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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
IRRF. DEDUÇÃO DO IMPOSTO. NÃO TEM NATUREZA DE CRÉDITO.
Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, relativas ao mesmo período.
A dedução das retenções de fonte deve ser feita contra o imposto a pagar apurado ao final do período, para determinação do saldo de imposto a pagar ou a restituir. Isoladamente, as retenções de imposto não se constituem como “créditos” passíveis de serem utilizadas em outros períodos de apuração.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Lucas Issa Halah(relator), Renato Rodrigues Gomes e Ana Cecília Lustosa da Cruz, que davam provimento ao recurso. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho foi designado para redigir o voto vencedor.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Pires de Santana Filho - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecília Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13819.907213/2009-38  

ACÓRDÃO 1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FITESA BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2002 

IRRF. DEDUÇÃO DO IMPOSTO. NÃO TEM NATUREZA DE CRÉDITO.  

Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser 

compensado, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do 

imposto de renda retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na 

determinação do lucro real, relativas ao mesmo período.  

A dedução das retenções de fonte deve ser feita contra o imposto a pagar 

apurado ao final do período, para determinação do saldo de imposto a 

pagar ou a restituir. Isoladamente, as retenções de imposto não se 

constituem como “créditos” passíveis de serem utilizadas em outros 

períodos de apuração. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento 

ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Lucas Issa Halah(relator), Renato Rodrigues Gomes 

e Ana Cecília Lustosa da Cruz, que davam provimento ao recurso. O Conselheiro Raimundo Pires 

de Santana Filho foi designado para redigir o voto vencedor. 

(documento assinado digitalmente) 

Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Lucas Issa Halah - Relator 

(documento assinado digitalmente) 

Raimundo Pires de Santana Filho - Redator designado 

Fl. 287DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13819.907213/2009-38 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, 

Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecília Lustosa 

da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque. 
 

RELATÓRIO 

Na origem trata-se despacho decisório que homologou parcialmente a 

compensação declarada pelo contribuinte no PER/DCOMP nº 25367.15894.181104.1.3.02-7269, 

por meio da qual o contribuinte buscava o aproveitamento de Saldo Negativo de IRPJ do ano-

calendário de 2002 para compensar débitos de estimativas de IRPJ dos meses de março e abril de 

2003. 

O Despacho Decisório não confirmou como componente do Saldo Negativo 

vindicado retenções alegadamente sofridas na fonte pelo Contribuinte e uma parcela das 

estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores. Vejamos a imagem do 

Despacho Decisório: 

 

O detalhamento da análise do crédito esclarece o que não se considerou na 

formação do Saldo Negativo vindicado. Vejamos:  

 

Fl. 288DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13819.907213/2009-38 

 3 

 

Cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade na qual 

alega erro de preenchimento na DCOMP, nos seguintes termos: 

“O montante de R$ 72.644,58 não foi homologado, pois se refere ao Imposto de Renda Retido na Fonte, do 

ano calendário de 2001 (doc. 7), que foi declarado na PER/DCOMP como se fosse IRRF do ano calendário do 

ano de 2002, quando o correto é considerar como Saldo Negativo de IRPJ do ano calendário 2001, mas não 

consta na DIPJ/2002 ano calendário 2001, anexo o razão contábil (doc. 8) que compõe este saldo: 

 

O montante de R$ 79.581,50 foi parcialmente homologado no valor de R$ 

65.130,35, e o valor de R$ 14.451,15 não foi homologado, pois foram parcelas de 

estimativas de IRPJ do ano de 2002 compensadas com o saldo negativo de IRPJ do 

ano de 2000 que pode ser comprovado através da ficha 12A “Cálculo do Imposto 

de Renda sobre o Lucro Real”, DIPJ/2001, ano calendário 2000 (doc. 9) e os 

respectivos DARFs de recolhimento (doc. 10) que o crédito existe de fato e de 

direito como demonstrado:  

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ACÓRDÃO  1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13819.907213/2009-38 

 4 

 

Em suma, concordou com o fato de que o IRRF supostamente componente do Saldo 

Negativo do ano-calendário de 2002 na realidade diria respeito ao ano-calendário de 2001, mas 

defendendo seu reconhecimento para fins de cômputo no direito creditório e, além disso, sobre a 

parcela das estimativas compensadas de períodos anteriores não reconhecida (R$ 14.451,15 do 

total pleiteado de R$ 79.581,50), afirmou que o direito creditório seria Saldo Negativo do ano-

calendário de 2000, e não de 1999, trazendo documentação comprobatória. 

O Acórdão Recorrido negou provimento à Manifestação de Inconformidade 

asseverando: 

1) que ainda que tais retenções estejam confirmadas na Declaração do Imposto de 

Renda Retido na Fonte – Dirf apresentada pela fonte pagadora (R$ 70.476,32) – fls. 167/169, e que 

esse valor não tenha integrado o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001, utilizado na 

DCOMP nº 23916.80961.181104.1.3.02-9996, apreciada no âmbito do processo nº 

13819.907212/2009-93, não é possível admitir a sua integração ao saldo negativo do período 

subsequente. Isso porque uma retenção correspondente ao ano-calendário de 2001 não poderia 

ser considerada na formação de saldo negativo do ano-calendário de 2002, o que seria erro de 

direito, e não erro de fato. 

Fl. 290DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13819.907213/2009-38 

 5 

2) Já com relação à compensação da estimativa mensal de janeiro de 2002, no valor 

de R$ 14.541,15, (que se pleiteia seja computada no Saldo Negativo do período) verificou que, 

conforme levantamento feito pela autoridade, não houve apuração de saldo negativo no ano-

calendário 1999. Entretanto, consignou que a contribuinte informou na DCOMP em litígio ter 

compensado tal estimativa com o saldo negativo de 2000, que poderia ser interpretado como o 

saldo negativo do Exercício 2000, ano-calendário 1999, como feito pela autoridade recorrida, ou 

como o saldo negativo do Ex. 2001, ano-calendário 2000, como alegado na manifestação de 

inconformidade. E na DIPJ do ano-calendário 2000, exercício de 2001, constaria Saldo Negativo no 

valor de R$ 92.596,98 passível de ter sido utilizado na compensação das estimativas mensais no 

ano-calendário 2002. 

