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11375964 #
Numero do processo: 15746.723028/2021-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/2017 a 30/04/2019 AÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DE OBJETO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1. NÃO CONHECIMENTO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, resultando no seu não conhecimento, exceto de matéria distinta da constante do processo judicial. AÇÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO CRÉDITO. SÚMULA CARF Nº 48. POSSIBILIDADE. A propositura de ação judicial em que o sujeito passivo obtenha tutela antecipada para suspensão da exigibilidade da contribuição, não impede o lançamento de ofício do crédito tributário para exigi-lo. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 17. INEXIGIBILIDADE. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2017 a 30/04/2019 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIRETOR NÃO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA CARF Nº 196. Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. PRÊMIOS. DESEMPENHO SUPERIOR AO ESPERADO. SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE. Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados em razão de desempenho superior ao esperado, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais
Numero da decisão: 2202-011.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto a parte relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o plano de outorga de ações (Stock Options), e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa de ofício aplicada sobre a parcela do lançamento realizado para prevenir a decadência relativa ao plano de outorga de ações (Stock Options). Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11404136 #
Numero do processo: 13609.720875/2019-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014, 2015, 2016 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes que comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve-se aplicar o modelo do inciso I, do art. 173, do CTN. INTERESSE COMUM. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Demonstrado que um contribuinte tinha interesse comum na situação fática que venha a constituir o fato gerador do tributo, aquele será devedor solidário no crédito tributário decorrente do lançamento deste tributo, nos termos do art. 124, I, do CTN. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. É cabível, por disposição literal da Lei nº 9.430/1996, a incidência da multa de ofício qualificada no percentual de 150% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte, quando restar comprovada, por meio de fatos e documentos constantes do processo, a ocorrência de uma das condutas previstas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. São atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (grupo econômico irregular); (ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo). RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. COMPENSAÇÃO DE IRPJ COM IRPF. Revela-se incabível a pessoa física pleitear em seu nome a compensação do crédito tributário lançado de ofício em face dela com os impostos apurados, lançados e recolhidos, mesmo que indevidamente, pela pessoa jurídica sobre outro fato gerador. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, somente pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios, não sendo cabível o aproveitamento dos tributos pagos pela pessoa jurídica no tocante à requalificação dos dividendos como rendimentos do trabalho.
Numero da decisão: 2202-012.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de diligência formulado em tribuna, e, na parte conhecida, em dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11391662 #
Numero do processo: 19613.739062/2022-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2019 a 31/12/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM. MATÉRIA DECIDIDA SEM EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. É nulo o julgamento da impugnação, quanto aos pedidos e razões de impugnação decididos, sem exposição explícita da fundamentação (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). É cabível o reconhecimento de nulidade insanável do julgamento da impugnação, pelo órgão de revisão, no exercício de dever de ofício (art. 61 do Decreto 70.235/1972).
Numero da decisão: 2202-011.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar, de ofício, a nulidade parcial do acórdão de primeira instância, devendo os autos retornarem à DRJ para que seja fundamentada a conclusão quanto à existência de concomitância no que se refere às verbas “sexta parte, tempo de serviço e licença prêmio”. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: Thiago Buschinelli Sorrentino

