Numero do processo: 12466.722735/2013-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 16/01/2009 a 17/10/2011
NULIDADE DO LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO.
O auto de infração deve-se ter como premissa indelével a necessidade de atendimento aos requisitos mínimos de formação válida do ato administrativo fiscal, requisitos estes expressamente determinados pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, e artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235/72. Estando o Auto de Infração devidamente motivado, contendo a descrição dos fatos e a fundamentação jurídica, referentes a todas as infrações, não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO.
Com relação ao responsável solidário, transcorreu e se esgotou, sem manifestação, o prazo legal para a apresentação de seu recurso voluntário e documentação probatória pertinente, extingui-se o direito de o interessado omisso fazê-lo em outro momento processual.
Todavia, havendo pluralidade de sujeitos passivos, a impugnação tempestiva apresentada por qualquer um deles, não versando exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação a todos os autuados.
IMPORTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS NA IMPORTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
A modalidade de importação denominada para revenda a encomendante predeterminado, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, não admite adiantamento de recursos ao importador. Declarada pelo importador, na DI, que se cuida dessa modalidade, quando na realidade se provou que se trata de importação por conta e ordem de terceiro, resta configurada a infração do art. 23, V, do Decreto-lei nº 1.544, de 1976.
IMPORTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA EQUIVALENTE VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA.
Não sendo possível a aplicação da pena de perdimento, em razão das mercadorias já terem sido dadas a consumo ou por qualquer outro motivo, cabível a aplicação da multa de conversão da pena de perdimento, prevista no art. 23, § 3º, do Decreto Lei nº 1.455/76.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, bem como o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10314.727088/2014-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 06/10/2014
DANO AO ERÁRIO - PENA DE PERDIMENTO CONVERTIDA EM MULTA NO VALOR DA MERCADORIA
PAPEL IMUNE - ALCANCE
A Imunidade Tributária de que trata o artigo 150, IV, alínea "d" da Constituição Federal, está vinculada à natureza do papel, ou seja, sua potencial utilização e também à aplicação do mesmo, ou seja sua real utilização. Não há imunidade se o papel não pode ser destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a imunidade deixa de existir no caso de aplicação diversa do que previsto neste dispositivo legal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O interesse comum indicado no artigo 124, I do CTN, que obriga solidariamente as pessoas, não decorre do interesse econômico no resultado, assim entendido o proveito da situação que constituí o fato gerador, mas sim da solidariedade jurídica, que decorre da realização conjunta da situação que constitui o fato gerador.
Súmula CARF nº 2:
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recursos voluntários e de ofício negados.
Numero da decisão: 3402-003.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários e de ofício.
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10855.721827/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2006 a 31/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no Acórdão, não servindo para a rediscussão da matéria já julgada pelo colegiado no recurso.
Não demonstrada os pressupostos que ensejam a oposição de Embargos de Declaração, devem os mesmo serem rejeitados.
Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 3402-003.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, conforme o contido neste voto.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Efetuou sustentação oral pela embargante a Dra. Luísa Zibordi, OAB/RJ nº 136.219.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 11543.002173/2009-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1999 a 30/11/2003
PRAZO DECADENCIAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TERMO INICIAL. Não se tratando de indébito lastreado em decisão judicial apropriada, o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de contribuição paga indevidamente ou em valor maior que o devido, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, extingue-se após cinco anos contados da data de seu pagamento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 3402-003.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Thais de Laurentiis Galcowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto. A Conselheira Thais de Laurentiis Galcowicz apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Renato Silveira, OAB/SP 222.047.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 15563.720010/2015-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
Numero do processo: 10166.720116/2008-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
A desconformidade entre o fato real e o fato descrito na norma individual e concreta (ato de lançamento) é causa de decretação da improcedência do lançamento pelo mérito, com base na teoria dos motivos determinantes. É ilegal a manutenção do lançamento fiscal por fundamento diverso daquele que foi originalmente invocado, uma vez que sendo o lançamento tributário um ato administrativo enquadrado na classe dos atos vinculados, os motivos invocados originalmente são vinculantes para a Administração.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 3402-003.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos os Conselheiros Thais de Laurentiis Galkowicz, Valdete Aparecida Marinheiro, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto, que negaram provimento por entenderem aplicável ao caso concreto a decisão proferida no mandado de segurança coletivo. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto apresentou declaração de voto. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Esteve presente ao julgamento o Dr. Antonio Carlos Garcia de Souza, OAB/RJ 48.955
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 11516.721250/2014-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ESCRITURAÇÃO EM CONTA DE RESULTADO. POSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
O PN CST nº112/78 extrapolou dos requisitos de caracterização de uma subvenção de investimentos previstos no Decreto 1.578/77, inovando no ordenamento quando deveria apenas explicitar. Não há exigência legal de aplicação dos recursos recebidos a título de subvenção de investimento na composição do ativo permanente da empresa - exige-se tão somente que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, na forma estipulada no art.38, 2º do Decreto-Lei 1.598/77.
