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SÚMULA CARF N.º 2\nÉ vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei Tributária.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ERRO ESCUSÁVEL E PASSÍVEL DE CORREÇÃO EM CADASTRO PROCESSUAL E EM EVENTUAL INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA E AO AMPLO CONTRADITÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL COMO SUJEITO PASSIVO NO LANÇAMENTO SEM PREJUÍZO PARA O MUNICÍPIO ENQUANTO ENTE PÚBLICO DOTADO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCORREÇÃO QUE NÃO INFLUÊNCIA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.\nNão implica nulidade do auto de infração, ainda que por vício formal, o apontamento de irregularidades, omissões ou incorreções no auto de infração que não importem em prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório quando o erro é escusável e sanável por ser relacionado a identificação de Câmara Municipal como sujeito passivo do lançamento, tendo, entretanto, participado o Município, ente público dotado da personalidade jurídica, do processo administrativo fiscal, não havendo qualquer prejuízo.\nO princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Decreto n.º 70.235 (art. 60), que regula o processo administrativo fiscal, impõe que não seja declarada nulidade, sem prejuízo, ao dispor que as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas na norma que cuida dos atos nulos (art. 59) não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja prejuízo para o sujeito passivo, um nexo efetivo e concreto.\nA Câmara Municipal é órgão integrante de administração pública direta, desprovida de personalidade jurídica própria e vinculada ao Município a que pertence, não devendo ser identificada como sujeito passivo da obrigação tributária. Entretanto, se o Município, dotado da personalidade jurídica, participa do processo e não se constata prejuízo para a defesa não há nulidade capaz de afastar o lançamento.\nNULIDADE. CIÊNCIA DA DECISÃO DE PISO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO FISCAL INDICADO PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO ADMITIDO.\nA cientificação das decisões proferidas no decorrer do processo deve se dar no domicílio fiscal do contribuinte, devidamente indicado e processado pela Receita Federal. A intimação encaminhada via postal para endereço diverso do domicílio fiscal é considerada inválida. Porém, a apresentação de Recurso Voluntário antes da intimação válida, deve levar à sua admissão.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15563.000009/2011-83", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7209610", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.015", "nome_arquivo_s":"Decisao_15563000009201183.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"15563000009201183_7209610.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, conhecendo apenas dos argumentos relacionados às preliminares de nulidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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VIA POSTAL. DOMICÍLIO ELEITO. CONTRIBUINTE. \n\nA intimação por via postal será considerada efetiva quando for \n\ncomprovada a entrega da notificação encaminhada para o endereço eleito \n\ncomo domicílio tributário do contribuinte. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO ANTES DO TERMO DE INÍCIO DE \n\nCONTAGEM DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. \n\nDeve ser considerado tempestivo, o Recurso Voluntário interposto antes \n\ndo prazo, ou seja, antes da intimação válida. \n\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. \n\nNÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 \n\nÉ vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas \n\njurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento \n\nde inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, \n\nnão sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de \n\ninconstitucionalidade. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei Tributária. