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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1998 a 31/07/1999
SOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Se não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.
A solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.
A CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.
AFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
A utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente

Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.722555/2010­60 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.266  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCELA 
DOS SEGURADOS 

Recorrente  BANCO DO BRASIL S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1998 a 31/07/1999 

SOLIDARIEDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELISÃO.  NÃO 
OCORRÊNCIA. 

Se  não  comprovar  com  documentação  hábil  a  elisão  da  responsabilidade 
solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da 
construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme 
dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. 

SOLIDARIEDADE  TRIBUTÁRIA.  APURAÇÃO  PRÉVIA  JUNTO  AO 
PRESTADOR. DESNECESSIDADE. 

A  solidariedade  não  comporta  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário, 
podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem 
que haja apuração prévia no prestador de serviços. 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR. 

A  CND  certifica  a  inexistência,  no  momento  de  sua  emissão,  de  crédito 
formalmente  constituído.  Contudo,  não  impede  o  lançamento  de 
contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato 
gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente 
está previsto em lei e ressalvado na própria CND. 

AFERIÇÃO  INDIRETA.  PERCENTUAL  SOBRE  NOTAS  FISCAIS. 
PREVISÃO EM ATO NORMATIVO. 

Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou 
sua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao 
contribuinte o ônus da prova em contrário. 

A utilização de percentual estabelecido em ato normativo,  incidente sobre o 
valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da 

  

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Fl. 203DF  CARF MF

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  2

base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que 
observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu 
Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

Fl. 204DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722555/2010­60 
Acórdão n.º 2402­003.266 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a 
remuneração dos segurados empregados, relativa à parcela desses segurados não descontada e 
não recolhida em época própria, referente ao período de 04/1998 a 07/1999. 

O Relatório Fiscal (fls. 12/24) informa que o crédito lançado é decorrente da 
responsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, 
por  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, 
conforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. 

O objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração 
paga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil,  RP&amp;M 
ENGENHARIA  DE  PROJETOS  E  CONSULTORIA  LTDA,  CNPJ  92.175.512/0001­07, 
incluídas  em  notas  fiscais,  faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do Brasil,  na  condição  de 
contratante dos serviços, responde solidariamente. 

Esse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva 
restabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos 
pelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos 
SC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e 
2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: 

“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO 
LAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, 
ACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
NO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, 
ENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE 
TÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE 
CADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE 
VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” 

Foram  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, 
referentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por 
auditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), 
conforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); 

O  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do 
Código Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). 

Após  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo 
lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl. 01). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  81/95)  –  acompanhada 
dos anexos de fls. 96/133 –, alegando, em síntese, que: 

Fl. 205DF  CARF MF

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  4

1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para 
se  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita 
observância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade 
material,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da 
empresa que executou os serviços; 

2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, 
cabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da 
legislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples 
reparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, 
serviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional 
técnico habilitado; 

3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública 
Federal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava 
respaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem 
a  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas 
contratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); 

4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, 
cujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários 
das NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; 

5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das 
autuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito 
pendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, 
por  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, 
no período autuado, era inexistente; 

6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a 
omissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em 
cerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, 
em  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a 
impugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança 
de  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas 
contratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou 
seja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. 
30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; 

7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o 
Fisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, 
primeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação 
original do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, 
em  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do 
benefício de ordem; 

8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, 
arbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de 
cálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração 
paga aos segurados empregados para execução de obras de construção 
civil; 

Fl. 206DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722555/2010­60 
Acórdão n.º 2402­003.266 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos 
administrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e 
11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada 
no  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em 
nome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade 
processual. 

10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao 
processo  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja 
acolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência 
da  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando 
insubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não 
restou caracterizada a hipótese de incidência tributária. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em 
Brasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.109 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 147/160) – 
considerou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno 
embasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado 
elementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. 

A Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo 
pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das 
alegações da peça de impugnação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que 
o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 207DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  6

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

DA PRELIMINAR: 

A Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento 
ao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a 
real  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação 
comprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. 

Tal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir 
delineadas. 

Cumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de 
intervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento 
dentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de 
defesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável 
principal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, 
ficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em 
benefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto 
exclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). 

O Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas 
pelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade 
de intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, 
eis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo 
passivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição 
Passiva Solidária no 1, lavrado em 25/08/2010 (fls. 77/78). Isto é, a empresa executora da obra 
de  construção  civil  também  já  está  inserida  na  relação material  da  obrigação  tributária  e  na 
constituição do crédito tributário. 

No presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por 
um litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...) 

VI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 
16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da 
unidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação 
da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o 
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das 
obrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu 
direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 11080.722555/2010­60 
Acórdão n.º 2402­003.266 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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admitida a retenção de importância a este devida para garantia 
do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela 
Lei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) 

Além disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa 
para requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os 
documentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de 
construção civil  (RP&amp;M ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA) foram 
aproveitados  pelo  Fisco,  quando  do  relançamento,  conforme  registro  no Relatório  Fiscal  (fl. 
13)  de  que  foram  mantidas  apenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria 
Fiscal  Previdenciária,  nos  seguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do 
levantamento original que sofreram procedimento fiscal previdenciário (Auditoria Fiscal Total 
com contabilidade ou Auditoria específica na obra identificada no levantamento)”. 

Também não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório 
Fiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de 
auditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se 
as  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram 
fiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal 
com  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes 
necessários e exclusão dessas competências analisadas. 

Ressalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante 
amplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra 
benfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção 
civil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por 
consectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro 
Específico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante 
comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do 
início de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de 
que  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra 
também se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. 

Logo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo 
em  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são 
integrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de 
mérito. 

DO MÉRITO: 

A Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os 
valores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos 
efetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de 
auditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), 
não  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos 
probatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. 

Por  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da 
Recorrente haver  contratado a  empresa para  a execução  global  (total)  de  obra de  construção 
civil  e não haver  solicitado a documentação hábil  a  elidir  a  responsabilidade  solidária,  quais 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

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sejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de  pagamento 
elaboradas distintamente pelo executor em relação a cada contratante; ou (ii) comprovação do 
recolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  incluída  em 
nota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o 
caso,  por  escrituração  contábil;  e  (iii)  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições 
incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e 
percentuais previstos na legislação previdenciária. 

A execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, 
enseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes 
sobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. 

No  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade 
tributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário 
concomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento 
integral do crédito tributário. 

O  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define 
como devedores solidários: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

II ­ as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não 
comporta benefício de ordem. (g.n.) 

Segundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a 
solidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação 
tributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso 
VI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de 
construção  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais 
previdenciárias. 

No mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), 
aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor 
da obra de construção civil, nos seguintes termos: 

Art.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº 
4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade 
imobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou 
acréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários 

                                                           
1 Lei 8.212/1991: 
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social 
obedecem às seguintes normas: 
(...) 
VI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou 
condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, 
são  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a 
Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a 
retenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 
 

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Acórdão n.º 2402­003.266 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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com o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo 
cumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, 
ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou 
contratante da obra e admitida a retenção de importância a este 
devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se 
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. 

§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste 
artigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa 
construtora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra 
ou repasse o contrato integralmente. 

§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para 
cada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa 
contratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias 
deverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da 
quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante 
de entrega daquela Guia. 

§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será 
elidida: 

I  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do 
recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração 
dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente 
aos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração 
contábil; e 

II  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições 
incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas 
indiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo 
Instituto Nacional do Seguro Social. 

III  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida 
no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído 
pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) 

Percebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de 
recolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de 
elidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do 
executor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário 
de contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos 
na  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a 
contratada possui contabilidade formalizada. 

Logo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o 
lançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra 
de construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade 
solidária. 

Dentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta 
alega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da 
responsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não 

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procede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da 
controvérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­
RS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da 
contratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do 
Voto condutor a seguir reproduzido: 

“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada 
afronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. 

A  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade 
solidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do 
Brasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da 
administração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa 
para instalação de sistema online nos terminais de sua filial em 
suas dependências. 

O  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela 
empresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações 
introduzidas, dispunha o seguinte: 

Art.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados 
mediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de 
trabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor 
pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a 
ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) 

Constata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da 
solidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor 
(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. 
12/24) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que 
os  valores  lançados  no  presente  processo  são  decorrentes  dos  seguintes  levantamentos 
originais: 

1.  SC1– SOLIDA. CONST. CIVIL ANTES 1999 (NFLD 35.067.668­2) 
à  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas 
executoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, 
faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de 
contratante dos serviços,  responde solidariamente. Período anterior a 
01/1999; e 

2.  SC2 – SOLIDA. CONST. CIVIL APÓS 1999 (NFLD 35.067.669­0) 
à  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas 
executoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, 
faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de 
contratante dos serviços, responde solidariamente. Período a partir de 
01/1999. 

Assim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que 
o  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da 
execução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei 
8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda 
de serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. 

                                                           
2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo 
foi revogada: 

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Ainda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária 
previdenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui 
normas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a 
inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não 
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão 
de afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da 
Lei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é 
norma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, 
caso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito 
público. 

Assim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada 
sistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as 
normas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de 
natureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional 
para com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção 
civil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. 

Essa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se 
do  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade 
econômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, 
inclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto 
jurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. 

Constituição Federal de 1988: 

Art.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a 
exploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será 
permitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança 
nacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos 
em lei. 

§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, 
da  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que 
explorem atividade econômica de produção ou comercialização 
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) 

II ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, 
inclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, 
trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) (...) 

§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista 
não  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do 
setor privado. (g.n.) 

Esse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser 
interpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro 

                                                                                                                                                                                        
"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de 
trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação 
aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício 
de ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)". 

Fl. 213DF  CARF MF

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

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também é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que 
“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos 
preceitos de direito público (...)”, grifamos. 

Com isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § 
1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas 
contratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo 
Fisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei 
8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em 
consonância e em obediência às normas constitucionais. 

Além  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que 
transferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser 
aplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a 
empresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, 
que é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas 
do setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. 

Por  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do 
enunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver 
solidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social 
cujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo 
não tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei 
8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer 
AGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista 
exploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver 
concessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. 
173, § 2º, da Constituição Federal. 

Esse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio 
da  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o 
mandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação 
conforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que 
apresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos 
demais sentidos que colidirem com a constituição. 

Com relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre 
esclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem 
será  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do 
CTN. 

Assim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei 
9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia 
vedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada 
em  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do 
benefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. 

                                                           
3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido 
na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que 
seja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo 
cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor 
ou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas 
obrigações;” 

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Processo nº 11080.722555/2010­60 
Acórdão n.º 2402­003.266 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Com  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no 
inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com 
relação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua 
inaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente 
com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada 
no parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os 
argumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa 
contratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. 

Com relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela 
contratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do 
extinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código 
Tributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. 

Assim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de 
não  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está 
ressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua 
emissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: 

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida 
pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela 
Lei nº 9.032, de 28.4.95). 

(...) 

§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da 
empresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, 
estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente 
do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes 
o  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado 
posteriormente. (g.n.) 

Com isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND 
para a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da 
obrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de 

                                                           
4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
I ­ o pagamento; 
II ­ a compensação; 
III ­ a transação; 
IV ­ remissão; 
V ­ a prescrição e a decadência; 
VI ­ a conversão de depósito em renda; 
VII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 
4º; 
VIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; 
IX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais 
possa ser objeto de ação anulatória; 
X ­ a decisão judicial passada em julgado. 
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 
104, de 10.1.2001) 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação 
da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. 

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extinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de 
sua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. 

Quanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do 
percentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica 
de  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se 
devidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem 
que a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. 

Logo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição 
indireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a 
Recorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam 
verdadeiras. 

Assim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, 
da Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome 
em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços 
ou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo 
regular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam 
omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os 
esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, 
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa 
ou judicial. 

......................................................................................................... 

Lei 8.212/1991: 

Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete 
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas 
à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao 
recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo 
único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título 
de  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. 
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando 
obrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações 
solicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo 
recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das 
contribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o 
serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o 
comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou 
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros 
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Fl. 216DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722555/2010­60 
Acórdão n.º 2402­003.266 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento 
ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro 
documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a 
contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração 
dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão 
apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente 
devidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. 
(g.n.) 

Em perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do 
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição 
indireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a 
base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
TOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. 

(...) 

2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o 
serviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo 
passivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do 
cumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora 
adimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação 
tributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo 
passivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir 
comprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o 
pagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do 
serviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo 
no qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento 
do  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da 
administração. 

3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a 
comprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer 
tempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos 
valores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, 
em matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a 
prestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já 
na execução. 

4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos 
geradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da 
quitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir 
da  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento 
quitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu 

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serviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, 
restando solidariamente responsável pelo débito tributário. 

5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não 
se desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as 
folhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. 

6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da 
nota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­
obra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais 
deve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a 
contribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da 
documentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no 
caso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do 
tributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº 
8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; 
caberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é 
excessivo. 

7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ 
Embargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: 
200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data 
da  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; 
Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) 

Portanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, 
para  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria 
fiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua 
apresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar 
devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. 

Por  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não 
encontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão 
de  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das 
formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente 
à época da sua lavratura. 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1999 a 30/06/2005
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - SIMULAÇÃO - REGRA GERAL - INCISO I ART. 173
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN.
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal se o lançamento obedeceu a todos os requisitos necessários à sua validade e o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
PÓLO ATIVO - ALTERAÇÃO - INOCORRÊNCIA
A então Secretaria da Receita Previdenciária foi criada por lei para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar as receitas previdenciárias, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que continua sendo o destinatário destas receitas
RELAÇÃO JURÍDICA APARENTE - DESCARACTERIZAÇÃO
Pelo Princípio da Verdade Material, se restar configurado que a relação jurídica formal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada, subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos
SUCESSÃO DE FATO - RESPONSABILIDADE SUCESSOR
O sucessor é responsável pelos tributos devidos pela sucedida na ocorrência de sucessão de fato, plenamente demonstrada
TAXA SELIC - APLICAÇÃO
Sobre as contribuições não recolhidas em época própria, incide a taxa de juros SELIC, conforme preceitua o art. 34 da Lei nº 8.212/1991
INCONSTITUCIONALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais
SALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para reconhecer com fundamento no artigo 173, I do CTN a decadência de parte do período lançado e, quanto ao valor remanescente, para que seja excluída a parcela correspondente aos valores de alimentação "in natura".

Júlio César Vieira Gomes  Presidente

Ana Maria Bandeira- Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11396.000846/2009­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.312  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de janeiro de 2013 

Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO 

Recorrente  EXPRESSO CIDADE FOZ TRANSPORTES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/1999 a 30/06/2005 

DECADÊNCIA  ­  ARTS  45  E  46  LEI  Nº  8.212/1991  ­ 
INCONSTITUCIONALIDADE  ­  STF  ­  SÚMULA  VINCULANTE  ­ 
SIMULAÇÃO ­ REGRA GERAL ­ INCISO I ART. 173 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 
nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à 
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. 

No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência 
de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a 
aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN.  

CERCEAMENTO DE DEFESA ­ NULIDADE ­ INOCORRÊNCIA 

Não  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  ou  ofensa  ao 
devido  processo  legal  se  o  lançamento  obedeceu  a  todos  os  requisitos 
necessários à sua validade e o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos 
demonstram  de  forma  clara  e  precisa  a  origem  do  lançamento  e  a 
fundamentação legal que o ampara 

PÓLO ATIVO ­ ALTERAÇÃO ­ INOCORRÊNCIA 

A então Secretaria da Receita Previdenciária foi criada por lei para arrecadar, 
fiscalizar,  lançar  e  normatizar  as  receitas  previdenciárias,  em  nome  do 
Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS que continua sendo o destinatário 
destas receitas 

RELAÇÃO JURÍDICA APARENTE ­ DESCARACTERIZAÇÃO 

Pelo  Princípio  da  Verdade  Material,  se  restar  configurado  que  a  relação 
jurídica  formal  apresentada não se coaduna com a relação  fática verificada, 
subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário 
Nacional,  a  definição  legal  do  fato  gerador  é  interpretada  abstraindo­se  da 

  

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Fl. 1796DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos  contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus 
efeitos 

SUCESSÃO DE FATO ­ RESPONSABILIDADE SUCESSOR 

O sucessor é responsável pelos tributos devidos pela sucedida na ocorrência 
de sucessão de fato, plenamente demonstrada 

TAXA SELIC ­ APLICAÇÃO 

Sobre  as  contribuições  não  recolhidas  em  época  própria,  incide  a  taxa  de 
juros SELIC, conforme preceitua o art. 34 da Lei nº 8.212/1991 

INCONSTITUCIONALIDADE  

É  prerrogativa  do  Poder  Judiciário,  em  regra,  a  argüição  a  respeito  da 
constitucionalidade  ou  ilegalidade  e,  em  obediência  ao  Princípio  da 
Legalidade,  não  cabe  ao  julgador  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
afastar  aplicação  de  dispositivos  legais  vigentes  no  ordenamento  jurídico 
pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais 

SALÁRIO  INDIRETO  ­ AJUDA ALIMENTAÇÃO  ­  IN NATURA  ­  NÃO 
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  

Não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de 
alimentação  fornecidos  in  natura,  conforme  entendimento  contido  no  Ato 
Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ­ PGFN  

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial para reconhecer com fundamento no artigo 173, I do CTN a decadência de 
parte  do  período  lançado  e,  quanto  ao  valor  remanescente,  para  que  seja  excluída  a  parcela 
correspondente aos valores de alimentação "in natura".  

 

Júlio César Vieira Gomes – Presidente 

 

Ana Maria Bandeira­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago 
Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

Fl. 1797DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 11396.000846/2009­14 
Acórdão n.º 2402­003.312 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, 
correspondentes à contribuição dos segurados, da empresa, à destinada ao financiamento dos 
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes 
dos riscos ambientais do trabalho, as destinadas a terceiros (Salário­Educação, SEST/SENAT, 
SEBRAE e INCRA). 

Segundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  139/148),  o  presente  crédito  foi  lançado 
contra  a  empresa  Expresso  Cidade  Foz  Transportes  Ltda,  por  ter  sido  esta  considerada 
sucessora da empresa TSP Transporte Salto de Pirapora Ltda e, nessa qualidade,  responsável 
pelos  débitos  desta  empresa  com  a  Seguridade  Social.  Adiante  passo  a  denominá­las  como 
EXPRESSO e TSP. 

A auditoria fiscal apresenta os elementos que a levaram à convicção de que 
teria ocorrido a sucessão, conforme segue. 

Foi iniciada ação fiscal nas duas empresas em questão e o primeiro indício da 
relação  havida  entre  as  duas  empresa,  surgiu  pelo  fato  da TSP,  ser  detentora do  contrato  de 
concessão de serviço público n° 124/96, de 08/05/1996, cujo objeto é a concessão da operação 
de transporte coletivo municipal de passageiros de Foz do Iguaçu PR, com vigência de 12 anos 
contados da data da assinatura do referido contrato.  

Tal contrato  foi aditivado em 10/09/2003 e este  aditivo  teve como objeto a 
transferência da concessão da TSP para EXPRESSO, que passou a constar do preâmbulo como 
concessionária e contratada, (anexo II). 

Todos  os  empregados  pertencentes  ao  quadro  de  funcionários  da  TSP, 
relacionados na planilha que compõe o anexo II, tiveram suas rescisões contratuais com data de 
demissão em 31/08/2004, sendo admitidos na EXPRESSO, em 01/09/2004. 

Inicialmente constou nos Livros de Registro de Empregados desta empresa, 
data de admissão em 01/10/2004, mas por força da fiscalização do Ministério do Trabalho, a 
data  de  admissão  de  todos  os  empregados  remanescentes  foi  retificada  para  01/09/2004, 
inclusive  com  retificação  do  CAGED  ­  Cadastro  Geral  de  Empregados  e  Desempregados, 
tendo  em  vista  que  não  houve  interrupção  da  atividade  operacional  do  transporte  coletivo, 
objeto da concessão citada anteriormente, (anexo III). 

Na  transição  dos  empregados  da  TSP  para  EXPRESSO,  houve  um  acordo 
celebrado  entre  as  partes  com  a  intermediação  do  sindicato  da  classe  trabalhadora.  Segundo 
informação do sócio gerente,  todos os empregados da TSP seriam admitidos na EXPRESSO, 
com garantia de emprego por dois anos. 

Embora os dirigentes do sindicato tenham confirmado o acordo, se negaram a 
apresentar cópia deles. 

Fl. 1798DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Foi  verificada  a  existência  de  diversos  comprovantes  de  pagamentos  de 
acertos trabalhistas de empregados da TSP, que foram efetivamente pagos pela EXPRESSO. 

O patrimônio físico da TSP era composto basicamente pela frota de ônibus, 
que operava nas linhas abrangidas pelo contrato de concessão 124/96 

Esses  veículos  foram  transferidos  para  a  EXPRESSO  tendo  como 
intermediária a empresa F N Participações e Empreendimentos Ltda, CNPJ 05.554.322/0001­
04.  

Tais  transferências  foram  feitas  com valores muito  aquém dos de mercado. 
Além  disso,  os  sócios  da  FN  Participações  e  Empreendimentos  Ltda  eram  empregados  da 
EXPRESSO e anteriormente da TSP, nos cargos de assistente administrativo e motorista. 

O  endereço  da FN Participações  e Empreendimentos Ltda  era o mesmo do 
escritório de contabilidade responsável pela escrituração contábil da EXPRESSO e da TSP. 

A auditoria fiscal verificou que relativamente aos anos base de 2003 e 2004, 
a  FN  Participações  e  Empreendimentos  Ltda  apresentou  DIPJ  –  Declaração  de  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Física  com  a  informação  “sem  movimento”,  quando  deveria  ao  menos  ter 
informado  veículos  adquiridos  em  08/04/2003  e  vendidos  para EXPRESSO  em  04/02/2004, 
bem como, no Patrimônio Líquido, os valores do capital. 

A  EXPRESSO  foi  constituída  em  07/2003,  a  concessão  da  TSP  para  a 
EXPRESSO foi  transferida em 09/2003, a  frota de ônibus, com exceção de três veículos,  foi 
transferida para a expresso em 11/2003, 02 e 03/2004, o alvará municipal de funcionamento foi 
obtido em 09/2004, como também a admissão dos empregados na EXPRESSO. 

Foi verificada na documentação da EXPRESSO o pagamento de aluguel do 
imóvel  que  era  sede  da  TSP,  no  mês  09/2004.  Em  10/2004,  a  auditoria  fiscal  encontrou 
correspondências  solicitando  autorização  para  pagamento  de  despesas  com  reforma  da 
“garagem  antiga”,  para  devolução  do  imóvel.  Tais  despesas  foram  efetivamente  pagas  pela 
EXPRESSO. 

A  auditoria  fiscal  encontrou,  nos  movimentos  de  caixa  da  EXPRESSO, 
diversos pagamentos de valores correspondentes à aquisição de um veículo financiado em 24 
parcelas  no  período  de  10/03  a  09/05,  financiamento  este  em  nome  da  TSP  junto  a  BV 
FINANCEIRA  S/A,  que  continuou  a  ser  pago  pela  EXPRESSO,  conforme  controle  de 
pagamento das parcelas, (anexo VI). 

Da análise dos atos constitutivos da EXPRESSO e da TSP, bem como outros 
documentos,  verificou­se  que  há  uma  interligação  evidente  entre  as  empresas,  seus  sócios  e 
empregados, conforme a auditoria fiscal demonstra detalhadamente. 

Após várias alterações contratuais, a TSP permaneceu, apenas com um único 
sócio, que "em tese", foi utilizado como "laranja", tendo sido constituído um novo instrumento 
particular  de  sociedade  limitada,  dando  aparência  de  uma  nova  empresa  totalmente 
desvinculada da anterior, com a finalidade de se eximirem dos impostos e contribuições sociais 
devidos. 

Diante dos fatos relatados, a auditoria fiscal concluiu ter havido a sucessão de 
fato entre as empresas TSP e EXPRESSO, sucedida e sucessora, respectivamente. 

Fl. 1799DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 11396.000846/2009­14 
Acórdão n.º 2402­003.312 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Constituem  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas,  as  remunerações 
pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais que prestaram serviços à empresa, 
bem  como  sobre  a  remuneração  indireta,  "salário  in  natura",  referente  ao  fornecimento  de 
cestas básicas aos  segurados empregados, previsto em Acordos Coletivos de Trabalho e  sem 
inscrição da sucedida no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. 

A  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  18/10/2005  e  apresentou  defesa 
(fls. 1586/1608), onde alega a nulidade do lançamento por preterimento do direito de defesa, 
em face da inaplicabilidade dos dispositivos legais utilizados em sua fundamentação. 

Argumenta  que  a  autuação  tão  somente  descreve  eventuais  e  "supostas" 
infrações de modo genérico, sem possuir elementos que possibilitem à Impugnante exercer seu 
direito de defesa. 

Alega  que  não  existe  pertinência  lógica  entre  os  fatos  afirmados  e  a 
legislação tida como suporte legal, restando evidente que o princípio do devido processo legal 
e da ampla defesa restaram prejudicados. 

Entende  que  o  ato  administrativo  deve  preencher  os  requisitos  gerais 
necessários  à  sua  formação,  dentre  os  quais  desta  a  forma  prescrita  em  lei  que,  segundo  a 
autuada, não teria sido observado, levando à nulidade do lançamento. 

Aduz  a  ilegitimidade  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  e  a 
necessária  alteração  do  pólo  ativo  por  força  da  Lei  Federal  nº  11.098/2005  resultante  da 
conversão em lei da Medida Provisória nº 222/2004. 

Alega que houve decadência de parte do lançamento. 

Para a autuada, não se caracteriza a sucessão apontada pela auditoria fiscal. 

O que teria ocorrido, foi o fato da Impugnante, ao ser convocada pelo Poder 
Público competente, no caso Município de Foz do Iguaçu, assumiu a exploração de atividade 
concedida, uma vez que o transporte público na cidade de Foz do Iguaçu estava caótico. 

Afirma a  autuada que  é  empresa  completamente diversa da  empresa TSP  a 
qual  explorava  a  concessão  de  transporte  urbano  do  Município  de  Foz  do  Iguaçu  e  que 
inexistiu e inexiste entre as duas empresas qualquer identidade societária, econômica, física e 
contábil. 

Argumenta  que  o  Município  de  Foz  optou  por  repassar  o  serviço  de 
transporte  coletivo  à  Impugnante,  sem  que  essa  adquirisse  a  antiga  exploradora,  qual  seja  a 
TSP. 

Apresenta  como  anexo  documento  intitulado  de  "Parecer  Jurídico"  que 
comprovaria  que  nunca  houve  aquisição  por  parte  da  Impugnante  da  empresa TSP, mas  tão 
somente o recebimento da concessão do serviço público de transporte (doe. em anexo). 

Considera  óbvio  que  a  autuada  tenha  se  aproveitado  do  quadro  de 
funcionários da TSP, porém, não de todos, mas tão somente daqueles que mostraram eficiência 
nos trabalhos desenvolvidos. 

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  6

Alega que o fato de ter adquirido a frota de ônibus da TSP não caracteriza a 
sucessão e que ao assumir o  serviço público a  Impugnante necessitava de  frota,  sendo que  a 
empresa F.N. possuía tais veículos. 

Entende que se a empresa F.N. adquiriu tais veículos junto a TSP é um fato 
que não diz  respeito  à  Impugnante  sendo ainda  irrelevante  à  esta,  como  também o  fato de  a 
empresa F. N. ter como sócios empregados seus e que também teriam sido empregados da TSP. 

Questiona a liquidez do crédito em face da aplicação da taxa de juros SELIC 
e finaliza solicitando o acolhimento da impugnação. 

Pela  Decisão  Notificação  nº  14.421.4/0129/06  (fls.  1651  em  diante),  a 
autuação foi considerada procedente. 

Contra  tal  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  tempestivo,  onde  efetua  a 
repetição das alegações de defesa. 

É o relatório. 

Fl. 1801DF  CARF MF

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Processo nº 11396.000846/2009­14 
Acórdão n.º 2402­003.312 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheira Ana Maria Bandeira, Relatora 

O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. 

A recorrente apresenta preliminar de decadência que merece acolhida. 

O  lançamento  em  questão  foi  efetuado  com  amparo  no  art.  45  da  Lei  nº 
8.212/1991, que trata da decadência das contribuições previdenciárias da seguinte forma: 

“Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus 
créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: 

I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito 
poderia ter sido constituído; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado,  por  vício  formal,  a  constituição  de  crédito 
anteriormente efetuada.” 

A  constitucionalidade  do  dispositivo  encimado  sempre  foi  objeto  de 
questionamento, seja no âmbito administrativo, como no caso em tela, seja no âmbito judicial. 

Em sede do contencioso administrativo fiscal, em obediência ao princípio da 
legalidade  e,  considerando  que  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/1991  encontra­se  vigente  no 
ordenamento jurídico pátrio, as alegações a respeito da constitucionalidade do citado artigo não 
eram acolhidas. 