11391727 #
Numero do processo: 11634.720265/2015-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2010 a 31/03/2013 DIREITO CREDITÓRIO. IPI. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. Havendo ação declaratória que visa a afastar vedação legal à compensação cruzada não se configura concomitância com o litígio relativo à aferição de existência, liquidez e certeza de direito creditório de IPI passível de restituição e compensação. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GFIP. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE. TÍTULOS PÚBLICOS. REAPARELHAMENTO ECONÔMICO. ALEGADOS CRÉDITOS DE IPI. Não há previsão na legislação tributária que autorize a restituição ou a compensação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de suposto crédito estampado em Títulos da Dívida Pública, inclusive Apólices (cártulas) das Obrigações do Reaparelhamento Econômico. Não há amparo para se opor ao Fisco alegados créditos de IPI sem indicação da existência de indébito tributário ou de origem tributária para o direito creditório alegado e, ausente a comprovação de existência, liquidez e certeza do alegado crédito. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GFIP. DIREITO CREDITÓRIO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. ORIGEM DE CRÉDITO EM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E DE COMPENSAÇÃO ANTERIORMENTE NÃO ACEITOS OU INDEFERIDOS. PROCESSOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. Não serve de amparo à comprovação da existência de direito creditório tributário o protocolo de pedidos de restituição em formulário papel e declarações de compensação em formulário papel contrários à legislação tributária e desacompanhados de qualquer comprovação de existência de direito creditório. O fato de os pedidos e declarações estarem indeferidos ou não aceitos, por decisão inicial ou definitiva na esfera administrativa, e, nessa condição, considerados contrários à legislação tributária, em nada auxilia à comprovação da existência de direito creditório líquido e certo. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/2010 a 31/03/2013 ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. FACULDADE DO PRESIDENTE DA TURMA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. O Presidente de Turma tem a faculdade de antecipar o julgamento de recurso para sessão anterior àquela em que o processo tenha sido pautado, desde que não haja pedido tempestivo de sustentação oral e/ou acompanhamento realizado, sendo desnecessária nova publicação de pauta de julgamento. RESTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO OU DA HOMOOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A decisão que não apreciar o direito creditório ou a homologação da compensação está sujeita a recurso de ofício, não se lhe aplicando o disposto no artigo 27 da Lei 10.522/2002.
Numero da decisão: 2202-011.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por maioria de votos, em rejeitar as preliminares, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela (relatora), que acatava as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e nulidade do acórdão do CARF; e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino votou pelas conclusões quanto à nulidade por cerceamento de defesa. Designado para redigir o voto vencedor quanto às preliminares o Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Redator Designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Redator Designado), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela (Relatora), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

7346366 #
Numero do processo: 10073.001985/2007-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998 VÍCIO FORMAL - PRAZO PARA O LANÇAMENTO O prazo de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue após 5 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO OU AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. Não é possível o lançamento da contribuição previdenciária por arbitramento ou aferição indireta nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente ao fato gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei 9.711/98, sem que antes tenha o Fisco verificado a contabilidade da empresa prestadora, exigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre o prestador do serviço e o contratante.
Numero da decisão: 2202-004.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência, e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio (relatora), Dilson Jatahy Fonseca Neto e Virgilio Cansino Gil (suplente convocado) quanto à preliminar, e, no mérito, os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Waltir de Carvalho e Ronnie Soares Anderson que negavam provimento ao recurso. O Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto acompanhou a relatora pelas conclusões quanto ao mérito. Designada para redigir o voto vencedor relativamente à rejeição da preliminar a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. (Assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Redatora Designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7344796 #
Numero do processo: 11080.732355/2015-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 02 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2202-000.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator, vencidos os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias e Ronnie Soares Anderson. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson. Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO

7280153 #
Numero do processo: 17883.000261/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À FISCALIZAÇÃO. Ao deixar de prestar à autoridade fiscal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma solicitada, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, a empresa incorre em infração à legislação previdenciária e descumpre a obrigação. MULTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2202-004.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Waltir de Carvalho - Presidente Substituto. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7280286 #
Numero do processo: 19311.000018/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Auto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da lei. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inexiste cerceamento de defesa quando os valores lançados são obtidos em documentos elaborados pela própria empresa, e os relatórios integrantes do Auto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento fiscal efetuado. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento. MULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS À TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A isenção prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a fato gerador (alienação) ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO. O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou o eletrônico por ele autorizado. Inexiste previsão legal para encaminhamento das intimações ao endereço dos procuradores.
Numero da decisão: 2202-004.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento integral ao recurso. (assinado digitalmente) Waltir de Carvalho - Presidente. (assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS

7280060 #
Numero do processo: 17546.001007/2007-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2003 Ementa: DECADÊNCIA. STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. Aplica-se ao processo administrativo fiscal a Súmula Vinculante nº 8 do STF, que estabeleceu a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991. DECADÊNCIA. CONTAGEM. "Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração." (Súmula CARF nº 99)
Numero da decisão: 2202-004.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2803-004.187, de 11/03/2015, alterar a decisão original para reconhecer a decadência dos períodos 03/1999 a 11/2001. (assinado digitalmente) WALTIR DE CARVALHO - Presidente. (assinado digitalmente) DILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO

7348445 #
Numero do processo: 19515.000142/2011-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 2.500.000,00, nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 63/17, o qual, por tratar-se de norma processual, é de aplicação imediata. NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. OPERAÇÕES COMUNS. DAY TRADE. Incide imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável em operações comuns e day-trade.
Numero da decisão: 2202-004.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. Acordam, ainda, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto. Ausente justificadamente a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON