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TRATAMENTO DE ÁGUA E DE EFLUENTES.\nDispêndios com tratamento de água e de efluentes são considerados insumos na atividade produtiva, por ser atividade de execução obrigatória conforme normas infra legais.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE FRETES E SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM.\nÉ cabível o desconto de créditos calculados em relação a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720720/2011-64", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7204541", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-003.242", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720720201164.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FRANCISCA ELIZABETH BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720720201164_7204541.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a parcela do lançamento que se refere às glosas de despesas com Manutenção de Estação de Tratamento de Despejo Industriais e despesas de armazenagem de mercadorias na venda, suportadas pelo vendedor. Vencido o Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, que dava provimento em maior extensão para reverter também as glosas de embalagens para transporte.\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10804015", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:05.431Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116030225514496, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-05T11:15:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T11:15:22Z; Last-Modified: 2025-02-05T11:15:22Z; dcterms:modified: 2025-02-05T11:15:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T11:15:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T11:15:22Z; meta:save-date: 2025-02-05T11:15:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T11:15:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T11:15:22Z; created: 2025-02-05T11:15:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-05T11:15:22Z; pdf:charsPerPage: 1691; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T11:15:22Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.720720/2011-64 \n\nACÓRDÃO 3001-003.242 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nData do fato gerador: 31/08/2006, 30/09/2006, 31/12/2006, 31/05/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE \n\nAPURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS \n\nCRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO \n\nESTABELECIDA PELO STJ NO RESP 1.221.170/PR. \n\nO conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-\n\ncumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da \n\nrelevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda \n\nou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, conforme fora \n\ndecidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR. \n\nCRÉDITO. TRATAMENTO DE ÁGUA E DE EFLUENTES. \n\nDispêndios com tratamento de água e de efluentes são considerados \n\ninsumos na atividade produtiva, por ser atividade de execução obrigatória \n\nconforme normas infra legais. \n\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE FRETES E SERVIÇOS DE \n\nARMAZENAGEM. \n\nÉ cabível o desconto de créditos calculados em relação a armazenagem de \n\nmercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado \n\npelo vendedor. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para cancelar a parcela do lançamento que se refere às glosas \n\nFl. 2496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.242 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.720720/2011-64 \n\n 2 \n\nde despesas com Manutenção de Estação de Tratamento de Despejo Industriais e despesas de \n\narmazenagem de mercadorias na venda, suportadas pelo vendedor. Vencido o Conselheiro Wilson \n\nAntonio de Souza Correa, que dava provimento em maior extensão para reverter também as \n\nglosas de embalagens para transporte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins \n\nSardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel \n\nMoreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) \n\no conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner \n\nEjchel. