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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2016, 2017, 2018
OMISSÃO DA RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO.
A falta de escrituração relativa à receita bruta da atividade rural e a não comprovação das despesas na atividade no período fiscalizado justifica a apuração das despesas por arbitramento.
PROVAS EXTEMPORÂNEAS. PRECLUSÃO.
A apresentação de provas documentais deve ocorrer no momento da impugnação, precluindo-se o direito de apresentá-las posteriormente, exceto nos casos de: motivo de força maior; refira- se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Não havendo a comprovação de uma dessas circunstâncias, há preclusão.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
O ônus da prova que concerne à disponibilidade financeira apurada pela fiscalização compete ao Contribuinte, que deve trazer provas hábeis e idôneas capazes de justificar a omissão de rendimentos.
PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. SÚMULA CARF N. 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13136.720384/2020-49  

ACÓRDÃO 2201-011.991 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LUIS ALBERTO ROSSI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2016, 2017, 2018 

OMISSÃO DA RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE RURAL. FALTA DE 

ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO. 

 A falta de escrituração relativa à receita bruta da atividade rural e a não 

comprovação das despesas na atividade no período fiscalizado justifica a 

apuração das despesas por arbitramento.  

PROVAS EXTEMPORÂNEAS. PRECLUSÃO. 

A apresentação de provas documentais deve ocorrer no momento da 

impugnação, precluindo-se o direito de apresentá-las posteriormente, 

exceto nos casos de: motivo de força maior; refira- se a fato ou a direito 

superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente 

trazidas aos autos. Não havendo a comprovação de uma dessas 

circunstâncias, há preclusão. 

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.  

O ônus da prova que concerne à disponibilidade financeira apurada pela 

fiscalização compete ao Contribuinte, que deve trazer provas hábeis e 

idôneas capazes de justificar a omissão de rendimentos.  

PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. SÚMULA CARF N. 

163.  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 2680DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.991 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13136.720384/2020-49 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata o Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física, referente a omissão de 

receita bruta da atividade rural, Anos Calendário 2015 a 2017, Exercícios 2016 a 2018. 

Conforme Relatório Fiscal, o Auto de Infração é consequência do Termo de 

Autodenúncia n. 05.000308810-65, de 16/09/2019, em que o Contribuinte e seu irmão 

confessaram a venda de grãos sem a emissão de nota fiscal. Consta que a base de cálculo foi 

arbitrada em 20% da receita bruta do ano-calendário considerando-se o §2 do art. 60 do RIR/1999, 

vez que o Contribuinte não apresentou os livros-caixa, mas apenas demonstrativos para cada ano-

calendário.  

O Contribuinte apresentou Impugnação (fls. 3.333 a 3.353), em que aduz: 

a) Impossibilidade de arbitramento da base de cálculo, dado que apresentou uma 

documentação correta, idônea e regular, devendo o fisco utilizá-la e adotá-la. 

Não pode o fisco pautar-se por critérios arbitrários, devendo respeitar os 

princípios da razoabilidade, finalidade da lei e proporcionalidade. Logo, sendo o 

arbitramento excepcional e havendo elementos suficientes para a apuração da 

verdade material, não cabe o arbitramento da base de cálculo. 

b) Acrescenta que, apesar de não apresentado livro caixa, foram apresentados 

todos os documentos que contém suas informações, sendo inclusive 

apresentadas planilhas que contém exatamente as mesmas informações. 

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c) Imprestabilidade das notas fiscais como prova da aquisição de disponibilidade 

financeira, dado que o Auditor Fiscal considerou diversas Notas Fiscais de 

Entrada como fonte de receita, sendo que em sua maioria não fazem quaisquer 

referências à NF de saída, como exemplo, todas as Notas Fiscais de Entradas 

emitidas pela Cargill Agrícola S.A.  

d) As notas fiscais de entrada somente teriam valor probatório se acompanhadas 

das Notas Fiscais emitidas pelo produtor e deveriam ter sido apresentados 

relatórios para demonstrar que não houve lançamento em duplicidade. Requer, 

assim, a exclusão da receita bruta para efeitos de formação de base de cálculo. 

e) Ao proceder a apuração da receita bruta o Fisco considerou os valores 

constantes das notas fiscais de saída e acresceu os mesmos valores constantes 

em notas fiscais de entrada que foram carreadas aos autos pelo próprio agente 

público ao oficiar a diversas empresas que receberam mercadorias do produtor 

rural. 

f) Requer a produção de perícia técnica a fim de responder às seguintes questões: 

a conta caixa foi recomposta pela Autoridade Fiscal? Na apuração levada a 

termo pela autoridade fiscal, foram considerados valores de notas fiscais de 

entrada cujas saídas já haviam sido registradas? As notas fiscais de entrada 

emitidas pelos apontados compradores da mercadoria obedeceram ao disposto 

no RICMS/MG/2002, especialmente o art. 20, do anexo V (trata da emissão de 

nota fiscal pelo contribuinte). 

