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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
MULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. CRÉDITO DISCUTIDO EM AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO PENALIDADE.
Nas hipóteses em que a compensação restar considerada não declarada por ter a autuada compensado, antes do trânsito em julgado, crédito, próprio ou de terceiros, discutido em ação judicial, aplica-se a multa prevista no § 4º do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003, o que se vislumbra na hipótese dos autos, impondo seja mantida a exigência fiscal em sua integralidade.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10315.002163/2008-01  

ACÓRDÃO 1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CAJUINA SÃO GERALDO LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2005 

MULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO 

DECLARADA. CRÉDITO DISCUTIDO EM AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA 

EM JULGADO. CABIMENTO PENALIDADE. 

Nas hipóteses em que a compensação restar considerada não declarada 

por ter a autuada compensado, antes do trânsito em julgado, crédito, 

próprio ou de terceiros, discutido em ação judicial, aplica-se a multa 

prevista no § 4º do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003, o que se vislumbra na 

hipótese dos autos, impondo seja mantida a exigência fiscal em sua 

integralidade. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2005 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 

INOCORRÊNCIA. 

Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que 

suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de 

defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos 

formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de 

regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em 

nulidade do lançamento. 

PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO 

ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às 

instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou 

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 2 

de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à 

legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, 

nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

CAJUINA SÃO GERALDO LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já 

devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, recorre a este 

Conselho da decisão da 3ª Turma da DRJ em Florianópolis/SC, o fazendo sob a égide dos 

fundamentos inseridos no Acórdão nº 07-34.006, de 07 de fevereiro de 2014, de e-fls. 424/429, 

que julgou procedente o Auto de Infração, referente à multa isolada regulamentar, no percentual 

de 75%, decorrente de compensação considerada não declarada, com fulcro no artigo 18, § 4º, da 

Lei nº 10.833/2003, c/c artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, e artigo 74, § 12, inciso II, alínea 

“d”, da Lei nº 9.430/1996, conforme peça inaugural do feito, de e-fls. 04/06, Relatório Fiscal, de e-

fls. 07/16, e demais documentos que instruem o processo. 

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 3 

Trata-se de Auto de Infração, lavrado em 01/12/2008 (AR, e-fls. 21), contra a 

contribuinte acima identificada, constituindo-se multa no valor de R$ 257.561,29 (duzentos e 

cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), com base na 

legislação de regência elencada nos autos. 

De conformidade com o Relatório Fiscal, anexo ao Auto de Infração, a penalidade 

fora imposta em virtude dos seguintes fatos: 

“[...] 

Em 17/01/2008 e 18/01/2008 o sujeito passivo sob fiscalização apresentou 

declarações de compensação de n° 16633.11631.180105.1.7.57-5338, 

38778.96817.170105.1.7.57-8838 e 21269.64947.180105.1.7.52-9389, nas quais 

utilizou créditos de ação judicial não transitada em julgado. A partir de 

representação feita pela autoridade fiscal responsável pelo Despacho Decisório 

Saort/DRF/JNE n° 009/2005 que considerou não declaradas essas compensações, 

e com base nos elementos de prova juntados ao presente processo, foi lavrada a 

multa isolada de 75 % (setenta e cinco por cento) dos valores indevidamente 

compensados nas três declarações, totalizando R$ 257.561,29, e formalizada no 

processo administrativo n° 10315.002163/2008-01. [...]” 

Inconformada com a Decisão recorrida, a contribuinte apresentou Recurso 

Voluntário, às e-fls. 438/449, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em 

síntese as seguintes razões. 

De início, após breve relato dos fatos e fases que permeiam a demanda, suscita a 

validade da compensação procedida pela contribuinte, sobretudo considerando a existência de 

decisão judicial que, conjugada com a legislação de regência, oferece proteção ao pleito da 

contribuinte. 

Em sede de preliminar, pretende seja decretada a nulidade do feito, por entender 

que a autoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou 

motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, 

contrariando o princípio da legalidade, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, c/c artigo 2º, 

da Lei nº 9.784/1999, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da autuada. 

