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Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS.
Devem ser rejeitados os embargos em que a embargante não logra demonstrar as omissões, as contradições ou as obscuridades alegadas.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente-substituto.

SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D"Eça, Luiz Carlos Shimoyama (suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente-substituto).


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S3­C4T2 

Fl. 270 

 
 

 
 

1

269 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.004332/2004­67 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3402­001.937  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de outubro de 2012 

Matéria  PIS. REGIME NÃO­CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. 

Embargante  DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NOVO 
HAMBURGO E PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL 

Interessado  REICHERT CALÇADOS LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E 
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS. 

Devem  ser  rejeitados  os  embargos  em  que  a  embargante  não  logra 
demonstrar as omissões, as contradições ou as obscuridades alegadas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente­substituto.  

 

SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Sílvia  de  Brito 
Oliveira,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D"Eça,  Luiz  Carlos  Shimoyama  (suplente),  João 
Carlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo 
Rosenburg Filho (Presidente­substituto). 

 

Relatório 

  

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67

Fl. 171DF  CARF MF

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ILHO




  2

Trata­se  de  embargos  de  declaração  ao  Acórdão  n°  203­11.376,  de  24  de 
janeiro de 2007, apresentados pela titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo 
Hamburgo­RS (DRF/NHO) cujas razões foram ratificadas pela Procuradoria­Geral da Fazenda 
Nacional (PGFN), nos embargos declaratórios apresentados às fls. 165 e 166, com a alegação 
de conter o referido Acórdão omissões, contradições e obscuridades. 

Aduziu a autoridade executora do acórdão ora embargado, em síntese, que: 

I  –  o Parecer  das  fls.  45  e  46  preenche  os  requisitos  do  art.  142  da Lei  n° 
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), pois o autor do referido 
Parecer, Auditor­fiscal da Receita Federal do Brasil, seria a autoridade competente e a matéria 
tributável seria a transferência de crédito do ICMS, não se falando, na situação em apreço, em 
tributo devido, pois o confronto entre débitos e créditos resultou saldo a restituir e tampouco se 
pode falar em aplicação de penalidade por falta de previsão legal; 

II  –  há  contradição  nos  fundamentos  do  voto  condutor  do  Acórdão,  pois 
afirma­se que está­se tratando de ressarcimento de saldo credor e confunde saldo credor com 
créditos; 

III – a decisão pelo ressarcimento ou pela homologação de compensação por 
suposta  ausência  de  lançamento  parece  ser  uma  contradição  e  decidir  assim,  sem  considerar 
eventuais  débitos  não  incluídos  na  base  de  cálculo  pode  significar  total  desvirtuamento  do 
cálculo  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  da Contribuição  para 
Financimento da Seguridade Social (Cofins) não­cumulativas; 

IV  –  de  acordo  com  o  Acórdão  embargado,  primeiro  deve­se  ressarcir  os 
créditos apurados para, depois, efetuar­se o lançamento; e 

V  –  não  se  pode  autorizar  o  ressarcimento,  pois  o  saldo  a  ressarcir  é  o 
resultado do encontro de contas entre débitos e créditos. 

Ao  final,  a  embargante  solicitou  a  revisão  do Acórdão  n°  203­11.376  para 
que  este  colegiado  se  manifeste  e  promova  as  alterações  necessárias  quanto  às  omissões, 
contradições e obscuridades apontadas. 

A  outra  embargante,  a  PGFN,  afirmou  que  não  fora  intimada  do  Acórdão 
embargado,  ratificou  e  incorporou  as  razões  dos  declaratórios  apresentados  pela  autoridade 
executora,  pleiteou  a  correção  do  equívoco  processual  ocorrido  e  pediu  que os  embargos  da 
DRF/NHO  sejam  acolhidos  para  sanar  as  contradições  existentes,  bem  como  para  o  fim  de 
“corrigir  o  trâmite  processual,  determinando­se  nova  intimação  da  União  ao  final  do 
julgamento e devolução do prazo para recurso”. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Sílvia de Brito Oliveira 

Fl. 172DF  CARF MF

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ILHO



Processo nº 11065.004332/2004­67 
Acórdão n.º 3402­001.937 

S3­C4T2 
Fl. 271 

 
 

 
 

3

Os  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e  foram  propostos  por  partes 
legítimas,  nos  termos  das  disposições  regimentais  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais (CARF), por isso deles conheço. 

Inicialmente, considerando que a PGFN incorporou as  razões dos embargos 
declaratórios  apresentados  pela  DRF/NHO,  serão  analisados  estes  últimos  embargos 
declaratórios,  cabendo,  quanto  aos  embargos  da Procuradoria,  o  exame  específico  apenas  da 
questão  diferenciada  trazida  em  seus  declaratórios,  que  se  refere  à  falta  de  intimação  do 
Acórdão  ora  embargado  e,  quanto  a  esse  ponto,  cumpre  apenas  esclarecer  que  equívocos 
meramente processuais não são passíveis de serem sanados pela estreita via dos embargos de 
declaração,  que,  em  conformidade  com  as  disposições  regimentais  deste  CARF,  prestam­se 
apenas  a  sanar  omissões,  contradições  ou  obscuridades  porventura  verificadas  no  Acórdão 
embargado. 

Com esse esclarecimento, também pode­se afirmar que, mesmo com atenta e 
minudente  leitura  de  todo  o  arrazoado  produzido  pela  titular  da  DRF/NHO,  não  foram 
demonstradas  omissões,  contradições  ou  obscuridades  no Acórdão  n°  203­11.376. O  que  se 
percebe é a pretensão de se discutir novamente a matéria de direito, à luz da interpretação dada 
pela embargante ao art. 142 do CTN. 

A contradição que se tentou demonstrar estaria no fato de o voto condutor do 
Acórdão referir­se à inobservância do art. 142 do CTN e a embargante entender que o Parecer 
das fls. 45 e 46, em que se propôs o reconhecimento parcial do direito creditório, conforma­se 
às  disposições  daquele  dispositivo  legal.  Em  resumo,  afirmou  a  embargante  que  o  Parecer 
elaborado em processo de iniciativa do sujeito passivo para subsidiar a decisão sobre o pedido 
de ressarcimento é apto a constituir o crédito tributário. 

Nesse ponto, cabe primeiramente esclarecer que a referência feita no Acórdão 
embargado  ao  art.  142  do  CTN  inclui  também  seu  parágrafo  único,  que  foi  omitido  pela 
embargante,  o  qual  impõe  o  dever  de  se  efetuar  o  lançamento  para  constituição  do  crédito 
tributário, sob pena de responsabilidade funcional. E o crédito tributário, não se pode olvidar, 
só pode ser constituido em auto de infração ou em notificação de lançamento, conforme dicção 
do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, que rege o processo de determinação 
e  exigência de crédito  tributário,  o processo de  consulta  e,  com as  adaptações necessárias,  o 
processo de restituição e de ressarcimento. 

Ora, tanto o auto de infração, como a notificação de lançamento, devem ser 
feitos com estrita observância, respectivamente, dos arts. 10 e 11 do precitado Decreto. 

Assim, na seara das normas processuais relativas ao proccesso administrativo 
tributário,  é  oportuna  a  transcrição  de  trecho  dos  comentários  e  anotações  ao  Decreto  n° 
70.235,  de  1972,  feitos  pelo  Auditor­fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  Gilson  Wessler 
Michels: 

(...)  concluída a ação  fiscal  e  restando constatada a prática de 
alguma  infração  à  legislação  tributária,  deve  a  exigência 
respectiva  ser  formalizada  por  meio  de  Auto  de  Infração  ou 
Notificação de Lançamento (artigo 9.o). Apenas por meio de um 
destes  instrumentos  formais,  lavrados  com  estrita  observância 
dos  requisitos  que  a  lei  lhes  impõe  (artigos  10  e  11)  é  que  o 

Fl. 173DF  CARF MF

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ILHO



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lançamento  se  aperfeiçoa como  tal;  vícios  de  forma,  em  regra, 
anulam a exigência fiscal.(...)  

Ainda sobre esse aspecto dos embargos, cabe esclarecer que a constatação de 
ofensa ao art. 142 do CTN e ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos termos 
do  Acórdão  embargado,  está  traduzida  no  fato  de  a  fiscalização  ter  verificado  todas  as 
condições do art. 142, caput, do CTN, e não ter efetuado o lançamento imposto pelo parágrafo 
único  desse mesmo  artigo,  e,  ao  proceder  à  compensação  de ofício  de  crédito  tributário  não 
constituindo,  renunciou  ao  lançamento  e,  na  mesma  medida,  à  multa  aplicável  prevista  no 
precitado art. 44. Por outras palavras, observa­se que, ao final, tem­se caracterizada a dispensa 
de multa (anistia), sem a necessária guarida legal.  

Embora apresentada de forma confusa, a embargante faz entender que a outra 
contradição  alegada  estaria  relacionada  à  referência,  no  voto  condutor  do  Acórdão,  a 
ressarcimento de saldo credor, sem contudo admitir o confronto entre débitos e créditos. 

Ora, nos termos da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na apuração 
da  contribuição  para  o  PIS  a  pagar,  não  há  confronto  entre  débitos  e  créditos  de  forma 
semelhante ao prescrito na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O que a 
ordem legal faz é permitir que do valor do tributo apurado sejam descontados os créditos que a 
própria  lei  enumera  e,  sendo o valor  total  dos  créditos  superior  ao valor do  tributo  apurado, 
restarão ainda créditos que podem ser utilizados na forma prevista no art. 4°, § § 1° e 2°, da 
precitada lei. 

Portanto, no voto embargado, a expressão “saldo credor” traz a palavra saldo 
em sua  acepção de  resto de uma quantia  a pagar ou  a  receber,  pois  sob o ponto do vista da 
contribuinte, a diferença entre a contribuição para o PIS apurada e a soma dos créditos legais 
constitui  saldo  do  tributo  a  ser  pago  (saldo  devedor)  ou  saldo  de  créditos  a  ressarcir  (saldo 
credor). 

Por  fim, cabe  lembrar que as decisões proferidas pelo CARF são aplicáveis 
apenas  às  partes  do  processo  e  ao  caso  específico  objeto  do  processo.  Vale  dizer:  elas  não 
atingem situações futuras,  tampouco impõem procedimentos ao Fisco, que, claro, suportará o 
ônus do procedimento ofensivo a disposições  legais que  tenha adotado e, a seu  juízo, poderá 
adotar as providências necessárias para se resguardar nas situações futuras. 

Aqui,  é  pertinente  lembrar  que  à  Fazenda  Pública  interessa  que  seus  atos 
irregulares sejam invalidados o mais rápido possível para que possa agir para salvaguardar seus 
interesses antes que se opere a decadência. Nesse aspecto, assim se manifestou o Auditor­fiscal 
da Receita Federal do Brasil, Gilson Wessler Michels, nos comentários e anotações referidos 
alhures: 

(...)  Do  ponto  de  vista  da  Administração  Tributária,  o 
contencioso administrativo fiscal tem importância na medida em 
que lhe permite rever os atos praticados por seus agentes, com 
isso  exercendo,  por  mais  uma  via,  o  devido  controle  sobre  a 
legalidade  dos  atos  administrativos.  A  importância  desta 
atuação importa não apenas à busca pela regularidade legal dos 
lançamentos, mas  também  à  tentativa  de  evitar  que  exigências 
fiscais indevidas acabem onerando a Fazenda Pública por conta 
de  sua  preservação  no  tempo.  Interessa  à  Administração  que 
atos  irregulares  sejam  invalidados  rapidamente,  dado  que  a 
invalidação  tardia  pode  representar,  em  face  da  decadência,  a 
perda  do  direito  de  refazer  a  exigência,  além  do  que  a 

Fl. 174DF  CARF MF

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Processo nº 11065.004332/2004­67 
Acórdão n.º 3402­001.937 

S3­C4T2 
Fl. 272 

 
 

 
 

5

manutenção de atos irregulares pode demandar ações judiciais, 
no âmbito das quais os ônus para a Fazenda se ampliam 

(...) 

Por  todo  o  exposto,  verifica­se  que  a  embargante  começou  afirmando  a 
existência  de  omissões,  contradições  e  obscuridades,  depois,  ao  longo  de  sua  explanação, 
tentou  demonstrar  contradição  e,  ao  final,  no  seu  pedido,  novamente  referiu­se  a  omissões, 
contradições e obscuridades, sem contudo, obter êxito em demonstrá­las. 

Destarte,  voto  por  rejeitar  os  embargos  declaratórios  apresentados  pela 
DRF/NHO e pela PGFN. 

É como voto. 

Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 175DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 11/04/2008 a 17/03/2010
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ANÁLISE DA COMPOSIÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PROVA TÉCNICA. INDISPENSABILIDADE. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
Tratando-se de reclassificação fiscal que exija análise técnica da natureza, composição e constituição do produto, não basta apenas que a fiscalização apresente o seu entendimento sobre a descrição formulada pela interessada e a aplicação das regras de classificação fiscal, incumbindo-lhe o ônus da prova que atestem, através de elementos técnicos, que a classificação atribuída pela Administração deva prevalecer àquela empregada pelo contribuinte. A ausência de elementos probantes suficientes a sustentar a acusação fiscal, cujo ônus da prova incumbe à Administração Pública, por ser fato constitutivo de seu direito ao crédito tributário, importa em improcedência do lançamento.
Recurso de Ofício Negado.
Crédito Tributário Exonerado.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Fez sustentação oral Dr. Adriano Digiácomo, OAB/SC 14.097.

(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator

Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça.


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S3­C4T2 

Fl. 658 

 
 

 
 

1

657 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15165.002600/2010­87 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.015  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de fevereiro de 2013 

Matéria  IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRONICA 
BRASILEIRA 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 11/04/2008 a 17/03/2010 

LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  RECLASSIFICAÇÃO  DE 
MERCADORIAS. ANÁLISE DA COMPOSIÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO 
PRODUTO. PROVA TÉCNICA. INDISPENSABILIDADE. REPARTIÇÃO 
DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 

Tratando­se  de  reclassificação  fiscal  que  exija  análise  técnica  da  natureza, 
composição  e  constituição  do  produto,  não  basta  apenas  que  a  fiscalização 
apresente o seu entendimento sobre a descrição formulada pela interessada e 
a aplicação das regras de classificação fiscal, incumbindo­lhe o ônus da prova 
que atestem, através de elementos técnicos, que a classificação atribuída pela 
Administração  deva  prevalecer  àquela  empregada  pelo  contribuinte.  A 
ausência  de  elementos  probantes  suficientes  a  sustentar  a  acusação  fiscal, 
cujo  ônus  da  prova  incumbe  à  Administração  Pública,  por  ser  fato 
constitutivo de seu direito ao crédito tributário, importa em improcedência do 
lançamento. 

Recurso de Ofício Negado. 

Crédito Tributário Exonerado. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício.  Fez  sustentação  oral  Dr.  Adriano  Digiácomo,  OAB/SC 
14.097. 

  

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Fl. 658DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR




 

  2

 

(assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente em exercício 

 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

 

Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho 
(Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator),  Mario  Cesar  Francalossi  Bais 
(Suplente),  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Mauricio  Rabelo  de  Albuquerque  Silva. 
Ausente,  justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Fernando Luiz da Gama 
Lobo D´Eça. 

 

Fl. 659DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 15165.002600/2010­87 
Acórdão n.º 3402­002.015 

S3­C4T2 
Fl. 659 

 
 

 
 

3

Relatório 

Tratam  os  autos  de  auto  de  infração  aduaneiro,  relativo  a  Imposto  de 
Importação,  IPI,  PIS­Importação  e  COFINS­Importação  no  valor  consolidado  de 
R$26.950.705,93  (vinte  e  seis milhões,  novecentos  e  noventa mil,  setecentos  e  cinco  reais  e 
noventa  e  três  centavos),  incluindo  principal,  multa  (proporcional  e  regulamentar)  e  juros, 
calculados  até  30/07/2010,  referente  à  reclassificação  fiscal  de  várias  Declarações  de 
Importação registradas entre 01/2006 a 03/2010. 

Segundo o Termo de Verificação Fiscal de  fls. 482  (numeração eletrônica), 
em  procedimento  de  fiscalização  foram  apuradas  incorreções  na  informação  do  número  de 
classificação  fiscal  de  diversos  tipos  de  processadores  importados  pelo  sujeito  passivo, 
havendo divergência no fato de serem os mesmos considerados placas de microprocessamento 
montadas  com  diversos  componentes,  dentre  os  quais  um  microprocessador  (Classificação 
NCM 8473.30.43  –  com  cooler  e  8473.30.49  –  sem cooler)  ou  circuitos  integrados  híbridos 
(cujos  diversos  componentes  não  formam  um  todo  indissociável  –  classificação  NCM 
8542.31.20).  

 

DA IMPUGNAÇÃO 

Cientificado  do  Auto  de  Infração  em  03/05/2010,  através  do  Termo  de 
Ciência  de  fls.  505  (numeração  eletrônica),  o  contribuinte  apresentou  em 14/10/2010,  as  fls. 
516  (numeração  eletrônica),  sua  Impugnação  Administrativa,  alegando,  em  resumo,  os 
seguintes fundamentos: 

­  Que  o  intuito  do  Auditor  Fiscal  era  puramente  autuar  a  empresa  e  não 
levantar  a  verdade  material  dos  autos,  pois  que  o  mesmo  questionou  o  contribuinte  se  as 
mercadorias  “formavam  um  todo  indissociável”,  enquanto  que  as  Notas  Explicativas  do 
Sistema  Harmonizado  (NESH)  classifica  o  item  importado  pela  Impugnante  como 
“praticamente indissociável”, induzindo a mesma a uma resposta tendenciosa, uma vez que não 
se pode afirmar que “todo indissociável” seja o mesmo que “praticamente indissociável”; 

­ Que pode ser confirmado por perícia o  fato de que o componente por ela 
importado é praticamente indissociável, seguindo a NESH; 

­ Que há contradição nos argumentos motivadores do  lançamento, uma vez 
que a Autoridade Administrativa afirma não ter observado na documentação apresentada pelo 
contribuinte,  em  sede  de  fiscalização,  se  os  produtos  por  ela  importados  são  compostos  de 
componentes  passivos  ou  ativos,  ao  mesmo  tempo  em  que  afirma  que  os  “capacitores  são 
componentes passivos que compõe o produto”; 

­ Que a fiscalização deveria ter citado a íntegra da NESH, na qual constam as 
exceções das exclusões da posição 8542, pois que nela se pode verificar que as combinações 
“praticamente indissociáveis”, como é o caso de seu produto, estão excetuadas das exclusões 
da mencionada posição; 

Fl. 660DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  4

­  Que  os  próprios  fabricantes  dos  produtos  cuja  classificação  está  sendo 
questionada  nos  autos  já mencionaram  ter  inicialmente  utilizado  a  classificação  8542.31.90, 
contudo,  tendo a DRF­ Campinas imposto que o mesmo readequasse sua classificação para a 
posição  8542.31.20,  alteraram­na  conforme  orientado,  o  que  demonstra  que  nem mesmo  os 
Auditores Fiscais possuem um entendimento único acerca da correta classificação a ser exigida 
dos contribuintes; 

­ Que foram alterados os critérios jurídicos da classificação discutida, não se 
impondo ao mesmo retroativamente sua obediência; 

­  Que  em  sites  de  outros  fabricantes  de  computadores,  através  da  lista  de 
insumos lá relacionada, pode­se verificar que os processadores por estes utilizados possuíam a 
mesma classificação utilizada pela Impugnante, qual seja, 8542.31.20; 

­ Que o Auditor Fiscal, apesar de defender que a classificação fiscal é regida 
pelo artigo que lhe confere a característica essencial, reconhece que o produto importado pela 
impugnante é um “processador” e que este é o “cérebro do microcomputador”, não aplicando 
sua própria máxima ao caso em tela; 

­ Que a classificação fiscal correta para o produto é a de nº. 8542.31.20, tendo 
a  mesma  sido  efetuada  conforme  dispõem  as  regras  gerais  para  Interpretação  de  Sistemas 
Harmonizados e amparadas pela NESH; 

Solicitou  ao  final  perícia  técnica,  formulando  os  quesitos  entendidos  como 
pertinentes. 

 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a 
1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC) 
(DRJ/FNS),  houve  por  bem  em  considerar  procedente  a  Impugnação  apresentada,  proferido 
Acórdão nº. 07­26.981, ementado nos seguintes termos: 

 “ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 11/04/2008 a 17/03/2010 

FALTA DE PROVAS. 

E ônus do Fisco  instruir o  lançamento  com  todos os  elementos 
de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. 