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ERRO ESCUSÁVEL E PASSÍVEL DE \n\nCORREÇÃO EM CADASTRO PROCESSUAL E EM EVENTUAL INSCRIÇÃO EM \n\nDÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA E AO \n\nAMPLO CONTRADITÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO DA \n\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL COMO SUJEITO PASSIVO NO \n\nLANÇAMENTO SEM PREJUÍZO PARA O MUNICÍPIO ENQUANTO ENTE \n\nPÚBLICO DOTADO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCORREÇÃO QUE NÃO \n\nINFLUÊNCIA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15563.000009/2011-83 \n\n 2 \n\nNão implica nulidade do auto de infração, ainda que por vício formal, o \n\napontamento de irregularidades, omissões ou incorreções no auto de \n\ninfração que não importem em prejuízo ao exercício do direito à ampla \n\ndefesa e ao contraditório quando o erro é escusável e sanável por ser \n\nrelacionado a identificação de Câmara Municipal como sujeito passivo do \n\nlançamento, tendo, entretanto, participado o Município, ente público \n\ndotado da personalidade jurídica, do processo administrativo fiscal, não \n\nhavendo qualquer prejuízo. \n\nO princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Decreto n.º 70.235 (art. \n\n60), que regula o processo administrativo fiscal, impõe que não seja \n\ndeclarada nulidade, sem prejuízo, ao dispor que as irregularidades, \n\nincorreções e omissões diferentes das referidas na norma que cuida dos \n\natos nulos (art. 59) não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver \n\ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Para que o ato \n\nseja declarado nulo é preciso que haja prejuízo para o sujeito passivo, um \n\nnexo efetivo e concreto. \n\nA Câmara Municipal é órgão integrante de administração pública direta, \n\ndesprovida de personalidade jurídica própria e vinculada ao Município a \n\nque pertence, não devendo ser identificada como sujeito passivo da \n\nobrigação tributária. Entretanto, se o Município, dotado da personalidade \n\njurídica, participa do processo e não se constata prejuízo para a defesa não \n\nhá nulidade capaz de afastar o lançamento. \n\nNULIDADE. CIÊNCIA DA DECISÃO DE PISO EM ENDEREÇO DIVERSO DO \n\nDOMICÍLIO FISCAL INDICADO PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO DE \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO ADMITIDO. \n\nA cientificação das decisões proferidas no decorrer do processo deve se dar \n\nno domicílio fiscal do contribuinte, devidamente indicado e processado \n\npela Receita Federal. A intimação encaminhada via postal para endereço \n\ndiverso do domicílio fiscal é considerada inválida. Porém, a apresentação \n\nde Recurso Voluntário antes da intimação válida, deve levar à sua \n\nadmissão. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15563.000009/2011-83 \n\n 3 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, conhecendo apenas dos argumentos relacionados às \n\npreliminares de nulidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nAntonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Município de Nova Iguaçu contra o \n\nAcórdão nº. 12-57.119 (e-fls. 499/503), que julgou a Impugnação improcedente, mantendo o \n\ncrédito tributário. \n\nEm sua origem, trata-se de crédito tributário (AI nº 37.306.433-0) lançado pela \n\nfiscalização com base no instituto da retenção, previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação \n\ndada pela Lei nº 9.711/98, no valor total R$ 71.373,18, consolidado em 21/02/2011; bem como \n\nAuto de Infração – CFL 93 (AIOA 37.306.434-9) lavrado em razão de descumprimento de obrigação \n\nacessória, por ter deixado de reter a contribuição incidente sobre as notas fiscais identificadas às \n\nfls. 50. \n\nNos termos do Relatório fiscal (e-fls.2/201), a Câmara Municipal do Município de \n\nNova Iguaçu teria contratado serviços de construção civil, mediante empreitada parcial, deixando \n\nde reter e recolher o percentual de 11% incidente sobre o valor das notas fiscais emitidas pela \n\nCompanhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu – CODENI, CNPJ nº 28.732.006/0001-72 (e-fls. \n\n50). \n\nOs Autos de Infrações foram cientificados ao Município via correios com Aviso de \n\nRecebimento assinado em 25/02/2011 (e-fls. 463). Em 25/03/2011 foi apresentada Impugnação \n\n(e-fls. 469/), cujos argumentos foram resumidos pela decisão de piso, da seguinte forma: \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15563.000009/2011-83 \n\n 4 \n\nNotificado do lançamento pela via postal em 25/02/2011, o interessado \n\napresentou impugnação, aduzindo em síntese as seguintes alegações: \n\n3.1. preliminarmente, argui a nulidade do lançamento por ilegitimidade passiva da \n\nCâmara Municipal de Nova Iguaçu, que não possui personalidade jurídica própria. \n\nLogo, não poderia figurar no polo passivo de uma obrigação tributária; \n\n3.2. sustenta tal entendimento com base no fato de que o auto de infração foi \n\nlavrado em