3) A autoridade julgadora consignou, ainda, que  

“na apreciação da DCOMP nº 23916.80961.181104.1.3.02-9996, relativa ao 

crédito de saldo negativo de IRPJ do Ex. 2002, ano-calendário 2001, efetuada no 

âmbito do processo nº 13819.907212/2009-93, constou do Despacho Decisório nº 

843160165, de 07/07/2009 (fls. 87/91), que antes da transmissão daquela 

DCOMP, parte do crédito, no valor de R$ 93.575,11, havia sido utilizado na 

compensação do débito da estimativa mensal de IRPJ de fevereiro de 2002, no 

valor de R$ 97.112,25. 

Entretanto, na DCOMP ora sob apreciação, como a contribuinte informou que a 

estimativa mensal de fevereiro de 2002, compensada com saldo negativo de 

períodos anteriores, seria de apenas R$ 65.130,35, apenas esse valor foi 

confirmado. 

No entanto, em prestígio à decisão prolatada no processo nº 13819.907212/2009-

93 (Despacho Decisório nº 843160165, de 07/07/2009 – fls. fls. 87/91), em que 

reduzido o crédito analisado justamente em função da compensação efetuada 

sem processo, cumpre integrar ao saldo negativo de IRPJ do Ex. 2003, ano-

calendário 2002, a totalidade da estimativa mensal de fevereiro de 2002, 

considerada extinta por compensação, no valor de R$ 97.112,25, o que importa 

num aumento do saldo negativo de R$ 31.981,90 (R$ 97.112,25 – R$ 65.130,35) 

em relação à decisão ora recorrida. 

Ou seja, a DRJ verificou que na DCOMP que há pouco julgamos, considerou-se 

consumida parcela do saldo negativo do Contribuinte em virtude da compensação na própria 

contabilidade da estimativa de fevereiro de 2002 no montante de R$ 97.112,25, muito embora 

aqui se afirme que a estimativa de fevereiro de 2002 seria de R$ 65.130,35. Assim, como lá a 

quitação da referida estimativa reduziu o saldo negativo disponível, considerou-se aqui que seu 

valor seria de R$ 97.112,25, por consistência, aumentando portanto o Saldo Negativo do ano-

calendário de 2002 em R$ 31.981,90. 

A DRJ, diante desta e de outras informações, majorou o Saldo Negativo em R$ 

46.523,05 conforme o quadro a seguir: 

Fl. 291DF  CARF  MF

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 6 

 

Assim, deu provimento parcial à Manifestação de Inconformidade tendo em vista 

que parcela do direito creditório já havia sido consumida anteriormente. 

Inconformado com o resultado do julgamento, o Contribuinte apresentou Recurso 

Voluntario alegando de maneira genérica que o ônus da prova em demonstrar que as retenções 

competentes ao ano-calendário de 2001 que ele pretendeu computar na apuração do Saldo 

Negativo de 2002 seria da Fazenda, e não do Contribuinte. Alegou também que o valor não teria 

sido utilizado na formação do Saldo Negativo do ano-calendário de 2001 e que, portanto, deveria 

ser considerado na formação do Saldo Negativo do ano-calendário de 2002 que busca aqui 

aproveitar. 

O CARF, em resolução, consignou que: 

“É certo que o sujeito passivo, tendo declarado regularmente a 

compensação de estimativas integrantes do saldo negativo, aqui sob 

análise, não pode ser duplamente onerado com a eventual cobrança das 

estimativas em razão da não-homologação da compensação declarada e da 

glosa destas estimativas no subsequente saldo negativo apurado, pois a 

partir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 

31/10/2003, a estimativa mensal compensada em DCOMP deve integrar o 

saldo negativo, porque será cobrada, ainda que a compensação seja não 

homologada.   

Contudo, não se pode admitir que o saldo negativo lhe seja reconhecido 

sem a efetiva liquidação das estimativas compensadas. A mera 

possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e 

certeza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a 

extinção de crédito tributário por compensação na data em que ela foi 

declarada. 

Embora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa 

indevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a 

partir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como 

tributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para 

afirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito 

passivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando as 

antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido.”   

Fl. 292DF  CARF  MF

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 7 

E determinou a realização da seguinte diligência: 

Assim, por se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da 

causa, conforme art. 29 do Decreto 70.235/72 voto pela conversão do 

processo em Diligência, para que autoridade fiscal promova a aferição 

sobre a real origem da composição do crédito objeto da compensação da 

PER/DCOMP discutida nestes autos.  

Além disso, informe o quanto das estimativas (que compõem o saldo 

negativo ora pleiteado), foi efetivamente homologado e/ou recolhido no 

prazo a que se refere o § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observada 

a redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003, convertida na Lei 

nº 10.833, de 2003, que permite que o sujeito passivo pague o débito 

objeto de compensação não homologada em até 30 (trinta) dias, contados 

da ciência do ato que não a homologou, considerando que este prazo é 

interrompido com a interposição dos recursos administrativos dotados de 

efeito suspensivo da exigibilidade dos débitos compensados, na forma dos 

§§ 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, também incluídos pela Medida 

Provisória nº 135, de 2003, e voltará a ser concedido quando o sujeito 

passivo for cientificado da decisão administrativa que confirmar a não-

homologação da compensação.  

Por conseguinte, elabore Relatório de Diligência com as informações ora 

solicitadas em conjunto com a análise dos saldos negativos objetos dos 

pedidos de compensação formulados nos processos 13819.901158/2010-

14, 13819.907212/2009-93, 13819.907214/2009- 82, 13819.907475/2009-

01, 13819.907213/2009-38, de modo a permitir a identificação da 

diferença envolvendo o tratamento das estimativas compensáveis até 

edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003, e 

fazer a recomposição conjunta dos saldos dos creditos objetos dos PER-

DCOMPs vinculados a esses processos, já indicando a aplicação do Parecer 

COSIT/RFB nº 2, de 2018, à situação discutida em cada um deles.  

