{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Terceira Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":29202,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200807", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 31/01/1997 a 31/03/1997\r\nSEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6° da Lei Complementar nO7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, nos termos da Súmula n° 11.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13924.000037/2002-38", "conteudo_id_s":"5574292", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13.082", "nome_arquivo_s":"Decisao_13924000037200238.pdf", "nome_relator_s":"Odasse Guerzoni Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"13924000037200238_5574292.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-07-03T00:00:00Z", "id":"6308257", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:00.120Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122013253632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 203-13.082; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2015-12-28T14:28:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 203-13.082; xmpMM:DocumentID: uuid:e91948b0-c35d-4cd8-9b2b-8c849fd3ce43; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 203-13.082; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2015-12-28T14:28:49Z; created: 2015-12-28T14:28:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2015-12-28T14:28:49Z; pdf:charsPerPage: 964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2015-12-28T14:28:49Z | Conteúdo => \nI\n,\n\nCC02lC03\n\nFls. 131\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n° 13924.000037/2002-38\n\nRecurso n° 135.780 Voluntário\n\nMatéria IPIIPasep (Auto de Infração )\n\nAcórdão n° 203-13.082\n\nSessão de 03 de julho de 2008\n\nRecorrente SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.\n\nRecorrida DRJ EM CURITIBAlPR\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 31/01/1997 a 31/03/1997\n\nSEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.A base de\ncálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6° da Lei Complementar\nnO7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, nos termos\nda Súmula n° 11.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando\nMarques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n---_ .•._- --'--'- _.' .. ~-~._-\nc: \"'Er::ur .•...0 ('C .•' 1 - • I' r(' I./11 -,;,)~6\" ...LJ.I • ~ •••••.••• \\..H. I::'V\n\nCONFER[ \\...:, ..•.h. .:. ,,!.\n\n8\",,,,--dt~.; f I OP=J\nlI.1arlldeCv J :no ds c: ':.ira\n\n_________ ~!~~~,~j.~p~.B~~..~~_._------\n\n\n\nProcesso nO 13924.00003712002-38\nAcórdão n.o 203.13.082\n\nRelatório\n\nCC02/C03\n\n.Fls. 132\n\nTrata~se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão n° 7.807, de\n26/01/2006, que atendera parcialmente aos argumentos da interessada quando de sua\nimpugnação ao Auto de Infração no montante de R$ 7.318,87, nele incluídos juros de mora e\nmulta de oficio de 75%. O auto de infração, que lhe fora cientificado em 13/12/2001, refere-se\n.auditoria eletrônica em DCTF por meio da qual foram apuradas diferenças no recolhimento do\nPIS/Pasep dos períodos de apuração de janeiro a março de 1997, decorrentes da não\nconfirmação da existência de processo judicial informado para suportar compensações\ndeclaradas.\n\nNo Recurso Voluntário a interessada se insurge apenas contra o fato de a DRJ\nnão ter levado em consideração para fins de apuração do crédito que lhe fora reconhecido por\ndecisão judicial transitada em julgado em face dos recolhimentos a maior de PISlPasep com\nbase nos Decretos-Leis nOs.2.445 e 2.449, de 1988, considerados inconstitucionais, a questão\nda semestralidade da base de cálculo, ou seja, retirara apenas a multa de oficio.\n\nAcórdão proferido pela Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\ndeclinou a competência de julgamento para este Segundo Conselho.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso nO 13924.000037/2002-38\nAcórdão n.o 203.13.082\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nCC02/C03\n\nFls. 133\n\nA tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em\n18/02/2005, uma sexta-feira, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 22/03/2005,\nquarta-feira de cinzas. Preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, deve ser\nconhecido.\n\nEssa questão da semestralidade restou definitivamente pacificada após a edição\nda Súmula nO11, aprovada na Sessão Plenária de 18/09/2007 deste Segundo Conselho de\nContribuintes, e publicada no DOU de 26/0912007, Seção 1,pág. 28, verbis:\n\n\"Súmula nO11- A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6°\nda Lei complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês\nanterior, sem correção monetária. \"\n\nEm face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para que a Unidade, ao\nfazer a apropriação dos créditos de PISlPasep reconhecidos judicialmente, leve em\nconsideração os efeitos da semestralidade da base de .cálculo, e proceda à nova compensação\ndos débitos.\n\nSalad~ 3 d:iulho de 2008~\n\nODASSI GUERZONI\n\nI\n\n3\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno-talendário: 1998\r\nDECADÊNCIA. IRPJ E CSLL. TERMO INICIAL_\r\nNo caso do regime de apuração anual para o IRPJ e CSLL considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do período base de apuração, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo decadencial. Para o ano-calendário de 1998 o fato gerador deu-se em 31/12/98.\r\nDECADÊNCIA. PIS E COFINS.\r\nSe a irregularidade objeto da exigência envolve apuração de diferença no estoque de mercadorias apurada no final do período base, o fato gerador da obrigação deve ser considerado nessa data.\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1998\r\nMERCADORIAS IMPORTADAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE A FATURA\r\nE A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.\r\nNa ausência de procedimento tendente à retificação da DI, a fatura que a instruiu não se presta para comprovar a entrada no estabelecimento importador de mercadoria diversa da descrita na DI desembaraçada.\r\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\r\nAno-calendário: 1998\r\nCSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS DECORRENTES\r\nAplica-se aos lançamentos decorrentes o resultado do julgamento proferido na autuação que lhes deu origem, pelo liame fático que os une.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10882.003788/2003-32", "conteudo_id_s":"5520868", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-000.016", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882003788200332.pdf", "nome_relator_s":"Leonardo de Andrade Couto", "nome_arquivo_pdf_s":"10882003788200332_5520868.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-12T00:00:00Z", "id":"6123157", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:02.231Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122271203328, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-21T11:44:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-21T11:44:51Z; Last-Modified: 2009-10-21T11:44:51Z; dcterms:modified: 2009-10-21T11:44:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-21T11:44:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-21T11:44:51Z; meta:save-date: 2009-10-21T11:44:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-21T11:44:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-21T11:44:51Z; created: 2009-10-21T11:44:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-10-21T11:44:51Z; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-21T11:44:51Z | Conteúdo => \n,\n\nS1-C2T1\n\nFl. 1\n\n410:11\\''It -\nt\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nQ49,\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\ns.,\":\"*: so\n\nProcesso n°\t 10882.003788/2003-32\n\nRecurso n°\t 166.996 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1201-00.016 — 2 Câmara / 1' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 12 de março de 2009\n,\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998\n\n.\t Recorrente\t LUXOTTICA DO BRASIL LTDA.\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-talendário: 1998\n\nDECADÊNCIA. IRPJ E CSLL. TERMO INICIAL_\n\nNo caso do regime de apuração anual para o IRPJ e CSLL considera-se\nocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do período base de apuração,\nsendo esse o termo inicial para contagem do prazo decadencial. Para o ano-\ncalendário de 1998 o fato gerador deu-se em 31/12/98.\n\nDECADÊNCIA. PIS E COFINS.\n\nSe a irregularidade objeto da exigência envolve apuração de diferença no\nestoque de mercadorias apurada no final do período base, o fato gerador da\nobrigação deve ser considerado nessa data.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nAno-calendário: 1998\n\nMERCADORIAS IMPORTADAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE A FATURA\nE A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.\n\nNa ausência de procedimento tendente à retificação da DI, a fatura que a\ninstruiu não se presta para comprovar a entrada no estabelecimento\nimportador de mercadoria diversa da descrita na DI desembaraçada.\n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\n\nAno-calendário: 1998\n\nCSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS DECORRENTES\n\nAplica-se aos lançamentos decorrentes o resultado do julgamento proferido\nna autuação que lhes deu origem, pelo liame fático que os une.\n\nRecurso Voltintário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autosk..,\n\nR-/\t\n1\n\n\n\n—\t _\t\n\nProcesso n° 10882.003788/2003-32\t SI-C2T1\nAcórdão n.° 1201-00.016\t Fl. 2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nGd/C01-1:0v)-1,Gt, 41, ii~eo\nADRIANA GOIVIES REGO residente.\n\ntk Lb\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO — Relator.\n\nEDITADO EM: Q 4 SEI 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Alexandre\n\nBarbosa Jaguaribe, Leonardo de Andrade Couto, Carlos Pelá, Regis Magalhães Soares\n\nQueiroz, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Antonio Carlos Guidoni Filho, e Adriana\n\n• Gomes Rego (presidente da turma).\n•\n\n•\n•\n\n•\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10882.003788/2003-32 \t SI-C2T1\n\nAcórdão n.° 1201-00.016\t Fl. 3\n\n,\n\nRelatório\n\nPor bem resumir a controvérsia, adoto o Relatório da decisão recorrida que\nabaixo transcrevo:\n\n\"Em ação Fiscal procedida na empresa supra, segundo consta\n\nda descrição dos fatos (fl. 457), referente ao ano-calendário de\n\n1998, foi verificada omissão de receita operacional\n\ncaracterizada pela constatação de diferenças apuradas em\n\ninventário final, em 31 de dezembro desse período.\n\nO lançamento de oficio do IRPJ e reflexos é decorrente do\n\nImposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que culminou na\n\nformalização do processo principal n° 10882.003789/2003-87, já\n\napreciado por intermédio do Acórdão n° 9.114, de 14 de\n\nsetembro de 2005, prolatado pela Segunda Turma de Julgamento\n\ndesta Delegacia, e que se encontra anexado às fls. 1521/1 533\n\ndeste processo.\n\nO presente crédito tributário lançado totalizou R$ 1.465.808,08\n\n(um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e oito\n\nreais e setenta e oito centavos), calculado até 31/10/2 003,\n\nconforme demonstrativo consolidado de fl.02, tendo sido\n\nlavrados os seguintes autos de infração:\n\nI — Imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) —\n\nfls.454/457.\n\nImposto:R$ 381.868,20\n\nJuros de mora:R$ 340.702,80\n\nMulta proporcional:R$ 286.401,15\n\nTotal:R$ 1.008,972,15\"\n\nEnquadramento legal: art. 195, II, 197 e ,sç' único, 207, 220, 226 e\n231 do Regulamento do Imposto de Renda — RIR, aprovado pelo\n\nDecreto n°1.041, de 1994; art. 24 da Lei n° 9.249, de 1995 e art.\n\n41 da lei n°9.430, de 1996;\n\nII — Contribuição para o PIS —fls. 458/461\n\nContribuição:R$ 10.552,57\n\nJuros de mora:R$ 9.415,00\n\nMulta Proporcional:R$ 7.914,42\n\nk\n\nTotal:R$ 27.881,99\n\nC&I\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10882.003788/2003-32\t SI-C2T1\nAcórdão n.° 1201-00.016\t Fl. 4\n\nEnquadramento legal: Lei Complementar — LC n° 7, de 1970,\n\narts. 1° e 3'; Lei n° 9.249, de 1995, arts. 24, § 2'; arts.2°, I, 3°,\n\n8°,1, e 9° da Lei n°9.715, de 1998;\n\nIII — Contribuição para Financiamento da Seguridade Social\n(Cofins) — fls.462/465\n\nContribuição:R$ 32.469,45\n\nJuros de mora:R$ 28.969,24\n\nMulta Proporcional:R$ 24.3 52,08\n\nTotal:R$ 85.790,77\n\nEnquadramento legal: LC n° 70, de 30 de dezembro de 1991,\n\narts. 1° e 2°; Lei n°9.249, de 1995, art. 24, § 2°.\n\n• IV— Contribuição social (CSLL) —fls. 466/469\n\nContribuição:R$ 129.877,82•\n\nJuros de mora:R$ 115.876,99\t •\n\nMulta Proporcional:R$ 97.408,36\n\nTotal: R$ 343,163,17\n\nEnquadramento legal: art. 2° e §§ da Lei n° 7.689, de 1988; arts.\n19, e 24 da Lei n° 9.249, de 1995; e art. 29 da Lei n°9.430, de\n1996;\n\nNotificada do lançamento, conforme assinatura nos respectivos\n\nautos de infração, em 27/11/2003, a interessada, por intermédio\n\nde seus representantes, Marcos Ferraz de Paiva e Márcia de\nFreitas Castro, ingressou, em 29/12/2003, com a impugnação de\nfls.473/522, solicitando o cancelamento das exigências,\nalegando, em suma que:\n\nA fim de atender solicitação da fiscalização, a contribuinte\n\ncontratou mão-de-obra terceirizada e temporária para a\n\npreparação de arquivos magnéticos e tabelas, consoante a\n\nInstrução Normativa — IN SRF n° 68, de 1995, que foram\n\nelaborados com erros que geraram distorções nas informações\n\nprestadas ao Fisco, e, assim, erroneamente interpretadas como\nomissão de receitas;\n\nMesmo percebendo a tempo as irregularidades contidas nos\n\narquivos magnéticos entregues ao Fisco, tentou elaborar outros,\n\ndevidamente sanados, cuja apreciação foi recusada, resultando\nna lavratura das exigências e711 pauta;\n\nÉ nulo o lançamento efetuado tendo em vista que, após a\n\nemissão do Mandado de Procedimento Fiscal— MPF original, a\nimpuzmante recebeu vários informativos e não MPF\nComplementar, não tendo sido dado ciência de todas as \nprorrogações de MPF, nem tampouco em tempo hábil qual seja \no prazo de sua validade, acarretando a extinção de seus efeitos \n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10882.003788/2003-32\t S1 -C2T1\n\nAcórdão n.° 1201-00.016\t Fl. 5\n\ne, por conseqüência, a nulidade de todos os atos praticados no\ncurso da ação fiscal, verificando-se flagrante violação ao\nprincípio da legalidade;\n\nEm 10/07/2002, a impugnante recebeu o MPF expedido para\nverificação do imposto de renda pessoa jurídica — IRPJ,\nrelativamente ao período de 1998, sendo que, no termo de\nencerramento da ação fiscal, lavrado em 22/11/2003, consta\nque, da referida ação resultou a constituição do crédito\ntributário de IRPJ, CSLL, PIS e Cotins;\n\nO IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, constituídos em 27/11/2003,\nrelativamente ao período de janeiro a novembro de 1998, são\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação, previsto no\nart. 150, 4°, do Código Tributário Nacional - CT1V, estando\ndecaído o direito de a administração pública compor novo\ncrédito tributário;\n\n• A fiscalização baseou-se em presunção e informações\nsabidamente erradas, que foram erroneamente prestadas pela\nimpugnante, não buscando a verdade dos fatos ocorridos, nem\ntampouco fundamentou seu procedimento com documentos\ncomprobatórios a justificar o lançamento efetuado, o que\ncaracteriza o cerceamento do seu direito de defesa;\n\nImprocede o auto de infração, com base na presunção de\nomissão de receitas em razão de diferenças de estoques\napontadas pelo Fisco, posto que estas inexistem mediante a\nretificação dos erros por ela cometidos na elaboração dos\narquivos magnéticos;\n\nConclama ao princípio da verdade material, para que sejam\ndesconsiderados os erros materiais cometidos pela contribuinte,\nfundamentando sua situação em dados efetivamente corretos;\n\nA autuação é merecedora de pronto cancelamento, pois é\nnitidamente imotivada, bem como o procedimento administrativo\nque a ensejou diverge flagrantemente do princípio constitucional\nda moralidade;\n\nNão pode prosperar a cobrança de juros morató rios mediante a\nutilização da taxa Selic, que visa a remuneração do investidor e\nnão para ser aplicada como sanção, por atraso no cumprimento\nde uma obrigação.\n\nAfim de afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa\ne em homenagem ao princípio da verdade material, foi\nconvertido o julgamento do presente processo em diligência,\nresultando na Resolução n°569, datada de 01 de março de 2005,\nexarada pela 2° Turma de Julgamento da DRJ Campinas.\n\nEm conseqüência, foi lavrado o Termo de Análise Fiscal, de\nfls.1321/1331, juntamente com as planilhas de fls.1335/1487,\ncuja ciência foi dada à interessada em 08/07/2005.\n\n111\n5\n\n•• .\t ..\t .\t -\t •\t •\t -\t -\n\n\n\nProcesso n° 1 08 82.003788/2003-32\t SI-C2T1\nAcórdão n.° 1201-00.016\t Fl. 6\n\nManifestando-se às fls.1489/1496, a requerente reitera as\n\nalegações contidas na impugnação inicial e aduz que os ajustes\n\nde inventário são absolutamente normais e por isso plenamente\n\naceitáveis e suficientes às pequenas diferenças de estoque\n\napuradas, já que tais ajustes representam menos de I% da\n\nmovimentação do referido estoque, ressaltando que trata-se de\n\num procedimento legal e necessário no desempenho de inúmeras\n\natividades industriais e comerciais, não podendo a fiscalização\n\nglosar tal procedimento, a não ser no caso de prova de prática\n\nilícita.\n\nArgumenta, ainda, seja acatado erro material no preenchimento\n\nda DI referente à Invoice 268/E e respectiva NF 1414, cujas\n\nmercadorias correspondem a mostruário de óculos, tal como\n\nanteriormente por ela demonstrado, e não C01710 consta na DI,\n\nmoldes para lentes, fazendo com que fossem zeradas as\n\ndiferenças de peças no estoque.\n\nSolicita, finalmente, o acolhimento de seu arrazoado.\n\nÉ a síntese do essencial\".\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto — SP\nprolatou o Acórdão 14-15.101/2007 (fls. 1.534/1.544), considerando o lançamento\nparcialmente procedente. Acolheu integramente o resultado da diligência e cancelou a autuação\nem relação à parcela que teria sido demonstrado segundo o relatório daquele procedimento.\n\nDevidamente cientificado (fl. 1.555), o sujeito passivo recorre a este\nColegiado ratificando a arguição de decadência e a alegação de simples erro de fato em relação\n\nà nota fiscal 1414.\n\nÉ o Relatório. /\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10882.003788/2003-32\t S1-C2T1\n\nAcórdão n.° 1201-00.016\t Fl. 7\n\nVoto\n\nConselheiro LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Relator\n\nNa argüição de decadência a recorrente parte de uma premissa a meu ver\nequivocada no que tange ao IRPJ e à CSLL . Segundo afirma, a partir da Lei n° 8.383/91 o fato\ngerador do IRPJ seria mensal, e a contagem do prazo decadencial deveria seguir essa premissa.\n\nNão é bem assim. Em primeiro lugar, a partir da Lei n° 9.430/96, o fato\ngerador do IRPJ e da CSLL passou a ser trimestral em regra, o que se aplicaria a partir do ano-\ncalendário de 1997. Em segundo lugar essa mesmo diploma legal estabeleceu a opção para a\napuração anual do imposto com recolhimentos mensais por estimativa. Exercida essa opção, a\npessoa jurídica fará á apuração do lucro real em 31 de dezembro de cada ano, nos termos do §\n3°, dp art. 2? dessa Lei.\n\nOra, se na opção anual a apuração do lucro real ocorre no dia 31 de\ndezembro, o fato gerador só pode ser considerado nessa data. No presente caso, pelo exame da\nDIPJ referente ao ano-calendário de 1998 (fls. 375/442) verifica-se que a interessada optou\njustamente pela apuração anual do IRPJ e CSLL. Assim, considera-se ocorrido o fato gerador\nem 31/12/98 e a caducidade ocorreria em 31/12/2003. Com ciência da autuação em\n27/11/2003, não há que se falar em decadência.\n\nEm relação ao PIS e à Cofins, não há dúvida quanto ao fato gerador mensal.\nPor outro lado, se a irregularidade envolve apuração de diferenças no estoque de mercadorias\nao final do período de apuração, a infração deve ser considerada em 31/12/98, nos moldes do\nIRPJ e da CSLL. Também aqui não há que se falar em decadência.\n\nNo mérito, a decisão recorrida acatou o relatório de diligência e cancelou o\nlançamento na parte e que a suposta irregularidade mostrou-se inexistente. Restou a parcela\ndecorrente da nota fiscal 1414 e dos ajustes de inventário.\n\nQuanto aos ajustes a recorrente não trouxe qualquer comprovação, limitando-\nse a sustentar uma insignificância dos valores. Nesse ponto, o lançamento deve ser mantido.\n\nRelativamente à nota fiscal 1414, o cerne da questão envolve a correta\nespecificação de algumas mercadorias nela relacionadas. A descrição do produto está\ndivergente entre a Declaração de Importação (DI) e a fatura/invoice.\n\nNa impossibilidade de verificação fisica da mercadoria, caberia a\ncomprovação de que o sujeito passivo adotou algum procedimento que demonstrasse\ninequivocamente a intenção de retificar o que seria, conforme suas alegações, o erro na DI\ntendo em vista ser esse o documento por excelência para registro das informações concernentes\nà importação.\n\nNão há prova nos autos de qualquer iniciativa nesse sentido. Registre-se\nainda que o sujeito passivo teria sido beneficiado pelo suposto registro equivocado pois a\nalíquota do IPI para moldes seria, a princípio, zero enquanto para óculos seria 15%.\n\n7\n\n\n\n— -\t\n\nProcesso n° 10882.003788/2003-32 \t S I-C2T1\nAcórdão n.° 1201-00.016\t Fl. 8\n\nNesse ponto, pelo liame fático que os une, adoto as considerações emitidas\npela Conselheira SILVIA DE BRITO OLIVEIRA no Acórdão 204-03413, sessão de\n04/09/2008, que trata da exigência do IPI concernente a este mesmo procedimento fiscal:\n\n\"No mérito, pretende a recorrente afastar a exigência do IP1\n\ncom a apresentação da fatura ou invoice que instruiu a D1 n°\n\n98/0163292-5, sustentando mero equívoco material na descrição\n\ne classificação das mercadorias nessa DI, visto que, com efeito,\n\nas mercadorias por ela acobertadas são aquelas relacionadas na\n\nfatura.\n\nNesse ponto, o que se verifica são divergências entre\n\ndocumentos. De um lado, tem-se a fatura e, do outro, a DL\n\nOcorre que, ademais de não ter o importador providenciado a\n\nretificação do documento que, ao cabo, é o que ampara o\n\ndesembaraço aduaneiro das mercadorias, vale dizer, uma vez\n\nentregue a mercadoria ao importador, presume-se que foi\n\nentregue aquela descrita na DI, a solução dessa divergência\n\nentre os documentos somente poderia ser resolvida, a favor de\n\num ou de outro, pela verificação física da mercadoria importada\n\nenquanto esta estivesse sob controle aduaneiro.\n\nDestarte, a fatura, nesse caso constitui mero indicio de que as\n\nmercadorias importadas e desembaraçadas para consumo não\n\nsão as que, efetivamente, foram entregues ao importador, que,\n\ncontudo, não adotou as providências necessárias à correção da\n\ninconsistência. Ao contrário, delas se aproveitou com a\n\napuração e pagamento dos tributos incidentes na importação em\n\nvalor inferior ao que, virtualmente seria devido\".