nome da Câmara Municipal, nos seguintes termos: Município de Nova \n\nIguaçu – Câmara Municipal, com a utilização do CNPJ da Câmara Municipal, \n\nquando o CNPJ do município é 29.138.278/0001-01; \n\n3.3. reputa ilegal e inconstitucional a tributação introduzida pelo art. 31 da Lei nº \n\n8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, acrescentando ainda ter havido \n\nviolação aos princípios constitucionais da proibição de confisco e da equidade na \n\nparticipação e no custeio da seguridade social; \n\nOs autos foram levados a julgamento e em 24/04/2013, foi proferido o Acórdão nº. \n\n12-55.128 (e-fls. 492/496), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/02/2006 a 31/10/2006 ÓRGÃO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO \n\nSUJEITO PASSIVO NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nA legitimidade passiva na relação jurídica tributária, em caso de ação fiscal \n\ndesenvolvida em órgão público não dotado de personalidade jurídica própria, é da \n\npessoa jurídica de direito público interno a ele vinculada. \n\nNeste caso, afigura-se correta a identificação do sujeito passivo que contenha o \n\nnome do ente federativo, seguido do nome do órgão público correspondente. \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ inadequada a postulação de matéria relativa à inconstitucionalidade na esfera \n\nadministrativa, na forma prevista no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, acrescido \n\npela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nEm razão de erro verificado, da falta de menção no dispositivo, do julgamento do AI \n\nnº. 37.306.434-9, em 24/06/2013, foi proferido novo Acórdão em substituição ao primeiro, de nº. \n\n12-57.119 (e-fls. 499/203), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/02/2006 a 31/10/2006 ÓRGÃO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO \n\nSUJEITO PASSIVO NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nA legitimidade passiva na relação jurídica tributária, em caso de ação fiscal \n\ndesenvolvida em órgão público não dotado de personalidade jurídica própria, é da \n\npessoa jurídica de direito público interno a ele vinculada. \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15563.000009/2011-83 \n\n 5 \n\nNeste caso, afigura-se correta a identificação do sujeito passivo que contenha o \n\nnome do ente federativo, seguido do nome do órgão público correspondente. \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ inadequada a postulação de matéria relativa à inconstitucionalidade na esfera \n\nadministrativa, na forma prevista no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, acrescido \n\npela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n Período de apuração: 01/02/2006 a 31/10/2006 \n\nCORREÇÃO DE ERRO. EMISSÃO DE NOVO ACÓRDÃO. \n\nAnula-se o acórdão, prolatando-se outro em substituição, quando se evidencia \n\nerro, devido a lapso manifesto, caracterizado pela ausência de indicação do \n\ndispositivo relativo a auto de infração incluído no processo, já apreciado e \n\njulgado. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA intimação do resultado do julgamento se deu por meio dos correios, com Aviso de \n\nRecebimento (AR – e-fl. 507), recebido em 15/07/2013. \n\nEm 03/09/2013, o Recurso Voluntário foi apresentado pelo recorrente, às fls. \n\n510/528, com os seguintes argumentos: \n\n- reitera a preliminar de nulidade dos Autos de Infração em razão da falta de \n\nlegitimidade passiva da Câmara Municipal do Município de Nova Iguaçu e eleição \n\nerrônea do sujeito passivo (afronta aos artigos 142 do CTN e inciso I, art. 10 do \n\nDecreto nº. 70.235/72); \n\n- alega vício formal em razão da nulidade da intimação da decisão da Impugnação \n\nde Lançamento. Sustenta que a intimação foi encaminhada ao endereço da Câmara \n\nMunicipal de Nova Iguaçu, situada à Rua Prefeito João Luiz do Nascimento, nº. 38, \n\nCentro, Nova Iguaçu, CEP 26210-211; \n\n- Sustenta, ainda a insubsistência do lançamento em razão da ilegalidade da \n\ntributação contida no art. 31 da Lei nº. 8.212/91, da ocorrência de confisco na \n\nforma de retenção, e na violação dos princípios da equidade na forma de \n\nparticipação do custeio. \n\nOs autos seguiram para julgamento perante o CARF, e em 11/05/2023, resolveram \n\nos membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, converter o julgamento em diligência. Nos \n\ntermos da Resolução nº. 2401-000.967 (e-fls. 533/540). O recurso voluntário seria, em