Em diligência, a DRF confirmou matematicamente as conclusões às quais chegou a 

DRJ, conforme verifica-se às fls. 264. 

Intimado a se manifestar, o Recorrente requereu dilação de prazo e, na sequência, 

manifestou-se, alegando que a determinação de que a DRF apresentasse a composição integral do 

direito creditório fosse atendida, o que, ao seu ver, não teria sido atendido pela autoridade 

diligenciadora. 

É o relatório. 

 
 

Fl. 293DF  CARF  MF

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 8 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 

Penso que a questão sob debate é de solução mais singela do que a antevista pela 

resolução que determinou a realização de diligência. 

Neste processo, considerando que a DRJ confirmou o erro de interpretação da 

DCOMP, reconhecendo que a estimativa de janeiro de 2002, no valor de R$ 14.541,15, foi de fato 

compensada com Saldo Negativo apurado no ano-calendário de 2000 (e não no exercício de 

2000), saldo negativo este também confirmado pela DRJ a partir das declarações do contribuinte 

(DIPJ e DCTF); esta parcela do litígio relacionada ao total do saldo negativo encontra-se encerrada 

desde a DRJ. Portanto, o Saldo Negativo original apurado pelo contribuinte ao final do ano-

calendário de 2001 foi confirmado em sua integralidade. 

O Recurso voluntário não tratou desta questão nem tampouco da questão elencada 

sob o item de nº 3 no Relatório acima, ou seja, não se questionou a matemática desenvolvida pela 

autoridade julgadora de piso para majorar o Saldo Negativo reconhecendo em sua formação o 

montante de R$ 97.112,25 consistente com a decisão prolatada no processo nº 

13819.907212/2009-93.  

A divergência trazida a este Colegiado em Recurso Voluntário cinge-se à defesa de 

que as retenções sofridas no ano-calendário de 2001 confirmadas na Declaração do Imposto de 

Renda Retido na Fonte – Dirf apresentada pela fonte pagadora (R$ 70.476,32) – fls. 167/169, por 

não ter integrado o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001 utilizado na DCOMP nº 

23916.80961.181104.1.3.02-9996, apreciada no âmbito do processo nº 13819.907212/2009-93, 

não poderia, segundo a Recorrente, ser considerada na formação de saldo negativo do ano-

calendário de 2002. 

Contra este tópico da decisão, que implicou redução no Saldo Negativo, é que se 

insurgiu o contribuinte em Recurso Voluntário, defendendo também de maneira genérica que o 

ônus da prova (mesmo que aqui se trate de questão de direito) seria da Fazenda. 

O ônus de infirmar a constatação fiscal, em matéria de direito creditório, é do 

contribuinte, que poderia ter acostado aos autos sua contabilidade e demonstrado que tal 

compensação não ocorreu, ônus do qual não se desincumbiu.  

O art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN estabelece que a lei pode, nas 
condições e garantias que especifica, autorizar a compensação de créditos tributários com 
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.  

Em consonância com o art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN, o art. 74 da Lei 
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivas alterações, dispõe que a compensação deve ser 
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração em que constem informações 
relativas aos créditos utilizados e aos débitos compensados. O mencionado dispositivo estabelece, 

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 9 

ainda, que a compensação declarada à Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação.  

Faz-se necessário, portanto, que o crédito fiscal do sujeito passivo seja líquido e 
certo para que possa ser compensado (art. 170 CTN c/c art. 74, §1º da Lei 9.430/96).  

Por outro lado, a verdade material, como corolário do princípio da legalidade dos 
atos administrativos, impõe que prevaleça a verdade acerca dos fatos alegados no processo. O 
que nos leva a analisar o ônus probatório. 

Nos termos do art. 373 da Lei 13.105, de 2015 - CPC/2015, o ônus da prova incumbe 
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato 
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que significa dizer, regra geral, que 
cabe a quem pleiteia, provar os fatos alegados, garantindo-se à outra parte infirmar tal pretensão 
com outros elementos probatórios. 

Nessa esteira, cabe ao contribuinte provar a liquidez e certeza do direito creditório 

postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Uma vez colacionados aos 

autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, que deve ser analisado caso 

a caso, não pode figurar como óbice ao direito creditório. Por outro lado, a não apresentação de 

elementos probatórios prejudica a liquidez e certeza do crédito vindicado.  

Ocorre que aqui a questão não é de prova, pois a autoridade julgadora de piso 

confirmou que o contribuinte sofreu as retenções no montante original de R$ 70.476,32 (que 

atualizado pela Selic somava R$ 72.644,58), ofereceu os rendimentos à tributação no ano-

calendário de 2001 e não computou tais retenções na formação do Saldo Negativo do ano-

calendário de 2001 (fls. 179/180):  

“Todavia, ainda que tais retenções estejam confirmadas na Declaração do 

Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf apresentada pela fonte pagadora (R$ 

70.476,32) – fls. 167/169, e que esse valor não tenha integrado o saldo negativo 

de IRPJ do ano-calendário 2001, utilizado na DCOMP nº 

23916.80961.181104.1.3.02-9996, apreciada no âmbito do processo nº 

13819.907212/2009-93, não é possível admitir a sua integração ao saldo negativo 

do período subseqüente, porque não caracterizado erro de fato, mas erro de 

direito.  

(...) 

Nas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf apresentadas pelas 

fontes pagadoras– fls. 170/174, foi possível confirmar retenções em favor da 

contribuinte em valor suficiente para a apuração do saldo negativo, e na Ficha 

06A da DIPJ – fls. 97, o oferecimento à tributação das receitas correspondentes.” 

A verificação, portanto, está feita e a matéria que agora se decide é a possibilidade 

de se admitir na formação do Saldo Negativo de 2002 retenções sofridas em 2001 sobre 

rendimentos oferecidos à tributação no ano-calendário de 2001, comprovadamente não 

aproveitados na formação do saldo-negativo do ano-calendário de 2001. 