Contrapõe-se, ainda, à multa aplicada, por considerá-la confiscatória e abusiva, 

sendo, por conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, sobretudo por malferir os princípios da 

razoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores colacionada 

à peça recursal. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso voluntário, para 

desconsiderar o Auto de Infração, tornando-o sem efeito e, no mérito, sua absoluta 

improcedência. 

É o relatório. 

 

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 4 

 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve a exigência fiscal decorrente da 

aplicação de multa isolada regulamentar, no percentual de 75%, decorrente de compensação 

considerada não declarada, com fulcro no artigo 18, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, c/c artigo 44, 

inciso II, da Lei nº 9.430/1996, e artigo 74, § 12, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 9.430/1996, 

consoante peça inaugural do feito. 

Por sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

se insurgindo contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras 

alegações e preliminares as quais passamos a contemplar. 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO 

Em sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade do feito, por entender 

que a autoridade lançadora, ao constituir o presente crédito tributário, não logrou 

motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, 

contrariando o princípio da legalidade, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, c/c artigo 2º, 

da Lei nº 9.784/1999, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da autuada. 

Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem 

o processo, conclui-se que o lançamento, corroborado pela decisão recorrida, apresenta-se 

incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. 

De fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade 

competente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de 

maneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e 

contraditório, sob pena de nulidade. 

E foi precisamente o que aconteceu com o presente lançamento. A simples leitura 

dos anexos da autuação, especialmente a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” e, bem 

assim, Relatório Fiscal, além das demais informações fiscais, não deixa margem de dúvida 

recomendando a manutenção do lançamento. 

Consoante se positiva dos anexos encimados, a fiscalização ao promover o 

lançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportou, ou melhor, os fatos 

geradores do tributo ora exigido, não se cogitando na nulidade do procedimento. 

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 5 

Melhor elucidando, os cálculos dos valores objetos do lançamento foram extraídos 

das informações constantes dos sistemas fazendários, bem como dos arquivos digitais e demais 

documentos contábeis, fornecidos pela própria recorrente, rechaçando qualquer dúvida quanto à 

regularidade do procedimento adotado pelo fiscal autuante, como procura demonstrar a autuada, 

uma vez que agiu da melhor forma, com estrita observância à legislação de regência. 

Mais a mais, a exemplo da defesa inaugural, a contribuinte não trouxe qualquer 

elemento de prova capaz de comprovar que o lançamento encontra-se maculado por vício em sua 

formalidade, escorando seu pleito em simples arrazoado desprovido de demonstração do 

sustentado. 

MÉRITO 

No mérito, pretende a contribuinte a reforma da decisão recorrida, a qual manteve 

a totalidade da exigência fiscal, suscitando a validade da compensação procedida pela empresa, 

sobretudo considerando a existência de decisão judicial que, conjugada com a legislação de 

regência, oferece proteção ao seu pleito. 

Contrapõe-se, ainda, à multa aplicada, por considerá-la confiscatória e abusiva, 

sendo, por conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, sobretudo por malferir os princípios da 

razoabilidade e proporcionalidade, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores colacionada 

à peça recursal. 

Mais uma vez, não obstante o inconformismo da contribuinte, suas alegações não 

se prestam a rechaçar o Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido em sua integralidade, como 

passaremos a demonstrar. 

Destarte, como alinhavado acima, tratando-se de recurso voluntário em que aduz 

basicamente as mesmas alegações lançadas na impugnação, nos reportamos à decisão recorrida, a 

qual se debruçou com muita propriedade a respeito das matérias postas em debate, de onde peço 

vênia para transcrever excerto e adotar como razões de decidir, na esteira dos preceitos inscritos 

no artigo 114, § 12º, inciso I, do RICARF, senão vejamos: 

“[...] 

Definição dos limites do litígio 

A primeira coisa que é preciso desde já deixar firmada é a de que as 

discussões acerca da caracterização da compensação considerada NÃO 

DECLARADA e da regularidade do ato administrativo que lhe foi conseqüência (o 

Despacho Decisório de fl.362), não podem ser abordadas no âmbito deste 

processo. É que tal matéria, objeto do processo de n.º 10315.720001/2005-05 foi 

apreciada pela repartição fiscal competente e considerou, por meio do citado 

Despacho Decisório, NÃO DECLARADAS as compensações pleiteadas pelo 

interessado. 