princípio, \n\nintempestivo. Contudo, o recurso trouxe preliminar de tempestividade, alegando que a intimação \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15563.000009/2011-83 \n\n 6 \n\nnão teria sido realizada no endereço correto, de modo que foi determinada diligência para que \n\nfosse esclarecido se o Município de Nova Iguaçu teria elegido domicílio tributário perante a \n\nReceita Federal. \n\nA Diligência fiscal foi concluída, tendo sido prestadas as seguintes informações (e-\n\nfls. 563/564): \n\n2.Informação Fiscal: \n\nEm atendimento ao solicitado, foi efetuada consulta ao cadastro do Município de \n\nNova Iguaçu, CNPJ 29.138.278/0001-01, sistema HOD RFB (telas anexas). Nessa, \n\nverifica se que o Município de Nova Iguaçu teve seu domicílio tributário à rua Dr. \n\nAthaide Pimenta de Moraes, 528 – Centro/Nova Iguaçu, informado ao Cadastro \n\nNacional de Pessoa Jurídica pelo próprio contribuinte, em 14/03/2006, e \n\nprocessado pela Receita Federal, em 21/03/2006. \n\nOs autos retornaram ao CARF e foram a mim distribuídos, em razão de o relator não \n\nmais compor os quadros de conselheiros. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora \n\n1. Tempestividade do Recurso Voluntário \n\nSobre a tempestividade do Recurso Voluntário, vale destacar que a ciência da \n\ndecisão de primeira instância ocorreu em 15 de julho de 2013 – e-fls. 507, tendo sido apresentado \n\no Recurso Voluntário apenas em 3 de setembro de 2013 – e-fls. 510. Contudo, conforme alegado \n\npelo recorrente e confirmado por meio de Diligência Fiscal, o Município de Nova Iguaçu teve seu \n\ndomicílio tributário à rua Dr. Athaide Pimenta de Moraes, 528 – Centro/Nova Iguaçu, informado \n\nao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo próprio contribuinte, em 14/03/2006, e \n\nprocessado pela Receita Federal, em 21/03/2006. \n\nVale ressaltar que a Prefeitura Municipal vinha acompanhando a fiscalização, e \n\ntinha sido cientificada da lavratura dos Autos de Infração. A Impugnação foi apresentada pela \n\nProcuradoria Geral do Município. \n\nPor esta razão, a ciência da decisão de piso realizada por via postal no endereço da \n\nCâmara Municipal de Nova Iguaçu (Rua Tertuliano de Melo, nº. 38) não pode ser considerada \n\nválida, e o Recurso Voluntário interposto antes da intimação válida, deve ser considerado \n\ntempestivo. \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15563.000009/2011-83 \n\n 7 \n\n2. Conhecimento do Recurso Voluntário. \n\nEntendo que o Recurso Voluntário deve ser apenas parcialmente conhecido. \n\nEm suas alegações, o recorrente reitera argumentos de mérito apresentados em \n\nsede de Impugnação e sustenta a ilegalidade da obrigação tributária prevista no art. 31 da Lei nº. \n\n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.711/98; a ocorrência do confisco na forma da \n\nretenção; e a violação dos princípios da equidade na forma de participação do custeio. \n\nA decisão de piso deixou de analisar os argumentos em razão do art. 26-A do \n\nDecreto nº. 70.235/72. Vale o destaque: \n\nNo que tange às alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos que regem o \n\ninstituto da retenção, cabe esclarecer que somente ao Poder Judiciário é dado \n\nexercer o controle concentrado ou difuso, de caráter repressivo, da \n\nconstitucionalidade das leis. Revela-se, assim, inadequada a postulação de \n\nmatéria dessa natureza na esfera administrativa, estando tal vedação atualmente \n\nprevista no Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal, \n\nem seu art. 26-A, incluído pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei \n\nnº 11.941/2009, in verbis: \n\n“Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos \n\nórgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, \n\nacordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade.” \n\nEntendo que o Recurso Voluntário não deve ser admitido para análise de tais \n\nargumentos de inconstitucionalidade, em razão da Súmula nº. 2 do CARF, que diz: \n\nSúmula CARF nº 2 Aprovada pelo Pleno em 2006 \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nDiante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário para conhecer \n\napenas os argumentos relacionados às preliminares de nulidade. \n\n3. Preliminares de nulidade: identificação incorreta do sujeito passivo e nulidade \n\nda intimação \n\nA recorrente alega que a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica e que os \n\nAutos de Infração teriam sido lavrados em nome da Câmara Municipal, razão