitados.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n06\n71\n\n/2\n01\n\n2-\n90\n\nFl. 740DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  os \nembargos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho \nFilho, Ronnie Soares Anderson,  João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, \nJamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregorio \nRechmann Junior.  \n\nFl. 741DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720671/2012­90 \nAcórdão n.º 2402­006.101 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nEste  Colegiado  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  da  contribuinte, \nfazendo­o por meio do acórdão de fls. 713/726, cuja ementa é a seguinte: \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  DECADÊNCIA \nPARCIAL.  SÚMULA  CARF  Nº  99.  PARTICIPAÇÃO  NOS \nLUCROS  OU  RESULTADOS.  OBSERVÂNCIA  DA \nLEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA \nCONTRIBUIÇÃO. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. FINALIDADE \nINFORMATIVA. SÚMULA CARF Nº 88. \n\nO Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n° \n08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, \nde  24/07/91,  devendo,  portanto,  ser  aplicadas  as  regras  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, \n§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza \npagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do \nvalor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na \ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno auto de infração. \n\nA  não  incidência  da  contribuição  social  previdenciária  está \nadstrita aos pagamentos realizados a título de participação nos \nlucros  ou  resultados  da  empresa  pressupondo  a  observância \nrequisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000. \n\nA  norma  do  inciso  XI,  do  artigo  7º  da  CF  tem  como  objetivo \nproteger o trabalhador, para que sua participação nos lucros se \nefetive. Não há regras detalhadas na lei  sobre os critérios e as \ncaracterísticas dos acordos a serem celebrados, o que importa é \nque  o  trabalhador  saiba  de  que  forma  irá  se  beneficiar,  sendo \nseus interesses protegidos pelos órgãos sindicais. \n\nA  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”,  o  “Relatório  de \nRepresentantes  Legais  RepLeg”  e  a  “Relação  de  Vínculos \nVÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado \nunicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem \nresponsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem \ncomportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. \n\nA prejudicial de mérito foi acolhida por unanimidade; e o mérito foi decidido \npor maioria, nos termos do voto do ilustre relator.  \n\nFl. 742DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nBasicamente, entendeu­se que estariam decaídas as contribuições anteriores a \n04/2007  (inclusive),  e  que  a  contribuinte  não  teria  infringido  os  pontos  atinentes  à  data  das \nassinaturas dos acordos e nem as regras legais da PLR.  \n\nIntimada,  a  União  ­  Fazenda  Nacional  opôs  embargos  de  declaração,  ao \nargumento de que caberia a \"apresentação de fundamentação específica sobre a utilização de \nfator de cálculo cuja aplicação não possui critérios claros e objetivos, constante do item 13 do \nRelatório Fiscal\".  \n\nNo pedido, a Fazenda Nacional pediu o suprimento da alegada omissão, com \nos cabíveis efeitos modificativos do julgado.  \n\nO  então  Presidente  desta  Turma  admitiu  os  embargos  para  julgamento, \nconforme decisão de fls. 735/739.  \n\nConsiderando  que  o  relator  originário  não  integra  mais  este  Colegiado,  os \nautos foram sorteados a este Conselheiro.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 743DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720671/2012­90 \nAcórdão n.º 2402­006.101 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nNo  entender  deste  relator,  o  juízo  positivo  e  prévio  de  conhecimento  dos \nembargos  de  declaração,  pelo  Presidente  da  Turma,  não  é  definitivo,  uma  vez  que  nem  o \nRegimento  Interno  deste  Conselho  ­  RICARF  e  nem  o  Código  de  Processo  Civil  contêm \nqualquer disposição nesse sentido.  \n\nEm  sendo  assim,  deve  ser  preservada  a  soberania  da  decisão  colegiada, \nmotivo  pelo  qual  estão  sendo  novamente  analisados  os  pressupostos  de  admissibilidade \nrecursal.  \n\nObserva­se,  nesse  contexto,  que  os  embargos  são  tempestivos  e  que  foi \nobjetivamente apontado o ponto que, no entender da embargante, deveria ser clareado, razões \npelas quais o recurso deve ser conhecido.  \n\n2  Da omissão \n\nComo relatado acima, os embargos visam à\"apresentação de fundamentação \nespecífica sobre a utilização de fator de cálculo cuja aplicação não possui critérios claros e \nobjetivos, constante do item 13 do Relatório Fiscal\".  \n\nÉ  que  a  acusação  afirmou  que  o  trabalhador,  mesmo  já  avaliado,  estaria \nsujeito  a  novo  critério  de  definição  do  valor  a  receber,  pois  haveria  a  incidência  de  um \nmultiplicador mínimo e máximo, sem estipulação de qual multiplicador seria usado.  \n\nNesse  tocante,  o  sujeito  passivo  asseverou  que o multiplicador  seria  obtido \ncom base na avaliação de desempenho de cada empregado.  \n\nVeja­se  que  o  acórdão  de  recurso  voluntário  textualmente  se  reporta  à \nalegação  do  sujeito  passivo  acerca  do  citado  fator  de multiplicação  (vide  parágrafo  34), \npara  concluir  que  os  documentos  carreados  aos  autos  demonstram  que  a  empresa  tinha, \nefetivamente, um programa de participação nos lucros e resultados. Concluiu, igualmente, ter \nhavido  base  procedimental  e  que  a  não  fixação  de  critérios  numéricos  não  tem o  condão  de \ninvalidar os planos. Por  fim, o acórdão embargado entendeu que não há como ignorar  toda a \nestrutura montada pela contribuinte. \n\nExpressando­se de outra forma, ao se referir expressamente à argumentação \nda contribuinte acerca das avaliações de desempenho dos trabalhadores para efeito de definição \ndo fator a ser aplicado e concluir pela inexistência de qualquer irregularidade, o Colegiado, por \nmaioria, entendeu não ter havido infringência na utilização do multiplicador.  \n\nFl. 744DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nIsto  é,  ainda  que  de  forma  telegráfica,  houve  enfrentamento  do  ponto \nsuscitado no relatório fiscal e nos embargos de declaração, de forma que os embargos devem \nser rejeitados, diante da inexistência de omissão.  \n\n3  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  vota­se  no  sentido  de  CONHECER  e  REJEITAR  os \nembargos de declaração. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 745DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ 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