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Isoladamente, as retenções de imposto não se constituem como “créditos” passíveis de serem utilizadas em outros períodos de apuração.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.907213/2009-38", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211235", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-007.162", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819907213200938.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCAS ISSA HALAH", "nome_arquivo_pdf_s":"13819907213200938_7211235.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Lucas Issa Halah(relator), Renato Rodrigues Gomes e Ana Cecília Lustosa da Cruz, que davam provimento ao recurso. 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DEDUÇÃO DO IMPOSTO. NÃO TEM NATUREZA DE CRÉDITO. \n\nPara efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do \n\nimposto de renda retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na \n\ndeterminação do lucro real, relativas ao mesmo período. \n\nA dedução das retenções de fonte deve ser feita contra o imposto a pagar \n\napurado ao final do período, para determinação do saldo de imposto a \n\npagar ou a restituir. Isoladamente, as retenções de imposto não se \n\nconstituem como “créditos” passíveis de serem utilizadas em outros \n\nperíodos de apuração. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento \n\nao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Lucas Issa Halah(relator), Renato Rodrigues Gomes \n\ne Ana Cecília Lustosa da Cruz, que davam provimento ao recurso. O Conselheiro Raimundo Pires \n\nde Santana Filho foi designado para redigir o voto vencedor. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLucas Issa Halah - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaimundo Pires de Santana Filho - Redator designado \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, \n\nLucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecília Lustosa \n\nda Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque. \n \n\nRELATÓRIO \n\nNa origem trata-se despacho decisório que homologou parcialmente a \n\ncompensação declarada pelo contribuinte no PER/DCOMP nº 25367.15894.181104.1.3.02-7269, \n\npor meio da qual o contribuinte buscava o aproveitamento de Saldo Negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário de 2002 para compensar débitos de estimativas de IRPJ dos meses de março e abril de \n\n2003. \n\nO Despacho Decisório não confirmou como componente do Saldo Negativo \n\nvindicado retenções alegadamente sofridas na fonte pelo Contribuinte e uma parcela das \n\nestimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores. Vejamos a imagem do \n\nDespacho Decisório: \n\n \n\nO detalhamento da análise do crédito esclarece o que não se considerou na \n\nformação do Saldo Negativo vindicado. Vejamos: \n\n \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 3 \n\n \n\nCientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade na qual \n\nalega erro de preenchimento na DCOMP, nos seguintes termos: \n\n“O montante de R$ 72.644,58 não foi homologado, pois se refere ao Imposto de Renda Retido na Fonte, do \n\nano calendário de 2001 (doc. 7), que foi declarado na PER/DCOMP como se fosse IRRF do ano calendário do \n\nano de 2002, quando o correto é considerar como Saldo Negativo de IRPJ do ano calendário 2001, mas não \n\nconsta na DIPJ/2002 ano calendário 2001, anexo o razão contábil (doc. 8) que compõe este saldo: \n\n \n\nO montante de R$ 79.581,50 foi parcialmente homologado no valor de R$ \n\n65.130,35, e o valor de R$ 14.451,15 não foi homologado, pois foram parcelas de \n\nestimativas de IRPJ do ano de 2002 compensadas com o saldo negativo de IRPJ do \n\nano de 2000 que pode ser comprovado através da ficha 12A “Cálculo do Imposto \n\nde Renda sobre o Lucro Real”, DIPJ/2001, ano calendário 2000 (doc. 9) e os \n\nrespectivos DARFs de recolhimento (doc. 10) que o crédito existe de fato e de \n\ndireito como demonstrado: \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 4 \n\n \n\nEm suma, concordou com o fato de que o IRRF supostamente componente do Saldo \n\nNegativo do ano-calendário de 2002 na realidade diria respeito ao ano-calendário de 2001, mas \n\ndefendendo seu reconhecimento para fins de cômputo no direito creditório e, além disso, sobre a \n\nparcela das estimativas compensadas de períodos anteriores não reconhecida (R$ 14.451,15 do \n\ntotal pleiteado de R$ 79.581,50), afirmou que o direito creditório seria Saldo Negativo do ano-\n\ncalendário de 2000, e não de 1999, trazendo documentação comprobatória. \n\nO Acórdão Recorrido negou provimento à Manifestação de Inconformidade \n\nasseverando: \n\n1) que ainda que tais retenções estejam confirmadas na Declaração do Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte – Dirf apresentada pela fonte pagadora (R$ 70.476,32) – fls. 167/169, e que \n\nesse valor não tenha integrado o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001, utilizado na \n\nDCOMP nº 23916.80961.181104.1.3.02-9996, apreciada no âmbito do processo nº \n\n13819.907212/2009-93, não é possível admitir a sua integração ao saldo negativo do período \n\nsubsequente. Isso porque uma retenção correspondente ao ano-calendário de 2001 não poderia \n\nser considerada na formação de saldo negativo do ano-calendário de 2002, o que seria erro de \n\ndireito, e não erro de fato. \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 5 \n\n2) Já com relação à compensação da estimativa mensal de janeiro de 2002, no valor \n\nde R$ 14.541,15, (que se pleiteia seja computada no Saldo Negativo do período) verificou que, \n\nconforme levantamento feito pela autoridade, não houve apuração de saldo negativo no ano-\n\ncalendário 1999. Entretanto, consignou que a contribuinte informou na DCOMP em litígio ter \n\ncompensado tal estimativa com o saldo negativo de 2000, que poderia ser interpretado como o \n\nsaldo negativo do Exercício 2000, ano-calendário 1999, como feito pela autoridade recorrida, ou \n\ncomo o saldo negativo do Ex. 2001, ano-calendário 2000, como alegado na manifestação de \n\ninconformidade. E na DIPJ do ano-calendário 2000, exercício de 2001, constaria Saldo Negativo no \n\nvalor de R$ 92.596,98 passível de ter sido utilizado na compensação das estimativas mensais no \n\nano-calendário 2002. \n\n3) A autoridade julgadora consignou, ainda, que \n\n“na apreciação da DCOMP nº 23916.80961.181104.1.3.02-9996, relativa ao \n\ncrédito de saldo negativo de IRPJ do Ex. 2002, ano-calendário 2001, efetuada no \n\nâmbito do processo nº 13819.907212/2009-93, constou do Despacho Decisório nº \n\n843160165, de 07/07/2009 (fls. 87/91), que antes da transmissão daquela \n\nDCOMP, parte do crédito, no valor de R$ 93.575,11, havia sido utilizado na \n\ncompensação do débito da estimativa mensal de