Dessa forma, é inequívoca a subsunção dos créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de guerra fiscal, ao conceito de subvenção de investimentos.
Se o legislador ordinário vinculou a não tributação das subvenções de investimento pelo IRPJ e pela CSLL à manutenção de tais valores em conta de reserva de incentivos fiscais, o mesmo não foi estipulado para a exclusão desses valores das bases de cálculo das contribuições.
Conquanto o art.38, 2º do Decreto-lei 1.598/77 traga os elementos caracterizadores da subvenção de investimento, da sua redação resta claro que as alíneas trazem requisitos para o seu não cômputo na apuração do Lucro Real, nada dizendo acerca do PIS e da Cofins, estes regidos pelo art.21 da Lei 11.941/09.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2013
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ESCRITURAÇÃO EM CONTA DE RESULTADO. POSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
O PN CST nº112/78 extrapolou dos requisitos de caracterização de uma subvenção de investimentos previstos no Decreto 1.578/77, inovando no ordenamento quando deveria apenas explicitar. Não há exigência legal de aplicação dos recursos recebidos a título de subvenção de investimento na composição do ativo permanente da empresa - exige-se tão somente que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, na forma estipulada no art.38, 2º do Decreto-Lei 1.598/77.
Dessa forma, é inequívoca a subsunção dos créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de guerra fiscal, ao conceito de subvenção de investimentos.
Se o legislador ordinário vinculou a não tributação das subvenções de investimento pelo IRPJ e pela CSLL à manutenção de tais valores em conta de reserva de incentivos fiscais, o mesmo não foi estipulado para a exclusão desses valores das bases de cálculo das contribuições.
Conquanto o art.38, 2º do Decreto-lei 1.598/77 traga os elementos caracterizadores da subvenção de investimento, da sua redação resta claro que as alíneas trazem requisitos para o seu não cômputo na apuração do Lucro Real, nada dizendo acerca do PIS e da Cofins, estes regidos pelo art.21 da Lei 11.941/09.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em dar provimento integral ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Jorge Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula.
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
Relator Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
Numero do processo: 10660.000604/2009-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/03/2006
Ementa:
MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. ADESÃO AO REFIS IV E DESISTÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO
A adesão ao REFIS IV pelo Recorrente, com a correlata desistência do recurso interposto, implica a extinção do feito sem análise de mérito.
Numero da decisão: 3402-003.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 11516.721278/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
Ementa:
CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. HIPÓTESES DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Em razão do disposto no artigo 49, § 7o, do RICARF, identificada a conexão entre dois recursos ainda não julgados, a relatoria de ambos compete ao Conselheiro a quem o primeiro deles houver sido distribuído.
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 3403-002.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário e em declinar da competência para julgá-lo à 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 3a Seção do CARF. Esteve presente ao julgamento a Dra. Roseli Isabel Pazzetto, OAB/PR no. 18.950.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Marcos Tranchesi Ortiz Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: Marcos Tranchesi Ortiz
Numero do processo: 10980.721730/2013-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Presenciaram o julgamento o Dr. Sol Alexander Sandrini Pereira, OAB/RJ 140.427, advogado da Recorrente, e o Dr. Pedro Augusto Junger Cestari, Procurador da Fazenda Nacional.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário e recurso de ofício interposto em face da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Curitiba/PR, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo contribuinte sobre a cobrança de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativa a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), consubstanciada no auto de infração em questão. Tal autuação versa, em apertada síntese, sobre a concessão de empréstimos entre empresas do mesmo grupo, sem o respectivo recolhimento do IOF, no importe de R$ 17.896.184,24, sobre os quais ainda incidem juros de mora e multa de ofício no percentual de 75%.
Por bem consolidar os fatos ocorridos até a decisão da DRJ, com riqueza de detalhes, colaciono os principais trechos do acórdão recorrido in verbis:
3. Os valores autuados foram apurados a partir dos fatos relatados no Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls.488-492, onde a autoridade fiscal assim se manifesta:
(...)