Impugnação Procedente 

Crédito Tributário Exonerado” 

Em apertada síntese a DRJ julgadora houve por bem em cancelar a autuação 
discutida,  por  entender  que  para  a  formação  da  convicção  quanto  ao  correto  e  adequado 
enquadramento do código NCM de um produto, é indispensável conhecer, com detalhes, todas 
as suas características, sendo que a fiscalização lastreou sua convicção apenas em seus próprios 
argumentos,  sem  a  devida  comprovação  documental,  não  sendo  possível  dispensar  a 
apresentação  de  documentos  comerciais,  técnicos,  laudos  e  pareceres  –  emitidos  por 
profissionais  qualificados/habilitados,  hábeis  a  fazer  o  pronunciamento  sobre  os  aspectos 

Fl. 661DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 15165.002600/2010­87 
Acórdão n.º 3402­002.015 

S3­C4T2 
Fl. 660 

 
 

 
 

5

técnicos  necessários  à  correta  identificação  das  mercadorias,  tendo  sido  falha  a  fiscalização 
neste tocante. 

 

DO RECURSO DE OFÍCIO 

Por ter sido atingida a alçada prevista na Portaria Ministerial da Fazenda nº. 
03/2008 houve recurso de ofício pela DRJ/FNS. 

 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  04  volumes, 
numerado  até  a  folha  657  (seiscentos  e  cinqüenta  e  sete),  estando  apto  para  análise  desta 
Colenda  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ CARF. 

É o relatório. 

Fl. 662DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

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Voto            

Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. 

Considerando que os valores exonerados superam a alçada, atualmente fixada 
em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conheço do Recurso do Ofício. 

Trata  este processo  administrativo de Auto de  Infração em que se  exige os 
tributos aduaneiros (II, IPI, Pis e Cofins­Importação e multas), em função de revisão aduaneira 
na qual a Administração reclassificou os produtos importados pela Recorrente para as Posições 
NCM´s  8473.30.43  (Placas  de  microprocessamento  com  dispositivo  de  dissipação  de  calor, 
inclusive  em  cartuchos)  e  8473.30.49  (Outros),  divergindo  da  classificação  que  vinha  sendo 
empregada  pelo  contribuinte,  na  Posição NCM  8542.31.20  (Processadores  e  controladores  , 
mesmo  combinados  com memórias,  conversores,  circuitos  lógicos,  amplificadores,  circuitos 
temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos – Montados ou próprios para montagem 
em superfícies). 

Em  apertada  síntese,  entendeu  a  autoridade  autuante,  que  os  produtos 
importados  pelo  contribuinte  não  formariam  um  “todo  indissociável”,  eis  que  poderia  ser 
considerado como uma parte ou componente, ainda que seja o principal (processador), mas que 
na  verdade  deveria  acoplar­se  a  outros  componentes  elétricos  ou  eletrônicos.  Logo,  por 
entender que não formaria um todo indissociável, entendendo tratar­se de um parte, ainda que 
seja a principal do processador, houve por bem em reclassificar o produto importado. Por sua 
vez, o sujeito passivo, também em apertada síntese e naquilo que respeita ao mérito, sustenta 
que seu produto, por sua própria natureza, é definido como sendo “praticamente indissociável”, 
e, como tal, preenche o requisito da NESH de ser classificado como um “todo indissociável”, 
trazendo  elementos  comprobatórios  de  suas  afirmações  e  requerendo  a  produção  da  prova 
pericial com a indicação de quesitos. 

A  matéria,  à  obviedade,  e  preponderantemente  técnica,  no  sentido  de  se 
identificar  se  os  produtos  importados  pelo  sujeito  passivo  formam  mesmo  um  todo 
indissociável, sua aplicabilidade e atributos, ou se, ao contrário, não preenchem esses requisitos 
técnicos e portanto, deve prevalecer a reclassificação fiscal atribuída pela Fiscalização. 

Em assim sendo, verifica­se que a decisão unânime proferida pela DRJ/FNS, 
acabou por entender que a Administração Tributária não comprovou os aspectos técnicos que 
permitiriam  efetivar  a  reclassificação  fiscal  das  mercadorias  importadas  pelo  contribuinte, 
tendo apenas lastreado o lançamento nos argumentos contidos no Termo de Verificação Fiscal, 
confeccionado pelo  próprio  fiscal  autuante. Vejamos  o  que  de  essencial  se  colhe  da  decisão 
objeto de reexame de ofício: 

“A  fiscalização  lastreou  o  seu  lançamento  nos  argumentos 
apresentados no ´Termo de Verificação Fiscal´ (fls. 479 a 488), 
documento  lavrado  pela  própria  fiscalização.  As  informações 
técnicas  e  descritivas  das  mercadorias  que  estão  consignadas 
neste  documento  carecem  da  devida  comprovação  documental. 
Dada  a  natureza  das  mercadorias  em  apreço,  e  todos  os 
aspectos  inerentes  à  classificação  fiscal  da  mesma,  não  e ́
possível  ser  dispensada  a  apresentação  dos  documentos 
comerciais, técnicos, laudos ou pareceres, estes últimos emitidos 

Fl. 663DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 15165.002600/2010­87 
Acórdão n.º 3402­002.015 

S3­C4T2 
Fl. 661 

 
 

 
 

7

por  profissional  qualificado  e  habilitado  a  fazer  o 
pronunciamento sobre os aspectos tećnicos necessários à correta 
identificação das mercadorias. 

A  fiscalização  não  juntou  aos  autos  cópia  dos  documentos 
relacionados aos despachos de importação que deram origem ao 
lançamento  lavrado.  Portanto,  com  base  nos  documentos 
existentes nos autos sequer é possível aferir qual a descrição das 
mercadorias  efetivamente  utilizada,  pela  interessada,  nas 
operações de importação. 

Por  outro  lado,  considerando  a  hipótese  de  a  listagem  contida 
no  ´Termo de  Início  de Procedimento Fiscal  e  Intimação n°  2´ 
(fls.  489  a  495­verso)  apresentar  descrição  das  mercadorias 
contidas  nas  declarações  de  importação,  a  situação  se  agrava, 
pois o que se vislumbra é que se tratam de dezenas (ou centenas) 
de  mercadorias  com  descrições  divergentes 
(´microprocessadores´  e  ´processadores´  de  diversos  modelos), 
dado  que  haveria  de  se  levar  em  conta  as  especificidades  da 
tecnologia aplicada nos diversos modelos.” – Grifei.  

Assim  sendo,  entendeu a DRJ que  não  cumpriu  a Fiscalização  com  o  ônus 
que  lhe  incumbia de  lastrear o  lançamento com a prova de que a classificação que pretendia 
empregar estava tecnicamente correta, em detrimento daquela empregada pelo contribuinte. 

Vejamos mais uma passagem da decisão: 

“O caso  dos  autos  é  daqueles  em que não  basta apenas  que  a 
fiscalização apresente o seu entendimento sobre a natureza das 
mercadorias,  o  caso  não  se  limita  interpretação  da  descrição 
formulada  pela  interessada  e  à  aplicação  das  regras  de 
classificação  fiscal,  mas  à  própria  natureza  da  mercadoria 
importada: sua composição e constituição. 

Assim,  não  basta  apenas  que  a  Descrição  do  Fato,  requisito 
obrigatório  do  auto  de  infração  nos  termos  do  inciso  III,  do 
artigo  10,  do  Decreto  n°  70.235/72,  contenha  a  necessária 
concatenação de idéias que permitam fazer a ligação entre todos 
os elementos que compõem a autuação. E imprescindível que os 
elementos  de  prova  sejam  apresentados  e  atestem que  os  fatos 
atribuídos ao contribuinte se alinham com os dispositivos legais 
relacionados ao caso.”  

Entendo ter agido corretamente a decisão sob reexame de ofício. 

Isso porque, como bem se sabe, é ônus de quem alega a prova do direito de 
que  se diz  titular. Assim o  estabelece o  art.  333  do Código de Processo Civil,  que  se  aplica 
subsidiariamente ao processo administrativo tributário: 

“Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor.” 

Fl. 664DF  CARF MF

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  8

Assim, assiste razão a decisão proferida pela DRJ/FNS, pois que em sede de 
Auto de Infração, em que a Administração impinge ao sujeito passivo a prática do fato gerador 
ou de uma infração, exigindo­lhe o tributo e aplicando­lhe a penalidade correspondente, é ônus 
dela comprovar o fato constitutivo do direito ao crédito tributário correspondente. 

Discorrendo  sobre  o  ônus  da  prova  em  sede  fiscal,  PAULO  CELSO 
BERGSTROM BONILHA,  em  sua  obra  “Da  Prova  no  Processo Administrativo  Tributário” 
(Ed. LTR, 1992, p. 93), assim explicita: 

“De  fato,  com  a  obra  de  Gian  Antonio  Micheli,  os  efeitos 
processuais  da  presunção  de  legitimidade  dos  atos 
administrativos foram devidamente equacionados, evidenciando­
se  a  imprestabilidade  dos  argumentos  que  o  invocaram  para 
justificar a  exoneração da prova da administração. Eis a  lição 
do grande mestre peninsular:  

Não pode ser, ao reverso, invocada a presunção de legitimidade 
inerente  ao  ato  administrativo,  de  vez  que  ela  não  é  suficiente 
para explicar os seus efeitos no âmbito do processo em questão, 
exatamente  porque,  nele,  o  juiz  administrativo  é  posto  na 
condição  de  formar  seu  próprio  convencimento  com  a máxima 
liberdade e, portanto, a precitada presunção não está com força 
para  vincular  a  formação  da  decisão  judicial,  no  caso  de 
dúvida’. Como bem salientou o  saudoso e  ilustre professor que 
se  destacou  de  forma  proeminente  na  literatura  processual  e 
tributária,  a  presunção  de  legitimidade  do  ato  administrativo 
confere à Administração uma ‘relevatio ab onere agendi’ e não 
uma  ‘relevatio  ab  onere  probandi’,  isto  é,  a  presumida 
legitimidade  do  ato  permite  à  Administração  aparelhar  e 
exercitar, diretamente, sua pretensão e de forma executória, mas 
este  atributo  não  a  exime  de  provar  o  fundamento  e  a 
legitimidade de sua pretensão.” – grifei. 

Assim sendo, considerando que não bastava a articulação de argumentos no 
Termo de Verificação Fiscal, sem que estivesse corroborados por prova técnica hábil e capaz 
para demonstrar tratarem­se os produtos importados, de produtos dissociáveis uns dos outros, 
como afirmado pela Administração, realmente padece de higidez o lançamento, por contrariar 
ao disposto no art. 9º, do Decreto nº 70.235/1972, assim vazado: 

Art.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de 
penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou 
notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou 
penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os 
termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova 
indispensáveis à comprovação do ilícito.” (grifamos)  

Inclusive  em  caso perfeitamente  análogo ao ora  sob exame, o qual versava 
sobre  auto  de  infração  lavrado  em  face  de  NOVA  SOLUÇÕES  DE  INFORMATICA  AS, 
empresa  esta  incorporada  pela  ora  recorrente  e  que  sofreu  procedimento  fiscal  similar,  a  1ª 
turma ordinária da 2ª Câmara desta 3ª Seção do CARF proferiu julgamento assim ementado: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 17/04/2006 a 03/04/2008 

FALTA DE PROVAS. 

Fl. 665DF  CARF MF

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Processo nº 15165.002600/2010­87 
Acórdão n.º 3402­002.015 

S3­C4T2 
Fl. 662 

 
 

 
 

9

É ônus do Fisco  instruir o  lançamento  com  todos os  elementos 
de  prova  dos  fatos  constituintes  do  direito  da  Fazenda.  Em  se 
tratando  de  um  auto  de  infração  relativo  à  classificação  de 
mercadorias, faz­se imperiosa a instrução do lançamento com as 
declarações  de  importação  e  outras  provas  que  corroborem  a 
nova classificação imposta pela fiscalização. 

CIRCUITOS INTEGRADOS HÍBRIDOS. 

Restando  demonstrado  que  as  mercadorias  importadas  pela 
Interessada atendem aos requisitos previstos no  texto da NESH 
referente à posição NCM 8542, é de se concluir que as premissas 
aduzidas pela  fiscalização não devem prosperar, quer no plano 
formal, quer no plano material.  

(CARF.  Terceira  Seção  de  Julgamento.  2ª  Câmara.  1ª  Turma 
Ordinária. Acórdão 3201­001.170. Sessão de 27 de novembro de 
2012).  

Do trecho do acórdão do relator conselheiro Daniel Mariz Gudiño constata­se 
que o mesmo inclusive adentrou um pouco mais na analise do produto em si,como se vê pelos 
trechos abaixo transcritos: 

Mesmo  que  fosse  possível  superar  essa  deficiência  do 
lançamento,  convém  ressaltar  que  a  NESH  da  posição  NCM 
8473  estabelece  textualmente  que  “Excluem­se  também  desta 
posição [...] e) Os circuitos  integrados  (posição 85.42).” Logo, 
para que pudesse prevalecer a classificação fiscal proposta pela 
fiscalização,  seria  necessário  descaracterizar  as  mercadorias 
importadas pela Interessada como circuito integrado.  

Porém,  o  motivo  pelo  qual  a  fiscalização  entendeu  que  as 
mercadorias  importadas  pela  Interessada  não  poderiam  ser 
enquadradas como circuito integrado híbrido – existência de um 
dissipador  de  calor  –  decorre  de  uma  interpretação  também 
equivocada acerca da NESH da posição NCM 8542, [...] 

Segundo  a  fiscalização,  o  fato  de  as  mercadorias  importadas 
pela  Interessada  possuírem  um  dissipador  de  calor 
caracterizariam  um  conjunto  obtido  pela  adição  de  um 
dispositivo  a  uma microestrutura  eletrônica,  e,  por  essa  razão, 
não poderiam ser classificadas na posição NCM 8542. 

Ocorre que  esse mesmo  texto  exclui dessa  exceção os  circuitos 
integrados  híbridos,  ou  seja,  é  possível  classificar  na  posição 
NCM 8542 os circuitos integrados híbridos obtidos pela adição 
de  um  dispositivo  a  uma  microestrutura  eletrônica,  inclusive 
quando esse dispositivo é um dissipador de calor. 

Para  afastar  a  classificação  das  mercadorias  importadas  pela 
Interessada  na  posição  NCM  8542,  a  fiscalização  deveria  ter 
descaracterizado  a  própria  natureza  de  circuito  integrado 
híbrido, o que foi tentado também. De acordo com o “Termo de 
Verificação Fiscal”, a fiscalização entendeu que os componentes 
ativos e passivos das mercadorias em questão estavam dispostos 

Fl. 666DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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de  forma  que  poderiam  ser  removidos,  o  que  contraria  a 
conceituação de 

circuito integrado híbrido nos termos da NESH da posição NCM 
8542,  que,  por  sua  vez,  exige  que  tais  componentes  sejam 
“praticamente indissociáveis”.  

 [...] 

Ora, afirmar que não é rentável o  investimento em ferramentas 
para montar e testar o circuito integrado híbrido é o mesmo que 
afirmar que a  retirada ou a  substituição de alguns elementos é 
possível  teoricamente,  mas  tal  só  pode  ser  feito  mediante 
operações minuciosas e delicadas que, em condições normais de 
produção,  não  seriam  rentáveis.  Em  termos  mais  objetivos,  é 
dizer  que  as  mercadorias  importadas  pela  Interessada  são 
praticamente  indissociáveis,  e,  portanto,  são,  sim,  circuitos 
integrados híbridos. 

Resta  demonstrado,  pois,  que  as  premissas  que  levaram  à 
fiscalização  a  reclassificar  as  mercadorias  importadas  pela 
Interessada  não  se  sustentam,  quer  no  plano  formal,  quer  no 
plano material. 

Em face do que se viu, embora, se para Administração não é possível refazer 
a  classificação  atribuída  pelo  sujeito  passivo  sem  se  verificar  o  produto,  e  também não  seja 
possível para o órgão julgador firmar categoricamente que o produto correspondeu a descrição 
aposta  nas  DI’s  (já  que  se  trata  de  revisão  aduaneira  de  importações  de  produtos  já 
internalizados),  resta  claro  que  realmente  a  matéria  prescindiria  de  avaliação  técnica  dos 
produtos.  

Assim sendo, entendo ter agido com correição a DRJ de Florianópolis, pelo 
que deve ser mantida a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Na esteira das considerações acima, voto por negar provimento ao recurso 
de ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior – Relator. 

           

 

           

 

 

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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
Ementa:
PRELIMINAR NULIDADE DECISÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Sendo devidamente justificado pelo julgador de primeira instancia os motivos de seu livre convencimento, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por ausência de fundamentação da decisão.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SUMULA CARF Nº. 2
Conforme preconiza a Súmula CARF n° 2, o Conselho Administrativo de recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
CPMF. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 0,38%. MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
A prorrogação da alíquota da CPMF no patamar de 0,38%, determinada pela EC 42/2003, ao invés de passar a vigorar pelo percentual de 0,08%, conforme previsto na EC 37/2002, não importou em majoração de tributo, não submetendo-se ao prazo de anterioridade nonagesimal para que pudesse ser exigida pela alíquota superior. Precedente do STF, no RE 566.032.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimentos ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.

(Assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente Substituto.
(Assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Adriana de Oliveira Ribeiro (Suplente), Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Silvia de Brito Oliveira,Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.


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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-11-29T00:00:00Z</date>
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S3­C4T2 

Fl. 108 

 
 

 
 

1

107 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.000629/2009­84 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.975  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de novembro de 2012 

Matéria  CPMF 

Recorrente  METALÚRGICA MEBER LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 

Ementa: 

PRELIMINAR  NULIDADE  DECISÃO  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. 
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Sendo devidamente justificado pelo julgador de primeira instancia os motivos 
de seu livre convencimento, não há que se falar em cerceamento do direito de 
defesa por ausência de fundamentação da decisão. 

ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  LIMITES  DA 
COMPETÊNCIA  PARA  APRECIAÇÃO.  INCOMPETÊNCIA  DO  CARF. 
SUMULA CARF Nº. 2 

Conforme  preconiza  a  Súmula  CARF  n°  2,  o  Conselho  Administrativo  de 
recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

CPMF.  PRORROGAÇÃO  DA  VIGÊNCIA  DA  ALÍQUOTA  DE  0,38%. 
MAJORAÇÃO  DE  TRIBUTO.  INOCORRÊNCIA.  DESNECESSIDADE 
DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 

A prorrogação da alíquota da CPMF no patamar de 0,38%, determinada pela 
EC 42/2003, ao invés de passar a vigorar pelo percentual de 0,08%, conforme 
previsto  na  EC  37/2002,  não  importou  em  majoração  de  tributo,  não 
submetendo­se ao prazo de anterioridade nonagesimal para que pudesse  ser 
exigida pela alíquota superior. Precedente do STF, no RE 566.032. 

Recurso Voluntário Negado 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR




 

  2 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar 
provimentos ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto.  

(Assinado digitalmente) 

 João Carlos Cassuli Junior ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo 
Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator),  Adriana  de 
Oliveira  Ribeiro  (Suplente),  Luiz  Carlos  Shimoyama  (Suplente),  Silvia  de  Brito 
Oliveira,Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. 

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Processo nº 11020.000629/2009­84 
Acórdão n.º 3402­001.975 

S3­C4T2 
Fl. 109 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Versa este processo de Pedido de Restituição de Crédito de CPMF relativos 
ao período de 01/01/2004 a 31/03/2004, originado na diferença de alíquota de 0,08% e 0,38%, 
fundamentado no ferimento da anterioridade nonagesimal pela EC 42/2003. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil  em Caxias do Sul,  em análise ao 
pedido formulado pelo contribuinte proferiu o Despacho de fls. 46 – numeração eletrônica, de 
nº.  925­DRF/CXL,  onde  alegou  não  ser  de  sua  competência  o  julgamento  quanto  à 
inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  das  leis,  sendo  esta  prerrogativa  exclusiva  do  Poder 
Judiciário, indeferindo o pedido apresentado. 

 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

Cientificado  do  lançamento  em  16/11/2009,  conforme  AR  de  fls.  51  – 
numeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em 
11/12/2009 (fls. 52/62 – numeração eletrônica), aduzindo essencialmente: 

a)  A  nulidade  do  referido  despacho  pela  autoridade  negar­se  a  exercer  o 
controle  de  constitucionalidade  sem  fundamentação,  sendo  decorrência 
direta deste ato o cerceamento de seu direito de defesa; 

b)  No mérito alega que a majoração da alíquota de CPMF pela EC 42/2003 
afronta os princípios jurídicos da anterioridade e da não­surpresa.  

 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a 
3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de  Porto  Alegre/RS 
(DRJ/POA),  houve  por bem em considerar  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade 
apresentada, proferido Acórdão nº. 10­30.181, ementado nos seguintes termos: 

 
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 
CPMF ­ EC 42/2003 
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 
Falece competência aos órgãos julgadores administrativos para 
se pronunciarem sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária 
válida, vigente e eficaz. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 
 

Fl. 112DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  4 

Em apertada síntese a DRJ competente para o julgamento entende que foram 
utilizados  argumentos  consistentes,  com  base  em  doutrinas  e  jurisprudências  quanto  ao 
descabimento da autoridade julgadora exercer o controle de constitucionalidade e que a questão 
é  pacificada  pelo  Decreto  70.235/72.  Ressalta  ainda  o  fato  da  declaração  de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, ser feita pela maioria absoluta 
de  seus  membros  ou  dos  membros  do  respectivo  órgão  especial  (princípio  da  reserva  do 
plenário),  como  prevê  a  Constituição  em  seu  art.  97,  sendo  descabível  a  RFB,  em  decisão 
monocrática  declarar  inconstitucionalidade  da  Emenda  Constitucional  suscitada  pelo  sujeito 
passivo. Quanto a aplicação da alíquota 0,38% o STF, em RE 566.032­0 entende não haver tal 
direito creditório. 