Entretanto,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  os  Recursos 
Extraordinários  nº  556664,  559882,  559943  e  560626,  negou  provimento  aos  mesmos  por 
unanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da 
Lei n. 8212/91. 

Em decisão unânime, o entendimento dos ministros  foi no sentido de que o 
artigo 146,  III,  ‘b’ da Constituição Federal,  afirma que apenas  lei complementar pode dispor 
sobre prescrição e decadência em matéria tributária. 

Na oportunidade, os ministros  ainda  editaram a Súmula Vinculante nº  08  a 
respeito do tema, a qual transcrevo abaixo: 

Súmula  Vinculante  8 “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único 
do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 
8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário” 

É  necessário  observar  os  efeitos  da  súmula  vinculante,  conforme  se 
depreende  do  art.  103­A  e  parágrafos,  da  Constituição  Federal  que  foram  inseridos  pela 
Emenda Constitucional nº 45/2004. in verbis: 

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“Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta, 
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à 
sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Da leitura do dispositivo constitucional, pode­se concluir que, a vinculação à 
súmula  alcança  a  administração  pública  e,  por  conseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do 
contencioso administrativo fiscal. 

Da análise do caso concreto, verifica­se que o lançamento em tela refere­se a 
período  compreendido  entre  06/1999  a  06/2005  e  foi  efetuado  em  18/10/2005,  data  da 
intimação do sujeito passivo. 

O  Código  Tributário  Nacional  trata  da  decadência  no  artigo  173,  abaixo 
transcrito: 

“Art.173  ­ O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo Único ­ O direito a que se refere este artigo extingue­
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

Por outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário 
definiu no art. 150, § 4º o seguinte: 

“Art.150  ­ O  lançamento por  homologação,  que  ocorre quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

..................................... 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

Entretanto,  tem  sido  entendimento  constante  em  julgados  do  Superior 
Tribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do 
pagamento da contribuição, aplica­se o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, o 

Fl. 1803DF  CARF MF

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Processo nº 11396.000846/2009­14 
Acórdão n.º 2402­003.312 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

prazo  de  cinco  anos  passa  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  uma  vez  que  resta 
caracterizado o lançamento por homologação. 

Se, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser 
homologado e, por conseqüência, aplica­se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de 
cinco  anos  passa  a  ser  contado  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado. 

Para corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo 
sentido: 

"TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO 
DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO 
INICIAL.  INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173,  I, E 150, § 4º, DO 
CTN. 

1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, 
em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual 'o direito de a 
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após 
5  (cinco)  anos,  contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado'. 

2.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação —que, segundo o art. 150 do CTN, 'ocorre quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa'  e  'opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida 
autoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida 
pelo  obrigado,  expressamente  a  homologa'  —,há  regra 
específica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o  pagamento 
antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para 
o  lançamento de  eventuais diferenças  é de  cinco anos a  contar 
do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. 
Precedentes jurisprudenciais. 

3.  No  caso  concreto,  o  débito  é  referente  à  contribuição 
previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e 
não  houve  qualquer  antecipação  de  pagamento.  É  aplicável, 
portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 
173, I, do CTN. 

4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento." 

(AgRg nos EREsp 216.758/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino 
Zavascki, DJ de 10.4.2006) 

"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

DECADÊNCIA.  PRAZO  QÜINQÜENAL.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. 

SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 

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1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por  homologação, 
havendo pagamento antecipado, conta­se o prazo decadencial a 
partir  da  ocorrência  do  fato  gerador  (art.  150,  §  4º,  do CTN), 
que é de cinco anos. 

2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova 
de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 
173, I, do CTN. 

Omissis. 

4. Embargos de divergência providos." 

(EREsp  572.603/PR,  1ª  Seção,  Rel.  Min.  Castro Meira,  DJ  de 
5.9.2005) 

No caso em tela, ainda que existam alguns recolhimentos, trata­se de situação 
em  que  se  caracteriza  a  conduta  simulada  da  recorrente  ao  promover  uma  sucessão  de  fato, 
deixando  a  empresa  anterior  desprovida  de  qualquer  bem  para  saldar  o  passivo  tributário 
existente.  

Julgados deste Conselho também se apresentam no mesmo sentido, ou seja, 
restando  caracterizada  nos  autos  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  deixa  de  ser 
aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I ambos 
do CTN. 

Abaixo  transcrevo,  a  título  de  exemplificação,  as  ementas  de  alguns 
acórdãos: 

“1º Conselho – 8ª Câmara 
Recurso 146870 – Acórdão 108­09631 

Ementa: Assunto:  Imposto  sobre  a Renda de Pessoa  Jurídica  ­ 
IRPJAno­calendário: 1998 

DECADÊNCIA. Para os  tributos  lançados por homologação, o 
início da  contagem do prazo decadencial  é o da ocorrência do 
fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude 
ou  simulação,  nos  termos  do  §  4º  do  artigo  150  do  CTN. 
Configurados o dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo 
decadencial  é  realizada  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do 
CTN” 

 
“1º Conselho – 7ª Câmara 
Recurso 152994 – Acórdão 107­09311 

Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano­calendário:  1999,  2000  IRPJ.  DECADÊNCIA..  DOLO, 
FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 

Nos  lançamentos  por  homologação,  a  contagem  do  prazo 
decadencial,  de  cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato 
gerador, não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação; 
nesses  casos,  a  contagem  do  prazo  decadencial  segue  a  regra 
geral prevista no art. 173, I, do CTN. 

CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  DECADÊNCIA.  FRAUDE.  ART. 
173, I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8212/91. 

Fl. 1805DF  CARF MF

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S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Em matéria de decadência, inclusive nos casos das contribuições 
sociais, a norma aplicável é o Código Tributário Nacional. Não 
pode a lei 8212/91, lei ordinária, veicular norma de decadência, 
afastando  a  regra  expressa  do  CTN,  formalmente  lei 
complementar. 

MULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. 

A  falta  de  escrituração  de  parte  expressiva  das  receitas, 
reiteradamente,  em  todos  os  meses  de  dois  anos­calendário 
consecutivos,  demonstra  ter  a  autuada  agido  com  dolo, 
caracterizando  o  evidente  intuito  de  fraude,  que  dá  ensejo  à 
aplicação  da multa  por  infração  qualificada,  no  percentual  de 
150%.” 

Portanto, resta afastada a aplicação do § 4º do art. 150 para a aplicação do art. 
173 inciso I, ambos do CTN. 

Dessa  forma  encontra­se  decadente  o  direito  de  constituição  do  crédito 
correspondente às contribuições até 11/1999, inclusive 13º salário. 

Ainda em sede de preliminar, a recorrente alega nulidade do lançamento por 
preterimento do direito de defesa, em face da inaplicabilidade dos dispositivos legais utilizados 
em sua fundamentação e que não teria seguido a forma prevista em lei. 

Não há razão no argumento. 

Os  elementos  que  compõem  os  autos  são  suficientes  para  a  perfeita 
compreensão  do  lançamento,  qual  seja,  contribuições  patronais  incidentes  sobre  os  valores 
pagos  a  segurados  empregados  e contribuintes  individuais que prestaram  serviços  à  empresa 
TSP Transporte Salto de Pirapora Ltda da qual, a recorrente foi considerada sucessora. 

A auditoria fiscal aponta os elementos que levaram à conclusão de que teria 
ocorrida  a  sucessão  de  fato.  Além  disso,  toda  a  fundamentação  legal  que  amparou  o 
lançamento  foi  disponibilizada  ao  contribuinte  conforme  se  verifica  no  relatório  FLD  – 
Fundamentos  Legais  do  Débito  que  contém  todos  os  dispositivos  legais  por  assunto  e 
competência. 

Assim, entendo que o lançamento cumpre todos requisitos necessários à sua 
validade, não havendo que se  falar  em nulidade da notificação da autuação por ofensa  a aos 
princípios da ampla de defesa e devido processo legal. 

A  recorrente alega a  ilegitimidade do  Instituto Nacional do Seguro Social  ­ 
INSS e a necessária alteração do pólo ativo por força da Lei Federal nº 11.098/2005 resultante 
da conversão em lei da Medida Provisória nº 222/2004. 

Melhor sorte não merece o argumento acima. 

A lei nº 11.098/2005 criou a Secretaria da Receita Previdenciária, no âmbito 
do Ministério da Previdência Social, a quem atribuir as competências para arrecadar, fiscalizar, 
lançar e normatizar as receitas previdenciárias. 

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A referida  lei  em  seu  artigo 1º vigente  à época do  lançamento  era claro no 
sentido  de  que  as  atribuições  referidas  no  parágrafo  anterior  seriam  realizadas  em  nome  do 
Instituto Nacional do Seguro Social, destinatário das contribuições previdenciárias, conforme 
se verifica na transcrição abaixo: 

1oAo  Ministério  da  Previdência  Social  compete  arrecadar, 
fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento,  em  nome  do 
Instituto Nacional do Seguro Social ­  INSS, das contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 da Lei no8.212, de 24 de  julho de 1991, e das contribuições 
instituídas  a  título  de  substituição,  bem  como  as  demais 
atribuições  correlatas  e  conseqüentes,  inclusive  as  relativas  ao 
contencioso  administrativo  fiscal,  conforme  disposto  em 
regulamento. (g.n.) 

Portanto,  a  Lei  nº  11.098/2005  apenas  retirou  do  INSS  a  atribuição  de 
realizar  ele  próprio  a  arrecadação,  fiscalização,  lançamento  e  normatização  de  receitas 
previdenciárias, passando tal tarefa à Secretaria da Receita Previdenciária, restando ao primeiro 
a realização dos procedimentos relativos à concessão de benefícios. 

A  recorrente  argumenta que  não  existiu  a  sucessão  tributária  apontada  pela 
auditoria fiscal. 

Não  é  o  que  se  verifica.  Da  análise  dos  elementos  trazidos  pela  auditoria 
fiscal pode­se concluir que ocorreu a sucessão de fato. 

Conforme se verifica, a empresa sucedida TSP não efetuava os recolhimentos 
das  contribuições  previdenciárias  a  seu  cargo  e  sequer  recolheu  a  integralidade  das 
contribuições  dos  segurados,  haja  vista  a  ocorrência  de  lançamento  destas  contribuições,  as 
quais  foram objeto da NFLD 35.821.471­8, processo 11396.000801/2009­31,  também objeto 
de relatoria desta Conselheira. 

Segundo  a  recorrente,  esta  teria  sido  convocada  pelo  Poder  Público 
competente,  no  caso  Município  de  Foz  do  Iguaçu,  a  assumiu  a  exploração  de  atividade 
concedida, uma vez que o transporte público na cidade de Foz do Iguaçu estava caótico. pelo 
Poder Público. 

A  questão  relativa  à  situação  do  transporte  público  na  cidade  de  Foz  do 
Iguaçu mencionada pela  recorrente é  irrelevante para o deslinde da questão, como também o 
parecer  jurídico  juntado  pela  recorrente  que  segundo  ela  demonstraria  a  regularidade  da 
transferência da concessão entre as empresas.  

O referido parecer foi elaborado a pedido da recorrente, a fim de atender ao 
disposto na Lei nº 8.897/1995 que regulamenta as concessões e permissões , a qual exige para 
o caso de realização de transferência que se requeira a anuência prévia do órgão. 

Assim,  a  EXPRESSO  apresentou  requerimento  à  Secretaria  de  Controle 
Interno  e  Negócios  Jurídicos  do  Município  de  Foz  de  Iguaçu­PR,  salientando  possuir  os 
requisitos legais exigidos, conforme cópia de folhas 1615/1616. 

Infere­se,  portanto,  que  a  iniciativa  da  transferência  da  concessão  da  TSP 
para  a  EXPRESSO  partiu  das  empresas  e  não  da  Municipalidade  como  quer  fazer  crer  a 
recorrente. 

Fl. 1807DF  CARF MF

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Processo nº 11396.000846/2009­14 
Acórdão n.º 2402­003.312 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Da leitura do referido parecer (fls. 1617/1620), depreende­se que ele limitou­
se a informar que não haveria óbice à transferência da concessão da TSP para a EXPRESSO. 
Além  disso,  nada  naquele  documento  comprovaria  que  nunca  houve  aquisição  da  TSP  pela 
recorrente, conforme alegado. 

Ao contrário, o parecer jurídico corrobora a situação verificada pela auditoria 
fiscal, conforme se pode observar do trecho abaixo: 

Neste ponto interessante observar que a pretendente irá executar 
o  contrato  e  prestar  o  serviço  público  de  transporte  coletivo, 
utilizando  todos  os  equipamentos,  técnicas  e  instalações  já 
utilizados na prestação do serviço e promoveu a contratação de 
todos  os  empregados  que  já  vinham  desempenhando  suas 
funções junto à empresa concessionária, o que evidencia que a 
execução  do  contrato  não  sofrerá  qualquer  tipo  de  alteração 
(g.n.) 

A meu ver,  o  conjunto  fático  probatório  apresentado  pela  auditoria  fiscal  é 
suficiente para caracterizar a sucessão de fato, senão vejamos. 

· Todos os empregados da TSP foram transferidos para a EXPRESSO e 
não houve interrupção da atividade operacional de transporte coletivo. 
Sendo que os empregados tiveram garantia de emprego por dois anos 
conforme acordo firmado com o sindicato da categoria. 

· Foi verificada a existência de diversos comprovantes de pagamentos 
de  acertos  trabalhistas  de  empregados  da  TSP,  que  foram 
efetivamente pagos pela EXPRESSO. 

· O patrimônio  físico da TSP era composto basicamente pela  frota de 
ônibus, que operava nas linhas abrangidas pelo contrato de concessão 
124/96 e esses veículos  foram transferidos para a EXPRESSO tendo 
como intermediária a empresa F N Participações e Empreendimentos 
Ltda, cujos sócios eram empregados da EXPRESSO e anteriormente 
da TSP. Tais aquisições se deram por valores muito aquém do valor 
de mercado. 

· O  endereço  da  FN  Participações  e  Empreendimentos  Ltda  era  o 
mesmo  do  escritório  de  contabilidade  responsável  pela  escrituração 
contábil da EXPRESSO e da TSP. 

· A auditoria fiscal verificou que relativamente aos anos base de 2003 e 
2004, a FN Participações e Empreendimentos Ltda apresentou DIPJ – 
Declaração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  com  a  informação 
“sem movimento”, quando deveria ao menos  ter  informado veículos 
adquiridos  em  08/04/2003  e  vendidos  para  EXPRESSO  em 
04/02/2004, bem como, no Patrimônio Líquido, os valores do capital. 

· A EXPRESSO foi constituída em 07/2003, a concessão da TSP para a 
EXPRESSO  foi  transferida  em  09/2003,  a  frota  de  ônibus,  com 
exceção de três veículos, foi transferida para a expresso em 11/2003, 

Fl. 1808DF  CARF MF

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  14

02  e  03/2004,  o  alvará  municipal  de  funcionamento  foi  obtido  em 
09/2004, como também a admissão dos empregados na EXPRESSO. 

· Foi  verificada  na  documentação  da  EXPRESSO  o  pagamento  de 
aluguel do imóvel que era sede da TSP, no mês 09/2004. Em 10/2004, 
a auditoria  fiscal encontrou correspondências solicitando autorização 
para pagamento de despesas com reforma da “garagem antiga”, para 
devolução  do  imóvel.  Tais  despesas  foram  efetivamente  pagas  pela 
EXPRESSO. 

· A  auditoria  fiscal  encontrou,  nos  movimentos  de  caixa  da 
EXPRESSO,  diversos  pagamentos  de  valores  correspondentes  à 
aquisição  de  um  veículo  financiado  em  24  parcelas  no  período  de 
10/03  a  09/05,  financiamento  este  em  nome  da  TSP  junto  a  BV 
FINANCEIRA  S/A,  que  continuou  a  ser  pago  pela  EXPRESSO, 
conforme controle de pagamento das parcelas, (anexo VI). 

· Da análise dos atos constitutivos da EXPRESSO e da TSP, bem como 
outros  documentos,  verificou­se  que  há  uma  interligação  evidente 
entre as empresas, seus sócios que muitos dos quais empregados. 

· Após  várias  alterações  contratuais,  a  TSP  permaneceu,  apenas  com 
um  único  sócio,  que  "em  tese",  foi  utilizado  como  "laranja",  tendo 
sido  constituído  um  novo  instrumento  particular  de  sociedade 
limitada,  dando  aparência  de  uma  nova  empresa  totalmente 
desvinculada  da  anterior,  com  a  finalidade  de  se  eximirem  dos 
impostos e contribuições sociais devidos. 

O Código Tributário Nacional traz em seu art. 133, o seguinte: 

Art.  133.  A  pessoa  natural  ou  jurídica  de  direito  privado  que 
adquirir  de  outra,  por  qualquer  título,  fundo  de  comércio  ou 
estabelecimento  comercial,  industrial  ou  profissional,  e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, 
relativos  ao  fundo  ou  estabelecimento  adquirido,  devidos  até  à 
data do ato: 

 I  ­  integralmente,  se  o  alienante  cessar  a  exploração  do 
comércio, indústria ou atividade; 

 II  ­  subsidiariamente  com  o  alienante,  se  este  prosseguir  na 
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da 
alienação,  nova  atividade  no  mesmo  ou  em  outro  ramo  de 
comércio, indústria ou profissão. 

A  recorrente  tenta  em  suas  alegações  dar  uma  aura  de  normalidade  aos 
procedimentos que adota e que foram verificados pela auditoria fiscal, porém sem sucesso. 

O que  se  evidencia  é  um mascaramento,  sob  a  forma de um negócio  ficto, 
que seria criar uma empresa nova para exercer as atividades realizadas pela precedente que não 
possui solvabilidade para honrar com o passivo tributário existente. 

Tal conduta se revela verdadeira simulação. 

Fl. 1809DF  CARF MF

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Processo nº 11396.000846/2009­14 
Acórdão n.º 2402­003.312 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

O Código Civil Brasileiro instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 
2002 regula a questão da simulação no Capítulo que trata da Invalidade do Negócio Jurídico e 
no  inciso  I  do  §  1º  do  artigo  167  temos  o  exato  enquadramento  da  situação  verificada  pela 
auditoria fiscal, in verbis: 

Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o 
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.  

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:  

I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas 
diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou 
transmitem;  

II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não 
verdadeira;  

III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­
datados 

Na definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da 
vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados 
Unidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).  

Segundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico 
se verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de 
enganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição). 

Escudada no Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de buscar o 
ato  efetivamente  praticado  pelas  partes,  a  Administração,  ao  verificar  a  ocorrência  de 
simulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária,  aos 
verdadeiros  participantes  do  negócio  pois,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a 
definição  legal  do  fato  gerador  é  interpretada  abstraindo­se  da  validade  jurídica  dos  atos 
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza 
do seu objeto ou dos seus efeitos. 

Assim, entendo que a auditoria fiscal, na presença de simulação não se obriga 
a  permanecer  inerte,  pois  tais  negócios  são  inoponíveis  ao  fisco  no  exercício  da  atividade 
plenamente vinculada do lançamento. 

Nesse diapasão, pode­se citar o entendimento de Heleno Tôrres em sua obra 
Direito Tributário e Direito Privado – Autonomia Privada, Simulação, Elusão Tributária – Ed. 
Revista dos Tribunais – 2003 – pág. 371: 

 “Como  é  sabido,  a Administração  Tributária  não  tem nenhum 
interesse  direto  na  desconstituição  dos  atos  simulados,  salvo 
para  superar­lhes  a  forma,  visando  a  alcançar  a  substância 
negocial,  nas  hipóteses  de  simulação  absoluta.  Para  a 
Administração Tributária,  como bem recorda Alberto Xavier,  é 
despiciendo que  tais atos  sejam considerados  válidos ou nulos, 
eficazes  ou  ineficazes  nas  relações  privadas  entre  os 
simuladores,  nas  relações entre  terceiros ou nas  relações entre 
terceiros  com  interesses  conflitantes.  Eles  são  simplesmente 
inoponíveis  à  Administração,  cabendo  a  esta  o  direito  de 

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superação, pelo regime de desconsideração do ato negocial, da 
personalidade  jurídica  ou  da  forma  apresentada,  quando  em 
presença  do  respectivo  “motivo”  para  o  ato  administrativo:  o 
ato simulado” 

Não  restam  dúvidas  de  que  todos  os  expedientes  utilizados  tinham  por 
objetivo simular negócio jurídico, no qual a intentio facti se divorcia da intentio iuris, ou seja, a 
intenção das partes é uma, a forma jurídica adotada é outra; 

Assim,  verificada  a  ocorrência  da  sucessão,  deve  a  sucessora  arcar  com  os 
tributos de responsabilidade da sucedida. 

A  recorrente  questiona  a  aplicação  da  taxa  de  juros  SELIC  como  juros 
moratórios. 

Cabe  dizer  que  em  obediência  ao  princípio  da  legalidade  não  cabe  ao 
julgador  no  âmbito  administrativo  afastar  a  aplicação  de  dispositivo  legal  vigente  no 
ordenamento jurídico sob o argumento de que ele seria inconstitucional 

A impossibilidade acima decorre do fato ser o controle da constitucionalidade 
no  Brasil  do  tipo  jurisdicional,  que  recebe  tal  denominação  por  ser  exercido  por  um  órgão 
integrado ao Poder Judiciário. 

O  controle  jurisdicional  da  constitucionalidade  das  leis  e  atos  normativos, 
também chamado controle repressivo típico, pode se dar pela via de defesa (também chamada 
controle difuso, aberto,  incidental e via de exceção) e pela via de ação (também chamada de 
controle concentrado, abstrato,  reservado, direto ou principal),  e até que determinada  lei  seja 
julgada  inconstitucional  e  então  retirada  do  ordenamento  jurídico  nacional,  não  cabe  à 
administração pública negar­se a aplicá­la; 

Ainda  excepcionalmente,  admite­se  que,  por  ato  administrativo  expresso  e 
formal, o chefe do Poder Executivo (mas não os seus subalternos) negue cumprimento a uma 
lei  ou  ato  normativo  que  entenda  flagrantemente  inconstitucional  até  que  a  questão  seja 
apreciada pelo Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF (RTJ 151/331). No mesmo sentido 
decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:  

“Mandado  de  segurança  ­  Ato  administrativo  ­  Prefeito 
municipal  ­  Sustação  de  cumprimento  de  lei  municipal  ­ 
Disposição sobre reenquadramento de servidores municipais em 
decorrência  do  exercício  de  cargo  em  comissão  ­ 
Admissibilidade  ­  Possibilidade  da  Administração  negar 
aplicação a uma lei que repute inconstitucional ­ Dever de velar 
pela  Constituição  que  compete  aos  três  poderes  ­ 
Desobrigatoriedade do Executivo em acatar normas legislativas 
contrárias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores 
­  Segurança  denegada  ­  Recurso  não  provido.  Nivelados  no 
plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos 
de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se 
assim é, não se há de negar ao chefe do Executivo a faculdade de 
recusar­se a cumprir ato  legislativo  inconstitucional, desde que 
por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e 
aponte a inconstitucionalidade de que se reveste (Apelação Cível 
n. 220.155­1 ­ Campinas ­ Relator: Gonzaga Franceschini ­ Juis 
Saraiva 21). (g.n.)” 

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Processo nº 11396.000846/2009­14 
Acórdão n.º 2402­003.312 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

A abstenção de manifestação a respeito de constitucionalidade de dispositivos 
legais  vigentes  é pacífica na  instância  administrativa de  julgamento,  conforme  se verifica na 
decisão deste Conselho que decidiu por sumular a questão por meio da Súmula nº 02 publicada 
no DOU em 07/12/2010, por meio da Portaria CARF nº 49, in verbis: 

Súmula CARF nº 2:  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

O  lançamento  em  questão  também  contempla  contribuições  sobre 
alimentação in natura fornecida aos empregados. 

Segundo a auditoria fiscal, a recorrente forneceu cestas básicas aos segurados 
empregados,  previsto  em  Acordos  Coletivos  de  Trabalho  e  sem  inscrição  da  sucedida  no 
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. 

A recorrente efetuou pagamentos aos seus empregados a título de cesta básica 
sem contudo estar inscrita no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.  

Contra  o  lançamento  das  contribuições  incidentes  sobre  estes  valores,  a 
recorrente  afirma  que  a  jurisprudência  dos  Tribunais  Pátrios  é  pacífica  no  sentido  de  que  o 
fornecimento de alimentação não enseja a incidência de contribuição previdenciária ainda que 
a empresa não esteja inscrita no PAT. 

Vale observar o Ato Delaratório nº 03/2011 da Procuradoria­Geral da Fazenda 
Nacional – PGFN, publicado no D.O.U. de 22/12/2011, que dispõe o seguinte: 

A PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no 
uso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do 
inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do 
art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em 
vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 
de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  24.11.2011, DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de 
apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem 
como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro 
fundamento relevante:  

"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre 
o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há 
incidência de contribuição previdenciária".  

Diante do citado ato, o fornecimento de cestas básicas, ou seja, alimentação 
in natura não integra o salário de contribuição independente de a empresa ter ou não efetuado 
adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador 

Assim, relativamente às contribuições incidentes sobre os valores fornecidos 
a título de cestas básicas, o lançamento deve ser desconstituído. 

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. 

Fl. 1812DF  CARF MF

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Voto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  e  DAR­LHE  PROVIMENTO 
PARCIAL,  para  reconhecer  a  decadência  até  11/1999  e  para  que  sejam  retirados  os  valores 
incidentes sobre alimentação in natura fornecida pela empresa. 

É como voto. 

 

Ana Maria Bandeira. 

           

 

           

 

Fl. 1813DF  CARF MF

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or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/1999 a 30/11/2000
SOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Se não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.
A solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.
A CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.
AFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
A utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente

Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.722612/2010­19 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.276  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PATRONAL 
E SAT/GILRAT 

Recorrente  BANCO DO BRASIL S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/11/1999 a 30/11/2000 

SOLIDARIEDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELISÃO.  NÃO 
OCORRÊNCIA. 

Se  não  comprovar  com  documentação  hábil  a  elisão  da  responsabilidade 
solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da 
construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme 
dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. 

SOLIDARIEDADE  TRIBUTÁRIA.  APURAÇÃO  PRÉVIA  JUNTO  AO 
PRESTADOR. DESNECESSIDADE. 

A  solidariedade  não  comporta  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário, 
podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem 
que haja apuração prévia no prestador de serviços. 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR. 

A  CND  certifica  a  inexistência,  no  momento  de  sua  emissão,  de  crédito 
formalmente  constituído.  Contudo,  não  impede  o  lançamento  de 
contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato 
gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente 
está previsto em lei e ressalvado na própria CND. 

AFERIÇÃO  INDIRETA.  PERCENTUAL  SOBRE  NOTAS  FISCAIS. 
PREVISÃO EM ATO NORMATIVO. 

Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou 
sua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao 
contribuinte o ônus da prova em contrário. 

A utilização de percentual estabelecido em ato normativo,  incidente sobre o 
valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da 

  

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Fl. 208DF  CARF MF

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  2

base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que 
observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu 
Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

Fl. 209DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722612/2010­19 
Acórdão n.º 2402­003.276 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a 
remuneração dos segurados empregados, relativas às contribuições da parte patronal, incluindo 
as  contribuições  para  o  financiamento  das  prestações  concedidas  em  razão  do  grau  de 
incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho 
(SAT/GILRAT), referente ao período de 11/1999 a 11/2000. 

O Relatório Fiscal (fls. 16/28) informa que o crédito lançado é decorrente da 
responsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, 
por  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, 
conforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. 

O objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração 
paga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil, 
CONSTRUTORA  (TERRAPLENAGEM)  MORANDI  LTDA,  CNPJ:  87.981.478/0001­28, 
incluídas  em  notas  fiscais,  faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do Brasil,  na  condição  de 
contratante dos serviços, responde solidariamente. 

Esse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva 
restabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos 
pelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos 
SC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e 
2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: 

“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO 
LAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, 
ACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
NO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, 
ENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE 
TÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE 
CADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE 
VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” 

Foram  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, 
referentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por 
auditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), 
conforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); 

O  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do 
Código Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). 

Após  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo 
lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl.01). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  86/100)  –  acompanhada 
dos anexos de fls. 149/151 –, alegando, em síntese, que: 

Fl. 210DF  CARF MF

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  4

1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para 
se  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita 
observância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade 
material,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da 
empresa que executou os serviços; 

2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, 
cabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da 
legislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples 
reparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, 
serviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional 
técnico habilitado; 

3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública 
Federal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava 
respaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem 
a  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas 
contratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); 

4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, 
cujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários 
das NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; 

5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das 
autuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito 
pendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, 
por  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, 
no período autuado, era inexistente; 

6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a 
omissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em 
cerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, 
em  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a 
impugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança 
de  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas 
contratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou 
seja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. 
30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; 

7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o 
Fisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, 
primeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação 
original do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, 
em  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do 
benefício de ordem; 

8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, 
arbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de 
cálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração 
paga aos segurados empregados para execução de obras de construção 
civil; 

Fl. 211DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722612/2010­19 
Acórdão n.º 2402­003.276 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos 
administrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e 
11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada 
no  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em 
nome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade 
processual. 