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o \n\nRelatório do Acórdão nº 06-62.651, da 5ª Turma da DRJ/CTA: \n\nO presente processo tem por objeto impugnação aos seguintes Autos de Infração, \n\nlavrados para constituição de crédito tributário correspondente a contribuições \n\npara o PIS/Pasep e a contribuições para financiamento da Seguridade Social – \n\nCOFINS, devidas pela pessoa jurídica, em face do contribuinte em epígrafe. \n\n(...) \n\nNos respectivos Autos de Infração encontram-se a DESCRIÇÃO DOS FATOS E \n\nENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS), o DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO e o \n\nDEMONSTRATIVO DE MULTA E JUROS DE MORA. \n\nO procedimento fiscal, as apurações e os lançamentos efetuados estão \n\nexplicitados no Termo de Verificação Fiscal e nos demais documentos carreados \n\naos autos pela fiscalização, resumidos a seguir. \n\nO contribuinte foi intimado a apresentar diversos documentos e informações. \n\nDa análise da documentação e informações prestadas pelo contribuinte, verificou-\n\nse da análise do DACON referente ao mês de agosto de 2006, que o contribuinte \n\ninformou no item de saldo de crédito de meses anteriores os valores de R$ \n\n816.915,00 a título de COFINS não-cumulativo e R$ 177.357,00, a título de PIS \n\nnão-cumulativo. Os valores foram debitados nas contas 116.2013 - Pis a \n\nRecuperar e 116.2014 - Cofins a Recuperar no mês de agosto de 2006. \n\nFl. 2497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.242 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.720720/2011-64 \n\n 3 \n\nConforme Termo de Intimação Fiscal, datado de 13/10/2010, foram solicitados \n\ntodos os documentos probatórios, inclusive os que compunham os créditos \n\nutilizados como dedução dos valores devidos, porém o contribuinte não \n\napresentou os referidos documentos. O sujeito passivo apresentou uma planilha \n\ncom valores de crédito oriundos dos anos-calendário de 2004, 2005 e 2006, \n\nporém sem a entrega de nenhuma documentação probatória desses saldos. \n\nDevido à falta de comprovação, acima mencionada, refizemos os valores devidos, \n\ndesconsiderando os saldos de créditos de meses anteriores, informados no mês \n\nde agosto/2006. Foram apurados os valores devidos a título de COFINS e PIS não \n\nrecolhidos, respectivamente de R$ 165.218,67 e R$ 30.540,87. \n\nEm setembro de 2006, verificou-se através do DACON que o contribuinte deduziu \n\nindevidamente os valores respectivos de R$ 405.787,32, a título de “outras \n\ndeduções COFINS” e R$ 81.988,29, a título de “outras deduções PIS” lançados nas \n\nfichas 25 B -Resumo COFINS - Regime não Cumulativo e 15 B - Resumo PIS - \n\nRegime não cumulativo respectivamente, oriundos dos saldos dos créditos de \n\nmeses anteriores, referentes aos AC de 2004, 2005 e 2006, já expostos na \n\ndescrição do mês de agosto de 2006 e que não foram aceitos por esta fiscalização, \n\ntendo em vista que tais créditos não foram comprovados com documentos hábeis \n\ne idôneos. \n\nDevido à falta de comprovação, acima mencionada, foram glosados os valores de \n\nR$ 405.787,32 e R$ 81.988,29 referentes a “outras deduções” COFINS e PIS, \n\nrespectivamente. \n\nNa verificação entre os valores apurados, através das planilhas fornecidas pelo \n\ncontribuinte e os declarados em DCTF, a fiscalização constatou divergências da \n\nCOFINS no mês de novembro/2006 no valor de R$ 597,97 e do PIS/PASEP nos \n\nmeses de dezembro/2006 (R$ 30.119,22) e maio/2007 (R$ 211,21). \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nO contribuinte tomou ciência pessoalmente dos Autos de Infração em 26/08/2011 \n\n(fls. 76 e 81) e, inconformado com a autuação, apresentou sua impugnação em \n\n26/09/2011 (fls. 175-178), com as alegações a seguir sintetizadas. \n\nConforme depreende do próprio Termo de Verificação Fiscal, tendo em vista que \n\nos valores supostamente devidos a título de COFINS e PIS não recolhidos em \n\nagosto de 2006, respectivamente nos valores de R$ 165.218,67 e R$ 30.540,84, e \n\nem setembro de 2006, respectivamente nos valores de R$ 405.787,32 e R$ \n\n81.988,29, estão sendo cobrados, unicamente, pelo fato de não ter sido entregue \n\ndocumentação probatória dos créditos extemporâneos oriundos dos anos-\n\ncalendários 2004, 2005 e 2006 (que, aliás, sequer foram solicitadas com esta \n\nespecificidade), a impugnante faz a juntada de todas as notas fiscais de bens e \n\nserviços utilizados como insumos que comprovam tal crédito (doc. 03, fls. 198-\n\n2240), sendo que tal documentação anexada respalda os lançamentos contábeis \n\ndesses créditos extemporâneos ocorridos em agosto/2006 (fls. 2241). \n\nFl. 2498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.242 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.720720/2011-64 \n\n 4 \n\nDessa forma, tendo apresentado a documentação supracitada, reitera-se, dita \n\ncomo solicitada tão somente no Termo de Verificação Fiscal, até porque a própria \n\nauditora responsável pela fiscalização declarou, expressamente, que fez uma \n\nanálise por amostragem, ou seja, um verdadeiro paradoxo entre o que se declara \n\nno meio e sua conclusão final sobre a não entrega de documentos, deve esta \n\nparte da autuação ser reputada improcedente por não lhe subsistir qualquer \n\nfundamento. \n\nQuanto aos demais itens da autuação, quais sejam, uma suposta insuficiência de \n\nrecolhimento de COFINS no valor de R$ 597,97 