 

DO RECURSO 

Cientificado do Acórdão em 23/05/2011,  conforme  informação de  fls.  78 – 
numeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  81/93)  em 
22/06/2011, repisando os argumentos utilizados na manifestação de inconformidade e alegando 
com base doutrinária que: 

a)   Deve  haver  nulidade  da  decisão  por  ferir  os  basilares  princípios 
administrativos  e  constitucionais:  o  requisito  constitucional  da 
fundamentação do ato administrativo, da ampla defesa, contraditório e do 
devido processo legal e ainda suscita a teoria dos motivos determinantes; 

b)  O  sujeito  passivo  não  se  limitou  a  discutir  a  constitucionalidade  de  lei 
mas também a questão da majoração da alíquota, que feriu o princípio da 
anterioridade  sendo  que  deve  ser  analisado  o  indébito  decorrente  do 
pagamento a maior do período fiscalizado, não devendo se eximir de tal 
consideração  sob  pena  de  haver  pronunciamento  desprovido  de 
fundamentação por parte da RFB, ferindo então o art.. 37 da CF; 

c)  Não haver  respeito  a norma contida no Art. 1 do Decreto­Lei 4.657/42, 
sendo  este  o  fundamento  do  pagamento  indevido  alegado  (princípio  da 
anterioridade). 

Diante do exposto, requereu fosse declarada a nulidade do acórdão recorrido 
e o  retorno dos autos à origem para novo  julgamento ou ainda, que seja provido o  recurso e 
reconhecido o direito creditório do sujeito passivo, deferindo a restituição pleiteada. 

 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 01 (um) Volume, 
numerados  até  a  folha 107  (cento  e  sete),  estando apto para  análise desta Colenda 2ª Turma 
Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

É o relatório. 

Fl. 113DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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Processo nº 11020.000629/2009­84 
Acórdão n.º 3402­001.975 

S3­C4T2 
Fl. 110 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior 

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade, portanto, 
dele tomo conhecimento. 

A  bem  do  que  se  pode obter  do  relatório  acima,  a  discussão  em  tela  versa 
sobre o  entendimento  do  contribuinte  quanto  ao  direito  de  ressarcimento  de  valores  pagos  a 
título  de  CPMF  –  Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação  Financeira,  em  face  da 
majoração da alíquota da referida contribuição (efetuada por meio da Emenda Constitucional 
nº. 42/2003) não ter respeitado o prazo de 90 dias para entrar em vigor, motivo este que torna 
inconstitucional os efeitos do mencionado ato legislativo, e que legitima, portanto, o indébito 
perseguido pelo contribuinte. 

A despeito do fato de que não cabe à este Colegiado a apreciação de arguição 
de  inconstitucionalidade  de  lei,  conforme  veremos  adiante,  insta  salientar  que  o  STF 
reconheceu a repercussão geral da discussão nos autos do RE 566.032 RG, não determinando, 
entretanto, o sobrestamento dos feitos que versem sobre esta questão, pelo que passo à análise 
dos argumentos trazidos pelo contribuinte em seu recurso voluntário. 

Inicialmente,  quanto  a  preliminar  de  nulidade  por  falta  de  fundamentação, 
entendo  que  a  decisão  recorrida  não  incorreu  em  nulidade,  pois  que  embora  pudesse  ter 
enfrentado  cada  uma  das  questões  discutidas  pelo  contribuinte,  emitindo  seu  livre 
convencimento  a  respeito,  a  decisão  a  ser  tomada  conteria  motivação  suficiente  para  o 
esclarecimento da opinião jurídica nela contida, o que, sob forma alguma, ofende o princípio 
do contraditório e da ampla defesa. 

Na prática, para que a Delegacia de Julgamento ora recorrida pudesse acolher 
a  contenda  do  contribuinte,  teria  de  deixar  de  aplicar  norma  vigente,  e,  desta  forma,  a 
motivação  da  decisão  tomada,  ainda  que  objetiva,  considerou  este  ponto  como  essencial  ao 
deslinde da controvérsia, concentrando seus fundamentos em afastá­lo, não sendo necessário o 
enfrentamento  de  todas  as  outras  argüições  do  contribuinte,  pois  que  demonstrados 
amplamente os elementos de sua convicção. 

Neste sentido, a jurisprudência deste Conselho comprova esse entendimento: 

 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
DECISÃO  RECORRIDA.  AUSÊNCIA  DE  ANÁLISE 
INDIVIDUALIZADA  DE  TODOS  OS 
ARGUMENTOS.CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA 
NÃO CARACTERIZADO. 
 Em decisão administrativa não se requer abordagem expressa 
de todos os pontos levantados pelas partes, podendo o julgador 
decidir  com  base  em  um  ou  mais  elementos  apresentados, 
contanto  que  suficientes  à  formação  de  sua  convicção.(CARF 

Fl. 114DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  6 

3a. Seção / 1a. Turma da 4a. Câmara / ACÓRDÃO 3401­00977 
em 29/09/2010) 
 

Na  esteira  das  considerações  acima,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade 
suscitada pelo contribuinte, e passo à análise do mérito. 

Quanto  aos  fundamentos  trazidos  pelo  recorrente  no  recurso  de  fls.  81­93 
(numeração  eletrônica),  ainda  que  sustentado  pelo mesmo  que  suas  razões  não  se  limitam  a 
discutir  a  inconstitucionalidade  de  Lei,  mas  sim  ofensa  à  segurança  jurídica  pela  lesão  do 
princípio  da  anterioridade,  os  efeitos  pretendidos  com  o  provimento  do  recurso  acabariam, 
necessariamente,  por  afastar  a  aplicação  de  lei  vigente,  ou  seja,  tangentemente  considerá­la 
inconstitucional. 

A  busca  do  contribuinte  nas  razões  sustentadas  em  seu  recurso  objetiva  a 
declaração  de  que  a  Emenda  Constitucional  nº.  42/2003,  na  mesma  oportunidade  em  que 
prorrogou a vigência da CPMF, majorou a alíquota prevista para o exercício de 2004 de 0,08%, 
para  0,38%,  ofendendo  o  artigo  195,  §6  da Constituição  Federal,  o  que,  apesar  do  louvável 
raciocínio  desenvolvido  pelo  recorrente,  em  outros  termos,  é  considerar  inconstitucional  a 
determinação contida no comando da referida Emenda. 

Da mesma  forma  como  a DRJ  de Porto Alegre  expôs  seu  entendimento,  a 
acolhida do pleito do contribuinte, implicaria necessariamente na análise (ainda que indireta ou 
reflexa), da manutenção da alíquota da CPMF no patamar de 0,08%, determinada pela Emenda 
Constitucional  nº.  37/2002  para  o  ano  de  2004,  afastando­se  o  que  a  novel  legislação 
apresentava  ao  cenário  jurídico  naqueles  idos,  qual  seja,  a  alíquota  de  0,38%  trazida  em 
Dezembro de 2003 pelo §2º do artigo 3º da então publicada Emenda Constitucional nº. 42. 

Neste sentido, é cediço nesta Casa que não compete à Administração Pública, 
nem  ao CARF,  proferir  juízo  de  valor  de  inconstitucionalidade  de  norma  jurídica,  pelo  que 
entendo  não  se  poder  observar  um  direito  creditório,  oriundo  de  um  indébito  pretensamente 
decorrente da interpretação de inconstitucionalidade de uma majoração de alíquota, introduzida 
pela Emenda Constitucional nº. 42/2003. 

Este  entendimento,  inclusive,  está  contido  na  Súmula  nº.  2  do  CARF,  in 
verbis: 

Súmula  CARF  Nº.  2.­  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

A  despeito  de  ser  defeso  à  este  Conselho  pronunciar­se  acerca  da 
inconstitucionalidade alegada pelo contribuinte, ainda assim, proferindo juízo de valor sobre a 
celeuma travada nos autos, tenho que mesmo assim o pleito do recorrente não merece guarida, 
pois que, conforme já frisado, ainda que impossível decidir acerca de ser ou não constitucional 
a  modificação  da  alíquota  da  CPMF  trazida  pela  EC  42/2003,  à  este  Conselho  também  é 
imputado  o  respeito  e  atenção  ao  rumo dado pelos Tribunais  Superiores  nos  julgamentos  de 
mesma matéria. 

Neste ponto, mesmo que não julgado na sistemática dos artigos 543­B e 543­
C do CPC (e, conforme preceitua nossa obediência o artigo 62­A do RICARF), o fato é que o 
Supremo Tribunal Federal vêm entendendo ser  legítima a  cobrança da CPMF na alíquota de 
0,38% estabelecida na já citada Emenda Constitucional, devastando assim qualquer pretensão 
de indébito alegada pelo contribuinte. 

É o que se extrai do julgado no RE 566.032, julgado em 25/06/2009: 

Fl. 115DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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Processo nº 11020.000629/2009­84 
Acórdão n.º 3402­001.975 

S3­C4T2 
Fl. 111 

 
 

 
 

7

“EMENTA: 1. Recurso extraordinário. 2. Ementa Constitucional 
nc  42/2003  que  prorrogou  a  CPMF  e  manteve  a  alíquota  de 
0,38% para o exercício de 2004. 3. Alegada violação ao art. 195, 
§  6O  ,  da  Constituição  Federal.  4.  A  revogação  do  artigo  que 
estipulava  diminuição  de  alíquota  da  CPMF,  mantendo­se  o 
mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode 
ser  equiparada  à  majoração  de  tributo.  5.  Não  incidência  do 
princípio da anterioridade nonagesimal. 6. Vencida a tese de que 
a  revogação  do  inciso  II  do§  3o  do  art.  84  do  ADCT  implicou 
aumento do  tributo para  fins do que dispõe o art. 195, § 6  0 da 
CF. 7 . Recurso provido.” 

E  não  de  forma  diversa  é  o  entendimento  de  outros  colegas,  Conselheiros 
neste Colegiado, em cujo voto aplica­se expressa e diretamente o entendimento emanado pelo 
STF: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/01/2004 A 31/03/2004 
CPMF.  IINCIDÊNCIA.  ANTERIORIDADE  NONAGESIMAL. 
PRECEDENTE DO STF. 
O  E.  Supremo  Tribunal  Federal  no  julgamento  do  Recurso 
Extraordinário nº 
566.032, declarou legítima a cobrança da CPMF em alíquota de 
0,38% nos 
90  dias  posteriores  à  publicação  da  EC  nº  42/2003.  Recurso 
Voluntário  Negado.  (Acórdão  3302­01.405.  3ª  Sec.  3ª  Cam.  2ª 
TO. Cons. Gileno Gurjão Barrto. Julg em. 26/01/2012.) 

 

Por  fim,  o  recorrente  ainda  suscitou  a  ofensa  ao  princípio  da  anterioridade 
previsto na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto­Lei 4.657/42), porém, convém ressaltar 
que o dispositivo legal mencionado não se aplica ao caso em tela, pois a Constituição Federal – 
ainda  que  emendada,  sobrepõe­se  ao mesmo,  e,  em  sendo mantida  cobrança  no  patamar  de 
0,38% por  considerada  legítima pelo Pretório Excelso,  não  há  o  que  se  falar  em  afastar  sua 
aplicação. 

Ante o exposto, na esteira das considerações acima, voto no sentido de negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

(Assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

           

           

 

Fl. 116DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/2002
NORMAS PROCESSUAIS. OBJETO DO RECURSO DIVERSO DO CONTIDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso que suscite matéria diversa daquela agitada desde o pedido inicial até a decisão recorrida.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Direito Creditório Não Reconhecido..
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente.
(Assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Adriana de Oliveira Ribeiro (Suplente), Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Silvia de Brito Oliveira,Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.


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S3­C4T2 

Fl. 316 

 
 

 
 

1

315 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.006807/2007­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.974  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de novembro de 2012 

Matéria  IPI 

Recorrente  RULLI STANDAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/2002 

NORMAS  PROCESSUAIS.  OBJETO  DO  RECURSO  DIVERSO  DO 
CONTIDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. 

Não se conhece de recurso que suscite matéria diversa daquela agitada desde 
o pedido inicial até a decisão recorrida. 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

Direito Creditório Não Reconhecido.. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  em  não  conhecer  do 
recurso, nos termos do voto do relator. 

(Assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

 João Carlos Cassuli Junior ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo 
Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator),  Adriana  de 
Oliveira  Ribeiro  (Suplente),  Luiz  Carlos  Shimoyama  (Suplente),  Silvia  de  Brito 
Oliveira,Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. 

  

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Fl. 126DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR




 

  2

 

Relatório 

Tratam­se  os  autos  de Pedido  de Ressarcimento  de Crédito  Prêmio  de  IPI, 
conforme previsão contida no artigo 1º do Decreto­Lei 491/69 cuja impossibilidade de extinção 
é sustentada pela interpretação da Resolução nº. 71/2005, apresentado pelo sujeito passivo em 
02/09/2007,  no  valor  de  R$  8.024.844,28  (oito  milhões  e  vinte  e  quatro  mil,  oitocentos  e 
quarenta  e quatro  reais  e vinte  e oito  centavos)  e  relativo  ao período de 11/1998 a 12/2002, 
conforme requerimento de fls. 8 e petição de fls. 2 a 7 – numeração eletrônica. 

No  despacho  decisório  nº.  576/2007  (fls.  26  –  numeração  eletrônica),  a 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Guarulhos,  indeferiu  o  pleito  do  contribuinte 
alegando que ao mesmo não alcança o direito de pleitear qualquer indébito efetuado há mais de 
5  anos  da  data  do  pedido  de  restituição,  motivo  pelo  qual  os  créditos  anteriores  a  09/2002 
estariam  decaídos,  bem  como,  meritoriamente,  que  o  benefício  fiscal  denominado  Crédito 
Prêmio  de  IPI  subsistiu  somente  até  05/10/1990,  não  sendo  possível  nem  para  os  demais 
períodos o deferimento do crédito pretendido. 

 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

Cientificado  do  despacho decisório  por meio  do AR de  fls.  32  (numeração 
eletrônica)  em  13/11/2007,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente  em  13/12/2007  sua 
Manifestação de Inconformidade, alegando em síntese: 

1)  Que  o  prazo  prescricional  para  requerer  o  ressarcimento  do  crédito 
prêmio de IPI conta­se a partir da publicação da decisão que reconhece a 
inconstitucionalidade  de  sua  extinção  e,  portanto,  não  teria  decorrido  o 
prazo para a mesma pleitear seu direito. 

2)  No mérito – que a despeito das modificações  introduzidas na  legislação 
que  regulamenta  o  Crédito  Premio  de  IPI,  por  se  tratar  este  de  um 
benefício  setorial,  não  está  o  mesmo  submetido  ao  disposto  no  §1º  do 
artigo  41  do  ADCT,  permanecendo  tal  benefício  em  vigor,  razão  pela 
qual a Manifestante é possuidora do direito creditório pleiteado, devendo 
este ser ressarcido com a correspondente atualização monetária (SELIC); 

 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a 
2ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Ribeirão  Preto  (SP) 
(DRJ/RPO),  houve  por  bem  em  considerar  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade 
apresentada, proferido Acórdão nº. 14­035894, ementado nos seguintes termos: 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 
Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/2002 

Fl. 127DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 10830.006807/2007­11 
Acórdão n.º 3402­001.974 

S3­C4T2 
Fl. 317 

 
 

 
 

3

CRÉDITO PRÊMIO DO IPI. 
Indefere­se  a  solicitação  de  crédito  prêmio  relativo  a  período 
não mais  abrigado  por  este  incentivo.  Referido  benefício  fiscal 
não está enquadrado nas hipóteses de restituição, ressarcimento 
ou compensação dos tributos e contribuições administrados pela 
Secretaria da Receita Federal. 
RESSARCIMENTO DE IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 
Inexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou 
acréscimo de  juros  equivalentes à  taxa SELIC a  valores objeto 
de ressarcimento de crédito de IPI. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Dessa  forma,  conclui  a  DRJ  em  afastar  o  direito  creditório  pleiteado  pelo 
contribuinte,  atinente  ao crédito prêmio  relativo  ao período de 01/11/1998 a 31/12/2002, por 
entender,  em  resumo,  que  conforme  interpretação  da  Administração  Tributária  o  direito 
material  ao  crédito­prêmio  foi extinto em 30/06/83  ­ nos  termos do DL n° 1.658/79, citando 
precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região. Logo, entende que o pleito da 
interessada  não  há  de  ser  acolhido,  uma  vez  que  se  refere  ao  período  de  01/11/1998  a 
31/12/2002. 

Quanto  ao  pleito  de  atualização monetária  (taxa Selic),  a DRJ  entende  que 
diante da inexistência do direito material ao ressarcimento do principal, desnecessário abordar 
e discutir questão, em razão de que o acessório segue o principal em sua natureza e destino, e 
que  em  se  tratando  de  incentivo  fiscal  não  haveria  como  conceder  ressarcimento  de  crédito 
com acréscimo de taxa Selic. 

 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Cientificado da Decisão da DRJ/RPO por meio de AR em 07/02/2011  (Fls. 
75 – numeração eletrônica), o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário em 07/03/2012, 
aduzindo em apertada síntese: 

­  Que  diante  da  consideração  como  “não  formulado”  de  seu  pedido  de 
ressarcimento, foi ajuizado Mandado o Mandado de Segurança nº. 005267­55.2010.403.6119, 
no  qual  foi  proferida  sentença  “reconhecendo  a  inexistência  de  prescrição  no  que  toca  ao 
pedido  de  restituição  de  crédito  de  IPI  formulado  no  processo  administrativo  nº. 
40653.89612.150803.1.3.01­8054, devendo a Administração proceder ao exame do respectivo 
pleito de restituição.”; 

­ Que a decisão recorrida é teratológica e se fundamenta em questão distinta 
da discutida nos autos, além de não respeitar decisão judicial relativa à prescrição do pedido de 
restituição de IPI; 

­  Que  qualquer  decisão  administrativa  que  desrespeite  decisão  judicial  é 
inócua e inoportuna; 

­  Que  apresentou  Pedido  de  Ressarcimento  de  Crédito  Presumido  de  IPI, 
apurado no 2º Trim. De 2003 e não de crédito­prêmio de IPI; 

Fl. 128DF  CARF MF

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­ Que a decisão recorrida deve ser integralmente reformada por se equivocada 
e se fundamentar em crédito distinto daquele preiteado; 

No mérito o recorrente discorre sobre sua escrituração de crédito presumido 
de IPI, mencionando a legitimação parcial (no valor de R$ 100.717,61 – cem mil, setecentos e 
dezessete reais e sessenta e um centavos) de seus créditos pelo agente fiscal, fato que, exclui a 
possibilidade de deferimento integral por “erro de escrituração”; 

­ Que se a fiscalização reconhece parte do crédito, mas  indefere outra parte 
pela alegação de erro de escrituração, diante disso qual o procedimento que deve adotar para o 
reconhecimento integral de seu pedido? 

­ Que equívocos no cumprimento da obrigação acessória não pode prejudicar 
um crédito legítimo, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade; 

Ao  final,  requer  que,  uma  vez  reconhecido  seu  direito  creditório,  seja  o 
mesmo corrigido pela SELIC, sendo dado integral provimento ao seu recurso para reconhecer 
seu direito ao ressarcimento do crédito presumido de IPI. 

 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, numerado até a folha 
315  (trezentos  e quinze),  estando  apto para  análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária,  da 4ª 
Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

É o relatório. 

Fl. 129DF  CARF MF

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Processo nº 10830.006807/2007­11 
Acórdão n.º 3402­001.974 

S3­C4T2 
Fl. 318 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior 

O  recurso  é  tempestivo,  atendendo  os  pressupostos  de  admissibilidade, 
devendo­se dele, portando, passo a análise do seu conhecimento. 

Acerca  da  discussão  travada  nos  autos,  é  imprescindível,  inicialmente, 
delimitar corretamente  a discussão que se passará  à  análise,  pois que  curiosamente  a mesma 
toma rumo diverso no recurso voluntário, tendo sido clara em seus termos até o momento em 
que analisado o processo pela DRJ/RPO. 

É  que,  até  o  momento  em  que  os  referidos  autos  foram  encaminhados  à 
Delegacia de Julgamento em Primeira Instância, tanto o pedido apresentado pelo contribuinte, 
quanto a analise primeiramente efetuada pela DRF, a manifestação de inconformidade e, ainda, 
o julgamento da já citada DRJ, continham em seu bojo a discussão acerca do deferimento do 
direito ao Crédito Prêmio de IPI requerido pelo mesmo, tendo sido tal origem modificada nas 
razões de recurso voluntário, onde o recorrente aduziu ser a decisão  recorrida “teratológica”, 
ou seja, notoriamente equivocada. 