\n\nDo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \t nkY\n\nri\nuh- ~I Lt. 51,,,,Lai\n\nLEONARDO DEDE ANDRADE COUTO\n\n,\t 8\n\n. _ __\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\r\nSEGURIDADE SOCIAL - COF1NS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2001\r\nPREENCHIMENTO INCORRETO DE PEDIDO DE\r\nCOMPENSAÇÃO.\r\nIndicação, a titulo de débitos a serem compensados, dos mesmos\r\nvalores que o contribuinte pretendeu restituir. 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III\n\n•;:t ;:\"'44,\n-., • . .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t . _. -n_\ne: 1 TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10920.002717/2003-19\n\nRecurso n°\t 140.692 De Oficio\n\nMatéria\t COF1NS\n\nAcórdão n°\t 203-12.954\n\nSessão de\t 03 de junho de 2008\n\nRecorrente DRJ-CURITIBA/PR\n\nInteressado\t Drogaria e Farmácia Catarinense S/A\n\n-\t -\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COF1NS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/04/2001\n\nPREENCHIMENTO INCORRETO DE PEDIDO DE\nCOMPENSAÇÃO.\n\nIndicação, a titulo de débitos a serem compensados, dos mesmos\nvalores que o contribuinte pretendeu restituir. 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Sneoe 91650\n\nEm 05.09.2003 foi emitido Auto de Infração contra a empresa Drogaria e\n\nFarmácia Catarinense S/A por suposto não recolhimento da Cofins, relativamente aos períodos\nabaixo elencados:\n\n- janeiro/2001\n\n- fevereiro/2001\n\n- março/2001\n\n- abril/2001\n\nTal autuação se deu em Ação Fiscal efetuada em face do indeferimento dos\n\npedidos de restituição e compensação tratados no PAF n° 10920.002436/2002-85. A\n\ncontribuinte foi intimada a recolher o montante de R$ 1.351.465,78 (R$ 615.245,90 a título de\n\nCofins e o restante referente aos juros de mora e multa de oficio).\n\nDe acordo com a fiscalização, a contribuinte formalizou pedido de restituição de\n\nvalores pagos a título de PIS e Cofins, cumulado com compensação de PIS e Cofins referentes\n\nao período supramencionado. O requerimento da contribuinte foi indeferido, ensejando a\n\nlavratura do Auto de Infração à fls. 11 a 14, com o lançamento de oficio dos créditos tributários\n\ncompensados indevidamente, nos termos do art. 90 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001,\n\nabaixo transcrito:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas,\n\nem declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de\n\npagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de\n\nexigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos\n\ntributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita\n\nFederal\".\n\nEm 24.09.2003, a contribuinte apresentou impugnação alegando, em síntese:\n\na) que o pedido de restituição retro mencionado foi formulado com base no novo\n\nregime de aliquotas de PIS e Cofins estabelecidos pela Lei n° 10.147/2000 (respectivamente,\n\n2,2% e 10,3% para industrias e importadores dos produtos mencionados no art. 1° da referida\n\nLei, e zero para as pessoas jurídicas que apenas comercializassem tais produtos). Estas\n\nmodificações, de acordo com art. 7° da mesma lei, entrariam em vigor a partir de 01.05.2001,\n\ncom exceção do disposto no art. 4°, abaixo transcrito:\n\n\"Art. 4\" Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1\" de\n\njaneiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3\"\n\nserá determinado mediante a aplicação das aliquotas de sessenta e\n\ncinco centésimos por cento e de três por cento, em relação,\n\nrespectivamente, à contribuição para o P1S/Pasep e à Cofins,\n\nobservadas todas as dentais normas estabelecidos nos arts. P, 2' e 32\"6:,-\n\n2\n\n\n\n-\t . - t--------\nF-SEGUNcDoONFCEORNEScEoLHm00DoERCIGOINNAL\t\n\nES\n\n•\t Processo n° 10920.002717/2003-19\t BrasIlla\na_c_____O:LI___122--\n\nCCO2/CO3\nAcórdão n.°203-12.954\t Eis. 113\n\nMatilde Cu\t de Mera\nMat. Bispe 91650\n\nEm razão da norma acima transcrita e por não exercer atividade industrial ou de\n\n----\t ' importação dos produtos elencados pela lei, recolheu,- no período de janeiro a .abril de 2001, a -\t --\ncontribuição para o PIS e a Cotins, com base nas aliquotas de 0,65% e 3%, conforme atestam\nas guias juntadas à impugnação. Portanto, de acordo com sua nova interpretação da Lei, teria\nrecolhido tributo a maior, pois poderia ter utilizado a alíquota zero prevista no art. 2° desde o\ninício da vigência da Lei n°10.147 (ou seja, 01.01.2001).\n\nb) que, com fulcro neste entendimento, protocolizou pedido de\nrestituição/compensação, visando obter do fisco o direito de restituir ou compensar os valores\nque entendia terem sido recolhidos indevidamente.\n\nEm razão de sua complexidade, a contribuinte não detalhou os motivos de fato e\ndireito que justificaram sua pretensão, mas juntou cópia do referido pedido de restituição, a fim\nde que ficasse claro o fato de que sua pretensão restringia-se apenas a obter autorização para\nproceder à restituição/conMens- ação. Destaca que em mo- Mente algum foi reonhecida a\nexistência de qualquer compensação e tampouco foi requerida eventual homologação desta. No\nentanto, afirma a contribuinte que a autoridade que apreciou o pedido interpretou erroneamente\nque o interessado visava homologar valores de PIS e Cotins recolhidos com alíquota zero e,\njulgando improcedente o pedido, ordenou a cobrança do valor que entendeu indevidamente\ncompensado.\n\n. c) que tais valores são os mesmos apresentados no pedido de restituição\nensejador do PAF n° 10920.002436/2002-85, ou seja, tais valores seriam fruto do direito de\nrestituir, se o pedido de compensação fosse julgado procedente e o Fisco utilizou-os como\nfundamento de sua cobrança, entendendo que houve compensação indevida desses valores.\n\nOs valores cobrados estão embutidos no pagamento do PIS e COFINS\nrealizados com aplicação das alíquotas de 0,65% e de 3%, conforme comprovantes juntados. A\ndiferença de valores deve-se ao fato de que, no cálculo utilizado no pedido de restituição, nem\ntodos os produtos sujeitavam-se à alíquota zero.\n\nd) que não procedeu a qualquer compensação dos valores cobrados e tampouco\nutilizou a alíquota zero prevista no art. 2° da Lei n° 10.147/2000, tendo apenas ingressado com\npedido de restituição, aguardando o reconhecimento do direito de compensar tais valores em\npagamentos futuros. Assim, entende que a presente cobrança ocorreu em virtude de erro de\ninterpretação da autoridade administrativa que apreciou seu pedido. Assim, solicitou que fosse\ndeclarada a insubsistência do auto de infração.\n\nEm 03.05.2007, a 3\" Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de\nJulgamento de Curitiba-PR, ao julgar a Manifestação de Inconformidade da contribuinte,\njulgou improcedente o lançamento. Segundo o acórdão:\n\na) com base nos documentos dos autos, não se verifica compensação indevida de\ntributos no presente caso, mas apenas o preenchimento indevido de um pedido de\ncompensação, que indica, a titulo de débitos a serem compensados, os mesmos valores que a\ncontribuinte pretendeu restituir por entender que tratavam-se de recolhimentos indevidos.\n\nb) assim, seria nulo o efeito colimado pela contribuinte, u a vez que este\nrequereu a extinção de crédito tributário já extinto, ou seja, inexigivel.,,17\n\na'\t I\nJ\t -4,\n\n3\n\n\n\n—\t - -\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n;\t CONE E COM O ORIGINAL n\n\n• Processo n°10920.002717/2003-19\t\n.É /\t nS1 Og\t CCO2/CO3Acórdão n.° 203-12.954 \t : Brasília\n\n1\nI\n\nMatilde\t Neira\n\ne \n\nde OI\n\nc\t 0 d\t Fls. 114\n\nMoi. \t 91650\n\nAssim, decidiu-se pe a nao proce e encia 'o lançamento efetuado, uma vez que\n...\n\n' — este visatonstituir crédito tributáno já espontaneamente extinto pela contribuinte. - —. - --\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba - PR, em cumprimento às\ndeterminações legais, recorreu da cisão proferida.\n\nÉ o relatório.i\n\n.\t -\n\n•\n\n4\n\n\n\n- - - — - — - -- - - —\n\n•\t Processo n• 10920.002717/2003-19\t CCO2/CO3\nAcórdão n o 203-12.954 Fls. 115MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFLRE COMO ORIGINAL n\nBrasília 10 / 421 Lat.—\n\nMatilde Cursino de Oliveira\nMM. SixWe 91650 \n\nVoto\n\nConselheiro FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Relator\n\nO recurso atende aos requisitos do art. 34 do Decreto n° 70.235, de 06 de março\nde 1972, combinado com a Portaria MF n° 3, de 03.01.2008, portanto, dele conheço.\n\nConforme amplamente verificado pelo órgão julgador de instância inferior, não\nhouve compensação indevida de débitos, mas apenas e tão somente o preenchimento incorreto\nde um pedido de compensação a contribuinte, equivocadamente, indicou como débitos a serem\ncompensados os mesmos valores que pretendia restituir.\n\nConcluo, assim, que é nula a compensação pretendida pela contribuinte, uma\nvez que, como foi exposto pelo órgão julgador de instância inferior, \"o que se está a propor é a\nextinção de crédito tributário que, no entanto, já havia sido extinto na fornza dos pagamentos\ncomprovados pelo impugnante às fls. 42 a 45, e certificados, por esta DRJ, às fls. 87 a 90 destes\nautos\".\n\nAssim, ainda que não homologada a compensação, também não se pode admitir\na procedência deste lançamento, uma vez que o crédito tributário a que ele se refere já foi\nextinto espontaneamente pela contribuinte, conforme comprovam os pagamentos anexados a\neste processo (fls. 42 a 45).\n\nAssim, em face de todo o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito,\nnegar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, em 03 de junho de 2008\n/.\t .\n\nFERN75O MAR7ES CLETO DUARTE\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200602", "ementa_s":"MULTA REGULARMENTAR. 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CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO.\nO incentivo denominado “crédito presumido de IPI” somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda.\nTAXA SELIC.\nNão há previsão legal para atualização dos valores ressarcidos a título de crédito presumido de IPI pela taxa Selic.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-07-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.000245/2001-06", "anomes_publicacao_s":"201507", "conteudo_id_s":"5484248", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-07-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-000.783", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920000245200106.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"10920000245200106_5484248.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial quanto ao direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido dos valores correspondentes às aquisições de não contribuintes. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial quanto à industrialização por encomenda e à incidência da taxa Selic sobre o valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-02-02T00:00:00Z", "id":"6032277", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:58.764Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047889277616128, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2296; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n351 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10920.000245/2001­06 \n\nRecurso nº  236.899   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­000.783  –  3ª Turma  \n\nSessão de  02 de fevereiro de 2010 \n\nMatéria  IPI ­ Crédito Presumido ­ Base de Cálculo ­ Taxa Selic \n\nRecorrente  INDÚSTRIA DE MÓVEIS AMÉRICA LTDA.  \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000 \n\nIPI.  CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO \nPARA  O  PIS  E  COFINS  MEDIANTE  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI. \nBASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. \n\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de \nfórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido \nsucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de \npresunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de \nincidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte.  Os \nvalores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do \ncrédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer \ndistinção nos casos em que a lei não o fez. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  DE  CÁLCULO  DA \nINDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO. \n\nO  incentivo  denominado  “crédito  presumido  de  IPI”  somente  pode  ser \ncalculado  sobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  sendo  indevida  a \ninclusão,  na  sua  apuração,  de  custos  de  serviços  de  industrialização  por \nencomenda. \n\nTAXA SELIC. \n\nNão  há  previsão  legal  para  atualização  dos  valores  ressarcidos  a  título  de \ncrédito presumido de IPI pela taxa Selic. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n02\n45\n\n/2\n00\n\n1-\n06\n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado:  I)  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial  quanto  ao  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  dos  valores  correspondentes  às  aquisições  de  não  contribuintes.  Vencidos  os \nConselheiros Henrique  Pinheiro  Torres, Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da Costa \nPôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao \nrecurso especial quanto à industrialização por encomenda e à incidência da taxa Selic sobre o \nvalor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nLeonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nGilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se \nrefere a Lei nº 9.363/1996. Três são as matérias devolvidas a este Colegiado: aquisições de não \ncontribuintes, industrialização por encomenda e atualização pela taxa Selic. \n\nO  julgamento deste  recurso  tem como paradigmas os Recursos nºs 222.766 \n(aquisições  de  não  contribuintes),  231.539  (industrialização  por  encomenda)  e  228.964 \n(incidência da  taxa Selic  sobre  eventual valor  a  ressarcir),  julgados na  sessão  imediatamente \nanterior a esta, sendo­lhe aplicadas as mesmas teses daqueles julgados, nos termos do art. 47 do \nAnexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho \nde 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos \npressupostos regimentais de admissibilidade. \n\nEste  voto  segue  as  disposições  do  §  2º,  in  fine,  do  art.  47  do Anexo  II  do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. Para \ntanto,  resguardando  o  entendimento  pessoal,  adoto  as  teses  prevalentes  no  julgamento  dos \nRecursos nºs 222.766, 231.539 e 228.964. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nAquisições de não contribuintes \n\nTrata­se  de  análise  de  recurso  especial  de  divergência, \ninterposto  pela  contribuinte,  no  qual  foi  dado  seguimento  para \nanálise  da  glosa  de  insumos  que  supostamente  não  tiveram \nincidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (pessoas \nfísicas e cooperativas). \n\nA controvérsia limita­se à incidência do art. 1º da Lei n° 9.363, \nde  16/12/96,  imposta  pela  Instrução  Normativa  SRF  n°  23,  de \n13/03/1997, que reconhece o direito apenas para aquisições de \npessoas  jurídicas,  e  pela  Instrução  Normativa  SRF  n°  103,  de \n30/12/1997,  que  excluem  as  cooperativas  de  produção.  Em \nambos os casos, o fundamento é o mesmo: o benefício do crédito \npresumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, \nsomente será cabível quando nas aquisições de matérias­primas, \nprodutos intermediários e material de embalagem pelo produtor­\nexportador  houver  incidência  dessas  contribuições  sociais. \nSeguem transcrições: \n\nIN SRF n° 23/97: \n\nArt. 2º (...) \n\n§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da \natividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de \n12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto \nintermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será \ncalculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas \nde  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e \nCOFINS. \n\nIN SRF n° 103/97: \n\nArt. 2° as matérias­primas, produtos intermediários e materiais \nde  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  de  produtores  não \ngeram direito ao crédito presumido. \n\nMuito  embora  o  assunto  já  se  encontre  pacificado  no  âmbito \ndesta  Eg.  Câmara  Superior,  conforme  jurisprudência  trazida \npela interessada, não pela unanimidade de votos, pertinente são \nas  conclusões  do  respeitável  doutrinador  Ricardo  Mariz  de \nOliveira em trabalho divulgado em 2000, quando o assunto era \nainda  polêmico.1  Para  melhor  clareza,  peço  vênia  para \nreproduzir as suas conclusões como se minhas fossem: \n\nVII  ­  CONCLUSÃO:  AS  AQUISIÇÕES  NÃO  TRIBUTADAS \nINTEGRAM O CÁLCULO DO  INCENTIVO,  SENDO  ILEGAIS \nAS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  FAZENDÁRIAS  EM \nCONTRÁRIO De  tudo se conclui que as aquisições de  insumos \nque não tenham sofrido a incidência da contribuição ao PIS e da \n\n                                                           \n1 Em 20/06/200, sob o título: Crédito presumido de ipi para ressarcimento de PIS e COFINS ­ direito ao \ncálculo sobre aquisições de insumos não tributadas. \n \n \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nCOFINS também integram a determinação da base de cálculo do \ncrédito presumido a que alude a Lei n. 9363. \n\nIsto porque, e em síntese: \n\n­  a  expressão  legal  “contribuições  incidentes”  não  pode  ser \nvinculada  a  cada  operação  de  aquisição  de  insumos,  pois  tal \nvinculação  não  faz  qualquer  sentido  lógico,  além  de  impor \ncondição  ­  a  incidência  sobre  cada  aquisição,  isoladamente \nconsiderada ­ de realização impossível, porque as contribuições \nnão  incidem  na  base  de  5,37%,  que  é  a  porcentagem  para \ncálculo  do  crédito  presumido  segundo  a  respectiva  fórmula \nlegal; \n\n­ seja pela literalidade da norma do art. 1o da Lei n. 9363, seja \npor  sua  consideração  em  conjunto  com  os  demais  dispositivos \ndessa mesma lei, especialmente com os que estatuem a fórmula \nde  cálculo  do  crédito  presumido,  verifica­se  que  a  alusão  ao \nressarcimento  das  contribuições  incidentes  somente  pode  ser \nreferida  a  todas  as  incidências  que  possivelmente  tenham \nocorrido  em  qualquer  anterior  etapa  do  ciclo  econômico  do \nproduto exportado e dos seus insumos; \n\n­  o  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo \nvalor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera \nque  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas \ncontribuições, mas que, por se  tratar de presunção “juris et de \njure”,  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de \nincidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  fisco,  seja  pelo \ncontribuinte; \n\n­  a  fórmula  legal  de  cálculo  do  incentivo manda  considerar  o \nvalor  total  das  aquisições  de  insumos,  sem  distinção  entre  as \ntributadas e as não tributadas; \n\n­ o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as \nexportações  brasileiras,  e  não  se  confunde  com  restituição  de \ncontribuições,  não  havendo,  assim,  razão  para  exigir  a \nincidência de contribuições para que uma aquisição de insumos \nseja integrada ao respectivo cálculo; \n\n­  o  ressarcimento  do  crédito  presumido,  em moeda  corrente,  é \numa  forma  alternativa  de  pagamento  da  subvenção,  sendo  que \nressarcimento  significa  provimento  do  incentivo,  em  cobertura \nde  parte  das  despesas  de  custeio,  e  não  restituição  de \ncontribuições,  também por  isto sendo irrelevante  ter ou não ter \nhavido  incidência  sobre  cada  aquisição  de  insumos, \nisoladamente considerada; \n\n­  a  prova  da  incidência  e  dos  recolhimentos  sobre  cada \naquisição de  insumos era exigida pela  legislação anterior, mas \nfoi  tacitamente  revogada,  não,  podendo,  pois,  ser  feita  na \nvigência da nova lei, revogadora da anterior; \n\n­ o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei, \né  referente  às  possíveis  incidências  das  contribuições  em  todas \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nas etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, as \nquais integram o custo do produto exportado; \n\n­  tudo  isto  é  confirmado  pelas  regras  de  hermenêutica,  que \nexcluem  a  interpretação  pela  literalidade  da  norma  legal  e  a \nconsideração  de  apenas  um  dispositivo  isolado  das  demais \nnormas  da  mesma  lei  e  do  ordenamento  jurídico,  que  exigem \nresultado  derivado  da  interpretação  que  seja  coerente  com  os \nobjetivos  da  lei,  que  excluem  resultado  ilógico  e  de  realização \nimpossível,  e  que  requerem o  emprego de  todos  os métodos de \nexegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico; \n\n­  não  obstante, mesmo a  letra  da  lei  comporta  perfeitamente  a \ninterpretação  no  sentido  de  que  não  é  necessária  a  incidência \nsobre  a  aquisição  de  insumos,  propriamente  dita,  referindo­se, \nantes,  às  possíveis  incidências  em  quaisquer  outras  operações \nque  tenham  onerado  as  aquisições  dos  insumos  e  o  custo  do \nproduto exportado. \n\nEm  vista  disso  tudo,  conclui­se  de  modo  inarredável  que \ncarecem  de  base  legal  o  parágrafo  2o  do  art.  2o  da  Instrução \nNormativa  SRF  nº.  23/97  (que  limita  o  crédito  às  aquisições \nfeitas à pessoas jurídicas e que tenham sido tributadas) e o art. \n2o  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  103/97  (que  exclui  as \naquisições feitas à cooperativas). \n\nNa  verdade,  o  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  presumido, \nindepende  do  valor  que  efetivamente  tenha  sido  recolhido  a \ntítulo  daquelas  contribuições  sobre  as  diversas  fases  de \nelaboração  do  produto  vendido.  Mesmo  o  inexpressivo \npagamento  de  PIS/Pasep  e  Cofins  em  etapas  anteriores  não \nobstaria o direito ao crédito. Isto porque a lei, ao estabelecer a \nbase  de  cálculo  e  o  percentual,  criou  uma presunção absoluta, \njuris  et  de  jure.  A  dimensão  real  da  cadeia  produtiva  é \nirrelevante para o cálculo do benefício. \n\nPor  fim,  noticia­se  que  a  jurisprudência  do  Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça, consolidada em suas duas turmas de direito \npúblico, reconhece o direito do interessado. Confira­se: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 529.758 ­ SC (2003/0072619­9) \n\nRELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON \n\nRECORRENTE  :  CHAPECÓ  COMPANHIA  INDUSTRIAL  DE \nALIMENTOS \n\nADVOGADO : RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTROS \n\nRECORRIDO : FAZENDA NACIONAL \n\nPROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTA E OUTROS \n\nDepois de todas essas avaliações, concluí da seguinte maneira: \n\n1º)  o  produtor­exportador  adquire  como  insumo,  por  exemplo, \ntecidos, linhas, agulhas, botões, etc, e em todas essas aquisições \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\né  ele  contribuinte de  fato da PIS/COFINS, paga pelo  vendedor \nque,  no  preço,  já  embutiu  a  PIS/COFINS  paga  pelos  seus \ninsumos.  