{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10819166", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.718422,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2016, 2017, 2018\nOMISSÃO DA RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO.\nA falta de escrituração relativa à receita bruta da atividade rural e a não comprovação das despesas na atividade no período fiscalizado justifica a apuração das despesas por arbitramento.\nPROVAS EXTEMPORÂNEAS. PRECLUSÃO.\nA apresentação de provas documentais deve ocorrer no momento da impugnação, precluindo-se o direito de apresentá-las posteriormente, exceto nos casos de: motivo de força maior; refira- se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Não havendo a comprovação de uma dessas circunstâncias, há preclusão.\nDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.\nO ônus da prova que concerne à disponibilidade financeira apurada pela fiscalização compete ao Contribuinte, que deve trazer provas hábeis e idôneas capazes de justificar a omissão de rendimentos.\nPERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. SÚMULA CARF N. 163.\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13136.720384/2020-49", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211352", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.991", "nome_arquivo_s":"Decisao_13136720384202049.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FERNANDO GOMES FAVACHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13136720384202049_7211352.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10819166", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:39.372Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052662730753, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T17:50:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T17:50:50Z; Last-Modified: 2025-02-17T17:50:50Z; dcterms:modified: 2025-02-17T17:50:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T17:50:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T17:50:50Z; meta:save-date: 2025-02-17T17:50:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T17:50:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T17:50:50Z; created: 2025-02-17T17:50:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-17T17:50:50Z; pdf:charsPerPage: 1678; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T17:50:50Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13136.720384/2020-49 \n\nACÓRDÃO 2201-011.991 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LUIS ALBERTO ROSSI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2016, 2017, 2018 \n\nOMISSÃO DA RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE RURAL. FALTA DE \n\nESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO. \n\n A falta de escrituração relativa à receita bruta da atividade rural e a não \n\ncomprovação das despesas na atividade no período fiscalizado justifica a \n\napuração das despesas por arbitramento. \n\nPROVAS EXTEMPORÂNEAS. PRECLUSÃO. \n\nA apresentação de provas documentais deve ocorrer no momento da \n\nimpugnação, precluindo-se o direito de apresentá-las posteriormente, \n\nexceto nos casos de: motivo de força maior; refira- se a fato ou a direito \n\nsuperveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente \n\ntrazidas aos autos. Não havendo a comprovação de uma dessas \n\ncircunstâncias, há preclusão. \n\nDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. \n\nO ônus da prova que concerne à disponibilidade financeira apurada pela \n\nfiscalização compete ao Contribuinte, que deve trazer provas hábeis e \n\nidôneas capazes de justificar a omissão de rendimentos. \n\nPERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. SÚMULA CARF N. \n\n163. \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 2680DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.991 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.720384/2020-49 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física, referente a omissão de \n\nreceita bruta da atividade rural, Anos Calendário 2015 a 2017, Exercícios 2016 a 2018. \n\nConforme Relatório Fiscal, o Auto de Infração é consequência do Termo de \n\nAutodenúncia n. 05.000308810-65, de 16/09/2019, em que o Contribuinte e seu irmão \n\nconfessaram a venda de grãos sem a emissão de nota fiscal. Consta que a base de cálculo foi \n\narbitrada em 20% da