Ressalte-se que contra aquela decisão não é cabível a apresentação de 

manifestação de inconformidade, seja naqueles autos ou nestes, conforme 

Fl. 471DF  CARF  MF

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 6 

determina a o § 13 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, incluído pela Lei nº 11.051, 

de 2004. 

Apesar de o referido Decisório oferecer a possibilidade de recurso à 

Delegacia de Julgamento (fl.366, Volume 2), não cabe recurso às Delegacia de 

Julgamento, conforme legislação que rege a matéria, a saber: 

[...] 

Eventual decisão proferida pela Delegacia de Julgamento (v.fls.369) não 

interfere no presente decisório cerca da multa ora imposta e impugnada. 

De forma que as alegações da interessada em sua impugnação acerca de 

eventual validade do crédito que entende possuir e que daria azo à sua pretensão 

na compensação (DCOMP) apresentada, não podem aqui serem rediscutidas, 

devendo esta unidade de julgamento ater-se à impugnação dirigida à aplicação da 

penalidade que lhe foi exigida no Auto de Infração. 

Dessa forma, apenas os argumentos apresentados na impugnação que 

tenham relação direta com a multa isolada de ofício serão apreciados, posto que 

os demais não podem interferir na exação contestada, nos presentes autos. 

Questões de Mérito 

Conforme relatoriado, a interessada apresentou diversas argumentações 

que não podem ser apreciadas neste voto, pois compreendem aspectos que 

caracterizam manifestação de inconformidade contra o Despacho Decisório que 

considerou não-declarada a compensação por ela apresentada. Portanto, embora 

a autoridade lançadora tenha demonstrado a impossibilidade da compensação, 

trata-se de matéria estranha à exigência em estudo. No caso, parte-se do fato de 

que compensação foi considerada não-declarada, cabendo discutir apenas a 

aplicação da multa isolada sobre os débitos compensados. Como conseqüência, 

resta enfrentar apenas os argumentos neste sentido. 

Inicialmente, esclareça-se que não há menção no auto de infração e nem no 

Relatório Fiscal, de que a multa aplicada tem como base legal um ato normativo e, 

como já dito, se o processo onde se discutiu a compensação encontra-se em 

instância administrativa superior, tratou-se de um equívoco, uma vez que o 

decidido naquele processo pela unidade de origem, pela compensação Não 

Declarada, não comporta recurso às Delegacias de Julgamento. 

Dito isto, pode-se passar agora à apreciação da regularidade da imposição 

da multa de ofício. 

A Multa Isolada exigida no Auto de Infração e ora impugnada, será aplicada 

sempre que se constatar a ocorrência das hipóteses previstas no §4º do artigo 18 

da Lei n.º 10.833/2003, com a redação dada Lei n.º Lei 11.196, de 2005, vigente à 

época da transmissão da DCOMP: 

[...] 

Fl. 472DF  CARF  MF

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 7 

A nova redação supra, da legislação atinente à matéria e superveniente ao 

lançamento, manteve a multa em questão sem alteração dos percentuais 

correspondentes às multas aplicadas. 

Então, nos casos de compensação considerada NÃO DECLARADA, podemos 

afirmar que sempre será aplicada a penalidade prevista no art.44 da Lei 9.430/96, 

o que irá variar será o percentual da multa de ofício. 

Como estabelecido pela legislação que rege a matéria, que mostramos 

neste Voto, nos casos de compensação considerada NÃO DECLARADA, será 

devida, no mínimo, a multa de ofício de 75% (ora exigida no Auto de Infração), 

sendo que a aplicação da multa duplicada (de 150%) somente terá lugar nos casos 

previstos nos arts.71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. 

[...] 

Em se tratando de compensação considerada NÃO DECLARADA, a 

autoridade lançadora deve aplicar, sobre os débitos indevidamente compensados, 

a multa de lançamento de ofício, prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996, não podendo deixar de aplicá-la ou reduzir seu percentual ao 

seu livre arbítrio. 