10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao 
processo  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja 
acolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência 
da  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando 
insubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não 
restou caracterizada a hipótese de incidência tributária. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em 
Brasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.260 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 154/166) – 
considerou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno 
embasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado 
elementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. 

A Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo 
pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das 
alegações da peça de impugnação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que 
o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 212DF  CARF MF

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  6

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

DA PRELIMINAR: 

A Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento 
ao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a 
real  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação 
comprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. 

Tal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir 
delineadas. 

Cumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de 
intervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento 
dentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de 
defesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável 
principal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, 
ficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em 
benefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto 
exclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). 

O Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas 
pelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade 
de intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, 
eis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo 
passivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição 
Passiva Solidária no 1, lavrado em 25/08/2010 (fls. 81/82). Isto é, a empresa executora da obra 
de  construção  civil  também  já  está  inserida  na  relação material  da  obrigação  tributária  e  na 
constituição do crédito tributário. 

No presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por 
um litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...) 

VI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 
16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da 
unidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação 
da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o 
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das 
obrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu 
direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e 

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Processo nº 11080.722612/2010­19 
Acórdão n.º 2402­003.276 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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admitida a retenção de importância a este devida para garantia 
do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela 
Lei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) 

Além disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa 
para requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os 
documentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de 
construção  civil  (CONSTRUTORA,  TERRAPLENAGEM  MORANDI  LTDA)  foram 
aproveitados  pelo  Fisco,  quando  do  relançamento,  conforme  registro  no Relatório  Fiscal  (fl. 
17)  de  que  foram  mantidas  apenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria 
Fiscal  Previdenciária,  nos  seguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do 
levantamento original que sofreram procedimento fiscal previdenciário (Auditoria Fiscal Total 
com contabilidade ou Auditoria específica na obra identificada no levantamento)”. 

Também não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório 
Fiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de 
auditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se 
as  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram 
fiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal 
com  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes 
necessários e exclusão dessas competências analisadas. 

Ressalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante 
amplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra 
benfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção 
civil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por 
consectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro 
Específico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante 
comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do 
início de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de 
que  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra 
também se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. 

Logo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo 
em  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são 
integrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de 
mérito. 

DO MÉRITO: 

A Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os 
valores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos 
efetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de 
auditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), 
não  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos 
probatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. 

Por  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da 
Recorrente haver  contratado a  empresa para  a execução  global  (total)  de  obra de  construção 
civil  e não haver  solicitado a documentação hábil  a  elidir  a  responsabilidade  solidária,  quais 

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sejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de  pagamento 
elaboradas distintamente pelo executor em relação a cada contratante; ou (ii) comprovação do 
recolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  incluída  em 
nota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o 
caso,  por  escrituração  contábil;  e  (iii)  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições 
incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e 
percentuais previstos na legislação previdenciária. 

A execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, 
enseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes 
sobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. 

No  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade 
tributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário 
concomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento 
integral do crédito tributário. 

O  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define 
como devedores solidários: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

II ­ as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não 
comporta benefício de ordem. (g.n.) 

Segundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a 
solidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação 
tributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso 
VI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de 
construção  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais 
previdenciárias. 

No mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), 
aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor 
da obra de construção civil, nos seguintes termos: 

Art.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº 
4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade 
imobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou 
acréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários 

                                                           
1 Lei 8.212/1991: 
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social 
obedecem às seguintes normas: 
(...) 
VI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou 
condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, 
são  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a 
Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a 
retenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 
 

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Processo nº 11080.722612/2010­19 
Acórdão n.º 2402­003.276 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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com o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo 
cumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, 
ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou 
contratante da obra e admitida a retenção de importância a este 
devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se 
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. 

§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste 
artigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa 
construtora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra 
ou repasse o contrato integralmente. 

§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para 
cada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa 
contratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias 
deverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da 
quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante 
de entrega daquela Guia. 

§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será 
elidida: 

I  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do 
recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração 
dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente 
aos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração 
contábil; e 

II  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições 
incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas 
indiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo 
Instituto Nacional do Seguro Social. 

III  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida 
no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído 
pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) 

Percebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de 
recolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de 
elidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do 
executor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário 
de contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos 
na  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a 
contratada possui contabilidade formalizada. 

Logo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o 
lançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra 
de construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade 
solidária. 

Dentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta 
alega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da 
responsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não 

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procede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da 
controvérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­
RS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da 
contratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do 
Voto condutor a seguir reproduzido: 

“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada 
afronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. 

A  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade 
solidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do 
Brasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da 
administração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa 
para instalação de sistema online nos terminais de sua filial em 
suas dependências. 

O  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela 
empresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações 
introduzidas, dispunha o seguinte: 

Art.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados 
mediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de 
trabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor 
pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a 
ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) 

Constata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da 
solidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor 
(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. 
16/28) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que 
os valores lançados no presente processo são decorrentes do seguinte levantamento original:  

1.  SC2 – SOLIDA. CONST. CIVIL APÓS 1999 (NFLD 35.067.669­0) 
à  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas 
executoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, 
faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de 
contratante dos serviços, responde solidariamente. Período a partir de 
01/1999. 

Assim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que 
o  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da 
execução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei 
8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda 
de serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. 

Ainda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária 
previdenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui 
normas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a 
inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não 

                                                           
2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo 
foi revogada: 
"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de 
trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação 
aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício 
de ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)". 

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transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão 
de afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da 
Lei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é 
norma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, 
caso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito 
público. 

Assim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada 
sistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as 
normas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de 
natureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional 
para com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção 
civil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. 

Essa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se 
do  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade 
econômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, 
inclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto 
jurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. 

Constituição Federal de 1988: 

Art.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a 
exploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será 
permitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança 
nacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos 
em lei. 

§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, 
da  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que 
explorem atividade econômica de produção ou comercialização 
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) 

II ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, 
inclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, 
trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) (...) 

§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista 
não  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do 
setor privado. (g.n.) 

Esse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser 
interpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro 
também é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que 
“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos 
preceitos de direito público (...)”, grifamos. 

Com isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § 
1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas 
contratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo 
Fisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  12

8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em 
consonância e em obediência às normas constitucionais. 

Além  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que 
transferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser 
aplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a 
empresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, 
que é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas 
do setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. 

Por  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do 
enunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver 
solidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social 
cujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo 
não tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei 
8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer 
AGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista 
exploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver 
concessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. 
173, § 2º, da Constituição Federal. 

Esse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio 
da  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o 
mandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação 
conforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que 
apresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos 
demais sentidos que colidirem com a constituição. 

Com relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre 
esclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem 
será  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do 
CTN. 

Assim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei 
9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia 
vedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada 
em  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do 
benefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. 

Com  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no 
inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com 
relação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua 
inaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente 
com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada 
no parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os 
argumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa 
contratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. 

                                                           
3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido 
na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que 
seja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo 
cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor 
ou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas 
obrigações;” 

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Processo nº 11080.722612/2010­19 
Acórdão n.º 2402­003.276 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Com relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela 
contratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do 
extinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código 
Tributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. 

Assim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de 
não  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está 
ressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua 
emissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: 

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida 
pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela 
Lei nº 9.032, de 28.4.95). 

(...) 

§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da 
empresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, 
estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente 
do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes 
o  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado 
posteriormente. (g.n.) 

Com isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND 
para a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da 
obrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de 
extinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de 
sua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. 

Quanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do 
percentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica 
de  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se 
devidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem 
que a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. 

                                                           
4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
I ­ o pagamento; 
II ­ a compensação; 
III ­ a transação; 
IV ­ remissão; 
V ­ a prescrição e a decadência; 
VI ­ a conversão de depósito em renda; 
VII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 
4º; 
VIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; 
IX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais 
possa ser objeto de ação anulatória; 
X ­ a decisão judicial passada em julgado. 
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 
104, de 10.1.2001) 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação 
da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. 

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  14

Logo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição 
indireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a 
Recorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam 
verdadeiras. 

Assim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, 
da Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome 
em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços 
ou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo 
regular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam 
omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os 
esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, 
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa 
ou judicial. 

......................................................................................................... 

Lei 8.212/1991: 

Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete 
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas 
à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao 
recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo 
único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título 
de  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. 
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando 
obrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações 
solicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo 
recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das 
contribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o 
serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o 
comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou 
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros 
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento 
ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro 
documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a 
contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração 

Fl. 221DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722612/2010­19 
Acórdão n.º 2402­003.276 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão 
apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente 
devidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. 
(g.n.) 

Em perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do 
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição 
indireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a 
base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
TOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. 

(...) 

2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o 
serviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo 
passivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do 
cumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora 
adimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação 
tributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo 
passivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir 
comprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o 
pagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do 
serviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo 
no qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento 
do  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da 
administração. 

3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a 
comprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer 
tempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos 
valores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, 
em matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a 
prestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já 
na execução. 

4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos 
geradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da 
quitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir 
da  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento 
quitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu 
serviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, 
restando solidariamente responsável pelo débito tributário. 

5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não 
se desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as 
folhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. 

6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da 
nota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­
obra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais 
deve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a 
contribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da 

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documentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no 
caso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do 
tributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº 
8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; 
caberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é 
excessivo. 

7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ 
Embargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: 
200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data 
da  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; 
Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) 

Portanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, 
para  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria 
fiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua 
apresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar 
devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. 

Por  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não 
encontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão 
de  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das 
formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente 
à época da sua lavratura. 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

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Júlio César Vieira Gomes  Presidente


Ana Maria Bandeira - Relatora


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.


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S2­C4T2 

Fl. 42 

 
 

 
 

1

41 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.010424/2007­48 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2402­000.334  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  23 de janeiro de 2013 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  ESCOLA AMERICANA DE CAMPINAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
converter o julgamento em diligência.  

 

 

Júlio César Vieira Gomes – Presidente 

 

 

Ana Maria Bandeira ­ Relatora 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago 
Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

  

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or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




Processo nº 10830.010424/2007­48 
Resolução nº  2402­000.334 

S2­C4T2 
Fl. 43 

 
 

 
 

2

 

RELATÓRIO 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da 
obrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º, 
acrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999, 
que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações 
à  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias. 

Segundo o Relatório Fiscal da Infração (fls. 3), a autuada deixou de informar em 
GFIP os seguintes fatos geradores: 

­ Valores pagos a contribuintes  individuais em retribuição a serviços prestados 
sem relação de emprego. 

­ Bolsas de estudos fornecidas a filhos de empregados. 

­  Valores  pagos  a  professores  por  prestação  de  serviços  em  substituição  a 
professores titulares. 

­ Valores fornecidos a um grupo de segurados empregados referentes a ganhos 
habituais sob a forma de utilidades. 

­  Valores  pagos  a  carreteiros  autônomos  em  retribuição  aos  serviços  de 
transporte. 

­ Valores pagos a segurados empregados antes da formalização do contrato de 
trabalho. 

­ Verbas  de  natureza  salarial  devidas  por  sentença  ou  acordo  homologado  em 
reclamatórias trabalhistas. 

A autuada teve ciência do lançamento em 03/12/2007 e apresentou defesa (fls. 
13/18), onde alega que parte do lançamento estaria abrangido pela decadência. 

Que  a  autuação  em  tela  possui  conexão  com  as  NFLD  nº  37.074.81­­8  e 
37.074.81­­6, onde a recorrente está questionando a ocorrência dos fatos geradores. 

Entende  que  se  não  prosperar  o  lançamento  relativo  às  obrigações  principais, 
não poderá subsistir o acessório. 

Pelo  Acórdão  nº  05­21.485  (fls.  29/30),  a  7ª  Turma  da  DRJ/Campinas 
considerou o lançamento procedente. 

Contra  tal  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  tempestivo  (fls.  34/39),  onde 
efetua repetição das alegações de defesa. 

É o relatório. 

Fl. 90DF  CARF MF

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Processo nº 10830.010424/2007­48 
Resolução nº  2402­000.334 

S2­C4T2 
Fl. 44 

 
 

 
 

3

VOTO 

Conselheira Ana Maria Bandeira, Relatora 

O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. 

O  presente  processo  tem  origem  em  autuação  pelo  descumprimento  da 
obrigação acessória que consiste em deixar de declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e 
Informações à Previdência Social ­ GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias. 

Da análise do Relatório Fiscal da Infração, verifica­se que houve constituição de 
créditos  correspondentes  aos  fatos  geradores  omitidos  e  que  resultaram  em  processos 
separados.  

Entretanto, há conexão entre os documentos de constituição de crédito relativos 
aos  mesmos  fatos  geradores  omitidos  em  GFIP,  os  quais,  para  possibilitar  o  julgamento 
conjunto deveriam tramitar apensados juntamente com o presente Auto de Infração, porém, não 
foi o que ocorreu. 

Assim, o auto de infração lavrado pelo descumprimento da obrigação acessória 
deve ser julgado junto ou após o julgamento dos processos relativos à obrigação principal. 

Observa­se  que  o  contribuinte  faz  menção  a  duas  notificações  que  seriam 
conexas, mas não há menção dos números de processos correspondentes para que pudessem ser 
localizadas no âmbito do CARF, se aqui estivessem, uma vez que o número de DEBCAD não é 
parâmetro para localização de processos neste Conselho. 

Assim,  reconheço  a  prejudicialidade  para  o  presente  julgamento  e  solicito  as 
seguintes providências: 

a)  Que  seja  informado  se  todos  os  fatos  geradores  omitidos  em  GFIP  foram 
objeto  de  lançamento  e  quais  os  processos  correspondentes  (esclarecer  que  alguns  dos  fatos 
geradores  foram  reconhecidos  pela  empresa  por  meio  de  pagamento  ou  parcelamento  das 
contribuições devidas) 

a)  Nos  casos  que  em  que  houve  lançamento  das  contribuições,  se  ainda 
pendentes de julgamento os processos principais, que este presente processo fique sobrestado 
no órgão onde aqueles tramitam; 

b) Em já havendo decisão definitiva, informe­se sobre o resultado do julgamento  

Diante do  exposto,  voto  no  sentido  de CONVERTER O JULGAMENTO EM 
DILIGÊNCIA para as providências  solicitadas e  seja oportunizado ao  recorrente o direito de 
manifestação sobre esta decisão no prazo de 30 dias. 

É como voto. 

 

Ana Maria Bandeira. 

Fl. 91DF  CARF MF

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or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE NÃO PAGA, NEM CREDITADA E NEM DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
A empresa não está obrigada a recolher a contribuição previdenciária, quando não se constatar a ocorrência, no mundo dos fatos, da hipótese prevista em lei.
Em se tratando de valores efetivamente não pagos, nem creditados e nem devidos, não está demonstrada a ocorrência da situação fática ensejadora das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
É improcedente o lançamento fiscal, cuja hipótese de incidência não está materializada no lançamento fiscal.
Recurso Voluntário Provido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.

Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente

Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10783.724733/2011­98 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.352  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2013 

Matéria  REMUNERAÇÃO INDIRETA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL 

Recorrente  FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO 
ANTÔNIO MORAES ­ FAHUCAM 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE NÃO PAGA, NEM CREDITADA E 
NEM DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. 

A empresa não está obrigada a recolher a contribuição previdenciária, quando 
não se constatar a ocorrência, no mundo dos  fatos, da hipótese prevista  em 
lei. 

Em  se  tratando  de  valores  efetivamente  não  pagos,  nem  creditados  e  nem 
devidos, não está demonstrada a ocorrência da situação fática ensejadora das 
contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados obrigatórios do 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

É  improcedente  o  lançamento  fiscal,  cuja  hipótese  de  incidência  não  está 
materializada no lançamento fiscal. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e 
Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. 

Fl. 482DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20

13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10783.724733/2011­98 
Acórdão n.º 2402­003.352 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a 
remuneração dos segurados empregados, relativas à parcela dos segurados não descontada e à 
parcela patronal, incluindo as contribuições para o financiamento das prestações concedidas em 
razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  (SAT/GILRAT)  e  as  contribuições  destinadas  a  outras  Entidades/Terceiros,  para  as 
competências 01/2009 a 13/2009. 

O Relatório Fiscal informa que os fatos geradores das contribuições lançadas 
decorrem das remunerações devidas aos segurados empregados que trabalharam na empresa. 

Esse Relatório Fiscal  informa que os  créditos  tributários  foram constituídos 
por meio dos seguintes lançamentos fiscais: 

1.  DEBCAD 51.014.501­9 à refere­se às contribuições sociais relativas 
à  parte  patronal,  inclusive  ao  financiamento  dos  benefícios 
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa 
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/GILRAT); 

2.  DEBCAD  51.014.502­7à  refere­se  às  contribuições  relativas  à 
parcela dos segurados não descontada em época própria; 

3.  DEBCAD  51.014.503­5à  refere­se  às  contribuições  destinadas  aos 
terceiros. 

Também ficaram assentados no Relatório Fiscal os seguintes fatos: 

1.  a  fiscalização  foi  empreendida  por  requisição  da  Procuradoria  da 
República no Espírito Santo, com o fim de apurar os fatos narrados no 
Procedimento  Administrativo  Criminal  (PAC)  nº 
1.17.000.000728/201069.  O  procedimento  mencionado  decorreu  de 
ação  fiscal  realizada  pelo  Ministério  do  Trabalho  na  Fundação  ora 
autuada,  onde  a  fiscalização  reportou  a  existência  de  terceirização 
ilícita  de  mão  de  obra  em  atividade  fim  por  parte  do  Hospital 
Universitário  Cassiano  Antônio  de  Moraes  (HUCAM),  como 
contratante, em que os empregados do prestador (FAHUCAM) foram 
remunerados com salários inferiores aos praticados pelo tomador em 
relação a cargos equivalentes do seu quadro próprio de pessoal; 

2.  a  terceirização  da  mão  de  obra  é  feita  pela  empresa  interposta 
FAHUCAM, de forma ilegal, de acordo com Enunciado 331 do TST, 
contratando  empregados  para  o  desempenho  de  tarefas  próprias  do 
Hospital Universitário,  substituindo  a mão  de  obra  de  trabalhadores 
que,  para  se  tornarem  servidores  efetivos  do  quadro  de  pessoal  do 

Fl. 483DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 08/03/20

13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4 

tomador de serviços,  teriam que ser admitidos por meio de concurso 
público; 

3.  houve  o  desvio  de  finalidade  pelo  descumprimento  da  norma 
constitucional prevista no art. 37, II da CF, um vez que trabalhadores 
contratados temporariamente se perpetuam na substituição de mão de 
obra  de  estatuários  e,  embora  admitidos  em  caráter  precário  e 
recebendo  salários  inferiores  aos  dos  demais  trabalhadores  do 
tomador, estão, ainda assim, atuando em detrimento da realização do 
concurso público para o provimento de cargos  e empregos públicos. 
Tendo em vista o tratamento não discriminatório dos terceirizados em 
relação  aos  demais  funcionários,  foi  considerada  como  base  de 
cálculo  da  contribuição  previdenciária  e  para  outras  entidades  a 
remuneração equiparada à dos servidores do Hospital, de acordo com 
os cargos correspondentes; 

4.  para apurar a base de cálculo, ou seja, para se efetuar a comparação de 
remuneração  entre  tomador  e  prestador,  foi  realizada  diligência  na 
Universidade  Federal  do  Espírito  Santo  (UFES),  autarquia 
mantenedora do Hospital Universitário  (HUCAM), onde solicitou­se 
a  folha  de  pagamento  dos  servidores  do  Hospital.  Os  cargos,  em 
relação aos quais foi feita a equiparação salarial dos trabalhadores que 
os  exercem,  foram somente aqueles de natureza  técnica,  os quais  se 
relacionam  com  a  atividade  fim  do  tomador  e  que  têm  o  seu 
correspondente no Hospital. Para fins de comparação de remuneração 
do mesmo cargo nas duas empresas, considerou­se somente as verbas 
que  são  concedidas  a  todos os  trabalhadores do mesmo cargo  e não 
dependem  do  tempo  de  serviço.  A  auditoria  apresenta  descrição 
detalhada desta apuração; 

5.  para fins de apuração da multa, a mesma foi aplicada tendo em vista o 
princípio da retroatividade benigna. 

A  ciência  do  lançamento  fiscal  ao  sujeito  passivo  deu­se  em  21/11/2011 
(fl.01). 

A autuada apresentou impugnação tempestiva, alegando, em síntese, que: 

1.  ocorreu presunção na apuração da obrigação tributária; 

2.  não há diferença  para  base  de  cálculo  do  fato  gerador  apontado  por 
desobrigatoriedade  de  equiparação  salarial  entre  celetistas  e 
estatutários; 

3.  inexistência de Terceirização; 

4.  o  Fisco  cometeu  equívoco  da  generalização,  como  se  todos  os 
enfermeiros,  técnicos  em  enfermagem,  médicos,  possuíssem 
exatamente  as  mesmas  funções,  especialidades,  jornadas  laborais, 
entre outras. 

A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  no Rio  de 
Janeiro/RJ  –  por meio  do Acórdão  no  12­46.495  da 11a  Turma da DRJ/RJ1  (fls.  411/433) – 
considerou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele encontra­se revestido 

Fl. 484DF  CARF MF

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Processo nº 10783.724733/2011­98 
Acórdão n.º 2402­003.352 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos 
que disciplinam o assunto. 

A Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo 
pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das 
alegações da peça de impugnação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Vitória/ES encaminha os 
autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para processo e julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 485DF  CARF MF

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  6 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. 

No presente caso, há autuação por um suposto fato gerador das contribuições 
sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados. 

O ponto controverso reside em saber se a Recorrente efetivamente remunerou 
os segurados, ou seja, se ela de fato assumiu o ônus financeiro ao pagamento dos segurados – 
campo de incidência da contribuição previdenciária. 

O Fisco  afirma que ocorreu  a  terceirização da mão de obra,  utilizando­se  a 
Recorrente  (FAHUCAM)  como  interposta  empresa  para  a  realização  do  serviço  público 
prestado pelo Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM). Baseada no fato 
de  existir  a  diferenciação  salarial  entre  trabalhadores  que  exercem  as  mesmas  funções,  na 
mesma instituição e com salários mais baixos, o Fisco registra no Relatório Fiscal que houve 
discriminação remuneratória entre os trabalhadores terceirizados, contratados pela Recorrente, 
e os estatutários funcionários do HUCAM. Diante isso, coube ao Fisco, por meio da técnica de 
aferição indireta da base de cálculo (arbitramento), a apuração da remuneração igualitária para 
fins de lançamento de tributo devido. 

Ocorre, entretanto, que o Fisco não demonstrou a ocorrência, no mundo dos 
fatos,  da  hipótese  prevista  em  lei  como  necessária  e  suficiente  para  configuração  do  fato 
gerador  da  obrigação  tributária­previdenciária,  eis  que o  fato  de  averiguar  a  terceirização  da 
mão de obra, utilizando­se dos empregados da Recorrente, não permite, por si só, constatar que 
efetivamente  ocorreu  remuneração  devida  aos  segurados  para  fins  tributários.  Esse 
entendimento  decorre  do  fato  de  que  a  equiparação  salarial  entre  os  segurados  empregados, 
contratados pela Recorrente por meio do regime celetista, e os servidores públicos estatutários, 
vinculados  ao  Hospital  Universitário  Cassiano  Antônio  de Moraes  (HUCAM)  por  meio  do 
regime  jurídico  administrativo,  não  deverá  ser  feita,  de  forma  direta,  pelo  Fisco,  pois  essa 
competência  incumbe  à  Justiça  do  Trabalho,  conforme  art.  114,  inciso  I,  da  Constituição 
Federal de 1988. 

Constituição Federal de 1988: 

Art.  114.  Compete  à  Justiça  do  Trabalho  processar  e  julgar: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

I  ­  as  ações  oriundas  da  relação  de  trabalho,  abrangidos  os 
entes  de  direito  público  externo  e  da  administração  pública 
direta  e  indireta  da União,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  e 
dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 
2004) 

Verifica­se  que  a  Recorrente,  efetivamente,  ainda  não  assumiu  o  ônus 
financeiro  para  o  pagamento  aos  segurados  empregados  das  verbas  oriundas  da  equiparação 
salarial  apontada  pelo  Fisco. Com  isso,  por  consectário  lógico,  não  ocorreu  a  remuneração 
auferida pelos segurados empregados, nos moldes da regra estampada no art. 28, inciso I, da 
Lei 8.212/1991, in verbis: 

Fl. 486DF  CARF MF

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Processo nº 10783.724733/2011­98 
Acórdão n.º 2402­003.352 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Art. 28. Entende­se por salário de contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a 
totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, 
qualquer que seja a sua forma,  inclusive as gorjetas, os ganhos 
habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos 
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 
prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou 
tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, 
de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença 
normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (g.n.) 

O  Fisco,  ao  fundamentar  a  remuneração  devida,  deve  fazê­la  de  forma 
individualizada  para  o  caso  concreto,  não  podendo valer­se  de  argumentos  abstratos  de uma 
equiparação salarial para os  segurados empregados da Recorrente e  lançar o  tributo como se 
fosse  devido,  sem  qualquer  ocorrência  do  ônus  financeiro  assumido  pela  Recorrente.  Isso 
porque  a  valoração  abstrata  da  remuneração  já  foi  feita  pelo  legislador.  A  valoração  a  ser 
realizada  pelo  Fisco,  na  configuração  do  fato  gerador  da  obrigação  tributaria,  é  a  do  caso 
concreto. 

Dessa  forma,  evidencia­se  que  há  um  vício  no  lançamento  fiscal  ora 
analisado,  pois  ele  não  apresenta  o  fato  imponível  (situação  fática)  para  a  realização  de 
lançamento fiscal, já que a situação apontada pela auditoria fiscal como ensejadora do possível 
lançamento não foi materializada nos autos. 

 

Percebe­se,  então,  que  a  suposta  hipótese,  apontada  pelo  Fisco,  definida 
como ensejadora do presente  lançamento  fiscal  não  caracteriza uma  situação definida  em  lei 
como necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador da obrigação principal tributária 
(art.  114  do Código  Tributário Nacional  ­  CTN),  já  que  a  hipótese  de  remuneração  devida, 
oriunda da equiparação salarial, não foi materializada e a Recorrente ainda não assumiu o ônus 
financeiro  para  o  seu  pagamento.  Logo,  como  não  ocorreu  o  fato  gerador  da  obrigação 
tributária principal, a auditoria fiscal não conseguiu demonstrar os pressupostos (requisitos) do 
lançamento fiscal previstos no art. 142 do CTN, que assim dispõe: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Assim, inexiste fato gerador a ser constituído, já que a Recorrente ainda não 
assumiu  o  ônus  financeiro  para  o  pagamento  da  remuneração  devida,  esta  decorrente  da 
equiparação salarial na remuneração dos segurados empregados. 

Fl. 487DF  CARF MF

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  8 

CONCLUSÃO: 

Voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR­LHE PROVIMENTO, 
para que sejam excluídos, em sua totalidade, os valores apurados no presente processo. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

Fl. 488DF  CARF MF

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA.
A parcela paga aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, em desacordo com as diretrizes fixadas pela legislação pertinente, integra o salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
Em decorrência de entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991).
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-03-26T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">RONALDO DE LIMA MACEDO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão dos valores relativos ao auxílio-transporte pago em dinheiro, para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75% e para adequação ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91 da multa por omissão de fatos geradores em GFIP, caso mais benéfica. Vencido o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado que também excluía a parte relativa à participação nos lucros ou resultados.

Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente

Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-02-20T00:00:00Z</date>
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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.720965/2011­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.391  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2013 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 
(PLR) E TRANSPORTE EM DINHEIRO. CESSÃO DE MÃO­DE­OBRA: 
RETENÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP SEM FATOS GERADORES. 

Recorrente  GRAUNA AEROSPACE S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  (PLR). 
DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA. 

A  parcela  paga  aos  empregados  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados, em desacordo com as diretrizes fixadas pela legislação pertinente, 
integra o salário de contribuição. 

PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  CESSÃO  DE  MÃO­DE­OBRA. 
RETENÇÃO 11%. 

A  empresa,  como  contratante  de  serviços  executados  mediante  cessão  de 
mão­de­obra,  fica  obrigada  a  reter  e  recolher  onze  por  cento  sobre  o  valor 
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. 

VALE­TRANSPORTE  PAGO  EM  PECÚNIA.  NÃO­INCIDÊNCIA. 
ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. 

Em  decorrência  de  entendimento  da  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal 
Federal  (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide contribuição 
previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale­transporte. 

MULTA  DE  MORA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE  À 
ÉPOCA DO FATO GERADOR. 

