Numero do processo: 16327.720074/2009-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem realize as providências discriminadas no voto do relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 15746.720954/2024-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2020, 2021, 2022
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL.
Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, desde que haja previsão no contrato social e que os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro.
Numero da decisão: 2202-011.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10320.723017/2021-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19515.720661/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
O Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional autoriza o imediato lançamento das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da perda dos benefícios fiscais inerentes a este regime, sujeitando o contribuinte às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral.
DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 72.
Aplica-se o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para a contagem do início do prazo decadencial para constituir o crédito tributário, quando constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SIMPLES NACIONAL. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A declaração em GFIP de opção ao Simples Nacional, quando se tem conhecimento de sua sujeição ao regime ordinário de apuração da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, caracteriza falsidade, e visa dificultar o Fisco do conhecimento do fato gerador ou alterar indevidamente sua característica essencial, autorizando a qualificação da multa de ofício.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A Lei nº 14.689, de 2023, cominou multa proporcional de 100% para o lançamento de ofício, quando identificado a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa, por se tratar de penalidade menos severa.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Uma vez presentes os requisitos materiais do lançamento, a sua nulidade absoluta no processo administrativo fiscal carece da demonstração de que o ato administrativo foi realizado por pessoa incompetente ou que houve preterição do direito de defesa.
PROCEDIMENTOS FISCAIS. FASE OFICIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIDADE.
Na fase oficiosa os procedimentos que antecedem o ato de lançamento são praticados pela fiscalização de forma unilateral, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa, mas somente após a existência de litígio instaurado pela impugnação do lançamento.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 77.
A exclusão de ofício do Simples Nacional enseja sua impugnação em autos próprios, possibilitando ao contribuinte deduzir todos os seus argumentos contra o ato questionado, inclusive em relação à retroação da data dos efeitos de sua exclusão.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FATOS MODIFICATIVOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Os fatos modificativos do lançamento tributário devem ser deduzidos por ocasião da impugnação, acompanhado dos elementos de prova que suportem tal alegação.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA . ART. 135, INCISO III, DO CTN.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, dentre outros, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (CTN, artigo 135, inciso III).
Estando comprovada a prestação de informações sabidamente falsas em GFIP, tal conduta não pode ser imputada à pessoa jurídica, a qual não possui ato de vontade para o cometimento de ilícitos, mas ao seus administradores.
Numero da decisão: 2202-012.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos interpostos, exceto as matérias relacionadas com o questionamento do ato de exclusão de ofício do Simples Nacional, sobre o arrolamento de bens e do efeito confiscatório da multa de ofício, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares de nulidade e decadência, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Jorge Ricardo El Abras, substituído pelo(a) conselheiro(a) Wilderso Botto, o conselheiro(a) Eliseu Sampaio Nogueira.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10882.721956/2012-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/05/2011
NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
A arguição de nulidade processual requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo ato tido por irregular pelo recorrente. Inexistindo inovação nos fundamentos do lançamento ou agravamento da exigência, mantem-se hígido o lançamento tributário.
INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Nos termos do art. 17 do Decreto 70235/72, a matéria não impugnada está fora do litígio, tornando-se incontroversa. Na ausência do litígio, a matéria não pode ser analisada em sede de Recurso Voluntário.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/05/2011
COMPENSAÇÃO. ORIGEM DO CRÉDITO. RETIFICAÇÃO DA GFIP. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
O direito creditório oriundo de retificação que resulte na redução do débito confessado em Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, deve ser demonstrado por elementos que comprovem o erro na confissão do declaração original.
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
O procedimento de compensação de contribuições previdenciárias exige a demonstração da liquidez e certeza do crédito alegado, cabendo ao suplicante demonstrar que a base questionada foi oferecida à tributação.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
O terço constitucional de férias compõe a base de cálculo das contribuições devidas à seguridade social somente a partir da publicação da ata do julgamento do RE 1.072.485 (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA Nº 687 DO STJ. INCIDÊNCIA
As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Numero da decisão: 2202-012.172
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da alegação de diferenças apontadas entre o valor devido apurado pela fiscalização e aquele constante da GFIP ativa para os meses de junho e julho de 2009 e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Jorge Ricardo El Abras, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto, o conselheiro(a) Eliseu Sampaio Nogueira.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10865.721084/2013-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
COMPENSAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO PELA FONTE. CIRCUNSTÂNCIA DE O CONTRIBUINTE SER-LHE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Em regra, basta ao contribuinte comprovar que os valores cuja compensação é pleiteada foram retidos pela fonte pagadora, para reconhecimento do direito. Porém, se o contribuinte for administrador da pessoa jurídica, por ser capaz de influenciar-lhe a gestão, faz-se necessária a comprovação do efetivo recolhimento desses valores.