3. Da Análise aos Registros Contábeis e do Crédito Tributário Constituído; O plano de contas contábil adotado pelo sujeito passivo (holding de seu grupo econômico), relaciona no 'Realizável a Longo Prazo' (Ativo Não Circulante), a conta denominada Partes Relacionadas' (cód. 12105), a qual, em suas subcontas, quer sintéticas, quer analíticas, é representativa de fluxo de recursos financeiros entre a ALL América Latina Logística S.A. e as demais empresas conglomeradas.
Nessa contextura, algumas dessas subcontas registraram no ano de 2009 freqüentes saldos diários devedores, indicando, naquele ano, as cessões de créditos da holding (mutuante), para empresas por ela controladas (mutuarias).
Conseqüentemente, na forma do art. 128 do CTN (Lei n.° 5.172, de 25/10/1966) e na explícita definição da Lei n.° 9.779, de 19/10/1999, art. 13, §§ Io e 2o, a mutuante ALL América Latina Logística S.A., CNPJ n.° 02.387.241/000160 é a responsável pelo cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IOF incidente sobre tais cessões.
Sem embargo, dentro do mencionado grupamento contábil denominado 'Partes Relacionadas', as subcontas que em variados períodos do ano-calendário de 2009 apresentaram saldos devedores foram as seguintes:
1210502032 ALL Argentina' (conta sintética contendo as contas analíticas 1210502032001 ALL Argentina' e 1210502032002 Variação Cambial', ambas referentes a ALL América Latina Logística Central S.A., empresa argentina);
1210502002001 ALL do Brasil' (conta analítica referente a ALL América Latina Logística Malha Sul S.A. CNPJ n.° 01.258.944/000126)
1210502005001 ALL Intermodal (conta analítica referente a ALL América Latina Logística Intermodal S.A. CNPJ n.° 03.172.874/000114) ; 1210502008001 Ferroban" (conta analítica referente a FERROBAN / ALL América Latina Logística Malha Paulista S.A. CNPJ n.° 02.502.844/000166) ; 1210502007001 Ferronorte' (conta analítica referente a FERRONORTE/ALL América Latina Logística Malha Norte S.A.CNPJ n.° 24.962.466/000136);
1210502022001 Ferronorte Locadora de Vagões* (conta analítica referente a FERRONORTE LOCADORA DE VAGÕES S.A. CNPJ n.° 09.931.497/000112) ; 1210502031001 Jpespe' (J.P.E.S.P.E Empreendimentos e Participações Ltda. CNPJ n.° 09.085.491/000195);
1210502009001 Novoeste' (conta analítica referente a NOVOESTE / ALL América Logística Malha Oeste S.A. CNPJ n.° 39.115.514/0001 28) ; 1210502012001 Overseas' (conta analítica referente a ALL OVERSEAS empresa caimanesa);
1210502011001 Portofer' (conta analítica referente a PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA. CNPJ ^^835^8/000151);
1210502014001 Santa Fé Vagões (conta analítica referente a SANTA FÉ VAGÕES S.A. CNPJ n.° 06.186.839/000142);
Além dessas, porém fora do aludido agrupamento 'Partes Relacionadas', mas igualmente contido no 'Realizável a Longo Prazo", a conta ' 1210301001 Jpespe', componente do subgrupo '12103 Adiant p/Futuro Investimento', é mais uma conta representativa de fluxo de recursos, ou haveres, vertidos da holding para uma de suas controladas, no caso a J.P.E.S.P.E Empreendimentos e Participações Ltda. CNPJ n.° 09.085.491/000195, o que faz com que os saldos devedores dessa conta também estejam sujeitos à tributação pelo IOF, ao menos enquanto os respectivos valores cedidos não tenham sido registrados como capital social da investida ou, eventualmente, devolvidos à origem.
De todo modo, no que tange as contas (i) '1210502002001 ALL do Brasil' (ALLAmérica Latina Logística Malha Sul S.A. CNPJ n.° 01.258.944/000126), (ii) '1210502032 ALL Argentina' (América Latina Logística Central S.A.). e (iii) '1210502012001 Overseas' (ALL OVERSEAS), constam dos autos, os seguintes documentos apresentados pelo sujeito passivo: (i) Instrumentos Particulares de Adiantamentos para Futuros Aumentos de Capital com os correspondentes termos de efetivação de transferências parciais de numerários, (ii) Contratos Internacionais de Mútuo e respectivos Contratos de Câmbio, e (iii) Ata de Reunião do Conselho de Administração, realizada em 09/03/2007, com Boletins de Subscrição de Ações de nº 1/63 a 6/63.