O lançamento reporta­se à data de ocorrência do fato gerador e rege­se pela 
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os 
fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008,  aplica­se  a 
multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso 
II da Lei 8.212/1991). 

  

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  2 

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: 

OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO. 
INFRAÇÃO. 

Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a 
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) 
com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 
previdenciárias. 

LEGISLAÇÃO  POSTERIOR.  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL. 
APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. 

A lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente 
julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei 
vigente ao tempo da sua prática. 

Na  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a 
apuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se 
necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte 
que a anterior. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial ao recurso voluntário para exclusão dos valores relativos ao auxílio­transporte pago em 
dinheiro, para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época 
dos  fatos  geradores,  observado  o  limite  de  75%  e  para  adequação  ao  artigo  32­A  da Lei  n° 
8.212/91  da multa  por  omissão  de  fatos  geradores  em GFIP,  caso mais  benéfica. Vencido  o 
Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado que também excluía a parte relativa à participação nos 
lucros ou resultados. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu 
Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10860.720965/2011­15 
Acórdão n.º 2402­003.391 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a 
remuneração  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  relativas  à  parcela  dos 
segurados não descontada e à parcela patronal, incluindo as contribuições para o financiamento 
das  prestações  concedidas  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrente dos  riscos ambientais do  trabalho  (SAT/GILRAT) e  as contribuições destinadas  a 
outras  Entidades/Terceiros,  bem  como  os  valores  relativos  à  retenção  de  11%  sobre  o  valor 
bruto de notas fiscais/faturas de prestação de serviços realizados mediante cessão de mão­de­
obra, para as competências 01/2007 a 12/2008. 

Também há o lançamento pelo descumprimento de obrigação acessória, que 
consiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à 
Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias. 

O Relatório Fiscal informa que os fatos geradores das contribuições lançadas 
decorrem das  remunerações pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais  que  trabalharam  na  empresa,  bem  como  os  valores  relativos  à  retenção  de  11% 
sobre o valor bruto de notas fiscais/faturas de prestação de serviços. 

Esse Relatório Fiscal  informa que os  créditos  tributários  foram constituídos 
por meio dos seguintes lançamentos fiscais: 

1.  DEBCAD  37.282.236­3,  relativo  a  contribuições  patronais  e  do 
contratante  de  serviços,  sobre  a  remuneração  de  empregados  e 
contribuintes  individuais  e  relativas  à  retenção  sobre  a  remuneração 
de serviços prestados com cessão de mão­de­obra; 

2.  DEBCAD  37.282.237­1,  relativo  a  contribuições  arrecadadas  de 
segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  cuja 
responsabilidade pelo recolhimento é da fonte pagadora (empregador 
e contratante dos serviços); 

3.  DEBCAD  37.282.238­0,  relativo  a  contribuições  para  outras 
Entidades  (salário­educação/FNDE,  SEBRAE,  INCRA,  SENAI  E 
SESI); 

4.  DEBCAD 37.282.239­8, por descumprimento de obrigação tributária 
acessória (apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos 
geradores de todas as contribuições previdenciárias). 

Esses  créditos  tributários  lançados  foram  codificados  em  levantamentos 
fiscais, assim denominados: 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4 

1.  “PR  ­  PLR  DESACORDO  LEGISLAÇÃO”  e  “PR1  ­  PLR 
DESACORDO  LEGISLAÇÃO”  à  indicados  no  Anexo  I  (fls. 
230/271),  trata­se  de  pagamentos  realizados  a  título  de  participação 
nos  lucros  e  resultados,  considerados  remuneração  indireta  pela 
fiscalização,  na  medida  em  que  os  pagamentos  deram­se  em 
desacordo  com  a Lei  10.101/2000  (conversão  da Medida  Provisória 
794/94). Consta do Relatório Fiscal: “(...) é necessário ainda que este 
acordo  preveja  regras  claras  e  objetivas,  índices  de  produtividade, 
qualidade  e  lucratividade,  e  programa  de metas  e  resultados  (...)”. 
Os  valores  considerados  constaram  das  folhas  de  pagamentos,  mas 
não foram declarados em GFIP; 

2.  “TD ­ PG VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE”, “TD1 ­ PG VALE 
TRANSPORTE EM ESPÉCIE” e “TD2 ­ PG VALE TRANSPORTE 
EM ESPÉCIE” à  indicados  no Anexo  II  (fls.  272/307),  trata­se de 
valores  despendidos  a  título  de  “reembolso  de  transporte”, 
considerados “remuneração indireta”, porque pagos em dinheiro; 

3.  “PL ­ PGTO REMUN ADMIN E CONSELHEIRO” e “PL1 ­ PGTO 
REMUN  ADMIN  E  CONSELHEIRO” à  indicados  no  Anexo  III 
(fls.  308/309),  trata­se  de  valores  pagos  a  administradores  e 
conselheiros,  apurados  a  partir  da  comparação  de  informações 
constantes  de  DIRF  e  GFIP,  cujas  remunerações  não  foram 
submetidas à tributação das contribuições previdenciárias; 

4.  “SG  ­ RETENÇÃO CMO NINOS”  e  “SI  ­ BC RETENÇÃO CMO 
WELLINTON”,  serviços de garçom;  “M1  ­ BC RETENÇÃO CMO 
PRESTCLIN DEZ” e “MT ­ BC RETENÇÃO CMO PRESTICLIN”, 
serviços  de  médico  do  trabalho;  “G1  ­  BC  RETENÇÃO  CMO 
NINOS  S  DEZ  08”  e  “Il  ­  BC  RETENÇÃO  CMO WELLINTON 
DEZ”, serviços de informática, prestados com cessão de mão­de­obra. 
Consta do Relatório Fiscal os seguintes delineamentos: (i) os serviços 
de  garçom  teriam  sido  contratados  de  forma  “verbal”,  havendo 
contrato  escrito  apenas  em  relação  ao  fornecimento  de  refeições,  o 
que  era  faturado  em  documentos  fiscais  próprios;  (ii)  os  serviços 
médicos eram realizados nas dependências do Contribuinte, em dias e 
horários  pré­estabelecidos;  (iii)  os  serviços  de  informática  também 
eram  prestados  nas  dependências  do  Contribuinte,  devendo  ser 
realizados  por  Wellinton  Pereira  Gouveia,  constando  que:  “(...) 
deverão  ser  executados  conforme  instruções  da  empresa 
CONTRATANTE,  a  qual  fornecerá  o  material  necessário  para  o 
desenvolvimento  dos  mesmos,  indicando  o  espoco  específico  que 
deverá ser seguido (...)”. 

Com  o  advento  da  MP  449/2008  (convertida  na  Lei  11.941/2009),  foram 
alteradas a sistemática de cálculo das multas incidentes sobre contribuições previdenciárias não 
recolhidas  no  vencimento,  assim  como  as multas  relativas  ao  inadimplemento  de  obrigações 
tributárias acessórias relativas à GFIP, em razão do que foram comparadas as sistemáticas de 
cálculo da multa, optando­se, em cada competência, pela menos onerosa ao Contribuinte, nos 
termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), observando­se a regra prevista no 
Parecer PGFN/CAT 433. 

Fl. 533DF  CARF MF

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Processo nº 10860.720965/2011­15 
Acórdão n.º 2402­003.391 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A  ciência  do  lançamento  fiscal  ao  sujeito  passivo  deu­se  em  20/05/2011 
(fl.01). 

A autuada apresentou impugnação tempestiva, alegando, em síntese, que: 

1.  Participação nos lucros e resultados (PLR). A empresa afirma que: 
“[...]  Nesse  sentido  é  que  incorre  em  equívoco  a  autuação  da 
fiscalização, visto que o PLR independe de lei para sua aplicação. O 
próprio  texto  constitucional  foi  claro  ao  afirmar  que  somente  a 
participação na gestão da empresa depende de lei que defina quais os 
critérios que devem ser observados para que haja tal participação na 
gestão [...]”. Na sequência: “[...] O fiscal, simplesmente aduziu que o 
acordo praticado pelo  Impugnante estaria contrario ao que prevê a 
lei  10.101/00,  sem  contudo mencionar  qual  seria  tal  contrariedade. 
Simplesmente aduziu que os acordos não atendia aos requisitos sem 
se  aprofundar  qual  elemento  que  estaria  ausente  nos  mesmos  que 
ensejou a sua contrariedade legal [...]”; 

2.  Pagamentos a título de vale  transporte. Afirma que: “[...] Porém, 
na  legislação  não  há  fixação  de  qualquer  penalidade  ou  efeito 
específico  do  pagamento  deste  em  pecúnia.  Assim,  não  havendo 
proibição legal e ninguém sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer 
algo  senão  em  virtude  de  lei,  não  cabe  a  administração  publica 
aplicar  o  que  a  lei  não  prevê.  O  pagamento  em  dinheiro  estaria, 
aliás,  autorizado  pela  Constituição  Federal  (CF),  artigo  7º,  inciso 
XXVI, artigo 7º da Lei 7.418/1985 e pelo artigo 611 da Consolidação 
das  Leis  do  Trabalho  (CLT),  sendo,  inclusive,  corroborado  pela 
jurisprudência,  acrescentando­se,  ainda  que  neste  caso  haveria  a 
previsão em acordo coletivo [...]”; 

3.  Serviços  com  cessão  de  mão­de­obra  e  retenção.  Quanto  à 
obrigação de realizar a retenção e o recolhimento, no caso de faturas 
relativas à remuneração de serviços prestados com cessão de mão­de­
obra, transcreve as hipóteses excepcionais do artigo 120 da Instrução 
Normativa RFB 971/2009. Afirma que, quanto aos serviços prestados 
pela Presticlin,  estaria  enquadrado  na  hipótese  dos  casos  em que  os 
serviços envolveriam “profissão regulamentada”, a profissão médica, 
no caso: “[...] No próprio relatório  fiscal está convencionado que o 
serviço  seria  prestado  por  um  médico  do  trabalho,  ou  seja,  um 
profissional cuja profissão é regulamentada por um órgão de classe. 
É importante salientar que o inc. III do art 120 é composto por duas 
partes distintas, quais sejam, contratação DE profissionais relativos 
ao  exercício  de  profissão  regulamentada por  legislação  federal OU 
serviços  de  treinamento  e  ensino  definidos  no  inciso X  do  art.  118, 
desde que prestados pessoalmente pelos sócios [...]”. Mesmo quanto 
aos  serviços  de  informática:  “[...]  Da  mesma  forma  a  Impugnante 
também  estaria  dispensada  da  retenção  no  tocante  aos  serviços 
prestados pela terceirizada PATRÍCIA FABIANA DOS SANTOS ME, 
pois a situação se enquadra no inc. II do art. 120 da IN RFB 971/09. 
No caso daquela prestadora, conforme se infere de seu cadastro junto 

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  6 

a  JUCESP  trata­se  de  firma  individual,  não  sendo  portanto  uma 
sociedade  sim  uma  pessoa  física  que  possui  um  CNPJ.  (...)  Sendo 
assim, em relação a tais serviços, a Impugnante rechaça a obrigação 
da  retenção,  visto  que  a  IN  971/09  (que  por  sua  vez  revogou  INs 
anteriores que tinham o mesmo conteúdo), no art 120 incs. II e III a 
dispensavam de  proceder  em  relação aos  prestadores PRESTICLIN 
SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e PATRÍCIA FABIANA DOS SANTOS, 
devendo portanto ser revisto o auto em relação a tais verbas [...]”; 

4.  Divergências  DIRF  x  GFIP.  A  Impugnação  inicia  suas  ressalvas 
questionando  o  próprio  conteúdo  da  DIRF:  “[...]  reconheceu  a 
ocorrência  de  um  erro  em  seu  sistema  operacional,  o  que  não 
significa  que  a  tributação  devida  no  caso  foi  omitido  e  por 
conseqüência  inadimplida.  Ora,  a  fiscalização  se  ateve  somente  as 
informações  da  DIRF  como  sendo  as  corretas.  PORÉM,  O  QUE 
GARANTE QUE O ERRO NÃO FOI EM RELAÇÃO À DIRF, CUJOS 
VALORES ALI REFERENDADOS ESTÃO INCORRETOS?  (...) Se a 
folha de pagamentos confere com a GFIP, por óbvio o equívoco está 
em relação àquilo que foi informado na DIRF e não o contrário como 
entendeu a fiscalização [...]”. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em 
Campinas/SP – por meio do Acórdão no 05­35.163 da 7a Turma da DRJ/CPS (fls. 453/472) – 
considerou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele encontra­se revestido 
das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos 
que disciplinam o assunto. 

A Notificada apresentou recurso voluntário (fls. 475/523), manifestando seu 
inconformismo  pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no mais  efetua 
repetição das alegações da peça de impugnação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil  (DRF) em Taubaté/SP encaminha 
os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para processo e julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 535DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2402­003.391 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: 

Insurge­se  sobre  a  retenção  das  contribuições  sociais  previdenciárias, 
referente à obrigação da Recorrente de reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou 
fatura emitida pelas prestadoras de serviços executados mediante cessão de mão­de­obra. 

A  Recorrente  afirma  que  os  serviços  que  lhe  foram  prestados  não  estão 
sujeitos  à  retenção  da  contribuição  previdenciária  de  11%,  já  que  o  Fisco  se  apoiou  em 
presunções.  Assim,  os  serviços  prestados  por  Presticlin  Serviço  Medico  Ltda  (serviços  de 
medicina do  trabalho)  e pela  firma  individual Patrícia Fabiana dos Santos ME enquadrar­se­
iam  em  hipóteses  legais  que  excluiriam  a  obrigação  de  realizar  a  retenção  e  recolhimento 
(serviços  prestados  pessoalmente  pelo  titular  e  relativos  a  profissões  regulamentadas  por 
legislação federal). 

Com relação à prestação de serviços médicos, percebe­se que ela se enquadra 
dentre os serviços profissionais regulamentados pela legislação federal. Contudo, este é apenas 
um dos requisitos legais que deve ser atendido, para efeito de dispensa da retenção. Logo, há 
outros requisitos previstos no inciso III do artigo 120 da Instrução Normativa RFB 971/2009, a 
saber:  os  serviços  devem  ser  prestados  pessoalmente  pelos  sócios,  sem  o  concurso  de 
empregados ou de outros contribuintes individuais. 

Instrução Normativa RFB 971/2009: 

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a 
contratada,  de  registrar  o destaque da  retenção na nota  fiscal, 
na fatura ou no recibo, quando: 

I ­ o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços 
contidos  em cada nota  fiscal,  fatura  ou  recibo  de  prestação  de 
serviços  for  inferior  ao  limite  mínimo  estabelecido  pela  RFB 
para recolhimento em documento de arrecadação; 

II ­ a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado 
pessoalmente  pelo  titular ou  sócio  e  o  seu  faturamento  do mês 
anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do 
salário­de­contribuição, cumulativamente; 

III  ­  a  contratação  envolver  somente  serviços  profissionais 
relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação 
federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso 
X  do  art.  118,  desde  que  prestados  pessoalmente  pelos  sócios, 
sem  o  concurso  de  empregados  ou  de  outros  contribuintes 
individuais. 

Fl. 536DF  CARF MF

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  8 

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no  inciso II do 
caput,  a  contratada  apresentará  à  tomadora  declaração 
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que 
não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi 
igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário­de­
contribuição. 

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do 
caput,  a  contratada  apresentará  à  tomadora  declaração 
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que 
o  serviço  foi  prestado  por  sócio  da  empresa,  no  exercício  de 
profissão regulamentada, ou,  se  for o caso, por profissional da 
área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados 
ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, 
na fatura ou no recibo de prestação de serviços. 

Ocorre, no entanto, que a Recorrente apenas alega que os serviços enquadrar­
se­iam dentre aqueles relativos à profissão regulamentada, mas não demonstra que tenham sido 
realizados pelo sócio da prestadora, tampouco que não tenham sido realizados por empregado 
ou  contribuinte  individual.  Também  não  há  nos  autos  qualquer  declaração  da  contratada 
afirmando  que  o  serviço  foi  prestado  pelo  seu  sócio  e  sem  o  concurso  de  empregados  ou 
contribuintes  individuais,  nem  tal  fato  está  consignado  na  nota  fiscal  ou  no  recibo  de 
pagamento. 

Com  relação  aos  serviços  prestados  pela  firma  individual  Patrícia  Fabiana 
dos Santos ME, está expresso no contrato de prestação de serviços (fls. 360/363) que a firma 
individual irá prestar a Recorrente serviços de informática, sendo que estes serão realizados por 
Wellinton Pereira Goveia, que não é sócio ou titular da empresa. 

Verifica­se  que  as  pessoas  físicas  que  prestaram  serviços  à  Recorrente 
possuem vínculo com as contratadas, e não com a contratante (Recorrente). Ficou evidenciado 
nos  autos  que  as  contratadas  colocavam  os  trabalhadores  à  disposição  da  contratante  e  os 
serviços  eram  prestados  de  forma  contínua.  Isso  está  consubstanciado  no  item  6,  com  seus 
subitens, do Relatório Fiscal. 

Nesse mesmo  sentido,  o  art.  31,  §  3º,  da Lei  8.212/1991 define  o  que  seja 
cessão de mão­de­obra para os fins da legislação previdenciária, exigindo serviços contínuos, 
relacionados ou não com a atividade fim da empresa, que o foi o caso do presente processo. 

Lei 8.212/1991: 

Art. 31. (...) 

§ 3o Para os fins desta Lei, entende­se como cessão de mão­de­
obra  a  colocação  à  disposição  do  contratante,  em  suas 
dependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem 
serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da 
empresa,  quaisquer  que  sejam  a  natureza  e  a  forma  de 
contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

Portanto, restou configurada a prestação de serviços com cessão de mão­de­
obra e a obrigação da empresa autuada de reter e recolher o valor retido em nome das empresas 
cedentes de mão­de­obra, em observância ao ditame legal. 

Por sua vez, a Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/1998, obriga 
diretamente o contratante dos serviços a efetuar a retenção. O seu art. 31 assim dispõe: 

Fl. 537DF  CARF MF

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Processo nº 10860.720965/2011­15 
Acórdão n.º 2402­003.391 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante 
cessão  de  mão­de­obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho 
temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota 
fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher  a 
importância  devida  até  o  dia  dois  do  mês  subseqüente  ao  da 
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa 
cedente de mão­de­obra, observado o disposto no parágrafo 5º 
do art. 33. 

§  1o  O  valor  retido  de  que  trata  o  caput,  que  deverá  ser 
destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será 
compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente 
da  mão­de­obra,  quando  do  recolhimento  das  contribuições 
destinadas  à  Seguridade  Social  devidas  sobre  a  folha  de 
pagamento dos segurados a seu serviço. (Redação dada pela Lei 
no 9.711, de 211/11/98) 

§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma 
do  parágrafo  anterior,  o  saldo  remanescente  será  objeto  de 
restituição.( Redação dada peta Lei n° 9.711, de20/11/98) 

Nesse  sentido,  após  o  advento  da  retenção  não  há  mais  que  se  falar  em 
responsabilidade solidária do tomador para com o contratante de serviços mediante cessão de 
mão­de­obra, pois aquele passa a ter como obrigação reter 11% (onze por cento) do valor bruto 
da nota fiscal de serviços. 

Assim,  a  tomadora  (Recorrente)  está  obrigada  a  tal  procedimento, 
independente do fato de a prestadora ter efetuado ou não o recolhimento das contribuições. 

E o Fisco, ao constatar a prestação de serviço com cessão de mão­de­obra e a 
falta  da  retenção,  lavrou  corretamente  os  valores  lançados  da  retenção  no  presente  auto  de 
infração, em observância ao disposto no § 5º do art. 33 da Lei 8.212/1991, abaixo transcrito: 

Art. 33. (...) 

§  5º O desconto  de  contribuição e  de consignação  legalmente 
autorizadas  sempre  se presume  feito oportuna e  regularmente 
pela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe  sendo  lícito  alegar 
omissão  para  se  eximir  do  recolhimento,  ficando  diretamente 
responsável  pela  importância  que  deixou  de  receber  ou 
arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.(g.n.) 

Com isso, se a obrigação legal é descumprida somente o tomador de serviço 
(Recorrente)  será  responsável  exclusivo  pelos  valores  devidos,  em  razão  da  presunção  de 
recolhimento, prevista no art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, ao qual remete o próprio art. 31 da 
mesma Lei. 

Dessa forma, não há razão nos argumentos da Recorrente retromencionados. 

Quanto  aos  valores  lançados  em  decorrência  da  remuneração 
proveniente da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o procedimento de auditoria 
fiscal  demonstrou  que  tal  verba  foi  paga  em  desconformidade  com  a  legislação  que  rege  a 
matéria. 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  10 

Esclarecemos que – conforme o disposto no art. 28, alínea “j”, § 9º, da Lei 
8.212/1991 – é isenta de contribuição previdenciária apenas a verba decorrente de participação 
nos lucros ou resultados da empresa que fora paga ou creditada de acordo com a lei específica, 
no caso a Lei 10.101/2000. No presente processo, a remuneração, cognominada de participação 
nos  lucros  e  resultados,  paga  aos  segurados  fora  realizada  em desacordo com o mencionado 
diploma legal e, com isso, deverá integrar o salário de contribuição dos valores lançados. 

Lei 8.212/1991: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei 9.528, de 10/12/97). 

(...) 

§ 9°. Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta 
Lei, exclusivamente: 

(...) 

j) a participação nos  lucros ou resultados da empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com a lei específica; (g.n.) 

Nesse sentido, a Lei 10.101/2000 estabelece os critérios para o pagamento do 
PRL  e  a  Lei  8.212/1991  determina  que  apenas  não  integra  o  salário  de  contribuição  a 
participação nos lucros paga de acordo com o estabelecido na lei específica. 

Portanto, para não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o 
pagamento a título de PRL deve seguir o que determina a Lei 10.101/2000: 

Art.  2º. A participação nos  lucros ou resultados  será objeto de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

§  1º.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

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Processo nº 10860.720965/2011­15 
Acórdão n.º 2402­003.391 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. (...) 

......................................................................................................... 

Art. 3º. (...) 

§  2o.  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

Verifica­se  que  a  verba  cognominada  de  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados  foi  paga  pela  empresa  em  desacordo  com  os  dispositivos  legais,  conforme 
devidamente  enfatizado no conjunto  fático­probatório do Relatório Fiscal,  este acompanhado 
dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados nos anos de 2007 (fls. 325/327 e fls. 331/334) e 
2008  (fls.  328/330  e  fls.  335/338),  bem  como  nos  elementos  acostados  pela  Recorrente  nas 
peças de defesa, visto que tais Acordos Coletivos de Trabalho: 

1.  não estipulam critérios a serem cumpridos pelos trabalhadores; 

2.  não  estipulam  metas  a  serem  atingidas,  não  constam  formas  de 
apuração  dos  resultados  referentes  às  supostas  metas  inicialmente 
fixadas. Também não estabelecem quaisquer índices pretendidos pela 
empresa,  tais  como:  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade. 
Determinam apenas o valor a ser pago e datas de pagamento. No ano 
de  2008,  estabelecem  que  haveria  “interesse”  de  pagar  um 
“adicional”, “(...)  caso  o  resultado  (Lucro  líquido  do  período)  seja 
positivo no ano fiscal de 2008 (...)”. 

Embora  devidamente  intimada  para  apresentação  de  documentos,  a 
Recorrente  não  apresentou  os  resultados  do  cumprimento  de  metas,  índices  e  parâmetros, 
restando  comprovado  o  pagamento  de  PLR  em  desacordo  com  a  Legislação.  Isso  está 
consubstanciado nos Acordos Coletivos de Trabalho que registram: 

“ Estabelecimento de Caçapava (2007) 

O  objeto  do  acordo:  O  Presente  acordo  objetiva  implantar  o 
sistema  de  participação  nos  resultados  da  EMPRESA 
abrangendo  todos  os  seus  empregados  registrados  no 
estabelecimento supra mencionado, atendendo as disposições na 
lei n° 10.101/00. 

CLÁUSULA  SEXTA.  Como  pagamento  da  PLR  do  ano  2007 
fica estipulado o valor máximo de R$1.150,00 (Hum mil cento e 
cinqüenta  reais),  que  será  pago  em  uma  parcela  no  dia 
13/07/2007). 

Quanto ao estabelecimento de metas: Convencionam as partes, 
que  para  o  próximo  período,  e  períodos  futuros,  sejam 
novamente  estabelecidas  metas  para  o  atingimento  dos 

Fl. 540DF  CARF MF

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  12 

resultados  nas  atividades  e  reduções  de  custos  operacionais  a 
serem  estabelecidas  em  comum  acordo  e  conhecimento  da 
comissão e dos funcionários. 

......................................................................................................... 

Estabelecimento de Caçapava (2008) 

CLÁUSULA  SEXTA.  Como  pagamento  da  PLR  do  ano  2008 
fica  estipulado  o  valor máximo de R$800,00  (Oitocentos  reais) 
conforme clausula 5º. que serão pagos da seguinte maneira: 

A) Em uma parcela de R$500,00 a título de antecipação no dia 
15/08/2008  aos  empregados  que  foram  admitidos  até  30  de 
junho de 2008, 

B)  Em  uma  parcela  no  dia  16/02/2009  aos  empregados  que 
foram admitidos de 01 de julho de 2008 a 31 dezembro de 2008. 

Em uma parcela  aos  empregados  demitidos,  que  terão  o  prazo 
de 01/09/2008 a 15/10/2008 para retirar o pagamento que será 
feito através de cheque nominal em nossas dependências. 

CLÁUSULA  SÉTIMA.  Fica  pré­acordado  o  interesse  da 
Graúna em discutir sobre o pagamento de um valor adicional de 
R$300,00 (Trezentos Reais), caso o resultado (Lucro líquido do 
período) seja positivo no ano fiscal de 2008, no prazo de 15 dias 
após apresentação do balanço financeiro nos jornais. 

......................................................................................................... 

Estabelecimento de Botucatu (2007) 

O objeto: As partes celebram o presente acordo, com fulcro nas 
disposições  do  artigo  7°.  Inciso  XI,  da  Constituição  Federal  e 
Lei n° 10.101 de 19 de Dezembro de 2000. 

6 – Valor e forma de pagamento 

Fica  garantido  como  pagamento  mínimo  do  Programa  de 
Participação  nos  Resultados  da  Empresa,  valor  de R$1.150,00 
(Hum mil cento e cinqüenta reais). 

O valor  justado será pago em 2 parcelas, sendo 50% em 31 de 
Outubro de 2007 e 50% em janeiro de 2008. 

......................................................................................................... 

Estabelecimento de Botucatu (2008) 

6 – Valor e forma de pagamento 

Fica garantido  como pagamento do Programa de Participação 
nos  Resultados  da  Empresa,  o  valor  de  R$500,00  (Quinhentos 
reais). 

O valor ajustado será pago em 1 parcela em 31 de Outubro de 
2008. 

Fica  pré­acordado  o  interesse  da Graúna  era  pagar  um  valor 
adicional de R$300,00  (Trezentos Reais) para a PLR deste ano 

Fl. 541DF  CARF MF

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Processo nº 10860.720965/2011­15 
Acórdão n.º 2402­003.391 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

(2008), caso o resultado (Lucro líquido do período) seja positivo 
no ano fiscal de 2008, no prazo de 15 dias após apresentação do 
balanço financeiro nos jornais.” 

É oportuno  lembrar  que  não  é  a  instituição  de  um plano  de  pagamento,  ou 
mesmo previsão em Acordo Coletivo de Trabalho referente ao pagamento de verbas a  títulos 
de  participação  nos  lucros  que  irá  lhe  retirar  o  seu  caráter  remuneratório.  Pelo  contrário,  é 
importante  a  estreita  observância  à  legislação  que,  neste  caso,  irá  afastá­la  da  incidência 
tributária. 

Acrescenta­se  ainda  que,  em  relação  ao  período  aquisitivo  do  direito  do 
pagamento, é necessário haver uma prévia negociação da PLR entre empregados e empregador, 
eis  que  somente  assim os  trabalhadores  poderão  se  engajar  no  objetivo  de  atingir  os  índices 
negociados e objetivamente fixados. No presente caso, constata­se que os acordos relativos ao 
estabelecimento  de  Caçapava  foram  firmados  depois  de  transcorridos  mais  de  metade  do 
respectivo período (somente em agosto); e os relativos ao estabelecimento de Botucatu, quando 
já tinha transcorrido quase todo o período (respectivamente nos meses de novembro e outubro). 

Assim,  por  não  estarem  de  acordo  com  o  que  determina  a  legislação 
pertinente, tais valores integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, inciso I, da 
Lei  8.212/1991,  não  estando  enquadrados  na  excludente  do  §  9o,  alínea  “j”,  deste  mesmo 
artigo,  bem  como  do  artigo  214,  §  9°,  “X”  e  §  10  do  Regulamento  da  Previdência  Social, 
aprovado pelo Decreto 3.048/1999. 

Quanto  ao  Vale­Transporte  pago  em  dinheiro,  deve­se  observar  o 
entendimento da jurisprudência dos tribunais de superposição (STF e STJ) no sentido de que os 
valores pagos a título de vale­transporte em dinheiro não integram o salário de contribuição, eis 
que os atos normativos que o disciplinam afrontam a Constituição Federal. 