Na  hipótese,  a  lei  permite  o  ressarcimento  sobre  o \npreço  final  da  aquisição,  o  que  leva  a  também  deduzir  as \nantecedentes incidências da PIS/COFINS; \n\n2º) mesmo quando o produtor­exportador adquire matéria­prima \nou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa física, \npaga,  embutido  no  preço  dessas  mercadorias  o  tributo \n(PIS/COFINS)  indiretamente  em  outros  insumos  ou  produtos, \ntais como ferramentas, maquinários, adubos, etc., adquiridos no \nmercado e empregados no respectivo processo produtivo. \n\nParece­me, portanto,  que razão assiste aos que  entendem  ter a \ninstrução  normativa  aqui  questionada  extrapolado  o  conteúdo \nda lei. \n\n... \n\nAssim,  verifica­se  que  a  Instrução  Normativa  23/97  pretendeu \nresgatar da MP 674/94 aquilo que não mais veio a ser desejado \npoliticamente pelo legislador. \n\nPor  todas  essas  razões,  dou  parcial  provimento  ao  recurso \nespecial. \n\nÉ o voto. \n\nSeguem ementas de votos dos demais Eminentes Ministros: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 719.433 ­ CE (2005/0012921­9) \n\nRELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS \n\nRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL \n\nPROCURADOR  :  RAQUEL  TERESA  MARTINS  PERUCH \nBORGES EOUTRO(S) \n\nRECORRIDO : J RECAMONDE E COMPANHIA LTDA \n\nADVOGADO : MANUELA SANTANA E OUTRO(S) \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  – \nRESSARCIMENTO  DE  PIS/COFINS  –  INEXISTÊNCIA  DE \nOMISSÃO NO JULGADO A QUO – ART. 1º DA LEI N. 9.363/96 \n– RESTRIÇÃO PELA IN 23/97 DA SECRETARA DA RECEITA \nFEDERAL – ILEGALIDADE. \n\n1. A controvérsia  restringe­se à  limitação da  incidência do art. \n1º da Lei n. 9.363/96, imposta pelo art. 2º, § 2º da IN 23/97, da \nSecretaria da Receita Federal, que determina que o benefício do \ncrédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  de PIS/PASEP  e \nCOFINS,  somente  será  cabível  em  relação  às  aquisições  de \npessoa jurídicas. \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n2.  Inexistente  a  alegada  violação  do  art.  535  do  CPC,  pois  a \nprestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida  da  pretensão \ndeduzida, conforme se depreende da análise do julgado a quo.  \n\n3. Ora,  uma norma  subalterna,  qual  seja,  instrução normativa, \nnão  tem a  faculdade de  limitar o alcance de um texto de  lei. A \njurisprudência do STJ posiciona­se no sentido da ilegalidade do \nart. 2º, §2º da IN 23/97. \n\nRecurso especial improvido. \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 921.397 ­ CE (2007/0020577­0) \n\nRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL \n\nPROCURADOR  :  MARCOS  ALEXANDRE  TAVARES \nMARQUES MENDES E \n\nOUTRO(S) \n\nRECORRIDO : CVC CERA VEGETAL DO CEARÁ \n\nADVOGADO : MANUELA SANTANA E OUTRO(S) \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  LEI  Nº  9.363/96. \nCRÉDITO  PRESUMIDO.  INDUSTRIAL­EXPORTADOR. \nRESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS  EMBUTIDOS  NO \nPREÇO  DOS  INSUMOS.  POSSIBILIDADE.  DESCABIMENTO \nDE  DISTINÇÃO  ENTRE  FORNECEDOR  DE  INSUMOS \nPESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.  ILEGALIDADE DE \nIN  –SRF  23/97.  PRECEDENTES.  RECURSO  ESPECIAL \nCONHECIDO E NÃO­PROVIDO. \n\n1. O apelo especial da Fazenda Nacional prende­se à alegativa \nde que a utilização do incentivo fiscal do art. 1º da Lei 9.363/96 \ndeve observar as  limitações  impostas pela IN ­ SRF 23/97, tese \nrechaçada  pelo  acórdão  recorrido,  que  negou  provimento  à \napelação movida pelo órgão fazendário.  \n\n2.  Contudo,  o  inconformismo  não merece  acolhida,  na medida \nem  que  o  entendimento  aplicado  pelo  julgado atacado  está  em \nsintonia  com  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  segundo  a  qual,  não  havendo  a  Lei  9.363/96  feito \ndistinção  entre  fornecedores  de  insumos  pessoas  físicas  (não \ncontribuintes  do  PIS/PASEP)  e  fornecedores  pessoas  jurídicas, \nnão poderia tê­lo feito a IN ­ SRF 23/97, que é de todo ilegal e \ndescaracteriza o favor fiscal em tela. Nesse sentido o julgado: \n\nDe acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.363/96, o benefício \nfiscal  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI,  como \nressarcimento  do  PIS  e  da  COFINS,  é  relativo  ao  crédito \ndecorrente da aquisição de mercadorias que  são  integradas no \nprocesso de produção de produto final destinado à exportação. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nPortanto, inexiste óbice legal à concessão de tal crédito pelo fato \nde  o  produtor/exportador  ter  encomendado  a  outra  empresa  o \nbeneficiamento  de  insumos,  mormente  em  tal  operação  ter \nhavido  a  incidência  do PIS/COFINS,  o  que  possibilitará  a  sua \ndesoneração  posterior,  independente  de  essa  operação  ter  sido \nou  não  tributada  pelo  IPI  ”  (REsp  nº  576857/RS,  Rel.  Min. \nFrancisco Falcão, DJ de 19/12/2005). \n\n3.  O  crédito  presumido  previsto  na  Lei  nº  9.363/96  não \nrepresenta  receita  nova.  É  uma  importância  para  corrigir  o \ncusto.  O  motivo  da  existência  do  crédito  são  os  insumos \nutilizados  no  processo  de  produção,  em  cujo  preço  foram \nacrescidos  os  valores  do  PIS  e  COFINS,  cumulativamente,  os \nquais devem ser devolvidos ao industrial­exportador. \n\n4.  Precedentes:  Resp  627.941/CE,  DJ  07/03/2007,  Rel.  Min. \nJoão Otávio de Noronha; Resp 644.789/CE, DJ 04/12/2006, Rel. \nMin. Denise Arruda; Resp 617.733/CE, DJ 24/08/2006, Rel. Min. \nTeori Albino Zavascki; REsp nº 576857/RS, Rel. Min. Francisco \nFalcão, DJ de 19/12/2005; Resp 813.280,/SC, DJ 02/05/2006, de \nminha  relatoria;  Resp  529.758/SC,  DJ  20/02/2006,  Rel.  Min. \nEliana  Calmon;  Resp  586.392/RN,  DJ  06/12/2004,  Rel.  Min. \nEliana Calmon. \n\n5. Recurso especial não­provido. \n\nCONCLUSÃO: \n\nAtendidos todos os requisitos previstos em lei, não vejo como se \nnegar o direito do produtor­exportador ao crédito presumido de \nIPI,  ainda que na última etapa não  tenha  incidido PIS/Pasep e \nCofins. \n\nIndustrialização por encomenda \n\nA  Fazenda  Nacional  assevera  que  o  aresto  recorrido \ndesobedeceu o art. 1º da Lei nº 9.363/96, ao permitir a utilização \ndo  valor  dos  serviços  prestados  correspondentes  à \nindustrialização  por  encomenda  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido do IPI. \n\nSobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do Conselheiro Antonio \nBezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como \nfundamento de meu voto: \n\nA  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela, \npreviu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como \nressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a COFINS \nsejam  incidentes  “sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado \ninterno, de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.). \n\nEm razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer \ninterpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das \nseguintes premissas: por primeiro, que os insumos utilizados no \ncômputo do benefício devam ser adquiridos, ou seja, comprados \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nde outro estabelecimento, resultando de uma operação comercial \nde compra e venda mercantil, não de serviços, como é o caso em \ncomento;  segundo,  que  sejam  efetivamente  utilizados  na \nprodução  de  produtos  exportados,  no  estabelecimento \nadquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito  excepto,  não \ncomporta interpretação ampliativa, pois os benefícios tributários \ndevem  ser  interpretados  restritivamente,  já  que  envolvem \nrenúncia de receitas públicas. \n\nEm  relação  à  primeira  das  premissas,  na  operação  realizada \npela  contribuinte  não  há  qualquer  aquisição  de matéria­prima, \nvez  que  já  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no \nmomento  do  envio  para  industrialização  por  encomenda.  A \naquisição  da  matéria­prima  se  deu,  portanto,  em  momento \nanterior à remessa para industrialização. \n\nO  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser \ncontabilizado como “Gastos Gerais de Fabricação”, não como \nincremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído \nno cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal \npagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo \nporque a operação de envio e  retorno se dá com suspensão do \nIPI,  conforme  sublinhado  na  Nota \nMF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998. \n\nAliás, não há razão para que os custos dos insumos que não se \nenquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário \ne  material  de  embalagem  não  sejam  agregados  quando \nutilizados  pelo  encomendante,  quando  a  operação  de \nindustrialização se dá em seu próprio estabelecimento, mas, ao \ncontrário, sejam agregados quando a industrialização se dê por \nencomenda. Ora, “Onde há a mesma razão, há de  se aplicar o \nmesmo direito”, diz o brocardo romano. \n\nCom  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente, \npara não dizer injusta, retirando a racionalidade das disposições \nlegais que compõem o arcabouço normativo do IPI. \n\nNo tocante à última das premissas inicialmente delineadas, pois \nque, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há \numa certa  tendência à construção de exegeses que resultam, as \nmais das vezes, de considerações outras que não a propriamente \njurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão \ncostumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador. \n\nEm que  pese o  brilhantismo  como  tais  teses  são construídas,  é \npreciso  evidenciar  que  não  cabe  ao  intérprete  a  tarefa  de \nlegislar,  de modo  que  o  sentido  da  norma  não  se  pode  afastar \ndos termos em que positivada, pena de, invadindo seara alheia, \nfugir de sua competência.  \n\nAliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser \nencontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica \nJurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”, \na qual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. \nÉ  dizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nmenos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras \ninúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do \ndireito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262). \n\nQuer­se  evidenciar  com  isso  que,  caso  se  concebesse  o \ncontrário,  não  haveria  razão  para  que  o  legislador \nexpressamente previsse o cômputo do valor relativo à prestação \nde serviços na hipótese de industrialização por encomenda. Veja \ncomo dispôs ao estruturar o art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in \nverbis: \n\n“Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de \ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de \nmercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o \nvalor  do  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI),  como  ressarcimento  relativo  às \ncontribuições  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  e \npara  a  Seguridade  Social  (COFINS),  de  conformidade  com  o \ndisposto em regulamento. \n\n§  1º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  o  somatório \ndos  seguintes custos,  sobre os quais  incidiram as contribuições \nreferidas no caput: \n\nI ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, \na  produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem \nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado \ninterno e utilizados no processo produtivo; \n\nII  ­  correspondentes  ao  valor  da  prestação  de  serviços \ndecorrente  de  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em \nque  o  encomendante  seja  o  contribuinte  do  IPI,  na  forma  da \nlegislação deste imposto” (g.n.). \n\nOra,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores \ncorrespondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na \nindustrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no \ncômputo do  crédito presumido  de que  trata  a Lei  n.º  9.363,  de \n1996, não haveria razão para que o legislador inequivocamente \ninserisse  tal  hipótese  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  permitindo  o \nseu  acréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos \n(energia elétrica e combustíveis). \n\nNote­se,  por  importante,  que a aplicação do novel  regramento, \nconforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá \nalternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996, \nquando da  determinação do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é \nde  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele \ndiploma legal não se encontrava incluída neste último. \n\nPelos  fundamentos  jurídicos  e  legais  expostos,  nego  o \naproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados \nexternamente  aos  estabelecimentos  da  sociedade  para  fins  de \ncálculo do crédito presumido de IPI. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nIncidência da taxa Selic no valor do ressarcimento de IPI \n\nA  questão  da  possibilidade  de  incidência  da  taxa  Selic  no \nressarcimento de  IPI passa necessariamente pela diferenciação \ndos institutos do ressarcimento da restituição. \n\nA  restituição  é  a  repetição  de  um  indébito.  Decorre  de \npagamento indevido ou a maior que o devido. Já o ressarcimento \nnão está vinculado a qualquer pagamento indevido, mas decorre \nde concessão legal. \n\nSobretudo,  não  se  pode  olvidar  que  o  direito  subjetivo  ao \nressarcimento somente é constituído com o advento do despacho \nda  autoridade  competente,  em  oposição  ao  que  ocorre  com  a \nrepetição  do  indébito,  em  que  o  direito  de  repetir  já  nasce \nimediatamente  com  o  pagamento  indevido  ou  a  maior, \nindependentemente  de  qualquer  ato  da  autoridade \nadministrativa. \n\nNesta  linha,  fica  evidente  existir  duas  figuras  que  não  se \nconfundem: \n\na)  restituição  por  pagamento  indevido  ou  a  maior  do  que  o \ndevido (repetição de indébito); e \n\nb) ressarcimento, previsto em lei concessiva. \n\nÉ  certo  que  restituição  e  ressarcimento  compartilham  alguns \naspectos,  como  o  de  ser  ambos  passíveis  de  satisfação  em \ndinheiro  ou  mediante  compensação,  mas  de  nenhum  modo \nressarcimento é espécie do gênero restituição. \n\nNoutro giro, não há que se  falar em desvalorização do valor a \nser  ressarcido,  mesmo  porque  o  ambiente  de  ampla  correção \nmonetária  que  vigia  no  passado  foi  abolido  pelo  Legislador. \nCom  efeito,  o  Legislador  aboliu  e  repudiou  o  sistema  geral  de \nindexação da economia através da aprovação das normas legais \nque consolidaram o Plano Real, inexistindo atualmente previsão \nde atualização monetária tanto para caso de ressarcimento como \npara caso de restituição. \n\nNesse  contexto,  inadmissível  pensar na aplicação da  taxa Selic \ncomo um meio de reposição do valor real da moeda. \n\nA taxa Selic é, isto sim, a expressão numérica dos juros. Não se \ntrata  de  atualização  monetária.  Juros,  por  sua  vez,  é  um \nacréscimo  ao  principal,  é  um  plus  que  inclusive  se  caracteriza \ncomo renda para aquele que o aufere. Ora, o Estado não pode \npagar rendimentos – na forma de taxa Selic, vale dizer, de juros \n–  sem  previsão  legal,  mormente  quando  o  que  seria  o  valor \nprincipal  (ressarcimento)  é,  ele  próprio,  dependente  de  lei \nconcessiva. \n\nA  previsão  legal  para  a  incidência  de  juros  Selic,  por  sua vez, \nsomente  se  refere  aos  casos  de  restituição.  Ao  mencionar  a \ncompensação (art. 39, § 4º),  é claro que o dispositivo  refere­se \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10920.000245/2001­06 \nAcórdão n.º 9303­000.783 \n\nCSRF­T3 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\naos  valores  que  poderiam  ser  restituídos,  não  permitindo \ninterpretação  extensiva.  O  texto  da  Lei  nº  9.250,  de  1995,  é \nclaro, não havendo como aplicar por analogia aquele dispositivo \nao caso do ressarcimento. \n\nNeste  sentido  deve­se  dizer  que  o  art.  39,  §  4º,  da  Lei  nº \n9.250/95,  inclusive  não  estabeleceu  a  atualização  de  valores \nrestituídos ao contribuinte com base na  taxa Selic. Isto porque, \nsimplesmente,  tal  taxa  expressa  juros,  não  correção  ou \natualização  monetária.  O  que  foi  previsto  para  casos  de \nrestituição foi a aplicação de juros, calculados com base na taxa \nSelic. Depois, o dispositivo trata de restituição, nada falando de \nressarcimento. \n\nPor fim, a data prevista para o início da incidência dos juros é a \ndo  pagamento  indevido ou  a maior  do  que  o devido,  data  essa \nque  somente  pode  ser  identificada  se  se  tratar  de  pedido  de \nrestituição. \n\nA  incidência  dos  juros  Selic  a  partir  da  data  de  protocolo  do \nprocesso  de  pedido  de  ressarcimento  é  critério  que não  consta \nda  legislação, o que  reforça a  tese de que os  juros não podem \nincidir, nesse caso. \n\nNos termos dos votos paradigmas transcritos linhas acima, dá­se provimento \nparcial ao recurso para determinar a exclusão, da base de cálculo do crédito presumido de IPI, \ndos valores referentes à industrialização por encomenda, bem como vedar a incidência da taxa \nSelic sobre o crédito a ressarcir. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201002", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO.\nO incentivo denominado “crédito presumido de IPI” somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-08-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.001004/00-03", "anomes_publicacao_s":"201508", "conteudo_id_s":"5511280", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-08-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-000.769", "nome_arquivo_s":"Decisao_110650010040003.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANTONIO PRAGA", "nome_arquivo_pdf_s":"110650010040003_5511280.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2010-02-02T00:00:00Z", "id":"6099973", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:42:27.908Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047889548148736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-20T13:31:11Z; Last-Modified: 2015-08-20T13:31:11Z; dcterms:modified: 2015-08-20T13:31:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-20T13:31:11Z; meta:save-date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-08-20T13:31:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-20T13:31:11Z; created: 2015-08-20T13:31:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2015-08-20T13:31:11Z; pdf:charsPerPage: 1959; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-08-20T13:31:11Z | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n514 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11065.001004/00­03 \n\nRecurso nº  233.948   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­000.769  –  3ª Turma  \n\nSessão de  02 de fevereiro de 2010 \n\nMatéria  IPI ­ Ressarcimento ­ Crédito presumido ­ Industrialização por encomenda \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.         \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR \nENCOMENDA. EXCLUSÃO. \n\nO  incentivo  denominado  “crédito  presumido  de  IPI”  somente  pode  ser \ncalculado  sobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  sendo  indevida  a \ninclusão,  na  sua  apuração,  de  custos  de  serviços  de  industrialização  por \nencomenda. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo \nMiranda,  Leonardo  Siade Manzan, Maria  Teresa Martínez  López  e  Susy Gomes Hoffmann, \nque negavam provimento. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nGilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria \nTeresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n10\n04\n\n/0\n0-\n\n03\n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.001004/00­03 \nAcórdão n.º 9303­000.769 \n\nCSRF­T3 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI  a  que  se \nrefere a Lei nº 9.363/1996. Uma é a matéria devolvida a este Colegiado:  industrialização por \nencomenda. \n\nO julgamento deste recurso tem como paradigmas o do Recurso nºs 231.539 \n(industrialização por encomenda),  julgado na sessão  imediatamente anterior a esta, sendo­lhe \naplicada as mesmas teses daqueles julgados, nos termos do art. 47 do Anexo II do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos \npressupostos regimentais de admissibilidade. \n\nEste  voto  segue  as  disposições  do  §  2º,  in  fine,  do  art.  47  do Anexo  II  do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. Para \ntanto, adoto as teses do julgamento do Recurso nº 231.539 (industrialização por encomenda). \n\nIndustrialização por encomenda \n\nA  Fazenda  Nacional  assevera  que  o  aresto  recorrido \ndesobedeceu o art. 1º da Lei nº 9.363/96, ao permitir a utilização \ndo  valor  dos  serviços  prestados  correspondentes  à \nindustrialização  por  encomenda  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido do IPI. \n\nSobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do Conselheiro Antonio \nBezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como \nfundamento de meu voto: \n\nA  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela, \npreviu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como \nressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  COFINS \nsejam  incidentes  “sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado \ninterno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material \nde embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.). \n\nEm razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer \ninterpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das \nseguintes premissas: por primeiro, que os  insumos utilizados no \ncômputo  do  benefício  devam  ser  adquiridos,  ou  seja, \ncomprados  de  outro  estabelecimento,  resultando  de  uma \noperação  comercial  de  compra  e  venda  mercantil,  não  de \nserviços,  como  é  o  caso  em  comento;  segundo,  que  sejam \nefetivamente utilizados na produção de produtos exportados, no \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001004/00­03 \nAcórdão n.º 9303­000.769 \n\nCSRF­T3 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nestabelecimento  adquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito \nexcepto,  não  comporta  interpretação  ampliativa,  pois  os \nbenefícios tributários devem ser  interpretados restritivamente, já \nque envolvem renúncia de receitas públicas. \n\nEm relação à primeira das premissas, na operação realizada pela \ncontribuinte não há qualquer aquisição de matéria­prima, vez que \njá  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no momento  do \nenvio  para  industrialização  por  encomenda.  