IRPJ de fevereiro de 2002, no \n\nvalor de R$ 97.112,25. \n\nEntretanto, na DCOMP ora sob apreciação, como a contribuinte informou que a \n\nestimativa mensal de fevereiro de 2002, compensada com saldo negativo de \n\nperíodos anteriores, seria de apenas R$ 65.130,35, apenas esse valor foi \n\nconfirmado. \n\nNo entanto, em prestígio à decisão prolatada no processo nº 13819.907212/2009-\n\n93 (Despacho Decisório nº 843160165, de 07/07/2009 – fls. fls. 87/91), em que \n\nreduzido o crédito analisado justamente em função da compensação efetuada \n\nsem processo, cumpre integrar ao saldo negativo de IRPJ do Ex. 2003, ano-\n\ncalendário 2002, a totalidade da estimativa mensal de fevereiro de 2002, \n\nconsiderada extinta por compensação, no valor de R$ 97.112,25, o que importa \n\nnum aumento do saldo negativo de R$ 31.981,90 (R$ 97.112,25 – R$ 65.130,35) \n\nem relação à decisão ora recorrida. \n\nOu seja, a DRJ verificou que na DCOMP que há pouco julgamos, considerou-se \n\nconsumida parcela do saldo negativo do Contribuinte em virtude da compensação na própria \n\ncontabilidade da estimativa de fevereiro de 2002 no montante de R$ 97.112,25, muito embora \n\naqui se afirme que a estimativa de fevereiro de 2002 seria de R$ 65.130,35. Assim, como lá a \n\nquitação da referida estimativa reduziu o saldo negativo disponível, considerou-se aqui que seu \n\nvalor seria de R$ 97.112,25, por consistência, aumentando portanto o Saldo Negativo do ano-\n\ncalendário de 2002 em R$ 31.981,90. \n\nA DRJ, diante desta e de outras informações, majorou o Saldo Negativo em R$ \n\n46.523,05 conforme o quadro a seguir: \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 6 \n\n \n\nAssim, deu provimento parcial à Manifestação de Inconformidade tendo em vista \n\nque parcela do direito creditório já havia sido consumida anteriormente. \n\nInconformado com o resultado do julgamento, o Contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntario alegando de maneira genérica que o ônus da prova em demonstrar que as retenções \n\ncompetentes ao ano-calendário de 2001 que ele pretendeu computar na apuração do Saldo \n\nNegativo de 2002 seria da Fazenda, e não do Contribuinte. Alegou também que o valor não teria \n\nsido utilizado na formação do Saldo Negativo do ano-calendário de 2001 e que, portanto, deveria \n\nser considerado na formação do Saldo Negativo do ano-calendário de 2002 que busca aqui \n\naproveitar. \n\nO CARF, em resolução, consignou que: \n\n“É certo que o sujeito passivo, tendo declarado regularmente a \n\ncompensação de estimativas integrantes do saldo negativo, aqui sob \n\nanálise, não pode ser duplamente onerado com a eventual cobrança das \n\nestimativas em razão da não-homologação da compensação declarada e da \n\nglosa destas estimativas no subsequente saldo negativo apurado, pois a \n\npartir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de \n\n31/10/2003, a estimativa mensal compensada em DCOMP deve integrar o \n\nsaldo negativo, porque será cobrada, ainda que a compensação seja não \n\nhomologada. \n\nContudo, não se pode admitir que o saldo negativo lhe seja reconhecido \n\nsem a efetiva liquidação das estimativas compensadas. A mera \n\npossibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e \n\ncerteza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a \n\nextinção de crédito tributário por compensação na data em que ela foi \n\ndeclarada. \n\nEmbora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa \n\nindevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a \n\npartir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como \n\ntributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para \n\nafirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito \n\npassivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando as \n\nantecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido.” \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 7 \n\nE determinou a realização da seguinte diligência: \n\nAssim, por se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da \n\ncausa, conforme art. 29 do Decreto 70.235/72 voto pela conversão do \n\nprocesso em Diligência, para que autoridade fiscal promova a aferição \n\nsobre a real origem da composição do crédito objeto da compensação da \n\nPER/DCOMP discutida nestes autos. \n\nAlém disso, informe o quanto das estimativas (que compõem o saldo \n\nnegativo ora pleiteado), foi efetivamente homologado e/ou recolhido no \n\nprazo a que se refere o § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observada \n\na redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003, convertida na Lei \n\nnº 10.833, de 2003, que permite que o sujeito passivo pague o débito \n\nobjeto de compensação não homologada em até 30 (trinta) dias, contados \n\nda ciência do ato que não a homologou, considerando que este prazo é \n\ninterrompido com a interposição dos recursos administrativos dotados de \n\nefeito suspensivo da exigibilidade dos débitos compensados, na forma dos \n\n§§ 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, também incluídos pela Medida \n\nProvisória nº 135, de 2003, e voltará a ser concedido quando o sujeito \n\npassivo for cientificado da decisão administrativa que confirmar a não-\n\nhomologação da compensação. \n\nPor conseguinte, elabore Relatório de Diligência com as informações ora \n\nsolicitadas em conjunto com a análise dos saldos negativos objetos dos \n\npedidos de compensação formulados nos processos 13819.901158/2010-\n\n14, 13819.907212/2009-93, 13819.907214/2009- 82, 13819.907475/2009-\n\n01, 13819.907213/2009-38, de modo a permitir a identificação da \n\ndiferença envolvendo o tratamento das estimativas compensáveis até \n\nedição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003, e \n\nfazer a recomposição conjunta dos saldos dos creditos objetos dos PER-\n\nDCOMPs vinculados a esses processos, já indicando a aplicação do Parecer \n\nCOSIT/RFB nº 2, de 2018, à situação discutida em cada um deles. \n\nEm diligência, a DRF confirmou matematicamente as conclusões às quais chegou a \n\nDRJ, conforme verifica-se às fls. 264. \n\nIntimado a se manifestar, o Recorrente requereu dilação de prazo e, na sequência, \n\nmanifestou-se, alegando que a determinação de que a DRF apresentasse a composição integral do \n\ndireito creditório fosse atendida, o que, ao seu ver, não teria sido atendido pela autoridade \n\ndiligenciadora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 8 \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Lucas Issa Halah, Relator. \n\nPenso que a questão sob debate é de solução mais singela do que a antevista pela \n\nresolução que determinou a realização de diligência. \n\nNeste processo, considerando que a DRJ confirmou o erro de interpretação da \n\nDCOMP, reconhecendo que a estimativa de janeiro de 2002, no