pela qual deveriam \n\nser anulados, em razão da eleição errônea do sujeito passivo e ofensa aos artigos 142 do CTN e do \n\ninciso I, do art. 10 do Decreto nº. 70.235/72. \n\nAlegou, ainda, vício formal, em razão da nulidade da intimação da decisão do \n\njulgamento. \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15563.000009/2011-83 \n\n 8 \n\nO recorrente afirma que o CNPJ trazido nos Autos de Infração é o nº. \n\n30.635.775/0001-02, da Câmara Municipal do Município de Nova Iguaçu e não o CNPJ do \n\nMunicípio de Nova Iguaçu, que teria o CNPJ nº. 29.138.278/0001-01. \n\nA decisão de piso analisou o argumento da seguinte forma: \n\n14. No caso ora examinado, a ação fiscal foi circunscrita ao órgão legislativo do \n\nMunicípio de Nova Iguaçu. Assim sendo, o sujeito passivo indicado no Auto de \n\nInfração foi justamente a pessoa jurídica de direito público interno, o Município \n\nde Nova Iguaçu. \n\n15. A mera aposição de hífen após a identificação do ente federativo, seguido da \n\nindicação do órgão em que realizada a auditoria fiscal (Câmara Municipal) e de \n\nseu CNPJ, serve apenas para permitir a vinculação dos fatos geradores ao órgão \n\npúblico correspondente, e não para atribuir responsabilidade tributária a um ente \n\ndespersonalizado. \n\n16. Também não assiste razão ao impugnante quando afirma que o CNPJ do \n\nmunicípio é 29.138.278/0001-01. Em consulta ao cadastro da Receita Federal, \n\npara este CNPJ consta a seguinte denominação: Nova Iguaçu Prefeitura. \n\n17. De fato, a retórica é, no mínimo, contraditória. De um lado argui ilegitimidade \n\npassiva para a Câmara Municipal, mas defende a legitimidade passiva para a \n\nPrefeitura. Ora, não sabe o douto procurador que um órgão é o responsável pela \n\nfunção legislativa, e outro, a sede do exercício da função administrativa, ambos \n\ndesprovidos de personalidade jurídica? \n\n18. Registre-se, por oportuno, que não há um CNPJ específico para qualquer \n\nMunicípio, mas todos os CNPJ dos órgãos municipais estão vinculados a um ente \n\nfederativo. Logo, o que importa é a correta identificação da pessoa jurídica de \n\ndireito público interno a quem se atribui a condição de sujeito passivo, tal como \n\nefetuado pela Autoridade Fiscal, de sorte que os dados adicionais possuem \n\ncaráter meramente informativo e natureza acessória, não repercutindo na higidez \n\nformal do lançamento. \n\nPois bem. Entendo que não assiste razão ao recorrente em nenhuma das duas \n\nalegações de nulidade. \n\nNos Autos de Infração (e-fls. 02/13) consta como contribuinte sob Ação Fiscal, \n\nsujeito passivo: \n\nCNPJ 75.813.675/0001-59. Nome: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU – CÂMARA \n\nMUNICIPAL. \n\nEndereço: Rua Tertuliano de Melo, 38. CEP 26.210-211 \n\nApesar de constar no nome, corretamente, “Município de Nova Iguaçu – Câmara \n\nMunicipal” os Autos trazem o CNPJ e endereço da Câmara Municipal. \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15563.000009/2011-83 \n\n 9 \n\nNo Relatório de Vínculos (e-fl. 11), novamente foi identificada como sujeito passivo \n\na Câmara Municipal, com seu endereço e CNPJ, tendo constado o Município de Nova Iguaçu – \n\nPrefeitura, como gestor de órgão público, com a indicação do endereço: Rua Athaíde Pimenta de \n\nMoraes, nº. 528, CEP 26215-000, bem como a identificação dos administradores pessoas físicas. \n\nA fiscalização também se deu endereçada à Câmara Municipal, contudo, o Relatório \n\nFiscal ressalta a ciência pessoal do Termo de Início de Procedimento Fiscal (TIPF) do Procurador \n\nGeral do Município de Nova Iguaçu, Sr. Tiago Rodrigues Barbosa, realizada em 02/02/2010. A \n\nPrefeitura Municipal de Nova Iguaçu também foi cientificada da lavratura do Auto de Infração em \n\n25/02/2011 (e-fl. 463). Foi a Procuradoria Geral do Município quem apresentou a Impugnação, em \n\n25/03/2011 (e-fl. 469 e ss), tendo sido assinada pelo procurador Rodrigo Garcia Veraldo, que \n\ntambém assinou o Recurso Voluntário. \n\nPortanto, realmente a Câmara Municipal e seu CNPJ constaram no campo de sujeito \n\npassivo, e a decisão de primeira instância não foi cientificada no domicílio indicado pelo \n\nMunicípio, mas é necessário verificar se tais vícios ocasionaram prejuízo para o Município, uma \n\nvez que, de acordo com o Decreto nº. 70.235/72, para que a nulidade leve à anulação da autuação \n\nou nulidade da intimação, deve ser verificado o prejuízo ou cerceamento do direito de defesa. \n\nComo bem destacado pelo Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, no Acórdão nº. \n\n9202-011.264, da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): \n\nO princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Decreto n.