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 10 

A esse respeito, muito embora uma visão mais restritiva do regime de competência 

possa levar ao entendimento de que esse “carregamento” não seria possível, verificado pela 

própria autoridade julgadora de origem que a manutenção do Acórdão Recorrido a este respeito 

somente implicaria o enriquecimento indevido do Estado às custas do duplo ônus do contribuinte, 

até porque transcorrido o prazo de 5 anos para que o contribuinte providenciasse a retificação de 

suas declarações e reapurasse o Saldo Negativo do ano-calendário de 2001.  

Trata-se de possibilidade amplamente admitida pela Câmara Superior de Recursos 

Fiscais, conforme se verifica do Acórdão 9101-006.680, de agosto de 2023, que por unanimidade 

de votos admitiu o aproveitamento de retenções de períodos anteriores. Vejamos a ementa: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)Ano-calendário: 

2004 SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. COMPROVAÇÃO DO 

OFERECIMENTO DOS RENDIMENTOS À TRIBUTAÇÃO. 

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor 

do imposto de renda retido na fonte correspondente a receitas computadas na 

base de cálculo do imposto no mesmo período de apuração, ou em período 

passado, segundo o regime de competência.” 

O voto condutor do Acórdão, a Relatora Edeli Pereira Bessa exterioriza o 

entendimento de que não há na lei 9.430 a vinculação determinante entre o período de 

aproveitamento da retenção para formação do saldo negativo e o período em que as receitas 

correspondentes foram oferecidas à tributação, bastando o oferecimento à tributação ainda que 

em períodos anteriores. 

 

“Na compreensão desta Conselheira, exteriorizada em diversas resoluções e 

acórdãos acerca do tema, a questão é solucionada a partir do que dispõe a Lei no 

9.430/96: 

Art.2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar 

pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo 

estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, 

dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 

1995, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 

da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 

20 de junho de 1995. 

§1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado 

mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. 

§2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 

20.000,00 (vinte mil reais)ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de 

renda à alíquota de dez por cento. 

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§3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste 

artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas 

hipóteses de que tratam os §§1º e 2º do artigo anterior. 

§4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser 

compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: 

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos 

fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 

9.249, de 26 de dezembro de 1995; 

II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base 

no lucro da exploração; 

III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas 

computadas na determinação do lucro real; 

IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. (destacou-se) 

Nestes termos, demanda-se, apenas, que a retenção corresponda a receita 

computada na determinação do lucro real, o que significa dizer que a receita deve 

ser oferecida à tributação até a determinação do lucro real na qual se pretende a 

dedução da retenção, ou seja, em período de apuração presente ou passado. Se a 

pessoa jurídica auferiu rendimentos e os reconheceu contabilmente segundo o 

regime de competência, integrando-os ao lucro líquido a partir do qual é apurado 

o lucro real e o imposto de renda devido, mas somente em momento futuro sofre 

a retenção na fonte do imposto de renda sobre tais rendimentos, este valor pode 

ser deduzido no período de apuração de ocorrência da retenção, porque a lei não 

faz qualquer restrição neste sentido. A dedução no período de apuração de 

ocorrência da retenção também se justificaria sob a lógica financeira, porque 

permitir o deslocamento desta antecipação para período passado resultaria na 

formação de um indébito antes do ingresso da retenção nos cofres públicos e, em 

consequência, atrairia a cogitação da aplicação de juros compensatórios desde 

aquele momento, anterior ao desembolso da antecipação.  

Afastando a aplicação da Súmula CARF nº 80, a relatora ainda consigna a 

indeterminação do período de apuração ao qual a súmula faz remissão. Vejamos: 

“Ainda, o Colegiado a quo também invoca a Súmula CARF nº 80 para firmar o 

dever da Contribuinte comprovar que todas as receitas correspondentes às 

retenções na fonte tenham sido levadas à tributação. De fato, a jurisprudência 

deste Conselho consolidou-se nos seguintes termos: 

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor 

do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o 

cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Contudo, mais uma vez se nota a indeterminação do período de apuração no qual 

se faz a prova do cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do 

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imposto. A exigência é de prova da retenção e deste cômputo, mas não de que 

eles tenham ocorrido, necessariamente, no mesmo período de apuração.” 

A mesma falta de vinculação ao próprio período de apuração ao qual corresponde o 

Saldo Negativo refletida na súmula é identificada no art. 2º, parágrafo 4º inciso III da Lei nº 

9.430/96, que exige tão somente o oferecimento da correspondente receita à tributação pelo 

lucro real. 

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar 

pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo 

estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 

9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do 

Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, 

deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais 

concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 

35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.  (Redação dada pela Lei nº 12.973, 

de 2014) (Vigência) 

(...) 

§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser 

compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: 

(...) 

 III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas 

computadas na determinação do lucro real; 

Com essa consideração adicional, e fazendo minhas as palavras da Ilustre 

conselheira, verifico que no julgado supra deliberou-se pela emissão de Despacho Decisório 

complementar para averiguar a efetividade da retenção, o que aqui é dispensável pois essa 

verificação, assim como a verificação de que tais retenções não integraram o Saldo Negativo de 

outro período, foi feita pela DRJ. 

Pelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, para admitir na 

composição do Saldo Negativo o IRRF no montante original de R$ 70.476,32. 

(documento assinado digitalmente) 

Lucas Issa Halah 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho, redator designado 

 

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 13 

 

Em que pese o bem elaborado e fundamentado voto do ilustre Relator, durante as 

discussões ocorridas por ocasião do julgamento do presente litígio, o colegiado, pelo voto de 

qualidade, divergiu das conclusões relativas ao mérito tutelando entendimento discordante. Nessa 

linha, o Presidente dessa digníssima turma designou-me redator do voto vencedor aqui 

apresentado. 

