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CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nNos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10315.002163/2008-01", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211278", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.519", "nome_arquivo_s":"Decisao_10315002163200801.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10315002163200801_7211278.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10818835", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:37.041Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053540388864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:24Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:24Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:24Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:24Z; created: 2025-02-17T12:32:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:24Z; pdf:charsPerPage: 1712; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:24Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10315.002163/2008-01 \n\nACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CAJUINA SÃO GERALDO LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2005 \n\nMULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO \n\nDECLARADA. CRÉDITO DISCUTIDO EM AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA \n\nEM JULGADO. CABIMENTO PENALIDADE. \n\nNas hipóteses em que a compensação restar considerada não declarada \n\npor ter a autuada compensado, antes do trânsito em julgado, crédito, \n\npróprio ou de terceiros, discutido em ação judicial, aplica-se a multa \n\nprevista no § 4º do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003, o que se vislumbra na \n\nhipótese dos autos, impondo seja mantida a exigência fiscal em sua \n\nintegralidade. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2005 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que \n\nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de \n\ndefesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos \n\nformais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de \n\nregência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em \n\nnulidade do lançamento. \n\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO \n\nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às \n\ninstâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou \n\nFl. 467DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 \n\n 2 \n\nde inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à \n\nlegislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, \n\nnos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nCAJUINA SÃO GERALDO LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já \n\ndevidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, recorre a este \n\nConselho da decisão da 3ª Turma da DRJ em Florianópolis/SC, o fazendo sob a égide dos \n\nfundamentos inseridos no Acórdão nº 07-34.006, de 07 de fevereiro de 2014, de e-fls. 424/429, \n\nque julgou procedente o Auto de Infração, referente à multa isolada regulamentar, no percentual \n\nde 75%, decorrente de compensação considerada não declarada, com fulcro no artigo 18, § 4º, da \n\nLei nº 10.833/2003, c/c artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, e artigo 74, § 12, inciso II, alínea \n\n“d”, da Lei nº 9.430/1996, conforme peça inaugural do feito, de e-fls. 04/06, Relatório Fiscal, de e-\n\nfls. 07/16, e demais documentos que instruem o processo. \n\nFl. 468DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 \n\n 3 \n\nTrata-se de Auto de Infração, lavrado em 01/12/2008 (AR, e-fls. 21), contra a \n\ncontribuinte acima identificada, constituindo-se multa no valor de R$ 257.561,29 (duzentos e \n\ncinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), com base na \n\nlegislação de regência elencada nos autos. \n\nDe conformidade com o Relatório Fiscal, anexo ao Auto de Infração, a penalidade \n\nfora imposta em virtude dos seguintes fatos: \n\n“[...] \n\nEm 17/01/2008 e 18/01/2008 o sujeito passivo sob fiscalização apresentou \n\ndeclarações de compensação de n° 16633.11631.180105.1.7.57-5338, \n\n38778.96817.170105.1.7.57-8838 e 21269.64947.180105.1.7.52-9389, nas quais \n\nutilizou créditos de ação judicial não transitada em julgado. A partir de \n\nrepresentação feita pela autoridade fiscal responsável pelo Despacho Decisório \n\nSaort/DRF/JNE n° 009/2005 que considerou não declaradas essas compensações, \n\ne com base nos elementos de prova juntados ao presente processo, foi lavrada a \n\nmulta isolada de 75 % (setenta e cinco por cento) dos valores indevidamente \n\ncompensados nas três declarações, totalizando R$ 257.561,29, e formalizada no \n\nprocesso administrativo n° 10315.002163/2008-01. [...]” \n\nInconformada com a Decisão recorrida, a contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntário, às e-fls. 438/449, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em \n\nsíntese as seguintes razões. \n\nDe início, após breve relato dos fatos e fases que permeiam a demanda, suscita a \n\nvalidade da compensação procedida pela contribuinte, sobretudo considerando a existência de \n\ndecisão judicial que, conjugada com a legislação de regência, oferece proteção ao pleito da \n\ncontribuinte. \n\nEm sede de preliminar, pretende seja decretada a nulidade do feito, por entender \n\nque a autoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou \n\nmotivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, \n\ncontrariando o princípio da legalidade, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, c/c artigo 2º, \n\nda Lei nº 9.784/1999, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da autuada. \n\nContrapõe-se, ainda, à multa aplicada, por considerá-la confiscatória e abusiva, \n\nsendo, por conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, sobretudo por malferir os princípios da \n\nrazoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores colacionada \n\nà peça recursal. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso voluntário, para \n\ndesconsiderar o Auto de Infração, tornando-o sem efeito e, no mérito, sua absoluta \n\nimprocedência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 \n\n 4 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve a exigência fiscal decorrente da \n\naplicação de multa isolada regulamentar, no percentual de 75%, decorrente de compensação \n\nconsiderada não declarada, com fulcro no artigo 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, c/c artigo 44, \n\ninciso II, da Lei nº 9.430/1996, e artigo 74, § 12, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 9.430/1996, \n\nconsoante peça inaugural do feito. \n\nPor sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\nse insurgindo contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras \n\nalegações e preliminares as quais passamos a contemplar. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nEm sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade do feito, por entender \n\nque a autoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou \n\nmotivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, \n\ncontrariando o princípio da legalidade, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, c/c artigo 2º, \n\nda Lei nº 9.784/1999, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da autuada. \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\no processo, conclui-se que o lançamento, corroborado pela decisão recorrida, apresenta-se \n\nincensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. \n\nDe fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade \n\ncompetente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de \n\nmaneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e \n\ncontraditório, sob pena de nulidade. \n\nE foi precisamente o que aconteceu com o presente lançamento. A simples leitura \n\ndos anexos da autuação, especialmente a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” e, bem \n\nassim, Relatório Fiscal, além das demais informações fiscais, não deixa margem de dúvida \n\nrecomendando a manutenção do lançamento. \n\nConsoante se positiva dos anexos encimados, a fiscalização ao promover o \n\nlançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportou, ou melhor, os fatos \n\ngeradores do tributo ora exigido, não se cogitando na nulidade do procedimento. \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 \n\n 5 \n\nMelhor elucidando, os cálculos dos valores objetos do lançamento foram extraídos \n\ndas informações constantes dos sistemas fazendários, bem como dos arquivos digitais e demais \n\ndocumentos contábeis, fornecidos pela própria recorrente, rechaçando qualquer dúvida quanto à \n\nregularidade do procedimento adotado pelo fiscal autuante, como procura demonstrar a autuada, \n\numa vez que agiu da melhor forma, com estrita observância à legislação de regência. \n\nMais a mais, a exemplo da defesa inaugural, a contribuinte não trouxe qualquer \n\nelemento de prova capaz de comprovar que o lançamento encontra-se maculado por vício em sua \n\nformalidade, escorando seu pleito em simples arrazoado desprovido de demonstração do \n\nsustentado. \n\nMÉRITO \n\nNo mérito, pretende a contribuinte a reforma da decisão recorrida, a qual manteve \n\na totalidade da exigência fiscal, suscitando a validade da compensação procedida pela empresa, \n\nsobretudo considerando a existência de decisão judicial que, conjugada com a legislação de \n\nregência, oferece proteção ao seu pleito. \n\nContrapõe-se, ainda, à multa aplicada, por considerá-la confiscatória e abusiva, \n\nsendo, por conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, sobretudo por malferir os princípios da \n\nrazoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores colacionada \n\nà peça recursal. \n\nMais uma vez, não obstante o inconformismo da contribuinte, suas alegações não \n\nse prestam a rechaçar o Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido em sua integralidade, como \n\npassaremos a demonstrar. \n\nDestarte, como alinhavado acima, tratando-se de recurso voluntário em que aduz \n\nbasicamente as mesmas alegações lançadas na impugnação, nos reportamos à decisão recorrida, a \n\nqual se debruçou com muita propriedade a respeito das matérias postas em debate, de onde peço \n\nvênia para transcrever excerto e adotar como razões de decidir, na esteira dos preceitos inscritos \n\nno artigo 114, § 12º, inciso I, do RICARF, senão vejamos: \n\n“[...] \n\nDefinição dos limites do litígio \n\nA primeira coisa que é preciso desde já deixar firmada é a de que as \n\ndiscussões acerca da caracterização da compensação considerada NÃO \n\nDECLARADA e da regularidade do ato administrativo que lhe foi conseqüência (o \n\nDespacho Decisório de fl.362), não podem ser abordadas no âmbito deste \n\nprocesso. É que tal matéria, objeto do processo de n.