Por meio da Lei 7.418/1985, foi instituído o vale­transporte como direito do 
trabalhador a cargo do empregador, pessoa física ou jurídica, a fim de cobrir despesas efetivas 
de deslocamento da residência para o trabalho e vice­versa. A saber: 

Art.  1º.  Fica  instituído  o  Vale­Transporte,  que  o  empregador, 
pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para 
utilização  efetiva  em  despesas  de  deslocamento  residência­
trabalho  e  vice­versa,  mediante  celebração  de  convenção 
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier 
a  ser  regulamentada  pelo  Poder  Executivo,  nos  contratos 
individuais de trabalho. 

Posteriormente,  o  Decreto  95.247/1987  veio  proibir  a  concessão  de  tal 
benefício mediante pagamento em dinheiro, nos termos do seu art. 5o, in verbis: 

Art.  5°. É vedado ao empregador  substituir o Vale­Transporte 
por  antecipação  em  dinheiro  ou  qualquer  outra  forma  de 
pagamento,  ressalvado  o  disposto  no  parágrafo  único  deste 
artigo.  Parágrafo  único.  No  caso  de  falta  ou  insuficiência  de 
estoque  de  Vale­Transporte,  necessário  ao  atendimento  da 
demanda  e  ao  funcionamento  do  sistema,  o  beneficiário  será 
ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da 
parcela  correspondente,  quando  tiver  efetuado,  por  conta 
própria, a despesa para seu deslocamento. 

Fl. 542DF  CARF MF

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  14 

A Constituição Federal expressamente consignou que: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios: 

I ­ exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. (g.n.) 

Já  o  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  complementando  a  matéria, 
estabelece que: 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; 

II  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o 
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

III  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, 
e do seu sujeito passivo; 

IV  ­  a  fixação de alíquota do  tributo  e da sua base de  cálculo, 
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

V  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões 
contrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela 
definidas; 

VI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos 
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 

........................................................................................................ 

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem­se aos 
das  leis  em  função  das  quais  sejam  expedidos,  determinados 
com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta 
Lei. (g.n.) 

Diante  do  arcabouço  jurídico­tributário  acima  delineado,  percebe­se  que  o 
debate  acerca  deste  tema  esbarra  em  questões  e  postulados  jurídicos,  o  que  impede  a 
perpetuação  da  divergência.  Como  destacou  o  Ministro  Eros  Grau,  relator  do  Recurso 
Extraordinário  (RE)  no  478410,  em  seu  voto:  “a  cobrança  de  contribuição  previdenciária 
sobre o valor pago em dinheiro a  título de vale­transporte – que efetivamente não  integra o 
salário – seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa”. 

Transcrevo abaixo trechos das decisões dos tribunais de superposição: 

“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE­TRANSPORTE. 
MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER 
NÃO  SALARIAL  DO  BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA 
CONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  CONSTITUIÇÃO  COMO 
TOTALIDADE NORMATIVA. 

1.  Pago  o  benefício  de  que  se  cuida  neste  recurso 
extraordinário em vale­transporte ou em moeda, isso não afeta 
o caráter não salarial do benefício. 

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Processo nº 10860.720965/2011­15 
Acórdão n.º 2402­003.391 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro 
sem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o 
curso legal da moeda nacional. 

3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua 
utilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento 
monetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de 
pagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao 
credor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da 
moeda  enquanto  instrumento  de  pagamento,  que  se  manifesta 
exclusivamente  no  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa 
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange 
a débitos de caráter patrimonial. 

4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções 
decorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do 
curso legal e do curso forçado. 

5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao 
curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em 
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge 
o  instrumento monetário enquanto valor e a sua  instituição [do 
curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do 
poder emissor sua conversão em outro valor. 

6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor 
pago, em dinheiro, a título de vales­transporte, pelo recorrente 
aos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua 
totalidade  normativa.  Recurso  Extraordinário  a  que  se  dá 
provimento.”  (RE  478410/SP,  Rel.:  Min.  EROS  GRAU, 
j.10/03/2010, Dje 13.05.2010, Despacho de publicação no 94 de 
12/05/2011) 

......................................................................................................... 

“Ementa:  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  A 
FOLHA  DE  SALÁRIOS.  AUXÍLIO­CRECHE.  MATÉRIA 
FÁTICO­PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 
AUXÍLIO­TRANSPORTE  PAGO  EM  PECÚNIA.  NÃO­
INCIDÊNCIA.  ENTENDIMENTO  DO  STF. 
REALINHAMENTO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  1.  A 
solução  integral  da  controvérsia,  com  fundamento  suficiente, 
não  caracteriza  ofensa  ao  art.  535  do  CPC.  2.  O  acórdão  de 
origem consignou que a parte não comprovou os gastos  com o 
auxílio­creche  nem  a  idade  dos  beneficiários.  Rever  tal 
entendimento  demanda  reexame  da  matéria  fático­probatória, 
vedado  em  Recurso  Especial  (Súmula  7/STJ).  3.  Em  razão  do 
pronunciamento  do  Plenário  do  STF,  declarando  a 
inconstitucionalidade  da  incidência  da  contribuição 
previdenciária  sobre  as  verbas  referentes  a  auxílio­transporte, 
mesmo  que  pagas  em  pecúnia,  faz­se  necessária  a  revisão  da 
jurisprudência  do  STJ  para  alinhar­se  à  posição  do  Pretório 
Excelso.  4.  Recurso  Especial  parcialmente  conhecido  e,  em 
parte, provido.” (REsp 1194788/RJ, de 19.08.2010) (g.n.) 

......................................................................................................... 

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  16 

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  VALE­
TRANSPORTE.  PAGAMENTO  EM  PECÚNIA.  NÃO­
INCIDÊNCIA.  PRECEDENTE  DO  SUPREMO  TRIBUNAL 
FEDERAL.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  REVISÃO. 
NECESSIDADE. 

1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em 
caso  análogo  (RE  478.410/SP,  Rel. Min.  Eros  Grau),  concluiu 
que  é  inconstitucional  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária sobre o vale­transporte pago em pecúnia, já que, 
qualquer  que  seja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício 
natureza  indenizatória.  Informativo  578  do  Supremo  Tribunal 
Federal. 

2.  Assim,  deve  ser  revista  a  orientação  desta  Corte  que 
reconhecia  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  na 
hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º 
do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de 
efetuar o pagamento em dinheiro. 

3.  Embargos  de  divergência  providos.”  (Embargos  de 
Divergência em REsp nº 816.829 – RJ, 2008/0224966­4) 

No  mesmo  caminho  da  jurisprudência  dos  tribunais  de  superposição,  a 
Advocacia­Geral  da União  (AGU) publicou  no  dia 08/12/2011  a Súmula  no  60,  em que  seu 
enunciado  estabelece  que: “não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  vale­
transporte pago em pecúnia, considerando seu caráter indenizatório da verba”. 

Com  isso,  como  a  questão  é  eminentemente  jurídica,  inclino­me  diante  da 
jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ) 
para considerar que o vale­transporte pago em pecúnia (dinheiro) não integra a base de cálculo 
das  contribuições  sociais.  Logo,  os  valores  das  contribuições  sociais  apuradas  nos 
levantamentos “TD”, “TD1” e “TD2” – incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas 
aos  segurados  a  título  de  vale­transporte  pago  em  dinheiro  –  deverão  ser  excluídos  do 
presente lançamento fiscal. 

Com relação à divergências entre os valores constantes da GFIP e DIRF, 
a Recorrente alega que deve prevalecer as informações constantes da DIRF. 

Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  o  Fisco  constatou  que  pagamentos 
informados em DIRF não foram incluídos em GFIP. 

A alegação da Recorrente, desacompanhada de elementos subjacentes ao fato 
que se pretende comprovar, não constitui, por si só, elementos de prova. Além disso – visando 
comprovar a fidedignidade das suas operações comerciais e das suas fontes de pagamentos aos 
segurados,  expostas  nas  suas  teses  de  defesas  (peça  de  impugnação  e  recurso  voluntário)  –, 
caberia  a  ela  apresentar  documentos,  contemporâneos  aos  pagamentos  realizados  aos 
segurados, que demonstrassem o contrário do que foi apontado e comprovado pelo Fisco como 
base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. 

Esse  entendimento  está  consubstanciado na  regra estabelecida pelo  art.  333 
do CPC, eis que cabe ao autor (Fisco) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito – 
no  qual  entendo  que  foi  materializado  no  Relatório  Fiscal  e  nos  documentos  acostados  aos 
autos –, e cabe à Recorrente comprovar à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do Fisco. 

Fl. 545DF  CARF MF

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Processo nº 10860.720965/2011­15 
Acórdão n.º 2402­003.391 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

Código de Processo Civil (CPC): 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. (g.n.) 

Dessa  forma,  caberia  à  Recorrente  demonstrar  por  meio  de  documentos 
idôneos  que  a  DIRF  estava  incorreta,  e,  posteriormente,  apresentar  a  DIRF  retificadora, 
excluindo os pagamentos “indevidamente” declarados ao Fisco. Até o momento, a Recorrente 
não demonstrou os fatos susomencionados, assim, não acato a sua alegação de que os valores 
informados na DIRF estão incorretos. 

Em decorrência dos princípios da autotutela e da legalidade objetiva, no 
que  tange  à  multa  aplicada  de  75%  sobre  as  contribuições  devidas  até  a  competência 
11/2008, entendo que deverá ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. 

A  questão  a  ser  enfrentada  é  a  retroatividade  benéfica  para  redução  ou 
mesmo  exclusão  das  multas  aplicadas  através  de  lançamentos  fiscais  de  contribuições 
previdenciárias na vigência da Medida Provisória (MP) 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 
11.941/2009, mas nos casos em que os fatos geradores ocorreram antes de sua edição. É que a 
medida provisória  revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 que  trazia as  regras de aplicação das 
multas de mora, inclusive no caso de lançamento fiscal, e em substituição adotou a regra que já 
existia para os demais tributos federais, que é a multa de ofício de, no mínimo, 75% do valor 
devido. 

Para  tanto,  deve­se  examinar  cada  um  dos  dispositivos  legais  que  tenham 
relação com a matéria. Prefiro começar com a regra vigente à época dos fatos geradores. 

Lei 8.212/1991: 

Art. 35. Sobre as contribuições  sociais em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos seguintes termos: 

I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento:  

a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  

b) quatorze por cento, no mês seguinte; 

c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação; 

II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal 
de lançamento: 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; 

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  18 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS;  

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; 

III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  

a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo 
que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi 
objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

De  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos  tinha 
natureza  moratória  –  era  punido  o  atraso  no  pagamento  das  contribuições  previdenciárias, 
independentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do  procedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o 
contribuinte não tivesse realizado qualquer pagamento espontâneo, sendo portanto necessária a 
constituição do crédito tributário por meio de lançamento, ainda assim a multa era de mora. A 
redação do dispositivo legal, em especial os trechos por mim destacados, é muito claro nesse 
sentido. Não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento – 
a mora. 

Contemporâneo  à  essa  regra  especial  aplicável  apenas  às  contribuições 
previdenciárias  já vigia,  desde 27/12/1996, o  art.  44 da Lei 9.430/1996,  aplicável  a  todos os 
demais tributos federais: 

Lei 9.430/1996: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

Fl. 547DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2402­003.391 

S2­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

É certo que esse possível conflito de normas é apenas aparente, pois como se 
sabe a norma especial prevalece sobre a geral, sendo isso um dos critérios para a solução dessa 
controvérsia. Para os  fatos  geradores  de contribuições previdenciárias ocorridos  até  a MP no 
449 aplicava­se exclusivamente o art. 35 da Lei 8.212/1991. 

Portanto,  a  sistemática  dos  artigos  44  e  61  da  Lei  9.430/1996,  para  a  qual 
multas  de  ofício  e  de  mora  são  excludentes  entre  si,  não  se  aplica  às  contribuições 
previdenciárias. Quando a destempo mas espontâneo o pagamento aplica­se a multa de mora e, 
caso  contrário,  seja  necessário  um  procedimento  de  ofício  para  apuração  do  valor  devido  e 
cobrança  através  de  lançamento  então  a multa  é  de  ofício.  Enquanto  na  primeira  se  pune  o 
atraso no pagamento, na segunda multa, a falta de espontaneidade. 

Portanto,  repete­se: no caso das  contribuições previdenciárias  somente o 
atraso  era  punido  e  nenhuma  dessas  regras  se  aplicava;  portanto,  não  vejo  como  se 
aplicar, sem observância da regra especial que era prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, a 
multa de ofício aos lançamentos de fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida 
Provisória (MP) 449. 

Embora  os  fatos  geradores  tenham  ocorridos  antes,  o  lançamento  foi 
realizado na vigência da MP 449. Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece 
que  o  lançamento  reporta­se  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  e  rege­se  pela  lei  então 
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada: 

Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

Ainda dentro desse contexto, pela legislação da época da ocorrência do fato 
gerador, seriam duas multas distintas a serem aplicadas pela Auditoria­Fiscal: 

1.  uma relativa ao descumprimento da obrigação acessória – capitulada 
no Código de Fundamento Legal (CFL) 68 –, com base o art. 32, IV e 
§ 5o, da Lei 8.212/1991, no total de 100% do valor devido, relativo às 
contribuições  não  declaradas,  limitada  em  função  do  número  de 
segurados; 

2.  outra  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal,  correspondente, 
inicialmente,  à multa de mora de 24% prevista  no  art.  35,  II,  alínea 
“a”, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Tal 
artigo  traz  expresso  os  percentuais  da  multa  moratória  a  serem 
aplicados aos débitos previdenciários. 

Essa  sistemática  de  aplicação  da  multa  decorrente  de  obrigação  principal 
sofreu  alteração  por  meio  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A,  ambos  da  Lei  8.212/1991, 
acrescentados pela Lei 11.941/2009. 

Lei 8.212/1991: 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 

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  20 

entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (g,n,) 

......................................................................................................... 

Lei 9.430/1996: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. (...) 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte 
por cento. 

Em decorrência da disposição acima, percebe­se que a multa prevista no art. 
61  da  Lei  9.430/96,  se  aplica  aos  casos  de  contribuições  que,  embora  tenham  sido 
espontaneamente  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  deixaram  de  ser  recolhidas  no  prazo 
previsto na legislação. Esta multa, portanto, se aplica aos casos de recolhimento em atraso, que 
não é o caso do presente processo. 

Por outro lado, a regra do art. 35­A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei 
11.941/2009) aplica­se aos lançamentos de ofício, que é o caso do presente processo, em que 
o  sujeito  passivo  deixou  de  declarar  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  e 
consequentemente  de  recolhê­los,  com  o  percentual  75%,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei 
9.430/1996. 

Lei 8.212/1991: 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 
da Lei no 9.430, de 1996. (g.n.) 

Assim, não havendo o recolhimento da obrigação principal não declarada em 
GFIP, passou a ser devida a incidência da multa de ofício de 75% sobre o valor não recolhido, 
como segue: 

Lei 9.430/1996: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

Entretanto,  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei 
8.212/1991 em sua integralidade, eis que o critério jurídico a ser adotado é do art. 144 do CTN 
(tempus regit actum: o lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação 
e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou  revogada).  Dessa 
forma,  entendo  que,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008, 

Fl. 549DF  CARF MF

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Processo nº 10860.720965/2011­15 
Acórdão n.º 2402­003.391 

S2­C4T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

21

aplica­se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II, da 
Lei 8.212/1991), limitando a multa ao patamar de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. 

Embora  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração 
promovida pela Lei 11.941/2009)  seja mais benéfica na  atual  situação em que se  encontra  a 
presente autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para o 
patamar de até 100% do valor principal. Neste caso, considerando que a multa prevista pelo art. 
44  da  Lei  9.430/1996  limita­se  ao  percentual  de  75% do  valor  principal  e  adotando  a  regra 
interpretativa  constante  do  art.  106  do CTN,  deve  ser  aplicado  o  percentual  de  75%  caso  a 
multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração  promovida  pela  Lei 
11.941/2009) supere o seu patamar. 

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: 

Com  relação  ao  procedimento  utilizado  pela  auditoria  fiscal,  a 
Recorrente alega que não houve cumprimento da legislação vigente. 

Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  o  Fisco  cumpriu  a  legislação  de 
regência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência  da  Recorrente  ter  incorrido  no 
descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  conforme  os  fatos  e  a  legislação  a  seguir 
delineados. 

Verifica­se que a Recorrente não informou ao Fisco, por intermédio da Guia 
de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  todos  os  fatos 
geradores  das  contribuições  previdenciárias,  relativas  à  remuneração  dos  segurados 
empregados  e  contribuintes  individuais,  para  as  competências  01/2007  a  12/2008  (valores 
remanescentes  após  exclusão  das  contribuições  sociais  previdenciárias  decorrentes  da  verba 
paga a título de vale­transporte em dinheiro). 

Os valores da remuneração dos segurados foram devidamente delineados nos 
lançamentos  fiscais:  (i)  DEBCAD  37.282.236­3,  relativo  a  contribuições  patronais  e  do 
contratante de serviços, sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais; e (ii) 
DEBCAD  37.282.237­1,  relativo  a  contribuições  arrecadadas  de  segurados  empregados  e 
contribuintes individuais. 

Com isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e § 
5º, da Lei 8.212/1991, transcrito abaixo: 

Lei 8.212/1991 – Lei de Custeio da Previdência Social (LCPS): 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social  ­  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em 
regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do 
INSS. 

(...) 

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  22 

§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não 
correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena 
administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do 
valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos 
valores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo 
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

Esse art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação 
acessória  da  empresa  e  o Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo Decreto 
3.048/1999, complementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do 
dispositivo  legal,  como,  por  exemplo,  o  preenchimento  e  as  informações  prestadas  são  de 
inteira responsabilidade da empresa, conforme preceitua o seu art. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o: 

Decreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social: 

Art.225. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os 
fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras 
informações de interesse daquele Instituto; 

§  1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das 
contribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e 
concessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­
se­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­
recolhimento. 

§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá 
ser  efetuada  na  rede  bancária,  conforme  estabelecido  pelo 
Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do 
mês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação 
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) 

§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  é  exigida 
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 
1999. 

§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da 
Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de 
Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  são  de  inteira 
responsabilidade da empresa. 

Nos termos do arcabouço jurídico­previdenciário acima delineado, constata­
se, então, que a Recorrente – ao não incluir na GFIP todos os fatos geradores das contribuições 
previdenciárias,  referentes  à  remuneração  dos  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais – incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991, c/c o 
art. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o, do Regulamento da Previdência Social (RPS). 

Fl. 551DF  CARF MF

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Processo nº 10860.720965/2011­15 
Acórdão n.º 2402­003.391 

S2­C4T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

23

Portanto,  o  procedimento  utilizado  pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação  da 
multa foi devidamente consubstanciado na legislação vigente à época da lavratura do auto de 
infração.  Ademais,  não  verificamos  a  existência  de  qualquer  fato  novo  que  possa  ensejar  a 
revisão do lançamento em questão nas alegações registradas na peça recursal da Recorrente. 

Ainda dentro  do  aspecto meritório  e  em  observância  aos  princípios da 
legalidade  objetiva,  da  verdade  material  e  da  autotutela  administrativa,  presentes  no 
processo  administrativo  tributário,  frisamos  que  os  valores  da  multa  aplicados  foram 
fundamentados  na  redação  do  art.  32,  inciso  IV  e  §§  4o  e  5°,  da  Lei  8.212/1991, 
acrescentados pela Lei 9.528/1997. Entretanto, este dispositivo sofreu alteração por meio 
do  disposto  nos  arts.  32­A  e  35­A,  ambos  da  Lei  8.212/1991,  acrescentados  pela  Lei 
11.941/2009.  Com  isso,  houve  alteração  da  sistemática  de  cálculo  da  multa  aplicada  por 
infrações  concernentes  à  GFIP’s,  a  qual  deve  ser  aplicada  ao  presente  lançamento  ora 
analisado, tudo em consonância com o previsto pelo art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código 
Tributário Nacional. 

Assim,  quanto  à  multa  aplicada,  vale  ressaltar  a  superveniência  da  Lei 
11.941/2009. 

Para tanto, inseriu o art. 32­A na Lei 8.212/1991, o qual dispõe o seguinte: 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009). 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 1o. Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação  de  lançamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de 
2009). 

§ 2o. Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009). 

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  24 

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei 
nº 11.941, de 2009). 

§ 3o. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei 
nº 11.941, de 2009). 

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

II  –  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

No  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, 
inciso I, da Lei 8.212/1991. 

Considerando o grau de retroatividade média da norma previsto no art. 106, 
inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  transcrito  abaixo,  há  que  se 
verificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

CTN: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

(...) 

II. tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

(...) 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Nesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal 
deverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao 
contribuinte, se a multa aplicada à época ou a calculada de acordo com o art. 32­A, inciso I, da 
Lei 8.212/1991. 

Esclarecemos que não há espaço jurídico para aplicação do art. 35­A da Lei 
8.212/1991, eis que  este  remete para  a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/1996, que  trata das 
multas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as sua regras estão em 
outro  sentido. As multas nele previstas  incidem em  razão da  falta de pagamento ou, quando 
sujeito a declaração, pela falta ou inexatidão da declaração, aplicando­se apenas ao valor que 
não foi declarado e nem pago. 

 

Assim, há diferença entre as regras estabelecidas pelos artigos 32­A e 35­A, 
ambos da Lei 8.212/1991. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. Ainda que não 
existam diferenças de contribuições previdenciárias a serem pagas, estará o contribuinte sujeito 
à multa do artigo 32­A da Lei 8.212/1991. 

O art. 44 da Lei 9.430/1996 dispõe o seguinte: 

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S2­C4T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

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Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. 

A  regra  do  artigo  acima mencionado  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal, 
diferentemente  do  caso  da  multa  prevista  no  artigo  32­A  da  Lei  8.212/1991,  em  que 
independentemente  do  pagamento/recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  que  se 
pretende  é  que,  o  quanto  antes  (daí  a  gradação  em  razão  do  decurso  do  tempo),  o  sujeito 
passivo  preste  as  informações  à  Previdência  Social,  sobretudo  os  salários  de  contribuição 
percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a concessão dos benefícios 
previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a GFIP, suprir omissões ou 
efetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia autuá­lo, mas 
isso não resolveria um problema extrafiscal, que é: as bases de dados da Previdência Social não 
seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias para a concessão dos benefícios 
previdenciários. 

Por essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 da 
Lei no 9.430/1996 aos processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E 
no que tange à “falta de declaração e nos de declaração inexata”, parte também do dispositivo, 
além das razões já expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade – a norma especial 
prevalece sobre a geral: o artigo 32­A da Lei 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à 
GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei 9.430/1996 que se aplicam a 
todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. 
Pela mesma razão, também não se aplica o artigo 43 da mesma lei: 

Art.  43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário 
correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste 
artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de 
mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento. 

Em  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP 
devem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  artigo  32­A  da  Lei  8.212/1991  que  regulam 
exaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, 
no caso que  tenha sido  lavrado Auto de  Infração de Obrigação Principal  (AIOP), qual  tenha 
sido o valor nele lançado. 

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  26 

CONCLUSÃO: 

Voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR­LHE PROVIMENTO 
PARCIAL, para  reconhecer que:  (i) sejam excluídos, em sua  totalidade, os valores apurados 
nos  levantamentos  “TD”,  “TD1”  e  “TD2”  (vale  transporte  pago  em  dinheiro);  (ii)  com 
relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa 
de  mora  nos  termos  da  redação  anterior  do  artigo  35  da  Lei  8.212/1991,  limitando­se  ao 
percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996; e (iii) seja efetuado o cálculo 
da multa da obrigação acessória de acordo com o art. 32­A da Lei 8.212/1991 (redação dada 
pela Lei 11.941/2009) e comparado ao cálculo anterior, para que seja aplicado o cálculo mais 
benéfico ao sujeito passivo, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1997 a 31/01/1998
SOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Se não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.
A solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.
A CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.
AFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
A utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente

Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.722618/2010­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.282  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PATRONAL 
E SAT/GILRAT 

Recorrente  BANCO DO BRASIL S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/1997 a 31/01/1998 

SOLIDARIEDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELISÃO.  NÃO 
OCORRÊNCIA. 

Se  não  comprovar  com  documentação  hábil  a  elisão  da  responsabilidade 
solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da 
construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme 
dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. 

SOLIDARIEDADE  TRIBUTÁRIA.  APURAÇÃO  PRÉVIA  JUNTO  AO 
PRESTADOR. DESNECESSIDADE. 

A  solidariedade  não  comporta  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário, 
podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem 
que haja apuração prévia no prestador de serviços. 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR. 

A  CND  certifica  a  inexistência,  no  momento  de  sua  emissão,  de  crédito 
formalmente  constituído.  Contudo,  não  impede  o  lançamento  de 
contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato 
gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente 
está previsto em lei e ressalvado na própria CND. 

AFERIÇÃO  INDIRETA.  PERCENTUAL  SOBRE  NOTAS  FISCAIS. 
PREVISÃO EM ATO NORMATIVO. 

Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou 
sua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao 
contribuinte o ônus da prova em contrário. 

A utilização de percentual estabelecido em ato normativo,  incidente sobre o 
valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da 

  

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  2

base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que 
observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu 
Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

Fl. 199DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722618/2010­88 
Acórdão n.º 2402­003.282 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a 
remuneração dos segurados empregados, relativas às contribuições da parte patronal, incluindo 
as  contribuições  para  o  financiamento  das  prestações  concedidas  em  razão  do  grau  de 
incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho 
(SAT/GILRAT), referente ao período de 10/1997 a 01/1998. 

O Relatório Fiscal (fls. 11/23) informa que o crédito lançado é decorrente da 
responsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, 
por  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, 
conforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. 

O objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração 
paga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil,  VICON 
CONSTRUTORA  E  INCORPORADORA  LTDA,  CNPJ  89.795.348/0001­26,  incluídas  em 
notas fiscais, faturas e recibos, pelas quais o Banco do Brasil, na condição de contratante dos 
serviços, responde solidariamente. 

Esse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva 
restabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos 
pelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos 
SC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e 
2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: 

“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO 
LAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, 
ACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
NO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, 
ENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE 
TÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE 
CADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE 
VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” 

Foram  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, 
referentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por 
auditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), 
conforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); 

O  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do 
Código Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). 

Após  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo 
lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl.01). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  80/94)  –  acompanhada 
dos anexos de fls. 139/141 –, alegando, em síntese, que: 

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  4

1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para 
se  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita 
observância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade 
material,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da 
empresa que executou os serviços; 

2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, 
cabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da 
legislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples 
reparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, 
serviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional 
técnico habilitado; 

3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública 
Federal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava 
respaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem 
a  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas 
contratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); 

4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, 
cujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários 
das NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; 

5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das 
autuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito 
pendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, 
por  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, 
no período autuado, era inexistente; 

6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a 
omissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em 
cerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, 
em  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a 
impugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança 
de  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas 
contratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou 
seja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. 
30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; 

7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o 
Fisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, 
primeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação 
original do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, 
em  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do 
benefício de ordem; 

8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, 
arbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de 
cálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração 
paga aos segurados empregados para execução de obras de construção 
civil; 

Fl. 201DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722618/2010­88 
Acórdão n.º 2402­003.282 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos 
administrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e 
11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada 
no  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em 
nome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade 
processual. 

10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao 
processo  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja 
acolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência 
da  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando 
insubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não 
restou caracterizada a hipótese de incidência tributária. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em 
Brasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.264 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 144/156) – 
considerou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno 
embasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado 
elementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. 

A Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo 
pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das 
alegações da peça de impugnação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que 
o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. 

É o relatório. 

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Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

DA PRELIMINAR: 

A Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento 
ao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a 
real  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação 
comprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. 

Tal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir 
delineadas. 

Cumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de 
intervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento 
dentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de 
defesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável 
principal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, 
ficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em 
benefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto 
exclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). 

O Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas 
pelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade 
de intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, 
eis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo 
passivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição 
Passiva Solidária no 1, lavrado em 23/08/2010 (fls. 76/77). Isto é, a empresa executora da obra 
de  construção  civil  também  já  está  inserida  na  relação material  da  obrigação  tributária  e  na 
constituição do crédito tributário. 

No presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por 
um litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...) 

VI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 
16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da 
unidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação 
da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o 
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das 
obrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu 
direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e 

Fl. 203DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722618/2010­88 
Acórdão n.º 2402­003.282 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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admitida a retenção de importância a este devida para garantia 
do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela 
Lei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) 

Além disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa 
para requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os 
documentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de 
construção  civil  (VICON  CONSTRUTORA  E  INCORPORADORA  LTDA)  foram 
aproveitados  pelo  Fisco,  quando  do  relançamento,  conforme  registro  no Relatório  Fiscal  (fl. 
12)  de  que  foram  mantidas  apenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria 
Fiscal  Previdenciária,  nos  seguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do 
levantamento original que sofreram procedimento fiscal previdenciário (Auditoria Fiscal Total 
com contabilidade ou Auditoria específica na obra identificada no levantamento)”. 