 

a) Dos Fatos 

Inicialmente merece registro que, conforme princípio de adstrição do julgador aos 

limites da lide, a atividade judicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito 

relativo ao saldo negativo de IRPJ, no valor de R$ 332.912,58, referente ao ano-calendário de 

2002, pleiteado no presente processo através do PERDCOMP de nº 25367.15894.181104.1.3.02-

7269. O Despacho Decisório, às fls. 28/29, reconheceu parcialmente o crédito tributário pleiteado 

no montante de R$ 245.753,68.  

Em apreciação da Manifestação de Inconformidade, às fls. 35/38, o Aresto recorrido 

reconheceu parcela adicional de R$ 46.523,05, composta integralmente de estimativas de IRPJ 

compensadas com saldos negativos de período anteriores – reconheceu a parcela correspondente 

a estimativa compensada referente a janeiro de 2002 (R$ 14.541,15), não reconhecida pelo 

despacho decisório atacado, e um valor superior de estimativa compensada relativa a fevereiro de 

2002, na quantia de R$ 31.981,90, resultado da diferença entre a parcela reconhecida no 

despacho decisório do valor indicado pelo Sujeito Passivo na PER/DCOMP no montante de R$ 

65.130,35, e a majoração dessa para o valor de R$ 97.112,25. 

Tais ressalvas objetivam demonstrar que o presente litígio se restringe ao 

montante de R$ 40.635,85, decorrente do cotejo entre o valor original de crédito pleiteado R$ 

332.912,58, menos as parcelas de crédito reconhecidas - R$ 245.753,68 (pelo Despacho Decisório) 

e R$ 46.523,05 (pela instância de piso).  

Prosseguindo, conforme muito bem explanado pelo nobre Relator, a sinalada 

parcela remanescente é composta exclusivamente de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF 

não reconhecido pelos multicitados despacho decisório e decisão combatida, e o objeto da 

presente contenda reside: à defesa de que as retenções sofridas no ano-calendário de 2001 

confirmadas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf apresentada pela fonte 

pagadora (R$ 70.476,32) – fls. 167/169, por não ter integrado o saldo negativo de IRPJ do ano-

calendário 2001 utilizado na DCOMP nº 23916.80961.181104.1.3.02-9996, apreciada no âmbito do 

processo nº 13819.907212/2009-93, não poderia, segundo a Recorrente, ser considerada na 

formação de saldo negativo do ano-calendário de 2002.   

O voto do digníssimo Relator, embasado por jurisprudência da Câmara Superior 

deste Tribunal que entendeu aplicável à espécie, foi no sentido de dar provimento parcial ao 

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Recurso Voluntário para admitir a possibilidade de incluir retenções sofridas em 2001, sobre 

rendimentos oferecidos à tributação no ano-calendário de 2001, comprovadamente não 

aproveitados na formação do saldo-negativo do ano-calendário de 2001, na formação do Saldo 

Negativo de 2002.  

Esta Egrégia Turma, por voto de qualidade, negou provimento ao Recurso 

Voluntário. 

 

a) Do Entendimento Dogmático e Jurisprudencial Administrativo  

Antes de aprofundarmos a apreciação da presente contenda, é essencial trazermos 

à lume algumas ilações relacionadas aos procedimentos para confirmação das parcelas de 

retenção na fonte que compõem o crédito pleiteado, notadamente as relacionadas às receitas 

financeiras. 

Primeiro, quanto à validação das parcelas de retenção na fonte, devem ser 

consideradas apenas as retenções que correspondem ao crédito objeto da análise, no caso o IRPJ. 

Ademais, em respeito ao disposto no inciso III, do art. 231, do RIR/991, vigente à época dos fatos, a 

dedução como antecipação Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF está condicionada ao 

cômputo das receitas correspondentes na determinação do lucro real. A corroborar esse 

entendimento, merece citação a Súmula CARF nº 802, de aplicação obrigatória pelos Conselheiros 

do CARF, nos termos do § 4º, do art. 123, do RICARF3. Logo, não basta que a retenção seja 

confirmada, é necessário verificar se os rendimentos tributáveis são compatíveis com as receitas 

incluídas na apuração do resultado do período. Em razão disso, quando se aprecia um 

PER/DCOMP considera somente as retenções do período de apuração em análise (trimestral ou 

anual). 

Segundo, o documento hábil para comprovar a retenção do IRRF na apuração do 

saldo negativo de IRPJ é o comprovante de retenção emitido em nome da beneficiária dos 

                                                      
1
 Art. 231.  Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa 

jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º): 
(...) 
III - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do 
lucro real;(g.n.) 
 
2
 Súmula CARF nº 80: Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor 

do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas 
correspondentes na base de cálculo do imposto. 
 
3
 Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de Jurisprudência do 

CARF. 
(...) 
§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões dos órgãos julgadores 
referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972. 
 

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 15 

rendimentos pela fonte pagadora, nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450, de 19854, e da IN SRF n° 

1.234/2012, no que se refere ao estabelecido nos arts. 64, da Lei nº 9.430/96, e 34, da Lei nº 

10.833/20035. Na mesma linha dispõe o § 2º, do art. 943, do Regulamento do Imposto de Renda, 

aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 – RIR/996, vigente à época dos fatos. Nesse sentido, quando as 

informações prestadas em DIRF não confirmem a retenção do imposto, cabe a interessada 

apresentar o comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora. 

Excepcionalmente, partindo-se da premissa que o direito do contribuinte não pode 

ser inviabilizado por eventual conduta omissiva da fonte pagadora, é também hábil a comprovar 

retenções na fonte ausentes de DIRF a escrituração contábil acompanhada dos respectivos 

documentos que a respaldam, conforme determinado no art. 923 do RIR/997. Neste ponto, 

importa ressalvar a recente súmula nº 143, do CARF8, que possui efeito vinculante, e deve ser 

seguida por todos os conselheiros deste tribunal, nos termos do § 4º, do art. 123, do RICARF, pela 

qual a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do 

imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do multicitado comprovante de 

retenção. 

                                                      
4
 Art 55 - O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado 

na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em 
seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. 
 
5
 Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do 

pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo 
ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, 
informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, 
os valores pagos e os valores retidos. 
§ 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer, ao 
beneficiário do pagamento, cópia do Darf, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao 
fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços. 
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que 
efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à RFB Declaração do 
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores 
pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. 
 