º 10315.720001/2005-05 foi \n\napreciada pela repartição fiscal competente e considerou, por meio do citado \n\nDespacho Decisório, NÃO DECLARADAS as compensações pleiteadas pelo \n\ninteressado. \n\nRessalte-se que contra aquela decisão não é cabível a apresentação de \n\nmanifestação de inconformidade, seja naqueles autos ou nestes, conforme \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 \n\n 6 \n\ndetermina a o § 13 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, incluído pela Lei nº 11.051, \n\nde 2004. \n\nApesar de o referido Decisório oferecer a possibilidade de recurso à \n\nDelegacia de Julgamento (fl.366, Volume 2), não cabe recurso às Delegacia de \n\nJulgamento, conforme legislação que rege a matéria, a saber: \n\n[...] \n\nEventual decisão proferida pela Delegacia de Julgamento (v.fls.369) não \n\ninterfere no presente decisório cerca da multa ora imposta e impugnada. \n\nDe forma que as alegações da interessada em sua impugnação acerca de \n\neventual validade do crédito que entende possuir e que daria azo à sua pretensão \n\nna compensação (DCOMP) apresentada, não podem aqui serem rediscutidas, \n\ndevendo esta unidade de julgamento ater-se à impugnação dirigida à aplicação da \n\npenalidade que lhe foi exigida no Auto de Infração. \n\nDessa forma, apenas os argumentos apresentados na impugnação que \n\ntenham relação direta com a multa isolada de ofício serão apreciados, posto que \n\nos demais não podem interferir na exação contestada, nos presentes autos. \n\nQuestões de Mérito \n\nConforme relatoriado, a interessada apresentou diversas argumentações \n\nque não podem ser apreciadas neste voto, pois compreendem aspectos que \n\ncaracterizam manifestação de inconformidade contra o Despacho Decisório que \n\nconsiderou não-declarada a compensação por ela apresentada. Portanto, embora \n\na autoridade lançadora tenha demonstrado a impossibilidade da compensação, \n\ntrata-se de matéria estranha à exigência em estudo. No caso, parte-se do fato de \n\nque compensação foi considerada não-declarada, cabendo discutir apenas a \n\naplicação da multa isolada sobre os débitos compensados. Como conseqüência, \n\nresta enfrentar apenas os argumentos neste sentido. \n\nInicialmente, esclareça-se que não há menção no auto de infração e nem no \n\nRelatório Fiscal, de que a multa aplicada tem como base legal um ato normativo e, \n\ncomo já dito, se o processo onde se discutiu a compensação encontra-se em \n\ninstância administrativa superior, tratou-se de um equívoco, uma vez que o \n\ndecidido naquele processo pela unidade de origem, pela compensação Não \n\nDeclarada, não comporta recurso às Delegacias de Julgamento. \n\nDito isto, pode-se passar agora à apreciação da regularidade da imposição \n\nda multa de ofício. \n\nA Multa Isolada exigida no Auto de Infração e ora impugnada, será aplicada \n\nsempre que se constatar a ocorrência das hipóteses previstas no §4º do artigo 18 \n\nda Lei n.º 10.833/2003, com a redação dada Lei n.º Lei 11.196, de 2005, vigente à \n\népoca da transmissão da DCOMP: \n\n[...] \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 \n\n 7 \n\nA nova redação supra, da legislação atinente à matéria e superveniente ao \n\nlançamento, manteve a multa em questão sem alteração dos percentuais \n\ncorrespondentes às multas aplicadas. \n\nEntão, nos casos de compensação considerada NÃO DECLARADA, podemos \n\nafirmar que sempre será aplicada a penalidade prevista no art.44 da Lei 9.430/96, \n\no que irá variar será o percentual da multa de ofício. \n\nComo estabelecido pela legislação que rege a matéria, que mostramos \n\nneste Voto, nos casos de compensação considerada NÃO DECLARADA, será \n\ndevida, no mínimo, a multa de ofício de 75% (ora exigida no Auto de Infração), \n\nsendo que a aplicação da multa duplicada (de 150%) somente terá lugar nos casos \n\nprevistos nos arts.71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. \n\n[...] \n\nEm se tratando de compensação considerada NÃO DECLARADA, a \n\nautoridade lançadora deve aplicar, sobre os débitos indevidamente compensados, \n\na multa de lançamento de ofício, prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996, não podendo deixar de aplicá-la ou reduzir seu percentual ao \n\nseu livre arbítrio. \n\nDe tal sorte, como as multas de ofício estão previstas em ato legal vigente, \n\nregularmente editado, descabida mostra-se qualquer manifestação deste órgão \n\njulgador no sentido do afastamento de sua aplicação/eficácia. \n\nO princípio que norteia a imputação desta penalidade tem o condão de \n\ncompelir o contribuinte a se afastar de cometer atos ou atitudes lesivos à \n\ncoletividade, constituindo-se em instrumento de desestímulo ao sistemático \n\ninadimplemento das obrigações tributárias. \n\nAssim, cumpre que se declare, nesta instância, a improcedência das \n\nalegações da impugnante, referendando o feito fiscal naquilo que se relaciona \n\ncom o lançamento da multa de ofício (multa regulamentar). \n\n[...]” \n\nObserve-se, que a contribuinte em seu recurso voluntário não apresentou