dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 MULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. CRÉDITO DISCUTIDO EM AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO PENALIDADE. Nas hipóteses em que a compensação restar considerada não declarada por ter a autuada compensado, antes do trânsito em julgado, crédito, próprio ou de terceiros, discutido em ação judicial, aplica-se a multa prevista no § 4º do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003, o que se vislumbra na hipótese dos autos, impondo seja mantida a exigência fiscal em sua integralidade. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10315.002163/2008-01,202502,7211278,2025-02-17T00:00:00Z,1101-001.519,Decisao_10315002163200801.PDF,2025,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,10315002163200801_7211278.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões\, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10818835,2025,2025-03-01T09:37:37.041Z,N,1825384053540388864,"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:24Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:24Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:24Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:24Z; created: 2025-02-17T12:32:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:24Z; pdf:charsPerPage: 1712; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:24Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10315.002163/2008-01 ACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CAJUINA SÃO GERALDO LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 MULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. CRÉDITO DISCUTIDO EM AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO PENALIDADE. Nas hipóteses em que a compensação restar considerada não declarada por ter a autuada compensado, antes do trânsito em julgado, crédito, próprio ou de terceiros, discutido em ação judicial, aplica-se a multa prevista no § 4º do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003, o que se vislumbra na hipótese dos autos, impondo seja mantida a exigência fiscal em sua integralidade. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou Fl. 467DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 2 de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). RELATÓRIO CAJUINA SÃO GERALDO LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, recorre a este Conselho da decisão da 3ª Turma da DRJ em Florianópolis/SC, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 07-34.006, de 07 de fevereiro de 2014, de e-fls. 424/429, que julgou procedente o Auto de Infração, referente à multa isolada regulamentar, no percentual de 75%, decorrente de compensação considerada não declarada, com fulcro no artigo 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, c/c artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, e artigo 74, § 12, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 9.430/1996, conforme peça inaugural do feito, de e-fls. 04/06, Relatório Fiscal, de e- fls. 07/16, e demais documentos que instruem o processo. Fl. 468DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 3 Trata-se de Auto de Infração, lavrado em 01/12/2008 (AR, e-fls. 21), contra a contribuinte acima identificada, constituindo-se multa no valor de R$ 257.561,29 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), com base na legislação de regência elencada nos autos. De conformidade com o Relatório Fiscal, anexo ao Auto de Infração, a penalidade fora imposta em virtude dos seguintes fatos: “[...] Em 17/01/2008 e 18/01/2008 o sujeito passivo sob fiscalização apresentou declarações de compensação de n° 16633.11631.180105.1.7.57-5338, 38778.96817.170105.1.7.57-8838 e 21269.64947.180105.1.7.52-9389, nas quais utilizou créditos de ação judicial não transitada em julgado. A partir de representação feita pela autoridade fiscal responsável pelo Despacho Decisório Saort/DRF/JNE n° 009/2005 que considerou não declaradas essas compensações, e com base nos elementos de prova juntados ao presente processo, foi lavrada a multa isolada de 75 % (setenta e cinco por cento) dos valores indevidamente compensados nas três declarações, totalizando R$ 257.561,29, e formalizada no processo administrativo n° 10315.002163/2008-01. [...]” Inconformada com a Decisão recorrida, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, às e-fls. 438/449, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em síntese as seguintes razões. De início, após breve relato dos fatos e fases que permeiam a demanda, suscita a validade da compensação procedida pela contribuinte, sobretudo considerando a existência de decisão judicial que, conjugada com a legislação de regência, oferece proteção ao pleito da contribuinte. Em sede de preliminar, pretende seja decretada a nulidade do feito, por entender que a autoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, contrariando o princípio da legalidade, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, c/c artigo 2º, da Lei nº 9.784/1999, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da autuada. Contrapõe-se, ainda, à multa aplicada, por considerá-la confiscatória e abusiva, sendo, por conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, sobretudo por malferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores colacionada à peça recursal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso voluntário, para desconsiderar o Auto de Infração, tornando-o sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência. É o relatório. Fl. 469DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 4 VOTO Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame das alegações recursais. Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve a exigência fiscal decorrente da aplicação de multa isolada regulamentar, no percentual de 75%, decorrente de compensação considerada não declarada, com fulcro no artigo 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, c/c artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, e artigo 74, § 12, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 9.430/1996, consoante peça inaugural do feito. Por sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, se insurgindo contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras alegações e preliminares as quais passamos a contemplar. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO Em sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade do feito, por entender que a autoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, contrariando o princípio da legalidade, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, c/c artigo 2º, da Lei nº 9.784/1999, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da autuada. Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem o processo, conclui-se que o lançamento, corroborado pela decisão recorrida, apresenta-se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. De fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade competente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de maneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e contraditório, sob pena de nulidade. E foi precisamente o que aconteceu com o presente lançamento. A simples leitura dos anexos da autuação, especialmente a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” e, bem assim, Relatório Fiscal, além das demais informações fiscais, não deixa margem de dúvida recomendando a manutenção do lançamento. Consoante se positiva dos anexos encimados, a fiscalização ao promover o lançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportou, ou melhor, os fatos geradores do tributo ora exigido, não se cogitando na nulidade do procedimento. Fl. 470DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 5 Melhor elucidando, os cálculos dos valores objetos do lançamento foram extraídos das informações constantes dos sistemas fazendários, bem como dos arquivos digitais e demais documentos contábeis, fornecidos pela própria recorrente, rechaçando qualquer dúvida quanto à regularidade do procedimento adotado pelo fiscal autuante, como procura demonstrar a autuada, uma vez que agiu da melhor forma, com estrita observância à legislação de regência. Mais a mais, a exemplo da defesa inaugural, a contribuinte não trouxe qualquer elemento de prova capaz de comprovar que o lançamento encontra-se maculado por vício em sua formalidade, escorando seu pleito em simples arrazoado desprovido de demonstração do sustentado. MÉRITO No mérito, pretende a contribuinte a reforma da decisão recorrida, a qual manteve a totalidade da exigência fiscal, suscitando a validade da compensação procedida pela empresa, sobretudo considerando a existência de decisão judicial que, conjugada com a legislação de regência, oferece proteção ao seu pleito. Contrapõe-se, ainda, à multa aplicada, por considerá-la confiscatória e abusiva, sendo, por conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, sobretudo por malferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores colacionada à peça recursal. Mais uma vez, não obstante o inconformismo da contribuinte, suas alegações não se prestam a rechaçar o Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido em sua integralidade, como passaremos a demonstrar. Destarte, como alinhavado acima, tratando-se de recurso voluntário em que aduz basicamente as mesmas alegações lançadas na impugnação, nos reportamos à decisão recorrida, a qual se debruçou com muita propriedade a respeito das matérias postas em debate, de onde peço vênia para transcrever excerto e adotar como razões de decidir, na esteira dos preceitos inscritos no artigo 114, § 12º, inciso I, do RICARF, senão vejamos: “[...] Definição dos limites do litígio A primeira coisa que é preciso desde já deixar firmada é a de que as discussões acerca da caracterização da compensação considerada NÃO DECLARADA e da regularidade do ato administrativo que lhe foi conseqüência (o Despacho Decisório de fl.362), não podem ser abordadas no âmbito deste processo. É que tal matéria, objeto do processo de n.º 10315.720001/2005-05 foi apreciada pela repartição fiscal competente e considerou, por meio do citado Despacho Decisório, NÃO DECLARADAS as compensações pleiteadas pelo interessado. Ressalte-se que contra aquela decisão não é cabível a apresentação de manifestação de inconformidade, seja naqueles autos ou nestes, conforme Fl. 471DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 6 determina a o § 13 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004. Apesar de o referido Decisório oferecer a possibilidade de recurso à Delegacia de Julgamento (fl.366, Volume 2), não cabe recurso às Delegacia de Julgamento, conforme legislação que rege a matéria, a saber: [...] Eventual decisão proferida pela Delegacia de Julgamento (v.fls.369) não interfere no presente decisório cerca da multa ora imposta e impugnada. De forma que as alegações da interessada em sua impugnação acerca de eventual validade do crédito que entende possuir e que daria azo à sua pretensão na compensação (DCOMP) apresentada, não podem aqui serem rediscutidas, devendo esta unidade de julgamento ater-se à impugnação dirigida à aplicação da penalidade que lhe foi exigida no Auto de Infração. Dessa forma, apenas os argumentos apresentados na impugnação que tenham relação direta com a multa isolada de ofício serão apreciados, posto que os demais não podem interferir na exação contestada, nos presentes autos. Questões de Mérito Conforme relatoriado, a interessada apresentou diversas argumentações que não podem ser apreciadas neste voto, pois compreendem aspectos que caracterizam manifestação de inconformidade contra o Despacho Decisório que considerou não-declarada a compensação por ela apresentada. Portanto, embora a autoridade lançadora tenha demonstrado a impossibilidade da compensação, trata-se de matéria estranha à exigência em estudo. No caso, parte-se do fato de que compensação foi considerada não-declarada, cabendo discutir apenas a aplicação da multa isolada sobre os débitos compensados. Como conseqüência, resta enfrentar apenas os argumentos neste sentido. Inicialmente, esclareça-se que não há menção no auto de infração e nem no Relatório Fiscal, de que a multa aplicada tem como base legal um ato normativo e, como já dito, se o processo onde se discutiu a compensação encontra-se em instância administrativa superior, tratou-se de um equívoco, uma vez que o decidido naquele processo pela unidade de origem, pela compensação Não Declarada, não comporta recurso às Delegacias de Julgamento. Dito isto, pode-se passar agora à apreciação da regularidade da imposição da multa de ofício. A Multa Isolada exigida no Auto de Infração e ora impugnada, será aplicada sempre que se constatar a ocorrência das hipóteses previstas no §4º do artigo 18 da Lei n.