Em 12/07/2021 o contribuinte juntou aos autos cópias dos Livros Caixa relativos aos 

anos calendário 2015, 2018 e 2018 (fls. 3383 e seguintes). 

O Acórdão n.  109-018.414 (fls. 3.867 a 3.881) da 14ª Turma/DRJ09, em Sessão de 

27/04/2023, julgou a impugnação improcedente. 

Manteve-se o arbitramento da base de cálculo, considerando que o próprio 

Contribuinte afirma não ter apresentado o livro caixa e que a análise feita pela defesa quanto à 

proposição do artigo 148 do CTN não se aplica quando a norma específica é direta: a falta da 

escrituração implica arbitramento da base de cálculo, conforme art. 60, §2 do Decreto n. 

3.000/1999. 

Destacou-se que a juntada após a impugnação de registros nomeados Livro Caixa 

(fls. 2.370 a 2.630) não altera a sistemática adotada pela Fiscalização na apuração do tributo 

devido, como já decidiu reiteradamente o CARF, conforme Súmula CARF n. 59. 

Súmula CARF nº 59, Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 29/11/2010. 

A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela 

apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis 

Fl. 2682DF  CARF  MF

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para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de 

ser exibidos durante o procedimento fiscal. 

 

 

Quanto a alegação de imprestabilidade das notas fiscais como prova da aquisição 

de disponibilidade financeira e os registros em duplicidade, julgou-se que: 

(fl. 3.878) Ainda que se pudesse dar razão ao contribuinte quanto a suas 

afirmações de que as notas fiscais de entrada não teriam a eficácia probante dada 

pela Fiscalização (o que não é verdade!), se consultarmos os Anexos IV, V e VI do 

Relatório Fiscal, veremos que todas as Notas Fiscais de entrada que foram 

consideradas na apuração da Receita Bruta da Atividade Rural dos anos 

calendários 2015, 2016 e 2017 citam no campo devido as Notas Fiscais de 

Produtor a que se referem, demonstrando que a afirmação da defesa é 

totalmente descabida. 

Além disso, não se pode aceitar a argumentação de que os documentos fiscais por 

excelência que registram a movimentação de mercadorias - as Notas Fiscais - não 

se prestem como prova da receita Bruta da Atividade Rural por conta de 

eventuais falhas na sua emissão, falhas estas que, no caso, sequer existiram! 

De fato, o documento de fls. 2309 e seguintes trazido pela Impugnação como 

prova dessas alegações indica Notas Fiscais que NÃO integraram os mencionados 

Anexos IV, V e VI do Relatório Fiscal, justamente onde são identificadas, uma a 

uma, todas as Notas Fiscais de Entrada consideradas na apuração da Receita 

Bruta.  

Nem mesmo o demonstrativo que consta a partir das fls. 2346, por meio do qual o 

contribuinte aparentemente pretendia indicar Notas Fiscais que teriam sido 

consideradas em duplicidade pela Fiscalização se presta para tanto pois nenhuma 

das notas destacas em amarelo pelo contribuinte em sua defesa constam dos 

mencionados Anexos do Relatório Fiscal nos quais estão indicadas as Notas Fiscais 

de Entrada consideradas na apuração da Receita Bruta.  

Extrai-se daí, portanto, que as alegações da defesa quanto a esse ponto da defesa 

são inteiramente improcedentes. 

Concluiu a Autoridade Julgadora a desnecessidade de produção de prova técnica, 

visto que não cabia à Fiscalização proceder à recomposição do Livro Caixa do contribuinte, eis que 

essa era uma obrigação acessória do contribuinte e não da Fiscalização. A legislação 

expressamente determina que na falta do Livro Caixa a apuração do imposto devido na atividade 

rural deve ser feita por meio de arbitramento. 

Além disso os valores que a defesa indica como tendo sido considerados em 

duplicidade na apuração da Receita Bruta da atividade rural pela Fiscalização não integraram os 

relatórios nos quais referida receita foi apurada. 

Fl. 2683DF  CARF  MF

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Cientificado em 23/05/2023 (fl. 3.887), o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário 

(fls. 3.890 a 3.911) em 20/06/2023 (fl. 3.889). Nele, repisa os seguintes pontos: Impossibilidade de 

arbitramento da base de cálculo; Imprestabilidade das notas fiscais como prova da aquisição de 

disponibilidade financeira e os registros em duplicidade; Necessidade de prova técnica. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade.  