novos \n\ndocumentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando \n\na fazer referência aos documentos colacionados aos autos na impugnação, além de suscitar a \n\nimprocedência do Acórdão recorrido, de onde restou claro que a documentação referenciada, \n\nisoladamente, não tem o condão de comprovar a improcedência do feito. \n\nAdemais, tratando-se de matéria de fato, caberia ao contribuinte ao ofertar a sua \n\ndefesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é \n\nde se manter o Acórdão recorrido. \n\nDA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES NA \n\nESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 \n\n 8 \n\nRelativamente às questões de inconstitucionalidades arguidas pela contribuinte, \n\nalém dos procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a multa e juros ora exigidos \n\nencontrarem respaldo na legislação de regência, cumpre esclarecer, no que tange a declaração de \n\nilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da Administração \n\nPública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. \n\nNote-se, que o escopo do processo administrativo fiscal é verificar a \n\nregularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das normas \n\nvigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder Judiciário. \n\nA própria Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, é por demais enfática neste sentido, \n\nimpossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de \n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: \n\n“Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto que: \n\nI - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em \n\njulgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em \n\ncontrole difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou \n\nII - fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- A da \n\nConstituição Federal; \n\nb) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior \n\nTribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; \n\nc) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da \n\nFazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos \n\ntermos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, \n\nnos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de \n\n1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei \n\nComplementar nº 73, de 1993.” \n\nObserve-se, que somente nas hipóteses contempladas no parágrafo único e incisos \n\ndo dispositivo regimental encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência, o \n\nque não se vislumbra no presente caso. \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 \n\n 9 \n\nA corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: \n\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nlei tributária.” \n\nE, segundo o artigo 123, e parágrafos, do Regimento Interno do CARF, as Súmulas, \n\nque são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação obrigatória \n\npor este Conselho. \n\nFinalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a \n\npropósito da discussão sobre inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder \n\nJudiciário, senão vejamos: \n\n“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da \n\nConstituição, cabendo-lhe: \n\nI – processar e julgar, originariamente: \n\na) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou \n\nestadual e a ação declaratória de constitucionalidade de Lei ou ato normativo \n\nfederal; \n\n[...]” \n\nDessa forma, não há como se acolher a pretensão do contribuinte, também em \n\nrelação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram o \n\npresente lançamento. \n\nNeste sentido, não se cogita em improcedência do feito, tendo em vista que o fiscal \n\nautuante agiu da melhor forma, com estrita observância da legislação tributária aplicável à \n\nespécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua plenitude. \n\nNo que tange a jurisprudência trazida à colação pela recorrente, mister elucidar, \n\ncom relação às decisões exaradas pelo Judiciário, que os entendimentos nelas expressos sobre a \n\nmatéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão dos efeitos jurídicos \n\nde eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha se manifestado em \n\ndefinitivo a respeito do tema. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. A propósito da matéria, aliás, o \n\nSupremo Tribunal Federal exarou decisão, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Agravo de \n\nInstrumento nº 791292/PE, firmando entendimento que, de fato, o Acórdão deve ser \n\ndevidamente fundamentado, mas sem determinar, no entanto, o exame pormenorizado de cada \n\numa das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do decisum. \n\nAssim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a \n\nprocedência do lançamento, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10315.002163/2008-01 \n\n 10 \n\ncolhidos pela Fiscalização que serviram de base à exigência fiscal, atraindo para si o ônus probandi \n\ndos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os \n\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR-LHE \n\nPROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios \n\nfundamentos. \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "a",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}