receita bruta do ano-calendário considerando-se o §2 do art. 60 do RIR/1999, \n\nvez que o Contribuinte não apresentou os livros-caixa, mas apenas demonstrativos para cada ano-\n\ncalendário. \n\nO Contribuinte apresentou Impugnação (fls. 3.333 a 3.353), em que aduz: \n\na) Impossibilidade de arbitramento da base de cálculo, dado que apresentou uma \n\ndocumentação correta, idônea e regular, devendo o fisco utilizá-la e adotá-la. \n\nNão pode o fisco pautar-se por critérios arbitrários, devendo respeitar os \n\nprincípios da razoabilidade, finalidade da lei e proporcionalidade. Logo, sendo o \n\narbitramento excepcional e havendo elementos suficientes para a apuração da \n\nverdade material, não cabe o arbitramento da base de cálculo. \n\nb) Acrescenta que, apesar de não apresentado livro caixa, foram apresentados \n\ntodos os documentos que contém suas informações, sendo inclusive \n\napresentadas planilhas que contém exatamente as mesmas informações. \n\nFl. 2681DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.991 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.720384/2020-49 \n\nc) Imprestabilidade das notas fiscais como prova da aquisição de disponibilidade \n\nfinanceira, dado que o Auditor Fiscal considerou diversas Notas Fiscais de \n\nEntrada como fonte de receita, sendo que em sua maioria não fazem quaisquer \n\nreferências à NF de saída, como exemplo, todas as Notas Fiscais de Entradas \n\nemitidas pela Cargill Agrícola S.A. \n\nd) As notas fiscais de entrada somente teriam valor probatório se acompanhadas \n\ndas Notas Fiscais emitidas pelo produtor e deveriam ter sido apresentados \n\nrelatórios para demonstrar que não houve lançamento em duplicidade. Requer, \n\nassim, a exclusão da receita bruta para efeitos de formação de base de cálculo. \n\ne) Ao proceder a apuração da receita bruta o Fisco considerou os valores \n\nconstantes das notas fiscais de saída e acresceu os mesmos valores constantes \n\nem notas fiscais de entrada que foram carreadas aos autos pelo próprio agente \n\npúblico ao oficiar a diversas empresas que receberam mercadorias do produtor \n\nrural. \n\nf) Requer a produção de perícia técnica a fim de responder às seguintes questões: \n\na conta caixa foi recomposta pela Autoridade Fiscal? Na apuração levada a \n\ntermo pela autoridade fiscal, foram considerados valores de notas fiscais de \n\nentrada cujas saídas já haviam sido registradas? As notas fiscais de entrada \n\nemitidas pelos apontados compradores da mercadoria obedeceram ao disposto \n\nno RICMS/MG/2002, especialmente o art. 20, do anexo V (trata da emissão de \n\nnota fiscal pelo contribuinte). \n\nEm 12/07/2021 o contribuinte juntou aos autos cópias dos Livros Caixa relativos aos \n\nanos calendário 2015, 2018 e 2018 (fls. 3383 e seguintes). \n\nO Acórdão n. 109-018.414 (fls. 3.867 a 3.881) da 14ª Turma/DRJ09, em Sessão de \n\n27/04/2023, julgou a impugnação improcedente. \n\nManteve-se o arbitramento da base de cálculo, considerando que o próprio \n\nContribuinte afirma não ter apresentado o livro caixa e que a análise feita pela defesa quanto à \n\nproposição do artigo 148 do CTN não se aplica quando a norma específica é direta: a falta da \n\nescrituração implica arbitramento da base de cálculo, conforme art. 60, §2 do Decreto n. \n\n3.000/1999. \n\nDestacou-se que a juntada após a impugnação de registros nomeados Livro Caixa \n\n(fls. 2.370 a 2.630) não altera a sistemática adotada pela Fiscalização na apuração do tributo \n\ndevido, como já decidiu reiteradamente o CARF, conforme Súmula CARF n. 59. \n\nSúmula CARF nº 59, Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 29/11/2010. \n\nA tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela \n\napresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis \n\nFl. 2682DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.991 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.720384/2020-49 \n\npara a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de \n\nser exibidos durante o procedimento fiscal. \n\n \n\n \n\nQuanto a alegação de imprestabilidade das notas fiscais como prova da aquisição \n\nde disponibilidade financeira e os registros em duplicidade, julgou-se que: \n\n(fl. 3.878) Ainda que se pudesse dar razão ao contribuinte quanto a suas \n\nafirmações de que as notas fiscais de entrada não teriam a eficácia probante dada \n\npela Fiscalização (o que não é verdade!), se consultarmos os Anexos IV, V e VI do \n\nRelatório Fiscal, veremos que todas as Notas Fiscais de entrada que foram \n\nconsideradas na apuração da Receita Bruta da Atividade Rural dos anos \n\ncalendários 2015, 2016 e 2017 citam no campo devido as Notas Fiscais de \n\nProdutor a que se referem, demonstrando que a afirmação da defesa é \n\ntotalmente descabida. \n\nAlém disso, não se pode aceitar a argumentação de que os documentos fiscais por \n\nexcelência que registram a movimentação de mercadorias - as Notas Fiscais - não \n\nse prestem como prova da receita Bruta da Atividade Rural por conta de \n\neventuais falhas na sua emissão, falhas estas que, no caso, sequer existiram! \n\nDe fato, o documento de fls. 2309 e seguintes trazido pela Impugnação como \n\nprova dessas alegações indica Notas Fiscais que NÃO integraram os mencionados \n\nAnexos IV, V e VI do Relatório Fiscal, justamente onde são identificadas, uma a \n\numa, todas as Notas Fiscais de Entrada consideradas na apuração da Receita \n\nBruta. \n\nNem mesmo o demonstrativo que consta a partir das fls. 2346, por meio do qual o \n\ncontribuinte aparentemente pretendia indicar Notas Fiscais que teriam sido \n\nconsideradas em duplicidade pela Fiscalização se presta para tanto pois nenhuma \n\ndas notas destacas em amarelo pelo contribuinte em sua defesa constam dos \n\nmencionados Anexos do Relatório Fiscal nos quais estão indicadas as Notas Fiscais \n\nde Entrada consideradas na apuração da Receita Bruta. \n\nExtrai-se daí, portanto, que as alegações da defesa quanto a esse ponto da defesa \n\nsão inteiramente improcedentes. \n\nConcluiu a Autoridade Julgadora a desnecessidade de produção de prova técnica, \n\nvisto que não cabia à Fiscalização proceder à recomposição do Livro Caixa do contribuinte, eis que \n\nessa era uma obrigação acessória do contribuinte e não da Fiscalização. A legislação \n\nexpressamente determina que na falta do Livro Caixa a apuração do imposto devido na atividade \n\nrural deve ser feita por meio de arbitramento. \n\nAlém disso os valores que a defesa indica como tendo sido considerados em \n\nduplicidade na apuração da Receita Bruta da atividade rural pela Fiscalização não integraram os \n\nrelatórios nos quais referida receita foi apurada. \n\nFl. 2683DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.991 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.720384/2020-49 \n\nCientificado em 23/05/2023 (fl. 3.887), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário \n\n(fls. 3.890 a 3.911) em 20/06/2023 (fl. 3.889). Nele, repisa os seguintes pontos: Impossibilidade de \n\narbitramento da base de cálculo; Imprestabilidade das notas fiscais como prova da aquisição de \n\ndisponibilidade financeira e os registros em duplicidade; Necessidade de prova técnica. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\n1. Admissibilidade. \n\nInicialmente, atesto a tempestividade da peça recursal. Cientificado em 23/05/2023 \n\n(fl. 3.887), o Contribuinte interpôs Recurso em 20/06/2023 (fl. 3.889). \n\n2. Arbitramento da base de cálculo. \n\nAduz o Contribuinte, nas duas peças de defesa, que é indevido o arbitramento da \n\nbase de cálculo, devido à apresentação de outras documentações, ainda que ausente o livro caixa \n\nda empresa. Cita doutrina e os princípios da razoabilidade, finalidade da lei e proporcionalidade. \n\nNo Relatório Fiscal encontra-se a justificativa para a adoção do arbitramento, como \n\nsegue: \n\n(fl. 27) O fiscalizado optou pelo resultado como forma de apuração do resultado \n\nda atividade rural, nos anos auditados. \n\nPorém, como dito no item 1, o fiscalizado não apresentou os livros-caixa, apenas \n\nnovos demonstrativos, um para cada ano-calendário com os valores da Receita \n\nBruta e das Despesas de Custeio, e documentação fiscal para instruí-los (notas \n\nfiscais emitidas pelo e para o contribuinte e faturas de energia elétrica). \n\nEntretanto, tais demonstrativos não se prestam para apuração do resultado da \n\natividade rural, não é possível, de forma inequívoca, determinar a data e o \n\npagamento de cada operação de custeio e ou investimento. \n\nApesar do contribuinte ter apresentado notas fiscais de várias compras realizadas, \n\nseparadas por mês, devido à enorme quantidade de operações e formas de \n\npagamento, à vista, a prazo