Inicialmente, atesto a tempestividade da peça recursal. Cientificado em 23/05/2023 

(fl. 3.887), o Contribuinte interpôs Recurso em 20/06/2023 (fl. 3.889). 

2. Arbitramento da base de cálculo.  

Aduz o Contribuinte, nas duas peças de defesa, que é indevido o arbitramento da 

base de cálculo, devido à apresentação de outras documentações, ainda que ausente o livro caixa 

da empresa. Cita doutrina e os princípios da razoabilidade, finalidade da lei e proporcionalidade. 

No Relatório Fiscal encontra-se a justificativa para a adoção do arbitramento, como 

segue: 

(fl. 27) O fiscalizado optou pelo resultado como forma de apuração do resultado 

da atividade rural, nos anos auditados.  

Porém, como dito no item 1, o fiscalizado não apresentou os livros-caixa, apenas 

novos demonstrativos, um para cada ano-calendário com os valores da Receita 

Bruta e das Despesas de Custeio, e documentação fiscal para instruí-los (notas 

fiscais emitidas pelo e para o contribuinte e faturas de energia elétrica).  

Entretanto, tais demonstrativos não se prestam para apuração do resultado da 

atividade rural, não é possível, de forma inequívoca, determinar a data e o 

pagamento de cada operação de custeio e ou investimento.  

Apesar do contribuinte ter apresentado notas fiscais de várias compras realizadas, 

separadas por mês, devido à enorme quantidade de operações e formas de 

pagamento, à vista, a prazo e ou parcelado, também, de forma isolada, sem o 

livro-caixa, não se presta para apuração das despesas de custeio e ou 

investimentos.  

Além disso, foram apresentadas notas fiscais emitidas em ano anterior sem a 

devida comprovação do efetivo pagamento no ano-calendário fiscalizado, bem 

como notas fiscais emitidas no ano-calendário com simples indicação de provável 

pagamento no ano subsequente, também não comprovado, ou seja, inexequível, 

Fl. 2684DF  CARF  MF

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portanto, apurar as despesas de custeio e ou investimentos do ano 

correspondente sem a devida escrituração do livro caixa.  

Pelo acima exposto, com fulcro no art. 53, §2º, do RIR/2018, arbitra-se a base de 

cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário.  

A Decisão de primeira instância concluiu que a falta da escrituração implica 

arbitramento da base de cálculo e destacou-se que a juntada, após a impugnação de registros 

nomeados Livro Caixa (fls. 2.370 a 2.630), não altera a sistemática adotada pela Fiscalização na 

apuração do tributo devido. É inclusive o mesmo raciocínio da Súmula CARF n. 59. 

Isto porque não foi apresentada nenhuma circunstância capaz de justificar a 

juntada posterior dos documentos. O Contribuinte não comprovou a ocorrência de uma das três 

situações elencadas pelo §4º do art. 16 do Decreto n. 70.235/1972: motivo de força maior; refira- 

se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente 

trazidas aos autos.  

Dado que em sede recursal não houve qualquer dessas justificativas, há preclusão 

consumativa que impede a aceitação documental. Cito julgados nesse sentido proferidos nesta 

Turma: 

JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO 

CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.  

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 

impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior; ou refira- se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

(Processo n. 15956.720201/2013-38. Acórdão n. 2201-011.789, Sessão de 

5/06/2024. Conselheiro Relator Marco Aurélio de Oliveira Barbosa). 

APRESENTAÇÃO DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. 

PRECLUSÃO.  

As provas que o sujeito passivo deseja produzir devem ser trazidas aos autos, em 

regra, quando da formalização da impugnação ou, excepcionalmente, nas 

hipóteses previstas na legislação de regência, as quais, aliás, deverão restar 

evidenciadas nos autos. Excepcionalmente, as provas poderão ser apresentadas 

em momento posterior ao protocolo da impugnação desde que configurem 

informações suplementares à impugnação e refiram-se à matéria originalmente 

arguida na impugnação e, ainda, desde que sejam apresentadas antes da decisão 

de primeira instância. 

(Processo n. 13502.000952/2007-07. Acórdão n. 2201-005.699. Sessão de 

07/11/2019. Conselheiro Relator Savio Salomão De Almeida Nobrega). 

3. Disponibilidade Financeira. Ônus da Prova.  

Fl. 2685DF  CARF  MF

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Alega o Recorrente que as notas fiscais apuradas pela fiscalização não podem ser 

utilizadas como prova de aquisição, dado que devem fazer referência ao documento fiscal de 

saída, e que há registros em duplicidade. 