Nada obstante, no que concerne à primeira dessas contas ('1210502002001 ALL do Brasil"), os referidos instrumentos particulares, dois no total, foram firmados, respectivamente, em 09/06/2009 e 09/12/2009, descrevendo adiantamentos para futuro aumento de capital orçados, no primeiro documento, em até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), a serem efetuados entre 10/06/2009 e 05/12/2009, e, no segundo, com orçamento previsto de até R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais), em adiantamentos efetuáveis no período de 09/12/2009 a 18/05/2010.
Nesse caso, quer os Instrumentos Particulares de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital apresentados, quer os correspondentes termos dos adiantamentos parciais, não se prestam para comprovar seus efeitos junto a terceiros, visto que, na ocasião em que foram elaborados, não foram levados a registro público, em clara oposição e, portanto, ao desamparo do que preconiza o art. 221 do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/01/2002).
Ademais esses documentos se referem genericamente a limites "até" os montantes citados, caracterizando, na verdade a cessão de créditos rotativos, sem clara definição do valor do principal a ser realmente utilizado nas operações creditórias que reportam.
Relativamente à segunda conta citada ('1210502032 ALL Argentina'), os Contratos Internacionais de Mútuo, ainda que acompanhados dos respectivos contratos de câmbio, também não se aproveitam para a demonstração cabal junto a terceiros, de que os valores cedidos, as condições e os prazos de devolução que descrevem, foram de fato pré-estabelecidas, haja vista que, além da aparente falta de registro da data de reconhecimento cartorial das assinaturas firmadas por representantes da mutuante (ALLAmérica Latina Logística S.A.), observa-se também, ainda nos citados contratos de mútuo, a completa ausência de qualquer assinatura nos respectivos campos reservados a representantes da mutuária (América Latina Logística Central S.A. ALL Argentina).
Já com relação à terceira conta mencionada, em que pese o prévio registro público dos documentos apresentados, eles, na verdade, referem-se a condições e prazos fixados para aquisição de ações emitidas pela própria ALL América Latina Logística S.A., sem que os respectivos textos façam qualquer menção a Overseas (ALL OVERSEAS).
Portanto, tais documentos, per se, não podem ser tomados como comprobatórios de algum virtual acordo, eventualmente selado entre a ALL América Latina Logística S.A. e a destinatária contábil dos recursos escriturados a debito na conta 1210502012001 Overseas'.
Dessa maneira, diante da ausência de inconteste documentação comprobatória de que as partes envolvidas (mutuante e mutuarias) estabeleceram previamente os montantes das operações de mútuos que, entre si, efetuariam no transcorrer do ano de 2009, tem-se que a incidência tributária do IOF relativa a toda e qualquer das contas contábeis discriminadas no presente Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal se enquadra na situação prevista na redação atual do art. 7o, I, "a' do Decreto 6.303, de 2007, ou seja, a que se aplica aos créditos rotativos, em que não há prévia definição do valor do principal a ser utilizado em tais operações creditórias.
Assim, não só os respectivos somatórios mensais dos saldos devedores diários dessas contas sujeitam-se ao IOF à alíquota de 0,0041%, mas, nesse caso, também o somatório mensal dos acréscimos diários devedores, dessas mesmas contas, submete-se à alíquota adicional de 0,38%, conforme prescrevem os §§ 15 e 16 desse citado art. 7º, do Decreto n.° 6.303, de 2007.
(...)
4. A contribuinte foi cientificada da exigência em 27/03/2013. Na impugnação de fls. 508-534, argumenta:
(...) como será objeto de esclarecimento nas páginas seguintes, a Processada teve, pelo d. fiscal autuante, a sua contabilidade desconsiderada para os efeitos de apuração da base de cálculo do imposto objeto da exigência ora guerreada, fazendo incidir sobre todos os valores constantes do saldo das contas das subsidiárias as alíquotas de 0,0041% e 0,38%, de acordo com critério próprio e que, em muitas das vezes, carece de fundamento legal para sua imposição.
