Numero do processo: 11634.720265/2015-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2010 a 31/03/2013
DIREITO CREDITÓRIO. IPI. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
Havendo ação declaratória que visa a afastar vedação legal à compensação cruzada não se configura concomitância com o litígio relativo à aferição de existência, liquidez e certeza de direito creditório de IPI passível de restituição e compensação.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GFIP. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE. TÍTULOS PÚBLICOS. REAPARELHAMENTO ECONÔMICO. ALEGADOS CRÉDITOS DE IPI.
Não há previsão na legislação tributária que autorize a restituição ou a compensação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de suposto crédito estampado em Títulos da Dívida Pública, inclusive Apólices (cártulas) das Obrigações do Reaparelhamento Econômico. Não há amparo para se opor ao Fisco alegados créditos de IPI sem indicação da existência de indébito tributário ou de origem tributária para o direito creditório alegado e, ausente a comprovação de existência, liquidez e certeza do alegado crédito.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GFIP. DIREITO CREDITÓRIO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. ORIGEM DE CRÉDITO EM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E DE COMPENSAÇÃO ANTERIORMENTE NÃO ACEITOS OU INDEFERIDOS. PROCESSOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA.
Não serve de amparo à comprovação da existência de direito creditório tributário o protocolo de pedidos de restituição em formulário papel e declarações de compensação em formulário papel contrários à legislação tributária e desacompanhados de qualquer comprovação de existência de direito creditório. O fato de os pedidos e declarações estarem indeferidos ou não aceitos, por decisão inicial ou definitiva na esfera administrativa, e, nessa condição, considerados contrários à legislação tributária, em nada auxilia à comprovação da existência de direito creditório líquido e certo.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2010 a 31/03/2013
ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. FACULDADE DO PRESIDENTE DA TURMA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
O Presidente de Turma tem a faculdade de antecipar o julgamento de recurso para sessão anterior àquela em que o processo tenha sido pautado, desde que não haja pedido tempestivo de sustentação oral e/ou acompanhamento realizado, sendo desnecessária nova publicação de pauta de julgamento.
RESTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO OU DA HOMOOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A decisão que não apreciar o direito creditório ou a homologação da compensação está sujeita a recurso de ofício, não se lhe aplicando o disposto no artigo 27 da Lei 10.522/2002.
Numero da decisão: 2202-011.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por maioria de votos, em rejeitar as preliminares, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela (relatora), que acatava as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e nulidade do acórdão do CARF; e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino votou pelas conclusões quanto à nulidade por cerceamento de defesa. Designado para redigir o voto vencedor quanto às preliminares o Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Redator Designado), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela (Relatora), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 15504.722509/2015-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA CARF 63. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA MOLÉSTIA GRAVE.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia grave deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Nos termos do § 5º, inciso III, do art. 39 do Decreto nº 3.000/99, a data de início da moléstia grave, para fins da isenção dos proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstias graves, é aquela identificada em laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Rosemary Figueiroa Augusto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 10140.720758/2014-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2009 a 31/05/2011
AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
É devida, pelo produtor rural pessoa física, contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
A empresa adquirente da produção de produtores rurais pessoas físicas fica sub-rogada nas obrigações de tais produtores e está obrigada a arrecadar, mediante desconto, a contribuição previdenciária por ele devida.
GRUPO ECONÔMICO
Ao verificar a existência de grupo econômico de fato, a auditoria fiscal deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade pelas contribuições não recolhidas aos participantes.
DA SOLIDARIEDADE JURÍDICA RELATIVAMENTE AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Em relação às contribuições destinadas à Seguridade Social não estamos falando de solidariedade de fato prevista no art. 124, I do CTN, mas da solidariedade jurídica prevista no inciso II do referido artigo. A solidariedade do grupo econômico está prevista no art. 30, IX da Lei nº 8.212/91
MULTA QUALIFICADA
A multa de ofício de 150% é aplicável sempre que caracterizada a prática de ato com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pela autoridade fazendária.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ART 25 DA LEI 8.212/91
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 596.177 afirmou, expressamente, que a tributação efetuada com fundamento na Lei nº 10.256/2001 não estava abrangida na decisão declaração de inconstitucionalidade relativa ao art. 25 da Lei nº 8.212/91.
A inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, encontra-se afetada ao crivo do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 718.874, com repercussão geral reconhecida
Numero da decisão: 2202-003.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos voluntários dos sujeitos passivos Comércio de Cereais Vacaria Ltda., Copramil Comércio e Transp. de Produtos Agrícolas Ltda., São Lourenço Armazéns Gerais Ltda., Reginatto & Reginatto Ltda. - EPP, André Reginatto, Nedile Reginatto, Edegar Rodrigues da Silva Machado e Alcídio Mário Angst, nos termos do voto do Relator. Quanto aos demais recursos voluntários, por maioria de votos, negar provimento aos recursos, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto e Dílson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento integral aos recursos.