º 10.833/2003, com a redação dada Lei n.º Lei 11.196, de 2005, vigente à época da transmissão da DCOMP: [...] Fl. 472DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 7 A nova redação supra, da legislação atinente à matéria e superveniente ao lançamento, manteve a multa em questão sem alteração dos percentuais correspondentes às multas aplicadas. Então, nos casos de compensação considerada NÃO DECLARADA, podemos afirmar que sempre será aplicada a penalidade prevista no art.44 da Lei 9.430/96, o que irá variar será o percentual da multa de ofício. Como estabelecido pela legislação que rege a matéria, que mostramos neste Voto, nos casos de compensação considerada NÃO DECLARADA, será devida, no mínimo, a multa de ofício de 75% (ora exigida no Auto de Infração), sendo que a aplicação da multa duplicada (de 150%) somente terá lugar nos casos previstos nos arts.71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. [...] Em se tratando de compensação considerada NÃO DECLARADA, a autoridade lançadora deve aplicar, sobre os débitos indevidamente compensados, a multa de lançamento de ofício, prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo deixar de aplicá-la ou reduzir seu percentual ao seu livre arbítrio. De tal sorte, como as multas de ofício estão previstas em ato legal vigente, regularmente editado, descabida mostra-se qualquer manifestação deste órgão julgador no sentido do afastamento de sua aplicação/eficácia. O princípio que norteia a imputação desta penalidade tem o condão de compelir o contribuinte a se afastar de cometer atos ou atitudes lesivos à coletividade, constituindo-se em instrumento de desestímulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias. Assim, cumpre que se declare, nesta instância, a improcedência das alegações da impugnante, referendando o feito fiscal naquilo que se relaciona com o lançamento da multa de ofício (multa regulamentar). [...]” Observe-se, que a contribuinte em seu recurso voluntário não apresentou novos documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando a fazer referência aos documentos colacionados aos autos na impugnação, além de suscitar a improcedência do Acórdão recorrido, de onde restou claro que a documentação referenciada, isoladamente, não tem o condão de comprovar a improcedência do feito. Ademais, tratando-se de matéria de fato, caberia ao contribuinte ao ofertar a sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é de se manter o Acórdão recorrido. DA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Fl. 473DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 8 Relativamente às questões de inconstitucionalidades arguidas pela contribuinte, além dos procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a multa e juros ora exigidos encontrarem respaldo na legislação de regência, cumpre esclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. Note-se, que o escopo do processo administrativo fiscal é verificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das normas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder Judiciário. A própria Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, é por demais enfática neste sentido, impossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: “Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou decreto que: I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou II - fundamente crédito tributário objeto de: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- A da Constituição Federal; b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993.” Observe-se, que somente nas hipóteses contempladas no parágrafo único e incisos do dispositivo regimental encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência, o que não se vislumbra no presente caso. Fl. 474DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 9 A corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” E, segundo o artigo 123, e parágrafos, do Regimento Interno do CARF, as Súmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação obrigatória por este Conselho. Finalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a propósito da discussão sobre inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder Judiciário, senão vejamos: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; [...]” Dessa forma, não há como se acolher a pretensão do contribuinte, também em relação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram o presente lançamento. Neste sentido, não se cogita em improcedência do feito, tendo em vista que o fiscal autuante agiu da melhor forma, com estrita observância da legislação tributária aplicável à espécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua plenitude. No que tange a jurisprudência trazida à colação pela recorrente, mister elucidar, com relação às decisões exaradas pelo Judiciário, que os entendimentos nelas expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha se manifestado em definitivo a respeito do tema. Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. A propósito da matéria, aliás, o Supremo Tribunal Federal exarou decisão, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Agravo de Instrumento nº 791292/PE, firmando entendimento que, de fato, o Acórdão deve ser devidamente fundamentado, mas sem determinar, no entanto, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do decisum. Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a procedência do lançamento, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos Fl. 475DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 10 colhidos pela Fiscalização que serviram de base à exigência fiscal, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos. Assinado digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Fl. 476DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7188354