valor de R$ 14.541,15, foi de fato \n\ncompensada com Saldo Negativo apurado no ano-calendário de 2000 (e não no exercício de \n\n2000), saldo negativo este também confirmado pela DRJ a partir das declarações do contribuinte \n\n(DIPJ e DCTF); esta parcela do litígio relacionada ao total do saldo negativo encontra-se encerrada \n\ndesde a DRJ. Portanto, o Saldo Negativo original apurado pelo contribuinte ao final do ano-\n\ncalendário de 2001 foi confirmado em sua integralidade. \n\nO Recurso voluntário não tratou desta questão nem tampouco da questão elencada \n\nsob o item de nº 3 no Relatório acima, ou seja, não se questionou a matemática desenvolvida pela \n\nautoridade julgadora de piso para majorar o Saldo Negativo reconhecendo em sua formação o \n\nmontante de R$ 97.112,25 consistente com a decisão prolatada no processo nº \n\n13819.907212/2009-93. \n\nA divergência trazida a este Colegiado em Recurso Voluntário cinge-se à defesa de \n\nque as retenções sofridas no ano-calendário de 2001 confirmadas na Declaração do Imposto de \n\nRenda Retido na Fonte – Dirf apresentada pela fonte pagadora (R$ 70.476,32) – fls. 167/169, por \n\nnão ter integrado o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001 utilizado na DCOMP nº \n\n23916.80961.181104.1.3.02-9996, apreciada no âmbito do processo nº 13819.907212/2009-93, \n\nnão poderia, segundo a Recorrente, ser considerada na formação de saldo negativo do ano-\n\ncalendário de 2002. \n\nContra este tópico da decisão, que implicou redução no Saldo Negativo, é que se \n\ninsurgiu o contribuinte em Recurso Voluntário, defendendo também de maneira genérica que o \n\nônus da prova (mesmo que aqui se trate de questão de direito) seria da Fazenda. \n\nO ônus de infirmar a constatação fiscal, em matéria de direito creditório, é do \n\ncontribuinte, que poderia ter acostado aos autos sua contabilidade e demonstrado que tal \n\ncompensação não ocorreu, ônus do qual não se desincumbiu. \n\nO art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN estabelece que a lei pode, nas \ncondições e garantias que especifica, autorizar a compensação de créditos tributários com \ncréditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. \n\nEm consonância com o art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN, o art. 74 da Lei \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivas alterações, dispõe que a compensação deve ser \nefetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração em que constem informações \nrelativas aos créditos utilizados e aos débitos compensados. O mencionado dispositivo estabelece, \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 9 \n\nainda, que a compensação declarada à Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nFaz-se necessário, portanto, que o crédito fiscal do sujeito passivo seja líquido e \ncerto para que possa ser compensado (art. 170 CTN c/c art. 74, §1º da Lei 9.430/96). \n\nPor outro lado, a verdade material, como corolário do princípio da legalidade dos \natos administrativos, impõe que prevaleça a verdade acerca dos fatos alegados no processo. O \nque nos leva a analisar o ônus probatório. \n\nNos termos do art. 373 da Lei 13.105, de 2015 - CPC/2015, o ônus da prova incumbe \nao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato \nimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que significa dizer, regra geral, que \ncabe a quem pleiteia, provar os fatos alegados, garantindo-se à outra parte infirmar tal pretensão \ncom outros elementos probatórios. \n\nNessa esteira, cabe ao contribuinte provar a liquidez e certeza do direito creditório \n\npostulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Uma vez colacionados aos \n\nautos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, que deve ser analisado caso \n\na caso, não pode figurar como óbice ao direito creditório. Por outro lado, a não apresentação de \n\nelementos probatórios prejudica a liquidez e certeza do crédito vindicado. \n\nOcorre que aqui a questão não é de prova, pois a autoridade julgadora de piso \n\nconfirmou que o contribuinte sofreu as retenções no montante original de R$ 70.476,32 (que \n\natualizado pela Selic somava R$ 72.644,58), ofereceu os rendimentos à tributação no ano-\n\ncalendário de 2001 e não computou tais retenções na formação do Saldo Negativo do ano-\n\ncalendário de 2001 (fls. 179/180): \n\n“Todavia, ainda que tais retenções estejam confirmadas na Declaração do \n\nImposto de Renda Retido na Fonte – Dirf apresentada pela fonte pagadora (R$ \n\n70.476,32) – fls. 167/169, e que esse valor não tenha integrado o saldo negativo \n\nde IRPJ do ano-calendário 2001, utilizado na DCOMP nº \n\n23916.80961.181104.1.3.02-9996, apreciada no âmbito do processo nº \n\n13819.907212/2009-93, não é possível admitir a sua integração ao saldo negativo \n\ndo período subseqüente, porque não caracterizado erro de fato, mas erro de \n\ndireito. \n\n(...) \n\nNas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf apresentadas pelas \n\nfontes pagadoras– fls. 170/174, foi possível confirmar retenções em favor da \n\ncontribuinte em valor suficiente para a apuração do saldo negativo, e na Ficha \n\n06A da DIPJ – fls. 97, o oferecimento à tributação das receitas correspondentes.” \n\nA verificação, portanto, está feita e a matéria que agora se decide é a possibilidade \n\nde se admitir na formação do Saldo Negativo de 2002 retenções sofridas em 2001 sobre \n\nrendimentos oferecidos à tributação no ano-calendário de 2001, comprovadamente não \n\naproveitados na formação do saldo-negativo do ano-calendário de 2001. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 10 \n\nA esse respeito, muito embora uma visão mais restritiva do regime de competência \n\npossa levar ao entendimento de que esse “carregamento” não seria possível, verificado pela \n\nprópria autoridade julgadora de origem que a manutenção do Acórdão Recorrido a este respeito \n\nsomente implicaria o enriquecimento indevido do Estado às custas do duplo ônus do contribuinte, \n\naté porque transcorrido o prazo de 5 anos para que o contribuinte providenciasse a retificação de \n\nsuas declarações e reapurasse o Saldo Negativo do ano-calendário de 2001. \n\nTrata-se de possibilidade amplamente admitida pela Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, conforme se verifica do Acórdão 9101-006.680, de agosto de 2023, que por unanimidade \n\nde votos admitiu o aproveitamento de retenções de períodos anteriores. Vejamos a ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)Ano-calendário: \n\n2004 SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO DO \n\nOFERECIMENTO DOS RENDIMENTOS À TRIBUTAÇÃO. \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte correspondente a receitas computadas na \n\nbase de cálculo do imposto no mesmo período de apuração, ou em período \n\npassado, segundo o regime de competência.” \n\nO voto condutor do Acórdão, a Relatora Edeli Pereira Bessa exterioriza o \n\nentendimento de que não há na lei 9.430 a vinculação determinante entre o período de \n\naproveitamento da retenção para formação do saldo negativo e o período em que as receitas \n\ncorrespondentes foram oferecidas à tributação, bastando o oferecimento à tributação ainda que \n\nem períodos anteriores. \n\n \n\n“Na compreensão desta Conselheira, exteriorizada em diversas resoluções e \n\nacórdãos acerca do tema, a questão é solucionada a partir do que dispõe a Lei no \n\n9.430/96: \n\nArt.2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar \n\npelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo \n\nestimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, \n\ndos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de \n\n1995, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 \n\nda Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de \n\n20 de junho de 1995. \n\n§1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado \n\nmediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. \n\n§2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ \n\n20.000,00 (vinte mil reais)ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de \n\nrenda à alíquota de dez por cento. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 11 \n\n§3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste \n\nartigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas \n\nhipóteses de que tratam os §§1º e 2º do artigo anterior. \n\n§4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\nI - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos \n\nfixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995; \n\nII - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base \n\nno lucro da exploração; \n\nIII - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas \n\ncomputadas na determinação do lucro real; \n\nIV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. (destacou-se) \n\nNestes termos, demanda-se, apenas, que a retenção corresponda a receita \n\ncomputada na determinação do lucro real, o que significa dizer que a receita deve \n\nser oferecida à tributação até a determinação do lucro real na qual se pretende a \n\ndedução da retenção, ou seja, em período de apuração presente ou passado. Se a \n\npessoa jurídica auferiu rendimentos e os reconheceu contabilmente segundo o \n\nregime de competência, integrando-os ao lucro líquido a partir do qual é apurado \n\no lucro real e o imposto de renda devido, mas somente em momento futuro sofre \n\na retenção na fonte do imposto de renda sobre tais rendimentos, este valor pode \n\nser deduzido no período de apuração de ocorrência da retenção, porque a lei não \n\nfaz qualquer restrição neste sentido. A dedução no período de apuração de \n\nocorrência da retenção também se justificaria sob a lógica financeira, porque \n\npermitir o deslocamento desta antecipação para período passado resultaria na \n\nformação de um indébito antes do ingresso da retenção nos cofres públicos e, em \n\nconsequência, atrairia a cogitação da aplicação de juros compensatórios desde \n\naquele momento, anterior ao desembolso da antecipação. \n\nAfastando a aplicação da Súmula CARF nº 80, a relatora ainda consigna a \n\nindeterminação do período de apuração ao qual a súmula faz remissão. Vejamos: \n\n“Ainda, o Colegiado a quo também invoca a Súmula CARF nº 80 para firmar o \n\ndever da Contribuinte comprovar que todas as receitas correspondentes às \n\nretenções na fonte tenham sido levadas à tributação. De fato, a jurisprudência \n\ndeste Conselho consolidou-se nos seguintes termos: \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o \n\ncômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nContudo, mais uma vez se nota a indeterminação do período de apuração no qual \n\nse faz a prova do cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 12 \n\nimposto. A exigência é de prova da retenção e deste cômputo, mas não de que \n\neles tenham ocorrido, necessariamente, no mesmo período de apuração.” \n\nA mesma falta de vinculação ao próprio período de apuração ao qual corresponde o \n\nSaldo Negativo refletida na súmula é identificada no art. 2º, parágrafo 4º inciso III da Lei nº \n\n9.430/96, que exige tão somente o oferecimento da correspondente receita à tributação pelo \n\nlucro real. \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar \n\npela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo \n\nestimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do \n\nDecreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, \n\ndeduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais \n\nconcedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e \n\n35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, \n\nde 2014) (Vigência) \n\n(...) \n\n§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\n(...) \n\n III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas \n\ncomputadas na determinação do lucro real; \n\nCom essa consideração adicional, e fazendo minhas as palavras da Ilustre \n\nconselheira, verifico que no julgado supra deliberou-se pela emissão de Despacho Decisório \n\ncomplementar para averiguar a efetividade da retenção, o que aqui é dispensável pois essa \n\nverificação, assim como a verificação de que tais retenções não integraram o Saldo Negativo de \n\noutro período, foi feita pela DRJ. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, para admitir na \n\ncomposição do Saldo Negativo o IRRF no montante original de R$ 70.476,32. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLucas Issa Halah \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, redator designado \n\n \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 13 \n\n \n\nEm que pese o bem elaborado e fundamentado voto do ilustre Relator, durante as \n\ndiscussões ocorridas por ocasião do julgamento do presente litígio, o colegiado, pelo voto de \n\nqualidade, divergiu das conclusões relativas ao mérito tutelando entendimento discordante. Nessa \n\nlinha, o Presidente dessa digníssima turma designou-me redator do voto vencedor aqui \n\napresentado. \n\n \n\na) Dos Fatos \n\nInicialmente merece registro que, conforme princípio de adstrição do julgador aos \n\nlimites da lide, a atividade judicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito \n\nrelativo ao saldo negativo de IRPJ, no valor de R$ 332.912,58, referente ao ano-calendário de \n\n2002, pleiteado no presente processo através do PERDCOMP de nº 25367.15894.181104.1.3.02-\n\n7269. O Despacho Decisório, às fls. 28/29, reconheceu parcialmente o crédito tributário pleiteado \n\nno montante de R$ 245.753,68. \n\nEm apreciação da Manifestação de Inconformidade, às fls. 35/38, o Aresto recorrido \n\nreconheceu parcela adicional de