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO- Relatora.
EDITADO EM: 09/09/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente convocado) e Marcio Henrique Sales Parada
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10768.100141/2010-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IRPF. 13º SALÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO PARA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
O pedido de restituição pleiteado administrativamente em data posterior a 9 de junho de 2005 (vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005), no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, somente alcança indébitos ocorridos nos cinco anos anteriores, contados da data do pagamento.
A LC nº 118/05, embora tenha se auto proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido, conforme jurisprudência do STF e STJ e precedentes deste CARF (Acórdão 2202-003.359, dentre outros).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2202-003.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10166.010347/2010-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. ART. 17 DO DECRETO N.º 70.235/72.
Nos termos do art. 17 do Decreto n.º 70.235/72 (PAF), consideram-se não impugnadas as questões não contestadas expressamente pelo impugnante.
COMPENSAÇÃO DE IRRF. RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. CESSÃO PARCIAL DE PRECATÓRIO.
A compensação do imposto de renda retido na fonte somente é permitida em relação à parte dos rendimentos incluída na base de cálculo do imposto, não sendo possível a dedução correspondente à cessão parcial de precatório.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL.
Os honorários advocatícios e periciais devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda.
Numero da decisão: 2202-003.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 13857.000224/2008-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2005
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA E/OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. SUJEITO PASSIVO.
O artigo 674 do RIR/1999 (art. 61 da Lei 8.981, de 1995), utilizado pela fiscalização para embasar este lançamento, entendo, enseja dar praticabilidade ao devido recolhimento do imposto de renda, exatamente em casos como este, em que se faz pagamentos a terceiros e, regularmente intimado, não se presta informação sobre os efetivos beneficiários dos pagamentos ou sua causa.
Obviamente que quando a lei diz que fica sujeito à incidência do imposto todo pagamento a beneficiário não identificado, o sujeito passivo desse imposto só pode ser quem efetuou o pagamento. Claramente é ele quem teria o dever de identificar o beneficiário e a causa do pagamento, não o Fisco.
DOLO E FRAUDE. MULTA QUALIFICADA.
A multa qualificada, segundo Paulo de Barros Carvalho, é a espécie de multa que tem por conteúdo a agravação da penalidade...É aplicada quando a Administração demonstra, por elementos seguros de prova, no Auto de Infração, a existência da intenção do sujeito infrator de atuar com dolo, fraudar ou simular situação perante o Fisco.
Não verifico que o sujeito passivo tenha efetuado nenhuma simulação, por exemplo firmando contratos fictícios com terceiros para repassar os valores, constituindo empresas sem fundamento econômico, criando artifícios para que os valores não passassem por suas contas correntes, etc. Aliás, mesmo sabendo-se da possibilidade de acesso pelo Fisco aos dados bancários através da CPMF, não se furtou em realizar as movimentações em suas próprias contas. Afigura-se mais um caso de desorganização empresarial, que enfim estará sendo já punido com a exigência tributária acrescida da multa, que de fraude fiscal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10166.728785/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011
RENDIMENTO SUBMETIDO AO AJUSTE ANUAL. RETENÇÃO INDEVIDA PELA FONTE PAGADORA. RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. VALORES NÃO RECONHECIDAMENTE INDEVIDOS.
Admite-se a restituição de valores recolhidos, solicitados mediante pedido de restituição e não por meio de declaração retificadora, desde que os valores sejam reconhecidamente indevidos.
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63;
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63).
Numero da decisão: 2202-003.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 13830.720900/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR
O PARECER PGFN/CRJ/Nº 29, de 11 de janeiro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro da Fazenda, concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando beneficiário for portador do gênero patológico "cegueira", seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica, acatando vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não há porque se manter o entendimento administrativo, controverso, de que a definição legal de moléstia grave, no caso da cegueira, deve ser interpretada apenas para a cegueira em ambos os olhos.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2202-003.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10380.729093/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2202-000.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado), que rejeitaram a conversão em diligência. O Conselheiro Dílson Jatahy Fonseca Neto votou pelas conclusões.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 15540.720404/2011-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM ORDEM JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR 105/01
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314/SP, submetido à sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/73, concluiu pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/00
NULIDADE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF
O Mandado de Procedimento Fiscal MPF constitui mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, sendo assim irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para anular o lançamento.
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Súmula CARF nº 26
Numero da decisão: 2202-003.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário apresentado pelo devedor solidário Sérgio Luiz Rodrigues, por não ter apresentado impugnação. Quanto aos recursos voluntários conhecidos, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO- Relatora.
EDITADO EM: 28/02/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