A  aquisição  da \nmatéria­prima se deu, portanto, em momento anterior à remessa \npara industrialização. \n\nO  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser \ncontabilizado  como  “Gastos  Gerais  de  Fabricação”,  não  como \nincremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído \nno cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal \npagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo \nporque  a  operação  de  envio  e  retorno  se  dá  com  suspensão  do \nIPI,  conforme  sublinhado  na  Nota \nMF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998. \n\nAliás, não há  razão para que os custos dos  insumos que não se \nenquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário \ne material de embalagem não sejam agregados quando utilizados \npelo encomendante, quando a operação de industrialização se dá \nem  seu  próprio  estabelecimento,  mas,  ao  contrário,  sejam \nagregados quando a  industrialização se dê por encomenda. Ora, \n“Onde há a mesma razão, há de se aplicar o mesmo direito”, diz \no brocardo romano. \n\nCom  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente, \npara não dizer  injusta,  retirando a  racionalidade das disposições \nlegais que compõem o arcabouço normativo do IPI. \n\nNo tocante à última das premissas  inicialmente delineadas, pois \nque, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há \numa  certa  tendência  à  construção  de  exegeses  que  resultam,  as \nmais das vezes, de considerações outras que não a propriamente \njurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão \ncostumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador. \n\nEm  que  pese  o  brilhantismo  como  tais  teses  são  construídas,  é \npreciso evidenciar que não cabe ao intérprete a tarefa de legislar, \nde modo que o sentido da norma não se pode afastar dos termos \nem que positivada, pena de, invadindo seara alheia, fugir de sua \ncompetência.  \n\nAliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser \nencontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica \nJurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”, a \nqual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. É \ndizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao \nmenos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras \ninúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do \ndireito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262). \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 11065.001004/00­03 \nAcórdão n.º 9303­000.769 \n\nCSRF­T3 \nFl. 518 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nQuer­se evidenciar com isso que, caso se concebesse o contrário, \nnão haveria razão para que o legislador expressamente previsse o \ncômputo do valor relativo à prestação de serviços na hipótese de \nindustrialização por encomenda. Veja como dispôs ao estruturar \no art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in verbis: \n\n“Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de \ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de \nmercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor \ndo crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados \n(IPI),  como  ressarcimento  relativo  às  contribuições  para  os \nProgramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do \nServidor  Público  (PIS/PASEP)  e  para  a  Seguridade  Social \n(COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento. \n\n§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos \nseguintes  custos,  sobre  os  quais  incidiram  as  contribuições \nreferidas no caput: \n\nI ­ de aquisição de insumos, correspondentes a matérias­primas, a \nprodutos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim \nde  energia  elétrica  e  combustíveis,  adquiridos  no  mercado \ninterno e utilizados no processo produtivo; \n\nII ­ correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente \nde  industrialização  por  encomenda,  na  hipótese  em  que  o \nencomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação \ndeste imposto” (g.n.). \n\nOra,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores \ncorrespondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na \nindustrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no \ncômputo  do  crédito  presumido  de  que  trata  a  Lei  n.º  9.363,  de \n1996,  não haveria  razão  para  que  o  legislador  inequivocamente \ninserisse tal hipótese na Lei n.º 10.267, de 2001, permitindo o seu \nacréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos  (energia \nelétrica e combustíveis). \n\nNote­se,  por  importante,  que  a  aplicação  do  novel  regramento, \nconforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá \nalternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996, \nquando  da  determinação  do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é \nde  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele \ndiploma legal não se encontrava incluída neste último. \n\nPelos  fundamentos  jurídicos  e  legais  expostos,  nego  o \naproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados \nexternamente  aos  estabelecimentos  da  sociedade  para  fins  de \ncálculo do crédito presumido de IPI. \n\nNos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, dá­se provimento ao \nrecurso da Fazenda Nacional. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS - No caso de, Recurso Especial de Divergência, o conhecimento do apelo requer o atendimento a todos os pressupostos processuais, inclusive a demonstração de dissídio jurisprudencial, caracterizado pela adoção de soluções diversas, em face de situações idênticas. Recurso Especial do Procurador parcialmente Conhecido\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ATUALIZAÇÃO SELIC.\nRessarcimento de crédito tem natureza jurídica distinta da de repetição de indébito, e, por conseguinte, a ele não se aplica a atualização monetária -taxa Selic - autorizada legalmente, apenas, para as hipóteses de constituição de crédito ou repetição de indébito, salvo se houver oposição ilegítima ao creditamento, por parte da Administração Tributária, o que não é o caso aqui tratado.\nRecurso da Fazenda Nacional provido, na parte conhecida.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13605.000427/99-45", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5313465", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.189", "nome_arquivo_s":"Decisao_136050004279945.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"136050004279945_5313465.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento parcial para afastar a aplicação da taxa Selic sobre a parcela do crédito já deferida nas instâncias inferiores. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Nanci Gama e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.\n\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nMaria Teresa Martínez López - Relatora\n\nHenrique Pinheiro Torres - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\nAusentes, momentaneamente os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Susy Gomes Hoffmann.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-07T00:00:00Z", "id":"5220472", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:31.751Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046368642138112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2377; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n326 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13605.000427/99­45 \n\nRecurso nº  235.063   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­002.189  –  3ª Turma  \n\nSessão de  07 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A.  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 \n\nRECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA  ­ \nCONHECIMENTO  ­  PRESSUPOSTOS  ­  No  caso  de, \nRecurso Especial de Divergência, o conhecimento do apelo \nrequer o atendimento a todos os pressupostos processuais, \ninclusive  a  demonstração  de  dissídio  jurisprudencial, \ncaracterizado pela adoção de soluções diversas, em face de \nsituações  idênticas.  Recurso  Especial  do  Procurador \nparcialmente Conhecido \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ATUALIZAÇÃO SELIC. \n\nRessarcimento  de  crédito  tem  natureza  jurídica  distinta  da  de \nrepetição de  indébito, e, por conseguinte, a ele não se aplica a \natualização  monetária  ­taxa  Selic  ­  autorizada  legalmente, \napenas, para as hipóteses de constituição de crédito ou repetição \nde indébito, salvo se houver oposição ilegítima ao creditamento, \npor parte da Administração Tributária, o que não é o caso aqui \ntratado. \n\nRecurso da Fazenda Nacional provido, na parte conhecida. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nem parte do recurso especial e, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial  para  afastar  a  aplicação  da  taxa  Selic  sobre  a  parcela  do  crédito  já  deferida  nas \ninstâncias inferiores. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Nanci \nGama  e  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.  Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n5.\n00\n\n04\n27\n\n/9\n9-\n\n45\n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI\n\nNEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  \n\n \n\nMaria Teresa Martínez López ­ Relatora \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Redator Designado \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício \nRabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, \nSusy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  \n\nAusentes,  momentaneamente  os  Conselheiros  Rodrigo  Cardozo  Miranda  e \nSusy Gomes Hoffmann. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de ressarcimento de crédito básico de  IPI,  efetuado com \nbase no artigo 5° do Decreto­Lei n° 491/69 e art.11 da Lei n° 9.779/99 .  \n\nPor  meio  do  Acórdão  nº  202­11322  (fls.  199/209),  a  Terceira  Câmara  do \nSegundo Conselho de Contribuintes julgou o recurso voluntário n° 135.063, oportunidade em \nque  se  decidiu,  in  verbis:  \"em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  nos  seguintes  termos:  I) \npreliminarmente, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência do Relator; II) por \nunanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  quanto  ao  gás  02;  III)  por maioria  de  votos,  em \nnegar  provimento  quanto  aos  demais  produtos;  e  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento \nparcial  quanto  à  incidência  da  taxa  Selic,  admitindo­a  a  partir  da  data  de  protocolização  do \nrespectivo pedido de ressarcimento\".  \n\nA ementa dessa decisão possui a seguinte redação: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PEDIDO  DE \nPERÍCIA. \n\nÉ  incabível  a  realização  de  perícia  quando  peças  processuais \nproduzidas  pela  interessada  são  suficientes  para  formação  da \nconvicção do julgador. \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. \n\nPara  integrar o valor  total das aquisições, na determinação da \nbase de cálculo do crédito presumido do IPI os bens adquiridos \ndevem­se  caracterizar  como  matéria­prima,  produto \nintermediário  ou  material  de  embalagem  e  integrar  o  produto \nfinal ou, não o  integrado,  sofrer alterações em virtude de ação \ndireta sobre o produto final no processo de industrialização. \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI\n\nNEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13605.000427/99­45 \nAcórdão n.º 9303­002.189 \n\nCSRF­T3 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. \n\nÉ  cabível  a  incidência  da  taxa  Selic,  a  partir  da  data  de \nprotocolização do pedido, no ressarcimento de crédito de IPI. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\nCientificada  desse  acórdão,  inconformada,  a  Procuradora  da  Fazenda \nNacional  interpôs  o  recurso  especial  às  fls.  213/230,  requerendo  a  sua  reforma,  em  face  da \ndivergência  jurisprudencial  verificada,  a  fim  de  que  sejam  excluídas  da  base  de  cálculo  do \ncrédito  presumido  do  IPI  as  aquisições  de  gás  02  (oxigênio)  e,  ainda,  pela modificação  do \njulgado por afronta ao art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, para efeito de reconhecer que a  taxa \nSelic  não  incide  sobre  valores  recebidos  a  título  de  ressarcimento  ou,  subsidiariamente, \ndeterminar a sua incidência em momento posterior à protocolização do pedido originário. \n\nPor  meio  do  Despacho  069  (fls.282  a  284)  o  recurso  foi  admitido  sob  o \nentendimento  de  terem  sido  observados  as  condições  de  admissibilidade.  Consta  do \nmencionado Despacho:  \n\nAnalisando  os  pressupostos  formais  de  admissibilidade  do \nrecurso  especial,  ditados  pelo  artigo  15  e  seus  §§  1°  e  2°  do \nRegimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \naprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, verifico que \no recurso especial foi apresentado tempestivamente. \n\nA cópia do acórdão n° 202­17.470, às fls. 231/240, comprova a \nsuscitada divergência, quanto ao  conceito de matéria­prima do \ngás 02 (oxigênio). Já o acórdão n° 201­78.168, às fls. 241/251, \nprova  a  divergência  quanto  à  incidência  da  Selic  sobre \nressarcimento e, ainda, quanto ao gás 02 (oxigênio), na medida \nem que este se constitui combustível utilizado no beneficiamento \ndo ouro. Também, considerando­se o gás 02 como combustível, o \nacórdão  CSRF/02­01.555,  às  fls.  252/266,  prova  a  suscitada \ndivergência.  \n\nQuanto  ao  pagamento  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic, \nsobre  ressarcimento,  houve  afronta  ao  art.  39,  §  4º  da  Lei  nº \n9.250, de 1995. \n\nEm  face  do  exposto,  concluo  que  foi  caracterizado  o  dissídio \njurisprudencial  administrativo,  bem  como afronta  ao  art.  39,  § \n4° da Lei n° 9.250/95, cabendo a admissão do recurso especial \npara  apreciação  do  direito  ao  crédito­presumido  de  IPI  sobre \naquisição  de  gás  02  (oxigênio)  e  da  incidência  da  taxa  Selic \nsobre ressarcimento de IPI. \n\nEm  seu  apelo  especial,  a  Fazenda  Nacional  argumenta  que,  por  falta,  de \nprevisão  legal,  a Taxa Selic não poderia  incidir  sobre valores  ressarcidos. Além disso,  alega \nque a restituição e o ressarcimento são institutos distintos, e que na aplicação da Selic, por se \ntratar de taxa de juros legais, não se poderia usar de analogia. \n\nQuanto  ao  provimento  parcial,  por  unanimidade,  para  incluir  na  base  de \ncálculo do crédito presumido de IPI dos valores  relativos à aquisição de gás oxigênio, aduz a \nFazenda  Nacional  que  foi  dada,  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  pela  ­  Segunda \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI\n\nNEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n  4\n\nCâmara do mesmo Segundo Conselho de Contribuintes no acórdão 202.17.470, e pela Primeira \nCâmera  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  no  acórdão  201­78:168,.e  pela  Câmara \nSuperior de Recursos Ficais no acórdão 02­01.555. \n\nAdemais, sustenta a Recorrente que o gás 02 , incidiria indiretamente sobre o \nproduto  em  fabricação  e,  portanto,  não  se  enquadraria  no  conceito  de  insumo/produto \nintermediário.  E,  ainda  que  não  existiria  prova  nos  autos,  que  comprove  que  o  oxigênio  é \nutilizado  no  processo  produtivo  e  que  se  consome  no  contato  físico  com  o  ouro.  Por  fim, \ndefende que em matéria de isenção fiscal as interpretações são literais, pelo que não interessa a \nalegação de que o processo produtivo da Recorrida é diferenciado. \n\nA interessada apresenta contrarrazões ao recurso interposto. Em síntese, pede \npara  que  o  recurso  não  seja  conhecido.  Invoca  inexistência  de  divergência  jurisprudencial  e \nausência de similitude fática entre os julgados. No mais, alega impossibilidade de rediscussão \ndo conteúdo fático.  \n\nAduz  a  interessada  que  o  Acórdão  202­17.470  refere­se  à  utilização  de \noxigênio  como  insumo  na  industrialização  ligada  a  avicultura  e  pecuária,  sendo  afastado  o \ncrédito por não exercer qualquer ação direta sobre o produto final: o frango. \n\nNesse sentido, seguem excertos das contrarrazões trazidas pela interessada:  \n\n... A discussão em análise cuida do processo de industrialização \ndo ouro, sendo o gás 02 utilizado em reação química nos sulfetos \n(enxofre)  promovendo  a  liberação  do  ouro  neles  contido.  Por \nobvio,  frango  e  ouro  são  produtos  finais  diferentes.  Ainda  que \nnesse  seu  processo  produtivo  seja  utilizado  algum  insumo \nidêntico, é evidente que á aplicação desse eventual insumo será \ndiferente. \n\nE,  conforme  demonstrado,  no  caso  concreto  ora  em  análise,  o \nreferido gás tem contato direto com a polpa de minério aurífero, \nna qual já está contido o produto final em fabricação (processo \nhidrometalúrgico);  e  se  desgasta  imediatamente  com  seu \nconsumo.  Não  restou  configurada,  por  esse  simples  motivo,  a \nsuposta  divergência  jurisprudencial,  pois  o  caso  dos  autos  e  o \ncaso  tratado  no  suposto  arresto  paradigma  são  faticamente \ndiversos. \n\nAdemais,  não  há  que  se  falar  em  divergência  jurisprudencial \ncom  base  na  interpretação  das  expressões  matéria­prima, \nproduto intermediário e insumo, uma vez que os trechos a seguir \ndemonstram que a  interpretação das referidas expressões pelos \nacórdãos apontados como divergentes foi idêntica: (...) \n\nE  mais  adiante,  a  interessada  acima  se  posiciona,  quanto  ao  não \nconhecimento do recurso: \n\nPor  fim,  também.  não  há  que  se  falar,  em  divergência \njurisprudencial com os acórdãos n°s 02­01.555 e 201­78.168 por \nnão guardarem qualquer similitude fática com o presente caso. \n\nEnquanto  o  primeiro  (02­01.555)  cuida,  de  impossibilidade  de \ncreditamento da energia elétrica, gás natural e óleo combustível \nempregados  nas  máquinas  e  equipamentos,  no  segundo  (201­\n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI\n\nNEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13605.000427/99­45 \nAcórdão n.º 9303­002.189 \n\nCSRF­T3 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n78.168) o gás, 02 é \"fonte de energia para o aquecimento dos \nsecadores de soja nos parques fabris\". \n\nComo  já  ressaltado  acima,  no  presente  caso,  o  gás Oxigênio  é \nutilizado em reação química nos sulfetos (enxofre) promovendo a \nliberação  do  ouro  neles  contido,  entrando  em  contato  direto \ncom à polpa de minério aurífero (processo hidrometalúrgico) e \nse desgastando imediatamente com seu consumo. \n\nAlém  disso;  ao  contrário  do  que  aduziu  a  Fazenda  em  seu \nRecurso Especial, o caso dos autos NÃO se refere a um pedido \nde ressarcimento de crédito presumido de IPI, e sim de créditos \nbásicos  (Decreto­Lei  n°  491/69  Com  efeito,  apesar  de  ter \nconstado  no  acórdão  recorrido  que  o  pedido  de  ressarcimento \nfundou­se  na  Lei  n°  9.363/96:  Crédito  Presumido  de  IPI,  o \npedido de  ressarcimento foi efetuado com base no artigo 5° do \nDecreto­Lei n° 491/69 e no art.11 da Lei n° 9.779/99 ­ Crédito \nBásico do IPI. \n\nFato, este inequívoco, que se demonstra cabalmente pelo Pedido \nde Ressarcimento, pelo Despacho Decisório, pela Manifestação \nde  Inconformidade,  pelo  Acórdão  proferido  pela  DRJ  e  pelo \nRecurso Voluntário, constantes dos autos: \n\nE mais adiante: \n\nCumpre ressaltar que situação idêntica à presente foi enfrentada \nnos  autos  n°  13605.000424/99­57,  Recurso  139.701,  Acórdão \n203­12.779,  no  qual  a  Recorrida  (São  Bento  Mineração  S/A) \ntambém buscava o  ressarcimento de crédito básico de IPI,  e. o \nrecurso especial interposto pela PGFN, através do Despacho n° \n202­030,  teve  seguimento  negado  pelo  Presidente  da  Segunda \nCâmara da Segunda Seção ao argumento de que: \n\n \n\n\"Vejo,  também  que  o  recurso  especial  não  pode  ser  admitido \ncom  base  no  inciso  II  do  artigo  7°  do  Regimento  Interno  da \nCSRF,  porque  os  acórdãos  indicados  pela  recorrente  como \nparadigma trataram de  fato distinto ao da  lide em questão, e a \nexistência  do  dissídio  jurisprudencial  consiste  na  interpretação \ndivergente  da  mesma  norma  aplicada  em  fatos  iguais  ou \nsemelhantes: \n\nOs  Acórdãos  nºs  202­17.470,  201­78168  e  CRF/02­01.555 \nversaram sobre pedido de ressarcimento do IPI fundado na Lei \nn°  9.363/96  ­  Crédito  Presumido  do  IPI,  enquanto  que  no \npresente  processo  julgou­se  pedido  de  ressarcimento  efetuado \ncom  base  no  Decreto­Lei  n°491/69  e  no  art.  11  da  Lei  n° \n9.779/99 Crédito Básico do Desta feita, \n\nNo  mais,  alega  que  :  “O  Recurso  interposto  tenta  afastar  o  fato  já \nreconhecido no curso dos autos de que o gás oxigênio' é utilizado no processo produtivo do \nouro  entrando  em  contato  com  o  produto  final  e,  portanto,  é  passível  de  gerar  crédito  \"ao \ncontribuinte  como  produto  intermediário.  Observa­sé,  assim  que  busca  revolver  a  matéria \nfática probatória, o que não é admissível em sede de Recurso Especial.”  \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI\n\nNEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n  6\n\nNo que diz respeito à SELIC, pede a manutenção da decisão recorrida.  \n\nRequer a interessada, o desprovimento do Recurso Especial da Fazenda \nNacional,  'mantendo­se  o  acórdão  recorrido  quanto  à,  inclusão  no  cálculo  de  seus \ncréditos básicos de IPI do primeiro trimestre de 1999 dos valores de gás 02, e quanto à ­ \nincidência  da Taxa  Selic  sobre  os  valores  objeto  do  Pedido  de Ressarcimento  de  IPI \ndesde o protocolo do pedido, por ser o escorreito entendimento sobre o caso em tela. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Maria Teresa Martínez López, Relatora \n\nTrata o presente de pleito de ressarcimento de  IPI em relação aos produtos \nexportados pela interessada: ouro em barra e prata em barra. Aludido pedido foi parcialmente \ndeferido.  \n\nInterposto recurso pela D. PGFN, duas matérias são objeto de apreciação por \nesta E. CSRF;  \n\nI)  O  direito  ao  crédito  relativo  à  aquisição  de  gás  oxigênio  (Recurso \nespecial de divergência), e;  \n\nII)  A  incidência  da  Taxa  SELIC  no  pedido  de  ressarcimento  (Recurso \nespecial de contrariedade à lei); \n\nADMISSIBILIDADE \n\nEste  exame  preliminar  sobre  o  cabimento  do  recurso  denomina­se  juízo  de \nadmissibilidade, transposto o qual, em sentido favorável ao recorrente, passará o órgão recursal \nao juízo de mérito do recurso. \n\nDispõe o Regimento  Interno dos então Conselhos de Contribuintes, à época \nvigente, ser cabível recurso especial à CSRF de decisão que tenha dado à legislação tributária \ninterpretação divergente  da que  lhe  tenha de outra Câmara de Conselho  de Contribuintes ou \ndesta CSRF (Portaria MF nº 147/2007).  \n\nQuanto  ao  provimento  parcial,  por  unanimidade,  para  incluir  na  base  de \ncálculo do crédito presumido de IPI dos valores  relativos à aquisição de gás oxigênio, aduz a \nFazenda  Nacional  que  foi  dada,  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  pela  ­  Segunda \nCâmara do mesmo Segundo Conselho de Contribuintes no acórdão 202.17.470, e pela Primeira \nCâmera  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  no  acórdão  201­78.168,.e  pela  Câmara \nSuperior de Recursos Ficais no acórdão 02­01.555. \n\nAdemais, sustenta a Recorrente que o gás 02 , incidiria indiretamente sobre o \nproduto  em  fabricação  e,  portanto,  não  se  enquadraria  no  Conceito  de  insumo/produto \nintermediário.  