em novembro de 2006, e do \n\nPIS/PASEP nos valores de R$ 30.119,22 e R$ 211,21 em dezembro/2006 e \n\nmaio/2007, faz-se necessário ressaltar que está flagrante o cerceamento de \n\ndefesa da impugnante, pois os valores foram indicados de forma genérica e \n\n“apurados através de planilhas entregues pelo contribuinte”, mas sem dizer quais \n\nseriam essas planilhas, impossibilitando o direito de resposta da autuada. \n\nEfetivamente, não foi levado em conta o que preconiza o inciso II do artigo 10 do \n\nDecreto n° 70.235/72, que explicita a necessidade de bem descrever o fato \n\nimputado, e isto de forma circunstanciada, para bem permitir a defesa. Desta \n\nforma, neste particular, a mesma deve ser declarada nula. \n\nÉ o relatório. \n\nA DRJ julgou a impugnação improcedente e manteve o crédito tributário, conforme \n\nse verifica da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/08/2006, 30/09/2006, 31/12/2006, 31/05/2007 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nSomente podem ser considerados insumos os bens ou serviços, combustíveis \n\ninclusive, quando aplicados ou consumidos diretamente no processo produtivo, \n\nnão podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere \n\ndespesas. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da \n\ncomposição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional \n\npara que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\nData do fato gerador: 31/08/2006, 30/09/2006, 30/11/2006 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. \n\nSomente podem ser considerados insumos os bens ou serviços, combustíveis \n\ninclusive, quando aplicados ou consumidos diretamente nº processo produtivo, \n\nFl. 2499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.242 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.720720/2011-64 \n\n 5 \n\nnão podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere \n\ndespesas. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da \n\ncomposição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional \n\npara que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada em 04/06/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em \n\n29/06/2018, no qual alega preliminarmente: (i) vinculação das decisões proferidas no CARF às \n\ndecisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça sob o regime de Recursos Repetitivos; no \n\nmérito (ii) Adequação das despesas incorridas para fins de creditamento como insumo na \n\napuração do PIS/COFINs para manutenção de ETDI; manutenção de empilhadeiras; serviço de \n\narmazenagens; contratos de máquinas e equipamentos; contratos de manutenção produtiva; \n\nmateriais de apoio à produção: serviços de limpeza; material de consumo diverso e serviços \n\nprofissionais diversos; e (iii) diferenças apuradas mediante confronto de DCTF e planilhas \n\ngerenciais de apuração. Por fim, apresenta quesitos a serem verificados em caso de diligência e \n\npede provimento do Recurso Voluntário. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. \n\n1. Da competência para julgamento do feito \n\nCom base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é \n\ncompetente para apreciar este feito. \n\n2. Do conhecimento \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma \n\nque o conheço. \n\n3. Preliminar \n\nSob o título de “Preliminar” a recorrente apresenta o texto do regimento interno do \n\nCARF, no qual se lê que os conselheiros devem aplicar as decisões definitivas de mérito do STF e \n\ndo STJ e apresenta a conceituação de insumos para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins do \n\nREsp n.º 1.221.170, sem fazer nenhum pedido e passa às razões de mérito, que serão discutidas \n\nno item 4 deste Voto. \n\nFl. 2500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.242 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.720720/2011-64 \n\n 6 \n\n4. Mérito \n\n4.1 Adequação das despesas incorridas para fins de creditamento como insumo \n\nna apuração do PIS/COFINS \n\nDe acordo com a Recorrente, nas notas fiscais juntadas aos autos apresentam-se \n\ndespesas variadas, a partir das quais visou à tomada de crédito de PIS e COFINS, tendo em vista o \n\nsistema de não-cumulatividade e a relevância daquelas despesas para a sua atividade empresarial. \n\nEntretanto, a DRJ não as considerou como insumos por falta de comprovação de sua relação \n\ndireta com o processo produtivo, algo já revelado inconsistente, vez que o STJ declarou insumos \n\ncomo tudo relacionado à atividade econômica e não pura e simplesmente produtiva. \n\nNo caso da “Manutenção de ETDI”, alega que apesar não figurar como uma \n\natividade diretamente relacionada à fabricação dos bens, a Estação de Tratamento de Despejo \n\nIndustriais (ETDI) é uma atividade devida por imposição legal, porque todo