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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2006 a 31/10/2006
INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. DOMICÍLIO ELEITO. CONTRIBUINTE.
A intimação por via postal será considerada efetiva quando for comprovada a entrega da notificação encaminhada para o endereço eleito como domicílio tributário do contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO ANTES DO TERMO DE INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE.
Deve ser considerado tempestivo, o Recurso Voluntário interposto antes do prazo, ou seja, antes da intimação válida.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2
É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei Tributária.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ERRO ESCUSÁVEL E PASSÍVEL DE CORREÇÃO EM CADASTRO PROCESSUAL E EM EVENTUAL INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA E AO AMPLO CONTRADITÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL COMO SUJEITO PASSIVO NO LANÇAMENTO SEM PREJUÍZO PARA O MUNICÍPIO ENQUANTO ENTE PÚBLICO DOTADO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCORREÇÃO QUE NÃO INFLUÊNCIA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
Não implica nulidade do auto de infração, ainda que por vício formal, o apontamento de irregularidades, omissões ou incorreções no auto de infração que não importem em prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório quando o erro é escusável e sanável por ser relacionado a identificação de Câmara Municipal como sujeito passivo do lançamento, tendo, entretanto, participado o Município, ente público dotado da personalidade jurídica, do processo administrativo fiscal, não havendo qualquer prejuízo.
O princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Decreto n.º 70.235 (art. 60), que regula o processo administrativo fiscal, impõe que não seja declarada nulidade, sem prejuízo, ao dispor que as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas na norma que cuida dos atos nulos (art. 59) não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja prejuízo para o sujeito passivo, um nexo efetivo e concreto.
A Câmara Municipal é órgão integrante de administração pública direta, desprovida de personalidade jurídica própria e vinculada ao Município a que pertence, não devendo ser identificada como sujeito passivo da obrigação tributária. Entretanto, se o Município, dotado da personalidade jurídica, participa do processo e não se constata prejuízo para a defesa não há nulidade capaz de afastar o lançamento.
NULIDADE. CIÊNCIA DA DECISÃO DE PISO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO FISCAL INDICADO PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO ADMITIDO.
A cientificação das decisões proferidas no decorrer do processo deve se dar no domicílio fiscal do contribuinte, devidamente indicado e processado pela Receita Federal. A intimação encaminhada via postal para endereço diverso do domicílio fiscal é considerada inválida. Porém, a apresentação de Recurso Voluntário antes da intimação válida, deve levar à sua admissão.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, conhecendo apenas dos argumentos relacionados às preliminares de nulidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15563.000009/2011-83  

ACÓRDÃO 2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU - CÂMARA MUNICIPAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/02/2006 a 31/10/2006 

INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. DOMICÍLIO ELEITO. CONTRIBUINTE.  

A intimação por via postal será considerada efetiva quando for 

comprovada a entrega da notificação encaminhada para o endereço eleito 

como domicílio tributário do contribuinte. 

RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO ANTES DO TERMO DE INÍCIO DE 

CONTAGEM DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. 

Deve ser considerado tempestivo, o Recurso Voluntário interposto antes 

do prazo, ou seja, antes da intimação válida. 

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 

NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 

É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas 

jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento 

de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, 

não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de 

inconstitucionalidade. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei Tributária. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ERRO ESCUSÁVEL E PASSÍVEL DE 

CORREÇÃO EM CADASTRO PROCESSUAL E EM EVENTUAL INSCRIÇÃO EM 

DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA E AO 

AMPLO CONTRADITÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO DA 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL COMO SUJEITO PASSIVO NO 

LANÇAMENTO SEM PREJUÍZO PARA O MUNICÍPIO ENQUANTO ENTE 

PÚBLICO DOTADO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCORREÇÃO QUE NÃO 

INFLUÊNCIA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. 

Fl. 571DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15563.000009/2011-83 

 2 

Não implica nulidade do auto de infração, ainda que por vício formal, o 

apontamento de irregularidades, omissões ou incorreções no auto de 

infração que não importem em prejuízo ao exercício do direito à ampla 

defesa e ao contraditório quando o erro é escusável e sanável por ser 

relacionado a identificação de Câmara Municipal como sujeito passivo do 

lançamento, tendo, entretanto, participado o Município, ente público 

dotado da personalidade jurídica, do processo administrativo fiscal, não 

havendo qualquer prejuízo. 

O princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Decreto n.º 70.235 (art. 

60), que regula o processo administrativo fiscal, impõe que não seja 

declarada nulidade, sem prejuízo, ao dispor que as irregularidades, 

incorreções e omissões diferentes das referidas na norma que cuida dos 

atos nulos (art. 59) não importarão em nulidade e serão sanadas quando 

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver 

dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Para que o ato 

seja declarado nulo é preciso que haja prejuízo para o sujeito passivo, um 

nexo efetivo e concreto. 

A Câmara Municipal é órgão integrante de administração pública direta, 

desprovida de personalidade jurídica própria e vinculada ao Município a 

que pertence, não devendo ser identificada como sujeito passivo da 

obrigação tributária. Entretanto, se o Município, dotado da personalidade 

jurídica, participa do processo e não se constata prejuízo para a defesa não 

há nulidade capaz de afastar o lançamento. 

NULIDADE. CIÊNCIA DA DECISÃO DE PISO EM ENDEREÇO DIVERSO DO 

DOMICÍLIO FISCAL INDICADO PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO DE 

RECURSO VOLUNTÁRIO ADMITIDO. 

A cientificação das decisões proferidas no decorrer do processo deve se dar 

no domicílio fiscal do contribuinte, devidamente indicado e processado 

pela Receita Federal. A intimação encaminhada via postal para endereço 

diverso do domicílio fiscal é considerada inválida. Porém, a apresentação 

de Recurso Voluntário antes da intimação válida, deve levar à sua 

admissão. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 572DF  CARF  MF

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 3 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, conhecendo apenas dos argumentos relacionados às 

preliminares de nulidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro 

Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.  

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Município de Nova Iguaçu contra o 

Acórdão nº. 12-57.119 (e-fls. 499/503), que julgou a Impugnação improcedente, mantendo o 

crédito tributário. 

Em sua origem, trata-se de crédito tributário (AI nº 37.306.433-0) lançado pela 

fiscalização com base no instituto da retenção, previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação 

dada pela Lei nº 9.711/98, no valor total R$ 71.373,18, consolidado em 21/02/2011; bem como 

Auto de Infração – CFL 93 (AIOA 37.306.434-9) lavrado em razão de descumprimento de obrigação 

acessória, por ter deixado de reter a contribuição incidente sobre as notas fiscais identificadas às 

fls. 50. 

Nos termos do Relatório fiscal (e-fls.2/201), a Câmara Municipal do Município de 

Nova Iguaçu teria contratado serviços de construção civil, mediante empreitada parcial, deixando 

de reter e recolher o percentual de 11% incidente sobre o valor das notas fiscais emitidas pela 

Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu – CODENI, CNPJ nº 28.732.006/0001-72 (e-fls. 

50). 

Os Autos de Infrações foram cientificados ao Município via correios com Aviso de 

Recebimento assinado em 25/02/2011 (e-fls. 463). Em 25/03/2011 foi apresentada Impugnação 

(e-fls. 469/), cujos argumentos foram resumidos pela decisão de piso, da seguinte forma: 

Fl. 573DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15563.000009/2011-83 

 4 

Notificado do lançamento pela via postal em 25/02/2011, o interessado 

apresentou impugnação, aduzindo em síntese as seguintes alegações: 

3.1. preliminarmente, argui a nulidade do lançamento por ilegitimidade passiva da 

Câmara Municipal de Nova Iguaçu, que não possui personalidade jurídica própria. 

Logo, não poderia figurar no polo passivo de uma obrigação tributária;  

3.2. sustenta tal entendimento com base no fato de que o auto de infração foi 

lavrado em nome da Câmara Municipal, nos seguintes termos: Município de Nova 

Iguaçu – Câmara Municipal, com a utilização do CNPJ da Câmara Municipal, 

quando o CNPJ do município é 29.138.278/0001-01;  

3.3. reputa ilegal e inconstitucional a tributação introduzida pelo art. 31 da Lei nº 

8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, acrescentando ainda ter havido 

violação aos princípios constitucionais da proibição de confisco e da equidade na 

participação e no custeio da seguridade social; 

Os autos foram levados a julgamento e em 24/04/2013, foi proferido o Acórdão nº. 

12-55.128 (e-fls. 492/496), assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/02/2006 a 31/10/2006 ÓRGÃO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO 

SUJEITO PASSIVO NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

A legitimidade passiva na relação jurídica tributária, em caso de ação fiscal 

desenvolvida em órgão público não dotado de personalidade jurídica própria, é da 

pessoa jurídica de direito público interno a ele vinculada. 

Neste caso, afigura-se correta a identificação do sujeito passivo que contenha o 

nome do ente federativo, seguido do nome do órgão público correspondente. 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

IMPOSSIBILIDADE. 

É inadequada a postulação de matéria relativa à inconstitucionalidade na esfera 

administrativa, na forma prevista no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, acrescido 

pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Em razão de erro verificado, da falta de menção no dispositivo, do julgamento do AI 

nº. 37.306.434-9, em 24/06/2013, foi proferido novo Acórdão em substituição ao primeiro, de nº. 

12-57.119 (e-fls. 499/203), assim ementado:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/02/2006 a 31/10/2006 ÓRGÃO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO 

SUJEITO PASSIVO NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

A legitimidade passiva na relação jurídica tributária, em caso de ação fiscal 

desenvolvida em órgão público não dotado de personalidade jurídica própria, é da 

pessoa jurídica de direito público interno a ele vinculada. 

Fl. 574DF  CARF  MF

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 5 

Neste caso, afigura-se correta a identificação do sujeito passivo que contenha o 

nome do ente federativo, seguido do nome do órgão público correspondente. 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

IMPOSSIBILIDADE. 

É inadequada a postulação de matéria relativa à inconstitucionalidade na esfera 

administrativa, na forma prevista no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, acrescido 

pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

 Período de apuração: 01/02/2006 a 31/10/2006  

CORREÇÃO DE ERRO. EMISSÃO DE NOVO ACÓRDÃO. 

Anula-se o acórdão, prolatando-se outro em substituição, quando se evidencia 

erro, devido a lapso manifesto, caracterizado pela ausência de indicação do 

dispositivo relativo a auto de infração incluído no processo, já apreciado e 

julgado. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

A intimação do resultado do julgamento se deu por meio dos correios, com Aviso de 

Recebimento (AR – e-fl. 507), recebido em 15/07/2013. 

Em 03/09/2013, o Recurso Voluntário foi apresentado pelo recorrente, às fls. 

510/528, com os seguintes argumentos: 

- reitera a preliminar de nulidade dos Autos de Infração em razão da falta de 

legitimidade passiva da Câmara Municipal do Município de Nova Iguaçu e eleição 

errônea do sujeito passivo (afronta aos artigos 142 do CTN e inciso I, art. 10 do 

Decreto nº. 70.235/72); 

- alega vício formal em razão da nulidade da intimação da decisão da Impugnação 

de Lançamento. Sustenta que a intimação foi encaminhada ao endereço da Câmara 

Municipal de Nova Iguaçu, situada à Rua Prefeito João Luiz do Nascimento, nº. 38, 

Centro, Nova Iguaçu, CEP 26210-211; 

- Sustenta, ainda a insubsistência do lançamento em razão da ilegalidade da 

tributação contida no art. 31 da Lei nº. 8.212/91, da ocorrência de confisco na 

forma de retenção, e na violação dos princípios da equidade na forma de 

participação do custeio. 

Os autos seguiram para julgamento perante o CARF, e em 11/05/2023, resolveram 

os membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, converter o julgamento em diligência. Nos 

termos da Resolução nº. 2401-000.967 (e-fls. 533/540). O recurso voluntário seria, em princípio, 

intempestivo. Contudo, o recurso trouxe preliminar de tempestividade, alegando que a intimação 

Fl. 575DF  CARF  MF

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 6 

não teria sido realizada no endereço correto, de modo que foi determinada diligência para que 

fosse esclarecido se o Município de Nova Iguaçu teria elegido domicílio tributário perante a 

Receita Federal. 