O que, de fato, ocorreu na contabilidade apresentada e analisada pela fiscalização foi que os valores que eventualmente serviram de empréstimos para as controladas da Processada, com seus devidos contratos de mútuo e com o IOF devidamente recolhido, foram creditados nas contas operacionais existentes entre a Processada e suas controladas/coligadas, já que o sujeito passivo se constitui em uma empresa que opera como OTM OPERADOR TRANSPORTADOR MULTIMODAL DE CARGAS, devidamente autorizado pela ANTT (doc. 02).
Desta forma, caso o d. fiscal autuante tivesse seccionado as operações, distinguindo e identificando os valores que se direcionavam a reembolso de despesas, adiantamento para futuro aumento de capital ou, ainda, transferências para PAGAMENTO de transporte ferroviário de cargas, transportes estes subcontratados pela Processada às suas controladas/coligadas/subsidiárias, verificaria que todas os lançamentos contábeis estão em conformidade com as determinações legais e que nenhum prejuízo ao Erário foi impingido.
Como se vê, houve desídia da fiscalização na apuração concreta dos fatos geradores do imposto ora inquinado já que, somente a planilha contendo a identificação pormenorizada das relações comerciais operacionais havidas entre as empresas, denominadas DCL's (Despacho de Carga Lotação), conta com mais de 6.400 (seis mil e quatrocentas) páginas, com lançamentos individuais das faturas com clientes (doc. 03 amostragem) e que, ao final, serviriam de base para que o pagamento fosse realizado pela Processada às suas controladas/coligadas, em evidente remuneração ou reembolso pelos serviços prestados que foram subcontratados.
O que havia por parte da empresa Holding, ora Processada, em relação às suas controladas era, de fato, um pagamento similar ao que se chama comumente de "faturado", tendo as coligadas prestado vários serviços durante determinados prazos e que recebiam, como de praxe, os valores relativos às despesas havidas com os transportes efetuados (reembolsos), ou mesmo o pagamento pelos serviços subcontratados, todos de forma consolidada, e devidamente faturados pelas coligadas contra a holding Processada.
(...)
SÍNTESE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PROCESSADA E PELAS EMPRESAS CONTROLADAS E/OU COLIGADAS (...)
A fim de operar sua finalidade, a Processada se utiliza das malhas ferroviárias e rodoviárias para transporte dos produtos que lhe são contratados, sendo que as malhas ferroviárias possuem concessões públicas, algumas das quais concedidas às controladas ou coligadas da Processada, assim como os vagões para transportes dos diferentes produtos (grãos, combustíveis, minérios, etc.) e os armazéns para alocação de ditos produtos.
A exemplificar: tendo sido a Processada contratada para transportar uma carga do ponto A para o ponto C, porém, sendo a mesma detentora de empresas concessionárias das linhas ferroviárias distintas, capazes de cobrir o trajeto até os limites do ponto A ao ponto B e do ponto B ao ponto C, precisará ela se utilizar da malha férrea de duas empresas controladas para realizar o serviço contratado, fazendo chegar a carga até o seu destino final ("C").
Tal hipótese de utilização de trecho de ferrovia, cujo uso e gozo pertencem a "terceiro", surge como meio indispensável da plenitude da prestação de serviço e vem prevista no artigo 6o do Decreto n° 1.832/96 (...).
Ocorre que, via de regra, a Processada subcontratava os transportes contratados pelos Clientes às suas controladas/coligadas que, por certo, receberiam o valor do transporte ao faturarem este serviço contra a controladora (sua contratante Doc. 05 correlação Notas Fiscais x DCL's).
Porém, como detentora de participação relevante no capital de suas controladas/coligadas, a Processada recebia valores dos contratos junto aos seus clientes (Usiminas, BUNGE Alimentos, Cargill Agrícola, Votorantin Cimentos, Cia Brasileira de Petróleos, etc doc. 06 Cópia do Livro de entradas), relativos às operações desempenhadas individualmente por cada uma, pois que também possuíam operações independentes das havidas em conjunto com a Holding Processada sem que, com isso, houvesse qualquer pagamento por operação de crédito (Acréscimos ao Saldo Devedor) que pudesse ensejar o fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras.
(...)"2 DO DIREITO (...)
2.1 ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC) AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL ALL do Brasil (ALL America Latina Logística Malha Sul S/A)
(...)
Ora Senhor Julgador, considerar como operações de empréstimo adiantamentos para futuro aumento de capital, exclusivamente por ausência de averbação em Registro Público, não resiste a nenhuma lógica, seja ela do ponto de vista do Direito Civil seja em face do Direito Tributário.