Diante destas afirmações, antes de analisar o mérito, é imperioso delinear nos 
autos qual a matéria efetivamente em discussão, ou mais precisamente, qual a origem do direito 
creditório perseguido pelo contribuinte. 

Do que se pode colher dos autos, e, de onde notoriamente o julgador teria de 
se basear para sua livre convicção, nota­se que todos os momentos processuais – à exceção do 
inovador  recurso  voluntário  –  no  qual  o  contribuinte  teve  oportunidade  de  se  manifestar,  a 
questão posta em voga se tratava do seu direito creditório relativo ao Crédito Prêmio de IPI e 
da inexistência de prescrição/decadência da possibilidade de pleiteá­lo. 

A petição  inicial que acompanhou o pedido de ressarcimento em papel  (fls. 
2/7  e  fls.  8  –  numeração  eletrônica,  respectivamente),  continha  no  próprio  parágrafo  inicial, 
expressamente  a  seguinte  descrição:  “(...)  perante  Vossa  Senhoria  apresentar PEDIDO DE 
RESSARCIMENTO de Crédito­Prêmio de IPI, conforme previsto no artigo 1º do Decreto Lei 
nº. 461/69 (...)” 

E no mesmo sentido, a decisão da DRF foi prolatada e igualmente recorrida, 
onde, na Manifestação de  Inconformidade de  fls.  34/47 o  contribuinte amplamente discorre 
sobre suas razões de fato e de direito acerca do Crédito Prêmio de IPI e da impossibilidade de 
se considerá­lo prescrito/decaído. 

Não  seria  também  nem  necessário  mencionar  que  no  mesmo  sentido  a 
decisão  da DRJ  houve  por  bem  em  confirmar  as  razões  da DRF  de Guarulhos, mantendo  o 
indeferimento do pedido do contribuinte, versando sobre a mesma matéria. 

No entanto, a situação se modificou com a interposição do recurso voluntário, 
no qual o recorrente aduziu ser a decisão recorrida teratológica (monstruosa, segundo conceito 

Fl. 130DF  CARF MF

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que se colhe do dicionário) posto que a mesma traria em seu contexto assunto completamente 
diferente daquele a qual se referia seu pleito. 

Nas  razões  de  seu  recurso  o  contribuinte  aduziu  que  possuía,  nos  autos  do 
Mandado de Segurança nº. 0005267­55.2010.403.6119, decisão favorável, para, reconhecendo­
se a inocorrência de prescrição, autorizar de imediato o ressarcimento de crédito de IPI (repita­
se, nas  razões de recurso, Crédito Presumido de  IPI), além de outras  inúmeras descrições de 
fatos  até  então  inexistentes  no  processo,  que  não  exatamente  guardam  relação  com  os 
documentos que se consegue observar destes autos. 

Ora,  do  que  se  infere  das  razões  recursais,  tanto  as  menções  relativas  às 
decisões no processo, quanto a menção à realização de diligência para análise de documentos, 
ou ainda, a menção ao fato de que o pedido teria sido considerado “não formulado”, não são 
provenientes  destes  autos,  e  sim,  de  outro  que  o  contribuinte  tenha  apresentado  à 
Administração Pública e no qual discutia provavelmente o direito ao Crédito Presumido de IPI 
e à inocorrência de sua prescrição para ressarcimento. 

Colhe­se ainda do recurso interposto, que nem o valor ao qual o contribuinte 
se refere como a ser ressarcido confere com o valor do pedido aventado nestes autos, ficando 
claro  que  as  razões  aduzidas  na  peça  em  análise  não  se  relacionam  com  a  discussão  destes 
autos, sendo, portanto, crível entender que o pedido inicial, e o processo até o momento em que 
tratado como Pedido de Ressarcimento de Crédito Prêmio de IPI, no valor de R$ 8.024.844,28 
(oito milhões e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), 
seja de fato o que se busca nestes autos. 

Ainda, apesar de ter sido juntada cópia do andamento processual e da decisão 
mencionada pelo recorrente como favorável à questão proferida no Mandado de Segurança já 
mencionado, vê­se do relatório que a análise judicial da questão não guarda relação com este 
pedido de ressarcimento, tendo sido a segurança parcialmente concedida especificamente para 
pedido diverso, qual seja o de nº. 40653.89612.1508.03.1.3.01­8054 no valor de R$116.891.92, 
transmitido à administração pública em 15/08/2003 e não em 02/09/2007, como é o caso dos 
autos. 

Assim, por não vislumbrar que a matéria tratada no Recurso Voluntário seja a 
mesma da versada nestes autos, forçoso concluir pela inexistência de recurso quanto à decisão 
prolatada pela DRJ/POR, pois que não foram abordados os fatos contidos nos autos. 

Assim sendo, voto no sentido de não conhecer do Recurso Voluntário ora 
apresentado pela Recorrente. 

(Assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

           

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1983 a 31/12/1996
RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, deverão ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito do Carf.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.  Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente Substituto.  Sílvia de Brito Oliveira - Relatora.  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mário César Fracalossi Bias (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto).</str>
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S3­C4T2 

Fl. 323 

 
 

 
 

1

322 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.016120/2008­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.866  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de agosto de 2012 

Matéria  IPI. CRÉDITO PRÊMIO. RESSARCIMENTO. 

Recorrente  DAL PAI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO 

Recorrida  DRJ em RIBEIRÃO PRETO­SP 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1983 a 31/12/1996 

CRÉDITO­PRÊMIO. RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. 

É de cinco anos da data do efetivo embarque das mercadorias para o exterior 
o prazo para pleitear o crédito­prêmio do IPI previsto no art. 1° do Decreto­
lei n° 491, de 1969.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/1983 a 31/12/1996 

RECURSO  REPETITIVO  E  REPERCUSSÃO  GERAL.  DECISÕES 
DEFINITIVAS DE MÉRITO. 

As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  STF  e  pelo  STJ,  em 
matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­
C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  deverão  ser  reproduzidas  no 
julgamento dos recursos no âmbito do Carf. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto. 

 

Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora. 

  

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Sílvia  de  Brito 
Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mário César Fracalossi Bias  (Suplente), João 
Carlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo 
Rosenburg Filho (Presidente Substituto). 

 

Relatório 

Trata­se de Pedido de Ressarcimento de  crédito do  Imposto  sobre Produtos 
Industrializados (IPI) oriundo de operações de exportação realizadas no período de janeiro de 
1983 a dezembro de 1996, protocolizado em 13 de novembro de 2008. 

O  pedido  foi  indeferido  e  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto­SP 
(DRJ/RPO)  que,  nos  termos  do  Acórdão  constante  das  fls.  53  a  61­verso,  manteve  o 
indeferimento, em virtude da decadência do direito de pleitear o ressarcimento e por considerar 
que o benefício fiscal conhecido, no jargão técnico, como crédito­prêmio do IPI fora extinto. 

Foi  então  apresentado  recurso  voluntário  a  este  colegiado  para  alegar,  em 
síntese, que: 

I – não se aplica ao caso o Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, pois, 
por  força  do  art.  146,  inc.  III,  “b”,  da  Constituição  Federal,  o  prazo  decadencial  ou 
prescricional deve ser fixado em lei complementar específica; 

II  –  é  devida  a  correção  monetária  do  crédito,  tendo  em  vista  que  o 
ressarcimento é espécie do gênero restituição; e 

III  –  continua  vigente  o  incentivo  fiscal,  conforme  Resolução  do  Senado 
Federal n° 71, de 26 de dezembro de 2005. 

Ao  final,  a  recorrente  solicitou  o  integral  provimento  do  seu  recurso  para 
reformar  a  decisão  da  DRJ/RPO  e  autorizar  o  ressarcimento  pleiteado  com  a  correção 
monetária.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Sílvia de Brito Oliveira, Relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  seu  julgamento  está  inserto  na  esfera  de 
competência da Terceira Seção do Carf, devendo, pois, ser conhecido. 

Inicialmente,  registro  meu  entendimento  acerca  da  competência  para 
apreciação da matéria, à vista das normas de regência do referido crédito­prêmio e, para tanto, 
cumpre inicialmente lembrar que trata­se aqui de estímulo à exportação cuja natureza jurídica 
foi,  por  algum  tempo,  objeto  de  polêmica  e  o Supremo Tribunal  Federal  (STF),  no Recurso 

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Processo nº 10980.016120/2008­51 
Acórdão n.º 3402­001.866 

S3­C4T2 
Fl. 324 

 
 

 
 

3

Extraordinário  (RE)  nº  186.359­5,  tangenciou  a  matéria,  assim  se  pronunciando  o Ministro 
Ilmar Galvão: 

(...) 

Trata­se, portanto, não propriamente de um incentivo fiscal, mas 
de  um  crédito­prêmio,  de  natureza  financeira,  conquanto 
destinado  à  compensação  do  IPI  recolhido  sobre  as  vendas 
internas  ou  de  outros  impostos  federais,  podendo,  ainda,  ser 
residualmente  pago  ao  contribuinte  em  espécie,  conforme 
previsto  no  art.  3º,  §2º,II,  letra  “b”,  do  mencionado 
Regulamento (Decreto nº 64.833/69). 

(...) 

E parece que ficou claro, aqui no meu voto, que, na verdade não 
se trata de um benefício fiscal, não é uma redução ou isenção de 
imposto, é antes um mero prêmio à exportação. Então, não é o 
caso  de  incidência  de  norma  do  Código  Tributário  Nacional, 
embora  o  Decreto­Lei  nº  1.724,  impropriamente,  tenha  falado 
em crédito tributário. 

(...) 

(Grifou­se) 

Ocorre  que,  desde  a  edição  do Decreto­lei  nº  1.722,  de  3  de  dezembro  de 
1979, cujo art. 5º procedeu à revogação, a partir de 1º de janeiro de 1980, dos §§ 1º e 2º do art. 
1º do Decreto­lei nº 491, de 1969, que previam formas de aproveitamento do crédito­prêmio 
relacionadas  à  dedução  dos  débitos  de  IPI  e  a  outras  formas  de  utilização,  inclusive 
compensação  e  ressarcimento,  não  resta  dúvida  que  ficaram  definitivamente  afastados  os 
vínculos  de  natureza  tributária  que  possuía  o  estímulo  em  questão,  purificando­se  então  sua 
natureza  jurídica  que,  se  antes  parecia  híbrida,  com  elementos  indicativos  da  natureza 
financeira e da natureza tributária, passou a firmar­se em sua essência financeira. 

Assim dispôs o precitado Decreto­Lei nº 1.722: 

Art. 1º Os estímulos fiscais previstos nos art. 1º e 5º do Decreto­
Lei  nº  491/69,  de  05  de  março  de  1969,  serão  utilizados  pelo 
beneficiário  na  forma,  condições  e  prazo,  estabelecidos  pelo 
Poder Executivo. 

(..) 

Art.  3º  –  O  §2º,  do  art.  1º,  do Decreto­Lei  nº  1.658,  de  24  de 
janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: 

§2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte 
por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento 
até  30  de  junho  de  1983,  de  acordo  com  ato  do  Ministro  de 
Estado da Fazenda. 

(...) 

Art.  5º  Este  Decreto­Lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, 

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data em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do Decreto­
Lei nº 491, de 05 de março de 1969, o §3º, do art. 1º do Decreto­
Lei  nº  1.456,  de  7  de  abril  de  1976,  e  demais  disposições  em 
contrário. 

(Grifou­se) 

Conseqüentemente,  ficou derrogado  todo o art. 3º do Decreto nº 64.833, de 
1969, que regulamentava o estímulo em tela, ficando este Decreto totalmente revogado em 25 
de  abril  de  1991,  pelo Decreto  s/n,  publicado  no Diário Oficial  da União  (DOU) do  dia  26 
daquele mesmo abril. 

Assim, revogada a matriz legal da utilização do crédito­prêmio para dedução 
do IPI devido e para outras formas de utilização estabelecidas em regulamento, conforme art. 
1º,  §§  1º  e  2º,  do  Decreto­lei  nº  491,  de  1969,  o  referido  crédito  deixou  de  interferir  na 
apuração e cálculo do IPI e também não mais era passível de ressarcimento ou de restituição, 
passando a ser aproveitado na forma prevista pela Portaria MF nº 89, de 1º de janeiro de 1981. 

Tal Portaria espancou de vez as dúvidas sobre a natureza jurídica do estímulo 
em  questão,  pois  o  Senhor  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  com  fulcro  nas  revogações 
efetuadas  pelo  Decreto­lei  nº  1.722,  de  1979,  que,  vale  lembrar,  não  foram  afetadas  pelas 
declarações  de  inconstitucionalidade  de  parte  de  dispositivos  dos Decretos­Leis  nº  1.724,  de 
1979, e nº 1.894, de 1981, na referida Portaria, assim determinou: 

(...) 

I – O valor do benefício de que trata o artigo 1º, do Decreto­Lei 
nº  491,  de  5  de  março  de  1969,  será  creditado  a  favor  da 
empresa  em  cujo  nome  se  processar  a  exportação,  em 
estabelecimento bancário. 

I.1 – O crédito  será  efetuado à  vista de declaração de  crédito, 
cujo modelo será instituído pela Carteira de Comercio Exterior 
do Banco do Brasil S.A.­CACEX, ouvida a Secretaria da Receita 
Federal. 

I.2  –  Fica  vedada  a  escrituração  do  benefício  fiscal  a  que  se 
refere  este  item  em  livros  previstos  na  legislação  do  Imposto 
Sobre Produtos Industrializados. 

(...) 

(Grifou­se) 

Note­se,  pois,  que,  ademais  de  se  ter  eliminado  as  formas  anteriores  de 
utilização  do  crédito­prêmio,  que  guardavam  relação  com  a  administração  do  IPI, 
determinando o crédito do valor do estímulo diretamente em estabelecimento bancário,  ficou 
expressamente vedada sua escrituração nos livros próprios do IPI e, assim, afastou­se a matéria 
da esfera de atribuições regimentais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

De se observar que, nessa nova modalidade de efetivação do crédito­prêmio, 
o crédito no estabelecimento bancário estava subordinado apenas à apresentação da declaração 
de crédito a que se refere o subitem 1.1 da Portaria MF nº 89, de 1981, transcrito acima, sendo 
incabível,  por  óbvio,  pois  o  referido  crédito  não  mantinha  mais  nenhuma  vinculação  com 
apuração e cobrança de tributo, a manifestação da RFB, que seria ouvida apenas por ocasião da 
instituição da referida declaração pela Cacex. 

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Processo nº 10980.016120/2008­51 
Acórdão n.º 3402­001.866 

S3­C4T2 
Fl. 325 

 
 

 
 

5

Dessa  forma,  desvinculado  o  crédito­prêmio  da  escrituração  fiscal,  sua 
natureza  jurídica,  se  já  não  o  era,  tornou­se  claramente  financeira  e  sua  forma  de 
aproveitamento,  salvo  pela  manifestação  na  instituição  inicial  do  modelo  da  declaração  de 
crédito, não mais guardava nenhuma relação com as atribuições da RFB, estando claro que não 
são  o  ressarcimento  ou  a  compensação  os  instrumentos  legais  para  se  efetivar  o  estímulo  às 
exportações aqui focalizado. 

Por todo o exposto,  lembrando que as declarações de inconstitucionalidades 
relativas  ao  crédito­prêmio  somente  alcançaram  os  dispositivos  em  questão  naquilo  que 
implicaram delegação de atribuições legislativas, privativas do legislador e que, portanto, o art. 
5º do Decreto­Lei nº 1.722, de 1979, permaneceu incólume, só se pode concluir que o crédito­
prêmio do IPI, a partir de abril de 1981, passou a firmar­se apenas em sua natureza financeira e 
processar­se por meio de crédito em estabelecimento bancário à vista de declaração de crédito 
instituída pela Cacex, nos termos das Portarias MF nº 89, de 1981, e nº 292, de 17 de dezembro 
de  1981,  e  alterações;  não  se  prevendo  trâmite  de  pedidos  do  benefício  em  questão,  pelas 
unidades da RFB. 

Em  face  dessas  considerações,  o  que  concluo  é  que  a  este  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não caberia conhecer do recurso, por exorbitar sua 
esfera de competência que, nos termos do art. 1º do Anexo II da Portaria MF n° 256, de 22 de 
junho  de  2009  ­  Regimento  Interno  do  Carf,  estaria  limitada  ao  julgamento  de  recursos  de 
decisões  de  primeira  instância  e  recurso  especial  sobre  a  aplicação  de  legislação  relativa  a 
tributos administrados pela RFB. 

Todavia,  consideranto  que  posso  restar  vencida  quanto  à  competência  para 
apreciação do recurso voluntário interposto nestes autos, passo a examinar as rezões recursais 
apresentadas. 

Primeiro,  sobre  a  incidência  do  Decreto  n°  20.910,  de  1932,  é  pacífica  a 
jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  de  que  os  pleitos  que  visam  ao 
recebimento  de  crédito­prêmio  do  IPI  não  se  confundem  com  os  pleitos  de  repetição  de 
indébito  e,  sobre  aqueles,  incinde  o  prazo  quinquenal  previsto  no  referido  Decreto.  Dessa 
jurisprudência destaca­se: 

(...) 

3. As  ações  que objetivam o  recebimento  do  crédito­prêmio  do 
IPI não se confundem com as demandas de restituição oriundas 
do recolhimento de tributo indevido ou a maior, motivo pelo qual 
não  se  lhes  aplica  a  disciplina  do  CTN,  mas  a  do Decreto  nº 
20.910/32, que estabelece o prazo prescricional qüinqüenal. 

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2005/0171006­9, 
Ministro José Delgado, Sessão de 16/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 
125). 

Dessa forma, o prazo para requerer o crédito­prêmio do IPI é de cinco anos 
contados do efetivo embarque das mercadorias para o exterior e, no caso em questão, tratando­
se de pedido protocolizado em 13 de novembro  de 2008, não pode ele  alcançar  exportações 
efetuadas  no  período  de  janeiro  de  1983  a  dezembro  de  1996,  tendo  em  vista  a  fluência  do 
prazo decadencial. 

Fl. 111DF  CARF MF

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Quanto  à  vigência  do  crédito­prêmio,  cumpre  lembrar  que  a  questão  foi 
definida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 577.348­5/RS, 
em que ficou assentado que esse benefício fiscal deixou de vigorar em 05 de outubro de 1990, 
por  força  do  disposto  no  art.  41,  §  1°,  do Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias 
(ADCT) da Constituição Federal de 1988. 

Destarte,  uma  vez  que  a  matéria  foi  decidida  na  Suprema  Corte,  com 
repercussão  geral  reconhecida,  impõe­se  aqui  a  aplicação  do  entendimento  lá  assentado,  por 
força do disposto no art. 62­A do Regimento Interno do Carf. 

Com  essas  considerações  e  constatada  a  fluência  do  prazo  quinquenal 
previsto  no  Decreto  n°  20.910,  de  1932,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, 
restando prejudicado o exame da incidência de correção monetária sobre o valor pleiteado.  

É como voto. 

 

Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora 

           

           

 

 

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      <str>RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Relator e Presidente Substituto.



Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).