A Diligência fiscal foi concluída, tendo sido prestadas as seguintes informações (e-

fls. 563/564): 

2.Informação Fiscal: 

Em atendimento ao solicitado, foi efetuada consulta ao cadastro do Município de 

Nova Iguaçu, CNPJ 29.138.278/0001-01, sistema HOD RFB (telas anexas). Nessa, 

verifica se que o Município de Nova Iguaçu teve seu domicílio tributário à rua Dr. 

Athaide Pimenta de Moraes, 528 – Centro/Nova Iguaçu, informado ao Cadastro 

Nacional de Pessoa Jurídica pelo próprio contribuinte, em 14/03/2006, e 

processado pela Receita Federal, em 21/03/2006. 

Os autos retornaram ao CARF e foram a mim distribuídos, em razão de o relator não 

mais compor os quadros de conselheiros. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora 

1. Tempestividade do Recurso Voluntário 

Sobre a tempestividade do Recurso Voluntário, vale destacar que a ciência da 

decisão de primeira instância ocorreu em 15 de julho de 2013 – e-fls. 507, tendo sido apresentado 

o Recurso Voluntário apenas em 3 de setembro de 2013 – e-fls. 510. Contudo, conforme alegado 

pelo recorrente e confirmado por meio de Diligência Fiscal, o Município de Nova Iguaçu teve seu 

domicílio tributário à rua Dr. Athaide Pimenta de Moraes, 528 – Centro/Nova Iguaçu, informado 

ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo próprio contribuinte, em 14/03/2006, e 

processado pela Receita Federal, em 21/03/2006. 

Vale ressaltar que a Prefeitura Municipal vinha acompanhando a fiscalização, e 

tinha sido cientificada da lavratura dos Autos de Infração. A Impugnação foi apresentada pela 

Procuradoria Geral do Município. 

Por esta razão, a ciência da decisão de piso realizada por via postal no endereço da 

Câmara Municipal de Nova Iguaçu (Rua Tertuliano de Melo, nº. 38) não pode ser considerada 

válida, e o Recurso Voluntário interposto antes da intimação válida, deve ser considerado 

tempestivo. 

Fl. 576DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15563.000009/2011-83 

 7 

2. Conhecimento do Recurso Voluntário. 

Entendo que o Recurso Voluntário deve ser apenas parcialmente conhecido. 

Em suas alegações, o recorrente reitera argumentos de mérito apresentados em 

sede de Impugnação e sustenta a ilegalidade da obrigação tributária prevista no art. 31 da Lei nº. 

8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.711/98; a ocorrência do confisco na forma da 

retenção; e a violação dos princípios da equidade na forma de participação do custeio. 

A decisão de piso deixou de analisar os argumentos em razão do art. 26-A do 

Decreto nº. 70.235/72. Vale o destaque: 

No que tange às alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos que regem o 

instituto da retenção, cabe esclarecer que somente ao Poder Judiciário é dado 

exercer o controle concentrado ou difuso, de caráter repressivo, da 

constitucionalidade das leis. Revela-se, assim, inadequada a postulação de 

matéria dessa natureza na esfera administrativa, estando tal vedação atualmente 

prevista no Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal, 

em seu art. 26-A, incluído pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei 

nº 11.941/2009, in verbis: 

“Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos 

órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, 

acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade.” 

Entendo que o Recurso Voluntário não deve ser admitido para análise de tais 

argumentos de inconstitucionalidade, em razão da Súmula nº. 2 do CARF, que diz: 

Súmula CARF nº 2  Aprovada pelo Pleno em 2006  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário para conhecer 

apenas os argumentos relacionados às preliminares de nulidade. 

3. Preliminares de nulidade: identificação incorreta do sujeito passivo e nulidade 

da intimação 

A recorrente alega que a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica e que os 

Autos de Infração teriam sido lavrados em nome da Câmara Municipal, razão pela qual deveriam 

ser anulados, em razão da eleição errônea do sujeito passivo e ofensa aos artigos 142 do CTN e do 

inciso I, do art. 10 do Decreto nº. 70.235/72.  

Alegou, ainda, vício formal, em razão da nulidade da intimação da decisão do 

julgamento. 