Esse "formalismo" criado e exigido pelo fiscal autuante inexiste no ordenamento de regência do I0F e caracteriza de sua parte uma presunção de ilegalidade, até mesmo fraude na operação, uma simulação, no mínimo, praticada por uma empresa do quilate da contribuinte, companhia aberta, seja a Investidora seja a Receptora do investimento, ressalte-se, sujeitas, ambas, à auditoria externa e às normas da CVM.
Saiba o douto fiscal autuante que fraude não se presume, tem que ser inequivocamente demonstrada, comprovada. (...)
Tratando-se de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital entre 2 empresas do mesmo grupo econômico não é imperioso e indispensável que se leve a registro o documento firmado entre as partes, para que produza os devidos efeitos legais. Até mesmo para os fins judiciais, em conformidade com o art. 585, II, do CPC, o instrumento particular dispensa até a assinatura de testemunhas para produzir efeitos, necessitando a assinatura de 2 testemunhas apenas e tão somente para que se constitua em título executivo extrajudicial, mas não desnatura a força probante do documento. (...)
Portanto, ao revés do afirmado pela fiscalização, não houve qualquer ou empréstimo fictício na operação sub censura, tendo toda a documentação colocada a sua disposição se prestado SIM a comprovar a legitimidade das operações, já que, independentemente da ausência de averbação dos contratos em Registro Público, ato absolutamente dispensável em se tratando de empresas do mesmo grupo e das normas do Direito Civil, os adiantamentos tiveram o seu objetivo, a destinação prévia, devidamente atingido, qual seja, o AUMENTO DE CAPITAL DA EMPRESA RECEPTORA DO INVESTIMENTO, a ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A!
Este Adiantamento Para Aumento de Capital foi devidamente formalizado pela empresa Receptora do Investimento e pode ser verificado pela Delegacia de Julgamento através do exame de cópia fiel da AGE de aumento do capital social da empresa acima citada, realizada em 18/05/2010, com registro na JUCEPAR em 25/05/2010, bem como a indispensável homologação do aumento pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT (doe. N° 07), a qual está subordinada, na qualidade de concessionária de serviços públicos, consoante Portaria SMR 9, de 28/10/2010, DOU de 05/11/2010.
[...]2.1.1 ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC) AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL J. P.E.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda.
Idêntico entendimento aplicou o d. fiscal autuante no que concerne à conta de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital da controlada J.P.E.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda., (...)
Neste ponto, mais uma vez, fica explicitada a má vontade com que o d. fiscal analisou a documentação da Processada, uma vez que os valores relativos a esta conta, que totalizava à época R$ 62.641.592,93, foram devidamente integralizados ao capital social da controlada em 30/11/2009, então já com a denominação de Multimodal Participações Ltda., através de sua 4a alteração contratual datada de 30/11/2009, registrada na JUCEPAR sob o n° 48.911/100 (doc. 09)
Desta forma, mais uma vez, improcede a pretensão fiscal de exigir IOF sobre os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital AFAC contabilizados à controlada J.P.E.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda., conforme os argumentos apresentados no tópico anterior.
2.2 CONTRATOS INTERNACIONAIS DE MÚTUO CÂMBIO PAGAMENTOS EFETUADOS DE IOF IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO O d. fiscal autuante, em sua linha de raciocínio, entendeu por bem desclassificar a contabilidade da Processada para caracterizar todo o saldo existente na conta da coligada ALL ARGENTINA (CONTA 1210502032) como sendo fato gerador do imposto sob exame, (...)
Ocorre que as únicas operações de mútuo havidas entre a Processada e a 'ALL Argentina' foram devidamente comprovadas com os respectivos contratos internacionais de mútuo e seus registros perante o órgão competente, o Banco Central do Brasil, consoante comprovam os documentos constantes de fls. 278/302, já anexados a este processo.
Com relação a estes contratos, a Processada efetuou regularmente os pagamentos relativos ao Imposto sobre Operações Financeiras devido, consoante PER/DCOMP ora anexada (doc. 10) (...)
No que tange aos demais movimentos existentes na conta analisada pela d. fiscalização, vale relembrar o resumo das operações da Processada e suas controladas/coligadas feito acima, vez que a Processada contratava com seus clientes e subcontratava suas controladas, responsabilizando-se pelo reembolso da despesas ou pagamento pelo transporte efetuado de acordo com a necessidade de seus clientes. (...)