RELATÓRIO
Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:
Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos de PIS não Cumulativo, formulado pela contribuinte acima identificada, relativos ao 3º trimestre de 2006 no montante de R$ 5.196.589,64. Também consta dos autos Declaração de Compensação vinculada aos créditos em tela.
A unidade de origem, após a realização de diligência destinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório, expediu o auto de infração e o relatório fiscal (fls. 131/136), seguido do despacho decisório de fl. 139, do parecer de fls. 141/143 e novamente do despacho decisório de fl. 144, por intermédio dos quais reconheceu apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 5.090.235,41, homologando as compensações até o limite do mesmo. Foram adotados, em síntese, pelas autoridades fiscais os seguintes fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado:
a) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA INSUMOS ( Outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas fiscais referentes a refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de manutenção de consumo rápido, visto que é substituído a intervalos superiores a 1900 dias, conforme laudo fornecido pela empresa acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo. Foram glosados também os gastos de transportes referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como insumos, conforme já exposto acima.
b) CRÉDITOS DECORRENTES SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°, inciso II da IN SRF n° 404/ 2004- as notas fiscais referente a esse serviços, objeto da relação em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços.
c) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo denominadas:
-Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda ou na Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006;
- Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos);
- Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006, (1/12 avos);
-Memória de cálculo da Depreciação (Base do Ativo Imobilizado), julho/2006, agosto/2006 e setembro/2006, elaborados por esta fiscalização, para se obter os créditos decorrentes de depreciação acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º , § 2°, I da IN 457/04, e II, Lei 11.196/2005, Dec. 5.789/06, Dec 5.988/06, como também as edificações e instalações, que se referem a produtos só abrangidos para a apuração do crédito, a partir de janeiro de 2007, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007.
Cientificada, a interessada apresentou tempestivamente a manifestação de inconformidade de fls. 159/228, na qual alega:
a) Quanto aos créditos oriundos de bens utilizados como insumos, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar glosas particularmente sobre: 1) refratários, aos reputá-los como despesas que não se enquadram como de manutenção de consumo rápido, considerando-se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil e novecentos) dias e glosa dos desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de julho de 2006 a setembro de 2006, mormente de peças e partes de reposição, conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas diretamente no processo produtivo, cujas notas fiscais estariam, pois, em descompasso com várias das normas aplicáveis; 3) Glosara-se outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos alvo de glosas, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda, o que estaria em dissonância com o art. 8º, §4°, inciso II, da IN SRF 404/2004; e 4) Por derradeiro, glosara créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços, Demonstrativo Ativo Imobilizado de outubro/2006, novembro/2006 e dezembro/2006, e ainda oriundos da depreciação acelerada incentivada e respectivos produtos glosados, por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , §2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da Lei 11.488/2007.
b) Ponto fundamental é o da definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito da Contribuição e, centrando a atenção ao presente processo, bem se vê que a requerente é sociedade empresária preponderantemente exportadora, de sorte que igualmente faz jus à apropriação de créditos, inclusive concernentes a estoque de abertura oriundos dos custos, despesas e encargos advindos das receitas resultantes de exportação dos produtos que industrializa e comercializa. Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC  rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos, que são sabidamente inerente ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio consideramos serviços aplicados/consumidos no processo produtivo. Trata-se de produtos que tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, são produtos específicos dessa indústria e que, mais além, sofrem sim desgaste, consumo, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga, como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, que, portanto, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis.
c) Aduz-se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas ao Auto de Infração, que os valores de aquisição dos produtos compostos de materiais refratários, tal e qual os desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do que dispõem normas complementares ao ordenamento garantidor da não-cumulatividade sobre as exações sociais, consoante a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a de que considerou que o refratário somente geraria direito ao crédito não-cumulativo de PIS/PASEP caso tivesse sido enquadrado pela requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o "material refratário" como insumo. e a rigor, segundo a legislação regente da não-cumulatividade para o PIS/PASEP, não há diversidade de tratamento de vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo imobilizado, o refratário, gera direito ao crédito não- cumulativo.A propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, embora não especificamente para o regime da nãocumulatividade que o refratário gera direito ao creditamento, por se enquadrar como "material intermediário":
d) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas internas os materiais refratários se perdem sem se incorporarem ao produto final, sendo uma decorrência natural do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não-cumulativo de PIS/PASEP relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos de PIS/PASEP não-cumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. Tijolos refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de redução, aos vapores alcalinos, ciclos de temperaturas e o resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento de carbono, de sorte que é de clareza palmar o desgaste e contato físico destes materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do produto final respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que "o desgaste desses materiais está ligado às despesas com a manutenção do equipamento em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos orçamentos das indústrias". Examinando-se o arquétipo legal bem se vê que - não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do produto final, principalmente quando, como no caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a exigência infraconstitucional.
e) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da Contribuição ao PIS/PASEP, logo descabe, igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.
f) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de PIS/PASEP a pagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte, efetivamente, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de PIS/PASEP sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas.
g) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado, a qual, com a devida vênia, causou estranheza, considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, data vênia, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, de modo que pelas suas especificidades, é evidente que a conduta apontada no Auto, seria, como é, impraticável. Ante tal quadro, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra, contudo, reitere-se, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante as decisões colacionadas alhures, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos, volvidos ao Ativo Imobilizado, empregados na fabricação de produtos para venda, restando excluídos assim móveis, ferramentas, instrumentos, construção civil, veículos e demais que estariam, segundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Auto de Infração que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida.
h) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS/PASEP, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 ao PIS/PASEP, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes da EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. Em outros termos, a não-cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, nada obstante estar radicada ontologicamente na Constituição Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas inerentes à sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já é restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10.637, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.
i) Protesta pela produção de prova pericial, via auditagem suplementar, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico.
A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-22564 de 09 de agosto de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
PAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.
PAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional.
PAF. PERÍCIA. REQUISITOS.
Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS.
No cálculo do PIS Não-Cumulativo somente podem ser descontados créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou, ainda, sobre os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não-cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda.
Descontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi-los.
Ressalto que não houve pedido de perícia.
Termina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas objeto do despacho decisório, objeto desta lide.
É o relatório.


VOTO
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S3­C4T2 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.722260/2009­31 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.492  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  27 de novembro de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A      

Recorrida  Delegacia Federal do Brasil de Julgamento Belém (PA) 

 

RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção 
de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, 
nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. 

 

 

 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos 
Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, 
Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). 

 

 

 

 

 

 

 

  

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Fl. 349DF  CARF MF

Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2

5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO




Processo nº 10280.722260/2009­31 
Resolução nº  3402­000.492 

S3­C4T2 
Fl. 101 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO 

Com  o  objetivo  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  propositura  deste  recurso 
voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis: 

Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  PIS  não 
Cumulativo,  formulado pela  contribuinte acima  identificada,  relativos 
ao  3º  trimestre  de  2006  no  montante  de  R$  5.196.589,64.  Também 
consta dos autos Declaração de Compensação vinculada aos créditos 
em tela. 

A  unidade  de  origem,  após  a  realização  de  diligência  destinada  a 
apurar  a  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório,  expediu  o  auto  de 
infração  e  o  relatório  fiscal  (fls.  131/136),  seguido  do  despacho 
decisório  de  fl.  139,  do  parecer  de  fls.  141/143  e  novamente  do 
despacho  decisório  de  fl.  144,  por  intermédio  dos  quais  reconheceu 
apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 5.090.235,41, 
homologando  as  compensações  até  o  limite  do  mesmo.  Foram 
adotados,  em  síntese,  pelas  autoridades  fiscais  os  seguintes 
fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado: 

a)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  INSUMOS  (  Outros) 
OBJETO  DE  GLOSA:  Foram  glosadas  as  notas  fiscais  referentes  a 
refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de 
manutenção  de  consumo  rápido,  visto  que  é  substituído  a  intervalos 
superiores  a  1900  dias,  conforme  laudo  fornecido  pela  empresa 
acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa 
estão  em  anexo.  Foram  glosados  também  os  gastos  de  transportes 
referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como 
insumos, conforme já exposto acima. 

b)  CRÉDITOS  DECORRENTES  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO 
INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°,  inciso II da IN SRF n° 
404/ 2004­ as notas fiscais referente a esse serviços, objeto da relação 
em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta 
fiscalização  como  bens  e  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na 
prestação de serviços. 

c) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO 
DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo 
denominadas: 

­Relação  Notas  Fiscais  de  Bens  glosados  do  Ativo  Imobilizado  para 
Utilização  na  Fabricação  de  Produtos  Destinados  a  Venda  ou  na 
Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006; 

­ Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos); 

­  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  jan/2006  a  dez/2006,  (1/12 
avos); 

­Memória  de  cálculo  da  Depreciação  (Base  do  Ativo  Imobilizado), 
julho/2006,  agosto/2006  e  setembro/2006,  elaborados  por  esta 
fiscalização,  para  se  obter  os  créditos  decorrentes  de  depreciação 
acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem 
de  produtos  não  alcançados  pelo  disposto  no  art.  1º  ,  §  2°,  I  da  IN 

Fl. 350DF  CARF MF

Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2

5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 10280.722260/2009­31 
Resolução nº  3402­000.492 

S3­C4T2 
Fl. 102 

 
 

 
 

3

457/04,  e  II,  Lei  11.196/2005,  Dec.  5.789/06,  Dec  5.988/06,  como 
também  as  edificações  e  instalações,  que  se  referem  a  produtos  só 
abrangidos  para  a  apuração do  crédito, a  partir  de  janeiro  de  2007, 
conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007. 

Cientificada, a interessada apresentou tempestivamente a manifestação 
de inconformidade de fls. 159/228, na qual alega: 

a) Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como  insumos,  a 
Fiscalização  entendera  haver  motivos  para  perpetrar  glosas 
particularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los  como  despesas 
que  não  se  enquadram  como  de  manutenção  de  consumo  rápido, 
considerando­se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil 
e  novecentos)  dias  e  glosa  dos  desembolsos  com  transporte  de 
refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 
2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de julho de 2006 
a  setembro  de  2006,  mormente  de  peças  e  partes  de  reposição, 
conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas 
diretamente no processo produtivo, cujas notas  fiscais estariam, pois, 
em  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3)  Glosara­se 
outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos 
alvo de  glosas,  sob  o  fundamento de  que  não  se  enquadrariam  como 
bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  dos  bens 
destinados  à venda, o que estaria  em dissonância  com o art.  8º,  §4°, 
inciso  II,  da  IN SRF 404/2004;  e 4) Por derradeiro, glosara  créditos 
relacionados  a  despesas  e  ou  encargos  com  Ativo  Imobilizado  para 
emprego na  fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação 
de  Serviços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  outubro/2006, 
novembro/2006  e  dezembro/2006,  e  ainda  oriundos  da  depreciação 
acelerada  incentivada  e  respectivos  produtos  glosados,  por  suposta 
inadequação ao prescrito pelo art. 1º , §2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei 
11.196/2005, Decreto  5789/2006, Decreto  5988/2006,  e  edificações  e 
instalações  alusivas  a  produtos  somente  alcançados  pelo  crédito 
apurado  desde  janeiro  de  2007,  de  conformidade  ao  art.  6º  ,  da  Lei 
11.488/2007. 

b)  Ponto  fundamental  é  o  da  definição  e  amplitude  conceitual 
dispensadas  aos  insumos  que  gerariam  o  crédito  da  Contribuição  e, 
centrando a atenção ao presente processo, bem se vê que a requerente 
é sociedade empresária preponderantemente exportadora, de sorte que 
igualmente faz jus à apropriação de créditos, inclusive concernentes a 
estoque de abertura oriundos dos custos, despesas e encargos advindos 
das receitas resultantes de exportação dos produtos que industrializa e 
comercializa.  Especificamente  quanto  aos  serviços  utilizados  como 
insumos,  a  autoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente 
empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo 
produtivo, particularmente o de transporte e co­processamento de RGC 
– rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, 
incorporado  ao  alumínio  final  produzido.  Naturalmente,  que  não 
poderia  furtar­se  a  impugnante  do  creditamento  dos  valores 
desembolsados com o  transporte destes  rejeitos, que são sabidamente 
inerente  ao  processo  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por 
pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, 
são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que 
ser  aplicado  aos  custos  dispendídos  com  o  translado  da 

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Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho 
Eletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  consideramos 
serviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Trata­se  de 
produtos que tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, 
são produtos específicos dessa indústria e que, mais além, sofrem sim 
desgaste,  consumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o  alumínio  em 
produção,  conquanto  não  seja  demais  registrar  que  a  legislação  que 
veicula  a  não­cumulatividade  prescinda  de  tais  exigências  para 
assegurar  o  direito  ao  desconto  dos  créditos.  Ora,  com  toda  a 
necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na 
geração  do  alumínio  final  que  será  objeto  de  exportação,  não  se  vê 
como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em 
voga,  como,  igualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de 
aplicação  direta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados  enquanto 
serviços creditáveis. 

c) Aduz­se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas 
ao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos  produtos 
compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o 
transporte  dos  mesmos  também  haveriam  de  ser  glosados,  em  vista 
inclusive  do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento 
garantidor da não­cumulatividade sobre as exações sociais, consoante 
a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que 
a  razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal  fora a de que 
considerou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­
cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela 
requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação 
é  de  1/12.  Sucede  que  a  requerente  optou  por  qualificar  o  "material 
refratário"  como  insumo.  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da 
não­cumulatividade  para  o  PIS/PASEP,  não  há  diversidade  de 
tratamento  de  vez  que  seja  considerando  como  insumo  seja 
considerando  como  ativo  imobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao 
crédito não­ cumulativo.A propósito, de há muito nossa Corte Especial, 
o  STJ  vem considerando,  embora  não  especificamente  para  o  regime 
da  nãocumulatividade  que  o  refratário  gera  direito  ao  creditamento, 
por se enquadrar como "material intermediário": 

d) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas 
internas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se  incorporarem  ao 
produto  final,  sendo  uma  decorrência  natural  do  processo  de 
industrialização,  não  conduz  à  exclusão  do  direito  de  crédito  não­
cumulativo  de  PIS/PASEP  relativo  aos  valores  de  aquisição  dos 
mesmos.  Muito  pelo  contrário,  as  razões  apontadas  endossam  a 
inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no 
rol  de  despesas  reembolsáveis  via  créditos  de  PIS/PASEP  não­
cumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação 
peculiar  à  indústria  siderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos 
refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de 
redução, aos  vapores alcalinos,  ciclos de  temperaturas  e o  resultante 
esforço mecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de 
sorte  que  é  de  clareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes 
materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há 
que se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência 
entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do 
produto  final  respectivo. Curioso, aliás,  a Fiscalização aduzir que  "o 

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desgaste desses materiais  está  ligado às  despesas  com a manutenção 
do equipamento em perfeito  funcionamento, constituindo um dos itens 
obrigatórios  dos  orçamentos  das  indústrias".  Examinando­se  o 
arquétipo legal bem se vê que ­ não é pelo fato de sofrer desgaste que o 
produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo 
de industrialização do produto final, principalmente quando, como no 
caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao 
processo, como é a exigência infraconstitucional. 

e)  Especificamente  quanto  aos  bens  adquiridos  como  Ativo 
Imobilizado,  a  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens  adquiridos 
com  Ativo  Imobilizado,  nada  obstante  haver  acertadamente 
considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, 
inclusive  máquinas,  equipamentos  e  outros  incorporados  ao  ativo 
imobilizado  devem  ser  recuperados  enquanto  créditos  dedutíveis  das 
bases  apuratórias  da  Contribuição  ao  PIS/PASEP,  logo  descabe, 
igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.  

f)  O  que  resta  evidente  da  análise  do  tratamento  legal  é  a  completa 
ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto 
de créditos sobre os valores de PIS/PASEP a pagar, desde que os bens 
ou  serviços  reputados  creditáveis  pelo  contribuinte,  efetivamente, 
sejam  insumos  empregados  na  prestação  de  serviços  e  produção  ou 
fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive 
combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando 
as  Instruções  Normativas  editadas  pela  Receita  Federal,  no  afã  de 
regulamentar  os  aludidos  preceitos  legais  pertinente  ao  desconto  de 
créditos de PIS/PASEP sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, 
não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas 
ora questionadas.  

g)  Cabe  voltar­nos  com  maior  detença  à  glosa  das  máquinas  e 
equipamentos adquiridos pela requerente e  incorporados ao seu ativo 
imobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou  estranheza, 
considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O 
Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 
de  novembro  de  2005,  instituiu  depreciação  acelerada  incentivada  e 
desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo 
de  doze  meses,  para  aquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por 
pessoas  jurídicas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas 
das  áreas  de  atuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM.  A  querela 
reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado 
não  menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre  maquinas  e 
equipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da 
requerente,  sob  o  suposto  fundamento  de  que  a  mesma  não  teria 
observado as  exigências  constantes  da Lei  11.196/2005,  ou  seja,  não 
teria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do 
crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos 
adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando­se ao revés 
da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas 
e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, 
data  vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade 
Fazendária  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de 
depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo 
de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, 

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Resolução nº  3402­000.492 

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de  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é  evidente  que  a  conduta 
apontada  no  Auto,  seria,  como  é,  impraticável.  Ante  tal  quadro,  o 
mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, 
seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a  requerente, 
efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos 
adquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem  observar  a 
periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  A  ocorrência 
supra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é  inexeqüível  em  face  do 
processo  produtivo  e  depreciação  ordinária  das  máquinas  e 
equipamentos  empregados  no  mesmo,  como  ainda  não  fora 
minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante 
as  decisões  colacionadas  alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser 
inteiramente  desconstituídas.  Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta 
exposição  declinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido 
reconhecido  benefício  para  tais  itens  na  medida  em  que  não  se 
enquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos,  volvidos  ao Ativo 
Imobilizado,  empregados  na  fabricação  de  produtos  para  venda, 
restando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas,  instrumentos, 
construção  civil,  veículos  e  demais  que  estariam,  segundo  a 
inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e 
equipamentos  que  gerariam  crédito  consoante  o  ordenamento 
aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da 
razão pela qual e nem  tampouco quais  seriam estes  itens  específicos, 
ao menos  referidos  em  uma  planilha  anexa  ao Auto  de  Infração  que 
permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais 
máquinas  e  equipamentos  defendo­se  objetivamente  de  tais  glosas. O 
que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como 
máquinas  efetivamente  foram  incorporados  ao  ativo  imobilizado  e 
empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a 
periodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O  Fiscal  não  se 
desincumbira  de  tal  ônus  mínimo,  incorrendo  não  somente  em 
cerceamento  de  defesa  como  ainda  trazendo  a  lume mais  uma  glosa 
descabida. 

h)  Transcreve  o  que  identifica  como  o  entendimento  doutrinário 
relativo  ao  regime  da  não­cumulatividade  aplicado  ao  PIS/PASEP, 
concluindo  que  a  Constituição  Federal  previu  o  regime  da  não­
cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando­lhes com 
precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu­o pela 
EC  42/2003  ao  PIS/PASEP,  remetendo  sua  regulamentação  à 
legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes 
da EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais 
setores  da  economia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos 
sobre  determinadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara 
quais  destes  desembolsos  permitiriam  tal  apropriação.  Em  outros 
termos,  a  não­cumulatividade  tal  como  normatizada  em  nível 
infraconstitucional,  nada  obstante  estar  radicada  ontologicamente  na 
Constituição  Federal,  já  é  setorizada  e  parcial,  atinge  alguns  nichos 
específicos  da  atividade  econômica  nacional  e  lhes  faculta  a 
apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas  inerentes 
à sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já 
é restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja 
à luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda 
mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas 
de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e 

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que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No 
caso  vertente,  convém ressaltar que a  impugnante  fora  extremamente 
conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições 
da  Lei  10.637,  apropriando­se  dos  créditos  gerados  apenas  pelas 
aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, 
conquanto  seja  irrefutável  a  natureza  imperativa  e  irrestrita  do 
comando constitucional pós EC 42/2003 ­ para os setores previstos em 
lei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas.  Simples.  Nada  obstante, 
amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita 
posição doutrinária. 

i)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem 
suplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a  escrita 
contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. 
Fiscalização  esclarecendo  que  a  finalidade  é  a  de  ratificar  a  efetiva 
utilização  dos  bens  e  serviços  glosados  como  insumos  de  aplicação 
direta  e  efetiva  no  processo  produtivo  da  requerente,  desde  já 
indicando Assistente técnico. 

A  3ª  Turma  da  DRJ  Belém  (PA)  julgou  a  manifestação  de  inconformidade 
procedente  em  parte,  nos  termos  do  Acórdão  nº  01­22564  de  09  de  agosto  de  2011,  cuja 
ementa abaixo transcrevo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 

PAF.  ATO  NORMATIVO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 

A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a 
argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que 
integram a legislação tributária. 

PAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As  decisões  judiciais  e  administrativas  relativas  a  terceiros  não 
possuem  eficácia  normativa,  uma  vez  que  não  integram  a  legislação 
tributária  de  que  tratam  os  arts.  96  e  100  do  Código  Tributário 
Nacional. 

PAF. PERÍCIA. REQUISITOS. 

Considera­se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender 
aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972. 

PIS/PASEP NÃO­CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS. 

No  cálculo  do  PIS  Não­Cumulativo  somente  podem  ser  descontados 
créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim 
entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou  fabricação  de  bens  destinados  à  venda,  desde  que  não  estejam 
incluídos  no  ativo  imobilizado  ou,  ainda,  sobre  os  serviços  prestados 
por pessoa  jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na 
produção ou fabricação do produto. 

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PIS/PASEP  NÃO­CUMULATIVO.  ATIVO  IMOBILIZADO. 
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. 

Na  não­cumulatividade  do  PIS,  a  pessoa  jurídica  pode  descontar 
créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, 
incorridos no mês,  relativos a máquinas,  equipamentos  e outros bens 
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização 
na produção de bens destinados à venda. 

Descontente  com  o  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  o 
sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos 
apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi­los. 

Ressalto que não houve pedido de perícia. 

Termina sua peça recursal  requerendo  integral provimento ao seu recurso para 
seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas 
objeto do despacho decisório, objeto desta lide. 

É o relatório. 

 

 

VOTO

Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. 

A  impugnação  foi  apresentada  com observância  do  prazo  previsto,  bem como 
dos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a 
apreciar. 

A Autoridade  Fiscal  e  a Delegacia  de  Julgamento  partem  da  premissa  de  que 
para serem considerados insumos os itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na 
produção  ou  fabricação  do  bem. Conceito  parecido  com o  utilizado  pelo Parecer Normativo 
CST nº 65, de 30 de outubro de 1979. Com base nesta premissa glosou insumos que entendia 
não se subsumirem a regra acima descrita. 