6
Art. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações 

de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 3º, parágrafo único). 
(...) 
§2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser 
compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir 
comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§1º e 2º 
do art. 7º, e no § 1º do art. 8º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55). 
 
7
 Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte 

dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim 
definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º). 
8
 Súmula CARF nº 143 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda 
devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte 
pagadora dos rendimentos. 
 

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 16 

Quer dizer, não obstante, por meio do sobredito pronunciamento, abra-se 

precedente para outros meios de prova dos tributos retidos, além do disposto em lei, 

indubitavelmente há necessidade de serem robustas aptas a confirmar a alegada liquidez e 

certeza das parcelas de fonte não reconhecidas pelo despacho decisório. Assim, os documentos 

produzidos unilateralmente pelo próprio contribuinte, tais como contabilidade ou notas fiscais 

emitidas, devem estar conciliados com documentos produzidos por terceiros, como extratos 

bancários com a devida evidenciação dos valores líquidos efetivamente recebidos. 

Terceiro, no contexto do contencioso administrativo, quando se opta por avançar 

na verificação do direito creditório cabe considerar, tão somente, a análise individualizada das 

parcelas de composição do crédito, de acordo com as alegações e provas trazidas pelo interessado 

ao processo, contando, ainda, com as informações constantes das bases de dados da Receita 

Federal do Brasil – RFB. Outrossim, não podemos olvidar que, diferentemente do processo de 

determinação e exigência de crédito tributário, cuja regência destinava-se originalmente o 

Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, o processo de restituição, de ressarcimento ou de 

compensação é de iniciativa do Sujeito Passivo, a quem cabe provar a certeza e liquidez do 

direito por ele alegado. Portanto, merece relevo destacar que a prevalência do princípio da 

verdade material, suscitado pela Defesa, não transfere o ônus da prova que, no caso de 

postulação de direito creditório, repisamos, recai sobre o Contribuinte. 

Assim, in casu, a prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao 

direito de repetição ou à compensação, compete ao Sujeito Passivo. Corroboram com esta 

acepção, jurisprudências deste tribunal: 

COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRIBUINTE.  

É do Contribuinte a prova da liquidez e certeza de seus créditos em pedido de 

compensação, não sendo suficiente para tal mister a juntada de declarações 

retificadas. (Acórdão n° 3401006.532  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão 

de 17/06/19) 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. NÃO 

CABIMENTO.  

A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam seu 

direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo fiscal. A 

diligência não pode ser utilizada para suprir deficiência probatória, ofertando 

novo momento para a apresentação de provas. (Acórdão n° 3802-002.054 – 2ª 

Turma Especial – Sessão de 24/09/2013) 

Nesse sentido, a decisão combatida está amparada na legislação tributária, que 

dispõe que a compensação de débitos tributários somente pode ser efetuada mediante existência 

de créditos líquidos e certos do interessado perante a Fazenda Pública (art. 170 do CTN9). Também 

                                                      
9
 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso 

atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e 

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ACÓRDÃO  1201-007.162 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13819.907213/2009-38 

 17 

lhe dá guarida a lei que trata do processo administrativo tributário federal, que estabelece que a 

prova documental deve ser apresentada na manifestação de inconformidade, a menos que fique 

demonstrada sua impossibilidade por motivo de força maior, refira-se a fato ou direito 

superveniente ou destine -se a contrapor fatos ou razões posteriores (art. 16, §4º, do Decreto nº 

70.235 de 197210 ), bem como o preconizado no art. 373 da Lei nº 13.105/2015, Código de 

Processo Civil – CPC11 , dado que é princípio basilar no direito pátrio de que a prova compete ou 

cabe à pessoa que alega o fato constitutivo, impeditivo ou modificativo de um direito; e ao réu, 

quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Por derradeiro, no que toca às retenções relacionadas às receitas financeiras, é 

preciso cuidado na avaliação. Isso porque, por um lado, em respeito ao princípio contábil da 

competência, o oferecimento da receita à tributação deve ocorrer à medida em que os ganhos são 

auferidos, independentemente do efetivo resgate da aplicação. Por outro lado, a retenção de 

imposto de renda na fonte sobre esses rendimentos segue periodicidade diversa, diferenciada 

caso se trate de aplicações financeiras de renda fixa – na espécie - ou em fundos de investimento. 

Assim, para avaliar a inclusão na base de cálculo do imposto de renda da receita 

financeira informada como rendimento tributável na DIRF é importante considerar a ausência de 

sincronia, determinada pela legislação, entre o oferecimento da receita à tributação – regime de 

competência - e a efetiva retenção na fonte – regime de caixa. 

Dessa forma, é perfeitamente possível que, restringindo-se a avaliação a um único 

ano-calendário (ou trimestre), seja apurada aparente omissão de receita à tributação. Entretanto, 

ampliando-se essa avaliação para anos (ou trimestres) anteriores, pode-se deparar com cenário 

inverso: receita financeira informada na DIPJ/ECF em valor superior ao rendimento tributável 

informado em DIRF. Essa inversão indica que a retenção ocorrida em determinado ano (ou 

trimestre) está vinculada a receitas financeiras que foram incluídas na base de cálculo do imposto 

não somente no período em análise, mas também em anos (ou trimestres) anteriores. 

                                                                                                                                                                                
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.       (Vide Decreto nº 7.212, de 
2010) 
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, 
a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 
1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
 
10

 Art. 16. A impugnação mencionará: 
(...) 
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em 
outro momento processual, a menos que:  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;  
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;   (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 
 
11

 Art. 373. O ônus da prova incumbe: 
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 
 

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 18 

Diante desse cenário, no caso de ser apontada aparente omissão de receitas 

financeiras na apuração do resultado de um determinado período, o mais indicado é avaliar o 

valor acumulado das receitas financeiras informadas na DIPJ/ECF e os rendimentos tributáveis 

apresentados na DIRF para um período ampliado, de forma a igualar os períodos de inclusão da 

receita na base de cálculo do tributo e da ocorrência da retenção, tornando comparáveis os 

montantes de receita financeira, na DIPJ, e rendimento tributável, na DIRF. 