2.2.1 SANTA FÉ VAGÕES S/A INSTRUMENTOS PARTICULARES DE MÚTUO IOF DEVIDAMENTE RECOLHIDO E COMPROVADO IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO O mesmo procedimento foi utilizado com a controlada SANTA FÉ VAGÕES S/A, no que concerne às operações de mútuo com contratos devidamente formalizados entre as partes.
O d. fiscal autuante simplesmente desconsiderou a contabilidade e os contratos apresentados, assim como não apurou ou computou os pagamentos efetuados a título de recolhimento do IOF devido, ora devidamente anexados (doc. 11), e que servem para infirmar a exigência fiscal neste particular, devendo também ser cancelada a exigência relativa à subconta 1210502014001 (fls. 406).(...)
ALL OVERSEAS EXERCÍCIO DE STOCK OPTIONS NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCIDÊNCIA DE IOF No ponto da autuação fiscal relativo à subconta da coligada ALL OVERSEAS, apresentou a Processada à fiscalização os documentos acostados às fls. 229/236 (doc. 13), justiçando a movimentação como sendo (fls. 203):
"Conta 1210502012 Overseas: O valor constante nessa conta trata-se de depósito efetuado por beneficiário do programa de Stock Option da companhia o qual era residente no exterior Desta forma não houve contrato de câmbio para a operação. Segue anexo a ATA do conselho de Administração realizada em 09 de março de 2007. Nesta Ata os valores referentes ao beneficiário depositante constam nas letras 'A' a lF' e totalizam o valor de R$ 5.750.000,00. A diferença entre esse valor e o valor depositado refere-se a atualização do IGPM no período de março de 2007 até a data do depósito. Segue ainda a ATA de subscrição de ações para comprovação da origem do depósito. Posteriormente o valor foi transferido para a conta da ALL no Brasil."
Pela leitura dos esclarecimentos acima, verifica-se que a opção de ações exercida por sócio, com a remuneração devida por elas, não se enquadra na definição de "operação de crédito" de que trata o art. 13, §1°, da Lei n° 9.779/99 (art. 2o, I, do Decreto 6306/2007), e não pode ser utilizado para majorar a base de cálculo do imposto sob censura, devendo ser cancelada a exigência neste ponto.
CONTA CORRENTE OPERACIONAL EXISTENTE PARA CONTROLE DE PAGAMENTOS DAS COLIGADAS/CONTROLADAS SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, REEMBOLSO DE DESPESAS E ESTORNOS NÃO CONSIDERADOS PONTO COMUM ÀS 11 (ONZE) EMPRESAS COLIGADAS/CONTROLADAS (...) como já apresentado anteriormente, laborou em equívoco a fiscalização por evidente desídia na análise de mais de 320.000 (trezentos e vinte mil) lançamentos, constantes da contabilidade sob a descrição de DCUs DESPACHO DE CARGA E LOTAÇÃO, que tratam da movimentação havida para a prestação do serviço de transporte pelo modal ferroviário, e que refletem claramente a movimentação, individualizada por Fornecedor e que, tendo como contrapartida os pagamentos feitos pela Holding, ora Processada, na qualidade de OTM Operador Transportador Multimodal, evidenciam a lisura do procedimento e o afastamento de qualquer argumento quanto à sua inclusão na base de cálculo do IOF, por absoluta ausência de previsão legal.
(...)
Ademais, este procedimento é largamente utilizado pelas maiores empresas do País que possuem coligadas que prestam serviços correlacionados, objetivando a otimização dos procedimentos financeiros de compensação, através da criação de um caixa único, para extinção de obrigações das partes signatárias, como forma de pagamento simplificado, evitando-se deslocamentos de fundos e despesas, garantindo às partes contratantes maior poder de negociação perante seus fornecedores e instituições bancárias, possibilitando, indubitavelmente, melhor administração financeira dos seus recursos.
A adoção de sistema de conta-corrente de gestão única é, portanto, prática comum entre empresas coligadas de grande porte, caso da Processada, que prestam serviços a clientes comuns, já que agiliza o fluxo e a remuneração dos serviços, cujo saldo não se constitui, de forma alguma, em concessão de crédito de uma ou outra sociedade, afastando assim a tipicidade do art. 13, §1°, da Lei n° 9.779/99 (art. 2o, I, do Decreto 6306/2007).