R$ 46.523,05, composta integralmente de estimativas de IRPJ \n\ncompensadas com saldos negativos de período anteriores – reconheceu a parcela correspondente \n\na estimativa compensada referente a janeiro de 2002 (R$ 14.541,15), não reconhecida pelo \n\ndespacho decisório atacado, e um valor superior de estimativa compensada relativa a fevereiro de \n\n2002, na quantia de R$ 31.981,90, resultado da diferença entre a parcela reconhecida no \n\ndespacho decisório do valor indicado pelo Sujeito Passivo na PER/DCOMP no montante de R$ \n\n65.130,35, e a majoração dessa para o valor de R$ 97.112,25. \n\nTais ressalvas objetivam demonstrar que o presente litígio se restringe ao \n\nmontante de R$ 40.635,85, decorrente do cotejo entre o valor original de crédito pleiteado R$ \n\n332.912,58, menos as parcelas de crédito reconhecidas - R$ 245.753,68 (pelo Despacho Decisório) \n\ne R$ 46.523,05 (pela instância de piso). \n\nProsseguindo, conforme muito bem explanado pelo nobre Relator, a sinalada \n\nparcela remanescente é composta exclusivamente de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF \n\nnão reconhecido pelos multicitados despacho decisório e decisão combatida, e o objeto da \n\npresente contenda reside: à defesa de que as retenções sofridas no ano-calendário de 2001 \n\nconfirmadas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf apresentada pela fonte \n\npagadora (R$ 70.476,32) – fls. 167/169, por não ter integrado o saldo negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário 2001 utilizado na DCOMP nº 23916.80961.181104.1.3.02-9996, apreciada no âmbito do \n\nprocesso nº 13819.907212/2009-93, não poderia, segundo a Recorrente, ser considerada na \n\nformação de saldo negativo do ano-calendário de 2002. \n\nO voto do digníssimo Relator, embasado por jurisprudência da Câmara Superior \n\ndeste Tribunal que entendeu aplicável à espécie, foi no sentido de dar provimento parcial ao \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 14 \n\nRecurso Voluntário para admitir a possibilidade de incluir retenções sofridas em 2001, sobre \n\nrendimentos oferecidos à tributação no ano-calendário de 2001, comprovadamente não \n\naproveitados na formação do saldo-negativo do ano-calendário de 2001, na formação do Saldo \n\nNegativo de 2002. \n\nEsta Egrégia Turma, por voto de qualidade, negou provimento ao Recurso \n\nVoluntário. \n\n \n\na) Do Entendimento Dogmático e Jurisprudencial Administrativo \n\nAntes de aprofundarmos a apreciação da presente contenda, é essencial trazermos \n\nà lume algumas ilações relacionadas aos procedimentos para confirmação das parcelas de \n\nretenção na fonte que compõem o crédito pleiteado, notadamente as relacionadas às receitas \n\nfinanceiras. \n\nPrimeiro, quanto à validação das parcelas de retenção na fonte, devem ser \n\nconsideradas apenas as retenções que correspondem ao crédito objeto da análise, no caso o IRPJ. \n\nAdemais, em respeito ao disposto no inciso III, do art. 231, do RIR/991, vigente à época dos fatos, a \n\ndedução como antecipação Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF está condicionada ao \n\ncômputo das receitas correspondentes na determinação do lucro real. A corroborar esse \n\nentendimento, merece citação a Súmula CARF nº 802, de aplicação obrigatória pelos Conselheiros \n\ndo CARF, nos termos do § 4º, do art. 123, do RICARF3. Logo, não basta que a retenção seja \n\nconfirmada, é necessário verificar se os rendimentos tributáveis são compatíveis com as receitas \n\nincluídas na apuração do resultado do período. Em razão disso, quando se aprecia um \n\nPER/DCOMP considera somente as retenções do período de apuração em análise (trimestral ou \n\nanual). \n\nSegundo, o documento hábil para comprovar a retenção do IRRF na apuração do \n\nsaldo negativo de IRPJ é o comprovante de retenção emitido em nome da beneficiária dos \n\n \n1\n Art. 231. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa \n\njurídica poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º): \n(...) \nIII - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do \nlucro real;(g.n.) \n \n2\n Súmula CARF nº 80: Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas \ncorrespondentes na base de cálculo do imposto. \n \n3\n Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de Jurisprudência do \n\nCARF. \n(...) \n§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões dos órgãos julgadores \nreferidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 15 \n\nrendimentos pela fonte pagadora, nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 19854, e da IN SRF n° \n\n1.234/2012, no que se refere ao estabelecido nos arts. 64, da Lei nº 9.430/96, e 34, da Lei nº \n\n10.833/20035. Na mesma linha dispõe o § 2º, do art. 943, do Regulamento do Imposto de Renda, \n\naprovado pelo Decreto nº 3.000/99 – RIR/996, vigente à época dos fatos. Nesse sentido, quando as \n\ninformações prestadas em DIRF não confirmem a retenção do imposto, cabe a interessada \n\napresentar o comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. \n\nExcepcionalmente, partindo-se da premissa que o direito do contribuinte não pode \n\nser inviabilizado por eventual conduta omissiva da fonte pagadora, é também hábil a comprovar \n\nretenções na fonte ausentes de DIRF a escrituração contábil acompanhada dos respectivos \n\ndocumentos que a respaldam, conforme determinado no art. 923 do RIR/997. Neste ponto, \n\nimporta ressalvar a recente súmula nº 143, do CARF8, que possui efeito vinculante, e deve ser \n\nseguida por todos os conselheiros deste tribunal, nos termos do § 4º, do art. 123, do RICARF, pela \n\nqual a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do \n\nimposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do multicitado comprovante de \n\nretenção. \n\n \n4\n Art 55 - O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado \n\nna declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em \nseu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. \n \n5\n Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do \n\npagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo \nser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, \ninformando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, \nos valores pagos e os valores retidos. \n§ 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer, ao \nbeneficiário do pagamento, cópia do Darf, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao \nfornecimento dos bens ou da prestação dos serviços. \n§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que \nefetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à RFB Declaração do \nImposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores \npagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. \n \n6\nArt. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações \n\nde que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 3º, parágrafo único). \n(...) \n§2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser \ncompensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir \ncomprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§1º e 2º \ndo art. 7º, e no § 1º do art. 8º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55). \n \n7\n Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte \n\ndos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim \ndefinidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º). \n8\n Súmula CARF nº 143 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda \ndevido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte \npagadora dos rendimentos. \n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 16 \n\nQuer dizer, não obstante, por meio do sobredito pronunciamento, abra-se \n\nprecedente para outros meios de prova dos tributos retidos, além do disposto em lei, \n\nindubitavelmente há necessidade de serem robustas aptas a confirmar a alegada liquidez e \n\ncerteza das parcelas de fonte não reconhecidas pelo despacho decisório. Assim, os documentos \n\nproduzidos unilateralmente pelo próprio contribuinte, tais como contabilidade ou notas fiscais \n\nemitidas, devem estar conciliados com documentos produzidos por terceiros, como extratos \n\nbancários com a devida evidenciação dos valores líquidos efetivamente recebidos. \n\nTerceiro, no contexto do contencioso administrativo, quando se opta por avançar \n\nna verificação do direito creditório cabe considerar, tão somente, a análise individualizada das \n\nparcelas de composição do crédito, de acordo com as alegações e provas trazidas pelo interessado \n\nao processo, contando, ainda, com as informações constantes das bases de dados da Receita \n\nFederal do Brasil – RFB. Outrossim, não podemos olvidar que, diferentemente do processo de \n\ndeterminação e exigência de crédito tributário, cuja regência destinava-se originalmente o \n\nDecreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, o processo de restituição, de ressarcimento ou de \n\ncompensação é de iniciativa do Sujeito Passivo, a quem cabe provar a certeza e liquidez do \n\ndireito por ele alegado. Portanto, merece relevo destacar que a prevalência do princípio da \n\nverdade material, suscitado pela Defesa, não transfere o ônus da prova que, no caso de \n\npostulação de direito creditório, repisamos, recai sobre o Contribuinte. \n\nAssim, in casu, a prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao \n\ndireito de repetição ou à compensação, compete ao Sujeito Passivo. Corroboram com esta \n\nacepção, jurisprudências deste tribunal: \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRIBUINTE. \n\nÉ do Contribuinte a prova da liquidez e certeza de seus créditos em pedido de \n\ncompensação, não sendo suficiente para tal mister a juntada de declarações \n\nretificadas. (Acórdão n° 3401006.532 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão \n\nde 17/06/19) \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. NÃO \n\nCABIMENTO. \n\nA recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam seu \n\ndireito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo fiscal. A \n\ndiligência não pode ser utilizada para suprir deficiência probatória, ofertando \n\nnovo momento para a apresentação de provas. (Acórdão n° 3802-002.054 – 2ª \n\nTurma Especial – Sessão de 24/09/2013) \n\nNesse sentido, a decisão combatida está amparada na legislação tributária, que \n\ndispõe que a compensação de débitos tributários somente pode ser efetuada mediante existência \n\nde créditos líquidos e certos do interessado perante a Fazenda Pública (art. 170 do CTN9). Também \n\n \n9\n Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso \n\natribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 17 \n\nlhe dá guarida a lei que trata do processo administrativo tributário federal, que estabelece que a \n\nprova documental deve ser apresentada na manifestação de inconformidade, a menos que fique \n\ndemonstrada sua impossibilidade por motivo de força maior, refira-se a fato ou direito \n\nsuperveniente ou destine -se a contrapor fatos ou razões posteriores (art. 16, §4º, do Decreto nº \n\n70.235 de 197210 ), bem como o preconizado no art. 373 da Lei nº 13.105/2015, Código de \n\nProcesso Civil – CPC11 , dado que é princípio basilar no direito pátrio de que a prova compete ou \n\ncabe à pessoa que alega o fato constitutivo, impeditivo ou modificativo de um direito; e ao réu, \n\nquanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nPor derradeiro, no que toca às retenções relacionadas às receitas financeiras, é \n\npreciso cuidado na avaliação. Isso porque, por um lado, em respeito ao princípio contábil da \n\ncompetência, o oferecimento da receita à tributação deve ocorrer à medida em que os ganhos são \n\nauferidos, independentemente do efetivo resgate da aplicação. Por outro lado, a retenção de \n\nimposto de renda na fonte sobre esses rendimentos segue periodicidade diversa, diferenciada \n\ncaso se trate de aplicações financeiras de renda fixa – na espécie - ou em fundos de investimento. \n\nAssim, para avaliar a inclusão na base de cálculo do imposto de renda da receita \n\nfinanceira informada como rendimento tributável na DIRF é importante considerar a ausência de \n\nsincronia, determinada pela legislação, entre o oferecimento da receita à tributação – regime de \n\ncompetência - e a efetiva retenção na fonte – regime de caixa. \n\nDessa forma, é perfeitamente possível que, restringindo-se a avaliação a um único \n\nano-calendário (ou trimestre), seja apurada aparente omissão de receita à tributação. Entretanto, \n\nampliando-se essa avaliação para anos (ou trimestres) anteriores, pode-se deparar com cenário \n\ninverso: receita financeira informada na DIPJ/ECF em valor superior ao rendimento tributável \n\ninformado em DIRF. Essa inversão indica que a retenção ocorrida em determinado ano (ou \n\ntrimestre) está vinculada a receitas financeiras que foram incluídas na base de cálculo do imposto \n\nnão somente no período em análise, mas também em anos (ou trimestres) anteriores. \n\n \ncertos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de \n2010) \nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, \na apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de \n1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. \n \n10\n\n Art. 16. A impugnação mencionará: \n(...) \n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em \noutro momento processual, a menos que: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n \n11\n\n Art. 373. O ônus da prova incumbe: \nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 18 \n\nDiante desse cenário, no caso de ser apontada aparente omissão de receitas \n\nfinanceiras na apuração