efluente industrial \n\nprecisa de um tratamento preliminar para a separação de produtos químicos e/ou metais pesados. \n\nSendo assim, a empresa obrigatoriamente precisa dar suporte a essa atividade para realizar sua \n\natividade-fim, qual seja: a produção e fabricação de produtos cosméticos e de higiene pessoal. \n\nSobre a Manutenção de Empilhadeiras, afirma que se configura como serviço \n\nessencial, haja vista que a estocagem de insumos da produção e dos produtos acabados \n\nprescindem de empilhadeiras para sua organização. \n\nSobre os serviços de armazenagem, defende serem fundamentais para controle e \n\nestocagem na cadeia produtiva, tanto previamente à produção, como após a conclusão dos \n\nprodutos acabados. \n\nAcerca dos contratos de Máquinas e Equipamentos, se limita a dizer que é evidente \n\nque o uso de equipamentos e máquinas é necessário e que nem se trata de despesa como insumo, \n\nmas de verdadeiro bem que se integra ao ativo da empresa e que, eventualmente, não gerou \n\ncrédito no momento da aquisição, mas após revisão da matriz de despesas. \n\nPara os itens Contratos de Manutenção Produtiva, Materiais de Apoio à Produção, \n\nServiços de Limpeza, Material de Consumo Diverso e Serviços Profissionais Diversos, se limita a \n\ndizer que são importantes no processo produtivo e em qual página se encontram as notas a que se \n\nreferem. \n\nPor fim, entende imperiosa a reforma do acórdão da DRJ, em razão da relevância \n\ndas despesas para sua atividade empresarial, qual seja, a fabricação de cosméticos de produtos de \n\nhigiene pessoal. \n\nInicialmente cabe destacar que desde a data da decisão de primeira instância até a \n\nformalização deste voto, o entendimento quanto ao conceito de insumos para a fins de apuração \n\nde créditos referentes ao PIS e a Cofins evoluiu bastante, tendo o STJ (Recurso Especial \n\n1.221.170/PR) se posicionado no sentido da aplicação dos requisitos da essencialidade e \n\nrelevância dos gastos para sua classificação ou não como insumos geradores de crédito. Com base \n\nFl. 2501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.242 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.720720/2011-64 \n\n 7 \n\nnesse entendimento, a própria RFB também já reviu seus atos normativos sobre o tema, tendo \n\nemitido, em 15 de dezembro de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2121, alinhando seu \n\nentendimento ao decidido pelo STJ. \n\nA decisão do STJ trouxe uma concepção intermediária quanto à abrangência do \n\ntermo insumo, que fica entre a estabelecida pela legislação do Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializado (muito mais restritiva) e a prevista na legislação do Imposto de Renda Pessoa \n\nJurídica (mais abrangente). \n\nPara fins de apuração das Contribuições para o PIS e COFINS, pela sistemática não \n\ncumulativa, insumo é todo item (bem ou serviço) cuja subtração obstaria a atividade empresarial \n\nou implicaria em perda sensível da qualidade do produto ou serviço (critérios da essencialidade) \n\nou, ainda, que por imposição legal ou pela particularidade de determinada cadeia produtiva não \n\npossa ser dissociado do processo produtivo (critério da relevância). \n\nAssim, somente podem ser considerados insumos geradores de crédito na apuração \n\nnão cumulativa do PIS e COFINS, itens relacionados com a produção de bens destinados à venda \n\nou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que não estejam sequer \n\nindiretamente relacionados com tais atividades, ou seja, deve estar comprovado que este item \n\nintegra o processo de produção da pessoa jurídica. \n\nNa prática, significa que mesmo itens que não são diretamente empregados aos \n\nbens e serviços podem gerar créditos. É preciso frisar, contudo, que quanto mais distante for a \n\nrelação do item com o produto ou serviço maior será a necessidade de traçar sua relação, ainda \n\nque indireta, com a produção. \n\nPois bem. Como se verifica pelos argumentos da recorrente acima apresentados, \n\nnão houve qualquer preocupação de sua parte em informar como os materiais e serviços são \n\nempregados em sua atividade produtiva e os motivos pelos quais sua subtração afetaria a \n\nqualidade da produção. Nesse sentido, o julgamento será efetuado com base na evolução \n\nlegislativa. \n\nNo que se refere às glosas de créditos referente às despesas com Manutenção de \n\nEstação de Tratamento de Despejo Industriais, por ser atividade obrigatória, determinada pela \n\nlegislação ambiental, sem a qual a recorrente não poderia sequer operar, entendo que devem ser \n\nrevertidas. \n\nJá sobre os dispêndios com armazenagem, os créditos só podem ser apurados na \n\nvenda e quando o ônus for suportado pelo vendedor: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos \n\nincisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nFl. 2502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.242 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.720720/2011-64 \n\n 8 \n\nCom relação aos demais itens, entendo que a recorrente não logrou êxito em traçar \n\nsua relação, ainda que indireta, com a produção, razão pela qual o lançamento deve ser mantido. \n\nAssim, dou provimento parcial nesse item para cancelar a parcela do lançamento \n\nque se refere às glosas de despesas com Manutenção de Estação de Tratamento de Despejo \n\nIndustriais e armazenagem de mercadorias na venda, suportadas pelo vendedor. \n\n4.2 Diferenças apuradas mediante confronto de DCTF e planilhas gerenciais de \n\napuração \n\nNesse tópico, a recorrente informa que uma parte residual da autuação diz respeito \n\nà cobrança de diferenças apuradas mediante o confronto, por parte da autoridade fiscal, entre \n\nplanilhas gerenciais de apuração dos tributos e valores declarados em DCTF importando na \n\ncobrança de R$ 597,97 (COFINS ref. novembro/06), R$ 30.119,22 (PIS ref. dezembro/06) e R$ \n\n211,21 (PIS ref. maio/07). \n\nAfirma que essas diferenças não foram suscitadas no âmbito da fiscalização de \n\nmodo a possibilitar que o contribuinte apresentasse seus esclarecimentos e justificativas, tendo \n\nsido tolhido o seu direito de defesa e por isso requer sua nulidade. \n\nSobre esse tema cabe registrar que a jurisprudência do CARF já é pacífica no sentido \n\nde que a possibilidade do contribuinte apresentar sua defesa instaura-se com a impugnação do \n\nlançamento. Nesse sentido, a Súmula CARF nº 162: \n\nSúmula CARF nº 162 \n\n Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\n O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME \n\nnº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nAcórdãos Precedentes: 2401-004.609, 2201-003.644, 1302-002.397, 1301-\n\n002.664, 1301-002.911, 2401-005.917 e 1401-004.061. \n\nO que se verifica, no entanto, é que nem na impugnação, nem em seu Recurso \n\nVoluntário apresentou qualquer defesa, se limitando a informar que não sabia a qual planilha a \n\nfiscalização se referia quando fez os cálculos, situação que está clara nos autos e que, ainda assim, \n\nfoi reforçada pela DRJ: \n\nEm 13/10/2010 foi intimado o contribuinte a: “1. Apresentar os demonstrativos \n\nmensais do cálculo da Cofins e do Pis não-cumulativos, com discriminação dos \n\ncréditos utilizados na apuração dos saldos finais a pagar, conforme informados no \n\nDACON – Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais referente aos anos \n\ncalendário de 2006 e 2007”. \n\nEm 30/06/2011 foi intimado e em 20/07/2011 reintimado o contribuinte a: \n\n“Apresentar a memória de cálculo utilizada para preenchimento do DACON \n\nreferente aos anos-calendário de 2006 e 2007”. \n\nFl. 2503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.242 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.720720/2011-64 \n\n 9 \n\nO contribuinte pode até ter feito outras planilhas, mas apenas essas continham os \n\nvalores apurados de PIS e COFINS. A alegação de não saber quais seriam as \n\nplanilhas utilizadas pela fiscalização parece, a meu ver, apenas uma tentativa de \n\ntumultuar o processo. \n\nDesta forma, não merece prosperar as alegações da impugnante, visto que os \n\nvalores tidos como “diferença não recolhida” foram calculados em documentos \n\nemitidos pelo próprio contribuinte, quais sejam, DCTF e planilhas. \n\nAssim, entendo incabível o pedido de nulidade do Auto de Infração. \n\n4.3 Diligência \n\nA recorrente entende que, apesar de não ter apresentado pedido de diligência em \n\nsua impugnação, não haveria prejuízos caso fosse determinada a baixa dos autos à DRF nesse \n\nmomento processual para análise da documentação apresentada. Para tanto, apresenta quesitos \n\na serem levados à fiscalização. \n\nDe fato, seria possível realizar a diligência nessa fase processual, caso o julgador \n\nentendesse necessário, para esclarecimento de algum fato ou documento. Mas esse não é o caso, \n\ntendo sido possível realizar o julgamento sem a necessidade de nova verificação pela RFB. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar \n\na parcela do lançamento que se refere às glosas de despesas com Manutenção de Estação de \n\nTratamento de Despejo Industriais e despesas de armazenagem de mercadorias na venda, \n\nsuportadas pelo vendedor. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto \n \n\n \n\n \n\nFl. 2504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FRANCISCA ELIZABETH BARRETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "antonio",1, "ao",1, "armazenagem",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barreto",1, "bernardo",1, "boldrin",1, "cancelar",1, "cassia",1, "castillo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}