[...]Por outro lado, o conceito civil de mútuo segundo a melhor doutrina, no caso dos autos o mútuo feneratício, vai em sentido totalmente oposto àquele que o d. fiscal tenta empregar para impor a tributação de IOF à Processada, pois que o mesmo pressupõe a entrega de dinheiro à outrem, transferindo-lhe a propriedade, para que o mesmo seja utilizado pelo mutuário da forma como lhe aprouver.
Assim, estamos diante de caso totalmente peculiar, pois a fiscalização não somente desclassificou toda a contabilidade da Processada como, também, utilizou-se de uma conta-corrente, de caixa único de gestão, para reunir o somatório do suposto saldo devedor diário e acréscimos ao saldo devedor, sem considerar que a Processada possui contratos em conjunto com suas coligadas e que a prática deste tipo de gestão, em negócios complexos, é largamente utilizada sem que se configure hipótese de incidência de IOF.
(...)
DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA ART. 57, IV, C/C ART. 36 DO DECRETO n° 7.574/2011 NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS LANÇAMENTOS A FIM DE SE APURAR OU AFASTAR OS EVENTUAIS FATOS GERADORES DO IMPOSTO OBJETO DA AUTUAÇÃO (...) Como dito anteriormente, o d. fiscal autuante, ao se deparar com a enorme quantidade de lançamentos constante dos livros razão diário, transmitidos pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e ao verificar que a sua análise criteriosa envolveria a verificação e cruzamento de informações constantes em mais de 6.400 (seis mil e quatrocentas) folhas de lançamentos, cada uma com mais de 50 lançamentos, totalizando cerca de 320.000 (trezentos e vinte mil) itens a verificar, tendo que se identificar as contraprestações de serviços, os créditos financeiros e os estornos realizados, simplesmente desconsiderou a Escrituração Contábil Digital (ECD) e glosou todos os lançamentos da conta como sendo operações de crédito sujeitas à incidência de IOF. Aplicou, sem sombra de dúvidas, a chamada "lei do menor esforço", transferindo o ônus da prova ao contribuinte, no caso, à Processada.
(...)
Assim, é de clareza solar que a fiscalização utilizou-se de presunções para desclassificar a escrituração da Processada, (...)
Esta é a razão pela qual o deferimento de realização de perícia decorre do princípio da ampla instrução probatória e que, segundo a melhor doutrina, advém do princípio da ampla defesa, (...)
Descarte requer a Processada se digne V. Sa. em determinar a realização de perícia na escrituração contábil analisada pelo d. fiscal autuante, relativa ao ano de 2009, a fim de que sejam segregados os valores dos lançamentos relativos às operações comerciais e societárias (AFAC) dos valores relacionados às operações financeiras e, destas, sejam evidenciadas quais se referem a operações de mútuo ou crédito passíveis de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras, devendo ser computado, por seu turno, os pagamentos efetuados pela Processada a este título.
(...)
Sobreveio então o Acórdão 06-42.479, da 2ª Turma da DRJ/CTA, dando parcial provimento à impugnação da Contribuinte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
IOF. NÃO INCIDÊNCIA. AFAC.
Impõe-se afastar a incidência do IOF sobre valores movimentados a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital AFAC quando devidamente capitalizados e registrados na Junta Comercial.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação e constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
IOF. ADIANTAMENTOS EFETUADOS PARA EMPRESAS LIGADAS COM A FINALIDADE DE PAGAMENTOS DE DESPESAS.
A utilização de uma rubrica contábil com de adiantamentos de despesas à empresas ligadas, sem contrato formal de mútuo, caracteriza a existência de uma conta corrente, devendo-se apurar o IOF devido segundo as regras próprias das operações de crédito rotativo.
CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU DOUTRINA.
No julgamento de primeira instância, a autoridade administrativa observará apenas a legislação de regência, assim como o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), expresso em atos normativos de observância obrigatória, não estando vinculada às decisões administrativas ou judiciais proferidas em processos dos quais não participe o interessado ou que não possuam eficácia erga omnes, e nem a opiniões doutrinárias sobre determinadas matérias.
DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
Sendo os documentos acostados aos autos claros, permitindo um adequado julgamento, torna-se prescindível a realização de perícia ou diligência para a solução da controvérsia.
Irresignada, a Contribuinte recorre a este Conselho, por meio de peça recursal de fls 1232/1258, repisando os argumentos trazidos em sua impugnação ao lançamento tributário.
É o relatório.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