Também não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório 
Fiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de 
auditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se 
as  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram 
fiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal 
com  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes 
necessários e exclusão dessas competências analisadas. 

Ressalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante 
amplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra 
benfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção 
civil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por 
consectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro 
Específico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante 
comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do 
início de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de 
que  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra 
também se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. 

Logo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo 
em  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são 
integrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de 
mérito. 

DO MÉRITO: 

A Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os 
valores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos 
efetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de 
auditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), 
não  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos 
probatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. 

Por  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da 
Recorrente  haver  contratado  a  empresa  para  a  execução  global  (total)  e  parcial  de  obra  de 
construção  civil  e  não  haver  solicitado  a  documentação  hábil  a  elidir  a  responsabilidade 

Fl. 204DF  CARF MF

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solidária,  quais  sejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de 
pagamento  elaboradas  distintamente  pelo  executor  em  relação  a  cada  contratante;  ou  (ii) 
comprovação  do  recolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos 
segurados,  incluída  em  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo  correspondente  aos  serviços  executados, 
corroborada quando for o caso, por escrituração contábil; e (iii) comprovação do recolhimento 
das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos 
termos, forma e percentuais previstos na legislação previdenciária. 

A execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, 
enseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes 
sobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. 

No  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade 
tributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário 
concomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento 
integral do crédito tributário. 

O  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define 
como devedores solidários: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

II ­ as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não 
comporta benefício de ordem. (g.n.) 

Segundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a 
solidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação 
tributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso 
VI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de 
construção  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais 
previdenciárias. 

No mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), 
aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor 
da obra de construção civil, nos seguintes termos: 

Art.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº 
4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade 
imobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou 
acréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários 

                                                           
1 Lei 8.212/1991: 
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social 
obedecem às seguintes normas: 
(...) 
VI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou 
condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, 
são  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a 
Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a 
retenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 
 

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Processo nº 11080.722618/2010­88 
Acórdão n.º 2402­003.282 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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com o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo 
cumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, 
ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou 
contratante da obra e admitida a retenção de importância a este 
devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se 
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. 

§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste 
artigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa 
construtora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra 
ou repasse o contrato integralmente. 

§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para 
cada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa 
contratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias 
deverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da 
quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante 
de entrega daquela Guia. 

§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será 
elidida: 

I  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do 
recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração 
dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente 
aos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração 
contábil; e 

II  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições 
incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas 
indiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo 
Instituto Nacional do Seguro Social. 

III  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida 
no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído 
pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) 

Percebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de 
recolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de 
elidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do 
executor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário 
de contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos 
na  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a 
contratada possui contabilidade formalizada. 

Logo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o 
lançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra 
de construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade 
solidária. 

Dentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta 
alega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da 
responsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não 

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procede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da 
controvérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­
RS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da 
contratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do 
Voto condutor a seguir reproduzido: 

“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada 
afronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. 

A  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade 
solidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do 
Brasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da 
administração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa 
para instalação de sistema online nos terminais de sua filial em 
suas dependências. 

O  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela 
empresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações 
introduzidas, dispunha o seguinte: 

Art.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados 
mediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de 
trabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor 
pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a 
ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) 

Constata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da 
solidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor 
(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. 
11/23) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que 
os valores lançados no presente processo são decorrentes do seguinte levantamento original: 

1.  SC1– SOLIDA. CONST. CIVIL ANTES 1999 (NFLD 35.067.668­2) 
à  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas 
executoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, 
faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de 
contratante dos serviços,  responde solidariamente. Período anterior a 
01/1999. 

Assim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que 
o  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da 
execução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei 
8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda 
de serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. 

Ainda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária 
previdenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui 
normas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a 
inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não 

                                                           
2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo 
foi revogada: 
"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de 
trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação 
aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício 
de ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)". 

Fl. 207DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722618/2010­88 
Acórdão n.º 2402­003.282 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão 
de afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da 
Lei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é 
norma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, 
caso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito 
público. 

Assim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada 
sistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as 
normas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de 
natureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional 
para com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção 
civil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. 

Essa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se 
do  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade 
econômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, 
inclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto 
jurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. 

Constituição Federal de 1988: 

Art.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a 
exploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será 
permitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança 
nacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos 
em lei. 

§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, 
da  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que 
explorem atividade econômica de produção ou comercialização 
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) 

II ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, 
inclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, 
trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) (...) 

§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista 
não  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do 
setor privado. (g.n.) 

Esse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser 
interpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro 
também é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que 
“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos 
preceitos de direito público (...)”, grifamos. 

Com isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § 
1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas 
contratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo 
Fisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei 

Fl. 208DF  CARF MF

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8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em 
consonância e em obediência às normas constitucionais. 

Além  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que 
transferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser 
aplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a 
empresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, 
que é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas 
do setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. 

Por  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do 
enunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver 
solidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social 
cujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo 
não tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei 
8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer 
AGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista 
exploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver 
concessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. 
173, § 2º, da Constituição Federal. 

Esse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio 
da  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o 
mandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação 
conforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que 
apresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos 
demais sentidos que colidirem com a constituição. 

Com relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre 
esclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem 
será  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do 
CTN. 

Assim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei 
9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia 
vedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada 
em  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do 
benefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. 

Com  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no 
inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com 
relação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua 
inaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente 
com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada 
no parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os 
argumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa 
contratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. 

                                                           
3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido 
na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que 
seja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo 
cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor 
ou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas 
obrigações;” 

Fl. 209DF  CARF MF

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S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Com relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela 
contratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do 
extinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código 
Tributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. 

Assim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de 
não  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está 
ressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua 
emissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: 

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida 
pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela 
Lei nº 9.032, de 28.4.95). 

(...) 

§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da 
empresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, 
estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente 
do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes 
o  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado 
posteriormente. (g.n.) 

Com isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND 
para a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da 
obrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de 
extinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de 
sua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. 

Quanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do 
percentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica 
de  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se 
devidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem 
que a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. 

                                                           
4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
I ­ o pagamento; 
II ­ a compensação; 
III ­ a transação; 
IV ­ remissão; 
V ­ a prescrição e a decadência; 
VI ­ a conversão de depósito em renda; 
VII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 
4º; 
VIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; 
IX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais 
possa ser objeto de ação anulatória; 
X ­ a decisão judicial passada em julgado. 
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 
104, de 10.1.2001) 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação 
da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. 

Fl. 210DF  CARF MF

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Logo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição 
indireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a 
Recorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam 
verdadeiras. 

Assim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, 
da Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome 
em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços 
ou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo 
regular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam 
omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os 
esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, 
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa 
ou judicial. 

......................................................................................................... 

Lei 8.212/1991: 

Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete 
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas 
à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao 
recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo 
único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título 
de  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. 
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando 
obrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações 
solicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo 
recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das 
contribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o 
serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o 
comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou 
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros 
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento 
ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro 
documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a 
contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração 

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S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão 
apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente 
devidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. 
(g.n.) 

Em perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do 
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição 
indireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a 
base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
TOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. 

(...) 

2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o 
serviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo 
passivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do 
cumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora 
adimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação 
tributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo 
passivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir 
comprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o 
pagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do 
serviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo 
no qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento 
do  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da 
administração. 

3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a 
comprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer 
tempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos 
valores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, 
em matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a 
prestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já 
na execução. 

4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos 
geradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da 
quitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir 
da  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento 
quitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu 
serviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, 
restando solidariamente responsável pelo débito tributário. 

5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não 
se desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as 
folhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. 

6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da 
nota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­
obra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais 
deve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a 
contribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da 

Fl. 212DF  CARF MF

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  16

documentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no 
caso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do 
tributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº 
8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; 
caberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é 
excessivo. 

7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ 
Embargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: 
200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data 
da  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; 
Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) 

Portanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, 
para  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria 
fiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua 
apresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar 
devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. 

Por  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não 
encontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão 
de  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das 
formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente 
à época da sua lavratura. 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS DE COMISSÃO A EMPRESA NO EXTERIOR POR INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA DE PETRÓLEO - INEXATIDÃO NA APURAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRESSUPOSTOS BASILARES - VERDADE MATERIAL - As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de comissões, estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda na fonte. Por outro lado, é de ser admitido o erro de fato para conduzir à revisão do lançamento, eis que, se o lançamento há de ser feito de acordo com o tipo abstrato da norma, há de conformar-se à realidade fática, já que, sob o manto da verdade material, todo erro ou equívoco deve ser reparado tanto quanto possível, da forma menos injusta tanto para o fisco quanto para o contribuinte. Erros ou equívocos não têm o condão de se transformar em fatos geradores de obrigação tributária. Assim, verificado equívoco na apuração do rendimento tributável,  em virtude de erro de cálculo ou de erro na identificação da operação (atribuir rendimentos de comissão sobre vendas para o vendedor), faz-se necessária a retificação da base tributável.

Recurso de ofício negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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••

MINISTÉRIO DA FAZENDA
47,:;.:k'' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 15374.000029/98-99
Recurso n°.	 : 124.878— EX OFFICIO
Matéria	 :	 IRF - Ano(s): 1994 a 1998
Recorrente	 : DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ
Interessado : PETRÓLEO DO BRASIL S/A - PETROBRAS
Sessão de	 : 23 de maio de 2001
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS DE COMISSÃO
A EMPRESA NO EXTERIOR POR INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA DE
PETRÓLEO — INEXATIDÃO NA APURAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL —
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — PRESSUPOSTOS BASILARES
— VERDADE MATERIAL - As importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior, por fonte situada no País, a título de comissões, estão sujeitas ao
pagamento do imposto de renda na fonte. Por outro lado, é de ser admitido o
erro de fato para conduzir á revisão do lançamento, eis que, se o
lançamento há de ser feito de acordo com o tipo abstrato da norma, há de
conformar-se à realidade fatica, já que, sob o manto da verdade material,
todo erro ou equívoco deve ser reparado tanto quanto possível, da forma
menos injusta tanto para o fisco quanto para o contribuinte. Erros ou
equívocos não têm o condão de se transformar em fatos geradores de
obrigação tributária. Assim, verificado equívoco na apuração do rendimento
tributável, em virtude de erro de cálculo ou de erro na identificação da
operação (atribuir rendimentos de comissão sobre vendas para o vendedor),
faz-se necessária a retificação da base tributável.

Recurso de ofício negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de ofício

interposto pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO no RIO DE

JANEIRO — RJ.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEILA MARI SCH RRER LEITÃO
PRESIDENTE



*.

,

-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
wp:gt.; ki PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

N	 zi • ia

FORMALIZADO EM: 25 MAI 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE

ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA

CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS

ALMEIDA ESTOLA

2



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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'i-=-3;4;;-•'.". QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029198-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028
Recurso n°.	 :	 124.878
Recorrente	 : DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ

RELATÓRIO

O Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de

Janeiro - RJ, recorre de ofício, a este Conselho, de sua decisão de fls. 525/539, que deu

provimento parcial à impugnação interposta pelo contribuinte, declarando insubsistente

parte do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração de Imposto de Renda Retido Na

Fonte de fls. 01/18.

Contra a contribuinte PETRÓLEO DO BRASIL S/A - PETROBRAS, inscrita

no CGC/MF 33.000.167/0001-01, sociedade de economia mista federal, com sede na

cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à Av. República do Chile, 65, Bairro

Centro, jurisdicionado à DRF/RJ/CENTRO-SUL, foi lavrado, em 21/12/98, o Auto de

Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 01/18, com ciência em 21/12/98

exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 37.711.936,94 (padrão

monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda na

Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75%, e dos juros de mora, de no

mínimo, de 1% ao mês, calculado sobre o valor do imposto de renda retido na fonte, relativo

ao fatos geradores referentes aos anos de 1994 a 1998.

3



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Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

Da ação fiscal resultou a constatação de falta de retenção e recolhimento de

Imposto de Renda Fonte incidente sobre valores pagos à empresa domiciliada no exterior,

pela intermediação na compra de petróleo. Infração capitulada nos artigos 743 e 777, do

RIR/94, aprovado pelo Decreto n.° 1.041/94, combinado com o artigo 28, da Lei n.° 9.249/95.

Os Auditores Fiscais autuantes, esclarecem, através do Auto de Infração,

entre outros, os seguintes aspectos:

- que o contribuinte em resposta ao item 2 do Termo de Intimação Fiscal

datado de 15/12/97 que se solicitou a apresentação de cópias dos contratos, extrato das

declarações de importação, conhecimentos de carga e folhas do Livro Diário ou Razão de

algumas importações de petróleo no período de 1997, arrolou em 04 de março de 1998 o

solicitado;

- que em 30/04/98 o contribuinte informou que o valor de U$ 0,10/bbl

cobrada pela PETROBRAS América Inc — PAI nas importações da PETROBRAS, refere-se

aos serviços de intermediação da compra e revenda de petróleo;

- que em 19 de junho de 1998, com aditivo de 08 de julho de 1998, a

fiscalizada apresentou a relação das importações efetuadas no período de 1994 a 1998 e

informou que no ano de 1993 não houve importação intermediada pela PAI;

- que a empresa apresentou nova planilha em que constam todos os

elementos necessários à elaboração dos cálculos dos valores pagos à sua subsidiária,

PETROBRAS AMÉRICA INC — PAI, que deu origem a presente autuação;

4



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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

- que a autuada, no termo datado de 30/04/98, explicitou que, por força da

legislação norte-americana, é compelida a pagar os valores correspondentes à

intermediação a sua subsidiária Petrobras América Inc — PAI, domiciliada em Houston —

EUA, controlada da Petrobras Internacional S/A, cujo o capital pertence 99,99% a Petrobrás

S/A;

- que esses valores são agregados ao custo do barril de petróleo, compondo

seu custo de aquisição, e, ao ser alienado, é consignado, naturalmente, em conta própria de

custo da empresa;

- que a legislação fiscal brasileira, no artigo 232 do RIR194, explicitou os

fatores produtivos a serem incorporados aos estoques para que em sua posterior revenda

sejam determinados os custos de venda desses produtos;

- que pela leitura dos artigos 231 e 232 do RIR194, denota-se claramente

que o legislador ordinário adotou, para efeito de formação dos estoques das empresas que

industrializam produtos, o critério denominado "Custeio por Absorção Parcial", onde se

apropriam os custos de produção, fixos e variáveis (custo da matéria prima, mão de obra

direta e custos indiretos de fabricação). Contudo, a forma com que cada contribuinte efetua

a apuração de seus estoques, e consequentemente seus custos, não deve sofrer

interferências da Secretaria da Receita Federal, ficando a critério de cada empresa, desde

que ajustes posteriores adeqüem a formatação desses custos às regras especificas dadas

pelas leis fiscais;

- que nem se argumente também no sentido de que a empresa, ativando

outros valores não especificados na legislação tributária, estaria antecipando IRPJ e CSLL,

por acarretar super avaliação de seus estoques finais e, consequentemente, reduzindo o

custo dos produtos vendidos, até por que, no caso em apreço, a empresa não pagou estes

5



MINISTÉRIO DA FAZENDA
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::zeka QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

tributos devido a outras circunstâncias, como por exemplo, incentivo à atividade

monopolizada;

- que, além do mais, este não representa os efeitos que estão sendo

questionados por essa fiscalização, que se traduz na falta de retenção e recolhimento de

imposto de renda na fonte sobre intermediação na compra de petróleo, cujo beneficiário é

domiciliado no exterior;

- que, portanto, se este procedimento contábil fosse possível, sem uma

análise de todos os efeitos tributários dele decorrentes todas as empresas que adquirissem

produtos do exterior, e pagassem outros tipos de serviços que representassem despesas

para as domiciliadas brasileiras, e rendimentos para as beneficiárias residentes no exterior,

embutiriam no preço de seus produtos essas mesmas despesas, de tal forma que, escaparia

à hipótese de incidência do imposto de renda de fonte contemplada genericamente pelo

artigo 743 do RIR194;

- que por tudo que foi exposto, o contribuinte, classificando

equivocadamente os pagamentos a titulo de intermediação na compra de petróleo pela sua

interligada, PAI, domiciliada nos Estados Unidos das Américas, como valor componente de

seus estoques, ao invés de despesa de intermediação, deixou de reter e recolher o imposto

de renda de fonte de rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior, infringindo

o disposto no artigo 743 do RIR/94;

- que não tendo ocorrido a respectiva retenção do imposto de renda na

fonte, a fiscalizada pagou o valor liquido, e consequentemente assumiu o ônus do imposto,

cabendo, portanto, o reajustamento do rendimento.

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4:sA,"1-4174 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

Irresignado com o lançamento, a autuada, apresenta, tempestivamente, em

18/01/99, a sua peça impugnatória de fls. 410/416, solicitando que seja acolhida a

impugnação e determinado o cancelamento do crédito tributário, com base, em síntese,

nos seguintes argumentos:

- que a impugnante, tendo em vista sua atuação econômica no ramo da

indústria do petróleo, é forçada a ter escritórios, representações e subsidiárias em diversas

partes do mundo, especialmente nas principais praças que comerciam petróleo, como

Londres, Argentina e Estados Unidos da América;

- que em virtude do acima exposto, a PETROBRAS, através de sua

subsidiária Petrobras América Inc — PAI, domiciliada em Houston, Texas, Estados Unidos da

América, subsidiária da Petrobras Internacional S/A, cujo capital pertence na fração de

99,99% a Petrobras, se faz presente no mercado norte-americano, comprando e vendendo

petróleo, não só para a Petrobras, mas também para diversas outras empresas petrolíferas

do mundo;

- que tal presença da Petrobras América Inc. no mercado internacional é de

vital importância para a atuação da Petrobras, pois o mercado norte-americano é uma das

grandes praças do mercado mundial de petróleo, sendo que certas partidas de petróleo só

estão a disposição lá. Isto possibilita que os suprimentos de matéria-prima para as refinarias

da Petrobras, localizadas no Brasil, sejam adquiridos com mais facilidade;

- que sendo a Petrobras América Inc. uma empresa que efetua a compra e

venda de petróleo, a Petrobras não necessita recorrer a borrares no mercado americano,

pois quando precisa de petróleo, só encontrado no mercado americano, o compra

diretamente da PAI;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
s 4tizP PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.~.;# QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

- que cabe ressaltar, que a Petrobras América é uma empresa de compra e

venda de petróleo, não atuando como borre, no ramo da intermediação, quer seja com

relação a Petrobras ou qualquer outra empresa, pois suas vendas, vide notas fiscais e

faturas já anexadas aos autos do presente processo, mostram que são emitidas notas de

compra e venda, e não de prestação de serviços de intermediação;

- que, neste contexto, as autoridades fiscais, em procedimento de verificação

do cumprimento de obrigações tributárias por parte da impugnante, efetuaram diversos

pedidos de informações à mesma, solicitando sempre atendidas pela impugnante, com

referência as suas transações comerciais com a Petrobras América;

- que segundo a fiscalização, em virtude de indícios da presença de

pagamentos, por suposta remuneração a titulo de intermediação à Petrobras América,

pagos pela Petrobras, nas importações de petróleo, remuneração esta na casa de U$ 0,10

por barril, a mesma pediu esclarecimentos para a Petrobras, a qual afirmou, em resposta

"que o valor de U$ 0,10/bbl cobrado pela Petrobras América Inc — PAI nas importações da

Petrobras, refere-se aos serviços de intermediação de compra e revenda de petróleo";

- que ocorre que, a interpretação literal do contido na informação acima

citada, fornecida pela Petrobras, não pode se ater apenas as simples palavras contidas no

documento, pois não espelha a realidade. Deve-se efetuar a pesquisa do contexto para a

descoberta do seu real sentido, pois a Petrobras América não é uma empresa de

intermediação, não age como borre da Petrobrás nas compras de petróleo em questão. O

auto espelha uma situação irreal, que iremos posteriormente esclarecer, principalmente com

a ajuda da documentação anexada ao processo onde se pode claramente concluir tratar-se

de operação de compra e venda mercantil;

8



-a MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"Z:-.4gãr";" QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

- que, preliminarmente, das inexatidões materiais contidas no auto, em

virtude de erros no cálculo do imposto e demais consentirás, levando os valores cobrados a

serem superiores em muito ao supostamente devido;

- que tomemos como exemplo a Dl n.° 700068, de 14/04/94, cujo preço total

de compra, pago pela Petrobras foi de U$ 5.286.798,04, referente a carga de 404.530 bbls.

O valor supostamente transferido, a título de intermediação, se isto puder vir a ser

classificado como tal, para efeitos de taxação nos termos do art. 743 do RIR/94, foi U$

20.226,49, ou CR$ 21.926.121,95, que reajustado dá CR$ 29.234.8298,27. Nesta operação

a chamada margem PAI foi de U$ 0,05 bbls. Aplicando-se a alíquota de 25%, sobre o valor

tributável reajustado, chega-se a CR$ 7.308.707,32. Após sua transformação em UFIR, e

convertidos para reais dão R$ 10.914,71. Os juros percentuais de 77,53% alcançam R$

8.462,17. A multa de 75% eqüivale a cifra de R$ 8.186,03. Somando-se tudo dá um total de

R$ 27.562,91, ao invés de R$ 110.589,44, conforme cálculos do fisco;

- que o raciocínio matemático que gerou o erro apontado para a Dl acima, se

repetiu em todos os cálculos da Receita Federal para todas as Dl, originando um débito

muitas vezes superior ao supostamente devido;

- que se, correta a tese do fisco sobre o mérito do auto, o valor total geral do

mesmo é de R$ 2.043.625,63 e não R$ 37.711.936,94;

- que a impugnante espera ver acolhida a presente preliminar para declarar

o auto de infração nulo, e consequentemente a notificação de lançamento, por contrariar o

disposto no artigo 11, inciso II do Decreto n.° 70.235/72, conforme entendimento majoritário

do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como do Judiciário pátrio;

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: 7 . MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

- que a Petrobras América Inc. é uma empresa comercial, sendo subsidiária

da Petrobrás, sendo um dos seus objetos, dentre outros, a compra e venda de petróleo, não

atuando no mercado como broker, ou seja: não pratica intermediação. Se a Petrobras

América não pratica intermediação nas operações de venda de petróleo para a Petrobras,

como podia a Petrobras pagar alguma remuneração a título de intermediação para a PAI?;

- que o valor de até U$ 0,10 por barril encontrado na diferença entre o valor

de compra do petróleo pela Petrobras América, no mercado internacional, e seu valor de

venda para a Petrobras, é resultado de lucro auferido pela PAI, explicável em virtude da

mesma necessitar cobrir seus custos na operação de compra e venda comercial;

- que fica evidente que as operações, objeto deste auto são de compra e

venda comercial, pois: a Petrobras América compra petróleo no mercado internacional,

sendo a mercadoria de sua propriedade, a vende para a Petrobras, numa operação

comercial, visando lucro, que vem a ser a tal diferença de até U$ 0,10 por barril, tudo

devidamente documentado através das faturas e notas fiscais, sendo, portanto, correto o

procedimento fiscal adotado pela Petrobras para efeitos de tributação;

- que no mais, intermediação é praticada por intermediário, o qual é a

pessoa, física ou jurídica, por intermédio de quem se realizam ou se efetivam negócios. Sua

função é encaminhar o negócio entre as partes, que o ajustam em definitivo. O intermediário

não é mandatário, pois não fecha nem conclui negócio;

- que através dos documentos em poder do fisco, pode-se claramente ver a

cadeia de compra e venda do petróleo até chegar a Petrobras. O petróleo é comprado pela

PAI, de terceiros, no mercado internacional, os quais emitem documentos em nome da PAI,

a qual vende para a Petrobras, emitindo documentos, como notas fiscais, faturas em nome

da Petrobras e Tc, não caracterizando, como acima expusemos, intermediação;

o



MINISTÉRIO DA FAZENDA

-•=g ;A::	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

- que os contratos de câmbio foram fechados através do Tipo 1 de contrato

de câmbio (comercial) e não do Tipo 4 (que exclusivo para prestação de serviços);

- que nunca houve por parte da Petrobras intenção de burlar o fisco, pois.

pagou-se imposto de importação sobre o total das importações, sendo que a suposta

diferença, de até U$ 0,10, por barril só fez aumentar a carga tributária da Petrobras quanto

ao imposto de importação. A aliquota chegou até 38% no período, sendo em alguns casos

superior a aliquota do IRRF.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência parcial da

ação fiscal e pela manutenção em parte do crédito tributário, com base, em síntese, nas

seguintes considerações:

- que o presente processo é composto dos volumes I e II e anexos I e II. Os

volumes I e II contêm o auto de infração, a impugnação e documentos referentes às

importações de petróleo ocorridas de 03/1994 a 09/1996. O anexo I contém documentação

referente às importações ocorridas de 09/1996 a 09/1997, e o anexo II, sobre as

importações de 10/1997 a 05/1998, todas relacionadas pela interessada às fls. 53/56 do

volume I;

- que da análise dos elementos e alegações que compõem o presente

processo, depreende-se que a defesa da interessada resume-se a basicamente dois tópicos.

(1) preliminarmente, os cálculos dos valores tributáveis, se mantido o mérito, estão

incorretos; e que (2) no mérito, o valor considerado pela fiscalização como pagamento de

intermediação na verdade refere-se à margem de lucro da Petrobras América Inc — PAI em

operação de venda de petróleo à interessada;

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-
7.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-3.• QUARTA CÀMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

- que procede a alegação quanto as inexatidões materiais em virtude de

erros no cálculo do imposto;

- que de acordo com a informação de fls. 41 prestada pela Petrobras S/A,

em atendimento ao Termo de Intimação de fls. 40, o valor cobrado pela PAI a titulo de

intermediação seria US$ 0,10/bbl, ou seja, dez centavos de dólar americano por cada barril;

- que como se pode observar às fls. 64/70, a "margem PAI" apurada no auto

de infração foi em quantidade de barris e não em quantidade de dólares, como seria o

correto. Desta forma, ao se obter a margem em quantidade de barris, a apuração do valor

pago à PAI comporta, além da taxa de conversão do dólar, o valor unitário por barril,

aumentando expressivamente o valor tributável;

- que o procedimento correto seria considerar a "margem PAI" em dólar, uma

vez que esta é calculada na razão de uma determinada quantidade de centavos de dólar por

cada barril. Assim, após a apuração da margem em dólar, bastaria sua multiplicação para a

taxa do dólar do dia do pagamento, para se obter o valor pago à PAI em reais, para

posteriormente proceder à apuração do valor tributável reajustado conforme o artigo 796, do

RIR/94;

- que a interessada se confunde em sua alegação. O art. 9° do Decreto n.°

70.235/72, prevê que a exigência do crédito tributário deve ser formalizado ou por auto de

infração, que é disciplinado pelo art. 10, ou por notificação de lançamento, regida pelo art. 11

do Decreto n2 70.235/72;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
tili*S4.! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4'23-fiiir QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

- que no presente caso, a autoridade fiscal procedeu à exigência do crédito

tributário mediante lavratura de auto de infração, obedecendo às disposições do art. 10 do

Decreto n.° 70.235/72;

- que cabe esclarecer que os erros de cálculo apontados no lançamento não

são motivo para nulidade, por não afrontar os artigos 59 do PAF e 142 do CTN;

- que a interessada alega que o valor de U$$ 0,10 por barril, encontrado na

diferença entre o valor de compra do petróleo pela PAI e seu valor de venda para a

Petrobras S/A, refere-se ao lucro auferido pela PAI, explicável pela necessidade de cobrir

seus custos na operação de compra e venda comercial. Operação de intermediação é

praticada por intermediário, o que não é o caso da PAI, pois conforme documentação

acostada, compra petróleo de terceiros e vende para a Petrobras, emitindo notas fiscais em

nome desta última;

- que em primeiro lugar, o que a interessada chama de informação mal

redigida dada por um funcionário na verdade consiste em declaração prestada diversas

vezes pelo Superintendente de Controle da empresa, que, em respostas a todas as

intimações recebidas, informou textualmente que o valor de US$ 0,10/bbl se refere a

pagamento dos serviços de intermediação da compra e revenda de petróleo pela PAI (fls.