E,  ainda  que  não  existiria  prova  nos  autos,  que  comprove  que  o  oxigênio  é \nutilizado  no  processo  produtivo  e  que  se  consome  no  contato  físico  com  o  ouro.  Por  fim, \ndefende que em matéria de isenção fiscal as interpretações são literais, pelo que não interessa a \nalegação de que o processo produtivo da Recorrida é diferenciado. \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI\n\nNEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13605.000427/99­45 \nAcórdão n.º 9303­002.189 \n\nCSRF­T3 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRazão está com a interessada, em suas contrarrazões, ao invocar inexistência \nde divergência jurisprudencial e ausência de similitude fática entre os julgados. Isto porque os \nacórdãos utilizados como paradigmas são distintos. \n\nO Acórdão  202­17.470  refere­se  à  utilização  de  oxigênio  como  insumo  na \nindustrialização  ligada  a  avicultura  e  pecuária,  sendo  afastado  o  crédito  por  não  exercer \nqualquer ação direta sobre o produto final: o frango. \n\nConfira­se excertos do acórdão utilizado como paradigma: \n\nPortanto,  adotando  o  entendimento  do  referido  Parecer,  que \naliás  é  pacífico  na  jurisprudência  deste  Colegiado,  não \nvislumbro  que  a  energia  elétrica,  lenha  e  o  óleo  combustível, \nutilizados  para  aquecer  as  caldeiras,  possam  ser  considerados \nmatéria­prima ou produtos intermediários, porque não exercem \nqualquer ação direta sobre o produto final, o frango. Da mesma \nforma, não guardam consonância  com este  conceito o  custo de \naquisição de gaiolas e caixas plásticas utilizadas no  transporte \nde frangos, gás  liquefeito de petróleo (GLP), peças e máquinas \nutilizadas  na  manutenção  dos  equipamentos,  carvão  mineral  e \nbriquete para caldeira, produtos de limpeza, veneno (raticida) e \nprodutos para  tratamento de  esgoto  e gases  oxigênio,  argônio, \nacetileno  e  nitrogênio.  Ainda  mais  as  aquisições  de  produtos \ndestinados à revenda aos seus empregados. \n\nNo  caso,  a  discussão  em  análise  cuida  do  processo  de  industrialização  do \nouro,  sendo  o  gás  02  utilizado  em  reação  química  nos  sulfetos  (enxofre)  promovendo  a \nliberação  do  ouro  neles  contido.  Enquanto  que  o  acórdão  utilizado  como  paradigma  diz \nrespeito ao processo produtivo do frango.  \n\nPor obvio, frango e ouro são produtos finais diferentes. Ainda que nesse seu \nprocesso  produtivo  seja  utilizado  algum  insumo  idêntico,  é  evidente  que  á  aplicação  desse \neventual insumo será diferente. \n\nE,  conforme  consta  do  acórdão  recorrido,  no  caso  concreto,  o  referido  gás \ntem contato direto com a polpa de minério aurífero, na qual já está contido o produto final \nem fabricação (processo hidrometalúrgico); e se desgasta imediatamente com seu consumo.  \n\nVeja­se excertos do Acórdão recorrido: \n\nA  ressalva  feita  ao  gás  02  decorre  do  entendimento  de  que  é \nutilizado  em  contato  direto  com  o  produto  final.  Esse \nentendimento foi exposto no voto do Ilustre Conselheiro Odassi \nGuerdoni Filho, integrante do Acórdão n°203­11.313, proferido \nem  processo  dessa  mesma  Pessoa  jurídica,  julgado  em  19  de \nsetembro de 2006, cujo trecho reproduzo: (..)  \n\nDessa  forma,  uma  vez  reconhecido  que  o  gás  02  entra  em \ncontato  direto  com  ó  produto  final,  não  há  que  se  falar  que  á \nreferida decisão \"reputou como passível de­ inclusão na base de \ncálculo dá credito presumido um gás que não entra em contato \ndireto com o Produto final\", mas sim, que reputou como passível \nde inclusão na base de cálculo do crédito presumido um gás que \nentra em, contato direto com o produto final.  \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI\n\nNEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n  8\n\n \n\nNão  restou  configurada,  por  esse  simples  motivo,  a  suposta  divergência \njurisprudencial,  pois  o  caso  dos  autos  e  o  caso  tratado  no  suposto  arresto  paradigma  são \nfaticamente diversos. \n\nNo mais, inexiste a possibilidade de rediscussão do conteúdo fático nesta face \nprocessual.  \n\nEm não tendo sido comprovada a divergência entre o confronto de acórdãos, \nnão há como se conhecer do recurso especial na questão referente ao crédito do gás. \n\nJá, com relação a SELIC, conheço do recurso especial de contrariedade á lei \neis  que,  a  um,  a  admissibilidade  depende  propriamente  da  análise  do  recurso  e  a  dois, \nsubsidiariamente  a  recorrente  trouxe  paradigma  que  vai  de  encontro  ao  pleito  do  requerido, \nconforme ementa a seguir reproduzida:  \n\nAc. 201­78168 \n\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO \n\nPELA  TAXA  SELIC.  Incabível  a  atualização  do  ressarcimento \npela taxa Selic em face da inexistência de previsão legal e por se \ntratar de hipótese distinta da repetição de indébito. \n\nPortanto, conheço do recurso apenas quanto à matéria referente à SELIC. \n\nSELIC \n\nEm  seu  apelo  especial,  a  Fazenda  Nacional  argumenta  que,  por  falta,  de \nprevisão  legal,  a Taxa Selic não poderia  incidir  sobre valores  ressarcidos. Além disso,  alega \nque a restituição e o ressarcimento são institutos distintos, e que na aplicação da Selic, por se \ntratar de taxa de juros legais, não se poderia usar de analogia. \n\nA Jurisprudência, ainda que decorrente de crédito escritural, já tem admitido \na  atualização monetária  quando  há  “demora  na  análise  do  processo  administrativo”  ­  STJ  – \nResp 1268980 SC 2011/0182337­0 – Data da publicação 22/06/2012. \n\nConsta das contrarrazões apresentada pela interessada que: \n\nO estorno do crédito retira, portanto, a característica de crédito \nescritural e lhe atribui a condição de crédito patrimonial, lá que \neste crédito deixa de existir escrituralmente para a ser objeto de \npedido de ressarcimento. \n\nNesse  contexto,  para  os  casos  em  que  a  própria  legislação \nconfere  o  direito  ao  ressarcimento  dos  créditos,  deve  ser \naplicada  a  atualização  monetária  pela  taxa  SELIC  sobre  os \nsaldos do crédito, no intervalo entre o período­base do protocolo \ndo  pedido  e  a  data  da  efetiva  recuperação,  pois  lhes  foi \natribuída, pela lei a condição de crédito patrimonial oponível a \nFazenda Pública, e não de crédito \n\nÉ importante registrar que o acórdão recorrido, deu provimento para permitir \na  atualização  a  partir  da  data  de  protocolização  do  respectivo  pedido  e  o  do  efetivo \nressarcimento. A um, por existir Jurisprudência cristalina de que o crédito escritural não deve \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI\n\nNEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13605.000427/99­45 \nAcórdão n.º 9303­002.189 \n\nCSRF­T3 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nser sujeito à atualização, e a dois, porque a partir do pedido administrativo de ressarcimento de \ndeterminada importância, passa a ser a referida importância, uma dívida.  \n\nComo  dívida,  a  demora  própria  do  andamento  fiscal,  e  a  correspondente \ndefasagem monetária  do  crédito,  não  podem  ser  carregadas  como  ônus  do  contribuinte,  sob \npena de ficar comprometido, pelo menos em parte, o valor ressarcido, que se busca preservar. \n\nCabe  asseverar  que  não  se  discute  se  correção  monetária  é  mera \nrecomposição  do  poder  aquisitivo  da  moeda,  fato  este  constatado  pela  jurisprudência  dos \nTribunais Superiores, a exemplo dos seguintes julgados: RE nº 93.415/RS, RE nº 89383­7/RJ, \nRE nº 77.803/RS.  \n\nTambém, não cabe aqui questionar, por que inexistente no recurso interposto, \no por quê da escolha da taxa SELIC. Penso que a sua aplicação vai de encontro ao adotado na \nlegislação, nos pedidos de restituição, compensação e cobrança de créditos da União. \n\nPor  esses  motivos,  a  exemplo  do  ocorrido  na  cobrança,  restituição  ou \ncompensação dos tributos e contribuições federais é que entendo que a escolha da taxa SELIC \nreflete  a  melhor  opção.  Devida  assim  a  atualização  monetária,  a  partir  da  data  de \nprotocolização  do  pedido  de  ressarcimento,  com  a  utilização  da  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e de Custódia – SELIC.  \n\nConclusão \n\nEm  face  ao  acima  exposto,  conheço  parcialmente  do  recurso.  Na  parte \nconhecida (SELIC) nego provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nMaria Teresa Martínez López \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator Designado \n\nNo  que  pese  os  bens  concatenados  argumentos  trazidos  no  voto  da  ilustre \nrelatora, ouso divergir pelas razões seguintes: \n\nO  tema da  incidência de Atualização de Crédito presumido de  IPI  tem sido \nobjeto  de  acirrados  debates  no  CARF,  ora  prevalecendo  a  posição  contrária  da  Fazenda \nNacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das Turmas de Julgamento. \n\nA  meu  sentir,  a  posição  mais  consentânea  com  o  bom  direito  é  a  da  não \nincidência  de  correção  monetária  desses  créditos,  visto  que,  contra  tal  pretensão,  há  o  fato \nintransponível da inexistência de previsão legal que autorize a atualização. A Lei concessiva \ndo benefício (Lei 9.363/1996) foi absolutamente silente em relação ao tema. \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI\n\nNEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n  10\n\nA  seu  Turno,  o  Regulamento  do  Imposto  Sobre  Produto  Industrializado  – \nRIPI/1998, que reproduz a legislação do IPI não traz qualquer autorização para que se corrijam \nvalores a ressarcir. A lei 9.779/1999 que modificou a sistemática de utilização de créditos de \nIPI não deu qualquer abertura para que se corrigissem eventuais ressarcimentos. A IN SRF nº \n33/1999, que cuidou, dentre outros temas, do direito a ressarcimento trimestral do saldo credor \nde IPI, não previu qualquer hipótese de atualização desses créditos. \n\nConfirma­se,  assim,  não  haver  previsão  legal  para  proceder  a  correção \nmonetária do crédito de  IPI,  e de outra  forma não poderia ser, pois na sistemática de crédito \ncriada pelo legislador ordinário, para atender o princípio constitucional da não­cumulatividade \ndo IPI, onde se abate o imposto efetivamente pago nas operações anteriores do IPI devido na \noperação seguinte, não há  lugar para a correção monetária, pois consistiria numa redução do \nIPI a recolher sem base legal ou lógica. Ora, se não é admissível a correção do crédito utilizado \npara abater do imposto devido, tampouco haveria razão para se permitir a correção do crédito a \nser ressarcido. \n\nTambém  a  Lei  8.383/91,  que  instituiu  a  UFIR  como  medida  de  valor  e \nparâmetro  de  atualização monetária  de  tributos,  multas  e  penalidades  de  qualquer  natureza, \nprevistos na legislação tributária federal, não tratou da correção do crédito do IPI. O art. 66, § \n3º  dessa  Lei,  ao  contrário  do  alegado,  não  é  o  suporte  legal  para  a  correção monetária  dos \ncréditos  a  lhe  serem  restituídos.  Tal  dispositivo  trata  dos  casos  de  repetição  do  pagamento \nindevido ou da parcela paga a maior. \n\nArt.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos  e \ncontribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  mesmo  quando  resultante  de  reforma, \nanulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  o  contribuinte  poderá  efetuar  a \ncompensação  desse  valor  no  recolhimento  de  importância  correspondente  a  períodos \nsubsequentes. \n\n§ 1º (...) \n\n§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do \nimposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na \nvariação da UFIR. (Destaque não presente no original). \n\nDecorre  dos  princípios  da  hermenêutica  que  na  interpretação  das  normas \njurídicas  não  se  pode  dissociar  o  parágrafo  do  caput  do  artigo,  a  interpretação  deve  ser \nintegrada,  sistêmica e não  isoladamente, de  tal  forma que o parágrafo  complete o  sentido do \nartigo ou acrescente exceções ao seu enunciado. \n\nAssim, o § 3º supracitado ao estabelecer que o valor da compensação ou da \nrestituição  serão  corrigidos,  está  completando  o  sentido  do  caput  do  art.  66  que  trata \nexclusivamente  de  pagamento  indevido  ou  maior  que  o  devido  de  tributos  e  contribuições \nfederais. \n\nPor outro lado, a aplicação da taxa SELIC à compensação ou à restituição foi \nassim estabelecida no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995: \n\nArt. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, \nde 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da \nLei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser \nefetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a \nimposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de \nmesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos \nsubseqüentes.  \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI\n\nNEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13605.000427/99­45 \nAcórdão n.º 9303­002.189 \n\nCSRF­T3 \nFl. 332 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 1º (VETADO)  \n\n§ 2° (VETADO)  \n\n§ 3° (VETADO)  \n\n§  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou \nrestituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa \nreferencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados \na  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a maior  até  o mês \nanterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1% \nrelativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Grifou­se). \n\nOra,  ao  reportar­se  ao  art.  66  da Lei  nº  8.383,  de  1991,  o  dispositivo  legal \nacima  transcrito  restringe  a  aplicação  da  taxa  SELIC  apenas  aos  casos  de  compensação  ou \nrestituição referentes a pagamento indevido ou a maior que o devido de tributos e contribuições \nfederais. Essas hipóteses de repetição do indébito em nada se assemelham ao ressarcimento dos \ncréditos  decorrentes  de  estímulos  fiscais;  portanto,  não  é  lícito  estender  o  alcance  desse \ndispositivo legal para permitir a correção monetária pretendida. \n\nPor  sua  vez,  o  Código  Tributário  Nacional  ao  tratar  sobre  pagamento  de \ntributo indevido ou a maior que o devido assim dispôs: \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento , ressalvado o disposto \nno § 4º do art. 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de3  decisão \ncondenatória.  \n\nArt.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua \nnatureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro \nsomente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  referido \nencargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por \neste expressamente autorizado a recebê­la. (Grifou­se). \n\nComo se pode perceber dos dispositivos transcritos, o CTN quando trata de \ncompensação ou restituição, refere­se a pagamento de tributo indevido ou pago a maior que \no  devido,  o  que  não  é  absolutamente  o  caso  do  presente  processo,  que  se  refere  a \nressarcimento de crédito presumido de IPI. \n\nRessalte­se que o direito à compensação desse crédito ou a seu ressarcimento \nem espécie, o qual tem como fundamento o favor fiscal graciosamente concedido pela entidade \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI\n\nNEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n  12\n\ntributante, não tem a mesma natureza jurídica da repetição do indébito, vez que esta tem como \norigem  um  pagamento  indevido  ou  maior  que  o  devido  pelo  sujeito  passivo.  Em  outras \npalavras, o ressarcimento ou a compensação do crédito presumido de IPI para ressarcimento de \nPIS e Cofins, bem como os créditos relativos as aquisições de insumos utilizados na fabricação \nde produtos isentos têm natureza jurídica de incentivo fiscal, enquanto a repetição do indébito, \nquer  na  modalidade  de  restituição,  quer  na  de  compensação,  tem  natureza  jurídica  de \ndevolução de  tributo exigido  indevidamente  (de  receita que  ingressou nos cofres da Fazenda \nNacional e que não lhe pertencia de direito).  \n\nAdemais, a sociedade empresária ao adquirir os insumos paga a contribuição \nque vem embutida no preço das mercadorias, exatamente como determina a lei. O que existe \nposteriormente é um favor fiscal que prevê o ressarcimento desses tributos na forma de créditos \nde IPI. Donde conclui­se que o ressarcimento desse crédito não se confunde com a devolução \nde pagamento indevido.  \n\nDessa  forma,  não  é  lícito  valer­se  da  analogia  para  estender  ao \nressarcimento de crédito o que a legislação (artigo 39, § 4º da Lei 9.250 c/c o art. 66, da Lei \nnº 8.383, de 1991) prevê exclusivamente para as hipóteses de compensação e de restituição de \npagamento  de  tributos  e  contribuições  indevidos  ou  pagos  a  maior  que  o  devido.  Ora,  é \nevidente  que  se  o  legislador  quisesse  conceder  a  correção  monetária  também  para  o \nressarcimento em questão,  tê­lo­ia  incluído nos diplomas  legais citados ou no que  instituiu o \nincentivo fiscal. \n\nDe  outro  lado,  não  se  alegue,  em  favor  da  incidência  da  Selic  sobre  o \nressarcimento em análise, a decisão do 1STJ, em sede de recurso repetitivo, que determinou a \naplicação da atualização monetária sobre os créditos a ressarcir, isso porque, diferentemente do \ncaso  lá  julgado,  em que houve oposição  ilegítima, por parte da Administração Tributária,  ao \ncreditamento pleiteado, aqui, essa oposição não ocorreu, ao contrário, o crédito foi concedido. \nAssim,  não  havendo  restrição  indevida por  parte  do Fisco,  não  há  razão  para  fazer  incidir  a \natualização sobre crédito escritural. \n\nCom essas considerações, no  tocante à questão da atualização monetária de \ncrédito presumido de IPI, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial apresentado \npela Fazenda Nacional \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n                                                           \n1 O STJ entendeu que: a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do \ndireito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da nãocumulatividade),descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua \nescrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa \ndo Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C, do CPC: REsp \n1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI\n\nNEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13605.000427/99­45 \nAcórdão n.º 9303­002.189 \n\nCSRF­T3 \nFl. 333 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 11/12/\n\n2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 08/04/2013 por MARIA TERESA MARTI\n\nNEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE\nO recurso especial por contrariedade à lei ou à evidência da prova previsto nos regimentos dos conselhos de contribuintes tem por requisito a demonstração da contrariedade argüida. Ausente do recurso qualquer referência ao dispositivo legal ou à prova dos autos em tese contrariada, dele não se pode conhecer\nRecurso de que não se conhece\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13886.001030/2003-18", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5312678", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.614", "nome_arquivo_s":"Decisao_13886001030200318.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JULIO CESAR ALVES RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13886001030200318_5312678.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por não ter sido demonstrada a contrariedade à lei\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.\n\nEDITADO EM: 15/11/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Antônio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Irene Souza da Trindade Torres (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/11/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo.  Ausentes,  justificadamente,  os \nConselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, e Susy Gomes Hoffmann. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  especial  interposto  pela Fazenda Nacional  ao  abrigo  da \nprevisão  contida  no  art.  7°,  inciso  I,  c/c  o  art.  15,  §  1º  do  Regimento  Interno  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  147,  publicada  no  DOU  de \n28/06/2007, vigente à época de seu ingresso. \n\nEle  aponta  que  a  decisão  proferida  pela  Terceira  Câmara  do  Terceiro \nConselho  de  Contribuintes,  ao  determinar  a  apensação  deste  processo  ao  de  nº \n13886.008820/99-75, por ter ocorrido a “litispendência administrativa”  teria  contrariado  “a \nevidência das provas” coligidas.  \n\nEssa  contrariedade  é  defendida  no  recurso  com  as  considerações  que \ntranscrevo na íntegra: \n\n 9.  De  uma  análise  cuidadosa  das  provas  auferidas  nos  autos, \ntemos  que  merecia  ter  sido  rejeitada  a  litispendência,  senão \nvejamos. \n\n10.  O  processo  administrativo  n°  13886.000820/99­75,  em \ntrâmite  no  3°  Conselho  de  Contribuintes  foi  interposto  por \nGalmar  Máquinas  e  Equipamentos  Ltda.,  CNPJ  n° \n58.264.351/0001­64,  em  29  de  dezembro  de  1999,  visando  à \nrepetição  de  indébitos  e  não  a  compensaçao  de  crédito  com \ndébitos de terceiros, conforme prova a cópia de fl. 72, anexada a \neste processo. \n\n11.  Ademais,  o  fato  de  a  Galmar  Máquinas  e  Equipamentos \nLtda., posteriormente, em 10 de janeiro de 2000, ter protocolado \no pedido de compensação de crédito dela com débito de terceiro \n(da interessada), cópia à fl.71, também, anexado a este processo, \ne  a  DRF  em  Limeira  tê­lo  anexado  aquele  processo  (n° \n13886.000820/99­75),  analisando­o  e  o  indeferindo  juntamente \ncom aquele,  ao  invés de  formalizar novo processo, no  significa \nque outros pedidos protocolados posteriormente devessem ter o \nmesmo tratamento. \n\n12. O primeiro pedido de compensação de crédito com debito de \nterceiro foi anexado aquele porque: a) quem o protocolou foi a \nGalmar Máquinas  e  Equipamentos  Ltda.,  interessada  naquele \nprocesso; b) na data de seu protocolo, aquela DRF ainda não o \nhavia  julgado;  e  c)  a  norma  legal  vigente  permitia  tal \nprocedimento,  assim  como  não  vedava  a  compensação  com \ndébitos de terceiros. \n\n13.  No  presente  caso,  os  pedidos  de  compensação  não­\nhomologados  por  aquela  DRF  foram  protocolados  por  outra \ninteressada,  a  Metalúrgica  Galmar  Ltda.,  e  não  pela  Galmar \nMáquinas  e  Equipamentos  Ltda.  Também,  na  data  de  seus \nprotocolos, em 11/05/2001 (f Is. 04 e 06), a DRF em Limeira já \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/11/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13886.001030/2003­18 \nAcórdão n.