e ou parcelado, também, de forma isolada, sem o \n\nlivro-caixa, não se presta para apuração das despesas de custeio e ou \n\ninvestimentos. \n\nAlém disso, foram apresentadas notas fiscais emitidas em ano anterior sem a \n\ndevida comprovação do efetivo pagamento no ano-calendário fiscalizado, bem \n\ncomo notas fiscais emitidas no ano-calendário com simples indicação de provável \n\npagamento no ano subsequente, também não comprovado, ou seja, inexequível, \n\nFl. 2684DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.991 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.720384/2020-49 \n\nportanto, apurar as despesas de custeio e ou investimentos do ano \n\ncorrespondente sem a devida escrituração do livro caixa. \n\nPelo acima exposto, com fulcro no art. 53, §2º, do RIR/2018, arbitra-se a base de \n\ncálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário. \n\nA Decisão de primeira instância concluiu que a falta da escrituração implica \n\narbitramento da base de cálculo e destacou-se que a juntada, após a impugnação de registros \n\nnomeados Livro Caixa (fls. 2.370 a 2.630), não altera a sistemática adotada pela Fiscalização na \n\napuração do tributo devido. É inclusive o mesmo raciocínio da Súmula CARF n. 59. \n\nIsto porque não foi apresentada nenhuma circunstância capaz de justificar a \n\njuntada posterior dos documentos. O Contribuinte não comprovou a ocorrência de uma das três \n\nsituações elencadas pelo §4º do art. 16 do Decreto n. 70.235/1972: motivo de força maior; refira- \n\nse a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente \n\ntrazidas aos autos. \n\nDado que em sede recursal não houve qualquer dessas justificativas, há preclusão \n\nconsumativa que impede a aceitação documental. Cito julgados nesse sentido proferidos nesta \n\nTurma: \n\nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO \n\nCONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; ou refira- se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Processo n. 15956.720201/2013-38. Acórdão n. 2201-011.789, Sessão de \n\n5/06/2024. Conselheiro Relator Marco Aurélio de Oliveira Barbosa). \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. \n\nPRECLUSÃO. \n\nAs provas que o sujeito passivo deseja produzir devem ser trazidas aos autos, em \n\nregra, quando da formalização da impugnação ou, excepcionalmente, nas \n\nhipóteses previstas na legislação de regência, as quais, aliás, deverão restar \n\nevidenciadas nos autos. Excepcionalmente, as provas poderão ser apresentadas \n\nem momento posterior ao protocolo da impugnação desde que configurem \n\ninformações suplementares à impugnação e refiram-se à matéria originalmente \n\narguida na impugnação e, ainda, desde que sejam apresentadas antes da decisão \n\nde primeira instância. \n\n(Processo n. 13502.000952/2007-07. Acórdão n. 2201-005.699. Sessão de \n\n07/11/2019. Conselheiro Relator Savio Salomão De Almeida Nobrega). \n\n3. Disponibilidade Financeira. Ônus da Prova. \n\nFl. 2685DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.991 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.720384/2020-49 \n\nAlega o Recorrente que as notas fiscais apuradas pela fiscalização não podem ser \n\nutilizadas como prova de aquisição, dado que devem fazer referência ao documento fiscal de \n\nsaída, e que há registros em duplicidade. \n\nNo Relatório Fiscal consta que, além das notas fiscais emitidas pelo produtor, a \n\nreceita bruta decorrente da comercialização dos produtos rurais é comprovada pelas notas de \n\nentrada emitidas por empresa compradora de produtos agrícolas, conforme art. 61, §5º do \n\nRIR/1999, que assim dispunha: \n\nArt. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas \n\ndos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio \n\nprodutor-vendedor. \n\n§ 5º A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser \n\ncomprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do \n\nprodutor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do \n\nprodutor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais. \n\nA propósito, a Lei n. 9.580/2018 (RIR/2018), que revogou o RIR/1999, continua \n\ndispondo que a receita bruta da comercialização de produtos rurais é comprovada por notas \n\nfiscais de entrada, como segue: \n\nArt. 54. A receita bruta da atividade rural será constituída pelo montante das \n\nvendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51, exploradas pelo \n\npróprio produtor-vendedor. \n\n§ 5º A receita bruta decorrente da comercialização dos produtos rurais deverá ser \n\ncomprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, tais como: \n\nI - nota fiscal do produtor; \n\nII - nota fiscal de entrada; \n\nIII - nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor; e \n\nIV - demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais. \n\nA Decisão de primeira instância, ao analisar o argumento do contribuinte de que as \n\nnotas fiscais deveriam fazer referência ao documento fiscal de saída, e que portanto não poderiam \n\nser utilizadas como prova de aquisição pela fiscalização na ausência dessa informação, entendeu \n\nde outra forma: \n\nAinda que o art. 54, §5º, II seja claro quanto a comprovação da comercialização da \n\nreceita bruta mediante notas fiscais de entrada, verificou-se nos autos que as notas de entrada \n\nindicadas pela fiscalização fazem referência às notas de saída, conforme os Anexos V, VI e VII do \n\nRelatório Fiscal (fls. 143 a 348), dado que citam no campo devido as Notas Fiscais de Produtor a \n\nque se referem. \n\nAcrescento que o ônus da prova cabe ao Contribuinte, que deveria trazer provas \n\naos autos que explicassem a omissão de rendimentos da receita bruta. Ao que pese a ausência de \n\nFl. 2686DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.991 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.720384/2020-49 \n\ncomprovação e a impertinência das alegações acerca das notas fiscais, como visto em primeira \n\ninstância, não assiste razão ao Recorrente. \n\n4. Prova Técnica. \n\nRequer a Recorrente a produção de prova técnica para responder as seguintes \n\nquestões: a) A conta caixa foi recomposta pela Autoridade Fiscal? b) Na apuração levada a termo \n\npela autoridade fiscal, foram considerados valores de notas fiscais de entrada cujas saídas já \n\nhaviam sido registradas? c) As notas fiscais de entrada emitidas pelos apontados compradores da \n\nmercadoria obedeceram ao disposto no RICMS/MG/2002, especialmente o art. 20, do anexo V. \n\nAduz que o indeferimento de prova técnica nega ao recorrente a possibilidade de \n\ninfluir positivamente na produção da decisão, considerando que a autoridade julgadora \n\ninviabilizou a produção de resultado diverso daquele que ela já preconcebeu antes mesmo de \n\nofertar sua decisão, havendo vício na decisão. \n\nCabe esclarecer que o indeferimento em primeira instância foi motivado: \n\n(fl. 2.649) Ao contrário do que pretende a defesa, não cabia à Fiscalização \n\nproceder à recomposição do Livro Caixa do contribuinte eis que essa era uma \n\nobrigação acessória do contribuinte e não da Fiscalização vez que a legislação \n\nexpressamente determina que, na falta do Livro caixa, a apuração do imposto \n\ndevido na atividade rural deve ser feito por meio de arbitramento. \n\nVimos também que os valores que a defesa indica como tendo sido considerados \n\nem duplicidade na apuração da Receita Bruta da atividade rural pela Fiscalização \n\nnão integraram os relatórios nos quais referida receita foi apurada. \n\nPor fim, vimos também que todas as notas fiscais de entrada indicadas pela \n\nFiscalização como integrantes da apuração da Receita Bruta da atividade rural \n\nmencionavam em campo próprio as respectivas notas fiscais de produtor a que se \n\nreferiam, jogando por terra a alegação de que estariam em desacordo com os \n\npreceitos do RICMS/MG/2002. \n\nTemos então que a produção de prova técnica, no caso, é desnecessária aos olhos \n\ndeste julgador que, por isso, indefere o pedido de sua produção feito na \n\nImpugnação. \n\nNos termos da Súmula CARF n. 163: \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nPortanto, não há vício na decisão. \n\n5. Conclusão. \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 2687DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.991 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.720384/2020-49 \n\nFernando Gomes Favacho \n\nConselheiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2688DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDO GOMES FAVACHO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "31",1, "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "debora",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}