41/42, 49, 53/56 e 58/63);

- que, entretanto, com o intuito de apurar o tipo de operação realizada entre

a interessada e a PAI, beneficiária da parcela consignada como "remuneração PAI" ou

"margem PAIT" nas importações relacionadas pela interessada em planilha de fls. 59/63, foi-

lhe solicitado por esta Delegacia (fls. 427/428) apresentar as cópias das faturas comerciais

previstas pelo artigo 425, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85,

para verificar quem tinha a posição de vendedor (exportador) nas importações em questão;

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MINISTÉRIO DA FAZENDAt
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-144-5.'sr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

- que atendendo à solicitação, a interessada apresentou documentação de

fls. 442/522, consistindo em faturas ("invoice") camerciais emitidas pelos exportadores

Petrobrás América Inc. — PAI, Brasoil — Braspetro Oil Services Co, Sumitomo Corporations of

América e Petrobrás International Finance Company — Pifco;

- que para que a parcela referente a "margem PAI"(ou "remuneração PAIT',

incidente nas importações relacionadas pela interessada em planilha de fls. 59/63) não seja

considerada como pagamento de comissão, como se pautou o entendimento da fiscalização,

se faz necessário comprovar que a operação realizada entre a interessada e a PAI foi de

compra e venda e não de prestação de serviços desta última em intermediação de venda de

petróleo de terceiros para a interessada. Neste sentido, foram solicitadas as faturas

comerciais a fim de verificar a posição de PAI em cada uma das importações;

- que, entretanto, conforme exposto no demonstrativo anterior, a PAI figurou

como vendedor (exportador) apenas nas faturas apresentadas às fls. 442/444; 448; 450/451;

4551459; 463; 466; 469/470; 472/473; 475; 478/479; 481/487; 503;

- que as demais faturas foram emitidas por outros exportadores. Porém,

sobre todas as vendas referentes às compras de petróleo espelhadas nas faturas de fls.

442/522 foi paga à PAI uma margem de US$ 0,05 a US$ 0,10 por barril, de acordo com

informações prestadas inicialmente pela interessada à fiscalização e planilhas de

importações ocorridas de 1994 a 1998 (fls. 59/63);

- que desse modo, a parcela paga à PAI sobre as importações de petróleo

de outro exportador que não a PAI configura pagamento de comissão, sujeito ao imposto na

fonte de acordo com o artigo 743 do RIR/94, devendo, assim, ser retificado o lançamento,

como demonstrado em seguida;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

- que conforme já exposto no item I, relativo à preliminar de inexatidão de

cálculos, a fiscalização contabilizou a "margem PAI" como percentual por barril, quando o

correto seria centavos de dólar por barril. Este equívoco provocou um aumento considerável

no rendimento reajustado e, consequentemente, no imposto na fonte apurado;

- que cabe acrescentar que os pagamentos referentes à "margem PAI" sobre

as importações de comprovantes de números 11091/98 e 11119/98 (fls. 272 do volume I e

fls. 324 do anexo II), integrantes do demonstrativo de fls. 69/70, não foram objeto de

lançamento no auto de infração.

As ementas que consubstanciam a decisão da autoridade de 1° grau são as

seguintes:

"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Período de apuração: 14/04/1994 a 01/05/1998

Ementa: IRRF SOBRE PAGAMENTOS DE COMISSÃO A EMPRESA NO

EXTERIOR POR INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA DE PETRÓLEO.

CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO COMO

CUSTO DO PRODUTO.

Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias pagas,

creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes

no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões,

descontos, despesas financeiras e assemelhados.

Excluem-se da exigência as parcelas referentes a operação caracterizada

como de compra e venda quando constatado que aquele a quem é atribuída
a comissão na verdade figura como vendedor.

INEXATIDÕES MATERIAIS — Verificado equívoco na apuração do

rendimento tributável, faz-se necessária a retificação dos cálculos.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
ft QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 : 104-18.028

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE."

Deste ato, o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no

Rio de Janeiro - RJ, recorre de oficio ao Primeiro Conselho de Contribuintes, em

conformidade com o art. 3°, inciso II da Lei n.° 8.748/93.

É o Relatório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo n°. : 15374.000029/98-99

	

Acórdão n°.	 :	 104-18.028

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O recurso de ofício está revestido das formalidades legais.

Como se vê dos autos, a peça recursal repousa no recurso de ofício de

decisão de 1 a instância, onde foi dado provimento parcial à impugnação interposta, para

declarar insubsistente parte do crédito tributário constituído, por entender, em síntese, que:

- de acordo com a informação de fls. 41, prestada pela PETROBRAS S/A,

em atendimento ao Termo de Intimação de fls. 40, o valor cobrado pela PAI a título de

intermediação seria US$ 0,10/bbl, ou seja, dez centavos de dólar americano por cada barril;

- como se pode observar às fls. 64/70, a "margem PAI" apurada no auto de

infração foi em quantidade de barris e não em quantidade de dólares, como seria o correto.

Desta forma, ao se obter a margem em quantidade de barris, a apuração do valor pago à

PAI comporta, além da taxa de conversão do dólar, o valor unitário por barril, aumentando

expressivamente o valor tributável;

- desse modo, a parcela paga à PAI sobre as importações de petróleo de

outro exportador que não a PAI configura pagamento de comissão, sujeito ao imposto na

fonte de acordo com o artigo 743 do RIR194, devendo, assim, ser retificado o lançamento;

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0it- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°.	 :	 104-18.028

- é de se excluir da exigência as parcelas referentes a operação

caracterizada como de compra e venda quando constatado que aquele a quem é atribuída a

comissão na verdade figura como vendedor;

- verificado equívoco na apuração do rendimento tributável, faz-se

necessária a retificação dos cálculos.

Após a análise da questão do recurso de ofício, sou de opinião que nada

merece reparo, já que se faz necessário submeter-se o sistema tributário à rigidez da

legalidade, a perfeita adequação dos fatos à hipótese de incidência prevista em legislação

especifica, erros ou equívocos não tem, o condão de transformarem-se em fatos geradores

de impostos.

Nunca é demais lembrar que o fato gerador do imposto de renda é aquela

situação definida em lei, objetivamente, necessária e suficiente à sua ocorrência, e não

levantamentos contendo equívocos. Desta forma, uma vez constatado o erro ou engano, a

manutenção do crédito tributário não pode ser levado adiante.

Da análise dos autos é conclusivo que o procedimento correto seria

considerar a "comissão de intermediação" em dólar, uma vez que esta é calculada na razão

de uma determinada quantidade de centavos de dólar por cada barril. Não faz sentido o

demonstrativo utilizado pela fiscalização já que bastaria multiplicar a margem em dólar pela

taxa do dólar do dia do pagamento, para se obter o valor pago à Petrobras América Inc a

título de comissão pela intermediação das vendas entre a Petróleo do Brasil S/A e as

empresas vendedoras sediadas no exterior.

Ora, o fisco cometeu um equívoco grosseiro ao elaborar o demonstrativo da

base de cálculo tributável, já que fez confusão entre barris de petróleo e quantidade de

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k4.
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 15374.000029/98-99
Acórdão n°. 	 : 104-18.028

dólares, ou seja, ao invés de converter a comissão/margem paga para a Petrobrás América

Inc. utilizando a taxa do dólar do dia, utilizou a valor unitário do barril em moeda nacional

(CR$) — exemplificando: 404.529,653(quantidade de barris) x 0,05(comissão = cinco

centavos de dólar por barril) = 20.226,00(comissão em dólar) x 14.167,19(valor unitário do

barril em CR$) = 286.545.546,17(comissão em CR$), ao invés de 404.529,653(quantidade

de barris) x 0,05(comissão = cinco centavos de dólar por barril) = 20.226,00(comissão em

dólar) x 1.084,03(taxa do dólar/conversão) = 21.925.590,78 (comissão em CR$), como se

vê o cálculo efetuado pela fiscalização aumentou expressivamente o valor tributável.

Da mesma forma, não faz sentido a pretensão do fisco em querer atribuir

para a Petrobras América Inc. valores auferidos a titulo de comissão por intermediação de

compra de produtos para a Petróleo do Brasil S/A, quando a Petrobras América Inc. figura

como sendo a própria vendedoras dos produtos. Desta forma, se faz necessário excluir da

exigência tributária as parcelas referentes as operações caracterizadas como de compra e

venda quando for constatado que aquele a quem é atribuída a comissão de intermediação

pela venda de produtos, na verdade figura como sendo o próprio vendedor dos produtos.

Assim, diante do exposto e considerando que todos elementos de prova que

compõem a presente lide foram objeto de cuidadoso exame por parte da autoridade de 1°

Instância e que a mesma deu correta solução à demanda, aplicando a justiça tributária,

VOTO pelo conhecimento do presente recurso de ofício, e, no mérito, NEGO provimento.

Sala das Sessões - DF, em 23 de maio de 2001

fie 'FON N'

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200002</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CAPITULAÇÃO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS INCOMPLETA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.

NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972 (Processo Administrativo Fiscal).

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ADIANTAMENTO SALARIAL - Não se equiparam a adiantamento salarial, portanto não se sujeitam ao imposto de renda na fonte, valores entregues ou colocados à disposição do assalariado, descontáveis a futuro, que não estejam intima e diretamente vinculados a serviço prestado ou em curso no mês em que se concretizar tal entrega; embora rotulados, por vezes, como adiantamento salarial pelo empregador, conceituam-se como empréstimos, nos termos dos artigos dos artigos 1.256, 1.262 e 1.264 do Código Civil.

DIREITO TRIBUTÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA - NORMA COMPLEMENTAR - A Instrução Normativa, como norma complementar, utilizada no sentido de esclarecer e/ou regulamentar atos constitutivos do direito tributário, não pode alterar definição de mútuo.

Preliminar rejeitada.

Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">Nelson Mallmann</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, e no mérito, DAR provimento ao recurso.</str>
    </arr>
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o.	 pera

;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
ifh;15 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 14052.004590/93-94
Recurso n°. 	 :	 118.805
Matéria	 :	 IRF - Anos: 1991 a 1993
Recorrente	 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida	 : DRJ em BRASÍLIA - DF
Sessão de	 : 22 de fevereiro de 2000
Acórdão n°. 	 :	 104-17.364

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA - CAPITULAÇÃO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS
INCOMPLETA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre
outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos.
Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade
do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa
Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram
imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante
defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também
razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de
defesa.

NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VICIO FORMAL - O Auto de
Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos
previstos no art. 59 do Decreto n.° 70.235, de 1972 (Processo Administrativo
Fiscal).

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ADIANTAMENTO SALARIAL - Não se
equiparam a adiantamento salarial, portanto não se sujeitam ao imposto de
renda na fonte, valores entregues ou colocados à disposição do assalariado,
descontáveis a futuro, que não estejam intima e diretamente vinculados a
serviço prestado ou em curso no mês em que se concretizar tal entrega;
embora rotulados, por vezes, como adiantamento salarial pelo empregador,
conceituam-se como empréstimos, nos termos dos artigos dos artigos 1.256,
1.262 e 1.264 do Código Civil.

DIREITO TRIBUTÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA - NORMA
COMPLEMENTAR - A Instrução Normativa, como norma complementar,
utilizada no sentido de esclarecer e/ou regulamentar atos constitutivos do
direito tributário, não pode alterar definição de mútuo.

Preliminar rejeitada.

Recurso provido.



T

k

44' •-•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento

e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado.

f~LEI MARIA CHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

atir
R LAT

FORMALIZAD EM:2 5 FEV 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE

ANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,

ELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA

ESTOL.

2



h."4,
MINISTÉRIO DA FAZENDAs'•

k: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364
Recurso n°. 	 :	 118.805
Recorrentes : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal,

inscrita no CGC/MF sob o n.° 29.979.036/0001-40, com sede na cidade de Brasília, Distrito

Federal, à SAS, Quadra 02, Bloco O, jurisdicionado à DRF em Brasília - DF, inconformado

com a decisão de primeiro grau de fls. 1512/1522, prolatada pela DRJ em Brasília - DF,

recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 1530/1538.

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 27/10/93, o Auto

de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 01/08, com ciência em 29/10/93,

exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de 31.483.184,15 UFIR

(referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União - padrão

monetário fiscal da época do lançamento do crédito tributário), a título de imposto de renda

retido na fonte, acrescidos dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês ou fração,

calculados sobre o valor do imposto na fonte relativo aos fatos geradores ocorridos nos anos

de 1991 a 1993.

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4e•
MINISTÉRIO DA FAZENDAu.:7.• 
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

A autuação decorre da falta de recolhimento do imposto de renda na fonte,

incidente sobre benefícios concedidos a título de férias antecipadas — pessoal permanente,

relativos aos meses de dez/91 a jun/93, colocados a disposição dos funcionários desta

instituição, para devolução parcelada. As referidas verbas, por suas características de

ressarcimento em parcelas mensais, sem cobrança de encargos financeiros, constituem-se

na verdade adiantamentos de rendimentos. Infração capitulada nos artigos 517, § 2°, 576,

577 do RIR/80, artigos 3° , parágrafo 4°, 57 e 58 da Lei n.° 7.713/88; artigo 2°, inciso II,

alínea "a' da Lei n.° 8.218/91; artigo 52, inciso II, alínea "d" da Lei n.° 8.383/91; e artigo 5° da

Lei n.° 4.154/62.

Em sua peça impugnatória de fls. 1400/1401, apresentada,

tempestivamente, em 30/11/93, a autuada se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando

que seja acolhida a impugnação para que seja realizada diligências, com base, em síntese,

nos seguintes argumentos:

- que notificado que foi esta autarquia, através do Auto de Infração lavrado

por esta divisão, coube a esta diretoria de recursos humanos a tarefa de promover as

medidas necessárias com vistas à regularização dos fatos evidenciados pelos auditores

desse órgão;

- que mencionado Auto de Infração diz respeito à falta de recolhimento por

parte deste Instituto do imposto de renda na fonte incidente sobre benefícios concedidos

aos servidores a título de férias antecipadas — pessoal permanente — código 00073,

relativamente aos meses de dezembro de 1991 a junho de 1993;

- que preliminarmente, usando das prerrogativas a que se referem os artigos

15 e 16 do Decreto n.° 70.235/72, faz-se oportuno a emissão de alguns comentários;

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-1.:Ut PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

- que diante das regras que disciplinam a questão tributária e ao mesmo

tempo autorizam a adoção de medidas da espécie, descabe qualquer discussão no que

tange à inteligência consubstanciada no referido Auto de Infração, estando reconhecido que,

em sendo a antecipação de férias parcela estipendiária, esta avulta inteiramente tributável;

- que todavia, restando indispensável o desconto do imposto de renda sobre

o quantum percebido a título de antecipação de férias, toma-se, ipso facto, absolutamente

necessário o abatimento mensal das parcelas correspondentes ao desconto do referido

adiantamento do montante oferecido à incidência do IR, no respectivo mês;

- que diante disso, a documentação que acompanha o referido Auto de

Infração apresenta valores que resultam em quantias superiores ao encontrado por esta

diretoria, após apuração de valores efetuada Ad probandum, elaboramos a exemplificação

em anexo;

- que oportuno consignar que desde junho de 1992, o processamento da

folha de pagamento do INSS está a cargo do Sistema de Administração de Recursos

Humanos — SIAPE, vinculado à Secretaria da Administração, sendo que, consoante tabela

anexa, constante daquele Sistema, o mencionado adiantamento afigura-se como rendimento

não tributável;

- que a controvérsia até aqui exposta está a reclamar diligência, no sentido

de promover-se o detalhado exame dos fatos, frente à legislação que lhes é pertinente, o

que ao nosso ver deverá acontecer com a participação de técnicos desse órgão, da própria

Secretaria da Administração Federal e do INSS;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

- que finalmente, vale aduzir, por oportuno, que, sem sendo a SAF o órgão

responsável pela Administração da folha de pagamento dos órgãos Públicos Federais,

encarecemos gestões junto àquela secretaria, objetivando a adequação do SIAPE às

determinações desse órgão.

Em 15/03/95, a DRJ em Brasília - DF, devolve o processo a Divisão de

Fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Brasília - DF, com base no seguinte

argumento:

"Prima facie", nota-se que o autuado, por ocasião das devoluções das
parcelas de adiantamento, não deduziu das bases de cálculo referidas
parcelas. Portanto, deve ser abatido do montante lançado o valor do imposto
sobre a renda na fonte recolhido a maior nos meses correspondentes às
devoluções dos adiantamentos aos empregados, por não terem sido, para
os efeitos de tributação na fonte, descontados do rendimento mensal.".

Em 13 de abril de 1998, a DRF em Brasília, DF, se manifesta sobre a

diligência solicitada, conforme se constata no Relatório de Diligência de fls. 1507/1508, cuja

conclusão é pela impossibilidade de proceder a apuração do montante a ser reduzido do

crédito lançado, baseado, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que atendendo à determinação da delegacia de Julgamento da Receita

Federal em Brasília — DF, objetivando a apuração dos valores a serem deduzidos, mês a

mês, do imposto de renda na fonte lançado, intimamos o seu representante legal a

apresentar os informes necessários à execução do recalculo;

- que a eventual alteração do lançamento do IRRF efetuado no Auto de

Infração decorreria da exclusão da base de cálculo das parcelas descontadas mensalmente

de cada funcionário relativas ao respectivo adiantamento;

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•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Acórdão n°.	 :	 104-17.364

- que as informações apresentadas pelo autuado em meio magnético não

indicam o mês/ano do adiantamento a que se referia cada parcela devolvida;

- que intimado a apresentar informações complementares relativas ao item

acima citado não logrou fazê-lo, conforme solicitado;

- que os dados apresentados pelo autuado não permitem relacionar cada

parcela descontada ao respectivo adiantamento.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a autoridade julgadora singular conclui pela procedência da

ação fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário lançado, com base, em síntese,

nas seguintes considerações:

- que examinando-se os autos, verifica-se que a legislação capitulada se

refere especificamente à Tributação nas Fontes e que uma simples leitura da Descrição dos

Fatos esclarece perfeitamente a ocorrência do fato gerador e da infração: « Falta de

recolhimento de imposto de renda na fonte incidente sobre valores colocados à disposição

dos funcionários que, por suas características de ressarcimento sem atualização monetária,

em parcelas mensais, iguais e sucessivas, constituem verdadeiro adiantamento de

rendimentos, sendo, portanto, tributáveis de imediato à época do recebimento;

- que embora a própria impugnante concorde que os adiantamentos em

questão são tributáveis, cabe observar que a partir de 01/01/89 todos os rendimentos

percebidos por pessoas físicas e pagos por pessoa jurídica estão sujeitos à incidência na

fonte. Com exceção dos rendimentos das aplicações financeiras que são regidos por

dispositivos legais próprios, especificamente pelo decreto n.° 2.394/87 e pelos artigos 43 e

44 da lei n.° 7.713/88, a quase totalidade dos demais rendimentos pagos por pessoa jurídica

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Acórdão n°.	 :	 104-17.364

a pessoa física estão sujeitos à retenção na fonte mediante aplicação das alíquotas

previstas no artigo 25 da citada Lei n.° 7.713/88;

- que até 31/12/88, nem todos os rendimentos pagos por pessoa jurídica à

pessoa física domiciliada no País estavam sujeitos à tributação na fonte. A incidência era

nominada, ou seja, o imposto somente incidia na fonte quando determinada natureza de

rendimento estava expressamente elencada como sujeito à tributação na fonte;

- que a partir da mencionada Lei n.° 7.713/88 isso foi alterado. Todos os

rendimentos estão sujeitos à retenção na fonte. Trata-se de incidência genérica, isto é, o art.

7° combinado com o 30, § 4°, cuidam da incidência na fonte de todos os rendimentos.

Acabou a figura da não-incidência;

- que o empréstimo, que é o instituto jurídico do mútuo na acepção que lhe

confere o artigo 1.256 do Código Civil, tem como característica principal a de ter que ser

restituído no futuro. Mas, o 'empréstimo" que o contribuinte concedeu a seus funcionários,

não configura operação de mútuo, nos precisos termos dos subitens 14.2.2 da IN 49/89 e

5.3.2 da IN 126/91, as quais dispõem sobre normas de tributação previstas na Lei n.°

7.713/88, relativamente à incidência do imposto de renda das pessoas físicas;

- que mencionados atos normativos estabelecem que são considerados

adiantamentos, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, os valores fornecidos

ao beneficiário pessoa física, a título de empréstimo, que não preveja a cobrança de

encargos financeiros, forma e prazo de pagamento;

- que o tratamento fiscal por esses normativos aos "empréstimos'

concedidos aos empregados pelas empresas empregadoras, tem como objetivo não frustrar

a tributação do imposto de renda na fonte mediante emprego dessa figura do Código Civil,



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• MINISTÉRIO DA FAZENDA
rrN PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°.	 :	 104-17.364

quando concedida a título gratuito. E, nessas condições, a tributação resulta da extensão da

redação dada pelo artigo 7° combinado com o artigo 3°, § 40, todos da Lei n.° 7.713/88,

segundo a qual passam a ser tributados todos os rendimentos auferidos, bastando para a

incidência do imposto o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título;

- que a questão principal neste processo é saber se o interessado concedeu

empréstimo atendendo ao requisito do encargo financeiro de que tratam as referidas

normativas, isto é, se o empregado repõe a importância recebida em parcelas sucessivas e

iguais, sem nenhum encargo financeiro, constituindo verdadeira transferência de renda via

não cobrança de juros e correção monetária, o que caracteriza um adiantamento, ao invés

de mútuo da lei civil. Se assim, cabe a tributação na fonte;

- que, no caso, conforme se verifica nos autos, os adiantamentos são

concedidos sem nenhuma cobrança de encargo financeiro (o conceito de encargo financeiro

compreende a cobrança de juros de mora e/ou correção monetária nos índices oficiais

determinados pelo Governo).

- que observe-se, ainda, que mesmo a autuada concordando com a

autuação, pede diligência no sentido de promover-se o detalhado exame dos fatos, frente à

legislação que lhes é pertinente. Às folhas 1.303 consta determinação de diligência para se

apurar o imposto devido, abatendo-se do montante lançado o valor do imposto recolhido a

maior nos meses correspondentes às devoluções dos adiantamentos, por não terem sido

descontados do rendimento mensal, para os efeitos de tributação na fonte;

- que a fiscalização ao proceder à diligência para abater da base de cálculo

os valores descontados do rendimento mensal (fls. 1407/1408) informa que os dados

apresentados pelo autuado não permitem relacionar cada parcela descontada ao respectivo

adiantamento. Assim, intimada a prestar novas informações mediante fita magnética, esta na

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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da acusou de anormal, nem se manifestou, na ocasião, com dados capazes de indicar

qualquer diferença específica;

- que diante de todo o exposto, conclui-se, que a autuada não consegue

desdizer o levantado pela ação fiscal, ou seja, a ocorrência do fato gerador da obrigação que

determina a autoridade efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.

A ementa que consubstancia os fundamentos da decisão autoridade singular

é a seguinte:

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRRF

ADIANTAMENTOS DE RENDIMENTO
- Sujeitam-se ao Imposto de Renda Retido na Fonte os adiantamentos de
quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, pois a tributação
independe da denominação dos rendimentos ou direitos, condição jurídica
ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da
forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência
do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título
(Lei 7.713/88, art. 3°, parágrafo 4°, e Acórdão 1° CC n.° 102-30.269/95).

LANÇAMENTO PROCEDENTE.

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 30/06/98, conforme Termo

constante às folhas 1522/1524, e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em

tempo hábil (28/07/98), o recurso voluntário de fls. 1530/1538, no qual demonstra total

irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos

argumentos apresentados na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações:

- que, em preliminar, é de ressaltar que o auto de infração, lavrado pela

fiscalização tributária, objeto deste recurso, ao determinar a norma legal infringida pelo

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Acórdão n°.	 :	 104-17.364

INSS, descreveu-a de maneira genérica sem se ater claramente aos dispositivos legais por

acaso não cumpridos, no seu entender, por esta Autarquia.

- que em razão disto, capitulou como infringidos os arts. 517 e seu § 2°, 576

e 577 do RIR/80, que regulam, respectivamente, os descontos do imposto de renda na fonte

sobre o trabalho assalariado e a responsabilidade tributária do recolhimento do tributo por

parte da fonte pagadora, não caracterizando, em nenhum momento o fato gerador do

imposto de renda na fonte, condição sine qua non para que o INSS, responsável tributário

pela retenção efetivasse o desconto;

- que logo, em face à falta de clareza na capitulação legal constante do auto

de infração, o contribuinte não poderia vislumbrar, dentre todas as arroladas qual teria sido a

infração tributária por ele cometida e muito menos a definição do fato gerador do imposto

lançado e ora cobrado pela fiscalização;

- que no mesmo sentido, a decisão refere-se à infringência dos itens 7 e 14 da Instrução

Normativa da Receita Federal n.° 49/89, que tratam, respectivamente, de rendimento bruto,

definindo as hipóteses de incidência do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos

de capital no mês em que forem recebidos pelo beneficiário e do imposto na fonte em várias

hipóteses ali consignadas, e que não abrangem o empréstimo concedido aos servidores da

Previdência;

- que por fim, segundo o disposto no art. 112 do CTN, a lei tributária deve

ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto à

capitulação legal, o que efetivamente deveria se aplicar ao caso, razão pela qual requer este

Instituto o cancelamento do referido auto de infração po não atendimento às dispbsições

legais especificas;

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Processo n°. :	 14052.004590/93-94
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- que como se vê, as disposições legais acima transcritas não deixam dúvida

de que estão sujeitos ao imposto de renda, retido obrigatoriamente na fonte, os rendimentos

do trabalho assalariado e os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas. Logo,

pode-se inferir que a hipótese de incidência do imposto de renda é a percepção de

rendimentos, provenham eles de trabalho assalariado ou não, sem ressarcimento ou

reposição desses valores, posto que aquilo que tem de ser devolvido, não é rendimento;

- que ao se posicionar como intérprete da legislação tributária referente ao

imposto de renda, competência que lhe é atribuída especificamente pela legislação própria,

a SRF, através da Instrução Normativa n.° 49/89, buscou regulamentar as normas prevista

na Lei n.° 7.713/88, relativamente à incidência do imposto de renda das pessoas físicas,

registrando para tanto o seu entendimento sobre o assunto. Ocorre que, em determinadas

circunstâncias, como a situação ora ostentada pelo INSS, a referida Instrução Normativa

extrapolou o seu campo de atuação, considerando como fato gerador do imposto de renda

na fonte uma situação ou hipótese não prevista expressamente na lei n.° 7.713/88. Isto

porque, ao definir situações de imposto de renda na fonte, considerou como 'adiantamentos

quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimo, que não

preveja a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento', sem atender

para o fato de que o empréstimo concedido pelo INSS, a título de adiantamento de férias no

período em exame, em obediência às determinações regulamentares decorrentes do acordo

então celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, INSS e Entidades

representativas dos servidores, seria objeto de ressarcimento por período certo e

determinado, ou seja, de 12 meses;

- que se o empréstimo seria devolvido, como efetivamente foi, ao INSS ao

longo de período determinado, rendimento não poderia ser, já que não concorreu para o

aumento do patrimônio do funcionário, e apesar de ter sido concedido pelo empregador, não

compôs parcela do seu salário. Nessas circunstâncias o empréstimo concedido, a título de

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adiantamento de férias, aos funcionários desta Autarquia não guarda a menor semelhança

com a hipótese prevista no item 14.2.2 da citada IN n.° 49/89. Buscar o enquadramento da

situação ocorrida à hipótese prevista nesse item extrapola o âmbito de interpretação, uma

vez que no empréstimo concedido aos funcionários do INSS somente não foi prevista a

cobrança de encargo financeiro, pois figurava, expressamente, a obrigação do funcionário

devolvê-lo em 12 parcelas mensais sucessivas (prazo), descontadas do seu salário (forma);

- que, por outro lado, não é demais ressaltar que a IN n.° 49/89 (item 14.2.2)

tem caráter meramente explicativo, já que não pode ultrapassar os limites definidos em lei

(princípio da legalidade tributária), tendo por objetivo atingir situações de fato em que

patrões e empregados — de má fé ou não — tentam mascarar, sob a forma de empréstimo,

efetivos pagamentos (sem efetuar o pagamento de imposto de renda na fonte), que jamais

serão ressarcidos. Em suma, a citada IN visa atingir verdadeiros pagamentos de verbas

salariais travestidos de mútuo;

- que os empréstimos concedidos aos funcionários do INSS, a título de

adiantamento de férias, sem encargos financeiros, não se incluem no conceito de salário ou

mesmo de rendimento previsto na Lei n.° 7.713/88. A expressão "adiantamento salarial",

utilizada na cláusula do acordo anteriormente referido, é equivocada, uma vez que a

importância adiantada seria, como efetivamente foi, ressarcida em 12 prestações iguais e

sucessivas ao longo do período subseqüente às férias do beneficiário. Ora, se há

devolução, ressarcimento do valor recebido, não há fato gerador para a cobrança do tributo,

pois inexiste rendimento integrando o patrimônio do beneficiário;

- que, no entanto, a preliminar argüida e a fundamentação de mérito, o que

também se admite apenas para argumentar, o INSS repudia e contesta a base de cálculo do

imposto de renda retido na fonte utilizada pela fiscalização e constante da decisão

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MINISTÉRIO DA FAZENDA. 
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guerreada, já que, como será demonstrado, ela é incorreta e está alicerçada em bases

equivocadas;

- que como demonstra levantamento feito pela unidade técnica desta

Autarquia, em anexo, no período apurado pelo Fisco (dezmbro/91 a junho/93), há que se

considerar o somatório das parcelas ressarcidas ao INSS por seus funcionários, bem como

o imposto retido sobre elas, pois, segundo a decisão ora impugnada, o IR deveria incidir

apenas sobre o ganho real. Isto demonstra claramente que a base de cálculo utilizada pelo

Fisco, constante do auto de infração, e da referida decisão, é totalmente incorreta. Daí a

diferença encontrada entre o valor cobrado pelo Fisco (27.835.797,67) e o apurado pelos

cálculos desta autarquia (9.161.285,89), com base nos próprios índices apontados pela

Receita Federal;

- que deste modo, o valor do tributo apurado pelo fisco não levou em

consideração o 'rendimento" ou ganho real auferido, segundo a decisão, com o

*empréstimo gratuito ", nem o quantum de imposto de renda na fonte descontado pelo INSS

dos salários dos funcionários, incidente sobre as parcelas de devolução do empréstimo

concedido a título de adiantamento de férias. Não pode o INSS aceitar a cobrança indevida

do tributo, uma vez que foram fornecidos todos os dados solicitado, apenas pela alegação

do Fisco de que não conseguiu apurar o montante a ser deduzido em razão da

complexidade dos cálculos;

- que não obstante, nos termos da referida decisão, o imposto deveria incidir

apenas sobre a diferença entre o valor do empréstimo devolvido e a inflação apurada no

período de 12 meses, considerando-se que não houve a cobrança de encargos financeiros.