No Relatório Fiscal consta que, além das notas fiscais emitidas pelo produtor, a 

receita bruta decorrente da comercialização dos produtos rurais é comprovada pelas notas de 

entrada emitidas por empresa compradora de produtos agrícolas, conforme art. 61, §5º do 

RIR/1999, que assim dispunha: 

Art. 61.  A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas 

dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio 

produtor-vendedor. 

§ 5º A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser 

comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do 

produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do 

produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais. 

A propósito, a Lei n. 9.580/2018 (RIR/2018), que revogou o RIR/1999, continua 

dispondo que a receita bruta da comercialização de produtos rurais é comprovada por notas 

fiscais de entrada, como segue: 

Art. 54. A receita bruta da atividade rural será constituída pelo montante das 

vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51, exploradas pelo 

próprio produtor-vendedor. 

§ 5º A receita bruta decorrente da comercialização dos produtos rurais deverá ser 

comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, tais como: 

I - nota fiscal do produtor; 

II - nota fiscal de entrada; 

III - nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor; e 

IV - demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais. 

A Decisão de primeira instância, ao analisar o argumento do contribuinte de que as 

notas fiscais deveriam fazer referência ao documento fiscal de saída, e que portanto não poderiam 

ser utilizadas como prova de aquisição pela fiscalização na ausência dessa informação, entendeu 

de outra forma: 

Ainda que o art. 54, §5º, II seja claro quanto a comprovação da comercialização da 

receita bruta mediante notas fiscais de entrada, verificou-se nos autos que as notas de entrada 

indicadas pela fiscalização fazem referência às notas de saída, conforme os Anexos V, VI e VII do 

Relatório Fiscal (fls. 143 a 348), dado que citam no campo devido as Notas Fiscais de Produtor a 

que se referem. 

Acrescento que o ônus da prova cabe ao Contribuinte, que deveria trazer provas 

aos autos que explicassem a omissão de rendimentos da receita bruta. Ao que pese a ausência de 

Fl. 2686DF  CARF  MF

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comprovação e a impertinência das alegações acerca das notas fiscais, como visto em primeira 

instância, não assiste razão ao Recorrente. 

4. Prova Técnica.  

Requer a Recorrente a produção de prova técnica para responder as seguintes 

questões: a) A conta caixa foi recomposta pela Autoridade Fiscal? b) Na apuração levada a termo 

pela autoridade fiscal, foram considerados valores de notas fiscais de entrada cujas saídas já 

haviam sido registradas? c) As notas fiscais de entrada emitidas pelos apontados compradores da 

mercadoria obedeceram ao disposto no RICMS/MG/2002, especialmente o art. 20, do anexo V. 

Aduz que o indeferimento de prova técnica nega ao recorrente a possibilidade de 

influir positivamente na produção da decisão, considerando que a autoridade julgadora 

inviabilizou a produção de resultado diverso daquele que ela já preconcebeu antes mesmo de 

ofertar sua decisão, havendo vício na decisão.  

Cabe esclarecer que o indeferimento em primeira instância foi motivado: 

(fl. 2.649) Ao contrário do que pretende a defesa, não cabia à Fiscalização 

proceder à recomposição do Livro Caixa do contribuinte eis que essa era uma 

obrigação acessória do contribuinte e não da Fiscalização vez que a legislação 

expressamente determina que, na falta do Livro caixa, a apuração do imposto 

devido na atividade rural deve ser feito por meio de arbitramento.  

Vimos também que os valores que a defesa indica como tendo sido considerados 

em duplicidade na apuração da Receita Bruta da atividade rural pela Fiscalização 

não integraram os relatórios nos quais referida receita foi apurada.  

Por fim, vimos também que todas as notas fiscais de entrada indicadas pela 

Fiscalização como integrantes da apuração da Receita Bruta da atividade rural 

mencionavam em campo próprio as respectivas notas fiscais de produtor a que se 

referiam, jogando por terra a alegação de que estariam em desacordo com os 

preceitos do RICMS/MG/2002.  

Temos então que a produção de prova técnica, no caso, é desnecessária aos olhos 

deste julgador que, por isso, indefere o pedido de sua produção feito na 

Impugnação. 

Nos termos da Súmula CARF n. 163: 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

Portanto, não há vício na decisão. 

5. Conclusão.  

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego provimento. 

Assinado Digitalmente 

Fl. 2687DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2201-011.991 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13136.720384/2020-49 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 

 
 

 

 

Fl. 2688DF  CARF  MF

Original


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