De tal sorte, como as multas de ofício estão previstas em ato legal vigente, 

regularmente editado, descabida mostra-se qualquer manifestação deste órgão 

julgador no sentido do afastamento de sua aplicação/eficácia. 

O princípio que norteia a imputação desta penalidade tem o condão de 

compelir o contribuinte a se afastar de cometer atos ou atitudes lesivos à 

coletividade, constituindo-se em instrumento de desestímulo ao sistemático 

inadimplemento das obrigações tributárias. 

Assim, cumpre que se declare, nesta instância, a improcedência das 

alegações da impugnante, referendando o feito fiscal naquilo que se relaciona 

com o lançamento da multa de ofício (multa regulamentar). 

[...]” 

Observe-se, que a contribuinte em seu recurso voluntário não apresentou novos 

documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando 

a fazer referência aos documentos colacionados aos autos na impugnação, além de suscitar a 

improcedência do Acórdão recorrido, de onde restou claro que a documentação referenciada, 

isoladamente, não tem o condão de comprovar a improcedência do feito. 

Ademais, tratando-se de matéria de fato, caberia ao contribuinte ao ofertar a sua 

defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é 

de se manter o Acórdão recorrido. 

DA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES NA 

ESFERA ADMINISTRATIVA. 

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ACÓRDÃO  1101-001.519 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10315.002163/2008-01 

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Relativamente às questões de inconstitucionalidades arguidas pela contribuinte, 

além dos procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a multa e juros ora exigidos 

encontrarem respaldo na legislação de regência, cumpre esclarecer, no que tange a declaração de 

ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da Administração 

Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. 

Note-se, que o escopo do processo administrativo fiscal é verificar a 

regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das normas 

vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder Judiciário. 

A própria Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, é por demais enfática neste sentido, 

impossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de 

inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: 

“Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a 

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto que: 

I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em 

julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em 

controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou 

II - fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- A da 

Constituição Federal; 

b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior 

Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; 

c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da 

Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da 

Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos 

termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, 

nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 

1993; e 

e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei 

Complementar nº 73, de 1993.” 

Observe-se, que somente nas hipóteses contempladas no parágrafo único e incisos 

do dispositivo regimental encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência, o 

que não se vislumbra no presente caso. 

Fl. 474DF  CARF  MF

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A corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: 

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 

lei tributária.” 

E, segundo o artigo 123, e parágrafos, do Regimento Interno do CARF, as Súmulas, 

que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação obrigatória 

por este Conselho. 

Finalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a 

propósito da discussão sobre inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder 

Judiciário, senão vejamos: 

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da 

Constituição, cabendo-lhe: 

I – processar e julgar, originariamente: 

a) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal ou 

estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de Lei ou ato normativo 

federal; 

[...]” 

Dessa forma, não há como se acolher a pretensão do contribuinte, também em 

relação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram o 

presente lançamento. 

Neste sentido, não se cogita em improcedência do feito, tendo em vista que o fiscal 

autuante agiu da melhor forma, com estrita observância da legislação tributária aplicável à 

espécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua plenitude. 

No que tange a jurisprudência trazida à colação pela recorrente, mister elucidar, 

com relação às decisões exaradas pelo Judiciário, que os entendimentos nelas expressos sobre a 

matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão dos efeitos jurídicos 

de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha se manifestado em 

definitivo a respeito do tema. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. A propósito da matéria, aliás, o 

Supremo Tribunal Federal exarou decisão, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Agravo de 

Instrumento nº 791292/PE, firmando entendimento que, de fato, o Acórdão deve ser 

devidamente fundamentado, mas sem determinar, no entanto, o exame pormenorizado de cada 

uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do decisum. 

Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a 

procedência do lançamento, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos 

Fl. 475DF  CARF  MF

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colhidos pela Fiscalização que serviram de base à exigência fiscal, atraindo para si o ônus probandi 

dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os 

dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR-LHE 

PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios 

fundamentos. 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 476DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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