Ocorre que a cobrança tomou como base o valor total do empréstimo concedido, sem

considerar nem as parcelas devolvidas, nem o imposto de renda cobrado sobre elas;

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z * .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 14052.004590193-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

- que, ademais, há de se considerar, ainda, que vários dos servidores sobre

cujos adiantamentos de férias está o Fisco cobrando Imposto de Renda na Fonte, estariam

na faixa de isenção do referido tributo, pois seus rendimentos não atingiam o limite para

incidência do mesmo, conforme tabela anexa;

- que assim sendo, com fundamento no art. 17 do Decreto n.° 70.235172,

requer, no particular, a realização de perícia para o levantamento correto da indigitada base

de cálculo, referente ao período de dez/91 a jun193, que ora se contesta.

Consta às fls. 1429 cópia reprográflca da Instrução Normativa SRF n.° 93,

de 08 de agosto de 1998, estabelecendo a inexigência do depósito recursal para pessoas

jurídicas de direito público.

Em 24 de novembro de 1998, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dr"

Cláudia Regina A M. Pereira, representante legal da Fazenda Nacional, credenciada junto

a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília — DF, apresenta às fls.

1541/1550, as contra-razões ao recurso voluntário.

É o Relatório.

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Processo n°. : 	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele

tomo conhecimento.

Estão em julgamento duas questões: a preliminar pela qual a recorrente

pretende ver declarada a nulidade do procedimento fiscal, que no seu entendimento

caracteriza cerceamento do direito de defesa, e outra relativa ao mérito da exigência,

denominada de falta de retenção e recolhimento de imposto de renda na fonte.

Não colhe a preliminar de nulidade do lançamento do crédito tributário

argüida pela recorrente, ao argumento de que restou plenamente caracterizado a nulidade

pelo fato do auto de infração lavrado conter de forma genérica a norma legal infringida,

descrevendo-a de maneira genérica sem se ater claramente aos dispositivos legais não

cumpridos. Senão vejamos:

Diz o Código Tributário Nacional - Lei n.° 5.172/66:

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pela lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação
da penalidade cabível.

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'4.-• te. MINISTÉRIO DA FAZENDA
X1C	 f

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
?-1,%.‘V QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode
ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II- 	

Diz o Processo Administrativo Fiscal - decreto n.° 70.235/72:

"Art. 10 - O Auto de infração será lavrado por servidor competente, no local
da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - A qualificação do autuado;

II - O local, a data e a hora da lavratura;

III - A descrição do fato.

IV - A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-Ia ou impugná-la
no prazo de trinta dias;

VI - A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o
número de matrícula.

Ora, não há como concordar com a proposição de nulidade do lançamento

do crédito tributário, uma vez que o auto de infração atende rigorosamente a todos os

quesitos do art. 10 do Decreto n.° 70.235/72. Além da descrição dos fatos, também foi feita

referência explícita aos demonstrativos pertinentes ao reajustamento do rendimento, base

de cálculo do IRRF.

Não pode prosperar o argumento da nulidade do Auto de Infração, por

arbitrária supressão do enquadramento legal e descrição incompleta dos fatos. Assim, a

carga tributária está conforme determina a lei.

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n••
' MINISTÉRIO DA FAZENDA

N5f. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

O Decreto n.° 70.235/72, em seu artigo 9°, define o auto de infração e a

notificação de lançamento como instrumentos de formalização da exigência do crédito

tributário, quando afirma:

PA exigência do crédito tributário será formalizado em auto de infração ou
notificação de lançamento distinto para cada tributo?

Com nova redação dada pelo art. 1° da Lei n.° 8.748/93:

"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação
de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou
notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou
penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos,
depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à
comprovação do ilícito."

O auto de infração, bem como a notificação de lançamento por constituírem

peças básicas na sistemática processual tributária, a lei estabeleceu requisitos específicos

para a sua lavratura e expedição, sendo que a sua lavratura tem por fim deixar consignado

a ocorrência de uma ou mais infrações à legislação tributária, seja para o fim de apuração de

um crédito fiscal, seja com o objetivo de neutralizar, no todo ou em parte, os efeitos da

compensação de prejuízos a que o contribuinte tenha direito, e a falta do cumprimento de

forma estabelecida em lei toma inexistente o ato, sejam os atos formais ou solenes Se

houver vício na forma, o ato pode invalidar-se.

Ademais, diz o Processo Administrativo Fiscal - Decreto n.° 70.235/72:

"Art. 59 - São nulos:

I - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

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- MINISTÉRIO DA FAZENDA
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11,,r-1.n.1r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4;&gt;kCI,. &gt;• QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

II - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com
preterição do direito de defesa?

Como se verifica do dispositivo legal, não ocorreu, no caso do presente

processo, a nulidade. O auto de infração e a decisão foram lavrado e proferido por

funcionários ocupantes de cargo no Ministério da Fazenda, que são as pessoas

competentes para lavrar e decidir sobre o lançamento. Igualmente, todos os atos e termos

foram lavrados por funcionários com competência para tal.

Ora, a autoridade singular cumpriu todos preceitos estabelecidos na

legislação em vigor e o lançamento foi efetuado com base em dados reais sobre a

suplicante, conforme se constata nos autos, com perfeito embasamento legal e tipificação da

infração cometida. Como se vê, não procede a situação conflitante alegada pela recorrente,

ou seja, não se verificam, por isso, os pressupostos exigidos que permitam a declaração de

nulidade do Auto de Infração.

Haveria possibilidade de se admitir a nulidade por falta de conteúdo ou

objeto, quando o lançamento que, embora tenha sido efetuado com atenção aos requisitos

de forma e às formalidades requeridas para a sua feitura, ainda assim, quer pela

insuficiência na descrição dos fatos, quer pela contradição entre seus elementos,

efetivamente não permitir ao sujeito passivo conhecer com nitidez a acusação que lhe é

imputada, ou seja, não restou provada a materialização da hipótese de incidência e/ou o

ilícito cometido. Entretanto, não é o caso em questão, já que a discussão se prende a

interpretação de normas legais.

Além disso, o Art. 60 do Decreto n.° 70.235/72, prevê que as

irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 59 do mesmo

Decreto não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

*PT:Ow PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução

do litígio.

Mesmo que verdade fosse, para fins de argumentação, ainda assim, não

haveria cerceamento do direito de defesa, já que a jurisprudência é mansa e pacifica no

sentido de quando o contribuinte revela conhecer as acusações que lhe foram impostas,

rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa impugnação, abrangendo

não só as questões preliminares como também as razões de mérito.

O estado não possui qualquer interesse subjetivo nas questões, também no

processo administrativo fiscal. Daí, os dois pressupostos basilares que o regulam: a

legalidade objetiva e a verdade material.

Sob a legalidade objetiva, o lançamento do tributo é atividade vinculada, isto

é, obedece aos estritos ditames da legislação tributária, para que, assegurada sua adequada

aplicação, esta produza os efeitos colimados (artigos 3° e 142, parágrafo único do Código

Tributário Nacional).

Nessa linha, compete, inclusive, à autoridade administrativa, zelar pelo

cumprimento de formalidade essenciais, inerentes ao processo. Daí, a revisão do

lançamento por omissão de ato ou formalidade essencial, conforme preceitua o artigo 149,

IX da Lei n.° 5.172/66. Igualmente, o cancelamento de ofício de exigência infundada, contra

a qual o sujeito passivo não se opôs (artigo 21, parágrafo 1°, do Decreto n.° 70.235/72).

Sob a verdade material, citem-se: a revisão de lançamento quando deva ser

apreciado fato não conhecido ou não provado (artigo 149, VIII, da Lei n.° 5.172/66); as

diligências que a autoridade determinar, quando entendê-las necessárias ao deslinde da

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to. •1	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

questão (artigos 17 e 29 do Decreto n.° 70.235/72); a correção, de ofício, de inexatidões

materiais devidas a lapso manifesto (artigo 32, do Decreto n.° 70.235/72).

Como substrato dos pressupostos acima elencados, o amplo direito de

defesa é assegurado ao sujeito passivo, matéria, inclusive, incita no artigo 5 0, LV, da

Constituição Federal de 1988.

A lei não proíbe o ser humano de errar seria antinatural se o fizesse; apenas

comina sanções mais ou menos desagradáveis segundo os comportamentos e atitudes que

deseja inibir ou incentivar.

Todo erro ou equívoco deve ser reparado tanto quanto possível, da forma

menos injusta tanto para o fisco quanto para o contribuinte.

Nesse contexto, passo ao exame da questão principal da lide.

No mérito, discute-se, nestes, autos, acerca da incidência de imposto de

renda na fonte sobre benefícios concedidos aos funcionários a título de adiantamento de

férias, onde tais valores são colocados a disposição dos funcionários, sem cobrança de

encargos financeiros e descontados, parceladamente, em até 12 vezes.

Da análise dos autos verifica-se que os valores atribuídos pela suplicante

aos seus empregados, sob o título de "Adiantamentos ", concedidos no período de

dezembro/91 a jun/93, decorrem de obrigações colocados à disposição dos funcionários,

para devolução parcelada, sem a incidência de correção monetária e juros. Assim, por este

acordo, o INSS, por exemplo, concederia, automaticamente, a seus empregados, por

ocasião do gozo de férias, Adiantamento de Férias (adiantamento salarial), equivalente a

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4.1	 .4m
- 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA-•	 9

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

remuneração mensal bruta para reembolso em até 12(doze) prestações mensais, iguais e

sucessivas, mediante desconto em folha de pagamento.

Desta análise é possível concluir-se que:

1 - O lançamento tributou Imposto de Renda na Fonte sobre os

'adiantamentos de férias' realizados no período de dez/91 até jun/93;

2 - A decisão de 10 grau não excluiu as devoluções dos adiantamentos

cujas parcelas tinham o prazo de vencimento até out/93 (data do lançamento do crédito

tributário), isto é, não foram considerados as parcelas das devoluções dos adiantamentos

vencidos a partir de jan/92 até out/93, já que o lançamento do crédito tributário ocorreu em

27/10/93.

Verifica-se da mesma forma que a principal tese argumentativa da suplicante

é que estes "Adiantamentos", apesar da denominação atribuída, a mesma, na verdade,

consistem em autênticos empréstimos (mútuos), dadas as características que lhe são

própria.

Assim, a solução da lide se prende a duas questões fundamentais: qual o

conceito de adiantamento salarial ? Qual o fundamento e efeito do artigo 7° da Lei n°

7.713/88?

De acordo com o mestre Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, ( "ir" Novo

Dicionário da Língua Portuguesa, Nova Fronteira, 2" edição, 1986, pág. 45), adiantamento,
-

no sentido econômico/financeiro, significa 'quantia paga antecipadamente por conta de

salários, vencimentos, honorários, títulos de dívidas, etc.".

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*.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

I a: k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
S'Z-.54:4;.&gt;• QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

O conceito de adiantamento se vincula, pois, a valores devidos por serviços

prestados e/ou em curso, direito certo do contratado ou do credor, a receber em data

aprazada. O qual, por acerto ou acordo entre as partes pode ser parcial ou totalmente

antecipado ou adiantado.

Portanto, relativamente a salário, o conceito de adiantamento se encontra

intima e diretamente vinculado a trabalho efetivo, prestado ou em curso no próprio mês, —

parte ou totalidade do salário devido antecipada face à data contratual ou legal de seu

pagamento. Não a trabalho futuro, ainda a se concretizar. Portanto, incerto!

Do exposto segue-se que quaisquer outros valores entregues ao assalariado

que não estejam direta e intimamente vinculados a quantias devidas, direito adquirido por

trabalho efetuado ou em curso, não incerto, descontáveis a futuro sobre salários futuros,

quando e se concretizáveis, não se conceituam como rendimento tributável.

Assim, ainda que a fonte pagadora denomine adiantamento salarial, a

entrega de valores ao assalariado para desconto em salários futuros, na verdade não se

enquadra como adiantamento salarial no sentido exato do conceito, antes definido. Sim,

como empréstimos, na forma dos artigos 1.256, 1262 e 1264 do Código Civil.

Por outro lado, face ao conceito de renda, instituído pelo CTN, e a

tributação corrente de rendimentos à medida de seu recebimento, de que trata a Lei n°

7.713/88, o artigo 7° do mesmo diploma legal procurou adequar o tratamento de salário e

outros rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas ao novo conceito de

incidência tributária, então em instituição.

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•

".4	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
wfific". %'' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 14052.004590/93-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

Nem por isso se desvinculou o artigo 7°, da Lei n° 7.713/88 do conceito de

renda do trabalho, contraprestação de serviço prestado com vinculo empregaticio, de que

trata o artigo 43 do CTN.

Assim, se o pagamento do salário se efetivar no próprio mês trabalhado,

eventual adiantamento do valor devido ocorrido no mesmo mês será tributado apenas

quando do recebimento do salário, como parte integrante deste.

Se, o pagamento se concretizar apenas no mês seguinte ao trabalhado,

parte e/ou totalidade do salário devido e vincando recebida antes da data fixada para seu

pagamento constituirá rendimento do próprio mês trabalhado, visto que contrapartida de

serviço prestado.

A própria Procuradoria da Fazenda Nacional, aliás, já se debruçou sobre o

tema, conforme Parecer PGFN/CAT/NO 409/93. Na ementa do mencionado Parecer

explicitou a PGFN, "verbis*:

'A equiparação da entrega de valores a assalariado, a título de empréstimo,
ao adiantamento de rendimentos sujeito à retenção do imposto na fonte,
corresponde a nova definição de fato gerador, mediante ficção, sem base
legal.'

Nesse sentido as Instruções Normativas n° 49/89, em seu subinciso 14.2.2.,

126/91, inciso 5.3.2. e 02/93, artigo 11, § 2°, ao interpretar o artigo 7°, II, da Lei n° 7.713/88,

e exigir que valores colocados à disposição de assalariado por empregador, descontáveis

em salários futuros sejam enquadráveis como adiantamentos salariais se não restituiveis

também com encargos financeiros, extravasam o conceito de rendimento e extrapolam a

disposição insita no mesmo artigo 7° e seus incisos da Lei n° 7.713/88.

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. •

• e k
MINISTÉRIO DA FAZENDAmc•:::

'P / Nk. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 14052.004590193-94
Acórdão n°.	 :	 104-17.364

Aliás, na mesma linha, concluiu o Parecer PGFN/CAT/°409193, "verbis":

"40. Em vista de todo o exposto, assim passamos a concluir

I- encontra-se viciado por ilegalidade o § 2 0 do art. 11 da Instrução
Normativa n° 02, de 07.01.93, do Senhor Secretário da Receita Federal, por
estar desvinculado do texto do art. 70 da Lei n° 7.713/88 ao estabelecer a
ficção interpretativa de que o contrato de empréstimo (mútuo) que não
contenha, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros,
o prazo e a forma de pagamento, fica equiparado a adiantamento salarial?

Escalda-se em presunção meramente subjetiva, portanto, desvinculada de

fundamento legal, a premissa de prova de benefício através de entrega dos valores sem

ónus financeiros em período de inflação alta.

Nessa ordem de juízos, entendo que o lançamento deve ser cancelado, pois

falece de legalidade objetiva e materialidade fática, inafastáveis pressupostos da

determinação e exigência de créditos tributários em favor da União.

A vista do exposto e por ser de justiça meu voto é no sentido de rejeitar a

preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 22 de fevereiro de 2000

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Verificada a ocorrência de contradição entre o resultado do julgamento e fundamentos do
voto condutor do acórdão, os embargos merecem acolhida.
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. SALÁRIO INDIRETO. ART. 173, I do CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial
para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições
previdenciárias. No caso do contribuinte não reconhecer como fato gerador de contribuições previdenciárias parcelas consideradas como salário indireto de seus segurados empregados, o prazo decadencial deve ser contado com base no art. 173, I do CTN.
Embargos acolhidos.</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos opostos para re-ratificar o acórdão embargado.</str>
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S2­C4T2 

Fl. 2.523 

 
 

 
 

1

2.522 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  36202.003784/2006­01 

Recurso nº  000.000   Embargos 

Acórdão nº  2402­001.942  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2011 

Matéria  DECADÊNCIA 

Embargante  CISA TRADING S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/2004 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  Verificada  a 
ocorrência de contradição entre o resultado do julgamento e fundamentos do 
voto condutor do acórdão, os embargos merecem acolhida. 

DECADÊNCIA.  SÚMULA  VINCULANTE  N.  08  DO  STF.  SALÁRIO 
INDIRETO. ART. 173, I do CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial 
para  o  lançamento  do  crédito  tributário  relativo  a  contribuições 
previdenciárias. No  caso do  contribuinte não  reconhecer  como  fato gerador 
de contribuições previdenciárias parcelas consideradas como salário indireto 
de  seus  segurados  empregados,  o  prazo  decadencial  deve  ser  contado  com 
base no art. 173, I do CTN. 

Embargos acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos opostos para re­ratificar o acórdão embargado. 

 

Júlio César Vieira Gomes ­ Presidente.  

 

Lourenço Ferreira do Prado ­ Relator. 

 

 

  

Fl. 2523DF  CARF MF

Emitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/09/2011 por MARIA MADALENA SILVA, Assinado digitalmente em 19/09/2011

 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 21/09/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Tiago 
Gomes  de  Carvalho  Pinto.  Declarou­se  impedido  o  Conselheiro  Nereu  Miguel  Ribeiro 
Domingues. 

Fl. 2524DF  CARF MF

Emitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/09/2011 por MARIA MADALENA SILVA, Assinado digitalmente em 19/09/2011

 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 21/09/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 36202.003784/2006­01 
Acórdão n.º 2402­001.942 

S2­C4T2 
Fl. 2.524 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração opostos por CISA TRADING S/A em face 
do v. acórdão de fls. 2.470/2.474, proferido por esta Eg. Turma, o qual restou assim ementado: 

Período de apuração: 12/1998 a 12/2004  

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  –  CONCESSÃO  DE 
PLANOS  DE  PREVIDENCIA  COMPLEMENTAR.  EM 
DESACORDO COM  A  NORMA QUE  CONCEDE  ISENÇÃO  ­ 
DECADENCIA  DO  DIREITO  DE  CONSTITUIR  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO, ARTIGO 150, § 4 DO CTN. MULTA DE MORA 
PREVISÃO LEGAL 

Entende­se  por  salário  de  contribuição  para  o  empregado  a 
totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
qualquer  título,  inclusive  sob  a  forma  de  utilidades,  artigo  28, 
inciso I, e parágrafos da lei 8212/91, e alterações posteriores. 

A  empresa  declarou  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e 
Informações à Previdência Social GFIP com omissões dos fatos 
geradores  de  contribuições  sociais.  O  valor  da  multa 
corresponde ao valor da contribuição devida relativa aos dados 
omitidos. 

Em  relação  às  contribuições  previdenciárias,  somente  as 
exclusões  arroladas  exaustivamente  no  parágrafo  90  do  artigo 
28 da lei n.8212/91 não integram o salário de contribuição. 

É  lícita  a  cobrança  de  multa  de  mora,  de  caráter  irrelevável 
conforme art. 35 da N° lei 8.212/91.  

Em suas razões sustenta a ocorrência de contradição no julgado, na medida em 
que, quanto a análise da decadência, no corpo do voto condutor deste Relator e na ementa do 
julgado constou o acatamento da tese com base no art. 150, § 4o do CTN, ao passo em que no 
dispositivo do v. acórdão constou o acatamento da tese inscrita no art. 173, I do CTN. 

Ademais, alegou estar obscuro o v. acórdão embargado, já que constou no voto 
condutor  do  acórdão  a  afirmação  no  sentido  de  que  o  plano  de  previdência  complementar 
concedido  pela  embargante  a  seus  funcionários  não  estava  disponível  a  todos  os  segurados, 
situação  que  não  condiz  com  o  caso  dos  autos,  já  que  era  incontroverso  que  o  plano  era 
fornecido a todos, sendo que alguns funcionários, por motivos pessoais, resolveram não aderir 
ao mesmo. 

Prestadas  as  devidas  informações  à  Eg.  Presidência  desta  Turma,  fora 
determinada  a  inclusão  do  recurso  em  pauta  de  julgamentos  para  análise  das  questões 
suscitadas pelo contribuinte. 

É o que bastava relatar. 

Fl. 2525DF  CARF MF

Emitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/09/2011 por MARIA MADALENA SILVA, Assinado digitalmente em 19/09/2011

 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 21/09/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator 

CONHECIMENTO 

Tempestivo o recurso, dele conheço. 

MÉRITO 

Inicialmente  conforme  já  constou  do  próprio  despacho  que  sugeriu  a 
necessidade  de  admissão  dos  Embargos  para  julgamento  por  esta  Eg.  Turma,  entendo  que 
estejam presentes o pré­requisito constante no art. 65 do RICARF para que sejam os mesmos 
acolhidos, contudo, não em todos os seus termos, conforme passo a demonstrar. 

No que se  refere  a decadência,  de  fato,  restou  comprovada  a ocorrência da 
contradição apontada, merecendo análise dos argumentos constantes nos Embargos. 

Vale  relembrar  o  STF  editou  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  cujo  teor  é  o 
seguinte: 

Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 
5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de 
prescrição e decadência de crédito tributário”. 

Dessa  forma, em observância ao que disposto no artigo 103­A e parágrafos 
da  Constituição  Federal,  inseridos  pela  Emenda  Constitucional  nº  45/2004,  as  súmulas 
vinculantes,  por  serem  de  observância  e  aplicação  obrigatória  pelos  entes  da  administração 
pública direta e indireta, devem ser aplicadas por este Eg. Conselho de Contribuintes, in verbis: 

“Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros,  após 
reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional,  aprovar  súmula  que,  a 
partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em 
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública 
direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como 
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Logo, inaplicável o prazo de 10 (dez) anos para a aferição da decadência no 
âmbito  das  contribuições  previdenciárias,  resta  necessário,  para  a  solução  da  demanda,  a 
aplicação das normas legais relativas à decadência e constantes no Código Tributário Nacional, 
a saber, dentre os artigos 150, § 4º ou 173, I, diante da verificação, caso a caso, se tenha ou não 
havido  dolo,  fraude,  simulação  ou  o  recolhimento  de  parte  dos  valores  das  contribuições 
sociais objeto da NFLD, conforme mansa e pacífica orientação desta Eg. Câmara. 

As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, 
motivo pelo qual, em regra, devem observar o previsto no art. 150, § 4º do CTN. Dessa forma, 
verificado  o  pagamento  antecipado,  mesmo  que  parcial,  observar­se­á  a  regra  de  extinção 
inscrita no art. 156, inciso VII do CTN, que condiciona o acerto do lançamento efetuado pelo 
contribuinte a ulterior homologação por parte de Fisco.  

Fl. 2526DF  CARF MF

Emitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/09/2011 por MARIA MADALENA SILVA, Assinado digitalmente em 19/09/2011

 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 21/09/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 36202.003784/2006­01 
Acórdão n.º 2402­001.942 

S2­C4T2 
Fl. 2.525 

 
 

 
 

5

Ao revés, caso não exista pagamento, não há o que ser homologado, motivo 
que enseja a  incidência do disposto no art. 173,  inciso  I do CTN, hipótese na qual o  crédito 
tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN.  

No  voto  condutor,  de  fato,  ao  ser  analisada  a  decadência,  constou  como 
fundamento de decidir aquilo o que disposto no art. 150, 4o do CTN, uma vez que, a princípio, 
este relator possuía entendimento no sentido de que os valores de contribuições previdenciárias 
que  já  haviam  sido  pagas  pelo  contribuinte  sobre  o  montante  da  remuneração  creditada 
rotineiramente  a  segurados  a  seu  serviço,  constituíam  princípio  ou  parte  do  pagamento  da 
totalidade  das  contribuições  devidas  quanto  a  parcelas  que  viessem  a  ser  consideradas  pela 
fiscalização como salário indireto.  

Entretanto,  na  oportunidade  do  julgamento  daquele  recurso,  quedei­me  ao 
entendimento  divergente,  agora  no  sentido  de que  não  se pode  considerar  que os  valores  de 
contribuições já recolhidos pelo contribuinte sobre a remuneração de seus empregados possam 
ser tidos como antecipação do pagamento de verbas sobre as quais entende o contribuinte não 
devam incidir as contribuições previdenciárias, no caso, a parcela considerada como salário e 
relativa aos pagamentos de previdência complementar. 

Em assim  sendo,  outra  não  pode  ser  a  conclusão,  como de  fato  ocorreu  na 
assentada em que se julgou o recurso voluntário, de que, ao caso, deva ser aplicado o art. 173, I 
do CTN, a seguir: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

 I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

 II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Diante disso, o entendimento deste relator, de fato se reflete no resultado do 
julgamento, conforme consta do dispositivo do v. acórdão, motivo pelo qual o voto condutor 
constante  no  v.  acórdão  embargado,  apenas  no  que  se  refere  a  decadência,  fica,  portanto, 
retificado de  acordo com os  fundamentos  acima e ora  expostos no  julgamento dos presentes 
Embargos. 

Assim, encontram­se decadentes no lançamento as competências até 11/2000, 
considerando que a contribuinte foi cientificada em 15/06/2006. 

Entretanto,  não  vejo  como  acatar  os  argumentos  do  contribuinte  no  que  se 
refere a alegada obscuridade. 

Sobre  o  assunto  restou  decidido  no  julgamento  do  recurso  voluntário  que 
deveria  incidir  a  contribuição  previdenciária  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  previdência 
complementar pelo fato de que a mesma não fora concedida a  totalidade dos empregados da 
embargante. 

Ressalta­se que desde o início, foi este o fundamento da fiscalização ao lavrar 
a NFLD que veio a ser combatida, o que veio a ser confirmado pela própria diligência realizada 
nos autos, conforme se infere do seguinte excerto do relatório fiscal, em seu item 3: 

Fl. 2527DF  CARF MF

Emitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/09/2011 por MARIA MADALENA SILVA, Assinado digitalmente em 19/09/2011

 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 21/09/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  6

O  crédito  tributário  apurado  refere­se  à  contribuição 
previdenciária devida sobre os valores efetivamente pagos pela 
empresa  relativos  a  programa  de  previdência  privada 
complementar  em  favor  de  seus  empregados  e  dirigentes, 
concedidos em desacordo com o artigo 28,  inciso I, alínea “p” 
da  Lei  8.212/91  e  alterações  posteriores,  ou  seja,  sem  estar 
disponível a todos os empregados e dirigentes da empresa. 

Não se trata, portanto de caso no qual a fiscalização entendia que os valores 
de previdência privada eram fornecidos  a  todos  os empregados,  tendo autuado a  embargante 
pelo  fato  de  que,  diante  da  recusa  do  empregado  em  dele  participar  e,  portanto,  tal  fato 
ensejaria a exclusão da verba dos casos de isenção determinados pela Lei 8.212/91. Esse fato, 
ao  contrário,  fora  a  justificativa  defendida  pela  contribuinte  para  tentar  demonstrar  a 
ilegalidade da tributação, o que já restou afastado no v. acórdão embargado. 

Logo,  a  alegação  de  obscuridade,  apesar  de  merecer  os  presentes 
esclarecimentos, não tem o condão de determinar qualquer revisão do julgado embargado. 

Por  tais  motivos,  voto  no  sentido  de  ACOLHER  OS  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO para re­ratificar o voto condutor do acórdão embargado, no que se refere a 
fundamentação para a contagem do prazo decadencial, substituindo­a por aquela constante do 
presente  julgamento,  reconhecendo­se  como  decadente  o  lançamento  das  competências  até 
11/2000,  com  fundamento  no  art.  173,  I  do  CTN,  bem  como  para  prestar  os  demais 
esclarecimentos no que se refere a alegada obscuridade, sem, contudo, neste ponto, modificar 
qualquer dos fundamentos contidos no voto condutor do v. acórdão recorrido. 

É como voto. 

Lourenço Ferreira do Prado. 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 2528DF  CARF MF

Emitido em 21/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/09/2011 por MARIA MADALENA SILVA, Assinado digitalmente em 19/09/2011

 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 21/09/2011 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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