º 9303­002.614 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhavia  indeferido  o  pedido de  repetição  da Galmar Máquinas  e \nEquipamentos Ltda. Alem disto, naquela data, já se \n\nencontrava em vigência a IN 5RF n° 41, publicada no DOU de \n10/04/2000, que em seu art. 10 vedava a compensação de débitos \ndo sujeito passivo com créditos de terceiros. \n\n14. Portanto, ao  ter adotado a litispendência, o v. Acórdão ora \nrecorrido acabou por se mostrar contrário às provas dos autos. \n\nFoi ele admitido segundo o despacho de fls.: \n\n1. quanto ao prazo legal, o recurso goza de tempestividade, visto \nque  o  processo  foi  recebido  na  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  no  dia  20/02/2008,  o  Procurador  tomou  ciência  do \nacórdão no dia 29/02/2008 e restituiu os autos a esta Câmara no \ndia  03/03/2008,  portanto,  dentro  dos  quinze  dias  assegurados \npelo artigo 15, caput, do atual Regimento;  \n\n2.  quanto  à  contrariedade  à  lei  tributária,  o  recurso  merece \nacolhida, haja vista que a decisão foi prolatada por maioria de \nvotos.  \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nApesar  da  posição  manifestada  pelo  i.  Presidente  da  Câmara  em  que  se \nproferiu a decisão contestada, entendo que o recurso não pode ser admitido.  \n\nIsso  porque  os  dispositivos  regimentais  que  o  sustentariam  –  já  tive \noportunidade de dizê­lo – não falam em uma vaga contrariedade “às provas” como deflui do \nrecurso ofertado. Transcrevamo­los mais uma vez, começando pelo art. 7º: \n\nArtigo 7º Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por \nsuas  Turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra:  \n \nI ­ decisão não­unânime de Câmara, quando for contrária à lei \nou  à  evidência  da  prova;  e  \n \n\n \n\nA expressão por mim negritada induz à conclusão de que deve ser apontada a \nprova constante dos autos que foi contrariada e em quê. E essa conclusão vem expressamente \ncorroborada pelo art. 15, § 1º :  \n\nArtigo  15.  O  recurso  especial,  do  Procurador  da  Fazenda \nNacional  ou  do  sujeito  passivo,  deverá  ser  formalizado  em \npetição dirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado \na decisão recorrida, no prazo de quinze dias contados da data da \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/11/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nciência  da  decisão.  \n \n§  1º  Na  hipótese  de  que  trata  o  inciso  I  do  art.  7º  deste \nRegimento, o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a \ncontrariedade à lei ou à evidência da prova e, havendo matérias \nautônomas,  o  recurso  especial  alcançará  apenas  a  parte  da \ndecisão não unânime contrária à Fazenda Nacional \n\nEmbora  o  nobre  procurador  tenha  feito  menção  a  folhas  dos  autos,  não \ndemonstra  em  que,  primeiro,  ali  há  alguma  prova  que  foi  contrariada,  e,  segundo  e  mais \nimportante, em que a decisão a contrariou. Tudo ao contrário, a  leitura cuidadosa do recurso \nmostra  que  os  fatos  –  que  deveriam  estar  sendo  provados  por  tais  documentos  –  foram \nrelatados por ele, procurador, da mesma forma que haviam sido pelo relator do acórdão. O que \ndifere são as conclusões de um e de outro. \n\nOu seja, mais uma vez o que se quer é enquadrar como contrariedade à prova \no que não passa de inconformismo com o entendimento expresso no acórdão. \n\nCom  essas  considerações,  é o meu voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso \ninterposto. \n\nÉ o voto \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/11/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 16/11/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200008", "ementa_s":"REDUÇÃO DO II - \"EX\" TARIFÁRIO\r\nO fato de a descrição para se concluir do produto na DI não ser idêntica à apresentada no \"ex\" não é suficiente para se concluir que o produto não apresenta a composição química especificada nesta última, principalmente, quando o código tarifário informado na DI apresenta a mesma composição química da exceção tarifária pleiteada.\r\nA prova hábil para fins de coonfirmação da composição química de um produto é o laudo pericial elaborado por especialista credenciado jun to à Repartição Aduaneira competente. A Ausência dessa prova ou a impossibilidade de obtê-la a posteriori não pode prejudicar o sujeito passivo da obrigação tributária, em face do dispositivo no art. 112, do CTN-o chamado indubio contra fiscum.\r\nRECURSO PROVIDO.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10320.001820/98-73", "conteudo_id_s":"5324813", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-02-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-29.385", "nome_arquivo_s":"Decisao_103200018209873.pdf", "nome_relator_s":"José Fernandes do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"103200018209873_5324813.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2000-08-16T00:00:00Z", "id":"5295490", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:18:14.366Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-06-24T19:51:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-06-24T19:51:42Z; created: 2013-06-24T19:51:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2013-06-24T19:51:42Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-06-24T19:51:42Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713046371924180992, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.\r\no direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüênte pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou\r\nentendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerado que ate 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância,devendo outro ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.\r\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10283.011690/99-14", "conteudo_id_s":"5723644", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.068", "nome_arquivo_s":"Decisao_102830116909914.pdf", "nome_relator_s":"PAULO DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"102830116909914_5723644.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\r\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência, e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Inexistindo resolução do Senado Fedem!, o Parecer COSIT n\" 58, de 27/10/98, vazou\n\nentendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da\n\nMedida Provisória n\" 1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerado que ale 30/11/99 esse era o\nentendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por\n\nele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira in:\"itância,devendo outro ser\n\nproferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência, e declarar a\nnulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira\nAnelise Daudt Prieto\n\nBrasília-D , em 06 de novembro de 2003\n\nDA COSTA\n\n/~/\nPAU(tú?:;SIS\nRelator\n\n23 JAN 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO\nLOIBMAN, IRINEU BIANCHI, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS,\nNILTON LUIZ BARTOLl e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro\nFRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\ntme\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nRELATOR(A)\n\n125.519\n303-31.068\nANTONIO RODRIGUES & CIA. LTDA.\nDRJ/MANAUS/AM\nPAULO DE ASSIS\n\nRELATÓRIO\n\no recorrente insurge-se contra a Decisão DRJ/MNS nO414, de 23 de\njulho de 2001 (folhas 60 a 64) que indeferiu o pleito que apresentou em 22/1 0/1999,\nobjetivando a restituição/ compensação do FINSOCIAL originado de recolhimentos\nque efetuou com alíquota superior a 0.5%, por força de leis mais tarde declaradas\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nA ementa da Decisão recorrida sintetiza a causa essencial do\nindeferimento, redigida da seguinte forma:\n\nINDÉBITO. COMPENSAÇÃO/RESITUIÇÃO. TERMO INICIAL.\nPRAZO DE DECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa\npleitear a compensação ou restituição de tributo pago indevidamente\nse extingue após o decurso de 5 (cinco) anos contados da data da\nextinção do crédito tributário, assim considerada a data de\npagamento do tributo.\nSolicitação Indeferida\n\nNas razões de recurso, o contribuinte diz que em nenhum momento\no Fisco se pronunciou sobre o mérito do pedido, e sim sobre o prazo de apresentação\ndo mesmo, que o contribuinte entende dar-se 5 (cinco) anos após o prazo de 5 (cinco)\nanos que o Fisco dispõe para homologar o lançamento.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519\n303-31.068\n\nVOTO\n\nO recurso é tempestivo e trata de matéria de competência deste\ncolegiado. Dele tomo conhecimento.\n\nA matéria foi objeto de estudos efetuados por diversos Conselheiros\ndeste Colegiado. Por concordar com os argumentos apresentados, reproduzo a seguir\no VOTO proferido pelo ilustre Conselheiro desta Terceira Câmara, Dr. Nilton Bartoli,\nproferido no Processo n.o 13688.000049/00-32, Recurso nO 125.540, que conclui\nser o prazo decadencial contado a partir da MP 110, de 30/0811995:\n\n\"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso\nVoluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro\nConselho de Contribuintes.\n\nO pedido de restituição/compensação formulado pelo recorrente tem\nfundamento na inconstitucionalidade das normas que majoraram a\nalíquota do FINSOCIAL, declarada pelo Colendo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do RE nO 150.764-PE ocorrido em\n16/12/1992, tendo o Acórdão sido publicado em 02/0311993, e cuja\ndecisão transitou em julgado em 04/0511993.\n\nA controvérsia trazida aos autos cinge-se à ocorrência (ou não) da\ndecadência (prescrição) do direito do recorrente de pleitear a\nrestituição dos valores que pagou a mais em razão do aumento\nreputado inconstitucional.\n\nAntes, porém, de adentrarmos na análise do caso concreto, cumpre\numa advertência.\n\nLevantou-se no âmbito deste Conselho, sob o fundamento do\nParecer PGFN/CRJIN° 3401/2002, o entendimento dc ser\nimpossivel a este Colegiado deferir pedidos de\nrestituição/compensação dos valores pagos a título do FINSOCIAL,\nem razão das conclusões elencadas naquele arrazoado, endossadas\npelo Ministro de Estado da Fazenda quando de sua aprovação.\n\nCom a devida vênia de seus seguidores, tal entendimento revela-se\nequivocado, destoando do que prevê a legislação aplicável.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519- -\n303-31.068\n\nInicialmente, cumpre destacar que a citação ou transcrição de\nexcertos isolados e fora de contexto do mencionado Parecer podem\nrealmente conduzir à conclusão de que o tema relativo à\ncompensação/restituição do FINSOCIAL teria sido plenamente\nesgotado na peça elaborada pela Procuradoria da Fazenda Nacional,\nvinculando toda a Administração Federal àquelas conclusões.\n\nSucede que o Parecer versa especificamente sobre os pedidos de\nrestituição/compensação do FINSOCIAL referentes a créditos que\ntenham sido objeto de ação judicial, com decisão final favorável\nà Fazenda Nacional já transitada em julgado.\n\nA questão efetivamente tratada no Parecer é: \"os contribuintes que\njá tenham contra si uma decisão judicial final desfavorável atinente\nao FINSOCIAL, transitada em julgado, podem requerer\nadministrativamente a restituição/compensação daqueles créditos?\"\n\nÉ o que se depreende do despacho do Exmo. Ministro da Fazenda,\nquando da aprovação do Parecer:\n\n\"Despacho: Aprovo o Parecer PGFN/CRJ N° 3.401/2002, de 31 de\noutubro de 2002, pelo qual ficou esclarecido que: I) os pagamentos\nefetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos\nconvertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais\nfavoráveis à Fazenda Nacional transitadas em julgado, não são\nsuscetiveis de restituição ou de compensação em decorrência de\na norma aplicada vir a ser declarada inconstitucional em\neventual julgamento, no controle difuso, em outras ações\ndistintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de\nconstituição do crédito tributário ou a autorização para a sua\ndesconstituição, se já constituído, prevístas no art. 18 da Medida\nProvisória n° 2.176-79/2002, convertida na Lei n° 10.522, de 19 de\njulho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários\nainda não extintos pelo pagamento. Publique-se o presente\ndespacho, com o referido Parecer.\"l\n(grifos acrescentados)\n\nNa mesma línha, a ementa do Parecer:\n\n\"Declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso.\n\nI DOU de 2 de janeiro de 2003, Seção I, p. 5.\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO NO\nACÓRDÃO N°\n\n, Idem, p. 5.\nJ Idem, p. 5/6.\n\n125.519\n303-31.068\n\nNão-suspensão da execução da lei pelo Senado Federal.\nIrreversibilidade das sentenças transitadas em julgado em favor\nda União (Fazenda Nacional), a não ser em procedimento\nrevisional rescisório, quando eabivel. Necessidade de provimento\njudicial para repetição ou compensação em relação a terceiro\neventualmente prejudicado.,,2\n(grifos acrescentados)\n\nA conclusão do mencionado Parecer é ainda maiS eloqüente,\nsomente confinnando nosso entendimento:\n\n\"IV\n\nCONCLUSÃO\n\n43. Diante do exposto, a síntese do entendimento doutrinário acima\nesposado conduz, inexoravelmente, à conclusão de que os efeitos da\ndecisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE l50.764/PE\n(na via de defesa) não têm o condão de alcançar as situacões\njurídicas concretas decorrentes de decisões judiciais transitadas\nem julgado, favoráveis à União (Fazenda Nacional). Assim,\npode-se concluir que a questão submetida a esta Procuradoria-Geral\ndeve ser harmonizada no sentido de que:\n\na) a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo\nTribunal Federal no RE 150.764/PE não tem o condão de afetar a\neficácia das decisões transitadas em julgado, as quais\ndeterminaram a conversão dos depósitos efetuados em renda da\nUnião;\n\nb) repetindo, a decisão do STF que fulminou a norma no controle\ndifuso de constitucionalidade também não poderá ser invocada\npara o fim de automática e imediatamente desfazer situações\njuridieas concretas c direitos subjetivos, porque não foram o\nobjeto da pretensão declaratória de inconstitucionalidade;\n( ... ),,3\n(nossos destaques)\n\nOra, percebe-se claramente que a questão ventilada no Parecer\nrefere-se àqueles créditos de FlNSOCIAL que tenham sido objeto\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRJO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n:_125.519 __\n303-31.068\n\n----- --- ---\n\nde ação judicial, julgada em favor da Fazenda Nacional e já\ntransitada em julgado.\n\nO ponto central do Parecer reside em saber se um posterior\nreconhecimento da inconstitucionalidade de um tributo teria o\ncondão de desfazer a coisa julgada.\n\nEsse não é o caso dos autos.\n\nBem por isso, a transcrição isolada da alínea \"c\" do item 43 do\nParecer poderia levar à conclusão de que o Parecer teria esgotado o\ntema referente à restituição/compensação do FlNSOCIAL em todas\nas suas variáveis, o que jamais ocorreu.\n\nCom efeito, essa é a redação da citada alínea \"c\":\n\n\"c) os contribuintes que porventura efetuaram pagamento\nespontâneo, ou parcelaram ou tiveram os depósitos convertidos em\nrenda da União, sob a vigência de norma cuja eficácia tenha vindo a\nser, posteriormente, suspensa pelo Senado Federal, não fazem jus,\nem sede administrativa, à restituição, compensação ou qualquer\noutro expediente que resulte em renúncia de crédito da União;,,4\n\nOcorre que a alínea \"c\" está inserida no item 43 do Parecer, cujo\ncaput remete unicamente às \"situações jurídicas cOllcretas\ndecorrelltes de decisões judiciais trallsitadas em julgado,\nfavoráveis à Ullião (Fazellda Naciollal)\".\n\nComo se nâo bastasse, afora a inaplicabilídade das conclusões do\nmencionado Parecer ao caso concreto, outras razões autorizam este\nConselho a examinar pedidos como o que ora se julga.\n\nA existência e a competência dos Conselhos de Contribuintes estão\nprevistas em lei, notadamente no Decreto n° 70.235/72 com as\nalterações introduzidas pela Lei n° 8.748/93.\n\nOs Conselhos de Contribuintes são Segunda Instância de julgamento\ndos processos administrativos relativos a tributos de competência da\nUnião, garantindo, na sede administrativa, a existência do duplo\ngrau de jurisdição previsto constitucionalmente.\n\n4 Idem.\n6\n\n\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n125.519\n303-31.068\n\nO Processo Administrativo Fiscal rege-se pelo já citado Decreto n°\n70.235/72, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.\n\nA atividade jurisdicional, quer a administrativa, quer a judicial, tem\ncomo principio basilar o livre convencimento do juiz, segundo o\nqual o julgador decidirá livremente a causa, apreciando a lei e as\nprovas constantes dos autos, fundamentando sua decisão.\n\nO direito à restituição/compensação de valores pagos indevidamente\na titulo de tributo se encontra há muito previsto no Código\nTributário Nacional e legislação correlata.\n\nNo âmbito administrativo, a matéria encontra-se atualmente\nregulada pela Instrução Normativa SRF n° 210/2002.\n\nAssim dispõe o seu artigo 2°, verbis:\n\nArt. 2º Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas ao\nTesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua\nadministração, nas seguintes hipóteses:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o\ndevido;\n\nIl - erro na identificação do sUjeIto passIvo, na determinação da\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao\npagamento;\n\n111 - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\ncondenatória.\n\nParágrafo único. A SRF poderá promover a restituição de receitas\narrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração,\ndesde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido\npelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.\n\nMais adiante, a nonna prevê a compensação:\n\nArt. 2I. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou\ncontribuição administrado pela SRF, passivel de restituição ou de\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n: - 125.519-\n: 303-31.068\n\nressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos\npróprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou\ncontribuições sob administração da SRF.\n\n(.,,)\n\nNos casos onde haja o indeferimento administrativo do pedido de\ncompensação/restituição, o contribuinte poderá interpor recurso\nvoluntário ao Conselho de Contribuintes. É o que dispõe o artigo 35\nda mesma Instrução:\n\nArt. 35. É facultado ao sUjeIto passivo, no prazo de trinta dias,\ncontado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de\nrestituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do ato\nque não homologou a compensação de débito lançado de oficio ou\nconfessado, apresentar manifestação de inconformidade contra o\nnão-reconhecimento de seu direito creditório.\n\nS IQ Da decisão que julgar a manifestação de inconformidade do\nsujeito passivo caberá a interposição de recurso voluntário, no prazo\nde trinta dias, contado da data de sua ciência.\n\nS 2º A manifestação de inconformidade e o recurso a que se referem\no caput e o S 1°reger-se-ão pelo disposto no Decreto nº 70.235, de 6\nde março de 1972, e alterações posteriores.\n\nS 3º O disposto no captlt não se aplica às hipóteses de lançamento\nde oficio de que trata o art. 23.\n\nJá o atual Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,\nintroduzido pela Portaria MF n° 55, prevê em seu artigo 9° que:\n\nArt. 9° Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os\nrecursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância\nsobre a aplicação da legislação referente a:\n\n(\".)\n\nParágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se\nos recursos voluntários pertinentes a:\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519\n303-31.068\n\nI - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições\nrelacionados neste artigo; e (Redação dada pelo art. 2° da Portaria\nMF n° 1.132, de 30/09/2002)\n\n(...)\n\nOra, como restou amplamente demonstrado no cotejo da legislação\nem destaque, este Conselho encontra-se plena e legalmente\nhabilitado a apreciar, em sede recursal, pedidos de\nrestituição/compensação de valores pagos indevidamente a titulo\ndos tributos de sua competência, dentre eles, o FINSOCIAL.\n\nDessa forma, ainda que o prestigioso Parecer PGFN/CRJIN°\n3401/2002 discorresse sobre toda a gama de pedidos de\nrestituição/compensação atinentes ao FINSOCIAL - o que não se\nverificou, como já foi sublinhado -, suas conclusões não poderiam\nrestringir a apreciação do tema por este Colegiado, incumbido por\nLei deste mister sem qualquer restrição.\n\nNa mesma esteira, as conclusões ali enumeradas jamais poderiam\nvincular as decisões deste Conselho. Como é notório, ainda não há\nno direito pátrio a chamada súmula de efeito vinculante, estando as\nCortes julgadoras livres em seu convencimento.\n\nFinalmente, mas não menos digno de citação, o artigo 22A do\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, introduzido pela\nPortaria MF n° 103, autoriza expressamente, a contrario senSII, os\nConselhos de Contribuintes a afastar, por vício de\ninconstitucionalidade, a aplicação de lei \"que embase a\nconstituição de crédito tributário, cuja constituição tenha sido\ndispensada por ato do Secretário da Receita Federal\" (parágrafo\núnico, inciso m, \"a\").\n\nComo será melhor detalhado mais adiante, em 31/08/1995 foi\neditada a Medida Provisória nO I.ll O, de 30/08/1995, de autoria do\nExmo. Ministro da Fazenda, que, após sucessivas reedições, foi\nconvertida na Lei n° 10.522, de 19/07/2002.\n\nEntre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda\nNacional de constituir créditos, inscrever na Divida Ativa, ajuizar\nexecução fiscal, bem como autorizou a cancelar o lançamento e a\ninscrição relativamente a tibutos e contribuições julgados\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519\n303-31.068\n\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais, em\núltima instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17).\n\nNo rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL\n(inciso 111).\n\nTendo havido ato normativo formal que dispensou a constituição de\ncréditos tributários oriundos do FINSOCIAL, este Conselho fica\nautomaticamente investido da competência de afastar a aplicação de\nlei reputada inconstitucional, por força do previsto no art. 22A,\nparágrafo único, inciso 111, \"a\" de seu Regimento Interno.\n\nSuperado o óbice, passemos à análise do caso concreto.\n\nDe inicio, julgo conveniente nos debruçarmos sobre os institutos da\ndecadência e prescrição.\n\nEmbora ainda haja alguma controvérsia acerca dos elementos que\ndiferenciam a decadência da prescrição, o certo é que ambos os\ninstitutos foram introduzidos há muito no direito pátrio objetivando\ndisciplinar as relações jurídicas no tempo.\n\nCom efeito, a falta de um termo final para o exercício de um direito\npoderia desestabilizar as relações sociais, ao deixar indefinidas\ncertas situações, gerando insegurança jurídica.\n\nBem por isso o legislador houve por estabelecer regras para o\nexercício de direitos, delimitando sua extensão no tempo e seus\ntennos inicial e final.\n\nNo que toca ao inicio do prazo prescricional para o exercício de um\ndireito, é de lógica elementar ser o dies a quo aquele em que o\ndireito passou a ser exercitável.\n\nAfinal, não prescreve o direito que ainda não nasceu.