Ausente essa comprovação, inclusive por alegada compensação superveniente, a cargo da fonte pagadora, deve-se manter a glosa.
Numero da decisão: 2202-012.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 18050.000158/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. GLOSA DE DESPESAS. OPÇÃO PELO LIMITE DE 20% SOBRE A RECEITA BRUTA. ALEGADA NULIDADE FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado em desfavor de contribuinte pessoa física, relativo aos anos-calendário de 2006, 2007 e 2008, com exigência de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), acrescido de multa e juros.
1.2. As infrações apuradas referem-se à glosa de despesas vinculadas à atividade rural, bem como à presunção legal de omissão de rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, em razão da identificação de depósitos bancários de origem não comprovada. Em primeira instância, a autoridade julgadora reconheceu a nulidade parcial do lançamento relativamente à conta bancária conjunta cuja cotitularidade não foi regularmente intimada, mas manteve o restante da autuação por entender que não restou demonstrada a origem dos valores depositados nem a idoneidade documental das despesas glosadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão:2.1.1. saber se a ausência do relatório circunstanciado prévio à Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), previsto no Decreto nº 3.724/2001, constitui nulidade do lançamento por vício formal;2.1.2. saber se a glosa de despesas com atividade rural, efetuada com base na ausência de documentação complementar (GTA e comprovante de pagamento), deve ser mantida;
2.1.3. saber se os depósitos bancários realizados nos anos de 2006 e 2008 estariam abrangidos pela exceção prevista no art. 42, § 3º, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, por não ultrapassarem os limites legais;2.1.4. saber se, diante da suposta natureza exclusivamente rural dos rendimentos, seria aplicável, como limitador da base de cálculo, o percentual de 20% sobre a receita bruta, conforme previsto no art. 50 da Lei nº 8.023/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência, nos autos, do relatório circunstanciado previsto no art. 4º do Decreto nº 3.724/2001, por se tratar de documento interno voltado à autoridade competente para emissão da RMF, não constitui vício formal. O acórdão recorrido fundamentou a validade do procedimento no histórico de intimações frustradas, reputando legítima a adoção da RMF com base no art. 33 da Lei nº 9.430/1996.
3.2. A glosa das despesas relacionadas à atividade rural foi mantida por ausência de comprovação idônea nos termos do art. 73 do RIR/1999. As aquisições de gado estavam amparadas em recibos desacompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA) ou de comprovantes de pagamento, sendo considerada insuficiente a prova apresentada. Em relação à despesa de dezembro de 2008, embora conste GTA, a fiscalização entendeu que o pagamento ocorreu em exercício posterior, o que justifica sua exclusão como despesa do ano-calendário de 2008.
3.3. A presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 aplica-se aos depósitos bancários cuja origem não for comprovada documentalmente. A parte-recorrente não promoveu a vinculação individualizada de cada depósito com receitas da atividade rural, tampouco demonstrou que os valores se enquadram, depósito a depósito, nos limites legais para afastar a tributação (R$ 12.000,00 mensais e R$ 80.000,00 anuais), conforme exige o § 3º do referido dispositivo.
3.4. A sistemática de limitação da base de cálculo ao percentual de 20% sobre a receita bruta da atividade rural, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.023/1990, configura opção exercida pelo contribuinte por ocasião da entrega da declaração de ajuste anual, não sendo admissível sua aplicação retroativa após o início do procedimento fiscal. Ainda que a parte-recorrente afirme exercer exclusivamente atividade rural, tal circunstância não autoriza a aplicação do percentual de 20% de ofício, conforme orientação expressa da Súmula CARF nº 221.
3.5. Aplica-se ao caso a Súmula CARF nº 221, com o seguinte teor:No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
Numero da decisão: 2202-011.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relativas à alegação de base de cálculo declarada não conferir com aquela utilizada no lançamento, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19615.000521/2007-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 23/01/2007
CFL 38. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO VINCULADA À PRINCIPAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
A empresa é obrigada a apresentar todos os documentos solicitados pela Fiscalização, sob pena de multa.
MULTA. RELEVAÇÃO. REQUISITOS.
A multa será relevada para infratores primários apenas quando ocorrer correção da falta e pedido de relevação até a expiração do prazo para impugnação, e desde que não tenham ocorrido circunstâncias agravantes.
Numero da decisão: 2202-011.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção dos documentos extemporâneos e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 11020.733300/2019-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. BENS E DIREITOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. BENFEITORIAS.
A partir de 1996, incabível cogitar de atualização do custo de aquisição de bens e direitos mediante aplicação de índices inflacionários. Acréscimos são admitidos em decorrência de benfeitorias documentalmente provadas, ausentes do caso em exame.
Numero da decisão: 2202-011.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10980.009571/2004-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.256
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