Neste  contexto  foram  glosados  os  custos  de  transporte  e  co­processamento  de 
rejeito gasto de cubas – RGC, de beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de 
borra  de  alumínio  e  refratários  e  os  respectivos  transportes  e  de  transporte  de  rejeitos 
industriais. Além destas glosas, foram efetuadas exclusões referentes aos custos com máquinas 
e equipamentos, aos custos com peças de manutenção e aos custos alusivos às edificações. 

Inconformado  com  todas  essas  glosas,  o  contribuinte  apresentou  recurso 
detalhando o seu processo produtivo e esclareceu que as máquinas e equipamentos fazem parte 
de  seu  parque  produtivo  e  as  edificações  são  os  estabelecimentos  que  abrigam  seu  parque 
industrial. 

Fl. 356DF  CARF MF

Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2

5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 10280.722260/2009­31 
Resolução nº  3402­000.492 

S3­C4T2 
Fl. 108 

 
 

 
 

9

 Ao  meu  sentir,  o  conceito  utilizado  de  insumo  utilizado  pelo  Legislador  na 
apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota 
uma  abrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal 
abrangência não é  tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar  todos os custos de 
produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. 

Por  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos 
referentes a não­cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado 
como  “insumos”  e  o  seu  envolvimento  no  processo  produtivo,  para  então  definir  a 
possibilidade de aproveitamento do crédito. 

Retornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade 
de  Origem  emita  um  parecer  conclusivo  acerca  da  relação  de  inerência  entre  os  dispêndios 
realizados  a  título  de  transporte  e  co­processamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  –  RGC,  de 
beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de borra de alumínio e refratários e o 
transporte de rejeitos industriais, e a realização da produção industrial do recorrente em face da 
eventual inexistência desses gastos. 

Necessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as 
edificações do parque industrial do recorrente e seus os respectivos custos.  

Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte,  abrindo­lhe o 
prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito. 

Após  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para 
prosseguimento do rito processual. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 27/11/2012 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 

 

Fl. 357DF  CARF MF

Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2

5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO


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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, conforme proposto no voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, CynthiaElenadeCampos e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, substituída pelo Suplente convocado.

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S3­C4T2 

Fl. 537 

 
 

 
 

1

536 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10435.000531/2007­21 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­001.410  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  30 de agosto de 2018 

Assunto  PIS e COFINS ­ Auto de Infração  

Recorrente  LIBER CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, conforme proposto no voto do Relator.  

 (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator  

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, 
Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa 
de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, CynthiaElenadeCampos e Renato Vieira de Ávila 
(Suplente convocado). Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, 
substituída pelo Suplente convocado. 

Relatório 

Contra  a  empresa  LIBER CONSERVAÇÃO E  SERVIÇOS GERAIS  LTDA., 
foi formalizado processo de lançamento de oficio da Contribuição para o PIS (fls. 168/170) e 
da  COFINS  (fls.  179/182).  De  acordo  com  as  informações  contidas  nos  TERMOS  DE 
DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL de fls. 169/170 e 179/181, bem 
como  do  Termo  de  Verificação  e  Encerramento  de  Ação  Fiscal  (fls.  158/161),  que 
acompanham  os  Autos  de  Infração,  foram  apuradas  irregularidades  praticadas  pela  pessoa 
jurídica autuada, em relação às contribuições referenciadas, nos períodos mencionados. 

Por bem descrever os  fatos, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 11­25.708, 
de 19/03/2009, prolatado pela DRJ em Recife (PE), a seguir transcrito na sua integralidade (fls. 
218/232): 

  

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Fl. 537DF  CARF  MF




Processo nº 10435.000531/2007­21 
Resolução nº  3402­001.410 

S3­C4T2 
Fl. 538 

 
 

 
 

2

"(...)  2.  De  acordo  com  as  informações  contidas  nos  TERMOS  DE 
DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E  ENQUADRAMENTO  LEGAL  de  fls. 
168/169  e  179/180  que  acompanham  os  Autos  ide  Infração,  foram 
apuradas as seguintes irregularidades praticadas pela pessoa jurídica 
autuada,  em  relação  às  contribuições  referenciadas,  nos  períodos 
mencionados. 

2.1.  PIS  E  COFINS  ­  DIFERENÇA  APURADA  ENTRE  O  VALOR 
ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO Durante o procedimento de 
verificações  obrigatórias  foram  constatadas  divergências  entre  os 
valores  escriturados  e  os  declarados,  conforme  demonstrado  e  no 
TERMO DE VERIFICAÇÃO E ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL 
anexo ao Auto de infração, do qual faz parte integrante. 

3.  No  Termo  de  VERIFICAÇÃO  E  ENCERRAMENTO  DE  AÇÃO 
FISCAL DE fls.157/160, consta a informação de que foi verificado que 
a  empresa  autuada  auferiu,  nos  períodos  fiscalizados  receita  de 
atividade  submetida  ao  regime  cumulativo  e  não­cumulativo  e  que  o 
valor  dos  créditos  sobre  as  compras  efetuadas  teriam  que  ser 
proporcionais às  receitas não cumulativas, no entanto, para efeito do 
cálculo do valor do crédito sobre as compras a empresa utilizou o total 
das  mesmas  não  procedendo  ao  cálculo  proporcional,  o  que  foi 
efetuado  pela  fiscalização,  conforme  demonstrado  nas  planilhas  de 
"Apuração dos Créditos­ PIS/COFINS", anexas às fls.155 a 156. 

4. Devidamente intimada, na data de 10/05/2007, a autuada apresentou 
na data de 01/06/2007, por meio da sua sócia e administradora, assim 
identificada  no  Contrato  Social  de  fls.24/28,  a  impugnação  de  fls. 
185/210 , com as seguintes alegações, em síntese: 

DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO 
FISCAL ART.  59 DO DECRETO  70.235/1972  I­  pede  a  nulidade  do 
lançamento por  ter  o Auditor Fiscal  extrapolado o  prazo  previsto  no 
art.12 da Portaria 1.265/1999 (120 dias), sendo mantida tal regra pelo 
art.15 da Portaria SRF nº 6.087, de 2005, sendo imperativo, de acordo 
com o art.16, parágrafo único da citada Portaria, que o novo Mandado 
seja emitido para outra autoridade fiscal; 

II­ acrescenta que a obrigatoriedade de a autoridade fiscal dar ciência 
ao  contribuinte,  não  somente  no  MPF  inicial,  porém,  de  todas  as 
renovações e abrangências temporais da auditoria, consoante arts. 10 
e 13, da citada Portaria, o que não foi observado pela  fiscalização o 
que lhe causou o cerceamento de defesa; 

II­  entende,  enfim,  que  as  irregularidades  ora  apontadas  no 
procedimento  fiscal,  tais  como,  a  falta  de  cientificação  do  início  do 
procedimento  fiscal,  das  várias  prorrogações  do  MPF  e,  por  fim,  o 
decurso do prazo de 120 dias do MPF­F n° 04.02.00­2006­00151, sem 
a  devida  indicação de  outro Auditor Fiscal  para  prosseguimento  dos 
trabalhos,  são  .suficientes para a decretação da nulidade do Auto de 
Infração,  uma  vez  lavrado  por  servidor  incompetente,  além  de  da 
inexistência, quando da lavratura referenciada, de procedimento fiscal 
em curso, mi, pelo menos procedimento autorizado; 

III­  Cita  e  transcreve  Doutrina  e  jurisprudência  que  tratam  da 
importância do MPF na validade dos atos de procedimento fiscal. 

Fl. 538DF  CARF  MF



Processo nº 10435.000531/2007­21 
Resolução nº  3402­001.410 

S3­C4T2 
Fl. 539 

 
 

 
 

3

DA  INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3°,  §  1°, DA LEI N° 
9.718 DE 1998  

I­  Faz  um  longo  arrazoado  a  respeito  da  inconstitucionalidade  do 
art.3°, § 1º, da Lei n° 9.718, de 27/11/1998, que majorou o conceito de 
receita  operacional,  para  receita  bruta,  das  bases  de  cálculo  do 
PIS/Cofins e conclui, em síntese, que não se enquadram no conceito de 
faturamento (ou de receita bruta) da empresa contribuinte as receitas 
resultantes das atividades financeiras, não­operacionais ou de simples 
ganho de capital, não se subsumindo, à hipótese, de incidência traçada 
no art.195, I, da Carta magna; 

II­ Informa que o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo 
legal em julgamento realizado em 09.11.2005, no qual foram decididos 
em conjunto os RE de nºs 357950, 359273 e 346084. 

 III­  Invoca  o  art.77  da  Lei  n°  9.430,  de  1997  que  autoriza  o  poder 
executivo a disciplinar as hipóteses em que a administração tributária 
federal, relativamente aos créditos tributários baseados em dispositivo 
declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal 
Federal. 

No MÉRITO,  

I­  entende que a  fiscalização criou uma nova  forma de apuração das 
contribuições para o PIS e para a Cofins,  juntando a  cumulatividade 
com  a  não­  cumulatividade,  o  que  por  si  só,  torna  ilegal  o 
procedimento e a determinação da improcedência das exigências; 

II­ aduz que as verificações levadas a efeito extrapolaram ao que conta 
autorizado  no  MPF,  haja  vista,  que  segundo  consta  naquele 
instrumento,  as  verificações  deveriam  se  limitar  a  correspondência 
entre os valores declarados e os escriturados pelo sujeito passivo em 
sua  escrituração  contábil  e  fiscal  em  relação  aos  tributos  e 
contribuições  administrados  pela  SRF,  nos  últimos  cinco  anos  e  no 
período de execução do Procedimento Fiscal, entretanto, os autuantes 
foram  além  e  imiscuiram­se  a  presumir  irregularmente  a  "indevida 
utilização  de  créditos,  sem  aplicar  a  proporcionalidade",  sendo  este 
fato reconhecido no Termo de Verificação Fiscal, extrapolando, assim, 
o MPF; 

III­  no  tocante  a  este  item,  caso  vencidas  as  questões  referentes  aos 
vícios  formais  que  contaminam  todo  o  procedimento,  o  que  não  se 
espera,  é  necessário  que  sejam  avaliados minudentemente  os  valores 
do  crédito  tributário  constituído,  pois  entende  que  esses  valores  se 
referem  exclusivamente  a  um  presumido  "creditamento  irregular" 
sobre insumos, uma vez que estes o foram exclusivamente nos contratos 
sujeitos  à  não­cumulatividade  firmados,  o  que  é  suficiente  para 
autorizar o creditamento sobre a totalidade das aquisições. 

Esse  fato  pode  ser  facilmente  comprovado  a  partir  da  análise  dos 
contratos firmados entre a prestadora e a tomadora dos serviços, pelo 
que desde já protesta pela realização de diligências adicionais, quando 
então, poderá ser descortinada a verdade material que determinará de 
maneira definitiva a improcedência do lançamento. 

Fl. 539DF  CARF  MF



Processo nº 10435.000531/2007­21 
Resolução nº  3402­001.410 

S3­C4T2 
Fl. 540 

 
 

 
 

4

CONCLUSÃO  

Em face do exposto requer: 

a) a nulidade dos lançamentos, em virtude dos vícios referidos na sua 
formalização;  

b)  que  sejam  acolhidos,  também,  os  argumentos  descaracterizadores 
da  ilegítima  ação  fiscal,  assentada  em  acusação  desprovida  de 
qualquer consistência legal e fática; 

c) protesta o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, 
em especial ajuntada posterior de documentos, produção de prova oral 
e escrita.  

Os argumentos aduzidos pelo sujeito passivo, no entanto, não foram acolhidos 
pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do  Acórdão 
abaixo transcrito:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período  de  apuração:  01/02/2004  a  28/02/2004,  01/07/2004  a 
31/07/2004, 01/01/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/10/2006.,  

INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DO  PIS  .  A  falta  ou 
insuficiência de recolhimento da Cofins constitui infração que autoriza 
a  lavratura  do  competente  auto  de  infração,  para  a  constituição  do 
crédito tributário. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  

Período de apuração: 01/02/2004 a 31/10/2006  

INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DA  COFINS  .  A  falta  ou 
insuficiência de recolhimento da Cofins constitui infração que autoriza 
a  laVratura  do  competente  auto  de  infração,  para  a  constituição  do 
crédito tributário. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/02/2004 a 31/10/2006  

PRELIMINAR ­ NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Não há que se 
falar em nulidade do Auto de Infração quando este atende a todos as 
formalidades legais e o contribuinte tem acesso à detalhada descrição 
dos fatos e a todos os elementos e provas que o embasaram. 

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  O  Mandado  de 
Procedimento  Fiscal,  sob  a  égide  da  Portaria  que  o  criou,  é  mero 
instrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das  atividades  e 
procedimentos fiscais, não implicando nulidade do procedimento fiscal 
mesmo  que  haja  eventuais  falhas  na  emissão  e  trâmite  desse 
instrumento. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Fl. 540DF  CARF  MF



Processo nº 10435.000531/2007­21 
Resolução nº  3402­001.410 

S3­C4T2 
Fl. 541 

 
 

 
 

5

Período  de  apuração:  01/02/2004  a  28/02/2004,  01/07/2004  a 
31/07/2004, 01/01/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/10/2006 

 ARGÜIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA 
PARA  APRECIAR.  Não  se  encontra  abrangida  pela  competência  da 
autoridade  tributária  administrativa  a  apreciação  da 
inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste  juízo os dispositivos 
legais  se  presumem  revestidos  do  caráter  de  validade  e  eficácia,  não 
cabendo, pois, na hipótese, negar­lhe execução. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  DETERMINAÇÃO  DE 
DILIGÊNCIA. No  processo  administrativo  fiscal  regido  pelo Decreto 
n° 70.235, de 6 de março de 1972, é facultado à autoridade julgadora 
de  primeira  instância  a  determinação,  de  ofício,  da  realização  de 
diligências ou perícias, quando entendê­la necessária. 

JUNTADA  POSTERIOR  DE  PROVAS.  No  processo  administrativo 
fiscal,  a  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento 
processual,  a menos que ocorra um dos  fatos previstos no art.  16 do 
Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. 

Lançamento Procedente  

Em  08/04/2009  (fl.  237),  a  Recorrente  tomou  ciência  do  resultado  do 
julgamento. Contra essa decisão, em 08/05/2009 (fl. 238), foi interposto o Recurso Voluntário 
(fls. 238/263), para reiterar os argumentos da peça impugnatória e acrescentado, em resumo, os 
seguintes pontos: 

   (i)  Preliminarmente,  alega  a  nulidade  dos  Auto  de  Infração,  por  vícios  no 
procedimento Fiscal  (do MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL  ­ MPF  )  e  afronta  aos 
princípios do devido processo legal, legalidade, da ampla defesa, da moralidade e da eficiência 
pela Administração Tributária. Por decorrência, da própria segurança jurídica, pois, não se 
pode obstar direitos  em decorrência de  exigências,  de  supostos débitos  constituídos  e 
lançados com base em procedimentos viciados. Portanto, o procedimento fiscal deu­se com 
total  infração  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da 
ampla defesa, da moralidade, da eficiência e da segurança jurídica pois, na data da expedição 
dos Autos de Infração a autoridade fiscal que procedeu à respectiva lavratura não detinha mais 
qualquer competência legal para lançar o crédito tributário contra a Recorrente em decorrência 
do MPF original, sendo dever de oficio, portanto, declarar a respectiva NULIDADE, anulando­
se, por conseguinte todos os demais atos processuais dele decorrentes, pois, de acordo com o 
Decreto n° 70.235/1972 que rege o processo administrativo­tributário, são nulos os Autos de 
Infração lavrados por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa. 

(ii) Da Base de Cálculo majorada utilizado no Lançamento: 

a)  aduz  que  a  Fazenda,  ao  lançar  as  contribuições  sociais  do  PIS,  através  do 
Auto de  Infração ora  impugnado, considerou como base de cálculo das exações, a  totalidade 
das  receitas  auferidas  pela  Recorrente,  independentemente  de  sua  classificação  contábil 
(incluindo  as  receitas  resultantes  das  atividades  financeiras,  não  operacionais  ou  de  simples 
ganho de capital). Em outras palavras, os Autos de Infração fundamentou­se no art. art. 3º, §1º 
da  Lei  n°  9.718/98,  vigente  à  época  dos  fatos  geradores,  mas  já  declarado 

Fl. 541DF  CARF  MF



Processo nº 10435.000531/2007­21 
Resolução nº  3402­001.410 

S3­C4T2 
Fl. 542 

 
 

 
 

6

INCONSTITUCIONAL  pelo  STF  nos  REs  nºs  390.840,  357.950  e  346.084,  devendo  ser 
observada por todo o Judiciário, bem como pela Administração Pública direta e indireta; 

b)  destaca  que  a RFB  não  considerou  que  a Recorrente  é  empresa  que  presta 
serviços de agenciamento de mão­de­obra temporária e locação de mão­de­obra especializada, 
e que nem todos os valores recebidos das pessoas jurídicas tomadoras de serviços constitui seu 
faturamento.  Alega  que  a  Recorrente  atua  como  verdadeira  intermediária  entre  a  parte 
contratante da mão de obra e o  terceiro que  irá prestar os serviços. Atuando nessa função de 
intermediação, é remunerada pela taxa de administração acordada, rendimento específico desse 
tipo de negócio jurídico. No caso, o faturamento é a taxa de administração, que é o preço dos 
serviços pagos pelo tomador, excluídas as parcelas atinentes aos salários e aos encargos sociais 
dos trabalhadores. Em contraprestação recebe o que se chama de "taxa de administração" que 
constitui o seu real faturamento; e  

c) a Fiscalização, ao calcular as contribuições em comento,  fez  incluir na base 
de calculo o ISS (Imposto Sobre Serviço). Isto porque, o ISS, mesmo não sendo faturamento da 
Recorrente,  é,  por  determinação  legal,  incluso  na  base  de  cálculo  tanto  do  PIS  quanto  da 
COFINS. No entanto,  ressalta que o  IPI  é  excluído da base  cálculo do PIS. Ora,  o  ISS  ­ dá 
mesma forma que o IPI­ não se configura faturamento real da Recorrente ou de qualquer outro 
contribuinte. Assim, ao não se excluir o valor do ISS do faturamento real, se está, por via de 
conseqüência, alargando a base de cálculo do PIS e da Cofins, o que já foi rechaçado por nossa 
Corte Constitucional. 

(iii)  da  Ilegalidade  da  Multa  Imposta  ­  alega  que  a  multa  imposta  é 
confiscatória e torna o débito tributário impagável, ferindo diversos Princípios Constitucionais, 
entre  eles:  Princípio  do  Não  Confisco;  Princípio  da  Capacidade  Contributiva;  da 
Proporcionalidade e da Razoabilidade, e Princípio do Due Process of Law. 

O processo digitalizado, então, foi movimentado para este CARF. 

Durante a análise dos autos nesta Conselho, foi arguido conflito de competência 
do processo em epígrafe, em nome de Líber Conservação e Serviços Ltda. A 2ª Turma da 1ª 
Câmara da 3ª Seção de  Julgamento deste Conselho, mediante despacho de e­fls. 265/266, de 
12/12/2013,  declinou  da  competência  para  o  exame  da  lide  em  favor  da  1ª  Seção,  sob  o 
argumento  de  que  os  créditos  de  PIS  e  de  COFINS  exigidos  no  presente  processo  seriam 
decorrentes dos mesmos fatos inerentes à exigência do IRPJ. 

Por sua vez, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, por 
meio do despacho de e­fls. 268/270, de 21/11/2015, defendeu que os fatos que motivaram os 
lançamentos  de  PIS/COFINS  e  de  IRPJ/CSLL  seriam  totalmente  independentes,  conforme 
trechos do Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal (fls. 158), que reproduz às e­
fls. 269/270. 

O Presidente do CARF, diante do disposto no artigo 20,  inciso IX, c/c § 7º do 
artigo  6º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho  (Despacho  de  fls.271/272), 
decidiu o conflito da seguinte forma: 

"(...)  Portanto,  há  que  se  acolher  a  exegese  feita  pela  2ª  Turma 
Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, que suscitou o conflito 
de  competência  por  entender,  corretamente,  que  a matéria  é  sim  da 
competência da 3ª Seção deste Conselho" (grifei). 

Fl. 542DF  CARF  MF



Processo nº 10435.000531/2007­21 
Resolução nº  3402­001.410 

S3­C4T2 
Fl. 543 

 
 

 
 

7

Posto  isto,  o  processo  foi  distribuído  a  este  Conselheiro  Relator  na  forma 
regimental. 

Quando  da  análise  do  Recurso Voluntário  juntamente  com  os  demonstrativos 
apresentados  e  anexados  aos  autos  às  fls.  15/19  e  42/112  ­  preparada  pela  Recorrente  e, 
153/157 ­ elaborada pelo Fisco, verificou­se em alguns meses a presença da rubrica "Outras 
Receitas  (de  juros,  etc)",  que  compuseram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  do  PIS  e  da 
COFINS,  em  desacordo  com  o  conceito  de  faturamento  adotado  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal (STF), qual seja, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e 
de serviço de qualquer natureza. 