do resultado de um determinado período, o mais indicado é avaliar o \n\nvalor acumulado das receitas financeiras informadas na DIPJ/ECF e os rendimentos tributáveis \n\napresentados na DIRF para um período ampliado, de forma a igualar os períodos de inclusão da \n\nreceita na base de cálculo do tributo e da ocorrência da retenção, tornando comparáveis os \n\nmontantes de receita financeira, na DIPJ, e rendimento tributável, na DIRF. \n\n \n\nc) Da Análise das Parcelas de IRRF Não Reconhecidas \n\nFeitas as sobreditas considerações, de imediato, corroboro com o ilustre Relator \n\nrestar incontroverso que a Recorrente sofreu retenções de IRRF no montante original de R$ \n\n70.476,32 (que atualizado pela Selic somava R$ 72.644,58), ofereceu os correspondentes \n\nrendimentos à tributação, no ano-calendário de 2001, todavia não as computou na formação do \n\nSaldo Negativo do ano-calendário de 2001. \n\nEntretanto, questiono: é possível admitir a inclusão das sinaladas parcelas, repiso, \n\nrelativas ao ano-calendário de 2001, na formação do saldo negativo apurado no ano-calendário de \n\n2002? Entendo, com a devida vênia, que NÃO. Vejamos. \n\n A princípio é salutar dirimir se o presente caso se tratou de eventual equívoco no \n\npreenchimento da PER/DCOMP ou um genuíno erro de direito. \n\nCompulsando os autos, resta hialino que não se tratou de erro de fato do Sujeito \n\nPassivo, visto que tinha pleno conhecimento que o montante de R$ 72.644,58 não homologado \n\npelo Despacho Decisório se referia a parcelas de IRRF, cujos retenções e rendimentos \n\ncorrespondentes relacionavam-se ao ano-calendário de 2001, e que foi declarado no PER/DCOMP \n\ncomo compusesse saldo negativo do ano-calendário de 2002. Segue recorte da Manifestação de \n\nInconformidade, às fls. 35/38, que confirma a nossa ilação: \n\n \n\nInclusive, é mister destacar que quando protocolou a PER/DCOMP nº \n\n25367.15894.181104.1.3.02-7269 – 18/11/2004 -, apesar do conhecimento da impropriedade do \n\nseu pedido, havia a possibilidade de apresentação, concomitante, de um eventual pedido de \n\nrestituição, pois seu direito não se encontrava fulminado – não poderia pedir compensação \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 19 \n\nporque já havia apresentado o PER/DCOMP nº 23916.80961.181104.1.3.02-9996, relativo ao \n\ncrédito de saldo negativo de IRPJ, do Ex. 2002, ano-calendário 2001. \n\nNessa senda, alicerçado pelas sobreditas considerações e com todas as vênias \n\npossíveis em relação àqueles que pensam diferente, concordo integralmente com os argumentos \n\nda decisão recorrida que concluiu pela inadmissão da integração da assinalada parcela de ano \n\nanterior na formação do saldo negativo do ano posterior, por justamente não se tratar de mero \n\nerro de fato, mas de cristalino erro de direito. Nesse racional, concordo e adoto tais \n\nfundamentos, considerando-se como se aqui transcrito integralmente, albergado pela faculdade \n\ngarantida ao julgador deste Tribunal nos termos do § 12º, do art. 114, do RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 202312, combinado com o preceituado no art. 50, da \n\nLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 199913: \n\nNa manifestação de inconformidade, a contribuinte argumenta se tratar de \n\nretenções efetuadas no ano-calendário anterior (2001), e que não teriam \n\nintegrado o saldo negativo daquele período. \n\nTodavia, ainda que tais retenções estejam confirmadas na Declaração do Imposto \n\nde Renda Retido na Fonte – Dirf apresentada pela fonte pagadora (R$ 70.476,32) \n\n– fls. 167/169, e que esse valor não tenha integrado o saldo negativo de IRPJ do \n\nano-calendário 2001, utilizado na DCOMP nº 23916.80961.181104.1.3.02-9996, \n\napreciada no âmbito do processo nº 13819.907212/2009-93, não é possível \n\nadmitir a sua integração ao saldo negativo do período subseqüente, porque não \n\ncaracterizado erro de fato, mas erro de direito. \n\nSegundo a legislação em vigor, para efeito de determinação do saldo de imposto a \n\npagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o \n\nvalor do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na \n\ndeterminação do lucro real (art. 2º, §4º, inciso III da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996). Desta forma, como a dedução das retenções de fonte \n\nporventura ocorridas num determinado período deve ser feita contra o imposto a \n\n \n12\n\n Art. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo \npresidente, pelo relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo \nconstar, ainda, o nome dos conselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-\nse, se houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e o voto vencedor. \n(...) \n§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: \nI - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; \n13\n\n Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos \njurídicos, quando: \n(...) \nV - decidam recursos administrativos; \n(...) \n§ 1\n\no\n A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância \n\ncom fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão \nparte integrante do ato. \n(...) \n§ 3\n\no\n A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da \n\nrespectiva ata ou de termo escrito \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 20 \n\npagar apurado ao final do período, para determinação do saldo de imposto a \n\npagar ou a restituir, as retenções, isoladamente consideradas, não se constituem \n\ncomo “créditos” de imposto passíveis de serem transpostas para utilização em \n\noutros período de apuração, pelo que não se pode admitir a integração da \n\nretenção ocorrida em 2001 ao saldo negativo de IRPJ do Exercício 2003, ano-\n\ncalendário 2002. \n\nÀ título de argumentação, quanto à decisão da Câmara Superior que embasou o \n\nrespeitável voto do nobre Relator, mais uma vez peço vênia para ousar discordar, posto que infiro \n\nque não se coaduna com a presente contenda. \n\nObserve que na decisão referendada o que se discute é o “descasamento” entre a \n\napropriação da receita financeira – que deve respeitar o regime de competência – e a retenção \n\ndo IRRF correspondente que se perfaz pelo regime de caixa. Vejamos excertos do relatório do \n\nbrilhante Acórdão nº 9101-006.680, cujo voto condutor foi elaborado pela eminente Conselheira \n\nEdeli Pereira Bessa, onde estão destacadas as divergências admitidas no despacho de exame de \n\nadmissibilidade: \n\nDivergência I: “Descasamento” entre a apropriação da receita financeira e a \n\nretenção do IRRF \n\nParadigma indicado: Acórdão nº 1401-001.873. \n\n(...) \n\nPasso à análise. \n\n1ª Divergência: “Descasamento” entre a apropriação da receita financeira e a \n\nretenção do IRRF Com relação a esta matéria, a similitude fática e jurídica, assim \n\ncomo a divergência