 

c) Da Análise das Parcelas de IRRF Não Reconhecidas 

Feitas as sobreditas considerações, de imediato, corroboro com o ilustre Relator 

restar incontroverso que a Recorrente sofreu retenções de IRRF no montante original de R$ 

70.476,32 (que atualizado pela Selic somava R$ 72.644,58), ofereceu os correspondentes 

rendimentos à tributação, no ano-calendário de 2001, todavia não as computou na formação do 

Saldo Negativo do ano-calendário de 2001. 

Entretanto, questiono: é possível admitir a inclusão das sinaladas parcelas, repiso, 

relativas ao ano-calendário de 2001, na formação do saldo negativo apurado no ano-calendário de 

2002? Entendo, com a devida vênia, que NÃO. Vejamos. 

   A princípio é salutar dirimir se o presente caso se tratou de eventual equívoco no 

preenchimento da PER/DCOMP ou um genuíno erro de direito. 

Compulsando os autos, resta hialino que não se tratou de erro de fato do Sujeito 

Passivo, visto que tinha pleno conhecimento que o montante de R$ 72.644,58 não homologado 

pelo Despacho Decisório se referia a parcelas de IRRF, cujos retenções e rendimentos 

correspondentes relacionavam-se ao ano-calendário de 2001, e que foi declarado no PER/DCOMP 

como compusesse saldo negativo do ano-calendário de 2002. Segue recorte da Manifestação de 

Inconformidade, às fls. 35/38, que confirma a nossa ilação:   

 

Inclusive, é mister destacar que quando protocolou a PER/DCOMP nº 

25367.15894.181104.1.3.02-7269 – 18/11/2004 -, apesar do conhecimento da impropriedade do 

seu pedido, havia a possibilidade de apresentação, concomitante, de um eventual pedido de 

restituição, pois seu direito não se encontrava fulminado – não poderia pedir compensação 

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 19 

porque já havia apresentado o PER/DCOMP nº 23916.80961.181104.1.3.02-9996, relativo ao 

crédito de saldo negativo de IRPJ, do Ex. 2002, ano-calendário 2001. 

Nessa senda, alicerçado pelas sobreditas considerações e com todas as vênias 

possíveis em relação àqueles que pensam diferente, concordo integralmente com os argumentos 

da decisão recorrida que concluiu pela inadmissão da integração da assinalada parcela de ano 

anterior na formação do saldo negativo do ano posterior, por justamente não se tratar de mero 

erro de fato, mas de cristalino erro de direito. Nesse racional, concordo e adoto tais 

fundamentos, considerando-se como se aqui transcrito integralmente, albergado pela faculdade 

garantida ao julgador deste Tribunal nos termos do § 12º, do art. 114, do RICARF, aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 202312, combinado com o preceituado no art. 50, da 

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 199913:  

Na manifestação de inconformidade, a contribuinte argumenta se tratar de 

retenções efetuadas no ano-calendário anterior (2001), e que não teriam 

integrado o saldo negativo daquele período. 

Todavia, ainda que tais retenções estejam confirmadas na Declaração do Imposto 

de Renda Retido na Fonte – Dirf apresentada pela fonte pagadora (R$ 70.476,32) 

– fls. 167/169, e que esse valor não tenha integrado o saldo negativo de IRPJ do 

ano-calendário 2001, utilizado na DCOMP nº 23916.80961.181104.1.3.02-9996, 

apreciada no âmbito do processo nº 13819.907212/2009-93, não é possível 

admitir a sua integração ao saldo negativo do período subseqüente, porque não 

caracterizado erro de fato, mas erro de direito. 

Segundo a legislação em vigor, para efeito de determinação do saldo de imposto a 

pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o 

valor do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na 

determinação do lucro real (art. 2º, §4º, inciso III da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996). Desta forma, como a dedução das retenções de fonte 

porventura ocorridas num determinado período deve ser feita contra o imposto a 

                                                      
12

 Art. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo 
presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo 
constar, ainda, o nome dos conselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-
se, se houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e o voto vencedor. 
(...) 
§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante: 
I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; 
13

 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos 
jurídicos, quando: 
(...) 
V - decidam recursos administrativos; 
(...) 
§ 1

o
 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância 

com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão 
parte integrante do ato. 
(...) 
§ 3

o
 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da 

respectiva ata ou de termo escrito 

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 20 

pagar apurado ao final do período, para determinação do saldo de imposto a 

pagar ou a restituir, as retenções, isoladamente consideradas, não se constituem 

como “créditos” de imposto passíveis de serem transpostas para utilização em 

outros período de apuração, pelo que não se pode admitir a integração da 

retenção ocorrida em 2001 ao saldo negativo de IRPJ do Exercício 2003, ano-

calendário 2002. 

À título de argumentação, quanto à decisão da Câmara Superior que embasou o 

respeitável voto do nobre Relator, mais uma vez peço vênia para ousar discordar, posto que infiro 

que não se coaduna com a presente contenda. 

Observe que na decisão referendada o que se discute é o “descasamento” entre a 

apropriação da receita financeira – que deve respeitar o regime de competência – e a retenção 

do IRRF correspondente que se perfaz pelo regime de caixa. Vejamos excertos do relatório do 

brilhante Acórdão nº 9101-006.680, cujo voto condutor foi elaborado pela eminente Conselheira 

Edeli Pereira Bessa, onde estão destacadas as divergências admitidas no despacho de exame de 

admissibilidade: 

Divergência I: “Descasamento” entre a apropriação da receita financeira e a 

retenção do IRRF  

Paradigma indicado: Acórdão nº 1401-001.873. 

(...) 

Passo à análise. 

1ª Divergência: “Descasamento” entre a apropriação da receita financeira e a 

retenção do IRRF Com relação a esta matéria, a similitude fática e jurídica, assim 

como a divergência jurisprudencial entre os acórdãos, encontra-se 

suficientemente demonstrada pela recorrente. 