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ACÓRDÃO  2101-003.015 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15563.000009/2011-83 

 8 

O recorrente afirma que o CNPJ trazido nos Autos de Infração é o nº. 

30.635.775/0001-02, da Câmara Municipal do Município de Nova Iguaçu e não o CNPJ do 

Município de Nova Iguaçu, que teria o CNPJ nº. 29.138.278/0001-01. 

A decisão de piso analisou o argumento da seguinte forma: 

14. No caso ora examinado, a ação fiscal foi circunscrita ao órgão legislativo do 

Município de Nova Iguaçu. Assim sendo, o sujeito passivo indicado no Auto de 

Infração foi justamente a pessoa jurídica de direito público interno, o Município 

de Nova Iguaçu. 

15. A mera aposição de hífen após a identificação do ente federativo, seguido da 

indicação do órgão em que realizada a auditoria fiscal (Câmara Municipal) e de 

seu CNPJ, serve apenas para permitir a vinculação dos fatos geradores ao órgão 

público correspondente, e não para atribuir responsabilidade tributária a um ente 

despersonalizado. 

16. Também não assiste razão ao impugnante quando afirma que o CNPJ do 

município é 29.138.278/0001-01. Em consulta ao cadastro da Receita Federal, 

para este CNPJ consta a seguinte denominação: Nova Iguaçu Prefeitura. 

17. De fato, a retórica é, no mínimo, contraditória. De um lado argui ilegitimidade 

passiva para a Câmara Municipal, mas defende a legitimidade passiva para a 

Prefeitura. Ora, não sabe o douto procurador que um órgão é o responsável pela 

função legislativa, e outro, a sede do exercício da função administrativa, ambos 

desprovidos de personalidade jurídica? 

18. Registre-se, por oportuno, que não há um CNPJ específico para qualquer 

Município, mas todos os CNPJ dos órgãos municipais estão vinculados a um ente 

federativo. Logo, o que importa é a correta identificação da pessoa jurídica de 

direito público interno a quem se atribui a condição de sujeito passivo, tal como 

efetuado pela Autoridade Fiscal, de sorte que os dados adicionais possuem 

caráter meramente informativo e natureza acessória, não repercutindo na higidez 

formal do lançamento. 

Pois bem. Entendo que não assiste razão ao recorrente em nenhuma das duas 

alegações de nulidade. 

Nos Autos de Infração (e-fls. 02/13) consta como contribuinte sob Ação Fiscal, 

sujeito passivo:  

CNPJ 75.813.675/0001-59. Nome: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU – CÂMARA 

MUNICIPAL. 

Endereço: Rua Tertuliano de Melo, 38. CEP 26.210-211 

Apesar de constar no nome, corretamente, “Município de Nova Iguaçu – Câmara 

Municipal” os Autos trazem o CNPJ e endereço da Câmara Municipal.  

Fl. 578DF  CARF  MF

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 9 

No Relatório de Vínculos (e-fl. 11), novamente foi identificada como sujeito passivo 

a Câmara Municipal, com seu endereço e CNPJ, tendo constado o Município de Nova Iguaçu – 

Prefeitura, como gestor de órgão público, com a indicação do endereço: Rua Athaíde Pimenta de 

Moraes, nº. 528, CEP 26215-000, bem como a identificação dos administradores pessoas físicas. 

A fiscalização também se deu endereçada à Câmara Municipal, contudo, o Relatório 

Fiscal ressalta a ciência pessoal do Termo de Início de Procedimento Fiscal (TIPF) do Procurador 

Geral do Município de Nova Iguaçu, Sr. Tiago Rodrigues Barbosa, realizada em 02/02/2010. A 

Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu também foi cientificada da lavratura do Auto de Infração em 

25/02/2011 (e-fl. 463). Foi a Procuradoria Geral do Município quem apresentou a Impugnação, em 

25/03/2011 (e-fl. 469 e ss), tendo sido assinada pelo procurador Rodrigo Garcia Veraldo, que 

também assinou o Recurso Voluntário. 