\n\nEssa foi a linha adotada pelo legislador no Código Civil de 1916,\nrecentemente revogado. Assim dispunha o seu artigo 177, verbis:\n\nArt 177, As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20\n(vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes,\nem 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido\npropostas. (grifos nossos)\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519--\n: 303-31. 068\n\nO novo Código Civil, da lavra de ninguém menos do que o\naclamado jurista e filósofo Miguel Reale, adotando a mesma lógica,\ndispõe que:\n\nArt. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual\nse extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e\n206.\n(destaques acrescentados)\n\nNesse diapasão, o precioso magistério de Paulo Pimentas:\n\n\"A pretensão, na lição inesgotável de Pontes de Miranda, é a\nposição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação\npositiva ou negativa' 6, ou seja, é a faculdade de exigir o\ncumprimento de uma prestação, seja a de dar, fazer, ou de não fazer.\nAlém disso o dispositivo inovador consagra expressamente o\nprincípio da action nata - cuja existência era admitida com\ntranqüilidade pela doutrina civilista na vigência do Código de 1916-,\npor força do qual o prazo de prescrição começa fluir no momento\nem que ocorre a violação do direito material.\n\nVale dizer, o prazo prescricional surge no momento da ocorrência\nde determinado fato que modifica uma determinada situação\njuridica, tomando-a desconforme com o sistema juridico. Nem\nsempre esse fato corresponde a um ato do devedor, podendo ser\npraticado, também, por terceiros, pode consistir num evento\nimprevisivel (caso fortuito ou força maior), ou até mesmo ser\ndecorrente de provimento jurisdicional que atribua nova\nqualificação, juridica a um determinado evento.\"\n\nNa seara tributária, o termo a quo do prazo prescricional do direito\ndo contribuinte de repetir o que pagou indevidamente possui\nalgumas singularidades.\n\nDe início, há que se perquirir a natureza do pagamento indevido,\nque comumente ocorre em uma de três modalidades.\n\nNo primeiro caso, o contribuinte paga espontaneamente tributo que\nnão devia ou além do que devia .\n\n.5 A Restituição dos Tributos Inconstitucionais, o Novo Código Civil e a Jurisprudência do STF e do\nSTJ, in Revista Dialética de Direito Tributário, vaI. 9 I, Editora Dialética, 2003, p. 90/91.\n6 Tratado de Direito Privado, t. 5, atual. Por Vislon Rodrigues, Campinas, Bookseller, 2000, p. 503.\n\n11\n\n~= ~~~----====~\n\n\n\nMlNJSTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N~\nACÓRDÃO N°\n\n-125.519\n303-31.068\n\nNo segundo caso, o contribuinte sofre cobrança indevida ou maior\ndo que a devida.\n\nNo terceiro caso, o contribuinte paga tributo que era devido à\népoea do pagamento, e que posteriormente, por força de um fato\nque modifica a situação juridica então vigente, torna-se indevido.\n\nNos dois primeiros casos, o pagamento sempre foi indevido, daí\nporque o prazo prescricional para o contribuinte reaver o indébito\ntem início na data do próprio pagamento (CTN, art. 168, 1),\nmalgrado a redação imprópria do parágrafo I, já que não há se falar\nem crédito tributário a ser extinto quando o pagamento é\nintegralmente indevido.\n\nJá na terceira hipótese, a sítuação é diametralmente distinta. O que\nfoi pago pelo contribuinte era efetivamente devido à época do\npagamento. Não havia, naquele instante, o caráter indevido no\nrecolhimento efetuado, que só viria a adquirir essa feição após o\nadvento de uma inovação na realidade juridica em vigor.\n\nNa esteira do que já foi declinado acerca da prescrição e decadência,\na violação do direito que faz nascer a pretensão, in casu, a do\ncontribuinte, só ocorre quando o pagamento que era devido se toma\nindevido.\n\nDecisões recentes e seguidas das mais altas Cortes do país, judiciais\ne administrativas, arrimadas na melhor doutrina, vêm elencando três\nocorrências que têm o condão de tomar, a posteriori, indevido o\npagamento até então tido como devido. São elas: (i) declaração de\ninconstitucionalidade de norma tributária proferida pelo Supremo\nTribunal Federal em ações de controle concentrado de\nconstitucionalidade, como as ADlNs, de efeito erga omnes; (ii)\ndeclaração incidental de inconstitucionalidade de norma tributária\nproferida pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle\ndifuso de constitucionalidade, irradiando efeitos erga omnes a partir\nda publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a\nexecução da lei declarada inconstitucional; e (iii) lei ou ato\nadministrativo que reconheça, implícita ou expressamente, o caráter\nindevido da exação.\n\nO que há de comum nesses três casos é a modificação da ordem\njuridico-tributária após o pagamento do tributo.\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519\n303-31.068\n\nComo não é dificil de intuir, somente após se tomar indevido é que\nsurge para o contribuinte o correspondente direito de reaver aquilo\nque pagou.\n\nNo tocante às hipóteses \"i\" e \"ii\" acima citadas, é pacífico o\nentendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de uma\nnorma tributária produz efeitos ex tunc, tomando inválidos os atos\npraticados sob sua vigência.\n\nEventual exceção a essa regra só poderia ocorrer se viesse\nexpressamente consignada na declaração de inconstitucionalidade\nda nonna, para que, por exemplo, emanasse somente efeitos ex\nnunc. Não havendo ressalva, a inconstitucionalidade da norma\nretro age ao momento em que entrou no ordenamento jurídico.\n\nAssim, tributos declarados inconstitucionais conferem ao\ncontribuinte, a partir da indigitada declaracão de\ninconstitucionalidade, o direito de repetir o que foi pago\nindevidamente.\n\nO Colendo Superior Tribunal de Justiça, arauto máximo na\nunifonnização da aplicação do direito federal, vem decidindo\nreiteradamente que, no caso de tributo declarado inconstitucional, o\nprazo para repetição do que foi pago indevidamente só se inicia com\no trànsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal que\ndeclarou a inconstitucionalidade da exação.\n\nTal entendimento vem sendo sufragado, inclusive, nos casos\nrelativos ao FINSOCIAL, onde, como se sabe, não houve\ndeclaração de inconstitucionalidade com efeito erga omnes.\n\nNesse sentido, decisão recente proferida por aquela Corte:\n\nAGRA VO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nCOMPENSAÇÃO. FlNSOClAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.\nINOCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO TRÃNSITO EM\nJULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.\n(...)\n\nA declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal\nFederal não elide a presunção de constitucionalidade das normas,\n\n13\n\n- --=====-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519\n:-303-31.068\n\nrazão pela qual não estava o contribuinte obrigado a suscitar a sua\ninconstitucionalidade sem o pronunciamento da Excelsa Corte,\ncabendo-lhe, pelo contrário, o dever de cumprir a determinação nela\ncontida.\n\nA tese que fixa como termo a quo para a repetição do indébito o\nreconhecimento da inconstitucionalidade da lei que instituiu o\ntributo deverá prevalecer, pois não é justo ou razoável permitir que\no contribuinte, até então desconhecedor da inconstitucionalidade da\nexação recolhida, seja lesado pelo Fisco.\n\nAinda que não previsto expressamente em lei que o prazo\nprescricional/decadencial para restituição de tributos declarados\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é contado após\ncinco anos do trânsito em julgado daquela decisão, a interpretação\nsistemática do ordenamento juridico pátrio leva a essa conclusão.\n\nCabivel a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de\ndecadência/prescrição de cinco anos para pleitear a devolução,\ncontado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal\nFederal que declarou inconstitucional o suposto tributo.\n\nAgravo regimental a que se nega provimento.\n\n(STJ-2a Turma, AGRESP n° 414.130-MG, reI. Min. Franciulli\nNetto, j. 3.9.2002, negaram provimento. v.u., DJU 19/05/2003, p.\n184).\n\nCom efeito, mesmo nos casos onde a declaração de\ninconstitucionalidade tenha ocorrido em sede incidental, o\ncontribuinte passa a ter ciência da lesão a seu direito.\n\nE na esteira do que já dissemos antes, a contagem do prazo de\nprescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um\ndireito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no ato do\nsujeito de direito tomar alguma medida. A extinção de direito de que\nse trata, pelo decurso de prazo fixado em lei, atinge a faculdade\nconferida ao sujeito ativo para exigir a eficácia do objeto do direito\nsubjetivo. O decurso do prazo convalesce esta lesão, como na lição\nde SANTIAGO DANTAS, desde que se entenda adequadamente o\ndireito de ação como o de agir manifestando exigibilidade ou\npretensão dirigida à obtenção da eficácia substantiva do objeto do\ndireito:\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO_N°\n\n125.519\n303-31.068\n\n\"Tenho eu um direito subjetivo e podem passar os anos sem que o\ntempo tenha a minima influência sobre o meu direito. Mas eis que,\nde repente, o meu direito entra em lesão, isto é, o dever juridico que\na ele corresponde não se cumpre: dá-se a lesão do direito. Nasce da\nlesão do direito o dever de ressarcir e, para mim, o direito de propor\numa ação para obter ressarcimento. Se, porém, deixo que passe o\ntempo sem fazer valer o meu direito de ação, o que acontece? A\nlesão do direito se cura, convalesce, a situação antijuridica toma-se\njuridica; o direito anistia a lesão anterior e já não se pode mais\npretender que eu faça valer nenhuma ação. Esta é a conceituação da\nprescrição que mais nos defende de dificuldades da matéria.,,7\n\nSANTIAGO DANTAS esclarece que \"a prescrição collta-se\nsempre da data em que se verificou a lesão\", pois, na verdade, só\ncom esta surge a denominada \"actio nata\", que sustenta o direito à\nreparação. Assim sendo, indaga-se: quando se verifica a lesão de um\ndireito pelo recolhimento de um tributo posteriormente declarado\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em\ncontrole incidental? Estará tal lesão configurada na data em que\nrecolhido o tributo, muito embora a norma, à época do pagamento,\nainda detivesse a presunção de inconstitucionalidade?\n\nAs lições dos mestres MARCO AURÉLIO GRECO e\nHELENILSON CUNHA PONTES em obra integralmente dedicada\nao tema em apreço, merecem ser destacadas:\n\n\"O exerCÍcio de um direito, submetido a prazo prescricional,\npressupõe a violação deste direito, apto a configurar a 'actio nata',\nisto é, o momento de caracterização da lesão de um direito. Câmara\nLeal lembra que não basta que o direito tenha existência atual e\npossa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade\nda ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela\nremovida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição\ncomeça a correr desde que a ação teve o nascimento, isto é, desde a\ndata em que a violação se verificou.\n\nCom base nestes pressupostos doutrinários, pode-se concluir que\nantes da pronúncia (ou da extensão) da inconstitucionalidade da lei\ntributária, o contribuinte não possui efetivamente um 'direito a uma\nprestação', apto a gerar contra si um prazo prescricional que o\n\n7 Programa de Direito Civil, Editora Forense, 3a Edição, 2001, p. 345.\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519\n303-31.068\n\nfulmine pela sua inércia. Não pode haver inércia a ser fulminada\npela prescrição se não há direito exerciIável, isto é, se não há 'actio\nnata,.\"g\n\nAlguns dirão: mas com o recolhimento \"indevido\" (ainda que\napenas em cumprimento de lei com presunção de\nconstitucionalidade), surge para o contribuinte o direito de suscitar a\ndeclaração de inconstitucionalidade da norma e cumulativamente\npleitear a restituição do recolhido. Mais ainda, dirão que o prazo é o\nprevisto nos artigos 165 a 168 do CTN, defendendo ser esta a\ninterpretação mais adequada com o princípio da segurança juridica,\nque demanda a imutabilidade de situações que perduram ao longo\ndo tempo, ainda que irregulares.\n\nOs mesmos autores da obra já citada prontamente refutam esta\nargumentação, afirmando que: a) os artigos que tratam de restituição\nno CTN não prevêem a hipótese de declaração de\ninconstitucionalidade da norma; e b) o princípio da segurança\njuridica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de\nconstitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação\ndas normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena de\ndisfunção sistêmica.\n\nRelevante transcrever os excertos nos quais os brilhantes juristas\ndemonstram o acima destacado. Primeiro a questão dos prazos do\nCTN:\n\n\"Nas hipóteses contempladas no artigo 165 do CTN, como a\nqualificação juridica a ser aferida é aquela que resulta da legislação\naplicável (fundamento imediato da exigência), a simples realização\nde um pagamento que não esteja plenamente de acordo com tal\ndisciplina, reúne condições que fazem nascer para o contribuinte o\ndireito de obter a restituição do que indevidamente pagou.\n\nOu seja, nestes casos, existe uma qualificação certa (a da lei) e uma\nconduta que dela se distancia (espontaneamente, por erro de\nidentificação etc.). Andou bem o CTN quando atrelou a tais eventos\nos prazos que correm contra o contribuinte e fixou os respectivos\ntermos iniciais na data da extinção do crédito (artigo 168, 1) ou na\ndata em que se tomar definitiva a decisão que reformar a decisão\ncondenatória (artigo 168, 11).\n\n8 Inconstitucionalidade da Lei Tributária - Repetição do Indébito, Editora Dialética, 2002, p. 48.\n16\n\n-----\n\n\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO NO\nACÓRDÃO N°\n\n9 Ob. Cit., p. 50.\n\n125.519\n303-31.068\n\nEm suma, nas hipóteses reguladas pelo CTN, a qualificação juridica\né certa e está definida antes da ocorrência do evento concreto. E,\npela estrita razão de que o evento não se enquadra adequadamente\nna qualificação juridica preexistente, é que o contribuinte tem\ndireito à restituição do indevido. O indevido, nestes casos, é aferido\nmediante cotejo entre um fato e a respectiva previsão normativa,\nsendo que o fato é posterior a esta.,,9\n\nAgora a matéria dos princípios (vale dizer o confronto entre a\nsegurança juridica e a segurança sistêmica pelo respeito à presunção\nde constitucionalidade das leis), na página 74:\n\n\"Nesse passo, estamos perante duas posições.\n\nDe um lado, os que sustentam que o prazo prescricional se inicia\ncom o pagamento feito (com base nas normas do CTN) e que,\npassados cinco anos, não cabe mais pedido de repetição de indébito,\nainda que, após esse prazo, sobrevenha decisão judicial\nreconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou ato nonnativo.\n\nDe outro lado, a nossa posição, no sentido de que, tendo havido\ninequívoca decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a\ninconstitucionalidade de uma norma tributária, o contribuinte, no\nprazo de 5 (cinco) anos pode ingressar com ação de repetição de\nindébito, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado há mais de\ncinco anos da propositura da ação, pleiteando a repetição de todo o\ntributo pago com fundamento na lei declarada inconstitucional.\n\nEntendem os primeíros que sua posição deve prevalecer, pOIS\nassegura a segurança e a estabilidade das relações.\n\nEntendemos nós, porém, que a posição que sustentamos é a que\nmelhor resguarda tais valores e, mais do que isso, é a que preserva o\nordenamento juridico e sua eficácia.\n\nCom efeito, se a contagem do prazo de prescrição tiver por termo\ninicial a data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado\nnos termos do artigo 150 do CTN), esta é melhor forma para induzir\nos contribuintes a questionarem toda c qualquer exigência antes de\ncompletado o prazo de cinco anos. Ou seja, ela produz o efeito\n\n17\n\n\n\nMrNISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519\n303-31.068\n\ncontrário à busca de segurança e estabilidade pois, a priori, tudo\nseria questionável e mais, deveria ser efetivamente questionado (por\nmais absurdo que pudesse parecer naquele momento), como medida\nde cautela para evitar o perecimento do seu direito de pleitear\njudicialmente a restituição.\n\nEm suma, contar a prescrição a partir da data do pagamento feito\n(inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN)\né negar o valor segurança, pois elimina a presunção de\nconstitucionalidade da lei (que tem função estabilizadora das\nrelações sociais e jurídicas), além de provocar desconfiança no\nordenamento e induzir seu descumprímento, no sentido de que os\ncontribuintes são levados a impugnar tudo, pois tudo precisa ser\nquestionado para evitar a prescrição.\n\nNão se pode deixar de mencionar, também, que discutir quanto a\nprazo de prescrição por inconstitucionalidade da lei ou ato\nnormativo é defender a mais paradoxal das posições pois, num\ncontexto de relacionamento sadio entre Fisco e contribuinte, se o\nPlenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a\ninconstitucionalidade de uma lei e, por conseqüência admitiu ter\nhavido pagamento indevido, seria de se esperar que o Fisco tomasse\nimediatamente a iniciativa e, ex officio, devolvesse o que recebeu\nindevidamente aos que foram atingidos pela exigência.\"\n\nA jurisprudência do Poder Judiciário, fundada nos mesmos\nprincípios, vem por consolidar o entendimento de que somente se\nconta o prazo para a repetição do indébito quando se afasta da\nnorma a presunção de constitucionalidade, através de pronúncia de\ninvalidade por inconstitucionalidade, ainda que no controle difuso.\nNos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 43995/RS, o\nEminente Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, do Egrégio Superior\nTribunal de Justiça, assim se pronunciou, citando HUGO DE\nBRITO MACHADO:\n\n\"Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite\nque se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes\nde declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a\ncobrança do tributo.\n\nÉ certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição,\npedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Tal\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO NO\nACÓRDÃON~\n\n125.519\n-303-31.068-\n\nação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da\ndeclaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se\nfundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta,\ncomo questão prejudicial, a questão da inconstitucionalidade. Na\nsegunda, essa questão encontra-se previamente resolvida.\n\nNão é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte\nque não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou\na lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta.\n\nUma vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o\ncontribuinte, o direito à repetição, afastada que está aquela\npresunção.\"\n\nImportantíssimo anotar que, no caso apreciado pelo Egrégio STJ,\ntratava-se de decisão plenária do STF, que afastava, por vício de\ninconstitucionalidade, a exigência do empréstimo compulsório sobre\na aquisição de combustíveis, conforme RE 121.336. Exatamente\ncomo no caso da cota do IBC.\n\nAlém disso, na data em que concluído o julgamento em\ndestaque, não havia sido editada qualquer resolução senatorial.\n\nPode-se também mencionar o acerto da decisão alcançada pelo\nmesmo Tribunal no REsp 200909/RS, aliás, como se faz acontecer\nnos pronunciamentos do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO:\n\n\"Tributário. Prescrição. Repetição de Indébito. Lei Inconstitucional.\nAtende ao princípio da ética tributária e o de não se permitir a\napropriação indevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a título de\ntributo, por ter sido declarada inconstitucional a lei que o exige,\nconsiderar-se o início do prazo prescricional de indébito a partir da\ndata em que o colendo Supremo Tribunal Federal declarou a\nreferida ofensa à Carta Magna.\"\n\nE para quebrantar quaisquer resistências, o Ministro SEPÚL VEDA\nPERTENCE, no RE 136.883-RJ, indicando o precedente no RE\n121.336, declarou que o direito à repetição surge com a decisão que\ndeclara a inconstitucionalidade. Assim a ementa:\n\n\"Empréstimo compulsório (Decreto-lei nO 2.288/86, art. 10):\nincidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519\n303-31.068\n\nFundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não\napenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas também da\nsua própria instituição, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal\n(RE 121.336, Plenário, 11-10-90, Pertence): direito do contribuinte\nà repetição do indébito, independentemente do exercício em que se\ndeu o pagamento indevido.\"\n\nDo voto de S. Exa. extrai-se passagem decisiva:\n\n\"Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material\ndas normas legais em que fundada a exigência da natureza tributária,\nporque feita a titulo de cobrança de empréstimo compulsório -,\nsegue-se o direito do contribuinte à repetição do que se pagou\n(Código Tributário Nacional, art. 165), independentemente do\nexercício financeiro em que tenha ocorrido o pagamento indevido.\"\n\nPelas lições que se pode absorver do aresto, é que o Superior\nTribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, continua a se\nmanifestar pela contagem da prescrição a partir da declaração de\ninconstitucionalidade em Sessão plenária do STF, conforme REsp\n217195/PB:\n\n\"A iterativa jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no\nsentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações de\nrepetição de indébito tributário inicia-se com a publicação da\ndecisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação\n(11/10/90)\". (a referência de data é a do RE 121.336).\n\nDe qualquer forma, há ainda a terceira modalidade de fato juridico\napto a tornar indevida uma determinada exação, deflagrando nesse\ninstante o direito à sua repetição.\n\nTrata-se de manifestação inequivoca da própria Administração,\natravés de lei ou ato administrativo, que reconhece expressa ou\ntacitamente a inconstitucionalidade de um determinado tributo. Esse\nreconhecimento pode se exteriorizar de diferentes formas, como na\ndispensa da cobrança ou pagamento do tributo, na dispensa da\nconstituição do crédito tributário a ele referente, na revogação total\nou parcial na norma tributária inconstitucional, dentre outras.\n\nA partir da edição desse ato, o contribuinte passa a ter ciência\n\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519 -\n303-31.068\n\nindubitável da ocorrência da violação de seu direito, dando inicio à\nfluência do prazo prescricional para que pleiteie a devolução do que\npagou indevidamente.\n\nÉ mais uma vez a regra encampada pelo direito pátrio atinente à\nprescrição, segundo a qual o prazo prescricional só tem inicio no dia\nem que o exercício do direito passou a ser possível.\n\nFeitas essas considerações gerais, aplicáveis a qualquer tributo\nreputado inconstitucional, cumpre analisarmos o que se verificou\ncom o FINSOCIAL.