º 70.235 (art. 60), \n\nque regula o processo administrativo fiscal, impõe que não seja declarada \n\nnulidade, sem prejuízo, ao dispor que as irregularidades, incorreções e omissões \n\ndiferentes das referidas na norma que cuida dos atos nulos (art. 59) não \n\nimportarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o \n\nsujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na \n\nsolução do litígio. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja prejuízo \n\npara o sujeito passivo, um nexo efetivo e concreto. \n\nNo caso mencionado, também se tratava de Município, e o Auto de Infração foi \n\nlavrado contra a Câmara Municipal e cientificado ao Presidente da Câmara Municipal. Procurou-se \n\nsanar o equívoco tendo sido emitido DADR — Discriminativo Analítico do Débito Retificado. Os \n\nConselheiros da CSRF, por unanimidade de votos, entenderam que, apesar do vício identificado, \n\nnão teria sido verificado prejuízo para o Município, que apresentou defesa detalhada, tanto na \n\nImpugnação, quanto no Recurso Voluntário. Vale o destaque para o voto: \n\nConsta nos autos detalhada defesa em relação ao mérito da autuação, não \n\nhavendo qualquer prejuízo para o ente municipal. Somando-se a isso, em \n\ncontrarrazões o próprio Município (e-fls. 259 e 262), inicialmente, pretende o não \n\nconhecimento do recurso especial, que, em sua ótica, estaria pretendendo \n\nrevolver provas. Todavia, não há o revolvimento de elementos de prova, pois as \n\nconstatações são baseadas em peças processuais que fazem parte do relato \n\nprocessual deste contencioso administrativo fiscal. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15563.000009/2011-83 \n\n 10 \n\nDeste modo, entendo que não implica nulidade do auto de infração, ainda que \n\npor vício formal, o apontamento de irregularidades, omissões ou incorreções no \n\nauto de infração que não importem em prejuízo ao exercício do direito à ampla \n\ndefesa e ao contraditório quando o erro é escusável e sanável por ser relacionado \n\na identificação de Câmara Municipal como sujeito passivo do lançamento, tendo, \n\nentretanto, participado o Município, ente público dotado da personalidade \n\njurídica, do processo administrativo fiscal, não havendo qualquer prejuízo. \n\n(...) \n\nA Câmara Municipal é órgão integrante de administração pública direta, \n\ndesprovida de personalidade jurídica própria e vinculada ao Município a que \n\npertence, não devendo ser identificada como sujeito passivo da obrigação \n\ntributária. Entretanto, se o Município, dotado da personalidade jurídica, participa \n\ndo processo e não se constata prejuízo para a defesa não se constata nulidade \n\ncapaz de afastar o lançamento. \n\nSendo assim, com razão o recorrente, para restabelecer o lançamento e afastar a \n\ndeclaração de nulidade. \n\nNo presente caso, como destacou-se, a Impugnação e o Recurso Voluntário foram \n\napresentados pela Procuradoria Geral do Município que acompanhou o processo de fiscalização, e \n\nfoi cientificada da lavratura dos autos de infração. A intimação equivocada do resultado do \n\njulgamento também não prejudicou a defesa do Município, que apresentou o Recurso Voluntário, \n\nreiterando os mesmos argumentos apresentados em sede de Impugnação. O Recurso não foi \n\nconsiderado intempestivo, exatamente em razão de a intimação não ter sido considerada válida. \n\nPortanto, entendo que a indicação da Câmara Municipal como sujeito passivo não \n\nlevou ao cerceamento do direito de defesa do Município, que acompanhou o procedimento fiscal, \n\ntendo exercido o seu direito de defesa e contraditório, apresentando Impugnação e Recurso \n\nVoluntário. \n\nTambém entendo que a apresentação de Recurso Voluntário admitido, apresentado \n\nantes da intimação válida, não deve ocasionar qualquer nulidade processual. \n\nDiante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade arguidas. \n\n4. Conclusão \n\nDiante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário para conhecer \n\napenas os argumentos relacionados às preliminares de nulidade, as quais rejeito. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15563.000009/2011-83 \n\n 11 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "apenas",1, "argumentos",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}