Com  efeito,  é  incontroverso  o  bom  direito  da  Recorrente  em  relação  aos 
recolhimentos  à  título de PIS e da COFINS no  período de apuração deste Auto de  Infração, 
tendo  em  vista  que  esse  litígio  administrativo  tem  como  uma  das  alegações  do Recurso 
Voluntário,  que  houve  Contribuição  paga  a  maior  com  fundamento  na  declaração  de 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo STF (alargamento da base de 
cálculo do PIS e da COFINS). 

Em que pese o direito da interessada, do exame dos elementos comprobatórios, 
constata­se  que,  no  caso  vertente,  os  documentos  apresentados  no  curso  da  fiscalização,  são 
insuficientes para se apurar a correta composição da base de cálculo da contribuição para o PIS 
e da COFINS e eventuais pagamentos a maior. 

Com base  no  exposto,  nos  termos  do  art.  18  e 29  do Decreto  nº  70.235/72,  o 
julgamento foi convertido em diligência, conforme Resolução nº 3402­001.025, de 28/06/2017 
(fls.  274/283),  para  que  a Delegacia  de  origem  (DRF/Caruaru  (PE),  procedesse  as  seguintes 
informações: 

"(...) (a) com base na documentação apresentada e na escrita fiscal e contábil, 
bem  como  intime  a  interessada  para  apresentar  outros  documentos  e/ou 
esclarecimentos que entenda necessário  (a critério da  fiscalização),  e apure a 
composição  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
COFINS, relativo aos períodos de apuração apontados nos Autos de Infração, 
bem  como,  se  for  o  caso,  indique  a  eventual  correção  dos  valores, 
correspondentes à indevida ampliação da base de cálculo do § 1º do art. 3º da 
Lei nº 9.718, de 1998;  

b)  informar  se  houve,  ou  não,  na  composição  da  base  de  cálculo  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  COFINS,  inclusão  de  receitas  não 
operacionais ou de simples ganho de capital no período;  

c) relatar outras informações que considerar relevantes, objetivando esclarecer 
questionamentos aduzidos pela Recorrente  em  seu  recurso  voluntário;  e d) ao 
término  dos  trabalhos,  a  autoridade  fiscal  da  DRF/Caruaru(PE),  deverá 
elaborar Relatório Conclusivo sobre os fatos apurados na diligência, inclusive 
manifestando­se sobre a existência de eventual pagamento indevido ou a maior 
neste processo, conforme alegado pela Recorrente". 

Em  cumprimento  à  Resolução  solicitada  por  este  CARF,  a  DRF/Caruaru/PE, 
elaborou o Termo de Diligência Fiscal de  fls.  312/316, que  restou  consignado, no  item  IV  ­ 
Conclusões, as seguintes informações (transcrição dos principais trechos): 

Fl. 543DF  CARF  MF



Processo nº 10435.000531/2007­21 
Resolução nº  3402­001.410 

S3­C4T2 
Fl. 544 

 
 

 
 

8

"(...) IV ­ Conclusões 

Da  análise  dos  elementos  postos  à  disposição  desta  fiscalização  pela 
diligenciada, em atendimento aos Termos de Intimações Fiscais n°s 01 e 02, e 
dos  elementos  obtidos  junto  ao  processo  administrativo  fiscal  n° 
10435.000.531/2007­21, pudemos constatar o que adiante resta explicitado: 

IV.1. (...) 

IV.2 Da análise das planilhas acima elaboradas pudemos constatar o seguinte: 

IV.2.1  As  divergências  entre  os  valores  informados  pela  diligenciada  em 
confronto com os valores constantes do auto de infração lavrado ocorreram nos 
meses de: fevereiro, março e junho/2004, fevereiro e maio/2005 e julho e agosto 
de 2006; 

IV.2.3 Nos meses de fevereiro e março de 2004 a diligenciada informou que não 
auferiu  receita  de  serviços  nos  respectivos meses,  no  entanto,  conforme cópia 
livro  razão  conta  ""SERVIÇOS  PRESTADOS"  foi  constatado  receita  nos 
valores de R$ 2.736.663,02 e R$ 2.853.978,88, respectivamente; 

IV.2.4 No mês  de  julho  de  2004 o  valor  correto  é R$  4.653.641,54,  conforme 
cópia  razão  conta  "SERVIÇOS  PRESTADOS".  Portanto,  o  valor  lançados  à 
época estava a menor em R$ 76.980,17; 

IV.2.5  Nos  meses  de  fevereiro  e  maio  de  2005  os  valores  corretos  são  R$ 
1.889.595,50  e  R$  4.752.530,77,  conforme  cópia  razão  conta  "SERVIÇOS 
PRESTADOS". Portanto, os valores lançados à época estavam a menor em R$ 
99.999,70 e R$7.829,12; 

IV.2.6  Nos  meses  de  julho  e  agosto  de  2006  os  valores  corretos  são  R$ 
4.101.961,52  e  R$  6.338.601,89,  conforme  cópia  razão  conta  "SERVIÇOS 
PRESTADOS". Portanto, quanto aos valores  lançados à época o mês de  julho 
foi lançado a maior em R$ 1.545,06 e o do mês de agosto foi lançado a menor 
em R$ 1.515,06; 

IV.3  Que  das  informações  prestadas  pela  diligenciada  em  confronto  com  as 
planilhas  elaboradas  à  época  da  citada  fiscalização  ficou  evidenciado  que  da 
base  de  cálculo  fizeram  parte  as  receitas  financeiras,  as  quais  constam  das 
planilhas  elaboras  à  época  mais  especificamente  na  coluna  "OUTRAS 
RECEITAS (C), conforme abaixo discriminado: 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 544DF  CARF  MF



Processo nº 10435.000531/2007­21 
Resolução nº  3402­001.410 

S3­C4T2 
Fl. 545 

 
 

 
 

9

 

IV.3 Quanto aos pagamentos indevidos ou a maior que o contribuinte afirma 
ter  efetuado  não  pudemos  identificá­los,  tendo  em  vista,  que  o  mesmo  não  apresentou 
documentos  que  comprovassem ou  justificassem os  questionamentos  dessa  fiscalização,  bem 
como, não apresentou a documentação necessária a comprovação dos aludidos pagamentos, 
supostamente  efetuados  a  maior,  nos  períodos  relacionados  no  referido  processo 
administrativo fiscal. 

IV.4  Quanto  as  receitas  não  operacionais  ou  de  simples  ganho  de  capital  o 
contribuinte apresentou em suas planilhas os valores referentes as receitas financeiras obtidas 
nos períodos fiscalizados, os quais, encontram­se devidamente identificados, conforme tabela 
item  IV.2  acima.  No  entanto,  não  nos  foi  apresentado  qualquer  outro  documento  ou 
lançamento  contábil  referente  a  outras  receitas  não  operacionais  os  de  simples  ganho  de 
capital". 

Por  outro  giro,  em  19/03/2018,  a  Recorrente  em  sua  Manifestação  após  ser 
cientificada  da  Diligência,  discordando  das  informações  do  Fisco,  aduz  as  seguintes 
considerações (fls. 323/325): 

"(...)  Primeiramente,  é  de  se  destacar  que  na  tabela  constante  da  fl.  04  das 
informações prestadas, no mês de set/2006, 3ª coluna, Valores informados pela 
diligenciada,  consta  o  valor  de  R$  26.925.948,43.  Este  valor  jamais  foi 
informado pela diligencidada. 

Ademais,  em  momento  algum  a  Empresa  informou  à  fiscalização  que  não 
auferiu receita de serviços nos meses de fev e mar/2004. 

Fl. 545DF  CARF  MF



Processo nº 10435.000531/2007­21 
Resolução nº  3402­001.410 

S3­C4T2 
Fl. 546 

 
 

 
 

10

Conforme planilhas de apuração contábil da época a receita de fevereiro/2004 
foi de R$ 2.737.045,06 (receita a maior do que a fiscalização de r$ 382,04). 

Conforme planilhas de apuração contábil da época a receita de mar/2004 foi 
de R$ 2.859.615, 21(receita a maior do que a fiscalização de r$ 5.636,33). 

Conforme planilhas de apuração contábil da época a receita de jul/2004 foi de 
R$ 4.576.927,82 (receita a menor do que a fiscalização de r$ 76.713,72). 

Conforme planilhas  e demais documentos ora acostados,  houve pagamento a 
maior de PIS de fev a jun/2004, totalizando um crédito de R$ 75.462,18. 

Conforme planilhas de apuração contábil da época a receita de fev/2005 foi de 
R$ 1.789.595,80 (receita a menor do que a fiscalização de r$ 99.999,70). 

Conforme planilhas de apuração contábil da época a receita de maio/2005 foi 
de R$ 4.744.701,65 (receita a menor do que a fiscalização de r$ 7.829,12). 

Conforme planilhas de apuração contábil da época a receita de maio/2006 foi 
de R$ 4.103.506,58(receita a maior do que a fiscalização de r$ 1.545,06). 

Conforme planilhas de apuração contábil da época a receita de ago/2006  foi 
de R$ 6.337.086,83 (receita a menor do que a fiscalização de r$ 1.515,06). 

Como  se  depreende  da  documentação  anexada  (planilhas  de  apuração, 
DCTFs),  a  fiscalização não considerou pagamentos  realizados no ano 2004 
no  valor R$ 75.462,18 mediante  lançamentos  contábeis,  compensação,  nem 
créditos oriundos de retenção na fonte.  

Por fim, importa destacar que, ainda que a fiscalização ao realizar a diligência 
determinada pelo CARF, tenha encontrados valores supostamente divergentes, 
não  poderá  haver  reforma  do  lançamento  para  piorar  a  situação  do 
contribuinte. 

Assim,  a  Recorrente  requer  sejam  juntados  aos  autos  os  presentes 
esclarecimentos  e  demais  documentos  ora  acostados  que  demonstram 
cabalmente  os  equívocos  incorridos  pelo  Sr.  Auditor  na  realização  da 
diligência". (Grifei) 

É o relatório. 

Resolução 

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, Relator 

Em que pese os argumentos e documentos acostados aos autos, do exame dos 
elementos  comprobatórios  anexados  pela Recorrente  em  sua Manifestação  pós  realização  da 
diligência, constata­se que, no caso vertente, resta dúvidas para se apurar a correta composição 
da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  e  eventuais  pagamentos  não 
considerados pela Fiscalização. 

Fl. 546DF  CARF  MF



Processo nº 10435.000531/2007­21 
Resolução nº  3402­001.410 

S3­C4T2 
Fl. 547 

 
 

 
 

11

Ante ao exposto, nos  termos do art. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72, voto no 
sentido de converter novamente o presente julgamento em diligência, para que a Unidade Local 
(DRF/Caruaru (PE), proceda o seguinte: 

a)  Informar,  se  com  base  nos  documentos  anexados  aos  autos  junto  a 
Manifestação da Recorrente pós diligência (fls. 328/515 ­ documentos, planilhas de apuração, 
DCTFs),  tem  fundamento  e comprovam a alegação de que  a Fiscalização não considerou os 
pagamentos realizados no ano 2004 no valor R$ 75.462,18, mediante lançamentos contábeis, 
compensação, nem créditos oriundos de retenção na fonte;  

b)  ao  término  dos  trabalhos,  a  autoridade  fiscal  da  DRF/Caruaru(PE),  deverá 
elaborar Relatório Conclusivo sobre os fatos apurados na diligência, inclusive manifestando­
se  sobre  a  existência  (ou  não)  de  pagamentos  não  considerados  conforme  alegado  pela 
Recorrente; e 

c)  Encerrada  a  instrução  processual  a  Interessada  deverá  ser  intimada  para 
manifestar­se  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  conforme  art.  35,  parágrafo  único,  do Decreto  nº 
7.574, de 29 de setembro de 2011. 

Após, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se dê prosseguimento 
do julgamento. 

É como voto a presente Resolução. 

 (assinatura digital) 

Waldir Navarro Bezerra  

 

Fl. 547DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 28/02/2010
DACON. ENTREGA INTEMPESTIVA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Aplicação da Súmula CARF 49.
Recurso Voluntário Improcedente
Crédito Tributário Mantido

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Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz de Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado), Waldir Navarro Bezerra (Presidente).




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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10840.002031/2010­47 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.507  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de julho de 2018 

Matéria  Multa DACON 

Recorrente  VANDERLEI FERNANDES DE MACEDO ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 28/02/2010 

DACON.  ENTREGA  INTEMPESTIVA.  MULTA.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE 

A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança 
a  penalidade  decorrente  do  atraso  na  entrega  de  declaração.  Aplicação  da 
Súmula CARF 49. 

Recurso Voluntário Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Aparecida 
Martins de Paula, Diego Diniz de Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais de Laurentiis Galkowicz, 
Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente 
Convocado), Waldir Navarro Bezerra (Presidente). 

 

  

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Fl. 61DF  CARF  MF




Processo nº 10840.002031/2010­47 
Acórdão n.º 3402­005.507 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  para  exigência  de multa  por 
atraso na entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON). 

Cientificada  do  lançamento,  o  sujeito  passivo  apresentou  impugnação, 
alegando  que  apresentou  a  DACON  de  forma  espontânea,  o  que  excluiria  a  penalidade  nos 
termos do artigo 138 do CTN. 

Por meio do acórdão nº 14­036.703, o Colegiado a quo julgou improcedente 
a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido.  

Regularmente  cientificado,  o  contribuinte  tempestivamente  apresentou  seu 
Recurso Voluntário, repisando a alegação de sua impugnação pela exclusão da penalidade nos 
termos do artigo 138 do CTN (denúncia espontânea).  

O  processo  foi  encaminhado  a  este  Conselho  para  julgamento  e 
posteriormente distribuído a este Relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra , Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo  art.  47,  §§ 1º  e 2º,  do  anexo  II  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3402­005.503,  de  26  de  julho  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10840.002032/2010­91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.503): 

"O Recurso Voluntário é  tempestivo e atende aos demais 
requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  

A  questão  trazida  a  este  colegiado  cinge­se  à  aplicação 
da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN, em caso 
de entrega  intempestiva de obrigação acessória (DACON), mas 
antes de qualquer ato de ofício da autoridade fiscal. 

Trata­se de aplicação direta da Súmula CARF nº 49: 

Fl. 62DF  CARF  MF



Processo nº 10840.002031/2010­47 
Acórdão n.º 3402­005.507 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

“A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário 
Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do 
atraso na entrega de declaração.”  

As  Súmulas  do  CARF  são  de  observância  obrigatória 
pelos membros do colegiado, conforme disposto no artigo 72 do 
RICARF. 

Recentemente,  por  meio  da  Portaria  MF  nº  277,  de 
07/06/2018,  foi  atribuído  a  determinadas  súmulas  do  CARF, 
dentre  as  quais  se  encontra  a  Súmula  49,  efeito  vinculante  em 
relação à administração tributária federal. 

Dessa forma, a matéria se encontra pacificada em sentido 
contrário  àquele  defendido  pela  recorrente,  não  restando 
qualquer análise a ser feita neste julgamento. 

Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário  do  sujeito  passivo,  pela  aplicação  da  Súmula 
CARF 49. 

É como voto." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  negou 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado com certificado digital) 

Waldir Navarro Bezerra 

 

           

           

 

Fl. 63DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa quando todos os fatos estão descritos e juridicamente embasados, possibilitando à contribuinte contestar todas razões de fato e de direito elencadas no despacho decisório.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não há ato legal específico que conceda isenção ou outra forma de desoneração de PIS e COFINS nas vendas à Zona Franca de Manaus, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que davam provimento em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag 1.420.880/PE.

(assinado com certificado digital)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz de Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado), Waldir Navarro Bezerra (Presidente).



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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.902893/2008­61 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.422  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de julho de 2018 

Matéria  Compensação PIS/Cofins 

Recorrente  SHERWIN­WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

Não há  ofensa  à  garantia  constitucional  do  contraditório  e  da  ampla  defesa 
quando  todos  os  fatos  estão  descritos  e  juridicamente  embasados, 
possibilitando  à  contribuinte  contestar  todas  razões  de  fato  e  de  direito 
elencadas no despacho decisório. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 

Estando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção  necessários 
adequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por  prescindível,  o  pedido  de 
diligência ou perícia. 

PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA 
ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até julho de 2004 não há ato legal específico que conceda isenção ou outra 
forma  de  desoneração  de  PIS  e  COFINS  nas  vendas  à  Zona  Franca  de 
Manaus, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de 
Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) 
que davam provimento em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 
no AgRg no Ag 1.420.880/PE. 

 

  

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Fl. 149DF  CARF  MF




Processo nº 10882.902893/2008­61 
Acórdão n.º 3402­005.422 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

(assinado com certificado digital) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Aparecida 
Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  de  Ribeiro,  Pedro  Sousa  Bispo,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz, 
Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Rodolfo  Tsuboi  (Suplente 
Convocado), Waldir Navarro Bezerra (Presidente). 

Fl. 150DF  CARF  MF



Processo nº 10882.902893/2008­61 
Acórdão n.º 3402­005.422 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

 

Relatório 

Trata­se  de  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  mediante  a  qual  a 
contribuinte  pretendeu  extinguir  débito  com  pretenso  crédito  com  origem  em  pagamento 
indevido de contribuição social. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório 
Eletrônico de não homologação da compensação face a inexistência de crédito disponível para 
compensação. 

Cientificada  do  despacho,  a  contribuinte  manifestou  sua  irresignação 
arguindo  em  síntese  que  o  crédito  utilizado  na  compensação  teria  origem  em  pagamento  da 
contribuição na parcela calculada sobre vendas realizadas à Zona Franca de Manaus. 

Argumenta que as vendas à Zona Franca de Manaus  (ZFM) no período em 
tela estavam imunes à incidência do PIS e da Cofins e, portanto, o pagamento teria sido feito a 
maior. 

Iniciando essa linha de argumentação, assevera que o art. 4° do Decreto­Lei 
(DL)  n°  288,  de  1967,  equiparou,  para  todos  os  efeitos  fiscais,  as  vendas  realizadas  a  Zona 
Franca  de  Manaus  a  uma  operação  de  exportação.  Tal  disposição,  a  seu  ver,  possui 
envergadura  de  norma  de  caráter  complementar,  e  nesse  nível  de  hierarquia  teria  sido 
incorporado  ao  ordenamento  jurídico  pela  recepção  que  lhe  deu  a  Constituição  Federal  de 
1988, pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

Defende que o mesmo  tratamento dado às  exportações,  aplicável  às vendas 
realizadas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  seria  também  extensível  às  vendas  efetuadas  para 
destinatários sediados nos municípios integrantes das Areas de Livre Comércio. 

Ao  fim,  requer  o  recebimento  da  presente manifestação  de  inconformidade 
com  o  seu  regular  efeito  suspensivo  da  exigibilidade  do  crédito.  Pleiteia  ainda  o 
reconhecimento do direito credit6rio referente aos recolhimentos indevidos ou a maior a titulo 
de  PIS  e  Cofins  incidentes  sobre  as  receitas  de  vendas  de  mercadorias  à  Zona  Franca  de 
Manaus e a consequente a homologação da compensação.” 

Por meio do acórdão nº 05­29.860, a DRJ não acolheu as razões de defesa da 
manifestante, mantendo a não homologação da compensação.  

Regularmente  cientificado,  o  contribuinte  tempestivamente  apresentou  seu 
Recurso  Voluntário,  repisando  os  argumentos  apresentados  em  sua  Manifestação  de 
Inconformidade, acrescentando que não foi intimado pela fiscalização, em nenhum momento, a 
apresentar comprovantes da origem dos seus créditos e que, no despacho eletrônico proferido, 
também  não  foi  apresentado  nenhum  argumento  para  que  os  créditos  pleiteados  fossem 
indeferidos.  

Fl. 151DF  CARF  MF



Processo nº 10882.902893/2008­61 
Acórdão n.º 3402­005.422 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Argumenta ainda que trouxe aos autos planilha comprovando que os créditos 
indicados no pedido de compensação são originados de pagamento indevido ao a maior, uma 
vez que efetuou vendas destinadas à Zona Franca de Manaus. 

O  processo  foi  encaminhado  a  este  Conselho  para  julgamento  e 
posteriormente distribuído a este Relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra , Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo  art.  47,  §§ 1º  e 2º,  do  anexo  II  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3402­005.398,  de  24  de  julho  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10882.900443/2008­33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.398): 

"O Recurso Voluntário é  tempestivo e atende aos demais 
requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  

A questão  trazida a este colegiado cinge­se sobre direito 
creditório  não  reconhecido  pela  constatação  de  utilização 
integral do pagamento na quitação de débitos do contribuinte. 
Também  se  discute,  a  partir  das  alegações  trazidas  na 
Manifestação de  Inconformidade, o direito ao crédito do PIS e 
da  COFINS  nas  operações  com  empresas  situadas  na  Zona 
Franca  de  Manaus,  que  poderia  lastrear  o  pleito  inicial  da 
interessada. 