Os seguintes excertos de cada acórdão, transcritos também pela recorrente no 

especial, evidenciam com clareza o ponto (destaques acrescidos): 

Acórdão recorrido: 

“Destarte, com base na súmula CARF nº 80, o IRRF somente pode ser reconhecido 

caso o contribuinte tenha oferecido à tributação o rendimento correspondente 

referente ao mesmo período. O contribuinte precisa comprovar que ofereceu o 

rendimento à tributação no mesmo período para que possa deduzir o IRRF 

correspondente. Assim, para que se possa deduzir o IR retido em 2004 o 

contribuinte deveria ter oferecido à tributação o rendimento correspondente 

também em 2004.” Acórdão paradigma: 

“A apropriação contábil das receitas de aplicações financeiras ocorre pelo regime 

de competência enquanto a tributação na fonte ocorre no regime de caixa 

(apenas no vencimento ou cessão do titulo). Tal descasamento deve ser levado em 

consideração na análise da formação do saldo negativo, devendo ser deferida a 

compensação do imposto de renda de fonte uma vez comprovados a retenção e o 

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 21 

oferecimento do rendimento à tributação, mesmo que em anos-calendário 

diversos.” Deve ter seguimento o recurso, portanto, com relação a esta matéria. 

O apontado descasamento entre o momento em que ocorrem as retenções de IRRF 

sobre as operações financeiras e o momento em que as correspondentes receitas são 

contabilmente registradas, trata-se de tema que exaurimos alhures e, conforme vimos, envolve 

normalmente situações de aparente omissão de receita à tributação, que não está relacionado à 

questão objeto do caso em tela.  

Na espécie, embora se trate de aplicações financeiras de renda fixa - código de 

arrecadação nº 3426 -, ao compulsarmos o comprovante anual de retenção, às fls. 68, e extratos 

do livro Razão, às fls. 70/71, que comprovam a existência do crédito questionado, verifica-se que o 

total é resultado do somatório de retenções concretizadas ao longo dos meses de 2001. Ou seja, 

não se trata de situação, conforme destacado no voto reportado, em que “a pessoa jurídica 

auferiu rendimentos e os reconheceu contabilmente segundo o regime de competência, 

integrando-os ao lucro líquido a partir do qual é apurado o lucro real e o imposto de renda devido, 

mas somente em momento futuro sofre a retenção na fonte do imposto de renda sobre tais 

rendimentos”.(g.n.) 

Destarte, conforme precisão do acordão vergastado, o pleito do Recorrente vai de 

encontro ao preceituado no art. 1º, combinado com o art. 2º, § 4º, inciso III, ambos da Lei nº 

9.430/9614, quer dizer, ao calcular o saldo do imposto de renda a pagar ou eventual saldo negativo 

apurado em 2002, buscou indevidamente abater do montante devido, os valores de imposto de 

renda que foram recolhidos na fonte em 2001, ou seja, deduzir os tributos que foram retidos ao 

longo de 2001, das receitas que fizeram parte da base de cálculo do lucro real de 2002.  

A sobredita acepção está em consonância com a jurisprudência administrativa 

prevalente das Câmaras Baixa e Alta deste Tribunal, conforme ementas abaixo transcritas e por 

nós grifadas: 

                                                      
14

 Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado 
com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 
31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a 
legislação vigente, com as alterações desta Lei. 
(...) 
Art. 2

o
  A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do 

imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais 
de que trata o art. 15 da Lei n

o
 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 

do Decreto-Lei n
o
 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, 

vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1
o
 e 2

o
 do art. 

29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, 
de 2014)      
(...) 
§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica 
poderá deduzir do imposto devido o valor: 
(...) 
 III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do 
lucro real; 
 

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 22 

IRRF PAGO SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR FILIAL DOMICILIADA NO 

EXTERIOR E OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO 

NO SALDO NEGATIVO.  

O IRRF pago no Brasil sobre rendimentos remetidos para filial domiciliada em 

paraíso fiscal, cujo lucro foi aqui oferecido à tributação, é passível de 

aproveitamento na apuração do IRPJ da contribuinte (controladora), ainda que 

esta não apure lucro real positivo, compondo, assim, o Saldo Negativo do 

período. (Acórdão nº 9101-005.957 – CSRF / 1ª Turma. Sessão de 07/02/2022) 

CSLL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. IRRF. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. 

RECONHECIMENTO. 

Comprovado nos autos pelos assentamentos contábeis da empresa que ofereceu o 

direito creditório de IRRF refletido no saldo devedor de IRPJ exonera-se, por 

reflexo necessário, o crédito tributário lançado referente a compensação indevida. 

(Acórdão nº 1803-002.257 – 3ª Turma Especial. Sessão de 30/07/2014) 

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IRRF. SALDO NEGATIVO IRPJ.PROVA. 

Constatado nos autos o valor de IRRF a ser computado no Saldo Negativo de IRPJ 

do período, reconhece-se o direito creditório no valor apurado e homologa-se a 

compensação pleiteada até o limite do crédito. (Acórdão nº 1801-001.484 – 1ª 

Turma Especial. Sessão de 11/06/2013) 

COMPENSAÇÃO – IRRF – SALDO NEGATIVO DE IRPJ. 

Comprovada a efetiva retenção de IR, e desde que computado saldo negativo de 

IRPJ na apuração anual, é de se reconhecer o direito à compensação do saldo 

negativo, na forma da lei. Uma vez discrepantes os montantes informados em DIPJ 

e em DIRF, pode a autoridade fiscal firmar o cálculo na fonte mais verossímil, não 

lhe sendo lícito, contudo, adotar critério sincrético, tendente apenas a minorar o 

direito creditório do contribuinte. (Acórdão nº 1803-001.452 – 3ª Turma Especial. 

Sessão de 08/07/2010) 

Inquestionavelmente, trata-se de erro de direito não passível de legitimação.  

Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Raimundo Pires de Santana Filho 
 

 

Fl. 308DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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