\n\nO paradigma na matéria foí o acórdão proferido pelo plenário do\nSupremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário\nn° 150.764-PE, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio,\nque considerou inconstitucionais os sucessivos aumentos na alíquota\ndesse tributo, veiculados pelo artigo 9° da Lei 7.689/88, artigo 7° da\nLei 7.787/89, artigo 10da Lei 7.894/89, e artigo JOda Lei 8.147/90.\n\nComo se tratou de decisão incidental, proferida em controle difuso\nde constitucionalidade, a Corte Suprema remeteu o julgado ao\nSenado Federal, para que fossem tomadas as providências no\nsentido de se suspender a eficácia das nonnas declaradas\ninconstitucionais.\n\nContrariando seu mister constitucional, aquele órgão legislativo não\neditou a resolução correspondente.\n\nIndigitada omissão se configura inconstitucional no entender deste\nrelator.\n\nCom efeito, o órgão incumbido pela Carta Magna de promover o\ncontrole de constitucionalidade das nonnas já em vigor é\nexclusivamente o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I \"a\" e III\n\"a\", \"b\" e \"c\").\n\nSomente antes de ingressarem no ordenamento juridico é que os\nprojetos de lei sofrem controle de constitucionalidade das\nrespectivas Casas Legislativas por onde tramitam, através das\nComissões de Constituição e Justiça.\n\nPor conta disso, a declaração de inconstitucionalidade de uma\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n125.519\n303-31.068\n\ndetcrminada norma, quer em sede de controle concentrado (efeito\nerga omnes) quer em sede incidental (efeito entre as partes),\nproferida pelo Supremo Tribunal Federal prescinde de qualquer\nreferendo, de qualquer órgão, para produzir efeitos.\n\nO Senado Federal não é instância revisional de dccisão de\ninconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nA eficácia da nonna inconstitucional já foi invalidada pelo STF. À\nCorte Suprema, porém, não cabe inovar no campo legislativo,\ncompetência privativa do Congresso Nacional (CF, art. 44).\n\nA resolução do Senado Federal (CF, art. 52, X) tem como missão\nunicamente retirar do ordenamento juridico o que já foi declarado\ninválido. É ato vinculado, não cabendo àquele órgão legislativo\nquestionar as razões que conduziram à declaração de\ninconstitucional idade.\n\nBem por isso, o entendimento externado pelo Senador Amir Lando,\nquando da recusa em editar a resolução senatorial decorrente no\njulgamento da inconsitucionalidade do FINSOCIAL, reproduzido no\nParecer PGFN/CRJfN° 340112002 é absolutamente inconstitucional,\nsobre ser fundado em argumentos meta-juridicos que não têm o\ncondão de \"revisar\" o mérito de decisão proferida pela Corte\nSuprema.\n\nDe fato, a prevalecer o entendimento do cioso Senador, um projeto\nde lei aprovado por apertada maioria no Conh'resso Nacional não\npoderia ser profunda repercussão na vida econômica do Pais\".\n\nJuristas de escol têm considerado atualmente a previsão de edição\nde resolução do Senado Federal visando a suspender a eficácia de\nnormas já declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal\nFederal como herança histórica e ultrapassada, incompatível com o\nmoderno sistema de controle da constitucionalidade de normas.\n\nCom efeito, devemos ter presente que o instituto de conferir ao\nSenado o poder discricionário de estender efeitos erga omnes às\ndeclarações de inconstitucionalidade em controle incidental sofreu,\napós a Carta de 1988, criticas pela sua ineficiência diante do modelo\nde controle abstrato adotado, pois irracional que de um mesmo\nPlenário suIjam decisões com efeitos distintos, quando tomadas com\nfulcro na inconstitucionalidade de certa norma.\n\n22\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\n-. 125.519\n303-31.068\n\nNesse sentido, o precioso magistério do jurista e Ministro do STF\nGILMAR FERREIRA MENDES, que bem definiu a inconsistência\ndo instituto:\n\n\"A amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a\npossibilidade de que se suspenda, liminarmente, a eficácia de leis ou\natos normativos, com eficácia geral, contribuíram, certamente, para\nque se quebrantasse a crença na própria justificativa desse instítuto,\nque se inspirava diretamente numa concepção de separação de\nPoderes - hoje necessária e inevitavelmente ultrapassada. Se o\nSupremo Tribunal Federal pode, em ação direta de\ninconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a eficácia de uma\nlei, até mesmo de uma Emenda Constitucional, por que haveria a\ndeclaração de inconstitucionalidade, proferida no controle\nincidental, valer tão-somente para as partes?\n\nA única resposta plausivel indica que o instituto da suspensão pelo\nSenado de execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo\nassenta-se hoje em razão de indole exclusivamente histórica.\n\nDeve-se observar, outrossim, que o instituto da suspensão da\nexecução da lei pelo Senado mostra-se inadequado para assegurar\neficácia geral ou efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal\nque não declaram a inconstitucionalidade de uma lei, limitando-se a\nfixar a orientação constitucionalmente adequada ou correta. Isto se\nverifica quando o Supremo Tribunal afirma que dada disposição há\nde ser interpretada desta ou daquela forma, superando, assim,\nentendimento adotado pelos Tribunais ordinários ou pela própria\nAdministração. A decisão do Supremo Tribunal não tem efeito\nvinculante, valendo nos estritos limites da relação processual\nsubjetiva. Como não se cuida de declaração de inconstitucionalidade\nde lei, não há que se cogitar aqui qualquer intervenção do Senado,\nrestando o tema aberto para inúmeras controvérsias.\n\nSituação semelhante ocorre quando o Supremo Tribunal Federal\nadota uma interpretação conforme a Constituição, restringindo o\nsignificado de uma dada expressão literal ou colmatando uma lacuna\ncontida no regramento ordinário. Aqui o Supremo Tribunal não\nafirma propriamente a ilegitimidade da lei, limitando-se a ressaltar\nque uma dada interpretação é compatível com a Constituição, ou,\nainda que, para ser considerada constitucional, determinada norma\nnecessita de um complemento (lacuna aberta) ou restrição (lacuna\n\n23\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519 _\n303-31.068\n\noculta - redução teleológica). Todos esses casos de decisão com\nbase em uma interpretação conforme a Constituição não podem ter a\nsua eficácia ampliada com o recurso ao instituto da suspensão de\nexecução da lei pelo Senado Federal.\n\nFinalmente, mencionem-se os casos de declaração de\ninconstitucionalidade parcial sem redução de texto, nos quais se\nexplicitam que de um dado significado normativo é inconstitucional\nsem que a expressão literal sofra qualquer alteração.\n\nTambém nessas hipóteses, a suspensão de execução da lei ou ato\nnormativo pelo Senado revela-se problemática, porque não se cuida\nde afastar a incidência de disposições do ato impugnado, mas tão-\nsomente de um de seus significados normativos.\n\nTodas essas razões demonstram a inadequação, o caráter\nobsoleto mesmo, do instituto de suspensão de execução pelo\nSenado no atual estágio do nosso sistema de controle de\nconstitucionalidade.\" Io\n\nNo caso do FINSOCIAL, entretanto, não se faz necessário perquirir\nse a declaração incidental de sua inconstitucionalidade teria ou não\ndeflagrado o prazo prescricional para a sua repetição.\n\nEm 31/08/1995 foi editada a Medida Provisória n° l.110, de\n30/08/1995, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n°\n10.522, de 19/07/2002\n\nEntre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda\nNacional de constituir créditos, inscrever na Divida Ativa, ajuizar\nexecução fiscal, bem como autorizou a cancelar o lançamento e a\ninscrição relativamente a tributos e contribuições julgados\ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais, em\núltima instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17).\n\nNo rol do citado artigo cncontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL\n(inciso 111).\n\n10 Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, Celso Bastos Editor,\n\n1998, p. 376:\n\n24\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519\n303-31.068\n\nAo dispensar a constituição de créditos, a inscrição na Dívida Ativa,\no ajuizamento de execução fiscal, cancelando o lançamento e a\ninscrição relativos ao que foi exigido a título de FINSOCIAL na\nalíquota acima de 0,5%, com fundamento nas Leis 7.689/88,\n7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, a Medida Provisória reconheceu\nexpressamente a declaração de inconstitucionalidade das citadas\nnormas proferida pelo STF no julgamento do RE n° 150.764-PE.\n\nE não se diga que o fato de a majoração das alíquotas do\nFINSOCIAL estar no rol do artigo 17 não significa necessariamente\no reconhecimento de sua inconstitucionalidade, já que todos os\ndemais tributos elencados no artigo 17 já tinham, ao tempo da\nedição da MP, sido declarados inconstitucionais, inclusive com\nefeito erga omnes.\n\nÉ o caso da Contribuição instituída pelo artigo 8° da Lei 7.689/88\n(art. 17, I), suspensa pela Resolução n° II do Senado Federal, de\n4.4.95; do Empréstimo Compulsório, instituído pelo Decreto-lei\n2.288/86 (aI. 17, lI), suspenso pela Resolução n° 50 do Senado\nFederal, de 09/10/95; o IPMF, criado pela Lei Complementar n°\n77/93 (art. 17, IV), declarado inconstitucional em parte pelo STF na\nADIN 939-DF, acórdão publicado em 18.3.94.\n\nEstando o FINSOCIAL em tão boa companhia, é inegável que a\nFazenda Nacional, quando da edição da indigitada MP, reconheceu\nexpressamente a sua inconstitucionalidade ao arrolá-lo ao lado de\noutros tributos já reconhecidamente inconstitucionais, conferindo-\nlhe igual tratamento (dispensa de constituição de crédito, inscrição,\netc.).\n\nDa mesma forma, não procede o argumento segundo o qual a\nMedida Provisória 1.110/95 teria se restringido unicamente aos\ncréditos ainda não extintos, nada dispondo sobre aquilo que foi pago\nindevidamente.\n\nOra, como foi visto, ao reconhecer a inconstitucionalidade do\nFINSOCIAL, dispensando a Administração Tributária de\nprocedimentos arrecadatórios nesse particular, a Fazenda Nacional\nadmitiu a violação do direito do contribuinte, marco inicial do prazo\nprescricional para que este pleiteie sua restituição.\n\n25\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519\n-. 303-31~068\n\nNesse sentido, respaldado pela doutrina de Ricardo Lobo Torres,\nensina com sua habitual propriedade Gabriel Lacerda Troianelli 11:\n\n\"Há que se considerar, entretanto, que nem a decisão proferida pelo\nSupremo Tribunal Federal em controle concentrado de\nconstitucionalidade, nem a resolução do Senado Federal suspensiva\nde ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem\nhoje, pacificamente, admitindo como sendo causas de fluências de\nnovo prazo para pleitear a compensação ou restituição de tributo\nindevidamente pago, encontram-se previstos na legislação como\ntais.\n\nA jurisprudência, na verdade, teve como fundamento não a lei, mas\na doutrina, que, especialmente após as lições de Ricardo Lobo\nTorres 12:, vem defendendo a existência de causas supervenientes de\nabertura de prazo para o contribuinte reaver tributo indevidamente\npago, entre as quais a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede\nde controle concentrado e a resolução do Senado Federal, hoje\npacificamente admitidas pelos Tribunais.\n\nMas não são apenas estas as duas causas supervenientes admitidas\npela Doutrina, como bem demonstra Ricardo Lobo Torres, nos\ntrechos a seguir transcritos:\n\n'A restituição do indébito a causa superveniente apresenta o\nesquema que pode ser desdobrado em vários procedimentos ou atos\ndistintos: ( ..); 2\") um ato intermediário que transforma em ilegal o\npagamento até então legal, e que pode ser proferido em ação\njudicial (decretação de nulidade e da ineficácia do negócio\njurídico; declaração de inconstitucionalidade da lei em ação\ndireta). em resolução do Senado Federal (que suspende a execução\nda lei declarada inconstitucional incidenter pelo STF), em lei de\nnatureza interpretativa ou em ato ou procedimento administrativo\n(..).\n(..)\n\nNa declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre\ndepois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do\n\n1I Lei lntelpretativa e Prescrição do Direito de Repetir: Novo Prazo para a Contribuiçào ao PIS, in\nRevista Dialética de Direito Tributário, voI. 71, Editora Dialética, 2001, p. 73.\n12 TORRES, Ricardo Lobo. Restituiçào dos Tributos. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 167/170.\n\n26\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519\n303-31.068\n\ndo STF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do\nSenado que suspendeu a lei com base em decisão proferida\nincidenter tantum pelo STF. Até aquela data o contribuinte só\npoderia exercitar o seu direito se. concomitantemente. postulasse a\ndeclaração judicial de inconstitucionalidade. Esse. entretanto.\nseria outro tipo de processo de restituição. sujeito às regras do\nCTN. como vimos no Titulo /lo inconfundível com o que decorre de\numa decretação de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes.\nNa hipótese de que se cuida já existe a prejudicialidade da questão\nda inconstitucionalidade. Logo. a partir da data em que se adquiriu\neficácia erga omnes a declaração é que se contará o prazo da\ndecadência. Nem haverá justificativa para restringir o direito do\ncontribuinte. contando o prazo a partir do pagamento (legal e\ndevido). pois serviria de estímulo à multiplicação de repetitórias\ndirigidas. concomitantemente. contra a constitucionalidade da lei.\nO mesmo argumento e a mesmíssima conclusão se impõe para os\ncasos de lei interpretativa. Também ai. a nosso ver o prazo de\ndecadência se intencia da data da publicação da lei que incorporou.\nem texto formal. os julgados ....\n\nNo mesmo sentido, é copiosa a jurisprudência da Câmara Superior\nde Recursos Fiscais e Conselho de Contribuintes:\n\nNúmero do Recurso: 119471\nCâmara: SEGUNDA CÂMARA\nNúmero do Processo: 10183.002651/99-73\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\nMatéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS\nRecorrente: ELÉTRICA CUIABANA LTDA\nRecorrida/Interessado: DRJ-CAMPO GRANDE/MS\nData da Sessão: 05/12/200208:00:00\nRelator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro\nDecisão: ACÓRDÃO 202-14475\nResultado: NPQ NEGADO PROVIMENTO\nQUALIDADE.\n\nTexto da Decisão:\n\nPOR\n\nPor unanimidade de votos: I) Acolheu-se a preliminar para afastar\ndecadência; li) no mérito: a) por unanimidade de votos, deu-se\nprovimento parcial ao recurso, quanto à semestral idade; e b) pelo\nvoto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos\n\n27\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519\n303-31.068\n\nexpurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Eduardo da\nRocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e\nDalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nEmenta:\n\nNORMAS PROCESSUAIS - RESTITUiÇÃO E COMPENSAÇÃO\nDE INDÉBITO - DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a\nrestituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é\nsempre de 05 (cinco )anos, distinguindo-se o início de sua contagem\nem razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito\nexsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em\nsituação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a\ncompensação tem início a partir da data do pagamento que se\nconsÍdera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o\nindébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o\nprazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com\na decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções\njurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de\nResolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma\ndeclarada inconstitucional, ou na situação em que é editada\nMedida Provisória ou mesmo ato administrativo para\nreconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente\nexigida.\n\nDecadência - Pedido de Restituição - Termo Inicial\n\nEm caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o\ntermo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de\npleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se:\n\na) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal\nFederal em ADIn;\n\nb) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão\nproferida inter partes em processo que reconhece\ninconstitucionalidade de tributo;\n\nc) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter\nindevido de exação tributária.\n\n(CSRF-la Turma, Acórdão n° CSRF/Ol-03.491, reI. Cons. Wilfrido\n\n28\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n_125.519\n303-31.068\n\nAugusto Marques, j. 17.9.2001, DOU 30.10.2002, p. 62); (CSRF-I'\nTurma, Acórdão n° CSRF/OI-03.239, reI. Cons. Wilfrido Augusto\nMarques,j. 19.3.2001, DOU 2.10.2001, p. 19)\n\nNúmero do Recurso 128622\nCâmara: SEXTA CÂMARA\nNúmero do Processo: 13678.000008/99-41\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\nMatéria: lLL\nRecorrente: CIA. AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE\nRecorrida/Interessado: DRJ/JUIZ DE FORA/MG\nData da Sessão: 11107/200200:00:00\nRelator: Wilfrido Augusto Marques\nDecisão: Acórdão 106-12786\n\nResultado:\n\nTexto da Decisão:\n\nOUTROS - OUTROS\n\nPor unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de\npedir da recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à\nrepartição de origem para apreciação do mérito.\n\nEmenta:\n\nDECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO\nINICIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da\nexação tributária, o termo inicial para contagem do prazo\ndccadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo\nSupremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado\nque confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em\nprocesso que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da\npublicação de ato administrativo que reconhece caráter\nindevido de exação tributária.\nDecadência afastada.\n\nMerece ainda ser transcrito o voto proferido no Acórdão CSRF/OI-\n03.225, de 19/03/2001, de relatoria do preclaro Conselheiro Antonio\nde Freitas Dutra, Presidente da 2.° Câmara do 1.° Conselho de\nContribuintes:\n\n29\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n125.519\n303-31.068\n\n\"Em que momento houve a extinção do crédito tributário? A\nresposta mais óbvia seria - no mês que o imposto passou a indevido\n.......... As regras definidas pelos artigos 165 e 168 da Lei n° 5.172\nde 25110/66 - Código Tributário Nacional, pelas caracteristicas\npróprias do caso em pauta, não podem ser literalmente aplicadas\n................ não há como aplicar a regra inserida no inciso I do art.\n168 do CTN que o direito de pleitear a restituição é de cinco anos da\nextinção do crédito tributário. Primeiro, porque na época era\nincabível qualquer pedido de restituição uma vez que, até então, esta\n\nespécie de rendimento era considerada tributável, tanto na esfera\nadministrativa como na judiciária. Segundo, em nome do princípio\nde segurança jurídica não se pode admitir a hipótese de que a\ncontagem para o exercício de um direito TENHA INÍCIO antes da\ndata de sua AQUISIÇAO. Como é que o contribuinte poderia pedir\nRESTITUIÇAO daquilo que legalmente foi retido e recolhido? O\ncontribuinte só adquire o direito de requerer a devolução daquele\nimposto, que num dado momento foi considerado indevido, por um\nnovo ato legal ou decisão judicial transitada em julgado. No caso\naqui enfocado, aplica-se a norma inserida no inciso I do art. 165 do\nCódigo Tributário Nacional .... No momento que o pagamento do\nimposto foi considerado indevido, cabe à administração por dever\nde oficio, devolve-lo. A regra é a administração devolver o que sabe\nque não lhe pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e,\nneste caso, só poderia fazê-lo a partir do momento que adquiriu o\ndireito de pedir a devolução \"\n\nPor fim, ainda em referência ao Parecer PGFN/CRJ/W 3401/2002\nelaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cumpre\nesclarecer que não há elementos nos autos que permitam concluir ter\no contribuinte se utilizado da via judicial para questionar a\nincidência do FINSOCIAL, tendo obtido desfecho desfavorável\npassado em julgado, a obstar seu pedido de restituição/compensação\nna sede administrativa, razão pela qual são inaplicáveis ao caso\nconcreto as digressões nesse sentido.\n\nDiante do exposto, tendo o prazo prescricional (decadencial para\nalguns) se iniciado na data da publicaçao da MP n° 1.110/95, qual\nseja, 31/08/95, é tempestivo o pedido de restituição/compensação\nformulado pelo Contribuinte, devendo ser reformadas as decisões\nanteriores.\n\n30\n\n\n\n•\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N° __ ' _125.519\nACÓRDÃO NO : 303-31.068\n\nEmbora a matéria que ora se conhece seja de mérito, é inegável não\nterem sido examinadas, pela Primeira Instância, outras questões de\nigual relevo ao deferimento do pedido fonnulado nestes autos.\n\nDesta forma, em prestígio ao principio do duplo grau de jurisdição e\npara que não haja supressão de instância, conheço do recurso e a ele\ndou provimento para afastar a prescrição (sic \"decadência\") do\ndireito do recorrente de pleitear a restituição/compensação dos\nvalores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL, devendo\nseu pedido ser remetido à Primeira Instância admínistrativa para\nanálise dos demais pressupostos formais que devem embasar tais\nrequerimentos, tais como a subsunção das atividades comerciais\ndesenvolvidas pelo contribuinte àquelas sobre as quais pairou a\ndeclaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no\njulgamento do RE nO 150.764-PE, aferição dos cálculos\napresentados, eventual existência de ações judiciais com desfecho\nfavorável à Fazenda Nacional cuidando dos mesmos créditos, entre\noutros.\n\nÉ como voto.\"\n\nNessas condições, fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o\ntermo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga\nindevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000, enquanto que o pedido\ndata de 22/1 0/1999.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que VOTO no sentido de anular o processo a partir do Acórdão\nrecorrido, inclusive, determinando que seja examinado o pedido, apurando-se a\nexistência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos\nmesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior\napreciação judicial.\n\nSala das Sessões, em 06 de novembro de 2003\n\n#:'/\nPAUL~ ;S~;S - Relator\n\n31\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\t00000023\n\t00000024\n\t00000025\n\t00000026\n\t00000027\n\t00000028\n\t00000029\n\t00000030\n\t00000031\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",29202], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",13991, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8612, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5056, "Primeira Seção de Julgamento",1540, "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",1001, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",840, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",799, "Cofins - ação fiscal (todas)",764, "PIS - ação fiscal (todas)",628, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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