Portanto, realmente a Câmara Municipal e seu CNPJ constaram no campo de sujeito 

passivo, e a decisão de primeira instância não foi cientificada no domicílio indicado pelo 

Município, mas é necessário verificar se tais vícios ocasionaram prejuízo para o Município, uma 

vez que, de acordo com o Decreto nº. 70.235/72, para que a nulidade leve à anulação da autuação 

ou nulidade da intimação, deve ser verificado o prejuízo ou cerceamento do direito de defesa. 

Como bem destacado pelo Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, no Acórdão nº. 

9202-011.264, da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): 

O princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Decreto n.º 70.235 (art. 60), 

que regula o processo administrativo fiscal, impõe que não seja declarada 

nulidade, sem prejuízo, ao dispor que as irregularidades, incorreções e omissões 

diferentes das referidas na norma que cuida dos atos nulos (art. 59) não 

importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o 

sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na 

solução do litígio. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja prejuízo 

para o sujeito passivo, um nexo efetivo e concreto. 

No caso mencionado, também se tratava de Município, e o Auto de Infração foi 

lavrado contra a Câmara Municipal e cientificado ao Presidente da Câmara Municipal. Procurou-se 

sanar o equívoco tendo sido emitido DADR — Discriminativo Analítico do Débito Retificado. Os 

Conselheiros da CSRF, por unanimidade de votos, entenderam que, apesar do vício identificado, 

não teria sido verificado prejuízo para o Município, que apresentou defesa detalhada, tanto na 

Impugnação, quanto no Recurso Voluntário. Vale o destaque para o voto: 

Consta nos autos detalhada defesa em relação ao mérito da autuação, não 

havendo qualquer prejuízo para o ente municipal. Somando-se a isso, em 

contrarrazões o próprio Município (e-fls. 259 e 262), inicialmente, pretende o não 

conhecimento do recurso especial, que, em sua ótica, estaria pretendendo 

revolver provas. Todavia, não há o revolvimento de elementos de prova, pois as 

constatações são baseadas em peças processuais que fazem parte do relato 

processual deste contencioso administrativo fiscal. 

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 10 

Deste modo, entendo que não implica nulidade do auto de infração, ainda que 

por vício formal, o apontamento de irregularidades, omissões ou incorreções no 

auto de infração que não importem em prejuízo ao exercício do direito à ampla 

defesa e ao contraditório quando o erro é escusável e sanável por ser relacionado 

a identificação de Câmara Municipal como sujeito passivo do lançamento, tendo, 

entretanto, participado o Município, ente público dotado da personalidade 

jurídica, do processo administrativo fiscal, não havendo qualquer prejuízo. 

(...) 

A Câmara Municipal é órgão integrante de administração pública direta, 

desprovida de personalidade jurídica própria e vinculada ao Município a que 

pertence, não devendo ser identificada como sujeito passivo da obrigação 

tributária. Entretanto, se o Município, dotado da personalidade jurídica, participa 

do processo e não se constata prejuízo para a defesa não se constata nulidade 

capaz de afastar o lançamento. 

Sendo assim, com razão o recorrente, para restabelecer o lançamento e afastar a 

declaração de nulidade. 

No presente caso, como destacou-se, a Impugnação e o Recurso Voluntário foram 

apresentados pela Procuradoria Geral do Município que acompanhou o processo de fiscalização, e 

foi cientificada da lavratura dos autos de infração. A intimação equivocada do resultado do 

julgamento também não prejudicou a defesa do Município, que apresentou o Recurso Voluntário, 

reiterando os mesmos argumentos apresentados em sede de Impugnação. O Recurso não foi 

considerado intempestivo, exatamente em razão de a intimação não ter sido considerada válida. 

Portanto, entendo que a indicação da Câmara Municipal como sujeito passivo não 

levou ao cerceamento do direito de defesa do Município, que acompanhou o procedimento fiscal, 

tendo exercido o seu direito de defesa e contraditório, apresentando Impugnação e Recurso 

Voluntário. 

Também entendo que a apresentação de Recurso Voluntário admitido, apresentado 

antes da intimação válida, não deve ocasionar qualquer nulidade processual. 

Diante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade arguidas. 

4. Conclusão 

Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário para conhecer 

apenas os argumentos relacionados às preliminares de nulidade, as quais rejeito. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 

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 11 

 

 

 

Fl. 581DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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