Ainda  que  o  Despacho  Decisório  nada  tenha  se 
manifestado acerca de qualquer documento probatório, o sujeito 
passivo, além de contestar a vinculação do pagamento, também 
argumentou  quanto  às  razões  pela  qual  entendia  que  parte  do 
recolhimento seria indevido, por se referir a vendas realizadas à 
Zona Franca de Manaus. Segundo seu entendimento, tais vendas 
estariam  imunes  à  incidência  das  contribuições,  resultando  em 
saldo recolhido à maior. 

A 3ª Turma da DRJ em Campinas não acolheu as razões 
de  defesa  do  sujeito  passivo,  entendendo  que  o  pretendido 
pagamento  indevido  teria  origem  no  período  de  apuração 
01/09/2002  a  30/09/2002,  em  relação  ao  qual  a  isenção  em 
comento  alcançaria  apenas  as  receitas  de  vendas  enquadradas 
nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do artigo 14 
da  MP  n°2.158­35,  de  2001.  Segundo  a  turma  julgadora,  os 
autos  não  trazem  comprovação  suportada  por  documentação 
contábil­fiscal  da  inclusão  das  receitas  decorrentes  das 
mencionadas  operações  isentas  na  base  que  serviu  para  o 

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Processo nº 10882.902893/2008­61 
Acórdão n.º 3402­005.422 

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cálculo  do  pagamento  formador  do  apontado  indébito,  não  se 
podendo reconhecer o pretendido direito de crédito aproveitado 
na compensação. 

Preliminarmente,  a  recorrente  alega  nulidade  do 
processo administrativo em razão da ausência de diligências na 
documentação que comprovaria o indébito tributário. 

Não assiste razão à recorrente.  

Conforme  disposto  no  artigo  29  do  PAF,  as 
diligências são determinadas pela autoridade julgadora, na 
apreciação da prova, caso entenda necessárias, o que não 
é o caso. A recorrente não apresentou qualquer documento 
comprobatório  do  crédito  pleiteado,  nem  na  fase  de 
impugnação, nem nesta  fase  recursal,  em descumprimento 
do  artigo  15  do  PAF  que  determina  a  instrução  dos 
documentos  comprobatórios  juntamente  com  a 
impugnação.  Apenas  uma  planilha  intitulada  “VENDAS 
PARA  A  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS  E  AREAS  DE 
LIVRE  COMÉRCIO  UNIDADE  SUMARÉ  ­  SETEMBRO 
DE 2002” (fls.43) foi apresentada, sem nenhum documento 
comprobatório. A prova deve ser feita nos autos, não fora 
dele, e no momento oportuno. 

Destaca­se que o indeferimento do direito creditório 
foi  motivado  pela  utilização  do(s)  pagamento(s)  na 
quitação  de  outros  débitos  do  contribuinte,  não  restando 
crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos 
informados no PER/DCOMP. Nenhuma prova contrária à 
tal constatação fiscal foi apresentada. 

Portanto,  não  resta  configurada  qualquer  nulidade 
quanto à ausência de diligência. Em consequência, rejeita­se o 
pedido de diligência. 

A recorrente alega cerceamento de seu direito de defesa, 
por entender que a decisão de primeira instância teria inovado o 
lançamento  inicial.  Segundo  seu  entendimento,  o  Despacho 
Decisório eletrônico não mencionou qualquer documento (físico 
ou  eletrônico)  que  embasasse  a  glosa  da  compensação, 
limitando­se  apenas  a  mencionar  que  o  crédito  não  existiria, 
imputando  penalidade  a  Recorrente,  sem  qualquer  análise  da 
materialidade do crédito compensado. 

Também neste ponto não assiste razão à recorrente. 

Nenhuma inovação foi trazida aos autos pelo julgador de 
primeiro grau na apreciação da matéria,  que apenas  trouxe os 
fundamentos necessários para rechaçar as alegações do sujeito 
passivo  trazidas  na  Manifestação  de  Inconformidade.  Trata­se 
do  pleno  exercício  do  contraditório,  que  exige  a  plena 
fundamentação  das  decisões  na  apreciação  de  todos  os  pontos 
levantados  pela  defesa  do  contribuinte.  A  motivação  do 

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Processo nº 10882.902893/2008­61 
Acórdão n.º 3402­005.422 

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indeferimento do direito creditório continua sendo a inexistência 
de crédito. 

Dessa  forma,  também  não  está  configurado  qualquer 
cerceamento  do  direito  de  defesa  da  recorrente,  visto  que  a 
questão foi por ela trazida e por ela novamente repisada em sua 
peça recursal. 

No mérito, a recorrente alega o direito ao crédito do PIS 
e  da COFINS nas  operações  com  empresas  situadas  na Zona 
Franca de Manaus. 

O tema foi objeto de julgamento repetitivo na 3ª Turma da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  em  processos  cujo 
interessado  foi  a  própria  recorrente.  Dessa  forma,  adoto  no 
presente  voto  os  fundamentos  do Acórdão  nº  9303­003.934,  de 
07  de  junho  de  2016,  da  lavra  do  i.  Conselheiro  Júlio  César 
Alves Ramos, a seguir reproduzido:  

“Fui  incumbido  de  apontar  as  razões  que  levaram o 
colegiado, por voto de qualidade, a negar provimento 
ao  recurso  do  contribuinte,  sob  o  entendimento  de 
que, até a redução a zero da alíquota da contribuição 
efetuada  em  julho  de  2004,  não  havia  qualquer 
dispositivo legal que concedesse isenção de COFINS 
às vendas para aquela área. 

O argumento inicial em sentido contrário busca­a na 
própria  norma  que  criou  a Zona  Franca  de Manaus. 
Segundo  tal  entendimento,  o  art.  4º  do  Decreto­lei 
288,  ao  afirmar  que  as  remessas  para  aquela  região 
equiparavam­se a exportação para o exterior, deveria 
ser  estendido  à  COFINS,  embora,  cediço,  ela 
somente tenha sido posteriormente criada. 

E  isso  porque  tal  extensão  somente  caberia  se  o 
citado  decreto  tivesse  afirmado  que  as  remessas  de 
produtos  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  são 
exportação. Nesse caso, a equiparação valeria mesmo 
para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que 
interessa, restringi­la a “todos os efeitos fiscais”. Se o 
tivesse  feito,  dúvida  não  haveria  de  que  qualquer 
mudança posterior na legislação que viesse a afetar as 
exportações,  no  que  tange  a  tributos,  afetaria  do 
mesmo modo e na mesma medida aquela zona. 

Mas  já  foi  repetidamente  assinalado  que  o  artigo  4º 
daquele  ato  legal,  embora  traga  de  fato  a  expressão 
acima,  apôs  a  ressalva  “constantes  da  legislação  em 
vigor”.  Não  vejo  como  essa  restrição  possa  ser 
entendida  de  modo  diverso  do  que  tem  sido 
interpretado  pela  Administração:  apenas  os 
incentivos  às  exportações  que  já  vigiam  em  1  de 
fevereiro  de  1967  estavam  “automaticamente” 

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estendidos à ZFM por força desse comando. E ponho 
a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder 
Executivo – e vale assinalar que estamos falando de 
um  período  de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo 
quase  tudo  podia  pareceu  estar  tão  seguro  desse 
automatismo, visto que fez editar, na mesma data, o 
Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º  assegurou 
aquela extensão ao ICM. 

Pretendem alguns que ele teria alçado ao patamar de 
lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no 
decreto­lei. 

A  meu  ver,  porém,  tudo  o  que  faz  é  definir  com 
maior  precisão  o  que  se  entende  por  produtos 
industrializados para efeito da não incidência de ICM 
nas  exportações  já  prevista  na  Constituição  de  67. 
Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à  tabela  do 
então criado imposto sobre produtos industrializados 
(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo, 
estende,  também  para  efeito  de  ICM,  aquela 
imunidade  às  vendas  a  zonas  francas.  Essa 
interpretação me parece forçosa quando se sabe que, 
segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de 
um dado artigo não acrescentam matéria ao disposto 
no caput, apenas esclarecem sobre o alcance daquela 
matéria. E ao esclarecer podem impor uma definição 
restritiva, como no parágrafo primeiro, ou extensiva, 
como  no  segundo.  O  que  não  pode  um  simples 
parágrafo  é  tratar  de matéria  que  não  esteja  contida 
no  caput  e  nos  seus  incisos.  E  não  parece  haver 
dúvida  de  que  aí  apenas  se  cuida  da  imunidade  do 
ICM. 

Assim,  o  ato  legal  nem  previu  imunidade  genérica, 
nem estendeu ao IPI a imunidade do ICM. 

Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar 
“todos  os  efeitos  fiscais”  e  já  havia  previsão  de 
imunidade  de  ICM  sobre  produtos  industrializados, 
para que tal parágrafo no ato complementar? 

Há,  contudo,  razões  mais  profundas  do  que  a  mera 
literalidade.  É  que  a  zona  franca  de Manaus  não  é 
meramente  uma  área  livre  de  restrições  aduaneiras, 
característica das chamadas zonas francas comerciais. 
O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi  induzir  a 
instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de 
empresas de caráter industrial, que gerassem emprego 
e renda para a região Norte. Para tanto, definiu se um 
conjunto  de  incentivos  fiscais  que,  à  época  de  sua 

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criação,  seria  suficiente,  no  entender  dos  seus 
formuladores, para gerar aquela atração. 

Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram 
diferenciação  em  favor  dos  produtos  importados  e 
industrializados  naquela  área.  Foi  essa  diferença 
tributária que  induziu  a  criação  do  parque  industrial 
que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada 
de algum daqueles incentivos que pode ser tachada de 
“quebra de contrato”. 

A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se 
venham a instituir podem ou não ser a ela estendidos 
conforme entenda útil o legislador por ocasião de sua 
instituição.  

Isso  não  se  dá  automaticamente  com  os  incentivos 
genéricos à exportação cujo objetivo comum tem sido 
a  geração  das  divisas  imprescindíveis  ao  pagamento 
dos compromissos internacionais durante tanto tempo 
somente  alcançáveis  por  meio  das  exportações.  Por 
óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM  não 
geram divisas. Diferentes, pois, os objetivos, nenhum 
automatismo se justifica. 

Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a 
criação  da  ZFM,  inventaram  os  “legisladores 
executivos” de então novo  incentivo à exportação, o 
malsinado  “crédito  prêmio”  posteriormente  tão 
combatido nos acordos de livre comércio a que o País 
aderia.  Sua  legislação  expressamente  incluiu  a Zona 
Franca.  Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em 
que,  após  serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali 
efetivamente  exportados  para  o  exterior 
(“reexportados”, na linguagem do dec­lei). 

Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo 
provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática, 
nem tinha que se dar sem qualquer restrição. 

Logo, ainda que se avance na interpretação da norma, 
ultrapassando  o  método  literal  e  adentrando­se  o 
histórico  e  o  teleológico,  se  chega  à  mesma 
conclusão:  o  decreto­lei  288  apenas  determinou  a 
adoção  dos  incentivos  fiscais  à  exportação  já 
existentes  e acresceu  incentivos  específicos voltados 
a  promover  o  desenvolvimento  da  região  menos 
densamente povoada de nosso território. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar 
na  legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS, 
tributos  somente  instituídos  após  a  criação  da ZFM, 
dispositivo que preveja alguma forma de desoneração 

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nas  vendas  àquela  região,  seja  a  não  incidência, 
alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir  longe 
para  ver  que  ela  somente  começa  a  existir  em  julho 
de 2004, com a edição da Medida Provisória 202. 

De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da 
base  de  cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a 
isenção  da  COFINS  sobre  receitas  de  exportação 
prevista  na  Lei  Complementar  70  e  objeto  da  Lei 
complementar  85  não  incluíram  expressamente  as 
vendas  à  ZFM  ainda  que  tenham  estendido  o 
benefício  a  outras  operações  equiparadas  a 
exportação.  Um  exame  cuidadoso  dessas  extensões 
vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas  geram, 
imediata ou mediatamente, divisas internacionais. 

A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia, 
até  o  surgimento  da  Medida  Provisória  1.858 
qualquer benefício fiscal que desonerasse de PIS e de 
COFINS as receitas obtidas com a venda de produtos 
para  empresas  sediadas  na  ZFM.  É  certo  que  esse 
entendimento não era uníssono, muita peleja tendo se 
travado  entre  o  fisco  e  os  contribuintes  que 
pretendiam estarem tais vendas amparadas pelos atos 
legais mencionados. E essas divergências somente se 
agravaram com a edição da MP, cuja redação padece 
de diversas inconsistências. 

Com efeito, tal MP, que revogou a Lei 7.714 e a Lei 
Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a 
isenção  das  duas  contribuições  nas  operações  de 
exportação  trouxe  dispositivo  expresso  “excluindo” 
as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por  óbvio,  aguçou  a 
interpretação  de  que  já  havia  dispositivo  isentivo  e 
que esse dispositivo estava sendo agora revogado. 

Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer 
que  o  dispositivo  apenas  criou  desnecessário 
imbróglio.  É  que,  nos  termos  constitucionais,  a 
concessão de isenção requer lei específica1 , de modo 
que, ou se aceita que seja ela o decreto­lei ou ela não 
existe. 

Não  se  pode  inferir  que  haja  uma  lei  simplesmente 
porque  um  parágrafo  em  artigo  de  lei  posterior  a 
"exclua". 

Em  outras  palavras,  há  apenas  dois  caminhos 
interpretativos.  O  primeiro:  se  considera  que  o 
decreto­lei  288  fez  uma  equiparação  genérica  das 
vendas  àquela  região  a  exportação  e,  portanto, 
qualquer  ato  posterior  que  concedesse  benefício 

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(isenção  ou  outro)  a  operações  de  exportação  se 
aplicava imediatamente e automaticamente às vendas 
para lá. 

Nesse  caso,  a  isenção  concedida  pela  Lei 
Complementar 85 a elas se estende, mesmo não tendo 
ela  sido  expressamente  referida  no  dispositivo. Essa 
interpretação contraria, a meu ver, o art. 150, § 6º da 
Constituição. 

Ou,  como  entendo  eu,  considera­se  que  não  havia 
dispositivo que concedesse isenção ou qualquer outra 
forma de desoneração àquelas vendas até a redução a 
zero  de  sua  alíquota,  promovida  em  2004.  Não 
contemplo um terceiro caminho. 

Com  tais  considerações,  negou­se  provimento  ao 
recurso do contribuinte.” 

Também não prospera qualquer argumento que aponte a 
obrigatoriedade  do  acatamento  do  entendimento  do  STF, 
exceto  nos  casos  de  repercussão  geral  reconhecida,  conforme 
determina o RICARF, o que não é o caso. 

Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário do sujeito passivo." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  negou 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado com certificado digital) 

Waldir Navarro Bezerra 

           

           

 

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra Presidente.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.
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S3­C4T2 

Fl. 563 

 
 

 
 

1

562 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.002402/2002­21 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­001.413  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  25 de setembro de 2018 

Assunto  DCOMP 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo Mineiro Fernandes Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Rodrigo 
Mineiro  Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá 
Pittondo Deligne,  Cynthia  Elena  de  Campos,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado), 
Pedro  Sousa  Bispo,  Waldir  Navarro  Bezerra  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  a 
conselheira Thais  de Laurentiis Galkowicz,  substituída pelo  conselheiro Renato Vieira de Ávila.

Relatório  

Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição  (cumulado  com  posterior 
transmissão de DCOMPs), através da qual o contribuinte solicitou restituição de valores pagos 
de  COFINS  entre maio  de  1999  e  setembro  de  2001,  alegando  que  os  recolhimentos  feitos 
seriam indevidos. 

A  DRF  de  origem  intimou  a  contribuinte  a  justificar  seu  pleito,  tendo  como 
resposta  a  apresentação  de  documentos,  com  a  declaração  de  que  preenchia  os  requisitos 

  

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Processo nº 11060.002402/2002­21 
Resolução nº  3402­001.413 

S3­C4T2 
Fl. 564 

   
 

 
 

2

previstos para entidade enquadrada nos arts. 12 ou 15 da Lei n° 9.532, de 1997. Foi solicitado à 
Fiscalização que verificasse a legalidade ou não dos recolhimentos tidos por indevidos. 

Analisada a questão, foi emitido o Ato Declaratório executivo DRF/STM no 31, 
de 27/11/2009 (fls.378), que suspendeu o benefício da isenção/imunidade tributária usufruída 
pela Associação (processo n. 11060.002891/2009­97). 

A DRF jurisdicionante apreciou a questão e se manifestou através de Despacho 
Decisório 873, de 23/11/2010 (fls. 446 a 453), indeferiu o pedido de restituição requerido pela 
contribuinte pela inexistência de crédito, e não homologou as compensações. 

Inconformada, a interessada apresentou, através de procurador, manifestação de 
inconformidade  (fls.  466  a  480),  por  meio  da  qual,  alega  seu  pleno  direito  à  isenção  da 
COFINS, requerendo o reconhecimento do direito creditório e a homologação da compensação 
e o pedido de restituição feitos. 

Por meio do acórdão nº 10­31.811, de 26 de maio de 2011 (fls. 492 a 506), a 2ª 
Turma da DRJ/POA julgou improcedente a manifestação de inconformidade. O referido acórdão 
recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/05/1999 a 30/09/2001 

IMUNIDADE  DAS  CONTRIBUIÇÕES  PARA  SEGURIDADE  SOCIAL. 
REQUISITOS LEGAIS. 

Para  o  gozo  da  imunidade  das  contribuições  para  seguridade  social,  a 
entidade  beneficente  de  assistência  social  deve  atender  os  requisitos  da  lei, 
entre  eles,  o  Registro  e  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência 
Social. 

ISENÇÃO.  MP  N°  1.858­6,  de  1999  (DEPOIS  N°  2.158­35,  DE  2001). 
RECEITA DA ATIVIDADE PRÓPRIA. 

Somente as instituições de educação e de assistência social que preencham as 
condições  e  requisitos  do  art.  12  da  Lei  n°  9.532,  de  1997,  são  isentas  da 
COFINS  e  exclusivamente  com  relação  às  receitas  derivadas  de  suas 
atividades  próprias.  A  receita  da  atividade  própria  de  uma  entidade,  cuja 
finalidade  social  é  a  difusão  do  ensino,  é  composta  pelas  doações, 
contribuições,  mensalidades  e  anuidades  recebidas  de  associados, 
mantenedores  e  colaboradores,  sem  caráter  contraprestacional  direto, 
destinadas ao custeio e manutenção das suas atividades sem fins lucrativos. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Credit6rio Não Reconhecido  

 

Regularmente  cientificado,  o  contribuinte  tempestivamente  apresentou  seu 
Recurso Voluntário (fls. 520 a 538), alegando o pleno atendimento aos requisitos necessários a 
concessão  da  isenção  da  COFINS,  e  requerendo  o  reconhecimento  do  direito  creditório  e  a 
homologação da compensação e o pedido de restituição feitos. 

O processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente 
distribuído a este Relator. 

Fl. 564DF  CARF  MF



Processo nº 11060.002402/2002­21 
Resolução nº  3402­001.413 

S3­C4T2 
Fl. 565 

   
 

 
 

3

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. 

A questão trazida a este colegiado cinge­se sobre a análise de direito creditório e 
homologação  de  Declarações  de  Compensação.  Segundo  o  entendimento  da  recorrente,  seu 
direito  creditório  originou­se  nos  recolhimentos  indevidos  efetuados  tendo  em  vista  seu 
enquadramento  como  Associações  Civis  sem  fins  lucrativos,  fazendo  jus  à  isenção  de 
COFINS. 

A unidade de origem, após análise da situação  fática do contribuinte,  emitiu o 
Ato  Declaratório  executivo  DRF/STM  no  31,  de  27/11/2009  (fls.378),  que  suspendeu  o 
benefício  da  isenção/imunidade  tributária  usufruída  pela  Associação  (processo  n. 
11060.002891/2009­97). 

Portanto,  constata­se  que  a  questão  de  fundo  é  tratada  no  processo 
administrativo  11060.002891/2009­97,  que  suspendeu  o  benefício  da  isenção/imunidade 
tributária usufruída pela Associação. 

Dessa forma, diante deste cenário fático jurídico, resta claro que a resolução da 
presente demanda perpassa, obrigatoriamente, pelo resultado definitivo da discussão travada no 
âmbito dos autos n. 11060.002891/2009­97.  

Diante  deste  quadro,  resolvo  por  sobrestar  o  julgamento  do  presente  feito  na 
unidade de origem, até que haja trânsito julgado administrativo da decisão proferida no âmbito 
dos  autos  n.  11060.002891/2009­97  e,  advindo  o  trânsito,  seja  providenciada  a  juntada  da 
decisão final a ser proferida naquele processo. 

É a resolução. 

(assinado com certificado digital) 

Rodrigo Mineiro Fernandes 

 

 

Fl. 565DF  CARF  MF


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