jurisprudencial entre os acórdãos, encontra-se \n\nsuficientemente demonstrada pela recorrente. \n\nOs seguintes excertos de cada acórdão, transcritos também pela recorrente no \n\nespecial, evidenciam com clareza o ponto (destaques acrescidos): \n\nAcórdão recorrido: \n\n“Destarte, com base na súmula CARF nº 80, o IRRF somente pode ser reconhecido \n\ncaso o contribuinte tenha oferecido à tributação o rendimento correspondente \n\nreferente ao mesmo período. O contribuinte precisa comprovar que ofereceu o \n\nrendimento à tributação no mesmo período para que possa deduzir o IRRF \n\ncorrespondente. Assim, para que se possa deduzir o IR retido em 2004 o \n\ncontribuinte deveria ter oferecido à tributação o rendimento correspondente \n\ntambém em 2004.” Acórdão paradigma: \n\n“A apropriação contábil das receitas de aplicações financeiras ocorre pelo regime \n\nde competência enquanto a tributação na fonte ocorre no regime de caixa \n\n(apenas no vencimento ou cessão do titulo). Tal descasamento deve ser levado em \n\nconsideração na análise da formação do saldo negativo, devendo ser deferida a \n\ncompensação do imposto de renda de fonte uma vez comprovados a retenção e o \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 21 \n\noferecimento do rendimento à tributação, mesmo que em anos-calendário \n\ndiversos.” Deve ter seguimento o recurso, portanto, com relação a esta matéria. \n\nO apontado descasamento entre o momento em que ocorrem as retenções de IRRF \n\nsobre as operações financeiras e o momento em que as correspondentes receitas são \n\ncontabilmente registradas, trata-se de tema que exaurimos alhures e, conforme vimos, envolve \n\nnormalmente situações de aparente omissão de receita à tributação, que não está relacionado à \n\nquestão objeto do caso em tela. \n\nNa espécie, embora se trate de aplicações financeiras de renda fixa - código de \n\narrecadação nº 3426 -, ao compulsarmos o comprovante anual de retenção, às fls. 68, e extratos \n\ndo livro Razão, às fls. 70/71, que comprovam a existência do crédito questionado, verifica-se que o \n\ntotal é resultado do somatório de retenções concretizadas ao longo dos meses de 2001. Ou seja, \n\nnão se trata de situação, conforme destacado no voto reportado, em que “a pessoa jurídica \n\nauferiu rendimentos e os reconheceu contabilmente segundo o regime de competência, \n\nintegrando-os ao lucro líquido a partir do qual é apurado o lucro real e o imposto de renda devido, \n\nmas somente em momento futuro sofre a retenção na fonte do imposto de renda sobre tais \n\nrendimentos”.(g.n.) \n\nDestarte, conforme precisão do acordão vergastado, o pleito do Recorrente vai de \n\nencontro ao preceituado no art. 1º, combinado com o art. 2º, § 4º, inciso III, ambos da Lei nº \n\n9.430/9614, quer dizer, ao calcular o saldo do imposto de renda a pagar ou eventual saldo negativo \n\napurado em 2002, buscou indevidamente abater do montante devido, os valores de imposto de \n\nrenda que foram recolhidos na fonte em 2001, ou seja, deduzir os tributos que foram retidos ao \n\nlongo de 2001, das receitas que fizeram parte da base de cálculo do lucro real de 2002. \n\nA sobredita acepção está em consonância com a jurisprudência administrativa \n\nprevalente das Câmaras Baixa e Alta deste Tribunal, conforme ementas abaixo transcritas e por \n\nnós grifadas: \n\n \n14\n\n Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado \ncom base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias \n31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a \nlegislação vigente, com as alterações desta Lei. \n(...) \nArt. 2\n\no\n A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do \n\nimposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais \nde que trata o art. 15 da Lei n\n\no\n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 \n\ndo Decreto-Lei n\no\n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, \n\nvendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1\no\n e 2\n\no\n do art. \n\n29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, \nde 2014) \n(...) \n§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica \npoderá deduzir do imposto devido o valor: \n(...) \n III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do \nlucro real; \n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13819.907213/2009-38 \n\n 22 \n\nIRRF PAGO SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR FILIAL DOMICILIADA NO \n\nEXTERIOR E OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO \n\nNO SALDO NEGATIVO. \n\nO IRRF pago no Brasil sobre rendimentos remetidos para filial domiciliada em \n\nparaíso fiscal, cujo lucro foi aqui oferecido à tributação, é passível de \n\naproveitamento na apuração do IRPJ da contribuinte (controladora), ainda que \n\nesta não apure lucro real positivo, compondo, assim, o Saldo Negativo do \n\nperíodo. (Acórdão nº 9101-005.957 – CSRF / 1ª Turma. Sessão de 07/02/2022) \n\nCSLL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. IRRF. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. \n\nRECONHECIMENTO. \n\nComprovado nos autos pelos assentamentos contábeis da empresa que ofereceu o \n\ndireito creditório de IRRF refletido no saldo devedor de IRPJ exonera-se, por \n\nreflexo necessário, o crédito tributário lançado referente a compensação indevida. \n\n(Acórdão nº 1803-002.257 – 3ª Turma Especial. Sessão de 30/07/2014) \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IRRF. SALDO NEGATIVO IRPJ.PROVA. \n\nConstatado nos autos o valor de IRRF a ser computado no Saldo Negativo de IRPJ \n\ndo período, reconhece-se o direito creditório no valor apurado e homologa-se a \n\ncompensação pleiteada até o limite do crédito. (Acórdão nº 1801-001.484 – 1ª \n\nTurma Especial. Sessão de 11/06/2013) \n\nCOMPENSAÇÃO – IRRF – SALDO NEGATIVO DE IRPJ. \n\nComprovada a efetiva retenção de IR, e desde que computado saldo negativo de \n\nIRPJ na apuração anual, é de se reconhecer o direito à compensação do saldo \n\nnegativo, na forma da lei. Uma vez discrepantes os montantes informados em DIPJ \n\ne em DIRF, pode a autoridade fiscal firmar o cálculo na fonte mais verossímil, não \n\nlhe sendo lícito, contudo, adotar critério sincrético, tendente apenas a minorar o \n\ndireito creditório do contribuinte. (Acórdão nº 1803-001.452 – 3ª Turma Especial. \n\nSessão de 08/07/2010) \n\nInquestionavelmente, trata-se de erro de direito não passível de legitimação. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRaimundo Pires de Santana Filho \n \n\n \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7190704}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCAS ISSA HALAH",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "cavalcante",1, "cecília",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1, "davam",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}